Normas e Procedimentos de atuação do BB, em atendimento à ICVM 505, art4º, § 7º
1. Regras de Manutenção Cadastro de Clientes
1.1. Regras de Dados Cadastrais
A realização de negócios com o BB é precedida da existência de cadastro para o cliente.
Para esse cadastramento, é exigida a apresentação de documentos que comprovem a
identificação do cliente. Instruções normativas internas trazem a relação dos
documentos aceitos pelo BB para essa comprovação.
As informações cadastrais do cliente são registradas diretamente em sistema interno
específico, denominado Mercado Interno - MCI, com base nos documentos exigidos e
apresentados pelo cliente. As cópias dos documentos apresentados são conferidas, à
vista dos originais e arquivadas em dossiê eletrônico do cliente. Extrato das informações
prestadas/coletadas do cliente consta do contrato de abertura de conta e adesão a
produtos e serviços, assinado pelo cliente.
1.2. Regras de Identificação dos Clientes
O BB possui Política Específica de Identificação de Clientes aprovada pelo Conselho de
Administração e que norteia os processos de identificação e de registro de informações
de clientes, com o objetivo de conferir integridade e confiabilidade às informações
cadastrais, bem como de mitigar os riscos de crédito, operacional e de imagem.
A referida política, constante em normativos internos, estabelece que a realização de
negócios é precedida da identificação do cliente; da existência de cadastro em base
única, com informações atualizadas, consideradas as particularidades de cada categoria
de clientes e do tipo de negócio e que são estabelecidos critérios diferenciados de
identificação, registro e revisão de informações cadastrais baseados em risco e na
natureza do relacionamento do cliente com o BB.
As orientações gerais para cadastramento de clientes constam em normativo interno.
Referido normativo traz situações em que um cliente deve ser cadastrado, lista os
documentos aceitos pelo BB para comprovação das informações prestadas pelo cliente
(renda/faturamento, endereço, identidade etc.), tipos de cadastro, prazos de
atualização da informação cadastral e informações que necessitam de validação por
funcionário comissionado, dentre outros.
1.3. Regras de Manutenção de Cadastro de Pessoas Vinculadas
Em cumprimento à Instrução CVM 505, toda pessoa vinculada deverá ser identificada
através de seu cadastro MCI.
Desta forma, as agências de relacionamento detentoras dos cadastros de pessoas
vinculadas devem mantê-los atualizados, de forma a facilitar sua identificação,
monitoramento e utilização pelas áreas interessadas.
1.4. Regras de Prazo máximo de atualização de cadastro dos Clientes ativos
Clientes com exposição ao risco de crédito têm seus cadastros atualizados anualmente
(produtos rurais ou de crédito comercial) ou a cada dois anos (demais produtos
massificados de PF - cheque especial, cartão e CDC). Os clientes sem exposição ao risco
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de crédito têm seus cadastros atualizados a cada dois anos. Em qualquer situação,
aplicam-se, no mínimo mensalmente, os monitoramentos automáticos realizados pelo
sistema MCI.
1.5. Regras de Movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos
Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos
apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros.
1.6. Regras de Confirmação das informações cadastrais
O BB possui processo de validação de informações cadastrais que abrange um conjunto
de testes e de críticas no sistema MCI, em rotinas on line e processamentos mensais
(batch), para toda a base de clientes, inclusive com verificações em bases externas,
como a da Receita Federal do Brasil, Sisobi, Correios etc.
São criticadas nessas verificações: a situação do CPF/CNPJ, CEP, “falecido”, data de
referência da renda/faturamento, a data do valor dos bens, a completeza do cadastro e
se o tipo do cadastro está adequado aos produtos do respectivo cliente.
A relação dos clientes cujos cadastros apresentam alguma inconsistência é
disponibilizada em opção específica, no sistema MCI, para conhecimento e providências
por parte das agências de relacionamento dos clientes, sendo que a regularização dessas
ocorrências pode ser realizada individualmente, mediante contato com o cliente, ou por
meio de processo massificado. As orientações a serem adotadas para regularização
estão definidas nos normativos do BB.
Além disso, o BB possui o Índice de Atualização Cadastral - Icad, indicador que tem os
seguintes objetivos principais:
a) Medir e acompanhar a evolução do nível de atualização e completude da base de
cadastros de clientes permanentes do BB; e
b) Direcionar as ações de atualização cadastral a serem realizadas pelas agências.
O Icad é disponibilizado na Intranet da Diretoria de Crédito, com visões Brasil, Gestor de
Rede, Superintendência, Gerência Regional, Agência e Carteira/Grupo. Essas visões
podem ser consultadas por todos os funcionários do BB, permitindo o acompanhamento
do indicador em diversos níveis.
1.7. Regras de Manutenção dos documentos decorrentes de atualização do cadastro
Os documentos comprobatórios das informações registradas no cadastro devem ser
arquivados no dossiê do cliente. São armazenados, também, documentos de conta
corrente e de limite de crédito.
O BB possui, desde 02/2010, o dossiê eletrônico de cliente que possibilita armazenar,
localizar e recuperar informações existentes em documentos, eletronicamente, durante
todo o seu ciclo de vida.
Os dossiês ou os documentos que os compõem devem ser expurgados conforme prazos
definidos em normativo.
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2. Regras de Ordens
Para efeito destas regras entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o Cliente determina
ao Banco do Brasil S.A. que negocie ou registre uma operação com valor mobiliário
(compra ou venda de ativos ou direitos), em seu nome e nas condições que especificar.
2.1. Regras de recebimento de Ordens
As Ordens serão recebidas por profissional qualificado, observado o disposto nas Regras
e Parâmetros de Atuação do BB e obedecidos os critérios definidos pelo Cliente.
