PROCURAÇÃO
Através do presente instrumento particular de mandato, OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA
- EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob
o n° 07.628.328/0001-04, sediada na Rua João XXIII, 76, Palmeira dos Índios/AL, neste
ato representada por seu proprietário, contrato social anexado ao procedimento
licitatório, o Sr. Renato Ferreira de Oliveira, portador da cédula de identidade n 2
490.201 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Sargento Manoel Moraes,
n2 27,
Bairro Ribeira, Palmeira dos Índias/AL; nomeia e constitui como seus procuradores os
advogados Daniel Luiz de Meio Gomes Cordeiro inscrito na OAB/AL sob o n2.: 8928 e
Tales de Freitas da Silva, OAB/AL 5642, com escritório profissional situado na Rua
Rivadávia Carnaúba, n. 91, Bairro do Pinheiro, Maceió/AL, outorgando-lhe(s) amplos
poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro
em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os
especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar,
desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar
quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e
Municipais, e órgãos da pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante
particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais,
podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, com
fim específico de promover um recurso administrativo no processo licitatório
iniciado pelo Edital 05/2015/ da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Maceió, 23 de setembro de 2015.
àLr
r
OLiiSTRUÇÕES LTOA- EPP
CNPJ
Renato Ferreira de Ohvelça
CPF N° 228.870.244
Sócio Administrador
ILMO. SR . PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS DIRETORIA REGIONAL EM ALAGOAS
OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente
constituída, inscrita no CNPJ sob o n° 07.628.328/0001-04, sediada na Rua João XXIII, 76, Palmeira
dos Índios/AL, por seus advogados infra-assinados e com endereço profissional constante em
Instrumento procuratório, em anexo, vem, tempestivamente, com respeito e acatamento devidos,
e com base no artigo 109, inciso 1, alínea "b", e § 42, à presença de Vossa Senhoria para interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
insurgindo-se contra o ato do julgamento da fase de julgamento das propostas de preços proferida
pela d. Comissão Permanente de Licitação, o que o faz pelas seguintes razões de fato e
fundamentos de direito:
1. Da Tem pestividade e Dos Efeitos do Recurso
Especificamente no que concerne à tempestividade do presente recurso, destacamos o que
dispõe o item 9.4 do Edital 05/2015:
9.4. A intimação dos atos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem acima, será feita
mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e
"b", se presentes os prepostos das licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando
poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em Ata.
Como se pode perceber o prazo recursal começa a fluir a partir da intimação do ato de
julgamento das propostas, alínea c do item 9.3, através de publicação no Diário Oficial da União,
quando não houverem licitantes ou prepostos presentes na lavratura do Ato.
Conforme se constata da Ata de Reunião da Comissão de Licitação, realizada em 17/09/215,
e que decidiu a classificação das propostas econômicas, não houveram prepostos ou licitantes
presentes. Assim o termo inicial do recurso se dera com a publicação da decisão na Imprensa
Oficial.
Sendo certo que a publicação do Ato ocorreu apenas em 18/09/2015, sexta-feira, o prazo
recursal iniciou-se apenas no primeiro dia útil subsequente, portanto na segunda-feira, conforme
dispõe o artigo 66 da Lei 9784/99.
Desta feita, com base na Lei Federal 8.666/93, art. 109, § 29 e no item 9.5 do Edital 0/2015,
requeremos a adoção do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
2. Da Reconsideração do Ato Administrativo
Com fulcro no art. 109, § 42 e Lei n. 123, de 14 de dezembro de 2006, requeremos que seja
RECONSIDERADO o ato de julgamento das propostas de preços, mas especificamente o Item 22.2.1
do Edital da Tomada de Preços 005/2015 ou seja anulada a fase de apresentação e Julgamento das
Propostas de Preços, repetindo-a sem os vícios apontados no Relatório de Analise de Contratações
SEPO/GEREN/DR/AL N2 004/2015 (pgs. 666 a 696).
3. Da Autoridade Superior
Caso não sejam os atos alvo de Reconsideração ou anulação Administrativa, que seja o
presente Recurso enviado a Autoridade Superior, na forma do art. 109, § 42 da Lei Federal n2
8.666/93.
