DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE PORTALEGRE
IRS – TAT Adjunto II exame p/ nível III
Formação – 2007.10.22 e 23
Lima – DF Portalegre
1
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
Conceito de IMPOSTO:
 é uma prestação patrimonial, podendo, o seu pagamento envolver
dinheiro, ou, por exemplo, dação de bens em pagamento e
pagamentos com títulos de nacionalizações e expropriações;
 definitiva, o prestador do imposto não tem direito a restituição. Sem
prejuízo de ser reembolsado de pagamento indevido;
 unilateral e estabelecida na Lei, não havendo contrapartida do
credor (Estado) para com o prestador do imposto;
 a favor de entidades públicas que exercem funções públicas,
sendo, ainda hoje, detectável a criação de impostos a favor de
empresas concessionárias, para satisfação de fins públicos, sem
que o seu pagamento constitua sanção de acto ilícito.
Lima – DF Portalegre
2
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
Características do IRS, como um imposto:
 estadual, na medida em que o único credor é o Estado;
 directo e sobre o rendimento, porque tributa as manifestações
directas ou imediatas de riqueza;
 único e pessoal, ao tributar o rendimento global do sujeito passivo
ou agregado familiar, obtido nas várias categorias;
 progressivo, uma vez que a taxa do imposto se eleva com o
aumento da matéria colectável.
Lima – DF Portalegre
3
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
Fases do IMPOSTO I. - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO:
 REAL ou OBJECTIVA, “o que está sujeito”
 PESSOAL ou SUBJECTIVA, “quem está sujeito”
II. - LIQUIDAÇÃO, “apuramento do imposto e sua notificação”
III. – COBRANÇA
IV. – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Lima – DF Portalegre
4
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categorias dos rendimentos:
A - Trabalho dependente – art.º 2º;
B – Profissionais e Empresariais – art.º(s) 3º e 4º;
E - Capitais – art.º(s) 5º, 6º e 7º;
F - Prediais – art.º 8º;
G - Incrementos patrimoniais – art.º(s) 9º e 10º;
H - Pensões – art.º 11º;
Delimitação negativa de incidência, “o que não está sujeito” – art.º 12º.
Lima – DF Portalegre
5
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 inclui
remunerações, ordenados, salários,
subsídios ou prémios,
outros;
 equipara
remunerações dos membros dos órgãos estatutários,
remunerações acessórias,
gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
Lima – DF Portalegre
6
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 excluí
as ajudas de custo com valor ≤ limite legal,
transporte automóvel próprio até ao limite estabelecido função pública,
2007
2006
Portaria n.º
Portaria n.º
88 - A / 2007
229 / 2006
geral
não comparáveis *
transporte pp
geral
não comparáveis *
transporte pp
59,73€
65,86€
0,38€
58,85€
64,89€
0,37€
Notas: Decreto Lei 106/98, regulamenta o regime de atribuição das ajudas de custo e transportes.
Circular 12/91, atribui ajuda custo dos membros do Governo, quando as funções e / ou remunerações
não são comparáveis às categorias dos funcionários públicos.
Lima – DF Portalegre
7
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 excluí
subsídio de refeição com valor ≤ 1,5 ou 1,7 (p/ vales refeição) do limite
legal:
2007 (4,03€) – 6,05€ e 6,85€, respectivamente;
2006 (3,95€) – 5,93€ e 6,72€, respectivamente.
abonos p/ falhas se ≤ 5% x (rem. fixas sem diuturnidades / 12) x 14,
Lima – DF Portalegre
8
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 excluí
abono de família e prestações complementares,
subsídio de desemprego e de doença,
indemnização por acidente de trabalho,
importâncias recebidas por cessação de contrato de trabalho até à média
das remunerações regulares dos últimos 12 meses x 1,5 x n.º anos.
Lima – DF Portalegre
9
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes
rendimentos:
a) Remuneração auferida no âmbito de
estágio profissional na Administração
Pública;
Categoria A
art.º 2º, n.º 1, al a)
b) Encargos suportados com a educação
de um irmão do trabalhador, suportados
pela empresa onde este trabalha;
Categoria A
art.º 2º, n.º 1, al a),
n.º 3, al b) e n.º 11
c) Gratificação de um membro dos órgãos
sociais, detentor de 25% do capital
social, por participação nos resultados;
Lima – DF Portalegre
Categoria A,
até 2 x rem.mensal
art.º 2º, CIRS
Categoria E,
a parte restante
art.º 24º, n.º 3, do CIRC
10
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 1ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes
rendimentos:
d) Remuneração de um administrador de
uma sociedade anónima;
Categoria A
art.º 2º, n.º 3, al a)
e)
Subsídio de desemprego;
Não é tributado
f)
Subsídio de doença, na parte paga pela
Segurança Social;
Não é tributado
Lima – DF Portalegre
11
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
 2ª Situação:
Joana trabalhou na firma ABC, Lda. até 31 de Dezembro de 2006,
quando rescindiu o seu contrato de trabalho após uma relação
laboral de 10 anos e 6 meses. Nesse momento recebeu um cheque
de 25.000€, verba que incluía o subsídio de Natal, no montante de
1.000€, que coincide com o valor do seu vencimento mensal desde
há 3 anos, quando a empresa deixou de aumentar o pessoal. Qual
o rendimento sujeito a tributação?
Lima – DF Portalegre
12
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 2:
As verbas recebidas com a cessação do contrato de trabalho, com
excepção das relativas a direitos vencidos na pendência do contrato
(desde remunerações de trabalho prestado, a férias, subsídios de
férias e Natal), não são tributadas se não ultrapassarem o limite
calculado nos termos do art.º 2.º, n.º 4, e se não for quebrada
nenhuma das limitações futuras. Desta forma, no caso concreto:
valor excluído = 1,5 x 11 x 1.000€ x 14 / 12 = 19.250€
valor a tributar = 25.000€ – 19.250€ = 5.750€
Lima – DF Portalegre
13
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 3ª Situação:
2 meses passados e Joana colectou-se numa actividade de
prestação de serviços diversos, celebrando um contrato com a
sociedade espanhola “Almacenes Badajoz, Lt.”, que detém 60% do
capital da firma “ABC. Lda.”
A celebração deste contrato, tem alguma consequência no IRS
de Joana do ano de 2006, e, em caso afirmativo, como deve
proceder Joana?
Lima – DF Portalegre
14
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 3:
A celebração de um contrato com uma entidade em relação de
domínio com a sociedade “ABC, Lda.”, ainda que não residente e
antes de decorridos 24 meses sobre a cessação do contrato que
originou a indemnização excluída de tributação, determina a perda
desse benefício – art.º 2º, n.º 4 e n.º 10.
Joana tem que proceder à apresentação de uma declaração de
substituição, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto
tributário para regularizar a sua situação – art.º 60º, n.º 2.
Lima – DF Portalegre
15
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
 4ª Situação:
Francisco celebrou, no âmbito de uma relação laboral em que
desempenha funções de administrador executivo, um acordo escrito
na sequência do qual lhe foi atribuída, em 1 de Janeiro de 2007,
uma viatura que, em 2003, havia custado 30.000€. Supondo que a
utilização ocorreu até 30 de Setembro do mesmo ano, qual o
montante sujeito a imposto?
Lima – DF Portalegre
16
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 4:
A qualificação do ganho sujeito a imposto, como rendimento da
categoria A, está depende de que se trate de uma viatura que gera
encargos para a entidade patronal e haja um acordo escrito sobre a
imputação da viatura ao trabalhador ou membro de órgão social –
art.º 2º, n.º 3, al b), n.º 9).
A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras
previstas no art.º 24º, n.º 5.
Deste modo o rendimento do ano é =
= (30.000€ x 0,75%) x 9 = 2.025€
Lima – DF Portalegre
17
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 5ª Situação:
Admitindo que, por ter terminado o acordo de utilização, Francisco
adquiriu, em 1 de Outubro de 2007 a referida viatura por 10.000€,
qual o montante que sujeito a IRS?
Lima – DF Portalegre
18
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 5:
Se Francisco comprou o carro, que gerou encargos para a entidade
patronal, por preço inferior ao valor de mercado, o ganho obtido é
objecto de tributação com rendimento do trabalho dependente - art.º
2º, n.º 3, al b), n.º 10).
A quantificação desse ganho é feita de acordo com as regras
previstas no art.º 24º, n.º(s) 6 e 7.
1º - Determinação do valor de mercado, dado por:
valor aquisição – (valor aquisição x coeficiente desvalorização)
Lima – DF Portalegre
19
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Nota: o coeficiente de desvalorização é-nos dado pela Portaria 383/2003, de
14 de Maio:
Idade do veículo
Desvalorização anual
Desvalorização acumulada
0
0,00
0,00
1
0,20
0,20
2
0,15
0,35
3
0,10
0,45
4
0,10
0,55
5
0,10
0,65
6
0,05
0,70
7
0,05
0,75
8
0,05
0,80
9
0,05
0,85
10 ou superior
0,05
0,90
Lima – DF Portalegre
20
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Nesta situação:
Valor mercado = 30.000€ - (30.000€ x 0,55) = 13.500€
2º - Determinação do valor a tributar, dado por:
Valor mercado - (somatório rend. anuais tributados + preço aquisição)
Valor a tributar = 13.500€ - (2.025€ + 10.000€) = 1.475€
Nota: o valor total a adicionar aos rendimentos da categoria A no ano
de 2007, é de 3.500€, porque 2.025€ são do uso e 1.475€ da
compra.
Lima – DF Portalegre
21
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 6ª Situação – Joana, empregada na caixa do Modelo de Portalegre,
tem um vencimento mensal de 1.000€, acrescido de 75€ de abono
para falhas. Qual o valor mensal sujeito a IRS?
a. 1.000,00€;
b. 1.075,00€;
c. 1.100,00€;
d. 1.016,70€.
 Resolução 6 – resposta d., porque,
1.000€ + [75€ - (5% x 1.000€ x 14 / 12)] = 1.016,70€, art.º 2º, n.º 3, al c).
Lima – DF Portalegre
22
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91
. no momento do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos
do trabalho dependente, a entidade devedora está obrigada a reter o
IRS, sendo, por isso, responsável pela sua entrega nos cofres do
Estado, situação que se consubstancia num conceito de substituição
tributária, prevista no art.º 103º:
- ao valor da remuneração mensal fixa, que incluí as variáveis
recebidas em cada mês, podendo incluir as “gorjetas” e excluindo os
subsídios de Natal e de férias, objecto de retenção autónoma;
Lima – DF Portalegre
23
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91
- a retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento pago
ou colocado à disposição, no mesmo período;
- não há retenção sobre as remunerações acessórias seguintes:
.subsídios de residência;
.empréstimos s/ juros ou a tx inferior, concedidos pela entidade
patronal;
.ganhos derivados planos de opções s/ valores mobiliários;
.utilização pessoal de viatura da empresa;
Lima – DF Portalegre
24
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 retenção na fonte – art.º 98º a 100º e 119º, do CIRS e D.L. 42/91
.aquisição de viatura por preço inferior ao valor de mercado,
que gerou encargos p/ a firma;
.gratificações n/ atribuídas entidade patronal, por ex. “gorjetas”,
quando não foram objecto de opção pela retenção;
- posto isto, dá-se a aplicação das tabelas previstas no D.L. 42/91:
.2007 – circular 2/2007, de 14/02;
.2006 – circular 1/2006, de 10/02.
Lima – DF Portalegre
25
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 7ª Situação - O Sr. António recebe a pensão por invalidez paga pela
Segurança Social. No processamento dessa pensão a entidade
pagadora deve efectuar o seguinte procedimento:
a. Efectuar uma retenção de 20%;
b. Não efectuar retenção porque é uma pensão de invalidez;
c. Efectuar uma retenção aplicando as tabelas do ano em causa;
d. Efectuar uma retenção de 10%.
 Resolução 7 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º
99º, conjugado com o D.L. 42/91.
Lima – DF Portalegre
26
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 retenção na fonte – remunerações não fixas – art.º 100º
quando um trabalhador por conta de outrem recebe exclusivamente
remunerações de montantes variáveis, o valor do imposto a reter
determina-se com base na tabela, prevista corpo do art.º 100º.
Nota: se for possível estimar o valor anual da remuneração, deve-se
aplicar a taxa que lhe corresponder. Se não houver essa possibilidade,
a retenção far-se-á a partir do momento em que os salários já pagos
ultrapassem os 4.887€.
Lima – DF Portalegre
27
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88
Ano 2006, foi o último ano da aplicação deste regime, em que, por
opção dos interessados, a tributação podia ser feita segundo um dos
seguintes regimes:
- por englobamento dos rendimentos da actividade, caso em que a
retenção na fonte era efectuada de acordo com as tabelas de
retenção previstas no D.L. 42/91. Podendo ser deduzidos os prémios
de seguros previstos para as profissões de desgaste rápido. Ou
então,
Lima – DF Portalegre
28
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88
- por tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos exclusivamente
desta actividade, com redução da taxa e parcela a abater
correspondente 90% das taxas aplicáveis, nos termos do art.º 68º.
Não podendo ser deduzidos os prémios de seguros previstos para
as profissões de desgaste rápido. E a retenção na fonte era à taxa de
22%;
Lima – DF Portalegre
29
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 regime transitório tributação desportistas – art.º 3º-A, D.L. 442-A/88
- este regime era também aplicável aos árbitros, no que se refere a
rendimentos directamente derivados de actividade desportiva, quer
em regime de contrato de trabalho ou em regime de trabalho
independente.
Lima – DF Portalegre
30
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 rendimentos de anos anteriores – art.º 74º
. desde 2001 que não são permitidos reportes de rendimentos de anos
anteriores, quando pagos em ano diverso, mas;
. tratando-se de rendimentos produzidos em anos anteriores, que tenham
sido colocados à disposição no ano em causa, esse valor será dividido
pelo número de anos a que dizem respeito (máximo de 4), aplicando-se
à globalidade dos rendimentos a taxa que corresponder à soma dos
rendimentos produzidos no ano da D.R.’ s com aquele quociente.
Lima – DF Portalegre
31
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 rendimentos de deficientes:
. até 2006 – art.º 16º, do EBF, em que os rendimentos auferidos por
sujeitos passivos com grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 60%, beneficiavam da seguinte isenção:
- com 60% até 80% = a 50%, com o limite de 13.774,86€;
- com superior a 80% = a 50%, com o limite de 15.841,09€
(majoração de 15% relativamente ao 1º escalão).
Lima – DF Portalegre
32
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 rendimentos de deficientes:
. em 2007 – art.º 161º, da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixou de
haver dois escalões e reduziu a % de isenção e o limite, ou seja:
- com deficiência = 20%, com o limite de 5.000€;
Nota: em 2008 - reduz para 10% de isenção, com o limite de 2.500€.
Lima – DF Portalegre
33
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º
… estão estritamente ligadas à fonte do rendimento e têm por objectivo
transformar o rendimento bruto em rendimento líquido, por dedução de
importâncias consideradas indispensáveis à sua obtenção.
Assim, aos rendimentos brutos desta categoria deduzir-se-ão, por
cada titular que os tenha recebido, os seguintes encargos:
Lima – DF Portalegre
34
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º
. 72% de 12 vezes o smn, até à concorrência do rendimento bruto, ou,
se superior, as contribuições pagas,
2006 = 72% x (385,90€ x 12) = 3.334,18€,
2007 = 72% x (403,00€ x 12) = 3.481,92€;
Nota: até 2006 (último ano) os S.P.’s com grau de deficiência tinham o
limite anterior elevado em 50% do seu montante, por cada titular
nessas condições.
