Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
INQUÉRITO Nº 2416-PB
(2008.82.00.006201-4)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Denúncia ofertada contra Maria Cristina da Silva, Prefeita do
Município de Jacaraú/PB, Carlos Martins Beltrão Neto, (assessor jurídico
municipal), Marcos Domingos da Silva e Adriano da Costa Lima, membros da
Comissão de Licitação Municipal, como incursos nas penas dos arts. 288 do CP,
90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Noticiou a denúncia que o Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde, repassou para o Município a quantia de R$ 388.307,62
(trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos),
visando à implantação do Programa de Atendimento Assistencial Básico para a
prestação de serviços de saúde para a população carente.
Afirmou que os Denunciados forjaram o procedimento licitatório
carta-convite nº 22/2005 para a execução de serviços médicos à população
carente para dar legitimidade à contratação do Laboratório Lira Ltda. Entre as
irregularidades, foi constatado que o documento “
comprovante de entrega do
edital”
, data de cinco dias antes da publicação do edital, que a certidão de
regularidade do FGTS e a certidão quanto à dívida ativa da União estavam
vencidas quando da abertura dos envelopes, além da ausência de publicidade do
certame pois apenas o referido laboratório recebeu a carta-convite, causando ao
Erário um prejuízo de R$ 68.692,80 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e
dois reais e oitenta centavos).
Esclareceu que Carlos Martins foi responsável pela forjatura do
procedimento licitatório, Marcos Domingos e Adriano da Costa Lima foram
responsáveis pelo pela assinatura da ata da licitação forjada e a Prefeita Maria
Cristina autorizou e homologou a licitação falsa, com pleno conhecimento dos
fatos, ressaltando que a responsável pelo laboratório vencedor da licitação
afirmou que não recebeu o valor total do contrato, havendo uma diferença de R$
15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um
centavos).
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Maria Cristina da Silva apresentou defesa preliminar, requerendo,
em inicialmente, a inépcia da denúncia, porque a inicial não teria indicado as
circunstâncias do fato delituoso no tocante aos atos por ela praticados para a
fraude no procedimento licitatório, restando ausente a descrição das elementares
dos crimes indicados na denúncia.
Também sustentou a incompetência da Justiça Federal para o
julgamento da causa, e, por consequência, a ilegitimidade ativa do MPF, porque
as verbas recebidas da FNS se incorporaram ao patrimônio municipal e, por isso,
a competência para processar e julgar a ação penal seria da Justiça Estadual.
Pediu o não recebimento da denúncia por ausência de justa causa
em face da ausência do dolo, havendo apenas mera suposição de que ela tinha
conhecimento da fraude no procedimento licitatório, ressaltando a ausência de
prova do suposto conluio entre o laboratório vencedor do certame e ela e que não
houve intenção deliberada de causar prejuízo ao Erário, valendo-se de suas
prerrogativas de gestor público –fls. 156/195.
Carlos Martins Beltrão Neto também apresentou resposta preliminar,
requerendo a declaração de inépcia da denúncia, em face da ausência de
individualização específica da conduta de cada acusado. No mérito, sustenta a
ausência de autoria e de materialidade do delito com relação a ele, porque sua
função, como assessor jurídico, era meramente técnica para redigir editais,
minutar contrato, dentre outros, não tendo qualquer ingerência no procedimento
licitatório, a cargo apenas da Comissão de Licitação.
Salienta, ainda, que as declarações dos membros da Comissão
acerca de sua suposta participação nos fatos deve-se à retaliação de sua posição
política de fazer oposição à gestão da Prefeita e que os verdadeiros responsáveis
tentam eximir-se da responsabilidade indicando-o, sem razão, como responsável
pelo fato delituoso –fls. 289/296.
Os outros Denunciados, apesar de regularmente notificados, não
apresentaram resposta preliminar –fls. 325.
Dispensada a revisão. É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Data vênia, penso que não merecem prosperar as alegações
suscitadas pelos Denunciados.
Não assiste razão aos Denunciados quanto à inépcia da denúncia;
Por fim, não há como prosperar o argumento de que a Denúncia é
inepta, eis que foram descritos, da fl. 02 até a fl. 06, de maneira satisfatória e
detalhada, os fatos criminosos, as circunstâncias em que se deram tais fatos e os
meios supostamente utilizados pelos Denunciados para a realização do delito,
assegurando, desta forma, os limites da acusação, sobre os quais se deu e dará a
defesa dos Denunciados sobre a prática dos crimes indicados na Denúncia.