2.2. Regras sobre tipos de ordens aceitas e prazo de validade de execução
O BB aceita para execução os tipos de Ordens, a seguir identificados, para operações
nos mercados à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente
atenda as demais condições estabelecidas neste documento.
a) Ordem de Preço Definido: é aquela que será executada somente com preço igual
ou melhor do que especificado pelo Cliente;
b) Ordem de Cumprimento Imediato: é aquela que deverá ser imediatamente
cumprida a partir do seu recebimento, exceção feita a casos justificados e
observadas as possibilidades existentes em mercado.
As Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente serão válidas para o dia, a menos que, no
momento da emissão/transmissão das mesmas, o Cliente determine um prazo de
validade específico.
2.3. Regras de Horário para recebimento das ordens
As Ordens serão recebidas em dias úteis durante os horários regulares de
funcionamento dos respectivos mercados organizados ou, quando couber, a critério do
BB.
2.4. Regras de Formas de cotação e transmissão de ordens
As Ordens serão emitidas/transmitidas ao BB:
a) Por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz;
b) Por meios eletrônicos colocados à disposição do Cliente; ou
c) Por escrito, conforme aplicável.
(i) Ordens verbais
São as Ordens recebidas via ligação telefônica ou outros sistemas de transmissão de
voz, as quais terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos
a partir do momento em que o BB as receber;
(ii) Ordens escritas
São as Ordens recebidas eletronicamente ou por qualquer outro meio de
comunicação escrito, inclusive através de sistema de roteamento de Ordens, correio
eletrônico (e-mail), bem como terminais Reuters, Bloomberg, ou similares, desde que
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seja possível evidenciar seu recebimento, identificar o remetente, a origem, a data e
o horário de recebimento.
2.5. Procedimentos de recebimento/recusa das ordens
O BB, em regra, não fará restrições ao recebimento/execução de Ordens que estejam
de acordo com os parâmetros operacionais estabelecidos pelas entidades reguladoras.
Entretanto, poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus Clientes, no todo ou
em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente.
Poderá ainda o BB, para manutenção da integridade do mercado e no melhor interesse
de seus Clientes, opor restrições ou solicitar garantias prévias ou adicionais ao Cliente.
Quando a Ordem for emitida/transmitida por escrito, o BB formalizará a eventual recusa
também por escrito.
O BB, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das Ordens ao
cumprimento das seguintes exigências, conforme aplicável ao mercado de atuação:
a) Prévio depósito dos ativos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de
movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor
correspondente à operação;
b) Na hipótese de lançamentos de opções a descoberto, mediante o prévio depósito dos
títulos ou de garantias, na Bolsa ou em suas câmaras de compensação, liquidação e
custódia, conforme o caso, por intermédio do BB, desde que aceitas como garantia
também pela Bolsa ou pelas câmaras, ou de depósito de numerário em montante
julgado necessário;
c) Depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos
mercados de derivativos.
O BB estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais em decorrência da
variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a
receber as Ordens e/ou a executá-las, total ou parcialmente, mediante a imediata
comunicação ao Cliente.
Ainda que atendidas as exigências acima, o BB poderá recusar-se a receber qualquer
Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a
existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de
preços, ofertas ou demandas no mercado, à manipulação de preços, a operações
fraudulentas, à lavagem de dinheiro, ao uso de práticas não equitativas e/ou à
incapacidade financeira do Cliente.
2.6. Regras de Pessoas autorizadas a emitir/transmitir as ordens
O BB somente poderá receber Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente ou por seus
representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados.
No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de
mandato ao BB, acompanhado do documento de identificação, a ser arquivado
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juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar imediatamente
ao BB sobre eventual revogação do mandato.
2.7. Regras de Lançamento das ordens
O BB efetuará o lançamento das Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados
que apresentarão as seguintes informações:
a) Código e/ou nome de identificação do Cliente na Instituição;
b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de
recepção da Ordem;
c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores
mobiliários a serem negociados);
d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de
opções, de swap e de renda fixa);
e) Tipo da Ordem, se aplicável;
f) Status da Ordem.
2.8. Regras de Cancelamento e alteração das ordens
Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
a) Por iniciativa do próprio Cliente ou pelo terceiro autorizado a transmitir Ordens em
seu nome;
b) Por iniciativa do BB, quando:
(i) A operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de
inadimplência do Cliente;
(ii) Contrariar as normas legais ou regulamentares do mercado de valores
mobiliários, casos em que o BB deverá comunicar o Cliente;
(iii) A Ordem tiver prazo de validade e não for executada total ou parcialmente.
A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o Cliente decidir
alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova Ordem. O
mesmo procedimento será observado no caso de Ordem que apresente qualquer tipo
de rasura.
Poderá ainda ser alterada a Ordem quando revestida de erro operacional do próprio
Cliente ou do BB acompanhada dos motivos que levaram a tal lançamento.
O cancelamento das Ordens dos Sistemas Eletrônicos de operações transmitidas
diretamente via Internet somente será considerado aceito após sua efetiva recepção
pelos Sistemas da Bolsa desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido
realizado.
A Ordem cancelada será mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais
Ordens emitidas e executadas.
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A Ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente
cancelada pelo BB.
Serão consideradas válidas todas e quaisquer Ordens emitidas e não canceladas, que
forem transmitidas pelos meios admitidos pelo BB.
2.9. Regras de Execução das ordens
Execução de Ordem é o ato pelo qual o BB cumpre a Ordem emitida/ transmitida pelo
Cliente nos mercados em que opera.
Para fins de execução, as Ordens de operações nos sistemas de negociação de mercados
de valores mobiliários ou das Bolsas poderão ser agrupadas, pelo BB, por tipo de
mercado e título, ou tipo de ativo objeto, data de liquidação, preço ou características
específicas do contrato.
