Lista de serviços comentada
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3.1 Natureza dos comentários
Nossos comentários têm por objetivo a orientação geral daqueles que precisam travar
um primeiro contato com a lista de serviços, por isso foram elaborados sem a preocupação de lhes dar um caráter científico, próprio dos juristas. Em razão do nosso objetivo e da complexidade da matéria, esses comentários devem ser vistos como uma
breve e modesta introdução ao assunto.
3.2 Comentários à lista
Eis nossos comentários à lista de serviços da Lei Complementar n 116/03:
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1 – Serviços de informática e congêneres.
A informática tem por objeto o tratamento de informações mediante rotinas, programas e equipamentos de processamento de dados, com o uso de computadores.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
A análise de sistemas consiste na criação de regras e procedimentos destinados à obtenção de informações ou à solução de problemas por meio do uso de computadores.
O analista de sistemas desenvolve atividades que vão desde o estudo das necessidades
do uso da tecnologia da informação na empresa até a sua informatização, mediante a
implantação de sistemas.
1.02 – Programação.
Na área de informática, programação é a atividade de elaboração de programa (software) para computadores.
O art. 1º da Lei nº 9.609/98 define programa de computador como “a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em
suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféri-
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cos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
fins determinados”.
A mesma lei também estabelece, em seu art. 9º:
“Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá
para comprovação da regularidade do seu uso”.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
Dados são os elementos conhecidos e ainda não processados de um problema. Exemplo: idade, sexo, salário, altura, nível de escolaridade etc. de um determinado grupo
social.
Informações são dados processados, ou seja, um conjunto organizado de dados. Com
base nos dados do parágrafo anterior, podem ser obtidas informações como o percentual de homens com nível superior e a idade média das mulheres.
Processamento de dados são operações lógico-matemáticas aplicadas sobre dados brutos (ainda não processados), com o propósito de se obter informações ou soluções
para um problema.
O computador realiza as seguintes operações: recebe os dados, processa-os e fornece
os resultados do processamento.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Este subitem trata dos serviços de elaboração de programas por encomenda.
Se o programa de computador é feito por encomenda ou adaptado, servindo para
atender às necessidades específicas de um determinado consumidor, ocorre a incidência do ISS. Todavia, quando é produzido em série para venda ao público em geral, o
programa e o meio que o contém assumem a condição de mercadoria. Nesta hipótese,
o fornecimento de programa (“software de prateleira”) está sujeito ao ICMS. Nesse
sentido, STF, RE 199.464, 02.03.99.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
O subitem 1.04 aplica-se aos programas elaborados por encomenda, enquanto o 1.05
destina-se aos programas já prontos, licenciados ou cedidos ao contratante pelo titular
de direitos de uso.
Existe polêmica sobre se o simples licenciamento ou cessão de direito de programa de
computação é ou não prestação de serviço. De fato, se a obrigação do titular de direiRicardo J. Ferreira
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tos sobre o programa importa somente em entregá-lo ao contratante, sem que ocorra
produção por encomenda, não há obrigação de fazer.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
Voltadas para a prestação de serviços de apoio, as empresas de assessoria em informática coletam, compilam, pesquisam, analisam e fornecem dados e informações relativas à
computação eletrônica.
A atividade de consultoria em informática envolve o aconselhamento e a orientação
por profissionais especializados em computação eletrônica, inclusive a elaboração de
parecer (opinião).
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
As atividades de suporte técnico implicam a prestação de serviços, entre outros, de manutenção, conserto, revisão, instalação, atualização e configuração de equipamento e
programas de informática. Todavia, quando o serviço é de suporte técnico em equipamentos (hardwares), aplica-se o subitem 14.01. O subitem 1.07 destina-se à capitulação
dos serviços relacionados a programas (softwares).
A forma de remuneração do prestador pode ser periódica (prevista em contrato de
suporte técnico) ou avulsa, a cada intervenção.
Provedores de internet – Em virtude da falta de previsão na lista de serviços da Lei
Complementar nº 116/03, o ISS não incide sobre os serviços de acesso à internet, prestados pelos provedores. Todavia, alguns Municípios insistem em exigir o imposto
sobre essa atividade.
Para que haja a incidência do ISS, é necessário editar uma lei complementar que inclua essa atividade na lista de serviços.
Qualquer tentativa de cobrança do imposto com base na lista atual deve ser bloqueada
pelo STF, segundo o qual a listagem é taxativa.
Alguns Estados exigem ICMS dos provedores de internet, sob a alegação de que se
trata de serviço de comunicação. Todavia, o serviço de provimento não se confunde
com o de comunicação. Sem uma linha telefônica, cabeamento, satélite etc., de nada
adianta o serviço de provimento. No acesso discado, por exemplo, além do serviço do
provedor, o usuário necessita de uma linha telefônica, pagando pelo serviço do provedor e pelo serviço de comunicação telefônica. Portanto, nessa hipótese, quem na verdade presta serviço de comunicação é a companhia telefônica.
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Considerando o art. 110 do CTN, a definição do vocábulo comunicação, utilizado pela
Constituição Federal no art. 155, ao dispor sobre o ICMS, deve estar de acordo com o
direito privado e não pode ser alterada pelos Estados para definir ou limitar competências.
A Emenda Constitucional n° 8/95 deu nova redação ao inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, fixando que compete à União explorar, “diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da
lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais”. Com base nesse mandamento constitucional, foi editada a Lei n° 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo em seu art. 61:
“Art. 61 - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”.
Dessa forma, os provedores de acesso são considerados prestadores de serviço de
valor adicionado, incluídos na condição de usuários do serviço de telecomunicações, e não se enquadram como prestadores de serviços de telecomunicações.
O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela não incidência de ICMS nos
serviços prestados por provedores de internet:
REsp 628046/MG; Recurso Especial
T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 09/05/2006
“Tributário. ICMS. Provedores de internet. Conexão por meio de sistema de telecomunicação
preexistente. Serviço de valor adicionado. Art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/97. Não incidência.
1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que
se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso
do usuário final à internet. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
2. Recurso especial provido.”
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Também sofrem incidência do ISS as atividades de planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (websites). O planejamento envolve a identificação das reais necessidades do cliente, de acordo com seu ramo de atividades,
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público-alvo, fornecedores etc. A confecção, manutenção e atualização implicam conhecer linguagem de programação, exigindo a atuação de um webmaster. O desenho
de páginas (sua aparência na internet) fica a cargo de um profissional denominado
web designer (subitem 23.01). Existem “softwares de prateleira” (programas prontos)
que permitem a manutenção e atualização de páginas eletrônicas por leigos, num
ambiente similar ao editor de textos Word.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Este subitem inclui, entre outras, as atividades de coleta de dados, pesquisa de opinião
e de mercado, exame e interpretação de informações.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Este item está envolvido em grande polêmica, pois alguns de seus subitens não representam obrigação de fazer (prestar serviço). Este, aliás, foi o motivo do veto do presidente da República ao subitem 3.01 da lista de serviços da LC nº 116/03 (locação de bens
móveis). Os outros subitens, porém, não foram vetados. Portanto, salvo determinação
judicial em contrário, os subitens não vetados do item 3 estão sujeitos à exigência do ISS
pelos Municípios.
3.01 – (Vetado)
Decisões do STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto-lei
n° 406/68 quanto à incidência do ISS na locação de bens móveis, serviram como justificativa para o veto, pelo presidente da República, do subitem 3.01 – Locação de bens
móveis.
O entendimento do STF é no sentido de que a simples locação de bens móveis, desacompanhada da prestação de serviços, não caracteriza obrigação de fazer, ou seja, não
é prestação de serviço. Assim, a locação não poderia ser considerada atividade sujeita
ao ISS, pois lhe faltaria um elemento essencial, a prestação de serviço, necessário à
ocorrência do fato gerador do imposto. Na locação que não envolve, cumulativamente, a prestação de serviços, a obrigação do locador consiste na entrega da coisa ao locatário (obrigação de dar).
Por isso, o STF editou a Súmula Vinculante 31, que estabelece: “É inconstitucional a
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de
locação de bens móveis”.
Essa discussão gira em torno da definição da expressão “serviços de qualquer natureza”, constante do art. 156, III, da Constituição Federal.
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Fixa o art. 110 do CTN que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Aliás, boa parte da doutrina entende que tal disposição do CTN é
meramente didática, uma vez que nem mesmo a lei complementar pode contrariar
essa regra em relação à Constituição Federal.
Desse modo, a expressão “serviços de qualquer natureza”, utilizada pela Constituição
Federal, teria a definição dada pelo Código Civil, art. 594 (“Toda espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”),
pois foi nesse diploma legal que se baseou o legislador constituinte ao outorgar competência aos Municípios para a instituição do ISS. A ampliação do conceito de serviço
pela lei complementar implicaria fazer incidir o imposto sobre atividades não consideradas pela Constituição Federal.
A locação é tratada pelo art. 565 do Código Civil: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição”.
Portanto, para que haja incidência do ISS sobre a locação de bens móveis sem a correspondente contestação judicial procedente, é necessário emenda constitucional por
meio da qual essa atividade seja equiparada a prestação de serviço. A edição de lei
complementar para incluir a locação de bens móveis no conceito de serviço não resolveria o problema, uma vez que a definição utilizada pela Constituição Federal para
“serviço” não pode ser alterada por norma infraconstitucional. A inconstitucionalidade declarada pelo STF decorreu exatamente de item da lista do Decreto-lei nº 406/68
que não se caracterizava como prestação de serviço.
Por outro lado, equiparar locação de bens móveis a serviço não sanaria o vício contido
em alguns subitens da lista que não têm natureza jurídica de prestação de serviço ou
locação.
Uma medida radical, mas tecnicamente mais adequada, seria mudar o nome do imposto no texto da Constituição Federal para torná-lo mais abrangente.
Sugerimos a denominação imposto sobre atividades econômicas de qualquer natureza, não
sujeitas ao ICMS e previstas em lei complementar. Assim, passaria a ser irrelevante discutir se um item ou subitem previsto na lista importa na prestação de serviço ou locação.
Locação de bens imóveis – A locação de bens imóveis não está prevista na lista de serviços. Não se sujeita, por consequência, à incidência do ISS. A inclusão dessa atividade
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na lista provocaria discussão em torno do fato de não ser a locação de bens imóveis
prestação de serviço, mas típica obrigação de dar, de forma idêntica à locação de bens
móveis.
Todavia, o ISS incide sobre a administração de imóveis de terceiros e de condomínios
em geral. Assim, se o imóvel é alugado diretamente pelo proprietário, não há incidência do ISS. Se o imóvel é alugado por intermédio de uma empresa de administração de
imóveis, o imposto incide sobre as receitas obtidas pela administradora, tais como a
taxa de administração, comissões, honorários de assessoria e consultoria administrativa, contábil ou jurídica e taxas cadastrais.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Esta atividade não constava expressamente da lista de serviços anterior, do Decreto-lei
nº 406/68. Por isso, alguns Municípios tratavam a cessão de direito de uso e gozo de
propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia, marcas e patentes,
como “locação de bens móveis incorpóreos”.
O subitem 3.02 também está envolvido na polêmica relativa à definição de serviço no
texto da Constituição Federal. Vale dizer, discute-se se ele é ou não prestação de serviço (obrigação de fazer).
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
Caso tal exploração consista apenas na entrega da coisa alugada, sem qualquer atividade de serviço ou trabalho do cedente, não será caracterizada a obrigação de fazer,
que identifica a atividade de prestação de serviço (isso dá margem a que se discuta na
Justiça a inconstitucionalidade da exigência do ISS). Caso inclua também serviços
necessários ao funcionamento dos bens cedidos, será indiscutível a incidência do ISS.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
De forma idêntica ao subitem 3.03, se estas atividades não forem acompanhadas de
qualquer obrigação de fazer por parte do locador, sublocador, arrendante ou permitente, pode-se questionar se elas são prestações de serviços à luz do Código Civil.
Conforme a Lei Complementar nº 116/03, na hipótese das atividades de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, con7
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sidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
Quando os serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Nesta hipótese, em geral a cessão dos bens é conjugada com a atividade de montagem,
caracterizando-se a prestação de serviço.
O ISS será devido no local em que ocorrer a instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
Medicina é a ciência que tem por objeto o estudo dos meios de prevenção e cura de
doenças. Também é definida como “ciência e arte de curar”.
Biomedicina é a área da biociência (ciência que tem por objeto o estudo dos seres vivos)
que cuida da aplicação das ciências naturais à medicina. Estuda os seres vivos sob diversos aspectos, por meio da bioquímica, biologia molecular, farmacologia, imunologia,
anatomia). Seu exercício compreende as atividades de análise clínica, análise hematológica, análise por imagem (ressonância, ultra-sonografia etc.), radiologia, entre outras.
Segundo o Conselho Regional de Biomedicina, a graduação nesta área deve ter como
objetivo "apresentar biomédicos com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva,
para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual, capacitado ao exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica,
análises hematológicas, análises bromatológicas, análises moleculares, produção e análise
de bioderivados, análises ambientais, bioengenharia e análises por imagem, pautado em
princípios éticos e na compreensão da realidade cultural, social e econômica do seu meio,
dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade”.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
As atividades de análises clínicas são realizadas por laboratórios especializados (vide
subitem 4.03).
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Patologia é a área da ciência que estuda as alterações provocadas por doenças. Tem
por objeto as causas das doenças e suas consequências para o organismo.
A eletricidade médica é usada na realização de exames, como no eletroencefalograma
e eletrocardiograma, e em tratamentos como o eletrochoque.
O vocábulo “radioterapia” normalmente traduz o tratamento por radiação de pacientes com câncer, enquanto “quimioterapia” envolve o uso, na mesma situação, de remédios para destruir os tumores.
