Legislação brasileira sobre meio ambiente tópicos
Fabricio Gomes Gonçalves
Contextualizando...
Adaptação do produtor rural sem condições novos critérios de uso da
terra impostos aleatoriamente sem alicerces científicos justificáveis sob o
ponto de vista das boas práticas conservacionistas, como também das técnicas
aceitas à proteção ambiental;
Não havendo provas de que ambientalmente há plena eficácia de proteção, a
legislação torna a propriedade rural inviável, colocando em prática uma
norma que desconsidera totalmente o processo histórico de ocupação do país,
tira terras da produção e desconsidera as técnicas de conservação de solo;
A aplicação, pura e simples da Legislação Ambiental, varreria do território
nacional quase toda a uva, maçã, café e outras culturas, tanto em pequenas,
como em médias e grandes propriedades, pelo cumprimento do Código
Florestal;
Contextualizando...
Isso porque em áreas inclinadas não é, ao contrário do que ocorre em
todo o mundo, permitida por esse código a utilização dessas terras
há necessidade de conservar os solos e, para isso, existem
técnicas e tecnologia para evitar a sua degradação, mas proibir
tudo, em vez de se exigir a adoção das boas práticas, é um
contrasenso;
Conciliar meio ambiente e ampliação da atividade agropecuária
passa, necessariamente, por investimentos em tecnologia para
aumento de produtividade, regularização da questão fundiária e
pagamento por serviços ambientais;
Contextualizando...
Importante
Meio ambiente e as atividades agropecuárias não são atividades
dissociadas;
Já produzimos com tecnologias compatíveis com a conservação dos
solos, água e ar, a exemplo do plantio direto;
Já sequestramos carbono, produzimos água;
Meio ambiente e atividades agropecuárias são, definitivamente,
atividades interdependentes e conciliáveis
Política Ambiental
É a organização da gestão no que diz respeito ao controle dos
recursos ambientais e à determinação de instrumentos econômicos
capazes de incentivar as ações produtivas ambientalmente corretas;
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6938) é um conjunto
de metas e mecanismos que visam a reduzir os impactos negativos
da ação do homem sobre o meio ambiente;
Da mesma forma busca viabilizar a compatibilização do
desenvolvimento socioeconômico com a utilização racional dos
recursos ambientais, fazendo com que a exploração do meio
ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.
Qual a importância de legalizar segundo as leis
ambientais?
• Desmatamento zero nos biomas Florestais;
• Pagamento por Serviços Ambientais;
• APP’s fluviais, de encostas e topo de morro serão reflorestadas com
base nas orientações da ciência;
• Consolidação das áreas com Produção de Alimentos.
Constituição Federal
Constituição Federal de 1946
No Brasil na Constituição Federal de 1946 já se fazia menção sobre o direito
ambiental, estabelecendo a competência para a União legislar sobre a
proteção da água, das florestas, da caça e pesca.
Constituição Federal
Constituição Federal de 1988
Foi a primeira a tratar expressamente da questão ambiental,
precisamente no art. 225 e em outras normas constitucionais;
Contudo, pela interpretação das normas, conclui-se que o Direito
Ambiental é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, o
que reforça a posição de que se trata de direitos humanos. Assim, a
Carta Magna tem como bem protegido o meio ambiente como
um todo e não como um recurso natural individual, pois o meio
ambiente é um bem comum do povo.
Logo, concluímos que o meio ambiente é um direito social do
homem. Ou seja, todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
É considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida – aqui insere-se os bens ambientais comuns a
todos.
Os direitos e garantias fundamentais, faz concluir que a ação
constitucional visando à defesa do meio ambiente, demonstra que
este é um direito fundamental do ser humano.
− Direitos ambientais
Os conceitos básicos que norteiam a formação de um grupo, uma
sociedade, são todos aqueles que permitem seu crescimento,
fortalecimento, respeito e apoio ao desenvolvimento de TODOS os
seus membros.
Entre os direitos básicos fundamentais estão o respeito a vida, a
igualdade, a dignidade, a liberdade e a continuidade da raça
humana.
A CF estabelece em seu artigo 1º nos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana meio ambiente digno;
A CF em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Individuais, no artigo
5º, inciso XXIII que a propriedade atenderá sua função social desapropriação;
Também o mesmo artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece como direito
a qualquer cidadão propor ações populares em caso de atos
lesivos o meio ambiente;
No artigo 23 quanto a competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incisos VI e VII, proteger o meio
ambiente e combater a poluição, além de preservar florestas,
fauna e flora;
No artigo 24 é competência da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em legislar concorrentemente (incisos VI e VIII) sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição e sobre responsabilidade por seus danos;
No artigo 170 – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – é
estabelecido que devem ser observados, entre outros, a defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação (inciso VI);
No artigo 186 – Da Política Agrária – inciso II – estabelece que a
função social da propriedade rural será cumprida atendido, entre
outros, os requisitos de utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
No artigo 200, inciso VIII – compete ao sistema único da saúde,
entre outros, colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
No artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
Neste artigo estão detalhadas providências e obrigações
diversas em relação ao meio ambiente.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
E outros ...
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO BRASIL
Histórico das Leis
As primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio
ambiente, vão ser encontradas na legislação portuguesa que vigorou
até o advento do Código Civil, em 1/1/1916.