Lima – DF Portalegre
35
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º
. elevação p/ 75%, havendo despesas c/ formação profissional
ministrada por entidades reconhecidas e/ou quotas p/ associações
profissionais c/ inscrição obrigatória (2006 = 3.473,10€, 2007 = 3.627€);
. as quotizações sindicais – com o limite de 1% do rendimento bruto,
majoradas em 50%, não incluindo a parte de despesas de saúde, de
educação ou outras;
. despesas com a valorização profissional de juízes, com o limite de
249,90€ - Lei n.º 143/99, de 31/08;
Lima – DF Portalegre
36
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria A – art.º 2º
 deduções especificas – art.º(s) 25º a 27º
. indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do
contrato de trabalho, correspondentes ao aviso prévio ou em
resultado de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado;
. prémios de seguro de doença, acidentes pessoais e de vida para
quem tenha profissões de desgaste rápido, onde se enquadram os
mineiros, os pescadores e os praticantes desportivos, se tivessem
optado pelo englobamento dos rendimentos.
Lima – DF Portalegre
37
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 8ª Situação – Amélia, solteira, com um dependente a seu cargo,
durante o ano de 2006, recebeu um ordenado mensal fixo de
1.500€, tendo-lhe sido deduzidas contribuições para a Segurança
Social no valor de 2.850€. Qual o montante do rendimento
englobado?
 Resolução 8 – as contribuições para a Seg. Social são inferiores à
dedução específica estabelecida p/ 2006 = 3.334,18€, logo o valor
que vai ser deduzido ao rendimento bruto obtido – art.º 25º, n.º 1, al
a), ou seja:
(1.500€ x 14) – 3.334,18 = 17.665,82€
Lima – DF Portalegre
38
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 9ª Situação – O Sr. João tem um vencimento mensal fixo de 950€, e
contribuições para a Seg. Social de 150€, como em resultado da
junta médica a que foi submetido no passado mês de Julho, lhe foi
atribuído um grau de invalidez de 69%, pretende saber qual o
valor do rendimento líquido a englobar no final do ano?
 Resolução 9 –
1º - remunerações do ano 2007 =
950€ x 14 = 13.300,00€
2º - % rendimento isento 2007 = 13.300€ x 20% = 2.660,00€
3º - rendimento a englobar no ano de 2007 =
4º - dedução especifica do ano de 2007 =
10.640,00€
3.481,92€
5º - rendimento liquido a englobar no ano 2007 = 7.158,08€
Lima – DF Portalegre
39
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
 10ª Situação – António, com grau de invalidez de 70%, auferiu da
Categoria A, rendimentos no montante de 30.000€, em 2006. Qual
o montante a englobar?

Resolução 10 – parte isenta = 30.000€ x 50% = 15.000€, logo, a
isenção é de 13.774,86€, de acordo com o disposto no art.º 16º,
do EBF,
. rendimento a englobar = 30.000€ - 13.774,86€ = 16.225,14€
. dedução especifica = 3.334,18€ x 1,5 =
. rendimento liquido a englobar
5.001,27€ *
= 11.223,87€
* art.º 25º, n.º 6
Lima – DF Portalegre
40
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 rendimentos provenientes de:
. actividades de prestação de serviços – art.º 151º e Port. 1011/2001;
. actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária;
. propriedade intelectual, auferidos pelo titular originário;
. outros conexos com actividades independentes;
. actos isolados;
. transparência fiscal,
Lima – DF Portalegre
mas por aplicação do coeficientes do IRS ao lucro apurado na
pessoa colectiva (sujeita a IRC) – art.º 53º, n.º 13, do CIRC.
41
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 rendimentos excluídos da tributação:
. provenientes das actividades agrícolas, quando o valor dos proveitos
ou receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos
rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que devam
ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco
vezes o valor anual do smn, ou seja,
em 2006 = (385,90€ x 14) x 5 = 27.013€
em 2007 = (403,00€ x 14) x 5 = 28.210€
Nota: heranças indivisas.
Lima – DF Portalegre
42
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 rendimentos excluídos de tributação:
. verbas recebidas a título de reembolso de despesas em nome e por
conta de clientes – por ex.: no caso dos advogados;
. os referidos no art.º 12º, n.º(s) 3, 4 e 5 (por delimitação negativa);
. os rendimentos resultantes de entradas para capital com o
património empresarial, se cumpridos os requisitos – art.º 38º, ou
seja, …
Lima – DF Portalegre
43
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 rendimentos excluídos de tributação:
… se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
 seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em
território português;
 o empresário transmitente fique a deter pelo menos 50% do
capital da sociedade;
 a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à
que era exercida a título individual;
 os elementos activos e passivos sejam registados, na nova
sociedade, pelos valores por que estavam na pessoa singular;
Lima – DF Portalegre
44
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 rendimentos excluídos de tributação:
… se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
 as partes de capital recebidas sejam valorizadas, para feitos de
posterior transmissão, pelo valor liquido do património
transmitido;
 a sociedade declarar respeitar as normas do art.º 77º, do CIRC;
Lima – DF Portalegre
45
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 rendimentos excluídos de tributação:
… se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
Se as partes sociais recebidas forem transaccionadas antes de
decorridos 5 anos, os ganhos serão tributados como rendimento
liquido da categoria B, …
… os ganhos correspondentes à transmissão do património que
gozou da não tributação, pela entrada p/ o capital da nova
sociedade, serão majorados em 15%, por cada ano que tenha
decorrido (de 1 a 5) e considerados, igualmente, como rendimento
da categoria B.
Lima – DF Portalegre
46
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 rendimentos não sujeitos a tributação em IRS …
… são as importâncias provenientes do exercício da actividade dos
profissionais de espectáculos quando esses rendimentos sejam
tributados em IRC, nos termos do art.º 4º, n.º 3, al d), do CIRC.
Lima – DF Portalegre
47
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF …
… os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e
científica, bem como os rendimentos de obras de divulgação
pedagógica e cientifica e obras de arte de exemplar único, quando
auferidos pelo titular originário, residente em território português,
beneficiam de isenção de 50% do seu valor, com o limite de 30.000€;
esta isenção não incluía os rendimentos provenientes de obras não
literárias, obras de arquitectura e obras publicitárias;
Lima – DF Portalegre
48
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 atenuação da tributação, por aplicação do art.º 56º, do EBF …
nos anos de 2005 e 2006, foi possível diferir os rendimentos que
beneficiavam desta por um período máximo de 3 anos;
contudo, esta norma (possibilidade) foi revogada desde 01/01/2007,
continuando a aplicar-se para os rendimentos que já haviam sido
diferidos;
Nos anos de 2007 e seguintes, para efeitos de determinação da taxa
a aplicar à totalidade do rendimento colectável do agregado familiar,
considera-se apenas 1/3 dos rendimentos com enquadramento neste
art.º 56º, do EBF, que exceda 60.000€.
Lima – DF Portalegre
49
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 determinação do rendimento liquido, através:
. da contabilidade organizada – art.º 28º e 33º;
. do regime simplificado – art.º 28º e 31º:
- pela regra geral – art.º 31º, n.º 2;
- como rendimentos acessórios – art.º 31º, n.º 6;
- pelas regras da categoria A – art.º 28º, n.º 8;
. de actos isolados (semelhanças c/ contabilidade) – art.º 30º.
Lima – DF Portalegre
50
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
. por opção (c/ OE 2007 mantém-se por 3 anos), formalizada até ao final do
mês de Março do ano em que tem que renovar a opção, ou;
. por obrigação se estimados ou ultrapassados os limites de:
Vendas - 149.739,37€ e/ou Restantes Proveitos - 99.759,58€, em dois
períodos de tributação seguidos,
ou de,
25% dos limites num só ano
Lima – DF Portalegre
51
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
. o apuramento do resultado liquido faz-se através da aplicação da
disciplina do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas
Colectivas – CIRC, por remissão do art.º 32º, do CIRS;
. pelo que, poderão ser deduzidos os custos que comprovadamente
foram indispensáveis para a formação do rendimento.
Lima – DF Portalegre
52
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
… para além das limitações do CIRC, não são dedutíveis os seguintes
encargos, mesmo que contabilizados e documentados:
. as despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo
ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na
parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos
sujeitos e não isentos;
. a totalidade das verbas escrituradas a titulo de remuneração, ajudas
de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade,
subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória,
do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar;
Lima – DF Portalegre
53
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
… para além das limitações do CIRC, não são dedutíveis os seguintes
encargos, mesmo que contabilizados e documentados:
. os encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular e
por trabalhador ao seu serviço, ainda que afectas à actividade,
excepto relativamente aos de cilindrada inferior a 125cm3;
. as despesas ilícitas, principalmente, as que violam a Lei portuguesa.
Lima – DF Portalegre
54
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
Quando o sujeito passivo afecte à actividade parte do imóvel
destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos
referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo
não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente
comprovadas.
Quando a actividade for exercida em conjunto com outros
profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da
respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o
rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
Lima – DF Portalegre
55
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
Na determinação da mais-valia relativa à transmissão de bens
afectos à actividade, aplicam-se as regras previstas nos art.º (s) 43º
e 44º, do CIRC. Contudo, nos anos em que houve aplicação do
regime de simplificado de tributação, as amortizações a considerar
são as correspondentes às quotas mínimas, ou seja:
Amortizações a considerar = quotas mínimas nos anos do regime
simplificado + amortizações praticadas (e aceites fiscalmente) nos
anos da contabilidade organizada, pelo que, temos,
MVF = VR – (VA – Amortizações) x coef. desvalorização
Lima – DF Portalegre
56
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
O VR a considerar na transmissão de direitos reais s/ bens imóveis,
das existências ou do activo imobilizado, será o valor que constituiu
base de liquidação do IMT, se for superior ao do contrato, a não ser
que seja feita prova do contrário. A qual deve obedecer ao
estipulado no art.º 129º, do CIRC, com as necessárias adaptações.
As reintegrações a considerar s/ bens imóveis, serão determinadas
com base no valor de aquisição declarado ou, se superior, no valor
definitivo que serviu de base à liquidação do IMT,
independentemente do regime de tributação.
Lima – DF Portalegre
57
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
. tributação autónoma de despesas – art.º 73º
As despesas a seguir referidas, quando escrituradas por sujeitos
passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade
organizada, estão sujeitas a tributação autónoma, às seguintes taxas:
 50% s/ as despesas confidencias ou não documentadas;
 20% da taxa de IRC (25%) s/ as despesas de representação;
 20% da taxa de IRC (25%) s/ os encargos dedutíveis relativos a
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos;
(…)
Lima – DF Portalegre
58
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
. tributação autónoma de despesas – art.º 73º
(…)
 5% dos encargos dedutíveis com ajudas de custo e deslocações
em viatura do próprio, excepto se facturadas a clientes ou se
sujeitas a IRS na esfera do beneficiário;
 5% dos encargos dedutíveis com ajudas de custo e deslocações
em viatura do próprio, suportados por sujeitos passivos que apurem
prejuízo fiscal nesse exercício;
(…)
Lima – DF Portalegre
59
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
. tributação autónoma de despesas – art.º 73º
(…)
 35% s/ despesas devidas a entidades residentes em país c/
regime fiscal mais favorável, salvo se for feita prova de que se trata
de operações efectivamente realizadas, não têm carácter anormal
ou um montante exagerado.
No caso das heranças indivisas, o imposto apurado relativamente às
despesas anteriormente referidas é imputado a cada um dos
herdeiros na proporção das suas quotas de herança.
Lima – DF Portalegre
60
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
Subsídios à agricultura e pescas
Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito
das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca
exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo
abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de
efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser
incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco
exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
Lima – DF Portalegre
61
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
EXPLORAÇÕES PLURIANUAIS - CUSTOS - COEFICIENTE
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais
suportados durante o ciclo de produção, equivalente à percentagem
que a extracção efectuada no exercício represente na produção
total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício
anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da
portaria a que se refere o artigo 50.º.
CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS
Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser
sempre utilizado o critério referido no art.º 26º do CIRC.
Lima – DF Portalegre
62
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
Comunicabilidade de perdas
Nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que
suceder àquele que suportou o prejuízo;
Se, na determinação do rendimento liquido com base na
contabilidade, for apurado um prejuízo, este não poderá abater aos
rendimentos das outras categorias, sendo reportado aos 6 anos
seguintes, só podendo abater-se aos rendimentos líquidos positivos
da mesma categoria;
Lima – DF Portalegre
63
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º:
 contabilidade organizada – art.º 28º e 33º
Comunicabilidade de perdas
As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas,
silvícolas e pecuárias não poderão comunicar com os restantes
rendimentos líquidos positivos da mesma natureza e vice-versa;
Ao rendimento tributável apurado através do regime simplificado
podem deduzir-se os prejuízos fiscais determinados em períodos
anteriores em que esse regime não teve aplicação, não podendo
dessa dedução resultar um valor inferior ao mínimo estabelecido de
2.821€.
Lima – DF Portalegre
64
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
. regra geral, o rendimento obtém-se pela aplicação dos coeficientes
seguintes, sendo que da sua aplicação não pode resultar valor inferior
a metade do montante anual do smn - 2.821€ (em 2006 2.701,30€):
- 0,20, às vendas;
- 0,20, às actividades de hotelaria e restauração;
- 0,20, aos subsídios à exploração p/ compensação de preços
de venda – oficio n.º 17821, DSIRS;
- 1,00, às prestações de serviços realizadas pelo sócio à
sociedade do art.º 6º, do CIRC;
- 0,70 (0,65 em 2006) aos restantes rendimentos.
Lima – DF Portalegre
65
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
… os rendimentos profissionais ou empresariais ficam sujeitos a IRS
desde o momento em que, para efeitos de IVA:
seja obrigatória a emissão de factura ou documento
equivalente, ou;
não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do
pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
Lima – DF Portalegre
66
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
Na transmissão onerosa de bens imóveis, o valor da venda a
considerar será o valor definitivo que servir de base na liquidação de
IMT, se for superior ao do contrato, senão será esse.
Se o valor da avaliação só vier a ser conhecido depois de terminado o
prazo para apresentação da D.R.’ s, deve o S.P. proceder à
substituição dessa declaração, durante o mês de Janeiro do exercício
seguinte – art.º 31º-A, n.º2.
Lima – DF Portalegre
67
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
. casos especiais:
- os subsídios ou subvenções não destinados à exploração
são considerados em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo
o primeiro o do recebimento. Na mudança de regime, a parte restante
é considerada no resultado do último ano da aplicação;
- para efeitos do cálculo das mais-valias da categoria B, são
utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o
valor definitivo, se superior, o que foi considerado para efeitos de
liquidação de IMT na aquisição. Não havendo actualização pelo
coeficiente de desvalorização, nem consideradas menos-valias.
Lima – DF Portalegre
68
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
. rendimentos acessórios, da categoria B, são os que o seu valor não
exceda metade do total dos rendimentos brutos englobados do próprio
titular ou do seu agregado. Neste caso são aplicáveis as regras de
determinação do rendimento previstas no art.º 30º (actos isolados), desde
que, no respectivo ano, não ultrapassem – art.º 31º, n.º 6:
- se forem rendimentos previstos no art.º 3º, n.º 1, al b) e c) e
no n.º 2, al a) a g), metade do valor anual do smn;
- tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com
os rendimentos referidos na alínea anterior, valor anual do smn.
Lima – DF Portalegre
69
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 regime simplificado, método indirecto por natureza – art.º 28º e 31º
. pelas regras da categoria A – art.º 28º, n.º 8;
- esta opção é apenas aplicável às prestações de serviços
efectuadas a uma única entidade;
- ao ser feita, esta opção tem que se manter por um período
de 3 anos.
Lima – DF Portalegre
70
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 acto isolado (semelhanças c/ contabilidade) – art.º 30º.
. consideram-se rendimentos de acto isolado os que;
- não representem mais de 50% dos restantes rendimentos;
- não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
. aos rendimentos de actos isolados e até à sua concorrência, podem
ser deduzidas as despesas efectivas e documentadas.