4. Resumo dos fatos:
a) Em 03 e 04 de agosto do corrente ano, por ato da autoridade competente, fora
aberto o Edital de licitação, na modalidade Tomada de Preços, para fins de
Contratação de Pessoa Jurídica especializada para a execução dos serviços de
reforma do Prédio onde funciona a Agência dos Correios na Cidade de Igreja
Nova/AL., de acordo com as especificações constantes, parte integrante do edital;
b) Em 20/08/2015, foi aberta a primeira sessão para a fase de credenciamento das
proponentes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços, tendo
sido julgados, ainda na mesma ocasião, a habilitação das empresas. A Sessão foi
suspensa para interposição de recursos quanto a habilitação e julgamento;
c) Em 09/09/2015, foi proferida a segunda reunião a qual foram publicizados os
julgamentos dos recursos quanto à fase de habilitação e recebidos os envelopes de
Proposta de Preços das licitantes para verificação e análise. Na mesma sessão a
Comissão suspendeu a reunião e remeteu as respectivas propostas para análise
técnica da ECT/AL;
c) No dia 17 de setembro do corrente ano, na terceira reunião da comissão de licitação
foi estabelecida a ordem de classificação na qual a recorrente foi classificada em
segundo lugar, após "corre çães" na planilha da proposta orçamentária apresentada.
Ocorre que foi constatado, com base no relatório de análise de contratações
SEPO/GERN/DR/AL N-° 004/2015 (pjs. 666-696), um erro na elaboração na planilha
orçamentária básica fornecida pelos Correios. Tal erro gerou a "correção" da ordem
de classificação, em prejuízo da recorrente.
S. Dos fatos e dos fundamentos jurídicos
5.1. Princípios Jurídicos Aplicáveis Às Licitações
Com base no art. 32, caput, da Lei Federal n.9 8.666/1993, podemos identificar como
princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: (i) legalidade; (ii) impessoalidade; (iii)
moralidade; (iv) igualdade; (v) publicidade; (vi) probidade administrativa; (vii) vinculação ao
instrumento convocatório; e (viii) julgamento objetivo.
Com destaque para alguns princípios como o Princípio da Impessoalidade e do Julgamento
Objetivo, para o qual, a administração pública deve praticar o ato com o escopo de atingir o
interesse público. Sobre a matéria, explica Hely L0pe5MEIRELLES:
"Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com
finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de
praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode entretanto, o interesse
público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos
administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar
a pretensão do particular com o interesse coletivo"
Segundo os Pofs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, por Princípio do Julgamento Objetivo
entende-se que no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou, convite, explicitando que esses critérios objetivos de julgamento
não podem contrariar as normas e princípios na própria lei estabelecidos. O art. 45 reforça essa
disposição, determinando que o julgamento das propostas seja objetivo, devendo a comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
No âmbito da Licitação, ressalte-se que a administração pública tem a obrigação de
interpretar a lei e a norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se
dirigem. Assim como tomar decisões administrativas buscando o interesse público eximindo-se de
prejudicar ou privilegiar quaisquer licitantes, sob pena de tornarem-se passíveis de invalidação. Há
ainda princípios correlatos, referidos no art. 39 da Lei Federal n.2 8.666/1993, com destaque para
o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa e o da Economicidade.
Pelo Princípio da Economicidade a administração pública tem o dever de conduzir o
processo administrativo e chegar a um desfecho com o menor dispêndio possível de recursos da
coletividade. Todavia, esse princípio não pode licitamente servir de base para uma decisão que, a
pretexto de poupar o erário público, compromete bens da coletividade de natureza nãopatrimonial.
Não deixa de ter forte ligação com o princípio constitucional da eficiência,
mandamento expresso no art. 37, caput, da Lei Maior.
5.2. Licitação como Processo Administrativo.
A licitação também pode ser visualizada como uma espécie de processo administrativo de
natureza concorrencial, que tem por escopo a seleção de pessoa privada para ser contratada pela
administração pública ou beneficiada por ato unilateral de natureza ampliativa, de modo a
conciliar a satisfação do interesse público com o princípio daisonomia.
A legislação (art. 42 da Lei 8.666/93) estabelece alguns contornos do tema:
Art. 42 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que
se refere o art. 10 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Trata-se de um processo administrativo porque a licitação é composta por uma sucessão
encadeada e itinerária de atos administrativos e jurídicos tendentes a um fim específico, no caso,
a escolha do particular que será contratado pelo Poder Público ou beneficiado por ato ampliativo.
Como envolve a participação dos particulares interessados, essa cadeia de manifestações não é
um mero procedimento administrativo.