No caso, a inicial acusatória narra os fatos que teriam sido
praticados pelos Denunciados, bem como as circunstâncias do mesmo, conforme
trechos que ora transcrevo:
“
Carlos Martins Beltrão Neto (“
Carlinhos”
) foi o responsável pela
forjadura dos autos do procedimento licitatório Carta-convite nº 22/2005,
conforme documentos dos ora denunciados Marcos Domingos da Silva
((fls. 144/146) e Adriano da Costa Lima (fls. 150, 172 e 205/206).
Ademais, procurou José Afonso de Carvalho Lira para conseguir os
documentos do Laboratório Lira Ltda., para a montagem da licitação. –fls.
04
“
Maria Cristina da Silva, na qualidade de Prefeita do Município de
Jacaraú-PB, autorizou e homologou a falsa licitação; foi sem dúvida a
maior responsável por toda a fraude, já que sem ela o crime em tela
jamais teria sido realizado”–fls. 04-v.
Observe-se que, apesar de alegarem inépcia da denúncia, eles se
defenderam na defesa preliminar dos fatos a eles imputados, com defensor
constituído, de forma que não há prejuízo à ao Princípio do Contraditório.
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Em face da conformação da peça delatória com os requisitos do art.
41, do CPP e ausente as hipóteses previstas no art. 395, do aludido Diploma
Legal não é inepta a denúncia.
Resta clara a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a Ação Penal.
Nos termos do art. 196, da vigente Constituição Federal, todas
esferas governamentais possuem competência para a operacionalização
política de Saúde Pública, notadamente a prestação de serviços de qualidade,
promoção da saúde, de prevenção de agravos, de vigilância à saúde, e
tratamento e reabilitação.
as
da
de
de
As verbas federais advindas da FUNASA não se incorporam ao
Fundo Municipal de Saúde, porque são contabilizadas e administradas em conta
apartada do caixa das receitas comuns do Município, justamente para que com
elas não se confundam, e para que fique clara a respectiva aplicação, no
programa a que se destinem, de forma a impedir que tais valores sejam utilizados
para fim diverso do de prestação de saúde à população.
Para a fiscalização, os órgãos federais disciplinam de forma
minudente a utilização dos recursos em tela, estabelecendo em atos
administrativos as despesas possíveis e os objetivos a serem alcançados pelos
programas; exercem sobre os recursos, outrossim, controles diversos e
fiscalização direta, que podem resultar na aplicação de penalidades, na
suspensão do programa e, também, na restituição das verbas ao Erário Público.
Contrariamente, portanto, do que foi dito pelo Apelado, as verbas
federais transferidas pela FUNASA para a Edilidade não se integraram ao
patrimônio do Município, estando a regularidade de sua aplicação sujeita à
fiscalização e à prestação de contas perante a corte de Contas da União (art. 71,
VI, da Constituição Federal); sujeitam-se, ainda, à fiscalização direta pelo
Ministério da Saúde, devendo ser ressaltado que, caso o Recorrido venha a ser
condenado no âmbito criminal ou administrativo, há a restituição à União Federal,
das verbas públicas não empregadas de acordo com o pactuado noConvênio.
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Deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Súmula nº 208,
do Superior Tribunal de Justiça –STJ, verbis:
“
Súmula nº 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal.”
No mesmo sentido assim decidiu recentemente o col. STJ:
“HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93.
APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. COMPETÊNCIA
DO TRF DA 1.ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia imputa à prefeita a malversação de verbas públicas
federais, repassadas à Prefeitura por intermédio de convênio,
assinado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Municipalidade,
sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e sob
fiscalização do Ministério da Saúde, que é responsável por apurar a
correta utilização do dinheiro repassado, bem como o
desenvolvimento da ação social.
2. Evidente interesse da União em apurar os possíveis crimes praticados
pela prefeita municipal, nos termos do verbete sumular n.º 208 do STJ, in
verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal
por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. (grifo nosso)”
(Quinta Turma, HC nº 107.753/MA, Rel. Ministra Laurita
Vaz, julg. 16.03.2010, publ. DJU 12.04.2010).’
Competente, pois a Justiça Federal para processar e julgar a ação
penal, nos termos do art. 109, I e IV, da Constituição Federal e por cosequência,
a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a ação penal contra
a Prefeita.
Há provas da materialidade dos delitos.
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O Laudo de Exame Contábil realizado pela Polícia Federal assim se
manifestou sobre o procedimento licitatório:
“
a) O edital referente ao Convite nº 022/2005 é datado de 23.05.2005 (fls.
