Universidade do Sul de Santa Catarina
Instituições de Direito
Público e Privado
Disciplina na modalidade a distância
Universidade do Sul de Santa Catarina
Instituições de Direito
Público e Privado
Disciplina na modalidade a distância
Palhoça
UnisulVirtual
2011
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 1
02/03/12 09:48
Créditos
Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância
Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual
Reitor
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Vice-Reitor
Sebastião Salésio Heerdt
Chefe de Gabinete da Reitoria
Willian Corrêa Máximo
Pró-Reitor de Ensino e
Pró-Reitor de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação
Mauri Luiz Heerdt
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Acadêmica
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e Inovação Institucional
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da Grande Florianópolis
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Secretária-Geral de Ensino
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Diretor Adjunto
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Secretaria Executiva e Cerimonial
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Tenille Catarina
Assessoria de Assuntos
Internacionais
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Assessoria de Relação com Poder
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Distância
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Luiz Fernando Meneghel
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Assessoria de Inovação e
Qualidade de EAD
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Andrea Ouriques Balbinot
Carmen Maria Cipriani Pandini
Assessoria de Tecnologia
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Felipe Fernandes
Felipe Jacson de Freitas
Jefferson Amorin Oliveira
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Priscila da Silva
Rodrigo Battistotti Pimpão
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Coordenação Cursos
Coordenadores de UNA
Diva Marília Flemming
Marciel Evangelista Catâneo
Roberto Iunskovski
Auxiliares de Coordenação
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Camile Martinelli Silveira
Fabiana Lange Patricio
Tânia Regina Goularte Waltemann
Coordenadores Graduação
Aloísio José Rodrigues
Ana Luísa Mülbert
Ana Paula R.Pacheco
Artur Beck Neto
Bernardino José da Silva
Charles Odair Cesconetto da Silva
Dilsa Mondardo
Diva Marília Flemming
Horácio Dutra Mello
Itamar Pedro Bevilaqua
Jairo Afonso Henkes
Janaína Baeta Neves
Jorge Alexandre Nogared Cardoso
José Carlos da Silva Junior
José Gabriel da Silva
José Humberto Dias de Toledo
Joseane Borges de Miranda
Luiz G. Buchmann Figueiredo
Marciel Evangelista Catâneo
Maria Cristina Schweitzer Veit
Maria da Graça Poyer
Mauro Faccioni Filho
Moacir Fogaça
Nélio Herzmann
Onei Tadeu Dutra
Patrícia Fontanella
Roberto Iunskovski
Rose Clér Estivalete Beche
Vice-Coordenadores Graduação
Adriana Santos Rammê
Bernardino José da Silva
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Horácio Dutra Mello
Jardel Mendes Vieira
Joel Irineu Lohn
José Carlos Noronha de Oliveira
José Gabriel da Silva
José Humberto Dias de Toledo
Luciana Manfroi
Rogério Santos da Costa
Rosa Beatriz Madruga Pinheiro
Sergio Sell
Tatiana Lee Marques
Valnei Carlos Denardin
Sâmia Mônica Fortunato (Adjunta)
Coordenadores Pós-Graduação
Aloísio José Rodrigues
Anelise Leal Vieira Cubas
Bernardino José da Silva
Carmen Maria Cipriani Pandini
Daniela Ernani Monteiro Will
Giovani de Paula
Karla Leonora Dayse Nunes
Letícia Cristina Bizarro Barbosa
Luiz Otávio Botelho Lento
Roberto Iunskovski
Rodrigo Nunes Lunardelli
Rogério Santos da Costa
Thiago Coelho Soares
Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher
Gerência Administração
Acadêmica
Angelita Marçal Flores (Gerente)
Fernanda Farias
Secretaria de Ensino a Distância
Samara Josten Flores (Secretária de Ensino)
Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)
Adenir Soares Júnior
Alessandro Alves da Silva
Andréa Luci Mandira
Cristina Mara Schauffert
Djeime Sammer Bortolotti
Douglas Silveira
Evilym Melo Livramento
Fabiano Silva Michels
Fabricio Botelho Espíndola
Felipe Wronski Henrique
Gisele Terezinha Cardoso Ferreira
Indyanara Ramos
Janaina Conceição
Jorge Luiz Vilhar Malaquias
Juliana Broering Martins
Luana Borges da Silva
Luana Tarsila Hellmann
Luíza Koing Zumblick
Maria José Rossetti
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Marilene de Fátima Capeleto
Patricia A. Pereira de Carvalho
Paulo Lisboa Cordeiro
Paulo Mauricio Silveira Bubalo
Rosângela Mara Siegel
Simone Torres de Oliveira
Vanessa Pereira Santos Metzker
Vanilda Liordina Heerdt
Gestão Documental
Patrícia de Souza Amorim
Poliana Simao
Schenon Souza Preto
Karine Augusta Zanoni
Marcia Luz de Oliveira
Mayara Pereira Rosa
Luciana Tomadão Borguetti
Gerência de Desenho e
Desenvolvimento de Materiais
Didáticos
Assuntos Jurídicos
Márcia Loch (Gerente)
Bruno Lucion Roso
Sheila Cristina Martins
Desenho Educacional
Marketing Estratégico
Rafael Bavaresco Bongiolo
Carolina Hoeller da Silva Boing
Vanderlei Brasil
Francielle Arruda Rampelotte
Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD)
Roseli A. Rocha Moterle (Coord. Pós/Ext.)
Aline Cassol Daga
Aline Pimentel
Carmelita Schulze
Daniela Siqueira de Menezes
Delma Cristiane Morari
Eliete de Oliveira Costa
Eloísa Machado Seemann
Flavia Lumi Matuzawa
Geovania Japiassu Martins
Isabel Zoldan da Veiga Rambo
João Marcos de Souza Alves
Leandro Romanó Bamberg
Lygia Pereira
Lis Airê Fogolari
Luiz Henrique Milani Queriquelli
Marcelo Tavares de Souza Campos
Mariana Aparecida dos Santos
Marina Melhado Gomes da Silva
Marina Cabeda Egger Moellwald
Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo
Pâmella Rocha Flores da Silva
Rafael da Cunha Lara
Roberta de Fátima Martins
Roseli Aparecida Rocha Moterle
Sabrina Bleicher
Verônica Ribas Cúrcio
Reconhecimento de Curso
Acessibilidade
Multimídia
Lamuniê Souza (Coord.)
Clair Maria Cardoso
Daniel Lucas de Medeiros
Jaliza Thizon de Bona
Guilherme Henrique Koerich
Josiane Leal
Marília Locks Fernandes
Gerência Administrativa e
Financeira
Renato André Luz (Gerente)
Ana Luise Wehrle
Anderson Zandré Prudêncio
Daniel Contessa Lisboa
Naiara Jeremias da Rocha
Rafael Bourdot Back
Thais Helena Bonetti
Valmir Venício Inácio
Gerência de Ensino, Pesquisa e
Extensão
Janaína Baeta Neves (Gerente)
Aracelli Araldi
Elaboração de Projeto
Maria de Fátima Martins
Extensão
Maria Cristina Veit (Coord.)
Pesquisa
Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)
Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem)
Pós-Graduação
Anelise Leal Vieira Cubas (Coord.)
Biblioteca
Salete Cecília e Souza (Coord.)
Paula Sanhudo da Silva
Marília Ignacio de Espíndola
Renan Felipe Cascaes
Gestão Docente e Discente
Enzo de Oliveira Moreira (Coord.)
Capacitação e Assessoria ao
Docente
Alessandra de Oliveira (Assessoria)
Adriana Silveira
Alexandre Wagner da Rocha
Elaine Cristiane Surian (Capacitação)
Elizete De Marco
Fabiana Pereira
Iris de Souza Barros
Juliana Cardoso Esmeraldino
Maria Lina Moratelli Prado
Simone Zigunovas
Tutoria e Suporte
Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação)
Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte-
Nordeste)
Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos)
Andreza Talles Cascais
Daniela Cassol Peres
Débora Cristina Silveira
Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste)
Francine Cardoso da Silva
Janaina Conceição (Núcleo Sul)
Joice de Castro Peres
Karla F. Wisniewski Desengrini
Kelin Buss
Liana Ferreira
Luiz Antônio Pires
Maria Aparecida Teixeira
Mayara de Oliveira Bastos
Michael Mattar
Vanessa de Andrade Manoel (Coord.)
Letícia Regiane Da Silva Tobal
Mariella Gloria Rodrigues
Vanesa Montagna
Avaliação da aprendizagem
Portal e Comunicação
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Andreia Drewes
Luiz Felipe Buchmann Figueiredo
Rafael Pessi
Gerência de Produção
Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)
Francini Ferreira Dias
Design Visual
Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)
Alberto Regis Elias
Alex Sandro Xavier
Anne Cristyne Pereira
Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro
Daiana Ferreira Cassanego
Davi Pieper
Diogo Rafael da Silva
Edison Rodrigo Valim
Fernanda Fernandes
Frederico Trilha
Jordana Paula Schulka
Marcelo Neri da Silva
Nelson Rosa
Noemia Souza Mesquita
Oberdan Porto Leal Piantino
Sérgio Giron (Coord.)
Dandara Lemos Reynaldo
Cleber Magri
Fernando Gustav Soares Lima
Josué Lange
Claudia Gabriela Dreher
Jaqueline Cardozo Polla
Nágila Cristina Hinckel
Sabrina Paula Soares Scaranto
Thayanny Aparecida B. da Conceição
Conferência (e-OLA)
Gerência de Logística
Marcelo Bittencourt (Coord.)
Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)
Logísitca de Materiais
Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.)
Abraao do Nascimento Germano
Bruna Maciel
Fernando Sardão da Silva
Fylippy Margino dos Santos
Guilherme Lentz
Marlon Eliseu Pereira
Pablo Varela da Silveira
Rubens Amorim
Yslann David Melo Cordeiro
Avaliações Presenciais
Graciele M. Lindenmayr (Coord.)
Ana Paula de Andrade
Angelica Cristina Gollo
Cristilaine Medeiros
Daiana Cristina Bortolotti
Delano Pinheiro Gomes
Edson Martins Rosa Junior
Fernando Steimbach
Fernando Oliveira Santos
Lisdeise Nunes Felipe
Marcelo Ramos
Marcio Ventura
Osni Jose Seidler Junior
Thais Bortolotti
Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)
Bruno Augusto Zunino
Gabriel Barbosa
Produção Industrial
Gerência Serviço de Atenção
Integral ao Acadêmico
Maria Isabel Aragon (Gerente)
Ana Paula Batista Detóni
André Luiz Portes
Carolina Dias Damasceno
Cleide Inácio Goulart Seeman
Denise Fernandes
Francielle Fernandes
Holdrin Milet Brandão
Jenniffer Camargo
Jessica da Silva Bruchado
Jonatas Collaço de Souza
Juliana Cardoso da Silva
Juliana Elen Tizian
Kamilla Rosa
Mariana Souza
Marilene Fátima Capeleto
Maurício dos Santos Augusto
Maycon de Sousa Candido
Monique Napoli Ribeiro
Priscilla Geovana Pagani
Sabrina Mari Kawano Gonçalves
Scheila Cristina Martins
Taize Muller
Tatiane Crestani Trentin
Gerência de Marketing
Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente)
Relacionamento com o Mercado
Alvaro José Souto
Relacionamento com Polos
Presenciais
Alex Fabiano Wehrle (Coord.)
Jeferson Pandolfo
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Raphael Lima de Abreu
João Claudio Righetto Moreira
Deisi Cristini Schveitzer
Lauro Jose Ballock
Flávio Nodari Monteiro
Zuleika Kalinka Schlemmer
Instituições de Direito
Público e Privado
Livro didático
Design instrucional
Marcelo Mendes de Souza
1a edição revista
Palhoça
UnisulVirtual
2011
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Copyright © UnisulVirtual 2011
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Didático
Professor Conteudista
Raphael Lima de Abreu
João Claudio Righetto Moreira
Deisi Cristini Schveitzer
Lauro Jose Ballock
Flávio Nodari Monteiro
Zuleika Kalinka Schlemmer
Design Instrucional
Marcelo Mendes de Souza
Assistente Acadêmico
Aline Cassol Daga (1a ed. rev.)
Projeto Gráfico e Capa
Equipe UnisulVirtual
Diagramação
Patrícia Fragnani de Morais
Frederico Trilha (1a ed. rev.)
Revisão Ortográfica
B2B
341
I47
Instituições de direito público e privado : livro didático / Raphael Lima de Abreu . [et al.] ; design instrucional Marcelo Mendes de Souza ; [assistente acadêmico Aline Cassol Daga]. – 1. ed. rev. – Palhoça : UnisulVirtual, 2011.
289 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
1. Direito público. 2. Direito privado. I. Abreu, Raphael Lima de. II. Moreira,
João Claudio Righetto. III. Schveitzer, Deisi Cristini. IV. Ballock, Lauro Jose. V.
Monteiro, Flávio Nodari. VI. Schlemmer, Zuleika Kalinka. VII. Souza, Marcelo
Mendes de. VIII. Daga, Aline Cassol.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
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Sumário
Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Palavras dos professores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE 1 - O Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
UNIDADE 2 - O Direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
UNIDADE 3 - O Direito Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
UNIDADE 4 - Noções de Direito Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109
UNIDADE 5 - Noções básicas de Direito Penal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
UNIDADE 6 - O Direito e a Administração Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227
Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 277
Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279
Sobre o professor conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283
Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 285
Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289
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Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina Instituições de
Direito Público e Privado.
O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma
e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados
à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática
e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância,
proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a
um aprendizado contextualizado e eficaz.
Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, será
acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema
Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica
caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou
para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores
e instituição estarão sempre conectados com você.
Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem
à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como:
telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem,
que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e
recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade.
Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe
atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual.
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Palavras dos professores
Caro(a) aluno(a):
Seja bem-vindo(a) à disciplina de Instituições de Direito
Público e Privado.
Daniel Defoe escreveu uma história há muito lembrada,
cujo personagem principal, Robinson Crusoé, náufrago
perdido em uma ilha, sobrevive vinte e oito anos sozinho, até
a chegada de outro personagem, o Sexta-feira. O convívio
destes dois, naturalmente, faz surgirem regras, isto porque o
Direito é um fenômeno social que se manifesta sempre que
há o convívio de duas ou mais pessoas. E, a exemplo do que
acontecia com o personagem de Defoe, não havia Direito, não
havia regras de convivência anteriormente à chegada de outro
indivíduo, o Sexta-feira.
A sobrevivência do primeiro personagem de Defoe dependia,
é claro, da vontade de seu criador, que a explicava pela
resistência física e psicológica de Robinson Crusoé, pela
esperança e inteligência e pelas circunstâncias da natureza. A
partir do momento em que este personagem encontra outro
indivíduo e com ele estabelece um convívio, vão-se delineando
indicadores de como o Direito surge naturalmente, pelo
convívio. E, ressalte-se, anteriormente ao surgimento do Estado.
Ao longo da história, o Direito tornou-se a ciência através da
qual a humanidade busca a solução para a problemática entre
a distribuição do poder estatal e da justiça, uma forma de
construir um Estado e, ao mesmo tempo, fazê-lo respeitar e
garantir os direitos individuais fundamentais.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O Direito Civil e o Direito Penal datam de séculos, e o Direito
Constitucional, mais recente (século XVIII – Constituição
Estadunidense), abriu caminho para o estudo e desenvolvimento
do Estado Democrático e de Direito. Há na doutrina mais atual
uma linha de estudos que busca delinear um modelo de Estado
denominado Constitucional como resultado da evolução do
Estado Democrático de Direito.
Os conteúdos estudados na disciplina Instituições de Direito
Público e Privado são fundamentais para auxiliar o aluno a
compreender o surgimento e a evolução do Direito e do Estado,
bem como a evolução das relações sociais e políticas entre os
indivíduos, e, deles, com o Poder Estatal.
Caro(a) aluno(a), desejamos que o estudo da disciplina
Instituições de Direito Público e Privado possa despertar ou
desenvolver em você as habilidades necessárias para atuar na
construção da democracia brasileira.
Bem-vindo(a) e bons estudos.
10
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Plano de estudo
O plano de estudos visa a orientá-lo no desenvolvimento da
disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o
contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva
em conta instrumentos que se articulam e se complementam,
portanto, a construção de competências se dá sobre a
articulação de metodologias e por meio das diversas formas de
ação/mediação.
São elementos desse processo:
„„
o livro didático;
„„
o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);
„„
„„
as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de
autoavaliação);
o Sistema Tutorial.
Ementa
O Estado. O Direito. O Direito Constitucional. Noções de
Direito Civil. Noções básicas de Direito Penal. O Direito e a
Administração Pública.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Objetivos
Geral:
Fornecer suporte teórico que auxilie o(a) aluno(a) na interpretação
da relação entre o Estado e os indivíduos e as relações jurídicas entre
eles, para ajudá-lo(a) a identificar e conhecer quais são as instituições
de direito público e privado que influenciam no seu dia a dia.
Específico:
Apresentar as teorias do surgimento do Estado, as principais
transformações ocorridas a partir do Estado Medieval até
o modelo de Estado Democrático de Direito. Identificar o
Direito como Justiça e como norma positiva. Delinear o Direito
Constitucional, o Direito Civil e o Direito Penal. Estabelecer a
relação entre o Direito e a Administração Pública.
Carga Horária
A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula, 4 créditos.
Conteúdo programático/objetivos
Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta
disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos
resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de
estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de
conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento
de habilidades e competências necessárias à sua formação.
Unidades de estudo: 6
12
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Instituições de Direito Público e Privado
Unidade 1: O Estado (8h/a)
Esta unidade procura delinear as teorias do surgimento do
Estado até a atual concepção de Estado Democrático e de
Direito, qual seja, aquele cujo fundamento é a participação
popular e em que a lei será o instrumento garantidor de direitos
e deveres individuais, bem como servirá para organizar o Estado
e limitar o seu poder. Ao final do estudo desta unidade, você
estará apto(a) a compreender a atual relação entre o Estado
Democrático de Direito e os indivíduos.
Unidade 2: O Direito (10 h/a)
Nesta unidade, você conhecerá o Direito – o Direito como
norma, como força normativa, impositiva de direitos e deveres,
portanto, como instrumento que consolida direitos e garantias
individuais e, ao mesmo tempo, é limitador e organizador
do Estado, fortalecendo o Estado Democrático de Direito.
Finalizando-a, você estará apto(a) a compreender o surgimento
e a existência do Direito como ciência e como fenômeno natural
numa sociedade, bem como compreender o Direito como justiça.
Unidade 3: O Direito Constitucional (12 h/a)
Nesta unidade, você conhecerá o Direito Constitucional. Ao final
do estudo desta unidade, você estará apto(a) a identificar como o
Direito Constitucional se tornou o principal documento político
avalizador de direitos e garantias individuais, inclusive o direito
de organizar e limitar o poder do Estado, para a realização do
bem comum.
Unidade 4: Noções de Direito Civil (10 h/a)
Nesta unidade, você terá, através de breve delineamento
histórico, uma ideia da evolução da lei civil no mundo. Ao final
desta unidade, você deverá estar apto(a) a identificar as principais
instituições de direito privado existentes no Brasil e a abrangência
de nosso Direito Civil.
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instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 13
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 5: Noções básicas de Direito Penal (10 h/a)
Apresenta-se, nesta unidade, a origem e evolução do Direito
Penal, desde a fase da vingança privada até o atual modelo
de punição Estatal, passando pela divisão do Código Penal
Brasileiro em parte geral, de conteúdo orientador, e parte
especial, com delineamento dos tipos penais e especial destaque
para os crimes contra a Administração Pública. Ainda, como
guardião dos princípios mais importantes da ordem econômica,
tais como a vida, a liberdade e a propriedade. Ao final da
unidade, você estará apto(a) a compreender a função e a razão de
existência do Direito Penal numa sociedade.
Unidade 6: O Direito e a Administração Pública (10 h/a)
Nesta unidade, você vai conhecer o Direito Administrativo e suas
relações com a sociedade e com outros ramos do Direito. Ao final
desta unidade, você vai conhecer os princípios gerais de Direito
Administrativo, assim como conceituar Administração Pública,
conhecer os princípios que regem sua atividade e conhecer as
entidades que a compõem.
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Instituições de Direito Público e Privado
Agenda de atividades/ Cronograma
„„
„„
„„
Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar
periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus
estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da
realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação
com os seus colegas e tutor.
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço
a seguir as datas com base no cronograma da disciplina
disponibilizado no EVA.
Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas
ao desenvolvimento da disciplina.
Atividades obrigatórias
Demais atividades (registro pessoal)
15
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 15
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UNIDADE 1
O Estado
Raphael Lima de Abreu
(Agradecimento à colaboração de Myriam Righetto)
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer o conceito de Estado, suas finalidades e as
teorias sobre o seu surgimento.
„„ Entender a evolução do modelo antigo até a atual
1
concepção de Estado Democrático e de Direito.
„„ Compreender a atual relação entre o Estado Democrático
de Direito e os indivíduos.
Seções de estudo
Seção 1
O Estado, conceito e finalidade
Seção 2
Seção 3
Teorias do surgimento originário e derivado do
Estado
A consolidação do Estado Moderno
Seção 4
O Constitucionalismo
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, estudaremos o Estado.
Na busca pela justiça, dar a cada um o que é seu, o homem adotou
as regras, normas, leis e constituições como forma de atender a
este interesse individual.
O Direito, portanto, pode ser entendido como resultado natural
do convívio humano, de se viver em grupo, e, muitas vezes, por
questões de sobrevivência, existindo, antes mesmo que o Estado,
como, por exemplo, nas aldeias e clãs primitivos.
Em tempos primórdios da humanidade, clãs e aldeias detinham
certa organização e, em decorrência, o poder, sobrepujando seus
membros notadamente pela força e, mesmo, punindo-os. Podiam
banir alguém do convívio do grupo por exemplo, o que, em
muitos casos, significava uma sentença de morte, pois a vida na
Terra já se apresentou muito difícil para o homem.
Quando o homem conhecido como Moisés conduziu o povo
israelita à Terra Prometida, detinha real liderança, fundamentada
na fé de seus membros, e isto lhe conferia poder para dizer, em
nome de Deus, quais caminhos o grupo seguiria até chegar lá.
Outras formas de exercer o poder do grupo surgiram ao longo
da história, ao ponto de os Parlamentos se anteciparem ao
surgimento do Estado. Os conselhos de anciãos, de nobres, de
religiosos e daqueles que, de alguma maneira, podiam interferir
no exercício do poder de criar regras exerciam o Poder do grupo:
suas decisões tornavam-se, deste modo, regras. E é assim que,
comprovadamente, antes do surgimento do Estado, já havia o
Direito.
Pelo Direito, as sociedades, as famílias reunidas ou um
determinado povo em um dado território acabaram criando ou
reconhecendo a necessidade de haver um ente que exercesse
o poder do grupo, capaz de distribuir justiça para todos de
maneira democrática. Vale dizer: os integrantes do grupo podem
participar do exercício e do controle deste Poder. Como exemplo,
destaca-se o fato de que uma das funções dos Parlamentares é
a de fiscalizar o uso do Poder, evitando abusos. Essa é a prova
18
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 18
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Instituições de Direito Público e Privado
de que o sistema democrático permite o exercício do Poder de
governar os demais, conforme o interesse do povo, dos indivíduos
que o compõem.
Fustel de Coulanges destaca que o que movimenta os indivíduos
são os interesses, e, segundo Sahid Maluf, “são eles que fazem
as instituições e que decidem sobre a maneira pela qual uma
comunidade se organiza politicamente”.
As instituições ajudam a formar um Estado sólido, justamente
por força da participação popular, da igualdade, e é através
dela que os interesses individuais e coletivos, conforme o autor
esclareceu, criam e decidem os rumos de instituições. Ou seja:
o Poder do Estado emana do povo, sempre foi assim, embora
muitas vezes tal fosse desvirtuado ou mal utilizado. De qualquer
maneira, a força principal é o elemento humano, uma vez que
não há Estado sem povo.
No Brasil de hoje, o reconhecimento da origem do poder do
Estado está na Constituição Federal de 1988. Após passar por
um regime militar que cerceou direitos e garantias individuais,
na contramão da democracia, o país positivou em sua lei mais
importante e de maior hierarquia que o poder emana do povo e
em seu nome será exercido.
O modelo estatal pode ter evoluído a partir do agrupamento de
famílias e clãs, por força da fé, isto que é explicado mais pela
metafísica, ou, simplesmente, evoluído como a história, em
níveis diferentes em determinados territórios, mas, em comum,
na busca desse modelo capaz de distribuir justiça para todos, ao
menos como um ideal, como é o conceito de Estado.
Karl Schmidt diz que “o conceito de Estado não é um conceito
geral válido para todos os tempos, mas é um conceito histórico
concreto, que surge quando nascem a ideia e a prática da
soberania, o que só ocorreu no século XVII”.
Defendendo que o Estado só existiu após a reunião de certas
características presentes nas sociedades políticas está Giorgio
Balladore Pallieri, que indica precisamente o ano em que o
Estado nasceu e aduz que “a data oficial em que o mundo
ocidental se apresenta organizado em Estados é a de 1648, ano
em que foi assinada a paz de Westfália”.
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A paz de Westfália, que
o autor indica como o
momento culminante na
criação do Estado, e que
muitos outros consideram
o ponto de separação
entre o Estado Medieval
e o Estado Moderno, foi
consubstanciada em dois
tratados, assinados nas
cidades westfalianas de
Munster e Onsbruck. Pelos
tratados de Westfália,
assinados em 1648,
foram fixados os limites
territoriais resultantes
das guerras religiosas,
principalmente da
Guerra dos Trinta Anos,
movida pela França e
seus aliados contra a
Alemanha. A França,
governada então pelo
Rei Luiz XIV, consolidou
por aqueles tratados
inúmeras aquisições
territoriais, inclusive a
Alsácia. A Alemanha,
territorialmente
prejudicada, beneficiouse, entretanto, como todos
os demais Estados, pelo
reconhecimento de limites
dentro dos quais teria
poder soberano.
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Atualmente, o Estado é uma realidade inegável e consolidada,
razão pela qual é preciso conhecê-lo e estudá-lo, aperfeiçoando-o
para que ele proporcione o crescente desenvolvimento do seu
povo. As teorias que explicam seu surgimento podem ser
classificadas em formação originária e derivada.
Seção 1 - O Estado, conceito e finalidade
O Estado moderno pode ser entendido como a sociedade jurídica
ou politicamente organizada. Daí decorre, por lógico, que, antes
do surgimento do Estado, o ser humano precisou aprender a
viver em coletividade, interagindo conforme as necessidades e
interesses e organizando-se socialmente.
O desenvolvimento do homem deu-se de diversas formas,
com destaque para o período que segue as primeiras grandes
descobertas, tais como a manipulação e a produção do fogo, as
armas de caça, a agricultura, as estratégias de caça em grupo, a
orientação para navegação, entre outras muitas, algumas descritas
na obra “O Macaco Nu” (2003), de Desmond Morris, e pelo
historiador Jaime Pinsky, com “As primeiras civilizações”. Tudo
isso demonstra como o ser humano vem evoluindo rapidamente,
e que a organização social tem primordial influência nisso.
O Estado encontra nas suas origens, com todos os
seus elementos, muitas semelhanças com os passos
seguidos pelo homem na organização social.
A sociedade pode ter-se organizado segundo duas teorias: a
primeira considera isto um fato natural, ou seja, consequência
espontânea do convívio; já a segunda teoria aposta num acordo de
vontades como fator determinante para a organização social.
Como fato natural, o surgimento do Estado ter-se-á dado em
decorrência da evolução histórica, em razão da evolução natural
das famílias. Ou, não excludentemente, como resultante da
violência (governo dos vencedores sobre os vencidos). Também
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poderia ter-se originado nos meandros da economia. Ainda: seria
fruto de um acordo de vontades (esta corrente defende o contrato
social como precursor do Estado).
Essas teorias de surgimento do Estado são também divididas
em modo originário e derivado. Os modos originários são os
classificados como de ordem natural de surgimento. Os modos
de origem derivada são classificados como fruto de um acordo de
vontades.
Como exemplo da origem derivada, pode-se
apontar o surgimento de um novo Estado pelo seu
fracionamento ou pela união de um com outro ou
mais Estados, como a extinta União Soviética.
Essa classificação ajuda a compreender o modelo do Estado que
se estuda, partindo-se da análise do seu surgimento, a finalidade
com que ele foi criado e as bases em que ele se fundamenta.
Veja, então, prezado(a) aluno(a), que, antes mesmo da
organização política da sociedade, o ser humano primeiro
organizou o seu convívio e deu solução, pelo Direito, para a
problemática dos conflitos inerentes às relações sociais.
Daí decorre, logicamente e cronologicamente, que o
Estado surge depois da sociedade e depois do Direito.
O Direito tornou-se, ao longo da história, a forma de solucionar
os conflitos de interesses entre os particulares, e de resolver o
problema do abuso do poder.
No Estado de Direito, a lei é a forma pela qual o Estado
se organiza politicamente. Caso se trate de um Estado
Democrático, há participação popular no governo e na
distribuição do poder estatal. De outro modo, trata-se de um
Estado Democrático de Direito, a lei garante a participação
popular no exercício do poder e, ao mesmo tempo, organiza e
limita este mesmo poder.
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Tradicionalmente, os direitos dos indivíduos são amparados pelo
Direito, uma vez que, como veremos, surgiu ou foi descoberto
pelo homem para ajudar na ordem social e proporcionar a justiça,
funcionando como instrumento de pacificação social, pois o
homem não vive sozinho, seja por razões da sua natureza e
condição humana, seja por impulso de interesses ou vontades.
A doutrina identifica ao menos três elementos essenciais do Estado:
„„
povo,
„„
território, e
„„
soberania.
O estudo da soberania é um dos temas mais polêmicos, seja
no âmbito interno do Estado, seja em relação a outros Estados
internacionais.
O atual modelo de Estado brasileiro contém esses três
elementos.
A população pode ser nacional, como no Brasil, ou plurinacional,
como na Grã-Bretanha. Quanto ao seu território, ele pode
ser central, sem contato com o mar, ou marítimo. O governo
soberano, por seu turno, representa a autonomia política do
Estado para sua população e para outros Estados.
O governo é, pois, o mandatário do Poder de exercer a soberania,
outorgada pelo seu povo e por isso exercida conforme seu
interesse. Entenda-se por soberania o poder do Estado de
autodeterminação perante outros Estados e de ditar regras e
aplicar sanção no contexto das relações sociais.
O(a) aluno(a) deve perceber que o indivíduo e seus
interesses são a fonte e a razão do atual poder estatal,
e que assim o foi desde o seu surgimento. Alerta-se,
porém, que nem sempre o Estado serviu para atender
os interesses do seu povo, mas de indivíduos ou
pequenos grupos, como nos Estados totalitários e nos
absolutos.
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O conceito de Estado de Jellinek, adotado por Paulo Bonavides,
aponta que o Estado “é a corporação de um povo, assentada
num determinado território e dotada de um poder originário
de mando”. Por esse conceito, comprova-se como é necessária a
existência de indivíduos para a formação de um Estado e como é
necessário que eles trabalhem em cooperação, ou seja, participem
do surgimento e da organização do Estado.
O povo é, portanto, elemento essencial para a formação de um
Estado, bem como é de grande importância a participação popular.
A participação popular pode-se dar, por exemplo,
através do voto e da participação em audiências e
consultas públicas, bem como diretamente, para
organizar e assumir as funções desse Estado, seja
como mandatário ou como funcionário público.
Ao final do conceito, Bonavides apresenta o elemento poder
originário de mando. Eis aquele que, nesse primeiro momento
de estudo mais nos interessa, pois a forma pela qual o homem
atribuiu o Poder Estatal ajuda a entender a origem e a justificativa
do surgimento do Estado.
Norberto Bobbio, na obra “Estado, Governo, Sociedade – Para
uma teoria geral da política”, disse que a palavra Estado firmou-se
e difundiu-se em virtude da influência da obra de Maquiavel, “O
Príncipe”, que utilizou o termo com as seguintes palavras: “Todos
os estados, todos os domínios que imperaram e imperam sobre os
homens, foram e são repúblicas ou principados”. Porém, sempre
conforme Bobbio, isso não significa necessariamente que a palavra
Estado tenha sido introduzida por Maquiavel.
Ainda, segundo Bobbio, no ano de quatrocentos (século XV) e
quinhentos (século XVI), o termo “status”, que significava situação,
já havia sido utilizado no sentido moderno de Estado, ou seja, como
sinônimo de máxima organização de um grupo de indivíduos sobre
um território, em virtude de um poder de comando.
Sendo assim, Maquiavel apenas aplicou em sua teoria uma
expressão conhecida, isso porque, nos séculos XV e XVI, havia a
civitas, a polis e a res publica, que os romanos designavam como
o conjunto das instituições políticas de Roma.
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A expressão civitas
correspondia à cidadania
do romano, ou seja, o
direito e o dever que o
cidadão tinha de participar
da vida política, uma vez
que ele está inserido na
polis, ou seja, na cidade
que representava o início
da organização estatal
moderna, e que a soma
desses elementos ajuda
a compor a coisa pública,
a res publica, conjunto
de instituições que
interessam ao grupo social
e político.
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Não só Maquiavel, como também outros autores da época, que
estudaram o Estado e escreveram sobre ele, utilizaram-se de um
conceito já conhecido na época.
O(a) aluno(a) deve considerar que, desde a Grécia
antiga, com Platão, até os dias de hoje, o conceito
de Estado é objeto de estudo e discussão. Também
é verdade que o Estado tem a característica de
transformar-se constantemente, delineando-se aos
interesses individuais. Pode-se concluir, a partir dessas
duas premissas, que o conceito de Estado acompanhe
essas transformações, mas sempre considerando
sua existência como algo também verdadeiro, ou
existente de fato numa sociedade.
A participação popular na formação e transformação do Estado
tem suas peculiaridades, visto que, na democracia grega, a
participação popular limitava-se ao cidadão e, além disso, havia
escravos e as mulheres tinham sua participação política limitada.
Na Roma antiga também havia diferenciação entre os indivíduos
que poderiam participar da política.
Se considerarmos que um grupo social organizado politicamente
através de um poder de mando é um Estado, é possível imaginar
um Estado primitivo formado pela união de grupos vencedores
e vencidos, pelo qual a perspectiva dos sujeitos que o formam é
bem diferente da que possuíam os que viveram em Atenas, na
Grécia antiga, berço da democracia.
O conceito de Estado deve ser entendido conforme sua
época, segundo lembrava Karl Schmidt, pois, na história
da humanidade, existiu o Estado absoluto, o Estado liberal,
comunista, socialista, nazista. Há o Estado Democrático de
Direito, o Estado Ditatorial e um possível Estado Constitucional.
A clareza no surgimento e na consolidação do Estado é tarefa
árdua, motivo pelo qual Bobbio ressalta: “Daí a fortuna do termo
‘Estado’, que, através de modificações ainda não bem esclarecidas,
passou de um significado genérico de situação para um significado
específico de condição de posse permanente e exclusiva de um
território e de comando sobre os seus respectivos habitantes”.
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Seção 2 - Teorias do Surgimento Originário e Derivado
do Estado
Como dissemos anteriormente, indivíduos reunidos em torno
de interesses específicos conferiram o poder do grupo a uma
entidade fictícia, a qual só existia na sua inteligência e no
consenso obtido, mas que era exigível pelo direito eleito pelo
coletivo, pelo interesse comum a todos.
Mas, quando foi, provavelmente, que surgiu a primeira
forma de Estado?
Pode parecer difícil imaginar que, nos primórdios da
humanidade, quando a linguagem era limitada, o homem
primata debatesse sobre como organizar o Poder e o seu uso,
mas, a partir do convívio de duas ou mais pessoas, o direito pode
surgir e, a partir daí, criam-se regras para o melhor convívio
daqueles que se submetem a elas.
Dizemos que há a possibilidade de nascer o Direito, pois, em
um grupamento de homens em que a única forma de solução de
conflito é a violência, se não há o Direito, mas há a autotutela, ou
seja, aquele que é mais forte sobrepuja o mais fraco e toma o bem
da vida para si, tenha ele direito de tê-lo, ou não.
A aceitação das leis de um determinado lugar ajuda a visualizar
a possibilidade de debates entre grupos de chefes de clãs, ou
de religiosos, ou de grupamentos de homens que rapidamente
evoluíram.
Após a chamada revolução neolítica, quando melhorou sua
técnica de construção de armas, o homem tornou-se agricultor
e deixou de ser nômade, fixando-se à terra sempre mais. Com
isso, os contornos do Estado tornaram-se mais evidentes,
principalmente a questão do território. Entretanto não só de terra
se faz um Estado: é preciso também o povo organizado em torno
de um governo soberano.
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Não há consenso doutrinário sobre uma única teoria que explique
de maneira completa e inequívoca o surgimento do Estado.
Apresentaremos alguns modelos mais recorrentes na doutrina,
um sobre a formação originária (teoria da origem familial,
contratual, econômica, violenta; e a origem no desenvolvimento
interno da sociedade), bem como dois modelos de origem
derivada do Estado (fracionamento e união de Estados).
Uma certeza você pode ter: a razão pela qual existe
o Estado é o indivíduo, muito embora ele já tenha se
sustentado pela fé e religião, ou pelo uso da força, ou
se submetido à vontade de reis déspotas e tiranos.
Porém, no processo democrático moderno, não mais
se aceita esse tipo de inversão de interesses, onde
o Estado existe por outra razão diferente daquela
fundamental, a de atender os interesses individuais.
Dizemos surgimento originário por ser o primeiro, pois, antes
dele, não haveria qualquer tipo de organização social e política
que se assemelhasse ao Estado, você já sabe.
São ambas as teorias, formação natural e formação contratual,
surgimentos originários, cuja principal diferença reside na causa
da formação, pois, na primeira hipótese, não há um conjunto
de atos voluntários para a criação do Estado, enquanto que,
na segunda hipótese, o acordo de vontades de alguns homens
determinaria esse surgimento.
Em relação à formação natural do Estado, pode ter tido origem
histórica, familial ou violenta, enquanto que a formação do
Estado contratual pode ter tido origem no contrato social ou de
origem econômica.
Para a teoria da formação natural, uma das hipóteses aponta
que a família, célula da sociedade, foi a precursora do Estado,
em alguns casos a partir da reunião de várias famílias, ora
pelo crescimento de uma única família, a qual, acumulando
grande patrimônio, acaba por organizar o poder. Leciona Darcy
Azambuja:
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As mais antigas teorias sobre a origem do Estado
vêem nele o desenvolvimento e a ampliação da
família. Baseiam-se essas teorias, hoje adotadas por
poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações
antiqüíssimas. Mas, há um evidente equivoco em
identificar a origem da humanidade com a origem do
Estado. (AZAMBUJA, 1941).
É certo que a ampliação e organização das famílias, em
determinado lugar na Terra, deu origem a um modelo primitivo
de Estado. Entretanto, conforme leciona Azambuja, esta hipótese
não deve ter-se confirmado de modo universal, ocorrendo
somente em regiões isoladas do planeta.
Para demonstrar por que a hipótese de surgimento do Estado
pela família acabou sendo uma das menos aceitas, esclarece
Azambuja:
Sociedade humana e sociedade política não são termos
sinônimos. Exatamente quando o homem, pela
maioridade, se emancipa da família, é que, de modo
consciente e efetivo, passa a intervir na sociedade política.
Esta tem fins mais amplos do que a família, e, nos
Estados modernos, a autoridade política não tem sequer
analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado,
além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias.
Os novos Estados que se têm constituído em períodos
recentes, como os Estados americanos, não foram o
desenvolvimento de uma só família, mas de muitas.
Segue a mesma linha de raciocínio e com mesmo fundamento
a teoria de surgimento do Estado pela origem patriarcal e
matriarcal. Diz respeito, pois, à teoria meramente conjetural,
sem confirmação histórica, muito embora haja quem sustente
a existência de um modelo primário de Estado nas lideranças
tribais e religiosas antes do ano zero, ou seja, antes de Cristo.
Destaca-se, porém, que, na Antiguidade, as razões religiosas
davam razão e fundamento para a existência do Estado,
legitimando o poder do governante, como por exemplo, do Faraó
no Egito antigo.
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Outra causa que pode ter determinado o surgimento do Estado
foi a violência, ou atos de força ou de conquista. Não é difícil
imaginar que, nos primórdios da civilização, o uso da força não
encontrava limites e que ela era frequentemente utilizada para a
solução de conflitos.
Entenda-se por conflito toda disputa
entre indivíduos por um mesmo
bem da vida, seja ele um alimento,
um abrigo ou o resultado de uma
caça.
Pela teoria da causa violenta de surgimento do Estado, com
algumas variações na doutrina, temos que os povos mais fortes
venciam ou sobrepujavam outro povoado ou grupo mais fraco,
resultando numa conjunção de dominantes e dominados, a qual
originou o Estado.
De fato, há uma teoria de surgimento do Estado que o explica
dessa maneira, ou seja, da necessidade de organizar a conjunção
de grupos sociais de maior força que, por tal razão, venciam e
conquistavam grupos sociais mais fracos.
Dalmo de Abreu Dallari assim descreve essa teoria: “Com
pequenas variantes, essas teorias sustentam, em síntese, que a
superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter
um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção de
dominantes e dominados”.
Dentre os defensores dessa teoria, figura Franz Oppenheimer,
que afirma que o Estado foi criado para regular as relações entre
vencedores e vencidos e acrescenta que essa dominação teve
por finalidade a exploração econômica do grupo vencido pelo
vencedor. Teoria muito semelhante é a de Ludwig Gumplowicz.
As teorias que consideram o Estado como nascido da violência
e da força são quase contemporâneas das teorias contratuais.
Bodin, jurista filósofo, por exemplo, admitia que “o Estado ou
nasce da convenção ou da violência dos mais fortes”.
Mas, sem dúvida, é no pensamento político
contemporâneo que as doutrinas da origem violenta
do Estado adquiriram foros de verdades científicas.
Quase todos os sociólogos, inspirados nas ideias de Darwin,
veem na sociedade política o produto da luta pela vida; nos
governantes, a sobrevivência dos mais aptos; na estrutura jurídica
dos Estados, a organização da concorrência.
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O darwinismo político seria a expressão científica do
maquiavelismo, pois, insensivelmente, inclui no conceito de força
não só violência, mas também a astúcia.
Gumplowicz diz que “O Estado é um fenômeno social, produto
de ações naturais, de que a primeira é ‘a subjugação de um grupo
social por outro grupo e o estabe1ecimento, pe1o primeiro, de
uma organização que lhe permite dominar o outro’”.
Oppenheimer quase que reproduz as palavras de Gumplowicz,
quando diz:
O Estado é, inteiramente quanto a sua origem e
quase inteiramente quanto a sua natureza durante os
primeiros vestígios de existência, uma organização social
imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido,
organização cujo único objetivo é regular a dominação
do primeiro sobre o segundo, defendendo sua autoridade
contra as revoltas internas e os ataques externos. [...]
E esta dominação não teve jamais outro fim senão o
da exploração econômica do vencido pelo vencedor.
Nenhum Estado primitivo, em toda a história universal,
teve origem diversa.
Lester Ward expressa as mesmas teorias, afirmando que
[...] o Estado nasce com a conquista de um grupo pelo
outro e com o progresso que constitui a escravização
e não mais a destruição do vencido pelo vencedor.
Organiza-se assim a ordem política, fruto dos interesses
econômicos do vencedor e de resignação do vencido.
Cornejo apresenta os mesmos argumentos e os resume nesta frase
sugestiva: “A sobrevivência ideal do companheiro dá origem ao mito;
a sobrevivência real do inimigo dá origem à organização política.”
Destaca-se que a primeira forma de solucionar conflitos
decorrentes do convívio social foi a força, e isso foi classificado
pela doutrina do Direito como autotutela.
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Ainda há nas leis brasileiras algumas hipóteses de
autotutela, como a legítima defesa. Entretanto é
cediço que este modelo de solução de conflitos
desfavorece o mais fraco, o qual, mesmo detentor do
direito de ter algo, é desrespeitado por não conseguir,
sozinho, sobrepujar a violência que sofre.
Poder atribuído a uma autoridade
para aplicar a lei nos casos
concretos, aos litígios, e punir quem
as infrinja em determinada área;
área territorial dentro da qual se
exerce esse poder; Vara; Alçada,
competência. Atividade do Poder
Judiciário ou de órgão que a exerce.
Refere-se também à área geográfica
abrangida por esse órgão.
Fonte: <http://www.centraljuridica.
com/dicionario/g/1/l/j/dicionario_
juridico/dicionario_juridico.html>.
Acesso em 03 fev. 2011.
Para evitar esse tipo de injustiça e evitar a barbárie foi que se
configurou a necessidade de um ente com força de exigir o
respeito aos direitos dos indivíduos. Isto foi resolvido através
da jurisdição, que é o poder e o dever do Estado de resolver os
conflitos, proporcionando paz social.
Já, quanto ao modo originário de formação histórica do Estado,
este se confunde com a própria evolução social, uma vez que,
à medida que a sociedade se organiza politicamente em um
determinado território sob o governo de um ou de poucos,
submetendo todos os demais ao poder desse grupo, a presença do
Estado se manifesta, segundo a teoria da origem natural.
Acontece que essa organização política ocorreu em diversos
momentos diferentes na história e, em determinadas épocas,
sua força foi relativizada. Os Faraós egípcios, por exemplo,
dominavam o Egito antigo, ou seja, havia uma fonte de comando
e de ordem, pela qual os demais deveriam submeter-se.
Já, na Idade Média, período em que havia o feudalismo como
fundamento econômico e social, o poder do rei era relativizado,
na medida em que os senhores feudais possuíam poder de mando
e de punição sobre as pessoas que viviam sob o seu domínio.
Com isso, demonstra-se que a formação histórica do Estado não
é linear, pois, na época do feudalismo, por exemplo, o poder
estatal estava limitado pelo poder da propriedade privada.
Há na doutrina uma espécie de classificação denominada
de evolução histórica do Estado, a qual considera os modos
originários anteriormente descritos como o conteúdo dessa teoria,
bem como os modos derivados, como a união de dois Estados ou
o fracionamento de um em dois ou mais.
O filósofo Platão, em “Diálogos”, no Livro II de “A República”,
esclarece que:
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Um Estado nasce das necessidades dos homens; ninguém
basta em si mesmo, mas todos nós precisamos de muitas
coisas [...] como temos muitas necessidades e fazem-se
mister numerosas pessoas para supri-las, cada um vai
recorrendo à ajuda deste para tal fim e daquele para tal
outro, e quando esses associados e auxiliares se reúnem
todos numa só habitação, o conjunto dos habitantes
recebe o nome de cidade ou Estado.
A partir deste pensamento, Dalmo de Abreu Dallari busca
demonstrar que a divisão do trabalho, integrada pelas diversas
atividades profissionais, justificaria o motivo econômico do
Estado.
Dallari destaca que, dentre as teorias que sustentam a origem do
Estado por motivos econômicos, a de maior repercussão foi a de
Marx e Engels. Eles escreveram a obra “A Origem da Família, da
Propriedade Privada e do Estado”, na qual, além de negar que o
Estado tenha nascido com a sociedade, Engels afirma que “ele é
antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado
grau de desenvolvimento”.
No capítulo do livro de Marx e Engels dedicado à gens grega,
após tratar da deterioração do anterior harmônico convívio social
em razão da acumulação e diferenciação de riquezas entre os
indivíduos e dos males a ela consequentes, lê-se que:
Faltava apenas uma coisa: uma instituição que não só
assegurasse as novas riquezas individuais contra as
tradições comunistas da constituição gentílica; que não
só consagrasse a propriedade privada, antes tão pouco
estimada, e fizesse dessa consagração santificadora o
objetivo mais elevado da comunidade humana, mas
também imprimisse o selo geral do reconhecimento da
sociedade às novas formas de aquisição da propriedade,
que se desenvolviam umas sobre as outras – a
acumulação, portanto, cada vez mais acelerada das
riquezas: uma instituição que, em uma palavra, não só
perpetuasse a nascente divisão da sociedade em classes,
mas também o direito de a classe possuidora explorar
a não-possuidora e o domínio da primeira sobre a
segunda. E essa instituição nasceu. Inventou-se o Estado.
(MARX;ENGELS).
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Dois aspectos se destacam dessa teoria. O primeiro é que,
por ela, o Estado foi criado como instrumento manejado pela
burguesia para a exploração do proletariado; e a segunda, que
o Estado pode ser extinto a qualquer tempo, uma vez que seria
uma criação artificial para atender o interesse de uma minoria.
Até o momento, você pôde perceber que os modos
originários de surgimento do Estado tanto podem
ser decorrência natural do convívio humano, como
pode também ter sido fruto da criação do homem.
Neste diapasão, portanto, apresentamos outra teoria
de surgimento do Estado, qual seja, a da origem
contratual.
Que o Estado surgiu do convívio social, isso pouco se questiona.
O fundamento da origem contratual do Estado leva em
consideração que o homem, livremente, intencionou a criação
de um ente fictício o qual receberia o encargo de mandatário do
poder do grupo.
Sabe-se que a manifestação da vontade é um elemento essencial
nos contratos, pelo que se pode deduzir que o contrato social, que
pode ter criado o Estado, teria sido o resultado da manifestação
da vontade do povo, o qual, por várias razões, decidiu pela
outorga do exercício do Poder oriundo do grupo social, a uma
pessoa, ou a um conselho delas.
Esta teoria não é nova. Aristóteles e Epicuro, dentre outros
filósofos da Escolástica, notadamente Santo Tomás, entendiam
que a sociedade política se originou de uma convenção entre
os membros da sociedade humana. Entenda nessa hipótese a
sociedade política como o conceito de Estado.
A teoria da origem contratual do Estado encontra força na obra de
Hobbes, Spinosa, Grotius, Puffendorf, Tomasius, Locke e Rousseau.
Com estes autores, o contrato social ganha primordial relevância.
Hobbes afirmava que
[...] ante a tremenda e sangrenta anarquia do estado de
natureza, os homens tiveram que abdicar em proveito
de um homem ou de uma assembléia os seus direitos
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ilimitados, fundando assim o Estado, o Leviatã, o deus
mortal, que os submete à onipotência da tirania que eles
próprios criaram.
Para Spinosa, “os homens se viram forçados a pôr termo ao
estado de natureza mediante um contrato, com que criaram o
Estado, abdicando nele todos os direitos, menos o de pensar, de
falar e de escrever”.
Em Grotius “os homens, levados pela simpatia recíproca,
associaram-se por um pacto voluntário”. Puffendod pensa que “o
motivo do contrato foi o receio dos homens maus, por parte dos
homens bons”.
