Apontamento sobre as formas das empresas no direito português
De acordo com a Constituição da República Portuguesa (maxime, art. 82), há três sectores
de propriedade de meios de produção: o sector público, o sector privado e o sector
cooperativo e social.
As empresas do sector privado assumem basicamente duas formas: a de comerciante em
nome individual (ou empresa singular ou ainda empresa individual) e a de sociedade (forma
esta que se divide em várias, começando pela bifurcação entre sociedades civis e
comerciais).
As empresas do sector público assumem basicamente também duas formas: a de empresa
pública em sentido formal (actualmente1, designadas «entidades públicas empresariais» «E.P.E.») e a de sociedade (com capitais totalmente públicos ou, «nas quais o Estado ou
outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma
directa ou indirecta, uma influência dominante»2).
As empresas do sector cooperativo e social assumem basicamente a forma de
cooperativas3.
Do ponto de vista da forma, as principais formas jurídicas das empresas são, pois,
organizáveis no seguinte esquema:
1
Pelo Dec.-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que, nas palavras do seu sumário oficial, «estabelece o
regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas publicas».
2
Para usar palavras do art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
3
Reguladas pelo Código Cooperativo e por diplomas dirigidos a tipos de cooperativas em especial.
Clássicas
- Individuais
E.I.R.L.
sob forma civil
Civis
- Sociedades
sob forma comercial
Comerciais
Principais formas de empresas
- Cooperativas
- Empresas Públicas (em sentido formal)
As sociedades, as cooperativas e as empresas públicas (em sentido formal) são tipos de
pessoas colectivas. As empresas individuais não constituem um ente jurídico autónomo (da
pessoa singular que é o seu titular). No entanto, desde o Dec.-Lei 248/86, de 25 de Agosto,
a par dos comerciantes em nome individual tradicionais (cujos bens, afectados ou não à sua
actividade económica, respondem sem excepção pelas obrigações contraídas no exercício
da
actividade
económica),
existe
a
figura
do
Estabelecimento
Individual
de
Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.), que permite a um comerciante em nome individual
limitar a parte do seu património que responde pelas suas obrigações contraídas no
exercício da sua actividade económica. O E.I.R.L., porém, não dá lugar ao surgimento de
um ente jurídico autónomo.
Rui Pinto Duarte
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