ATA DE REUNIÃO DA REDE DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO
LEOPOLDO/RS
Aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, às dezoito horas, na sede da
Promotoria de Justiça, a convite do 4º Promotor de Justiça Criminal de São Leopoldo,
Dr. Leonardo Menin, visando à integração da rede de proteção contra a violência de
gênero doméstica e familiar contra a mulher na Comarca de São Leopoldo,
compareceram: Secretários Municipais de Saúde, Assistência Social e de Políticas
para as Mulheres de São Leopoldo; Representante do CREAS de São Leopoldo;
Delegado de Polícia responsável pela 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo;
Delegado de Polícia responsável pela 3ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo;
Escrivãs representantes da 1ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo; Comandante da
Brigada Militar de São Leopoldo; Representante do Instituto Médico Legal de São
Leopoldo; Coordenadora do Centro Jacobina.
Aberta
a
reunião,
feitas
considerações
iniciais
pelo
Promotor
de
Justiça,
especialmente no tocante à necessidade da integração da “REDE MARIA DA
PENHA/SÃO LEOPOLDO”, ou seja, da ação articulada e integrada, prevista no art. 8º,
inciso I, da Lei Maria da Penha, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação, visando, nos termos do inciso VI do mesmo artigo, a
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seguida, os presentes passaram às
apresentações pessoais e das instituições que representam, explanando o trabalho
que realizam visando ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Na sequência, os Delegados de Polícia expuseram as dificuldades estruturais e
administrativas que enfrentam para a confecção dos inquéritos policiais relativos aos
delitos pertinentes à Lei Maria da Penha. Referiram que, com a extinção da 3ª
Delegacia, as responsáveis pela confecção dos inquéritos relativos a Lei Maria da
Penha são a 1ª e a 2ª Delegacia de Polícia. Informaram que não há nenhum projeto
em andamento visando à implantação de uma Delegacia de Polícia Especializada no
atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que
pese as solicitações lançadas pela rede. Há uma média de 60 ocorrências por mês
com pedidos de medidas protetivas. O Promotor de Justiça ponderou a grande
desproporção verificada entre o número de expedientes de medidas protetivas em
tramitação junto à 2ª Vara Criminal e o número de inquéritos policiais relativos aos
mesmos delitos, circunstância indicativa de que a grande maioria dos inquéritos
policiais ou não são instaurados ou não são remetidos no prazo legal ao Poder
Judiciário. A Secretária de Políticas Públicas para as mulheres informou que há
tratativa para a implantação de uma Delegacia Especializada, um abrigo e um Juizado
Especializada no combate à violência doméstica. Ponderou que já existe uma rede de
enfrentamento da violência doméstica, organizada pelo Centro Jacobina e pela
Secretária de Políticas Públicas para as Mulheres, sendo o Promotor informado que
ocorrerá uma reunião na Delegacia Regional na próxima quarta-feira. Em seguida, foi
questionado ao Sub-Comandante da Brigada Militar quanto à possibilidade de
implementação da Patrulha Maria da Penha, do mesmo modo como ocorre na
Comarca de Porto Alegre (viatura específica e identificada, com a designação de
equipes específicas, que realize a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas
deferidas, com rondas junto às residências das vítimas). A Patrulha Maria da Penha
atenderia ao disposto no art. 11, I, da Lei n. 11.340/06, que determina à autoridade
policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que
garanta proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário. Obviamente, tal providência demanda uma atuação
conjunta e harmonizada entre a Polícia Civil e a Polícia Militar. Atenderia, também, ao
disposto no parágrafo § 3o do art. 22 da Lei, segundo qual “Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento,
auxílio da força policial”. O Sub-Comandante da Brigada Militar informou que em breve
será realizada a capacitação de equipes, uma vez que, segundo a Secretária
Municipal de Políticas para as Mulheres, através do orçamento participativo foi
adquirida uma viatura específica que servirá à Patrulha Maria da Penha. O Delegado
Adriano informou que apesar dos números altos de lesões corporais e ameaças em
contexto de violência doméstica, o número de ocorrências de homicídio é de baixo
(somente 3 casos desde 2011). Mas, como forma de prevenção, sempre são pedidas
medidas protetivas por ocasião do boletim de ocorrência, independentemente da
gravidade do caso. Nas Delegacias de Polícia, um convênio com o Município permite a
realização de um projeto de acolhimento inicial das vitimas de violência doméstica –
profissionais/estagiários da área da Psicologia e Assistência Social contratados pela
Prefeitura para encaminhamento das vítimas às políticas públicas. A representante do
Instituto Médico Legal apresentou o trabalho exercido na Comarca, e em relação ao
atendimento especializado às vítimas de violência doméstica contra a mulher,
preconizado pelo art. 35, inciso III, da Lei, referiu que o atendimento é realizado de
segunda à sexta-feira, somente na parte da manhã, sendo que as lesões corporais
que ocorrem nos finais de semana são encaminhadas para o DML de Novo
Hamburgo. Os presentes ponderaram a necessidade de outro perito para atuar
durante a noite e finais de semana, período de maior incidência da violência doméstica
e pelo exame de corpo de delito ser uma prova de alta relevância no processo
criminal. Informou que o local do exame não é propício, pois é separado apenas por
uma parede divisória, não preservando a intimidade da vítima. Em relação à casaabrigo para a vítima e as crianças, foi referido que há apenas duas vagas para as
vítimas de São Leopoldo em abrigo localizado em Sapiranga/RS. Quanto a programas
de recuperação do agressor, inexistem na Comarca. Dada a palavra aos Secretários
Municipais, foi dito que pelo Secretário da Saúde que há um primeiro atendimento e
depois a vítima é encaminhada ao exame de corpo de delito. Não há um serviço de
profilaxia das DST’s e contracepção, nos casos de abuso sexual. Por sua vez, o
Centro Jacobina apresentou a todos seu trabalho, informando que não há no
Município um órgão responsável pela fiscalização das medidas protetivas, por isso a
ocorrência de muitas desobediências. Trabalham principalmente na prevenção e
orientação das vítimas. Acreditam na necessidade de um tratamento psicológico
continuado para as vítimas. Também informaram que possuem um carro para
deslocamento das vítimas. Exaltada pelos presentes a importância do trabalho do
Centro Jacobina, constatou-se que atende, apenas em parte, às políticas públicas
preconizadas pelo art. 35 da Lei (I- centros de atendimento integral e multidisciplinar
para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e
familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar; e V - centros de educação e de reabilitação
para os agressores.). Pelos CRAES descentralizados no território do Município é feito
o atendimento para inclusão em programas assistenciais. Há parcerias também com o
SINE e algumas empresas para empregar a vítima.
DELIBERAÇÕES:
O Ministério Público disponibilizou-se a compor a rede de proteção, apresentou seu
trabalho e colocou-se à disposição para o aperfeiçoamento da rede. Recomendou às
Delegacias de Polícia que instaurem e remetam os inquéritos policiais decorrentes de
cada ocorrência policial, além do expediente avulso remetido para o deferimento de
medidas protetivas, instruído com as diligências previstas no art. 12 da Lei Maria da
Penha, em especial a oitiva da vítima e do agressor, de testemunhas (podendo ser
substituída a oitiva das testemunhas por mera indicação dos nomes e endereços pela
vítima e pelo agressor, em face do grande volume de trabalho e à deficiência de
recursos materiais e pessoais), além do auto de exame de corpo de delito nos delitos
que deixarem vestígios.
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