Locke, por seu turno, baseia o contrato, e portanto o Estado, no
consentimento de todos, que desejavam criar um órgão para fazer
justiça e manter a paz. Tomasius adota os mesmos pontos de
vista, mas acha que a causa do contrato é o amor nacional.
Ocorre que, para a teoria de Rousseau, o contrato social deveria
ser geral, unânime e fundado na igualdade entre os homens, e
essa igualdade nunca é plenamente alcançada. Outro aspecto
a ser considerado é o fato de que, se o Estado nada mais é do
que um contrato social, seria possível a qualquer um sair desse
contrato, o que sem dúvidas resultaria numa crise social ou até
mesmo na volta da anarquia.
Para Rousseau, o problema da sua teoria era: “Encontrar uma
forma de associação que defenda e proteja com toda a força
comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um,
unindo-se a todos, não obedeça no entanto senão a si mesmo e
permaneça tão livre como antes”.
As releituras da teoria do contrato social como origem do Estado
terminam por revolver os mesmos argumentos do filósofo de
Genebra, que, por seu turno, ainda não resolveram as críticas que
essa teoria ainda recebe e que permanecem sem solução.
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A teoria marxista trouxe também sua contribuição
para as teses sobre a origem do Estado. Aquela teoria
é formada pelo que Marx disse, pelo que disseram
que ele disse, e foi muito, e pelo que muitos socialistas
acharam que ele deveria ter dito, e foi muito mais. Por
isso mesmo, pouco antes de morrer, Marx teria dito a
famosa frase: “Eu não sou marxista...”
A economia como fator determinante do aparecimento do Estado
foi tema abordado por Engels, companheiro de Marx, que, na obra
Origens da Família, da Propriedade privada e do Estado, afirmou:
Como o Estado surgiu da necessidade de pôr fim à
luta de classes, mas surgiu também no meio da luta de
classes, normalmente o Estado e a classe dominante
economicamente mais poderosa, que, por seu intermédio,
se converte também em classe politicamente mais forte,
adquire novos meios para submeter e explorar a classe
oprimida.
No tocante aos modos derivados de formação do Estado, a
doutrina classificou a união de dois ou mais Estados como
uma hipótese possível, como ocorreu com a antiga União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas, a extinta URSS, e pela cisão de
um Estado e formação de outro, como ocorreu com a República
Oriental do Uruguai, que, até o século XIX, integrava o território
brasileiro.
É importante lembrar que os blocos econômicos, como a União
Europeia, não formam um Estado na concepção atual, por não
possuírem um governo central, mas tão somente um conjunto
de tratados internacionais pelos quais os Estados signatários se
obrigam, podendo, entretanto, sair dele, com fundamento na sua
soberania e poder de autodeterminação.
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Seção 3 - A Consolidação do Estado Moderno
Para entendermos como a forma moderna de Estado
consolidou-se, é preciso estudar as transformações ocorridas
desde o Estado medieval até o movimento constitucionalista,
com destaque para a criação do Estado norte-americano e a
Revolução Francesa.
3.1 Do Estado absolutista ao liberal
O marco do início da Idade Média foi a queda do Império
romano do Ocidente, sediado em Roma, no século V.
Após sucessivas crises econômicas, em muito motivadas pela falta
de escravos, bem como por causa do declínio de seu prestígio
político, devido a seu enfraquecimento militar e invasões de povos
bárbaros aos seus domínios, o antigo Império Romano foi vencido.
Os povos germanos (do Norte da Europa), os hunos (da Ásia),
os vândalos (da África) além de húngaros e vikings (da Europa
oriental) atacaram diversos pontos dos domínios romanos e, no
ano de 476, Odoacro, rei de um desses povos invasores, derrubou
o imperador de Roma.
Desde então, os diversos povos antes conquistados por Roma
passaram a se organizar em reinos, condados e povoados isolados,
para se protegerem dos ataques dos estrangeiros.
Esse isolamento alcançou a economia, transformando o modo
de produção no que os historiadores batizaram de feudalismo,
principalmente motivados pela subsistência e proteção, notadamente
da população mais pobre, que vivia de trabalhos no campo.
Poder, naquela época, significava a posse de armas e o comando
de soldados. O estabelecimento dessa proteção dos mais
poderosos aos pobres, em troca da lealdade, foi adotado pelos
povos germanos, os quais passaram a dominar grande parte do
extinto Império Romano do Ocidente.
Com o passar dos séculos, os camponeses foram tornando-se
cada vez mais dependentes desses senhores. Assim, os
trabalhadores do campo, além de entregarem os produtos que
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cultivavam aos seus protetores, passaram a dar-lhes suas terras e
oferecerem seus serviços para outras atividades. Com isso, grande
parte dos camponeses se tornou servo.
Esse modelo perdurou durante séculos e marcou a
Idade Média, que foi transformada, após a guerra dos
trinta anos, marco da transição da Idade Média para a
Moderna.
O século XVI teve como uma de suas manifestações mais
profundas o processo de reformas religiosas, responsável por
quebrar o monopólio exercido pela Igreja Católica na Europa e
pelo advento de uma série de novas religiões as quais, embora
cristãs, fugiam aos dogmas e ao poder imposto por Roma: as
chamadas religiões protestantes.
Mais do que apenas um movimento religioso, as reformas
protestantes inseriram-se no contexto mais amplo, que marcou a
Europa a partir da Baixa Idade Média, expressando a superação
da estrutura feudal tanto em termos da fé como também em seus
aspectos sociais e políticos.
Da mesma forma, não se pode considerar as reformas religiosas
como um processo que se iniciou no século XVI. Ao contrário,
elas representaram o transbordamento de uma crise que já vinha
manifestando-se na Europa desde o início da Baixa Idade Média,
fruto da inadequação da Igreja à nova realidade, marcada pelo
declínio do mundo feudal, pelo crescimento do comércio e da
vida urbana, pela centralização do poder político nas mãos dos
reis e pelo advento de uma nova camada social, a burguesia.
Também não se pode deixar de lado a influência do
Renascimento Cultural, no sentido de ter rompido o monopólio
cultural exercido pela Igreja Católica na Idade Média. O
Renascimento teve o efeito de possibilitar a aceitação de conceitos
e de visões de mundo diferentes daqueles impostos pela Igreja
Católica, ao quebrar o quase monopólio intelectual que a Igreja
exercia na Idade Média.
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Num certo aspecto, as Reformas Protestantes são
filhas do Renascimento, e representaram, como
este, uma adequação de valores e de concepções
espirituais às transformações pelas quais a Europa
passava -- nos campos econômico, social e cultural.
Para contra-atacar esses movimentos contrários aos seus
interesses, a igreja católica promoveu a contrarreforma,
culminando na Guerra dos 30 anos.
Entre 1618 e 1648, na Europa, este conflito, como anotado
anteriormente, marcou a transição do feudalismo para a Idade
Moderna. A Guerra dos 30 anos envolveu uma série de países em
volta da região onde hoje está a Alemanha, e teve como elemento
catalisador as disputas religiosas decorrentes das reformas
protestantes do século XVI.
As causas dessa guerra incluem a luta pela afirmação
do poder de monarquias europeias, com disputas
territoriais e conflitos pela hegemonia.
As causas da Guerra dos Trinta Anos também passam pelos
problemas da aliança da dinastia dos Habsburgo e do Sacro
Império Romano-Germânico com a Igreja Católica. Essa aliança
de religião com Estado, uma herança medieval, não mais se
adaptava a um mundo no qual o poder das monarquias nacionais
era cada vez mais forte.
A vinculação entre o Império e a Igreja fazia com que os ideais de
independência política tivessem um viés religioso, como é o caso
da Boêmia, palco dos episódios que se constituíram no estopim
do conflito.
Por que aconteceu a Guerra?
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As tensões religiosas cresceram na Alemanha no último quarto
do século XVI. Durante o reinado de Rodolfo II, a ação católica
foi extremamente agressiva. Foram destruídas várias igrejas
protestantes, além de se tomar uma série de medidas contra a
liberdade de culto.
Contra essas atitudes, foi fundada em 1608 a União Evangélica.
Em resposta, foi fundada, no ano seguinte, a Liga Católica – o
que permite imaginar que um conflito não demoraria a aparecer.
Na região checa da Boêmia, havia um impasse: a maioria da
população era protestante, mas o rei, Fernando II, era católico.
Fernando II era da dinastia dos Habsburgo, também duque
da Estíria e da Áustria e futuro imperador do Sacro Império.
Fervoroso católico, educado pelos jesuítas e herdeiro da
aliança entre os Habsburgo e o papado, Fernando reprimiu
violentamente os protestantes, destruindo templos e impondo o
catolicismo como única religião permitida no reino.
Os Defensores da Fé, ramo boêmio da União Evangélica,
lideraram a reação a Fernando. Invadiram o palácio real em 23
de maio de 1618, e atiraram os defensores do rei pela janela do
segundo andar, episódio conhecido como a "Defenestração de
Praga", considerado o marco inicial da guerra.
Período palatino-boêmio (1618-1624)
Comandados pelo conde Matias von Thurn, s protestantes
obtiveram algumas vitórias, estendendo a revolta para outras
regiões. A cidade de Viena (hoje capital da Áustria), centro do
poder Habsburgo, foi sitiada em 1619. A coroa da Boêmia foi
entregue a Frederico V, líder da União Evangélica e eleitor do
Palatinado (território administrado por conde palatino).
É preciso lembrar que os protestantes não eram um
grupo único. Havia divergências entre luteranos e
calvinistas, o que enfraqueceu os protestantes e abriu
espaço para a contraofensiva católica.
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Em 8 de novembro de 1620, um exército da Liga Católica, liderado
pelo germânico João T'Serklaes Von Tilly, venceu os protestantes
na Batalha da Montanha Branca. Após essa vitória, muitos rebeldes
foram condenados à morte e todos perderam seus bens.
O protestantismo foi proibido nos domínios imperiais e a
língua checa substituída pela alemã. Em 1623, Fernando II da
Germânia, imperador desde 1619, com a ajuda da Espanha e da
região alemã da Baviera, conquistou o Palatinado de Frederico
V. A coroa da Boêmia, até então escolhida por voto, tornou-se
hereditária dos Habsburgo.
No final de 1624, o Palatinado, entregue a Maximiliano I,
duque da Baviera, era novamente católico. Com isso, teve fim o
primeiro período conhecido como Palatino-Boêmio.
Período dinamarquês (1624-1629)
Esta segunda fase da guerra, que ficou conhecida como período
dinamarquês, marcou o início da internacionalização do conflito.
Fernando II quis obrigar os protestantes a devolverem as
propriedades católicas que haviam sido tomadas. Contra essa
medida, os protestantes pediram ajuda a Cristiano IV, rei da
Noruega e da Dinamarca e também detentor do ducado de
Holstein, no Sacro Império.
Protestante e interessado em obter territórios e reduzir o poder
Habsburgo sobre seus domínios em Holstein, Cristiano declarou
guerra contra os Habsburgo, contando com o apoio de guerreiros
holandeses. Cabe lembrar que a Holanda, recém independente
do ramo espanhol dos Habsburgo, era predominantemente
protestante.
Mas a ação militar holandesa, de 1625 a 1627, acabou derrotada.
Em 1629, foi publicado o Édito da Restituição, um documento
que anulava todos os direitos protestantes sobre as propriedades
católicas expropriadas a partir da Paz de Augsburgo.
Em 22 de maio de 1629, o rei Cristiano aceitou o Tratado de
Lübeck, que o privava de mais alguns territórios germânicos,
significando o fim da Dinamarca como potência europeia. O
imperador Fernando II alcançou o auge de seu poder.
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Período sueco (1630-1635)
O terceiro período da guerra, chamado de período sueco (1630 a
1635), marcou o início da ação do Cardeal Richelieu, ministro de
Luis XIII e verdadeiro governante da França.
Apesar de ligado à Igreja Católica, o Cardeal Richelieu queria
barrar o avanço dos Habsburgo na Europa, o que o fez ficar
do lado dos protestantes. Richelieu convenceu o rei da Suécia,
Gustavo Adolfo, a atacar o império de Fernando II.
Gustavo Adolfo queria o domínio sobre o Sund, estreito que separa
o mar do Norte e o mar Báltico e que garante controle comercial e
estratégico da região. Para tanto, era necessária a obtenção de uma
ilha ao norte da Dinamarca, dominada pelos Habsburgo.
Depois de uma série de vitórias contra as forças imperiais entre
1630 e 1632, Gustavo Adolfo morreu na batalha de Lutzen.
Seus sucessores não tiveram o mesmo sucesso. Derrotados
definitivamente na Baviera, em 1634, os suecos tiveram que se
retirar do território alemão.
O fracasso da tentativa de usar os suecos para derrubar os
Habsburgo levou o Cardeal Richelieu a colocar a França
diretamente na guerra.
Período francês (1635-1648)
Em 1635, a França declarou guerra aos Habsburgo, iniciando o
quarto e último período, chamado justamente de período francês.
O cardeal (católico) Richelieu, que chegou a apoiar protestantes
para derrubar a dinastia Habsburgo, abriu guerra contra a
Espanha, a Áustria e outros domínios dos Habsburgo dentro da
Europa. Richelieu defendia que o Estado deveria pautar-se por
parâmetros políticos, e não religiosos. Era partidário também
do princípio da razão de Estado, fundamental nas relações
internacionais da Europa moderna.
Com o apoio dos Países Baixos, da Suécia e das regiões
protestantes alemãs, Richelieu chegou a mobilizar um exército
de mais de cem mil homens. Além de aniquilar o poder dos
Habsburgo, seu objetivo era consolidar a França como principal
potência continental europeia.
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Entre 1635 e 1644, os franceses e seus aliados impuseram uma
séria de derrotas aos Habsburgo em todos os seus núcleos de
poder na Europa, tornando sua posição insustentável. Já em 1645,
representantes do Império de Fernando II da Germânia tentaram
negociações de paz.
As hostilidades estenderam-se até 1648, quando o cerco sueco
a Praga e francês a Munique, além da ameaça de ataque a
Viena, levaram o imperador a capitular. Os termos de paz foram
impostos pelos vencedores no chamado Tratado de Vestfália ou
Paz de Vestfália, de 1648.
Entre as consequências, o tratado, que marcou o fim da guerra, deu
independência aos Países Baixos (sob domínio espanhol) e marcou
princípios de acordos entre os países, utilizados até pela diplomacia
e pelo direito internacional. Também fortaleceu a importância do
poder temporal (político, não religioso) nos Estados e a diminuição
da presença de Igreja nas monarquias europeias.
Após esse período, pensadores iluministas patrocinados pela
burguesia defendiam a menor interferência do Estado na vida
privada, notadamente em suas atividades empresariais, emoldurando
seu discurso numa tela de respeito a direitos individuais.
A Revolução inglesa transformou a sociedade na Europa, de
rural para urbana, com grande concentração da população
nas cidades, mais próximo das novas indústrias, que, após o
surgimento do tear e da máquina a vapor, tornou-se o principal
motor da economia naquele continente. Aparece, com grande
prosperidade, a figura do empresário, do industrial dono de
grande capital, detentor, portanto, de uma influência perceptível
ao Estado, boa ou má. O fato é que surge a burguesia.
A exploração do trabalho da mulher e da criança bem
como as longas e exaustivas jornadas de trabalho
caracterizaram esse processo de transformação
da economia e dos modos de produção. Surgia o
proletariado, a classe trabalhadora.
A alta tributação dos reis, o desrespeito aos direitos
fundamentais, como a vida, a liberdade, a propriedade, a família,
bem como a ilimitada interferência do Estado absolutista nas
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relações individuais, motivaram fundamentalmente a Revolução
Francesa, pela qual restaram consagrados três princípios
fundamentais; a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
A Revolução Francesa, juntamente com a Carta de Direitos
na Inglaterra, que limitava o poder do rei em tributar, motivou
outro movimento, cuja teoria teria aplicação universal: o
constitucionalismo.
Criavam-se na Europa as teorias de divisão do poder
estatal em executivo, legislativo e o judiciário, divisão
consagrada por Montesquieu e adotada pela maioria
dos Estados modernos, como o Brasil, Estados Unidos
da América, França, Portugal, dentre vários outros.
Por essa teoria, para evitar os abusos decorrentes da concentração
do poder na mão de uma só instituição, ou de uma só pessoa, o
poder estatal deveria ser dividido em três grandes atribuições:
„„
„„
„„
a de criar leis para um poder, chamado de legislativo,
a de julgar conforme essas leis para outro poder,
denominado judiciário, e
a de governar, atividade atribuída ao que se chamou de
executivo.
Esses três poderes juntos formam o poder estatal, e, pela teoria
de Montesquieu, haveria interferência de um poder no outro,
com destaque para a finalidade de fiscalização do exercício dos
demais poderes.
3.2 A tripartição do Poder e o Estado Democrático de Direito
Foi fundamentalmente em Montesquieu que a doutrina de
divisão do poder em três atividades se consolidou, ao ponto de,
nos Estados Democráticos, essa divisão ser comumente adotada.
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O Brasil teve em 1824 sua primeira Carta Política,
outorgada por D. Pedro I, adotando conceitos liberais
do Velho Continente ao instituir por aqui a monarquia
constitucional. Contudo, a estruturação dos poderes do
Estado ao adicionar o Poder Moderador desequilibrava
o jogo de forças, colocando nas mãos do Imperador
a função de árbitro dos demais Poderes. Desse modo,
prestigiava a Carta Política do período os preceitos
elaborados por Benjamin Constant, mais consentâneos
com as forças políticas aqui presentes.
Na Inglaterra dos séculos XII e XIII, o rei João Sem-Terra teve
que ceder à pressão de cavaleiros, nobres e religiosos, limitando
os tributos, fato que ficou marcado na história como a primeira
Carta Política.
Vimos que a guerra dos 30 anos, selada no período conhecido
como Paz da Vestfália, transformou o mapa da Europa e deu
início à fase do Estado nação, das monarquias nacionais,
inaugurando o que hoje se concebe por Estado Moderno e
consolidando os princípios basilares do direito internacional.
Na França do século XVIII, aconteceu a Revolução Francesa,
que defendia os direitos individuais, a liberdade, a igualdade e
a derrubada da tirania dos monarcas em toda a Europa. Seus
ideais iluministas alcançaram o novo continente antes mesmo
da tomada da Bastilha — prisão parisiense que guardava presos
políticos da época — com as treze Colônias promulgando sua
Constituição, consagradora das liberdades, inovando através do
presidencialismo, mantendo a divisão tripartite dos Poderes e
determinando o respeito do Estado aos direitos individuais.
Na França, um triunvirato foi criado para governar no período de
transição, porém as ações dos revolucionários não saíram como
planejadas; tendo Napoleão Bonaparte assumido o consulado e
o comando do exército, emerge na Europa um novo período de
escaladas militares.
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Devastada, a Europa precisava ser reconstruída, e a Democracia
conseguiu se consolidar em boa parte da Europa ocidental.
Influenciados pelo pensamento marxista, outras nações se
fundamentaram no socialismo e no comunismo como forma de
governo, e o período que seguiu a II Grande Guerra Mundial
ficou conhecido como Guerra Fria, numa corrida armamentista
e de propaganda de guerra que influenciou o cinema, a cultura, a
política e a vida de todos no planeta.
O primeiro momento de Estado Democrático no Brasil foi a
partir da proclamação da República, em 15 de novembro de
1889, até o golpe militar de 1964, retornando a ser democrático a
partir da Constituição de 1988 até hoje.
Veja que o processo de consolidação da divisão
do poder em três esferas, o executivo, o legislativo
e o judiciário, é um tema recente na história da
humanidade, porém a Democracia como forma de
governo já vem do Estado antigo, na Grécia e Roma.
Seção 4 - O Constitucionalismo
Foi nos Estados Unidos que o constitucionalismo encontrou
supedâneo, uma vez que, a partir da Constituição estadunidense,
se criaram os Estados Unidos da América.
Pela Constituição, seria possível criar-se um novo Estado, de
acordo com princípios superiores, que se sustentam nos direitos
individuais fundamentais e no pacto federativo, ou seja, pela
união de vários estados-membros em torno de uma Federação.
A participação popular é o fundamento do Estado Democrático,
o qual, por ter na ordem legal o seu fundamento, é um Estado
de Direito, ou seja, o estabelecimento da ordem e da paz social
ocorre pela força das leis, e não pela simples vontade de um
monarca ou um ditador.
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Entenda-se por constitucionalismo o movimento pelo qual se
cria um novo Estado a partir de um único texto legal e político,
chamado Constituição, que organiza a distribuição do poder
estatal, bem como estabelece a transitoriedade no exercício desse
poder e, ao mesmo tempo, confere garantias, ou seja, ferramentas
legais para a exigência dos direitos individuais fundamentais.
Leciona Jorge Miranda, na obra Manual de Direito
Constitucional, que:
A origem formal do constitucionalismo está ligada às
Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos
da América, em 1787, após a Independência das 13
Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução
Francesa, apresentando dois traços marcantes:
organização do Estado e limitação do poder estatal, por
meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
(MIRANDA).
E o que é o Estado Democrático de Direito?
Vimos que o Estado é a sociedade politicamente organizada em
um determinado território e com governo soberano. Porém é
possível haver um regime ditatorial em um determinado Estado
que desrespeita direitos individuais fundamentais. Ainda assim,
mesmo violando direitos do povo, o Estado existe. A participação
popular, portanto, pode ser afastada, sem que, com isso, o Estado
deixe de existir.
Para garantir que esse tipo de exceção não ocorra é que existe o
Estado de Direito, de modo que somente através da lei o Estado
se movimente e, quando o fizer, seu objetivo seja o bem comum,
a paz social e o respeito aos direitos individuais fundamentais.
Importante destacar que houve, e ainda há na história da
humanidade, governos que manipularam a ordem jurídica
vigente e tomaram pela força as rédeas do poder estatal, tal como
aconteceu no golpe militar de 01.04.1964, no Brasil, pelo qual
o regime militar da época, valendo-se de atos institucionais,
revogou direitos e atribuiu poderes cada vez mais amplos ao
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O(a) aluno(a) pode e
deve procurar entender
o real significado da
palavra revolução, para
opinar com clareza e
fundamento sobre o golpe
militar de 1964, pois o
regime militar da época
fundamentava suas ações
na defesa da Constituição
de 1946, porém, após
uma série de modificações
legais através dos
atos institucionais a
ordem constitucional,
esta Constituição foi
totalmente subvertida,
ao ponto de, em 1967, ser
editada uma nova carta
política.
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regime, ao ponto de ter sido revogado o habeas corpus, pelo ato
institucional nº 5, período em que mais se prenderam e em que
mais desapareceram pessoas neste país.
Entretanto, no Estado Democrático, isso não
deve ocorrer, uma vez que o seu fundamento é a
participação popular, seja diretamente através do
voto, ou até mesmo como representante do povo,
como mandatário.
A democracia teve seu berço na Grécia antiga e pressupõe a
participação do homem na vida política do seu Estado, na época,
a polis.
A grande maioria dos Estados ocidentais vive a democracia,
ainda que, para muitos, não signifique um sistema perfeito.
Democracia tem origem na palavra grega que significa o governo
do povo, demo (povo), cracia (governo).
Portanto, no modelo de Estado Democrático, é
indispensável a participação popular.
Entende-se por Estado de Direito aquele em que a lei determina
o comportamento estatal e em que também, pela lei, são
garantidos direitos aos indivíduos.
Assim, num Estado Democrático de Direito, é preciso
haver a participação popular e, somente por meio das leis, se
estabelecerem direitos e deveres, tanto para os indivíduos quanto
para o Estado.
Anteriormente, vimos que a construção de um novo Estado pode
acontecer e, modernamente, é o que ocorre através da edição de
um texto político denominado Constituição.
A revogação de uma Constituição já existente ou a criação de
uma inédita conduz, basicamente, ao mesmo resultado técnico:
ser considerada a precursora de toda a nova ordem política e
jurídica do Estado.
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Daí nasce a fonte jurídica do Estado de Direito, pois é a
Constituição o texto legal mais importante e superior de um
Estado, razão pela qual deve buscar anotar a afirmação do novo
Estado, dos direitos individuais fundamentais, organizar o
poder, consagrar o regime democrático e buscar a justiça para
todos, conforme a Constituição. Este seria, em tese, o Estado
Constitucional de Direito.
Síntese
Rapidamente, e para fixar os conteúdos desta unidade,
reprisamos o conteúdo que abarcou o Estado a partir de teorias
que explicam o seu possível surgimento, delineamos algumas
situações pelas quais o Estado sofreu modificações significativas
até o ponto em que ele se organizou pelo Direito e, através
da participação popular, tomou um rumo democrático e que
vem confirmando a tradição constitucionalista estadunidense
de organização do poder estatal e de garantia dos direitos
individuais fundamentais.
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Atividades de autoavaliação
1) Explique a principal diferença entre o surgimento originário e derivado
do Estado.
2) Como vimos nesta unidade, há vários modelos para se explicar o
surgimento do Estado. Cite e explique no mínimo três destes modelos.
3) Liste os tipos de surgimento derivado do Estado.
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Saiba mais
„„
Livros:
AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 26. ed. Rio de
Janeiro: Globo, 1941.
BOBBIO, Norberto. Estado governo sociedade: para uma teoria
geral da política. 13. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do
estado. São Paulo: Saraiva, 2003.
GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao
avesso. Trad. Sergio Faraco. Porto Alegre: L&PM, 1999.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1990.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São
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PALLIERI, Giorgio Balladore. A doutrina do estado. Coimbra:
Coimbra, 1969.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Os devaneios do caminhante
solitário. Trad. Julia da Rosa Simões. Porto Alegre: L&PM, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e
direitos fundamentais na Consituição Federal de 1988. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001, 152p.
SCHMITT, Carl. The concept of political. Trad. George
Schwab. Chicago: Chicago University Press, 2007.
„„
Filmes:
A Guerra do Fogo (La Guerre du feu, 81, FRA/CAN)
Getúlio Vargas (1974)
Lamarca (1994)
Pra frente Brasil (1983)
O que é isso, companheiro?
Unidade 1
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UNIDADE 2
O Direito
Raphael Lima de Abreu
(Agradecimento à colaboração de Myriam Righetto)
Objetivos de aprendizagem
„„ Compreender o Direito como norma, como força
normativa, impositiva de direitos e deveres, portanto,
como instrumento garantidor de direitos e deveres
individuais, limitador e organizador do Estado.
2
„„ Identificar o surgimento e a existência do Direito como
ciência e como fenômeno natural numa sociedade.
„„ Delinear as fontes do direito e a sua divisão..
Seções de estudo
Seção 1
O Direito, Conceito e Finalidade
Seção 2
O Jusnaturalismo e o Positivismo Jurídico
Seção 3
As Fontes do Direito
Seção 4
A Divisão do Direito
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, estudaremos o Direito como instrumento de
realização do bem comum, da paz social, como pacificador e
solucionador dos conflitos inerentes ao convívio social, uma vez
que a resistência ao direito de outrem é uma constante nos povos.
Desta forma, você deverá compreender que o Direito tornou-se,
ao longo dos anos, uma maneira de distribuir justiça, além de ser
uma ciência cujo objeto de estudo não se limita à lei.
Para tanto, você conhecerá o conceito e as finalidades do Direito,
bem como algumas escolas que influenciam essa ciência e as
fontes que alimentam e revitalizam este importante instituto
social.
Finalmente, você verá que o Direito, para ser mais bem estudado,
foi dividido em dois grandes grupos, denominados de público e
privado, os quais, por sua vez, também possuem divisões.
Ao final desta unidade, você deverá estar apto(a) a delinear o
conceito de Direito, suas finalidades, escolas de influência, suas
fontes e divisão.
Seção 1 - O Direito, Conceito e Finalidade
Como dissemos na unidade 1, o Direito surge antes mesmo do
Estado, uma vez que decorre naturalmente do convívio social.
Como ciência, o Direito é mais recente e tornou-se o principal
instrumento social de pacificação e de solução do litígio (conflito
de interesses qualificado pela resistência de uma parte para a
entrega do bem da vida a outra parte), uma de suas principais
funções e finalidades.
É fato que haverá litígio sempre que alguém desrespeitar o direito
de outrem, e que isso decorre do convívio social. Quando há
desrespeito ao direito de alguém, nasce para o titular do bem
da vida violado o direito subjetivo de, perante o órgão judiciário
competente, exigi-lo do violador.
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Instituições de Direito Público e Privado
A atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário de
solucionar os conflitos conforme a lei denomina-se
jurisdição, que, além de constituir um dever do Estado,
é também um poder a ele conferido, pela lei, de punir
os indivíduos que desrespeitarem o ordenamento
jurídico vigente.
Segundo analisamos na unidade 1, o Estado assumiu o poder do
grupo social de proporcionar a paz social e o desenvolvimento
da sociedade. Vimos que, nos primórdios da civilização, entre os
homens que se organizavam em grupos, porém sem organização
política, não havia o Estado.
Então, o uso da força para a solução dos litígios era uma medida
comum, embora injusta, uma vez que não dava a cada um o que é
seu, não se observava o direito natural dos indivíduos, tampouco
qualquer convenção social estabelecida ao resolver a quem era
dado o bem da vida em discussão.
Em razão da comprovada deformidade da autotutela como forma
de solução de conflitos, desenvolveu-se a autocomposição, pela
qual a solução de um litígio dá-se pela concessão recíproca. A
autocomposição pode ser obtida pela negociação, arbitragem e
pela conciliação.
Podemos destacar que os acordos judiciais homologados, muito
embora sejam classificados como sentenças, são meramente
homologatórias da vontade das partes. O Juiz analisa caso a
caso, a legalidade do ato, muitas vezes acompanhado do órgão
ministerial, e confere a outorga estatal daquele negócio jurídico.
Estes acordos não são decorrentes de litígios, como ocorre, por
exemplo, nas separações judiciais consensuais, quando o casal
concorda em não mais permanecer junto e, de comum acordo,
pede ao Juiz que declare a constituição do novo estado civil de
cada um para separados judicialmente e que se expeça mandado
de averbação dessa declaração nos assentos civis dos separandos.
Nesta ação, ambos são requerentes, o cônjuge varão e o virago.
A conciliação é uma das espécies mais conhecidas de
autocomposição e amplamente utilizada pelo Poder Judiciário no
Brasil, uma vez que o processo civil brasileiro prevê a tentativa
de conciliação na primeira audiência diante do Juiz-Estado, bem
como a promoção dela durante o andamento do processo.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Conforme vimos anteriormente, o Estado surgiu da necessidade
do homem de sobreviver e da sua organização social e política,
e coube a esse Estado assumir o poder oriundo do grupo
socialmente e politicamente organizado para a realização do bem
comum, da paz social.
Conforme veremos, o Direito não se limitou a dar solução para os
conflitos individuais, mas também a legitimar e limitar o poder
estatal, garantindo os direitos individuais fundamentais.
É preciso compreender que o homem e a sua
condição humana fundamentam o Estado e o Direito.
O Direito é dinâmico por excelência; está em constante
transformação. Ele é fruto da sociedade, pois, conforme o famoso
brocardo jurídico, onde houver sociedade haverá o direito.
Mas não deve ser confundido com a lei, uma vez que se trata de
uma ciência humana, cujo objeto de estudo é, dentre outros, a lei,
mas também e principalmente, o problema da justiça.
Admitido que as formas mais rudimentares e toscas de
vida social já implicam um esboço de ordem jurídica,
é necessário desde logo observar que durante milênios
o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor
o problema de seu significado lógico ou moral. É
somente num estágio bem maduro da civilização que
as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios,
independente das normas religiosas ou costumeiras e, por
via de conseqüência, é só então que a humanidade passa
a considerar o Direito como algo merecedor de estudos
autônomos. (REALE, 2005, p. 2.)
Miguel Reale destaca que o Direito é um fato ou fenômeno
social, e que o Direito é concebido dentro da sociedade e nunca
fora dela. O Direito corresponde à exigência social de um
convívio ordenado, com solidariedade. Santi Romano concebeu o
Direito como a realização de convivência ordenada.
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Instituições de Direito Público e Privado
Dante Alighieri definiu o Direito como “uma proporção real e
pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a
sociedade; corrompida, corrompe-a”.
O conceito introduz o termo relação de proporção, ou seja, uma
expressão de medida. Isto porque o Direito é uma medida, a de
Justiça. Também é possível perceber que o Direito regula relações
entre os indivíduos, relações pessoais, e, quando há uma coisa
entre essas relações, elas podem conter natureza real.
Esse entendimento de Dante sofreu influência dos
ensinamentos aristotélico-tomistas e também de
jurisconsultos romanos, como Cícero, que dizia que se
deve conhecer o homem perfeitamente, sua natureza
humana, para daí então conhecer o Direito.Veja
também que o conceito de Dante não prevê o Estado
como elemento, muito embora o Direito se utilize da
força como instrumento de coação, pois essa força foi
tutelada para o Estado e já existia antes dele, com o
grupo social organizado.
O sistema de regras de uma sociedade, assim como a forma de
aplicá-lo, pode ser um dos vocábulos de Direito.
O Direito pode ser estudado sob várias óticas: política e direito,
direito e moral, direito e estado, direito e sociologia, direito e
economia. Isto ocorre em função da grande permeabilidade que
o Direito tem como ciência e, principalmente, como fato social.
Mas, como esclarece Miguel Reale (2005, p. 63): “História
do Direito, Sociologia Jurídica e Ciência do Direito são três
campos de conhecimento distintos, que se constituem sobre a
base de uma experiência humana, que é o Direito como fato de
convivência ordenada.”
E complementa: “quando nos referimos à luta, aos embates em
favor do Direito, estamos empregando a palavra Direito em
sentido axiológico, como sinônimo de ‘Justiça’” (2005, p. 65).
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O Direito pode ter, segundo Reale (2005), o significado
de ordenamento jurídico ou sistema de normas ou
regras jurídicas, que traça aos homens determinadas
formas de comportamento, conferindo-lhes
possibilidades de agir; e, ainda, o significado de
ciência que estuda as leis e a jurisprudência.
ju.ris.pru.dên.cia
sf (lat jurisprudentia) 1 Ciência do
Direito e da legislação. 2 Maneira
especial de interpretar e aplicar
as leis. 3 Doutrina assentada
pelas decisões das autoridades
competentes, ao interpretarem
os textos pouco claros da lei ou
ao resolverem casos por esta não
previstos. J. euremática: a que se
ocupa dos euremas.
Fonte: <http://michaelis.uol.
com.br/moderno/portugues/
index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=jurisprudência>.
Acesso em: 03 fev. 2011.
A dificuldade em definir em qual sentido se está usando o
vocábulo Direito não deve constituir empecilho para o seu
entendimento, muito embora isso ocorra comumente.
Como ciência, o Direito deve manter uma unidade, característica
anotada por Miguel Reale. Esta unidade do Direito, que o autor
classificou como unidade fim, trabalha voltada para alcançar
finalidades irredutíveis para todos, ou seja, o bem comum.
O Direito pode ser dividido em objetivo e subjetivo e em duas
grandes áreas de conhecimento, o Público e o Privado, com suas
ramificações.
Podemos entender o Direito Público como um ramo do Direito
que se preocupa em estudar as matérias em que predomina o
interesse público, como as leis penais, tributárias, processuais.
Já o Direito Privado trata das matérias que essencialmente
cuidam das relações entre os particulares, mas que, nem por isso,
desinteressam ao Estado, como, por exemplo, no inventário, uma
vez que a Fazenda Pública deve receber o imposto devido pela
transmissão de eventual patrimônio do de cujus.
Para Maria Helena Diniz (1991, p. 8), “O Direito objetivo é
o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento
humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso
da sua violação.”
O Direito subjetivo, no dizer de Goffredo Telles Jr. (1981, p. 289),
é a permissão dada por meio de norma jurídica, para
fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter
algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos
órgãos competentes do poder público ou por meio de
processos legais, em caso de prejuízo causado por violação
de norma, o cumprimento da norma infringida ou a
reparação do mal sofrido.
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Instituições de Direito Público e Privado
A potencialidade do indivíduo em exigir, ou não, o seu direito
violado é uma faculdade que assiste a ele, isto que a doutrina
denominou como facultas agendi. A lei assegura o direito, mas
não obriga seu titular a exigi-lo de terceiros.
Como exemplo desse fim comum, podemos apontar
a garantia dos direitos individuais fundamentais,
que, comumente, consta dos objetivos do Estado e
do Direito, tanto assim que a Constituição Federal de
1988 positivou esses direitos e os elevou à categoria
de cláusula pétrea – isto significa que eles não podem
ser revogados em hipótese alguma da Constituição,
sendo garantida a perpetuidade deles enquanto viger
a atual carta política.
Outras garantias estão previstas no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, como o habeas corpus,
que garante o direito de liberdade, o do devido
processo legal e do contraditório nos processos
administrativos e judiciários, a garantia de não ter seus
bens expropriados sem o suporte de uma sentença
de que não caiba mais recurso, que garante o direito
de propriedade, entre outras garantias que ajudam o
indivíduo a buscar no Estado amparo para o respeito
aos seus bens da vida.
A realização do bem comum ou da justiça, entendida como dar
a cada um o que é seu conforme as determinações da lei, passa
pelo respeito aos direitos individuais fundamentais. Na ótica
da doutrina moderna, este fato alcança gerações ou ondas de
evolução de quarta dimensão, ou quarta geração, pois, conforme
anotado anteriormente, o Direito está em constante evolução, e os
direitos individuais fundamentais objeto da Revolução Francesa
cresceram, alcançando outros direitos deles decorrentes.
Como exemplo de direitos alcançados, podemos citar
o direito ao meio ambiente sustentável, à informação,
à democracia, dentre outros tantos – mas, em
virtude da enorme velocidade com que o mundo se
transforma, torna-se impossível relacionar um a um.
Outros elementos podem ser associados ao bem
comum, como a moral, os bons costumes, a ética, etc.
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Conforme veremos a seguir, ocorre que, principalmente por
causa do Positivismo, o Direito é muitas vezes entendido como
sinônimo de lei, o que não é verdade.
Em última análise, em todas as relações ocorridas na sociedade
há interesse do Estado, que, segundo demonstramos, é
incumbido historicamente de proporcionar o desenvolvimento do
grupo social que o criou.
Miguel Reale (2005) trouxe à baila uma teoria elucidativa
sobre o entendimento do Direito, que ele denominou de teoria
tridimensional do Direito. Antes de explicá-la, porém, é
importante tecer alguns comentários.
Conceituar o Direito é quase impossível. Sobre esta dificuldade
concordam os mais renomados doutrinadores. Ocorre que o
fenômeno jurídico apresenta-se com características as quais
podem perfeitamente ser objeto de estudo, sem que a falta de um
conceito anterior lhe prejudique as conclusões.
Um aspecto que sempre se destaca é a questão normativa do
Direito, uma vez que ele regula as relações impondo regras, e,
portanto, normatizando as condutas.
Outro aspecto comum do Direito é que ele regula fatos,
especialmente fatos com repercussão na sociedade, no grupo
como um todo. Estes fatos ocorridos são analisados pela
sociedade, que lhes confere uma dimensão axiológica, ou seja,
valorativa, proporcionalmente. Sobre este aspecto, Miguel Reale
(2005) ensina que se trata do valor, um dos pilares em que se
estrutura o Direito.
Assim, por essa teoria, um determinado fato ocorre numa
determinada sociedade ou grupo, que o julga e lhe confere certo
valor, do qual surge a nova regra, característica do Direito.
Trata-se da teoria do fato, valor e norma, nessa
ordem de acontecimentos. É a regra do dever ser.
Aqui importa entender que a lei anota em si mesma
qual o destinatário do dever ou da obrigação que ela
impõe, sujeitando-o a uma penalidade no caso de
descumprimento.
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Este aspecto também é de suma importância para entender
o Direito, pois de nada adiantaria criar regras de conduta, se
ninguém as respeitasse. Para tanto, existe a espada da justiça: a
coação.
Quando o Estado tomou para si o dever e o poder de solucionar
os conflitos individuais, ele também assumiu o poder de impor
suas decisões, obrigando, pela sua força, o cumprimento dos seus
julgamentos.
Sem a coação seria pouco provável que o sujeito violador de um
direito reparasse os prejuízos que causou, impulsionado pela
simples sentença desprovida de instrumentos coercivos.
A coação, no mais das vezes, pode ser a aplicação de uma sanção
prevista em lei, desde que o Estado tenha instrumentos legais
para fazer cumprir suas decisões.
Lembre que o Estado precisa encontrar limites para
que não usurpe sua finalidade de atender o interesse
comum, violando direitos. Justamente, a lei tem
essa função limitadora da aplicação das sanções e
penalidades.
O Estado só age em conformidade com a lei, presumindo-se que
seus atos são legítimos, praticados sempre em prol do interesse
público. Também, o Estado só é possível e lícito fazer aquilo que
a lei determina, sob pena de invalidade do ato praticado.
A lei determina um dever ser para o indivíduo. Se ele não
respeitá-lo, sofrerá as penalidades que a lei determina. O
indivíduo, portanto, age conforme sua vontade, enquanto que o
Estado somente age de acordo com a lei.
Na última unidade deste livro, vai ser-lhe apresentado,
de maneira mais aprofundada, o tema princípio da
legalidade, previsto na Constituição Federal de 1988,
no artigo 37, o qual trata da administração pública
no Brasil, explicando melhor este movimento estatal,
bem como outros princípios aplicáveis, como o
da publicidade, da moralidade, da eficiência e da
impessoalidade.
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A seguir, apresentaremos outros elementos que ajudam a compor
a grande fonte do Direito, composta de leis, conforme anotado,
mas também dos usos e costumes, herança da Civil Law, dos
princípios gerais de direito, da jurisprudência, muito utilizada
na Roma antiga, com forte influência do Jusnaturalismo, e os
grandiosos estudos científicos que foram denominados doutrina.
Mas, antes disso, teceremos algumas considerações sobre o que é
o Jusnaturalismo e o Positivismo Jurídico.
Seção 2 - O Jusnaturalismo e o Positivismo Jurídico
O Jusnaturalismo, de jus, ou ius, que significa Direito, e naturalis,
sinônimo de natural, é também conhecido como Direito Natural,
ou seja, aquele dado pela natureza ou que é de ordem divina.
O Direito Natural é entendido sob duas óticas distintas: uma, que
se sustenta no transcendental; e outra, denominada transcendente.
Essa última se distingue da primeira por entender que o Direito
Natural é fruto do desenvolvimento histórico, enquanto que a
primeira defende a natureza divina desse direito.
Miguel Reale (2005) explica as diferenças da seguinte maneira:
Segundo os adeptos da primeira, - que, atualmente, se
filiam sobretudo à Filosofia tomista -, haveria, acima
do Direito Positivo e independente dele, um conjunto
de imperativos éticos, expressão não apenas da razão
humana (como sustentam os jusnaturalistas do século
XVIII, cuja concepção era a de um Direito Natural
como pura exigência da razão) mas também da razão
divina. O Direito Natural, acorde com a doutrina de
Santo Tomás de Aquino, repete, no plano da experiência
social, a mesma exigência de ordem racional que Deus
estabelece no universo, o qual não é um caos, mas um
cosmos. À luz dessa concepção, a lei positiva, estabelecida
pela autoridade humana competente, deve se subordinar
à lei natural, que independe do legislador terreno e se
impõe a ele como um conjunto de imperativos éticos
indeclináveis, dos quais se inferem outros ajustáveis às
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múltiplas circunstâncias sociais. Desse modo, haveria
duas ordens de leis, uma dotada de validade em si e por si
(a do Direito Natural) e outra de validade subordinada e
contingente (a do Direito Positivo).
Sabemos que a Revolução Francesa reforçou o entendimento de
que somente as leis refletem os anseios da Nação, razão pela qual
o Positivismo Jurídico, ou seja, estabelecer-se em textos legais o
direito e as formas de exigi-lo, ganhou força no final do século
XIX e início do XX.
Miguel Reale (2005) destaca o pensamento Kantiano, pelo
qual o Direito Natural tem conteúdo valorativo, e, assim, sofre
variações ao longo da história, sem que, com isso, perca sua
essência e forma, que são constantes e representam, em última
análise, a coordenação harmônica das liberdades iguais segundo
uma lei universal de liberdade.
Contudo, para Miguel Reale, esse entendimento destoa do dele,
e argumenta:
Pensamos que a experiência jurídica pressupõe
determinadas constantes valorativas ou axiológicas –
como, por exemplo, a do valor originário da pessoa
humana – , sem as quais a história do Direito não
teria sentido. Como se vê, se aceitamos a concepção
transcendental do Direito Natural, não colocamos
o problema em meros termos lógico-formais, mas,
antes, em termos axiológicos, nem estabelecemos uma
sinonímia entre princípios gerais de direito e princípios
de Direito Natural. A experiência histórica demonstra
que há determinados valores que, uma vez trazidos
à consciência histórica, se revelam ser constantes ou
invariantes éticas inamovíveis que, embora ainda não
percebidas pelo intelecto, já condicionavam e davam
sentido à práxis humana. (REALE, 2005).
Um rápido exercício mental nos coloca numa situação bastante
provável de, antes de o Estado surgir e antes mesmo de se ter
um Direito sistematizado, as regras de convívio certamente
continham uma carga valorativa fortemente influenciada pelo
Direito Natural. E, de todos esses valores, o da pessoa humana
certamente teve o maior significado e influência.
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Como exemplo, podemos citar o respeito à vida
humana, uma vez que os homens primatas caçavam
animais para alimentação, mas não caçavam, salvo
casos muito isolados, outros seres humanos com esse
mesmo intuito.
Daí Miguel Reale (2005) sustentar a teoria de que a pessoa é o
valor fonte do Direito. E conclui:
São essas constantes ou invariantes axiológicas que, a
nosso ver, formam o cerne do Direito Natural, delas
se originando os princípios gerais de direito, comuns
a todos os ordenamentos jurídicos. Desses princípios
resultam outros, não por mera inferência lógica, mas em
virtude de exigências de ordem prática, à medida que
a Ciência Jurídica vai recortando, na realidade social e
histórica, distintas esferas de comportamentos, aos quais
correspondem distintos sistemas de normas.
O Positivismo Jurídico, como dito anteriormente, prioriza o
processo legislativo, ou seja, a elaboração das leis através de
processo específico para esse fim, comumente desenvolvido pelo
Poder Legislativo, mas, não raro, também pelo Executivo, como
nas Medidas Provisórias, pelas quais os anseios do povo e da
Nação restam positivados, ou seja, transformados em lei.
Contudo Caio Mario da Silva Pereira define o Direito Positivo
como: “conjunto de princípios que pautam a vida social de
determinado povo em determinada época”.
Preferimos pensar dessa maneira, uma vez que positivar o Direito
seria o mesmo que referendar a validade, eficácia e existência de
determinadas regras jurídicas, sejam elas leis aprovadas mediante
processo legislativo específico para esse fim, como também as
regras oriundas da jurisprudência e dos costumes, como ocorre na
Inglaterra e ocorreu na Roma antiga.
Para Capitant, na obra Introduction à l’Étude du Droit Civil,
o direito positivo é aquele “que está em vigor num determinado
povo, e compreende toda disciplina da conduta, abrangendo
as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as
disposições normativas de qualquer espécie”.
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O Positivismo Jurídico foi adotado no Brasil, na forma anotada
por Caio Mário da Silva Pereira e Capitant, uma vez que há
possibilidades de, na lacuna da lei, o Juiz-Estado aplicar a
analogia, os costumes e os princípios gerais do direito para
fundamentar a sua decisão.
Dentre os pensadores que defendiam o Direito Natural,
destaca-se Santo Tomás de Aquino, o qual, na obra “Summa
Theologiae”, na Prima Secundae, Quaestio 91, sustenta que há
três espécies de leis:
[...]a lex aeterna, que governa o mundo, e é inacessível
ao comum dos mortais; a lex naturalis, perceptível pela
razão do homem, porém ditada pela expressão divina; e a
lex humana, que tende à perfeição na medida em que se
aproxima da lex naturalis.
Neste mesmo diapasão, Hugo Grocio, para quem o Direito
Natural é o paradigma das leis do homem, uma vez que, para ele,
o legislador tão somente interpreta o Direito Natural através da sua
atividade legislativa ou jurisprudencial, na hipótese dos julgados.
Assim, a lei criada pelo homem é o veículo da lei natural.
Ressalta-se ter havido na história do Direito um autor que
buscou, através do Positivismo, realizar um sistema jurídico
totalmente autônomo e completo, que, em tese, se sutentaria por
si só. Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito, influencia
vários outros escritores e estudiosos do Direito para a escola
do Direito positivo, ou seja, do Direito estabelecido em lei.
Entretanto, para esse pensador, as decisões dos tribunais, que se
denominam jurisprudência, também fazem parte desse sistema
positivado, razão pela qual o Direito poderia ser considerado uma
ciência autossuficiente.
Ronald Dworkin, na obra “O Império do Direito”, busca a
mesma completude, com a diferença de que o seu trabalho se
desenvolve num sistema jurídico denominado Common Law,
o qual se fundamenta nos usos e costumes e que, por isso,
sofre enorme influência dos princípios gerais de Direito e da
jurisprudência.
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2.1 A Common Law e a Civil Law
Existem nos países ocidentais dois grandes tipos de ordenamento
jurídico: um, de tradição romana; e outro, de tradição anglosaxônica.
No primeiro tipo de ordenamento, há o predomínio do processo
legislativo, uma vez que vige o Positivismo Jurídico. No segundo,
os usos e costumes é que significam a expressão da vontade de
todos, pois, no primeiro, esta função cabe à lei; é a Civil Law.
Leciona Miguel Reale que:
Além dessa tradição, que exagera e exacerba o elemento
legislativo, temos a tradição dos povos anglo-saxões,
nos quais o Direito se revela muito mais pelos usos e
costumes e pela jurisprudência do que pelo trabalho
abstrato e genérico dos parlamentos. Trata-se, mais
propriamente, de um Direito misto, costumeiro e
jurisprudencial. Se, na Inglaterra, há necessidade de
saber-se o que é lícito em matéria civil ou comercial, não
há um Código de Comércio ou Civil que o diga, através
de um ato de manifestação legislativa. O Direito é, ao
contrário, coordenado e consolidado em precedentes
jurisprudenciais, isto é, segundo uma série de decisões
baseadas em usos e costumes prévios. Já o Direito em
vigor nas Nações latinas e latino-americanas, assim como
também no restante da Europa continental, funda-se,
primordialmente, em enunciados normativos elaborados
através de órgãos legislativos próprios. (REALE).
No Brasil, caracteriza nosso ordenamento jurídico a tradição
romanística, predominante nos países latinos e germânicos,
herança da Revolução Francesa e do Contrato Social, pela qual
a única manifestação autêntica da Nação são as leis através do
processo legislativo democrático.