Lima – DF Portalegre
71
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 acto isolado - obrigação de registo – art.º 30º, n.º 3, do CIVA
. a prática de actos isolados não implica a apresentação de
declaração de inicio de actividade – regra geral.
. excepto se a operação exceder os limites previstos no art.º 28º, n.º
1, al(s) e) e f), do CIVA, casos em que é necessário cumprir as
obrigações declarativas previstas nas mesmas, ou seja:
- se a venda for de valor superior a 25.000€;
- se a compra for de valor superior a 25.000€.
Lima – DF Portalegre
72
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
Com o objectivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em
que os rendimentos são recebidos pelo S.P., existe a obrigação de reter
IRS, com natureza de imposto por conta, para deduzir a final:
- à taxa de 20%, sobre os rendimentos decorrentes de qualquer
actividade de prestação de serviços, especificamente referidas na
tabela do art.º 151º;
- à taxa de 10%, sobre as restantes prestações de serviços;
Lima – DF Portalegre
73
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
- à taxa de 15%, para os rendimentos provenientes da propriedade
intelectual, industrial ou da prestação de informações respeitantes a
experiência adquirida,
quando os rendimentos são pagos a titulares residentes e desde que o
devedor tenha ou deva ter contabilidade organizada.
Lima – DF Portalegre
74
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
A taxa será aplicada à totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à
disposição do S.P., com excepção dos casos a seguir mencionados, em
que a retenção pode incidir sobre 50% desses rendimentos:
- deficientes com grau de incapacidade permanente >= 60%;
- médicos radiologistas e de patologia clínica;
- farmacêuticos e analistas clínicos;
- autores, pelos rendimentos da propriedade literária, artística e
cientifica.
Lima – DF Portalegre
75
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
Quem pretenda aproveitar esta redução deverá mencionar no recibo
“retenção sobre 50%, nos termos do art.º 10º, n.º 1, do D.L. 42/91, de
22/01”.
No mesmo contexto, se os rendimentos da propriedade intelectual
forem recebidos por deficiente com grau de incapacidade permanente
>= 60%, a retenção pode incidir sobre 25%, dos mesmos. Para o efeito,
do recibo tem que constar a menção “retenção sobre 25%, nos termos
do art.º 10º, n.º 3, do D.L. 42/91, de 22/01”;
Lima – DF Portalegre
76
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
No entanto, não estão sujeitas a retenção na fonte de IRS, as prestações
de serviços expressamente referidas no art.º 4º, ou seja, as decorrentes
de actividades de:
- transportes;
- actividades de hotelaria e similares, incluindo restauração e
bebidas;
- agências de viagens e de turismo;
- construção civil, desde que o S.P. possua certificado válido;
Lima – DF Portalegre
77
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – art.º 71º e 101º, do CIRS e D.L. 42/91
Não estão, igualmente, sujeitos a retenção na fonte, os seguintes
rendimentos:
- mais-valias;
- indemnizações;
- cessão temporária de exploração de estabelecimento;
- subsídios ou subvenções relacionadas com vendas;
- actos isolados relativos a vendas.
Lima – DF Portalegre
78
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91
Se o titular dos rendimentos fizer prova de que reside num pais com o
qual Portugal celebrou convenção para eliminar dupla tributação
internacional, até à data em que ocorre a obrigação de retenção na fonte,
aplicar-se-ão as regras da respectiva convenção (CDT);
A prova de residência tem a validade de um ano se existir uma relação
contratual continuada entre o substituto e o substituído.
Lima – DF Portalegre
79
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91
Sem prejuízo da aplicação do disposto nas CDT, para o titular não
residente em território português, observar-se-á o seguinte, a retenção:
- não tem lugar para prestações de serviços relativas a transportes,
telecomunicações e actividades financeiras;
- ocorre sempre no momento do pagamento ou colocação à
disposição, independentemente do devedor ter ou não contabilidade
organizada;
- tem natureza definitiva;
Lima – DF Portalegre
80
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 retenção na fonte – não residentes – art.º 71º CIRS e D.L. 42/91
Sem prejuízo da aplicação do disposto nas CDT, para o titular não
residente em território português, observar-se-á o seguinte, a retenção:
- incide sobre o valor ilíquido e com aplicação das taxas de:
. 25% s/ rendimentos de actividades profissionais
especificamente previstas na lista a que se refere o art.º 151º,
com excepção das comissões;
. 15% s/ as comissões e as restantes prestações de serviços.
Lima – DF Portalegre
81
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 dispensa de retenção na fonte – art.º 9º do D.L. 42/91
Será dispensada a retenção de IRS, nos seguintes casos:
- quando o total dos rendimentos a receber durante o ano seja
inferior a 10.000€ (limite do art.º 53º, n.º 1, do CIVA), desde que no ano
anterior não tenha sido já ultrapassado esse valor;
- sempre que as importâncias recebidas se destinem a reembolso de
despesas realizadas em nome e por conta do cliente ou despesas de
deslocação e estadas, devidamente documentadas, correspondentes a
serviços prestados por terceiros, que sejam de forma inequívoca,
directa e totalmente imputáveis a determinado cliente.
Lima – DF Portalegre
82
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 dispensa de retenção na fonte – art.º 9º do D.L. 42/91
Esta dispensa só pode ser aproveitada se os sujeitos passivos
mencionarem no recibo “sem retenção nos termos do art.º 9º, n.º 1, do
D.L. 42/91, de 22/01”.
No mês seguinte ao que for ultrapassado o referido limite, cessa aquela
dispensa de retenção.
Esta possibilidade não poderá ser utilizada por sujeitos passivos que no
ano anterior tenham obtido rendimentos brutos iguais ou superiores ao
referido limite.
Lima – DF Portalegre
83
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 pagamentos por conta – art.º 102º
A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os
respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três
pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada
um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.
O valor dos pagamentos por conta, arredondado por excesso para
euros, é comunicado aos sujeitos passivos pela DGCI, através de nota
demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano.
A DGCI enviará a guia de cobrança no mês anterior ao do seu
pagamentos.
Lima – DF Portalegre
84
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º
Cada pagamento por conta será igual a 1/3 de 85% do valor calculado
da seguinte forma:
C x (RLB / RLT) – R
Sendo:
C = colecta do penúltimo ano, liquida de deduções à colecta, excepto as
relativas a dupla tributação internacional;
R = total das retenções efectuadas, no penúltimo ano, s/ rend. Cat. B;
RLB = rendimento liquido positivo, no penúltimo ano, s/ rend. Cat. B;
RLT = rendimento liquido total, no penúltimo ano.
Lima – DF Portalegre
85
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º
Exemplo:
Rendimentos líquidos obtidos em 2005:
Categoria A = 25.000€
Categoria B = 42.000€
RLT = 67.000€
Colecta liquida de deduções = 16.000€
Retenções na fonte da categoria B = 1.500€
Lima – DF Portalegre
86
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 cálculo dos pagamentos por conta – art.º 102º
Determinação do valor de cada pagamento por conta p/ 2007:
Base de cálculo (total do ano)
16.000€ x (42.000€ / 67.000€) – 1.500€ = 8.529,85€
Logo, cada prestação corresponderá a:
8.529,85€ x 85% = 7.250,37€
7,250,37€ / 3 = 2.416,79€
Lima – DF Portalegre
2.417€
87
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA REAL
Categoria B – art.º(s) 3º e 4º
 dispensa de pagamentos por conta – art.º 102º
Não haverá obrigatoriedade de efectuar pagamentos por conta, quando:
. o valor de cada pagamento for inferior a 50€;
. deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B;
. os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que
disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido
efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos
pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao
próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será
devido, no final.
Lima – DF Portalegre
88
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 11ª Situação – Matilde, em 2005, indicou na sua declaração de
início de actividade um volume de vendas estimado de 150.000€.
Como ficou o seu enquadrado, nesse ano, para efeitos de IRS e
como poderá ter ficado em 2006?
 Resolução 11 –
. em 2005, decorrente do volume de negócios estimado, foi
tributada de acordo com o regime de contabilidade organizada art.º 28º, n.º 2, al a);
Lima – DF Portalegre
89
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 11 (cont.) –
. em 2006, pode manter a contabilidade organizada, se:
. tivesse obtido, em 2005, um volume de vendas superior a
149.739,37€, ou;
. no caso de não ter ultrapassado esse valor, tivesse feito a
opção pela contabilidade organizada até ao final do mês de Março,
de 2006, pelo regime de contabilidade.
Lima – DF Portalegre
90
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 12ª Situação – João, colectado desde 1995 e sujeito ao regime
simplificado de tributação no ano de 2005, uma vez que não
apresentou atempadamente a declaração de alterações para optar
pela mudança de regime. Pretende, agora, cessar a sua actividade,
para a reiniciar em Janeiro de 2006, optando pelo regime da
contabilidade organizada. Será que lhe é permitido?
 Resolução 12 – a cessação de actividade num qualquer mês do
exercício de 2005, determina, por si só, que só se possa reiniciar
com um regime diferente após 1 de Janeiro de 2007 - art.º 28º, n.º
11 (1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem completado 12 meses
após a cessação);
Lima – DF Portalegre
91
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 13ª Situação – Joana, recebe da firma “Portas & Postigos, Lda.”, a
quantia de 2.000€ por mês, derivada de um contrato de cessão
temporária de estabelecimento comercial. Esta importância é
objecto de retenção na fonte de IRS?
 Resolução 13 – Não, de harmonia com o disposto no art.º 101º, n.º
4 não existe obrigação de efectuar retenção na fonte relativamente
a rendimentos enquadrados no art.º 3º, n.º 2, al. e).
Lima – DF Portalegre
92
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 14ª Situação – Pedro, economista, sabe que no ano de 2007, no
exercício da sua actividade por conta própria, vai receber 4000€.
Pretende saber qual o rendimento que irá ser sujeito a imposto, no
final do ano.
 Resolução 14 – O rendimento é calculado nos termos do art.º 31º,
n.º 2, por aplicação dos coeficientes nele estabelecidos. Assim,
tratando-se de prestação de serviços o coeficiente aplicável é de
0,70:
4.000€ X 0,70 = 2.800€
Há, contudo, que ter em conta a última parte do n.º 2:
2.800€ < 2.821€, pelo que é este o valor a considerar.
[(403€ x 14)] / 2 = 2.821€.
Lima – DF Portalegre
93
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 15ª Situação – António recebeu 15.500€, líquidos de imposto,
respeitante a uma prestação de serviços efectuada num país
estrangeiro. Supondo que a taxa aí em vigor é de 30%, qual
montante a englobar?
 Resolução 15 – O valor ilíquido – art.º 22º, n.º 6, assim calculado:
15.500€ _________ 70%
X ____________ 30%
X = 6.642,86€, então o valor a englobar será de 22.142,86€
Lima – DF Portalegre
94
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 16ª Situação – João, em 2006, exerceu, por conta própria, a
actividade de tradutor, tendo auferido 2.000€. Como foi apurado o
seu rendimento líquido, considerando que teve, também,
rendimentos do trabalho dependente no valor de 6.000€?.
 Resolução 16 – Neste caso, como há rendimentos de outra categoria, há que
verificar se se encontram preenchidos os requisitos do art.º 31º, n.º 6. Assim:
Rendimento da categoria B não excede metade do total dos rendimentos englobados:
6.000€ + 2.000€ = 8.000€, cuja metade são 4.000€
E
Rendimento da categoria B é inferior a metade do smn anual: 2.000€ < 2.701,20€
Logo, pode ser aplicado o regime dos rendimentos acessórios e, em consequência, o
rendimento ser apurado de acordo com as regras do acto isolado (artigo 30.º).
Lima – DF Portalegre
95
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 17ª Situação – Joana, empresária em nome individual sujeita ao
regime simplificado, desde 2001. Em 2007, alienou por 8.500€, um
bem do seu imobilizado corpóreo, que tinha adquirido novo, em
2004, por 10.000€. A taxa de amortização anual é de 20%. Esta
alienação deu origem a uma:
a. Mais-valia fiscal de 1.300€;
b. Mais-valia fiscal de 4.500€;
c. Menos-valia fiscal de 1.500€;
d. Mais-valia fiscal de 1.500€.
 Resolução 17 – resposta d., porque,
8.500€ - [10.000 - (3 x 10% x 10.000)] = 1.500€.
Lima – DF Portalegre
96
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E
APLICAÇÕES DE CAPITAL
 consideram-se rendimentos decorrentes de aplicações de capital,
os frutos e outras vantagens económicas, qualquer que seja a sua
natureza ou denominação, sejam elas em dinheiro ou em espécie,
procedentes de elementos patrimoniais, bens, direitos, ou situações
jurídicas de natureza mobiliária, incluindo modificação, transmissão ou
cessação, desde que não tributados como ganhos ou rendimentos
doutras categorias.
Lima – DF Portalegre
97
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os juros decorrentes de contratos de mútuo, de abertura de crédito,
de reporte, e outros que proporcionem a disponibilidade temporária
de dinheiro ou outras coisas fungíveis, mediante remuneração;
. os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
. os juros de certificados de depósito;
Lima – DF Portalegre
98
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os juros, prémios de amortização ou reembolso e outras
remunerações de títulos de dívida Pública, obrigações, títulos de
participação, certificados de consignação, certificados de depósito,
obrigações de caixa e outros instrumentos de aplicação financeira.
(…)
Lima – DF Portalegre
99
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
(…)
Compreendem-se nestes rendimentos, o quantitativo dos juros
contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira
colocação ou endosso, não tendo havido qualquer vencimento, até à
data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem
como a diferença, correspondente àqueles períodos, entre o valor de
reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração
seja constituída total ou parcialmente por essa diferença.
Lima – DF Portalegre
100
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos feitos pelos
sócios à sociedade;
. os juros pelo não levantamento dos lucros ou remunerações de
sócios, que lhes foram colocados à disposição;
. saldo dos juros apurados em conta corrente;
Lima – DF Portalegre
101
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os juros pela dilação ou mora no pagamento, com excepção dos
devidos ao Estado e outros entes públicos derivados de
contribuições, impostos ou taxas;
. os lucros e adiantamentos por conta de lucros, colocados à
disposição por entidades sujeitas a IRC, com exclusão, …
…, dos lucros colocados à disposição dos sócios por
sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal;
Lima – DF Portalegre
102
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha, na parte que
seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como, ...