Ultrassonografia é o método diagnóstico consistente na aplicação de ondas sonoras,
por meio de aparelhos de ultrassom, que têm seus ecos interpretados de forma a permitirem a avaliação de órgãos internos do corpo.
Ressonância magnética é o método diagnóstico por meio de imagens em que se utilizam ondas eletromagnéticas. Estas, uma vez desligadas, provocam a liberação de
energia, que é capturada como imagem por um computador.
Usada em diagnósticos, tratamentos ou mesmo para fins industriais, a radiologia consiste no registro de imagens por meio de radiação (passagem de uma fonte de raios X
através de uma parte do corpo).
A tomografia é feita por um aparelho de raios X de maior complexidade, permitindo a
visualização de órgãos internos do corpo por uma determinada posição ou perspectiva.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Geralmente, o hospital é um estabelecimento de grande porte, que presta serviços em
diversas áreas da medicina.
As clínicas e casas de saúde são estabelecimentos de menor porte que os hospitais,
com atuação especializada em algumas áreas da medicina.
Os serviços prestados pelos sanatórios envolvem a oferta a seus pacientes de condições
médicas, alimentares, climáticas ou de convívio social propícias à cura ou convalescença de suas enfermidades.
As atividades dos laboratórios de análise são amparadas numa indicação médica e
consistem na análise de material colhido, no caso deste subitem, do organismo humano, com vistas à avaliação do seu estado geral, à identificação do grau de desenvolvimento de uma doença ou ao diagnóstico de enfermidades.
O ambulatório e o pronto-socorro são destinados a atendimento de urgência e a pequenas intervenções que não exijam internação prolongada.
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Os manicômios desenvolvem atividades especializadas no tratamento de doenças
mentais.
Independentemente das definições anteriores, qualquer dúvida quanto ao alcance de
cada uma dessas atividades é minimizada pela presença do vocábulo congêneres ao fim
do subitem 4.03.
De acordo com o STF, o valor dos remédios e alimentos fornecidos por hospitais e
casas de saúde, como decorrência do tratamento de seus internados, inclusive acompanhantes, não pode ser deduzido da base de cálculo do ISS, ficando excluída a incidência do ICMS (RE 86.343, 06.04.79, e Agravo de Instrumento 51.045, 13.10.70).
Estão excluídas da incidência do ISS as instituições de assistência social, sem finalidade lucrativa, que observem o disposto no art. 14 do CTN.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
O profissional de instrumentação cirúrgica faz parte de equipes médicas, em centros
cirúrgicos de clínicas e hospitais, com a função de facilitar as atividades dos cirurgiões, mediante o controle e fornecimento de materiais e instrumentos cirúrgicos em
atos operatórios. Nada impede que os serviços de instrumentação sejam prestados
por meio de pessoa jurídica que forneça mão de obra do gênero.
4.05 – Acupuntura.
Reconhecida como especialidade médica, de origem chinesa e baseada no bom funcionamento da energia e do sangue, a acupuntura é uma terapia cujo objetivo é prevenir
e curar disfunções orgânicas. O acupunturista utiliza agulhas, bastões, ventosas etc.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
As atividades de enfermagem podem ser desempenhadas por três espécies de profissionais: o enfermeiro, com formação de nível superior, o técnico em enfermagem e o
auxiliar de enfermagem, de nível médio. Esses profissionais executam serviços relacionados ao tratamento de problemas de saúde, ao acompanhamento de pacientes, ao
apoio em atividades médicas, à pesquisa e diagnóstico de doenças, entre outras.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
Farmácia é a área da Farmacologia que tem por objeto o estudo das classificações e
das propriedades químicas das substâncias usadas em remédios.
Este subitem trata dos serviços prestados por sociedades farmacêuticas (certificação
do resultado de exames bioquímicos, controle de qualidade, pesquisas, entre outros),
assim como das atividades executadas pelos profissionais responsáveis por farmácias,
os farmacêuticos, que também orientam pacientes em relação ao correto uso de remé-
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dios prescritos em receitas médicas.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapia ocupacional – Importa no desenvolvimento de atividades específicas, de natureza física ou mental, com a finalidade de reabilitar ou adaptar pessoas portadoras de
limitações de ordem social, física ou mental, que podem ser causadas por estresse,
problemas psíquicos ou neurológicos, traumas, doenças etc.
Fisioterapia – Tem por objeto o estudo, a prevenção e a correção dos movimentos do
corpo, em função de distúrbios de ordem genética ou causados por traumas ou doenças.
Fonoaudiologia – Os serviços fonoaudiológicos são relativos aos distúrbios da comunicação (audição, fala, voz, escrita). O fonoaudiólogo, profissional com formação de
nível superior, desenvolve pesquisa, avaliação e tratamento dos distúrbios da comunicação oral e escrita, da audição e da voz, além do aperfeiçoamento da voz e da fala.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
Este subitem é de natureza genérica, abrangendo todas as formas de tratamento físico,
orgânico e mental não previstas em subitens anteriores, como por exemplo as terapias
alternativas (homeopatia, aromaterapia, hidroterapia, fitoterapia).
4.10 – Nutrição.
É a área da medicina que estuda a nutrição e a alimentação, com vistas à manutenção
da boa saúde e a tratamento de distúrbios nutricionais (obesidade, alcoolismo).
4.11 – Obstetrícia.
Os serviços obstetrícios são relacionados à gravidez e ao parto.
4.12 – Odontologia.
Odontologia é a área da medicina que tem por objeto o tratamento dos dentes.
4.13 – Ortóptica.
Os serviços ortópticos são prestados por profissionais ligados à área de oftalmologia e
por oculistas.
Entre os serviços ortópticos sujeitos ao ISS, temos: exercícios e testes ortópticos; mapeamento de retina; confecção de óculos e lentes mediante aviamento; ultrasonografia
do globo ocular; laserterapia e topografia corneana. A produção de óculos em série,
como é o caso dos óculos de sol, é operação de industrialização, sujeita ao IPI e ICMS.
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4.14 – Próteses sob encomenda.
Prótese é o engenho utilizado para substituir partes perdidas do corpo, ou destinado a
aumentar ou corrigir suas funções. Como a lista faz menção somente à prótese sob
encomenda, as demais estão excluídas do campo de incidência do ISS (são mercadorias, cuja circulação se sujeita ao ICMS).
Por não haver ressalva, o valor do material utilizado na atividade de prótese sob encomenda integra a base de cálculo do ISS.
4.15 – Psicanálise.
Segundo Sigmund Freud, a Psicanálise é uma ciência da investigação do psiquismo,
um método e uma técnica terapêutica para os distúrbios de ordem mental. Seu objetivo não é o alívio do sistema psíquico, mas a remoção da causa. Implica a utilização de
técnicas científicas, aplicadas num processo de investigação pela livre associação de
ideias, em que se busca o resgate do indivíduo e a superação das patologias instituídas
por meio de sanções familiares e sociais.
A profissão do psicanalista não se subordina ao Conselho Federal de Medicina, nem
ao Conselho Federal de Psicologia.
4.16 – Psicologia.
De acordo com a Lei n° 4.119/62, constitui função privativa do psicólogo a utilização
de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
1 - diagnóstico psicológico;
2 - orientação e seleção profissional;
3 - orientação psicopedagógica;
4 - solução de problemas de ajustamento.
É da competência do psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
As casas de repouso e de recuperação podem ser destinadas à permanência de portadores de enfermidades, durante o período de recuperação ou reabilitação, ou mesmo a
pessoas sãs, por meio da oferta de um ambiente adequado à idade do cliente, de disciplina alimentar, de atividades físicas etc.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
A inseminação artificial implica a introdução de espermatozoides no útero. Já a fertilização in vitro é um procedimento no qual os espermatozoides e os óvulos são reunidos para fertilização em uma cápsula e posterior introdução do embrião no útero.
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4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Essas atividades consistem na extração, conservação, preparo e fornecimento de partes e produtos do organismo humano. A palavra congêneres ao fim deste subitem da
lista torna seu alcance bastante abrangente (outros órgãos, como o cordão umbilical,
por exemplo).
Apesar de as atividades do subitem 4.19 serem relacionadas à circulação de bens, sua
inclusão na lista sem ressalva implica a incidência apenas do ISS. O aspecto humanitário teve peso decisivo para que tais bens não fossem tratados como mercadorias.
Neste subitem pode-se questionar em alguns casos a falta da obrigação de fazer, inerente à prestação de serviço.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Tal atividade consiste no recolhimento desses produtos ou órgãos de seres humanos
sem a sua análise (subitem 4.03) ou manutenção em banco de sangue, órgãos ou congêneres (subitem 4.19). Ou seja, o serviço prestado importa apenas em coletar o material
para terceiros (em doação de sangue, por exemplo).
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel é a instalada em veículo
equipado ou mantida em estrutura móvel (barracas, tendas) para a prestação de serviço médico ou congênere.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Os serviços previstos no subitem 4.22 são prestados por meio de planos de medicina
de grupo ou individual e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados destas.
Estas modalidades de planos de saúde importam em manter à disposição do cliente
uma rede própria de hospitais, clínicas, laboratórios e outras atividades médicas ou
congêneres.
A remuneração paga pelo cliente independe do efetivo uso dos serviços disponíveis e
normalmente é mensal. Trata-se de um contrato aleatório, pois o usuário pode nada
receber em troca do preço pago, ou receber, na forma de serviços, uma contraprestação superior ou inferior ao que pagou.
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4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
Neste caso, a empresa administradora do plano de saúde não presta diretamente os
serviços médicos e assemelhados a seus clientes, o que é feito por terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador (mediante reembolso,
por exemplo).
O STF decidiu que, nas atividades de planos de saúde, os prestadores de serviços são
os médicos e hospitais credenciados, não a empresa mantenedora do plano de saúde,
que está, segundo o Supremo, excluída da tributação pelo ISS (RE 115.308, 17.05.88).
O Decreto-lei n° 73/66 criou o Seguro-Saúde e tem sido usado para fundamentar a
argumentação de que as empresas de planos de saúde são seguradoras, e não prestadoras de serviços.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
Veterinária é a área da medicina que trata dos animais.
Os serviços veterinários previstos neste subitem podem ser prestados por médicos
veterinários autônomos ou por sociedades de profissionais.
Serviços zootécnicos são aqueles relacionados a animais domésticos, inclusive a terapêutica e os estudos científicos.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
No caso dos hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, existe uma estrutura empresarial que caracteriza o serviço como sendo trabalho da própria sociedade, e
não trabalho pessoal dos sócios, ainda que eles sejam médicos veterinários. Na hipótese
de médicos veterinários autônomos ou de sociedades de profissionais médicos veterinários, é aplicável o subitem 5.01 da lista.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
As atividades dos laboratórios de análise na área veterinária envolvem a análise de
material colhido do organismo de animais para a avaliação do seu estado geral, identificação do grau de desenvolvimento de doenças e diagnóstico de enfermidades.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Nesta hipótese, a inseminação artificial consiste na introdução de espermatozoides no
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
útero de animais, enquanto a fertilização in vitro dá-se mediante reunião de espermatozoides a óvulos de bichos em laboratório. Após a fertilização, o embrião é introduzido no útero.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Destinado à área veterinária, este subitem cuida da extração, conservação, preparo e
fornecimento de sangue, órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Tal atividade consiste no recolhimento desses produtos ou órgãos de animais sem a
sua análise (subitem 5.03) ou manutenção em banco de sangue, órgãos ou congêneres
(subitem 5.05).
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Neste caso, unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel é a instalada em
veículo equipado para a prestação de serviço veterinário ou congênere. Também estão
compreendidas neste subitem as unidades não mantidas em veículos (barracas, tendas).
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
As atividades previstas neste subitem não se caracterizam como serviços médicos ou
hospitalares (ver subitens 5.01 e 5.02), mesmo quando prestados por veterinários,
hospitais ou clínicas veterinárias. Estão aqui presentes serviços de alojamento, banho,
tosa, adestramento, recreação etc. A venda de mercadorias (rações, brinquedos, roupas) em estabelecimentos prestadores desses serviços está sujeita ao ICMS.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Trata-se de planos de saúde veterinários para a prestação de serviços por meio de rede
própria ou por terceiros contratados, credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do plano.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Barbearia é o estabelecimento destinado a prestar serviços relativos á barba e ao cabelo, como corte, apara e raspagem, por exemplo. Já, o cabeleireiro é o estabelecimento
com especialização em serviços relacionados ao cabelo. Também pode prestar serviços
de beleza em geral. Manicuros e pedicuros são especializados no tratamento das mãos
e pés.
O uso de denominações como coiffeur e hair designer para denominar tais serviços
não exclui a incidência do imposto.
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Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Esteticistas são especialistas em serviços de embelezamento. Depilação é atividade de
extração ou raspagem de pelos, com cera, laser, adesivos etc.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Nestas atividades, de acordo com o tipo de cobrança, o ISS pode incidir sobre:
1 - o preço da mensalidade exigida do usuário pelos serviços à sua disposição;
2 - o preço do bilhete, cartão ou assemelhado, que permita o acesso ao serviço;
3 - o preço do uso avulso dos serviços, caso a cobrança se dê em função da sua efetiva
utilização.
Alguns estabelecimentos mantêm tais serviços mediante a cobrança de taxa única de
acesso às atividades. O cliente paga para ter os serviços à sua disposição, mesmo que
não os utilize.
Existem estabelecimentos do gênero que cobram somente pelos serviços efetivamente
prestados.
O fornecimento de alimentação e bebidas em estabelecimentos prestadores de serviços de banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres está sujeito à incidência do
ICMS. Entretanto, não é dedutível da base de cálculo do ISS o valor de cremes, óleos,
loções e outros materiais utilizados na prestação dos serviços.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Como forma de remuneração dos serviços postos à disposição do cliente, as academias deste gênero cobram mensalidade ou anuidade. Algumas também prestam serviços
por meio de cobrança em menor período, quando se trata de cliente eventual (pessoa
em férias, em viagem de trabalho etc.).
