INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 30 DE JULHO DE 2013
Jussara Teresinha Pinto Mendes, Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico, no uso de suas atribuições legais, a fim de instituir uma rotina para a
liberação de alvará, determina:
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DE
DESENVOVIMENTO ECONÔMICO, no uso
da atribuição que lhe confere o aArt. 53
inciso II da Lei Orgânica do Municipal
aprovado pela Portaria Municipal nº
772/2013 resolve:
Art. 1º Para fins de liberação de alvarás serão solicitados os originais e cópias dos
documentos abaixo relacionados que deverão ser devidamente conferidos e
analisados por funcionário (a) do setor.
I - Empresário - Sociedade Limitada - Sociedade Anônima e outras:
a) CNPJ
b) Ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registros
c) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz,
telefone ou autorização por escrito do proprietário com firma reconhecida).
d) Documentos pessoais do empresário ou dos sócios.
e) Comprovante de endereço do empresário ou do responsável pela
sociedade.
II - Profissional liberal: Curso Superior ou equiparado:
a) Cópia autenticada de documentos pessoais (CPF, RG ou outro documento
com foto)
b) Carteira funcional do respectivo conselho,
c) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz,
telefone ou autorização do proprietário com firma reconhecida).
III - Autônomo, vendedor ambulante
a) Cópia autenticada de documentos pessoais
b) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz,
telefone ou autorização do proprietário com firma reconhecida).
IV - Creches - Asilos - Orfanatos - Pré-escolas - Albergues - Hotéis - Motéis
e similares
a) Documentos exigidos no Art. 1º inciso I.
b) Liberação prévia da Secretaria Municipal da Saúde de Alvorada.
Av. Presidente Getúlio Vargas n° 3718 – Centro – Alvorada – RS.
www.alvorada.rs.gov.br
c) Documentos do responsável técnico para creches, asilos, orfanatos e préescolas.
d) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual.
e) Pedido de viabilidade.
f) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no
Inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI),
ou seja, alvará dos Bombeiros.
V - Comércio de sucata - de materiais recicláveis e similares:
a) Documentação solicitados no Art. 1º Inciso I
b) Libveração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual.
d) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no
inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI),
ou seja, alvará dos Bombeiros.
VI - Serviços de vigilância, zeladoria, portaria e similares
a) Documentos solicitados no Art.1º Inciso I
b) Folha corrida policial do empresário ou dos sócios da sociedade
c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual.
d) Pedido de viabilidade
VII - Postos de Gasolina, de gás e outros similares
a) Documentos solicitados no Art 1º Inciso I
b) Liberação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual
d) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no
Inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI),
ou seja, alvará dos Bombeiros.
Art. 2º Para fins de baixa de inscrição de alvará para pessoas jurídicas serão
solicitados os originais e cópias dos documentos abaixo relacionados que deverão
ser devidamente conferidos e analisados por funcionário (a) do setor.
I - Comprovante de baixa em algum órgão oficial (Junta comercial, Receita
Federal ou Inscrição Estadual), ou declaração de inexistência de atividade
com solicitação de baixa.
II - Cópia de documento de identidade e comprovante de residência.
III - Nas declarações de baixo as assinaturas deverão ter firma reconhecida.
IV - Nas declarações de inativo além de assinatura do requerente, deverá
constar nome e assinatura das testemunhas, também com firma
reconhecida.
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Art. 3º Quanto a data de inicio das atividades:
I - O inicio das atividades será a data de constituição na Junta Comercial,
salvo outra certificada pelo fiscal. A inatividade será considerada através de
declaração firmada pelo contribuinte com firma reconhecida.
Parágrafo Único: A inatividade elencada no Art. 3º Inciso I é válida somente para
contagem de inicio de atividade, e não para efeito de baixa de alvará.
II - Quando o empresário for representado por procurador, será exigida
cópia da procuração devidamente reconhecida em cartório, ou fotocópia do
Conselho Reginal de Contabilidade (C.R.C.).
Art. 4º Fica proibida a abertura de inscrições bem como a protocolização de
processos com a documentação incompleta.
Art. 5º Para liberação de alvará para ponto de referência não é necessário pedido
de viabilidade, ficando a cargo da fiscalização a vistoria.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº001 de março de 2012.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada, 30 de julho de 2013
Jussara Mendes
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico
Av. Presidente Getúlio Vargas n° 3718 – Centro – Alvorada – RS.
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