… o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais
sem redução de capital;
Lima – DF Portalegre
103
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. o rendimento das unidades de participação em fundos de
investimento;
. os rendimentos de associação em participação e associação à quota
pelo associado e pelo associante na associação à quota depois de
descontada a prestação paga por si ao associado;
Lima – DF Portalegre
104
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de
taxa de juro, swaps de taxa de juro e de operações cambiais a prazo,
pela diferença positiva entre as taxas acordadas;
. os rendimentos de contratos de cessão temporária, quando não
auferidos pelo titular originário, de direitos de propriedade
intelectual, industrial ou prestação de informações por experiência
adquirida no sector industrial;
Lima – DF Portalegre
105
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de
equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não
constituam rendimentos prediais, bem como, …
… os rendimentos provenientes da cedência, esporádica ou
continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo a
transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática
instalada em qualquer das suas formas possíveis;
Lima – DF Portalegre
106
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. a remuneração de certificados que garantam ao titular o direito a
receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição;
. os juros não incluídos noutras alíneas e quaisquer rendimentos
derivados de simples aplicação de capitais;
Lima – DF Portalegre
107
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. os ganhos resultantes de contratos de venda de moeda depositada
em instituições de crédito, incluindo as diferenças de câmbio;
. a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate,
vencimento ou adiantamento de seguros e operações do ramo "vida"
por fundos de pensões, ou outros regimes complementares de
segurança social e os respectivos prémios pagos ou importâncias
investidas ou contribuições, conforme os casos. Excluem-se, porém,
(…)
Lima – DF Portalegre
108
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
(…)
da base tributável, quando o montante dos prémios pagos na primeira
metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da
totalidade dos prémios pagos, os seguintes valores:
a) 1/5 do rendimento - se o resgate, vencimento ou
adiantamento ocorrer após 5 e antes de 8 anos de vigência
do contrato;
b) 3/5 do rendimento - se o resgate, vencimento ou
adiantamento ocorrer após 8 anos de vigência do contrato;
Lima – DF Portalegre
109
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
Pelo que, em termos de tributação, se o …
… resgate for
efectuado c/ um prazo
de aplicação,…
…inferior a 5 anos,
tributação tx liberatória
de 20%
Lima – DF Portalegre
…entre 5 e 8 anos
tributação de 4/5 do
rend. à tx libert. de
20% (16% do total)
…c/ mais de 8 anos
tributação de 2/5 do
rend. à tx liberat. de
20% (8% do total)
110
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. dois quintos do rendimento obtido em consequência do reembolso
total ou parcial, de planos poupança-reforma (PPR), que será
tributado autonomamente à taxa de 20%, nos termos do art.º 21º, n.º
3, al b) n.º(s) 1 e 2;
nota:
nota:
qd. a parcela do rendimento
correspondente às entregas feitas
até 31/12/2005 p/ planos celebrados
até essa data será tributada, apenas,
em 1/5 do seu valor, e …
… qd. a sua percepção ocorra sob a forma
de prestações regulares e periódicas, a
tributação é feita na cat. H, com
- distinção entre capital e renda – art.º 54º
- e dedução específica – art.º 53º
Lima – DF Portalegre
111
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 assim, são rendimentos desta categoria:
. a diferença positiva entre o valor devido aquando do encerramento
dos PPA (plano poupança acções) e as importâncias entregues pelo
subscritor;
. a diferença positiva, no caso de cessões de crédito, entre o valor da
cessão e o valor nominal do crédito.
Lima – DF Portalegre
112
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria:
. para contratos celebrados entre 01/01/1991 a 31/12/1994,
englobamento faz-se por:
. 1/2 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos;
. 0 (zero) se o resgate ou vencimento ocorrer após o oitavo ano.
Lima – DF Portalegre
113
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria:
. para contratos celebrados entre 01/01/1995 a 31/12/2000,
englobamento faz-se por:
. 3/5 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos;
. 1/5 se o resgate ou vencimento ocorrer após o oitavo ano.
Lima – DF Portalegre
114
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 atenuação na tributação dos rendimentos desta categoria:
. o regime aplicável até 31/12/2000, continuará a aplicar-se aos
contratos celebrados antes dessa data, não podendo o prazo
inicialmente estabelecido poder ser prorrogado – art.º 3º, n.º 3 da Lei
30-G/2000, com a redacção dada pelo n.º 10 da Lei 109-B/2001, de
27/12).
Lima – DF Portalegre
115
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 exclusões:
. não constituem rendimentos desta categoria, os lucros das
sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal colocados à
disposição dos sócios;
. nos contratos de seguros de vida celebrados antes de 31/12/1990, o
rendimento capitalizado não está sujeito a tributação.
Lima – DF Portalegre
116
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF:
. estão isentos de IRS os juros de contas poupança - reformado, na
parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€;
. os juros das contas poupança - emigrante (DL 323/95, de 29/11)
estão sujeitos a uma taxa de tributação de 11,5%, resultante de
[20% (tx.lib.) x 57,5%] - art.º 20°, n.º 1, do EBF;
Lima – DF Portalegre
117
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF:
. estão isentos os rendimentos das unidades de participação em
fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, excepto se for
exercida a opção pelo englobamento, caso em que há lugar ao
crédito de imposto retido ou pago autonomamente pelos fundos,
correspondente aos rendimentos distribuídos – art.º 22º, n.º 2, do
EBF;
Lima – DF Portalegre
118
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF:
. os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários
a prazo, inegociáveis e emitidos ou constituídos por prazos superiores
a 5 anos, contam para IRS por 80% do seu valor (tx nominal bruta de
16%) se o vencimento desses rendimentos ocorrer após cinco anos e
antes de oito anos contados da data da emissão ou da constituição,
ou por apenas 40% (tx nominal bruta de 8%) se a data de vencimento
dos rendimentos ocorrer após oito anos da sua constituição ou da sua
emissão – art.º 23º, do EBF;
Lima – DF Portalegre
119
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF:
. os dividendos de acções compradas em processo de privatização
até ao final de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital,
contam desde a data de inicio do processo até decorridos os 5
primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização,
apenas por 50% do seu quantitativo, liquido de outros benefícios –
art.º 59º, do EBF;
Lima – DF Portalegre
120
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 isenções – art.º(s) 19º, 20º, 22º, 23º e 59º, do EBF:
. beneficiam de isenção os rendimentos de valores mobiliários
representativos da dívida pública detidos por não residentes, excepto
quando residentes em país, território ou região de fiscalidade
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por Portaria
do Ministro das Finanças, nos termos e condições previstos no DL
88/94, de 2 de Abril.
Lima – DF Portalegre
121
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 são, ainda, rendimentos desta categoria:
. a base da tributação do IRS será o rendimento efectivamente
recebido ou colocado à disposição do sujeito passivo, salvo nos
casos referidos no art.º 6º, em que se presume a existência de
rendimento, ou seja:
. mútuos e aberturas de crédito presumem-se remunerados, entendose que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do
contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização;
Lima – DF Portalegre
122
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 são, ainda, rendimentos desta categoria:
. presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito cuja
restituição seja garantida por qualquer forma;
. presume-se que são lucros ou adiantamentos por conta de lucros os
lançamentos em conta corrente dos sócios, desde que não resultem,
de mútuos, remunerações do trabalho ou de cargos sociais;
. presume-se que as letras e livranças resultam de mútuos quando
não provenham de transacções comerciais, entendendo-se que será
o caso quando o credor não for comerciante.
Lima – DF Portalegre
123
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 são, ainda, rendimentos desta categoria:
. no caso dos mútuos e aberturas de crédito presume-se que são
remunerados à taxa de juro legal, 4% - Portaria 291/2003.
Estas presunções podem ser ilididas / refutadas com base em:
. decisão judicial;
. acto administrativo;
. declaração do Banco de Portugal;
. reconhecimento pela DGCI.
Lima – DF Portalegre
124
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 são, ainda, rendimentos desta categoria:
. a parte do valor atribuído aos sócios na partilha de sociedades
considerada como rendimento de aplicação de capitais, determina-se
da seguinte forma, sendo:
A = valor atribuído a cada sócio – valor de aquisição da quota, e
B = valor atribuído a cada sócio – valor nominal da quota,
temos que,
Lima – DF Portalegre
125
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 são, ainda, rendimentos desta categoria:
≥0
Se A
até ao valor de B temos
rendimentos derivados de
aplicação de capitais
<0
o excesso será
considerado
mais-valia.
esse valor será considerado como menos-valia.
 deduções especificas:
. não há, contudo os lucros e os rendimentos resultantes da partilha
apenas são considerados em 50%, havendo opção pelo
englobamento, consubstanciando-se num desagravamento da
tributação.
Lima – DF Portalegre
126
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria E – art.º(s) 5º, 6º e 7º
 retenção na fonte – art.º(s) 71º, 101º, do CIRS e DL 42/91:
. os rendimentos de aplicação de capitais ficam sujeitos a tributação e
a retenção na fonte, no momento em que se vencem, se presume o
vencimento, ou colocados à disposição do seu titular, na data do
apuramento do respectivo quantitativo ou na data da sua liquidação,
consoante os casos – art.º 7º.
 dispensa de retenção na fonte – art.º 9º, do DL 42/91:
. será dispensada a retenção na fonte de IRS relativamente a
rendimentos desta natureza não sujeitos a taxas liberatórias, sempre
que o montante de cada retenção não ultrapasse 4,99€.
Lima – DF Portalegre
127
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 18ª Situação – O capital social da firma “ABC, Lda.” é de 10.000€ e
o resultado da liquidação é de 20.000€, a partilhar pelos sócios:
. João com uma quota de 20%, adquirida em 1997 por 4.000€,
. Manuel com uma quota de 30%, adquirida em 1993 por 1.000€, e
. António com uma quota de 50%, adquirida em 1998 por 7.000€.
Pretende-se saber qual a categoria e valor dos rendimentos a
tributar em sede de IRS de cada um deles.
Lima – DF Portalegre
128
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 18 – o valor a considerar para efeitos de tributação é,
de acordo com o art.º 75º, n.º1 do CIRC, a diferença entre o valor
atribuído na partilha e o valor de aquisição das participações, neste
caso,
20.000€ - 12.000€ = 8.000€, a tributar na esfera pessoal dos 3
sócios, sendo que;
João com 20% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em =
4.000€ (20% x 20.000€) – 4.000€ (compra) = 0€,
Manuel com 30% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em =
6.000€ (30% x 20.000€) – 1.000€ (compra) = 5.000€
6.000€ – 3.000€ (capital social) =
- 3.000€, rend. capitais
2.000€, mais - valias
Lima – DF Portalegre
129
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 18 – (cont.)
António com 50% dos 20.000€ da liquidação, vai ser tributado em =
10.000€ (50% x 20.000€) – 7.000€ (compra) = 3.000€
10.000€ – 5.000€ (capital social) =
- 5.000€, rend. capitais
- 2.000€, pelo que,
António obteve um rendimento de 3.000€, na medida em que 5.000€ 2.000€, correspondem à tributação de rendimentos na categoria G,
apenas;
Nota: Se a sociedade e os sócios residirem em território português a
parte considerada como rendimento de aplicação de capitais é
englobada por 50% do seu valor.
Lima – DF Portalegre
130
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 19ª Situação – Na sequência de partilha de uma firma, foi atribuída
ao titular de uma quota o valor de 36.000€. Essa quota havia sido
adquirida em 2001 por 6.000€ e tinha um valor nominal de 18.000€.
Qual o montante do rendimento sujeito e em que categorias vai
ser enquadrado?
 Resolução 19 – o valor a considerar para efeitos de tributação é,
de acordo com o art.º 75º, n.º1 do CIRC, a diferença entre o valor
atribuído na partilha e o valor de aquisição da participação, neste
caso,
= 36.000€ - 6.000€ = 30.000€;
Lima – DF Portalegre
131
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 19 (cont.) –
. esta verba pode ser enquadrada em rendimento de capitais
(categoria E) e mais-valias (categoria G), ou seja;
. será categoria G a diferença entre o preço de aquisição e o valor
nominal da quota adquirida =18.000€ - 6.000€ = 12.000€;
. o excesso, que corresponde à diferença entre o valor da partilha e o
valor nominal, é categoria E =36.000€ - 18.000€ = 18. 000€;
Nota: podemos tirar como conclusão, que só há mais-valias se o valor
de aquisição for inferior ao valor nominal. E que, só há rendimento de
capitais se o valor da partilha for superior ao valor nominal da
participação.
Lima – DF Portalegre
132
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 20ª Situação – A sociedade “Portas & Postigos, Lda.”, pagou, por
determinação do seu sócio-gerente e débito na sua conta, à firma
“Janelas, Lda., o montante de 7.500€, correspondentes aos
encargos relacionados com uma viagem que realizou nas férias.
Qual o enquadramento desta situação no CIRS?
 Resolução 20 – presumem-se feitas a título de lucros ou
adiantamento de lucros quaisquer lançamentos feitos em contas
correntes dos sócios que não sejam a título de mútuos, prestação
de trabalho ou exercício de cargos sociais - art.º 6º, n.º 4.
Lima – DF Portalegre
133
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 21ª Situação – José do Vale, casado, morador em Lisboa, é
trabalhador por conta de outrem, já no decurso deste ano, teve
como rendimento das poupanças que anda a fazer à cerca de 10
anos, recebendo 500€. Sobre esta verba incidiu uma retenção na
fonte de IRS no montante de 125€. Dentro deste contexto, qual das
afirmações seguintes é a mais correcta:
Lima – DF Portalegre
134
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
a. A retenção está correcta e foi efectuada a titulo definitivo, não
podendo optar pelo seu englobamento, p/ efeitos de tributação;
b. A retenção não está correcta, devendo o titular pedir a
restituição à entidade bancária;
c. A retenção está correcta e foi efectuada a titulo definitivo,
podendo optar pelo seu englobamento, p/ efeitos de tributação;
d. A retenção não está correcta, devendo José reclamar para o
orgão periférico regional.
 Resolução 21 – resposta c., a retenção foi correctamente efectuada
à taxa de 20% (art.º 71º, n.º 3, al a)), ou seja , [500€ / (1-0,20) x 0,20] =
125€, e José pode optar pelo seu englobamento.
Lima – DF Portalegre
135
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 22ª Situação – A sociedade “Portas & Postigos, Lda.”, está a
efectuar, em 2006, o pagamento de lucros. Pretende saber como
deve proceder?
O sócio titular do rendimento, pretende igualmente saber se tem
que declarar esses lucros, à semelhança do que aconteceu em
2005.
 Resolução 22 – a firma tem que efectuar retenção na fonte à taxa
de 20% - art.º 71º, n.º 3, al c), e o;
- sócio não tem que declarar estes rendimentos – art.º 58º, podendo
optar pelo seu englobamento, caso em que teria que incluir este
50% deste rendimento na sua declaração - art.º 40º - A.
Lima – DF Portalegre
136
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F
Integram esta categoria os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e
outras prestações devidas pelo uso ou concessão do uso de prédios.
Considerando-se rendimentos prediais, as rendas dos prédios, sejam
eles urbanos, rústicos, ou mistos, pagas ou colocadas à disposição
dos respectivos titulares. Todavia, …
Lima – DF Portalegre
137
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 o conceito fiscal de renda é muito amplo e abrange:
.qualquer importância recebida ou colocada à disposição, relativa
à cedência do uso do prédio e os serviços relacionados com
aquela cedência;
.as importâncias relativas ao aluguer de mecanismos e mobiliário
instalados no prédio arrendado;
.no subarrendamento, a diferença entre o montante recebido pelo
sublocador e a que ele paga ao senhorio;
Lima – DF Portalegre
138
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 o conceito fiscal de renda é muito amplo e abrange:
.as importâncias recebidas pela cedência do uso dos bens
imóveis para publicidade e outros fins especiais;
.as importâncias relativas à cedência de uso de partes comuns de
prédios em regime de propriedade horizontal;
.a constituição a titulo oneroso, de direitos reais de gozo
temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios.
Lima – DF Portalegre
139
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 para efeitos de IRS, considera-se:
. prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções
nele existentes que não tenham autonomia económica;
. prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os
terrenos que lhe sirvam de logradouro, e
. prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
Considera-se ainda construção, prédio portanto, todo o bem assente
no mesmo local por um período superior a 12 meses.
Lima – DF Portalegre
140
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 retenção na fonte – art.º 101º
. as entidades que dispondo ou devendo dispor de contabilidade
organizada e paguem rendimentos desta categoria, deduzirão a
importância correspondente à taxa de 15%.
 dispensa de retenção na fonte – art.º 9º, do D.L. 42/91
. haverá dispensa de retenção, quando os S.P.’ s não prevejam obter
rendimentos anuais desta categoria, superiores ao limite do art.º 53º, do
CIVA e mencionem o facto no respectivo recibo.
Lima – DF Portalegre
141
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 taxas de tributação, para:
Residentes,
.independentemente de ter havido retenção na fonte, a taxa
suportada em termos finais, em função dos rendimentos
englobados e da composição do agregado, será a que lhe
corresponder, nos termos do art.º 68º;
Não residentes,
.independentemente de ter havido retenção na fonte, aplica-se a
taxa especial de tributação autónoma de 15% - art.º 72º.
