Experiências Municipais:
Projeto Feira Popular – Implantação
Conafor Cooperativa
Eraldo R. Consorte
Advogado Trabalhista/Previdenciário
[email protected]
DA RETENÇÃO INSS 11%
PESSOA JURÍDICA
EMPREITADA E CESSÃO DE
MÃO OBRA
Cerco a sonegação
Sped Contábil
Sped Social
(RH)
Sped Fiscal
Alterações para 2014
• EFD - SOCIAL
- Extinção de obrigações:
– RAIS
– CAGED
– DIRF
– DCTF
– MANAD
– FOLHA DE PAGAMENTO
– REGISTRO DE EMPREGADOS
– GFIP/SEFIP
– GRRF
– FIM DA CTPS –
– M.T.E - Portal do Trabalhador – consulta a vínculos
trabalhistas
4
S-1100
S-1200
S-1300
S-1500
S-2100
S-2200
S-2220
S-2240
S-2260
S-2280
S-2300
S-2305
S-2320
S-2325
S-2330
Folha de Pagamento e Outras Informações
Espetáculo Desportivo
Reclamatória Trabalhista
Aferição de Obra de Construção Civil
Cadastro Inicial do Vínculo
Admissão do Trabalhador
Alt. Dados Cadastrais do Trabalhador
Alt. de Dados do Contrato de Trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
Atestado de Saúde Ocupacional
Aviso de Férias
Cancelamento de Aviso de Férias
Afastamento Temporário
Alteração de Motivo de Afastamento
[email protected]
Retorno
de Afastamento
Temporário
5
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S-2340
S-2345
S-2360
S-2365
S-2380
S-2385
S-2400
S-2420
S-2700
S-2720
S-2740
S-2760
S-2800
S-2820
S-2900
Estabilidade - Início
Estabilidade - Término
Condição de Trabalho Diferenciada - Início
Condição de Trabalho Diferenciada - Término
Aviso Prévio
Cancelamento de Aviso Prévio
Atividades Desempenhadas pelo Trabalhador
Comunicação de Evento Relevante
Início de Estágio
Alteração Cadastral de Estagiário
Alteração do Contrato de Estágio
Término de Estágio
Desligamento
Reintegração por Determinação Judicial
Exclusã[email protected]
de Evento Enviado
Indevidamente 6
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Base Legal
Lei nº 9.711, de 20.11.1998 (DOU de 21.11.1998)
Vigência: fevereiro/99
Empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada: obrigatoriedade de
reter 11% do valor bruto da NF, fatura ou recibo e recolher a
importância ao INSS, em nome da empresa contratada
CESSÃO DE MÃO OBRA
Serviços Sujeitos a
Retenção do INSS
EMPREITADA/CESSÃO MO
•Limpeza conservação
zeladoria;
•Segurança e Vigilância;
•Construção Civil
•Digitação
•Preparação de Dados
•Serviços Rurais
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Acabamento
Embalagem
Acondicionamento
Cobrança
Coleta ou Reciclagem lixo ou
resíduos
Copa
Distribuição
Treinamento e Ensino
Entrega de Contas e Documentos
Manutenção
Montagem
Operação de Maquinas e
equipamentos e de veículos
Operação de Transporte de
passageiros
Portaria, Recepção ou Zeladoria
Recepção, Triagem ou movimentação
Promoção de Vendas ou de Eventos
Secretaria e Expediente
Saúde
Telefonia ou Telemarketing
Logistica
I - limpeza, conservação ou zeladoria
• que se constituam em varrição, lavagem, enceramento,
desinfecção, desentupimento, dedetização ou em
outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio
ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso
comum;
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II - vigilância ou segurança
• que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais;
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III - construção civil
• que envolvam a construção, a demolição, a reforma
ou o acréscimo de edificações ou de qualquer
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto,
tais como a reparação de jardins ou passeios, a
colocação de grades ou de instrumentos de
recreação, de urbanização ou de sinalização de
rodovias ou de vias públicas;
• Vide anexo XV - Decreto do INSS n.° 3.048,99
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IV - cunho rural
• que se constituam em desmatamento, lenha mento,
aração ou gradeamento, capina, colocação ou
reparação de cercas, irrigação, adubação, controle
de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita,
lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento,
industrialização rudimentar, embalagem ou extração
de produtos de origem animal ou vegetal;
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V – digitação
que compreendam a inserção de dados em
meio informatizado por operação de teclados
ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento
executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
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Cessão de mão-de-obra
• Estarão sujeitos à retenção, se
contratados exclusivamente mediante
cessão de mão-de-obra, os serviços
de:
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PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCEITO DE
CESSÃO
DE MÃO-DEOBRA
Empresa A
(Contratante)
É a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou
nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (segundo a
supramencionada OS/INSS 209, para os efeitos do artigo 31 da Lei
8.212/91, com redação dada pela Lei 9.711/98).
