XXXVI CONAT – CONGRESSO NACIONAL DE
ADVOGADOS TRABALHISTAS
TEMA:
AUDIENCIA TRABALHISTA ASPECTOS PRÁTICOS
Local: Belo Horizonte/MG
Minascentro - Dia 10/09/2014
Palestrante: Prof. Ms. Davidson Malacco Ferreira
Audiência de Julgamento (Denominação contida na CLT)
– Art. 843 a 852
 Possibilidade de Fracionamento / Atenção: Regra Geral
– Audiência Única – ATENÇÃO: RITOS TRABALHISTAS
 Fracionamento – Hipóteses:
 Força do Costume;
 Natureza complexa da demanda.
 Perícia;
 Testemunha;
 Exceções
Fases da Audiência:
a) Audiência Inaugural / Conciliação (Art. 846/CLT) –
Princípio da Conciliação
 1ª Tentativa Conciliatória (Acordo). Frustração da 1ª
Conciliação: O Reclamado terá vinte minutos para apresentar
sua defesa.





- Audiência de Instrução: Produção de Provas
– meios de prova.
- Audiência de Julgamento – Prolatar a
sentença
Comparecimento obrigatório das partes (Art.
843/CLT), salvo representação do Sindicato
nos casos de Ação de Cumprimento e
Reclamação Plúrima.
Preposto / Representação Empresarial / Empregado
– Sum. 377/TST.
Instrução Processual

Objeto da Prova:
Fatos relevantes, pertinentes e controvertidos.
Fatos, não o direito (Da mihi factum – jura novit curia)

Ônus da Prova:

Art. 818/CLT: Ônus incumbe à parte que fizer as
alegações.
c/c – Art. 333/CPC
Fatos Constitutivos: Autor;
Fatos Impeditivos, modificativos e extintivos: Réu;






Meios de Prova:
Art.332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados no código;
1 - Depoimento Pessoal / Interrogatório;
 Observação: Art. 342/CPC: interrogatório em qualquer parte
do processo
 Art. 848/CLT – c/c – Art. 820/CLT – ampla defesa (Art. 5º,
LV, CF/88);
 Acaso o Juiz não inquira a parte, qualquer delas pode
requerer / Faculdade do Juiz / Livre convencimento com as
provas dos Autos / Não configuração de cerceio de defesa /
Indeferimento da oitiva da parte ; (Protesto nos Autos)


Confissão Real (jure et de jure - absoluta) –
rainha das provas e Confissão Ficta (juris
tantum – relativa) - não comparecimento,
recusa das perguntas e desconhecimento dos
fatos.

Observação: Art. 344, § Único / CPC:
vedação de assistir o interrogatório da outra
parte;
2 – Prova Testemunhal:



- Podem testemunhar toda pessoa natural que esteja no pleno
exercício de sua capacidade, tendo conhecimento dos fatos;
- Não podem testemunhar: parentes, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o 3º grau (pais, filhos, irmãos, avós,
bisavós, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, cônjuge ou
companheiro(a), amigo íntimo, inimigo, interesse na causa,
condenado por falso testemunho, etc.
Observação: Sum. 357/TST – Testemunha que esteja
litigando ou tenha litigado contra o mesmo empregador. Não é
suspeita.

N.º de testemunhas:

3 (três) – Processo Ordinário, 2 (duas) Processo
Sumaríssimo e 6 (seis) – Inquérito judicial para
apuração de falta grave.

Rol de Testemunhas:

Não obrigatório para o processo do Trabalho (Art. 825
e 845/CLT) – partes acompanhadas pelas testemunhas;
arrolada / condução coercitiva;
Observação: Processo Sumaríssimo / Art. 852, H, § 3º
e 4º/CLT) / Prova do Convite / Intimação;


Oitiva:

Qualificação das testemunhas (Art. 828/CLT)
Nome, nacionalidade, idade, profissão, tempo de serviço do
empregado na empresa;
oportunidade de argüir CONTRADITA - Art. 414, § 1º
CPC (Informantes) – Valoração do Juiz (Art. 405, § 4º)
compromisso / ordem (Art.413/CPC: 1º Autor / 2º
Réu); Art.416 - Perguntas;
Crime (Art.342/CP) – Falso testemunho / 1 a 3 anos /
reclusão;




3 - Prova Documental:



- Art. 787/CLT - acompanhar a petição inicial;

Art. 396/CPC - acompanhar a Defesa e Inicial;

Sum. 8/TST - juntada de documentos em sede recursal
(fato posterior / justo impedimento para apresentação;
- Prova documental essencial - pagamento de salários (Art.
464), acordo de prorrogação de jornada (Art. 59), etc., recibo
de quitação de verbas rescisórias;
- Sum. 330/TST - eficácia liberatória com relação as parcelas
consignadas, salvo ressalva expressa.
4 – Prova Pericial:



Art. 145/CPC – Conhecimentos técnicos ou científicos
Art. 436/CPC – juiz não está adstrito ao laudo pericial,
discordando com base em fatos e elementos provados nos
autos;
- Quesitos e Assistente Técnico: 5 dias (art.
421/CPC);




Perito - Dever das Partes (Art. 14/CPC); Oitiva em
Audiência;
Laudo / Apresentação / Assistente Técnico / Art. 3º, Lei
5.584/70 / simultaneamente ao laudo oficial;
Obrigatoriedade: Art. 195, § 2º/CLT – Insalubridade e
Periculosidade;
Art. 848, § 2º - Interpretação lógica ( perícia realizada antes
da instrução);
Aditamento da inicial: Antes da citação poderá
aditar (Art. 294/CPC)
-Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718,
de 14.10.1993)
*Observação: Aditamento após notificação apenas com
o consentimento do réu (Art.264/CPC)
-Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do
réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)

Arquivamento (Art.844/CLT)
-Não comparecimento do Reclamante
Arquivamento;
Termo correto/Extinção do Processo sem Resolução de
Mérito.
-Autor (2 arquivamentos) - impedido de ajuizar demanda
pelo prazo de 06 (seis) meses Art. 731/732 da CLT;
-Autor / Não comparecimento / Aud. Instrução /
Confissão quanto à matéria fática / expressamente
intimado (Sum. 9 e 74/ TST);

Revelia (Rebellis): rebeldia – “aquele que não
contesta a ação”.
 Contumaz (contumax): orgulhoso, rebeldia,
insolente: não comparece à audiência
*Observação: Autor e Réu podem ser contumazes, mas
só o Réu pode ser Revel;
 Revelia não é sanção, penalidade (Teoria da
Autodeterminação), faculdade da parte, que citada,
opta por não se defender /Prejuízo/Prova;

Sum. 122/TST, ex - O.J. 74 SDI 1 TST
 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
-A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida
a revelia mediante a apresentação de atestado médico,
que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no
dia da audiência. (primeira parte - ex- OJ nº 74 da
SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - exSúmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.03)

Testemunhas: (Art.845/CLT): partes
acompanhadas de suas testemunhas, apresentando,
nesta ocasião, as demais provas (Princípio da
Concentração dos atos);
* Art. 825, § único: comparecimento
independentemente da intimação / intimação / ex
officio ou a requerimento das partes / condução
coercitiva / dispensável rol prévio (Art.407/CPC).
Exceto para o Rito Sumaríssimo;

 Razões
Finais: 10 (dez) minutos orais
(Art. 850/CLT)

2ª proposta de Conciliação (Art.
850/CLT) - Nulidade absoluta (norma
de ordem pública);
 Fim
da audiência!!!
OBRIGADO
DAVIDSON MALACCO
FERREIRA
FERREIRA E CHAGAS
ADVOGADOS
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