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DIREITOS FUNDAMENTAIS: história, definição e diferenças
Andréa Rodrigues de Oliveira Munhoz1
Karen de Oliveira Munhoz2
RESUMO
Este artigo analisa o tema “direitos fundamentais: história, definição e diferenças” e
procura estudar parte da história da evolução dos direitos humanos no direito
comparado e no direito nacional. Visa ainda verificar a partir da discussão de autores
qual a melhor definição para os direitos fundamentais, bem como visa, de forma
singela, traçar a diferença entre direitos e garantias fundamentais. Ainda que não
seja possível esgotar o tema ou aprofundar conclusivamente ao tema, esse artigo
visa provocar a curiosidade do leito de forma que embates e discussões acerca de
tema venham à pauta do dia.
PALAVRAS-CHAVE:
DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
HISTÓRIA.
DEFINIÇÃO.
DIFERENÇAS.
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Graduada em Direito pelo Instituto Vianna Júnior de Juiz de Fora/MG, Especialista em Direito
Ambiental pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ e Mestre em Direito “Hermenêutica e
Direitos Fundamentais” pela Universidade Presidente Antônio Carlos em Juiz de Fora/MG; Professora
Universitária da Faculdade de Ciências Jurídicas Vianna Júnior (FIVJ) de Juiz de Fora/MG nas
disciplinas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Prática Trabalhista.
Coordenadora do Núcleo de Pós Graduação do Instituto Vianna Junior. Advogada militante na esfera
trabalhista.
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Graduada em Direito pelo Instituto Vianna Junior de Juiz de Fora/MG.
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INTRODUÇÃO
O presente artigo não visa esgotar o tema, porém, remonta a história dos
direitos fundamentais através da pesquisa de várias doutrinas clássicas acerca do
tema. O remontagem histórica inicia-se desde os tempos em que a sociedade se
divira em proprietários e não-proprietários, evoluindo para as cartas e estatutos
assecuratórios de direitos fundamentais como, por exemplo, a Carta Magna, Petition
of Rights e outros, até chegar ao período pós 2ª Guerra Mundial.
Num segundo momento, debruça-se sobre a definição dos direitos
fundamentais, onde se busca no direito nacional e comparado definir o instituto sob
vários aspectos doutrinários e ainda demonstrar a transformação e ampliação dos
Direitos Fundamentais do homem ao longo da história.
Como terceiro e último tema traz-se a baila a discussão da doutrina clássica
acerca da diferença entre direitos fundamentais e garantias fundamentais. Investigase se tal diferença existe, e para tanto procura-se individualizar os institutos de forma
analisá-los independentemente buscando verificar qual a função de direitos
fundamentais e qual a função de garantias fundamentais.
1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: breve histórico
Assevera Neri Luiz Cenzi (2012, p. 86) que a entrada em vigor da
Constituição de 1988 foi a “consagração do Estado Democrático, cujos princípios
básicos são os de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança e o bem estar, a igualdade e o desenvolvimento” e que esses
valores foram erguidos à supremacia, pois são o auge de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos.
Não se pretende esgotar o tema, porém importante se faz verificar a
evolução e o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem os quais, no
passado, não se apresentavam em enunciados tão explícitos como ocorre hoje.
Nesse sentido José Afonso da Silva (2005, p. 149) ensina que o “reconhecimento
dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de
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direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades”, já que a
cada passo na evolução da humanidade implica na aquisição de novos direitos. E
continua dizendo que mais do que conquista, reconhecer esses direitos “caracterizase como reconquista de algo que em termos primitivos, se perdeu, quando a
sociedade se dividira em proprietários e não proprietários” (SILVA, 2005, p. 149).
Informa, ainda, o mesmo autor que, remontando à história dos direitos
fundamentais que, com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada,
aparece uma forma social de subordinação e de opressão, já que o titular da
propriedade “impõe seu domínio e subordina aos que se relacionam com a coisa
apropriada” (SILVA, 2005, p. 150), e isso fez surgir uma “forma de poder externo à
sociedade, que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente” (SILVA, 2005,
p. 149) sua imposição para proteger sua propriedade, o homem se torna político.
Nesse período o Estado se configura como aparato necessário para dar sustentação
para esse tipo de dominação.
O homem para conquistar e manter a titularidade de sua propriedade
começa a exercitar o poder de autoridade, que passa ser controlado pelo Estado o
qual, desmedidamente, ofende os direitos naturais frente à organização estatal.
Paulo Bonavides (2009, p. 168) afirma que desses direitos o mais típico era o “direito
de propriedade, que se apresenta no contratualismo lockiano por direito anterior e
superior a toda criação jurídica do Homem, depois da passagem do Estado de
Natureza ao Estado de Sociedade”. Continua dizendo que pensadores do
liberalismo se manifestam no sentido de que:
O básico e relevante papel conferido à propriedade, como
fundamento do governo e da sociedade, ou como direito que não
tolera a mínima lesão, e cuja defesa ele coloca no consentimento de
seus titulares, compondo, assim, a medula de concepção, que
decisivamente influi no ânimo dos constituintes franceses de 1791 e,
por conseguinte, no célebre texto que declarou a propriedade ‘direito
inviolável e sagrado’ (art. 17. da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, contida na Constituição francesa de 3 de setembro de
1791) (BONAVIDES, 2009, p. 168).
O homem, então, afirma José Afonso da Silva (2005, p. 150) “além dos
empecilhos da natureza, viu-se diante de opressões sociais e políticas, e sua história
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não é senão a história das lutas para delas se libertar, e o vai conseguindo a duras
penas” até o dia em que a inteligência humana se eleva e ele domina a propriedade,
define as relações do Estado com a propriedade que preservara e as obrigações e
limitações de direitos do seu dono. Informa ainda, o mesmo autor, que foi no correr
dessa evolução que “alguns antecedentes formais das declarações de direitos foram
sendo elaborados, como o veto do tributo da plebe contra ações injustas dos
patrícios em Roma, a lei de Valério Publícola proibindo penas corporais” contra
cidadãos, entre outros (SILVA, 2005, p. 150).
