Regulamento das Custas Processuais
Custas nos Processos sobre o
estado das pessoas e jurisdição
de menores
CFFJ - 2012
Direção-geral da Administração da Justiça
NOTA INTRODUTÓRIA
A uniformização do sistema das custas consagrada pela Lei 7/2012, de 13 de fevereiro,
visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela data do processo.
Nesse sentido entendeu-se elaborar o presente trabalho que, não cuidando de aspetos
relativos à sua tramitação, versa tão só o universo das custas processuais aplicáveis aos
processos sobre o estado das pessoas e a jurisdição de menores.
De forma despretensiosa, enunciam-se algumas das situações passíveis de acontecer
no dia-a-dia das secretarias que, esperamos, contribuam para a adoção de um conjunto de
princípios assentes na uniformização de critérios em sede de custas processuais.
Uma palavra de agradecimento aos colegas António Mourato, Anabela Pó Moreira e
Rui Passarinho que desempenham funções no Tribunal de Família e Menores de Lisboa pela
disponibilidade e contributo emprestados à elaboração deste trabalho.
Outubro de 2012
CFFJ
2
ISENÇÕES
Muito embora os processos, de um modo geral, estejam sujeitos a custas, foi propósito
do legislador, através do seu diploma de referência, o Regulamento das Custas Processuais,
excecionar alguns casos cuja materialização acolheu no seu art.º 4.º.
Nesse sentido, consoante a tónica se centre na qualidade dos sujeitos processuais ou
resulte de uma particular espécie processual, assim estaremos perante isenções de natureza
subjetiva e objetiva, assim consubstanciadas:
Isenções Subjetivas
Traduzem a isenção de custas das pessoas e entidades que se apresentam em juízo,
independentemente da qualidade em que o façam (autores, requerentes e exequentes ou
réus, requeridos e executados), irrelevando pois a posição processual ocupada.
Estão nestas circunstâncias:
- Os menores ou respetivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à
aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas nos processos de jurisdição
de menores - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º;
- Os incapazes1, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou
defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias do Registo Civil alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º;
Isenções Objetivas
Traduzem uma isenção que deriva, não da qualidade em que as pessoas e entidades
intervêm, mas tão só da natureza do processo. Esta situação ocorre:
- Nos processos de confiança judicial de menor, de tutela e de adoção - alínea e) do
n.º 2 do art.º 4.º;
- Nos processos de natureza análoga aos referidos na alínea anterior que visem a
entrega de menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo – alínea f)
do n.º 2 do art.º 4.º2.
1
Aquele que está afetado por uma incapacidade de exercício, como é o caso dos menores
3
Como acabamos de ver, pese embora as partes possam litigar beneficiando de isenções
de natureza subjetiva ou objetiva, foi propósito do legislador acautelar o interesse dos
vencedores sempre que os vencidos se encontrem naquela situação.
Nesse sentido, consagra-se o princípio de a isenção de custas não abranger os
reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte – n.º 7 do artigo 4º.
Se a parte responsável pelo pagamento das custas de parte estiver isenta do pagamento
de custas, esta isenção não abrange as de parte, pelo que é responsável pelo reembolso
à parte vencedora das custas de parte a que esta tiver direito.
Por seu turno, caso a parte vencida seja o Ministério Público ou litigue com o benefício
de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, o direito do vencedor restringe-se ao reembolso das taxas de justiça despendidas ao
longo do processo, na proporção do seu vencimento - n.º 6 do art.º 26.º do RCP.
Na condição de a parte vencedora o requerer expressamente ao processo, após despacho
do Juiz, a secretaria procede à reposição manual de taxa de justiça e emissão de nota
de restituição a favor do vencedor.
BASE TRIBUTÁVEL
2
Lei 103/2009, de 11 de Setembro que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e Decreto-Lei
121/2010, de 27 de Outubro que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil
e regulamenta a Lei.
4
A base tributável (terminologia que grosso modo corresponde ao anterior conceito de
valor tributário) releva para efeitos de cálculo da taxa de justiça e é fixada de acordo com as
regras previstas na lei de processo – art.º 11.º do RCP.