Lima – DF Portalegre
142
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 deduções especificas – art.º 41º
. o rendimento líquido desta categoria, obtém-se deduzindo ao
rendimento bruto as despesas correspondentes:
. à manutenção e;
. à conservação, da responsabilidade do S.P., que por ele sejam
suportadas e se encontrem documentalmente provadas;
. ao IMI relativo aos prédios de rendimento (englobado);
Lima – DF Portalegre
143
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 deduções especificas – art.º 41º
. no caso de fracção autónoma, os encargos que o condómino
esteja, nos termos da Lei Civil, obrigado a suportar (com
documento).
Nota: no caso de sublocação não haverá qualquer dedução.
Lima – DF Portalegre
144
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria F – art.º 8º
 dedução de perdas – art.º 55º
.se as deduções especificas forem superiores ao rendimento bruto,
resultará um rendimento liquido negativo, que será, unicamente,
deduzido aos rendimentos prediais dos 5 anos seguintes.
 23ª Situação – François, não residente em Portugal, é proprietário
de um prédio sito em Portalegre, que adquiriu por herança em 1987,
o qual está arrendado. François, pretende saber se as rendas
que aufere são tributadas em IRS e se, por esse facto, deve, ou
não, entregar D.R.’ s?
Lima – DF Portalegre
145
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 23 –
1º - os não residentes apenas são sujeitos a IRS pelos rendimentos
que se considerem obtidos em território nacional – art.º 15º, n.º 2;
2º - as rendas são consideradas obtidas em TN quando
respeitantes a imóveis situados em Portugal – art.º 18.º, n.º 1, al h);
3º - desta forma e pelo recebimento destas rendas, François será
sujeito a IRS, em território nacional – art.º 13º, n.º 1;
Lima – DF Portalegre
146
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 23 (cont.) –
4º - assim, como as rendas não estão previstas no artigo 71.º, pelo
que não são sujeitas a retenção na fonte a titulo definitivo, a
tributação far-se-á por via declarativa;
Nota:
.desde que preenchidos os requisitos do artigo 101.º, a entidade
pagadora deve proceder à retenção na fonte de IRS, à taxa de 15%,
o que quer dizer que esta terá mera natureza de pagamento por
conta.
Lima – DF Portalegre
147
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 24ª Situação - O Sr. António tem uma loja arrendada a uma
empresa pelo valor de 1.000€. Todos os meses e no dia certo, a
empresa transfere para conta bancária do proprietário a renda do
respectivo mês, que corresponde a:
a. 150€;
b. 800€;
c. 850€;
d. 1.000€.
 Resolução 24 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º
101º, n.º 1, al a), conjugado com o D.L. 42/91.
Lima – DF Portalegre
148
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 25ª Situação – Por outro lado , o Sr. António é proprietário de um
prédio rústico, no qual se encontra colocado um painel publicitário
da firma “ABC, Lda.”, que lhe paga 1.200€ mensais. Esta verba,
constitui, para feitos de IRS,
a. um rendimento da cat. B, sujeito a retenção na fonte à taxa de 20%;
b. um rendimento da cat. B, sujeito a retenção na fonte à taxa de 10%.
c. um rendimento da cat. F, não sujeito a retenção na fonte, porque
o Sr. António não tem contabilidade organizada;
d. um rendimento da cat. F, sujeito a retenção na fonte à taxa de 15%.
 Resolução 25 – resposta d., de harmonia com o disposto no art.º
101º, n.º 1, al a), conjugado com o art.º 8º, n.º 2, al d).
Lima – DF Portalegre
149
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 incrementos patrimoniais, incluem:
. as mais valias, como são definidas no art.º 10º;
. indemnizações por:
a) danos não patrimoniais, a menos que sejam fixados
por decisão judicial ou arbitral ou por transacção;
b) danos emergentes
cessantes;
Lima – DF Portalegre
não
comprovados,
e
lucros
150
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 incrementos patrimoniais, incluem:
. importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações
de não concorrência;
. acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º A, da LGT;
. ganhos do jogo e de quaisquer sorteios ou concursos, excepto
os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado
denominados “Euromilhões” e “Liga dos Milhões”, explorados
pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Lima – DF Portalegre
151
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias como são definidas no art.º 10º:
. constituem mais-valias tributadas pelas regras da cat. G, os
ganhos, que, não sendo considerados rendimentos profissionais e
empresariais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
(como seja o direito à propriedade, ao usufruto, direito de superfície
ou de servidão, direito de uso e habitação), e
a afectação de bens imóveis (e também móveis) do
património particular a actividade geradora de
rendimentos profissionais e empresariais exercida em
nome individual pelo seu proprietário;
Lima – DF Portalegre
152
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias como são definidas no art.º 10º:
b) alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua
remição e amortização, com redução de capital, e de
outros valores mobiliários, bem como, o valor atribuído
aos sócios resultante da partilha que, nos termos do
art.º 75º do CIRC, seja considerado mais-valia;
c) alienação onerosa da propriedade intelectual ou
industrial ou de experiência adquirida no sector
comercial, industrial ou científico, quando o transmitente
não seja o seu titular originário;
Lima – DF Portalegre
153
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias como são definidas no art.º 10º:
d) cessão onerosa de posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) os rendimentos líquidos positivos apurados em
operações relativas a instrumentos financeiros
derivados, com excepção dos ganhos considerados
rendimentos de capital (previstos no art.º 5º, n.º 2, al q));
Lima – DF Portalegre
154
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias como são definidas no art.º 10º:
f) operações relativas a warrants autónomos (definidos como
valores mobiliários que conferem direito de disposição de um activo
financeiro subjacente);
g) operações relativas a certificados que atribuam ao
titular o direito a receber um valor de determinado
activo subjacente, com excepção das remunerações
previstas no art.º 5º, n.º 2, al r) (rendimentos de capitais).
Lima – DF Portalegre
155
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias, exclusão da tributação:
. aquisições de bens antes de 01.01.1989, cuja alienação não
estava sujeita a Imposto de Mais-Valias – art.º 5º, do D.L. 442-A/88
(só estavam sujeitos os ganhos relativos à alienação de terrenos para construção);
. obrigações e outros títulos de dívida – art.º 10º, n.º 2;
. acções detidas durante mais de 12 meses – art.º 10º, n.º 2;
. por reinvestimento – art.º 10º, n.º 5.
Lima – DF Portalegre
156
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 havendo tributação, as mais-valias resultantes da alienação:
. de imóveis;
. da propriedade intelectual, industrial e/ou “Know-how”;
. e da cessão de posição contratual, quando respeitam a
residentes, só são consideradas em 50% do seu valor - art.º 43º,
n.º 2;
. as mais-valias com a alienação de partes sociais são
tributadas autonomamente à taxa especial de 10% - art.º 72º,
n.º 3;
Lima – DF Portalegre
157
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial:
Os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis consideram-se obtidos no momento dessa venda (é a regra geral).
Contudo, nos casos de promessa de compra e venda ou permuta,
presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou
posse dos bens ou direitos objecto do contrato.
Lima – DF Portalegre
158
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial:
Relativamente aos casos de afectação de bens imóveis (e móveis, com as
necessárias adaptações), do património particular à actividade comercial,
industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual
pelo seu proprietário, a tributação é feita nos momentos e da forma a
seguir esquematizados:
Lima – DF Portalegre
159
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial:
X – aquisição do bem para o património pessoal.
o ganho verificado em Y é de natureza não
empresarial, sujeito a imposto pela categoria G.
Y – afectação do bem ao património empresarial.
o ganho verificado em Z é de natureza
empresarial, sujeito a imposto pela categoria B.
Z – alienação onerosa ou transferência do bem p/ o património pessoal.
Lima – DF Portalegre
160
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial:
No entanto, porque da afectação ao património empresarial, não resulta
realização efectiva de um ganho, a tributação é diferida para o momento
em que se dá a alienação ou o regresso dos bens à esfera particular do
empresário. É, apenas, neste momento que o contribuinte é devedor de
uma prestação de imposto,
= mais-valia entre X e Y + mais-valia entre Y e Z,
que é como quem diz, que é
= a mais-valia privada + a mais-valia empresarial.
Lima – DF Portalegre
161
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 mais-valias de imóveis e de afectação de bens à act. empresarial:
O valor de realização para determinação dos ganhos verificados entre X
e Y e o valor de aquisição na determinação dos ganhos verificados entre
Y e Z é o valor de mercado do bem no momento Y.
O saldo anual, positivo ou negativo, apurado entre as mais-valias e as
menos-valias resultantes da alienação de bens imóveis em geral que,
nos termos que acabamos de referir, se enquadrem na Categoria G, é
considerado apenas em 50% do seu valor, regra de atenuação da
tributação prevista no art.º 43º, n.º 2.
Lima – DF Portalegre
162
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis =
Valor de aquisição x coef.desv.moeda (se
ocorrido + de 24 meses desde a data de aquisição)
Valor de
Realização
-
+
tiverem
Encargos
c/
valorização
dos
bens,
comprovadamente realizados nos últimos 5 anos
+ Despesas efectivamente praticadas e necessárias à
aquisição e à alienação.
Lima – DF Portalegre
163
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis:
Considera-se valor de aquisição aquele que foi determinado para
efeitos de IS ou IMT, no caso de bens imóveis adquiridos,
respectivamente, a titulo gratuito ou oneroso.
Não tendo havido lugar ao pagamento desses impostos, considerase, para o efeito, o valor que lhe serviria de base, determinado de
acordo com as regras próprias constantes dos respectivos códigos.
No caso de direitos reais s/ imóveis adquiridos há menos de dois
anos, por doação isenta, o valor de aquisição é o valor patrimonial
tributário anterior à doação.
Lima – DF Portalegre
164
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis:
Tratando-se de imóvel construído pelo próprio, o valor de aquisição
será o correspondente ao valor patrimonial inscrito na matriz ou o
valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente
comprovados, se superior ao primeiro.
No caso de transferência para o património particular do titular de
rendimentos da categoria B, de bens imóveis afectos à sua actividade
considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da
transferência.
Lima – DF Portalegre
165
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis:
Considera-se valor de realização:
Na troca, o valor atribuído aos bens ou direitos recebidos (ou o valor de
mercado se superior) acrescido ou diminuído do dinheiro a receber ou a
pagar;
No caso de expropriação, o valor da indemnização;
No caso de afectação de bens imóveis do património particular do
titular dos rendimentos da categoria B à sua actividade, o valor de
mercado;
Lima – DF Portalegre
166
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 determinação da mais-valia na transmissão de bens imóveis:
Considera-se valor de realização:
Nos restantes casos, o valor da contraprestação.
Nota: Contudo, prevalecerão, quando superiores, os valores definitivos
considerados para efeitos de liquidação de IMT, ou os que o devessem
ser, se este fosse devido.
Lima – DF Portalegre
167
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização de bens imóveis:
Relativamente aos ganhos resultantes de transmissão onerosa de
imóveis destinados à habitação própria e permanente do S.P. ou do seu
agregado familiar, não são considerados como rendimento se:
 no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da
realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel,
ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em
território português;
Lima – DF Portalegre
168
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização de bens imóveis:
 se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no
pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que
efectuada nos doze meses anteriores.
Nota: o OE p/ 2007 autoriza o Governo a estender o âmbito deste
regime aos casos em que o reinvestimento seja efectuado em imóveis
situados noutro Estado membro da EU ou do Espaço Económico
Europeu.
Lima – DF Portalegre
169
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização - condicionalismos:
No reinvestimento por:
 aquisição de outro imóvel, o sujeito passivo o não afecte à sua
habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos 6 meses após
o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado – 24
meses;
Lima – DF Portalegre
170
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização - condicionalismos:
No reinvestimento por:
 aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie,
excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até
decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento
deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz
até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo,
em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu
agregado familiar até ao fim do 5º ano seguinte ao da realização;
Lima – DF Portalegre
171
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização - condicionalismos:
No reinvestimento por:
 construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam
iniciadas as obras até decorridos 6 meses após o termo do prazo em
que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a
inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24
meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso,
afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao
fim do 5º ano seguinte ao da realização.
Lima – DF Portalegre
172
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 reinvestimento do valor de realização - condicionalismos:
Ocorrendo apenas reinvestimento parcial do valor de realização, a maisvalia não tributável será proporcional ao reinvestimento efectuado;
No caso de pretender reinvestir o valor de realização, ou, parte, deverá o
contribuinte mencionar o facto e o respectivo valor na declaração do ano
da alienação, comprovando nessa e nas declarações dos dois anos
seguintes, os reinvestimentos efectuados;
Lima – DF Portalegre
173
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º 9º e 10º
 taxas de tributação, para:
Residentes,
.o saldo entre as mais e menos-valias resultante da alienação e afectação de bens
imóveis é englobado em 50%. A taxa e tributação é a que resultar do
englobamento dos rendimentos das diversas categorias e da
composição do agregado, nos termos do art.º 68º;
Não residentes,
.estas mais-valias são tributadas à taxa especial de tributação
autónoma de 25% - art.º 72º.
Lima – DF Portalegre
174
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
A falta de D.R.’ s e a desproporção significativa não justificada de, pelo
menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de
património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo
(manifestações de fortuna), nos termos do art.º 89º-A, da LGT, podem
determinar, enquanto pressuposto, o recurso à avaliação indirecta de
rendimentos – art.º 84º, n.º 4, LGT.
A avaliação indirecta da matéria colectável determinada pelo art.º 89º-A,
da LGT, assenta na relação entre as manifestações de fortuna e o
rendimento padrão anual mínimo respectivo, e na verificação de uma
desproporção, superior a 50%, entre este e o rendimento liquido
declarado (ou não), de acordo com a tabela seguinte:
Lima – DF Portalegre
175
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º A, da LGT:
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
Imóveis de valor de aquisição ≥ 250.000€
20% do valor aquisição
Automóveis ligeiros passageiros de valor
≥ 50.000€ e motociclos de valor ≥ 10.000€
50% do valor no ano da matricula c/ abatimento
de 20%, por cada um dos anos seguintes
Barcos de recreio de valor ≥ 250.000€
Valor no ano do registo c/ abatimento de 20%,
por cada um dos anos seguintes
Aeronaves de turismo
Valor no ano do registo c/ abatimento de 20%,
por cada um dos anos seguintes
Suprimentos e empréstimos de sócios feitos no
ano, de valor ≥ 50.000€
50% do valor anual
Lima – DF Portalegre
176
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
O dos bens é valor médio de mercado, considerando, sempre que exista,
o indicado pelas associações dos sectores em causa - art.º 89º-A, n.º 9.
Na aplicação da tabela considerar-se-ão:
.os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores
pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado
familiar;
Lima – DF Portalegre
177
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
Na aplicação da tabela considerar-se-ão:
.os bens utilizados no ano em causa pelo sujeito passivo ou
qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos,
nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual
detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou
por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou
cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
.os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à
sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu
agregado familiar.
Lima – DF Portalegre
178
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
Englobamento, em caso de correcções com esta natureza:
.residentes – faz-se o englobamento da diferença dos rendimentos
através categoria G, ficando sujeito às taxas do art.º 68º;
.não residentes - tributação à taxa autónoma de 25% - art.º 72º.
Não há lugar a qualquer dedução fiscal a estes acréscimos patrimoniais.
Por outro lado, os rendimentos não resultantes da aplicação deste art.º
89º-A, mas consequência do acréscimo obtido por aplicação do art.º 87º,
al f), da LGT, são, também, considerados na categoria G.