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do Cliente, o BB confirmará ao
mesmo a execução das Ordens de operações e as condições em que foram executadas,
verbalmente, por escrito, ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão
e o recebimento da mensagem.
Posteriormente, se necessário, a confirmação da execução da Ordem se dará também
por meio de documento de formalização das operações que será encaminhado ao
Cliente.
A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável,
pois caso se constate qualquer infração às normas dos mercados de valores mobiliários,
a entidade administradora do mercado ou a CVM têm poderes para efetivar o seu
cancelamento.
2.10. Regras de Prazos e forma de envio de informações
O BB mantém todos os documentos relativos às Ordens e operações realizadas, inclusive
as gravações dos registros de Ordens, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela
legislação vigente.
Previamente à entrada em vigor, as Regras e Parâmetros de Atuação, bem como suas
alterações, serão encaminhadas e arquivadas junto às entidades administradoras de
mercado organizado em que o BB atua.
2.11. Regras de Distribuição das operações
Distribuição é o ato pelo qual o BB atribuirá a seus Clientes, no todo ou em parte, se for
o caso, as operações por ele realizadas ou registradas nos diversos mercados.
O BB fará a distribuição dos negócios realizados por tipo de mercado, valor
mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
a) Somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de
um negócio concorrerão em sua distribuição;
b) As Ordens dos Sistemas Eletrônicos, quando enviadas diretamente via Internet ou
através de link dedicado de dados entre o servidor do BB e o terminal do Cliente, não
concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pelo
BB.
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Observados os critérios mencionados nas letras anteriores, é importante destacar que:
a) A numeração cronológica de recebimento da Ordem determinará a prioridade para
o atendimento de Ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria,
obedecidas as particularidades da Ordem, bem como as condições de mercado;
b) Observada a regulamentação em vigor, a carteira própria do BB poderá atuar como
contraparte das operações ordenadas pelos Clientes.
2.12. Regras de Sistema de Registro de Ordens
O BB registrará as Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados, o qual
atribuirá a cada Ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário
de recebimento.
A formalização do registro das Ordens apresentará as seguintes informações, conforme
aplicáveis ao mercado de atuação:
a) Código e/ou nome de identificação do Cliente no BB;
b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de
recepção da Ordem;
c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores
mobiliários a serem negociados);
d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de
opções, de swap e de renda fixa);
e) Tipo da Ordem, se aplicável;
f) Status da Ordem.
3. Regras de posição individualizada de TVM de Clientes
Os valores mobiliários pertencentes ao cliente são registrados em nossos sistemas de
forma individualizada. As movimentações financeiras decorrentes de operações que
tenham valores mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes, são liquidadas
em conta-corrente mantida junto ao Banco, indicada pelo cliente e constante em seu
cadastro.
O Banco do Brasil disponibiliza, para seus clientes, informações relativas à
movimentação e aos negócios realizados.
O Banco mantém o controle das posições em custódia, efetuando conciliação periódica
entre os registros constantes na base de dados de seu sistema e da posição fornecida
por essa Câmara.
4. Regras quanto à Liquidação das operações
O BB mantém conta-corrente em nome do cliente a fim de possibilitar o registro de suas
operações, bem como a movimentação de créditos e débitos de sua titularidade.
O cliente utiliza esta conta-corrente para efetuar os pagamentos devidos referentes às
operações realizadas por sua conta e ordem, assim como às despesas decorrentes
destas.
Os recursos financeiros enviados pelos clientes somente são considerados disponíveis
após a confirmação, por parte do Banco do Brasil, de seu efetivo recebimento.
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Os valores devidos aos clientes são pagos através de crédito em conta-corrente ou
transferência via STR.
5. Regras das Pessoas vinculadas
5.1. Definição de Autorregulados
a) Acionista controlador, administradores (Conselho de Administração, Conselho
Diretor e Diretoria Executiva) e membros do Conselho Fiscal e do Comitê de
Auditoria;
b) Funcionários que ocupam funções de 1º, 2º e 3º gestores de Unidades Estratégicas;
c) Funcionários que ocupam funções de 1º Gestor de Unidades de Negócios Corporate,
Private, Governo e Varejo e de Unidades Táticas e de Apoio, conforme orientação da
Superintendência jurisdicionante e/ou Diretoria de Distribuição e/ou Diretoria de
Distribuição São Paulo;
d) Funcionários que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o
Banco, tais como administradores de empresas coligadas ou controladas, auditores
independentes e consultores que tenham conhecimento sobre informação contábil,
estratégica ou qualquer outra informação sobre negócios do Banco que possa
ensejar ato ou fato relevante;
e) Funcionários que ocupam demais funções no Banco que, segundo definição dos
Comitês de Administração das Unidades Estratégicas, Táticas, de Apoio e de
Negócios, têm acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a
informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante sobre o Banco ou sobre
outra companhia do conglomerado que tenham valores mobiliários negociados em
Bolsa.