08) e um dos documentos intitulados “
Documentos de Entrega”
, referente
á declaração de haver recebido a Carta Convite nº 022/2005 está datado
de 18.05.2005 (fls. 16) , cinco dias antes da publicação do Edital. Não há
indicação de quem assinou o “
Comprovante de Entrega”
.
b) O documento intitulado “
Certificado de regularidade do FGTS –CRF
(fls. 24) apresentado durante a habilitação da empresa LABORATÓRIO
LIRA LTDA., estava com a validade vencida quando da abertura dos
envelopes. O documento tinha validade de 18.04.2005 a 17.05.2005 e os
envelopes foram abertos em 31.05.2005;
c) O documento intitulado “
Certidão quanto à Dívida Ativa da União –
Negativa” (fls. 26) apresentado durante a habilitação da empresa
LABORATÓRIO LIRA LTDA. estava com a validade vencida quando da
abertura dos envelopes. O documento fora emitido no dia 06.04.2005 com
validade por 30 (trinta) dias, ou seja, válido até 06.05.2005 e os envelopes
foram abertos em 31.05.2005;
d) No processo licitatório modalidade Convite nº 022/2005 só consta a
formalização do encaminhamento da carta-convite apenas para a
Empresa Laboratório Lira Ltda. Para a regularidade da licitação na
modalidade convite, é imprescindível que se apresentem, no mínimo, três
licitantes devidamente qualificados. Não se obtendo este número legal de
propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a
convocação de outros possíveis interessados, de forma a se garantir,
nesse aspecto, a legitimidade do certame;
(...)
e) Todos os itens propostos pela empresa licitante Laboratório Lira Ltda.,
(fls. 28//29) estavam com valores superiores aos itens estimados pela
Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB (fls. 10/11), totalizando a diferença de
R$ 3.307,20 (três mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), equivalente
a 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento) do valor sugerido pela
Prefeitura de Jacaraú/PB”–fls. 319, dos Apensos.
Observa-se, portanto, que houve diversas irregularidades no
referido procedimento.
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Além disso, houve prejuízo ao Erário porque, da análise da
documentação do Laboratório, a Controladoria Geral da União atestou que o
contrato firmando entre a empresa e a Prefeitura previa o pagamento de R$
68.692,80 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta
centavos). Todavia só foi pago ao Laboratório a quantia de R$ 53.418,29
(cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos),
havendo uma diferença a menor de R$ 15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta
e quatro reais e cinquenta e um centavos), sem indicação de destinação
específica –fls. 286 dos apensos.
Também há indícios de autoria delitiva com relação a todos os
Denunciados.
Com relação à Prefeita, saliente-se que o Chefe do Executivo, na
condição de administrador público, atua exercendo não apenas as funções
políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando empenhos,
autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo o
escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes.
É do Prefeito a decisão derradeira de empenhar ou não a despesa
para efetuar o pagamento e, é dele, ainda, o múnus de fiscalizar os intermediários
que, em seu nome, realizem atos que a ele possam vir a ser imputados. Por esse
motivo, pode vir a ser responsabilizada pelos crimes indicados na Denúncia.
Carlos Martins Beltrão Neto foi indicado por José Afonso de
Carvalho Lira, administrador do Laboratório, afirmou em depoimento prestado à
Polícia Federal, que à época dos fatos teria recebido a visita de uma pessoa que,
“
que foi pegar a documentação, alegando que seria aberta uma licitação e que
outra empresa participaria da licitação”e “
que a pessoa que lhe procurou pedindo
documentos da empresa foi era essa pessoa conhecida por Carlinhos”– fls.
356/357.
Também José Afonso de Carvalho Lira, administrador do
Laboratório, negou que fosse sua qualquer assinatura constante dos termos de
recebimento de proposta do edital, proposta da empresa e contrato –fls. 356/357
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Além disso, Marcos Domingos da Silva, um dos Co-Denunciados e
membros da Comissão de Licitação, afirma que Calos Martins Beltrão Neto era o
responsável pela preparação das licitações –fls. 144/146.
Embora Marcos Domingos da Silva afirme que, apesar de ser
membro da Comissão de Licitação, “
só assistia”as reuniões, e que não tinha
tarefas na referida comissão, sua assinatura consta do procedimento licitatório, de
forma que, ao menos em tese, ele participou da fraude, tendo conhecimento de
que a licitação, que deveria ser elaborada pela comissão de que fazia parte, foi
feita por outrem –fls. 144/146.