Há, entretanto, uma hierarquia de normas, sendo que a
Constituição é a mais importante e superior, e as demais
devem orientar-se por ela, sob pena de, sendo contrárias, serem
consideradas inconstitucionais e perderem sua validade.
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Instituições de Direito Público e Privado
A Civil Law inicialmente se destinava à regulação
da vida civil. Ocorre que o seu sucesso, aliado ao
Positivismo Jurídico, ou seja, transformar em lei, pela
edição de um texto legal, a garantia do exercício
pelo seu titular de um bem da vida, desencadeou
um sistema de processo legislativo, que restou por
regulamentar outros ramos da vida dos indivíduos.
Assim, por exemplo, criaram-se leis para regular a forma de
constituição de uma empresa, leis que tratam de títulos de
crédito, chegando ao ponto de regular outros ramos do direito,
como o penal, o trabalhista, previdenciário, etc.
Desta maneira, a Civil Law terminou por fomentar a
normatização da vida em sociedade, o que explica a grande
atividade legislativa no país, pois há Poder Legislativo nas três
esferas da Federação; a Câmara Municipal nos Municípios, as
Assembleias Legislativas nos Estados e no Distrito Federal e o
Senado e Câmara dos Deputados no âmbito Federal.
Segundo vimos na unidade 1, o Poder estatal foi dividido
em três grandes funções, sendo que uma delas é a função
legislativa, conferida ao Poder Legislativo, exercido pelas casas
anteriormente enumeradas.
Por outro lado, podemos dizer também que a Commom Law
tem seu fundamento no reconhecimento do direito comum,
dito consuetudinário, ou seja, aquele praticado cotidianamente
pelas pessoas em dada comunidade, e reconhecido pelo Poder
Judiciário através da jurisprudência.
Este último sistema é utilizado atualmente pela Inglaterra e
pelos Estados Unidos da América. Perceba que, mesmo nestes
países, há leis para um grande número de situações, entretanto
os costumes ditam, sobremaneira, as decisões dos tribunais e, em
muitos casos, decisões anteriores são muito mais consideradas que
uma lei positivada.
Unidade 2
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Seção 3 - As Fontes do Direito
Aqui, trata-se de fonte, tal qual uma nascente de onde brota
água, porém, como fonte científica, o seu produto não é o líquido
indispensável à vida, mas o conhecimento. Assim, a nascente,
aquilo que alimenta o Direito e o transforma, denomina-se fonte.
As fontes do Direito são de origem estatal, oriundas da sua
própria atividade, seja jurisdicional, ao aplicar a lei ao caso
concreto nos litígios nos Tribunais, ou pela elaboração de textos
normativos, vale dizer, decorrentes do processo legislativo.
Assim, as fontes estatais do Direito são a lei, desde a
Constituição até os decretos legislativos, bem como a
jurisprudência.
A jurisprudência é entendida como o resultado dos
julgamentos dos Tribunais Estaduais ou Federais,
dos Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça. também são
consideradas jurisprudências, as decisões dos juízes de
primeiro grau.
Aqui você pode concluir que a jurisprudência é muito ampla e,
como fonte de Direito, dada a sua variedade, pode acabar mais
confundindo que esclarecendo uma divergência.
Se, por um lado, isto é verdade, é preciso considerar a carga
valorativa das decisões dos Tribunais, proferidas por uma câmara
composta de três desembargadores, também juízes, porém em
fase bem mais avançada na carreira, o que faz, na maioria dos
casos, resolver a lide com mais justiça.
É preciso, contudo, entender que a jurisprudência nada mais é
que o resultado das decisões emanadas pelo Poder Judiciário, a
quem compete julgar conforme a lei -- essa, fonte primária do
Direito.
É na lei que o homem busca a realização da justiça e, se o Poder
Judiciário decidir as lides em desrespeito à lei, estará julgando
injustamente.
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Instituições de Direito Público e Privado
A Lei de Introdução ao Código Civil prevê, em seu artigo 4°,
que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Esta previsão traz para o ordenamento jurídico brasileiro a
hipótese de o juiz decidir uma lide de acordo com os princípios
gerais do Direito, por analogia com outros ordenamentos
jurídicos de outros países, bem como pelos usos e costumes;
porém, somente na hipótese de lacuna na lei, ou seja, se a lei for
omissa, se ela não enfrentou ou previu aquela situação geradora
de um conflito de interesses, que precisa ser resolvido pelo
magistrado.
Importante salientar que a tarefa de interpretação da
lei, tanto para o magistrado julgador, como para os
advogados que representam os seus clientes perante
o Judiciário, é muito auxiliada pela doutrina.
Os costumes, a analogia, os princípios gerais de Direito, a
jurisprudência e a doutrina podem ser considerados fontes do
Direito, na medida em que é daí que o Direito se alimenta.
Em que pese o Direito ser um instrumento de justiça, enquanto
ciência ele precisa de fontes de estudo, portanto, para a ciência do
Direito, essas fontes comumente são as anteriormente enumeradas.
Há, como fonte do Direito, no caso de lacuna da lei -- ou, até
mesmo, para fundamentar a decisão do magistrado -- , a técnica
de comparação entre a situação real apresentada ao juiz e matérias
de leis de outros países. Referimo-nos ao Direito Comparado.
Não é o mesmo que a analogia, uma vez que, neste caso (da
analogia), a comparação é feita dentro do ordenamento jurídico
do país, ou seja, o magistrado faz uma interpretação do caso
concreto, tendo também como razão de seu convencimento
uma lei que não foi destinada para o caso que ele está julgando,
mas que, devido a similaridades, é utilizada como reforço do
fundamento da decisão magistral.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Por exemplo: ao decidir sobre o pedido de uma
mulher para o afastamento do cônjuge do lar, ainda
que ela não tenha sido vítima de agressão, o juiz
justifica sua decisão argumentando que, além das
medidas cautelares previstas no Código de Processo
Civil, bem como no Código Civil, há a Lei Maria da
Penha, que ampara o afastamento do lar comum, do
marido que agride a mulher.
Podemos perceber que o fundamento dado pelo magistrado,
nesse caso, poderia estar calcado somente nas medidas cautelares
do Código de Processo Civil, uma vez que não houve agressão
e a aplicação da Lei Maria da Penha reste prejudicada. Porém,
com intuito de bem fundamentar a sua decisão, o juiz também
utilizou a analogia para convencer da sua decisão os sujeitos
envolvidos no processo.
No contexto do direito comparado, entretanto, se aplicado o
mesmo exemplo acima, o juiz também apresentaria textos legais
de outros países para fundamentar sua decisão.
Seção 4 - A Divisão do Direito
Didaticamente e por razões de facilitação do estudo, o Direito foi
dividido em dois grandes ramos: o público e o privado.
Isso não significa, necessariamente, que o Direito só pode ser ou
um ou outro. Nada disso: na verdade um dos conceitos defendidos
para classificar os ramos do direito em público ou privado leva em
consideração a prevalência do interesse na área regulada pela lei, ou
seja, se prevalece o interesse privado ou o público.
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Instituições de Direito Público e Privado
Para facilitar o entendimento desse conceito,
apontamos um exemplo: uma separação de um casal
é uma relação de direito privado, porém, por se tratar
da desconstituição de uma família, há interesse do
Estado na solução dessa nova relação jurídica que
haverá após a separação. Assim como há prevalência
do interesse público nos crimes cometidos contra
a vida, uma vez que a repercussão na sociedade do
atentado contra a vida transforma o cotidiano das
pessoas e causa insegurança, perturba a paz social.
Porém há outros conceitos que dividem os ramos do direito em
público ou privado. Em última análise, há interesse público
envolvido no direito. É através do direito e das leis que o homem
aprendeu a viver em grupo e a organizar politicamente o poder
oriundo desse agrupamento. Dessa relação intrínseca, podemos
dizer que há interesse público no respeito às leis, sejam elas de
natureza privada ou pública.
A questão, pois, parece não ser de fácil solução, razão pela qual
apresentaremos alguns dos conceitos mais aceitos na doutrina,
que ajudam sobremaneira na identificação dos ramos do direito e
na sua classificação em público ou privado.
O primeiro conceito que apresentamos já foi aventado anteriormente
e diz que é de direito público o ramo do direito em que houver
predominância do interesse público; já nos ramos do direito em que
há prevalência dos interesses privados, o direito seria privado.
A crítica da doutrina para essa divisão reside no
fato de que é muito difícil definir com exatidão qual
interesse predomina em cada caso. Assim, essa teoria
acabou sendo aperfeiçoada.
Surgiu daí, então, a teoria pela qual a divisão do direito poderia
ser determinada pela destinação que se dá ao texto legal, ou
seja: se ele se destina a regular relações privadas, o direito seria
privado; se regulasse relações públicas, seria direito público.
Porém, quando um ente público for parte numa relação de
compra e venda, por exemplo, houve dúvida se esse negócio
jurídico seria de direito público ou privado.
Unidade 2
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Várias outras explicações surgiram. Tentaremos, assim, resumi-las.
„„
„„
„„
O direito público é um direito de subordinação, o direito
privado é um direito de cooperação.
Para o direito público, o tratamento entre as partes
envolvidas é diferente, uma vez que um deles é o Estado,
o qual exige a observância das normas de direito público
pelo indivíduo, como por exemplo, a exigência do voto
para o maior de dezoito anos.
No direito privado presume-se a igualdade das partes
e o caráter de volitividade envolvido na relação jurídica
havida entre eles.
4.1 O Direito Público
O direito público pode ser dividido em interno e externo.
Podemos considerar como ramo integrante do direito público
interno o direito administrativo, através do qual se disciplina o
exercício de atos administrativos praticados por poderes estatais.
São também considerados ramos do direito público interno:
„„
„„
„„
o direito tributário, aquele que reúne normas que
correspondam, direta ou indiretamente, à instituição,
arrecadação e fiscalização de tributos;
o direito processual, ou seja, aquele que rege a forma
que os atores das ações judiciais (autor e réu, por seus
advogados, e o juiz personificando o Estado) estarão
obrigados a observar para a solução de litígios; e
por último, o direito penal, comumente conhecido como
o conjunto de normas que determinam certas condutas
como criminosas, punindo-as com sanções (pena).
Compõem o direito público externo o direito internacional
público e o direito internacional privado, sendo que o primeiro
cuida do conjunto de normas consuetudinárias e é fruto de
convenções internacionais que regem as relações entre Estados e
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Instituições de Direito Público e Privado
organismos internacionais; já o segundo, o direito internacional
privado, trata das regulamentações entre os Estados e os
cidadãos pertencentes a outros Estados, buscando solução para a
problemática da aplicação da lei no espaço.
4.2 O Direito Privado
Esta divisão do direito privado reúne alguns dos ramos mais
comuns na vida das pessoas: o direito civil, que cuida das
relações entre os particulares no âmbito de sua vida civil, como
o casamento, os alimentos, os contratos, a sucessão, entre outras
áreas dentro do mesmo ramo.
Além desse, faz parte do direito privado o direito comercial,
pelo qual se disciplina a atividade negocial do comerciante e de
qualquer pessoa, física ou jurídica, com destino a fins de natureza
econômica, habitual e com lucro.
Por último, podemos dizer que o direito do trabalho também
se insere no direito privado, uma vez que essencialmente
regulamenta as relações entre patrão e empregado.
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Síntese
O Direito é um fenômeno social que surge independentemente
da vontade humana, pois é fruto da necessidade de se pacificarem
as relações em sociedade, uma vez que este convívio é
indispensável para o desenvolvimento da humanidade.
Dessa maneira, tem-se que o Direito como ciência é de
primordial importância para que cada vez mais se possa ter um
sistema que proporcione a realização do bem comum.
Eis para que serve o Direito: para realizar o bem comum,
garantir o respeito aos direitos individuais e também para
organizar o funcionamento do Estado.
É preciso, pois, haver justiça, razão pela qual o homem criou dois
grandes sistemas de ordenamento, a Commom Law e a Civil Law.
Como toda ciência, o Direito tem suas fontes, de onde o jurista
busca explicações para os fenômenos sociais que envolvem
conflitos em torno de um bem.
Desta forma, por questões de didática e para melhor apresentar a
matéria, dividiu-se o Direito em duas grandes áreas, a saber, a do
Direito Público e a do Direito Privado, compostas pelos diversos
ramos do direito, conforme anteriormente aduzido.
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Atividades de autoavaliação
1) Segundo as teorias apresentadas, explique que surgiu antes: se o Direito
ou o Estado.
2) Segundo vimos nesta unidade, Miguel Reale propõe uma divisão para
os campos do Direito. Apresente esta divisão e comente-a à luz do
conteúdo estudado.
3) Explique a unidade fim do Direito.
Unidade 2
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Saiba mais
„„
Livros:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do
direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Saraiva,
2005.
FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito.
São Paulo: Atlas, 1988.
______. A ciência do direito. São Paulo: Atlas, 1977.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à ciência do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1959.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins
Fontes, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 5.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo:
Saraiva, 2005.
TELLES JR., Goffredo. O direito quântico. 5. ed. São Paulo:
Max Limonad, 1971.
„„
Legislação:
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de
Introdução ao Código Civil (19 artigos)
„„
Filme:
Manderlay (Lars Von Trier)
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UNIDADE 3
O Direito Constitucional
Deisi Cristini Schveitzer
Objetivos de aprendizagem
„„ Compreender as principais teorias constitucionais:
Sieyès, Lassale e Hesse.
„„ Identificar as características da Constituição.
3
„„ Visualizar a constituição e a hierarquia do ordenamento.
„„ Conhecer quais são os princípios, as garantias
fundamentais e os direitos individuais e coletivos
previstos na CRFB/88.
Seções de estudo
Seção 1
As teorias constitucionais (Sieyès, Lassale e Hesse)
Seção 2
A Constituição e suas características
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Para início de estudo
Como o próprio nome revela, Direito Constitucional é
correlativo à palavra Constituição. Necessário, portanto,
determinar em um primeiro momento o que é uma Constituição,
com base nas principais teorias constitucionais. É que tal
compreensão facilitará a formulação de conceitos. Para tanto,
você conhecerá as teorias de Sieyès, Lassale e Hesse.
Esta unidade também pretende identificar as características da
Constituição. Aqui, você analisará as classificações conhecidas da
teoria geral do direito.
Compreendidos o conceito e as características da Constituição,
será possível visualizar a hierarquia constitucional.
O segundo momento reserva-se para a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Você conhecerá os princípios, as
garantias fundamentais e os direitos individuais e coletivos.
Bons estudos!
Seção 1 - As teorias constitucionais (Sieyès, Lassale
e Hesse)
1.1 Conceito de Direito Constitucional e Constituição
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público Interno
e tem por objeto o estudo da Constituição.
Como definimos acima, o Direito Constitucional pertence,
na divisão clássica do direito, ao ramo público, sendo ele o
próprio cerne do Direito Público Interno, cujo objeto é a própria
organização básica do Estado.
Orlando de Almeida Secco (2008, p. 349) conceitua o Direito
Constitucional como o ramo que
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Instituições de Direito Público e Privado
[...] regula a estrutura fundamental do Estado e
determina as funções dos respectivos órgãos. As suas
normas referem-se à organização fundamental do Estado
e regem a estruturação e o funcionamento dos seus
órgãos, além das relações mantidas com os cidadãos.
A acepção do Direito Constitucional como ciência é a de
conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental
do Estado (FERREIRA FILHO, 2008, p. 16).
Direito Constitucional é a ciência que propicia o
conhecimento da organização fundamental do Estado,
denominando-se Direito Constitucional Positivo quando
a análise recai sobre as normas fundamentais vigentes.
Quanto à sua natureza, o Direito Constitucional é
considerado o núcleo do direito público fundamental.
(CHIMENTI et al., 2006, p. 2).
A partir dos conceitos elencados, conclui-se que o Direito
Constitucional é relativo à Constituição.
E o que é Constituição?
A palavra “Constituição” possui diversos significados, variando,
portanto, a área de estudo do Direito Constitucional.
Em um sentido muito amplo, em uma linguagem comum,
constituição significa a particular estrutura de qualquer coisa.
Esta acepção não é própria a qualquer ramo científico, ou seja,
aplica-se a todo grupo, a toda sociedade, a todo Estado.
A constituição de uma mesa, a constituição do corpo
humano, a constituição de um livro, a constituição de
um conjunto de normas.
Em um sentido primário, Chimenti et al. (2006, p. 1) ensina
que “a Constituição é a Lei Fundamental ao Estado e ao seu
povo, ditando ao primeiro os limites de atuação como forma de
proteger ou tutelar o segundo”.
Unidade 3
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Quando aplicada ao Estado, a palavra Constituição
designa a sua organização fundamental total, quer
social, quer política, quer jurídica.
Seguiremos, então, com as principais teorias constitucionais,
cuja compreensão facilitará o entendimento dos conceitos de
Constituição.
1.2 As Teorias Constitucionais (Sieyès, Lassale e Hesse)
O que interessa nesta seção é compreender a constituição como a
organização fundamental total.
Para Emmanuel Joseph Sieyès (1986), a Constituição é uma
obra do consentimento dos homens, gerada pela vontade do
povo, expressão coletiva da liberdade natural de cada um de seus
integrantes. O povo, porque é livre, tem o poder de estabelecer o
contrato social, tem o poder de constituir (e limitar) o poder, tem
o poder constituinte.
Figura 3.1 – Emmanuel Joseph Sieyès defendia a preservação da liberdade e dos direitos naturais.
Fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Emmanuel_Joseph_Siey%C3%A8s>.
Formada a sociedade pelo livre acordo entre os homens, é
necessário que estes se sujeitem a um poder, a fim de que os
objetivos comuns sejam realizados. Este poder, no entanto, deve
ser constituído pelos homens integrados em sociedade. Esta
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“constituição” não importa apenas na organização do Governo,
mas também na sua limitação, para a preservação da liberdade e
dos direitos naturais.
Para a teoria de Ferdinand Lassale (1988, p. 22), a “Constituição
é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os
princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um
país”, ou, tratando-se de um país republicano, “A Constituição
é a lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a
organização do Direito Público do País”.
Para Lassale, a Constituição não passa de um “pedaço de papel”
(ein stück Papier). A sua capacidade de regular e de motivar está
limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Esse
pedaço de papel deverá sucumbir diante dos fatores reais de poder
dominante no país. Para o autor, as questões constitucionais não
são questões jurídicas, mas questões políticas, pois expressam as
relações de poder nele dominantes. (LASSALE, 1988).
Figura 3.2 – Ferdinand Lassale via a constituição como “um pedaço de papel”.
Fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ferdinand_Lassalle>.
Agora, faça uma pausa e reflita sobre as palavras de Ferdinand
Lassale abaixo:
Unidade 3
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“De nada serve o que se escreve numa folha de papel se não
se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder.”
(LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição;
trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed.
Líder, 2002. p.68).
O que é organização jurídica fundamental?
Para Kelsen (2000), a Constituição é a organização jurídica
fundamental, imposta pelo Estado, que dita o modo de
elaboração de todas as demais normas jurídicas.
Na mesma linha, Konrad Hesse (1998, p. 37) conceitua a
Constituição como a “a ordem jurídica fundamental de uma
comunidade ou o plano estrutural para a conformação jurídica de
uma comunidade, segundo certos princípios fundamentais”.
Nas palavras de Ferreira Filho (2008, p. 11), a Constituição “[é]
o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma
do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao
estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”.
Saiba mais sobre as teorias que fundamentam o
conceito de Constituição lendo o capítulo 1 do livro:
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio
Mártineres; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de
direito constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008
1.3 Classificação das Constituições
Constituição material e formal
É formada pelo conjunto de regras materialmente constitucionais.
Essas regras formam a constituição material do Estado,
sejam elas escritas ou não; sejam de elaboração solene, ou não
(FERREIRA FILHO, 2008).
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Instituições de Direito Público e Privado
As regras materialmente constitucionais não se
encontram necessariamente no texto constitucional.
Há, no ordenamento jurídico, normas que não estão
inseridas na Constituição, e sim em lei ordinária, por
exemplo, e são materialmente constitucionais.
Na constituição formal, as regras estão inseridas no texto
constitucional, ou seja, são introduzidas na Constituição.
Neste sentido, Bastos (1990, p. 43) esclarece que a
constituição: “seria um conjunto de normas legislativas
que se distinguem das não-constitucionais em razão
de serem produzidas por um processo legislativo mais
dificultoso, vale dizer, um processo formativo mais
árduo e mais solene”.
Constituição escrita e não escrita
Na constituição escrita temos as regras codificadas em um único
texto, sendo, portanto, a lei maior de um Estado. É aquela
promulgada por órgão competente.
A constituição não escrita é também denominada de constituição
costumeira ou consuetudinária. Sua característica principal é não
estar aglutinada em um texto solene.
Pode dizer-se que Constituições escritas são aquelas
que foram promulgadas pelo órgão competente.
Constituições não escritas ou consuetudinárias são
aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou
impuseram. (GONZÁLEZ apud BONAVIDES, 2003, p. 85).
Constituição imutável, rígida, flexível e semirrígida
As constituições imutáveis não podem ser alteradas, fazendo
parte da história. As rígidas somente podem ser modificadas por
um processo de reforma mais complicado e solene. São também
denominadas condicionais.
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Em contrapartida, as flexíveis ou não condicionadas não exigem
nenhum requisito especial de reforma. Nas semirrígidas, algumas
regras constitucionais podem ser alteradas por um processo
legislativo ordinário.
Constituições codificadas e constituições legais
As classificações constituições codificadas e constituições
legais são pertinentes às constituições escritas. As constituições
codificadas estão inseridas num só texto. As constituições legais
se apresentam em vários textos.
Constituições codificadas são aquelas que se acham
contidas inteiramente num só texto, com os seus
princípios e disposições sistematicamente ordenados e
articulados em títulos, capítulos e seções, formando em
geral um único corpo de lei. (BONAVIDES, 2003, p. 87).
Constituições outorgadas e constituições populares
Nas constituições outorgadas não há participação popular. São
impostas pelo poder.
”São exemplos de Constituição outorgada a carta de
Luís XVIII restaurando, em 1814, a monarquia francesa; a
Constituição imperial brasileira de 25 de março de 1824,
outorgada por D. Pedro I; o chamado Estatuto Albertino
de 1848, na Itália, que teve vigência por um século;
a Constituição japonesa de 1889; as Constituições
da Etiópia de 1931 e 1955; e a Constituição da Arábia
Saudita, de 1950” (BONAVIDES, 2003, p. 89).
As constituições populares ou democráticas ou conhecidas
também por promulgadas são caracterizadas por ter, em sua
elaboração, representantes do povo. Neste sentido, Paulo
Bonavides (2003, p. 90) ensina que “São aquelas que exprimem
em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo
governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e
traduzir a vontade soberana do povo”.
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Instituições de Direito Público e Privado
Como exemplo temos as constituições brasileiras
de 1891, 1934, 1946 e 1988 como promulgadas e
as constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967,
consideradas outorgadas.
Constituição-garantia, constituição-balanço e constituição-dirigente
A constituição-garantia visa a liberdade, limitando o poder. A
constituição-balanço descreve e registra a organização política
estabelecida, refletindo no presente. Já a constituição-dirigente
estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política, ou seja,
anunciaria um ideal a ser concretizado. (FERREIRA FILHO,
2008, p. 14).
1.4 A Constituição e a hierarquia do ordenamento jurídico
O ordenamento jurídico é o conjunto de normas existentes
em um determinado Estado, com o objetivo de organizar e
disciplinar as relações jurídicas estabelecidas entre os indivíduos
que integram a sociedade.
Secco (2009, p. 43) fornece um conceito amplo de ordenamento
jurídico como sendo o sistema de legalidade do Estado:
É a organização e disciplinamento da sociedade
através do Direito. É a parte do Ordenamento Social
que restabelece a ordem e a segurança, o equilíbrio,
enfim, das relações intersubjetivas, pelo Direito, neste
compreendidas não só as normas jurídicas como todas as
demais fontes componentes do sistema de legalidade do
Estado.
A Constituição se configura como a lei maior, a norma suprema,
com posição superior ao resto do ordenamento jurídico.
Significa que a Constituição se coloca no vértice do
sistema jurídico do país, a que confere validade, e que
todos os poderes estatais são legítimos na medida
em que ela os reconheça e na proporção por ela
distribuídas. (SILVA, 1992, p. 82).
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À luz da teoria da Estrutura Escalonada da Ordem Jurídica, de
Hans Kelsen (2000), é possível concluir que a norma que regula
a produção é a norma superior; a norma produzida segundo as
determinações daquela é a norma inferior.
Essa teoria remete a uma pirâmide do ordenamento jurídico,
podendo ser vislumbrada como na figura a seguir.
Constituição
Federal
Leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
decretos legislativos e resoluções;
medidas provisórias.
Decretos regulamentares e outras normas de
hierarquia inferior, tais como portarias,
circulares, etc.
Figura 3.3 – Pirâmide do ordenamento jurídico.
Fonte: Elaborado pelo autor, 2009.
Seção 2 - A Constituição e suas características
Nesta seção, você vai conhecer os Direitos e as garantias
fundamentais, individuais e coletivos, elencados no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Necessário se faz distinguir direitos e garantias. Na lição de
Dezen Júnior (2006, p.15), “Direito é o que a Constituição
Federal atribui ou assegura; garantias são os instrumentos de
defesa dos Direitos”. Para Mendes (2008, p. 268), “as garantias
fundamentais asseguram ao indivíduo a possibilidade de exigir
dos Poderes Públicos o respeito ao direito que instrumentalizam”.
Como exemplo das diferenças mencionadas, é
possível citar que ao Direito de locomoção (inciso
XV) corresponde a garantia da ação de habeas corpus
(inciso LXVIII).
O art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, ao longo dos seus 78 incisos, enumera os principais direitos
e garantias fundamentais, individuais e coletivos. São principais,
porque não se trata de uma relação taxativa.
O parágrafo 2° do mesmo artigo reza que os direitos e garantias
expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios ou até dos tratados internacionais dos
quais o Brasil faz parte.
2.1 Princípio da Igualdade ou Princípio da Isonomia
O princípio da igualdade ou da isonomia está consagrado no
caput do art. 5º da Constituição (BRASIL, CF, 2008):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade [...] (grifo nosso).
Segundo este princípio, todas as pessoas são iguais e terão
tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras, mas terão
tratamento diferenciado na medida de suas diferenças. (DEZEN
JÚNIOR, 2006).
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O Art. 37, VIII, menciona que a lei deverá tratar
de maneira desigual os deficientes físicos e não
deficientes em concurso público.
2.2 Príncipio da Legalidade ou da Autonomia de Vontade
O Inciso II consagra esse princípio, determinando que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei” (BRASIL, CF, 2008).
Somente a lei poderá impor às pessoas um dever de fazer ou
deixar de fazer, ou seja, um dever de abstenção ou prestação.
2.3 Direito à Vida
Direito à vida é o direito que a pessoa tem de não ter seu processo
vital interrompido.
O direito à vida abrange o direito de não ser morto
(direito de não ser privado da vida de maneira artificial;
direito de continuar vivo), o direito a condições mínimas
de sobrevivência e o direito a tratamento digno por
parte do Estado. (CHIMENTI, 2006, p. 57).
Sendo a vida condição para o exercício de todos os direitos, é
considerada o direito fundamental.
São exemplos decorrentes do direito de não ser
morto (ou de continuar vivo) a proibição da pena de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX (art. 5º XLVII, a), e o direito de nascer
e sobreviver, previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, nos arts. 7º e 8º.
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2.4. Proibição da Tortura
O inciso III da Constituição reza que “ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL,
CF, 2008). Este dispositivo tem como finalidade proteger a
dignidade da pessoa contra atos que poderiam atentar contra ela.
O tratamento desumano difere do tratamento degradante. O
primeiro é aquele que se tem por contrário à condição de pessoa
humana, e o segundo, quando aplicado, diminui a condição de
pessoa humana e sua dignidade.
Pode-se definir tortura como o “sofrimento psíquico ou físico
imposto a uma pessoa, por qualquer meio” (DEZEN JÚNIOR,
2007, p. 33).
A lei n° 9.455, de 7/4/1997 definiu tortura como sendo
o constrangimento a alguém, mediante o emprego
de violência ou grave ameaça, física ou psíquica,
causando-lhe sofrimento físico ou mental.
2.5 Direito de Opinião, Direito de Resposta e Direito de Expressão
O direito de livre manifestação de pensamento, sendo vedado o
anonimato, está assegurado no inciso IV. (BRASIL, CF, 2008).
É o direito que a pessoa tem de exprimir, por qualquer forma e
meio, o que pensa a respeito de qualquer coisa. Exige, porém,
que a pessoa que exerça este direito se identifique. A identificação
proporcionará ao prejudicado o direito de defender-se,
disciplinado no inciso V: “é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem” (BRASIL, CF, 2008).
Na visão de Ferreira Filho (2008, p. 301):
A manifestação mais comum do pensamento é a palavra
falada, pela qual alguém se dirige a pessoa ou pessoas
presentes para expor o que pensa. Essa liberdade é
consagrada pelo art. 5º., IV e V. Na verdade, é ela uma
das principais de todas as liberdades humanas por ser a
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palavra uma das características fundamentais do homem,
o meio por que este transmite e recebe as lições da
civilização. A liberdade de palavra, todavia, não exclui a
responsabilidade pelos abusos sob sua capa cometidos.
Já o direito de expressão consiste na livre manifestação de
sentimentos e de criatividade, abolindo o poder público de controlar
a produção de filmes, peças, teatros, livros, músicas, artes, textos em
jornais e revistas e outros. O inciso IX diz expressamente que não
poderá haver censura ou licença.(BRASIL, CF, 2008).
É importante compreender que censura significa a ação
governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma
mensagem. A proibição da censura concentra-se em impedir que as
ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar,
antes, pela aprovação de um agente estatal. (MENDES, 2008).
2.6 Direito de Locomoção
O direito de locomoção em tempo de paz está assegurado no
inciso XV. É a conhecida liberdade de ir, vir e ficar, que termina
onde atenta contra o bem geral. Para Ferreira Filho (2008, p.
301), o direito de locomoção “Consiste em poder o indivíduo
deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá,
segundo lhe convenha ou bem lhe pareça”.
Esse direito não é absoluto, pois o indivíduo terá que observar as
exigências legais.
O governo federal limita a quantidade de moeda
estrangeira que as pessoas podem adquirir,
oficialmente, para viagens ao Exterior.
2.7 Direito de Reunião e de Associação
O direito de reunião é regulado no inciso XVI, e o direito de
associação, nos incisos XVII a XXI.(BRASIL, CF, 2008). A
diferença fundamental entre eles é a permanência, pois uma
reunião é momentânea e a associação é mais duradoura.
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A reunião significa um agrupamento de pessoas, organizado mas
descontínuo, para intercâmbio de ideias ou tomada da posição
comum. Se o agrupamento adota laços duradouros, passa da
reunião para a associação. (FERREIRA FILHO, 2008).
2.8 Direito à Informação e Direito de Informação Pública
O inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, sendo
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional (BRASIL, CF, 2008).
É o direito de passar, receber e buscar informações,
ou seja, o direito de informar, de se informar e de ser
informado.
Já o direito de informação pública, disciplinado no inciso
XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo determinado em lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.(BRASIL,
CF, 2008).
As informações são requeridas administrativamente pelo direito
de petição, previsto no inciso XXXIV (BRASIL, CF, 2008).
Este direito decorre sem o pagamento de taxas.
Interesse coletivo é
aquele que interessa a
um grupo determinado e
reconhecido por interesses
comuns. Encontra remédio
constitucional no mandado
de segurança. (DENZEN
JÚNIOR, 2007, p. 64).
Interesse geral é o interesse
de todo o grupo social, sem
distinção por segmentos ou
setores. É defensável por
mandado de segurança.
2.9 Direito à Intimidade, à Vida Privada, à Honra e à Imagem
Estes direitos aparecem em bloco no inciso X, assegurando à
pessoa o direito de indenização por danos materiais ou morais,
caso sejam violados.
O Direito à intimidade ou à vida privada consiste na faculdade
que o indivíduo tem de obstar a intromissão de pessoas estranhas
na sua vida privada e familiar. Decorre deste direito a proteção
à casa, consagrando-a como abrigo inviolável do morador, em
conformidade com o inciso XI.
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A casa poderá ser penetrada, se houver consentimento do
morador, ou, sem consentimento, nos casos de flagrante delito, de
prestação de socorro e de acidente, a qualquer momento do dia
ou da noite. Também poderá, durante o dia, haver o ingresso em
casa alheia, se por determinação judicial.
Qualquer pessoa mantém a sua intimidade, em
qualquer lugar onde se encontre, pois ela significa a
esfera mais íntima, mais subjetiva e mais profunda
do ser humano, com as suas concepções pessoais,
seus gostos, seus problemas, seus desvios, sua taras.
(DEZEN JÚNIOR, 2007, p. 40).
Já a vida privada, para Dezen Júnior (2007, p. 40), tem conotação
diversa: “é a forma de externar a intimidade, que acontece em
lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência
de estranhos, como a casa onde mora”.
A proteção aos sigilos de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, constatados
no inciso XII, é fundamentada no direito à intimidade e à vida
privada da pessoa.
Saiba mais sobre as interceptações telefônicas,
conhecendo a Lei nº. 9.296, de 1996.
A honra consiste no direito de não ser a pessoa ofendida ou
lesada em sua dignidade pessoal ou consideração social.
O direito à imagem consiste no direito de a pessoa não ver seu
retrato exposto em público, sem o seu consentimento. (BASTOS,
1990, p. 181). Há situações especiais, tratadas como exceções à
regra. Veja alguns exemplos:
Pessoas em lugares públicos, como estádios de
futebol ou parques, se filmadas ou fotografadas, como
parte do todo, não podem pedir indenização. Por
estarem em lugar público, estão renunciando, naquele
momento, à preservação da sua imagem. Um outro
exemplo comum é a divulgação do retrato de um
criminoso procurado pelas autoridade policiais.
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2.10 Liberdade de Profissão
O inciso XIII dispõe que “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer” (BRASIL, CF, 2008).
É a possibilidade de escolha livre pela pessoa do trabalho, ofício
ou profissão que irá executar ou exercer. Se, por ventura, a lei
estabelecer requisitos e qualificações necessárias para o exercício
de determinadas profissões, a pessoa terá que atendê-los para
poder exercê-las.
2.11 Direito de Propriedade
Vários dispositivos da Constituição disciplinam o direito de
propriedade. No âmbito do art. 5º é tratado nos incisos XXII a
XXXI.(BRASIL, CF, 2008).
Diniz (2007, p. 126) define o direito de propriedade na esfera
civil como sendo:
O direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos
limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem,
corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de
quem injustamente o detenha.
Já, na esfera constitucional, Bastos e Martins (1989, p. 118-119)
ensinam:
O conceito constitucional de propriedade é mais lato
do que aquele de que se serve o direito privado. É que,
do ponto de vista da Lei Maior, tornou-se necessário
estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia
à relação do homem com as coisas, à titularidade da
exploração de inventos e criações artísticas de obras
literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje não o
são, na medida em que haja uma devida indenização de
sua expressão econômica.
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O inciso XXIII trouxe uma evolução ao direito de propriedade,
ao mencionar que “a propriedade atenderá a sua função social”
(BRASIL, CF, 2008). Por função social, entende-se que:
a propriedade, além de direito da pessoa, é também
um encargo contra essa, que fica constitucionalmente
obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social,
um benefício pela manutenção e uso da propriedade.
(DEZEN JÚNIOR, 2007, p. 54).
2.12 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
ou do Amplo Acesso à Jurisdição
É a faculdade da pessoa lesionada ou ameaçada de lesão, por meio
da ação própria, ver o seu direito apreciado pelo Poder Judiciário.
Este direito de ação está previsto no inciso XXXV, colocando
de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, CF, 2008).
2.13 Proibição de Juízo ou Tribunal de Exceção, Princípio do Juiz
Natural ou Princípio do Juiz Legal, Direito ao Júri, Princípio da
Anterioridade da Lei Penal e Limites à Retroatividade da Lei
O inciso XXXVII alega que “não haverá juízo ou tribunal
de exceção” (BRASIL, CF, 2008). Esta norma considera
inconstitucional juízos ou tribunais criados para julgar um fato
após esse fato ter ocorrido, ou em juízos ou em tribunais cujo
funcionamento não seguem as leis processuais.
O princípio do Juiz Natural, elencado no inciso LIII,
complementa a proibição do juízo ou tribunal de exceção
mencionando que “ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente” (BRASIL, CF, 2008).
“Importa na garantia do autor do ilícito penal só
poder ser processado e julgado perante órgão do
Poder Judiciário, dotado das garantias próprias à
magistratura” (DALABRIDA, 2006, p. 17).
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O Direito ao Júri é reconhecido no inciso XXXVIII, que prevê
sua existência e competência, assegurando à pessoa do acusado
a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos
veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. (BRASIL, CF, 2008).
O júri surgiu no Direito brasileiro com o Decreto
Imperial de 18.06.1822 e destinava-se exclusivamente
a julgar os crimes de imprensa. (MENDES, 2008, p. 578).
O inciso XXXIX informa que “não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, CF,
2008). Trata-se do princípio da anterioridade da lei.
No direito penal, a lei sempre retroage para beneficiar o réu.
Tal benefício também é garantia legal constitucional prevista
no inciso XL, ou seja, “a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu” (BRASIL, CF, 2008). Trata-se, portanto, de
limites à retroatividade da Lei.
2.14 Princípio do Devido Processo Legal. Princípio do Contraditório.
Princípio da Prova Lícita. Princípio da Presunção de Inocência.
Proteção Constitucional quanto à prisão e ao inquérito
O princípio do devido processo legal está inserido no inciso
LIV, onde se menciona que “ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, CF,
2008). Deste princípio decorre o princípio do contraditório e da
ampla defesa, encontrados no inciso LV, estabelecendo que “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, CF, 2008).
O princípio do contraditório é o direito de resistência da pessoa
ao que outra pretende, de discordar de pretensão de terceiros.
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Fulano de tal pretende cobrar uma dívida de Ciclano
de Tal. Ciclano de Tal, o alegado devedor, tem o
direito de, judicialmente, negar-se a pagar, trazendo as
provas que justificam a não obrigação.
O princípio da prova lícita decorre do princípio do contraditório e
é assegurado no inciso LVI, dando à pessoa o direito de produzir,
em seu favor, todos os meios de provas admitidas pelo direito
brasileiro. (BRASIL, CF, 2008).
No exemplo anterior, Ciclano de Tal poderá provar
com um recibo de pagamento da suposta dívida,
assinado pelo Fulano de Tal.
A presunção de inocência está determinada no inciso LVII:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória” (BRASIL, CF, 2008).
O princípio ampara qualquer pessoa que seja investigada em
inquérito policial, réu em processo penal ou simplesmente
suspeito. É conhecido popularmente pela seguinte frase:
“Ninguém será considerado culpado até que se prove o contrário”.
A Proteção Constitucional quanto à prisão e ao inquérito,
inserida no inciso LVIII, tem por finalidade a liberdade da
pessoa, exceto nos casos previstos em lei.
2.15 Princípio da não extradição
Para Rezek (2008, p. 197), “extradição é a entrega, por um
Estado a outro, e, a pedido deste, de pessoa que em seu território
deva responder a processo penal ou cumprir pena”.
O inciso LI proíbe a extradição de brasileiros natos e
naturalizados, salvo no caso de crime comum cometido antes da
naturalização ou comprovado envolvimento com tráfico de drogas.
Já, no inciso LII, a extradição do estrangeiro é proibida quando
configure crime político ou de opinião. (BRASIL, CF, 2008).
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2.16 Proibição da Prisão Civil
Na prisão civil, a pessoa é presa para ser pressionada a fazer
alguma coisa, a cumprir uma obrigação que deveria ter cumprido
e não o fez. (DEZEN JÚNIOR, 2007, p. 110).
A regra geral da proibição da prisão civil está no início do inciso
LXVII, que proíbe a prisão por dívida, trazendo, em seguida,
duas exceções, ou seja, quando ocorre inadimplemento voluntário
e inescusável do responsável pela obrigação alimentícia e do
depositário infiel. (2008, p. 197).
Súmula no. 309 do STJ: o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores à citação e
as que vencerem no curso do processo.
Súmula no. 304 do STJ: é ilegal a decretação da prisão
civil daquele que não assume expressamente o
encargo de depositário judicial.
Súmula no. 305 do STJ: é descabida a prisão civil do
depositário quando, decretada a falência da empresa,
sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
EDITORA SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva
de autoria da Editora Saraiva com a colaboração da
Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz
dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7. ed. São Paulo :
Editora Saraiva, 2009.
2.17 Habeas Corpus
A garantia ao Habeas corpus está elencada no inciso LXVIII
(BRASIL, CF, 2008):
[...] conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
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O Habeas corpus protege a liberdade, mas desde que cerceada por
ato de ilegalidade ou abuso de poder. Então, não é toda violência
ou coação que faz emergir o direito ao habeas corpus, sendo próprio
do Estado utilizar a violência e a coação como meios assecuratórios
da ordem jurídica. O que não se admite é a ilegalidade e abuso do
poder na utilização da violência ou coação. (BASTOS, 1990).
2.18 Habeas Data
Ação que garante ao interessado o
acesso a informações atinentes à
sua pessoa, constante de registro
ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter
público, bem como de retificação
desses dados.
Fonte: <http://www.
mundodosfilosofos.com.br/latim.
htm#H>. Acesso em: 03 fev. 2011.
A concessão do Habeas data está prevista no inciso LXXII
(BRASIL, CF, 2008):
Conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Com a leitura do inciso, tem-se, na alínea “a”, que a pessoa
poderá ter acesso a informações a seu respeito, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público. Já, na alínea “b”, que a pessoa poderá ter acesso à
retificação de dados.
2.19 Mandado de Segurança
O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX
(individual) e no inciso LXX (coletivo).
Hely Lopes Meirelles (1991) conceitua mandado segurança
como sendo o meio constitucional posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual,
ou universalidade reconhecida por lei, para proteger direito
individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não amparado por
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habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de qualquer
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
O mandado de segurança é remédio específico contra a violação
de direito, líquido e certo pelo poder público, onde não cabe
habeas corpus ou habeas data. (FERREIRA FILHO, 2008).
2.20 Mandado de Injunção
O inciso LXXI prevê a utilização pela pessoa do mandado de
injunção “sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”
(BRASIL, CF, 2008).
Verificam-se dois requisitos para o mandado de injunção, ou seja,
a falta de norma reguladora e a impossibilidade de exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
2.21 Ação Popular
O objetivo da Ação Popular é anular ato lesivo ao patrimônio
público ou aos bens de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural. O autor desta ação está isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
O inciso LXXIII prevê, de forma clara, o objetivo e os requisitos
da ação popular:
[...] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência. (BRASIL, CF, 2008).
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Saiba mais sobre a ação popular consultando a Lei nº
4.717, de 1965.
Síntese
Nesta unidade, você aprendeu que o conceito de Direito
Constitucional é correlativo a Constituição, sendo ela objeto do
seu estudo.
Você viu que a palavra “Constituição” designa a organização
fundamental total de um Estado, quer social, quer política, quer
jurídica.
Você pôde estudar que, para a teoria de Sièyes, somente a Nação
teria o poder de elaborar uma Constituição (sentido jurídico). Já,
na teoria de Lassale, se a Constituição escrita não se coadunar
com os fatores reais de poder, não passará de uma folha de
papel (sentido político). Justificando o entendimento social,
Hesse afirma que a Constituição é a lei fundamental de uma
comunidade.
Você aprendeu, também, que as constituições são classificadas em
material e formal; escrita e não escrita; imutável, rígida, flexível e
semirrígida; codificada e legal; outorgada e popular; constituiçãogarantia, constituição-balanço e constituição-dirigente.
Com relação à hierarquia do ordenamento jurídico, você estou
aqui que a Constituição se configura como a lei maior, a norma
suprema de um Estado, com posição superior às demais normas.
Aprendeu ainda, os direitos e garantias fundamentais, individuais
e coletivos, elencados no art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Saiba mais sobre os direitos e as garantias
fundamentais, individuais e coletivos, consultando
o art. 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
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Instituições de Direito Público e Privado
Atividades de autoavaliação
1) Nesta unidade, você estudou o Direito Constitucional e as diversas
formas de se conceituar este direito. Com base na leitura desta unidade,
explique o que é Direito Constitucional.
2) Analise todas as formas de classificação das constituições e classifique a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3) Nesta unidade, você estudou a teoria da Estrutura Escalonada
da Ordem Jurídica, de Hans Kelsen, assim como a pirâmide do
ordenamento jurídico, que remete a ela. Explique por que a
Constituição de um Estado está no vértice da pirâmide estrutural do
ordenamento jurídico.
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Saiba mais
Não esgotamos o conteúdo do Direito Constitucional. Para
aprofundar seus estudos, sugiro a leitura dos seguintes livros:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 12.
ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra.
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva,
1989.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003.
CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito
constitucional. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 2006.
DALABRIDA, Sidney Eloy. Direito processual penal.
Florianópolis: OAB/SC, 2006.
DEZEN JÚNIOR, Gabriel. Direito constitucional básico:
uma abordagem introdutória à Constituição Brasileira. Brasília:
Vestcon, 2006.
DEZEN JÚNIOR, Gabriel. Direito constitucional:
Constituição Brasileira comentada e interpretada. 12. ed.
Brasília: Vestcon, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito
das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito
constitucional. 34. ed. São Paulo : Saraiva, 2008.
HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da
República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck.
Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista
Machado. 6. ed. São Paulo : Martins Fontes, 2000.
100
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Instituições de Direito Público e Privado
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição? trad.
Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. trad.
Walter Stonner. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso
elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao estudo do direito.
11. ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2008.
Art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1998
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias;
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Instituições de Direito Público e Privado
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
Unidade 3
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brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
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XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
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comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou
“habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
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a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeasdata”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda
Constitucional)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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UNIDADE 4
Noções de Direito Civil
João Cláudio Righetto Moreira
(Agradecimento à colaboração de Myriam Righetto)
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer a história e evolução do Direito Civil no
Brasil, desde as primeiras leis na época do império até
o Código Civil de 1916 e sua posterior atualização em
2002.
4
„„ Compreender o Direito Civil e seus conceitos básicos,
a Lei de Introdução ao Código Civil e a estrutura do
Código Civil.
Seções de estudo
Seção 1
Introdução ao estudo do Direito Civil
Seção 2
Lei de Introdução ao Código Civil
Seção 3
Temas relevantes no Direito Civil
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, estudaremos o Direito Civil, através da análise de
seus conceitos básicos.
O Direito Civil no Brasil caminhou a passos curtos devido
à complicada transição entre o regime imperial e a república
democrática. Somente em 1916, surgiu o primeiro Código Civil
Brasileiro, que, posteriormente, foi substituído pelo Código
Civil de 2002, tendo em vista as necessárias atualizações que
decorreram das grandes transformações sociais do século XX, em
especial, da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao fim do estudo desta unidade, será possível compreender
o Direito Civil como regulador das relações jurídicas entre as
pessoas.
Para alcançar este objetivo, analisaremos a estrutura do Código
Civil, que se divide em parte geral e parte especial. Na primeira
parte, encontram-se as normas genéricas do Direito Civil, que se
aplicam inclusive a outras matérias do Direito quando necessário;
na parte especial, estão os institutos do Direito Civil, tais como
o Direito das Obrigações, o Direito das Coisas, o Direito das
Empresas, o Direito de Família e o Direito das Sucessões, cada
um deles contendo normas específicas para os casos concretos
nas relações jurídicas entre particulares, como, por exemplo, os
contratos, casamentos, etc.
Analisaremos também alguns temas de maior destaque no
Direito Civil, como os princípios, a capacidade civil dos sujeitos
de direito, a boa-fé nas relações jurídicas e a manifestação da
vontade como elemento essencial do Direito Civil.
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Instituições de Direito Público e Privado
Seção 1 - Introdução ao estudo do Direito Civil
Nesta seção, abordaremos as noções básicas do Direito Civil,
matéria que pertence ao ramo do direito privado e, portanto,
cuida das relações jurídicas entre membros da sociedade, sejam
elas relações familiares, patrimoniais ou obrigacionais.
O Direito Civil é uma matéria extensa, complexa, que
tem grande importância na ciência do Direito, no
entanto este livro não se destina ao aprofundamento
nas instituições do Direito Civil, situação que
demandaria um livro inteiro dedicado ao tema.
Desta forma, através das breves considerações que faremos a
seguir, você estará apto(a) a entender as noções básicas do Direito
Civil e, assim, identificar as relações jurídicas regidas pelo Direito
Civil e as normas a elas aplicadas.
A introdução ao estudo do Direito Civil se inicia pela abordagem
e identificação do seu conteúdo, bem como pela análise da
evolução histórica deste ramo do direito.
1.1 A evolução do Direito Civil brasileiro
Durante o período em que o Brasil foi colônia de Portugal,
vigoravam no país, assim como em Portugal, as chamadas
Ordenações Filipinas. Nos reinados de Felipe I e Felipe II, as
Ordenações Filipinas foram compiladas, tendo sido publicadas
em 1603 em Portugal e aplicadas no Brasil a partir do início
do século XVII, vigorando até algum tempo depois da data da
independência do Brasil, em 1822.
A partir da independência, formou-se no Brasil uma assembleia
constituinte com a missão de elaborar a primeira constituição
brasileira. Esta assembleia, em 1823, definiu que as Ordenações
Filipinas continuariam a ser aplicadas, até que se instituísse um
Código Civil brasileiro, passando a sofrer alterações por leis e
decretos brasileiros.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Em 1824, foi promulgada a Constituição Imperial, que
determinou expressamente a organização de um Código Civil, o
que levaria ainda muitos anos até acontecer.
Em 1858, foi aprovada a primeira consolidação das leis civis, ou
seja, uma reunião das leis civis esparsas então existentes. Teixeira
de Freitas foi o autor desta Consolidação das Leis Civis.
A partir desta experiência com a Consolidação das Leis Civis,
Teixeira de Freitas foi contratado pelo Governo Imperial para
apresentar um projeto de Código Civil, que foi chamado por
seu autor de Esboço. Entretanto este Esboço não foi aceito pelo
Governo Imperial, mas teve grande influência no Código Civil
argentino, que o tomou como embasamento.
Durante o período Imperial ainda existiram outras tentativas de
elaboração do Código Civil, todas fracassadas. Somente após a
proclamação da República, o tão esperado Código Civil brasileiro
saiu do Papel.
