INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 30 DE JULHO DE 2013 Jussara Teresinha Pinto Mendes, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, a fim de instituir uma rotina para a liberação de alvará, determina: A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o aArt. 53 inciso II da Lei Orgânica do Municipal aprovado pela Portaria Municipal nº 772/2013 resolve: Art. 1º Para fins de liberação de alvarás serão solicitados os originais e cópias dos documentos abaixo relacionados que deverão ser devidamente conferidos e analisados por funcionário (a) do setor. I - Empresário - Sociedade Limitada - Sociedade Anônima e outras: a) CNPJ b) Ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registros c) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz, telefone ou autorização por escrito do proprietário com firma reconhecida). d) Documentos pessoais do empresário ou dos sócios. e) Comprovante de endereço do empresário ou do responsável pela sociedade. II - Profissional liberal: Curso Superior ou equiparado: a) Cópia autenticada de documentos pessoais (CPF, RG ou outro documento com foto) b) Carteira funcional do respectivo conselho, c) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz, telefone ou autorização do proprietário com firma reconhecida). III - Autônomo, vendedor ambulante a) Cópia autenticada de documentos pessoais b) Comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, luz, telefone ou autorização do proprietário com firma reconhecida). IV - Creches - Asilos - Orfanatos - Pré-escolas - Albergues - Hotéis - Motéis e similares a) Documentos exigidos no Art. 1º inciso I. b) Liberação prévia da Secretaria Municipal da Saúde de Alvorada. Av. Presidente Getúlio Vargas n° 3718 – Centro – Alvorada – RS. www.alvorada.rs.gov.br c) Documentos do responsável técnico para creches, asilos, orfanatos e préescolas. d) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual. e) Pedido de viabilidade. f) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no Inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), ou seja, alvará dos Bombeiros. V - Comércio de sucata - de materiais recicláveis e similares: a) Documentação solicitados no Art. 1º Inciso I b) Libveração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual. d) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), ou seja, alvará dos Bombeiros. VI - Serviços de vigilância, zeladoria, portaria e similares a) Documentos solicitados no Art.1º Inciso I b) Folha corrida policial do empresário ou dos sócios da sociedade c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual. d) Pedido de viabilidade VII - Postos de Gasolina, de gás e outros similares a) Documentos solicitados no Art 1º Inciso I b) Liberação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. c) Demais documentos exigidos por Legislação Estadual d) Para liberação de alvará, juntamente com os documentos elencados no Inciso I deverá ser apresentado Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI), ou seja, alvará dos Bombeiros. Art. 2º Para fins de baixa de inscrição de alvará para pessoas jurídicas serão solicitados os originais e cópias dos documentos abaixo relacionados que deverão ser devidamente conferidos e analisados por funcionário (a) do setor. I - Comprovante de baixa em algum órgão oficial (Junta comercial, Receita Federal ou Inscrição Estadual), ou declaração de inexistência de atividade com solicitação de baixa. II - Cópia de documento de identidade e comprovante de residência. III - Nas declarações de baixo as assinaturas deverão ter firma reconhecida. IV - Nas declarações de inativo além de assinatura do requerente, deverá constar nome e assinatura das testemunhas, também com firma reconhecida. Av. Presidente Getúlio Vargas n° 3718 – Centro – Alvorada – RS. www.alvorada.rs.gov.br Art. 3º Quanto a data de inicio das atividades: I - O inicio das atividades será a data de constituição na Junta Comercial, salvo outra certificada pelo fiscal. A inatividade será considerada através de declaração firmada pelo contribuinte com firma reconhecida. Parágrafo Único: A inatividade elencada no Art. 3º Inciso I é válida somente para contagem de inicio de atividade, e não para efeito de baixa de alvará. II - Quando o empresário for representado por procurador, será exigida cópia da procuração devidamente reconhecida em cartório, ou fotocópia do Conselho Reginal de Contabilidade (C.R.C.). Art. 4º Fica proibida a abertura de inscrições bem como a protocolização de processos com a documentação incompleta. Art. 5º Para liberação de alvará para ponto de referência não é necessário pedido de viabilidade, ficando a cargo da fiscalização a vistoria. Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº001 de março de 2012. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Alvorada, 30 de julho de 2013 Jussara Mendes Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico Av. Presidente Getúlio Vargas n° 3718 – Centro – Alvorada – RS. www.alvorada.rs.gov.br