COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
DATA: 12/01/2015
HORÁRIO: 11h
LOCAL: SALA 01 – BLOCO E1 TÉRREO
TOMADA DE PREÇOS 2014/208, DE 08/12/2014
PROCESSO: Proposta de Licitação nº 2014/001526, de 23/09/2014
----------------------------------------------------------------OBJETO-----------------------------------------------------------REFORMA PARCIAL DO PRÉDIO DO CENTRO CULTURAL BANCO DO NORDESTE EM FORTALEZA-CE.
---------------------------------------------------------PARECER TÉCNICO--------------------------------------------------------O Ambiente de Gestão do Patrimônio/Célula de Projetos de Engenharia e Arquitetura, em seu parecer Ref.
2015/510-13, datado de 09/01/2015, pronunciou-se nos termos a seguir (transcrevemos): 1. Em atendimento ao
expediente Ref. 2014/859-1098, procedemos à análise da documentação técnica apresentada pelas empresas
participantes do processo de licitação convocado para o Edital acima referido: ALMEIDA PINHEIRO
CONSTRUÇÕES LTDA.-EPP, CIPAL CONSTRUÇÕES INCORP.PART. E ADM.LTDA., ECOPODIUM COMÉRCIO,
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., JB2 ENGENHARIA LTDA.-EPP; METAS CONSTRUÇÕES E SERV.
EIRELI-EPP. Referida análise está discriminada na planilha anexa, na qual explicitamos as exigências documentais
relativas à qualificação técnica para esta etapa do certame, as empresas participantes e nosso parecer quanto ao
atendimento ou não de cada exigência do Edital. 2. Após análise assim procedida, nosso parecer é que todas as
empresas listadas apresentaram Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia-CREA vencidos em 31/12/2014. (...) consideramos que as certidões devem ser
aceitas. Justifica o parecer que o citado Conselho emite certidões com validades somente dentro do ano corrente,
e como o processo licitatório iniciou-se em 2014, as certidões só poderiam ser emitidas com o prazo máximo do
último dia do referido ano. 3. Entretanto, a empresa CIPAL CONSTRUÇÕES não comprovou o registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Sr. Erick Marcílio de Almeida, profissional que realizou a vistoria
do prédio e assina o Termo de Vistoria. Tal técnico nem consta também da lista de responsáveis técnicos da
empresa junto ao CREA, o que permitiria tal comprovação. Deste modo, a empresa CIPAL CONSTRUÇÕES não
atendeu às condições estabelecidas no item 5.1.1.4.1 do Edital, relativa à qualificação técnica.
-------------------------------------------ANÁLISE E JULGAMENTO DA COMISSÃO---------------------------------------------A Comissão de Licitação, com amparo no parecer técnico supracitado e após análise dos demais documentos
apresentados pelos licitantes para cumprimento aos requisitos de habilitação do Edital, decidiu: 1) julgar
HABILITADAS as licitantes ALMEIDA PINHEIRO CONSTRUÇÕES LTDA.-EPP,, ECOPODIUM COMÉRCIO,
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., JB2 ENGENHARIA LTDA.-EPP e METAS CONSTRUÇÕES E SERV.
EIRELI-EPP por terem atendido a todas as exigências de habilitação do Edital; 2) julgar INABILITADA a licitante
CIPAL CONSTRUÇÕES INCORP.PART. E ADM.LTDA. por descumprimento da exigência constante do subitem
5.1.1.4 combinado com o subitem 5.1.1.4.1, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação do Termo de
Vistoria assinado pelo profissional indicado pelo licitante para a realização da vistoria (5.1.1.4), e que referido
profissional deverá comprovar registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia-CREA. (5.1.1.4.1).
Considerando que o teor do anexo do parecer técnico acima citado indica que a licitante CIPAL não comprovou o
registro no CREA do Sr. Erick Marcílio de Ameida, a inabilitação encontra amparo no que estabelece o subitem
9.1. do Edital: Serão habilitados os licitantes que cumprirem todas as exigências relativas à fase de habilitação.
Após a publicação do resultado deste julgamento no Diário Oficial da União, não havendo interposição de recurso
no prazo previsto em lei, a abertura dos envelopes nº 02 - PROPOSTA DE PREÇO dos licitantes habilitados darse-á em sessão pública a se realizar às 14h (horário local) do dia 23/10/2014.
----------------------------------------------------------TERMO DE ENCERRAMENTO----------------------------------------------Nada mais havendo a registrar, foi dada por encerrada a sessão, lavrando-se a presente Ata, assinada pelos
membros abaixo identificados./////////////////
---------------------------------------------COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO---------------------------------
Maria LÚCIA de Sousa FAUTH
Presidente
ANGELA Maria Oliveira Soares
Membro
_____________________________
ANASTÁCIO Braga Nogueira
Membro
FERNANDA R.de N. Moura
Membro
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