5.2. Regras para Autorregulados
a) Para negociação com valores Mobiliários do BB, todas as pessoas sujeitas à
autorregulação devem:
(i) Apresentar sua adesão formal às normas que disciplinam a negociação com
valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e comunicar ao Banco,
imediatamente após sua posse no cargo ou após o início do trabalho temporário,
a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários
de emissão do Banco do Brasil e de suas subsidiárias, controladas e coligadas, de
que sejam titulares, inclusive cotas de fundos de investimento exclusivos, tais
como as cotas do Clube de Investimento dos Funcionários do Banco do Brasil CIN;
(ii) Comunicar ao Banco todas as negociações efetuadas no prazo de cinco dias após
o término do mês em que se verificar alteração das posições por eles detidas,
indicando o saldo da posição no final do período mediante o preenchimento de
formulário próprio disponível no aplicativo SCA de seus valores mobiliários de
emissão do BB, suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades
patrocinadas;
b) É vedado ao acionista controlador, aos administradores e a todas as pessoas que
tenham acesso privilegiado a informações sobre ato ou fato relevante, em virtude
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do cargo ou função que ocupam valerem-se dessas informações, quando ainda não
divulgadas ao mercado, para obter para si ou para outrem, vantagem mediante
negociação com valores mobiliários de emissão do Banco, de suas controladas,
coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas ou com cotas de fundos
exclusivos referenciados nos valores mobiliários da companhia;
c) É vedada a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de
suas controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas, por todas as
pessoas sujeitas à autorregulação, no período de, no mínimo, 15 dias anteriores à
divulgação das informações legais trimestrais das respectivas entidades
(Informações Trimestrais - ITR) e anuais (Demonstrações Financeiras Padronizadas DFP);
d) Os administradores que se afastarem do cargo, antes da divulgação pública de algum
negócio ou fato relevante iniciado durante sua gestão, ficam impedidos de negociar
com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e de suas controladas,
coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas pelo prazo de seis meses após o
seu afastamento da administração da Empresa ou até a divulgação do referido ato
ou fato relevante ao mercado, o que ocorrer primeiro;
e) A vedação do item precedente aplica-se também a todas as pessoas sujeitas à
autorregulação que se afastarem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato
ou fato relevante sobre o qual tinham conhecimento, em razão do cargo, função ou
posição que ocupavam na Empresa;
f) As vedações descritas anteriormente não se aplicam às negociações com valores
mobiliários de emissão do Banco do Brasil para a aquisição de ações que se
encontrem em tesouraria, por meio de negociação privada, decorrente do exercício
de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações
aprovado em Assembléia Geral;
g) Para negociação com valores Mobiliários do BB, todas as pessoas sujeitas à
autorregulação devem indicar os valores mobiliários de emissão do BB, de suas
controladas, coligadas, subsidiárias e/ou entidades patrocinadas de propriedade de
cônjuge, do qual não estejam separados de fato ou judicialmente, ou de
companheiro (a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de
imposto de renda, assim como as negociações realizadas por estas pessoas, na forma
da alínea precedente, mediante cadastramento dos mesmos no aplicativo SCA.
5.3. Regras para Funcionários Diretoria de Finanças - DIFIN e Diretoria de Mercado
de Capitais e Infraestrutura - DIMEC
Os funcionários da DIFIN e DIMEC deverão pautar sua conduta pelo Código de Ética e pelas
Normas de Conduta do BB e cumprir as disposições dos códigos, regulamentos e normativos
legais e de autorregulação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais que digam respeito
às suas atividades específicas, zelando pelo cumprimento das mesmas, numa atitude
permanente de conformidade.
5.4. Regras de Operadores Especiais
Essa categoria de Participante foi descontinuada pela BM&F Bovespa.
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6. Regras de Monitoramento dos investimentos em relação aos Clientes/Comitentes
O BB, no processo de cadastramento do Cliente, efetua a avaliação e a identificação do
seu perfil financeiro, de sua experiência em matéria de investimentos/derivativos e dos
objetivos visados. Cabe ao Cliente, por sua vez, fornecer as informações para avaliação
de:
a) Tolerância a riscos;
b) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia no mercado financeiro;
c) Objetivos do investimento/derivativo; e
d) Situação econômico-financeira.
Foram definidos perfis de categorias de Clientes que levaram em consideração fatores
relacionados à possibilidade de perdas e critérios de capacidade subjetiva do Cliente
expressos nas respostas do questionário.
Investimentos
a) Cliente Conservador: prioriza a segurança como ponto decisivo para as suas
aplicações. Considera ideal manter percentual maior da carteira de investimentos em
produtos de baixo risco, mas pode investir uma pequena parcela em produtos que
ofereçam níveis de riscos diferenciados, com objetivo de atingir ganhos melhores no
longo prazo;
b) Cliente Moderado: deseja segurança nos investimentos, mas aceita investir em
produtos que podem proporcionar ganhos melhores no longo prazo, como por exemplo,
renda variável;
c) Cliente Arrojado: busca possibilidade de maiores ganhos e, para isso, aceita correr
mais riscos. Entretanto, mesmo para estratégias mais arrojadas, procurar manter uma
fatia de seus recursos em produtos de baixo risco, como forma de proteção do
patrimônio.
Derivativos
a) Cliente Conservador
Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), e independentemente das
oscilações de mercado, exige conhecer previamente o desembolso admitido;
b) Cliente Moderado
Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando que a perda máxima a
ser suportada (ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação
que motivou a contratação do produto;
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c) Cliente Arrojado
Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando a troca de indexadores
e/ou a combinação de dois ou mais instrumentos financeiros, em que a perda máxima
(ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação que motivou a
contratação do produto. Aceita operações com eventos de descontinuidade (knock-in,
knock-out, cap e floor);
d) Cliente Agressivo
Contrata derivativos para alavancagem e admite perda (ajuste negativo) desconhecida
e ilimitada.
Certificado de Operações Estruturadas (COE)
a)
Cliente Conservador
São clientes que, independente das oscilações de mercado, exigem receber, ao menos,
o valor inicial investido, acrescido dos rendimentos, não aceitando perdas financeiras.
São clientes que priorizam a segurança como ponto decisivo para as suas aplicações,
tendo como ideal manter os investimentos em percentual maior em produtos de baixo
risco, mas podendo investir uma pequena parcela em produtos que ofereçam níveis de
riscos diferenciados, com o objetivo de atingir ganhos melhores no longo prazo.
b)
Cliente Moderado
São clientes que exigem receber, no mínimo, a devolução do investimento inicial. São
clientes que desejam segurança nos investimentos, mas também querem investir em
produtos que proporcionem ganhos melhores no longo prazo.
c)
Cliente Arrojado
São clientes que buscam rentabilidade superior à proporcionada por investimentos
tradicionais, admitindo, para este fim, perdas financeiras. São clientes que buscam a
possibilidade de maiores ganhos e, para isso, aceitam correr maiores riscos.