É irrelevante à incidência do ISS o fato de os serviços serem prestados ou não por
profissionais legalmente habilitados.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Os serviços prestados por centros de emagrecimento, spas e congêneres conjugam
uma série de atividades previstas na lista, tais como ginástica, musculação, ducha,
massagem, dança, banho, sauna e estética. Os preços cobrados podem ser por sessão
ou diária, caso em que o fornecimento de alimentação e bebidas incluído no preço
integra a base de cálculo do ISS.
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Lista de serviços comentada
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
O subitem 7.01 deve ser adotado quando as atividades das empresas e profissionais
correspondentes não puderem ser enquadradas em outros subitens mais específicos.
Assim, por exemplo, para o caso de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e
semelhantes, aplica-se o subitem 7.02; engenharia consultiva, 7.03; e decoração, 7.11.
A Lei n° 5.194/66 regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Segundo o art. 1° dessa lei, as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
1 - aproveitamento e utilização de recursos naturais;
2 - meios de locomoção e comunicações;
3 - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos;
4 - instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
5 - desenvolvimento industrial e agropecuário.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em:
1 - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada;
2 - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
3 - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
4 - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
5 - fiscalização de obras e serviços técnicos;
6 - direção de obras e serviços técnicos;
7 - execução de obras e serviços técnicos;
8 - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
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Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
As atividades e atribuições enunciadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são da competência de
pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
As atividades enunciadas nos itens 7 e 8 podem ser exercidas, indistintamente, por
profissionais ou por pessoas jurídicas.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos podem exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Os serviços de urbanismo são relacionados ao uso e à ocupação adequados do solo
urbano do ponto de vista físico, ambiental, social. O urbanista aplica seus conhecimentos em transformações capazes de proporcionar uma melhor qualidade de vida
urbana.
Geologia consiste no estudo das formações rochosas, da superfície e do interior do planeta, com vistas à exploração de recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Paisagismo importa na intervenção sobre paisagens, com finalidades artísticas ou estéticas.
Pode ser atividade complementar dos serviços de arquitetura, envolvendo a criação de
paisagens com finalidade decorativa, inclusive pinturas.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Em função da ressalva, nestas atividades, não faz parte da base de cálculo do ISS o
preço relativo ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da obra, que está sujeito à incidência do ICMS.
No fornecimento de estruturas metálicas produzidas por empresa de construção civil
fora do local da obra, por exemplo, o ICMS incide apenas sobre a operação de que
decorra o fornecimento da mercadoria, não alcançando os serviços relacionados com
sua colocação ou montagem no local da execução da obra. Nesse caso, o valor da mercadoria não é computado na base de cálculo do ISS, que incide sobre a prestação de
serviços de colocação ou montagem.
Os empreiteiros e subempreiteiros de obras podem fornecer a mão de obra e os materiais ou se limitarem a fornecer apenas a mão de obra, de acordo com o que for contratado. Se a construção é por empreitada com o fornecimento de material, o contratante pode exigir que o empreiteiro lhe entregue a obra pronta, utilizando o material
Ricardo J. Ferreira
18
Lista de serviços comentada
indicado no contrato. Nesse caso, o empreiteiro se responsabiliza pela aquisição do
material e contratação de mão de obra, além de assumir eventuais riscos de aumento
dos custos de construção acima de suas previsões, uma vez que o contratante normalmente se obriga a pagar apenas o preço da obra fixado no contrato.
Em regra, o subempreiteiro é contratado pelo empreiteiro para fornecer-lhe mão de
obra.
Na construção por administração (ou administração de obras), a obra é realizada pelo
proprietário sob a administração de pessoa física ou jurídica, remunerada de acordo
com um percentual aplicado sobre os gastos efetuados com a obra ou mesmo com um
valor fixo. Cabe ao administrador a fiscalização técnica e a direção da construção.
Todos os gastos necessários são feitos por conta e em nome do proprietário, ainda que
o administrador seja encarregado de efetuar os pagamentos.
São serviços de construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização
dos seguintes serviços, entre outros:
1 - edificações em geral;
2 - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
3 - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
4 - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de
leitos ou perfis de rios;
5 - barragens e diques;
6 - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
7 - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
8 - sistemas de telecomunicações;
9 - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e
gases.
Deduções na apuração da base de cálculo – Conforme a LC nº 116/03, não se inclui na
base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.
Na redação do Projeto de Lei Complementar nº 161 (convertido na Lei Complementar nº 116/03), art. 7º, § 2º, II, havia previsão de dedução do “valor de subempreitadas
sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza”. Todavia, esse inciso foi vetado pelo presidente da República, sob a justificativa de que, na redação objeto do
veto, podia-se interpretar que a dedução dependia apenas de as subempreitadas esta19
Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
rem sujeitas ao imposto, ainda que isentas. A legislação anterior (Decreto-lei nº
406/68) permitia a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Município, o que
implicava a necessidade de o imposto incidente ter sido efetivamente cobrado para
que o valor das subempreitadas pudesse ser deduzido.
Apesar do veto presidencial, vários Municípios admitem a dedução do valor das subempreitadas já tributadas Caso contrário, haverá a cobrança do ISS duas vezes sobre
o mesmo serviço, da empreiteira e da subempreiteira. Por exemplo, o Município de
São Paulo aceita essa dedução, mas o Município do Rio de Janeiro, não.
Obras hidráulicas e semelhantes – Obras hidráulicas são aquelas relacionadas à captação, distribuição, drenagem, contenção etc. de água, gás ou líquidos em geral. É o caso
dos serviços relativos a: canais de drenagem ou de irrigação, retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios; barragens e diques; sistemas de abastecimento de água e
de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados; oleodutos, gasodutos
e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases; galerias pluviais. A rigor, as obras
hidráulicas e semelhantes são espécies de obras de construção civil.
Incorporação e construção - De acordo com a Lei n° 4.591/64, art. 28, considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas. Cada apartamento de um prédio, por exemplo, é
uma unidade autônoma.
Quando a venda da unidade imobiliária é efetivada antes do “habite-se”, a obrigação
do incorporador-construtor se caracteriza como prestação de serviço de construção
civil por empreitada. Trata-se de obrigação de fazer, de prestar serviço.
Esse também é o entendimento do STJ:
“Tributário – Imposto sobre serviços – DL n° 406/68 – Incorporação de imóveis – Incidência – Tabela anexa ao DL n° 406/68 – Item 32.
Na incorporação, fundem-se dois contratos: compra e venda e empreitada. Assim, o construtor-incorporador é, também, empreiteiro. Sua atividade constitui “Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil”, correspondendo ao tipo fiscal descrito
no item 32 da tabela anexa ao DL n° 406/68. Imposto sobre serviços devido. Segurança denegada”. (RESP 57478/RJ, 03.04.1995)
Se a venda é feita após o “habite-se”, a obrigação do incorporador-construtor consiste
em transferir o bem já pronto. Nesse caso, a obrigação é de dar, não há prestação de
serviço. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objeRicardo J. Ferreira
20
Lista de serviços comentada
tivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime de condomínio, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários ou titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão da obra.
A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias cabem ao incorporador,
que somente pode ser:
1 - o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos previstos em lei;
2 - o construtor ou corretor de imóveis.
Nenhuma incorporação pode ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no
local da construção.
O incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no
cartório competente do Registro de Imóveis, os seguintes documentos, entre outros:
1 - título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de
compra e venda ou de cessão de direitos, ou de permuta, do qual conste cláusula
de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação
em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;
2 - projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
3 - cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns
e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída;
4 - memorial descritivo das especificações da obra projetada (memorial descritivo
dos acabamentos da edificação);
5 - avaliação do custo global da obra;
6 - discriminação das frações ideais de terreno, com as unidades autônomas que a
elas corresponderão.
O valor da fração ideal do terreno não integra a base de cálculo do ISS, uma vez que
não corresponde a serviço prestado.
21
Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
O ISS das atividades do subitem 7.02 é devido ao Município do local da execução da
obra.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Estas atividades são denominadas “serviços de engenharia consultiva”. Em que pese
estarem relacionadas à construção civil e assemelhados, as atividades de engenharia
consultiva do subitem 7.03 são tributadas no Município em que se situa o estabelecimento do prestador dos serviços, independentemente do local da obra. O subitem
7.19 também prevê serviços de engenharia.
7.04 – Demolição.
Nesta atividade, que consiste em derrubar uma edificação, o ISS é devido ao Município em que ocorra a demolição (LC nº 116/03, art. 3º, IV).
Se a demolição for parte integrante dos serviços de construção civil, receberá o mesmo
tratamento dispensado a estes, inclusive quanto à alíquota aplicável. É o caso da demolição total ou parcial de uma edificação para a construção de outra pelo demolidor. Nessa
hipótese, aplica-se a regra de que o acessório acompanha o principal. É necessário, porém, que os serviços de demolição estejam relacionados a obras de construção civil.
É possível haver o reaproveitamento de materiais resultantes da demolição. Se eles são
utilizados como forma de remuneração dos serviços, total ou parcialmente, o seu valor deve ser computado na base de cálculo do ISS.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A ressalva prevista neste subitem é igual à do 7.02.
Os serviços de conservação são destinados a evitar que o bem sofra deterioração. Já os
serviços de reparação e reforma têm a finalidade de recuperar ou restaurar o bem avariado ou deteriorado, de forma que ele recobre o seu estado original. A reforma também pode corresponder a modificações nas características originais do bem.
Os serviços de pintura, revestimento, marmoraria, instalações elétricas etc., executados,
por exemplo, durante a construção de um prédio, são serviços auxiliares ou complementares de construção civil ou semelhantes, previstos no subitem 7.02. Mas se esses
serviços forem executados após a construção, durante reparação, conservação ou reforma de edifícios, por exemplo, estarão previstos no subitem 7.05 da lista.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
O ISS deste subitem é devido ao Município de localização das edificações, estradas, pontes, portos e congêneres em que ocorram a reparação, conservação ou reforma.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Para que o ISS incida, é necessário que o prestador do serviço de colocação não seja o
fornecedor dos bens, ou melhor, que o material seja fornecido pelo tomador do serviço. O prestador dos serviços sujeitos ao ISS em questão é aquele que se limita a colocar ou instalar os bens.
A colocação ou instalação dos bens citados no subitem 7.06 pelo próprio fornecedor
(vendedor) não está prevista na lista e se sujeita à incidência do ICMS, juntamente
com o fornecimento das mercadorias, ainda que o serviço de colocação seja cobrado à
parte do comprador. Assim, se o vendedor também coloca ou instala o bem, incide
apenas o imposto estadual.
Carpete é espécie de tapete.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Se estes serviços forem necessários à reparação, conservação ou reforma de edifícios,
seu enquadramento será no subitem 7.05.
7.08 – Calafetação.
Calafetação ou calafetagem é a vedação de fendas ou buracos em pisos, paredes, divisórias, lajes, piscinas, caixas d’água etc.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Em geral, as atividades previstas neste subitem são prestadas a Municípios e a empresas. Quando executados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive por concessionárias e permissionárias, esses serviços estão sujeitos ao imposto, ainda que elas
tenham sido contratadas pelo poder público, pois o contribuinte é o prestador dos
serviços.
O imposto é devido ao Município do local da execução dos serviços.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
As atividades de limpeza, manutenção e conservação não se confundem com as de
reparação e reforma. A limpeza, manutenção e conservação são desenvolvidas com a
finalidade de manter o bem em estado adequado ao uso ou de evitar que ele sofra
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Aula 02
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deterioração. Já a reparação e a reforma têm como objetivo a recuperação ou restauração do bem avariado ou deteriorado, fazendo-o recobrar o seu estado original. A reforma também pode consistir na modificação de características originais do bem.
Essas diferenças são importantes para a identificação das alíquotas aplicáveis e de
eventuais deduções da base de cálculo.
O imposto é devido ao Município do local da execução dos serviços previstos no subitem 7.10.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Este subitem contempla as atividades de jardinagem e decoração de interiores e exteriores (parques, jardins, praças).
Ao contrário da lista anterior, a atual não faz ressalva quanto ao fornecimento de
mercadorias em decoração ou jardinagem, dando a entender que o ISS incide inclusive sobre os valores relativos ao fornecimento de mercadorias necessárias à prestação
dos serviços.
O imposto é devido ao Município do local da execução dos serviços previstos neste
subitem.
O paisagismo está previsto no subitem 7.01.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
O subitem 7.12 prevê serviços de controle e tratamento de efluentes industriais, hospitalares, domésticos, sanitários (resíduos, gases, produtos tóxicos, radioativos, lixos) e
atividades relacionadas à preservação ambiental. Nele, também estão compreendidos
serviços de combate e controle de riscos decorrentes de atividades insalubres, ou seja,
das quais decorra a exposição a agentes nocivos à saúde acima de determinado nível
de tolerância.
São considerados riscos ambientais os agentes físicos, biológicos e químicos.
Agentes físicos – São assim caracterizados os ruídos, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações, o infrassom e o ultrassom.
Agentes biológicos – São assim caracterizados, por exemplo, os fungos, bactérias, bacilos, parasitas, protozoários e vírus.
Agentes químicos – São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, na forma de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou
vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser
absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
O ISS é devido ao Município do local do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
A dedetização importa na aplicação de produtos (dedetê ou outro inseticida) destinados à eliminação de insetos.
Desinfecção é a atividade de desinfetar, fazer desaparecer aquilo que infecciona. O
imposto incide, entre outros, sobre serviços de desinfecção relacionados a: caixas
d’água, poços; hospitais, residências; garrafas e utensílios; avicultura, suinocultura,
abatedouros; germes e bactérias em geral.