José Afonso da Silva( 2005, p. 151) assevera que foi, então, no bojo da
Idade Média que apareceram os precedentes mais diretos das declarações de
direitos humanos, para a qual contribuiu a “teoria do direito natural que condicionou
o aparecimento do princípio das leis fundamentais do Reino limitadoras do poder do
monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou de humanismo” Narra
ainda que “aí floresceram os pactos, os forais e as cartas de franquias, outorgantes
de proteção de direito reflexamente individuais, embora diretamente grupais,
estamentais” (SILVA, 2005, p. 151) entre os quais menciona como sendo o primeiro
os espanhóis através de León e Castela de 1188, pelo qual o “Rei Afonso IX jurara
sustentar a justiça e a paz do reino, articulando-se em preceitos concretos, as
garantias dos mais importantes direitos das pessoas, como a segurança, o domicílio,
a propriedade, a atuação em juiz etc” (SILVA, 2005, p. 151).
Continuando a trajetória dos direitos fundamentais na história, informa o
mesmo autor que em 1215-1225, na Inglaterra, “elaboram-se as cartas e estatutos
assecuratórios de direitos fundamentais como a Magna Carta, a Petition of Rights
(1628), o Habeas Corpus Amendmente Act (1679) e o Bill of Rights (1688)”
(AFONSO DA SILVA, 2005, p. 151). Informa que tais documentos não eram,
entretanto,
precisamente
declarações
de
direitos
humanos
no
sentido
contemporâneo, eis que estas só apareceram no século XVIII com as Revoluções
americana e francesa. Porém, tais documentos em verdade não se dedicavam
especificamente a declarar direitos fundamentais do homem, pois na realidade eram
documentos feudais, feitos para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos
homens livres, que eram poucos (SILVA, 2005).
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Destes documentos, o mais relevante foi a Declaração de Direitos (Bill of
Rights) que emanou da Revolução de 1688, afirma José Afonso da Silva (2005, p.
153), pois nela se afirmara “a supremacia do Parlamento, impondo abdicação do rei
Jaime II e designando novos monarcas, Guilherme III e Maria II, cujos poderes reais
limitavam com a declaração de direitos a eles submetida e por eles aceita”.
Para Fábio Konder Comparato (2011, p. 105), a importância histórica da Bill
of Rights se deve ao fato de que tal documento pôs fim “pela primeira vez, desde o
seu surgimento na Europa renascentista, ao regime de monarquia absoluta, no qual
todo poder emana do rei e em seu nome é exercido”. Informa que embora o
documento não fosse uma declaração de direitos humanos, nos moldes das que
viriam a ser aprovadas um século mais tarde nos Estados Unidos e na França, o Bill
of Rights, instituía, juntamente com a divisão de poderes, aquilo que a doutrina
constitucionalista alemã do século XX viria designar de garantia institucional, isto é,
uma forma de organização do Estado “cuja função, em última análise é proteger os
direitos fundamentais da pessoa humana” (COMPARATO, 2011, p 106).
Com isso, informa José Afonso da Silva (2005, p. 153) surge, na Inglaterra, a
monarquia constitucional, submetida à soberania popular que teve em “Locke seu
principal teórico e que serviu de inspiração ideológica para formação das
democracias liberais da Europa e da América nos séculos XVIII e XIX”. Na
sequência da história, infere o citado autor, a primeira declaração de direitos
fundamentais, em sentido contemporâneo, foi a “Declaração de Direitos do Bom
Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas na América e datava
12.1.1776, anterior à Declaração de Independência dos EUA” (AFONSO DA SILVA,
2005, P. 153). Inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu, a
Declaração de Virgínia, continua José Afonso da Silva (2005), consubstanciava as
bases dos direitos do homem, designadas em treze itens, que essencialmente se
preocupara com a composição de um governo democrático e com um sistema que
limitasse o poder estatal, movida na crença da existência de direitos naturais e
imprescritíveis do homem.
A Declaração de Virgínia constitui o “registro de nascimento dos direitos
humanos na História. É o reconhecimento solene de que todos os homens são
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igualmente vocacionados, pela sua própria natureza, ao aperfeiçoamento constante
de si mesmo”, na visão de Fábio Konder Comparato (2011, p. 62).
Da mesma forma, inspirada, segundo José Afonso da Silva (2005), nas
teorias de Locke, Rousseau, Montesquieu e de todos os teóricos e filósofos dessa
época (afirma o autor que a corrente pela liberação do homem esmagado pelas
regras caducas do absolutismo e do regime feudal era geral, ou seja, comum a todas
as Nações, aos pensadores e de todos os países), e influenciada pela Revolução
Americana, especialmente pela Declaração da Virgínia, a Assembleia Nacional
Constituinte da França revolucionária aprova em 26 de agosto de 1789 a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo texto é de estilo “lapidar, elegante,
sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da
liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais e
liberais” (AFONSO DA SILVA, 2005, p. 158) que ainda se encontram nas atuais
declarações.
Sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, Fábio
Konder Comparato (2011, p. 163) comenta que
Ela representa, por assim dizer, o atestado de óbito do Ancien
Régime, constituído pela monarquia absoluta e pelos privilégios
feudais, e, neste sentido, volta-se claramente para o passado. Mas o
caráter abstrato e geral das fórmulas empregadas, algumas delas
lapidares, tornou a Declaração de 1789, daí em diante, uma espécie
de carta geográfica fundamental para a navegação política nos
mares do futuro, uma referência indispensável a todo projeto de
constitucionalização dos povos.
Assim, pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos
fundamentais do homem moderno visando abarcar toda a humanidade. De extrema
relevância, seu texto foi reformulado no contexto do processo revolucionário numa
segunda versão em 1793, servindo de inspiração para as Constituições Francesas
de 1848 e também para a atual (COMPARATO, 2011).
No ato da abertura da Revolução Francesa a ideia de liberdade e igualdade
dos seres humanos é reafirmada e reforçada com Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão em 1789, faltando apenas o reconhecimento da fraternidade
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que só se alcançou com a Declaração Universal de Direito Humanos, proclamada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.
Na segunda metade do século XIX, conforme Fábio Konder Comparato
(2011, p. 67) destaca-se a internacionalização dos direitos humanos que fixam em
um contexto internacional os direitos fundamentais, manifestando-se basicamente
em três setores: “o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos
direitos do trabalhador assalariado”. No campo do direito humanitário que
compreendia o conjunto das leis e costumes de guerra, visando diminuir o
sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como a população civil
alcançada por um conflito bélico, nasce um documento normativo de caráter
internacional que foi a Convenção de Genebra de 1864, a partir da qual surgiu em
1880 a Comissão Internacional da Cruz Vermelha (COMPARATO, 2011).