Contrato de
Prestação de
Serviços
(Terceirização)
Empresa B
(Contratada)
Terceiros
[email protected] Funcionário da Contratada (B)
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LOGISTICA
• A palavra logística, que na realidade
significa alojar. Com o passar do tempo,
o significado foi se tornando mais amplo,
passando a abranger outras áreas como
a gerência de estoques, armazenagem e
movimentação entre outros ..
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• Consolidação de cargas - Consiste em criar grandes
carregamentos a partir de vários outros pequenos. Resulta em
economia de escala no custo dos fretes. É preciso um bom
gerenciamento para utilizar este método, pois é necessário
analisar quais cargas podem esperar um pouco mais e serem
consolidadas.
• Armazenagem - É a parte da logística responsável pela guarda
temporária de produtos em geral (acabados, matérias-primas,
insumos, componentes, etc.).
• Distribuição - É a parte da logística responsável pelo
transporte de cargas
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• Embalagem - Envoltório apropriado, aplicado diretamente ao
produto para sua proteção e preservação até o
consumo/utilização final.
• Milk Run - consiste na busca do(s) produto(s) diretamente
junto ao(s) fornecedor(es), de forma programada, para atender
sua necessidade de abastecimento.
• Movimentação - É a parte da logística responsável pelo
deslocamento interno de produtos em geral (acabados,
matérias-primas, insumos, componentes, etc.). São utilizados
vários tipos de equipamentos nesta operação, como
empilhadeiras, tratores, veículos auto-guiados, carrinhos em
geral, guindastes, etc.
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• Operador Logístico - Empresa especializada em movimentar,
armazenar, transportar, processar pedidos e controlar
estoques, entre outras coisas. Fornece seus serviços com
profissionais treinados. O serviço pode ser no próprio OL ou
nas dependências do cliente. Tudo dependerá do acordo
firmado.
• Transporte - É a parte da logística responsável pelo
deslocamento de cargas
em geral e pessoas, através dos vários modais existentes
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I - acabamento
• que envolvam a conclusão, o preparo
final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos,
com vistas a colocá-los em condição de
uso;
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II - embalagem
III - acondicionamento,
• relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de suas características para transporte
ou guarda;
• compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte,
a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração,
entre outros;
• (logística)
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IV - cobrança
• que objetivem o recebimento de quaisquer
valores devidos à empresa contratante,
ainda que periodicamente;
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V - coleta ou reciclagem de lixo ou de
resíduos
• coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis
ou resultantes de processos produtivos, exceto quando
realizados com a utilização de equipamentos tipo
containers ou caçambas estacionárias;
• Obs: serviços de busca, transporte, separação, tratamento ou
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos
produtivos, exceto quanto realizados com a utilização de equipamentos
tipo containers ou caçambas estacionárias.
