PORTARIA Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 1999
Estabelece a cobrança de licença a título oneroso
às concessionárias de telecomunicações de serviços
públicos, privados e de terceiros e revoga as portarias
que menciona.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER, no uso das atribuições que lhe conferem, os incisos I e II, do art. 20 do Decreto n. 1.911, de
21 de maio de 1996.
CONSIDERANDO que as Empresas Concessionárias de Telecomunicações de serviços
públicos, privados e de terceiros estarão obrigadas a atender, também, a serviços de interesse
coletivo e submissos ao acompanhamento governamental;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a exploração comercial da faixa de domínio
nas rodovias federais, por empresas autorizadas, para fins de telecomunicações;
CONSIDERANDO o regramento no art. 68, do Código Civil Brasileiro e art. 1º, alínea “d”, do
Decreto-Lei n. 512, de 21 de março de 1969, sobre ocupação e uso do subsolo e espaço aéreo
das faixas de domínio, resolve:
Art. 1º Promover a cobrança de licença a título oneroso às concessionárias de
telecomunicações de serviços públicos, privados e de terceiros, nos casos seguintes:
I - Redes digitais ou torres de transmissão;
II - Implantação de projetos comerciais.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput deste artigo poderão ser acrescidas outras
a exclusivo critério do DNER, desde que se trate de implantação de serviços de telecomunicações.
Art. 2º A remuneração pela utilização das faixas de domínio será efetivada obedecendo aos
valores constantes da tabela anexa a esta Portaria.
Art. 3º A forma de pagamento será conforme estabelecido nos Contratos de Permissão de
Uso.
Art. 4º Ficam revogadas, as Portarias ns. 1.094, de 23 de dezembro de 1998, e 158, de 23
de março de 1999, respectivamente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr. Diretor-Geral do DNER.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GENÉSIO BERNARDINO
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PORTARIA Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 1999 O DIRETOR