Também no campo da luta contra a escravatura, a internacionalização dos
direitos humanos se manifestou através do Ato Geral da Conferência de Bruxelas,
de 1890, estabelecendo “as primeiras regras interestatais de repressão ao tráfico de
escravos africanos”. Este Ato foi seguido, em 1926, “por uma Convenção celebrada
em Genebra, no quadro da Liga das Nações” (COMPARATO, 2011, p. 69).
No que tange à luta dos direitos dos trabalhadores assalariados, informa o
mesmo autor que os direitos humanos se internacionalizam quando da criação da
Organização Internacional do Trabalho em 1919, onde “a proteção ao trabalhador
assalariado passa também a ser objeto de regulação convencional entre os
diferentes Estados” (COMPARATO, 2011, p. 68).
Afirma também que a evolução dos direitos fundamentais do homem a partir
de 1945 é assinalada fortemente após o término da 2ª Guerra Mundial, pois
“dezenas de convenções internacionais, exclusivamente dedicadas à matéria, foram
celebradas no âmbito da Organização das Nações Unidas ou das organizações
regionais” (COMPARATO, 2011, p. 69) e mais de uma centena foram aprovadas no
domínio da Organização Internacional do Trabalho. Segundo Fábio Konder
Comparato (2011, p. 69), não apenas os direitos individuais, de natureza civil e
política, ou os direitos de conteúdo econômico e social foram assentados no plano
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internacional, já que “afirmou-se também a existência de novas espécies de direitos
humanos: direitos dos povos e direitos da humanidade”.
2 DEFINIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Iniciando o estudo acerca da definição de direitos fundamentais, importante
trazer à discussão a difícil tarefa de encontrar o real significado da expressão direitos
fundamentais. José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 359), em sua grande obra
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, buscando uma definição precisa das
terminologias das expressões direitos do homem e direitos fundamentais, colabora
dizendo que tais expressões “são frequentemente utilizadas como sinónimas e que
segundo sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira”:
Direito dos homens são direitos válidos para todos os povos e em
todas os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos
fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente
garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem
arrancariam da própria natureza e daí o seu caráter inviolável,
intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos
objectivamente
vigentes
numa
ordem
jurídica
concreta
(CANOTILHO, 1998, 359).
Norberto Bobbio (2004, p. 15) em seu ensaio sobre os fundamentos dos
direitos do homem na obra A Era dos Direitos, encerra uma discussão sobre a
possibilidade de se definir um fundamento absoluto dos direitos do homem e o faz
sob a perspectiva de um problema de direito racional ou crítico e não um problema
de direito positivo. Para tanto, parte do pressuposto de que “os direitos humanos são
coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de
sua desejabilidade, não foram ainda todos eles reconhecidos”.
Parte o autor para sua busca pelo fundamento absoluto dos direitos do
homem e discorre que da finalidade dessa busca “nasce a ilusão do fundamento
absoluto, ou seja, a ilusão de que – de tanto acumular e elaborar razões e
argumentos – terminaremos por encontrar a razão e o argumento irresistível”, ao
qual ninguém poderá recusar a própria adesão (BOBBIO, 2004, p. 16). E continua
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explicando que o fundamento absoluto é o fundamento irresistível no mundo de
nossas ideias, do mesmo modo como o poder absoluto é o poder irresistível no
mundo de nossas ações. Assim o fundamento último (absoluto) não pode mais ser
discutido, assim como o poder último deve ser obedecido sem questionamento,
sendo que “quem resiste ao primeiro se põe fora da comunidade das pessoas
racionais, assim como quem se rebela contra o segundo se põe fora da comunidade
das pessoas justas ou boas” (BOBBIO, 2004, p. 16).
Informa o autor que essa ideia é uma ilusão que foi comum durante séculos
aos jusnaturalistas, que julgavam ter colocado certos direitos acima da possibilidade
de qualquer refutação, pois emanavam da própria natureza do homem, porém, a
natureza do homem desvelou-se fragilizado como fundamento absoluto de direito
irresistíveis (BOBBIO, 2004), pois muitos “direitos, até mesmo os mais diversos entre
si, foram subordinados à generosa e complacente natureza do homem” (BOBBIO,
2004, p. 16). Cita o exemplo de que, por muito tempo, se discutiu entre os
jusnaturalistas a disputa de qual das três soluções possíveis quanto à sucessão dos
bens “(o retorno à comunidade, a transmissão familiar de pai para filho ou a livre
disposição pelo proprietário) era a mais natural e, portanto, devia ser preferida num
sistema que aceitava como justo o que se fundava na natureza” (BOBBIO, 2004, p.
16).
Partindo dessa investigação Bobbio (2004) julga ilusória a ideia da busca do
fundamento absoluto dos direitos do homem sob o argumento de que toda busca do
fundamento absoluto é, por sua vez, infundada, e não é diferente com a busca do
fundamento absoluto dos direitos do homem já que essa é para ele uma expressão
muito vaga. Entende que a maioria das definições são tautológicas, pois “direitos do
homem são aqueles que cabem ao homem enquanto homem. Ou nos dizem algo
apenas sobre o estatuto desejado ou proposto para esses direitos, e não sobre o
seu conteúdo” (BOBBIO, 2004, p. 17); e complementa seu raciocínio informando que
o direitos do homem são aqueles que incumbem, ou deveriam incumbir, a todos os
homens, ou dos quais nenhum pode ser desprovido; ou ainda, acrescentando
termos avaliativos, Norberto Bobbio (2004, p. 17) afirma que “Direitos do homem
são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da
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pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.”. Sendo que,
para Bobbio, os termos avaliativos trazem uma nova dificuldade de atingir o
fundamento absoluto, já que são interpretados de modo distinto variando conforme a
ideologia assumida pelo intérprete. Com efeito, é objeto de muitas polêmicas
apaixonantes, mas insolúveis (BOBBIO, 2004).
Assim, para Bobbio, a questão somente se define quando os polemistas se
permitem em aceitar uma fórmula genérica, que oculta e resolve a contradição: essa
fórmula genérica “conserva a definição no mesmo nível de generalidade em que
aparecem em todas as definições acima apresentadas. Porém, essas contradições
afastadas renascem quando se passa do momento da enunciação puramente verbal
para o da aplicação” (BOBBIO, 2004, p. 17).