No âmbito das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
considera-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.
Temos assim, o valor de € 30.000,01 (€ 30.000,00 + € 0,01) conforme determina o n.º
1 do art.º 312.º do CPC.
Muito embora esta constitua a regra geral, de forma a acautelar a norma ínsita no n.º
6 do art.º 8.º da Lei 7/2012 de 13 de fevereiro (aplicação no tempo) que estipula ser o valor
da causa, para efeitos de custas, sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na
data da entrada do processo, importa fazer uma breve referência ao regime de pretérito.
Na vigência do Código das Custas Judiciais, nas ações sobre o estado das pessoas ou
sobre bens imateriais, coexistiam dois valores que podiam ou não ser coincidentes:
O valor processual cujo relevo se mostrava decisivo na determinação da forma de
processo, competência do tribunal e admissibilidade ou não de recurso - n.ºs 1 e 2 do art.º
305.º do CPC;
O valor tributário que relevava para efeitos de custas e que na matéria em apreço era
acolhida na alínea a) do art.º 6.º do Código das Custas Judiciais.
Assim, quando em presença de processo que importe a elaboração de ato de
contagem, aplicar-se-á para o efeito, o valor da causa determinado de acordo com as regras
que vigoravam na data da sua entrada, a saber:
Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo
Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro:
Artigo 6.º
Regras especiais
5
1 — Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses
imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o
responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo,
porém, ser inferior a 40 UC;
A estes processos corresponderá a base tributável de € 4.080,00 (€ 102,00 x 40) se
outro não for fixado pelo juiz.
Processos iniciados no âmbito do Código das Custas Judiciais na redação dada pelo
Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro:
Artigo 6.º
Regras especiais
1— Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses
imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o
responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite
mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância3;
A estes processos corresponderá o valor de € 5.000,00 se outro não for fixado pelo
juiz.
NOTA: Antes da alteração introduzida ao valor das alçadas da Relação e dos tribunais
de 1ª instância estas correspondiam respetivamente a € 14.963,94 e € 3.740,98.
Assim, quando em presença de processos cujo início ocorreu antes das mencionadas
alterações, considerar-se-á como valor para efeito de custas, o montante de 3.740,98 € se
outro não for fixado pelo juiz.
3
A alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00 - cf. n.º 1
do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26/7, pelos DL n.ºs 323/2001, de
17/12 e 38/2003, de 8/3; pela Lei nº 105/2003, de 10/12; pelo DL nº 53/2004, de 18/03, pela Lei nº 42/2005, de
29/8 e pelos DL nº 76-A/2006, de 29/3, nº 8/2007, de 17/1 e nº 303/2007, de 24/8 e n.º 1 do art.º 31.º da Lei
52/2008, de 28 de Agosto.
6
São ações sobre o estado de pessoas:
- Divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
- Divórcio por mútuo consentimento
- Separação judicial de pessoas e bens;
- Conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
- Anulação de casamento;
- Investigação da paternidade ou da maternidade;
- Impugnação da paternidade ou da maternidade;
- Impugnação da perfilhação;
- Anulação da perfilhação;
- Interdição;
- Inabilitação;
São ações sobre interesses imateriais:
- Inibição do exercício das responsabilidades paternais;
- Limitação ao exercício das responsabilidades paternais;
- Escusa;
- Exoneração ou remoção de tutor;
- Privação do direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- Dispensa do prazo internupcial;
TAXA DE JUSTIÇA
Conceito
7
Montante devido pelo impulso processual de cada interveniente cuja fixação é feita
em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas
Processuais - n.º 2 do art.º 447.º do CPC e n.º 1 do art.º 6.º do RCP.
Quem paga
Apenas a parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado,
requerente ou requerido, recorrente e recorrido – n.º 1 do art.º 447º-A CPC.
Dispensa do pagamento prévio
Relativamente aos processos sobre o estado de pessoas e jurisdição de menores,
estabelece o regime de custas introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, a dispensa do
pagamento prévio de taxa de justiça, conforme alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º do RCP.
Artigo 15.º
Dispensa de pagamento prévio
1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . .
e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.