Lima – DF Portalegre
179
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
Inversão do ÓNUS DA PROVA:
.esta avaliação pode ser afastada desde que o sujeito passivo faça
prova de que os elementos declarados, ou não, correspondem à
realidade e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o
acréscimo de património ou o consumo evidenciados,
designadamente, herança ou doação, rendimentos não obrigados a
declaração, utilização de capital ou recurso a crédito.
Lima – DF Portalegre
180
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria G – art.º(s) 9º e 10º
 acréscimos patrimoniais não justificados - art.º 89º-A, da LGT:
Decisão:
. a decisão de avaliação da matéria colectável nestes termos da
decisão do Director de Finanças respectivo (a partir de 01/01/2007, até lá
era DGI, ou substituto legal, sem possibilidade de delegação) e dela cabe
recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar
como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento
constante dos artigos 91.º e seguintes;
. ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as
necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Lima – DF Portalegre
181
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 26ª Situação - Qual o enquadramento no CIRS dos seguintes
rendimentos:
a) Verba recebida como contraprestação
da cedência da posição contratual num
contrato promessa de compra e venda
de um imóvel.
b) Renúncia a um prémio obtido num
sorteio;
c) Ganho obtido com a alienação de uma
antiguidade.
Lima – DF Portalegre
Categoria G
art.º 9º, n.º 1, al a) e
art.º 10º, n.º 1, al d)
Categoria G
art.º 9º, n.º 2
Sem tributação
182
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 27ª Situação – François alienou, em 2006, o prédio que tinha à
renda em Portalegre. Supondo que obteve uma mais-valia de
50.000€, qual o montante que vai ser sujeito?
 Resolução 27 – A mais-valia em questão fica sujeita pelo montante
de 50.000€. Na medida em que a redução prevista no art.º 43º, n.º
2, não se aplica a não residentes em TN.
Lima – DF Portalegre
183
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 28ª Situação – Jorge e Beatriz, por 150.000€ e 4 anos após a
compra, alienaram a casa que haviam comprado em 2002, por
100.000€. Após a venda, amortizaram o que restava do empréstimo
que tinham contraído para a sua aquisição, no valor de 30.000€. No
mesmo ano adquiriram novo imóvel para habitação própria e
permanente, no valor de 140.000€, com recurso ao
crédito:
1ª hipótese: no montante de 20.000€
2ª hipótese: no montante de 40.000€
Lima – DF Portalegre
184
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 28 –
. cálculo da mais-valia = V realização – (V aquisição x Coef. desv.) =
= 150.000,€ - (100.000€ x 1,07 (art.º 50º)) = 43.000€
. cálculo do valor a reinvestir =
= V realização – amort. empréstimo p/ aquisição imóvel alienado =
= 150.000€ - 30.000€ = 120.000€
. cálculo do valor reinvestido =
1ª hipótese: V compra – V empréstimo contraído =
= 140.000€ - 20.000€ = 120.000€, logo,
120.000€ - 120.000€ = 0€, reinvestimento total.
Lima – DF Portalegre
185
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 28 (cont.) –
. cálculo do valor reinvestido =
2ª hipótese: V compra – V empréstimo contraído =
= 140.000€ - 40.000€ = 100.000€, logo,
100.000€ - 120.000€ = - 20.000€, por reinvestir.
. cálculo a tributar na 2ª hipótese =
= 100.000€ / 120.000€ = 83,3% - % reinvestida – art.º 10º, n.º 7,
43.000€ x 83,3% = 35.819€ - reinvestimento parcial
Valor sujeito = (43.000€ - 35.819€) x 50% = 3.590,50€
Lima – DF Portalegre
186
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 29ª Situação – Manuel e Anabela, casaram no passado mês de
Maio e três meses depois compraram uma vivenda, por 280.000€ e
sem recurso ao crédito, destinada à sua habitação própria e
permanente.
Enquanto solteiros, viviam sozinhos e cada um tinha um
apartamento que, quando da aquisição destinaram à sua habitação
própria e permanente. Anabela, alienou o seu em Setembro de
2006, que rendeu 120.000€, dos quais 20.000€, foram directamente
para amortizar o crédito à habitação. Manuel, já havia vendido o seu
em Junho de 2005 e até ao casamento viveu em casa de um tio,
sendo que o produto da alienação foi de 145.000€.
Neste momento, pretendem saber se podem concretizar o
reinvestimento do produto de ambas as casas na compra desta
vivenda?
Lima – DF Portalegre
187
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 29 –
. o reinvestimento é admitido nos termos do art.º 10º, n.º 5, al a).
Porém, neste caso é necessário observar que os apartamentos
foram alienados por cada um e a vivenda pelo agregado familiar,
pelo que, apenas é admitido como válido o reinvestimento
relativamente a cada um deles até ao montante correspondente à
respectiva percentagem de titularidade no novo imóvel.
. assim, como o imóvel foi adquirido na constância do casamento,
cada um detém 50% do novo imóvel, ou seja, um valor
correspondente a 140.000€.
Lima – DF Portalegre
188
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 29 (cont.) –
. desta forma, o reinvestimento de Maria pode ser considerado na
totalidade, na medida em que, o valor de realização deduzido da
amortização do empréstimo contraído foi de 100.000€ (120.000€ 20.000€), ou seja, inferior aos 140.000€ da parte por si titulada.
. no que se refere a Manuel, o produto da venda do apartamento foi de
145.000€, quando a sua parte na vivenda corresponde, apenas, a
140.000€.
. contudo, como entre a data da realização do capital e a aquisição da
nova casa decorreram mais de 24 meses, Manuel não pode
concretizar o reinvestimento. Sendo tributado em mais-valias no ano
de 2005.
Lima – DF Portalegre
189
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 30ª Situação – Matilde, este ano (2007) recebeu, a título de
compensação pela cessação de um contrato de arrendamento com
uma sociedade por quotas, a quantia de 50.000€. Pretende saber
se este montante está sujeito a IRS, se tem que os incluir na
sua declaração de rendimentos e se estão sujeitos a retenção
na fonte?
 Resolução 30 –
. as verbas provenientes da cessação de um contrato de
arrendamento têm a natureza de indemnizações por danos
emergentes não comprovados, sendo enquadradas como
rendimentos da categoria G – art.º 9º, n.º 1, al b);
Lima – DF Portalegre
190
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 30 (cont.) –
. este rendimento, porque não está excluído do englobamento, deve
ser incluído na respectiva declaração de rendimentos do ano do
pagamento – art.º 22º, n.º 3, conjugado com o art.º 9º, n.º 4;
. tratando-se de um rendimento pago ou colocado à disposição, por
uma entidade que tenha ou deva ter contabilidade organizada, é
sujeito a retenção na fonte à taxa de 15% - art.º 101º, n.º 1, al b);
Lima – DF Portalegre
191
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 31ª Situação – Francisco, em 1985, adquiriu uma quota no valor
nominal 1.096,70€, correspondente 50% do capital da firma “Portas
& Postigos, Lda.”.
Em 1993 subscreveu um aumento de capital, por entradas em
dinheiro, e a sua quota passou para um valor nominal de 2.494€.
Em 1995, novo aumento de capital, com entradas em dinheiro, e a
quota de Francisco ficou com o valor nominal de 13.425€.
No passado mês de Agosto, vendeu esta quota por 45.000€.
Francisco, pretende saber qual o valor que irá ser excluído da
tributação em IRS?
Lima – DF Portalegre
192
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 31 –
. a parte do ganho proporcional à parte da quota adquirida antes de
1 de Janeiro de 1989, está excluída da tributação – art.º 5º, do D.L.
442 – A/88, de 30/11. Pelo que:
13.425,00€. _________ 45.000,00€
1.096,70€ __________
X
X = 3.676,09€ (exclusão)
Lima – DF Portalegre
193
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 32ª Situação – A Liga do Amigos do Hospital de Azinhal IPSS,
realizou, pelas festas populares de verão, o sorteio de um Mercedes
XPTO, ao qual foi atribuído um valor de 53.000€. Quais as
obrigações fiscais a cumprir decorrentes desta situação?
 Resolução 32 – efectuar a retenção na fonte a taxa liberatória,
. os prémios atribuídos em sorteios, quer em dinheiro quer em
espécie, estão sujeitos a IRS, tributados como rendimentos da
categoria G – art.º 9º, n.º 2, conjugado com o art.º 1º, n.º 2;
. a tributação destes prémios é feita através de retenção na fonte à
taxa liberatória de 35% - art.º 71º, n.º 2, al b);
Lima – DF Portalegre
194
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 Resolução 32 (cont.) –
. assim, como os prémios devem ser anunciados pelo valor líquido, para
apurar o valor ilíquido, de modo a proceder à quantificação da retenção
na fonte, temos que estabelecer a respectiva proporção:
V liquido / (1 – taxa) = V bruto,
53.000€ / (1 – 0,35) = 81.538,46€
. em conclusão, temos:
Valor do prémio realmente atribuído = 81.538,46€
Retenção na fonte a titulo definitivo = 28.538,46€.
Lima – DF Portalegre
195
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 33ª Situação – Em Agosto, José vendeu, por 35.000€, 10.000
obrigações, que no ano da compra – 2002 – tinham um valor
unitário de 2€. José, pretende saber qual a tributação que esta
alienação vai ficar sujeita?
 Resolução 33 – Nenhuma. Uma vez que os ganhos obtidos com a
venda
de
obrigações
estão excluídos
de
tributação,
independentemente da data da compra – art.º 10º, n.º 2, al b);
Lima – DF Portalegre
196
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 34ª Situação – José adquiriu em 2006 um Mercedes XPTO, ligeiro
de passageiros, no valor de 75.000€. A sua D.R.’ s evidencia
15.000€ de rendimentos líquidos. Pode haver aplicação de MI?
 Resolução 34 – Sim. Porque, de acordo com a tabela do art.º 89º-A,
da LGT, o rendimento padrão de José é de 37.500€ (75.000€).
Porque a diferença entre o rendimento padrão e o rendimento
declarado é superior em 50%, há recurso à avaliação indirecta.
Admitindo que não há prova em contrário, nem recurso com
provimento, a imputação na cat. G far-se-á pelo montante de
22.500€ (37.500€ - 15.000€).
Lima – DF Portalegre
197
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria H – art.º 11º
 consideram-se rendimentos desta categoria, as prestações, que não
sendo de trabalho dependente, sejam pagas ou colocadas à
disposição a titulo de pensão de:
. aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência,
doenças profissionais e de viuvez;
. rendas temporárias ou vitalícias, bem como prestações regulares
e periódicas de PPR constituído;
. alimentos e de orfandade social.
Lima – DF Portalegre
198
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria H – art.º 11º
 pensões de deficientes em geral com incapacidade permanente:
.até 2006 – art.º 16º, do EBF, em que os rendimentos auferidos por
sujeitos passivos com grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 60%, beneficiavam da seguinte isenção:
- com 60% até 80% = a 30%, com o limite de 7.778,74€;
- com superior a 80% = a 30%, com o limite de 8.945,55€.
 pensões de deficientes das forças armadas com incapacidade
permanente, apenas alterava o limite.
Lima – DF Portalegre
199
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria H – art.º 11º
 pensões de deficientes (acaba a divisão geral / forças armadas):
.em 2007 – art.º 161º, da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixou de
haver dois escalões e reduziu a % de isenção e o limite, ou seja:
- com deficiência = 20%, com o limite de 5.000€;
Nota: em 2008 - reduz para 10% de isenção, com o limite de 2.500€.
Lima – DF Portalegre
200
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
Categoria H – art.º 11º
 dedução especifica – art.º(s) 53º e 54º:
. em 2007 = dedução única = 6.100€;
. igualmente em 2007, se a pensão, por cada titular, for superior a
35.000€, a dedução especifica será abatida, até à sua concorrência, de
15% da parte que exceda aquele valor;
. em 2006 =
- não deficiente = 7.500€;
- deficiente = 9.750€
Lima – DF Portalegre
201
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA REAL
 35ª Situação – o Sr. Joaquim, não deficiente, recebeu no ano de
2006 uma pensão no valor de 46.000€ e pretende saber qual o
seu rendimento liquido?
 Resolução 35 –
. dedução especifica = 7.500€ - 20% x (46.000€ - 40.000€) = 6.300€
art.º 53º, n.º(s) 1 e 5 – redacção 2006;
. então o,
rendimento liquido = 46.000€ - 6.300€ = 39.700€.
Lima – DF Portalegre
202
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em
território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham
rendimentos – conceito de sujeito passivo (art.º 13º), esquematicamente temos:
no território
português
residentes
o IRS incide s/ os
rendimentos obtidos
fora do território
português
pessoas
singulares
não residentes
Lima – DF Portalegre
o IRS incide s/ os
rendimentos obtidos
no território português
– art.º 18º
203
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
pessoas singulares residentes
integram um
agregado familiar
cada pessoa só pode
pertencer a 1 agregado
… ou são …
pessoas sós
pertencendo, já não
pode ser autónomo
a situação familiar ou pessoal relevante p/ efeitos de
tributação é a que se verificar em 31/12/ano n – art.º 13º, n.º 7.
Lima – DF Portalegre
204
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 como regra geral, o conceito de agregado familiar está
alicerçado na base tradicional da família, integrado por pais, filhos e
equiparados, ou seja:
 pelos cônjuges e pelos dependentes a cargo;
 por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, viúvos ou
divorciados e dependentes a cargo;
 pelo pai ou mãe solteiros e dependentes a cargo;
 pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a cargo.
Lima – DF Portalegre
205
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 dependentes são os filhos, adoptados e enteados:
 menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
 maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram
sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a
direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos
nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao smn,
tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou
12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou
superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
 e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para
angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos
superiores ao smn.
Lima – DF Portalegre
206
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 dependentes:
 tributação autónoma dos dependentes – art.º 13º, n.º 5:
• os menores de 16 anos nunca podem optar pela tributação
separada do agregado familiar;
• os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos podem
optar pela tributação separada do agregado familiar, desde que
a administração lhes pertença;
• os maiores de 18 anos podem optar pela tributação separada
do agregado familiar, sempre que queiram.
Lima – DF Portalegre
207
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 variantes à regra geral – da situação familiar relevante para IRS
ser 31/12/ano n, prevista no art.º 13º, n.º 7, ocorre nas seguintes
situações (art.º 63º):
 por óbito de um dos cônjuges, em que,
• a tributação, nesse ano, é feita com base no regime dos
S.P.’ s casados e,
• o cônjuge sobrevivo tem que apresentar uma declaração
com a totalidade dos rendimentos auferidos por ambos.
Lima – DF Portalegre
208
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 variantes à regra geral – da situação familiar relevante para IRS
ser 31/12/ano n, prevista no art.º 13º, n.º 7, ocorre nas seguintes
situações (art.º 63º):
 interrupção da sociedade conjugal, havendo separação de facto,
• cada um pode apresentar a sua declaração com os
rendimentos obtidos e os dos dependentes a seu cargo, se for o
caso, mas,
• não se aplica o quociente conjugal,
(…)
Lima – DF Portalegre
209
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
(…)
• cada um terá direito à dedução pessoal à colecta, prevista no
art.º 79º, n.º1, al a), ou seja, 55% do smn mensal, e,
• sem prejuízo disto, as deduções à colecta não podem exceder:
a) o menor dos limites fixados em função da situação pessoal
dos sujeitos passivos, ou,
b) 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra
aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às
deduções por benefícios fiscais, ou seja metade do seu
valor.
Lima – DF Portalegre
210
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 uniões de facto:
 preenchendo os pressupostos referidos na Lei 7/2001, de
11/05, as que pessoas que vivam nestas condições, podem optar
pela tributação com base nas regras dos casados;
 as mesmas regras podem, também, ser adoptadas pelas
pessoas que, vivendo em economia comum, cumpram as
condições constantes da Lei 6/2001, de 11/05;
 a aplicação deste regime decorre do cumprimento dos
pressupostos das Leis referidas, bem como da assinatura, por
ambos, da declaração de rendimentos, factos que os tornam
responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações
tributárias.
