HABEAS CORPUS 102.098 SÃO PAULO
RELATORA
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. ELLEN GRACIE
: ROGER ABDELMASSIH
: MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Juntem-se aos autos as petições nº. 75635/2010,
75692/2010, 253/2011 e 374/2011.
2. Em 29 de dezembro de 2010, o Juízo da 16ª Vara Criminal Central
da Capital/SP remeteu ofício a esta Corte (75635/2010), dando
conhecimento de que o Núcleo de Passaportes da Delegacia de Imigração
do Departamento de Polícia Federal em São Paulo informou que o
paciente deste habeas corpus solicitou a renovação de seu passaporte,
questionando, ainda, sobre a existência de algum impedimento para
tanto. Na mesma oportunidade, o Juízo também oficiou ao Ministério
Público.
3. Em 30 de dezembro de 2010, veio aos autos a defesa do paciente
(75692/2010), alegando, em síntese: (i) que a liminar concedida ao
paciente nos autos deste habeas corpus não lhe restringiu o direito de ir e
vir, nem determinou a apreensão do passaporte; (ii) que o Departamento
de Polícia Federal, arbitrariamente, se recusou a entregar-lhe novo
passaporte; (iii) que o paciente, desde o início das investigações e posto
em liberdade, jamais causou qualquer embaraço à tramitação do feito,
fazendo-se presente a todos os atos para os quais foi intimado; (iv) que o
paciente tinha passaporte válido até a data em que requereu um novo,
razão pela qual não necessitaria fazê-lo, se a intenção fosse a de fuga; (v)
que inexiste base legal para a retenção de passaporte. Requereu, ao final,
fosse informado à Delegacia de Imigração da Superintendência da Polícia
Federal em São Paulo que não há nenhuma restrição à obtenção de novo
passaporte pelo ora paciente, nem para que viaje ao exterior.
4. Em 06 de janeiro de 2011, a defesa veio novamente aos autos
(253/2011), informando que, após ter recebido o ofício do Juízo da 16ª
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Vara Criminal, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do
paciente, alegando que o requerimento de renovação do passaporte
indica sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Ao final, afirmou
que, como demonstração de boa-fé, o paciente abriu mão do direito à
obtenção do passaporte, requerendo fosse o mesmo apreendido por esta
Corte, ou ainda determinada sua retenção pela Delegacia de Imigração da
Superintendência da Polícia Federal em São Paulo. Em apenso, consta o
pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público de São
Paulo ao Juízo da 16ª Var5a Criminal de São Paulo.
5. Em 07 de janeiro, o Juízo da 16ª Vara Criminal Central da comarca
da Capital/SP remeteu cópia do novo decreto de prisão expedido contra o
paciente (374/2011).
6. Em 10 de janeiro, nova manifestação do impetrante (468/2011),
sustentando que o novo decreto prisional desobedece ao conteúdo de
decisão proferida por esta Corte, requerendo o restabelecimento imediato
da liminar concedida neste habeas corpus pelo então Presidente, Min.
Gilmar Mendes.
7. Advirto, desde logo, que o pedido da defesa de restabelecimento
da decisão liminar neste habeas corpus traz em si impugnação do segundo
decreto de prisão contra o paciente, o que afrontaria diretamente a
autoridade da decisão proferida pela Presidência do Tribunal. Cuida-se,
portanto, de, abstraído rótulo linguístico, autêntica reclamação, que,
como tal, será processada nos termos regimentais.
8. Quanto ao pedido de apreensão do passaporte do ora paciente e
ao de determinação para que seja o mesmo retido pela Superintendência
da Polícia Federal em São Paulo, entendo que falece à Corte, e, portanto, a
esta Presidência, competência para deles conhecer.
Da leitura da liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes não se
encontra nem infere referência alguma ao direito do paciente a portar,
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utilizar ou renovar documento de viagem, até porque a discussão em
torno do primeiro decreto de prisão se deu, basicamente, sobre o
fundamento da garantia da ordem pública, sob o prisma da reiteração
criminosa.
Quaisquer incidentes processuais que se não liguem diretamente ao
teor da decisão liminar anteriormente concedida por esta Corte devem ser
dirigidos ao juízo competente, sob pena de supressão indevida de
instâncias.
9. Ante ao exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de janeiro de 2011.
Ministro CEZAR PELUSO
Presidente
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