Quando deve ser paga
Independentemente da condenação a final, as partes dispensadas do pagamento prévio
devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal ainda que suscetível de
recurso para proceder ao seu pagamento em 10 dias – nº 2 do art.º 15º RCP, ou seja, o
8
pagamento da taxa de justiça é devido independentemente de condenação ou da recorribilidade da decisão.
Conquanto as partes entreguem todas as peças processuais através dos
meios eletrónicos disponíveis, é-lhes aplicável a redução constante do n.º 3 do
art.º 6.º do RCP, ou seja, beneficiam de uma taxa reduzida a 90% do seu valor.
Não há lugar ao pagamento da 2ª prestação nos processos de jurisdição de
menores e processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família
nos termos das alíneas g) e h) do art.º 14.º-A do RCP.
Sob a epígrafe “Aplicação no tempo” determina o art.º 8.º da Lei 7/2012
de 13 de Fevereiro e seu n.º 10 que “Nos processos em que a redação que é dada
ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a
dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa,
exceto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso
em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação”.
Assim, quando em presença de processo instaurado no período
compreendido entre 20 de Março de 2009 (data de entrada em vigor do DecretoLei 34/2008 de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais) e 28 de
Março de 2012, ocorrendo a entrega de peça processual a que corresponda o
pagamento de taxa de justiça, será devido o montante correspondente à 1ª
prestação, relegando-se apenas para a 2ª prestação, quando devida, o beneficio
previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Custas
Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, ou seja, a
dispensa do seu pagamento prévio.
O Regulamento das Custas Processuais na redação dada pela Lei 7/2012 de 13 de
Fevereiro veio conceder às partes a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça no
âmbito dos processos de jurisdição de menores e nas ações sobre o estado das pessoas.
9
Tomando como base uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge4, e um
processo de regulação das responsabilidades parentais5, importa equacionar o momento e
oportunidade do pagamento da taxa de justiça face aos diversos circunstancialismos passíveis
de ser observados na sua tramitação.
Ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge
1. Ação não contestada e com decisão proferida
Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,
efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do
RCP;
A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo
pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do
pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei
34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
2. Ação contestada e com decisão proferida
4
A expressão “sem consentimento do outro cônjuge” substitui a anterior designação “litigioso” por força da
aplicação do art.º 4.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
5
A expressão “responsabilidades parentais” substitui a anterior designação “poder paternal” por força da
aplicação do art.º 3.º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro.
10
Conjuntamente com a decisão autora e réu serão notificados para, no prazo de 10
dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do
art.º 15.º do RCP;
Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,
levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á
o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril
com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.
2.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º
16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28
de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo
responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)
do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A
da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012
de 29 de Março.
2.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa
do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da
Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto
– não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e ainda que haja sido
condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)
do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A
da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012
de 29 de Março.
3. Ação não contestada e terminada na tentativa de conciliação
Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,
efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do
RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível
o quantitativo referente à 1ª prestação.
11
A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo
pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do
pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da Lei
34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo responsável
por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria
419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de
Março.
4. Ação não contestada e terminada por acordo na audiência de julgamento
Conjuntamente com a decisão a autora será notificada para, no prazo de 10 dias,
efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do
RCP – tendo em atenção o disposto na alínea d) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível
o quantitativo referente à 1ª prestação.
A não apresentação de contestação equivale à falta de impulso processual, motivo
pelo qual não é imputável taxa de justiça ao réu.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
4.1 - Caso a autora litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º
16.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28
12
de Agosto - não haverá lugar à notificação a que alude o n.º 2 do art.º 15.º do RCP e sendo
responsável por custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do disposto na alínea d)
do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A
da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012
de 29 de Março.
4.2 - Caso o réu litigue com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa
do pagamento de taxa e demais encargos com o processo - alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º da
Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto
– e ainda que haja sido condenado em custas, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
Ação de regulação das responsabilidades parentais
1. Ação proposta pelo Ministério Público
A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM
Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os
interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua
homologação.
A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual,
motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM
13
Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os
interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, são aqueles
notificados para alegarem.