Lima – DF Portalegre
211
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 tributação do agregado familiar e responsabilidade:
 as pessoas antes referidas não podem, simultaneamente, fazer
parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um
agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos;
 existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto
dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se
como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção,
as quais são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
IRS.
Lima – DF Portalegre
212
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 agregado familiar, …
… pessoas que dele não podendo fazer parte, relevam para efeitos
fiscais, ao nível da liquidação sob a forma de deduções à colecta, são os:
 ascendentes, com referência e nas condições previstas no art.º
79º, n.º 1, al e) e n.º 3, e nos art.º (s) 82º, e 84º, e os,
 colaterais, até ao 3º grau do sujeito passivo, com referência e
nas condições previstas nos art.º (s) 82º, e 84º, onde se incluem
irmãos (2º grau) e tios e sobrinhos (3º grau).
Lima – DF Portalegre
213
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 conceito de residência, …
… são residentes em território português, no ano a que respeitem
os rendimentos, as pessoas que:
 tenham permanecido mais de 183 dias no território nacional;
 permanecendo menos de 183 dias, em 31/12, disponham de
habitação em condições de ser considerada residência habitual;
 em 31/12 sejam tripulantes de navios ou aeronaves as quais
estejam ao serviço de entidades residentes;
 desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de
carácter público ao serviço do Estado Português, ainda assim, …
Lima – DF Portalegre
214
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 conceito de residência, …
… são sempre tidas como residentes as pessoas que constituem o
agregado familiar, desde que aqui resida qualquer das pessoas a
quem incumbe a direcção do mesmo.
Contudo, esta condição pode ser afastada:
 pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de 183 dias no
território nacional, e
 desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a
maior parte das suas actividades económicas e o território
português, situação em que o cônjuge, …
Lima – DF Portalegre
215
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 conceito de residência, …
… é tributado como não residente e apenas pelos rendimentos
obtidos no território português. Por sua vez, …
… o cônjuge residente, através da apresentação de uma única
D.R.’s, é tributado pelos seus rendimentos próprios e pela sua parte
nos rendimentos comuns e os dos dependentes a seu cargo, de
acordo com o disposto no art.º 59º, n.º 2.
Lima – DF Portalegre
216
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 residência em região autónoma, …
… são considerados residentes em região autónoma, os sujeitos
passivos, que, no ano dos rendimentos:
 sejam residentes em território Português;
 tenham residência habitual na região Autónoma;
 nela estejam registados para efeitos fiscais;
 tenham permanecido nessa região por mais de 183 dias.
Para os casos em que não for possível determinar esta
permanência, a residência será determinada tendo em conta o local
onde for obtida a maior parte do rendimento sujeito a imposto.
Lima – DF Portalegre
217
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são
imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se
presumem iguais quando indeterminadas – art.º 19º;
 o rendimento dos sócios ou membros das entidades sujeitas a
transparência fiscal (art.º 6º do CIRC), que sejam pessoas singulares,
integram-se como rendimento líquido na categoria B;
Lima – DF Portalegre
218
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 integram-se, também, na categoria B, os lucros obtidos por
sociedades residentes fora do território nacional e aí submetidos a
um regime fiscal mais favorável, desde que o sócio detenha, directa
ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%,
ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou
indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma
participação social de, pelo menos, 10%,
 situação em que as respectivas importâncias se integram como
rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação
social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou
na categoria E, nos demais casos.
Lima – DF Portalegre
219
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 representantes e suas responsabilidades fiscais,
Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem
como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem
por um período superior a 6 meses devem designar uma pessoa
singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os
representar perante a DGCI e garantir o cumprimento das suas
obrigações fiscais – art.º 130º,
os quais devem fazer constar, na respectiva declaração,
expressamente a sua aceitação, passando a figurar, para todos os
efeitos fiscais, como devedores principais do imposto, ressalvando o
disposto no art.º 103º - art.º 21º.
Lima – DF Portalegre
220
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
É essencialmente identificar os conceitos:
 de sujeito passivo do imposto – art.º 13º;
 de agregado familiar – art.º 13º;
 de união de facto – art.º 14º e Lei 7/2001, de 11/05;
Lima – DF Portalegre
221
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 de residência, em:
 território português – art.º 16º, ou ;
 em região autónoma – art.º 17º;
 de rendimento obtidos em Portugal – art.º 18º;
 de imputação de rendimentos comuns – art.º 19º;
 de imputação especial – art.º 20º.
Lima – DF Portalegre
222
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
Regra geral – a tributação destes sujeitos passivos é feita mediante a
aplicação de taxas liberatórias aos rendimentos auferidos em território
nacional, mediante as regras do art.º 71º e sem prejuízo do que
disponham as CDT realizadas entre Portugal e outros países.
Esta regra geral também os demite da obrigação de apresentação da
D.R.’ s.
Lima – DF Portalegre
223
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
São tributados por via declarativa, cuja D.R.’ s deve ser apresentada nos
termos e prazo legais à Administração Fiscal, ainda que por intermédio
do Representante.
Ficando os rendimentos nela incluídos e referidos no art.º 72º, sujeitos à
tributação autónoma por aplicação das taxas especiais previstas no
mesmo preceito legal, ou seja:
10% - mais valias – art.º 10º, n.º 1, al b), f) e g)
15% - rendimentos prediais
25% - outras mais-valias e outros rendimentos
25% - rendimentos imputáveis a estabelecimento estável.
Lima – DF Portalegre
224
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
O facto da tributação, nestes casos, ser feita por via declarativa, o regime
que lhes é aplicável apresenta algumas especificidades, vejamos:
 não é considerado o abatimento ainda previsto no art.º 56º;
 não são considerados quaisquer dos benefícios fiscais que só o
possam ser, nos termos expressos da lei, atribuídos a residentes;
(…)
Lima – DF Portalegre
225
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
(…)
 não são consideradas as deduções à colecta previstas no art.º
78º e seguintes, com excepção, das relativas a retenções na
fonte que tenham recaído sobre os rendimentos ou a pagamentos
por conta efectuados por estabelecimento estável de não
residente localizado em território português;
 são, porém, considerados os benefícios fiscais aplicáveis aos
rendimentos e que não estejam expressamente excluídos, como é
o caso previsto no art.º 71° n.º 5 (neste caso se for apresentada
D.R.’ s).
Lima – DF Portalegre
226
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
Relativamente à determinação do rendimento tributável, observar-se-ão
as seguintes regras:
 os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributados pelo
seu valor bruto, com excepção das pensões, às quais se aplicará
a dedução prevista no art.º 53°;
 o rendimento de actividades empresariais e profissionais,
imputáveis a estabelecimento estável ou instalação fixa situados
em território português, ou a actos isolados nele praticados,
corresponderá ao rendimento líquido objectivo e será determinado
nos termos gerais;
(…)
Lima – DF Portalegre
227
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
Tributação dos sujeitos passivos não residentes:
(…)
 aos rendimentos prediais serão deduzidas as despesas de
manutenção e conservação suportadas, a contribuição autárquica
devida pelos prédios arrendados e os encargos inerentes a prédio
em regime de propriedade horizontal;
 o rendimento imputável a incrementos
determinado de acordo com as regras gerais.
Lima – DF Portalegre
patrimoniais
228
é
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 36ª Situação – Juan Diaz, residente em Espanha, é administrador
da firma “Portas & Postigos, Lda.”, com sede em Avis, de onde
recebe um vencimento mensal de 900,00€. O que Juan Diaz
pretende saber é se é sujeito passivo de IRS em Portugal, se
aqui tem imposto a pagar, e / ou se por isto tem obrigações
declarativas a cumprir?
Vejamos o articulado da Lei, …
Lima – DF Portalegre
229
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
1. ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território
português e as que, nele não residindo, aqui obtenham
rendimentos. (…) tratando-se de não residentes, o IRS incide
unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português –
art.º 13º, n.º 1, conjugado com o art.º 15º, n.º 2;
2. consideram-se obtidos em território português, (…) as
remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas
colectivas e outras entidades, devidas por entidades que nele
tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável a que deva imputar-se o pagamento - art.º 18º, n.º 1, al b);
Lima – DF Portalegre
230
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
3. estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos
obtidos em território português, (…) tributados à taxa de 25%, (…)
os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de
actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se
refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e no
art.º 3º, 2, al(s) d), e) e g), auferidos por não residentes em território
português, com excepção dos rendimentos provenientes de
intermediação na celebração de quaisquer contratos – art.º 71º, n.º
1 e n.º 2, al c);
Lima – DF Portalegre
231
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
4. ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o
artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto
respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente,
rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não
optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento – art.º
58º, al a);
 Resolução 36 – Juan Diaz, embora não residente, é considerado
sujeito passivo de IRS, em território nacional, pela sua remuneração
como órgão estatutário da empresa com sede em Portugal, ficando
a mesma sujeita a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa de
25%. Deste modo, Juan Diaz fica dispensado de apresentar D.R.’ s.
Lima – DF Portalegre
232
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 37ª Situação – Supondo que Juan Diaz é residente em país com o
qual Portugal celebrou uma CDT e que obtém rendimentos que, nos
termos da Convenção devem ser tributados a uma taxa reduzida,
como deve proceder?
 Resolução 37 – Juan Diaz, deve fazer prova perante a entidade
devedora dos rendimentos de que se verificam os pressupostos
estabelecidos na CDT, mediante a apresentação de um formulário,
certificado pelas entidades competentes do Estado da residência.
Essa prova deve ser feita até à data em que ocorre a obrigação de
efectuar a retenção na fonte. E, caso o prazo legal seja
ultrapassado, é feita a retenção normalmente, mas o sujeito passivo
pode solicitar o reembolso do imposto retido – art.º 18º, n.º 2, do
D.L. 42/91.
Lima – DF Portalegre
233
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 38ª Situação - Para efeitos de IRS, consideram-se como
constituindo um agregado familiar:
a. João e Beatriz, irmãos, maiores, e uma sobrinha que com eles vive;
b. Rui e Ana, casados e um filho casado e desempregado;
c. José e Maria, casados e um menor sob sua tutela;
d. Paulo e Carla, divorciados e um filho de 20 anos, estudante;
 Resolução 38 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º
13º, n.º 3, al a), conjugado com o n.º 4, al a).
Lima – DF Portalegre
234
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 39ª Situação – João e Maria são casados e têm dois filhos, Ana e
Ricardo, ambos a frequentar o ensino superior, em 2007. Ana
nasceu em 31/12/1981. Ricardo nasceu em 21/01/1985 e durante o
ano recebeu 500€ de um part-time. Qual a constituição do
agregado familiar em 31/12/2007?
a. Todos;
b. João, Maria e Ana;
c. João, Maria e Ricardo;
d. João e Maria;
 Resolução 39 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º
13º, n.º 3, al a), conjugado com o n.º 4, al b).
Lima – DF Portalegre
235
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 40ª Situação - Jorge, com 25 anos feitos em Maio de 2007,
encontrava-se a frequentar o ensino superior no ano lectivo
2006/2007, tendo obtido 1.900€ de rendimentos, para ajudar nas
despesas de casa, onde vive com os pais. Jorge é ou não
obrigado a declarar os rendimentos de 2007 juntamente com os
seus pais?
 Resolução 40 – Não, com efeito, nestas circunstâncias e nos termos
do art.º 13º, n.º 4, al b), Jorge é considerado dependente. E, não
obstante ser maior, tem 25 anos, frequentou o ensino superior e o
seu rendimento não foi superior ao smn anual de 2007 (403€(D.L.
2/2007) x 14 = 5.642€). Assim sendo, pode integrar o agregado
familiar dos pais. Como pode, também, apresentar uma declaração
autónoma – art.º 13º, n.º 5.
Lima – DF Portalegre
236
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 41ª Situação - Duas pessoas vivem em comum e com o mesmo
domicilio fiscal desde 1 de Abril de 2005. Será que no ano de 2007,
podem beneficiar do regime previsto no CIRS para os unidos
de facto, como se formaliza a opção e quais as consequências?
 Resolução 41 – Podem, se preencherem os requisitos da Lei n.º
6/2001 (economia comum) ou da Lei n.º 7/2001 (2 anos de vida em
comum) bem como têm o mesmo domicílio fiscal pelo mesmo
período, incluindo no ano a que respeita o imposto - art.º 14º.
Formalizam a opção mediante a entrega de uma única declaração,
assinada pelos dois. Sendo tributados como sujeitos passivos
casados, ficando, de igual modo, com o mesmo regime de
responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Lima – DF Portalegre
237
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 42ª Situação - João e Emília são casados e com eles vive Marco,
filho de João que tem 14 anos. Admitindo que Marco é proprietário
de vários imóveis, adquiridos por herança, que geram rendas no
montante de 50.000€/ano, como devem ser declaradas estas
rendas e quem é o responsável pelo eventual imposto
apurado?
 Resolução 42 – Marco é menor e não tem a administração dos
rendimentos que aufere. Logo, não pode entregar declaração
autónoma – art.º 13º, n.º 5. Assim, e obrigatoriamente, tem que
integrar a declaração do pai com Emília. Sendo os cônjuges os
responsáveis pelo pagamento do imposto – art.º 13º, n.º 2.
Lima – DF Portalegre
238
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
 43ª Situação - Na hipótese de, com o casal, para além de Marco
viver, também a sua avó paterna Mariana, com rendimentos
inferiores ao smn, como se compõe o agregado familiar?
 Resolução 43 – O agregado familiar é composto por João, Emília e
Marco. A mãe de João não integra, em qualquer caso, o agregado
familiar. Não obstante, podem ser consideradas despesas
realizadas com ela (deduções à colecta - art.º 78º).
Nota – no caso de se tratar de rendimentos, em 2007, superiores a 6.100€
(7500€, em 2006), Mariana teria que proceder à apresentação de D.R.’s art.º 58º, n.º 2.
Lima – DF Portalegre
239
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
INCIDÊNCIA PESSOAL
 44ª Situação – José
constituíram, em 2004 a
causas perdidas, Lda.”.
pelos dois os lucros
rendimentos?
e Armando, advogados de profissão,
“Sociedade de representações e defesa de
No final de cada exercício fiscal repartem
obtidos. Como se classificam estes
 Resolução 44 – A conclusão é que a sociedade de José e Armando
é de transparência fiscal, prevista no art.º 6º, do CIRC, pelo que os
lucros obtidos são tributados em sede de IRS, por cada um, como
rendimentos da categoria B – imputação especial do art.º 20º.
Lima – DF Portalegre
240
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 45ª Situação – João e Maria, licenciados, o 1º em direito e a 2ª em
Medicina, são sócios desde 2003. A sua firma é bastante lucrativa,
pelo que no fim do ano de 2007 estimam dividir os lucros pelos dois
e em partes iguais. João, também, exerce por conta própria. Qual o
enquadramento destes rendimentos em IRS?
a. Sem enquadramento;
b. João enquadra na categoria B e Maria na categoria A;
c. O enquadramento é na categoria E, para ambos;
d. João e Maria;
 Resolução 45 – resposta c., de harmonia com o disposto no art.º
5º, n.º 2, al h), sendo certo que não se trata de uma transparência
fiscal.
Lima – DF Portalegre
241
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
 INCIDÊNCIA PESSOAL
 46ª Situação – Virgolino Ventura, solteiro, com domicilio fiscal em
Campo Maior, onde é proprietário de um imóvel destinado a
habitação própria, com isenção de IMI até 2009, esteve desde Maio,
do corrente ano, até ao mês passado a trabalhar numa firma nos
Açores. Agora pretende saber se vai pagar IRS como residente
numa região autónoma?