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VI - copa
• que envolvam a preparação, o
manuseio e a distribuição de todo ou
de qualquer produto alimentício;
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VII - hotelaria
• que concorram para o atendimento
ao hóspede em hotéis, pousadas,
paciente em hospitais, clínicas ou em
outros estabelecimentos do gênero;
[email protected] www.exatafisco.com.br
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VIII - corte ou ligação de serviços
públicos,
• que tenham como objetivo a conecção ou a
interrupção do fornecimento de água, de
esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
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IX- distribuição
• que se constituam em entrega, em locais
predeterminados, ainda que em via pública, de
bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos,
de periódicos, de jornais, de revistas ou de
amostras, entre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários
contratantes;
• (logística)
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X - Treinamento ou ensino
• assim considerado o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a
instrução ou para a capacitação de pessoas;
• Deve haver um vínculo de pertinência entre o
treinamento e a atividade desempenhada.
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XI - entrega de contas e de documentos
• entrega de contas e de documentos, que tenham
como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como conta de água,
conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta
ou similares;
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XII - ligação de medidores
XIII - leitura de medidores
• que tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o
consumo ou a utilização de determinado
produto ou serviço;
• aqueles executados, periodicamente, para
a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a
velocidade (radar), consumo de água, de
gás ou de energia elétrica;
[email protected] www.exatafisco.com.br
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XIV - manutenção de instalações, de
máquinas ou de equipamentos
• manutenção de instalações, de máquinas ou
de equipamentos, quando indispensáveis ao
seu funcionamento regular e permanente e
desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
[email protected] www.exatafisco.com.br
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XV - montagem
• que envolvam a reunião sistemática, conforme
disposição predeterminada em processo
industrial ou artesanal, das peças de um
dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir
o fim a que se destina;
[email protected] www.exatafisco.com.br
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34
XVI - operação de máquinas, equipamentos
e veículos
• relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de
veículos, operação de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas,
empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;
• (logística)
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XVII- operação de pedágio ou de
terminais de transporte
• que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminais
de passageiros terrestres, aéreos ou
aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e
que
envolvam
serviços
prestados
diretamente aos usuários;
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36
XVIII - operação de transporte de
passageiros
• operação de transporte de passageiros,
inclusive nos casos de concessão ou de sub
concessão, envolvendo o deslocamento de
pessoas por meio terrestre, aquático ou
aéreo;
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37
CARGAS - revogação
• REVOGADO PELO Decreto n.º 4.729 - 09/06/2003
• Retirou da obrigação da retenção dos 11% o
serviço de transporte de carga, mantendo
apenas
retenção
sobre
transporte
de
passageiros.:
• XIX - operação de transporte de passageiros,
inclusive nos casos de concessão ou subconcessão
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38
XIX - portaria, recepção ou ascensorista
• portaria,
recepção
ou
ascensorista,
realizados com vistas ao ordenamento ou ao
controle do trânsito de pessoas em locais de
acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
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39
XX - recepção, triagem ou de
movimentação
• relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
• (logística)
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40
XXI - promoção de vendas ou de
eventos
• que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a
realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de
jogos;
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41
XXII - secretaria e expediente
• quando relacionados com o
desempenho de rotinas administrativas;
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42
XXIII - saúde
• quando prestados por empresas
área da saúde e direcionados
atendimento de pacientes, tendo
vista avaliar, recuperar, manter
melhorar o estado físico, mental
emocional desses pacientes;
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da
ao
em
ou
ou
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43
XXIV - telefonia ou de telemarketing
• que envolvam a operação de centrais
ou de aparelhos telefônicos ou de
tele-atendimento.
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44
• É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção,
constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do
art. 219 do RPS.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um
dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é
exemplificativa.
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45
DESONERAÇÃO DA
FOLHA
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46
46
Retenção do INSS - 3,5% Serviços prestados mediante cessão de mão de obra
•
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a
seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços em substituição a Retenção dos 11%. Lei
12.715 - 12/09/2012.
•
Decreto 7828/12 17/10/2012 Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei
12.546/2011 entre eles a retenção de 11% para 3,5 introduzida pela Lei 12.715/2012
artigo 55.
•
•
Substituição de 11% para 3,5% de acordo com a tabela apresentada anteriormente ..