Em 1899, o então Presidente da República, Campos Sales,
nomeou Clóvis Beviláqua para a tarefa de produzir e apresentar
um Código Civil. O projeto de Código Civil de Clóvis Beviláqua
foi apresentado ainda em 1899, mas foi aprovado somente após
16 anos de intensos debates, tendo sido promulgado em 1916 e
passado a vigorar em janeiro de 1917. Após a longa espera desde
a proclamação da independência em 1822, o Brasil passou enfim
a possuir um Código Civil.
As intensas mudanças sociais ocorridas no século XX
reclamaram a atualização do Código Civil de 1916, que passava
a ficar obsoleto em determinados pontos e era constantemente
modificado por leis esparsas em pontos específicos. Em 1967,
uma comissão de renomados juristas foi encarregada pelo governo
de apresentar um projeto de atualização do Código Civil. Em
1972, esta comissão apresentou um Anteprojeto do novo Código
Civil. No ano de 1984, foi encaminhado ao Congresso um
projeto de lei complementar, baseado neste Anteprojeto.
Após anos de discussões e emendas, principalmente aquelas que
adaptaram o Código à Constituição Federal de 1988, o novo
Código Civil brasileiro foi publicado em 2002 e entrou em vigor
em janeiro de 2003.
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Instituições de Direito Público e Privado
Uma das importantes alterações ocorridas com o novo
Código Civil foi a alteração da maioridade civil de 21
anos para 18 anos.
1.2 Conteúdo do Direito Civil
O Direito Civil trata das relações jurídicas entre particulares. É o
direito comum a todas as pessoas e está presente, mesmo sem que
se note, em todas as manifestações de vontade que gerem alguma
relação entre membros da sociedade.
O Direito Civil nos países em que o Direito se baseia no sistema
legal da Civil Law, como vimos na unidade 2, é materializado
através do Código Civil, que se divide em Parte Geral e Parte
Especial.
A primeira parte consiste em regras gerais aplicáveis a todo o
Código Civil e, inclusive, em outros ramos do Direito; a segunda
parte trata mais detalhadamente de temas específicos como, por
exemplo, as obrigações contratuais e as relações familiares.
Analisaremos a seguir esta divisão do Código Civil com o objetivo
de conhecer melhor a legislação que estrutura o Direito Civil.
1.3 A parte geral do Código Civil
A parte geral do Código Civil define normas relativas:
„„
aos sujeitos de direitos,
„„
ao objeto de direito e
„„
aos fatos jurídicos.
Estas normas representam conceitos e princípios básicos
aplicáveis a todo o Direito Civil e a outros ramos do Direito.
Os sujeitos de direito são as pessoas. A parte geral do Código
Civil identifica estas pessoas através dos conceitos de pessoa
natural e pessoa jurídica, definindo regras para que estas pessoas
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sejam sujeitos de direito nas relações jurídicas, tais como a
capacidade ou incapacidade para a realização válida de certos atos
ou negócios jurídicos.
Os objetos de direito são os bens jurídicos, ou seja, aquilo que
se pretende obter em determinada relação particular entre os
indivíduos da sociedade.
O Código Civil estabelece normas sobre estes bens
jurídicos, como, por exemplo, a conceituação dos bens
móveis ou imóveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis
e indivisíveis, singulares e coletivos, principais ou
assessórios e, por fim, os bens públicos ou particulares.
Os fatos jurídicos em sentido amplo são a representação legal das
relações jurídicas em si, ou seja, a classificação de todo e qualquer
ato praticado através da manifestação de vontade humana, ou
que, mesmo sem manifestação de vontade humana, gere algum
efeito jurídico.
O Código Civil divide estes fatos jurídicos em:
„„
negócios jurídicos,
„„
atos jurídicos lícitos,
„„
atos ilícitos,
„„
fato jurídico em sentido estrito,
„„
prescrição e
„„
decadência.
Os três primeiros -- negócios jurídicos, atos jurídicos ilícitos e
atos ilícitos --, decorrem de manifestação de vontade humana,
e os três últimos -- fato jurídico em sentido estrito, prescrição
e decadência--, são fatos que independem da manifestação da
vontade humana.
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Instituições de Direito Público e Privado
Negócios jurídicos são aqueles em que os sujeitos que participam
da relação jurídica manifestam uma vontade a qual visa atingir
uma finalidade negocial que esteja em conformidade com a lei,
como, por exemplo, a realização de uma compra e venda.
Os atos jurídicos lícitos são aqueles que, apesar de conterem
manifestação de vontade humana, geram efeitos não buscados por
seu sujeito, mas decorrentes da lei.
Por exemplo, quando se descobre um tesouro por
acaso, mesmo que a intenção não fosse receber uma
parte deste tesouro, a lei assim o determina.
Os atos ilícitos também decorrem de manifestação de vontade
humana contrária a uma norma de Direito, causando prejuízo a
outra pessoa, como no caso do descumprimento contratual.
Após esta breve análise do negócio jurídico, do ato jurídico
lícito e do fato jurídico em sentido estrito, analisaremos os fatos
jurídicos que não decorrem da vontade humana: trata-se dos
fatos jurídicos em sentido estrito. Além disso, analisaremos a
prescrição e a decadência.
Os fatos jurídicos em sentido estrito são aqueles que produzem
efeitos jurídicos, mas decorrem tão somente da natureza. Nesta
categoria se enquadram, entre outros, o nascimento e a morte.
Por fim, temos a prescrição e a decadência, dois institutos
complexos no Direito Civil, que tratam da extinção de direitos
por inércia de seu titular em certo prazo de tempo: enquanto a
prescrição extingue o direito de se exercer uma determinada ação
judicial, a decadência fulmina o próprio direito.
O resultado prático de um e outro é o mesmo, mas, no primeiro,
o sujeito do direito fica impedido de exercê-lo e, no segundo, o
direito deixa de existir, extinguidos os efeitos da relação jurídica.
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1.4 A parte especial do Código Civil
A parte especial do Código Civil estabelece normas sobre
questões específicas, abordando os principais institutos do Direito
Civil, a saber:
„„
o direito das obrigações,
„„
o direito das coisas,
„„
o direito das empresas,
„„
o direito de família e
„„
o direito das sucessões.
O Direito das Obrigações aborda a obrigação do cidadão, sujeito
de direito, frente a um dever jurídico patrimonial, ou seja, um
dever jurídico que pode ser financeiramente avaliado. Segundo
Caio Mário da Silva Pereira (1998, p.05), “obrigação é vínculo
jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra
prestação economicamente apreciável”.
Nas obrigações, existe um vínculo jurídico entre os sujeitos que
dela participam: um será o sujeito ativo (credor); e o outro, o
sujeito passivo (devedor). Nas relações obrigacionais, o devedor
deverá sempre satisfazer alguma prestação que é devida pelo
credor.
As prestações nas obrigações se dividem em três espécies:
„„
obrigação de dar,
„„
obrigação de fazer e
„„
obrigação de não fazer.
Na primeira espécie, a obrigação de dar, o devedor deve entregar
ao credor algo economicamente mensurável, como, por exemplo,
dinheiro, um carro, uma casa, quitação de uma conta, etc.
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Instituições de Direito Público e Privado
Na obrigação de fazer, o credor pode exigir do devedor a
prestação de algum serviço, tal como a realização de uma
pintura, a construção de uma casa, entre outros trabalhos que se
caracterizem como prestação de serviço.
A última espécie é a obrigação de não fazer, que significa o
direito que o credor tem de exigir que o devedor deixe de realizar
certo ato, como, por exemplo, não cortar uma árvore, não vender
um produto de uma determinada marca, e qualquer outra
obrigação que consista em uma prestação negativa.
No livro II da Parte Especial, o Código disciplina o Direito
das Empresas, inovação do Código Civil de 2002, pois,
anteriormente, o Direito das Empresas era abordado pelo Código
Comercial, que teve toda a primeira parte revogada pelo novo
Código Civil, o qual também revogou praticamente todas as leis
comerciais esparsas.
A parte referente ao Direito das Empresas no Código Civil
conceitua a figura do empresário e a capacidade para exercer esta
atividade, define as regras legais para a criação, funcionamento
e extinção das sociedades empresariais, bem como estipula os
direitos e deveres dos sócios destas sociedades.
O código de 2002 conceitua o empresário da seguinte forma:
Artigo 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
A sociedade empresarial forma uma pessoa jurídica que existe
autonomamente em relação aos sócios que a compõem, possui
personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Há ainda o Direito das Coisas, que é a parte do Código que trata
das relações jurídicas entre as pessoas e as coisas, ou seja, a forma
de uma determinada pessoa adquirir e exercer um direito sobre
alguma coisa, chamado de direito real.
Unidade 4
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A reunião de mais de uma
pessoa com o objetivo
de exercer atividade
empresarial forma uma
sociedade empresarial;
o Código Civil define as
formas de sociedade e seu
funcionamento.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O Código Civil divide o Direito das Coisas em posse e
propriedade. Muito embora a posse seja também um dos
elementos da propriedade, o código trata dela em separado,
porque também pode existir de forma autônoma à propriedade.
O artigo 1.196 do Código Civil define o possuidor
como “todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”. A posse é, portanto, uma espécie de
exteriorização da propriedade, que pode ser exercida
pelo proprietário ou por um terceiro.
A propriedade é o direito de usar, gozar e dispor de uma coisa
livremente. O Código Civil define regras para aquisição,
manutenção e proteção da propriedade.
Excepcionalmente, a propriedade pode ter um ou mais de seus
elementos, tais como o uso e o gozo, deslocados da esfera de
direito do proprietário, como, por exemplo, no usufruto, no
penhor ou na hipoteca, formando-se o denominado direito real
sobre coisa alheia.
Já, o Direito de Família no Código Civil trata do casamento,
suas formalidades e repercussões patrimoniais. Trata também das
relações de parentesco, da união civil estável e dos institutos de
proteção dos incapazes, como a tutela e a curatela.
O casamento é a união legal entre um homem e uma mulher que
buscam constituir uma família. Para tanto, a lei civil prevê todas
as formalidades imprescindíveis para a realização do casamento e
os regimes patrimoniais que poderão ser adotados pelos cônjuges,
bem como define seus direitos e deveres.
A união estável é o reconhecimento legal de uma entidade
familiar baseada na convivência contínua e duradoura entre o
homem e a mulher. Com este reconhecimento, busca-se garantir
os direitos dos companheiros mesmo sem a realização formal de
um casamento.
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Muito embora o Código Civil fale expressamente
em homem e mulher, cada vez mais os tribunais
brasileiros vêm reconhecendo o direito à união estável
entre pessoas do mesmo sexo.
As relações de parentesco são aquelas que decorrem de vínculo de
consaguinidade, adoção ou afinidade. Afinidade é o vínculo que
se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro.
A definição jurídica destas relações serve de base
para regras de todo o Direito de Família, como, por
exemplo, alguns impedimentos para casamento,
ou, ainda, para definição dos critérios de sucessão
patrimonial por morte, que o Código Civil trata em
separado como Direito das Sucessões.
Ainda na parte destinada ao Direito de Família, o código trata da
tutela, curatela e ausência, que são institutos de proteção.
A tutela é a responsabilidade conferida pela lei para que
uma pessoa cuide de um menor e administre seus bens, em
substituição ao Poder Familiar que, de modo geral, é exercido
pelos pais.
A curatela é um instituto similar à tutela, no entanto se aplica aos
casos de incapacidade civil por enfermidade ou doença mental
que impeçam exercer os atos da vida civil.
Seção 2 - Lei de Introdução ao Código Civil
O Decreto Lei 4.657/42, denominado Lei de Introdução ao
Código Civil, trata na verdade da introdução a todas as leis. É
uma espécie de lei que define a regras a serem observadas por
todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Muito embora tenha este nome, a Lei de Introdução
ao Código Civil não é parte integrante do Código Civil.
Trata-se de uma norma autônoma, que vincula toda a
ordem jurídica.
A Lei de Introdução, diferentemente da maioria das leis, não
aborda as relações jurídicas em si, mas a forma como as leis agem
sobre estas relações jurídicas, determinando como aplicar as
normas jurídicas a um determinado caso concreto.
Entre as normas definidas na Lei de Introdução, analisaremos
aquelas de maior importância para o nosso estudo. Entre elas,
estão a formas de aplicação e interpretação e integração das
normas, bem como as disposições sobre a vigência da lei no
tempo e no espaço.
2.1 Aplicação das normas
As leis trazem conceitos abstratos, que podem enquadrar-se
em diversas situações da vida: estas situações são chamadas no
Direito de caso concreto. Quando uma determinada norma
contida em uma lei é aplicada a um caso concreto, ocorre a
chamada subsunção, que significa o enquadramento de uma
norma a uma situação específica.
Entre a norma e o caso concreto, encontra-se o juiz, que,
representando o Estado, aplica uma determinada norma ao
caso que lhe foi apresentado, com o objetivo de usar as leis para
resolver os conflitos decorrentes da vida em sociedade.
A aplicação de um conceito abstrato a um caso
concreto é feita através da interpretação das normas,
como veremos adiante.
A vida em sociedade está em constante mudança, sendo
impossível para o legislador criar uma lei que traga em seus
conceitos abstratos as soluções para todos os conflitos resultantes
da vida social.
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Nestes casos, não é possível a subsunção entre a lei e o caso
concreto. Quando isto ocorre, identificam-se as chamadas
lacunas da lei, que podem ser preenchidas através dos critérios de
integração das normas, objeto da Seção 2.4 deste estudo.
2.2 Interpretação das normas
Interpretar uma norma é descobrir o seu sentido, o seu alcance,
a possibilidade de sua aplicação ao caso concreto. Para Silvio
Rodrigues (2002, p.34), “a norma funciona como premissa maior
de um silogismo, e a hipótese sub judice, como premissa menor,
decorrendo inevitavelmente a conclusão”.
Dependendo da fonte que interpreta a norma, ela pode ser
considerada:
„„
autêntica,
„„
doutrinária ou
„„
jurisprudencial.
Autêntica é aquela que deriva do próprio legislador, que, em ato
subsequente à edição da lei, declara expressamente qual é o seu
sentido. Doutrinária é a interpretação apresentada nos livros
pelos estudiosos do Direito. Jurisprudencial é a interpretação
dada pelos juízes.
Para o bom resultado da interpretação das normas,
existem técnicas de interpretação, que podem
variar de acordo com a necessidade de quem busca
interpretar o sentido de uma norma e sua possível
aplicação a um caso concreto.
Entre estas técnicas, estão a gramatical, a lógica, a sistemática, a
histórica e a teleológica. A interpretação gramatical se baseia nas
regras da linguística. Através do exame dos termos usados na norma,
busca-se o significado das palavras, a pontuação utilizada, etc.
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Na interpretação lógica, o que se busca é o sentido e o alcance
da norma através do raciocínio lógico. A sistemática busca a
interpretação através da harmonização da norma em análise
com outras normas existentes no ordenamento jurídico. A
interpretação histórica busca o momento que precedeu a criação
da norma, ou seja, o momento histórico em que ocorreu o
processo legislativo e, portanto, os motivos que levaram à edição
de determinada norma.
Já, a interpretação teleológica, também conhecida como
sociológica, busca enquadrar a norma no contexto social atual,
pois as exigências legais da sociedade mudam constantemente.
Esta interpretação deriva de comando direto da Lei de Introdução
ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), a qual determina em seu
artigo 5º que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
2.3 Integração das normas
As relações jurídicas existentes na vida em sociedade são tantas
e tamanhas que, não raramente, encontra-se em primeira análise
a ausência de uma norma jurídica a qual se enquadre ao caso
concreto apresentado, surgindo assim as lacunas da lei.
Quando se identifica uma lacuna na lei, é necessário lançar
mão da integração das normas, o que pode ocorrer através da
aplicação da analogia, dos usos e costumes e dos princípios gerais
do Direito, de acordo com o que determina o artigo 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil.
A analogia é a aplicação de outra norma que rege um caso
semelhante ou de um conjunto de normas dos quais se extraem
elementos que possibilitem a aplicação do direito ao caso
concreto.
Para aplicação da analogia, é necessário que o
caso sub judice não esteja diretamente previsto
em nenhuma norma jurídica, que o caso não
contemplado por uma norma tenha uma relação de
semelhança com norma aplicável a outro caso.
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Os costumes são as repetições de uma determinada conduta que,
com o tempo, passa a ser considerada uma prática aceita pelo Direito.
Na integração das lacunas através do uso dos costumes,
deve-se sempre esgotar primeiramente a possibilidade
de aplicação da analogia, para, somente depois, usar
um costume como forma de norma que poderá ser
considerada apta a resolver uma determinada ausência
de norma aplicável ao caso concreto.
Os princípios gerais do Direito são normas genéricas, que podem
estar positivadas, isto é, escritas em um texto legal, ou não.
Os princípios gerais do Direito podem ser buscados na própria
história do Direito, sua evolução, na jurisprudência dos tribunais,
nos textos dos estudiosos do Direito, etc.
Em resumo, os princípios gerais do Direito são o
próprio espírito do Direito e das leis e orientam não só
a integração das lacunas como o próprio processo de
criação das leis.
2.4 Vigência da lei no tempo
A Lei de Introdução ao Código Civil fixa as regras da vigência
das normas jurídicas no tempo, em outras palavras, quando elas
nascem, a partir de quando geram efeitos e quando elas morrem.
A promulgação de uma lei declara o seu nascimento, mas a lei só
passa a gerar efeitos após a publicação. Os efeitos da lei, entre eles
a obrigatoriedade de cumprimento, não se iniciam, em regra, no
exato dia de sua publicação, pois o artigo 1º da Lei de Introdução
determina que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada”.
Desta forma, se a lei determinar especificamente em seu texto a
data que passa a vigorar, esta regra é a que valerá. Se a lei nada
disser, aplica-se a regra dos 45 dias após a publicação da Lei de
Introdução ao Código Civil.
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As leis podem também ter caráter temporário,
hipótese em que o seu texto definirá expressamente a
data em que passa a vigorar e a data em que deixa de
existir.
Se o período de vigência da lei for indeterminado, ela existirá até
que outra a modifique ou a revogue. A modificação pode ser feita
por uma lei posterior que declare que um ou mais artigos de uma
lei passam a vigorar com outra redação.
A Revogação é o ato de tornar uma norma sem efeito através da
retirada de sua obrigatoriedade. Esta revogação pode ser expressa
ou tácita, quando é expressa a lei posterior declara que alguns dos
dispositivos ou a totalidade da lei velha está extinta. Será tácita
a revogação quando uma lei posterior regular a mesma matéria
tratada na lei anterior. Caso haja incompatibilidade entre as duas,
a lei anterior considera-se revogada.
2.5 Vigência da lei no espaço
A soberania das nações prevê que suas leis serão aplicadas
de acordo com as fronteiras de cada território, isto se chama
princípio da territorialidade. No entanto este princípio não
é absoluto, havendo casos em que uma lei pode ser aplicada,
excepcionalmente, fora de seu território original. Quando isto
ocorre, denomina-se princípio da extraterritorialidade.
Pelo princípio da territorialidade, a norma aplica-se
em todo o território nacional, considerados ainda
como território as embaixadas, os consulados, navios
e aviões de guerra, entre outros territórios que são
denominados territórios fictos.
As nações soberanas têm permitido exceções para a aplicação
em seus territórios de uma lei estrangeira, o que permite uma
convivência mais pacífica entre as nações no plano das relações
internacionais.
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No Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil adota a doutrina
da territorialidade moderada, isto é possui regras relativas ao
princípio da territorialidade, mas define também, expressamente,
casos em que se deve respeitar a lei estrangeira, desde que não
ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Seção 3 - Temas relevantes no Direito Civil
O estudo desta unidade é voltado à compreensão das noções
básicas do Direito Civil. Vimos até agora, através de uma breve
análise, a evolução do Direito Civil no Brasil, o Código Civil e
sua divisão em parte geral e parte especial, bem como a Lei de
Introdução do Código Civil e a forma como ela regulamenta o
funcionamento das leis.
Nesta terceira seção, separamos entre os inúmeros institutos de
Direito Civil alguns temas relevantes que merecem uma análise em
separado, pois são temas que influenciam todo o Direito Civil.
Entre estes temas relevantes para o Direito Civil, analisaremos
os princípios norteadores, a capacidade dos sujeitos de direito, a
manifestação da vontade e, a boa-fé como princípio basilar das
relações civis.
3.1 Princípios norteadores
Os princípios norteadores são aqueles que baseiam todo o Direito
Civil, desde a prática legislativa até a interpretação e aplicação do
Direito Civil. São princípios norteadores:
„„
o da personalidade,
„„
o da autonomia da vontade,
„„
o da liberdade de estipulação negocial,
„„
o da propriedade individual,
„„
o da intangibilidade familiar,
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„„
o da legitimidade da herança e
„„
o da solidariedade social.
O princípio da personalidade declara que todo homem é sujeito
de direitos e deveres. Trata-se de evolução histórica do direito,
que, em tempos não tão remotos, abrigava no ordenamento
jurídico situações injustas como, por exemplo, a escravidão.
A importância da garantia do direito à personalidade é tanta que
o Código Civil estampou o princípio da personalidade em seu
artigo 1º, declarando expressamente que “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”.
O artigo 2º ainda especifica quando se adquire o direito à
personalidade, ao declarar que “a personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Assim, o nascimento com vida determina o início da
personalidade civil, momento em que a pessoa passa
a ter direitos e ser sujeito de deveres na sociedade,
com a ressalva de que, mesmo antes do nascimento, a
lei resguarda os direitos do nascituro.
O princípio da autonomia da vontade reconhece que a pessoa tem
o poder de praticar ou se abster de praticar determinados atos de
acordo com a sua vontade.
Já a autonomia da vontade só encontra obstáculo na lei. Quando
uma lei determina certa conduta para os membros da sociedade,
esta conduta deve ser seguida, pois a Constituição Federal, no
artigo 5º, inciso XVII, dispõe que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Desta forma, respeitados os limites da lei, toda pessoa tem
autonomia de manifestar a sua vontade de praticar ou se abster de
praticar certos atos.
O princípio da liberdade de estipulação negocial está intimamente
ligado à própria autonomia da vontade, pois, respeitados os limites
legais, cabe a cada pessoa decidir se tem interesse, ou não, de
realizar um determinado negócio jurídico referida na permissão
da lei para que cada pessoa outorgue direitos e aceite deveres que
busquem uma finalidade negocial.
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Ninguém pode, portanto, ser obrigado a assinar um
contrato de compra e venda ou a realizá-lo de uma
forma que não queira, pois o princípio da liberdade
de estipulação negocial defende a livre escolha em
realizar, ou não, determinado negócio.
O princípio da propriedade individual é aquele que garante a toda
pessoa o direito de, através de seu trabalho, adquirir bens móveis
e imóveis, os quais passam a compor, a constituir seu patrimônio
e exteriorizar a personalidade de cada um.
O princípio da intangibilidade familiar é aquele que reconhece a
família como núcleo central da sociedade brasileira e, portanto,
um reflexo da própria pessoa. Este princípio protege a entidade
familiar e seus indivíduos, garantindo a necessidade da existência
de direitos e deveres mútuos entre seus membros.
O princípio da legitimidade da herança, também conhecido
como direito de testar, é aquele que garante a cada pessoa a
liberdade de transmitir para seus herdeiros, sejam eles legítimos
ou testamentários, os bens que compõem seu patrimônio após
o falecimento, desde que respeitados os limites do direito das
sucessões previstos na parte especial do Código Civil.
O princípio da solidariedade social é aquele que busca harmonizar
os interesses do indivíduo com os interesses da sociedade, através
da função social da propriedade e dos negócios jurídicos.
É no princípio da solidariedade social que se justifica
a necessidade da função social da propriedade.
Significa que, embora toda pessoa possa adquirir
uma propriedade, de acordo com o princípio
da propriedade individual, esta deve estar em
consonância com os limites legais da função social
da propriedade, com o objetivo de “que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas” (Lei 10.406, artigo 1.229, § 1º).
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3.2 Capacidade dos sujeitos
A capacidade jurídica de um sujeito é a aptidão de gozar e exercer
direitos, é a exteriorização do direito de personalidade.
A capacidade jurídica, como já dissemos, é adquirida
com o nascimento com vida, de acordo com artigo
1º do Código Civil, momento em que a pessoa passa
a possuir o direito de personalidade. Assim, toda e
qualquer pessoa possui capacidade jurídica de gozar
de seus direitos.
Muito embora toda pessoa tenha capacidade jurídica de gozo de
direitos, nem todos possuem capacidade jurídica de exercício,
também chamada de capacidade de agir ou capacidade de fato.
A capacidade de exercício está ligada a certas condições como,
por exemplo, a idade ou o estado de saúde. Os que não possuem
capacidade de exercício, ou que têm esta capacidade reduzida, são
chamados de incapazes.
Os chamados incapazes são os menores de idade ou os portadores
de alguma deficiência que impeça a pessoa de exercitar, por si
mesma, as atividades civis. Os incapazes somente podem exercer
seus direitos através da assistência ou representação de outra
pessoa. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
Os absolutamente incapazes são aqueles que são afastados
completamente do exercício de qualquer ato da vida civil. Para
exercer estes direitos é necessária a presença de um representante
legal, que, em geral, é o pai ou a mãe, se estiverem no exercício
do poder familiar.
Se o incapaz for menor e não tiver os pais para representá-lo,
deverá ser-lhe nomeado um tutor que o representará. Se o incapaz
for maior de idade, o seu representante legal será um curador.
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O Código Civil define quem são os absolutamente incapazes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Todas as pessoas elencadas no artigo 3º do Código Civil ficam
proibidas de exercer qualquer ato da vida civil, tais como assinar
um contrato, casar, acionar a justiça, entre outros. Sem a presença
de um representante legal, estes atos são nulos, ou seja, como se
jamais tivessem existido.
Já os relativamente incapazes possuem uma restrição menor que
os absolutamente incapazes. Eles não podem exercer certos atos
da vida civil ou a forma de praticá-los deverá obedecer a um
procedimento específico determinado pela lei, por exemplo, os
maiores de dezesseis anos e menores de 18 anos podem ser parte
em um processo cível na justiça, mas devem ser assistidos por seu
representante legal.
O Código Civil estabelece quem são os relativamente incapazes:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira
de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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A diferença de tratamento entre os absolutamente
incapazes e os relativamente incapazes reside no
fato de que, no primeiro caso, a lei considera que a
pessoa não possui qualquer discernimento que a
autorize a tomar decisões sobre os atos da vida civil,
somente podendo exercer atividade jurídica através
da representação legal. No segundo caso, a pessoa
possui somente o discernimento reduzido e, portanto,
não se afasta totalmente da atividade jurídica, pode
exercê-la, desde que assistida.
3.3 A boa-fé objetiva como princípio basilar das relações jurídicas
A vida em sociedade exige certos comportamentos que busquem
o respeito do espaço de cada cidadão e a harmonização entre
os membros da sociedade que, cada vez mais, apresenta uma
pluralidade de culturas, costumes e formas de pensamento.
Somente através desta harmonização é possível o convívio social.
A boa-fé objetiva é uma regra de conduta, é o dever que
cada pessoa tem de agir de acordo com um padrão social
recomendado, como a lealdade, a retidão, a honestidade, levando
em consideração também os interesses da outra pessoa com a
qual desenvolve uma relação jurídica.
A jurista Judith Martins Costa (1999, p. 411) define da
seguinte forma a boa-fé objetiva: “É um modelo de
conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo
o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta
de acordo com aquilo que um modelo de ser humano
ideal, certo, honesto e probo faria no caso concreto”.
Antes do advento do Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva
já era aplicada pela jurisprudência dos tribunais que buscavam
inspiração nas doutrinas dos estudiosos do Direito. Mas, somente
a partir do Código de Defesa do Consumidor de 1990, a boa-fé
objetiva apareceu no ordenamento jurídico brasileiro, através do
artigo 4º, inciso III, o qual dispõe que:
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Instituições de Direito Público e Privado
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170 da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores.
No entanto, esta norma se refere apenas às relações de consumo, e
não às relações jurídicas em geral. Somente a partir de 2002, a boa-fé
objetiva passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro na forma
escrita, vinculando todas as relações jurídicas civis.
A boa-fé objetiva, expressamente prevista em lei, foi introduzida no
Código Civil de 2002, em seu artigo 113, que declara: “os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração”; e, também, no artigo 422, ao dispor que “os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Com base nestes dois artigos, o princípio da boa-fé se torna uma
norma que condiciona as relações jurídicas civis, desde o início destas
relações até a interpretação das normas ou cláusulas contratuais que
a elas se referem, representando um verdadeiro princípio basilar das
relações jurídicas.
3.4 Caráter volitivo do Direito Civil
Como vimos no início deste estudo, o Direito Civil faz parte do
Direito Privado, no qual predomina, primeiramente, o interesse
dos sujeitos envolvidos na relação jurídica. Por tratar destes
interesses, o Direito Civil está intimamente ligado à manifestação
de vontade das partes.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O caráter volitivo do Direito Civil possuía caráter absoluto nas
relações jurídicas de direito privado. No entanto a vontade do sujeito
de direito sofreu uma limitação a partir do Código Civil de 2002,
com a adoção de uma ordem mais voltada para o social.
No Direito das Obrigações, em especial no estudo dos contratos, a
vontade sempre foi definida como de livre manifestação, no entanto,
atualmente, as manifestações de vontade encontram um limite tanto
na função social do contrato quanto na adoção do princípio da boa-fé
objetiva, pois, segundo o Código Civil de 2002, a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social, e deve
respeitar os princípios da probidade e boa-fé.
Estes limites sociais impostos não afastam, entretanto, a autonomia
da vontade. Toda manifestação de vontade no Direito Civil continua
a ser livre, mas com a ressalva de respeito aos limites legais, como a
função social e a boa-fé.
O ser humano deve ter o direito e a capacidade de
estabelecer relações jurídicas de acordo com a sua
vontade, pois esta é a base do direito privado.
Muito embora tenha sofrido limitações de ordem social, a
vontade do sujeito de direito ainda define o caráter preponderante
das relações jurídicas privadas. Esta manifestação de vontade
possui várias formas de exteriorização, conforme define Silvio de
Salvo Venosa (2003, p. 402):
Não há necessidade de que a vontade atue de uma ou outra
forma. Sua exteriorização pode ser de forma verbal ou escrita,
ou até por gestos ou atitudes que revelam uma manifestação
de vontade. Não há dúvida, contudo, de que é na palavra,
escrita ou falada que encontramos o grande manancial de
declarações de vontade.
Nota-se, portanto, que a manifestação de vontade não precisa ser
exteriorizada de uma forma específica: não existe uma norma rígida
para que o sujeito de uma relação jurídica declare sua vontade, basta
que seus atos revelem de forma inequívoca o objetivo a ser alcançado.
Mas, em alguns casos, a lei determina expressamente a forma pela
qual deve ocorrer esta manifestação, pois a natureza da relação
jurídica pode exigir uma determinada formalidade.
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Instituições de Direito Público e Privado
Desta forma, o Direito Civil traz em sua essência um forte caráter
volitivo, explicitado no princípio norteador da autonomia da vontade.
As relações jurídicas de direito provado são, em síntese, um acordo
de vontades, o ajustamento entre a manifestação de vontade de uma
parte com a manifestação de vontade da outra parte, ambos em busca
de objetivos que se complementam, dentro dos limites legais.
Síntese
Com este estudo, vimos que o Direito Civil tem evoluído, embora
lentamente, a partir da fundação da República, com o objetivo de
atender as alterações sociais ocorridas desde então. No início da
República, muitas foram as tentativas de reunir os principais pontos
do Direito Civil em um Código, no entanto, somente em 1916,
entrou em vigor o primeiro Código Civil Brasileiro, elaborado a
partir de um projeto do jurista Clóvis Bevilaqua. No ano de 2003,
entrou em vigor o chamado “Novo Código Civil”, que cumpriu a
missão de adaptar a legislação civil aos novos tempos e, em especial,
às normas constitucionais de 1988.
Identificamos o conteúdo do Direito Civil, que trata das relações
jurídicas entre particulares, um direito comum a todas as pessoas.
Vimos também como se divide a estrutura do Código Civil. Na
Parte Geral, encontramos as normas genéricas que se aplicam a todo
o Direito Civil e, inclusive, a outros ramos do Direito. Na Parte
Especial, vimos as divisões em Direito das Obrigações, o Direito das
Coisas, o Direito das Empresas, o Direito de Família e o Direito das
Sucessões, referindo-se cada uma destas partes às normas específicas
de determinadas relações jurídicas entre os particulares.
Por fim, dedicamos uma atenção maior a alguns temas de grande
relevância no Direito Civil. Entre estes temas, estão os princípios
norteadores a capacidade dos agentes, a boa-fé objetiva e o caráter
volitivo do Direito Civil. Os princípios norteadores são aqueles
que baseiam todo o Direito Civil, desde a prática legislativa até a
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
interpretação e aplicação do Direito Civil. A capacidade dos agentes
refere a capacidade jurídica de uma pessoa para gozar e exercer os
seus direitos.
A boa-fé objetiva é a definição de uma forma de conduta nas relações
jurídicas em busca de uma maior harmonia na convivência em
sociedade. O caráter volitivo do Direito Civil trata da importância da
manifestação da vontade nas relações jurídica, uma vez que, sendo
ramo do Direito Privado, os interesses dos particulares devem ser
analisados de acordo com o querer interno, a vontade de cada sujeito
na realização de uma determinada relação jurídica.
Atividades de autoavaliação
1) Como vimos nesta unidade, o Direito Civil é uma matéria extensa,
complexa, que tem grande importância na ciência do Direito. Aponte e
comente o principal objetivo do Direito Civil.
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Instituições de Direito Público e Privado
2) A Lei de Introdução ao Código Civil fixa as regras da vigência das
normas jurídicas no tempo, em outras palavras, quando elas nascem, a
partir de quando geram efeitos e quando elas morrem. Partindo desta
definição, explique se a Lei de Introdução ao Código Civil regulamenta
apenas questões de Direito Civil.
3) Como estudamos, os chamados incapazes são os menores de idade ou
os portadores de alguma deficiência que impeça a pessoa de exercitar,
por si mesmo, as atividades civis. Os incapazes podem exercer seus
direitos através da assistência ou representação de outra pessoa.
Explique a diferença básica entre incapacidade absoluta e incapacidade
relativa.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Vol. I. 16 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Publicado no Diário
Oficial da União, Brasília-DF.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial da União, Brasília-DF.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União, Brasília-DF.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 10. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado:
sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil:
Vol. 1. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil:
Vol. I1. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 30.ed. Rio de
Janeiro: Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3.ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
136
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UNIDADE 5
Noções básicas de Direito Penal
Lauro Jose Ballock
Objetivos de aprendizagem
„„Conceituar
institutos.
Direito Penal e seus principais
„„Compreender
„„Analisar
os princípios constitucionais penais.
5
institutos relevantes do Direito Penal.
„„Entender
o Direito Penal e sua aplicação como
forma de controle social.
„„Identificar
os crimes previstos no Código Penal,
que ocorrem com maior frequência, com ênfase
aos crimes contra a administração pública.
Seções de estudo
Seção 1
Considerações preliminares sobre o Direito Penal
Seção 2
Princípios constitucionais penais
Seção 3
Institutos relevantes do Direito Penal
Seção 4
Crimes de maior frequência e relevância
Seção 5
Crimes contra a administração pública
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Caro(a) aluno(a), você está iniciando a Unidade 5, que trata de
noções básicas de Direito Penal e Processual Penal.
Neste estudo, serão apresentados alguns institutos essenciais
destes ramos do Direito, de forma extremamente resumida, em
face dos limites inerentes à própria disciplina.
Serão abordados os conceitos de infração penal, crime
e contravenção, os princípios constitucionais penais,
examinando-se institutos relevantes do Direito Penal, com o
objetivo de compreender o Direito Penal em si e sua utilização
como forma de controle social.
Analisaremos, ainda, alguns crimes previstos no Código Penal,
aqueles que ocorrem com maior frequência, com ênfase nos
crimes contra a Administração Pública.
Não se esqueça de que a violência decorrente da criminalidade
impõe a intervenção do Estado para preservar a paz social, pois
é vedada a reação individual da vingança privada; e, ainda, para
evitar, por meio da aplicação das penas, a reincidência daqueles
que já praticaram crimes.
Assim, esta unidade analisa as leis penais, especialmente o
Código Penal, principal lei usada pela Polícia, pelo Ministério
Público e pelo Poder Judiciário, entre outros órgãos integrantes
do controle social formal, para limitar a violência que decorre da
prática de crimes, colocando em risco a paz e a harmonia social.
Seção 1 - Considerações preliminares sobre o Direito
Penal
Você sabe o que é Direito Penal? Obviamente, todos já ouvimos
falar nele. Tente conceituá-lo com suas palavras no espaço abaixo.
138
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Instituições de Direito Público e Privado
Provavelmente, você emitiu seu conceito a partir de seu
conhecimento pessoal, de suas experiências anteriores, das
leituras sobre a violência divulgadas todos os dias pelos meios de
comunicação social.
Essa noção pode ser denominada de senso comum. Todavia é
indispensável o estudo do Direito Penal sob o enfoque científico.
Sob este ponto de vista, o Direito Penal decorre de lei, de
regra, de convenção social de conduta, que delimita padrões de
comportamento aceitos e cuja violação constitui infração penal.
Você concorda com essa ideia?
Lembre-se de que o Direito Penal é normativo, isto
é, define em norma legal (lei em sentido estrito)
condutas proibidas e comina penas cabíveis em caso
de sua prática.
O Direito Penal deve ser analisado sob vários enfoques, mas nos
interessa neste livro didático apenas analisá-lo sob a ótica social e
formal.
„„
Conceito social do Direito Penal – “O Direito Penal
constitui um instrumento estatal de controle social
formal, oriundo de lei, que comina sanções graves
(penas ou medidas de segurança) para coibir as condutas
desviantes, nocivas à sociedade, porque são ofensivas
a bens jurídicos relevantes para a pacífica convivência
humana” (GOMES, 2003, p. 13).
Unidade 5
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139
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Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
Conceito formal do Direito Penal – “O Direito
Penal é o conjunto de leis que definem como infração
penal (crime ou delitos e contravenções penais) aquelas
condutas que configuram ofensa grave a bens jurídicos
relevantes, cominando a respectiva sanção (pena ou
medida de segurança) proporcional à gravidade da
lesão, em face da relevância do bem jurídico protegido”
(GOMES, 2003, p. 14).
Função do Direito Penal
Em síntese, é correto afirmar que o Direito (entendido como a
norma jurídica) existe com o objetivo de regular as relações entre
as pessoas e com o intuito de assegurar a convivência harmônica
e a paz social. (DOWER, 2006, p. 3-4; FÜHRER e MILARÉ,
2005, p. 32; MARTINS, 2006, p. 4; SILVA, 2003, p. 1).
Não poderia ocorrer de modo diverso com o Direito Penal, que,
para concretizar sua finalidade precípua de garantir a convivência
harmônica e a paz social, segundo Gomes (2003, p. 20-21),
procura cumprir as quatro seguintes importantes missões:
1ª) proteger bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade
física, liberdade individual, sexual, etc.), possuindo caráter
fragmentário e subsidiário;
2ª) conter ou reduzir a violência estatal, para evitar o excesso
na punição imposta pelo Estado, impedindo que a resposta
ao delito praticado pelo infrator seja mais violenta do que a
própria decorrente do crime em si;
3ª) prevenir a vingança privada, que constitui medida de
exceção, como na legítima defesa, uma vez que o Estado
assumiu o monopólio da Justiça, aí implícita a tarefa de
punir o infrator penal; e
4ª) servir como garantia para todos os envolvidos no conflito
e no processo penal, com respaldo nos princípios, direitos e
garantias constitucionais vigentes.
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Instituições de Direito Público e Privado
Contudo não se pode confundir as missões do Direito Penal com
suas funções reais. Acerca das funções reais do Direito Penal,
Gomes (2003, p. 22) assim leciona:
[...] quando se indaga sobre as funções do Direito
Penal o que se pretende saber é qual o papel efetivo,
real, na sociedade. O mais legítimo que o Direito Penal
desempenha (ou deveria desempenhar) é o instrumental,
leia-se, o de servir de instrumento para a tutela
(fragmentária e subsidiária) dos bens jurídicos mais
relevantes (vida, integridade física etc.) e mesmo assim
contra os ataques mais intoleráveis (contra as ofensas que
efetivamente perturbam a convivência social).
Portanto a função do Direito Penal é proteger os bens
jurídicos mais relevantes para resguardar, como a vida,
a integridade física, a liberdade, o patrimônio, além de
outros.
Em face de seu caráter fragmentário, o Direito Penal só deve
intervir quando houver ofensa a bens essenciais para a subsistência
da vida em sociedade e em caso de ofensas intoleráveis a esses bens.
Em razão de seu caráter subsidiário, o Direito Penal só deve ser
utilizado quando outros ramos do direito (como o Direito Civil
ou o Direito Administrativo) não forem adequados para resolver
o conflito decorrente da ofensa aos bens jurídicos essenciais por
ele protegidos.
O Direito Penal, assim, exerce uma forma de controle social:
define as condutas proibidas e comina penas específicas para
cada delito, com a finalidade de regular as relações entre as
pessoas e assegurar a convivência harmônica e a paz social. No
caso concreto, quando ocorre ofensa ao bem jurídico penalmente
protegido e o juiz impõe punição àquele que praticou a conduta
proibida por lei.
Mas o que é controle social? Quem o exerce?
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Controle social é a forma como a sociedade responde, formal
ou informalmente, às condutas e às pessoas consideradas como
desviantes ou problemáticas.
Por isso, o Direito Penal é um peculiar meio de controle social
formal, exercido pelo Estado (Polícia, Poder Judiciário e
Ministério Público), para resolver conflitos oriundos de infrações
penais que ofendem os direitos e interesses individuais de forma
grave (BITENCOURT, v. 1, 2007, p. 1).
Paralelamente ao controle social formal, pode coexistir o controle
social informal, exercido por família, escola, mídia, religião,
moral, etc.
Quanto aos bens jurídicos relevantes, que constituem objeto do
Direito Penal, destacam-se, por meio da definição das infrações
penais, dentre outros, os direitos à vida, à integridade física, à
liberdade e ao patrimônio.
Assim, por exemplo, para proteção da vida humana,
foram definidos crimes como homicídio, aborto
e infanticídio; para garantia da integridade física,
delitos de lesões corporais; para resguardar a
liberdade, crimes como sequestro e cárcere privado,
constrangimento ilegal, estupro e atentado violento
ao pudor; para assegurar o patrimônio particular,
crimes como furto, roubo, extorsão, apropriação
indébita e estelionato; para garantia do patrimônio
público, delitos como peculato, sendo este um dos
principais crimes contra a administração pública.
Contudo a reprovação da conduta depende não apenas do desvalor
do fato, mas, também, do comportamento consciente ou negligente
do seu autor. Por isso, o desvalor material do resultado só pode ser
proibido na medida em que o desvalor da ação se evidencie.
142
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Instituições de Direito Público e Privado
Como exemplo, se você matar alguém em legítima
defesa, cometeu um fato que é definido como crime
de homicídio. No entanto, nesta hipótese, sua conduta
não é considerada criminosa, pois você agiu contra
agressão injusta de outrem, que pretendia tirar a sua
vida, circunstância que o(a) autoriza a se defender,
legitimamente, desde que use moderadamente dos
meios disponíveis para sua defesa.
Mais adiante, esta e outras hipóteses serão analisadas
adequadamente, quando do estudo dos institutos mais relevantes
da parte geral do Direito Penal.
Fontes do Direito Penal
A fonte principal do Direito Penal é o Código Penal. Além
do Código Penal, porém, há outras leis penais especiais ou
complementares, criadas em leis específicas, definindo fatos
considerados crimes não previstos expressamente no Código Penal.
Como exemplos de crimes previstos em leis especiais, podemos citar:
a) crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950);
b)crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965);
c) crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
(Decreto-Lei nº 201/1967);
d)crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.492/1986);
e) crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo (Lei nº 8.137/1990);
f) crimes relacionados às licitações (Lei nº 8.666/1993);
g)crimes de tóxicos (Lei nº 11.343/2006).
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O Código Penal vigente
O Código Penal vigente foi editado pelo Decreto-Lei nº
2.848, de 07 de dezembro de 1940, tendo sido alterado,
substancialmente, em sua parte geral, pela Lei nº 7.209, de 11 de
julho de 1984, bem como por outras leis esparsas, que alteraram
tanto a sua parte geral quanto a sua parte especial.
Apesar de ter sido editado na época da ditadura do
Estado Novo de Getúlio Vargas, o Código Penal vigente
“mostrou-se de boa técnica, redação clara e concisa,
estrutura harmônica”(COSTA JÚNIOR, 2008, p. 23).
Contudo, como sua edição ocorreu há mais de meio século,
muitas de suas normas se tornaram obsoletas, caindo algumas em
desuso, outras tendo sido revogadas de forma expressa, como os
crimes de adultério e de sedução.
Divisão do Código Penal
O Código Penal está dividido em duas partes: a parte geral e a
parte especial.
A parte geral do Código Penal, que define regras gerais,
subdivide-se em oito títulos, a saber:
„„
Título I — Da aplicação da lei penal
„„
Título II — Do crime
„„
Título III — Da imputabilidade penal
„„
Título IV — Do concurso de pessoas
„„
Título V — Das penas
„„
Título VI — Das medidas de segurança
„„
Título VII — Da ação penal
„„
Título VIII — Da extinção da punibilidade
144
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O art. 12 do CP determina que “As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso”. Portanto as regras dispostas na parte
geral se aplicam a todos os crimes, inclusive aos definidos em leis
penais especiais, se estas não dispuserem diversamente sobre o
assunto.
A parte especial do Código Penal define os crimes e comina as
penas específicas, subdividindo-se em onze títulos, a saber:
„„
Título I — Dos crimes contra a vida
„„
Título II — Dos crimes contra o patrimônio
„„
Título III — Dos crimes contra a propriedade imaterial
„„
Título IV — Dos crimes contra a organização do trabalho
„„
Título VI — Dos crimes contra os costumes
„„
Título VII — Dos crimes contra a família
„„
Título VIII — Dos crimes contra a incolumidade pública
„„
Título IX — Dos crimes contra a paz pública
„„
Título X — Dos crimes contra a fé pública
„„
Título XI — Dos crimes contra a administração pública
Como foi dito acima, há leis penais especiais que definem crimes
não previstos no Código Penal, podendo conter regras específicas
diversas da parte geral do Código Penal.
Nesta unidade, interessa-nos estudar os crimes contra a
administração pública, subdivididos nos cinco capítulos que
integram o Título XI, a saber:
„„
„„
Capítulo I — Dos crimes praticados por funcionário
público contra a administração em geral
Capítulo II — Dos crimes praticados por particular
contra a administração em geral
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„„
„„
„„
Capítulo II-A — Dos crimes praticados por particular
contra a administração pública estrangeira
Capítulo III — Dos crimes contra a administração da
justiça
Capítulo IV — Dos crimes contra as finanças públicas
Além disso, também interessa o estudo dos crimes contra a ordem
tributária (Lei nº 8.137/1990) e o estudo dos crimes relacionados
às licitações (Lei nº 8.666/1993), porque se interligam aos objetivos
do curso.
A seguir serão expostos alguns conceitos preliminares, antes da
abordagem dos princípios constitucionais penais, como introdução
essencial ao estudo do direito penal.
Conceito de infração penal (crime ou delito e contravenção penal)
Infração penal é uma conduta humana prevista na lei como crime
ou como contravenção penal. A diferença básica entre crime e
contravenção penal é que, no crime, a violação do bem jurídico
protegido é mais grave, pelo que a pena cominada é mais severa
do que na contravenção penal, que constitui uma infração de
menor potencial ofensivo.
Esta noção está expressa, taxativamente, no art. 1º da Lei de
Introdução do Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/1941), nestas
palavras:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com
a pena de multa; contravenção, a infração penal a que
a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou
de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Decreto-Lei/Del3914.htm >.
Podemos ver, deste modo, que os elementos diferenciadores
entre crime e contravenção foram definidos, especificamente, em
relação às penas cominadas, sendo mais severas para os crimes
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e menos rigorosas para as contravenções, pois os bens jurídicos
protegidos pelas contravenções são menos relevantes do que os
protegidos pelos crimes.
Eis alguns exemplos de crimes mais comuns: lesão
corporal (art. 129 do CP); homicídio (art. 121 do
CP); furto (art. 155 do CP); roubo (art. 157 do CP);
estelionato (art. 171 do CP); ameaça (art. 147 do CP);
violação de domicílio (art. 150 do CP); e estupro (art.
213 do CP).
Entre as contravenções mais conhecidas, incluem-se:
vias de fato (art. 21 da LCP); perturbação do trabalho
ou sossego alheio (art. 42 da LCP); vadiagem e
mendicância (arts. 59 e 60 da LCP); importunação
ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP); e embriaguez (art.
62 da LCP).
Feitas estas considerações preliminares, serão examinados com os
detalhes mais relevantes os pontos eleitos para o presente estudo
sintético do Direito Penal, iniciando com o exame dos princípios
constitucionais penais.
Seção 2 - Princípios constitucionais penais
Neste livro didático, interessa o estudo de alguns princípios
relevantes, que servem como alicerces fundantes para o Direito
Penal, constituindo garantia constitucional que pode estar
expressa ou implícita.
Segundo Mello (1995, p. 476-477), princípio é o alicerce
fundamental do sistema de leis, que lhe assegura harmonia.
Por isso, a violação do princípio é mais grave do que a ofensa
a qualquer norma, pois corrói a estrutura e derruba as vigas
mestras que sustentam o próprio sistema normativo.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Rocha (1999, p. 50) destaca a supremacia dos princípios sobre todas
as outras normas jurídicas, inclusive aquelas de nível constitucional,
porque representam a essência do modelo constitucional acatado.
Esclarece que esta prevalência decorre da especialidade jurídicoconstitucional de sua natureza e função.
Por isso, para Rocha (1999, p. 58-59), a
inconstitucionalidade de uma norma que desrespeite
um princípio fundamental da Carta Política é de tal
monta que, “nesta hipótese, a inconstitucionalidade
nunca será apenas de uma norma - aquela na qual
se põe expressamente o princípio -, mas de toda a
Constituição, pois não se implode a base de uma
construção sem ameaçá-la em sua inteireza”.
Feitas estas considerações essenciais acerca do conceito e da
supremacia dos princípios, serão abordados sucintamente alguns
princípios constitucionais relevantes para nosso estudo.
1) Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
O art. 1º do Código Penal dispõe que “Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Semelhante previsão consta do inciso XXXIX do art. 5º da
Constituição Federal, cujo teor estabelece que “não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
É relevante esclarecer entende-se o termo “lei” é em
sentido restritivo, sendo vedada a definição de novos
crimes e a cominação de penas por meio de “medidas
provisórias”, proibição estabelecida na letra “b” do
inciso I do § 1º do art. 62 da CF.
2) Princípio da Proibição da Analogia in malam partem
Segundo Bastos Júnior (2006, p. 25), “A analogia não é forma de
interpretação, mas de integração da lei. Consiste em aplicar-se
a um fato não previsto pelo legislador uma norma destinada a
regular casos semelhantes.”
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Como corolário do princípio da legalidade, este princípio proíbe
o enquadramento legal “por semelhança”, para criar crimes ou
aplicar penas mais severas, pois viola o princípio da legalidade.
Todavia é permitido utilizar a analogia in bonam partem no
direito penal, ou seja, para favorecer o réu. Neste sentido,
exemplo específico é dado por Capez (2004, p. 36), conforme
você pode ver abaixo:
Art. 128, II, do CP
Nenhuma norma
Aborto em gravidez decorrente de
estupro.
Aborto em gravidez decorrente de
atentado violento ao pudor.
ANALOGIA = aplicação do art. 128, II, do CP à hipótese de aborto em
gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.
Quadro 5.1: Art.128, II, do CP
Fonte: Capez, 2004.
3) Princípio da Anterioridade da Lei
O princípio da anterioridade da lei também é corolário do princípio
da legalidade e exige que a vigência da lei que cria determinado
delito ocorra antes da prática do crime, pois, até aquele momento,
o fato é atípico. De igual modo, quando certa lei comina pena
mais severa, ou tratamento mais rigoroso ao condenado, também é
indispensável que sua entrada em vigor aconteça antes da prática da
conduta que motivou a aplicação da pena.
4) Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais Severa
A lei penal que cria um novo crime ou agrava o seu tratamento
(exemplo: a nova lei aumenta a pena de crime já definido) não
se aplica a fatos praticados antes da sua entrada em vigor. Ao
contrário, se a nova lei beneficiar de qualquer forma o agente, ela
será aplicada, ainda que o fato tenha sido praticado antes da sua
entrada em vigor (art. 2º do CP e inciso XL do art. 5º da CF).
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Deste princípio decorrem as quatro hipóteses de conflitos de leis
penais no tempo:
1ª) abolitio criminis: quando a nova lei suprime normas
incriminadoras anteriormente existentes, ou seja, o fato deixa
de ser crime, como ocorreu em relação aos crimes de sedução
e adultério, que foram revogados pela Lei nº 11.106, de 28 de
março de 2005;
2ª) novatio legis incriminadora: quando a lei incrimina fatos
anteriormente lícitos;
3ª) novatio legis in pejus: quando a lei nova modifica o regime
penal anterior para aumentar a pena, o que prejudica o sujeito;
4ª) novatio legis in mellius: quando a lei nova modifica o
regime anterior para reduzir a pena, o que beneficia o
sujeito, incidindo, inclusive, na execução penal, como prevê a
SUMULA 611 do Supremo Tribunal Federal, determinando
que, “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete
ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.
5) Princípio da Intervenção Mínima
Segundo o princípio da intervenção mínima, o Estado só deve
utilizar o Direito Penal quando todos os outros meios não
conseguirem prevenir a conduta ilícita, o que implica evitar a
criação desnecessária de tipos penais. Segundo Gomes (2003, p.
109), “O princípio da intervenção mínima possui dois aspectos
relevantes: (a) fragmentariedade; e (b) subsidiariedade.”
Segundo Gomes (2003, p. 109), o caráter fragmentário deste
princípio implica que a tutela por meio do Direito Penal deve ser
aplicada:
a) tão-somente para proteger os bens jurídicos mais
relevantes; e
b)exclusivamente em relação aos ataques mais intoleráveis.
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Gomes (2003, p. 109-110) cita ainda uma decisão do TJSP,
esclarecendo o caráter subsidiário: “O Direito penal, de outro
lado, é subsidiário, isto é, só tem lugar quando outros ramos do
Direito não solucionam satisfatoriamente o conflito. O Direito
penal, em suma, é Direito de ultima ratio (TJSP, AC 113.999-3,
rel. Luiz Betanho)”.
6) Princípio da Lesividade ou da Ofensividade
Para Batista (1999, p. 91), “Este princípio [da lesividade] transporta
para o terreno penal a questão geral da exterioridade e alteridade (ou
bilateralidade) do direito”.
Isso sempre implica que o Direito coloca face a face, no mínimo,
dois sujeitos (alteridade). Além disto, a conduta de um sujeito
deve ofender o direito de outro, isto é, para merecer uma sanção
penal, a conduta do sujeito ativo (autor do crime) deve lesionar o
direito de outra pessoa (sujeito passivo ou vítima do crime), não
sendo puníveis as condutas puramente internas (exterioridade).
Batista (1999, p. 91-96) cita quatro principais funções do princípio
da ofensividade, a seguir indicadas e examinadas resumidamente:
1ª) proibir a incriminação de uma atitude interna: isso significa
que ninguém pode ser punido pela cogitação (pensamento
em cometer um crime), porque, embora imoral e pecaminosa
a intenção, enquanto a conduta não tem início, por si só,
a cogitação não tem o condão para causar lesão ou perigo
concreto de lesão a terceiro;
2ª) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o
âmbito do próprio autor: isto implica que somente pode ser
punido quem causa lesão ou perigo concreto de lesão a bens
de terceiros, como ocorre em relação à tentativa de suicídio,
que não é punido, assim como a autolesão, sendo esta
punível apenas quando provocar outros danos materiais a
terceiros ou se houver intenção de fraude contra seguradora;
3ª) proibir a incriminação de simples estados ou condições
existenciais: equivale à vedação do chamado direito penal do
autor, ou seja, ninguém pode ser punido pelo que é, mas,
tão-somente, em razão de sua conduta ou de um fato lesivo
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ao direito, levando-se em conta que o direito existe para
regular a conduta humana e não a pessoa humana, como
decorrência de sua periculosidade. Deste modo, mesmo que
alguém seja tachado como perigoso, se não cometer um
fato que seja definido em lei como crime, não lhe pode ser
responsabilizado, pois não é lícito penalizar pelo “ser”, mas,
sim, em face de “fazer algo proibido por lei” ou “deixar de
fazer algo que a lei determina que faça”;
4ª) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem
qualquer bem jurídico: isto quer dizer que somente condutas
que causem dano a bem jurídico de terceiro podem ser
incriminadas. Isso significa que o Direito Penal só está
legitimado para intervir sobre condutas que implicam dano ou
ameaça significativa aos bens jurídicos essenciais à coexistência.
7) Princípio da Insignificância ou da Bagatela
O princípio da insignificância ou da bagatela significa que o
Direito Penal não se preocupa com bagatela ou ofensa irrisória
ao bem jurídico penalmente protegido. Só deve ser aplicado em
caso de perturbações mais graves. Para Gomes (2003, p. 110),
o Direito Penal não deve se preocupar com ataques ínfimos
ou irrisórios aos bens jurídicos protegidos, com fundamento
na sua fragmentaridade e como manifestação do princípio da
intervenção mínima, com o qual, porém, não se confunde.
8) Princípio da Culpabilidade
Consoante ensina Jesus (2005, p. 11), o princípio da culpabilidade
quer dizer que só é possível a imposição de pena a quem cometeu
um crime (fato típico e antijurídico), desde que tenha agido com dolo
ou culpa, e merece juízo de reprovação, por ser capaz penalmente,
pois o juiz, ao operar mentalmente o juízo de reprovabilidade
(culpabilidade), deve avaliar se o sujeito é imputável, isto é, se
podia agir de modo diverso e tinha potencial consciência da
antijuridicidade (sabia que sua conduta era contrária ao direito).
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O juízo de culpabilidade constitui fundamento e medida da pena
e impede a adoção da responsabilidade penal objetiva (aplicação
de pena sem dolo, culpa e culpabilidade).
9) Princípio da Responsabilidade Pessoal, ou de
Pessoalidade ou Personalidade da Pena
Este princípio decorre do inciso XLV do art. 5º da Constituição
Federal, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado [...]”. Isto significa que a pena só pode ser imposta se
o agente praticou uma conduta típica agindo com dolo ou culpa e
que ninguém, nem mesmo um parente próximo, pode ser punido
por um fato cometido por outrem.
Como esclarece Gomes (2003, p. 112), “não existe no Direito
penal responsabilidade coletiva, societária ou familiar (leia-se:
não há a responsabilidade por fato de outrem). Cada um responde
pelo que fez, na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser
punido no lugar de outra pessoa, mesmo porque a pena não pode
passar do condenado (CF, art. 5º, inc. XLV)”.
10) Princípio da Humanidade
Conforme entendimento de Jesus (2005, p. 11), mesmo
condenado, o réu não perde sua condição como pessoa humana,
devendo ser tratado como tal, pois isto é reconhecido pelo
princípio no inciso III do art. 1º e em diversos incisos do art. 5º,
da Constituição Federal, cuja leitura é essencial.
São relevantes, especialmente, os incisos III (proíbe
a tortura, o tratamento desumano ou degradante),
XLVII (veda as penas de morte, de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados, de banimento e cruéis) e XLIX
(assegura o respeito à integridade física e moral dos
presos).
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11) Princípio da Proporcionalidade da Pena
O princípio da proporcionalidade da pena tem como objetivo
impedir a imposição de penas excessivas: a pena deve ser
proporcional à culpabilidade do agente e à gravidade do fato, pois
a liberdade constitui um valor fundamental do Estado de Direito,
o que impõe a aplicação do princípio da proibição de excesso no
Direito Penal.
Barros (2002, p. 92) afirma que o princípio da proporcionalidade
serve como garantia especial para limitar a intervenção estatal
aos casos de estrita necessidade, para que esta intervenção ocorra
de forma adequada e na justa medida, assegurando a máxima
eficácia e a otimização dos direitos fundamentais conflitantes.
12) Princípio do Estado de Inocência
O princípio do estado de inocência, também denominado
princípio da presunção de inocência, encontra fundamento
no inciso LVII da Constituição Federal, determinando que
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”.
Isto significa que, antes de a sentença condenatória transitar em
julgado (dela não cabe mais qualquer recurso), é vedado impor
prisão ao acusado da prática de crime com característica de
execução antecipada de pena.
13) Princípio da Igualdade
Todos aqueles que cometem determinado crime, em condições
e situação análogas, devem ser tratados igualmente, sem
discriminação, consoante estabelece o caput do art. 5º do CP,
bem como o inciso XLI do art. 5º da CF.
Com tal princípio, segundo Gomes (1999, p. 65), “O que se
pretende, em suma, particularmente no que concerne às penas
e medidas alternativas, é vedar as diferenciações arbitrárias, as
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discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos
desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do
próprio conceito de Justiça”.
14) Princípio de Individualização da Pena
Conforme Luisi (2003, p. 52), o princípio da individualização da
pena também possui previsão expressa na Constituição Federal
vigente, especificamente no art. 5°, inciso XLVI, ocorrendo em
três etapas:
„„
a legal;
„„
a judicial; e
„„
a executória ou administrativa.
Por isso, segundo Boschi (2000, p. 60-61), na esfera do Direito
Penal democrático e contemporâneo, a individualização da pena
permite às partes acompanhar o procedimento da acusação e da
defesa, pois o réu tem o direito de saber por quais motivos foi
condenado e como cada circunstância influiu na pena que lhe foi
aplicada.
Aos interessados em aprofundar o estudo dos princípios
constitucionais penais, é recomendada a leitura de obras
de autores específicos, sugerindo-se, dentre outros
autores mais conhecidos, os seguintes: Batista (1999, p.
61-105), Gomes (2003, p. 108-121), Lopes (1999, p. 76-107)
e Luisi (2003, p. 17-56).
Seção 3 – Institutos relevantes do Direito Penal
Nesta seção, a concisão exigida pela disciplina impõe o exame de
apenas alguns institutos mais relevantes do Direito Penal, relativos
à teoria do crime, sem esgotar a matéria, que é muito mais ampla.
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Conceito de crime
O crime, sob o aspecto formal, “é um fato típico e antijurídico”
(Bastos Júnior, 2006, p. 44). Sob o aspecto material, “é toda ação
ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens
jurídicos penalmente tutelados” (Masson, 2009, p. 157).
Todo crime pressupõe:
1º) sujeito ativo: autor do fato definido como crime (fato
típico e antijurídico);
2º) sujeito passivo: vítima do crime ou quem sofre as
consequências da prática delituosa, que é o titular do bem
jurídico protegido, embora, de maneira geral, o Estado seja
tido como sujeito passivo da maioria dos crimes;
3º) capacidade penal: significa que o autor do fato é titular
de direitos e obrigações na esfera penal, ou seja, pode ser
responsabilizado por seus atos;
4º) objeto, que pode ser jurídico (objeto jurídico do crime é
o bem ou interesse protegido pela norma penal, como,
por exemplo, a vida em relação ao crime de homicídio) ou
material (objeto material do crime é o objeto jurídico sobre o
qual recai a conduta criminosa, como, por exemplo, a vida da
pessoa que é a vítima real do crime no caso concreto);
5º) punibilidade: consequência jurídica do crime, decorrente da
violação da norma penal, que suscita para o Estado o direito de
punir o autor do fato (sujeito ativo da infração penal).
Seguem abaixo alguns conceitos de institutos penais relacionados
ao conceito de crime e ao estudo teórico do crime.
Fato Típico: é a conduta humana, positiva (ação) ou negativa
(omissão), que provoca um resultado e que está definida em lei
como infração penal. É a conduta que se ajusta adequadamente
aos elementos descritos no tipo penal.
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Masson (2009, p. 196) aponta os elementos componentes do fato
típico, mas fixa as diferenças entre os elementos do fato típico
nos crimes materiais consumados em relação aos fatos típicos nos
demais crimes (tentados, formais e de mera conduta), conforme o
quadro abaixo.
Conduta
Fato típico nos
crimes materiais
consumados
Resultado naturalístico
Relação de causalidade
Tipicidade
Conduta
Fato típico nos
demais crimes
(tentados, formais e
de mera conduta)
Tipicidade
Figura 5.1: Diferença entre fatos típicos nos crimes materiais consumados e nos demais crimes.Fonte:
Masson (2009, p. 196).
Conduta: para Andreucci (2008, p. 44), “é o comportamento
humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e
voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação)”.
Formas de conduta: A conduta pode se dar de duas formas:
a) ação: é a atuação humana positiva (fazer alguma coisa)
com um fim determinado (exemplo: alguém dispara seu
revólver contra outro, com a intenção de matá-lo);
b) omissão: é a ausência de comportamento (deixar de
fazer alguma coisa que lhe cabia fazer), a inatividade
(exemplo: uma enfermeira deixa de ministrar remédio ao
doente, para que este morra em decorrência da falta do
medicamento indispensável).
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Classificação dos crimes quanto ao resultado:
a) crimes materiais;
b)crimes formais; e
c) crimes de mera conduta.
Crime material: é essencial a ocorrência de um resultado externo
à ação, ambos (ação e resultado) descritos na lei, que se destaca
lógica e cronologicamente da conduta, sendo conhecido como
resultado naturalístico.
Como exemplo, no crime de homicídio (art. 121 do
CP), o resultado naturalístico é a morte da vítima
(necessário à consumação).
Crime formal: é aquele que se faz consumado independente do
resultado e prescinde de manifestação naturalística, uma vez
que o tipo penal prescreve apenas a conduta e não traz como
necessário o resultado pretendido pelo agente.
Como exemplo podemos citar o crime de ameaça
(art. 147 do CP), que se consuma quando a vítima
toma conhecimento da ameaça, independente de sua
intimidação (RT 719/439), bastando que a ameaça seja
idônea a atemorizar.
Crime de mera conduta: a lei descreve uma conduta, sem indicar
um resultado naturalístico, cuja verificação é impossível. Não há
se falar em dano material, a lei presume o perigo independente de
sua existência real. Como leciona Pimentel (1975, p. 64), “Crime
de mera conduta é aquele em que a ação ou omissão bastam para
constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.
Como exemplo, podemos citar o crime de violação de
domicílio (art. 150 do CP), ou seja, a entrada em casa
alheia sem autorização.
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Relação de causalidade ou nexo de causalidade: é a relação
de causa e efeito que liga a conduta ao resultado naturalístico.
Deste modo, pode-se afirmar que determinada conduta
produziu o resultado.
Como exemplo, se alguém coloca a mão no fogo, ela
vai queimar. Como consequência óbvia, há o nexo
causal físico entre a conduta (colocar a mão no fogo) e
o resultado (queimadura ocasionada).
Como regra geral, o art. 13 do Código Penal prevê, taxativamente,
que “O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Isto implica que, se não for provado que o resultado é decorrência
lógica de certa conduta, não se pode atribuir responsabilidade à
pessoa que a praticou quando esta conduta não tem relação de
causa e efeito com o resultado.
Em relação à conduta do agente, há causas:
a) absolutamente independentes da conduta do agente; ou
b)relativamente independentes da conduta do agente.
Isto significa que, paralelamente à conduta do agente (por exemplo:
“A” efetuou um disparo contra “B”, acertando levemente o seu braço),
podem ocorrer causas (ou concausas) absolutamente independentes
ou relativamente independentes. Importa saber se o agente que
efetuou o disparo responde, ou não, pelo resultado ocorrido.
Concausas absolutamente independentes da conduta do
agente: as concausas (ou causas paralelas) absolutamente
independentes da conduta do agente podem ser ainda:
a) preexistentes à conduta do agente;
b)concomitantes à conduta do agente; e
c) supervenientes à conduta do agente.
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Concausa preexistente à conduta do agente:
Bastos Júnior (2006, p. 47) cita o seguinte exemplo:
Afrísio, acometido de infarto agudo do miocárdio, é
transportado para um hospital em um táxi, que, no
caminho, é abalroado pelo automóvel dirigido por
Zenóbio, que invadira imprudentemente a via preferencial.
Na colisão, Afrísio sofre lesões leves, mas vem a falecer
exclusivamente em conseqüência do infarto.
— O infarto é causa preexistente absolutamente
independente da conduta de Zenóbio, que só poderá
responder pelo que causou (lesão corporal culposa).
Concausa concomitante à conduta do agente:
Bastos Júnior (2006, p. 47) cita o seguinte exemplo:
Pretendendo matar Juca, Teco serve-lhe bebida a que
previamente misturava veneno. Nesse exato momento,
Juca é atingido e morto por uma bala perdida, disparada
de um morro próximo.
— O tiro é causa concomitante absolutamente
independente. Teco responde por tentativa de homicídio.
Concausa superveniente à conduta do agente
Bastos Júnior (2006, p. 47) cita o seguinte exemplo:
Chico Bento desentende-se com Zé Bernardo, na venda
do vilarejo, e aplica-lhe alguns socos, de que resultam
lesões corporais leves. Aborrecido, este se retira para sua
residência, mas, no caminho, é atacado por um touro
bravo, que fugira de uma fazenda próxima, sofrendo,
então, ferimentos dos quais resultou incapacidade
permanente para o trabalho.
— É de toda evidência que o ataque do touro é uma
causa superveniente absolutamente independente da
agressão de Chico Bento, que só responderia por lesão
corporal leve (art. 129, “caput”), desde que Zé formulasse
a representação instituída pela lei nº 9.099/95.
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Concausa que “por si só” causou o resultado: é aquela que
inaugura um novo curso causal, que é de responsabilidade de
outra pessoa ou que decorre da própria natureza.
Exemplo: “A”, vítima de disparo de arma de fogo,
efetuado por “B”, com dolo de homicídio, sofre lesão
grave, é operada e posta fora de perigo imediato. Sua
recuperação é satisfatória, mas, acometida de infecção
hospitalar, vem a falecer. Neste caso, ocorreu concausa
que, só por si, produziu o resultado. Portanto “B”
só responde pelo resultado anterior (tentativa de
homicídio).
Concausa que “por si só” não causou o resultado: é aquela que
não provoca um novo curso causal e acha-se na mesma linha de
desdobramento físico da conduta do agente; não é concausa que
“por si só” causou o resultado.
Exemplo: “A”, vítima de disparo de arma de fogo,
efetuado por “B”, com dolo de homicídio, morre em
virtude de infecção causada por esse ferimento, ou
morre no momento da cirurgia, que foi bem feita,
porque “A” não resistiu ao ferimento; neste caso, não
ocorreu concausa que só por si produziu o resultado.
Logo, nessa hipótese, “B” responde pelo resultado
morte (homicídio consumado).
Tipo penal: de acordo com Silva (2005, p. 1401), “Tipo penal é
o modelo legal de comportamento proibido, compreendendo o
conjunto de características objetivas e subjetivas de determinado
delito. Em síntese, é a descrição legal de um fato que a lei proíbe
ou ordena”.
Tipicidade ou adequação típica: é o enquadramento do fato
decorrente da conduta humana (positiva ou negativa) à norma
penal, com todas as características objetivas e subjetivas definidas
abstratamente pelo legislador para o modelo legal.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Exemplos: se “João matou Pedro”, esta conduta
se amolda perfeitamente no crime de homicídio,
prevista no art. 121 do CP, que define a norma penal
incriminadora. Todavia, se “João tentou matar Pedro”,
esta conduta se amolda no crime de homicídio,
prevista no art. 121 do CP, que define a norma penal
incriminadora, mas é indispensável analisar a hipótese
da tentativa, prevista no inciso II do art. 14 do CP e seu
parágrafo único, que contém causa de diminuição da
pena, neste caso.
Estrutura do tipo penal: segundo Masson (2009, p. 240), o tipo
penal é composto de um núcleo (verbo que define uma conduta) e
elementos (objetivos, subjetivos e normativos). Em um quadro, eis
a representação dessa estrutura:
TIPO PENAL
=
Núcleo
(verbo)
+
Elementos
+
Circunstâncias
(somente para as
figuras qualificadas
ou privilegiadas)
Objetivos
Subjetivos
Normativos
Figura 5.2: Estrutura do tipo penal.
Fonte: Masson (2009, p. 240).
Elementos objetivos do tipo: referem-se à materialidade da
infração penal, como a forma de execução (mediante fraude, que
qualifica o crime de furto: inciso II do § 4º do art. 155 do CP),
tempo (durante o repouso noturno, que constitui causa de aumento
da pena no crime de furto: § 1º do art. 155 do CP) e lugar (lugar
ermo, que constitui causa de aumento da pena no crime de
abandono de incapaz: inciso I do § 3º do art. 133 do CP).
Elementos subjetivos do tipo: referem-se ao estado anímico do
sujeito, ao fim especial da conduta ou ao estado de consciência do
agente em relação a determinada circunstância, como a intenção do
agente de transmitir moléstia venérea (§ 1º do art. 130 do CP).
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Instituições de Direito Público e Privado
Elementos normativos do tipo: integram figura típica. Sem estes
elementos não há o fato típico a que se referem. São evidenciados
por expressões como: indevidamente (para configuração do crime
de violação de correspondência: art. 151 do CP); sem justa causa
(para configuração do crime de violação de segredo profissional:
art. 154 do CP); funcionário público (para configuração do
crime de peculato: art. 312 do CP); coisa alheia móvel (para
configuração do crime de furto: art. 155 do CP), etc.
Elementares e circunstâncias do crime:
Já foi visto anteriormente o conceito de crime como “fato
típico e antijurídico”. Isto significa que (1º) o fato típico e (2º) a
antijuridicidade são os dois requisitos do crime. A falta de qualquer
um deles torna o fato lícito, ou seja, sua presença é necessária
(essencial ou indispensável) para a configuração do tipo penal.
Elementares ou elementos essenciais do crime: são elementos
que constituem o delito, sem os quais a conduta punível não
configura infração penal. Os elementos essenciais do crime
podem ser genéricos ou específicos.
Elementos genéricos do crime: são o fato típico e a
antijuridicidade, relativos ao conceito de crime, e estão presentes
em todos os delitos.
Exemplo: não há crime sem fato típico (isto é, sem
prévia definição legal da conduta proibida, como
“matar alguém”, no homicídio) e se este fato não
for antijurídico (isto é, a prática da conduta não é
contrária ao direito, como ocorre na legítima defesa
do agente, em relação ao homicídio).
Elementos específicos do crime: são características básicas que
integram algumas condutas ilícitas e, desta maneira, fixam os
elementos essenciais específicos de certos crimes. Esses fatores,
que servem para configurar um tipo penal e distingui-lo de
outros, são denominados elementares do crime, ou elementos
constitutivos essenciais específicos do crime. Sua ausência pode
suscitar a atipicidade absoluta (isto é, o fato não constitui delito),
ou a atipicidade relativa (com a descaracterização do crime,
surgindo outro delito em seu lugar).
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Exemplo de atipicidade absoluta
Para haver crime de prevaricação (art. 319 do CP), é indispensável
que o autor do delito seja “funcionário público”; isto é, sem a
presença dessa qualidade pessoal do autor, não subsiste o crime
de prevaricação. Assim, não há prevaricação do particular por
retardar o andamento de processo, pois é crime que só pode
ser praticado por “funcionário público”. Isto é, a exclusão da
elementar “funcionário público” impede a sanção penal do autor
do fato, pois não há prévia definição da conduta como crime
quando praticado por particular. Nesta hipótese, com a exclusão
da elementar “funcionário público”, o fato deixa de ser crime,
ocorrendo o fenômeno da atipicidade absoluta.
Exemplo de atipicidade relativa
Para haver crime de peculato (art. 312 do CP), é imprescindível
que o autor do delito seja “funcionário público”; isto é, sem a
presença dessa qualidade pessoal do autor, não subsiste o crime
de peculato. No entanto, no caso do particular se apropriar de
dinheiro de que tem a posse em razão da profissão, não há crime
de peculato, mas o CP, no art. 168, define o crime de apropriação
indébita, cujo autor pode ser o particular, isto é, não se trata de
crime cujo sujeito ativo deve ser “funcionário público”. Nesta
hipótese, com a exclusão da elementar “funcionário público”, o
fato não deixa de ser crime, mas incide sua desclassificação para
outro crime, ocorrendo o fenômeno da atipicidade relativa.
Circunstâncias do crime ou elementos não essenciais do crime:
são fatores acidentais, ou seja, que não são essenciais ou elementares
do crime, mas que interferem na aplicação da pena. Quando
associadas à figuras típicas básica ou fundamental, sua função é
aumentar ou diminuir as consequências jurídicas, influenciando,
como regra, na pena imposta ao réu. As circunstâncias do crime são
elementos acidentais, mas não essenciais, porque podem estar, ou
não, presentes na caracterização de um crime.
Diferença entre elementar e circunstância do crime: uma
elementar distingue-se de uma circunstância pelo processo de
exclusão, como nos exemplos acima analisados em relação à
atipicidade absoluta ou relativa acima. expostas.
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Instituições de Direito Público e Privado
Se a exclusão de certo fator (ser funcionário público)
descaracteriza o fato como crime (atipicidade absoluta no crime
de prevaricação), ou faz surgir outro crime por desclassificação
(atipicidade relativa no crime de peculato), este fator é uma
elementar. Se o fator excluído não impede a caracterização do
crime, é uma circunstância do crime.
Jesus (2005, p. 157) leciona que a circunstância é mero acessório,
e não elemento essencial para a existência do delito. Sua
existência, ou não, não desconfigura o crime.
Como exemplo, Jesus cita o crime de furto, descrito
no art. 155 do CP, como a conduta de “subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O autor ainda
esclarece que, na falta do elemento normativo “coisa
alheia”, ou seja, se é própria a coisa móvel subtraída,
o fato não será típico, pois se trata de elementar do
crime. No entanto o § 1º do art. 155 prevê causa de
aumento da pena se o crime é cometido “durante
o repouso noturno”. Contudo o “repouso noturno”
não constitui elementar do crime de furto, pois,
se o crime for cometido em período diverso, não
há desconfiguração do delito. Por isso, o “repouso
noturno” é circunstância do furto, e não seu elemento
essencial, eis que subsiste o crime, mesmo que o furto
não tenha sido praticado “durante o repouso noturno”.
As circunstâncias do crime constam em diversas disposições
sobre aplicação de pena, na parte geral e na parte especial do CP
e também em leis esparsas, enquanto as elementares integram os
tipos penais em sua definição legal.
Como exemplo, a conduta “matar alguém”, que
compõe o tipo básico do homicídio (caput do art. 121
do CP) e contém as elementares do crime. Os tipos
derivados do homicídio privilegiado (§ 1º do art. 121
do CP = motivo de relevante valor moral ou social...)
ou do homicídio qualificado (§ 2º do art. 121 do CP
= motivo torpe, motivo fútil, traição...) constituem
circunstâncias que são elementos acidentais do tipo
derivado, mas não são elementares do crime de
homicídio, e sim simples circunstâncias dele, apenas
previstas num tipo derivado. São dados acidentais,
uma vez que sua existência ou inexistência não altera
a definição do crime como homicídio.
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Crime consumado e crime tentado:
A definição de crime consumado e crime tentado consta do art.
14 do CP e seu parágrafo único, nestes termos:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Logo, há consumação do delito quando o fato praticado abrange
a descrição completa da conduta proibida definida no tipo penal.
Isto significa que o agente realizou todos os elementos que
integram a definição legal.
Assim, se o ladrão subtrai para si o automóvel de outrem, ocorreu
a consumação do crime de furto, pois houve a subtração de coisa
alheia móvel para si, o que integraliza a definição legal do crime
de furto, expressa no art. 155 do CP (“Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel”).
Iter criminis ou etapas do crime:
O trajeto do fato delituoso, no crime consumado, compõe-se de
quatro etapas:
a) cogitação;
b)atos preparatórios;
c) atos de execução; e
d)consumação.
Jesus (2005, p. 331) cita exemplo em que destaca as várias etapas,
nestas palavras: “O agente, com intenção de matar a vítima
(cogitação), adquire um revólver e se posta de emboscada à sua
espera (atos preparatórios), atirando contra ela (execução) e lhe
produzindo a morte (consumação)”.
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Instituições de Direito Público e Privado
a) Cogitação: esta etapa, como regra, não é punida, porque
se passa no foro íntimo da pessoa e não tem relevância
criminal. Nesta etapa, o agente apenas concebe a ideia da
prática do crime.
b)Atos preparatórios: são aqueles situados fora da esfera de
cogitação do agente, mas ainda não configuram o início
da execução do crime. Em regra, os atos preparatórios
também não são puníveis, exceto quando estes, por si
sós, configurem atos de execução de infrações penais
autônomas, como no crime de quadrilha ou bando, assim
definido no CP: “Art. 288. Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes”.
Na fase dos atos preparatórios ainda não começou a agressão ao
bem jurídico.
Exemplos: no homicídio, a compra da arma e o
deslocamento até o local do crime; no furto, a
obtenção dos petrechos necessários à subtração.
c) Atos de execução ou executórios: são aqueles realizados
com o intuito de cometer o crime, dando início à
integração dos elementos da definição legal do crime.
Consubstanciam ataque ao bem jurídico. Nesta fase, o
agente realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e o
crime já se torna punível.
Por exemplo, no homicídio, os disparos de tiros contra
a vítima constituem atos executórios e são puníveis,
mesmo que o agente não tenha êxito em sua intenção.
d)Consumação: ocorre com a integração de todos os
elementos que estão descritos no tipo penal.
Como exemplo, o crime de homicídio se consuma
apenas se a vítima efetivamente falecer.
Unidade 5
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No quadro a seguir, eis a representação das etapas ou do iter criminis:
1ª etapa
Cogitação
>
2ª etapa
Preparação
Fase interna
>
3ª etapa
Execução
>
4ª etapa
Consumação
Fase externa
Figura 5.3: Etapas do crime, ou iter criminis.
Fonte: Masson (2009, p. 297).
Tentativa: o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A trajetória do fato delituoso, no crime tentado, desenvolve-se
em três etapas:
a) início da execução;
b)a não consumação; e
c) interferência de circunstância alheia à vontade do agente.
Elementos da tentativa: são três, a saber:
a) a ação que se caracteriza por início da execução – atos
executórios;
b)a interrupção da execução por circunstâncias alheias
à vontade do agente, que pode dar-se em qualquer
momento antes da consumação;
c) dolo – vontade, intenção do agente na prática do delito.
Pena da tentativa: de acordo com o parágrafo único do art. 14
do CP, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com
a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a
dois terços”.
A diminuição da pena levará em conta o caminho percorrido e,
quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será
a redução, e vice-versa.
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Instituições de Direito Público e Privado
Por exemplo: na tentativa de homicídio, a redução
da pena será maior se não ocorrer lesão à vítima do
que naquela em que esta sofre lesão e na proporção
da gravidade dos ferimentos: lesão leve, grave
ou gravíssima. Este critério é fruto de construção
jurisprudencial e demonstra bom senso.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Ambos os
institutos estão previstos no art. 15 do CP, que assim dispõe:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Elementos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
a) início da execução;
b)não consumação;
c) interferência da vontade do próprio agente.
A distinção da desistência voluntária e do arrependimento eficaz
com a tentativa encontra-se no terceiro elemento: vontade do agente.
Exemplo: ocorre desistência voluntária quando o agente
ministra veneno à bebida da vítima, mas, arrependido,
depois a impede de ingeri-la; há arrependimento eficaz
no caso em que o agente ministra veneno à bebida da
vítima e a induz a ingeri-la, mas, depois que a vítima
ingeriu a bebida envenenada, o agente se arrepende e a
socorre, levando-a ao hospital, e consegue salvá-la.
O quadro abaixo sintetiza a distinção entre desistência voluntária
e arrependimento eficaz e estabelece a comparação destes dois
institutos com a tentativa.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
„„ O agente interrompe a execução
„„ Equivale à tentativa inacabada,
pois a execução não chega ao
final
ARREMPEDIMENTO EFICAZ
„„ A execução é realizada
inteiramente, e, após, o resultado
é impedido
„„ Equivale à tentativa perfeita ou
crime falho, pois se encerra a
atividade executória
EM AMBOS OS CASOS A CONSUMAÇÃO NÃO SE PRODUZ EM RAZÃO DA
VONTADE DO PRÓPRIO AGENTE
TENTATIVA
NA TENTATIVA, A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CIRCUNSTÂNCIAS
ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE
Quadro 5.2: Distinção entre desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Fonte: Carvalho (2008, p. 2).
Arrependimento posterior: previsto no art. 16 do CP, este
instituto constitui causa de diminuição da pena decorrente da
prática de ato reversível, caracterizado pela reparação do dano ou
restituição da coisa, por vontade própria do agente.
No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, mas
pratica um ato reversível, caracterizado pela reparação do dano ou
restituição da coisa.
Diferença entre o arrependimento posterior e o arrependimento
eficaz: No arrependimento eficaz, o agente já esgotou os atos de
execução, mas ainda não atingiu a consumação e, em razão de um
ato reversível, praticado voluntariamente, impede a sua consumação.
No arrependimento posterior, o crime já foi consumado, e o
agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa.
Neste último caso, a lei veda sua aplicação aos crimes cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa e exige que a reparação
do dano ou restituição da coisa ocorra antes do recebimento da
denúncia ou queixa.
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Exemplo de arrependimento posterior: “Inocência,
empregada de Mimosa, furtou jóias da patroa e as
levou para sua casa. Dois dias depois, com medo das
conseqüências, confessou o crime e devolveu as jóias.
Deverá ter redução da pena. Os motivos da devolução
são irrelevantes” (Bastos Júnior, 2006, p. 63).
Crime impossível: conforme dispõe o art. 17 do CP, é aquele
crime que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela
impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se
consumar.
Exemplo de ineficácia absoluta do meio: alguém,
querendo envenenar seu inimigo, ministrar-lhe açúcar
em vez de veneno. Exemplos de impropriedade
absoluta do objeto: a) certa mulher, julgando-se
grávida, pratica manobras abortivas; b) matar um
cadáver (somente pode ser vítima de homicídio o ser
humano com vida).
No crime impossível, existe a exclusão da própria tipicidade, e
não a causa de isenção de pena. O nosso código adotou a teoria
de que não se pune a tentativa.
Crime doloso: conforme o inciso I do art. 18 do CP, o crime será
“doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo”.
Dolo: é o elemento subjetivo do tipo; é a vontade de concretizar
as características objetivas do tipo. Como lecionam Führer
e Führer (2005, p. 33) “O dolo consiste no propósito de
praticar o fato descrito na lei penal. Crimes dolosos são crimes
intencionais”.
O quadro a seguir mostra resumidamente os elementos do dolo:
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Consciência da conduta
e do resultado
Elementos do
crime doloso
Consciência da relação
causal objetiva entre a
conduta e o resultado
{
Momento intelectual
Vontade de realizar a
conduta e de produzir
o resultado
{
Momento volitivo
Figura 5.4: Elementos do crime doloso.
Fonte: Adaptado de Jesus (2005, p. 289).
Espécies de dolo: embora a classificação das espécies de dolo
seja mais ampla, nesta sintética abordagem serão analisadas
comparativamente apenas as seguintes espécies:
a) dolo direto e dolo indireto (dolo alternativo e dolo
eventual);
b)dolo de dano e dolo de perigo; e
c) dolo genérico e dolo específico.
Dolo direto ou determinado: é intenção do agente provocar um
resultado certo, esperando que ele aconteça.
Exemplo: alguém encontra um inimigo na rua e,
intencionalmente, descarrega seu revólver contra ele,
com intenção de matá-lo.
Dolo indireto ou indeterminado: não há vontade do agente
em causar um resultado preciso ou exato. Subdivide-se em dolo
alternativo e dolo eventual.
„„
Dolo alternativo: a vontade do agente é alternativa,
com opção entre resultados entre dois ou mais resultados
distintos, como, por exemplo, matar ou ferir.
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„„
Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas
conscientemente aceita o risco de pr oduzi-lo. Segundo
Führer e Führer (2005. p. 34), “No dolo eventual o agente
prevê o resultado de sua conduta e não deseja diretamente
esse resultado. Mas diz para si mesmo: ’seja como for, dê
no que der, eu não deixo de agir‘. O resultado para ele é
indiferente, mas não o afasta da conduta. Se ocorrer o dano,
diz ele, tanto pior para a vítima”.
Dolo de dano: é a vontade de produzir um dano efetivo a um
bem jurídico.
Dolo de perigo: é a vontade de expor um bem jurídico a perigo
de lesão.
Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta sem uma
finalidade específica.
Dolo específico ou dolo com intenção ulterior: é a vontade de
praticar a conduta, visando a uma finalidade específica.
Crime culposo: conforme o inciso II do art. 18 do CP, o crime
será “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia”.
Para Masson (2009, p. 261):
Crime culposo é o que se verifica quando o agente,
deixando de observar o dever subjetivo de cuidado,
por imprudência, negligência ou imperícia, realiza
voluntariamente uma conduta que produz resultado
naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas
objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e
querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
Culpa é elemento subjetivo do tipo penal que decorre da
inobservância do dever de atenção e cuidado. Para a análise desse
dever de atenção e cuidado, deve-se levar em consideração uma
pessoa comum, dotada de discernimento e prudência.
O crime culposo possui os elementos expostos no quadro a seguir.
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Conduta voluntária
Violação do dever objetivo de cuidado
Resultado naturalístico involuntário
Elementos do
crime culposo
Nexo causal
Tipicidade
Previsibilidade objetiva
Ausência de previsão
Figura 5.5: Elementos do crime culposo.
Fonte: Masson (2009, p. 261).
Conduta voluntária: Os crimes culposos se relacionam com a
modernidade, como os delitos de trânsito, os acidentes aéreos
e outros decorrentes do progresso. Nessa conduta, o agente se
limita a praticar uma conduta perigosa, aceita e desejada por ele,
mas sem a intenção de cometer um delito.
Como exemplo de conduta desse tipo, pode-se citar
a direção de veículo em excesso de velocidade, da
qual se origina um homicídio culposo ou uma lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor
(CTB, artigos 302 e 303, respectivamente).
Violação do dever objetivo de cuidado: este dever tem por
finalidade regular a vida em sociedade, com paz e harmonia no
convívio social, exigindo conduta que seja consentânea com o
ordenamento jurídico, para evitar a produção de danos a terceiros.
Por isso, se o agente descumpre o seu dever objetivo de cuidado,
e sua conduta culposa viola uma norma definidora de um crime
culposo, torna-se típica e o sujeita à sanção penal decorrente de
seu comportamento contrário ao direito.
As modalidades de culpa são a imprudência, a negligência e a
imperícia, que Führer e Führer (2005, p. 35) assim definem:
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A negligência é a displicência, o relaxamento, a falta de
atenção devida, como não observar a rua ao dirigir um
carro. Imprudência é a conduta precipitada ou afoita, a
criação desnecessária de um perigo, como dirigir um
carro com excesso de velocidade. Imperícia é a falta de
habilitação técnica para certas atividades, como não saber
dirigir direito um carro (MAXIMILIANUS C. A.
FÜHRER e outro, na obra citada, p. 34).
Resultado naturalístico involuntário: há necessidade da
produção do resultado naturalístico, como a morte no crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art.
302), mas este resultado não é desejado pelo agente, pelo que o
crime culposo não admite tentativa.
Nexo causal: embora o resultado não seja desejado pelo agente,
a sua conduta perigosa tem relação de causa e efeito com o
resultado, como ocorre, por exemplo, na lesão corporal culposa
na direção de veículo automotor, provocada por motorista que
dirigia em excesso de velocidade e atropela um pedestre.
Tipicidade: é indispensável que o fato esteja definido na lei penal
como crime.
Exemplos: homicídio culposo (§ 3º do CP); lesão
corporal culposa (§ 6º do art. 129 do CP); e peculato
culposo (§ 2º do art. 312 do CP).
Se o fato não estiver definido como crime culposo na norma
penal, será penalmente irrelevante.
Por exemplo, não existe a figura do furto culposo, por
falta de previsão legal expressa, pois, de acordo com o
parágrafo único do art. 18 do CP, a regra é que somente
podem ser punidos os crimes dolosos, só sendo
puníveis as condutas culposas em caráter excepcional,
isto é, nos casos expressamente previstos em lei.
Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de o homem comum
antever o resultado produzido nas circunstâncias em que o agente
realizou a conduta. Hungria (1955, p. 185) elucida o conceito de
previsibilidade objetiva lecionando que
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias
em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral,
ter-se representado, como possíveis, as conseqüências do
seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência
não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é
previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão
do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do
homem normal, do homo medius, do tipo comum de
sensibilidade ético-social.
Ausência de previsão: para que a conduta seja aceita como
culposa, é essencial que o agente não tenha previsto o resultado
objetivamente previsível.
Culpabilidade
Conceito de culpabilidade: é o juízo de censura ou reprovação
que incide em relação à conduta proibida realizada pelo autor do
crime (fato típico e antijurídico) e que tem como fim a aplicação
da sanção penal adequada para o caso.
Deste modo, a culpabilidade é pressuposto ou circunstância anterior
indispensável para a imposição de pena ao autor de um delito.
Isto significa que, para existência do crime, basta o fato típico e
antijurídico, mas, para a aplicação da pena, como consequência
do crime, é condição essencial à avaliação da culpabilidade do
agente, de sua capacidade para responder, ou não, pelo fato.
Elementos da culpabilidade: de acordo com o sistema adotado
pelo Código Penal vigente, a culpabilidade apresenta três
elementos, especificados no quadro abaixo.
Imputabilidade
Elementos da culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Figura 5.6: Elementos da culpabilidade.
Fonte: Elaborado pelo autor (a partir de diversas referências), 2009.
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Instituições de Direito Público e Privado
Sucintamente, eis uma ideia acerca de cada um desses elementos:
Imputabilidade: corresponde à capacidade psíquica de o agente
entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se
conforme esse entendimento, relacionando-se com sua
maturidade e com seu grau de sanidade psíquica ou mental.
Logo, para ser considerado imputável o agente, no momento da
conduta, este deve saber que seu comportamento é contrário ao
direito e ter consciência que não deveria praticar a conduta proibida.
Exceções: são inimputáveis os menores de 18 anos (por expressa
previsão legal) e os doentes mentais com incapacidade absoluta.
Consciência potencial da ilicitude: significa que, no momento
do fato, o autor tem condições de saber que estava praticando
uma conduta contrária ao direito, ou seja, um ato antijurídico.
Isto não implica a obrigatoriedade de o agente saber qual
o dispositivo legal que está violando, mas a consciência da
antijuridicidade, ou seja, que sua prática é vedada por lei.
Exigibilidade de conduta diversa: é relevante analisar se, nas
circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma
diversa. Não haverá pena se, nas circunstâncias, foi impossível
para o acusado agir de outra forma. Exemplo disso ocorre na
coação irresistível prevista no art. 22 do CP, como no seguinte
exemplo, citado por Bastos Júnior (2006, p. 103):
Investigando vultoso furto em depósito de importante
loja de departamentos, a polícia averiguou que a ação dos
ladrões havia sido facilitada pelo encarregado da segurança.
É que a filha dele havia sido seqüestrada pelos ladrões, que
ameaçaram matá-la se o pai não cooperasse com eles.
É óbvio que, em tais circunstâncias, não se poderia exigir que
o pai agisse de forma diversa, pois havia promessa da prática de
mal grave contra a filha do segurança da loja.
Excludentes de culpabilidade ou dirimentes: são causas
que excluem a pena, sem excluir o crime. Elas excluem a
culpabilidade e diferem das excludentes da antijuridicidade, que
excluem a ilicitude e, como decorrência, o fato não é crime.
Unidade 5
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No Código Penal, as dirimentes revelam-se, geralmente, pelas
expressões: é isento de pena, não é punível, etc.
As dirimentes podem excluir a pena (culpabilidade) por
três fundamentos: pela inimputabilidade, pela ausência de
conhecimento do ilícito e pela inexigibilidade de conduta diversa.
Além da menoridade penal, no quadro abaixo, resumidamente,
constam hipóteses de dirimentes ou excludentes da culpabilidade
em face de seus três elementos, já citados no quadro anterior:
Imputabilidade
„„ Doença mental
„„ Desenvolvimento mental
retardado
„„ Desenvolvimento mental
incompleto
„„ Embriaguez acidental completa
Excludentes dos
elementos da
culpabilidade
Potencial consciência
da ilicitude
Exigibilidade de
conduta diversa
„„ Erro potencial de proibição
inevitável (ou escusável)
„„ Coação moral irresistível
„„ Obediência hierárquica à ordem
não manifestamente ilegal
Figura 5.7: Excludentes dos elementos de culpabilidade.
Fonte: Masson (2009, p. 425).
Excludentes da imputabilidade
Doença mental: essa expressão abrange problemas patológicos,
em sentido amplo, inclusive aqueles vinculados às doenças
originadas em decorrência da toxicologia, incluídas alterações
mentais ou psíquicas que retiram a capacidade do ser humano
para entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Desenvolvimento mental incompleto: Menoridade penal (art.
228 da CF, art. 27 do CP e art. 104 do ECA) e silvícolas não
integrados à vida em sociedade, por desconhecer as regras sociais.
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Instituições de Direito Público e Privado
Desenvolvimento mental retardado: é o caso de pessoas cujo
desenvolvimento mental está defasado em relação a outras
pessoas de sua idade biológica, pelo que, sua doença mental a
torna incompatível de conviver adequadamente no meio social,
porque é relativamente ou inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Embriaguez: constitui a intoxicação intensa produzida no ser
humano, provocada pelo álcool ou por substância de efeito
análogo, que pode retirar parcial ou totalmente a capacidade do
agente. A imputabilidade penal será excluída somente quando
decorrer de caso fortuito ou de força maior e for absoluta,
isto é, quando se trata de embriaguez plena ou completa, que
elimina inteiramente a capacidade do agente para entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Excludentes de potencial consciência de ilicitude
Nesta hipótese, a excludente é o erro de proibição escusável,
invencível ou inevitável.
Erro de proibição: é a errada compreensão da lei, o que leva o
agente a supor que a conduta proibida seja lícita.
Erro de proibição escusável, invencível ou inevitável: o agente,
em face de sua condição pessoal, mesmo que se esforçasse
ou empregasse diligência ordinária, não tem capacidade para
compreender que a sua conduta é ilícita. Este erro exclui a
culpabilidade (caput do art. 21 do CP).
Exemplo: um credor, pessoa humilde e com nenhum
conhecimento de leis, ao ser avisado de que seu
devedor está se mudando para outra cidade, ingressa
clandestinamente na residência do devedor e subtrai
móveis no valor da dívida, acreditando que sua
conduta seja lícita, fazendo justiça com as próprias
mãos (art. 345 do CP).
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Erro de proibição inescusável, vencível ou evitável: o agente,
em face de sua condição pessoal, com esforço ou emprego de
diligência ordinária, teria capacidade para compreender que a sua
conduta é ilícita. Este erro não exclui a culpabilidade, mas a pena
deve ser reduzida de um sexto a um terço (§ 1º do art. 21 do CP).
No quadro abaixo, Masson (2009, p. 461) traz a diferença entre
erro de tipo e erro de proibição.
Causa
Efeitos
Erro de tipo
Erro de proibição
O agente desconhece a situação fática,
o que lhe impede o conhecimento de
um ou mais elementos do tipo penal.
Não sabe o que faz.
O agente conhece a realidade fática,
mas não compreende o caráter ilícito
da sua conduta. Sabe o que faz, mas
não sabe que viola a lei penal.
„„ Escusável: exclui o dolo e a culpa; e
„„ Escusável: exclui a culpabilidade; e
„„ Inescusável: exclui o dolo, mas
„„ Inescusável: não afasta a
permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei.
„„ Escusável: “Tício”, que está acampando
Exemplos
numa floresta, sente o perigo atrás de
uma árvore; pensando que se trata
de um urso, atira e mata. Só então
percebe que é “Mélvio”, disfarçado de
urso. (Barros, 2006, p. 115).
„„ Inescusável: “Tício” está acampando
numa floresta. De repente, atira em
direção a um barulho, pensando que
é um animal. Na verdade, é “Mélvio”,
que estava se aproximando de
acampamento. (Barros, 2006, p. 116).
culpabilidade, mas permite a
diminuição da pena, de 1/6 a 1/3.
„„ Escusável: Constitui erro escusável
a comercialização de rifa sem
conotação de prática profissional
reiterada e perniciosa (TAMG,
RJTAMG 52/386). (Delmanto, 2007,
p. 88).
„„ Inescusável: “o agente agride a
mulher quando esta confessa estar
lhe traindo, na suposição de que
existiria legítima defesa da “honra
conjugal”. (Delmanto, 2007, p. 87).
Quadro 5.3: Diferença entre erro de tipo e erro de proibição.