 Resolução 46 – Não, Virgolino, em 2007, vai ser objecto de
liquidação, como residente em Portugal, porque a sua situação não
observa o disposto no art.º 17º, n.º 2, pelo que a tributação dos seus
rendimentos será feita mediante as taxas do art.º 68º.
Lima – DF Portalegre
242
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 englobamento – art.º 22º:
. o rendimento colectável (valor sujeito a IRS) resulta do englobamento
dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois
de abatidas as deduções e os abatimentos previstos neste Código;
. nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se:
- p/ rendimentos da categoria B, cada contitular declara os seus, na
proporção das respectivas quotas;
- p/ rendimentos das outras categorias, cada contitular engloba os
rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na
proporção das respectivas quotas;
Lima – DF Portalegre
243
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 englobamento – art.º 22º:
. não são englobados os rendimentos auferidos por sujeitos
passivos não residentes em território português e bem assim os
referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo
englobamento neles previsto;
. quando o sujeito passivo exerça a opção antes referida, fica, por
esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos
compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º;
Lima – DF Portalegre
244
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 englobamento – art.º 22º:
. ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são
sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos
restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei
imponha o respectivo englobamento (ex.: n.º 3 do art.º 15.º, n.º 8 do art.º
33.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35.º, art.º 36.º e art.º 37.º);
. quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a
crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no
artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser
considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos
sobre o rendimento pagos no estrangeiro;
Lima – DF Portalegre
245
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 englobamento – art.º 22º:
.sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos
isentos, observa-se o seguinte:
a) os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para
efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para
determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento
colectável;
b) para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o
disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos
rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de
rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Lima – DF Portalegre
246
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 abatimentos – art.º 56º:
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos
residentes em território português, à totalidade dos rendimentos
líquidos entretanto determinados, abatem-se as importâncias
comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes
aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo
esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado
nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário
faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual
estejam previstas deduções no art.º 78º.
Lima – DF Portalegre
247
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 à colecta são efectuadas, nos termos adiante referidos, apenas,
pelos sujeitos passivos residentes em território português, as
seguintes deduções relativas:
a) aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) às despesas de saúde;
c) às despesas de educação e formação;
d) aos encargos com lares;
e) aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias
renováveis;
(…)
Lima – DF Portalegre
248
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
(…)
f) aos encargos com prémios de seguros;
g) às pessoas com deficiência;
h) à dupla tributação
i) aos benefícios fiscais.
 São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta e as
importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza,
respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções
efectuadas ao abrigo do art.º 11º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de
Junho, sobre rendimentos da poupança sob a forma de juros, obtidos
em Estado membro e/ou constante do DL 62/2005.
Lima – DF Portalegre
249
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 deduções pessoais
SMN %
Não deficientes
(2007)
55%
221,65€
80%
322,40€
Dependente
40%
161,20€
1 Ascendente no agregado
85%
342,55€
> 1 Ascendente no
agregado
55%
221,65€
Deduções fixas
Sujeitos passivos casado
ou não casados
Famílias mono parentais
Lima – DF Portalegre
Notas
art.º 78º, n.º 3
250
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 deduções pessoais – art.º 87º
Deficientes
(pessoas c/ grau invalidez ≥ a 60%)
SMN
Dedução (partir 2007 e
cumulativas entre si)
3X
1.209€
1X
403€
Sujeito passivo ou dependente com grau
incapacidade ≥ a 90% (por cada)
1X
403€
Deficiente das Forças Armadas (por cada)
1X
403€
Sujeito passivo (por cada)
Dependente (por cada)
Lima – DF Portalegre
251
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 dedução de despesas
Casados
Não casados
Saúde e juros de empréstimos c/ saúde
sem
sem
30% despesas saúde isentas de IVA ou à taxa reduzida
limite
limite
30% despesas saúde sujeitas à taxa normal IVA
60,00€
60,00€
(1)
30% despesas de educação e formação
644,80€
644,80€
(2)
Encargos
Notas
(1) ou 2,5% das despesas c/ saúde e juros que não são limitadas, se for superior;
(2)
acresceram 120,99€, por cada dependente, havendo 3 ou mais dependentes, todos
eles c/ despesas de educação;
Lima – DF Portalegre
252
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 dedução de despesas
Encargos
Casados
Não casados
Notas
30% dos juros, amortização de empréstimos p/
aquisição imóveis p/ habitação do próprio ou do
arrendatário; ou entrega p/ cooperativas e compras em
grupo de imóveis para habitação e locação financeira;
ou rendas pagas de imóveis p/ habitação
574,00€
574,00€
(3)
25% das despesas com lares
342,55€
342,55€
25% dos prémios seguros de vida e acidentes pessoais
120,00€
60,00€
(4)
(3)
as deduções e encargos c/ habitação própria e permanente não são cumulativas
c/ a aquisição de equipamentos novos de energias renováveis.
(4)
os prémios de seguros de vida em que o 1º beneficiário seja deficiente são
deduzidos em 25%, com limite de 15% da colecta;
Lima – DF Portalegre
253
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 78º:
 dedução de despesas
Casados
Não casados
Sujeito passivo
160,00€
80,00€
Por cada dependente
40,00€
40,00€
30% equipamentos novos energias renováveis e c/
equipamentos complementares.
761,00€
761,00€
Encargos
Notas
30% dos prémios de seguros de saúde:
(3)
(3)
as deduções e encargos c/ habitação própria e permanente não são cumulativas
c/ a aquisição de equipamentos novos de energias renováveis.
Lima – DF Portalegre
254
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º(s) 14º, 21º e 57º-E, do EBF:
 dedução PPR e outros regimes complementares Segurança Social
Casados
Não casados
Até 35 anos
400,00€
400,00€
De 35 anos até 50 anos
350,00€
350,00€
Mais de 50 anos.
300,00€
300,00€
Encargos
Notas
20% por sujeito passivo, com idades, (reportada a 1/1):
 dedução de donativos
Encargos
25% dos donativos
Casados
Não casados
Notas
até 1,5% da colecta
até 1,5% da colecta
(1)
(1)
devem ser indicados os valores despendidos, visto que as majorações são
assumidas automaticamente na liquidação do IRS.
Lima – DF Portalegre
255
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 81º:
 deduções por dupla tributação internacional
Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no
estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação
internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta
proporcional a esses rendimentos líquidos (mas ilíquidos de imposto pago
no estrangeiro), correspondente à menor das seguintes importância:
a. imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b. fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser
tributados, líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.
(…)
Lima – DF Portalegre
256
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 81º:
 deduções por dupla tributação internacional
(…)
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada
por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não
pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos
pela convenção.
Lima – DF Portalegre
257
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 64º, do EBF:
 deduções por aquisição de computadores
São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, 50% dos
montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso
pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de 250€.
Esta dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008,
comas seguintes condições:
(…)
Lima – DF Portalegre
258
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – art.º 64º, do EBF:
 deduções por aquisição de computadores
(…)
i. taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
ii. equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
iii. o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar
frequente qualquer nível de ensino;
iv. a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal
do adquirente e a menção “uso pessoal”. Impedindo que seja
afecto a uso profissional.
Lima – DF Portalegre
259
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 deduções à colecta – Portaria 362/2004 e Portaria 80/2003:
 consignação de 0,5% do imposto
a. o sujeito passivo pode destinar 0,5% do IRS liquidado, para
feitos religiosos ou beneficência a uma igreja ou comunidade
religiosa radicada no país que tenha requerido o benefício;
b. pode, em alternativa, fazer-se uma consignação fiscal
equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade
pública de fins de beneficência ou de assistência ou
humanitários ou de uma IPSS, que tenha requerido esse
beneficio.
Lima – DF Portalegre
260
Formação CIRS
IRS
2007.10.22 e 23
RENDIMENTO ILIQUIDO DE CADA CATEGORIA
DEDUÇÕES ESPECIFICAS
RENDIMENTO LIQUIDO DE CADA CATEGORIA
DEDUÇÃO DE PERDAS
RENDIMENTO LIQUIDO TOTAL
ABATIMENTOS
RENDIMENTO COLECTAVEL
NÃO CASADOS
CASADOS
DIVISÃO REND. POR 2
TAXA
NÃO CASADOS
CASADOS
MULTIPLICAÇÃO POR 2
L
I
Q
U
I
D
A
Ç
Ã
O
COLECTA
DEDUÇÕES Á COLECTA
Lima – DF Portalegre
IMPOSTO
261
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
L
I
Q
U
I
D
A
Ç
Ã
O
Lima – DF Portalegre
Artigos
•
•
•
•
•
•
R. Bruto
D. Específicas
Englobamento
Abatimentos
Taxa
Deduções à colecta
2º a 12º
25º a 54º
22º e 55º
56º
68º, 69º, 72º
78º, 79º a 88º
262
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 mínimo de existência – art.º 70º:
. da aplicação das taxas estabelecidas no art.º 68º não pode resultar,
para os titulares de rendimentos predominantemente originados em
trabalho dependente (mais de 50%), a disponibilidade de um
rendimento líquido de imposto inferior a 6.770,40€ (120% x 14 x 403€),
nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja
matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual
ou inferior a 1.812€, para não casados e 3.624€, para casados.
. p/ agregados familiares com 3 ou mais dependentes, não haverá
tributação se o rendimento colectável não ultrapassar:
- agregados c/ 3 ou 4 dependentes = 9.027,20€;
- agregados c/ 5 ou mais dependentes = 12.412,40€.
Lima – DF Portalegre
263
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 procedimentos e formas de liquidação – art.º 76º:
. a liquidação do IRS é da competência da DGCI e processa-se nos
termos seguintes:
a) tendo sido apresentada declaração de rendimentos, até 30
dias após o termo do prazo legal, a liquidação é efectuada com
base nos valores declarados pelos sujeitos passivos;
b) não tendo sido apresentada a declaração, será o sujeito
passivo notificado, para no prazo de 30 dias apresentar a
declaração em falta.
Lima – DF Portalegre
264
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
LIQUIDAÇÃO
 procedimentos e formas de liquidação – art.º 76º:
. mantendo-se a falta de apresentação, a liquidação é feita:
a) com base nos elementos de que a Administração Fiscal
disponha, ou,
b) se superiores, com base na totalidade do rendimento líquido
da categoria B do ano mais próximo, em que não haja cessação
de actividade. Em que o rendimento líquido da categoria B se
apura de acordo com as regras do regime simplificado, com a
aplicação do coeficiente mais elevado (0,70),
c) sem se atender ao mínimo de existência.
Lima – DF Portalegre
265
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
COBRANÇA
 corresponde ao momento terminal da obrigação do imposto e
envolve todos os procedimentos necessários à arrecadação do
mesmo.
a) o IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam
os rendimentos e nos prazos previstos no art.º 97º;
b) as quantias retidas e previstas nos art.º(s) 99º a 101º devem
ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que
foram deduzidas – art.º 98º;
c) pagamentos por conta, no prazo e condições referido no art.º
102º.
Nota: o D.L. 150/2006, veio introduzir a possibilidade de pagamento
em prestações antes da instauração do processo executivo.
Lima – DF Portalegre
266
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
COBRANÇA
Meios de Defesa relativamente a retenções
 reclamação ou impugnação da retenção na fonte:
. por retenção indevida, só o titular o pode fazer se:
- não for possível a rectificação no próprio ano;
- não puder ser considerada na liquidação.
. por entrega de imposto superior ao retido:
- a correcção deve ser feita em entregas posteriores, mas
dentro do ano do imposto;
- caso aquele não seja possível, a entidade devedora dos
rendimentos pode impugnar, mas deve previamente reclamar
para o órgão periférico regional.
Lima – DF Portalegre
267
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 para além da entrega da declaração de rendimentos prevista no
art.º 57º, os profissionais independentes e os empresários têm outras
obrigações declarativas e acessórias, que se resumem a:
 declarativas;
 de escrituração, no caso da não tributação pelo regime da
contabilidade organizada (situação já abordada na categoria B);
 e de registo do imposto retido.
Lima – DF Portalegre
268
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 as declarativas são as entregar a declaração:
 de inicio de actividade, em data anterior ao começo da
laboração, em qualquer serviço de finanças;
 de alterações, até 15 dias após a ocorrência do facto que
provocou a alteração, em qualquer serviço de finanças;
 de rendimentos (inicialmente referida), acompanhada do anexo B ou
C, consoante a forma de tributação, se pelo regime simplificado
ou pela contabilidade organizada, respectivamente;
Lima – DF Portalegre
269
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 as declarativas são as de entregar a declaração:
 de Informação Empresarial Simplificada – IES - imposta pelo
D.L. 8/2007, que substituiu a declaração anual de informação
contabilística e fiscal, até ao final do mês de Junho, acompanhada
do anexo I, no caso de tributação pela contabilidade, pela internet;
 de cessação de actividade, até 30 dias após a ocorrência do
facto, em qualquer serviço de finanças;
 dos rendimentos pagos ao sujeito passivo que os recebeu,
incluindo as remunerações acessórias e as retenções na fonte
efectuadas, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano;
Lima – DF Portalegre
270
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 as declarativas são as de entregar a declaração:
 mod. 10, com os rendimentos pagos e retenções na fonte
efectuadas, até ao final do mês de Fevereiro, incluindo os
rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando o sujeito passivo
que os recebeu, opte, caso o possa fazer, pelo englobamento;
 mod. 31, respeitante aos rendimentos pagos sujeitos a taxas
liberatórias quando os titulares beneficiarem de isenção, dispensa
de retenção ou redução de taxa, até ao fim do mês de Julho, pela
internet;
 mod. 30, relativa a rendimentos pagos a não residentes e
respectiva retenção na fonte de IRS, até ao fim do mês de Julho,
pela internet.
Lima – DF Portalegre
271
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 de escrituração – documentos das transacções, para os:
 titulares de rendimentos das actividades constantes da lista do
art.º 151º. Emitir recibo mod. 6, ou emitir factura ou documento
equivalente e o respectivo recibo, por todas as importâncias
recebidas;
 titulares de rendimentos de vendas e prestações de serviços,
emitir factura ou documento equivalente e recibo das verbas
auferidas, sem prejuízo do disposto no art.º 39º, do CIVA;
 actos isolados – emitir recibo avulso onde conste
expressamente que se trata de um acto isolado, bem como a
clara identificação fiscal dos intervenientes, da descrição das
operação e do valor da mesma.
Lima – DF Portalegre
272
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 de escrituração – contabilidade organizada – art.º 117º
 livro de inventário e balanços;
 livro de diário e de razão;
 dossier fiscal.
 de escrituração – sem contabilidade organizada – art.º 116º
 actividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de
prestação de serviços:
 livro de compras;
 livro de vendas;
 livro de serviços prestados,
Lima – DF Portalegre
273
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 de escrituração – contabilidade organizada – art.º 116º
 actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias, deverão possuir ainda:
 livro de registo de movimento de produtos, gado e materiais, e;
 livro de registo de imobilizações, estes livros podem ser
substituídos pelos elementos de escrita utilizados pelo sistema
adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas
(RICA);
Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade
organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que
satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização
do imposto podem não utilizar os livros referidos, aplicando-se todas as
normas como se tivessem contabilidade organizada.
Lima – DF Portalegre
274
Formação CIRS
2007.10.22 e 23
FIM DA APRESENTAÇÃO
OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO
Material de apoio à elaboração desta apresentação:
-Apresentação cedida pelo formador Dr. Bonacho;
-Apresentações disponíveis no sistema informático, no sitio – formação;
-Guias dos impostos em Portugal – 2007
-Código do IRS.
Lima – DF Portalegre
275
Download

IRS - TATA N3 - DF Portalegre