Para autores como Maria Sylvia Zanella di Pietro e, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a
Licitação é um princípio em si mesma, de obediência obrigatória, salvo exceções Constitucionais e
legais, de forma que o Processo Licitatório ganha importância como forma de concretização da
busca pela Indisponibilidade do Interesse Público.
5.3
Do Erro da ECT na Confecção e Fornecimento da Planilha Orçamentária Base e Da Anulação
da Licitação.
5.3.1 Do erro na elaboração da Planilha
Para uma melhor compreensão dos motivos ensejadores do presente recurso é necessário
analisar o que dispõe a Ata Para Licitação, lavrada em 17/09/2015, cuja finalidade foi a julgar as
propostas da Tomada de Preços em epígrafe.
Na referida Ata resta consignada a existência de erro na elaboração da Planilha
Orçamentária Base fornecida aos licitantes interessados, conforme conclusões do Relatório de
Análise de Contratações SEPO/GEREN/DR/AL n2 004/2015 (pgs. 666-696) oriundo do setor de
engenharia da ECT.
Através do aludido relatório, disponível no site dos Correios, a própria empresa reconhece a
existência de erro na planilha orçamentária base fornecida aos licitantes, referente ao item 22.2.1.
A SEPO, no Relatório n2 04/2015 (pg. 666), item 2.3, afirma que:
"A planilha orçamentária elaborada pelos Correios, apesar de apresentar cotação de
todos os itens previstos, apresentou um erro na somatória do subitem 22.2, referente
ao fornecimento de condicionadores de ar. O item 22.2.1 não esta incluído na soma
mencionada, o que resultou em um erro no valor global do orçamento base no valor
de R$ 1.149,75 (referente a uma unidade do ar-condicionado tipo split hi-wall
7000Btu's).
Como se percebe, a SEPO relata que os erros encontrados nas Planilhas apresentadas
influenciaram no Valor Global do Orçamento Base fornecido às empresas, relata ainda que o erro
foi reproduzido por metade das licitantes habilitadas, incluindo a recorrente:
"As empresas OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA e PARIPUEIRA CONSRUÇÕES LTDA
apresentaram planilhas orçamentárias com cotação de todos os itens previstos, com
pequenos erros de aritmética decorrentes de arredondamento na multiplicação das
quantidades dos serviços pelo seu valor unitário, porém fizeram uso da planilha
orçamentária fornecida pelos Correios e a mesma apresentava o erro supracitado.
Como não houve revisão da planilha por parte das empresas, o erro foi repetido,
ocasionando a divergência que será apresentada a seguir entre os valores propostos e
corrigidos."
Merece destaque a repercussão do erro verificado na somatória do item 22.2.1 e
consequentemente junto ao cálculo do Valor Global da proposta apresentada pela empresa,
ocasionando um acréscimo de R$ 1.149,75 (mil cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco
centavos) na proposta original e influenciando diretamente na elaboração da capacidade de
concorrência da proposta orçamentária apresentada pela recorrente.
5.3.2 Da Repercussão do Erro na Elaboração da Proposta de Preços e Da consequente necessidade
de Anular os Atos Subsequentes.
Isto posto, entendemos que não se trata de um mero erro material, passível de correção ex
oficio pela administração, mas sim de um equívoco nas informações fornecidas pela Administração
que afetou a competitividade da licitação.
Para corroborar a ideia defendida, ressaltamos o disposto no artigo 47 da Lei 8.666/93, pelo
qual obrigação da Administração fornecer todos os elementos necessários para a elaboração da
proposta econômica pelo licitante, senão vejamos:
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a
modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e
completo conhecimento do objeto da licitação.
Em complemento, trazemos a norma constante no artigo 62 da lei de Licitações e Contratos,
mais precisamente no que compete ao Projeto Básico e seus elementos:
"IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (grifo nosso)"
Conforme assinala Carlos Pinto Coelho Mota (129 Edíçao, 2011, pgs. 144 e ss) o mencionado
art. 62 traz consigo elementos que compõe o chamado Preço Limpo, que corresponde a um dos
princípios correlatos que norteiam o Processo Licitatório e possibilita uma apresentação de
propostas seguras, exequíveis e fiscalizáveis.
Sendo certo que o "Orçamento Fornecido pela Administração", mencionado na norma acima
delineada, corresponde ao "Modelo Orçamentário Básico" fornecido aos licitantes pelos Correios,
na forma de planilha e que esta encontrava-se eivado de vício que afetava sua utilização como
ferramenta de elaboração da proposta, não há outra solução senão anular o Ato viciado.