B.1 – Ambos os pais alegam
Conjuntamente com a decisão os requeridos serão notificados para, no prazo de 10
dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do
art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é
apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,
levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á
o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril
com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.
B.2 – Os pais não alegam
A não apresentação de alegações pelos pais equivale à falta de impulso processual,
motivo pelo qual não lhes é imputável taxa de justiça.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
B.3 – Apenas um dos progenitores alega
Conjuntamente com a decisão o requerido que alegou será notificado para, no prazo
de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do
art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é
apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
A não apresentação de alegações pelo outro requerido equivale à falta de impulso
processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
14
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
2. Ação proposta por um dos progenitores
A – Acordo obtido na conferência – n.º 1 do art.º 177.º da OTM
Estando presentes ambos os pais e obtido que seja acordo que salvaguarde os
interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, o juiz procederá à sua
homologação.
Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10
dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º
15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas
exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
A não apresentação de alegações pelo(a) requerido(a) equivale à falta de impulso
processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
B – Falta de acordo na conferência – n.º 1 do art.º 178.º da OTM
Estando presentes ambos os pais e não tendo sido obtido acordo que salvaguarde os
interesses do menor sobre o exercício das responsabilidades paternais, será o(a) requerido(a)
notificado(a) para alegar.
B.1 – O requerido(a) não alega
Conjuntamente com a decisão o(a) requerente será notificado para, no prazo de 10
dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º
15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em que é apenas
exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
15
A não apresentação de alegações pelo requerido(a) equivale à falta de impulso
processual, motivo pelo qual não lhe é imputável taxa de justiça.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
B.2 – O requerido(a) alega
Conjuntamente com a decisão requerente e requerido(a) serão notificados para, no
prazo de 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual –
n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea g) do art.º 14.º-A, caso em
que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
3. Ação proposta por ambos os progenitores (Homologação de acordo quanto ao
exercício das responsabilidade parentais)
Não obstante subscreverem o mesmo articulado, conjuntamente com a decisão cada
um dos requerentes será notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da
respetiva taxa de impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto
na alínea g) do art.º 14.º-A caso em que é apenas exigível o quantitativo referente à 1ª
prestação.
Proferida decisão quanto a custas e fixadas as percentagens de responsabilidade,
levar-se-ão ao corpo da conta tão só os encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á
o ato de contagem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançandose no processo a informação a que alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril
com as alterações introduzidas pela Portaria 82/2012 de 29 de Março.
16
As circunstâncias descritas são igualmente aplicáveis à Alteração da Regulação das
Responsabilidades Parentais (art.º 182.º da OTM) - casos em que se verifica o
incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final ou a ocorrência de
circunstâncias supervenientes que impliquem a alteração do regime anteriormente
estabelecido, aos Outros Casos de Regulação (art.º 183.º da OTM) – casos em que se
visa a regulação das responsabilidades parentais dos filhos de cônjuges separados de
fato e filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adotados cujos pais ou
adotantes gozem do poder paternal e ainda à Falta de Acordo dos pais em questões
de particular importância (art.º 184.º da OTM) quando as responsabilidades parentais
sejam exercidas por ambos os pais mas estes discordem em alguma questão de
particular importância.
Sempre que se verifique o incumprimento do acordado ou decidido apenas por um dos
pais estamos em presença de um Incumprimento das Responsabilidades Parentais –
art.º 181.º da OTM. Por se tratar de um incidente a taxa de justiça aplicável é a
constante do separador “Outros Incidentes” da Tabela II.
17
RECURSOS
O regime vigente no Código das Custas Judiciais, na redação dada pelo Decreto-Lei
324/2003, de 27 de dezembro, introduziu com carater inovador, a dispensa do pagamento de
taxas de justiça inicial e subsequente nas ações sobre o estado de pessoas, prerrogativa
excecionada, em matéria de recursos, à luz da conjugação do disposto na primeira parte do
n.º 3 do artigo 29º (salvo nos recursos) com o preceituado no n.º 2 do artigo 18º. Impendia
pois sobre a(s) parte(s) recorrente(s) a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça igual
a metade da constante na tabela do art.º 13.º, não havendo lugar à taxa de justiça
subsequente nem a qualquer redução.