A imunização consiste em tornar determinado local imune à presença de insetos,
roedores, parasitas etc.
Higienização é a atividade de limpeza que tem como objetivo a prevenção de doenças,
mediante a manutenção de condições adequadas à saúde. Assim, pode-se ter a higienização de dutos e aparelhos de ar condicionado, de ambientes onde haja a manipulação de alimentos, hospitais etc.
Pela redação da parte final do subitem 7.13, é irrelevante o nome dado à atividade do
gênero pelo prestador dos serviços (desinfecção, dedetização, desinsetização, desratização, descupinização, imunização). De qualquer forma, ela estará prevista na lista
como serviço congênere.
7.14 – (Vetado) 1
1
Redação dos subitens 7.14 e 7.15
"7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.
"7.15 – Tratamento e purificação de água."
Razões do veto – Mensagem de Veto nº 362/03
"A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse
público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O
desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no
atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei
nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com
redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do
tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da lista de serviços do presente projeto de lei complementar. Em
decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do projeto de lei."
25
Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
7.15 – (Vetado)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Os serviços de florestamento e reflorestamento compreendem os estudos e projetos, a
preparação do terreno e a adubagem, o fornecimento de sementes e mudas.
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador e necessários à prestação dos serviços
não podem ser deduzido da base de cálculo do ISS.
Os serviços de florestamento e reflorestamento podem ser executados tendo em vista
objetivos ecológicos, contenção de encostas, exploração econômica (aproveitamento
da madeira, por exemplo).
O ISS é devido ao Município do local do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Em regra, os serviços de escoramento e contenção de encostas e congêneres são atividades de construção civil ou semelhantes, realizados com o objetivo de evitar o desmoronamento. Portanto, o subitem 7.17 deve ser aplicado aos casos em que os serviços executados no escoramento ou contenção de encostas não se caracterizem como
de construção civil (subitem 7.02).
O imposto pertence ao Município do local da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
De forma idêntica ao subitem 7.10, as atividades de limpeza e dragagem executadas
diretamente pelo Poder Público não estão sujeitas ao ISS. O imposto incide, porém,
sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive por concessionárias e permissionárias, ainda que tenham sido contratadas pelo poder público.
O imposto é devido ao Município do local da limpeza e dragagem.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Da mesma forma que o subitem 7.03, estes serviços são de engenharia consultiva.
Porém, sofrem tributação no Município do local da execução da obra.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
Os serviços de aerofotogrametria consistem na realização de fotografias aéreas e
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
incluem a interpretação das fotos. Entre os grandes usuários da aerofotogrametria,
estão os próprios Municípios, que utilizam os mapas resultantes dos serviços na verificação, por exemplo, de alterações das áreas construídas, para os efeitos do IPTU.
A cartografia compreende a produção de mapas, a geodesia, a medição de terras e a
geofísica, os fenômenos que afetam a Terra (gravidade, magnetismo etc.).
Nas atividades de mapeamento e topografia (descrição de uma área territorial com
todos os acidentes e objetos que se achem na sua superfície), também incide o ISS,
mesmo na hipótese de os serviços não serem resultantes da aerofotogrametria.
O levantamento batimétrico é relativo à profundidade e ao relevo do fundo de áreas
oceânicas, fluviais etc.
De qualquer forma, a palavra congêneres ao fim deste subitem torna seu alcança bastante abrangente.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Quando essas atividades são executadas pela Petrobras ou por outras empresas exploradoras em proveito próprio, não há incidência do ISS, por não existir prestação de
serviço. Os serviços previstos no subitem 7.21 são aqueles prestados às empresas exploradoras de petróleo e gás natural ou àquelas que de qualquer modo aproveitem
economicamente esses recursos naturais.
Assim, se a Petrobras contrata prestador de serviços para que faça estudos quanto à
viabilidade de exploração econômica de petróleo ou gás natural em determinada área,
incide o ISS.
Testemunhagem é atividade referente à coleta de amostras de sedimentos ou rochas
para fins de prospecção.
De acordo com a Lei Complementar nº 116/03, art. 3º, § 3º, quando os serviços são
executados em águas marítimas, considera-se o fato gerador ocorrido no local do
estabelecimento prestador dos serviços (excetuados os serviços descritos no subitem
20.01). Essa é uma inovação da lei complementar citada. Apesar do esforço do legislador complementar, observe-se que, neste caso, o local da execução não é território de
Município (Constituição Federal, art. 20, VII). Assim, os Municípios podem ser questionados judicialmente quanto à constitucionalidade dessa exigência, com base no
princípio da territorialidade.
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7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Executada com o uso de avião, a “nucleação artificial”, ou “bombardeamento de nuvens”, é destinada à produção de chuva ou outros efeitos sobre nuvens.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Aqui estão incluídas as atividades das instituições de ensino regular de qualquer grau:
fundamental ou básico, médio ou secundário, superior, inclusive bacharelado, licenciatura, pós-graduação, mestrado, doutorado, livre-docência e pós-doutorado.
Estão excluídas da incidência do imposto as instituições de educação, sem fins lucrativos, que observem o disposto no art. 14 do CTN.
Quando incluído no preço do serviço, o valor do fornecimento de material escolar,
exceto livros, e de alimentação integra a base de cálculo do ISS. Desde que não tenha
sido computado no preço do serviço de ensino, não está sujeito ao ISS o fornecimento
de alimentação e bebidas por lanchonetes, cantinas, refeitórios e similares mantidos
no estabelecimento de ensino.
O imposto incide sobre as receitas decorrentes de inscrição ou matrícula, segunda
chamada, recuperação, fornecimento de documentos (histórico, declarações, carteira
de identificação, certificado, diploma), transporte de alunos.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
O subitem 8.02 inclui as atividades de ensino não regular e cursos livres, tais como
profissionalizantes, de organização de processo seletivo, de digitação e informática,
pré-vestibulares, cursos preparatórios, de idiomas, de treinamento, auto-escolas etc.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
A hospedagem não se confunde com a simples locação de imóvel. O hospedeiro também entrega ao hóspede os bens móveis existentes no imóvel, além de prestar-lhe
diversos serviços (recepção, arrumação, fornecimento de alimentação etc.). Trata-se
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Lista de serviços comentada
de um contrato que conjuga entrega de bens (obrigação de dar) com prestação de
serviços (obrigação de fazer).
Entretanto, se não houver serviços associados à entrega do imóvel, a atividade será de
locação de imóvel e o ISS não incidirá. Assim, não há ISS, por exemplo, quando se
aluga uma casa por temporada sem fornecimento de serviço, ainda que mobiliada.
Nas hipóteses do subitem 9.01, a incidência do ISS ou ICMS sobre o valor da alimentação fica condicionada à forma de cobrança. Se ela estiver incluída na diária de hospedagem, incidirá o ISS sobre o seu valor. Se for cobrada separadamente do valor da diária,
seu fornecimento estará sujeito ao ICMS. Em qualquer caso, haverá incidência do ISS
sobre o preço da diária. A exceção, portanto, é apenas quanto ao imposto incidente
sobre o fornecimento da alimentação.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Nas atividades de turismo, existem os organizadores ou operadores dos pacotes de serviços e os agenciadores, que efetuam a venda dos serviços a serem prestados pelos organizadores ou operadores. Assim, quando o excursionista adquire o pacote de serviços turísticos em uma agência de viagens, esta ganha comissão por serviços prestados à organizadora. O imposto é devido pela agência, sobre a comissão, e pela operadora, sobre o preço do
pacote de serviços (existem deduções).
No agenciamento de passagens, as organizadoras e agências se limitam a vender,
mediante comissão, os serviços a serem prestados por companhias aéreas e demais
transportadores.
A intermediação importa apenas na aproximação das partes interessadas, com vistas à
realização do negócio.
As organizadoras e agências também obtêm comissões relativas à reserva de hospedagem para seus clientes.
A base de cálculo do ISS compreende todas as receitas auferidas pelas organizadoras e
agências, inclusive as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e
os valores efetivos dos serviços agenciados.
Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao
turismo receptivo, a base de cálculo do imposto é o valor resultante da conversão das
divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, que é o dia da efetiva prestação do serviço. Essa regra é válida para todos os serviços cujo preço seja contratado
em moeda estrangeira.
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9.03 – Guias de turismo.
Em geral, o fornecimento de pacote de serviços turísticos inclui as atividades dos guias
de turismo, cabendo o enquadramento no subitem 9.02. Portanto, o subitem 9.03
trata dos serviços de guias de turismo prestados por pessoas distintas das que exploram o respectivo pacote de atividades turísticas. Como regra, são serviços prestados
por autônomos, mas também podem ser desempenhados por pessoas jurídicas que
mantenham profissionais do gênero em seus quadros.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
O item 10 diz respeito a atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação.
Nessas hipóteses, salvo disposição em contrário, a atividade tributável pelo ISS é somente aquela realizada pelo agente, corretor ou mediador. Assim, a operação de seguro propriamente não está sujeita ao ISS, e sim ao IOF. Mas o ISS incide, por exemplo,
sobre as comissões das operações de corretagem ou intermediação realizadas pelos
corretores de seguros.
Em certos casos, a própria atividade sujeita a agenciamento, corretagem ou intermediação também sofre incidência do ISS. Por exemplo, na venda de pacotes de turismo,
quando a operadora recorre a agências de viagens, ambas são contribuintes do ISS. A
primeira está sujeita ao ISS em virtude da “organização” e a segunda, em razão do
“agenciamento” dos serviços de excursões.
Agenciamento – Existe agenciamento quando uma das partes, o agente, se obriga, mediante remuneração, a contratar, por conta da outra, o proponente, negócios de interesse
desta em determinada região. O agente fecha contrato a ser executado pelo proponente,
que se obriga a remunerá-lo pelos serviços prestados, por meio de comissão.
O agente tem autonomia na prestação do serviço. Ele não é um empregado, nem está
subordinado ao proponente. Mas o serviço deve ser prestado de acordo com a orientação do proponente e o agente deve prestar-lhe contas.
Corretagem ou intermediação – A pessoa física ou jurídica que desenvolve a atividade
de corretagem ou intermediação aproxima as pessoas que desejam realizar algum tipo
de negócio, ou seja, faz a mediação. O corretor ou mediador busca conciliar os interesses envolvidos, informando às partes interessadas as condições do negócio, sem
concluí-lo. Ele atua em seu próprio nome, sem estar subordinado às partes, e normalmente é remunerado mediante comissão.
Se a corretagem ou intermediação for realizada por mais de uma pessoa, cada uma
delas deve ser remunerada proporcionalmente aos serviços prestados. Em regra, a
comissão do corretor ou mediador é paga pela parte que o contrata.
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Lista de serviços comentada
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
A operação de câmbio importa na troca de moedas entre os agentes autorizados (bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios de hospedagem) e entre
estes e seus clientes.
Se pessoa, física ou jurídica, realiza troca de moeda por conta própria, não há prestação de serviço. O imposto incide apenas quando há agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio.
De acordo com o STF, o ISS é devido por sociedade corretora de câmbio, uma vez que
a atividade profissional por ela prestada ao comprador de câmbio (e que é o fato gerador do ISS) não se confunde com a operação de câmbio, que se realiza entre as partes
contratantes (e cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do CTN), embora com a
intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade corretora devidamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil (RE 88.648, 01.06.79).
Seguro – Pelo contrato de seguro, o segurado paga à seguradora uma certa quantia
(prêmio) para ser indenizado caso ocorra a perda ou dano (sinistro) previsto na apólice. O segurado formaliza sua intenção de contratar o seguro por meio de uma proposta, que é transformada em apólice após a aceitação pela seguradora.
O seguro é iniciado no momento da aceitação do risco e termina às 24 horas do dia
final do prazo contratual.
A apólice é um contrato de seguro e deve definir o bem, o valor segurado, o período
de vigência do seguro, os riscos cobertos etc. Pode ser modificada durante o período
de sua vigência por um instrumento denominado endosso, desde que haja concordância das partes.
As seguradoras são obrigadas a constituir um fundo de reserva técnica que garanta o
pagamento dos valores correspondentes aos sinistros e estão sujeitas às normas do
Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre as aplicações dessas reservas.
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
As comissões e corretagens só podem ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado (Decreto-lei n° 73/66, art. 124).
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O contrato de seguro é:
1 - bilateral – existem direitos e obrigações recíprocas para a seguradora e para o
segurado;
2 - oneroso – há ônus para ambas as partes: o segurado paga o prêmio e a seguradora
fica obrigada a indenizar, no caso de sinistro;
3 - aleatório – a existência do sinistro é incerta. Só a prestação do segurado é certa (o
pagamento do prêmio). A prestação da seguradora (pagamento do sinistro) pode
ser inexistente ou desproporcional (bem maior que o valor do prêmio);
4 - solene ou formal – tem forma prevista em lei, sem a qual se torna nulo.
Cosseguro – É o seguro distribuído entre duas ou mais seguradoras, sendo o risco de
cada uma delas proporcional às cotas de cosseguro distribuídas.
Resseguro – É quando a seguradora transfere parcialmente o risco de um seguro, contratando um novo seguro com outra empresa seguradora.
O ISS também incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em cosseguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a
de responsabilidade da seguradora líder. Essa taxa remunera, nas operações de cosseguro, os serviços prestados pela líder às demais seguradoras, tais como receber a proposta, emitir a apólice, receber e ratear o prêmio e efetuar a liquidação do sinistro
mediante rateio.
Cartão de crédito – Importa em uma administradora do gênero emitir cartão em nome de determinada pessoa, destinado à realização de compras nos estabelecimentos
filiados e a saques dentro de certo limite. O subitem 10.01 cuida, entre outras coisas,
do agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito, serviços que são
prestados pelos mediadores à administradora. A atividade de administração de cartão
está prevista no subitem 15.01.