Fonte: Masson (2009, p. 461).
Excludentes de exigibilidade de conduta diversa
Há duas causas excludentes da exigibilidade de conduta diversa:
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Instituições de Direito Público e Privado
a) coação moral irresistível; e
b)obediência hierárquica.
Na sequência serão apresentados os conceitos, requisitos e efeitos
de ambas.
Segundo Jesus (2005, p. 493), “Coação é o emprego da força
física ou da grave ameaça contra alguém, no sentido de que
faça alguma coisa, ou não”, subdividindo-se em coação física e
coação moral, que o mesmo autor assim define:
Coação física é o emprego de força bruta tendente a que
a vítima (coato) faça alguma coisa, ou não. Ex.: o sujeito,
mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário
combine os binários e impeça uma colisão de trens.
Coação moral é o emprego de grave ameaça contra
alguém, no sentido de que realize um ato, ou não. Ex.:
o sujeito constrange a vítima, sob ameaça de morte, a
assinar um documento falso.
Coação moral irresistível: é a única que exclui a culpabilidade.
Conforme Masson (2009, p. 466), na coação moral, o coagido
realiza a conduta criminosa por medo, meio usado pelo coator
para atingir o resultado ilícito desejado. Assim, a intimidação
vicia a vontade do coagido, retirando a exigência legal de agir
de maneira diferente, o que exclui a culpabilidade, em face da
inexigibilidade de conduta diversa.
Na coação física irresistível, a vontade do coagido é suprimida
totalmente, atuando ele como mero instrumento do crime a
serviço do coator, o que exclui a conduta e, como consequência, o
próprio fato típico praticado pelo coagido.
Além disso, a coação pode ser resistível ou irresistível. Esta
depende de certos requisitos e possui efeitos diversos daquela.
Masson (2009, p. 486 e 487) resume os requisitos da coação
moral irresistível conforme quadro a seguir.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Ameaça do coator, ou seja, promessa de um mal grave e
iminente, o qual o coagido não é obrigado a suportar;
Inevitabilidade do perigo na posição em que se encontra o coagido;
Requisitos
Caráter irresistível da ameaça;
Presença de ao menos três pessoas envolvidas.
Figura 5.8: Requisitos da coação moral irresistível.
Fonte: Masson (2009, p. 486-487).
Eis exemplo extraído de Bastos Júnior (2006, p. 103),
que esclarece o instituto da coação moral irresistível e
justifica a ausência de culpabilidade, por inexigibilidade
de conduta diversa, em face da ameaça direta e
iminente a sua vida: “O gerente de uma casa de câmbio
abre o cofre do estabelecimento sob ameaça do
revólver do assaltante, possibilitando o acesso a elevada
importância em dólares, ali depositada”.
Quanto aos efeitos da coação, Masson (2009, p. 468) os resume
segundo o quadro abaixo.
Coação
Física
O fato é atípico em virtude da
ausência de vontade, e o coagido
não responde por crime algum.
Moral irresistível
Exclui a culpabilidade, pois o coagido
age com vontade, embora esta seja
viciada. Não há concurso de pessoas.
Moral resistível
Não exclui a culpabilidade, mas o
coagido tem direito a uma atenuante
genérica. Há concurso de pessoas.
Figura 5.9: Requisitos da coação moral irresistível.
Fonte: Masson (2009, p. 468).
Obediência hierárquica: é causa excludente da culpabilidade
baseada na inexigibilidade de conduta diversa, decorrente da
conduta de funcionário público subalterno que comete um
fato típico em cumprimento de ordem emitida por superior
hierárquico, a qual não é manifestamente ilegal.
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Instituições de Direito Público e Privado
Masson (2009, p. 486 e 487) resume os requisitos da obediência
hierárquica de acordo com o quadro abaixo.
Ordem não manifestamente ilegal: ao menos aparentemente
a ordem deve fazer o funcionário acreditar em sua licitude.
Ordem originária de autoridade competente.
Requisitos
Relação de direito público.
Presença de três pessoas: o mandante da ordem (superior
hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por
este praticado.
Cumprimento estrito da ordem.
Figura 5.10: Requisitos da obediência hierárquica.
Fonte: Masson (2009, p. 486-487).
Em síntese, a partir da lição de Masson (2009, p. 471), os efeitos
da obediência hierárquica podem ser resumidos como estabelecido
no quadro a seguir.
Se o subalterno sabe
que a ordem é ilegal
Ordem
ilegal
>
Se o subalterno sabe
que a ordem é ilegal
>
Se a ordem não é
manifestamente
ilegal e o subalterno
desconhecia o vício
>
Se a ordem não é
manifestamente ilegal
e o subalterno entende
legal
.................................................. >
Exclusão da ilicitude
em razão do estrito
cumprimento do dever
legal
Se a ordem não é
manifestamente
ilegal e o subalterno
desconhecia o vício
Se a ordem não é
manifestamente
ilegal e o subalterno
entende legal
Obediência
hierárquica
Ordem
legal
Figura 5.11: Efeitos da obediência hierárquica.
Fonte: Masson (2009, p. 471).
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Antijuricidade
Antijuridicidade ou ilicitude é a relação de contrariedade entre a
conduta de alguém e o ordenamento jurídico, configurando um
fato típico, que suscita uma lesão a um bem jurídico penalmente
protegido ou a exposição deste bem a perigo de lesão.
No âmbito do Direito Penal, para que um fato seja ilícito,
preliminarmente, deve-se efetuar a análise da tipicidade, porque,
se não houver a definição desse fato como delito, por óbvio, ele
também não será antijurídico ou ilícito.
No Direito Penal, há causas que excluem a ilicitude ou
antijuridicidade. Previstas na parte geral e na parte especial do
Código Penal, recebem denominações diversas, sendo as mais
comuns excludentes de ilicitude e excludentes de antijuricidade.
Sua previsão na parte geral e na parte especial do CP suscitou
sua divisão em causas genéricas ou gerais e causas específicas ou
especiais.
Como causas específicas ou especiais de exclusão de
ilicitude, podem ser citadas as relativas aos crimes de
aborto (art. 128 do CP), de injúria e difamação (art. 142
do CP), de constrangimento ilegal (inciso I do § 3º do
art. 146 do CP), de violação de domicílio (incisos I e II
do § 3º do art. 150 do CP) e de furto de coisa comum
(§ 2º do art. 156 do CP).
As causas genéricas ou gerais de exclusão de ilicitude (art. 23 do
CP) estão sintetizadas no quadro abaixo.
Estado de necessidade
Causas genéricas ou gerais
de exclusão da ilicitude
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de direito
Figura 5.12: Causas genéricas ou gerais de exclusão de ilicitude.
Fonte: Elaborado pelo autor com base no art. 23 do CP, 2009.
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Instituições de Direito Público e Privado
Estado de necessidade: Segundo Delmanto (2007, p. 95), estado
de necessidade “é a situação de perigo atual, não provocado
voluntariamente pelo agente, em que este lesa bem de outrem
para não sacrificar direito seu ou alheio, cujo sacrifício não podia
ser razoavelmente exigido”.
Exemplos: a) a invasão de domicílio alheio para salvar
as pessoas que lá se encontram em perigo, em ocasião
de incêndio ou desastre; e b) o náufrago que, para
se salvar, se apodera do único colete salva-vidas, o
que provoca a morte de outros companheiros que se
afogam no mar.
Os requisitos do estado de necessidade são cumulativos e estão
elencados no caput e § 1º do art. 24 do CP. Para Masson (2009,
p. 364-370), a verificação se dá em dois momentos distintos,
conforme se vê quadro abaixo e na análise subsequente.
„„ Perigo atual
„„ Perigo não provocado
voluntariamente pelo agente
Requisitos
do estado de
necessidade
Situação de
necessidade
+
Fato
necessitado
„„ Ameaça a direito próprio ou
alheio; e
„„ Ausência do dever legal de
enfrentar o perigo
„„ Inevitabilidade do perigo por
outro modo; e
„„ Proporcionalidade
Figura 5.13: Causas genéricas ou gerais de exclusão de ilicitude.
Fonte: Masson (2009, p. 364-370).
Perigo atual: é aquele que está acontecendo e expõe o bem
jurídico a uma situação de dano provável. A doutrina e a
jurisprudência admitem, porém, o perigo iminente, que é aquele
que está prestes a ocorrer. O perigo deve ser real ou efetivo,
mediante comprovação de sua ocorrência no caso concreto.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Este perigo pode decorrer de fato natural (inundação,
terremoto, etc.), de animais irracionais (ataque de
cão bravio) ou de atividade humana (direção de
veículo em excesso de velocidade pelo motorista
que atropelou um transeunte, no momento em
que está prestando socorro à vítima em situação de
emergência).
Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: se o agente
agiu com dolo, não pode invocar o estado de necessidade, pois
causou a situação de perigo voluntariamente, o que indica dolo.
Logo, no caso de agir com culpa (negligência, imprudência ou
imperícia), o agente poderá invocar o estado de necessidade,
como no exemplo do motorista que está socorrendo uma vítima
em situação de emergência.
Ameaça a direito próprio ou alheio: significa que o agente pode
agir para evitar lesão a bem jurídico seu (estado de necessidade
próprio) ou de terceiro (estado de necessidade de terceiro), não
sendo necessário qualquer tipo de relação entre eles.
Todavia o bem deve ser legítimo, isto é, ser reconhecido pelo
ordenamento jurídico. Deste modo, o preso não pode matar o
carcereiro, alegando seu direito a liberdade, pois o preso conserva
apenas os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38
do CP).
Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: não pode invocar
o estado de necessidade para a proteção de seu bem jurídico o
agente que tenha o dever legal de enfrentar a situação de perigo.
Por exemplo, o bombeiro que se recusa a enfrentar o
fogo para salvar vítimas de um incêndio, ou o policial que
se recusa a perseguir malfeitores, sob pretexto de que
pode ser alvejado por arma de fogo (§ 2º do art. 13 do CP,
combinado com o § 1º do art. 24 do Código Penal).
Inevitabilidade do perigo por outro modo: a conduta em estado
de necessidade deve ser absolutamente essencial para afastar o
perigo. Se, por outro modo, o agente puder evitar o perigo, sem
prejuízo a bem alheio, deve optar por esta solução.
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Como no caso de ataque por animal bravio, em
que é fácil ao agente pular uma cerca para se livrar
do perigo, sem matar o animal, pois não estará
autorizado a matar o animal.
Proporcionalidade: deve ser feita uma ponderação de bens
e valores para aferir a incidência do estado de necessidade,
estabelecendo uma proporção entre o interesse ameaçado e o
interesse sacrificado. Além disso, o dano ocasionado ao bem
sacrificado deve ser o menor possível, pois também constitui
interesse legítimo do terceiro.
Como exemplo de ponderação lógica, a vida humana
possui maior valor do que o patrimônio.
Legítima Defesa
Legítima defesa é a reação visando a repelir injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, mediante uso
moderado dos meios necessários (art. 25 do CP).
Segundo Masson (2009, p. 379-383), os requisitos cumulativos
da legítima defesa constam do art. 25 do CP e se subdividem
em dois blocos distintos, conforme se vê no quadro abaixo e na
análise subsequente.
Requisitos
da legítima
defesa
Agressão
+
Reação
„„ Injusta;
„„ Atual ou iminente; e
„„ Contra direito próprio ou alheio.
„„ Emprego dos meios necessários; e
„„ Uso moderado de tais meios.
Figura 5.14: Requisitos da legítima defesa.
Fonte: Masson (2009, p. 379-383).
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Agressão injusta: neste contexto, agressão significa ação ou
omissão humana que causa lesão ou expõe a perigo de lesão o
bem ou interesse protegido pelo ordenamento jurídico. Para que
a legítima defesa seja viável, deve haver agressão injusta, ou seja,
de natureza ilícita, contrária ao direito, com violação à lei, sem
justa causa.
Ressalta-se, ainda, que a reação à agressão oriunda de pessoa
inimputável não impede o reconhecimento da legítima defesa e
que a agressão por animais não enseja legítima defesa, mas pode
suscitar situação de estado de necessidade.
Agressão atual ou iminente: agressão atual é aquela que
está ocorrendo, isto é, que já se iniciou e está em andamento,
ameaçando o bem jurídico.
Como exemplo, quando a vítima é atacada com
golpes de faca. Agressão iminente é aquela que está
prestes a ocorrer. Como exemplo, o agressor anuncia à
vítima que pretende matá-la e avança em sua direção
com uma faca na mão.
Agressão a direito próprio ou alheio: a ameaça pode ser dirigida
contra bem jurídico do agente ou de terceiro, autorizando o
agente a repelir injusta agressão a direito seu (legítima defesa
própria) ou de outrem (legítima defesa de terceiro), não sendo
necessária qualquer relação entre eles.
Reação com os meios necessários: o agente somente se encontra
em legítima defesa quando usa os meios necessários a repelir a
agressão, isto é, aqueles meios disponíveis para garantir a sua
defesa, sem, contudo, abusar do seu direito, escolhendo, sempre
que possível, o uso do meio menos lesivo.
Diversamente do estado de necessidade, no qual o agente deve
fugir do perigo, na legítima defesa a possibilidade de fuga não
obriga o agente a fugir para escapar do ataque injusto, pois o
direito não pode se curvar a uma situação ilícita, forçando a vítima
da agressão injusta a agir covardemente, quando pode se defender.
Uso moderado dos meios necessários: o agente está autorizado
a agir sem abuso ou excesso, ou seja, deve usar, tão-somente,
os meios necessários com moderação e até quando sua reação
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Instituições de Direito Público e Privado
tenha êxito para cessar a agressão injusta. A proporcionalidade
da reação também implica o uso de meios necessários, pois
não se justifica matar uma pessoa pelo simples fato de ter sido
verbalmente ofendido por ela.
Estrito cumprimento do dever legal
Estrito cumprimento do dever legal: previsto no inciso III do art.
23 do CP, ocorre quando o agente comete um fato típico em razão
de estar cumprindo um dever imposto por lei, de caráter penal, ou
não. Neste caso, há uma conduta típica, mas esta não é ilícita.
Como exemplo, cita-se a conduta do policial que viola
domicílio onde está ocorrendo um delito (inciso XI do
art. 5º da CF e inciso II do § 3º do art. 150 do CP), ou
emprega a força indispensável no caso de resistência
ou tentativa de fuga do preso (art. 284 do CPP).
A excludente incide quando há dever imposto por lei, em
sentido genérico, que abrange regulamento, decreto ou qualquer
ato emanado do Poder Público, que tenha caráter geral. Estão
excluídas da proteção legal as obrigações morais, sociais,
religiosas, etc.
Como exemplo, um padre não está autorizado a
invadir domicílio para espantar maus espíritos.
Há possibilidade de reconhecimento do estrito cumprimento do
dever legal àqueles que ajudam o funcionário público a cumprir
seu dever de ofício, como ocorre com o particular que auxilia um
policial a arrombar a porta de uma casa para cumprir mandado
de busca e apreensão. Neste caso, tanto o policial quanto o
particular estarão acobertados por esta excludente.
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Exercício regular de direito
Exercício regular de direito: previsto no inciso IV do art. 23 do
CP, ocorre quando o agente comete um fato típico em razão de
estar praticando uma conduta que a lei autoriza, ou, como adverte
Bastos Júnior (2006, p. 125-126), “não seria lógico que a prática
de ato permitido pela lei constituísse ilícito penal”, citando
como exemplos do exercício regular de direito, dentre outros, a
prisão em flagrante por particular (art. 301 do CPP), o desforço
imediato no esbulho possessório (§ 1° do art. 1.210 do CC), o
penhor legal (art. 1.470 do CC).
Outras hipóteses de exercício regular de direito são a correção dos
filhos pelos pais, o exercício da profissão como dentista (arrancar
dentes) ou médico (efetuar cirurgia com o consentimento do
ofendido) e a violência desportiva (lutas como o boxe e o vale-tudo).
Excesso punível nas causas excludentes de ilicitude: o parágrafo
único do art. 23 do CP prevê a punição pelo excesso doloso ou
culposo. Há excesso quando o agente extrapola os limites traçados
pela lei, como no caso do agente que, depois de repelida a injusta
agressão por legítima defesa, continua a ofender o bem jurídico
do terceiro. Ou ainda, no caso de estado de necessidade, em que o
agente continua atuando, mesmo depois de afastar o perigo atual,
causando lesão desnecessária a bem jurídico de terceiro.
Concurso de pessoas
A prática de um crime não exige que a ação ou omissão seja
praticada por mais do que uma pessoa. Aliás, é mais comum
a conduta delituosa provir de uma só pessoa. Todavia o delito
pode ser cometido por duas ou mais pessoas, desde que todas
concorram para a consumação do resultado.
Concurso de pessoas equivale à cooperação de duas ou mais
pessoas para a execução de uma infração penal (crime ou
contravenção penal).
O concurso de pessoas pode ser necessário ou eventual, pois
há delitos que exigem a concorrência de pessoas para a sua
caracterização. Em consequência, Jesus (2005, p. 405) classifica
os crimes em duas categorias:
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Instituições de Direito Público e Privado
„„
„„
monossubjetivos, que podem ser cometidos por um só
sujeito (exemplo: crime de homicídio — art. 121 do CP),
em que o concurso de pessoas é eventual; e
plurissubjetivos, que exigem pluralidade de agentes para
a sua prática (exemplo: crime de rixa — art. 137 do CP),
nos quais o concurso de pessoas é necessário.
Crimes de concurso necessário (ou crimes plurissubjetivos
ou plurilaterais): há crimes em que a pluralidade de agentes
(coautores ou partícipes) é essencial para a própria caracterização
da figura típica, isto é, sem a presença de mais de um agente o
crime não existe, como no caso do crime de quadrilha ou bando
(art. 288 do CP).
Crimes de concurso eventual (ou crimes eventualmente
plurissubjetivos): na maioria dos crimes, a pluralidade de
agentes é prescindível, isto é, o crime pode ser cometido por
apenas um agente, mas, excepcionalmente, nada impede que
mais de uma pessoa concorra para a sua realização, como no caso
do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (inciso IV
do § 4º do art. 155 do CP).
Culpabilidade dos agentes no concurso de pessoa: não é
indispensável que todos os agentes sejam culpáveis, isto é,
dotados de culpabilidade.
Como exemplos:
a) Nos crimes plurissubjetivos ou plurilaterais ou
de concurso necessário, como rixa (art. 137 do CP),
entre os rixosos pode haver um ou mais agentes
inimputáveis, assim como, no crime de quadrilha ou
bando (art. 288 do CP), entre os quadrilheiros pode
haver um ou mais agentes inimputáveis, como ocorre
no envolvimento habitual de menores com o tráfico
de drogas.
b) Nos crimes de concurso eventual ou crimes
eventualmente plurissubjetivos, como os crimes de
furto qualificado pelo concurso de pessoas (inciso IV
do § 4º do art. 155 do CP) e de roubo qualificado pelo
concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157 do
CP), os quais se configuram ainda que um ou mais dos
agentes sejam inimputáveis.
Unidade 5
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Requisitos do concurso de pessoas: ver quadro abaixo.
pluralidade de agentes e de condutas;
relevância causal das condutas para a produção
do resultado;
Requisitos
do concurso
de pessoas
vínculo subjetivo;
unidade de infração penal para todos os agentes;
existência de fato punível.
Figura 5.15: Requisitos do concurso de pessoas.
Fonte: Adaptado de Masson (2009, p. 474).
Pluralidade de agentes e de condutas: segundo Masson (2009,
p. 474-475), pluralidade de agentes e de condutas implica a
obrigatoriedade da cooperação de pelo menos duas pessoas e,
em consequência, de no mínimo duas condutas penalmente
relevantes para a prática do delito. Essas condutas podem ser
principais (coautoria) ou, então, pode uma ser principal (autor) e
outra acessória (participação).
Relevância causal das condutas para a produção do resultado:
para que haja relação de causa e efeito, é imprescindível que
a conduta dos agentes seja relevante para a consumação do
resultado ou para a prática do fato, vale dizer, para a relevância
causal é necessário que a contribuição seja anterior ou simultânea
à consumação do delito, pois, se for posterior à consumação,
pode configurar outro delito. Masson (2009, p. 476) cita exemplo
esclarecedor, nestas palavras:
Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até
ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido
ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete,
perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois
de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo,
se, somente depois da morte de “C”, se dispuser a
ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública,
não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de
favorecimento pessoal (CP, art. 348).
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Instituições de Direito Público e Privado
Vínculo subjetivo: também denominado como concurso de
vontades, este requisito pressupõe a colaboração para a produção
do mesmo resultado. Não é indispensável que o ajuste entre
as pessoas que concorrem para o mesmo crime seja anterior,
bastando que a cooperação seja consciente e voluntária, de forma
que o coautor ou partícipe adere à vontade de outrem para a
prática do delito, como se vê no exemplo abaixo, citado por
Masson (2009, p. 477):
Imagine o seguinte exemplo: “A” fala pelo telefone celular
a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar “B” com
golpes de faca. “C”, desafeto de “B”, escuta a conversa.
No final do expediente, “B” percebe que será atacado
por “A” e, mais rápido, consegue fugir. “A”, todavia, o
persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte,
graças à ajuda de “C”, que derrubou “B” dolosamente,
circunstância ignorada por “A”. Nesse caso, “C” será
partícipe do crime de homicídio praticado por “A”.
Unidade de infração penal para todos os agentes: este princípio
estabelece a regra de que todos os agentes (coautores ou
partícipes) respondem pelo mesmo crime.
Como exemplo, Bastos Júnior (2006, p. 146) cita
a hipótese em que vários indivíduos, os quais
integram a “gangue do karatê”, agridem uma vítima,
espancando-a até a morte. Neste caso, todos os
integrantes da gangue, como coautores, responderão
pelo crime de homicídio.
Existência de fato punível: este princípio exige que, no mínimo,
tenha ocorrido o início da execução, sem o que o fato não será
punível, considerando que o art. 31 do CP é taxativo, prevendo
que “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado”.
Como exceção, o mero ajuste, determinação ou instigação e
auxílio só são puníveis como delitos autônomos, como, por
exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Formas de concurso de pessoas: há duas formas do concurso de
pessoas. São elas:
1. a coautoria; e
2.a participação.
Autoria: é a realização da conduta principal definida no tipo penal.
Autor: é quem executa a conduta típica definida no tipo penal.
Exemplo: agente esfaqueia a vítima até matá-la.
A figura típica diz “matar alguém”, neste caso, o
agente efetivamente matou, realizando todas as
elementares descritas no modelo incriminador.
Coautoria: é a realização da conduta principal definida no tipo
penal por mais do que uma pessoa. Há mais do que um executor
do crime. Coautor: é aquele que colabora, juntamente com outras
pessoas, para a prática da conduta principal descrita no tipo penal.
Exemplo: caso da “gangue do karatê” acima citado.
Participação: equivale à conduta do agente que, sem realizar a
conduta principal descrita no tipo, concorre para a sua realização.
Sua conduta consiste na realização de atos diversos daqueles
praticados pelo autor, não executando a conduta descrita pelo
preceito do tipo penal.
Partícipe: é aquele que concorre de qualquer modo para a
realização do crime, praticando atos diversos dos do autor.
Exemplo: agente segura a vítima, enquanto o autor
principal desfere os golpes de faca. Como não realizou
a conduta principal, ou seja, não matou, inexiste
correspondência direta entre ela e o tipo do art. 121.
No entanto responderá pelo art. 121, pois contribuiu
de qualquer modo para a sua realização.
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Instituições de Direito Público e Privado
O quadro abaixo representa as formas de participação.
„„ Induzimento: o agente incute ou faz nascer na
mente do autor principal o intento criminoso.
Moral
„„ Instigação: o agente reforça, estimula ou
incita a ideia criminosa já existente na mente
do autor principal.
Formas de
participação
„„ Auxílio ou cumplicidade: o agente auxilia
Material
materialmente na execução do crime
(exemplos: vigiar a rua enquanto o autor furta
os bens do veículo ou emprestar arma ao
autor principal para a prática do delito).
Figura 5.16: Formas de participação.
Fonte: Elaborado pelo autor, 2009.
DIFERENÇAS ENTRE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
COAUTORIA
PARTICIPAÇÃO
O coautor é igual a um autor.
Exerce função secundária, dependente
do autor ou coautor.
Exerce papel determinante na
prática do crime.
Realiza ação diversa da descrita no tipo
penal, embora concorra para algum
resultado.
Todos atuam de forma cooperada,
há um acordo em comum entre os
coautores. Como decorrência, na
coautoria não existe colaboração
unilateral.
Há colaboração unilateral, isto é, pode
ser exercida sem que o autor principal
consinta ou saiba do auxílio prestado,
como no caso da empregada que deixa
aberta de propósito a porta da casa do
patrão, para facilitar a ação do ladrão,
que sabe estar rondando a casa.
Quadro 5.4: Diferenças entre coautoria e participação.
Fonte: Elaborado pelo autor, 2009.
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Formas de autoria
A autoria do delito pode ocorrer por uma única pessoa, ou com a
colaboração de outra pessoa, a qual, às vezes, nem sabe que está
cometendo um delito, ou que o está cometendo juntamente com
outra pessoa. A doutrina apresenta, em regra, três formas de autoria:
1. Autoria mediata: ocorre quando o autor (mediato)
realiza a conduta típica por meio de outra pessoa (autor
imediato). Neste caso, o responsável pelo crime será
o autor mediato, enquanto o autor imediato age sem
culpabilidade ou sem dolo ou culpa.
2.Autoria colateral: segundo Jesus (2005, p. 423), há
autoria colateral quando os agentes realizam atos que se
destinam à produção do mesmo evento (crime), sem que
um tenha ciência da conduta do outro, isto é, não existe
vínculo subjetivo entre eles.
Como exemplo, se “A” e “B” ficam de tocaia, com o
objetivo de matar “C” com tiros de revólver, mas nenhum
dos dois conhece a intenção do outro. Se ambos
atiram na vítima “C” e esta vem a falecer unicamente
em razão dos ferimentos provocados pela arma de “A”,
este responderá por homicídio doloso consumado, ao
passo que “B” responderá por tentativa de homicídio,
considerando que o art. 29 do CP dispõe que “Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
3. Autoria incerta: segundo Jesus (2005, p. 433), “Dá-se
autoria incerta quando, na autoria colateral, não se apura a
quem atribuir a produção do evento”.
Com base no mesmo exemplo anterior, ou seja, se
“A” e “B” ficam de tocaia, com o objetivo de matar “C”
com tiros de revólver, mas nenhum dos dois conhece
a intenção do outro. Se ambos atiram na vítima “C”
e esta vem a falecer, mas não foi possível apurar se a
morte decorreu dos ferimentos provocados pela arma
de “A”, ou da arma de “B”, ambos responderão por
tentativa de homicídio, em respeito ao princípio in
dubio pro reo (na dúvida em favor do réu).
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Instituições de Direito Público e Privado
Há que se atentar, todavia, para duas hipóteses distintas de incerteza:
1. quando há ajuste ou cooperação consciente entre os
participantes; e
2.quando não há ajuste.
Dependendo da hipótese, a solução será distinta.
Solução na primeira hipótese: se há ajuste ou cooperação
consciente entre os participantes, não há autoria incerta e todos
são considerados autores ou partícipes, porque todos concorreram
com suas vontades para o resultado, ainda que não se consiga
averiguar se o disparo que causou a morte de “C” partiu da arma
de “A” ou da arma de “B”.
Solução na segunda hipótese: se não há ajuste, pois cada um
agiu por sua conta, ocorre autoria colateral, situação em que não se
sabe qual dos agentes causou o resultado, ou seja, da arma de qual
autor partiu o tiro letal. Neste caso, se não for viável conhecer
ao certo se o disparo que causou a morte de “C” partiu da arma
de “A” ou da arma de “B”, na dúvida não se poderá condenar
nenhum dos dois por homicídio consumado, respondendo ambos,
contudo, por tentativa de homicídio.
Circunstâncias incomunicáveis
De acordo com o art. 30 do CP, “Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime”.
Neste contexto, é oportuno relembrar os conceitos de elementares
e circunstâncias, bem como analisar o conceito de condições de
caráter pessoal.
Elementares: são dados essenciais da conduta criminosa, que
integram a descrição legal da figura típica.
Por exemplo, no homicídio, as elementares são
“matar” e “alguém”. Sem sua presença, o crime de
homicídio não existe. Portanto matar um animal não
configura o crime de homicídio.
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Circunstâncias: são fatores associados ao tipo básico, que
têm como função aumentar ou diminuir a pena, mas não são
imprescindíveis para a configuração do delito.
Exemplo: no homicídio, cujas elementares são “matar”
e “alguém”, o motivo de relevante valor moral ou
social (§ 1º do art. 121 do CP) ou o motivo fútil (inciso II
do § 2º do art. 121 do CP) são circunstâncias do crime,
pois sua ausência não impede a classificação do delito
como homicídio.
Condições de caráter pessoal: são qualidades inseparáveis do
sujeito e que o seguem em qualquer situação, independentemente
da prática de um crime.
Como exemplo, a reincidência, a condição inerente
à idade menor do que 21 anos, o grau de parentesco
com a vítima, etc.
Segundo o Código Penal, como regra, as circunstâncias e
condições de caráter pessoal não se comunicam aos coautores ou
partícipes. A comunicabilidade das circunstâncias e condições de
caráter pessoal, como exceção, somente ocorre quando elementares
do crime, isto é, quando integram a descrição da figura típica.
Como exemplo, sem a condição pessoal de funcionário
público do autor, não há crime de peculato (art. 312 do
CP), ainda que possa subsistir o crime de apropriação
indébita (art. 168 do CP), o qual pode ser cometido por
particular.
Dessa forma, excepcionalmente, se um particular conhece a
condição pessoal de funcionário público do coautor do delito de
peculato e a ele se associa para a apropriação de dinheiro que o
funcionário público detém em razão do cargo, deverá responder,
igualmente, pelo crime de peculato, pois aquela condição pessoal
é elementar deste delito, conforme se verifica com a simples
leitura da definição legal, nestes termos:
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Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio.
Portanto as circunstâncias e condições de caráter pessoal somente
se comunicam quando há prévio conhecimento do coautor ou do
partícipe e são elementares do crime.
Sanções penais
As sanções penais se subdividem de acordo com o quadro abaixo.
„„ Reclusão
Privativas de
liberdade
„„ Detenção
„„ Prisão simples (LCP)
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Penas
Restritivas de
direitos
Prestação de serviços à
comunidade
Interdição temporária
de direitos
Limitação de final de
semana
Sanção
penal
Multa
Medidas
de
segurança
Detentiva
Internação em
hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico
Restritiva ou
não detentiva
Sujeição a tratamento
ambulatorial
Figura 5.17: Sanções penais.
Fonte: Adaptado de Masson (2009, p. 525).
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A pena restritiva de direitos de interdição temporária se subdivide
da seguinte maneira:
I — proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Interdição
temporária
de direitos
II — proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício que dependam de habilitação especial, de licença
ou autorização do poder público;
III — suspensão de autorização ou de habilitação para
dirigir veículo;
IV — proibição de frequentar determinados lugares.
Quadro 5.5: Interdição temporária de direitos
Espécies de regime para cumprimento das penas privativas de liberdade:
„„
Fechado (art. 34 do CP)
„„
Semiaberto (art. 35 do CP)
„„
Aberto (art. 36 do CP)
„„
Especial (art. 37 do CP)
„„
Regime disciplinar diferenciado (art. 52 da LEP)
Progressão de regime de cumprimento da pena privativa de
liberdade: é a passagem de um regime mais rigoroso para um
menos severo.
Regressão de regime de cumprimento da pena privativa de
liberdade: é a passagem de um regime menos severo para um mais
rigoroso.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES COMUNS
„„ Cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (art.
Requisitos
objetivos:
112 da LEP)
„„ Nos crimes contra a Administração Pública, é
obrigatória a reparação do dano causado ou a
devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais (§ 4º do art. 33 do CP)
Requisitos
subjetivos
„„ Mérito = bom comportamento carcerário (art. 112 da LEP)
Quadro 5.6: Requisitos para a progressão de regime nos crimes comuns
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Instituições de Direito Público e Privado
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
„„ Cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior
Requisitos
objetivos:
Requisitos
subjetivos
(art. 112 da LEP): antes da entrada em vigor da Lei nº
11.464/2007.
„„ Cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior, se
primário; ou de 3/5 da pena, se reincidente (§ 2º do art.
2º da Lei nº 8.072/1990): depois da entrada em vigor da
Lei nº 11.464/2007.
„„ Mérito = bom comportamento carcerário (art. 112 da LEP)
Quadro 5.7: Requisitos para a progressão de regime nos crimes hediondos
Substituição da pena privativa de liberdade: consiste na
aplicação de pena de outra espécie em lugar de pena privativa
de liberdade (reclusão ou detenção), dependendo de requisitos
objetivos e subjetivos. É o que se chama aplicação de penas
alternativas. O quadro abaixo contém os requisitos necessários
para essa substituição.
„„ Crime doloso, quando
Requisitos
objetivos
Natureza do
crime
cometido sem violência
ou grave ameaça à
pessoa; ou
„„ Crimes culposos
Quantidade
da pena
aplicada
Substituição da
pena privativa
de liberdade
„„ Crimes dolosos: pena
privativa de liberdade
aplicada não superior a
4 anos;
„„ Crimes culposos:
qualquer que seja a
pena aplicada
Requisitos
subjetivos
Não ser reincidente específico em crime
doloso e ser socialmente recomendável a
aplicação da pena substitutiva.
Princípio da suficiência = a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social,
a personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a
substituição é suficiente.
Figura 5.18: Substituição da pena privativa de liberdade.
Fonte: Adaptado de Masson (2009, p. 703).
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Suspensão da pena privativa de liberdade (SURSIS): significa
que o réu, preenchidos os requisitos legais, tem direito a ter sua
pena suspensa, submetendo-se a condições fixadas judicialmente,
durante o período de prova fixado pelo juiz. Se cumpridas as
condições impostas, sem ocorrer revogação da suspensão, passado
este período, terá sua pena considerada extinta.
Veja no quadro abaixo os requisitos para a suspensão condicional
da pena.
REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Objetivos
Natureza
da pena
A pena deve ser privativa de
liberdade.
Quantidade da
pena aplicada
A pena privativa de liberdade
concreta, efetivamente aplicada na
sentença condenatória, não pode
ser superior a dois anos.
Que a pena privativa de liberdade não tenha sido
substituída por outra espécie de pena.
Réu não reincidente em crime doloso, salvo se a
condenação anterior foi exclusivamente a pena de multa.
Subjetivos
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do réu, os motivos e as circunstâncias do
crime autorizem a suspensão.
Figura 5.19: Requisitos para suspensão condicional da pena.
Fonte: Adaptado de Masson (2009, p. 729).
Livramento condicional da pena: significa que o réu, preenchidos
os requisitos legais, tem direito a ser liberado, submetendo-se a
condições fixadas judicialmente, durante o período de prova, que
corresponde ao tempo restante da pena, e, cumpridas as condições
impostas, sem ocorrer revogação do livramento condicional,
passado este período, terá sua pena considerada extinta.
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Veja no quadro abaixo os requisitos para o livramento condicional
da pena.
REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA
Condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior
a 2 anos.
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Objetivos
Mais de um terço da pena, se o
réu for primário e possuir bons
antecedentes.
Cumprimento de
parte da pena
Mais de metade da pena, se o réu
for reincidente em crime doloso.
Mais de dois terços da pena, se
o réu for condenado por crimes
hediondos, ou equiparados, desde
que não seja reincidente específico.
Comprovado comportamento satisfatório durante a
execução da pena.
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.
Subjetivos
Aptidão para prover a própria subsistência por meio de
trabalho honesto.
Prova da cessação da periculosidade para os condenados por
crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
Figura 5.20: Requisitos para o livramento condicional da pena.
Fonte: Elaborado pelo autor, 2009.
Efeitos da condenação: conforme Masson (2009, p. 745),
“Efeitos da condenação são todas as conseqüências que, direta
ou indiretamente, atingem a pessoa do condenado por sentença
penal transitada em julgado”.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Como pressupostos para a aplicação dos efeitos da condenação,
Masson (2009, p. 745) cita a “existência de uma sentença
penal condenatória com transito em julgado”, explicando o seu
conceito, nestas palavras:
Sentença penal condenatória é aquela proferida em
regular ação penal, impondo pena ao envolvido (autor,
coautor ou partícipe) em um crime ou contravenção
penal. Transitada em julgado é a decisão judicial que não
mais comporte recurso.
Como efeito principal da condenação, ocorre a imposição de
pena (privativa de liberdade, restritiva de direito ou pecuniária),
dependendo do fato e sua gravidade, ou a imposição de medida
de segurança, se o agente for inimputável ou semi-imputável.
Como efeitos penais, há a reincidência e outros, cujo exame é
relegado a plano secundário em face da limitação de páginas
imposta ao presente estudo.
Contudo é relevante a análise de alguns efeitos extrapenais
da condenação relacionados ao exercício da função pública
(considerada em sentido amplo), conforme se vê no quadro abaixo.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Genéricos
„„ Tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (inciso I
do art. 91 do CP).
„„ A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, para os crimes: a)
Específicos
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública (alínea “a” do inciso I do art. 92 do CP); e
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos (alínea “b” do inciso I do art. 92 do CP).
„„ Suspensão dos direitos políticos enquanto durar a execução (inciso III
Fora do CP
do art. 15 do CF).
„„ Perda do mandato de Deputado ou Senador em decorrência de
condenação criminal em sentença transitada em julgado (inciso VI do
art. 55 da CF).
„„ Perda de cargo, emprego, função ou mandato eletivo (art. 83 da Lei nº
8.666/1993).
Quadro 5.8: Efeitos extrapenais da condenação relacionados ao exercício da função pública.
Fonte: Elaborado pelo autor a partir do art. 91 e 92 do CP, 2009.
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Instituições de Direito Público e Privado
Chegamos ao final da Seção 3, com a análise superficial de alguns
institutos relevantes para o entendimento do Direito Penal.
Você viu que o Direito penal é o ramo do Direito que define
as infrações penais (crimes e contravenções penais) e que nem
sempre a prática de uma conduta humana prevista na lei é
considerada ilícita, pois há situações que excluem a ilicitude, o
que torna tal conduta lícita, ou protegida pelo Direito.
Como exemplos, lembre-se do dentista que extrai um
dente do paciente que está com fortes dores e precisa
de sua ajuda profissional, ou do médico que faz uma
cirurgia indispensável para tentar salvar a vida de um
paciente em situação de perigo. Nestas circunstâncias,
seria justo que o dentista, ou o médico, respondesse por
crime? Sem a previsão legal do exercício regular dessas
profissões, como excludente de ilicitude, nos exemplos
citados o dentista e o médico seriam criminosos, não
obstante terem ajudado os seus pacientes. Por isso, a
existência das excludentes de ilicitude.
Para complementar nosso brevíssimo estudo, em face das
particularidades da disciplina, analisaremos, por último, tãosomente, algumas condutas consideradas criminosas pela lei,
restringido a abordagem a alguns crimes contra a administração
pública, que são mais relevantes e frequentes, permitindo uma
visão das principais particularidades e das penas aplicáveis aos
criminosos.
Seção 4 - Crimes de maior frequência e relevância
Nesta seção, serão analisados alguns delitos não funcionais,
considerados relevantes para a sociedade, embora outros também
sejam importantes, mas a abrangência do estudo apenas permite
o exame de poucos crimes.
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Homicídio (art. 121 do CP): É a morte de um homem
injustamente praticada por outro. Somente o ser humano pode
ser vítima do homicídio, pois sua definição legal contém duas
elementares, a saber: “matar” e “alguém”.
Pode ser executado tanto por ação (desfecho de tiros, facadas) ou
omissão (babá que deixa de alimentar criança, enfermeiro que não
ministra os remédios essenciais para o paciente), quando o agente
tem o dever jurídico de impedir a morte.
No homicídio, como regra, há o dolo, isto é, a vontade do agente
em praticar o crime ou assumir o risco da morte. O homicídio pode
ser simples (caput do art. 121 do CP), privilegiado (§ 1º do art. 121
do CP), qualificado (§ 2º do art. 121 do CP) e culposo (§ 3º do art.
121 do CP).
Infanticídio (art. 123 do CP): ocorre quando a mãe mata o
próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do
estado puerperal. Estado puerperal é o conjunto de perturbações
psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do
parto (RT 548:348).
Este crime possui algumas elementares, cuja ausência desclassifica
o crime para o de homicídio, ainda que este seja mais severamente
punido. Estes elementos essenciais são: a “mãe” (como autora),
o “próprio filho” (como vítima) e o “estado puerperal” (como
perturbação que afeta a capacidade de entendimento da mãe).
Constragimento ilegal (art. 146 do CP): o inciso II do art. 5º da
CF dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, obrigar alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou a deixar de fazer
alguma coisa fora dos casos previstos em lei constitui crime de
constrangimento ilegal.
É indispensável que a vítima possua capacidade de
autodeterminação, que significa liberdade de vontade, no sentido de
fazer o que bem entenda. Para que ocorra o crime são necessários os
seguintes requisitos:
a) imposição de fazer ou não fazer alguma coisa;
b) emprego da violência, grave ameaça ou outro meio apto a
reduzir a capacidade de resistência do sujeito passivo (vítima);
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Instituições de Direito Público e Privado
c) ilegitimidade da imposição;
d)efetiva consecução do fim do agente;
e) vontade de constranger a vítima.
Sequestro e cárcere privado (art. 148): consiste na privação da
liberdade de locomoção da vítima. É delito permanente, isto é,
perdura a consumação enquanto o ofendido estiver submetido à
privação de sua liberdade de locomoção, o que permite a prisão
do autor em flagrante.
No sequestro, embora a vítima seja submetida à privação da
faculdade de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir. No
cárcere privado, a vítima vê-se submetida à privação de liberdade
em recinto fechado.
O sequestro é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por
outras palavras, o sequestro (arbitrária privação ou compressão
da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional
de cárcere privado quando exercido em qualquer recinto fechado,
não destinado à prisão pública.
Violação de domicílio (art. 150 do CP): segundo o inciso XI do
art. 5º da CF, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, constitui crime a conduta de o agente ingressar na casa
alheia (inclusive pátio) sem a permissão de quem de direito.
O objetivo do artigo é assegurar a tranquilidade doméstica.
Para o CP, domicílio é a moradia (casa, barraca, maloca, gruta,
apartamento, vagão, trailer, etc.).
Furto (art. 155 do CP): Furto é a subtração, para si ou para
outrem, de coisa alheia móvel. Subtrair significa tirar, retirar
de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de
assenhoramento definitivo. Implica a retirada do bem sem o
consentimento do possuidor ou proprietário. Se a coisa não for
“alheia”, mas própria, não há crime de furto.
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Roubo (art. 157 do CP): O roubo é crime complexo, constituído
pela soma de dois fatos que individualmente constituem crimes. São
eles: furto + constrangimento ilegal, ou furto + lesão corporal leve ou
grave, ou morte quando houver. A diferença entre o furto e o roubo
é que este exige, para sua configuração, o emprego de grave ameaça
ou de violência contra a pessoa, que não incidem naquele.
Extorsão (art. 158 do CP): É um crime de constrangimento
ilegal, com o fim especial do agente, que é a vontade de auferir
vantagem econômica. A ofensa à pessoa é o meio executório para
auferimento da vantagem patrimonial.
Não é apenas a coisa móvel que está amparada, mas a coisa
imóvel, pois o agente pode obrigar a vítima a assinar uma
escritura pública, por meio da qual ela lhe transfere uma
propriedade imóvel. Outro exemplo, obrigar a vítima a não
propor uma ação judicial contra o agente.
A diferença entre a extorsão e o constrangimento ilegal está em
que a extorsão é uma espécie do gênero “constrangimento ilegal”
(art. 146 do CP). Se a vantagem almejada for apenas moral,
haverá constrangimento ilegal. Caso o intuito do agente seja
auferir vantagem econômica, haverá crime de extorsão.
Você sabia que a Lei nº 11.923, de 17/04/2009 criou o
delito de “sequestro relâmpago”, acrescentando o § 3º
ao art. 158 do CP?
Extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP): consiste na
privação da liberdade da vítima tendo por fim a obtenção de
vantagem, como condição ou preço do resgate. Consuma-se
com o sequestro, ou seja, com a privação da liberdade da vítima,
independentemente da obtenção da vantagem econômica.
Basta comprovar a intenção do criminoso em obter a vantagem
como condição ou preço de resgate, o que se faz mediante as
negociações entre o sequestrador e os parentes da vítima. Não
comprovada essa intenção, o crime poderá ser outro (sequestro ou
cárcere privado, etc.).
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Instituições de Direito Público e Privado
Você sabia que a maior pena prevista no Código Penal
é para o delito de extorsão mediante sequestro de
que resulta morte (§ 3º do art. 159 do CP), e que esta
pena, agora, também se aplica ao delito de “sequestro
relâmpago”, se resulta morte?
Apropriação indébita (art. 168 do CP): significa fazer sua a coisa
de outrem, invertendo o título de posse, como se proprietário
fosse. O agente tem legitimamente a posse ou a detenção da
coisa, a qual é transferida pelo proprietário de forma livre e
consciente, mas, no momento posterior, inverte esse título,
passando a agir como se fosse dono.
Estelionato (art. 171 do CP): é o uso de meio fraudulento para
enganar a vítima, ou mantê-la sob engano existente, visando a
vantagem ilícita, que pode ser para si ou para outrem.
No conto premiado, enganando a vítima, e o criminoso
recebe o dinheiro. Entre as fraudes existentes, há a
emissão de cheque sem fundos, que pode ser cometida
por intermédio de duas condutas. De acordo com o
inciso VI do § 2º do CP, as duas condutas são: 1ª) emitir
cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado (exemplo: sei que meu saldo bancário
é menor do que o valor do cheque emitido para
pagamento a vista); 2ª) frustrar o pagamento de cheque
emitido (exemplo: emito um cheque para pagamento
a vista, mas, mediante fraude, retiro a quantia antes do
saque pelo credor ou dou contraordem de pagamento).
Receptação (art. 180 do CP): ocorre quando o agente adquire,
recebe, oculta, transporta, etc., em proveito próprio ou alheio,
coisa produto do crime. Pressupõe a prática de um crime anterior.
Se for contravenção, o fato é atípico. A receptação é crime autônomo,
que se caracteriza ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime antecedente ou pressuposto, de que veio a coisa.
Não há necessidade que exista inquérito ou procedimento judicial
anterior, mas é necessário que se identifique o delito antecedente,
com prova segura da origem criminosa do objeto.
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Estupro (art. 213 do CP): consiste em obrigar mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça. O criminoso só pode
ser homem (o marido também pode ser sujeito ativo contra a
esposa). Contudo a mulher também pode ser sujeito ativo no caso
de participação (instigação, induzimento ou auxílio).
Para a caracterização, exige-se a conjunção carnal. Ou seja, para
sua consumação, deve haver cópula (penetração do pênis na
vagina da vítima), completa ou incompleta. A violência se traduz
a vias de fato, lesão corporal ou morte e grave ameaça.
Só a mulher pode ser vítima deste delito. O estupro constitui
uma forma de constrangimento ilegal com o fim especial de
manter a conjunção carnal.
Atentado violento ao pudor (art. 214 do CP): consiste no
constrangimento da vítima para a prática de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, como o coito oral, anal, toques
lascivos, entre outros.
O atentado violento ao pudor constitui uma forma de
constrangimento ilegal com o fim especial de praticar ato
libidinoso diverso da conjunção carnal.
Assédio sexual (art. 216-A): consiste no ato de “Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função”. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Decreto-Lei/Del2848.htm).
Quadrilha ou bando (art. 288 do CP): Incrimina-se a associação
(aliarem-se) de mais de três pessoas (no mínimo quatro), de
forma estável e permanente, para o fim (dolo específico) de
cometer vários crimes. Consuma-se no momento em que o
criminoso se associa, mesmo que nenhum crime seja praticado
pelo bando.
Falsificação de documento público (art. 297 do CP): O crime
é falsificar, no todo ou em parte, qualquer documento público,
ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar indica a
contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento.
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Instituições de Direito Público e Privado
Não deve haver supressão de palavras, números, letras, etc. Se
isso ocorrer, incide a norma do art. 305 do CP (supressão de
documento). Nos dois casos, a falsificação há de ser idônea a
iludir terceiro. Se for grosseira, perceptível à primeira vista,
inexiste o delito em face de ausência da potencialidade lesiva do
comportamento.
Falsidade de documento particular (art. 298 do CP): O crime
é falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro. Documento é o escrito
elaborado por um autor certo, que manifesta a narração de fato
ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica.
Requisitos do documento: forma escrita – não abrange fotografias,
cópias não-autenticadas, pinturas, gravuras. Escrito aposto
em coisa móvel; autor determinado – escrito anônimo (sem
autoria certa, sem assinatura) não configura documento; conter
manifestação de vontade ou exposição de fato; relevância jurídica.
Falsificação ideológica (art. 299 do CP): O crime é omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
As condutas são as seguintes: omitir declaração que deveria
constar; inserir nele declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita; fazer inserir nele declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita.
Na primeira, há omissão, o sujeito não menciona. Na segunda,
o sujeito insere declaração inverídica (pessoalmente) – falsidade
imediata. Na terceira, o sujeito atua por meio de terceiro,
induzindo-o a inserir no documento – falsidade mediata.
Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP): A conduta
criminosa é a do médico que, no exercício da sua profissão, dá
atestado falso. Assim, o crime é fornecer o médico atestado falso.
Pode ser também referente a fatos diversos como a morte, causa
de uma moléstia, causa de morte, os efeitos de uma doença ou
lesão física, etc.
Unidade 5
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Seção 5 – Crimes contra a administração pública
Os crimes contra a administração pública envolvem:
„„
„„
„„
os crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral (arts. 312 a 327),
os crimes praticados por particular contra a administração
em geral (arts. 328 a 337-A),
os crimes praticados por particular contra a administração
pública estrangeira (art. 337-B a 337-D),
„„
os crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359) e
„„
os crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H).
Todavia, no contexto do Código Penal, bem como em leis penais
especiais, há outros delitos que são considerados crimes contra
a administração pública, como aqueles relacionados às licitações
(Lei nº 8.666/1993), crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990), crimes de
abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), etc.
No presente estudo, entretanto, apenas serão examinados alguns
crimes previstos no Código Penal.
Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
Crimes funcionais: são os que só podem ser cometidos por
pessoas que exercem funções públicas.
Classificação: delitos funcionais próprios e delitos funcionais
impróprios.