O autor destaca também como dificuldade para se chegar ao fundamento
absoluto dos direitos do homem, o fato de que estes direitos constituem uma classe
variável, pois para ele o “elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se
modificando, com a mudança das condições históricas” (BOBBIO, 2004, p. 18), ou
seja, os direitos do homem se modifica de acordo com a necessidade e com os
interesses das classes no poder, dos meios disponíveis para a efetivação dos
mesmos, das transformações técnicas, etc. Continua explicando que “direitos que
foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et
inviolable, foram submetidas a radicais limitações nas declarações contemporâneas”
(BOBBIO, 2004, p. 18); pois, da mesma forma, direitos que as declarações do século
XVIII sequer citavam, como os direitos sociais, são agora anunciados com grande
ostentação nas recentes declarações. Logo, conclui o autor que isso prova que não
existem direitos fundamentais por natureza, pois o que parece “fundamental numa
época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas
e em outras culturas” (BOBBIO, 2003, p. 18). Com isso, o autor se refere a
impossibilidade de atribuir um fundamento absoluto a direitos historicamente
relativos e conclui dizendo que não se pode ter medo do relativismo dos direitos
fundamentais, pois é exatamente esse relativismo “o mais forte do argumento em
favor de alguns direito do homem, dos mais celebrados, como a liberdade de religião
e, em geral, a liberdade de pensamentos” (BOBBIO, 2004, p. 19) . Isso porque, se
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não estivéssemos convencidos da multiplicidade das concepções sobre liberdade de
religião e liberdade de pensamento, “estaríamos diante de teoremas e então os
direitos à liberdade religiosa ou à liberdade de pensamento político perderiam sua
razão de ser, ou, pelo menos, adquiririam um outro significado”(BOBBIO, 2004, p.
19).
Outro ponto que dificulta a busca pelo fundamento absoluto dos direitos
fundamentais, para Norberto Bobbio (2004, p. 20) é fato de que entre os direitos dos
homens há direitos com estatutos muito diversos entre si, o que o torna uma classe
heterogênea, pois há alguns que valem em qualquer situação e para todos os
homens indistintamente: “são os direitos acerca dos quais há a exigência de não
serem limitados nem diante de casos excepcionais, nem com relação a esta ou
àquela categoria, mesmo restrita, de membros do gênero humano” e cita como
exemplo o direito de não ser escravizado e de não sofrer tortura, pois esses são
direitos que “não são postos em concorrência com outros, ainda que fundamentais”.
Porém, afirma que são bem poucos os direitos considerados fundamentais “que não
entram em concorrência com outros direitos também considerados como
fundamentais, e que, portanto, não imponham, em certas situações e em relação a
determinadas categorias de sujeitos, uma opção” (BOBBIO, 2004, p. 20). Isso
porque, não há como garantir um novo direito a uma categoria de pessoas sem
eliminar algum velho direito, do qual se beneficiavam outras categorias de pessoas e
exemplifica dizendo que “o reconhecimento do direito de não ser escravizado implica
na eliminação do direito de possuir escravos” (BOBBIO, 2004, p. 20-21); assim como
que o reconhecimento do direito de não ser torturado representa a cerceamento do
direito de torturar. Logo, conclui Norberto Bobbio (2004, p. 20), que os “direitos que
têm eficácia tão diversa não podem ter o mesmo fundamento e, sobretudo, que os
direitos do segundo tipo – fundamentais, sim, mas sujeitos a restrições – não podem
ter um fundamento absoluto”, que não admitisse dar uma justificação válida para a
sua restrição.
Norberto Bobbio (2004, p. 22) crê que não se possa propor uma busca sobre
o fundamento absoluto dos Direitos do Homem pelas razões acima expostas, e
também pelo fato de que tal busca é capaz de obter o resultado esperado que é o de
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se “conseguir do modo mais rápido e eficaz o reconhecimento e a realização dos
direitos do homem”. Com isso coloca em cheque o dogma do racionalismo ético do
jusnaturalismo (o que chama de segunda ilusão) de que os valores últimos “não só
podem ser demonstrados como teoremas, mas de que basta demonstrá-lo (ou seja,
torná-los em certo sentido inquestionáveis e irresistíveis) para que seja assegurada
sua realização”. Afirma que o racionalismo ético é desmentido pela história, pois
“não se pode dizer que os direitos do homem tenham sido mais respeitados na
época em que os eruditos estavam de acordo em considerar que haviam encontrado
um argumento irrefutável para defendê-los” (BOBBIO, p. 2004, p. 22), ou seja, um
fundamento absoluto: o de que tais direitos derivavam da essência ou da natureza
do homem. “Em segundo lugar, porque a maior parte dos governos existentes
proclamou pela primeira vez, nessas décadas, uma Declaração Universal dos
Direitos do Homem”, logo, depois dessa declaração, Bobbio entende que “o
problema dos fundamentos perdeu grande parte do seu interesse”, pois se a maioria
dos governantes concordou com uma declaração comum, “isso é sinal de que
encontraram boas razões para fazê-lo” (BOBBIO, 2004, p. 23).
Logo, a questão não se firma em buscar razões para os direitos
proclamados, mas sim de pôr condições para que esses direitos sejam realizados,
diante disso, afirma Bobbio (2004), que para se criar condições de realizações
desses direitos, inicialmente, é preciso que se esteja convencido de que a realização
dos direitos do homem é uma meta desejável e afirma, ainda, que muitas dessas
condições não dependem
[...] da boa vontade nem mesmo dos governantes, e dependem
menos ainda das boas razões adotadas para demonstrar a bondade
absoluta desses direitos: somente a transformação industrial num
país, por exemplo, torna possível a proteção dos direitos ligados às
relações de trabalho (BOBBIO, 2004, p. 23).
Finalizando seu ensaio acerca da possibilidade de se buscar um fundamento
absoluto dos direitos do homem, Norberto Bobbio (2004), em sua obra, reconhece
que é evidente a existência de uma crise dos fundamentos, porém deve-se
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reconhecê-la, mas não tentar suplantá-la buscando outro fundamento absoluto para
servir de substituto para o que se perdeu. E continua sua conclusão dizendo que:
Nossa tarefa, hoje, é muito mais modesta, embora também mais
difícil. Não se trata de encontrar o fundamento absoluto –
empreendimento sublime, porém desesperado -, mas de buscar, em
cada caso concreto, os vários fundamentos possíveis. Mas também
essa busca dos fundamentos possíveis – empreendimento legítimo e
não destinado, como o outro, ao fracasso – não terá nenhuma
importância histórica se não for acompanhada pelo estudo das
condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele
direito pode ser realizado. Esse estudo é tarefa das ciências
históricas e sociais. O problema filosófico dos direitos do homem não
pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais,
econômicos, psicológicos, inerentes à sua realização: o problema
dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios. Isso
significa que o filósofo já não está sozinho. O filósofo que se obstinar
em permanecer só termina por condenar a filosofia à esterilidade.
