DIEGO VALE DE MEDEIROS
Defensor Público do Estado de São Paulo.
Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de
Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da
Infância e Juventude-ABMP e representante no CONANDA
Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
Adolescente de São Paulo.
Coordenador Auxiliar do Núcleo Especializado da Infância e
Juventude da DP-SP.
Coordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos
Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional
dos Defensores públicos Gerais.
Sistema de Justiça e Sistema de Garantia
a)
b)
c)
d)
Relação dos Sistemas
SUS - Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
SUAS – LOAS
Educação - Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho
Plano Nacional de Convivencia Familiar e Comunitária: Art.
19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
SINASE
Sistema de Justiça: Art. 141. É garantido o acesso de toda
criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Art. 86. A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente farse-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
É NECESSÁRIO
POLÍTICAS PÚBLICAS?


X
HISTÓRICO
INTERNACIONAL
DECLARAÇÃO D0S DIREITOS
HUMANOS
 DECLARAÇÃO DA CRIANÇA
 CONVENÇÃO DA CRIANÇA
 PACTO SAN JOSE DA COSTA RICA e de
EL SALVADOR
 CONVENÇÕES DA ONU E OEA
 RELATÓRIO BRASILEIRO DE 2004

HISTÓRICO NACIONAL
CÓDIGO DE MENORES – SISTEMA
FUNABEM-FEBEM
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
 RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA
CRIANÇA
 ESTATUTO DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE

ELABORAÇÃO DO ECA
FRENTE PARLAMENTAR
 FORUM DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
 MOVIMENTO NACIONAL DOS MENINOS
E MENINAS DE RUA
 ONG’s e DIVERSOS SETORES DA
SOCIEDADE CIVIL

O ECA É
UMA LEI
MODERNA
PARA O
BRASIL?
PRINCIPAIS DESAFIOS
E O QUE TEMOS HOJE

TRABALHO INFANTIL
VIOLENCIA SEXUAL
EXPLORAÇÃO
 ABUSO

“Dificilmente o abuso sexual é descoberto por pessoas
alheias à família. É um ato protegido por um
verdadeiro muro de silêncio, que resguarda a família,
mas impede a proteção da criança.”
PORNOGRAFIA
 TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Comissão da Criança flagra prostituição de crianças no Ibirapuera
A denúncia chegou por e-mail e o Sampaist repassa,
sem poder atestar a veracidade das informações.
Membros da Camâra Muncipal fizeram uma bliz na noite
da últa sexta-feira no e flagraram crianças se
prostituindo na região do "autorama", ponto de encontro
de homossexuais no parque.
PRINCIPAIS DESAFIOS
E O QUE TEMOS HOJE
DROGADIÇÃO
 TRÁFICO DE DROGAS

ADOLESCENTE ESCONDIA DROGAS NO TELHADO
PRINCIPAIS DESAFIOS
E O QUE TEMOS HOJE

CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
OU MENTAL

“ESQUECIDOS”
PRINCIPAIS DESAFIOS
E O QUE TEMOS HOJE

ADOLESCENTES ATORES DE ATOS
INFRACIONAIS
PRINCIPAIS DESAFIOS
E O QUE TEMOS HOJE
INDÍGENAS
 RIBEIRINHAS
 QUILOMBOLAS
 MOVIMENTO SEM-TERRA
 MENINOS DE RUA
 EM ÁREAS DE FRONTEIRA

EDUCAÇÃO?
PRINCÍPIOS GERAIS
fundamentação jurídica
PROTEÇÃO INTEGRAL
 PRIORIDADE ABSOLUTA
 SUJEITOS DE DIREITOS EM CONDIÇÃO
PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO
 MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA


Obs: inovação lei 12.010/09 – artigo
100 ECA
PRINCÍPIOS DA
POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
DESCENTRALIZAÇÃO
 MUNICIPALIZAÇÃO
 PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
 COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E
FINANCEIRA
 MULTIDISCIPLINARIEDADE
 SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS

SISTEMA DE GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
DO JUIZ DE MENOR À CONSTRUÇÃO DA
REDE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente constitui-se na
articulação e integração das instâncias públicas
governamentais e da sociedade civil, na
aplicação de instrumentos normativos e no
funcionamento dos mecanismos de promoção,
defesa e controle para a efetivação dos direitos
humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Esse Sistema articular-se-á com todos
os sistemas nacionais de
operacionalização de
políticas públicas, especialmente nas
áreas da saúde, educação, assistência
social, trabalho,
segurança pública, planejamento,
orçamentária, relações exteriores e
promoção da
igualdade e valorização da diversidade.
Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente
promover, defender e controlar a efetivação dos
direitos civis, políticos, econômicos,
sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua
integralidade, em favor de todas as crianças e
adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e
respeitados como sujeitos de direitos e
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
colocando-os a salvo de ameaças e
violações a quaisquer de seus direitos, além de
garantir a apuração e reparação dessas
ameaças e violações.
Este Sistema fomentará a integração do
princípio do interesse superior da criança e do
adolescente nos processos de elaboração e
execução de atos legislativos, políticas,
programas e ações públicas, bem como
nas decisões judiciais e administrativas
que afetem
crianças e adolescentes.
Este Sistema promoverá estudos e pesquisas, processos de
formação de recursos
humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a
mobilização do público em
geral sobre a efetivação do princípio da prevalência do melhor
interesse da criança e do
adolescente.
O Sistema procurará assegurar que as opiniões das
crianças e dos adolescentes sejam
levadas em devida consideração, em todos os processos que
lhes digam respeito.
Os órgãos públicos e as organizações da sociedade
civil, que integram esse Sistema,
deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três
eixos estratégicos de ação:
I - defesa dos direitos humanos;
II - promoção dos direitos humanos; e
III - controle da efetivação dos direitos humanos.
Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil
que integram o
Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.
EIXOS DO SGD E A
DINÂMICA NAS
POLÍTICAS PÚBLICAS