7. Regras de Sistema de gravação e recuperação
O acesso às informações deve ser controlado por estrutura de segurança para assegurar
a utilização apenas de usuários ou de processos autorizados.
As informações devem ser mantidas em estruturas dimensionadas, monitoradas e
gerenciadas de forma a:
a) Garantir a sua integridade e disponibilidade;
b) Assegurar a capacidade adequada de processamento, armazenamento e
recuperação das informações nos prazos e condições acordados com os gestores.
O gestor da informação deve definir nível de classificação, prazo de retenção e
necessidade de geração de cópias de segurança das informações sob sua
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responsabilidade, observando os aspectos legais e normativos vigentes aplicáveis ao
tema.
As estruturas, sistemas e produtos utilizados para arquivamento, cópias de segurança e
restauração de informações devem possuir Planos de Contingência elaborados pela
equipe responsável pelo processo, de acordo com os padrões definidos pela área
tecnológica.
Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente devem estar com
data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos.
Os arquivos de dados e informações devem ser identificados com denominação
padronizada, contendo identificação do sistema ou aplicativo responsável pela geração
e manutenção dos dados, sua funcionalidade, ambiente e segmento a que pertence.
8. Regras Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
O BB possui procedimentos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no
âmbito da CETIP, incluindo a implantação dos controles detalhados abaixo:
8.1. Regras de Registro e Monitoramento de Operações
Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários
Para viabilizar o monitoramento e a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e/ou
de financiamento do terrorismo, todas as transações envolvendo produtos e serviços do
BB, são registradas em sistema corporativo, na data da ocorrência. O registro contem,
no mínimo, os seguintes dados:
a)
tipo de operação (produto e/ou serviço utilizado);
b)
data da transação (data da realização da operação);
c)
valor da operação, em reais, quando realizada no Brasil;
d)
código da moeda e valor em moeda estrangeira, quando for o caso;
e)
nome completo do cliente;
f)
número do cadastro do cliente no Banco;
g)
forma de pagamento/recebimento (numerário em espécie, cheque, cartão de
crédito etc.).
As transações realizadas pelos clientes do Banco são monitoradas por um sistema
automatizado, utilizado para auxiliar a detecção, análise e comunicação de operações
suspeitas.
O aplicativo de monitoramento tem comunicação com sistemas corporativos que
processam produtos e serviços e, a partir de parâmetros definidos, de acordo com as
situações que podem configurar indício de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do
terrorismo descritas na regulamentação vigente, sinaliza transações realizadas por
clientes, para análise quanto à existência de indícios.
As ocorrências sinalizadas são classificadas de acordo com o risco. Para apuração desse
risco são considerados atributos relacionados ao cliente (características do cliente,
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como, ocupação/atividade econômica, tempo de relacionamento com o Banco,
utilização de procuradores, quantidade de contas correntes, entre outros), à transação
(transações com produtos que, por suas características, são mais atrativos para a
lavagem de dinheiro) e à região (transações realizadas ou relacionadas com praças, no
País, e países de maior risco).
Além dos atributos, são considerados quatro elementos destacadores para evidenciar
transações que, pelas peculiaridades do cliente, indicam risco diferenciado:
a)
Pessoas Expostas Politicamente;
b)
funcionários do Banco;
c)
clientes com registros em listas de observação mantidas pelo Banco (como, por
exemplo, nomes divulgados na mídia, relacionados a operações de crime de lavagem de
dinheiro; pessoas envolvidas com outras atividades criminosas);
d)
clientes com nomes em listas restritivas emitidas por organismos nacionais e
internacionais (como Bacen, BOE, EU, OFAC e ONU).
Estão previstos, também, procedimentos especiais para as seguintes categorias de
Clientes investidores:
(i) Não residentes;
(ii) Investidores com grandes fortunas (private banking); e
(iii) Pessoas expostas politicamente.
É dedicada especial atenção às operações executadas com pessoas expostas
politicamente e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para
identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos
beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, conforme legislação
aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do
sistema da CETIP por terceiros para a prática de ilícitos.
8.2. Regras de Conservação dos cadastros dos Clientes
Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles
realizadas, mantendo-os à disposição da CETIP e da CVM.
Os registros das informações cadastrais são mantidos e conservados de forma
permanente.
Os registros das transações são mantidos e conservados durante o período mínimo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das
contas correntes ou da conclusão das operações. Para as transações que envolvem
transferências de recursos, o período mínimo é de dez anos. Caso a legislação específica
sobre determinado produto ou serviço exija prazo maior para a manutenção e
conservação dos registros, prevalece o maior prazo.
A documentação que comprova a adoção dos procedimentos de monitoramento das
operações bem como os registros das conclusões das análises acerca das operações ou
propostas é conservada de forma permanente.
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8.3. Regras de Comunicação de operações envolvendo Clientes à CVM
Comunicação, ao Coaf, de operações suspeitas:
São comunicados ao Coaf clientes enquadrados nas seguintes situações:
a)
operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a
ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de
qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais
respectivas;
b)
operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas
partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos
envolvidos;
c)
operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou
frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
d)
operações cujos desdobramentos contemplem características que possam
constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários
respectivos;
e)
operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de
forma contumaz, em nome de terceiros;
f)
operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada
relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);
g)
operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte,
objetivamente, fundamento econômico;
h)
operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades
constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as
recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo - GAFI;
i)
operações liquidadas em espécie, se e quando permitido;
j)
transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores
mobiliários;
k)
operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a
qualificação técnica do cliente ou de seu representante;
l)
depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de
operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de
liquidação futura;
m)
pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de
operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do
cliente;
n)
situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais
de seus clientes;
o)
situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e
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p)
situações em que as diligências previstas no art. 3º-A da Instrução CVM 301/99
não possam ser concluídas.