•
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47
Tipo de serviço
Período
Retenção
INSS
Base de cálculo
11%
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
3,5%
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
11%
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
3,5%
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
1º.12.2011 até 31.7.2012
TI e TIC
1º.8.2012 a 31.12.2014
1º.4.2012 até 31.7.2012
Call center
1º.8.2012 a 31.12.2014
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48
Tipo de serviço
Concepção,
desenvolvimento
ou projeto de
circuitos
integrados
Período
Retenção
Base de cálculo
INSS
1º.8.2012 a
31.12.2014
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11%
Regras da
retenção
cessão de mão
de obra ou
empreitada de
mão de obra
49
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em
região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0.
Manutenção e reparação de
aeronaves, motores,
componentes e equipamentos
correlatos
Transporte aéreo de carga e
transporte aéreo de passageiros
regular
1º.1.2013 a
31.12.2014
1º.1.2013 a
31.12.2014
1º.1.2013 a
31.12.2014
11%
3,5%
11%
3,5%
11%
3,5%
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
Regras da retenção
cessão de mão de
obra ou empreitada
de mão de obra
50
Transporte marítimo de
carga e passageiros na
navegação de cabotagem;
transporte marítimo de
carga e passageiro na
navegação de longo
curso
Transporte por navegação
interior de carga; de
transporte por navegação
interior de passageiros
em linhas regulares e
navegação de apoio
marítimo e de apoio
portuário
1º.1.2013 a
31.12.2014
Regras da
11% retenção cessão
de mão de obra
3,5% ou empreitada
de mão de obra
1º.1.2013 a
31.12.2014
Regras da
11% retenção cessão
de mão de obra
3,5% ou empreitada
de mão de obra
51
TI e TIC - serviços de
suporte técnico em
informática, inclusive
instalação, configuração e
manutenção de
programas de
computação e bancos de
dados, bem como
serviços de suporte
técnico em equipamentos
de informática em geral
Manutenção e reparação
de embarcações
1º.4.2013 a
31.12.2014
Regras da
11% retenção cessão
de mão de obra
3,5% ou empreitada de
mão de obra
1º.4.2013 a
31.12.2014
Regras da
11% retenção cessão
de mão de obra
3,5% ou empreitada de
mão de obra
52
Setor de construção civil,
(empresas enquadradas nos
grupos CNAE 2.0).
412 – construção edifícios
432 - serviços especializados
para construção
433 – obras de acabamento
439
outros
especializados
construção
1º.4.2013 a
31.12.2014
Regras da retenção
11% cessão de mão de
obra ou
3,5% empreitada de mão
de obra
serviços
para
53
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
971, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2009 - DOU DE 17/11/2009
Art. 149. Não se aplica o instituto
da retenção:
• VII - aos órgãos públicos da administração direta,
autarquias e fundações de direito público quando
contratantes de obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151,
ressalvado o caso de contratarem serviços de
construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção
prevista no art. 112.
Art..151 - § 2º Excluem-se da
responsabilidade solidária:
• III - no período de 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de
1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes
de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, a órgão público da administração direta, a
autarquia, e a fundação de direito público; e
• IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação,
qualquer que seja a forma, de execução de obra de
construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão
público da administração direta, por autarquia e por
fundação de direito público.
Art. 152. São responsáveis solidários pelo cumprimento da
obrigação previdenciária principal
:
• VIII - o órgão público da administração direta, a autarquia e
a fundação de direito público:
• a) no período anterior ao Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, quando contratar obra de construção
civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar
serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário; e
• b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de
1999, quando contratar serviços mediante cessão de mãode-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;
Construção civil -solidário
• Art. 157. O órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito
público, na contratação de obra de construção
civil por empreitada total, não respondem
solidariamente pelas contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da execução do
contrato, ressalvado o disposto no inciso VIII
do art. 152.
• Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública
efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa,
conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar
de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322,
admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e
observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 151, entendendo-se por:
• I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por
unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro,
quilômetro, dentre outros);
• II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte
de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação
de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou
unitária.
• Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se
enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às
normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.
• Art. 260. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à
fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas
seguintes hipóteses:
• I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a
21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 e 31 de janeiro de
1999; e
• II - contratação para execução de obra de construção civil, no período
anterior a 21 de novembro de 1986.
• § 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de
contratantes de obra de construção civil e de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa
moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias
exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
• § 2º A partir de 1º de fevereiro de 1999, as contratações dos serviços a
que se refere o inciso I ficam sujeitas às normas de retenção previstas no
Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
• XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica
legalmente constituída, cujo objeto social seja
a indústria de construção civil, com registro no
Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966;
• XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada
(também conhecido como contrato de execução de obra, contrato
de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o
proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o
condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
• a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa
construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade
direta pela execução de todos os serviços necessários à realização
da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com
ou sem fornecimento de material;
• b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou
prestadora de serviços na área de construção civil, para execução
de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo
com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a
empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos
requisitos previstos no art. 158.
Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de empresa registrada
naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de serviços
específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que
essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os
serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os
projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido
faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra
ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela
construtora.
Pessoa Jurídica
DISPENSA DA RETENÇÃO
RETENÇÃO MENORR$ 29,00/ R$ 10,00 *
Não ter empregados - prestados
pelo titular
(Teto do INSS - R$ 4.159,00 x 2)
Faturamento limitado a R$ 8.318,00
CUMULATIVO
SS ou SC e TREINAMENTOS
SEM O CONCURSO EMPREGADOS
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CONSTRUÇÃO CIVIL
Dispensa da Retenção
• a) administração, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras;
• b) Assessorias ou consultorias técnicas;
• c) controle de qualidade de materiais;
• d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de
argamassa usinados ou preparados;
• e) Jateamento de areia ou hidrojateamento;
• f) perfuração de poço artesiano;
• g) elaboração de projeto da const. Civil a uma
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
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continuação
• h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens
de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens,
testes em laboratório de solos ou a outros serviços afins);
• i) serviços de topografia;
• j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação
ou exaustão; com emissão apenas de nota fiscal de venda
mercantil;
• l) locação de caçambas;
• m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou
de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
• n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento
ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil.
• o) fundações especiais;
• p) À empreitada total,
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Demais Situações
• I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos
por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de
mão-de-obra (OGMO);
• II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a
responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou
repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicandose, neste caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições
previstas da Na IN n.º 03/05
• III - à contratação de entidade beneficente de assistência social
isenta de contribuições sociais;
• IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa
física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira
estrangeira;
• V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de
10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da
União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
• VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.
• Empresas Simples
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Considerações Gerais
• Empresas do Simples – ( IN 938 - MPS/SRP
18/05/09 DOU)
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação
• Liminares - Decisão Judicial
• Serviços Retenção x Serv. fora da Retenção
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Pessoa Jurídica
01 - FORNECIMENTO DE
MATERIAL E
EQUIPAMENTO – VALOR
INDIVIDUALIZADO NO
CONTRATO
02 - FORNECIMENTO DE
MATERIAL E
EQUIPAMENTO – SEM O
VALOR INDIVIDUALIZADO
NO CONTRATO
03 - SEM PREVISÃO NO
CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE
MATERIAL E QUIPAMENTO
BASE DE CÁLCULO –
VALOR DA MÃO OBRA
DESTACADO NA NOTA
FISCAL
BASE DE CÁLCULO – 50%
DO VALOR DA NOTA
FISCAL
BASE DE CÁLCULO 100%
DO VALOR DA NOTA
FISCAL
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01 - Situação - base de cálculo
• Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos
pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não
integram a base de cálculo da retenção, desde que
comprovados.
• Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos ao material ou equipamentos,
ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja
parte integrante do contrato mediante cláusula nele
expressa.