Previdência privada aberta – Representa uma alternativa à aposentadoria oferecida
pela Previdência Social (previdência oficial) e, geralmente, é usada pelo interessado
como aposentadoria complementar. Há duas espécies de planos:
1 - plano de benefício definido – O participante determina qual será o valor da futura
renda mensal e faz os pagamentos necessários para alcançá-la. As contribuições
não são fixas, mas o beneficiário fica sabendo antecipadamente quanto vai receber
de aposentadoria;
2 - plano de contribuição definida – O valor do benefício depende do saldo ao fim do
prazo de contribuição, que é determinado pelo participante. Este saldo depende
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
dos resultados obtidos pela administradora do fundo, a partir dos valores pagos
pelo beneficiário. A contribuição é fixa. É o plano mais barato.
Previdência privada fechada (fundos de pensão) – É acessível apenas a determinado grupo de trabalhadores (Banco do Brasil, Petrobras etc.) e mantida mediante contribuição
periódica destes e da empresa ou entidade mantenedora do plano de previdência.
Sofrem a incidência do ISS as operações de agenciamento, corretagem ou intermediação
de planos de previdência privada, aberta ou fechada.
Planos de saúde – Consulte os subitens 4.22 e 4.23.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
Este subitem contempla as operações de agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer e valores mobiliários, tais como ações, debêntures e partes beneficiárias. Incluem-se entre os contribuintes do gênero as corretoras e distribuidoras de
títulos e valores mobiliários.
Há incidência do ISS no agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos patrimoniais e assemelhados.
A Lei Complementar nº 116/03 exclui da incidência do ISS o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários (o que já ocorria na legislação anterior), mas
permite a tributação dos serviços de intermediação, agenciamento ou corretagem de
tais operações. Não se tributa o título ou valor negociado, e sim a comissão correspondente à medição.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
O agenciamento previsto nesse subitem implica o fechamento de negócios relativos a
direitos da propriedade industrial, artística ou literária em nome e por conta do titular
dos direitos. Já a corretagem ou intermediação consiste em pôr o titular em contato
com as pessoas interessadas na aquisição de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
Os agentes, corretores ou intermediários de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária normalmente são remunerados por comissão, baseada no preço dos contratos
que negociam ou em relação aos quais contribuem para a realização. O seu trabalho importa em fechar contratos ou conseguir interessados na contratação do autor ou na aquisição dos direitos relativos a suas criações.
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10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Este subitem lista as operações de agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia, e não a atividade do franqueador propriamente, que está prevista no subitem 17.08.
“Factoring” ou faturação – É o contrato pelo qual uma das partes cede à outra créditos
provenientes de vendas ou serviços, assumindo o cessionário, a empresa de factoring, o
risco de não recebê-los, mediante pagamento de comissão pelo cedente.
No subitem 10.04, sofrem incidência do ISS as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação. Em relação às atividades de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização, veja o subitem 17.23.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Aqui estão previstas todas as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens, móveis ou imóveis, não compreendidas em outros subitens, como por exemplo:
1 - a do corretor de imóveis, que promove a aproximação entre o vendedor e o comprador para que estes realizem o negócio de compra e venda, sobre cujo preço será
calculada sua comissão;
2 - a do consignatário na venda de veículos, que, de forma idêntica ao corretor de imóveis, realiza a intermediação habitual na venda de veículos, mediante comissão;
3 - a do agenciador de serviços de transporte, que fecha contratos de prestação de
serviços de transporte a serem executados por terceiros, ganhando a diferença entre o preço recebido do cliente e o preço pago ao efetivo transportador.
As corretoras que prestam serviços em bolsas de mercadorias e futuros são contribuintes do ISS, em razão das atividades de corretagem ou intermediação de negócios.
Elas não são instituições financeiras e seu funcionamento não depende de autorização
do Banco Central do Brasil
10.06 – Agenciamento marítimo.
No agenciamento marítimo, o agente se encarrega de contratar a prestação de serviços
marítimos, tais como transporte, atracação e afretamento, a serem executados por
terceiro (o proponente do agenciamento), que deve remunerá-lo pelos serviços prestados, por meio de comissão.
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Lista de serviços comentada
10.07 – Agenciamento de notícias.
A agência noticiosa realiza o agenciamento e a distribuição de matérias jornalísticas (reportagens, notícias, quadrinhos, horóscopo etc.) aos veículos de comunicação, por conta
do titular dos direitos. O serviço da agência é remunerado mediante comissão, paga pelo
titular das matérias ou pelos veículos de comunicação.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
As agências recebem do veículo de divulgação (televisão, rádio, revista) comissão,
tributável pelo ISS, calculada sobre o preço do anúncio.
Quanto aos serviços de publicidade e propaganda propriamente, veja o subitem 17.06.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
A representação compreende atividades de agenciamento, uma vez que o representante agencia pedidos para terceiros, que o encarregam de obter compradores para seus
produtos e serviços e o remuneram por meio de comissão.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
O serviço de distribuição deste subitem, que tem natureza jurídica de agenciamento, é
aquele que importa na entrega de bens de terceiros aos pontos de venda, mediante
comissão. O distribuidor se encarrega de colocar os bens em locais de revenda de um
determinado território por conta e risco do proponente, que deverá receber de volta
os produtos que não sejam comercializados.
O ISS é devido ao Município do estabelecimento do distribuidor, ainda que os bens
sejam distribuídos em território de outro Município. Incide sobre a distribuição de
jornais, revistas e livros, pois a imunidade relativa a esses bens não alcança os serviços
de distribuição.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
O serviço de guarda e estacionamento de veículo implica não apenas o dever de guardar, mas também o de vigiar o bem.
No caso das pessoas jurídicas, o ISS incidente sobre a guarda e estacionamento de veículos
movidos a força motriz é calculado sobre o preço do serviço, independentemente de a
cobrança ser efetuada na forma de diária, mensalidade ou por qualquer outro período.
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Quanto aos demais serviços aeroportuários e portuários, o enquadramento é nos subitens 20.01 e 20.02.
O ISS pertence ao Município onde o bem estiver guardado ou estacionado.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Os serviços de vigilância e segurança podem ser prestados em residências, condomínios, instituições públicas, hotéis. Os bancos e o Poder Público, por exemplo, são tradicionais usuários desses serviços.
Também estão sujeitas ao ISS as atividades de assessoria e consultoria em segurança
(subitem 17.01).
O ISS incide sobre os serviços de instalação e montagem de equipamentos de segurança, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido (subitem 14.06). Mas a instalação de equipamentos de segurança fornecidos pelo instalador não está sujeita ao ISS. Por se tratar de serviço não previsto na lista, neste caso, o
ICMS incide também sobre os serviços de instalação. Em geral, o próprio vendedor
dos equipamentos é quem os instala, sendo contribuinte apenas do ICMS.
O monitoramento de bens e pessoas pode compreender serviços de espionagem, contra-espionagem, investigação e congêneres.
De acordo com o art. 3º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 116/03, o ISS correspondente ao subitem 11.02 é devido ao Município do local dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Os serviços mais usuais de escolta são relativos a veículos transportadores de cargas
indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões, ou de cargas perigosas. Todavia, o
subitem 11.03 também admite a escolta de pessoas.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os serviços de escolta de veículos
devem ser credenciados e fiscalizados pela Polícia Rodoviária Federal e pelos Detrans.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
Os serviços prestados a terceiros de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, inclusive por armazéns gerais, silos (depósitos para grãos) ou empresas congêneres, estão sujeitas ao ISS.
O ISS é devido ao Município do local do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. Em regra, tal local é o do próprio estabelecimento do armazém
ou depósito, mas nada impede que a mercadoria seja armazenada fora do estabelecimento
do prestador, inclusive em outro Município.
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Lista de serviços comentada
O armazém geral é prestador de serviços, pois guarda mercadoria de terceiros, ao
contrário do depósito fechado, que é mantido apenas para guardar mercadoria da
própria empresa da qual faz parte.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Com exceção do subitem 12.13, estas atividades são tributados no Município do local
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.
Regra geral, o imposto é devido sobre o preço dos ingressos ou cessão de direitos. No
entanto, a cobrança não é elemento essencial à incidência do tributo. Quando o prestador de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres distribui ingressos
a título de cortesia, o imposto é calculado com base no preço do ingresso cobrado na
bilheteria, ou no preço que seria fixado em evento igual ou semelhante. A falta de
recolhimento do imposto sobre gratuidades pode ser objeto de arbitramento.
12.01 – Espetáculos teatrais.
O serviço concernente a teatro consiste na encenação de um espetáculo de representação. Em regra, há a cobrança de ingresso. Na hipótese de o estabelecimento do teatro
ser utilizado para a realização de shows, bailes, festivais etc., o enquadramento deve
ser feito no subitem 12.07.
12.02 – Exibições cinematográficas.
Os serviços de exibição cinematográfica são prestados principalmente por cinemas e
centros culturais. Importam na exibição de uma película ou arquivo relativo a filme,
documentário etc. Sua remuneração dá-se mediante cobrança de ingresso. Parte expressiva do valor arrecadado na bilheteria é destinada ao distribuidor da obra cinematográfica, que não está sujeito ao imposto, em virtude do veto à distribuição de filmes (subitem 13.01).
12.03 – Espetáculos circenses.
Os serviços circenses envolvem a exibição de espetáculo em que são apresentados palhaços, equilibristas, malabaristas, animais. Em seu formato tradicional, o circo é montado sob lona e o espetáculo é realizado em picadeiro circundado por arquibancada.
Na hipótese de uso da estrutura circense para a realização de shows de música, concertos
etc., o serviço é enquadrado no subitem 12.07.
12.04 – Programas de auditório.
Os serviços de programa de auditório (atividade que vem caindo em desuso) contam
com a presença do público, mediante cobrança de ingresso. Apresentam uma série de
entretenimentos e podem ser transmitidos pelo rádio, TV, internet.
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12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Na antiga lista de serviços, a do Decreto-lei nº 406/68, não constavam as atividades de
teatros, circos, e parques de diversões. Elas eram excluídas da incidência do ISS.
Porém, essas atividades estão previstas na lista atual, sofrendo, portanto, a incidência do
imposto municipal. O subitem 12.05 também inclui os parques aquáticos e temáticos,
além dos centros de diversões múltiplas.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
Taxi Dancings – São estabelecimentos que mantêm dançarinas (taxi-girls) disponíveis
para bailar com seus frequentadores, mediante cobrança por dança. Nada impede que
haja estabelecimento do gênero destinado a mulheres, com dançarinos (“taxi-boys”).
A incidência do ISS é apenas sobre o serviço de dança, não abrangendo o fornecimento de alimentação e bebidas no estabelecimento.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Essas atividades compreendem a realização de bailes, shows de música, de humor,
balés, óperas, concertos, recitais de poesias e textos em geral, inclusive em clubes
mantidos por associados. Neste último caso, os Municípios, em regra, tributam apenas os serviços prestados a não sócios.
O contribuinte do ISS é o realizador do evento, ainda que o local de sua execução
pertença a terceiros. O espetáculo pode ocorrer num espaço alugado, por exemplo.
Nessas atividades, quando o evento é realizado de forma eventual, os Municípios exigem o pagamento antecipado do ISS, com base em estimativa.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Este subitem trata dos serviços de execução de feiras, exposições, congressos e congêneres, cujo imposto incide sobre o preço dos ingressos cobrados dos frequentadores.
Quanto às atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, aplica-se o subitem 17.10.
Na lista anterior, do Decreto-lei nº 406/68, a incidência do ISS sobre estas atividades
era expressamente condicionada à cobrança de ingresso, conforme dispunha o item
60, alínea “c”, a seguir reproduzida:
60 - diversões públicas:
...................................................
c) exposições, com cobrança de ingresso.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
Apesar de a incidência do imposto normalmente não depender da efetiva exigência de
um preço, neste caso, o Decreto-lei n° 406/68 fixava a cobrança de ingresso como
elemento necessário à incidência do ISS.
Todavia, a lista atual não faz menção à cobrança como condição de incidência, o que
deve servir como argumento para que alguns Municípios exijam o imposto também em
eventos gratuitos do gênero. Na verdade a maioria das feiras, exposições, congressos e
congêneres tem entrada franca.
Por se tratar de evento provisório, os Municípios geralmente exigem o pagamento
antecipado do ISS, com base em estimativa, sob pena de interdição.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
No caso dos bilhares e boliches a cobrança do preço é feita com base no tempo durante o qual é deixada à disposição dos jogadores a mesa ou pista destinada ao jogo. Não
incide o ISS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas.
Tratando-se de diversões eletrônicas, a incidência do imposto é sobre o preço das
fichas, cartões ou assemelhados que dão acesso aos jogos. Contribuinte é o estabelecimento que explora as máquinas, equipamentos ou aparelhos de diversões, ainda que
sejam de propriedade de terceiros.
O imposto é sobre o serviço de diversão, vale dizer, sobre a exploração das máquinas
em estabelecimento mantido para a prestação de serviços de jogos e diversões eletrônicas a seus frequentadores. Não incide sobre o aluguel das máquinas e equipamentos,
uma vez que a locação de bens móveis, que constava do subitem 3.01 do projeto da
Lei Complementar nº 116/03, foi objeto de veto.
12.10 – Corridas e competições de animais.
O sentido da expressão “corridas e competições de animais” é amplo, muito embora,
na prática, a incidência atinja principalmente as corridas de cavalos. O imposto previsto neste subitem incide sobre o preço cobrado para assistir às corridas. Sobre a
distribuição e venda de pules de apostas nas corridas, é aplicável o subitem 19.01.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Aqui são enquadrados os jogos de futebol, basquete, vôlei; as competições de atletismo;
os testes de conhecimentos etc. O ISS incide sobre o preço dos ingressos (a renda do
evento).
12.12 – Execução de música.