8.4. Regras de Desenvolvimento e implantação de manual de controles internos
Desenvolvimento, normatização e implantação de procedimentos:
As instruções normativas e procedimentos específicos a serem cumpridos pelas
instâncias envolvidas são editados e atualizados pelas áreas responsáveis.
Os procedimentos asseguram a observância das obrigações referentes ao cadastro,
monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática de lavagem de dinheiro
e/ou de financiamento do terrorismo incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e
produtos, identificação de clientes que se tornaram pessoas expostas politicamente
após o início do relacionamento com o BB ou que foi constatado que já eram no início
do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos
clientes e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, análise
sobre a ótica de PLD/FT para as corretoras e seus sócios e ou dirigentes, seleção de
funcionários idôneos e de elevados padrões éticos e a comunicação de operações
suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de
atuação, visando à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.
8.5. Regras de Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários
a) Manutenção de programa de treinamento contínuo
O BB mantém Programa de Capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo dirigido aos públicos Interno, Correspondentes no
País e Empresas Terceirizadas de Cobrança Extrajudicial.
O Programa de Capacitação é composto por cursos, certificação e material de apoio:
•
•
•
•
•
•
•
Introdução à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo
Prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
Conhecendo o Aplicativo DLD
PLD - Comunicação de Operações em Espécie
Oficina Análise de Indícios de Lavagem de Dinheiro
Certificação Interna de Conhecimentos em Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro
Cartilha de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do
Terrorismo
9. Regras de Segurança da Informação e Continuidade de Negócios
9.1. Regras de Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte
Todos os usuários dos sistemas informatizados do Banco do Brasil devem ter um único
identificador, para uso pessoal, exclusivo e intransferível, denominado Código de
Usuário.
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O usuário pode ter acesso às redes e aos sistemas informatizados somente quando o
seu Código de Usuário estiver ativo. Os Códigos de Usuário são excluídos por inatividade.
Todos os acessos a transações eletrônicas são automaticamente revogados por:
a) transferência de unidade;
b) exoneração de funcionários;
c) aposentadoria.
9.2. Regras de Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas
O Código de Usuário e a senha constituem as credenciais de acesso do usuário das redes
e sistemas informatizados do Banco do Brasil e somente podem ser utilizados em
ambientes onde o Banco controla os níveis de segurança.
O Código de Usuário deve ser gerado somente após o registro das informações
cadastrais do usuário em sistema específico.
O usuário é responsável por manter a confidencialidade de sua senha pessoal, bem
como não compartilhá-la com terceiros. Deve trocá-la quando existir qualquer indicação
de possível comprometimento do sistema ou da própria senha.
Após a geração da senha provisória, o usuário deve trocá-la no primeiro acesso. Não é
permitido o acesso aos sistemas com o uso de senha provisória.
9.3. Regras de Implementação de solução de segurança e de controle do acesso
externo
O serviço de rede deve estar disponível pelo período de 24 x 7 (vinte e quatro horas
durante sete dias por semana), observado acordo de nível de serviço para o banco e
intervenientes e todos os equipamentos do ambiente de rede devem estar com data e
hora sincronizadas.
O ambiente de rede deve dispor de dispositivos de segurança implementados e
configurados de forma a garantir o isolamento lógico dos demais ambientes
tecnológicos do Banco. Os componentes de segurança para o ambiente devem ser
implementados para se obter a maior integração possível e se minimizar o número de
pontos de controle.
A política de segurança adotada para o ambiente de rede é o bloqueio de acesso a todos
os serviços, exceto aqueles indispensáveis ao desempenho das atividades de cada
usuário. O conceito de menor privilégio deve ser aplicado, observadas as necessidades
do serviço, na configuração de perfis de acesso de usuários e programas, filtros de
acesso a roteadores e firewall e relações de confiança entre servidores.
Não é permitida a implantação de relação de confiança entre domínios e servidores com
equipamentos de terceiros e de outros ambientes que possibilitem a quebra de
segurança aos ambientes de processamento do Banco.
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9.4. Regras de Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança
O subprocesso “Teste de Software” consiste na aplicação de técnicas de verificação e
validação e é utilizado durante todo o processo de desenvolvimento de software.
Sua finalidade é identificar defeitos nos produtos resultantes da execução do processo
de desenvolvimento de software e com isto conferir qualidade ao produto desenvolvido.
Abrange atividades de teste relacionadas às intervenções realizadas em aplicativos,
incluindo as verificações e validações de testes de requisitos funcionais e não-funcionais,
com o objetivo de minimizar o risco de instabilidade, em produção, dos sistemas que
suportam os negócios do Banco de Brasil.
9.5. Regras de Medidas que mantenham as informações protegidas
As informações devem receber proteção de acordo com o nível de criticidade definido
pelo Gestor, em conformidade com a Classificação da Informação adotada pelo Banco.
A criptografia deve ser utilizada de forma a proteger os dados nas transações bancárias
ou não bancárias que exijam privacidade.
Planos para recuperação dos sistemas, produtos e aplicativos devem ser elaborados e
mantidos atualizados, de forma a garantir a continuidade dos negócios e os níveis de
serviços acordados para o conglomerado.
O ambiente tecnológico deve possuir ferramentas homologadas que permitam
monitoração de performance, detecção de intrusos, controle de tráfego, análise de
vulnerabilidade e auditoria de serviço.