Assinalamos ainda que a repercussão do vicio na planilha não gerou riscos apenas à
recorrente, mas também a qualquer outro participante, uma vez que o artigo 48, II, §19 e 29 da Lei
8.666/93, que estabelece condições de viabilidade das propostas apresentadas pelos licitantes,
toma como referência para desclassificação de propostas alguns percentuais que incidirão sobre os
valores das propostas m comparação com o "Orçamento Base", vejamos:
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos
insurnos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente
especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 12 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente
inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia,
as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos
seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 22 Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da
proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas
"a" e "b", será exigida para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional,
dentre as modalidades previstas no § 19 do art. 56, igual a diferença entre o valor
resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
Os critérios da legislação supramencionada foram reproduzidos pelos itens 8.1.1 a 8.1.3. do
Edital 05/2015 e poderiam prejudicar os licitantes caso desencadeassem a desclassificação das
propostas dos concorrentes, ou ainda, firmar a exigência de garantia adicional para fins de
adjudicação do objeto, conforme se observa da análise técnica da ECT:
Como c5s valores globais das propotas'ecorômics das emprdsa (icitantes são formados pelas
Ølanilhas orçamntárias analíticas, a cisificação pelo- critério de menor preçq 1pb1 foi alterado,
pelos motivos exposto acimã.
Á partir do vakr.lobal corrigido foram ebeiecIdos os limites d exequit5ilidade da melhor
pr000ta clássificada -, de eventual prestação de Garantia Adicional, tendo em vista à
cumprimento dó, dispositivo-legai - Iniso li e parágrafo 20, respoctK'amente, do; Aro 48 da Lei
8.666/93, atuallzàdpt 001cê Lei 9:648, d o 27105198, conforme tabela a seguir.
Proposta
Exequibilkde. - Serão onslderds 1nexeqU1ves as
propostas cujcs valores. ejam inMricfres a 70% .do
menor dos segui nes,valpres:
a) Média arltpiética das propotassuperiores( a 5b% do
b).\1or orçado pela SÇPO/GEREN1DWAL
1
1
- R$ 245835,92
SELETA MI è0INISTRUÇõESLTIDA
LI - Limite Mínimo de Aceltabilidad
•
Valor'(R$)
501037
79% dg Valor (R$)
17.072í6
'276.224,2
193.57,16
175.072,6q
OK
tO746 t?o2d6
Q29 .
.2
O que se pretende demonstrar é que o erro na elaboração da planilha orçamentária base é
um elemento prejudicial à concorrência da licitação, uma vez que induziu a recorrente a elaborar
uma proposta equivocada que acreditava ser condizente com suas possibilidades econômicas e
técnicas, mas que após a "correção" ex oficio peã Administração tornou-se menos competitiva do
que o necessário para a execução da obra.
Por fim, destacamos a Súmula 177 do Tribunal de Contas da União, pela qual fica evidente
que inconsistências na definição e nas informações sobre o objeto da licitação podem influenciar na
viabilidade e validade da licitação:
SÚMULA N° 177
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da
competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do
qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese
particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações
mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
5.4
Da Necessidade e possibilidade de Anulação da Etapa de Formulação e Julgamento das
Propostas.
Conforme disposto no item 9.5. do Edital 05/2015, havendo acolhimento do recurso das
empresas licitantes somente se anularão os atos insuscetíveis de aproveitamento:
O Recurso contra a decisão da Comissão terá efeito suspensivo, nos casos
previstos nas alíneas "a" e "b", e o seu acolhimento importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
O posicionamento do Edital é elogiável e encontra-se em sintonia com o posicionamento do
TCU n2 267/2006 — Plenário:
"Ementa: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO, EXIGÊNCIA ILEGAL DE DOCUMENTOS CONSTANTES
DO SICAF. DETERMINAÇÃO. Considera-se procedente representação para fixar prazo afim
de que a entidade proceda à anulação de todos os atos praticados após o término da
oferta de lances, em relação a pregão realizado, tendo em vista a desclassificação de
concorrentes em razão da exigência ilegal de documentos que já haviam sido
apresentados quando do cadastramento no Sicaf."