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01 - Contrato de Prestação Serviço
Fornecimento :
1) Material ............ R$ 0,00 - custo individualizado
2) Equipamento .... R$ 0,00 - custo individualizado
3)
Mão de Obra....... R$ 0,00
Obs: planilha em anexo ....
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- Exemplo Material / Equipamento R$ 10.000,00
Mão de Obra
R$ 4.000,00
Total
R$ 14.000,00
Previsão do valor (custo individualizado) do material
ou equipamento no contrato
BASE DE CÁLCULO O VALOR DA MÃO DE OBRA R$ 4.000,00
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OBSERVAÇÕES:
* O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de
equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço,
não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
* A contratada manterá em seu poder, para apresentar à
fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do
material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme
o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores
foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços.
* Considera-se discriminação no contrato os valores nele
consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os
previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte
integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
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02 - Contrato de Prestação de Serviço
Fornecimento :
01) Material ............ R$ ???? Sem previsão de custo
02) Equipamento .... R$ ???? Sem previsão de custo
Mão de Obra R$ ??????
Valor Global – (Mat + equip + MO) = R$ 18.000,00
TOTAL = R$ 0,00
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- Exemplo Material / equipamento
Mão de Obra
Total do serviço
R$ 12.000,00
R$
6.000,00
R$ 18.000,00
• 50% - cinqüenta por cento, do valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
• Base de cálculo será de no mínimo R$ 9.000,00
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03 - situações
• Não existindo previsão contratual de fornecimento de
material ou utilização de equipamento, e o uso deste
equipamento não for inerente ao serviço, mesmo
havendo discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal 100%, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
exceto no caso do serviço de transporte de passageiros,
onde a base de cálculo da retenção corresponderá à 30%
do valor bruto do documento. (Artigo 151 IN 03/2005)
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Demais situações
II – TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS:
30% - trinta por cento, do
valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os
serviços
de
transporte
passageiros, cujas despesas de
combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta
da contratada;
III
- LIMPEZA :
65% - sessenta e cinco por
cento, quando se referir à
limpeza hospitalar.
80% - oitenta por cento,
quando se referir às demais
limpezas, aplicados sobre o
valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação
de serviços.
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Construção Civil - Base de Cálculo
Pavimentação Asfáltica
10%
Terraplenagem, aterro sanitário, dragagem
15%
Demais serviços com meio mecânico
35%
Obras de Arte(ponte ou viadutos
45%
Drenagem
50%
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços constar a execução de mais de um
dos serviços referidos nos itens I a V acima, cujos valores
não constem individualmente discriminados na nota fiscal,
na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual
correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto
em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não
permitir identificar o valor de cada serviço.
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 CÓDIGOS DE PAGAMENTO
2 6 3 1 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e
s e r v iç o C N P J / M F .
2 6 4 0 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v iç o C N P J / M F
( u s o e x c lu s iv o
d o ó r g ã o d o P o d e r P ú b lic o – a d m in is t r a ç ã o d i r e t a , a u t a r q u ia e fu n d a ç ã o
fe d e r a l , e s t a d u a l, d o D is t r it o F e d e r a l , m u n ic ip a l, c o n t r a t a n t e d o s e r v iç o ) .
2 6 5 8 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v iç o C E I ; e
2 6 8 2 – C o n t r ib u iç ã o r e t id a s o b r e a N F / F a t u r a d a e m p r e s a p r e s t a d o r a d e s e r v i ç o C E I ( u s o
e x c lu s iv o d o ó r g ã o d o P o d e r P ú b lic o – a d m in is t r a ç ã o d ir e t a , a u t a r q u ia e fu n d a ç ã o fe d e r a l,
e s t a d u a l, d o D is t r it o F e d e r a l , o u m u n ic ip a l, c o n t r a t a n t e d o s e r v iç o .
[email protected] www.exatafisco.com.br
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83
Obrigado!
ERALDO R. CONSORTE
Advogado Consultor trabalhista e
Previdenciário
[email protected]
(11) 99568.9961
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