A publicação do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro – Regulamento das Custas
Processuais – determinou por seu turno a exigibilidade de pagamento de taxa de justiça
apenas quanto ao recorrente, devendo a sua autoliquidação processar-se, se isento ou
dispensado não fosse, nos termos da Tabela I-B – n.º 2 do art.º 7.º do RCP.
Com a uniformização do sistema das custas consagrada na Lei 7/2012, de 13 de
fevereiro, cujo objetivo visa obstar à coexistência de diferentes regras e regimes ditados pela
data do processo, reestabelece-se um plano de igualdade entre recorrentes e recorridos.
Mantendo-se a obrigação de pagamento de taxa de justiça, a autoliquidar nos termos
da Tabela I-B, o momento e oportunidade surge agora com a apresentação das alegações
pelos primeiros e com as contra-alegações pelos segundos.
Pese embora a determinação a que acabámos de aludir, afigura-se-nos que a
dispensa a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 15.º é aplicável em todas
as instâncias, pelo que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na
interposição de qualquer recurso.
Assim, independentemente da instância onde for proferida a decisão, conjuntamente
com esta, notificar-se-ão as partes para, no decêndio posterior, efetuarem o pagamento da
taxa de justiça devida pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
18
Valor da causa nos recursos – n.º 2 do art.º 12.º do RCP
Nos termos deste preceito, determina-se o valor nos recursos, tendo em atenção o
seguinte:
1. O valor da sucumbência6 se determinável
Neste caso o valor do recurso é o valor da sucumbência, devendo ser indicado pelo
recorrente no requerimento de interposição de recurso.
2. Valor da Sucumbência não determinável
Reporta-se aos casos em que não é possível determinar este valor, face à natureza da
causa. Nestas circunstâncias o valor do recurso é igual ao valor da causa.
Em sede de recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B – n.º 2
do art.º 7.º do RCP.
6
Sucumbência significa a proporção em que o recorrente decaiu, isto é, em relação ao valor discutido na causa, o
valor em que o recorrente ficou vencido.
19
ENCARGOS
Conceito
Todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou
ordenadas pelo juiz – n.º 3 do art.º 447º do CPC.
Abrangência
– Tipos de encargos - artigo 16.º do RCP;
– Remunerações fixas – 17.º RCP
– Despesas de Transporte – 18.º RCP
Quem paga
- A parte que requereu a diligência – n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC
- A parte que aproveita da diligência quando esta tenha sido oficiosamente realizada –
n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC.
- Repartidas de modo igual pelas partes quando estas tenham o mesmo interesse na
diligência e dela tirem o mesmo proveito ou quando não seja possível determinar quem é a
parte interessada – n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC.
20
Qual o prazo de pagamento
10 (dez) dias a contar da notificação do despacho que ordene a realização da
diligência, a expedição da carta rogatória ou a marcação da audiência de julgamento7
– n.º 1 do art.º 20.º do RCP.
Qual a consequência do não pagamento
A não realização da diligência - n.º 1 do art.º 23.º do RCP
A parte que omitiu o pagamento poderá ainda fazê-lo
7
O pagamento é efetuado através de DUC guia conforme determina o art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de
Abril
Artigo 21º
Guias emitidas pelo tribunal
1 — O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória
excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC nos casos previstos
na presente portaria.
2 — A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respetivos códigos;
c) Natureza, tipo e número do processo;
d) Nome do responsável pelo pagamento;
e) Discriminação dos descritivos e respetivos montantes;
f) Indicação do total a pagar;
g) Data limite de pagamento;
h) Data de emissão e assinatura.
3 — A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie
o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10º da presente
portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 — Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou
enviada ao responsável que não estiver presente.