Procedimentos de teste e avaliação para identificação e correção de possível
vulnerabilidade, ameaças e riscos que possam comprometer a disponibilidade dos
sistemas do Banco devem ser efetuados.
9.6. Regras de Trilhas de auditoria para os sistemas críticos
O Gestor da Informação deve definir os critérios para geração de arquivos de log e os
prazos de retenção, observados os aspectos técnicos e legais de cada solução e
normativos vigentes aplicáveis ao tema.
Os sistemas informatizados devem possuir recursos que permitam o monitoramento de
acessos autorizados, acessos indevidos por ataques ou invasões, tentativas de acessos
não autorizados, alertas de sistemas e infraestrutura e operações privilegiadas, inclusive
alterações ou tentativas de alterações nos controles e parâmetros de sistemas e
recursos.
Todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente devem estar com
data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos.
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9.7. Regras de Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade
O Banco do Brasil adota metodologia de Gestão da Continuidade de Negócios (GCN)
baseada em melhores práticas internacionais, contemplando a elaboração de Planos de
Continuidade de Negócios (PCN) para os processos críticos da organização.
9.8. Regras de Testes periódicos de Medidas Preventivas
O Banco do Brasil realiza testes periódicos visando garantir que seus Planos de
Continuidade de Negócios (PCN) contenham as informações apropriadas e produzam
resultados desejados quando colocados em prática.
9.9. Regras de Registro das situações de indisponibilidade dos recursos
São registradas as situações de indisponibilidade de recursos que afetem os processos
críticos da organização ou possam configurar ameaça à execução desses processos.
9.10. Regras de Registro e acompanhamento de interrupções ou falhas
As interrupções ou falhas nos processos críticos da organização são registradas,
acompanhadas e avaliadas pelos gestores dos processos.
9.11. Regras de Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução
definitiva
As estratégias de atuação estão previstas nos Planos de Continuidade de Negócios,
elaborados para diferentes cenários de interrupção. Soluções definitivas são
implementadas a partir da avaliação do incidente e da eficácia das soluções de contorno
aplicadas.
9.12. Regras de Priorização de processos para identificação de atividades críticas
A metodologia de GCN utilizada no Banco do Brasil prevê a classificação de seus
processos de acordo com a criticidade, visando auxiliar a tomada de decisões caso
necessária a priorização diante de incidentes que provoquem falhas ou interrupções.
10. Regras de Contrato de Intermediação
10.1. Contrato de Intermediação
O BB por intermédio do BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A. firmará contrato de
intermediação de operações com seus Clientes, podendo se utilizar de instrumentos
equivalentes, estabelecendo as cláusulas e as condições da relação entre as partes,
observando o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo V do Ofício Circular 053/2012DP da BM&F BOVESPA de 28/09/2012.
O contrato de intermediação ou instrumento equivalente deve destacar as cláusulas
e/ou termos e condições que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os
riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação
compulsória e risco de perda do patrimônio, entre outras.
10.2. Conteúdo Mínimo do Contrato de Intermediação ou Instrumento Equivalente
1. Integram o contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir
fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os
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procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em Estatuto Social, Regulamentos,
Manuais e Ofícios Circulares e as Regras e Parâmetros de Atuação do BB observadas,
adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam
afetar os termos nele contidos;
2. O Cliente deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante o BB ou
instituição intermediária estrangeira, conforme aplicável, fornecendo as informações
e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado;
3. Por motivos de ordem prudencial, o BB poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a
receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do Cliente, podendo, ainda,
cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização;
4. O Cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no BB, observados os prazos
por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as
suas obrigações;
5. O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta
de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pelo BB, do dia
de sua exigência, autorizará o BB, independentemente de qualquer notificação, a
utilizar-se dos valores em dinheiro ou crédito que administra e possui em nome do
Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;
6. Visando atender às obrigações do Cliente das quais seja credor ou garantidor, o BB
poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do
Cliente que estejam em seu poder;
7. O BB poderá, para o cumprimento de obrigações do Cliente, vender imediatamente,
a preço de mercado, os ativos adquiridos em nome do Cliente ou por ele entregues
em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados
administrados pela BM&FBOVESPA;
8. O Cliente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de
operações realizadas nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, terá seu
nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar
enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela
BM&FBOVESPA;
9. O Cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do
recebimento de recursos (i) pelo BB; (ii) pelo Membro da Compensação do BB; e (iii)
pela BM&FBOVESPA. Sem prejuízo, as garantias do Cliente poderão ser executadas
(i) pelo Membro da Compensação, caso este não receba do BB os valores para
liquidação das operações realizadas pelo Cliente; e (ii) pela BM&FBOVESPA, caso esta
não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações
realizadas pelo Cliente;
10.
No caso de o Cliente utilizar uma Sessão de Conectividade para o acesso ao
Sistema Eletrônico de Negociação, o Cliente declara-se ciente de que a senha de
utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as
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operações realizadas por meio desse sistema com a utilização da senha de acesso
serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente.
Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, o BB deverá informar à
BM&FBOVESPA e à BSM e, se julgar necessário, bloquear o uso da referida senha até
que seja identificado e sanado o motivo de seu irregular;
11.
Todos os diálogos mantidos entre o Cliente e o BB e seus prepostos (inclusive
agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails,
mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo
período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo
administrativo, quando determinado pela CVM, pela BM&FBOVESPA ou pela BSM, e
os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões
relacionadas às operações;
12.