Decisão do Tribunal Regional Federal da f Região (TRF1) indicou explicitamente a
desnecessidade de se anular todo o certame devido a vício verificado na fase de habilitação e que
não afetou a totalidade do procedimento:
"Processo: AMS 1999.01.00.008602-6/MG
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. ANULAÇÃO: LEGALIDADE. COISA JULGADA E
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. AFETAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
DESNECESSIDADE DE SE ANULAR TODO O PROCEDIMENTO. - A fase de habilitação no
procedimento licitatório não se caracteriza como um ato discricionário, o que significa
dizer que pode ser revisto ou anulado a qualquer tempo pela Administração, não se
operando sobre ele a preclusão ou a coisa julgada administrativas, conforme se depreende
da conjugação dos arts. 43, 59; e 49 da Lei n. 8.666/93. A eventual anulação da habilitação
não afeta todo o procedimento licitatório, mas apenas os atos e fases que lhe são
posteriores." [grifo nosso]
Desta forma, uma vez demonstrada a necessidade de anulação de parte da licitação
concernente à elaboração e julgamento das propostas requeremos que seja anulado em parte o
presente procedimento, reabrindo a chance de a recorrente apresentar uma proposta idônea. Ou,
caso não seja de interesse da Administração, que seja considerada vencedora a proposta original
apresentada pela recorrente, que poderá fornecer o item questionado, sem custos adicionais para
a administração.
5.5 Da possibilidade de Equalização da Proposta
Partindo do entendimento de que a anulação da fase de formulação e julgamento das
propostas é medida que se impõe à Administração, face a todo o exposto, resta-nos sugerir, como
alternativa viável e legal, que sejam convocadas as empresas para equalização de suas propostas
econômicas, a fim de sanar as nulidade apontadas.
A Possibilidade da chamada "equalização da proposta" é aventada pelo jurista Carlos Pinto
Coelho Moita (Eficácia nas Licitações e Contratos, 2011, 122 Edição, pg. 604 e SS.) para o qual a
possibilidade surge da interpretação sistemática do § 32, do artigo 48 da Lei 8.666/93. No contexto
do caso em tela, onde toda a etapa de julgamento das propostas deve ser anulada, medida mais
econômica e eficiente seria convocar a empresa melhor classificada segundo a proposta econômica
original (e induzida a erro) para retificar sua proposta com base em suas condições econômicas.
Nesse caso, haja vista que metade das empresas habilitadas foram induzidas a erro, tal
medida seguiria em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade.
A jurisprudência assim se manifesta:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - TÉCNICA E PREÇO. SENDO
O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, SE A
PRIMEIRA ANTECEDE A SEGUNDA, COMO PRESSUPOSTO
IMPRESCINDÍVEL DESTA ÚLTIMA, NÃO SE PODE PERMITIR QUE AS
EMPRESAS DESCLASSIFICADAS NA FASE TÉCNICA SEJAM CHAMADAS
A REAPRESENTAR NOVAS PROPOSTAS, SE ESTA JÁ SE ENCONTRA
SUPERADA, ESTANDO O CERTAME NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DAS
PROPOSTAS COMERCIAIS. [APELAÇÃO CÍVEL N° 000.124.783-2/00 COMARCA DE BELO HORIZONTE]
6. DOS PEDIDOS:
Portanto com Fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal n9 8.666/93 e na Lei N9
123/2006, REQUEREMOS:
1. Efeito Suspensivo ao presente RECURSO, com base no art. 109, § 22 da Lei Federal n 2
8.666/93.
2. Reconsideração do Ato Administrativo que classificou as propostas das empresas
concorrentes.
3. Caso não ocorra à Reconsideração que este recurso seja enviado a Autoridade Superior,
com fundamento no art. 109, § 49 da Lei n2 8.666/93.
\í
4. Que seja reclassificada a lista de propostas para recolocar a recorrente no 12 lugar e
possibilitar o cumprimento da proposta inicialmente apresentada, inicuindo o
fornecimento do ar condicionado adicional, conforme as mesmas especificações contidas
no item 22.2.1;
S. Que caso assim não entendam os julgadores, que sejam anuladas as etapas de
elaboração e julgamento das propostas econômicas, renovando-se o prazo para
apresentação de propostas, com fornecimento de planilhas atualizadas e revisadas pela
Administração;
6. Atendidos os pedidos acima que seja dada continuidade o processo licitatório,
aproveitando os Atos que não foram atingidos pela nulidade apontada.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Maceió, 24 de setembro de 2015.
ai
e rei ~às dál~ÇÇ-7
OAB/AL 5.642
Daniel Luiz de Meio Gomes Cordeiro
OAB/AL 8928
Download

EPP, pessoa jurídica de direit