21
Se for oportuno, fá-lo-á nos cinco dias posteriores ao prazo mediante o pagamento de
sanção de igual valor ao omitido porém com o limite máximo de 3 UC - n.º 2 do art.º 23.º do
RCP
A parte contrária pode pagar o encargo que a outra não realizou
ainda fazê-lo
Para o efeito deverá solicitar guias para o depósito imediato da quantia omitida em
singelo (sem o acréscimo de sanção) nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no
número anterior - n.º 3 do art.º 23.º do RCP
Adiantamentos
Quanto a parte que requer a diligência beneficia de isenção de custas ou litiga com o
benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, as despesas
ocasionadas são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP8
– art.º 19.º e n.º 2 do art.º 20.º do RCP.
Para o efeito, com recurso ao programa de custas SICJ, dever-se-á “Emitir nota de
Adiantamento pelo IGFIJ – Art.º 19.º/20.º do RCP”.
8
O IGFEJ,IP criado pelo DL 123/2001, de 29 de dezembro e cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 164/2012,
de 31 de julho, substitui a anterior designação e resulta da fusão do IGFIJ,IP e ITIJ,IP.
22
De entre os diversos intervenientes acidentais, destacam-se, pelo seu
relevo e singularidade, as testemunhas. Nesse sentido importar dar a seguinte
nota:
O abono das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização
equitativa às testemunhas que hajam sido notificadas para comparecer,
residam ou não na área da comarca e tenham ou não prestado depoimento,
ocorre processualmente até ao encerramento da audiência sendo que para o
efeito se mostra decisiva a manifestação dessa vontade por parte do
interessado, conforme determina o art.º 644.º do CPC.
Nesse sentido afigura-se-nos não haver lugar ao pagamento antecipado
de encargos para o efeito tanto mais que a satisfação de tal crédito poderá ser
obtida diretamente da parte que a arrolou – n.º 4 do art.º 20.º do RCP.
Caso a testemunha manifeste junto dos autos a vontade de ser paga
através do Tribunal, atender-se-á à quantia em divida no âmbito da conta e de
acordo com a regra contida no n.º 2 do art.º 24.º do RCP.
23
DECRETO-LEI 272/2001
No âmbito do presente diploma procedeu-se à transferência da competência decisória
dos processos que giram em torno da tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do
tribunal judicial para o Ministério Público decorrência aliás da sua vocação estatutária,
encontrando-se nessas circunstâncias as ações de suprimento do consentimento dos
representantes, de autorização para a prática de atos e bem assim a confirmação de atos em
caso de inexistência de autorização.
Atenta a competência exclusiva do Ministério Público na tramitação e decisão relativas
a estes processos, todos os atos de natureza tributária, tais como a conciliação/arrecadação
da taxa de justiça, pagamento de encargos e atos de contagem que lhe estão associados são
praticados nas secretarias do Ministério Público.
Em matéria de custas a tributação devida pelos procedimentos abrangidos pelo
presente diploma era regulada pelo Decreto-Lei 36/2002, de 26 de Fevereiro que definia
serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Código das
Custas Judiciais, designadamente quanto aos montantes e modo de cobrança, relevando para
efeitos de valor tributário o ato sobre o qual incidia a autorização, suprimento ou autorização
a praticar.
Posteriormente com a revogação daquele regime de custas operada pela alínea n) do
art.º 25.º do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) passou a
aplicar-se aos mesmos a taxa de justiça constante da Tabela I-A, mantendo-se porém a base
de incidência tributária.
Mais recentemente a redação dada ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei
7/2012, de 13 de Fevereiro, aplicável a todos os processos, determinou que aos “Processos
da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei 272/2001, de 13 de
Outubro” é aplicável a taxa de justiça constante da Tabela II, cujo montante é agora fixado
em € 0,75 UC, irrelevando assim o valor sobre o qual incide a autorização, suprimento ou
autorização a praticar.
24
A simplificação ora implementada fixa de forma inequívoca o quantitativo devido a
título de taxa de justiça e concorre, na maioria das vezes, para a dispensa da elaboração do
ato de contagem, circunstância apenas observável na medida em que se mostrem em divida
encargos gerados ao longo do processo cuja satisfação não foi oportunamente assegurada.