A lista anterior previa a “execução de música, individualmente ou por conjunto”,
39
Aula 02
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dando a entender que os serviços de “execução de música” são prestados ao vivo, com
a presença do(s) artista(s).
Quem presta os serviços do subitem 12.12 é o músico, mas ele, ou seu produtor (empresário do meio artístico), normalmente é contratado pela casa de espetáculos onde o
evento é apresentado, sendo remunerado por um preço fixo ou mediante um percentual da receita de bilheteria. Assim, o contribuinte do ISS em relação ao show (subitem
12.07) é a casa de espetáculos. Se for o caso, o produtor também é contribuinte do
imposto, não pela organização do show, e sim pela atividade de produção de show
(subitem 12.13). Em resumo, o músico presta serviços ao produtor, que presta serviços à casa de espetáculos, que presta serviços ao público.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
O produtor dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres é o responsável pela elaboração do evento. Assume funções administrativas, financeiras e técnicas necessárias à efetivação do espetáculo, tais como criação do projeto, análise de sua
viabilidade, previsão orçamentária, busca de patrocínio, incentivos fiscais, contratação
de pessoal (inclusive artistas), divulgação.
É usual a encomenda de espetáculos, principalmente por emissoras de televisão e teatros, a produtores independentes.
Este subitem também se aplica quando a empresa responsável pelo evento terceiriza a
realização do espetáculo que será mostrado ao público. Por exemplo, um teatro contrata a produção de peça a ser encenada em suas dependências, com acesso mediante
cobrança de ingresso. A relação jurídica entre o produtor da peça e o teatro será enquadrado no subitem 12.13. Já a relação jurídica entre o teatro e o público será capitulada no subitem 12.01.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
Os serviços de fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo, não se confundem com as atividades do subitem
12.12 (execução de música), pois estas são executadas pelo músico ao vivo e com a
presença do público, enquanto aquelas podem compreender a contração de músicos
ou qualquer outro processo de transmissão, inclusive mecânico ou eletrônico, para
fornecimento no próprio local ou a distância.
É motivo de conflito entre Estados e Municípios o fornecimento de música juntamente com alimentação e bebidas em bares, restaurantes, boates, cafés e congêneres. Nesse
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
caso, o ISS incide sobre o preço do fornecimento da música, cobrado do usuário por
meio de bilhete de ingresso, convite, cartela, taxa de consumação ou por qualquer
outra forma, como um serviço autônomo. Sobre o fornecimento de alimentação e
bebidas, incide o ICMS.
Há casos em que o fornecimento de música não é cobrado explicitamente, sendo apenas um atrativo para o consumo de alimentação e bebidas. Nessa hipótese, a música
funciona como um acessório da atividade de fornecimento de alimentação e bebidas,
havendo apenas a incidência do ICMS.
Num restaurante, por exemplo, a frequência é motivada pelo fornecimento de alimentação e bebidas. O fornecimento de música não é essencial. Já numa boate o público,
teoricamente, tem na música a motivação principal. Nesta hipótese, ocorre a incidência do ISS, pois nela o fornecimento de música é uma atividade que independe do
consumo de alimentação e bebidas, vale dizer, não é uma atividade acessória.
Quando o fornecimento de música dá-se mediante a exploração de máquinas, o ISS
incide sobre o preço das fichas, cartões ou assemelhados utilizados para o acionamento.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Os prestadores de serviços referentes a desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres fornecem aos contratantes camisetas ou abadás, que servem como ingresso para a folia e distinguem o usuário do serviço das demais pessoas
que acompanham o cortejo, a “pipoca” (aquelas que ficam pulando do lado de fora do
cordão de isolamento que impede a entrada de quem não esteja trajando a camiseta ou
abadá).
Tais atividades são executadas com maior incidência no carnaval. Mas existem as
micaretas, ou seja, desfiles fora da época das festas de Momo.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
O subitem 12.16 prevê a incidência do ISS sobre a exibição de eventos em geral. Da
mesma forma de quem produz eventos do gênero para terceiros (subitem 12.13), é contribuinte do imposto quem apenas exibe ao público, por exemplo, gravações referentes a
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Aqui estão compreendidos os serviços prestados por profissionais e empresas que atuam
na animação e recreação de festas e eventos de pessoas físicas ou jurídicas, com atividades
de sonorização, teatro, gincanas, competições, palhaços etc.
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13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (Vetado) 2
Eis o texto do subitem 13.01, que foi objeto de veto do Poder Executivo:
"13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres".
Os argumentos sustentados no veto não passam de desculpas esfarrapadas para maquiar juridicamente uma decisão política destinada a atender aos reclames de grupos
de pressão do meio artístico e cultural.
Obviamente, se o item 13.01 fosse mantido na lista, contemplaria apenas as atividades
que pudessem ser enquadradas como prestações de serviços, nunca operações relativas à circulação de mercadorias.
A título de ilustração, a atividade gráfica (subitem 13.05) ora gera ISS, ora, o ICMS e
nem por isso deixou de estar presente na lista.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
Neste subitem, estão contidos os serviços de representação ou gravação de sons ou
ruídos, tais como o registro sonoro de shows, palestras, debates; de mensagens para
secretária eletrônica, de espera telefônica; fita demo, mixagem, masterização; dublagem de filmes, novelas, shows.
A trucagem importa na produção de efeitos ou alterações sobre os sons ou ruídos.
2
Razões do veto – Mensagem de Veto nº 362/03
"Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo
em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
..........................................................
O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e
196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria.
Como consequência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na
espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade
de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de
gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF no 144).
..........................................................”
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
A dublagem pode consistir no registro da parte falada ou cantada de um filme, novela,
programa etc., pelos próprios artistas que atuam nas obras, ou na substituição das
vozes originais dessas obras, em outro idioma ou não.
Na mixagem, são combinados os sinais sonoros contidos em duas ou mais fontes, ou
seja, os sons que foram gravados separadamente são reunidos. É o que ocorre, por
exemplo, na gravação de músicas. As vozes e os sons dos instrumentos são gravados
separadamente e depois mixados.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Quando a revelação ou ampliação de fotografias é feita mediante agenciamento, o ISS
incide sobre os serviços realizados pelo laboratório e sobre os de agenciamento. No caso
do agenciador, a base de cálculo é o preço cobrado do usuário, deduzido o valor pago
ao laboratório. O laboratório calcula o imposto sobre o preço cobrado do mediador.
Se o serviço é executado diretamente, sem a atuação do agenciador, o imposto incide
apenas sobre a atividade do laboratório, sendo a base de cálculo o preço cobrado do
usuário.
Se a cópia de filmes é feita para encomendante que irá destinar o material à comercialização, não se caracteriza a prestação de serviço prevista no subitem 13.03, uma vez
que as fitas, CDs ou DVDs estarão circulando como mercadorias. Nessa hipótese, a
atividade de cópia representa um valor adicionado ao bem destinado à venda, sujeitando-se ao ICMS, uma vez que a atividade não é voltada para atender às necessidades
do encomendante como consumidor ou usuário final. Nesse sentido, STF, RE
191.732, 04.05.99.
O ISS também incide sobre as atividades de exibição de filmes cinematográficos (subitem 12.02).
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Os serviços de reprografia ou copiagem (este vocábulo constava na lista anterior, mas
foi abolido da atual) compreendem a produção de cópia de documentos em papel e
sua encadernação. O ISS incide sobre os serviços reprográficos ou de reprodução em
geral, realizados para terceiros, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
qualquer que seja o processo utilizado (heliográfico, multiplicador, duplicador, fotocopiador). O valor do material necessário ao serviço (papel, tinta, toner, álcool, carbono) não é dedutível no cálculo do ISS.
Uma vez caracterizada a atividade mercantil em relação ao material copiado, o ISS
não incide sobre a reprodução de publicações (livros, revistas etc.). Sendo realizadas
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cópias de uma obra, com o fim de venda do material reproduzido, fica evidenciada a
destinação comercial.
De acordo com o Decreto nº 1.799/96, entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. A microfilmagem destina-se ao
armazenamento racional (sem ocupação excessiva de espaço ou custo elevado) de
informações que precisam ser preservadas por um longo período.
A digitalização importa em converter para codificação digital um registro analógico,
permitindo o arquivamento e o processamento em computador (vídeo, áudio, foto etc.).
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
As atividades previstas neste subitem se resumem à produção de impressos e de matrizes para a impressão.
O ISS incide sobre a confecção de impressos personalizados diretamente para o usuário final. Na confecção de impressos destinados à comercialização ou à industrialização, incide o ICMS. É o caso, por exemplo, da impressão, para terceiros, de formulários destinados à venda em papelarias.
Entende-se por impresso personalizado aquele que inclui nome, firma, denominação
social ou marca de indústria, comércio ou serviço, para uso exclusivamente pelo encomendante (notas fiscais, faturas, duplicatas, papel timbrado, cartões comerciais, de
visita, convites).
Tem gerado conflito entre Estados e Municípios a cobrança de imposto sobre impressos
que se destinam a integrar produtos comercializáveis, como bulas, manuais para eletrodomésticos e veículos. Os Municípios exigem o ISS, alegando que há no impresso sinais
identificadores do encomendante, e os Estados, o ICMS, considerando que o impresso
faz parte do produto a ser comercializado.
Parece-nos que os Estados têm razão. O impresso, nessa hipótese, não é destinado a uso
pelo encomendante, mas a integrar um produto a ser comercializado, como um valor
adicionado ao bem. Trata-se na verdade de industrialização.
Esse conflito de interpretação surgiu em razão da prática de se verificar se existe no
material impresso algum sinal que o caracterize como destinado a uso pelo encomendante. Ocorre que, nos casos mais complexos, esse artifício nem sempre funciona a
contento.
O sentido de usuário final é o de consumidor do bem. Usuário é quem destina o bem
ou serviço a seu próprio uso ou consumo.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
Todavia, eis o teor da Súmula 156 do STJ: “A prestação de serviço de composição
grafica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS”.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
Nos serviços previstos neste item, a incidência do ISS é relativa a uma atividade executada pelo prestador sobre bens do tomador dos serviços (máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores, pneus, livros, tecidos, roupas, tapetes, estofados, metais, madeiras etc.).
Portanto, fica excluída a incidência do ISS quando a atividade é de venda de tais bens
conjugada com a prestação de serviços pelo fornecedor das mercadorias.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Está enquadrado na ressalva deste subitem o prestador dos serviços mencionados que
forneça peças ou partes juntamente com os serviços de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto.
A título de ilustração, se uma oficina efetuar a revisão de equipamentos industriais
com a substituição de peças e partes, caso essas mercadorias sejam fornecidas ao cliente pela própria oficina, sobre o preço das peças e partes haverá a incidência do
ICMS e sobre os serviços, do ISS. Na hipótese de o cliente fornecer as mercadorias, a
oficina não terá incidência de ICMS.
A ressalva é exclusivamente quanto ao fornecimento de peças e partes. Logo, o valor
de materiais como óleos e graxas, necessários à prestação dos serviços, não podem ser
excluídos da base de cálculo do ISS, em razão de esses bens não se enquadrarem no
conceito de peças e partes.
O subitem 14.01 contempla veículos terrestres, aéreos e marítimos.
14.02 – Assistência técnica.
Em sentido próprio, os serviços de assistência técnica consistem em o prestador fornecer e aplicar seus conhecimentos técnicos originais (com características de novidade) em um processo de produção de bens ou serviços, com a obrigação de que seja alcançado um resultado previamente estabelecido, sem o qual o contrato não terá sido
cumprido.
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Usualmente, porém, o que se chama de assistência técnica corresponde ao fornecimento de serviços de uma profissão, ciência ou arte. É frequente a utilização da expressão “assistência técnica” para designar serviços de manutenção e conserto.
Assim, em sentido amplo, podemos ter a assistência técnica referente a: programas e
equipamentos de informática, equipamentos em geral, orientação em atividades agrícolas, industriais ou de serviços.
Há espécie de contrato pelo qual o prestador se mantém à disposição do contratante
para prestar os serviços de assistência técnica quando eles forem necessários. Tem a
natureza jurídica de um seguro ou plano de assistência técnica.
Os serviços de assistência técnica (em sentido amplo) prestados pelo fornecedor no
período de garantia de produtos ou serviços não estão sujeitos ao ISS, desde que executados gratuitamente. Nessa hipótese, na verdade, o serviço de assistência técnica já terá
sido cobrado no preço de venda. O empresário inclui no preço dos produtos ou serviços
vendidos todos os gastos necessários à sua produção, administração e venda, inclusive
os decorrentes de garantias contratuais.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
O recondicionamento ou renovação é a operação que, exercida sobre o produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização. É o caso da retificação de motores. Sobre o fornecimento de
peças e partes pelo prestador de serviço de recondicionamento, ocorre a incidência do
ICMS. Sobre o serviço prestado, sem o valor das peças e partes, incide o ISS. Se o cliente fornecer as peças, o prestador do serviço não terá a incidência do ICMS.
Apesar de não haver menção expressa na lista, o recondicionamento sujeito ao ISS é
aquele prestado ao usuário final. O recondicionamento de bens destinados à comercialização ou industrialização é considerado operação de industrialização pela legislação
federal, podendo estar sujeito ao IPI e ao ICMS.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Eis a redação anterior, a do Decreto-lei nº 406/68, para estes serviços:
“71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final”.
O critério adotado pelo Decreto-lei nº 406/68 era o de tratar como serviços as atividades
prestadas ao usuário final. Se o encomendante fosse destinar os pneus à comercialização
ou industrialização, a operação de recauchutagem ou regeneração não caracterizava
prestação de serviço, mas industrialização, alcançada pelo IPI e ICMS.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
A atual lista desconsiderou essa regra, sujeitando ao imposto municipal inclusive as
atividades desse gênero prestadas a não usuários ou não destinadas à comercialização
ou industrialização.