Essa crise dos fundamentos é também um aspecto da crise da
filosofia (BOBBIO, 2004, p. 24).
Definir direitos fundamentais do homem não é tarefa das mais simples
conforme verificado, até porque, conforme informa José Joaquim Gomes Canotilho
(1998, p. 360), a Declaração de Direitos de 1789 intitulou-se Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão e daí que se procurasse distinguir entre direitos do homem
e direitos do cidadão: “os primeiros pertencem ao direito do homem enquanto tal; os
segundos pertencem ao direito do cidadão homem enquanto ser social, isto é, como
indivíduo vivendo em sociedade”. Esta classificação, informa o autor, “pressupõe
uma separação talhante entre status negativus e estatus activus, entre direito
individual e direito político” (CANOTILHO, 1998, p. 360), já que a referida distinção
“é uma sequela da teoria da separação entre sociedade e Estado, pois o binómio
homem-cidadão assenta no pressuposto de que a sociedade civil, separada da
sociedade política e hostil a qualquer intervenção estadual, é, por essência,
apolítica” (CANOTILHO, 1998, 360).
José Afonso da Silva (2005, p. 175), informa que em razão da ampliação e
da transformação dos direitos fundamentais do homem ao longo da história tornouse difícil definir um conceito sintético e preciso, e que essa dificuldade aumenta em
razão de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: “direitos
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naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos
subjetivo, liberdade fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do
homem”. Apesar da diversidade de expressões, o autor em questão adere à
expressão direitos fundamentais, pois entende ser a mais adequada porque, além
de aludir a princípios que sintetizam a concepção do mundo e informam a ideologia
política de cada ordenamento jurídico, é reservada para instituir, no nível do direito
positivo, “aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de
uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (CANOTILHO, 1998, 360).
Corroborando com José Afonso da Silva, Arion Sayão Romita assevera que
a expressão direitos fundamentais é a preferida pela doutrina em geral e justifica sua
assertiva explicando que
A preferência pela expressão direitos fundamentais justifica-se por
diversas razões entre elas pelo fato de que ela abarca o fenômeno
dos direitos em sua integralidade e, assim, não sofre a crítica dirigida
a expressões que se referem a parcelas ou setores da realidade dos
direitos, como é o caso de aludir aos titulares (direitos do cidadão ou
direitos individuais) ou ao conteúdo (direitos sociais ou políticos)
(ROMITA, 2009, p. 61).
Quanto à definição de direitos fundamentais Arion Sayão Romita (2009, p.
49) explica que todo sistema jurídico confere às pessoas um extenso e variado
repertório de direitos, sendo que a questão difícil fica para desvendar “a que direitos
– dentro desse repertório – pode ser dado o epíteto de fundamentais”, diz daí ser
indispensável à definição do instituto, pois só a partir dela poderão ser identificados
os direitos fundamentais. Continua informando que a eleição de direitos como
fundamentais, ou não, só pode realizar-se dentro de um sistema jurídico positivo
concreto, ou seja, do ponto de vista da eficácia desses direitos são “fundamentais
apenas aqueles que, perante dado sistema jurídico, sejam tidos como tais, logo,
somente o exame do sistema jurídico singular ensejará a resposta à indagação: Que
são direitos fundamentais?” (ROMITA, 2009, p. 49). Várias concepções3 de direitos
3
Apresenta Romita, com base na lição de Véronique Champeil-Desplats (2005, apud ROMITA, 2009,
p. 50), quatro tipos essenciais de concepção da fundamentalidade: as concepções axiológica, formal,
estrutural e comum. Segundo a concepção, qualificar um direito de fundamental o inclui entre os
valores inerentes à humanidade, ao homem como tal. A fundamentalidade conduz, aqui, à
universalidade: os direitos são fundamentais porque beneficiam todos, caso contrário, não seriam
15
fundamentais embaraça a tarefa de determinar o que são tais direitos, porém,
segundo o autor, não há outra forma senão “pela observação direta de dado
ordenamento jurídico” (ROMITA, 2009, p. 50). Nesse sentido, ultrapassadas as
premissas acima, Arion Sayão Romita (2009, p. 51) define direitos fundamentais
como:
Os que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento
da dignidade da pessoa humana, asseguram a cada homem as
garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.
Este é o núcleo essencial da noção de direitos fundamentais, aquilo
que identifica a fundamentalidade dos direitos. Poderiam ser
acrescentadas as notas acidentais de exigência do respeito a essas
garantias por parte dos demais homens, dos grupos e do Estado e
bem assim a possibilidade de postular a efetiva proteção do Estado
em caso de ofensa4.
fundamentais. Esta concepção apresenta uma dimensão iunaturalista, em virtude da qual a
fundamentalidade dispensa o reconhecimento formal por alguma norma. O direito é fundamental
independentemente do reconhecimento pelo direito positivo. Concepção formal: os direitos podem ser
qualificados como fundamentais levando-se em conta sua posição na hierarquia das normas.
Fundamentais são os direitos expressos em normas do mais elevado grau no interior de um sistema
jurídico e que constituem objeto de garantias especiais para preservá-los: exigência de maioria
qualificada para alterá-las ou suprimi-las e até mesmo vedação absoluta de aboli-las, proibição de
reduzir seu nível de garantia ou efetividade. Concepção estrutural: direitos fundamentais são aqueles
sem os quais um sistema jurídico ou um subsistema perderia sua identidade, sua coerência e seu
modo de funcionamento. Eles constituem a base sobe a qual tudo está edificado. Fundam a
existência e a validade das normas deles derivadas, o que supõe sejam os enunciados qualificados
de fundamentais formulados com certo grau de generalidade e abstração. Concepção comum: o
caráter fundamental dos direitos deriva de semelhanças de qualificação em diferentes sistemas
jurídicos nacionais e internacionais. Esse caráter de fundamentalidade se baseia numa visão
construtiva dos sistemas nacionais ou internacionais, para deles extrair um conjunto de valores
comuns aptos a constituir um ius commune, por exemplo, europeu ou universal.