O presente diploma operou também a transferência para as conservatórias do registo
civil da competência em matérias referentes a um conjunto de processos de jurisdição
voluntária relativos a relações familiares, tais como a atribuição de alimentos a filhos
maiores, atribuição da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de
atual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio, no pressuposto de existir
uma manifesta vontade das partes de carácter conciliável.
Mostrando-se decisiva a obtenção de acordo entre as partes, à sua frustração
corresponderá o envio dos autos ao tribunal de 1ª instância competente em razão da matéria
a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações as disposições
relativas aos processos de jurisdição voluntária9 constantes dos art.ºs 1409.º a 1411.º do CPC.
Passam igualmente a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de
reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação
de litígio e os divórcios por mútuo consentimento. Nestes, caso existam filhos menores,
importa que os seus interesses se mostrem devidamente acautelados para o que é decisiva a
participação ativa do Ministério Público podendo inclusive sugerir alterações ao acordo
apresentado pelos requerentes.
Para o caso de estes se mostrarem inconformados com as alterações propostas,
mantendo em simultâneo o propósito de se divorciarem, serão os autos remetido ao tribunal
9
A jurisdição voluntária tem por fim a regulação de interesses legalmente relevantes, em casos em que não há
verdadeiro litígio entre os interessados, antes um interesse a regular e nos quais o Juiz, não se limitando à
observação do estrito critério de legalidade, poderá optar, em cada caso, pela solução que reputar mais
conveniente e oportuna.
25
da comarca a que pertence a conservatória, aplicando-se com as necessárias adaptações o
disposto nos art.ºs 1420.º, 1421.º, 1422.º e 1424.º do CPC.
As situações descritas, às quais se aplicam com as devidas adaptações as disposições
relativas aos processos de jurisdição voluntária, beneficiam da dispensa do pagamento prévio
da taxa de justiça.
Conjuntamente com a decisão que vier a ser proferida e na medida em que sejam
apresentadas alegações que equivalem ao impulso processual, notificar-se-á(o) o(s)
requerente(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar(em) o pagamento da taxa de justiça – n.º 2
do art.º 15.º do RCP tendo em atenção o disposto na alínea h) do art.º 14.º-A, caso em que é
apenas exigível o quantitativo referente à 1ª prestação.
Assim, em caso de condenação em custas, levar-se-ão ao corpo da conta tão só os
encargos em divida e inexistindo estes, dispensar-se-á o ato de contagem nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP lançando-se no processo a informação a que
alude o art.º 7.º-A da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril com as alterações introduzidas pela
Portaria 82/2012 de 29 de Março.
26
LEI 147/99
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo visa promover os direitos da criança
e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde,
formação, educação ou desenvolvimento integral.
Atenta a natureza dos fins visados, afigura-se-nos não serem estes processos
suscetíveis de tributação, sem prejuízo de entendimento diversos dos Srs. Magistrados.
LEI 166/99
A Lei Tutelar Educativa regula a prática, por menor com idade compreendida entre os
12 e 16 anos, de facto qualificado como crime.
A prática de um crime pelo menor dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa,
cuja finalidade visa a sua educação para o direito e inserção, de forma digna e responsável,
na vida em comunidade.
Em matéria de custas é-lhes aplicável a Tabela III (separador “Processos Tutelares
Educativos”).
Atenta a natureza variável da taxa de justiça a sua expressão refletirá
necessariamente a decisão proferida pelo juiz.
Importa ter presente que nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou
cessação de medidas tutelares aplicadas, os menores e os respetivos representantes legais são
isentos de custas - alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.
CFFJ, Outubro de 2012
27
Coleção “Custas Processuais”
Autor:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Titulo:
R.C.P. – Custas nos processos sobre o estado das pessoas e
jurisdição de menores
Coordenação técnico-pedagógica:
António Seara
Colaboração:
C.F.F.J.
Coleção pedagógica:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
1.ª Edição
Outubro de 2012
Direção-geral da Administração da Justiça
Centro de Formação dos Funcionários de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected]
28
http://e-learning.mj.pt/dgaj - www.dgaj.mj.pt
Download

Custas nos processos sobre o estado das pessoas e jurisdição de