Nesse aspecto, entretanto, a lei complementar pode ser questionada judicialmente,
uma vez que essas atividades, quando não destinadas ao usuário final, são caracterizadas como industrialização. Neste caso, estariam sujeitas ao IPI e ao ICMS. Como
quem define o que é ou não serviço, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, é o direito privado, a Lei Complementar nº 116/03 estaria exorbitando de suas atribuições, ao tratar como serviço o que conceitualmente não o é.
A recauchutagem ou regeneração de pneus consiste na restauração ou recapeamento
de pneus usados.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Era a seguinte a redação anterior do item que tratava desses serviços no texto do revogado Decreto-lei nº 406/68:
“72 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização”.
De forma semelhante ao subitem 14.04, no subitem 14.05 passou a não haver restrição
quanto à destinação a ser dada ao bem objeto dos serviços sujeitos ao imposto municipal.
O beneficiamento implica modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do bem. O próprio subitem 15.05 apresenta serviços
que, a rigor, são caracterizados como beneficiamento. É o caso da lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação.
O acondicionamento consiste em alterar a apresentação do bem, mediante a colocação de embalagem.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
Para que haja incidência do ISS, é necessário que o usuário final forneça os bens, limitando-se o prestador de serviços a instalar ou montar os aparelhos, máquinas ou
equipamentos. Se a operação for de venda conjugada com instalação ou montagem,
incidirá o ICMS.
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14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
A colocação de moldura consiste na cercadura de livros, revistas e congêneres, com
vidro, acrílico, madeira etc.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Os serviços de encadernação importam na reunião de folhas ou cadernos, que são
transformados em um único volume, ao qual se adiciona uma capa. A gravação envolve a inscrição em bens de nomes, textos, desenhos etc. A douração é a ornamentação a ouro.
O valor dos materiais utilizados na prestação dos serviços previstos no subitem 14.08
integra a base de cálculo do ISS, sem deduções.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
Haverá a incidência do ISS quando o confeccionador executar os serviços utilizando o
material fornecido por encomendante que destine o bem ao seu próprio uso. O prestador do serviço pode fornecer apenas o aviamento, que é o material acessório, de
valor pouco relevante, utilizado no acabamento da confecção, como botões, forro,
fechos, linhas.
Quando o alfaiate fornece o material necessário à confecção, a operação fica caracterizada como venda de mercadoria, com a incidência do ICMS.
Caso a confecção não se destine ao usuário final, a operação estará sujeita ao ICMS,
ainda que o material seja fornecido pelo encomendante. É o caso da encomenda feita
por lojas revendedoras de roupas.
Está sujeita à incidência do ISS a confecção de uniformes para funcionários de pessoa
jurídica com o material por ela fornecido, uma vez que a empresa, nesse caso, é usuário final.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
A atividade de tinturaria envolve o tingimento, a limpeza e a retirada de manchas de
roupas e tecidos em geral.
A atividade de lavanderia consiste na lavagem de roupas, tecidos e similares.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Considerando-se que o item 14 trata dos serviços relativos a bens de terceiros, a incidência do ISS no subitem 14.11 é limitada aos casos em que o encomendante forneça
o material necessário às atividades de tapeçaria e reforma de estofamentos. Assim, o
fornecimento de tapetes ou estofados elaborados com material do fornecedor não está
no campo de incidência do ISS.
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
14.12 – Funilaria e lanternagem.
Os serviços de funilaria consistem na recuperação de latarias em geral. Já lanternagem
é a atividade de reparo em lataria de veículos. “Funilaria” e “lanternagem” normalmente são vocábulos usados como sinônimos, mas os dicionários adotam “lanternagem” em relação a automóveis. Este subitem inclui o serviço denominado “martelinho
de ouro”, que importa em desamassar a lataria do bem sem danificar a pintura. Os
serviços de pintura de bens de terceiros também estão sujeitos ao ISS (subitem 14.05).
14.13 – Carpintaria e serralheria.
De forma idêntica ao subitem 14.11, como o item 14 diz respeito a serviços relativos a
bens de terceiros, a incidência do ISS no subitem 14.13 é limitada aos casos em que o encomendante forneça o material necessário às atividades de carpintaria e serralheria. Portanto, o fornecimento de obras produzidas em madeira ou metal com material do fornecedor não está no campo de incidência do ISS.
A atividade de carpintaria não contempla a de marcenaria, que envolve o trabalho de
natureza mais artística ou sofisticada em madeira.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
Os produtos do mercado bancário são remunerados por tarifas ou pela aplicação que
o banco efetua dos recursos de seus clientes.
Recebe o nome de float a existência transitória em poder da instituição financeira de
recursos dos clientes. Quando o banco recebe um título em nome de seu mandante
(cobrança), aplica o valor e ganha a remuneração correspondente até o momento em
que a quantia é posta à disposição do cliente.
Com a redução dos índices de inflação, o rendimento por aplicação do float caiu sensivelmente. Como forma de compensar tal redução, os bancos aumentaram significativamente as tarifas de serviços.
A lista anterior (Decreto-lei nº 406/68) excluía da incidência do imposto municipal
diversos serviços nela previstos, quando eram prestados ou mediados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, o que não ocorre na atual lista.
Fixa a Lei Complementar nº 116/03 que não está incluído no campo de incidência do
ISS o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Eis as principais modalidades de operações de depósitos efetuados em instituições financeiras:
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Depósito à vista – Caracterizam-se os depósitos à vista por não serem remunerados e
pela livre movimentação. Existe um custo para o banco na manutenção da conta, o
que motiva a exigência de valores mínimos, de saldo médio etc. São realizados tanto
em dinheiro quanto em cheque ou outros documentos. É vedada a bonificação de
juros, a qualquer título, sobre depósitos à vista, sendo passíveis de penalidades os bancos que não observarem tais determinações.
Depósito de poupança – Os recursos provenientes dessa forma de captação têm como
destinação principal a constituição de fundos para a manutenção do Sistema Financeiro da Habitação. Os depósitos de poupança rendem correção pela TR mais juros
nominais de 6% ao ano.
Depósito a prazo – É aquele que tem prefixada a data do seu levantamento ou retirada.
O seu prazo é estabelecido entre as partes, de acordo com as normas vigentes. O documento fornecido pelo banco ao depositante para comprovar a operação pode ser
um CDB ou RDB. A diferença entre a taxa de juros cobrada nos empréstimos concedidos e a paga na captação dos recursos recebe o nome de spread. O Certificado de
Depósito Bancário – CDB e o Recibo de Depósito Bancário – RDB representam promessa de pagamento, feita pelo banco, da importância depositada, com os acréscimos
convencionados (correção, juros).
Depósito sob aviso – É aquele em que o depositante fica na obrigatoriedade de cientificar o banco, com antecedência variável de 30 a 120 dias, da data da sua retirada, que
tanto poderá ser total quanto parcial. Os juros oscilam de acordo com o prazo do aviso e podem ser retirados sem prévio aviso.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
O vocábulo “fundos” pode ser traduzido como “recursos”. Os serviços de administração
de fundos são destinados a investidores que desejam aplicar seu dinheiro sem terem de
se preocupar com a gestão.
Fundos mútuos de investimentos – Consistem na reunião de várias pessoas interessadas
em investir seus recursos por meio de uma administração comum. Trata-se de uma
aplicação financeira em que o investidor adquire cotas do patrimônio de um fundo
administrado por uma instituição financeira. O valor da cota é recalculado diariamente, e a remuneração recebida varia de acordo com o prazo de aplicação e com os rendimentos dos ativos financeiros que compõem o fundo (ações, títulos de renda fixa,
ouro, dólar etc.). Normalmente, não há garantia de que o valor resgatado seja superior
ao valor aplicado.
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Lista de serviços comentada
Os fundos são estruturados de acordo com o grau de liquidez e com a relação risco/rentabilidade das carteiras.
Cartão de crédito – Consiste em uma instituição emitir um cartão em nome de determinada pessoa, autorizando-a a utilizá-lo na realização de compras nos estabelecimentos filiados e a efetuar saques dentro de certo limite de crédito. A instituição se
compromete a pagar ao vendedor os valores relativos às aquisições, devendo o comprador reembolsá-la em certo prazo.
Pela manutenção do sistema, a instituição cobra do titular do cartão uma taxa anual.
Ela também é remunerada pelo vendedor, com um percentual sobre cada fatura. Sobre essas receitas, entre outras, incide o ISS.
O contrato celebrado entre o emissor e o titular do cartão é o de abertura de crédito,
cuja movimentação se faz, em regra, pelo uso do cartão perante vendedores filiados.
Na utilização do cartão, o contrato entre seu titular e o lojista é o de compra e venda.
O pagamento do preço ao lojista não é feito pelo comprador, sendo transferido para a
instituição. Não há propriamente venda a crédito, pois a assinatura do titular na nota
de venda atribui-lhe a condição de um título pro soluto, recebido pelo credor para
extinção da dívida. Não afeta o contrato de compra e venda a falta de pagamento da
nota de venda, cabendo ao credor apenas o direito de cobrar o título da instituição. O
vendedor tem um crédito contra a instituição, que, pagando a dívida do titular do
cartão, sub-roga-se nos direitos do vendedor.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
O ISS é devido sobre as tarifas bancárias cobradas em virtude da abertura e manutenção de contas. Entretanto, por determinação do Banco Central, é vedada a cobrança
de tarifas bancárias nas seguintes hipóteses:
1 - fornecimento de cartão magnético ou de um talão de cheques com no mínimo 10
folhas por mês, à escolha do cliente;
2 - substituição de cartão magnético, exceto em caso de roubo, furto etc.;
3 - entrega de cheque liquidado, até 60 dias da sua liquidação;
4 - emissão de documentos para liberação de garantias;
5 - devolução de cheque, exceto por insuficiência de fundos;
6 - fornecimento de um extrato mensal, com a movimentação do mês;
7 - manutenção de contas de poupança (exceto inativas), conta-salário, contas relativas a ações judiciais ou de depósitos de ações de consignação em pagamento.
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15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Este subitem não se apenas à locação de bens móveis, que, como já visto nos comentários ao subitem 3.01 (vetado), não é atividade de prestação de serviço. Inclui também
a manutenção de tais bens em condições adequadas de segurança e uso.
As instituições financeiras contestam a incidência do ISS sobre essas atividades, alegando não haver prestação de serviço. Todavia, isso só procede quando o banco se
limite a entregar o bem, em simples locação, sem que se caracterize obrigação adicional de fazer algo relativo à manutenção da coisa.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Em função de manterem uma criteriosa ficha cadastral de seus clientes, as instituições
financeiras podem fornecer, mediante tarifa, certificados ou atestados em geral, relacionados à capacidade econômico-financeira ou à idoneidade, declarando, por exemplo,
sua condição de bom pagador.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
A incidência do ISS sobre tarifas de manutenção e renovação de cadastro de correntistas (para abertura de conta, concessão de empréstimo, cheque especial etc.) está prevista neste subitem. Já o imposto sobre o fornecimento de atestados emitidos com
base no cadastro está incluído no subitem 15.04.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
O subitem 15.06 menciona a incidência de ISS sobre tarifas de: emissão, reemissão e
fornecimento de avisos (de débito, crédito, estorno) comprovantes e extratos em geral; abono de firmas (reconhecimento da autenticidade de assinatura), coleta e entrega
em residência ou escritório de documentos, bens e valores; comunicação (por telefone,
fax etc.) com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico
de veículos, mediante convênio com departamentos de trânsito; agenciamento fiduciário (o agente fiduciário atua em defesa dos interesses do credor por empréstimos
hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação − SFH) ou depositário
(mantém sob sua guarda bens e valores); devolução de bens em custódia.
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Lista de serviços comentada
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Remote banking − Diz respeito ao atendimento ao cliente fora da agência. É uma solução adotada pelos bancos para a redução dos custos e filas, consistindo no uso do home/office banking, banco 24 horas, pontos de atendimento em postos de gasolina,
coleta de depósitos em domicílio etc.
Home/office banking − É quando as transações bancárias são realizadas por intermédio de um computador, que pode estar instalado no escritório (office) ou residência
(home) do cliente. Por telefone, computador etc., o cliente obtém informações sobre
sua conta-corrente, aplicações e produtos de crédito, solicita que sejam realizados, em
seu domicílio, serviços de coleta de depósitos, entrega de talões de cheques, pagamentos de contas. É como se o cliente tivesse uma agência bancária em sua residência ou
escritório, funcionando 24 horas por dia, podendo ter acesso a extratos de movimentação de sua conta corrente, fazer transferência entre contas, realizar aplicações. O
sistema é acessado por meio de senha de conhecimento exclusivo do cliente e os dados são criptografados (codificados) para evitar a interceptação por terceiros.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
O subitem 15.08 trata da incidência do ISS sobre tarifas relativas às operações de crédito em geral, além das cobradas em virtude de aval (garantia de pagamento dada em
título de crédito), fiança (garantia de pagamento dada em contrato), anuência (autorização prévia exigida em contrato) e congêneres. O serviço de cadastro para a concessão de crédito está previsto no subitem 15.05.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Pelo contrato de leasing, uma instituição financeira concede ao arrendatário o direito de
utilizar um bem que ela adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel pelo uso e aceitando que, após o prazo de locação, o arrendatário tenha a faculdade de adquirir o bem,
mediante pagamento do preço para o exercício da opção de compra (valor residual).
Exceto no caso do leasing operacional, o elemento essencial para a caracterização do
arrendamento mercantil é a faculdade reservada ao arrendatário de adquirir, ao fim
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do contrato de locação, os bens alugados. Se essa cláusula não existir, o contrato não
será de leasing, mas de simples locação. Por isso, o aluguel no arrendamento mercantil
é de valor superior ao da locação pura e simples. É admitida a prorrogação do prazo
do contrato, mas se, em razão disso, o valor dos bens for integralmente coberto pelas
prestações de locação, o contrato de arrendamento mercantil ficará desfigurado.