4
Analisando especificamente os elementos da definição de direito fundamentais, ROMITA informa
que: direitos fundamentais: são direitos. Direito é vocábulo genérico, que abrange os fundamentais e
os demais. O termo direitos, empregado em sentido subjetivo, designa qualquer faculdade ou poder
atribuído a uma pessoa pela ordem jurídica, que lhe assegura a possibilidade de reivindicá-los
quando desrespeitados; em dado momento histórico: o reconhecimento dos direitos fundamentais
depende da circunstância histórica, em cada lugar. Está superada a noção de direitos fundamentais
centrada em a natureza eterna e imutável do ser humano, considerado in abstracto, tal como
preconizada pelo jusnaturalismo racional. Os direitos fundamentais dependem dos valores próprios
de cada sociedade, da cultura, do amadurecimento político, das crenças, do ambiente político (se
autoritário ou democrático) daí sua historicidade; fundado no reconhecimento da dignidade da pessoa
humana: os direitos fundamentais repousam sobre o valor básico do reconhecimento da dignidade da
pessoa humana. Sem este reconhecimento, inviabiliza-se a própria noção de direitos fundamentais;
asseguram a cada homem: o termo “homem” é utilizado em sentido genérico designa todo ser
humano, sem distinção alguma (notadamente de sexo). Neste sentido, mulher também é “homem”; as
garantias: a eficácia do reconhecimento dos direitos fundamentais resulta em proporcionar a todo
homem garantias contra atos (do Estado ou dos particulares) opressivos e arbitrários, apto a agredir o
valor básico da dignidade da pessoa humana; liberdade: sob a rubrica “liberdade” relaciona-se, na
realidade, um feixe de liberdades e direitos, cuja enumeração fala por si só: direito à liberdade e à
16
Assim, para Arion Sayão Romita, direitos fundamentais são um conjunto de
elementos que asseguram a cada homem garantias essências, além de assegurar
também o respeito pelo Estado e de terceiros a tais garantias e da possibilidade de o
homem reivindicar do Estado à efetivação dessas garantias em caso de ofensa.
Na expressão “fundamentais”, informa José Afonso da Silva (2005, p. 178),
“acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa
humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.” Para esse
autor, são situações jurídicas fundamentais ao homem “no sentido de que a todos,
igualmente, devem ser formalmente reconhecidos e concreta e materialmente
efetivados” (SILVA, 2005, p.178). Tal expressão denota absoluta igualdade entre
todos os homens, em todos os sentidos. A expressão do homem informa o autor,
não se refere ao macho da espécie, mas sim ao gênero humano, à pessoa humana,
pois que “direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa
humana ou direitos fundamentais.” (SILVA, 2005, p. 178). Conclui dizendo que é
com esse conteúdo que a expressão acima encabeça o Título II da Constituição, que
se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana.
segurança; respeito à vida privada e familiar; proteção dos dados de caráter pessoal; direito de se
casar e de fundar uma família; liberdade de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de
expressão e de informação; liberdade de reunião e de associação; liberdade das artes e das ciências;
direito à educação; liberdade profissional e direito de trabalhar; liberdade de exercício da atividade
econômica; direito de propriedade; direito de asilo; proteção em caso de expulsão e extradição;
igualdade: sobre a rubrica “igualdade” abrigam-se os seguintes direitos: igualdade perante a lei; não
discriminação; respeito a diversidade cultural, religioso e linguística; igualdade entre homens e
mulheres; direitos da criança; direito dos idosos; integração dos deficiente; solidariedade: a rubrica
“solidariedade” abrange os seguinte direitos: direito à informação e consulta dos trabalhadores na
empresa; direitos de negociação coletiva de greve; direito de acesso às agências de colocação;
direito à condição de trabalho justa e equitativas; proibição do trabalho das crianças e proteção dos
adolescente no trabalho; proteção da vida familiar e profissional; seguridade e assistência social;
proteção da saúde; acesso aos serviços de interesse econômico geral; proteção do meio ambiente;
proteção dos consumidores; cidadania: a rubrica “cidadania” compreende: direito de votar ser votado;
direito a uma boa administração; direito de acesso a documentos; direito a mediação; direito de
petição; direito de circulação e permanência; proteção diplomática e consular; justiça: a rubrica
“justiça” compreende os seguintes direitos: acesso a um juiz imparcial; presunção de inocência e
direito de defesa; princípios de legalidade e de proporcionalidade entre os crimes e as pessoas;
direito de não ser julgado e punido duas vezes pela mesma infração penal (ROMITA, 2009, p. 51).
17
3 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: diferenças
O artigo I da Declaração feita pelos representantes do bom povo da Virgínia
em 1776 que constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na história é,
segundo Fábio Konder Comparato (2011, p. 62), “o reconhecimento solene de que
todos os homens são igualmente vocacionados, pela sua própria natureza, ao
aperfeiçoamento constante de si mesmo e devem caminhar em busca da felicidade”.
Proclamava o item I da Declaração que
Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e
independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao
entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de
pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição
da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a
propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a
segurança5.
Norberto Bobbio (2004, p. 204) assevera que naquele momento nasceu uma
nova forma de regime político, que não é mais apenas o governo das leis
contraposto aos homens, já louvado por Aristóteles, “mas o governo que é ao
mesmo tempo dos homens e das leis, dos homens que fazem as leis, e das leis que
encontram um limite em direitos preexistentes dos indivíduos que as próprias leis
não podem ultrapassar”.
Mais tarde, com a Revolução Francesa, a mesma ideia de liberdade e
igualdade dos seres humanos é reafirmada e reforçada, isso porque a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 1º, conforme Fábio
Konder Comparato (2011, p. 62), dispôs que: “os homens nascem e permanecem
livres e iguais em direitos”. Assevera o autor que, apesar de a Declaração ainda não
trazer o reconhecimento da fraternidade que só ocorreu mais tarde, em 1948, com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, “a consequência imediata da
proclamação de que todos os seres humanos são essencialmente iguais, em
dignidade e direitos” (COMPARATO, 2011, p. 63) foi uma transformação radical nos
fundamentos da legitimidade política, e também que a abertura decorrente da
5
Tradução de Fábio Konder Comparato (2011, p. 130)
18
Declaração de Direitos da Virgínia, a qual proclamou que “todos os seres humanos
são, pela sua própria natureza, igualmente livres e independentes” (COMPARATO,
2011, P. 127) deu o tom para as outras grandes declarações de direito do futuro,
como a francesa de 1789 e a Declaração Universal de 1948.
A Declaração de 1948 restou diferente das demais, segundo José Afonso da
Silva (2005, p. 161), por sua função universalizante, ou seja, trazia à Declaração
uma função universal dos direitos do homem, já que “constitui uma de suas
características marcantes o mundialismo”. O sentido universalizante das declarações
de direito, de caráter estatal, para o autor, “passou a ser objeto de reconhecimento
supra-estatal em documentos declaratórios de feição multinacional ou mesmo
universal” (SILVA, 2005, p. 162).
