Empresa local: isenção do pagamento das taxas
Questão:
Poderá uma empresa local beneficiar da isenção do pagamento das taxas relativas ao registo de
promotor e à mera comunicação prévia de espectáculos, fixada no nº 3 do artº 35º do D.L. nº
23/2014, de 14/02?
Parecer:
Estão reguladas na Lei nº50/2012, de 31/08 – Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e
das Participações Locais (RJAEL) – as empresas locais, ou seja as sociedades de direito
comercial (pessoas coletivas de direito privado), nas quais o(s) município(s) – no caso de
empresa municipal -, a associação de municípios – no caso de empresa intermunicipal – ou a
área metropolitana – no caso de empresa metropolitana - exerçam, de forma direta ou indireta,
uma influência dominante (a qual se traduz na detenção da maioria do capital social ou no
direito de designar e destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização ou qualquer outra forma de controlo da gestão) – vide o capítulo III, artº 19º e seg.
São estas empresas, conforme referido, expressamente configuradas como pessoas colectivas
de direito privada e, além disso, de responsabilidade limitada.
Não obstante tal configuração, está consagrado no diploma legal em apreço que:
1. As empresas locais devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público.
2. Apenas podem ser criadas empresas locais cujo objecto social se insira nas atribuições das
entidades públicas participantes. Tal significa, no que às empresas detidas pelos municípios
interessa, que o respectivo objecto terá que se enquadrar nas atribuições municipais tal como
vêm elencadas no artº 23º do Regime Jurídico das Autarquias locais (Lei 75/2013, de 12/09).
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3. A criação de empresas locais que não se insiram nestas atribuições configura a prática de
acto nulo.
4. As empresas locais não poderão ter intuito exclusivamente mercantil ou seja, não se podem
basear na intenção única ou exclusiva da entidade pública participante de alcançar lucros ou
proveitos económicos.
5. As empresas locais apenas podem ter como objeto a exploração de atividades de interesse
geral ou a promoção do desenvolvimento local (estando, no entanto, facultada a possibilidade
desse objeto poder abranger mais de uma atividade), sendo consideradas:
a) empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que assegurando a
universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos
cidadãos, a coesão e económica e social local ou regional e a proteção de utentes que tenham
exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
b) empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional aquelas que – visando a
promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço pelos princípios
da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica - tenham
exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
6. A gestão das empresas locais, visando tais necessidades de interesse geral ou a promoção do
desenvolvimento local e regional, deve articular-se com os objectivos prosseguidos pela
entidade pública participante.
7. Impõe-se a celebração de contratos entre a entidade pública participante – contratosprograma) e entre as entidades públicas participantes e os gestores locais – contratos de
gestão.
A propósito deste último aspecto, afigura-se-nos pertinente citar as considerações tecidas pelo
Professor Dr. Pedro Costa Gonçalves (in, Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local,
2012, Almedina, pag 25); transcrevem-se:
“ …Nuns casos mais, noutros menos, todos estes contratos suscitam problemas particulares
por envolverem empresas locais, quer dizer, empresas do sector público.
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Apesar de, em grande parte da sua extensão, disciplinar a utilização de formas jurídicoadministrativas de direito privado – empresas locais e entidades participadas em geral – pelas
entidades públicas participantes, a LAEL (Lei 50/2012) é uma lei de direito público. Trata-se, em
primeiro lugar, em primeiro lugar, de uma lei dirigida, quer às entidades públicas participantes
(aliás, principalmente a estas entidades), quer às empresas locais, em ambos os casos, por causa
da condição dessas entidades enquanto sujeitos da Administração Pública.
Numa palavra, o LAEL ocupa-se da disciplina dos termos de desenvolvimento da actividade
empresarial local e, de um modo especial, da constituição e da participação da Administração
Pública local em empresas e entidades de direito privado (e em rodapé acrescenta-se “no
sentido de que pertence ao direito administrativo regular o processo decisório prévio à criação
de uma empresa do sector público, cf Paulo Otero, Vinculação e Liberdade de Conformação
Jurídica do Sector Empresarial do Estado…)…” E mais adiante “… A empresa local constitui
um instrumento de que entidades da Administração Pública Local se servem para a realização
de propósitos como os seguinte :i) promoção de uma gestão empresarial de tarefas públicas
locais; ii) promoção de parcerias público-privadas e cooperação dentro do sector público local;
iii) desenvolvimento da iniciativa económica local…. A empresarialização responde ao interesse
municipal de criação de um centro autónomo de decisão, com capacidade própria de acção
para a gestão de tarefas municipais: um organismo destacado ou deslocado da organização
interna do município, sem a dependência hierárquica própria dos serviços municipais … tendo
presentes os dados que resultam da LAEL , parece-nos – no caso em que se revela possível
(objecto social empresariável) e desde que se cumpram todas as condições legais exigidas (v.g.
fundamentação e estudos técnicos) – que a criação da empresa não representa um desvio a
uma regra de preferência pela gestão interna ou directa da actividade em causa.” (negrito
nosso).
Em reforço desta natureza eminentemente pública das empresas locais – não obstante a sua
qualificação como pessoas jurídicas de direito privado – caberá ainda enfatizar a respectiva
inclusão no sector público empresarial.
Efectivamente com a entrada em vigor em 2 de dezembro de 2013 do D.L. nº 133/2013, de
3/10 – que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo
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as bases gerais das empresas públicas (revogando o D.L. nº 558/99)– institui-se o sector público
empresarial o qual abrange o sector empresarial do Estado (que, por sua vez, engloba as
empresas públicas- incluindo as entidades públicas empresariais- e as empresas participadas) e o
sector empresarial local (regulado na Lei nº 50/2012, ao qual se aplica, subsidiariamente, o
decreto-lei em apreço, com excepção do disposto no capítulo V que é de aplicação imperativa).
Conclusão:
Muito embora as empresas locais sejam, do ponto vista jurídico-formal, pessoas colectivas de
direito privado o certo é que, materialmente, se configuram como entidades públicas uma vez
que, conforme referido, são instrumento de que entidades da Administração Pública Local, v. g.,
municípios, se servem para a realização de atribuições que lhe estão cometidas e nesse estrito
pressuposto; ou seja, a existência das empresas municipais repousa no princípio da melhor
prossecução do interesse público, apenas podendo ter como objecto a gestão de “tarefas”
municipais ou supramunicipais no âmbito gestão de serviços de interesse geral e da promoção
do desenvolvimento local e regional.
Assim, é nosso entendimento que a empresa T., EM, SA – empresa local cuja missão se traduz
na prossecução de serviços públicos de interesse geral, inserida no sector público empresarial,
cujo capital social é integralmente detido pelo município - está em condições de beneficiar da
isenção do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia
de espectáculos fixada no nº 3 do artº 35º do D.L. nº 23/2014, de 14/02, por se enquadrar no
primeiro segmento da alínea c) da mesma norma, ou seja na parte em que se refere a “demais
pessoas coletivas públicas. cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza
artística”.
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