Nos casos em que haja relacionamento entre o Cliente e os prepostos, inclusive
os agentes autônomos de investimentos vinculados ao BB:
a) O Cliente não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor
mobiliário ou outro Ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de
investimentos, vinculados ao BB;
b) O Cliente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de
investimentos vinculados ao BB, pela prestação de quaisquer serviços;
c) O preposto ou o agente autônomo de investimentos não pode ser o procurador ou
representante do Cliente perante o BB, para qualquer fim;
d) O Cliente não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de
investimentos vinculado ao BB, ainda que a título gratuito, serviços de administração
de carteiras de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários,
consultoria ou análise de valores mobiliários; e
e) O Cliente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos do BB,
inclusive agentes autônomos de investimentos a ele vinculados.
13.
O Contrato-padrão de intermediação para os Clientes que operem com
derivativos deve, adicionalmente, conter cláusulas dispondo que:
a) O valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços
de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da BM&FBOVESPA. Atuando
como comprador no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver queda de
preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como
vendedor no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver alta de preços, ter
alterado negativamente o valor atualizado em sua posição. Em ambos os casos, serão
requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das
posições e, a critério da BM&FBOVESPA e/ou do BB, de margens operacionais;
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b) O BB poderá a seu critério:
(i)
Limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente,
bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido;
(ii)
Encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente;
(iii)
Promover a execução das garantias existentes em nome do Cliente; e
(iv)
Efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das
posições em aberto em nome do Cliente.
c) A seu critério, o BB poderá, a qualquer tempo:
(i)
Aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já
mantidas em nome do Cliente;
(ii)
Exigir do Cliente a antecipação dos ajustes necessários;
(iii)
Exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e
(iv)
Determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já
registradas e garantidas.
d) O Cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição
daquelas depositadas, conforme requerido pelo BB, nos prazos, termos e condições
por ele fixados;
e) A manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo Participante, tanto no
mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina
os riscos de mercado de seu carregamento;
f) Atuando como titular no mercado de opções, o Cliente corre os seguintes riscos:
(i)
Como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou
parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do
exercício e o do Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela
opção.
g) Atuando como lançador no mercado de opções, o Cliente corre o risco de:
(i)
Na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação
do preço do preço do Ativo-objeto da opção no mercado à vista; e
(ii)
Na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do Ativoobjeto da opção no mercado à vista.
h) As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por
diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou
venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As
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condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a
execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando
esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado;
i) Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos
transacionados pelo cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer
outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou
a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as
medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do
cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
14.
O contrato de intermediação deve destacar as cláusulas que restrinjam direitos
do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título
exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do
patrimônio, dentre outras.
11. Regras de Sistemas eletrônicos de Conexões Automatizadas
A Diretoria de Tecnologia do BB é responsável por prover os meios técnicos necessários
aos acessos, nos termos solicitados pelo Gestor do negócio.
O Gestor do negócio deve avaliar a informação acessada por meio de transações
eletrônicas a fim de assegurar que o nível de classificação da informação esteja
adequado.
12. Regras de Identificação de Comitente Final
Os comitentes finais dos negócios com valores mobiliários são identificados pelo BB na
CETIP no momento do registro da operação. Os comitentes finais são cadastrados pelo
BB junto à CETIP conforme dados cadastrais constantes de seus sistemas internos.
Obs.: O BB atua no ambiente de Bolsa por meio de corretoras ou do Banco de
Investimento S.A., a quem cabe a identificação dos comitentes finais.
13. Regras de Cadastramento de Investidor não residente
Atualmente o BB não opera com investidor não residente.
14. Regras de Identificação das Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”)
Para a base histórica de clientes ou no cadastramento de novos, a identificação de
Pessoas Expostas Politicamente - PEP é realizada por meio de lista disponibilizada por
"bureau de crédito". A partir de informações dessa lista, as PEP “Principais" são
automaticamente identificadas, sendo registrada no sistema MCI a característica
especial PEP.
Quanto às PEP “Relacionadas”, o sistema efetua a marcação automática de acordo com
as informações de relacionamentos existentes no cadastro da PEP principal.
A informação das PEP “Estrangeiras” é obtida diretamente com o cliente, por meio de
declaração formal do mesmo.
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15. Regras de Repasse de Operações realizadas em seus ambientes ou sistemas
negociação
O BB não efetua repasse de operações.
16. Regras Internas em Decorrência de Conflitos de Interesses
O BB dispõe do Código de Ética e das Normas de Conduta, cabendo aos funcionários
conhecer e zelar pelos preceitos neles contidos, seja no trato de informações, no
relacionamento com stakeholders e na condução dos negócios.
Nas Normas de Conduta são relacionadas diretrizes que visam mitigar eventuais
situações que configurem conflito de interesse, a exemplo das seguintes prescrições:
“Exercer sua função de forma isenta, eximindo-se de fazer uso da condição de
funcionário para obter vantagem para si ou para terceiros; Eximir-se de desempenhar
atividades externas que possam constituir prejuízo ou concorrência à Empresa; Somente
tomar decisão, em nome do cliente, mediante autorização formal”.
Além disso, há orientação expressa para que todos os funcionários preservem o sigilo
das informações privilegiadas, abstendo-se de utilizá-las em proveito próprio ou de
terceiros.
17. Procedimentos de cotação derivativos de balcão
Previamente ou durante a negociação/contratação das operações de derivativos, o BB
confirma a consistência do cadastro do Cliente, a validade dos instrumentos de
mandato, a margem disponível no limite de crédito e o atendimento às regras de
suitability.
O Cliente informa ao BB as condições desejadas para a operação via terminais Reuters,
Bloomberg e similares ou ainda via conferência telefônica junto à mesa de operações,
com a participação da agência, quando for necessário.
Adicionalmente, para produtos específicos, o Cliente poderá negociar/contratar
operações diretamente com sua agência de relacionamento ou via internet no portal do
BB (www.bb.com.br).
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Banco do Brasil S.A.