O
Documento
contém
trinta
artigos
que
reconhecem
os
direitos
fundamentais do homem, sendo que do art. 1º ao 21 encontram-se o anúncio dos
tradicionalmente chamados de direitos e garantias individuais, já com uma
conotação mais modernas, tais como: “igualdade, dignidade, não-discriminação,
direito à vida, à liberdade (de locomoção, de pensamento, de consciência, de
religião, de opinião, de expressão, de reunião e de associação)” (AFONSO DA
SILVA, 2005, p. 163) entre outros. Do artigo 22 até o artigo 28, o documento
proclama os direitos sociais do homem, assim: “direito à segurança social e à
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da
pessoa humana; direito ao trabalho; à escolha do trabalho” (SILVA, 2005, p. 164),
além das condições satisfatórias do trabalho e proteção contra o desemprego, entre
outros direitos proclamados visando à efetividade da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, desde a época do Império, as Constituições sempre inscreveram
uma declaração dos diretos do homem, conforme assevera José Afonso da Silva
(2005, p. 170), pois “a primeira constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os
direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica, foi a do Império do Brasil, de
1824”. Não se pretende aqui percorrer a linha temporal de todas as constituições
brasileiras, porém, a título de desenvolvimento da linha de raciocínio traz-se aqui
algumas considerações a respeito.
19
Nesse sentido, informa José Afonso da Silva (2005, p. 170) que a
Constituição de 1891 já rubricava a Declaração de Direitos na Seção II do Título IV,
“onde assegurava a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança e à propriedade”. Da mesma
forma a Constituição de 1934 “que abriu um título especial para a Declaração de
Direitos, nele inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os
de nacionalidade e os políticos” (SILVA, 2005, p. 170). Na sucessão a Constituição
de 1937 que veio “ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral
desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes à relações
políticas” (SILVA, 2005, p. 171). A constituição de 1946 “trouxe o Título IV sobre a
Declaração dos Direitos”, com dois capítulos: “um sobre a Nacionalidade e a
Cidadania e outro sobre os Direitos e Garantias Individuais” (SILVA, 2005, p. 171),
sendo que a Constituição de 1967 assegurou “os direitos concernentes à vida, à
liberdade, à segurança individual e à propriedade” (SILVA, 2005, p. 171) e a de 1969
os direitos econômicos e sociais de forma mais bem estruturada em dois títulos: “um
sobre a ordem econômica e outro sobre a família, a educação e a cultura” (SILVA,
2005, p. 171). Nessa mesma linha a Constituição de 1988 inscreveu a declaração
dos direitos do homem brasileiro, porém, agora, adotando, segundo o José Afonso
da Silva (2005, p. 171), “técnica mais moderna”, pois:
Abre-se com um título sobre os princípios fundamentais, e logo
introduz o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, nele
incluindo os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos no (Cap. I), os
Direitos Sociais no (Cap. II), os Direitos da Nacionalidade no (Cap.
III), os Direitos Políticos no (Cap. IV) e os Partidos Políticos no (Cap.
V).
Incluindo ainda no Título VII Da Ordem Econômica Financeira e no Título
VIII Da Ordem Social. Porém, apesar de utilizar de técnica mais moderna, a
Constituição Federal de 1988 não separou rigorosamente os direitos de suas
garantias, ou seja, a Constituição atual não se organizou de forma sistematizada e
não separou direitos das garantias dos direitos em capítulos próprios. Daí a
dificuldade de se analisar, um e outro, individualmente.
20
Direito e garantias do direito não se confundem, pois uma coisa é ter o
direito e outra é garantir que esse direito não será violado. O direito é insculpido no
texto da Constituição de 1988 através das disposições declaratórias de direito e as
garantias se apresentam no mesmo texto a partir de disposições assecuratórias, que
têm a função de limitar o poder. Nesse sentido afirma José Afonso da Silva (2005, p.
186) que “a Constituição, de fato, não consigna regra que aparte as duas categorias,
nem sequer adota terminologia precisa a respeito das garantias”. Afirma ainda que
Ruy Barbosa já dizia que deve-se separar no texto Constitucional as disposições
meramente declaratórias que reconhecem o direito, das disposições assecuratórias
que são as que limitam o poder em defesa do direito (SILVA, 2005). Não obstante a
declaração de Ruy Barbosa, José Afonso da Silva (2005, p. 186) entende que não é
decisivo, em face da Constituição, “afirmar que os direitos são declaratórios e as
garantias assecuratórias, porque as garantias em certa medida são declaradas e, às
vezes, se declaram os direitos usando forma assecuratória”.
O Capítulo I do Título II da Constituição Federal que traz a rubrica dos
direitos e deveres individuais e coletivos, segundo autor, “não menciona as
garantias, mas boa parte dele constitui-se de garantias” SILVA, 2005, p. 186).
Apesar desse capítulo só ter um artigo (o 5º) que se compõe de 77 incisos, sendo
que a maioria destes refere-se a garantias, informa o autor que a Constituição se
vale “de verbos para declarar direitos que são mais apropriados para enunciar
garantias” (SILVA, 2005. p. 186), e cita alguns exemplos: o inciso V do artigo 5º o
qual dispõe que “é assegurado o direito de resposta”, o inciso VII, “é assegurada (...)
a prestação de assistência religiosa”, o inciso XXII, “é garantido o direito de
propriedade”, o inciso XXX, “é garantido o direito de herança” etc. (SILVA, 2005). Diz
ainda que a doutrina não auxilia muito no sentido de definir o que as expressões
direitos e garantias do direito de fato significam e, partindo de conceito mais amplo,
José Afonso da Silva (2005, p. 188) as distingue em dois grupos, que são: garantias
gerais e garantias constitucionais.
(1) garantias gerais, destinadas a assegurar a existência e a
efetividade (eficácia social) daqueles direitos, as quais se referem à
organização da comunidade política, e que poderíamos chamar
condições econômico-sociais, culturais e políticas que favorecem o
exercício dos direitos fundamentais, o conjunto dessas garantias
21
gerais formará a estrutura social que permitirá a existência real dos
direitos fundamentais, trata-se da estrutura de uma sociedade
democrática, que conflui para a concepção do Estado Democrático
de Direito, consagrada agora no art. 1º (...).