PROMOÇÃO

CONTROLE

DEFESA
Sistema de Garantia dos direitos das Crianças e Adolescentes
NOVOS ÓRGÃOS E
MECANISMOS







CONSELHO TUTELAR
CONSELHOS DOS DIREITOS
JUIZ, PROMOTOR E DEFENSOR DA INFANCIA
E JUVENTUDE
DELEGACIA DE ADOLESCENTE INFRATOR E
DE CRIMES CONTRA C.A.
FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE
ONG’s
EC 65/10
Princípios e novos
paradigmas
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação
das medidas:
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e
aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser
voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças
e adolescentes são titulares;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e
do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade,
direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;




VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja
indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e
do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o
adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como
esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente,
em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a
ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião
devidamente considerada pela autoridade judiciária
competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
Acesso à justiça é acesso
?
ao judiciário
Justiça Infancia e Juventude
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.



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
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da
Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder
familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder
familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.
Relação institucionais no Sistema de
Justiça da Infancia e Juventude
Área civil/proteção – convivencia
familiar e comunitária e garantia de
direitos
b) Área infracional – conhecimento e
execução das medidas
c) administrativa
a)
Sistema de Justiça e a
garantia dos direitos das
crianças e adolescentes
Autor
b) “réu”
c) Vítima
d) Testemhunha
e) interessado
f) Coletivo
a)
Infracional
Juiz
promotor
defensor
Decisão judicial
Liminar ou antecipação de tutela
Sentença
Recursos e decisões nos tribunais
Cortes internacionais
Questionamento sobre
as decisões judiciais

1- Foi Efetiva?

2- Foi Eficiente?

3- Foi Justa?
Tráfico de drogas

TJRJ – 28.07.2009 - HC – Art. 33
da Lei 11.343/06. Medida de
Internação.
... Pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que a
internação é a única medida que,
efetivamente, exerce o caráter
protetivo, visando a
ressocialização e reeducação do
menor. Constrangimento ilegal
inexistente.
TJ/RS – 07.07.2010 – Furto
... Em se tratando de processo de
apuração de ato infracional, não se
aplica o princípio da insignificância,
porquanto maior relevância tem a
conduta do infrator do que propriamente
o bem protegido...
A medida socioeducativa de liberdade
assistida com prestação de serviços à
comunidade é a mais adequada para
permitir a reeducação e
ressocialização do adolescente.

Fase do Conhecimento:
– decidir por uma medida JUSTA

Fase da Execução:
– Manter a JUSTIÇA da Medida



instalar uma relação de aprendizagem pela convivência
recíproca (Maturana)
implicar os fins e os meios para uma ação educativa (Paulo
Freire)
exercer o dever-ser pedagógico
Assim compreendida a educação deixa de ser uma seqüência de
atos estanques, sem significados por si mesmos, e passa a ser uma
ação contínua, durante toda a vida. O que requer pensar os
É regra?
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ABUSO SEXUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DE RECURSOS
MATERIAIS. QUADRO DE MISÉRIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PERDA DO PODER FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave
ou mesmo de uma falha reiterada dos pais quanto aos seus
deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se
está autorizado a por em prática medida tão contundente e
relevante como é a destituição do poder familiar.
No entanto, o caso é puramente social e não está presente
hipótese de abandono para a destituição do poder familiar, porque
não se pode punir a pobreza pela via judicial.
APELO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº
70029100054, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)
Políticas públicas e
Sistema de Justiça
Ausencia de política pública medidas
sócio-educativas: INTERNAÇÃO
 Ausencia de Política de Assistencia
Social: INTERNAÇÃO / destituição de
poder familiar
 Ausencia de tratamentos à crianças e
adolescentes em situação de
drogradição: INTERNAÇÃO

Visão governamental.
UF
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Maranhão
Mato Grosso
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
São Paulo
Tocantins
SemiInternação - lliberdade
capital
capital
2
1
2
2
6
1
4
2
1
1
1
0
7
7
7
2
2
1
1
3
2
1
5
5
3
2
6
0
31
14
1
1
Internação
interior
0
1
S/R
S/R
S/R
0
12
2
2
4
0
1
4
7
61
2
Semiliberdade
interior
S/R
8
4
S/R
1
0
2
1
S/R
5
0
12
2
8
7
2
Formação do Sistema de
Justiça da infancia e juventude
Reflexos subjetivos
x
A violência gera danos na estrutura e
nas funções do cérebro da criança
molestada, incluindo aquelas que
desempenham papel importante na
memória e nas emoções.
“Eu diria (à menina) já passou. Procure
praticar a religião. Seria tão bom se as
criancinhas fosse como antigamente,
quando nem tinham uso da razão mas
já sabiam rezar o Pai-Nosso e a AveMaria.
Arcebispo de Olinda
Transgredir com sabadoria é trair
as tradições, que se faz necessário
para a busca incansável da
evolução. Pois o que é moral e
imoral está no olhar, na retina que
inverte e nos permite interpretar o
mundo, enxergá-lo.
Obrigado!
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Direito da Criança e Adolescente