Crimes funcionais: são crimes que somente podem ser
praticados por determinada classe de pessoas, os funcionários
públicos, pois sua ausência descaracteriza o delito, tendo em
vista que a condição pessoal de ser funcionário público constitui
elemento essencial do crime.
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Instituições de Direito Público e Privado
Crimes funcionais próprios: segundo Gonçalves (2005, p. 114),
“São aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público
torna o fato atípico”.
Exemplo: prevaricação — provado que o sujeito não é
funcionário público, o fato torna-se atípico.
Crimes funcionais impróprios: consoante Gonçalves (2005, p.
115), “Excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá
desclassificação para crime de outra natureza. Ex.: peculato — se
provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se
para furto ou apropriação indébita”.
Peculato (art. 312 do CP)
a) Peculato-apropriação (1ª parte do caput do art. 312 do CP);
Tipos de
peculato
b) Peculato-desvio (2ª parte do caput do art. 312 do CP);
c) Peculato-furto (§ 1º do art. 312 do CP);
d) Peculato culposo (§ 2º do art. 312 do CP).
Quadro 5.9: Crimes de peculato
O objeto jurídico é a proteção da Administração Pública, tanto
no aspecto patrimonial (preservação do erário), quanto moral
(garantia da probidade dos agentes públicos).
A forma mais comum de conduta é a apropriação de bens e valores
da administração pública, ou que estejam sob responsabilidade da
administração pública, praticada por funcionário público.
Ressalta-se que o crime só pode ser cometido por funcionário
público. Neste caso, o Estado é a vítima, ou, sendo o bem
particular sob responsabilidade da administração pública (Ex:
veículo apreendido), também o proprietário ou possuidor.
O objeto material é a coisa sobre que recai a conduta do
funcionário público: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel
de natureza pública ou privada. Assim, o objeto material é o
mesmo do furto e da apropriação indébita. É necessário que a
coisa seja pública ou que, sendo particular, esteja sob guarda da
administração pública.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Contudo a prestação de serviço que não configura coisa móvel
não integra a figura típica. Por isso não constitui peculato o
fato de o funcionário público utilizar-se de outrem, também
funcionário público, para a realização de atividade em proveito
próprio (chamada peculato-uso), embora tal conduta possa
caracterizar ato de improbidade administrativa (inciso IV do art.
9º da Lei nº 8.429/1992).
Peculato-apropriação: o funcionário público se apropria
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Exemplos: o tesoureiro de uma repartição se apropria
de dinheiro que está em seu poder; o chefe do
almoxarifado se apropria de bens móveis cuja posse
detém; o policial ou carcereiro se apropria de bens do
preso que estão sob guarda da administração pública.
Peculato-desvio: o funcionário público desvia dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
Exemplos: o funcionário empresta dinheiro da
administração pública de que tem guarda (mesmo que
seja devolvido posteriormente com juros e correção
monetária); conscientemente, o funcionário efetua
pagamentos pela administração pública (dinheiro
público) por serviço não efetuado, ou mercadoria
não entregue, ou em valor a maior, apropriando-se
do recurso ou da verba que era destinada para tais
pagamentos, integral ou parcialmente.
Peculato-furto: o funcionário público vale-se de facilidade que
lhe proporciona a qualidade de funcionário, embora não tendo
a posse do dinheiro, valor ou bem, para subtraí-lo, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.
Exemplo: o servidor público ingressa no almoxarifado
da repartição pública e subtrai para si pneus novos
destinados a veículos oficiais, ou, dolosamente, deixa
a porta da repartição aberta para que terceiro efetue a
subtração.
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Instituições de Direito Público e Privado
Peculato culposo: o funcionário público concorre culposamente
para o crime de outrem, em decorrência da inobservância do seu
dever de cuidado.
Exemplo: funcionário público deixa o cofre da
repartição aberto e se ausenta do local, situação que
dá ensejo ao furto de dinheiro por outro funcionário
em face do dinheiro ficar a vista.
Peculato-estelionato (art. 313 do CP): o funcionário se apropria
de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu por erro de
outrem, aproveitando-se do cargo. Segundo Jesus (2001, p. 134),
o erro pode versar sobre:
1. a coisa que é entregue ao funcionário (Ex.: entregar um
objeto diverso daquele que deveria ser entregue);
2.a pessoa a quem é feita a entrega (Ex.: entregar para o
funcionário “A”, quando deveria entregar ao funcionário
“B“; e
3.a obrigação a ser cumprida.
Exemplo: o entregador deixa quantidade maior do
que a que devia entregar. Em qualquer hipótese, é
relevante que o funcionário receba o produto entregue
equivocadamente em face de seu exercício funcional e
que não tenha provocado o erro do terceiro, que deve
ser espontâneo.
Concussão (art. 316 do CP): o funcionário, mesmo fora dela,
ou antes de assumi-la, exige, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, vantagem indevida. A vantagem pode ser
patrimonial ou econômica, presente ou futura, beneficiando o
próprio agente ou terceiro.
Exemplo: policial que exige dinheiro para permitir o
funcionamento de prostíbulos, ou que exige quantia
para liberação de preso em flagrante.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Corrupção passiva (art. 317 do CP): o funcionário público,
ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, solicita ou
recebe vantagem indevida, em razão da função pública ou aceita
promessa de tal vantagem.
É essencial que o ato tenha relação com o exercício funcional. A
consumação do crime acontece com a solicitação, ou recebimento, ou
a aceitação da promessa para a prática de ato regular ou ato ilícito.
Prevaricação (art. 319 do CP): o funcionário retarda ou deixa de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Exemplos: “Secretário da Câmara Municipal que
se omitiu em ato que devia praticar para atender
interesse de amigos políticos” (RT 223/379);
“Funcionário que por sua tolerância permite que seus
amigos pesquem em local proibido” (RT 412/296);
“Funcionário público que por comodismo (e raiva)
se recusa a atender durante o horário normal
de expediente os contribuintes que desejavam
recolher, tempestivamente, seus débitos fiscais” (RT
397/286); “Médico, chefe do centro de saúde, que
retarda expedição de atestado de óbito em face da
animosidade com autoridade policial” (RT 520/367).
Crimes praticados por particulares contra a administração em geral
São aqueles crimes praticados por particulares contra a
administração pública.
Resistência (art. 329 do CP): consiste na oposição ativa à
realização de ato legal de funcionário público competente,
mediante violência ou grave ameaça. O dispositivo busca
resguardar o agente do poder público de quem, mediante
violência física ou ameaça, tenta impedir a execução de ato
legítimo. Essa resistência pode atingir, também, a quem esteja
prestando auxílio ao funcionário para o cumprimento de seu
dever legal.
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Instituições de Direito Público e Privado
Desacato (art. 331 do CP): consiste na ofensa, humilhação ou
agressão ao funcionário público, que pode ocorrer por qualquer
palavras, gestos, gritos, vias de fato, agressões físicas, etc.,
qualquer ato que signifique menosprezo ou desprestígio.
Todavia é necessário que a ofensa seja realizada contra o
funcionário público:
1. no exercício da função pública (ocasional, isto é, na
ocasião ou momento do exercício da função). Ex: xingar
o delegado de polícia que está na Delegacia de Polícia no
exercício de sua função pública; ou
2.em virtude da função (causal, ou seja, por causa da
função pública. Ex: o delegado de polícia que está no
restaurante e é xingado por terceiro que o ofende em face
da prisão do irmão ocorrida anteriormente).
Corrupção ativa (art. 333 do CP): o particular oferece ou
promete vantagem indevida a funcionário público para que
pratique, omita ou retarde ato da sua competência, “Oferecer,
prometer vantagem indevida a funcionário público para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Ex.: “Pede-lhe que dê um jeitinho”. Se, no caso, houver
exigência de funcionário, tipifica a concussão (art. 316
do CP).
A vantagem indevida deve ser endereçada ao funcionário, não a
terceiro como parente e amigo. O delito pode ser realizado por
interposta pessoa. Mesmo que o funcionário venha a repelir a
oferta, há crime. Não há crime, se o sujeito der ao funcionário
pequenas gratificações ou fizer doações em agradecimento a
comportamento funcional seu. E, ainda, não se trata de qualquer
funcionário, mas aquele que tem o dever de ofício de realizar, ou
não, o ato.
Também, não há corrupção ativa, se a vantagem for oferecida ou
prometida ao funcionário depois de sua conduta funcional, pois
o comportamento deve ser realizado no futuro, para que se faça,
não porque se fez. A vantagem deve ser indevida. E a promessa
possível de se realizar.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Exemplo: não há crime, se a promessa for uma viagem
ao sol, ao céu, ao inferno. Neste caso, pode haver
prevaricação do funcionário público.
Crimes contra a administração da justiça
Até agora foram analisados alguns crime praticados por
funcionários públicos e por particulares contra a administração
pública. A seguir serão examinados alguns crimes contra a
administração da justiça.
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP): consiste em “Dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente”. (Fonte: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm).
Dar causa significa provocar. Essa provocação pode ser
1. direta (o próprio agente apresenta a notícia crime à
autoridade policial ou judiciária: verbalmente ou por
escrito); ou
2.indireta (por outro meio, como carta, telefonema
anônimo, gestos, rádio, telegrama, televisão, colocação
de entorpecente ou objeto furtado na bolsa de alguém,
recado à autoridade).
Falso Testemunho ou Falsa Perícia (art. 342 do CP): consiste
em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral”. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del2848.htm).
„„
„„
Testemunha é pessoa chamada a depor.
Perito é a pessoa com conhecimento técnico chamada a
auxiliar o juiz.
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Instituições de Direito Público e Privado
„„
„„
„„
„„
Contador é o perito que faz cálculo.
Tradutor é a pessoa chamada para verter um texto de
uma língua para outra.
Intérprete é a pessoa chamada para auxiliar o juiz na
tomada de depoimento daquele que não fala a língua
nacional, ou não pode, por outro meio expressá-la, como
os surdos-mudos.
Juízo arbitral é uma forma, alternativa ao Poder
Judiciário, visando a resolver conflitos por meio da qual
um (ou mais de um) juiz arbitral decide(m) e emite(m)
sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia.
Não há delito se a testemunha nega a verdade para não se
incriminar. É irrelevante para existência do crime, que o falso
testemunho tenha influído na decisão da causa.
Corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor ou intérprete
(art. 343 do CP): consiste na conduta de “Dar, oferecer ou
prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos,
tradução ou interpretação”. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm).
O fim protegido é a garantia da efetividade da justiça por meio
de prova colhida regularmente, para impedir que alguém,
indevidamente, seja beneficiado em prejuízo de terceiros que
agem de boa-fé no decorrer do processo.
Dos crimes contra as finanças públicas
Consoante Gonçalves (2005, p. 216-217), a Lei nº 10.028/2000
inseriu o Capítulo VI do Título XI do CP, definindo os crimes
contra as finanças públicas, com oito artigos (art. 359-A a art.
359-H). O objetivo foi resguardar as finanças públicas contra a
ação de maus administradores, cujas condutas causam enorme
endividamento ao Estado e transferem aos seus sucessores a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Portanto estes crimes foram criados com o objetivo de tornar
eficaz a Lei Complementar nº 101/2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Os fatos típicos têm como objetividade
jurídica assegurar a probidade administrativa no que se refere às
finanças públicas.
No quadro abaixo constam os dispositivos relativos às infrações
penais definidas na Lei nº 10.028/2000, que, logo depois,
merecerão breves considerações sobre cada conduta típica.
DENOMINAÇÃO
JURÍDICA
DEFINIÇÃO LEGAL DO CRIME E PENAS
Contratação de
operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar
operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem
ordena, autoriza ou realiza operação de
crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada
ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas
não empenhadas em
restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição
em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda
limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Assunção de obrigação
no último ano do
mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção
de obrigação, nos dois últimos quadrimestres
do último ano do mandato ou legislatura,
cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a
ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Instituições de Direito Público e Privado
Ordenação de despesa
não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada
por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia
graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação
de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao
valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Não cancelamento de
restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou
de promover o cancelamento do montante
de restos a pagar inscrito em valor superior ao
permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
Aumento de despesa
total com pessoal no
último ano do mandato
ou legislatura Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou
colocação de títulos no
mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover
a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem
que tenham sido criados por lei ou sem que
estejam registrados em sistema centralizado
de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quadro 5.10: Dispositivos relativos às infrações penais definidas na Lei nº 10.028/2000.
Fonte: Elaborado pelo autor, 2009.
Chegamos ao final de mais uma unidade. O objetivo era abordar
os princípios penais de maior relevância, alguns institutos
essenciais para o estudo do Direito Penal, finalizando com
alguns crimes contra a administração pública.
O importante é que você saiba identificar os crimes mais comuns,
previstos no Código Penal, que ocorrem no dia-a-dia. Mas é
necessário que faça leituras complementares e consulte o Código
com as leis especiais penais, para aprofundar seus conhecimentos.
Unidade 5
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02/03/12 09:49
Universidade do Sul de Santa Catarina
Síntese
Esta unidade abordou noções de Direito Penal, que traz o
aspecto da legalidade como base, pois só há crime se houver lei
que defina a conduta como crime e, somente há pena, se houver
uma lei estabelecendo a sanção penal.
Assim, viver em sociedade é realizar diversas condutas como
trabalhar, comer, correr, comprar, pagar, cumprimentar, ajudar,
entre tantas outras. Algumas prejudicam a vida em sociedade e
põem em risco a segurança pública, como, por exemplo, matar
alguém, que é crime de homicídio, ou subtrair coisa alheia móvel
para si ou para outrem, que é furto.
Você estudou, também, os princípios mais importantes
relacionados ao Direito Penal, os seus institutos mais relevantes,
alguns dos principais crimes que acontecem no dia-a-dia e
que são previstos no CP, com ênfase para os crimes contra a
Administração Pública, aprendeu os conceitos de crime e de
infração penal, além de analisar de perto os comportamentos
perigosos e que violam a lei penal.
As sucintas noções do Direito Penal permitirão a você (aluno,a)
ter uma ideia geral sobre os crimes e a função do Direito Penal,
que somente deve ser usado quando outros ramos do Direito não
conseguem resolver os conflitos sociais ocorrentes no dia-a-dia.
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Instituições de Direito Público e Privado
Atividades de autoavaliação
1) Tício, Diretor de uma empresa estatal, determina a seu subordinado
Lívio que, em seu nome, fosse pegar uma encomenda que lhe seria
entregue pelo empresário Fúlvio. Ao chegar à empresa, Lívio recebeu
das mãos de Fúlvio um pacote lacrado, cujo conteúdo desconhecia,
no qual havia certa quantia em dinheiro, oferecida por Fúlvio para
Tício, sob a promessa de favorecimento ao filho de Fúlvio, que estava
concorrendo a cargo público. Lívio entregou o pacote a Tício. Nesta
hipótese, diga se Lívio, Tício e Fúlvio cometeram algum crime. Em caso
positivo, aponte o crime cometido por Lívio, Tício e Fúlvio e explique-o,
tendo em vista o conteúdo estudado nesta unidade.
2) Qual das alternativas contém a elementar do crime de furto?
a) ( ) Subtração durante o repouso noturno.
b) ( ) Ser o agente primário e pequeno valor da coisa furtada.
c) ( ) Subtração de coisa alheia móvel.
d) ( ) Rompimento de obstáculo para a subtração.
e) ( ) Concurso de pessoas para a subtração.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Investigando vultoso assalto a banco, a polícia averiguou que a ação da
quadrilha havia sido facilitada por Josué, tesoureiro do banco. Restou
comprovado, contudo, que os ladrões haviam submetido a esposa e as
duas filhas do tesoureiro a cárcere privado e ameaçavam matá-las, se ele
não lhes entregasse a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais). Em face das ameaças, Josué, pela manhã, depois de abrir o cofre
e distribuir dinheiro aos diversos caixas, leva um saco contendo o valor
exigido pela quadrilha. Nesta situação, Josué cometeu algum crime pelo
qual deverá sofrer a imposição de pena? Sim, ou não? Por quê?
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Instituições de Direito Público e Privado
Saiba mais
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal.
4.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROS, Francisco Dirceu. Código penal: parte geral:
comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e
jurisprudencial. Niterói, RJ: Impetus, 2006.
BARROS, Susana de Toledo. O princípio da proporcionalidade
e o controle da constitucionalidade das leis restritivas de
direitos fundamentais. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código penal em
exemplos práticos. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro.
4.ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal –
parte geral. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Código penal atualizado.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil
atualizada.
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Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
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UNIDADE 6
O Direito e a Administração Pública
Flávio Nodari Monteiro e Zuleika Kalinka Schlemmer
Objetivos de aprendizagem
„„ Compreender o que é Direito Administrativo e suas relações
com a sociedade e com outros ramos do direito.
„„ Conhecer os princípios gerais de Direito Administrativo.
6
„„ Conceituar Administração Pública, conhecer os princípios que
regem sua atividade e conhecer as entidades que a compõem.
„„ Compreender a desconcentração e a descentralização
administrativas.
„„ Identificar as diferenças entre agente público, servidor público
e empregado público.
„„ Conhecer os crimes contra a Administração Pública e as
consequentes sanções.
Seções de estudo
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
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O Direito Administrativo: noção, princípios gerais,
estrutura e peculiaridades
A Administração Pública
As pessoas jurídicas púbicas: de direito público e de
direito privado
Organização administrativa: órgãos, cargos e
agentes públicos
Previsão Constitucional da Administração Pública:
seus princípios e as competências da União, Estados
e Municípios
Crimes contra a Administração: a improbidade
administrativa (Lei 8429/92) e a responsabilidade
fiscal (LC. 101/00)
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
A presente unidade pretende fornecer conhecimentos sobre o
Direito Administrativo, entendido como o ramo do Direito
Público que disciplina a atividade da Administração Pública e
os sujeitos e objetos a ela relacionados. Portanto serão também
fornecidos conhecimentos acerca de Administração Pública e
suas atividades.
A importância do estudo do Direito Administrativo reside
na própria importância que a Administração Pública adquire
nos dias de hoje, tendo em vista que suas relações com as
pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza são constantes e
imprescindíveis nas sociedades modernas.
É por isso que a absoluta maioria dos concursos públicos
para qualquer cargo exige conhecimentos sobre o Direito
Administrativo, e é por isso também que a iniciativa privada
preza profissionais com estes conhecimentos.
A partir de agora, portanto, você será convidado(a) a realizar o
estudo do Direito Administrativo, refletir sobre a onipresença do
Estado e de sua Administração na vida dos seres humanos e, se
possível, contribuir para o aperfeiçoamento destas relações e para
o aprimoramento da sociedade.
Seção 1 - O Direito Administrativo: noção, princípios
gerais, estrutura e peculiaridades
1.1 Conceito, estrutura e peculiaridades
O Direito Administrativo é, talvez, depois do Direito
Constitucional, a disciplina jurídica de Direito Público mais
importante ou, no mínimo, mais extensa, embora de criação
recente. Em si, o Direito Administrativo só começou a ser
estudado de forma específica a partir de meados do século XIX,
228
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Instituições de Direito Público e Privado
quando se consolidou como o conjunto sistemático de preceitos
obrigatórios a serem obedecidos por autoridades de todos os
níveis, no resguardo de direitos de particulares, protegidos pela
possibilidade de uso de remédios jurisdicionais. (MEDAUAR,
2008, p. 36).
O Direito Administrativo não é de fácil conceituação, devido à
abrangência da matéria tratada por esse ramo da ciência jurídica e à
falta de critérios uniformes adotados pelos administrativistas. Veja
abaixo alguns conceitos formulados pelos mais autorizados autores.
Justem Filho (2006, p. 1) fornece um conceito bem amplo, e
define o Direito Administrativo como sendo:
“Administrativistas” é a
expressão utilizada pela
literatura jurídica para
designar os juristas que
se dedicam ao estudo do
Direito Administrativo.
[...] o conjunto das normas jurídicas de direito público
que disciplinam as atividades administrativas necessárias
à realização dos direitos fundamentais e a organização
e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais
encarregadas de seu desempenho.
Já, para Hely Lopes Meireles (2003, p.38), em um conceito
clássico, o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades
públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado.
Para Cretella Jr. (2000, p. 30), Direito Administrativo é “o ramo
do direito público interno que regula a atividade e as relações
jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos
relativos à ação dessas pessoas”.
A partir destes conceitos fornecidos, é possível
concluir que o Direito Administrativo tem íntima
conexão com a noção de atividade, pois destaca a
natureza procedimental da atuação do Estado. Desta
forma, podemos dizer que o Direito Administrativo,
entre outras tarefas, regula as relações entre
administrados e administradores, disciplinando a
atividade da Administração.
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O Direito Administrativo rege toda e qualquer atividade de
administração, de gestão da “coisa pública”, provenha ela do
Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário,
quando os órgãos destes poderes estiverem atuando como
administradores de seus serviços, de seus bens, ou de seu pessoal.
Mas toda a atuação destes poderes, principalmente
do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, pode ser
considerada atividade de administração e, portanto,
sujeita à disciplina Direito Administrativo?
A resposta é negativa. É que, paralelamente à função precípua do
Legislativo - elaboração das leis - e do Judiciário - aplicação das
leis -, esses Poderes exercem funções tipicamente administrativas,
quando gerenciam o aparelho estatal que lhes é atribuído como
instrumento para o exercício de suas funções típicas.
Como exemplo destas funções tipicamente
administrativas, podemos citar o processo
administrativo para demissão de servidor público ou
a exigência de licitação para a aquisição de bens e
serviços por estes Poderes.
No nosso ordenamento jurídico não existe um “código
administrativo”, como existe o Código Civil ou o Código
Tributário Nacional. O Direito Administrativo não está
codificado, ele é formado pelo conjunto de vários textos legais
sobre matérias específicas, como, por exemplo, licitações
e contratos administrativos (Lei 8.666/93) e concessões e
permissões de serviço público (Lei 8.987/95), sem que formem
um todo unificado em um Código, em uma única lei.
Contudo estes textos devem obedecer fielmente às diretrizes
constitucionais, que lhes fornecem certa sistematicidade e
uma estrutura própria, passando a ser entendidos como a
normatização específica das regras constitucionais gerais relativas
à Administração Pública, para cada campo de sua atividade.
O Direito Administrativo costuma ter, para fins didáticos, a
seguinte estrutura (MEIRELLES, 2003):
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Instituições de Direito Público e Privado
„„
Noções gerais sobre Direito Administrativo e seus
princípios;
„„
Administração Pública;
„„
Poderes administrativos;
„„
Atos administrativos;
„„
Contratos administrativos;
„„
Serviços públicos;
„„
Servidores públicos;
„„
Domínio público;
„„
Intervenção na propriedade e no domínio econômico;
„„
Responsabilidade civil da Administração;
„„
Controle da Administração;
„„
Organização Administrativa Brasileira.
Esta estrutura, com pequenas alterações, é seguida por muitos autores,
como Telles (2000) e Medauar (2008). As pequenas distinções
que fazem são as seguintes: criar capítulo próprio para o Processo
Administrativo, para o Poder de Polícia e para tratar a licitação
de forma específica, retirando-a da análise geral dos contratos da
Administração.
Se o Direito Administrativo não possui um diploma legal unificado,
surge para ele certa dificuldade no estudo, no conhecimento e na
aplicação sistemática de suas regras. Com isto, aumenta a importância
dos princípios que o informam, pois, nas palavras de Medauar (2008,
p. 37), tais princípios “atuam como fios a ligar os diversos institutos” e
traduzem, de modo genérico, os valores jurídicos de um ordenamento.
Os princípios jurídicos representam os valores estruturais
da sociedade e do ordenamento jurídico, podendo estar
implícitos ou expressos nas normas. Eles norteiam a
correta interpretação das normas. Como o nome diz, são
o ponto de partida na atividade do intérprete.
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Na visão de Nunes (2005, p. 185):
Na verdade o princípio funciona com um vetor para o
intérprete. E o jurista, na análise de qualquer problema
jurídico, por mais trivial que ele possa ser, deve,
preliminarmente, alçar-se ao nível dos grandes princípios,
a fim de verificar em que direção eles apontam.
Os princípios apresentam enorme relevância no âmbito do Direito
Administrativo. Não só como instrumento de interpretação e de
aplicação uniforme das regras esparsas, mas também porque a
atividade administrativa traduz o exercício de poderes-deveres, o
que significa a obrigatoriedade do fim a ser atingido. Desta forma,
em inúmeras oportunidades, as regras não estabelecem a conduta
exata a ser adotada.
Esta escolha dependerá das circunstâncias, o que não equivale
a consagrar a liberdade para o agente público escolher como
bem entender. Nessas situações, pode haver alguma liberdade
de autonomia quanto ao meio a adotar, e os princípios serão
o instrumento normativo adequado para evitar escolhas
inadequadas (JUSTEN FILHO, 2006, p. 53).
1.2. Princípios de Direito Administrativo
A seguir, serão desenvolvidos dez princípios de Direito
Administrativo, entre os mais apontados pela literatura
administrativista brasileira. Contudo a enumeração abaixo não
é absoluta, podendo existir outras, dependendo do campo da
atividade da Administração Pública. Para o elenco dos princípios,
adotamos a posição de Rosa (2003).
Os princípios referentes à Administração Pública serão vistos em
seção específica.
1.2.1. Supremacia do interesse público
Por supremacia do interesse público devemos entender que,
“no confronto entre o interesse particular e o interesse público,
prevalecerá o segundo” (ROSA, 2003, p. 17).
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Instituições de Direito Público e Privado
A justificativa do princípio reside na aceitação da Administração
Pública como representante do interesse coletivo, que é superior
ao interesse individual. Como ensina Meirelles (2003, p. 47):
Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade
das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta
em princípio inverso, qual seja, o da supremacia do Poder
Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses
coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade
originária entre a Administração e os particulares
resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder
Público, privilégios e prerrogativas que não podem ser
desconhecidas nem desconsideradas pelo intérprete ou
aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito.
As desapropriações de áreas no entorno da BR-101
em Santa Catarina para a sua duplicação demonstram
que o interesse da Administração, representando
o interesse da coletividade (segurança, conforto,
desenvolvimento), supera os interesses individuais dos
antigos proprietários das terras expropriadas.
Esta supremacia, contudo, tem limites e não pode afrontar
injustificadamente direitos fundamentais.
1.2.2. Princípio da indisponibilidade
Muito parecido com o princípio da legalidade, que será estudado
entre os princípios da Administração Pública, o princípio da
indisponibilidade diz que “os bens, as verbas, o interesse público,
considerados de forma mais abrangente, são indisponíveis”
(TELLES, 2000, p. 54).
Com isto, afirma-se que o Administrador não dispõe da coisa
pública, sendo apenas seu gestor, devendo cuidá-la observando o
interesse público, conforme as diretrizes legais (ROSA, 2003).
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O Administrador Público não deve contratar
funcionários, compras ou vendas ao seu puro
arbítrio. Deve seguir o interesse público conforme
as prescrições legais, realizando concursos para
contratação de pessoal, licitações para compra e
venda, e observando autorizações para alienação de
patrimônio estatal.
1.2.3. Princípio da continuidade
A atividade administrativa, por ser de interesse público, não pode
sofrer paralisações (ROSA, 2000). O princípio da continuidade
busca garantir, portanto, a não interrupção de serviços de segurança,
saúde, transporte, etc. Em visão específica, leciona Bittencourt:
Consiste o princípio da continuidade na impossibilidade
de interrupção do regular desempenho do serviço público,
uma vez que este se apresenta como a forma pela qual o
Poder Público executa atribuições essenciais ou necessárias
aos administrados. (BITTENCOURT, 2005).
Para conhecimento mais profundo da extensão deste
princípio, sugerimos a leitura da Lei 7.783, de 1989, que
disciplina os serviços públicos por ela considerados
essenciais.
1.2.4. Princípio da autotutela
O princípio da autotutela é a evidência da “prerrogativa da
Administração de se autofiscalizar, em todos os sentidos”
(TELLES, 2000, p. 55). À luz deste princípio, a Administração
Pública pode rever seus atos, revogando-os ou anulando-os.
A súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão
plenária em 1969, assim dispõe:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS
DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS,
PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO
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Instituições de Direito Público e Privado
DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS,
E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
1.2.5. Princípio da especialidade
O princípio da especialidade impõe que a Administração Pública,
através de seus órgãos, persiga sem desvios os seus objetivos. Cada
órgão público, sob pena de desvio de atividade, deve realizar
especificamente as tarefas para as quais foi criado.
É desvio de atividade que afronta o princípio da
especialidade um órgão estatal previdenciário
destinar-se especificamente ao planejamento urbano.
1.2.6. Presunção de legitimidade
A atuação da Administração Pública deve ser considerada
adequada ao interesse público e à lei. Trata-se da presunção de
legitimidade, que batiza o presente princípio. Como ensina Hely
Lopes Meirelles (2003):
Essa presunção, embora relativa ( juris tantum), acompanha
toda a atividade pública, dispensando a Administração
da prova de legitimidade de seus atos. Presumida esta,
caberá ao particular provar o contrário, até demonstrar
cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou
além do permitido em lei. (MEIRELLES, 2003, p. 48).
Como visto, esta presunção não é absoluta. O particular pode, a
qualquer momento, provar a atividade ilegal da Administração.
Contudo não é a ilegalidade que deve ser presumida, mas sim a
legalidade.
1.2.7. Princípio da razoabilidade
O princípio da razoabilidade indica que a atuação administrativa
deve guardar coerência e adequação com os objetivos a que se
propõe. Na lição de Meirelles (2003, p.91):
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[...] pode ser chamado de princípio da proibição do excesso,
que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade
entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração
Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
É também chamado, em uma visão mais restrita, de princípio da
adequação dos meios aos fins.
1.2.8. Princípio da proporcionalidade
Normalmente conjugado com o Princípio da Razoabilidade,
o Princípio da Proporcionalidade impõe ao Administrador a
adoção somente dos meios necessários para a obtenção de certos
fins. Em outras palavras, impõe ao gestor público a reflexão
econômica e parcimoniosa, “banindo-se medidas abusivas ou
de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente
necessário” (ROSA, 2003, p. 22).
Em uma feliz metáfora muito repetida pela literatura jurídica,
podemos dizer que “não se caçam passarinhos com canhões”.
1.2.9. Princípio da motivação
O princípio da motivação pode ser entendido como derivação do
princípio da presunção de legalidade. Se a Administração Pública
age com a presunção da legitimidade de seus atos, deve prestar
contas previamente de sua atuação, justificando à sociedade as
razões de sua atuação.
Lei 9.784/94, art. 2º: “A
Administração Pública obedecerá,
dentre outros, os princípios da
legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência”.
Este é o sentido do Princípio da Motivação. Segundo ROSA, “a
indicação dos pressupostos de fato e dos pressupostos de direito,
a compatibilidade entre ambos e a correção da medida encetada
compõem obrigatoriedades decorrentes do princípio” (ROSA,
2003, p. 22).
1.2.10. Princípio da Segurança Jurídica
Citado muitas vezes em textos legais, como no exemplo
do artigo 2º da lei que regula o processo administrativo
no âmbito federal, o princípio da segurança jurídica visa
conferir estabilidade às relações com a Administração Pública,
preservando a boa-fé dos administrados.
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Instituições de Direito Público e Privado
As repercussões práticas mais citadas deste princípio são:
a) a proibição da Administração Pública de suspender
surpreendente e injustificadamente relações jurídicas com
os administrados; e
b)a atribuição de possibilidade à Administração Pública
para manter alguns atos, mesmo eivados de vícios
formais, em benefício da estabilidade de uma situação
que a ordem social já acredita consolidada, perfeita e
adequada.
Como exemplifica o Advogado da União Alexandre
Costa Lima Neto, fazendo referência à hipótese de
recebimento de valor por servidor de quantia paga a
título de vício desculpável na interpretação de norma
jurídico-administrativa:
quando há errônea interpretação da lei pela
Administração conquanto razoável, presença
de boa-fé do servidor, ausência por parte
do servidor de influência ou interferência
para a concessão da vantagem impugnada,
a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da
norma infringida no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da
vantagem impugnada, não há de se cogitar a
reposição dos valores assim desembolsados.
(LIMA NETO, 2007).
1.2.11. Conclusões
Ao lado desses princípios, a literatura jurídica aponta ainda os
princípios da hierarquia (confere unidade de direção na atuação
da Administração), autoexecutoriedade (confere independência
à atuação administrativa) e tutela administrativa (supervisão das
atividades dos órgãos subordinados ou criados) como orientadores
do Direito Administrativo (TELLES, 2000), entre outros
apontados pelos mais diversos autores.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Os princípios convivem em uma mesma ordem, limitando-se
e completando-se mutuamente. A análise de certos
princípios permite a sua identificação com outros, dada a sua
complementaridade, ao mesmo tempo que o confronto entre
princípios aparentemente antagônicos, conferindo limites
recíprocos.
A aplicação destes princípios deve ser ponderada conforme as
circunstâncias fáticas a serem observadas, e a afronta da atuação
administrativa a um princípio é apontada como vício mais grave
do que afronta a mera regra jurídica.
Sugerimos uma atividade para a melhor visualização
da aplicação prática destes princípios: acesse o sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal <www.stf.jus.
br> ou do Superior Tribunal de Justiça <www.stj.jus.
br> e, no item”jurisprudência”, pesquise o nome de
alguns dos princípios estudados. Leia o inteiro teor das
decisões judiciais encontradas, para a compreensão da
atuação destes princípios.
Seção 2 - A Administração Pública
Em primeiro lugar, é bom sempre ter em mente que Administração
Pública não se confunde com Estado ou com Governo. Estado é
a nação politicamente organizada, é o conjunto de território, povo,
governo soberano e finalidades definidas.
Como conceitua José Afonso da Silva, “O Estado constitui-se de
quatro elementos essenciais: um poder soberano, de um povo situado
num território com certas finalidades” (SILVA, 1992, p. 90).
Cretella Jr. (2000, p. 60) utiliza termos das ciências biológicas e
define Estado como um organismo dinâmico por excelência, mas
de índole social, regido por leis normativas.
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Instituições de Direito Público e Privado
Os entes políticos, ou entidades estatais do Estado brasileiro,
são a União, detentora de soberania política, e os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios, todos detentores de
autonomia política.
Governo, por sua vez, é o elemento que conduz politicamente
o Estado, é o conjunto das funções necessárias à manutenção
da ordem jurídica e da administração pública. Segundo Hely
Lopes Meirelles (2003, p. 63), governo, “em sentido formal, é o
conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material
é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional,
é a condução política dos negócios públicos”.
Soberania é o poder
de decidir em última
instância, sem necessitar
do aval de outro país.
Já Administração Pública, para este mesmo autor,
assume contorno diverso:
Em sentido formal, é o conjunto de órgãos
instituídos para a consecução dos objetivos
do Governo; em sentido material, é o
conjunto das funções necessárias aos serviços
públicos em geral; em acepção operacional,
é o desempenho perene e sistemático, legal
e técnico, dos serviços próprios do Estado
ou por ele assumidos em benefício da
coletividade. (MEIRELLES, 2003, p. 63).
Diferenciados Estado, Governo e Administração, ressalta-se que
Administração Pública também não se confunde com os Três
Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. Estes
Poderes são parte da estrutura do Estado, previstos e definidos
na Constituição Federal, atribuída a cada um sua função precípua
(ou competência) pela Constituição Federal:
„„
Poder Legislativo: elaboração das Leis;
„„
Poder Judiciário: aplicação das Leis; e
„„
Poder Executivo: exercício da função administrativa.
Entende-se por função administrativa o conjunto de poderes
jurídicos (conjunto de competências) destinados a promover a
satisfação de interesses essenciais, relacionados com a promoção
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Universidade do Sul de Santa Catarina
de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma
organização estável, permanente e passível de ser submetida ao
controle jurisdicional. (JUSTEN FILHO, 2006, p. 30).
Por sua vez, a Administração Pública pode ser conceituada,
tecnicamente falando, como a atividade que o Estado
desenvolve, através de atos concretos e executórios, para
a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses
públicos. (CRETELLA JR, 2000, p. 17).
A Administração Pública, objeto principal do nosso estudo nesta
seção, para atingir seus fins, pode ser organizada tradicionalmente
de duas formas - conforme a relação do Estado e de suas
instâncias de governos na gestão pública: a Administração direta e
a Administração indireta.
2.1. Organização administrativa: Administração
direta x Administração indireta
A Administração Pública, como vimos anteriormente, compreende
em sentido amplo o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos
de realizar a atividade administrativa visando o bem comum,
segundo os fins delineados pelo Estado, na sua Constituição.
Para tanto, atua por meio de seus órgãos, entidades e agentes, de
maneira direta ou indireta.
2.1.1 Administração Direta
A Administração Direta corresponde à atuação direta do Estado,
através de suas “entidades estatais”, as pessoas jurídicas de direito
público: União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios
e as secretarias e ministérios que os compõem.
Administração Direta é a atuação do prefeito, do governador ou
do presidente – do chefe do executivo, enfim – com o auxílio de
seus órgãos, como as secretarias e ministérios e, por sua vez, os
órgãos a eles diretamente vinculados.
A atividade administrativa exercida diretamente pelas Entidades
Estatais é chamada de centralizada.
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Instituições de Direito Público e Privado
A Administração Direta, portanto, pode também ser
chamada de Administração centralizada. Neste mesmo
sentido, a Administração Indireta pode ser entendida
como Administração descentralizada.
A Administração Direta e centralizada pode ser concentrada,
quando o exercício da atividade administrativa é realizado pela
própria pessoa político-jurídica (União, Estado-federado ou
Município); ou desconcentrada, quando a competência para a
execução da atividade administrativa é repartida pelos diversos
órgãos da entidade (secretarias, ministérios e outros órgãos sem
personalidade jurídica própria a eles subordinados).
A atividade administrativa de segurança pública,
utilizando o exemplo dos estados-federados, é
realizada de forma centralizada e desconcentrada,
pois é o próprio estado-federado que a realiza
(centralização). Contudo vários órgãos sem
personalidade jurídica própria desconcentram as
tarefas de execução desta atividade (Secretaria de
Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, etc.).
A desconcentração é uma distribuição de competências dentro da
mesma pessoa jurídica, a fim de descongestionar, desconcentrar,
delegar um volume grande de atribuições para um desempenho
mais eficiente.
Em decorrência da hierarquia presente na estrutura da
Administração Pública, há uma relação de coordenação e
subordinação entre a entidade e os órgãos a quem é outorgada
a execução dos serviços. (DI PIETRO, 2003, p. 349). Segundo
Medauar (2008, p. 56), na desconcentração:
[...] as atividades são distribuídas de um centro para
setores periféricos ou de escalões superiores para escalões
inferiores, dentro da mesma entidade ou da mesma
pessoa jurídica (diferentemente da descentralização,
em que se transferem atividades a entes dotados de
personalidade jurídica própria).
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Na desconcentração, há apenas um ente e um órgão subordinado
a ele, que recebem as atribuições de competência a fim de que seja
melhor desempenhada a função pública daquela entidade. Não há
autonomia para o órgão subordinado, ele apenas desempenha a
função que lhe é atribuída, com os recursos financeiros do órgão
superior, prestando-lhe contas de tudo quanto realiza. Enfim, é
subordinado e coordenado pelo órgão superior.
Os organogramas dos órgãos públicos, com seus
diferentes órgãos subordinados, fornecem uma
melhor compreensão desta desconcentração de
atividades para melhorar a eficiência do serviço
prestado. Utilizamos como exemplo o organograma
do Ministério da Educação.
Ministério da Educação
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Legenda:
Conselho Nacional de Educação
SUBORDINAÇÃO
VINCULAÇÃO
SUPERVISÃO
Gabinete do Ministro
Subsecretaria
de Assuntos
Administrativos
Consultoria Jurídica
Secretaria de
Educação Profissional
e Tecnológica
Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização
e Diversidade
Instituto Nacional
de Educação de Surdos
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Secretaria Executiva
Instituto Nac. de
Estudos e Pesquisas
Educacionais
Colégio Pedro II
Escolas Técnicas
Federais
Secretaria de
Educação Básica
Secretaria de
Educação
Especial
Secretaria de
Planejamento
e Orçamento
Secretaria de
Educação a
Distância
Secretaria de
Educação
Superior
Instituto
Benjamin
Constant
Fundo Nac. do
Desenvolvimento
da Educação
Escolas
Agrotécnicas
Federais
Representação
do MEC
nos Estados
Fundação
Joaquim
Nabuco
Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior
Centros Federais
de Educação
Tecnológica
Instituições
Isolados de
Ensino Superior
Universidades
Federais
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Figura 6.1: Organograma do Ministério da Educação.
Fonte: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=content&task=view&id=62&Itemid=191>.
2.1.2 Administração Indireta
A Administração também pode descentralizar os seus encargos e
distribuir a execução da atividade administrativa a outras entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria, tais como autarquias,
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Instituições de Direito Público e Privado
fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas
e outras entidades públicas sui generis. É a chamada administração
indireta ou descentralização da administração.
Segundo Di Pietro (2003, p. 353), o aumento de atividades
desempenhadas pelo chamado “Estado do Bem-estar” aconselha
a descentralização das atribuições que, pelo elevado número e
complexidade, não poderiam ser bem executadas por uma única
pessoa jurídica.
Com a descentralização, além de desafogar o órgão
central, há ainda o benefício da especialização,
pois, com a criação da entidade, forma-se
consequentemente um corpo técnico especializado
no desempenho da função que lhe foi atribuída.
A Administração Indireta é exercida pelas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades
específicas.
São características comuns de todas estas entidades que compõem
a Administração Indireta:
„„
ter personalidade jurídica própria. Em razão desta
característica, podem ser sujeito de direitos e obrigações,
portanto são responsáveis em nome próprio por seus atos;
„„
ter receita e patrimônio próprios;
„„
ter autonomia técnica, administrativa e financeira;
„„
ser criadas ou autorizadas por lei;
„„
„„
ser instituída para atender o interesse público (relevante
interesse coletivo ou segurança nacional) sem fins
lucrativos;
ter finalidade específica, isto é, as pessoas jurídicas da
administração indireta estão vinculadas à finalidade
específica para a qual foram criadas ou tiveram
autorizada sua criação. Por isso se diz que estão sujeitas a
controle finalístico.
Unidade 6
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 243
Constituição Federal - Art.
37, XIX - “somente por
lei específica poderá
ser criada autarquia e
autorizada a instituição
de empresa pública,
de sociedade de
economia mista e de
fundação, cabendo à lei
complementar, neste
último caso, definir as
áreas de sua atuação”.
Constituição Federal Art. 173: “Ressalvados
os casos previstos nesta
Constituição, a exploração
direta de atividade
econômica pelo Estado
só será permitida quando
necessária aos imperativos
da segurança nacional
ou a relevante interesse
coletivo, conforme
definidos em lei”.
243
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Assim, analisadas as características essenciais da Administração
Direta e Indireta, há possibilidade de elaboração de um quadro
geral para identificá-las.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Exercida pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios.
Atividade exercida por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, como
Pode ser desconcentrada, quando a
autarquias, agências reguladoras
execução da atividade administrativa
ou executivas, fundações, empresas
é atribuída a algum órgão
estatais (sociedade de economia mista e
despersonalizado da respectiva entidade
empresas públicas)
(Ministérios, Secretarias e outros órgãos
despersonalizados)
Quadro 6.1: Quadro geral para identificação da administração direta e indireta.
Fonte: Elaborado pelos autores, 2009.
As pessoas jurídicas que fazem parte da administração pública
indireta serão o objeto de estudo da próxima seção didática.
Seção 3 - As pessoas jurídicas públicas: de direito
público e de direito privado
Segundo Justen Filho (2006, p. 32), o ser humano é sujeito
fundamental de direito. A personalidade, por sua vez, é entendida
como a aptidão conferida a um ser humano ou a uma entidade para
adquirir direitos e contrair obrigações, entre outros atributos.
Estas entidades, apesar de não serem humanas, são pessoas
constituídas por um complexo ou de indivíduos ou de bens
objetivando determinados fins, e são reconhecidas pela ordem
jurídica, que lhes atribui personalidade.
No mundo jurídico, pessoa é o sujeito de direito, é o
ente dotado de personalidade, ou seja, de capacidade
de ser sujeito de direito ativo ou passivo.
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Instituições de Direito Público e Privado
Para Justen Filho (2006), pessoa jurídica pública “é o sujeito de
direito que, direta ou indiretamente, está, pela Constituição ou pela
Lei, unido ao Estado para integrar-lhe ou desenvolver-lhe a função”.
Ao Estado, observadas certas exigências, é permitido instituir,
além de pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de
direito privado.
Neste norte, segundo Di Pietro (p. 364-365), compõem a
Administração Indireta as autarquias (pessoa jurídica de direito
público), as fundações instituídas pelo Poder Público (pessoas
jurídicas de direito público ou privado), as sociedades de
economia mista e as empresas públicas, de direito privado.
Para um melhor entendimento, explica-se cada uma destas
pessoas públicas, sejam de direito público ou de direito privado.
3.1 Autarquias
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, com gestão
administrativa e financeira descentralizada, criada por lei para
desenvolver atividades típicas da Administração, como os
serviços públicos essenciais, que não podem ser transferidos aos
particulares, mas exigem desempenho eficiente.
A definição legal de autarquia está inserida no art. 5º, I, do
Decreto-Lei 200/67, estabelecendo que
[...] autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Hely Lopes Meirelles (2003, p. 65) assim define as entidades
autárquicas:
São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza
meramente administrativa, criadas por lei específica,
para a realização de atividades, obras ou serviços
descentralizados da entidade estatal que as criou.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Funcionam e operam na forma estabelecida na lei
instituidora e nos termos de seu regulamento. As
autarquias podem desempenhar atividades educacionais,
previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela
entidade estatal-matriz, mas sem subordinação
hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua
administração e da conduta de seus dirigentes.
Conforme a entidade estatal que as instituiu, as autarquias
podem ser classificadas em federais, estaduais, distritais (do
Distrito Federal) ou Municipais.
O Instituto de Previdência de Itajaí (SC) é exemplo de
autarquia municipal (município de Itajaí). O Porto de
São Francisco do Sul (SC) é uma autarquia estadual
(do Estado de Santa Catarina). O Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI) e o Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO) são exemplos de autarquias federais.
Segundo determina o art. 37, XIX, da CF, as autarquias são
criadas por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder
Executivo da respectiva esfera governamental, e sua organização
é definida por decreto, regulamento ou estatuto.
Como têm personalidade jurídica própria, desgarrada da
Entidade originária, atuam em nome próprio.
O patrimônio das autarquias é constituído a partir da
transferência de bens móveis e imóveis da entidade estatal a que
se vinculam e tem status de bem público.
Não há relação hierárquica com a entidade criadora, mas se
admite o exercício de tutela ou controle de legalidade, de
legitimidade e de resultados.
As autarquias gozam dos mesmos privilégios tributários e
processuais da entidade de que derivam:
„„
não incidência, por imunidade, de impostos sobre
patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, § 2º);
246
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Instituições de Direito Público e Privado
„„
„„
„„
„„
as ações judiciais de seu interesse são processadas no
juízo da entidade estatal a que se vinculam (CF, art.
109,I). Se for Autarquia Federal, o processo ocorrerá na
Justiça Federal (v.g, INSS); se for Autarquia Estadual
ou Municipal, a ação deverá ser intentada na Justiça
Comum do Estado-Membro ou Município instituidor da
Autarquia;
gozo de prazos processuais diferenciados;
reexame necessário ou duplo grau de jurisdição
obrigatório;
seus atos são dotados de presunção de legalidade e seus
créditos admitem execução fiscal; entre outros.
Os cargos públicos das autarquias só podem ser criados por lei e
seu provimento somente pode dar-se através de concurso público.
O regime dos servidores das autarquias pode ser o chamado
estatutário (art. 39, CF) ou o disposto pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT (os chamados celetistas), conforme definido
na Lei de criação da Autarquia.
Em regra, prazo em dobro
para recorrer e prazo em
quádruplo para contestar.
Código de Processo Civil
brasileiro, artigo 188:
“Computar-se-á em
quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público”.
É cabível Mandado de Segurança contra atos dos dirigentes, caso
atinjam direito líquido e certo dos administrados.
3.1.1. Autarquias especiais: agências reguladoras e agências executivas
As autarquias especiais são assim consideradas porque diferem das
demais, especialmente no tocante à forma de investidura de seus
dirigentes e a sua maior autonomia frente à entidade que as criou.
Como autarquias, as autarquias especiais gozam de autonomia, têm
personalidade jurídica de direito público e possuem patrimônio
próprio. Um diferencial é que as autarquias que assumem o regime
especial são vinculadas a ministérios específicos.
A agência reguladora das telecomunicações (ANATEL)
é vinculada ao Ministério das Comunicações.
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As agências reguladoras, criadas em razão das privatizações
realizadas no final da década de 90 para regulamentar e fiscalizar
as atividades que antes eram monopólio estatal, são os melhores
exemplos de autarquias especiais, possuindo inclusive poder
normativo em relação à área de suas atuações.
Várias agências reguladoras já foram criadas como, por
exemplo, a ANEEL (Lei 9.427/96), ANATEL (Lei 9.472/97),
ANP (Lei 9.478/97), ANTT e ANTAQ (ambas pela Lei
10.233/01), e ainda se cogita a criação de outras. Para
o conhecimento mais aprofundado destas autarquias,
sugiro a leitura das leis indicadas.
CF - Art. 37, § 8º
A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão
ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Outra espécie de autarquia especial é a agência executiva. A
agência executiva pode ser considerada como a transformação
de uma autarquia ou fundação já existente, que, após firmar
contrato de gestão com o Poder Executivo com o objetivo de
otimizar recursos, reduzir custos e aperfeiçoar a prestação de
serviços públicos, tem para tanto ampliada a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira que detém.
Segundo leciona Odete Medauar (2008, p.77), o Poder Executivo
deve editar medidas de organização administrativa específicas
para as agências executivas, que assegurem sua autonomia de
gestão, e disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para
o cumprimento dos objetivos e metas previstos no contrato de
gestão, que deverá ter prazo mínimo de um ano.
No contrato de gestão se fixarão os objetivos, as metas e indicadores
de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os
critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Com previsão constitucional no artigo 37, § 8º, para ser
qualificada como agência executiva, a entidade deve cumprir os
seguintes requisitos:
a) ter um plano estratégico de re-estruturação e de
desenvolvimento institucional em andamento;
b)ter celebrado contrato de gestão com o respectivo
Ministério a que se vinculará.
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Instituições de Direito Público e Privado
A regulamentação da atuação das agências executivas está
prevista nos decretos federais 2.487 e 2.488, de 1998 e na Lei
9.649, de 1998, e a qualificação ou desqualificação como agência
executiva ocorre por ato do Presidente da República.