(2) garantias constitucionais, que consistem nas instituições,
determinações e procedimentos mediante os quais a própria
Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a
reintegração dos direitos fundamentais.
As garantias constitucionais, na visão do doutrinador em tela, são
instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos
dos poderes e, assim, impedem o arbítrio com o que constituem, ao mesmo tempo,
técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais. José Afonso da Silva
(2005, p. 413) exemplifica citando como garantia constitucional, por exemplo, a
existência de constituição rígida que declare os direitos fundamentais e suas
garantias
e
estruture
órgãos
jurisdicionais
dotados
de
“independência
e
imparcialidade, com capacidade, de fato e de direito, para solucionar conflitos de
interesses interindividuais e, especialmente, os que se manifestam entre o indivíduo
e o Estado”. Consubstanciam-se salvaguardas de um regime de respeito à pessoa
humana em toda sua dimensão.
Corroborando com a investigação acerca da dicotomia entre direitos e
garantias de direitos, José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 365), exemplifica de
forma clara a existência das duas instituições na Constituição de Portugal dizendo
que:
Mesmo que a dimensão garantística aponte para a inexistência de
agressão ou coação político-estatal, isso não significa que eles não
se confundem, igualmente, como direitos a exigir o cumprimento do
dever de proteção a cargo do Estado (schutzpflicht) das condições
de exercício de liberdade (exs,: direito à vida, consagrado no art.
24º/1, significa não apenas o direito a não ser morto, mas também
direito a viver, no sentido do direito a dispor de condições de
subsistência mínima e o direito a exigir das entidades estatais a
adopção de medidas impeditivas da agressão deste direito por parte
de terceiros.
Logo, as garantias constitucionais são prescrições do Direito Constitucional
positivo, quer dizer das Constituições rígidas que, limitando a atuação dos órgãos
estatais ou mesmo de particulares protegem a eficácia, a aplicabilidade e a
22
inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial. José Afonso da Silva
(2005, p. 189), nesse sentido, afirma que “o conjunto das garantias dos direitos
fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social, proteção política e
proteção jurídica”.
Com intuito de sanar qualquer dúvida acerca da dicotomia entre direitos e
garantias dos direitos, reproduz-se abaixo parte de um quadro demonstrativo
apresentado na obra de José Afonso da Silva (2005, p. 413) onde o autor expõe
com clareza a diferença entre direitos e garantias.
Direitos
Garantias
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
liberdades fundamentais.
sem distinção de qualquer natureza.
XLII – a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena
de reclusão, nos termos da lei.
IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato.
V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem.
VI – é inviolável a liberdade de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos (liberdade de religião)
Garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e sua liturgias.
X – são invioláveis a intimidade, a vida
Assegurado o direito a indenização pelo
privada, a honra e a imagem (direito à
dano material ou moral decorrente de sua
privacidade)
violação.
XI – a casa é o asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o
XI – a casa é o asilo inviolável do
indivíduo (direito à intimidade, ao recesso do lar)
consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou durante o dia, por determinação
judicial.
23
Não pretende aqui esgotar o tema, mas tão somente traçar em linhas claras
a diferença entre os direitos e garantias dos direitos e esses exemplos acima são
suficiente para ilustrar a distinção entre ambos. Por fim, ressalta José Afonso da
Silva (2005, p. 417) que não se pode esquecer “que as garantias constitucionais são
direitos, não como outorga de um bem e vantagem em si, mas direitos-instrumentais,
porque destinados a tutelar um direito principal”.
José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 362) encerrando, aqui, a
diferenciação percorrida, assevera por seu turno que “rigorosamente, as clássicas
garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter
instrumental de proteção dos direitos”; as garantias traduziam-se “quer no direito dos
cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção de seus direitos, que no
reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade” (CANOTILHO,
1998, p. 362) e, exemplificando, diz do “direito de acesso aos tribunais para defesa
dos direitos, princípios do nullum crimem sine lege e nulla poena sine crimen, direito
de habeas corpus, princípio do nom bis in idem” (CANOTILHO, 1998, p. 362).
CONCLUSÃO
Em sede de conclusão o presente artigo remontou, sem pretensão de esgotar
o tema, a história dos direitos fundamentais desde seu surgimento até os dias de
hoje e verificou que tão antigo como a humanidade é a preocupação com o ser
humano, guardada as proporções de cada época.
Quanto à definição do que vem a ser direitos humanos o trabalho trouxe
profunda revisão bibliográfica se debruçando sobre obras clássicas de autores
nacionais e internacionais e verificou que definir o instituo não é tarefa fácil nem
mesmo para os maiores doutrinadores. José Joaquim Gomes Canotilho define que
os direitos fundamentais são os direitos dos homens, jurídico-institucionalmente
garantidos e limitados espacio-temporalmente. Já Noberto Bobbio afirma que não
existem direitos fundamentais por natureza, pois o que parece fundamental numa
época histórica e numa determinada civilização pode não parecer fundamental em
outras épocas e culturas, logo, não se pode dizer que os direitos fundamentais são
24
absolutos. Apesar das divergências doutrinárias, todos os autores pesquisados
neste trabalho convergem no sentido de que direitos fundamentais visam assegurar
a dignidade da pessoa humana através das garantias de direitos fundamentais.
Por último verifica-se a diferença entre direitos fundamentais e garantias
fundamentais e chega-se a conclusão de que o primeiro é insculpido no texto da
Constituição Federal através das disposições declaratórias de direitos e as garantias
se apresentam no mesmo texto, porém, com característica de assegurar os direitos
fundamentais.
FUNDAMENTAL RIGHTS: history, definition and differences
ABSTRACT
This article examines the theme "fundamental rights: History, definition and
differences" and seeks to study of the history of the evolution of human rights in
comparative law and national law. It also aims to verify from the discussion of authors
which the best setting for the fundamental rights and aims of simple form, tracing the
difference between fundamental rights and guarantees. Although it is not possible to
exhaust the topic or deepen conclusively to the topic, this article aims to provoke the
curiosity of the way to bed that clashes and discussions on the subject come to the
day staff.
KEYWORDS: FUNDAMENTAL RIGHTS. HISTORY. DEFINITION. DIFFERENCES.
REFERÊNCIAS
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ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
25
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Malheiros, 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da
Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
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de Reforma do sistema cooperativo brasileiro.Curitiba: Juruá, 2012.
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ROMITA. Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. ed.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev e
atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
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1 DIREITOS FUNDAMENTAIS: história, definição e diferenças