Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 468/94 - Plenário - Ata 34/94
Processo nº TC 007.844/94-8
Responsável: Francisco José Schettino - Presidente
Entidade: Companhia Vale do Rio Doce
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos
Santos (Relator) e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Acompanhamento do cumprimento à Decisão nº 492/93 do Plenário
Ementa:
Licitação. Contrato. Cumprimento de Decisão. Aplicação de
Legislação. CVRD. Verificação de Impropriedades no procedimento
licitatório. Recomendação. Juntada dos autos às contas.
Data DOU:
02/08/1994
Página DOU:
11579
Data da Sessão:
20/07/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC 007.844/94-8
Natureza: Acompanhamento do cumprimento à Decisão nº 492/93 do
Plenário
Entidade: Companhia Vale do Rio Doce
Vinculação: Ministério de Minas e Energia
Responsável: Francisco José Schettino - Presidente
Ementa: Acompanhamento pelo Tribunal dos processos
licitatórios e dos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação mais recentes, ocorridos no âmbito da Companhia Vale do
Rio Doce, após a promulgação da Lei nº 8.666/93, em cumprimento à
Decisão nº 492/93 - Plenário. Determinações à Entidade no sentido
que observe o que preceitua a mencionada lei. Juntada às contas.
Na Sessão de 10.11.93, o Tribunal Pleno determinou que as
Unidades Técnicas competentes desta Corte promovessem diligência
junto ao Controle Interno, com vistas a obter parecer conclusivo,
acompanhado de cópia dos processos correspondentes, quanto à
observância da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, pelas entidades ali
indicadas, relativamente:
"8.1.1 - às três mais recentes licitações eventualmente
realizadas a partir da vigência da citada Lei nº 8.666/93, sob a
modalidade de Concorrência ou Tomada de Preços, bem assim quanto
aos contratos daí decorrentes; e
8.1.2 - aos três mais recentes casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação e respectivos termos contratuais,
verificados igualmente a partir da nova Lei nº 8.666/93,
consideradas apenas as situações em que os valores comprometidos
sejam compatíveis com qualquer das modalidades anteriormente
mencionadas (Concorrência ou Tomada de Preços)".
Na mesma assentada, ficou decidido que as referidas Unidades
Técnicas examinariam detalhadamente os elementos recolhidos,
submetendo suas conclusões à deliberação do Tribunal, em processos
específicos para cada ente estatal investigado, através dos
respectivos Relatores, consoante Lista de Unidades Jurisdicionadas
(cf. Res. TCU nº 005/93).
Com base na sistemática acima disposta, a 9ª SECEX recebeu da
CISET do Ministério de Minas e Energia o Parecer nº 11/94, relativo
à análise da documentação encaminhada pela Companhia Vale do Rio
Doce, acerca dos procedimentos licitatórios adotados no âmbito da
Entidade, relacionados a seguir:
a) Concorrência CSL-SUEST-070/93;
b) Tomada de Preços TP-SUFET-004/93;
c) Tomada de Preços TP-CPL-SUPOT-019/93;
d) Dispensa de Licitação - Processo 0128/93;
e) Dispensa de Licitação - Processo P0021/93.
A diligente informante, após proceder ao exame dos elementos
retromencionados, juntamente com outros complementares trazidos aos
autos por intermédio de solicitação feita diretamente à Empresa,
conclui que a Companhia Vale do Rio Doce não teria observado
rigorosamente o que dispõe a Lei nº 8.666/93, mais especificamente
no tocante:
1. à necessidade de tipificar-se adequadamente as situações
consideradas como emergenciais ou de calamidade pública como
condição de dispensa de licitação, bem como ao atendimento do prazo
máximo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias, para a conclusão
de obras e serviços contratados ao propósito (cf. art. 24, inciso
IV);
2. aos procedimentos necessários à constituição do processo de
dispensa, inexigibilidade ou retardamento de licitação (cf. art.
26);
3. à documentação exigida para habilitação das empresas nos
procedimentos licitatórios (cf. art. 27), em especial àquela para
comprovação de regularidade fiscal (cf. art. 29); e
4. às informações que devem constar dos contratos (cf. art.
61).
Por conseguinte, propõe, que seja recomendada à Entidade,
observância, em seus procedimentos licitatórios, das disposições
contidas nos artigos supracitados.
Os Titulares da 9ª SECEX posicionam-se de acordo com as
conclusões encerradas na instrução. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
De acordo com os pareceres, substituindo, tão-somente, a proposta
de arquivamento do processo pela juntada dos autos, em época
oportuna, às contas da Entidade, relativas a 1994, de modo a
coadunar-se com Decisões anteriores, deste Tribunal, adotadas em
questões análogas (v.g. Decisão 438/94, TC 007.778/94-5, Ata
nº 031/94-Plenário).
Diante do exposto e relatado, VOTO no sentido de que este
Plenário adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. determinar à Companhia Vale do Rio Doce que observe em seus
procedimentos licitatórios, o que dispõe a Lei nº 8.666/93,
relativamente:
1.1. à necessidade de tipificar-se adequadamente as situações
consideradas como emergenciais ou de calamidade pública como
condição de dispensa de licitação, bem como ao atendimento do prazo
máximo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias, para a conclusão
de obras e serviços contratados ao propósito;
1.2. aos procedimentos necessários à constituição do processo
de dispensa, inexigibilidade ou retardamento de licitação;
1.3. à documentação exigida para habilitação das empresas nos
procedimentos licitatórios, em especial àquela para comprovação de
regularidade fiscal; e
1.4. às informações que devem constar dos contratos;
2. encaminhar à Entidade, cópia da Instrução e do Parecer
CISET/MME nº 11/94, bem como da Decisão, Relatório e Voto ora
proferidos; e
3. juntar os autos, em época oportuna, às contas da Companhia
Vale do Rio Doce, relativas ao exercício de 1994, com vistas a
verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens
"8.1.1." a "8.1.4", supra.
Indexação:
Licitação; Contrato; Aplicação; Legislação; CVRD; Dispensa de
Licitação; Habilitação de Licitantes; Concorrência; Tomada de
Preços;
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