3.2 Fundações Públicas
O conceito legal dado pelo art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67,
com redação dada pela Lei 7.596/87, diz que Fundação Pública
é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução
por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes.
Há certa controvérsia ainda hoje sobre o regime jurídico da
Fundação Pública, se de direito público ou de direito privado.
A criação da Fundação Pública, conforme o art. 37, XIX, da
CF, é autorizada por lei, sendo que o ente é criado por escritura
pública de constituição e adquire personalidade jurídica de
direito privado com a inscrição de tal escritura no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Defendem alguns autores que
a natureza jurídica de direito privado distinguiria a Fundação
Pública da Autarquia. Mas o assunto ainda guarda polêmica.
Fundação é patrimônio personalizado, afetado a um fim. (JUSTEN
FILHO, 2008, P. 34). Tem as características que têm as demais
entidades que compõem a Administração Indireta, tais como:
„„
receita e patrimônio próprios;
„„
personalidade jurídica própria;
„„
autonomia técnica, administrativa e financeira, etc.
Conforme ressalta Odete Medauar (2008, p. 83), a maioria das
fundações públicas tem suas atividades centradas em educação,
ensino, saúde, cultura, assistência e bem-estar social, pesquisa,
ciência, desenvolvimento administrativo e levantamento de dados.
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Exemplos de fundações públicas: IPEA - Fundação
Instituto de Planejamento Econômico e Social e IBGE Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
3.3 Sociedades de Economia Mista
As Sociedades de Economia Mista destinam-se a formalizar
a associação entre capitais públicos e privados, com o objetivo
de prestação de serviço público ou de exploração de atividade
econômica, mantendo sempre o poder de controle em mãos
estatais. É a conjugação do capital privado e público para a
exploração de uma atividade de natureza econômica.
A definição legal está no artigo 5º, III, do Decreto-Lei
200/67: Sociedade de Economia Mista é “a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima (S/A), cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, à União ou a entidade da administração indireta”.
Sociedade de Economia Mista é uma associação de
capitais, públicos e privados, com a finalidade de
explorar atividade econômica ou de prestar serviço
público, sob a forma institucional de uma sociedade
anônima (S/A), com regras específicas e diferenciais
dadas em razão de sua natureza estatal, mas que se
submete em grande parte ao mesmo regime das S/A,
conforme a Lei 6.404/76.
Há, inclusive, previsão de Sociedade de Economia Mista na Lei
das S/A (Lei 6.404/76, art. 235 a 240), classificando-a como
sociedade com regime anômalo. Ela se diferencia principalmente
pela ampliação dos instrumentos de limitação de poder dos
sócios, garantindo a supremacia do controle estatal da entidade.
A SC Gás (Companhia de Gás de Santa Catarina) e a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
(COHAB/SC) são exemplos de Sociedade de Economia
Mista.
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3.4. Empresas Públicas
Segundo Justen Filho (2006, p. 125):
empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado,
mantida exclusivamente pelo Estado, dotada de forma
societária, cujo capital é de titularidade de pessoas de
direito público e cujo objeto social é a exploração de
atividade econômica ou a prestação de serviço público.
Segundo seu conceito legal, dado pelo artigo 5º, II, do
Decreto-Lei 200/67, empresa pública é “a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio
e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de
atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por
força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
Note-se que, diferentemente da Sociedade de Economia Mista,
o capital para formação da empresa pública é exclusivamente
estatal, pertencente à União. Contudo é similar à Sociedade de
Economia Mista quanto aos empregados de seus quadros, os
quais, apesar da exigência de aprovação em concurso público para
admissão nestas corporações, não têm estabilidade e são regidos
pelo regime celetista.
É, como a Sociedade de Economia Mista, também criada pelo
Estado para exercer atividade econômica ou prestação de serviço
público.
A Caixa Econômica Federal é exemplo clássico de
Empresa Pública.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 4 - Organização administrativa: órgãos, cargos e
agentes públicos
O objeto de estudo da presente unidade é conceituar e diferenciar
os órgãos, cargos, funções e agentes públicos. Inicia-se pelos
aspectos mais abrangentes, partindo-se, então, para os mais
específicos.
4.1. Órgão Público
Órgãos públicos são centros de competência ou unidades
de atuação, pertencentes a uma entidade estatal, dotados de
atribuições próprias, porém não dotados de personalidade
jurídica. (MEIRELLES, 2003).
Podem ser independentes (Congresso Nacional, Ministério
Público), ou não (a maior parte dos casos), quando serão então
dependentes e subordinados hierarquicamente ao ente a que
estão vinculados.
Os órgãos públicos surgem no mesmo momento em
que se constitui a pessoa jurídica que os origina.
A não titularidade de direitos e de obrigações ou a nãopersonalização do órgão leva à inviabilidade de responder em
juízo por atos de seus agentes. Neste caso, responderá a pessoa
jurídica a que pertencem estes agentes (União, Estado-federado,
Distrito-Federal ou Município).
“Função é a atribuição ou o conjunto
de atribuições que a Administração
confere a cada categoria profissional
ou comete individualmente
a determinados servidores”
(MEIRELLES, 2003, p. 392).
4.2. Cargo Público
O cargo público tem caráter funcional na estrutura administrativa,
apesar de não se confundir com o conceito de função pública.
Segundo Meirelles (2003, p. 392 ), “é o lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, atribuições
e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para
252
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Instituições de Direito Público e Privado
ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”.
Contudo, como reforça o mesmo autor, “todo cargo tem função, mas
pode haver função sem cargo” (MEIRELLES, 2003, p. 393).
Por cargo público pode-se entender o posto de trabalho
legalmente criado dentro da estrutura da Administração
e com atribuições próprias e específicas, determinadas
na mesma lei que o criou, que devem ser executadas
pela pessoa física que preencher este cargo. Contém um
conjunto de atribuições e responsabilidades.
Segundo o princípio do paralelismo das formas, cargos públicos
são criados e extintos necessariamente por lei. Todavia há exceções.
O primeiro exemplo de exceção à regra da extinção de cargos
somente por lei é o caso previsto no art. 84, VI, b, da CF:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; [...]
O princípio do paralelismo
das formas assinala
que “um ato jurídico só
se modifica mediante
o emprego de formas
idênticas àquelas
adotadas para elaborá-lo”
(BONAVIDES, 2006, p. 184).
Ou seja, o cargo público vago pode ser extinto por decreto do
Presidente da República, não precisando de lei específica para tanto.
Outra exceção é o caso dos assessores e auxiliares do Poder
Legislativo. Estes cargos são criados por resolução (não por lei)
da própria casa legislativa (Senado, Câmara dos Deputados ou
Assembleias Legislativas Estaduais e Câmaras de Vereadores).
Segundo Meirelles (2003), existem diversos tipos de cargo: o
cargo de carreira, o isolado, o técnico, etc. Importante destaque
deve ser conferido aos Cargos em Comissão.
Antigamente os Cargos em
Comissão eram chamados
de Cargos de Confiança ou
simplesmente “CC” - antes
da EC 19/98, que realizou
a chamada Reforma
Administrativa.
Segundo o inciso V do Art. 37 da CF, os Cargos em Comissão
declarados, em lei, de livre nomeação ou exoneração podem ser
ocupados por qualquer pessoa, ou seja, não é exigido concurso
público para serem preenchidos, tampouco procedimento
administrativo para exoneração do ocupante. No entanto deve
haver expressa previsão legal de preenchimento de um percentual
mínimo dos Cargos em Comissão de determinado Órgão por
servidores de carreira (“concursados”).
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O art. 37, V, da CF estabelece:
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento; [...]
O Cargo em Comissão não se confunde com a Função de
Confiança. Esta somente pode ser exercida por quem já tem um
cargo público, por quem é servidor público efetivo, aprovado em
concurso público. A Função de Confiança, assim como o Cargo
em Comissão, é distribuída para o agente exercer atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Os cargos públicos podem ser ocupados tanto por brasileiros natos
ou naturalizados bem como por estrangeiros, com exceção daqueles
cargos reservados a brasileiros natos pela Constituição Federal.
Por sua vez, o artigo 37, I, da Constituição prescreve: “Os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei”.
Segundo a regra geral, para se ingressar efetivamente
na administração pública, há necessidade de prévia
aprovação em concurso público.
O concurso público, segundo o art. 37, III, da CF, tem prazo de
validade de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Assim, no edital de abertura, a autoridade administrativa poderá
atribuir qualquer prazo de validade, desde que não ultrapasse os
dois anos estabelecidos no artigo referido. A prorrogação será
pelo mesmo prazo previsto para a validade inicial do concurso.
A Constituição também prevê casos em que não há exigência de
concurso público para o preenchimento do cargo, tais como:
a) agente nomeado para cargo em comissão;
b)agentes contratados temporariamente;
c) hipóteses expressas na própria Constituição: Ministros
dos Tribunais
Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União e
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, os ocupantes
dos cargos decorrentes do chamado “quinto constitucional”,agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
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Instituições de Direito Público e Privado
Contudo estas hipóteses apresentadas anteriormente nas letras
“a”, “b” e “c” correspondem à exceção à regra do preenchimento
de cargos públicos.
4.3. Agentes Públicos
A execução das funções e serviços públicos é de competência dos
órgãos da Administração Direta e das pessoas jurídicas públicas
da Administração Indireta. Porém quem executa esta tarefa,
quem efetivamente realiza a atividade da administração da coisa
pública são pessoas físicas: os agentes públicos.
Em sentido amplo, agente público é todo aquele que
exerce função pública, seja de forma temporária ou
permanente, com ou sem remuneração.
As funções públicas exercidas pelos agentes têm a natureza de
encargo (múnus público) e devem se destinar a satisfazer as
necessidades da coletividade.
4.3.1.Espécies de Agentes Públicos
A literatura jurídica, com pequenas alterações de obra para obra,
costuma classificar os agentes públicos segundo os critérios e
categorias indicados. Adotaram-se, para padronização, os critérios
utilizados por Meirelles (2003), que são descritos a seguir.
4.3.1.1. Agentes políticos
Os agentes políticos representam a vontade do Estado e exercem as
funções de chefia de governo. Estão no topo da estrutura estatal.
São agentes políticos os chefes do poder executivo em cada esfera
estatal. Também são agentes políticos seus auxiliares imediatos:
Ministros, Secretários Estaduais e Secretários Municipais, que
formam o primeiro escalão de governo.
Os membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal
também são agentes políticos: Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais e Vereadores.
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A doutrina majoritária (por todos MEDAUAR, 2003) também
inclui no rol dos agentes políticos os membros da Magistratura e
do Ministério Público.
4.3.1.2. Agentes administrativos
Segundo Meirelles (2003, p. 78), os agentes administrativos “são
todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades
autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos
à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela
entidade estatal a que servem”. Desta forma, é um “servidor
estatal”, abrangendo o conceito de “servidor público”.
Servidor estatal é todo aquele agente público que
está vinculado à Administração Direta ou Indireta, que
atua nas pessoas jurídicas de direito público, seja pelo
regime estatutário (cargo público), seja com relação de
emprego celetista (emprego público).
O Servidor Público propriamente dito, em sentido estrito, é aquele
que atua nas pessoas jurídicas de direito público da Administração
Direta ou ainda na Administração Indireta, como as autarquias e
fundações públicas com regime de direito público.
Em regra, o servidor público é regido pelo regime estatutário e, com
isto, tem como característica marcante, além de outras, a estabilidade
no cargo após ter cumprido o estágio probatório de três anos.
Já o Empregado Público é o servidor de ente governamental
atuando sob o regime de direito privado, como as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações
Públicas de Direito Privado.
Os empregados públicos equiparam-se aos servidores públicos em
alguns aspectos:
„„
exigência de concurso público para ingresso;
„„
regra de não acumulação de cargos;
„„
se a empresa recebe fundos governamentais para custeio,
têm teto salarial igual ao dos servidores públicos;
256
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Instituições de Direito Público e Privado
„„
„„
sujeitam-se aos preceitos da Lei de Improbidade
Administrativa e às penalidades previstas no Código
Penal, art. 327 - Dos Crimes dos Funcionários Públicos;
seus atos são passíveis de Mandado de Segurança caso
atentem contra direitos líquidos e certos dos administrados.
O que os diferencia marcantemente dos servidores públicos
é o fato de não terem estabilidade, “sujeitos ao regime
jurídico da CLT; daí serem chamados também de ‘celetistas’”
(MEIRELLES, 2003, p. 388).
4.3.1.3. Particulares em colaboração
Há previsão para o cidadão comum, o particular, poder exercer,
em determinadas hipóteses, função pública momentaneamente.
Nestes casos, não perde a qualidade de particular, não se
transforma em servidor público.
Há previsão de particulares em colaboração de diversos tipos:
„„
„„
os requisitados, como os mesários nas eleições e o jurado
do Tribunal do Júri;
os voluntários, como os médicos que, em uma epidemia,
por exemplo, auxiliem hospitais públicos e os dirigentes
de órgãos de classe.
São chamados por Meirelles (2003) de agentes honoríficos.
Outros exemplos de particulares em colaboração são aqueles que
exercem função pública, atuando nas concessões e permissões;
aqueles que exercem atos oficiais, recebendo a titularidade
diretamente do texto constitucional, como os prestadores de
ensino e saúde particulares; aqueles prestadores de serviço
em razão de locação civil de serviço e também certas funções
delegadas, como os oficiais de cartório.
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A Constituição Federal de
1988 estabelece em seu art.
23, V, que é competência
comum da União, dos
Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
proporcionar os meios
de acesso à cultura, à
educação e à ciência e, em
seu art. 24, IX, que compete
à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre
educação, cultura, ensino
e desporto. Já, no art.
209, a Constituição trata
do ensino particular: “O
ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação
nacional; II - autorização
e avaliação de qualidade
pelo Poder Público”. A
Constituição Federal de
1988 trata o ensino como
serviço público, mas, por
outro lado, não como
atividade exclusiva do
Estado, da mesma forma
como age em relação a
outras atividades também
nela previstas (saúde,
cultura, preservação do
meio ambiente). Ou seja,
quando o Estado exercer
a atividade, estar-se-á
diante de uma atividade
caracterizada como serviço
público, ao passo que,
quando exercida pela
iniciativa privada, será
apenas sujeita ao poder de
polícia do Estado.
257
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Seção 5 - Previsão Constitucional da Administração
Pública: seus princípios e as competências da União,
Estados e Municípios
O constituinte brasileiro fez constar expressamente, no texto
da Constituição da República, capítulo específico para a
Administração Pública.
Esta disciplina se encontra no capítulo VII da Constituição,
chamado “Da Administração Pública”, e se estende do artigo 37 ao
artigo 43, além de disposições pontuais em diversas partes do texto
constitucional. Este mencionado capítulo é dividido em quatro seções.
A primeira seção, intitulada Disposições Gerais, traz os princípios da
Administração Pública, consagrando o nome da seção, disposições
gerais sobre cargos, empregos e funções públicas e sua forma de
provimento, vencimentos e subsídios, licitação para as compras
públicas de bens e serviços, administração tributária, disciplina da
publicidade dos órgãos, participação dos usuários na Administração
Indireta, improbidade e ilícitos administrativos, responsabilidade das
pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços
públicos pelos danos por elas provocados aos usuários, bem como
regras para servidores públicos em mandato eletivo.
A segunda seção, intitulada “Dos Servidores Públicos”, traz os
postulados gerais sobre os cargos, funções, formas de provimento
e acesso, previdência e estabilidade dos servidores públicos.
A terceira seção trata “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios”, disciplinando também os corpos de bombeiros
militares e pensionistas, remetendo ao Estado-federado a competência
e a incumbência de legislar especificamente sobre este tema.
A quarta e derradeira seção, chamada “Das Regiões”, regula as
hipóteses de criação de áreas com afinidades geoeconômicas e
sociais, para que a ação estatal promova o seu desenvolvimento,
segundo os postulados que estabelece.
Exemplos de entidades de atuação regional: SUFRAMA
- Superintendência da Zona Franca de Manaus; SUDAM
- Superintendência do desenvolvimento da Amazônia,
criada pela LC 124/2007; SUDENE - Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste, criada pela LC 125/2007.
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Instituições de Direito Público e Privado
Vários dispositivos das seções acima mencionadas já foram
abordados nesta unidade, em outras seções.
O primeiro objetivo da presente seção é investigar os princípios
constitucionais expressamente criados para orientar a atividade
da Administração. O segundo, analisar as competências que a
Constituição Federal deferiu aos estados-federados, ao distrito
federal, aos municípios e à própria União.
5.1. Princípios Constitucionais da Administração Pública
No direito administrativo, a utilização dos princípios é de grande
importância, porque eles auxiliam a compreensão e consolidação
dos seus temas, principalmente em razão de haver, no âmbito da
Administração Pública, grande diversidade de diplomas normativos
esparsos, relativos à maioria das suas várias possibilidades de atuação
sem uma lei infraconstitucional, como um Código, por exemplo,
tendente a sistematizar o regime jurídico - administrativo.
Como já estudado no item
1.2. da presente unidade
didática.
Os princípios teriam o condão de, em última análise, conferir
sistematicidade ao regime, na busca de maior segurança na
interpretação e aplicação das normas.
Segundo Odete Medauar (2008, p. 121), “daí a importância dos
princípios, sobretudo para possibilitar a solução de casos não
previstos, para permitir melhor compreensão dos textos esparsos
e para conferir certa segurança aos cidadãos quanto à extensão
dos seus direitos e deveres”.
Existem muitos princípios a nortear a atividade da
Administração Pública. Princípios legais, decorrentes de normas
legais somam-se a outros princípios, surgidos de construções
doutrinárias e jurisprudenciais.
O privilégio, todavia, reserva-se aos princípios constitucionais
que, como valores abstratos e gerais dispostos expressamente
no corpo constitucional, revestem-se de hierarquia suprema no
ordenamento jurídico. Portanto esta seção privilegia os princípios
constitucionais da Administração Pública, enunciados no caput
do art. 37 da Constituição Federal:
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Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]
Estes princípios, conforme Hely Lopes Meirelles (2003, p.
87), deverão pautar todos os atos e atividades administrativas
de todos os agentes públicos. Segundo Meirelles, estes
princípios constituem a estrutura, os fundamentos da atividade
administrativa, e o desrespeito a seus preceitos causa o
desvirtuamento na gestão dos negócios públicos.
5.1.1. Princípio da legalidade
O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a
observância fiel e constante ao ordenamento legal, tendo sua
atuação vinculada à lei. É o princípio que distingue um Estado
de Direito, observador das leis, de outro qualquer (MELLO,
2003).
Segundo Hely Lopes Meirelles (2003, p. 86), na
Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei e do direito,
sempre visando o interesse público.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 87):
Ele [o princípio da legalidade] é a tradução jurídica de
um propósito político: o de submeter os exercentes do
poder em concreto – o administrativo – a um quadro
normativo que embargue favoritismos, perseguições ou
desmandos.
Neste sentido, Odete Medauar (2008, p. 121) afirma que o
princípio da legalidade informa toda a atividade administrativa
e, em decorrência desta vinculação, a Administração deve
sujeitar-se às normas legais, aos preceitos decorrentes de um
Estado Democrático de Direito e aos princípios e fundamentos
de base constitucional.
260
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Instituições de Direito Público e Privado
5.1.2. Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade, em última análise, diz que o agir
administrativo não deve estabelecer preferências pessoais em
detrimento da generalidade dos administrados que fazem jus a
tratamento equânime.
Na lição de Moreira Neto (2005), o princípio da impessoalidade
traz tríplice proibição:
„„
„„
„„
em primeiro lugar, proíbe a Administração de estabelecer
diferenças onde a lei não as estabelece;
em segundo lugar, proíbe que a Administração persiga
interesses públicos considerados secundários desvinculados
de interesses públicos considerados primários, afirmando
com isso que o Estado jamais deve atuar em seu exclusivo
benefício, mas sempre no da sociedade;
por fim, semelhante à segunda proibição, veda a
Administração Pública de dar preferência a interesses outros
que não os finalísticos. (MOREIRA NETO, 2005, p. 95).
Em última análise, pode-se dizer que o princípio da
impessoalidade impõe a impessoalidade do agente administrativo,
que atua em nome do órgão, e não como pessoa física, e, também,
a isonomia com que os administrados devem ser atendidos. Ou
seja: a isonomia da atuação administrativa, que deve atender ao
interesse público, sem apadrinhamentos ou preferências.
Com este princípio, o constituinte procurou criar obstáculo
às atuações geradas por antipatias ou simpatias, nepotismo,
favorecimentos diversos, muito comuns em licitações, concursos
públicos e no exercício do poder de polícia (fiscalização).
5.1.3. Princípio da moralidade
Analisando o princípio da moralidade, Celso Antônio Bandeira
de Mello (2003, p. 109) afirma que “de acordo com ele, a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito”.
Segundo este mesmo autor, a lealdade e a boa-fé integram o
princípio da moralidade.
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Para Giacomuzzi (2002), a moralidade implica dever
para a Administração Pública de agir objetivamente
com boa-fé e dever de probidade ao administrador.
Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre ao
se considerar o contexto histórico e geográfico em que a decisão é
tomada.
Por exemplo: no atual momento histórico, em que
uma crise financeira mundial ameaça os empregos
e a renda da população, poderia configurar-se em
imoralidade o corte de gastos em investimentos
geradores de emprego e renda e, ao mesmo tempo,
determinar gastos elevados para fazer uma reforma
fútil de mero paisagismo em prédios utilizados como
moradias funcionais de detentores de cargos públicos.
O agente público, como ser humano dotado da capacidade de
agir, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto
do desonesto, e, ao agir, não poderá desprezar o elemento ético
de sua atuação.
Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não
terá de obedecer somente à lei jurídica, mas também aos postulados
éticos da própria instituição, porque nem tudo que é legal é moral,
conforme se observa no exemplo acima: não é ilegal a reforma de
um prédio da Administração, mas o momento inoportuno tornaria
viciado o ato da reforma do prédio por afronta ao princípio da
moralidade administrativa.
A Constituição Federal atribui tamanha importância a este
princípio que, em seu artigo 5º, quando declara os direitos e
garantias fundamentais dos cidadãos, previu sua utilização pelo
cidadão como fundamento para propor Ação Popular para anular
o ato administrativo viciado.
O princípio da moralidade é também chamado de princípio da
probidade administrativa.
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Instituições de Direito Público e Privado
Eis alguns exemplos do que os tribunais brasileiros
entendem por afronta à moralidade administrativa:
alteração posterior de critério de cálculo para
apuração de média final em concurso público. (STJ).
5.1.4. Princípio da publicidade
Pelo princípio da publicidade, fica instituída a obrigatoriedade da
Administração Pública promover ampla divulgação de seus atos,
ressalvadas, logicamente, as hipóteses de sigilo previstas na lei.
Segundo Medauar (2008, p. 123), a publicidade dos atos da
Administração tem o condão de dificultar medidas contrárias
à moralidade e impessoalidade. Para esta autora, os princípios
da impessoalidade, da moralidade e da publicidade estão
intimamente ligados, coordenando a possibilidade de controle da
atuação dos gestores da coisa pública.
Medauar (2008, p. 124) traz ainda passagem propícia à reflexão:
Os princípios da impessoalidade, moralidade e
publicidade apresentam-se intrincados de maneira
profunda, havendo, mesmo, instrumentalização
recíproca - assim, a impessoalidade configura-se meio
para atuações dentro da moralidade; a publicidade, por
sua vez, dificulta medidas contrárias à moralidade e
impessoalidade; a moralidade administrativa, de seu lado,
implica observância da impessoalidade e da publicidade.
Embora nem sempre seja possível afastar as implicações
recíprocas desses princípios, o estudo em separado atende
a requisitos didáticos.
5.1.5. Princípio da eficiência
O princípio da eficiência pode ser analisado, por um lado, em
relação ao modo de atuação do agente público, que deve prestar
atendimento com urbanidade, presteza e perfeição, e, por
outro lado, pode ser encarado em razão do modo de organizar,
estruturar, disciplinar a Administração Pública, ambos os aspectos
destacando o objetivo de se alcançarem melhores resultados na
prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2003, p. 83).
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Di Pietro (2003) salienta, ainda, que o princípio da eficiência,
recentemente inserido no caput do art. 37 da CF pela EC 19/98,
já se encontrava previsto no Decreto-Lei 200/67, com a submissão
de toda atividade administrativa ao controle de resultado (arts.
13 e 25, V), e já recomendava a demissão ou dispensa do servidor
comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100).
Além destes cinco princípios desenvolvidos na presente seção,
expressamente previstos no texto constitucional no momento em
que disciplina a Administração Pública, os administrativistas
brasileiros sustentam a existência de outros princípios, a saber:
„„
„„
„„
da finalidade (MELLO, 2003),
da razoabilidade (MELLO, 2003; MEIRELLES, 2003;
FIGUEIREDO, 2004),
da proporcionalidade (MELLO, 2003; MEIRELLES,
2003),
„„
da igualdade (FIGUEIREDO, 2004),
„„
da motivação (MELLO, 2003; FIGUEIREDO, 2004),
„„
„„
„„
„„
do devido processo legal e da ampla defesa (MELLO,
2003),
do controle judicial dos atos administrativos (MELLO,
2003),
da responsabilidade do Estado por atos administrativos
(MELLO, 2003; FIGUEIREDO, 2004), e
da segurança jurídica (MELLO, 2003), da boa-fé
(FIGUEIREDO, 2004).
Alguns destes princípios já foram estudados quando se abordam
os princípios de Direito Administrativo. A análise aprofundada
de todos eles ultrapassa os objetivos da presente seção didática e
requerem pesquisa específica por parte dos interessados.
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5.2. As Competências da União, Estados e Municípios
A repartição de competências entre a União, os Estado e os
Municípios é feita pela Constituição Federal e norteada pelo
princípio da predominância do interesse.
Assim, são atribuídas à União as matérias e questões de
predominante interesse geral. Aos Municípios são atribuídos os
assuntos de interesse local. Por fim, aos Estados são reservadas
as competências de interesse regional que não lhes sejam vedadas
pela própria Constituição.
Assim, diz-se que a competência dos Estados é remanescente ou
residual (lhes compete a matéria que restar e que não for proibida
por força do parágrafo primeiro do artigo da Constituição
Federal, assim redigido: “São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”).
Desta forma, compete administrativamente ao estado o que não
for competência da União (art.21), dos Municípios (art.30), ou
comum (art. 23).
Portanto, na Constituição Federal de 1988, várias
matérias foram atribuídas simultaneamente a mais de
um ente federativo (VAN HOLTHE, 2008, p. 243-260).
Desta forma, torna-se necessária a seguinte análise
do texto constitucional: São de competência comum
entre União, Estados-federados e Municípios, ou
seja, é competência de cada um e de todos eles, as
matérias de interesse do Estado brasileiro como um
todo, e são aquelas expressas no art. 23 da CF.
De todas as atribuições lá elencadas, podemos destacar como de
interesse de todo o Estado brasileiro, por exemplo:
„„
„„
„„
a guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público (inciso I),
o combate às causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos (inciso X),
a saúde pública (inciso II),
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„„
„„
a proteção ao meio ambiente (incisos VI e VII),
a preocupação com a cultura (incisos III, IV e V) e com a
moradia (inciso IX).
A competência da União está prevista no art. 21 da CF. São
exemplos destacados de competência da União: inciso II – declarar
a guerra e celebrar a paz – e o inciso VII – emitir moeda.
A competência dos municípios é estabelecida no art. 30 da CF.
Compreende, além das matérias de predominante interesse local
(inciso I), como o serviço público de transporte coletivo, o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso VIII).
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências comuns (art.
23), as competências dos municípios (art. 30) e as competências
dos Estados (art. 21 e 22).
Confira os artigos citados da Constituição Federal
para saber mais sobre as competências da União, do
Estado, dos municípios e do Distrito Federal.
Seção 6 - Crimes contra a Administração: a
improbidade administrativa (Lei 8429/92) e a
responsabilidade fiscal (LC. 101/00)
Quando estudado o princípio da moralidade administrativa,
observou-se que o agente público deve distinguir o bem do mal,
o honesto do desonesto, e, ao agir, não desprezar o elemento
ético em sua atuação.
Foi observado também que, em decorrência de fundamentos de
direito e de moral, o ato administrativo terá que obedecer à lei e
também à ética porque, como visto, nem tudo que é legal é moral
(non omne quod licet honestum est, ou “nem tudo que é lícito é
honesto”).
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Do princípio da moralidade, expresso no caput do art. 37 da
Constituição Federal, pode-se perceber, implícito, o princípio da
probidade administrativa e o decorrente dever de o agente público
agir com probidade ou, como enfatiza Giacomuzzi (2002, p. 179),
com honestidade.
A doutrina brasileira é majoritária em vincular o estudo e a
regulamentação da improbidade administrativa ao espectro do
princípio da moralidade administrativa. Nas palavras de Di
Pietro (2003, p. 672), “comparando moralidade e probidade,
pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a
mesma coisa”.
Por sua vez, Giacomuzzi (2002, p. 178) afirma que “o mais usual
é encontrar na doutrina o liame entre corrupção e imoralidade,
mencionando-se a figura da improbidade administrativa, que
seria decorrente da moralidade administrativa”.
Entretanto, segundo Di Pietro (2003, p. 672):
[...] quando se fala em improbidade como ato ilícito, deixa
de haver sinonímia entre as expressões improbidade e
imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais
amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos
desonestos ou imorais, mas também e principalmente
atos ilegais.
Segundo José Afonso da Silva (apud GIACOMUZZI, p. 287),
improbidade administrativa é “uma imoralidade qualificada pelo
dano ao Erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”.
A lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade
administrativa, os definiu em três categorias diferentes: atos que
importam em
a) enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da lei;
b)prejuízo ao erário, previstos no art. 10º da lei; e
c) afronta aos princípios norteadores da administração
pública, previstos no art. 11 da lei.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O rol de tipos descritos neste último artigo não é exaustivo, o que
vale dizer que o legislador deixou a possibilidade de se enquadrar
qualquer ato que atente contra os princípios da administração
pública ou qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Para Di Pietro (2003, p. 672), isto “vale dizer que a lesão ao
princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à
Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de
improbidade”.
Ainda segundo Di Pietro (2003, p.677), “o ato de improbidade
administrativa praticado por servidor público corresponde
também a um ilícito administrativo”.
As sanções possíveis aos atos de improbidade administrativa
admitidas pela Constituição Federal no art. 37, § 4º, são:
„„
suspensão dos direitos políticos,
„„
perda da função pública,
„„
indisponibilidade dos bens,
„„
ressarcimento ao erário.
Elas não excluem as demais implicâncias do ato de
improbidade nas esferas penal e civil.
Na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), em seu artigo 12,
estão previstas as medidas de “perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio” do agente ímprobo, quando houver
aumento em seu patrimônio pessoal em decorrência da improbidade,
“a multa civil” e a “proibição de contratar com o Poder Público,
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” do Poder
Público, a serem graduadas conforme a gravidade do delito e a
atuação do agente.
Ainda, conforme Di Pietro (2003), apesar das consequências na
esfera administrativa, a improbidade pode ter consequências na
esfera criminal, com a instauração de processo criminal e aplicação
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Instituições de Direito Público e Privado
das sanções penais previstas e, ainda, pode se constituir em ilícito
de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos
direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
dos danos causados ao erário. (DI PIETRO, 2003, p. 678).
Estas são as três faces de um ato de improbidade administrativa,
de acordo com as implicações nas três instâncias:
I. ilícito administrativo,
II.ilícito penal e, também,
III.ilícito civil, pois, se houver prejuízo ao erário, o autor
deverá ressarcir a Administração Pública.
A prescrição da ação de improbidade, conforme o art. 23 da Lei
8.429/92, ocorre cinco anos após o término do mandato, ao fim
do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, para
os que não exercem cargo efetivo.
Para os servidores efetivos, estatutários ou celetistas, o prazo
prescricional é o mesmo do previsto para os casos de faltas
disciplinares puníveis com demissão. Contudo as ações de
ressarcimento por danos causados por agentes públicos são
imprescritíveis. O agente ímprobo sempre terá que devolver
aquilo de que indevidamente apropriou-se, a qualquer tempo.
Confira os artigos citados da Constituição Federal para
saber mais sobre crimes contra a administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000, ou simplesmente LC 101/2000) disciplina a
gestão fiscal e parte de um princípio básico de bom gerenciamento
de finanças: não se deve gastar mais do que se ganha.
Na tendência atual da substituição da administração pública
burocrática por uma administração gerencial, a disciplina da
gestão dos recursos públicos atrelada à responsabilidade do
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gestor público objetiva impingir maior eficiência na atuação do
agente, principalmente com a exigência de uma administração
equilibrada das contas públicas em benefício da sociedade. Os
órgãos técnicos de análise afirmam:
A lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal. É um código de conduta para os
administradores públicos que passarão a obedecer a
normas e limites para administrar as finanças, prestando
contas de quanto e como gastam os recursos para a
sociedade. (SANTA CATARINA, 2002, p. 13).
Quando foi abordada a Lei da Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92), invocou-se o princípio constitucional da moralidade
administrativa para contextualizá-la. Agora se destaca que, para
nortear a difícil aplicabilidade e interpretação da LRF (Lei da
Responsabilidade Fiscal), o gestor público deve nortear-se pelos
princípios do planejamento, da transparência e da eficiência.
Segundo o Guia do Tribunal de Contas de SANTA
CATARINA (p. 14-15), pelo princípio do planejamento, o
gestor deve antecipar-se à execução de ações governamentais
relativamente às atividades sob sua responsabilidade, tendo
previamente em mãos a previsão de seu custo, duração, riscos,
implicações e demais aspectos, agindo preventivamente, sob pena
de estar infringindo este princípio.
Com relação ao princípio da transparência, destaca-se o fato de
que este é muito mais abrangente que o princípio da publicidade,
previsto no caput do art. 37 da CF, pois requer que o gestor vá
além da mera divulgação do conteúdo das ações governamentais:
exige que este conteúdo seja compreensível para a sociedade.
O mencionado Guia do Tribunal de Contas de Santa Catarina
destaca ainda outro aspecto importante, decorrente do princípio
da transparência, que é a maior participação popular na tomada
de decisão, através das audiências públicas.
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Instituições de Direito Público e Privado
Finalmente, quanto ao princípio da eficiência, com o controle de
resultados para o atendimento das metas, busca-se, sobretudo, a
satisfação do usuário dos serviços públicos.
Estes princípios são específicos da responsabilidade
fiscal administrativa, mas não se pode nunca olvidar
os demais princípios do Direito Administrativo e da
Administração Pública em todas as searas da atuação
do administrador da coisa pública.
Com a promulgação da LRF, objetivou-se equilibrar as contas
públicas e propor aos governantes um maior comprometimento
com a elaboração dos orçamentos, para que sejam alcançados os
resultados pretendidos. Para isso, a LRF proíbe a renúncia de
receitas e o aumento irresponsável das despesas, evitando que a
nova gestão, ao assumir a Administração, tenha que arcar com
dívidas da gestão anterior.
A LRF propõe ainda um regime de gestão fiscal responsável, que
procura dissipar as desigualdades regionais, reduzindo o déficit
público e estabilizando o montante das dívidas interna e externa
em relação ao Produto Interno Bruto.
Enfim, a LRF estabelece regras de conduta a serem observadas pelos
administradores públicos que, se não as cumprirem, estarão sujeitos
a sanções de ordem institucional e pessoal (conforme extraído de
<www.uvc.org.br/downloads/1682329.doc>, acesso em 2 fev.2009).
Segundo o Ministério da Fazenda:
[...] a LRF cria condições para a implantação de uma
nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos e
incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente
no que se refere à participação do contribuinte no
processo de acompanhamento da aplicação dos recursos
públicos e de avaliação dos seus resultados.
Unidade 6
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 271
Veja no site: <http://www.
tesouro.fazenda.gov.br/
hp/lei_responsabilidade_
fiscal.asp>. (Acessado em
7 maio 2009).
271
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Universidade do Sul de Santa Catarina
É o que está previsto no artigo inaugural da Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange à renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social
e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Os meios de planejamento, os instrumentos disponibilizados aos
gestores pela LRF, são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Controles localizados nos gastos com pessoal, nos limites
de endividamento, organização do sistema próprio de
previdência, transferência de recursos constitucionais e
voluntários e déficit primário servem de referencial para
avaliar o desempenho. (VICCARI JUNIOR, 2001, p. 14).
Veja no site: <www.uvc.org.
br/downloads/1682329.doc>.
(Acessado em 7 maio 2009).
Segundo o art. 73 da LRF, as infrações aos seus dispositivos
serão punidas segundo o art. 359-A e seguintes do Código Penal,
que tipifica os crimes contra as finanças públicas, o Decreto- Lei
n° 201/67 que disciplina a atividade de prefeitos e vereadores,
as Leis n. 1.079/50 (disciplina os crimes de responsabilidade)
e 8.429/92 (estabelece as sanções aos agentes públicos por
enriquecimento ilícito) e demais normas da legislação pertinente
, especialmente a Lei n° 10.028, de 20 de outubro de 2000, com
sanções para aqueles que gerirem os negócios públicos de maneira
irresponsável e fraudulenta.
O objetivo da legislação comentada na presente seção, antes de tudo,
é a transparência, a honestidade e a eficiência no setor público.
272
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Instituições de Direito Público e Privado
Síntese
Nesta unidade, você pôde aprender sobre o Direito
Administrativo e a Administração Pública. Além disso, você viu
noções e princípios de Direito Administrativo e sua estrutura.
Foi ainda possível estudar a Administração Direta, Indireta, as
pessoas públicas, cargos, funções e agentes públicos.
Você viu ainda a previsão da Administração Pública na
Constituição Federal, com os respectivos princípios e a
distribuição das competências administrativas entre União,
Estados Federados, Distrito Federal e Municípios.
Ao final, você pôde observar as condutas lesivas à Administração
Pública a partir das Leis de Improbidade Administrativa (Lei
8429/92) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC. 101/00).
Esta unidade pretendeu oferecer uma visão panorâmica sobre o
Direito Administrativo Brasileiro.
Atividades de autoavaliação
01) Nesta unidade, apresentou-se o conceito de Direito Administrativo.
Explique o conceito de Direito Administrativo, listando suas principais
características.
Unidade 6
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Universidade do Sul de Santa Catarina
02) Vimos aqui alguns princípios que regem o Direito Administrativo.
Liste estes princípios e explique sua importância para o Direito
Administrativo. Comente pelo menos um dos princípios de Direito
Administrativo.
03) Como estudamos, há diferenças entre Administração Pública e
governo. Explique estas diferenças, apresentando justificativas.
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instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 274
02/03/12 09:49
Instituições de Direito Público e Privado
Saiba mais
O conteúdo do Direito Administrativo é bastante extenso e,
normalmente, seu estudo é feito de forma pontual em razão
da conveniência e necessidade. Há, para quem quiser se
aprofundar, bibliografia especializada para cada área do Direito
Administrativo. Sugiro as bibliografias abaixo.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito
administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional Administrativo.
4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
„„
Livros:
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Princípio da
continuidade dos serviços públicos. In: BRAGA, Valeschka e
Silva e NETTO, Luiz Fernando Silveira (Coord.). Debates em
direito público. Revista de direito dos Advogados da União. Ano
IV - nº 4 - outubro/2005. Campinas, SP: Millennium, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18.ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo.
17.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
16.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo.
7.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade
administrativa e a boa-fé da administração pública. São Paulo:
Malheiros, 2002.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo.
2.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
Unidade 6
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 275
275
02/03/12 09:49
Universidade do Sul de Santa Catarina
LIMA NETO, Alexandre Costa. Reposição ao erário e
boa-fé do servidor. In: BRAGA, Valeschka e Silva e NETTO,
Luiz Fernando Silveira (Coord.). Debates em direito público.
Revista de direito dos Advogados da União. Ano VI - nº 6 outubro/2007. Brasília: ANAUNI, 2007.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12.ed.
São Paulo: RT, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.
27.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito
administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial.
14.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito.
6.ed. São Paulo, Saraiva, 2005.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo. Coleção
sinopses jurídicas. Vol. XIX. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTA CATARINA. Guia: lei de responsabilidade fiscal:
lei complementar nº 101/2000. Neimar Paludo (redator).
Florianópolis: Tribunal de Contas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
TELLES, Antonio A. Queiroz. Introdução ao direito
administrativo. 2.ed. São Paulo: RT, 2000.
VAN HOLTHE, Leo. Direito constitucional. 4.ed. rev. ampl. e
atual. até a EC 56/07. Salvador: Juspodivm, 2008.
VICCARI JUNIOR, Adauto et al. CRUZ, Flávio (org.). Lei de
responsabilidade fiscal comentada: lei complementar nº 101, de
4 de maio de 2000. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
276
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 276
02/03/12 09:49
Para concluir o estudo
Caro(a) Aluno(a),
Que ótimo! Concluímos o estudo deste livro, o qual teve
como objetivo central introduzi-lo(a) na área do Direito.
Cada unidade correspondeu a uma fração do conteúdo
proposto.
Você iniciou seus estudos na disciplina Instituições de
Direito Público e Privado, conhecendo o “Estado”. Estudou
a sua origem, o Estado-nação e o Estado de direito.
A segunda unidade oportunizou o entendimento
do Direito como justiça e as normas inseridas no
ordenamento jurídico.
O conteúdo das duas unidades iniciais possibilitou a
compreensão das unidades posteriores, permitindo
adentrar em ramos específicos do Direito.
Na terceira unidade, você conheceu o Direito
Constitucional. Esta unidade trouxe o conceito de Direito
Constitucional e Constituição, as teorias constitucionais
de Sieyès, Lassale e Hesse, a classificação das constituições
e os direitos e garantias elencados no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O livro proporcionou também um conhecimento
introdutório do Direito Civil, abordando a sua história e
a Lei de Introdução ao Código Civil.
A quinta unidade reservou o estudo para o Direito Penal.
Nesta unidade, você apreendeu os princípios gerais do
Direito Penal, dentre os quais destacamos aqui o da
legalidade e da presunção de inocência e os princípios
mais importantes da ordem econômico-social. Conheceu
também o contexto sobre o qual foi criado.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Na sexta e última unidade, foram-lhe apresentados
conhecimentos sobre o Direito e a Administração Pública. No
primeiro momento, você estudou o Direito Administrativo e, em
seguida, as peculiaridades da Administração Pública.
Sucesso e bons estudos!
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 278
02/03/12 09:49
Referências
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BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Princípio da continuidade
dos serviços públicos. In: BRAGA, Valeschka e Silva; NETTO, Luiz
Fernando Silveira (Coord.). Debates em direito público. Revista de
direito dos Advogados da União. Ano IV – nº 4 – outubro/2005.
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geral da política. 13 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
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proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada no
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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fiscal comentada: lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 2. ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
282
instituicoes_do_direito_publico_e_privado.indb 282
02/03/12 09:49
Sobre o professor conteudista
Deisi Cristini Schveitzer
Graduada em Direito pela UFSC, mestre em Relações
Internacionais para o MERCOSUL pela UNISUL,
Advogada e Professora Universitária da UNISUL,
Coordenadora Pedagógica do Curso de Especialização
TeleVirtual em Direito Constitucional da UNISUL - LFG.
Flávio Nodari Monteiro
Especialista em Direito, professor há muitos anos da
disciplina Introdução à Ciência do Direito na Universidade
do Sul de Santa Catarina – UNISUL – e professor de
disciplinas dogmáticas, como Direito Civil. Ainda, presta
sua colaboração à formação dos acadêmicos na prática
da advocacia, por intermédio de sua vasta experiência no
Escritório Modelo da Unisul.
João Cláudio R. Moreira
Bacharel em Direito, advogado militante nas áreas
de Direito Civil, Trabalhista e Penal. Especialista em
Direito Penal e Processo Penal. Membro da Comissão
de Tecnologia da Informação da OAB/SC. Professor de
Direito em cursos de MBA na área de Administração da
Fundação dos Administradores de Santa Catarina.
Lauro Jose Ballock
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC, 1981) e Mestre em Direito Penal
(UNISUL, 2002). Atualmente é advogado, professor da
UNISUL dos Cursos de Direito e Segurança Pública,
além de ser supervisor-geral do Escritório Modelo de
Advocacia da UNISUL unidade de Içara. É também
coordenador do curso de especialização lato sensu em
Segurança Pública da UNISUL.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Raphael Lima de Abreu
Bacharel em Direito; Advogado; Gestor e Auditor de Processos
de melhoria contínua - BVQI – ISSO 9001; bolsista do CNPQ
em 1997 e Coprodutor do livro Florianópolis: A cidade vista por
seus personagens em 2001; professor conteudista do livro didático
Teoria geral do Processo Legislativo, editado pela Unisul.
Zuleika Kalinka Schlemmer
Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina
(2005). Advogada inscrita na OAB/SC. Especialista em Direito
Processual (2009) - UNISUL/IELF. Ex- servidora pública
federal, atuando hoje na iniciativa privada, na área de contratos
com a Administração Pública.
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Respostas e comentários das
atividades de autoavaliação
Unidade 1
1) No surgimento originário, não há um Estado anterior,
enquanto que, no derivado, há no mínimo um Estado préexistente.
2) Há diversos modelos, entre eles o modelo de origem familial,
contratual, econômico, violento, fruto do desenvolvimento
interno da sociedade ou de origem natural.
3) União de dois ou mais Estados ou o fracionamento de um.
Unidade 2
1) O Direito.
2) São três; a história do Direito, a Sociologia Jurídica e a Ciência
Jurídica.
3) O bem comum; ou a pacificação social.
Unidade 3
1) O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público Interno
e tem por objeto o estudo da Constituição. Na divisão clássica
do Direito, pertence ao ramo público, sendo ele o próprio
cerne do Direito Público Interno, cujo objeto é a própria
organização básica do Estado.
2) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
é classificada da seguinte maneira: formal, escrita, rígida,
codificada, Popular (Promulgada) e Constituição-garantia.
3) A Constituição se configura como a lei maior, a norma
suprema, com posição superior ao resto do ordenamento
jurídico. Com base na teoria da Estrutura Escalonada da
Ordem Jurídica de Hans Kelsen, a norma reguladora da
produção é a superior. E a norma produzida segundo as
determinações daquela é a inferior.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 4
1) Regular as relações jurídicas entre particulares.
2) Não, ela é uma lei que determina regras gerais sobre o funcionamento
de todo o ordenamento jurídico.
3) Na incapacidade absoluta, considera-se que o sujeito de direito não
possui qualquer discernimento para realizar atos civis, a vontade do
sujeito é expressa somente através de seu representante legal. Na
incapacidade relativa, considera-se que o sujeito de direito possui
discernimento reduzido para expressar sua vontade em atos da vida
civil e deve, portanto, ser assistido por um responsável.
Unidade 5
1) Nesta hipótese, cabe analisar isoladamente a conduta de cada um dos
envolvidos, a saber:
a) Quanto a Lívio, limitou-se a cumprir uma ordem não manifestamente
ilegal, que era buscar uma encomenda destinada ao seu Diretor.
Como desconhecia o conteúdo da encomenda, tendo apenas
cumprido uma ordem não manifestamente ilegal, não cometeu
qualquer conduta que mereça censura penal, com fundamento no
instituto da obediência hierárquica, previsto no art. 22 do CP;
b) Quanto a Tício, ao receber, para si, vantagem indevida, em razão
da função, para favorecer ao filho de Fúlvio em concurso público,
cometeu o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP;
c) Quanto a Fúlvio, ao oferecer vantagem indevida a Tício, visando a que
favorecesse o seu filho (de Fúlvio) em concurso público, cometeu o
crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP.
2) Letra “c”.
3) Nestas circunstâncias, Josué cometeu um fato típico, mas está
acobertado pela exigibilidade de conduta diversa em face da coação
irresistível, o que constitui causa excludente de culpabilidade.
Unidade 6
1) O Direito Administrativo regula as relações entre administrados e
administradores, disciplinando a atividade da Administração.
JUSTEN FILHO (2006, p.1) fornece um conceito bem amplo, e define o
Direito Administrativo como sendo “o conjunto das normas jurídicas de
direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à
realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento
das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.
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Instituições de Direito Público e Privado
2) Os princípios são instrumentos de interpretação e de aplicação
uniforme das regras esparsas. São princípios do Direito Administrativo:
Supremacia do interesse público, Princípio da indisponibilidade, Princípio
da continuidade, Princípio da autotutela, Princípio da Especialidade,
Presunção de legitimidade, Princípio da razoabilidade, Princípio da
proporcionalidade, Princípio da motivação, Princípio da segurança jurídica.
„„ Supremacia do interesse público - deve ser entendido que “no confronto
entre o interesse particular e o interesse público, prevalecerá o segundo”
(ROSA, 2003, p. 17).
„„ Princípio da indisponibilidade - “os bens, as verbas, o interesse público,
considerados de forma mais abrangente, são indisponíveis” (TELLES,
2000, p. 54).
„„ Princípio da continuidade - a atividade administrativa, por ser de
interesse público, não pode sofrer paralisações (ROSA, 2000). O princípio
da continuidade busca garantir, portanto, a não interrupção de serviços
de segurança, saúde, transporte, etc.
„„ Princípio da autotutela - é a evidência da “prerrogativa da Administração
de se autofiscalizar, em todos os sentidos” (TELLES, 2000, p. 55).
„„ Princípio da especialidade - impõe que a Administração Pública, através
de seus órgãos, persiga sem desvios os seus objetivos.
„„ Presunção de legitimidade - a atuação da Administração Pública deve ser
considerada adequada ao interesse público e à lei
„„ Princípio da razoabilidade - indica que a atuação administrativa deve
guardar coerência e adequação com os objetivos a que se propõe.
„„ Princípio da proporcionalidade impõe ao Administrador a adoção
somente dos meios necessários para a obtenção de certos fins.
„„ Princípio da motivação - se a Administração Pública age com
a presunção da legitimidade de seus atos, deve prestar contas
previamente de sua atuação, justificando à sociedade as razões de sua
atuação.
„„ Princípio da segurança jurídica - visa conferir estabilidade às relações
com a Administração Pública, preservando a boa-fé dos administrados.
3) Não. Governo é o elemento que conduz politicamente o Estado, é o
conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e
da administração pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, governo “em
sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em
sentido material é o complexo de funções estatais básicas; em sentido
operacional, é a condução política dos negócios públicos” (MEIRELLES,
2003, p. 63).
Administração Pública em sentido formal, é o conjunto de órgãos
instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido
material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em
geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático,
legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos
em benefício da coletividade. (MEIRELLES, 2003, p. 63).
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Instituições de Direito Público e Privado - UNISUL