Também Adriano Lima da Costa afirma que Carlos Martins Beltrão
Neto era o responsável pela elaboração das licitações municipais, preparando
todo o processo –fls. 150.
Não obstante ter conhecimento de tal fato, ele ainda participava da
Comissão de Licitação, tendo assinado a ata final, sem qualquer conferência dos
documentos, embora tivesse plena ciência de que os documentos eram forjados,
participando ativamente dos delitos –fls. 150 e 205/206.
Carlos Martins Beltrão Neto ainda afirma que tanto Marcos como
Adriano participavam ativamente das reuniões da Comissão de Licitação, sendo
os responsáveis pelo vencedor do certame, e que ele apenas preparava os
editais e minutas dos contratos após o fim do procedimento licitatório – fls.
212/214.
Por fim, as alegações deduzidas nas defesas prévias reclamam
dilação probatória, o que impossibilita o encerramento da persecução penal,
nesta face do processo, não conseguindo os argumentos nelas constantes ilidir
as increpações constantes da peça acusatória.
Forrado nessas razões, e tendo por presentes os requisitos a que
alude o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, e por não se fazerem
presentes quaisquer das hipóteses listadas no art. 395 do aludido Diploma Legal,
voto pelo recebimento da Denúncia. É como voto.
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AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO : SEM INDICIADO
INVDO : MARIA CRISTINA DA SILVA
ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO E OUTRO
INVDO : CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO
ADV/PROC : RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA
ADV/PROC : ALYSSON CORREIA MACIEL
INVDO : CARLOS LIRA DA SILVA
ADV/PROC : CARLOS LIRA DA SILVA
INVDO : MARCOS DOMINGOS DA SILVA
ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO
INVDO : ADRIANO DA COSTA LIMA
ADV/PROC : PRISCILLA SOARES FIGUEIREDO TRIGUEIRO CAROCA
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VERBAS FEDERAIS ADVINDAS
DA FUNASA. PREFEITO. MEMBROS DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO NA PRÁTICA DOS DELITOS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Inquérito instaurado para apurar possível prática dos delitos
previstos nos arts. 288 do CP, 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, pela Prefeita do Município de Jacaraú/PB,
pelo assessor jurídico municipal e pelos Membros da Comissão de
Licitação Municipal.
2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes da
FUNASA ao patrimônio do Município. Prestação de contas do
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dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e
fiscalização direta pelo Ministério da Saúde. Prestação de serviços
de saúde básicos à população com verbas federais, denotando o
interesse direto na União no correto cumprimento do Convênio.
Aplicação da Súmula 208, do STJ. Legitimidade ativa do Ministério
Público Federal.
3. Denunciados que, no procedimento licitatório nº 22/2005, iniciado
pela Prefeitura para a aplicação dos recursos oriundos do Fundo
Nacional de Saúde, destinados à implantação do Programa de
Atendimento Assistencial Básico para a prestação de serviços de
saúde para a população carente, no valor de R$ 68.692,80
(sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta
centavos) buscaram burlar o procedimento licitatório a fim de
adjudicar seu objeto ao Laboratório Lira Ltda, sem a participação de
qualquer outro licitante, com a antecipação do recebimento de
documentos, certidões de regularidades vencidas e assinaturas
forjadas.
4. Constatação pela Controladoria Geral da União que, além da
fraude ao caráter competitivo do certame, foi paga ao Laboratório a
quantia de R$ 53.418,29 (cinquenta e três mil, quatrocentos e
dezoito reais e vinte e nove centavos), havendo uma diferença a
menor de R$ 15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e um centavos), sem indicação de destinação
específica.
5. O Chefe do Poder Executivo, na qualidade de administrador
público, oficia como ordenador das despesas, assina empenhos,
autoriza gastos e outras despesas e atividades, mesmo havendo o
escalonamento das funções dos Órgãos e das atribuições dos
agentes, havendo responsabilidade solidária com outros agentes
que porventura participem do fato delituoso.
6. Denúncia que se adequa às exigências legais para a sua
admissão, havendo indícios que apontam para a possibilidade, ao
menos em tese, da existência de práticas delituosas.
7. Alegações deduzidas na defesa prévia que reclamam dilação
probatória, o que impossibilita o encerramento da persecução penal,
nesta face do processo.
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8. Defesas prévias que não ilidiram as increpações constantes da
peça acusatória. Fatos que, em tese, configuram os ilícitos previstos
nos arts. 288 do CP, 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do DecretoLei nº 201/67. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, receber a Denúncia, nos termos do relatório, voto do Desembargador
Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife (PE),
de 2012.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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