1923 - Regulamento de Saúde Pública;
1934 - Código Florestal, Código de Águas, Regulamento de Defesa
Sanitária Florestal;
1937- Patrimônio Cultural;
1938 - Código de Pesca;
1940 - Código Penal;
Na década de 1960, destacam-se:
1964 - Estatuto da Terra - Lei Nº 4.504;
1965 - Lei nº 4.771 - Código Florestal;
Lei nº 5.227 - Dispõe sobre a política econômica da borracha;
1967 - Decreto-lei Nº 221, Código de Pesca;
Código de Mineração - Decreto-lei Nº 227.
Década de 1980 (a mais importante)
Lei 6.803/80 – Zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição
Lei Nº 6.938/81 - Dispõe sobre a PNMA, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação;
Lei Nº 7.347/85 - Disciplinou a Ação Civil Pública para defesa do
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O MP propõe a
ação;
A CF de 1988
Lei 7.802/89 – pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, etc. de agrotóxicos
Década de 1990:
Lei 8.171/90 – Política Agrícola
Lei nº 9.433/97 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
Lei Nº 9.605/1998 - Sanções penais e administrativas aplicáveis às
condutas lesivas ao Meio Ambiente (Leis de crimes ambientais).
Década de 2000:
Lei 9.985/2000 – SNUC
Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade
Lei 11.105/05 – Política Nacional de Biossegurança e OGN
(Organismos Geneticamente Modificados)
Lei 11.284/06 – Gestão de Florestas Públicas e outros
2012 – Código Florestal
Da Legislação
Há uma enorme quantidade de leis e outras normas que tratam direta
ou indiretamente do problema ambiental, seus impactos e cuidados
Resoluções;
Hierarquia legal
Constituição Federal
Emenda constitucional
Leis complementares e leis ordinárias
Medidas provisórias
Leis delegadas
Decretos legislativos (aprovar Estado de Defesa, convocar Plebiscito,
tratados ou acordos internacionais.
Resoluções (CONAMA)
Decretos regulamentares
Outras normas (portarias, circulares, ordens de serviço etc.)
Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio
Ambiente
Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
Definiu conceitos básicos de meio ambiente, degradação e poluição;
Também determinou os objetivos, princípios e instrumentos da
aplicação desta Lei;
Também definiu a divisão de responsabilidade sobre o meio ambiente.
Lei 6.938/1981 – algumas definições
poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Lei 6.938/1981 – alguns aspectos
Criação do CONAMA formado por representantes dos diversos
ministérios, governos estaduais, representantes da sociedade civil,
entre outros;
Criação do SISNAMA formado pelo conjunto de órgãos que
administram, controlam e fiscalizam as diretrizes para o meio
ambiente;
Multas e punições (reclusão) para aqueles que agredirem o meio
ambiente, podendo haver suspensão ou cassação das atividades de
empresas poluidoras;
Instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Estrutura do SISNAMA
Órgão Superior: o Conselho de Governo;
Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA);
Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República (SEMAM/PR);
Órgão Executor (IBAMA);
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público
cujas atividades estejam associadas as de proteção da qualidade
ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos
ambientais. Bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização, nas suas respectivas jurisdições.
Lei 9.605/1998 – Dispõe sobre crimes ambientais alguns aspectos
O Decreto nº 6.514 de 22.07.2008 regulamentou a Lei nº 9.605 de
12.02.1998 e atualizou o rol de sanções administrativas aplicável às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Sanções administrativas
Multa simples ou diária, que podem variar entre R$ 50,00 e R$ 50
milhões;
Apreensão, destruição ou inutilização do produto;
Suspensão de venda e fabricação;
Embargo de obra ou atividade;
Suspensão parcial ou total das atividades;
Demolição da obra e restritivas de direito.
Lei 9.605/1998 – Dispõe sobre crimes ambientais - alguns aspectos
As penas restritivas de direito são:
A suspensão ou o cancelamento de registro, licença ou
autorização;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Perda ou suspensão da participação de linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar
com a Administração Pública pelo período de até três anos;
Prestação de serviços à comunidade;
Recolhimento domiciliar.
Atenção sanção de advertência não
exclui a aplicação de outras sanções
Inclui a pessoa física do administrador, membro do conselho ou de
órgão técnico nas penalidades previstas na lei, incluindo gerentes que
ao saberem não procuraram evitar ou impedir a conduta criminosa
ambiental;
A responsabilidade da pessoa jurídica não exime a responsabilidade
da pessoa física;
Permite a apreensão de animais e produtos nativos explorados
irregularmente, bem como a liberação destes animais em regiões de
conservação e doação de produtos nativos a instituições científicas;
Auto de Infração Ambiental é um documento pelo qual a autoridade
competente certifica a existência de infração à legislação,
devidamente caracterizada e impondo, de forma expressa, a
penalidade ao infrator;
É um instrumento lavrado nos casos em que se faz necessária a
aplicação de penalidades, ou seja, advertência, multa, apreensão,
embargo etc...;
É o documento pelo qual se inicia o processo administrativo
destinado à apuração da existência ou não da infração. Este deve ser
formal e preencher os requisitos previstos na norma ambiental
aplicável.
Crimes ambientais:
Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
Fazer ao funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
Resoluções do CONAMA – 01/86; 237/97; 10/93;
302/02; 303/02; 357/05
Estabeleceu e regulamentou a aplicação do EIA , como
obrigatoriedade quando puder ocorrer qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
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