Existem três modalidades mais usuais de arredamento mercantil:
1 - leasing financeiro;
2 - leasing operacional;
3 - lease-back.
Leasing financeiro – O arrendador adquire bens de terceiros para alugá-los, a fim de
que o locatário os utilize, por prazo determinado, mediante o pagamento de prestações periódicas, com a opção de comprá-los ao fim do contrato, mediante o pagamento de um valor residual.
Leasing operacional ou “renting” – É um contrato de locação conjugada com assistência técnica (manutenção, conserto, treinamento de operadores etc.) quanto aos bens
locados (computadores, copiadoras, aviões). Não é essencial que tenha a cláusula de
opção de compra. Normalmente o leasing operacional envolve bens que o arrendatário não tem interesse em adquirir, em função, por exemplo, da rápida obsolescência
ou de sua necessidade apenas no período da locação. Rege-se pelas regras da locação.
Pode haver cláusula que permita ao arrendatário rescindir o contrato, devolvendo o
bem arrendado antes do término da locação.
“Lease-back” – É quando a instituição financeira adquire bens de uso permanente de
determinada empresa, mas os deixa na posse da vendedora, a título de arrendamento
mercantil, mediante cobrança de aluguel. Reserva-se ao locatário o direito de recompra dos bens.
O arrendamento mercantil pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Assim, como a
lista atual menciona o “Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens”, pode-se
concluir que o ISS também incide sobre leasing de imóveis.
A Súmula 138 do Superior Tribunal de Justiça – STJ determina que “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Observe-se, porém, que essa súmula
foi editada antes do advento da Lei Complementar nº 116/03.
A Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, admitia o arrendamento mercantil apenas
entre pessoas jurídicas. Foi alterada, entretanto, pela Lei n° 7.132, de 26 de outubro de
1983, passando a admitir que o arrendamento mercantil possa ser contratado também
com pessoa física na condição de arrendatário (utilizador dos bens).
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Lista de serviços comentada
A Resolução n° 351 do Banco Central do Brasil estabelece que as operações de arrendamento mercantil, com tratamento tributário previsto na Lei n° 6.099/74, são privativas de pessoas jurídicas registradas no Banco Central que tenham como objeto social
exclusivo a prática de operações de arrendamento mercantil; e de bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e de caixas econômicas, no caso das operações de arrendamento contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele
vinculadas.
A empresa arrendadora deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, com
a expressão “arrendamento mercantil” constante da denominação social, de uso privativo desse tipo de sociedade.
O ISS incide sobre os aluguéis, taxas de intermediação, de compromisso, de administração, de assistência técnica etc. Mas não incide sobre o valor residual, sujeito ao
ICMS.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
As atividades de cobrança envolvem a cobrança de títulos e outros documentos mediante remuneração. O banco exerce a função de simples mandatário, cumprindo as determinações dos cedentes. Os valores recebidos são creditados na conta do mandante.
Uma vantagem adicional para os bancos é a aplicação dos recursos recebidos, enquanto não são repassados ao titular.
Atualmente, um documento denominado bloquete ou boleto substitui os títulos e
documentos, circulando da mesma forma que os cheques na Câmara de Compensação. Após a data de vencimento do bloquete, ele só pode ser recebido pela instituição
financeira que o emitiu. O cliente entrega ao banco os títulos a serem cobrados ou
informa os dados relativos à cobrança. O mandatário tem a entrada dos títulos, relacionados em borderô, ou emite os bloquetes contra os sacados, com base nas informações fornecidas pelo cliente. Se o sacado paga, o banco credita o valor na conta do
mandante.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
O protesto importa em tornar público, por meio de cartório, que um título de crédito
não foi pago, aceito ou devolvido. O serviço consiste em o banco, em nome de terceiros, levar o título a protesto.
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O ISS incide sobre as receitas obtidas pela instituição financeira em atividades relativas a títulos que não tenha conseguido receber, protesto desses títulos, sustação de
protesto (cancelamento ou baixa do protesto), reapresentação de títulos vencidos e
não pagos pelo devedor, entre outras.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Este subitem é aplicável à prestação de serviços de guarda de bens e documentos em
geral, inclusive títulos e valores mobiliários (ações, debêntures, bônus de subscrição).
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Câmbio – No mercado de câmbio, são realizadas operações de troca de moedas entre
agentes autorizados (bancos, corretoras, distribuidoras, agências de turismo e meios
de hospedagem) e entre estes e seus clientes.
Pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen – sistema eletrônico de coleta,
armazenagem e troca de informações que liga o Banco Central aos agentes do Sistema
Financeiro Nacional), as operações de câmbio são registradas em tempo real, permitindo ao Banco Central atuar no monitoramento e fiscalização do mercado, bem como na
orientação dos rumos da política cambial.
Atualmente, é adotado o regime de câmbio flutuante, no qual a taxa de câmbio é determinada livremente pelo mercado. Se aumenta a procura por moeda estrangeira, a
taxa de câmbio sobe.
Já foi adotado no Brasil o regime de taxa de câmbio fixa, em que o governo fixava a
taxa, atuando de forma a equilibrar a oferta e a procura. Neste regime, as oscilações
eram apenas sobre a quantidade de moeda comprada e vendida, uma vez que o governo atuava comprando ou vendendo pelo valor fixado.
Existe também o regime cambial de bandas, no qual o governo define faixas ou bandas
de variação da taxa de câmbio, permitindo as variações, para mais ou menos, dentro dos
limites fixados. Esse tipo de regime já foi adotado no país.
O mercado de câmbio no Brasil pode ser dividido em:
1 - mercado de taxas livres (dólar comercial), no qual são realizadas as operações de
câmbio em geral, como as decorrentes de importação e exportação, empréstimos e
financiamentos;
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Lista de serviços comentada
2 - mercado de taxas flutuantes (dólar flutuante ou dólar turismo), no qual são realizadas, principalmente, as operações de compra e venda no mercado de turismo;
3 - mercado paralelo (dólar paralelo), no qual são realizadas as operações que contrariam a legislação.
Em relação à forma como as trocas são realizadas, o câmbio se divide em:
1 - câmbio sacado – Existem documentos ou títulos representativos da moeda (cheques, letras de câmbio, ordens de pagamento). A troca é feita mediante a movimentação de conta bancária em moeda estrangeira;
2 - câmbio manual – A troca envolve, diretamente, moedas de outros países. As operações normalmente são realizadas com turistas.
Quanto ao prazo de liquidação, as operações de câmbio são divididas em:
1 - operação à vista ou pronta – A troca da moeda ocorre imediatamente ou em até
48 horas;
2 - operação a termo ou futuro – Há um acordo em data presente para comprar ou
vender a moeda em data futura, a uma taxa previamente estabelecida.
Arbitragem – É a operação de entrega de uma moeda estrangeira contra o recebimento de uma outra moeda estrangeira, ou seja, a compra de uma moeda estrangeira com
a venda de outra moeda estrangeira.
Contrato de câmbio – Recebe o nome de contrato de câmbio o instrumento por meio
do qual se efetua a operação de câmbio.
O contrato de câmbio envolve a prestação de serviço por uma instituição financeira a
um cliente. Se o cliente é um exportador, o banco se encarrega de cobrar o valor no
exterior e de pagar ao exportador o equivalente em moeda nacional. Se o cliente é um
importador, o banco se encarrega de receber o valor em moeda nacional para pagar, em
moeda estrangeira, ao fornecedor no exterior.
Um contrato de câmbio só é liquidado após o efetivo pagamento da exportação e a
consequente transferência, pelo país importador, dos recursos à conta do banco no
país exportador.
As exportações podem ser com ou sem cobertura cambial, que se dá sempre em moeda conversível. Numa doação, por exemplo, não há cobertura cambial, pois não existe
um preço a ser pago.
Carta de crédito é documento fornecido pela instituição financeira que garante o pagamento/recebimento da importação ou exportação.
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15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Cartão magnético – É utilizado para saques, obtenção de extratos, consultas, autorizações para resgates, aplicações. Em alguns casos, substitui o cheque, pois pode ser utilizado para pagamentos em locais com equipamentos para transferência eletrônica de
fundos (em supermercados, por exemplo).
Cartão inteligente (smart card) – É dotado de processador e módulo de memória e,
além de reunir as características de todos os cartões, possui um chip embutido para
realizar outras operações e suportar um volume maior de dados. Pode atualizar automaticamente os dados e executar operações não bancárias, como agenda eletrônica,
ficha médica, identificação etc. Pode funcionar ligado ao computador do banco (online) ou desconectado deste (off-line). O cartão é inserido no terminal eletrônico do
estabelecimento autorizado a operá-lo. Há uma senha de uso pessoal do cliente. Se o
estabelecimento não possui leitor de chip, o cartão funciona por meio da tarja magnética, como os cartões comuns.
Cartão de valor agregado – É o dinheiro eletrônico em sua essência, emitido por um
banco com valores previamente determinados, pré-pagos pelo cliente. Pode ser descartável ou recarregável.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Este subitem estabelece a incidência do imposto municipal sobre os serviços tarifados
de compensação de cheques e outros títulos, depósitos, saques feitos em terminais,
banco 24 horas etc.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
Ordem de pagamento é a operação pela qual o banco, por conta e ordem de um cliente, mediante comissão, instrui uma dependência ou correspondente (outro banco) a
efetuar pagamentos ou créditos a favor de terceiros. É uma transferência de fundos de
uma para outra praça. O aviso de que o valor está à disposição do interessado, na outra praça, pode ser por via postal, telefônica, telegráfica. O ressarcimento à instituição
financeira de gastos com telegramas, telex, telefone etc., necessários à prestação dos
serviços, não está sujeito ao ISS.
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Lista de serviços comentada
Este subitem prevê a incidência do ISS sobre transferências de valores em geral, inclusive por meio de DOC e Transferência Eletrônica Disponível − TED.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Trata-se da incidência do imposto sobre tarifas cobradas por emissão, fornecimento,
devolução, sustação (quando o correntista ordena o bloqueio do pagamento de cheque que emitiu), cancelamento (em caso de roubo, furto ou extravio) e oposição (sustação) de cheques.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Aqui está previsto o imposto incidente sobre as tarifas cobradas em operações próprias das sociedades de crédito imobiliário e dos bancos múltiplos com carteira de
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
Transporte municipal é aquele em que os pontos inicial e final de execução do serviço
situam-se num mesmo Município. Assim, se uma mercadoria é coletada em um ponto do Município A para ser entregue em outro ponto do mesmo Município, o transporte é municipal, ainda que o veículo transite pelo Município B antes de chegar ao
local de entrega.
Nas operações de venda de mercadorias, se o transporte é executado pelo próprio
vendedor, o valor do frete faz parte da base de cálculo do ICMS, ainda que o transporte seja municipal.
Se o próprio comprador transporta a mercadoria adquirida, não há prestação de serviço de transporte.
Quando o comprador ou vendedor contrata um transportador para o transporte municipal da mercadoria, incide o ISS.
O transporte pode ocorrer por via terrestre, aérea, marítima, fluvial, lacustre; ser relativo a pessoas, bens, valores, documentos.
O ISS é devido ao Município do local onde se executa o transporte.
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
As empresas de assessoria prestam apoio em atividades especializadas, além de atuarem na coleta, compilação, pesquisa, análise e fornecimento de dados e informações
(cadastrais, financeiras, econômicas, políticas, contábeis, administrativas).
A atividade de consultoria envolve o aconselhamento e a orientação empresarial ou
pessoal especializada. Entre os serviços de consultoria, está a elaboração de parecer
(opinião técnica).
Dados são elementos ainda não processados. Informações são dados processados, ou
seja, um conjunto organizado de dados.
O subitem 17.01 inclui, entre outras, as atividades de coleta de dados, pesquisa, exame, análise, interpretação, manutenção e fornecimento de informações cadastrais e de
bancos de dados.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
Este subitem cuida dos serviços de secretaria e edição.
Estenografia ou taquigrafia é a escrita abreviada e simplificada, na qual se empregam
sinais que permitam escrever na velocidade da fala.
Esses serviços não se confundem com os cursos de datilografia, digitação, informática
etc., contidos no subitem 8.02.
Edição é o conjunto de atividades necessárias à seleção, organização e produção de
uma obra (copidesque, diagramação, revisão etc.), como um livro, por exemplo. Cabe
ao editor selecionar, entre aquelas que lhes forem apresentadas pelos autores, as obras
que serão publicadas.
O subitem 17.02 contempla os serviços de estenotipia (taquigrafia computadorizada),
transcrição e assemelhados.
Revisão compreende a correção gramatical ou técnica de textos, enquanto tradução é
a conversão em outro idioma.
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Lista de serviços comentada
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
Os serviços previstos nesse subitem são prestados por autônomos ou pessoas jurídicas
especializadas no planejamento, coordenação, programação ou organização empresarial. Podem ser concernentes a métodos e rotinas administrativas, de produção e vendas; reestruturação (criação ou extinção de departamentos, diretorias ou filiais); controles financeiros e contábeis (com vistas à prevenção e detecção de erros e fraudes);
operações de reorganização (fusão, cisão e incorporação); constituição de sociedades,
entre outras atividades.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
O ISS incide sobre os serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão de obra, prestados a empresas na contratação de profissionais mediante processo
terceirizado de escolha.
Quando uma empresa admite um profissional diretamente, não há prestação de serviço. Mas se ela o contrata por meio de uma empresa de recrutamento e seleção, esta é
contribuinte do ISS. Neste caso, a prestadora pode ter de procurar o profissional desejado, entrevistá-lo, verificar suas informações profissionais e idoneidade, ou simplesmente se valer de um cadastro previamente elaborado para esse fim.
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
Este subitem é aplicável quando o tomador dos serviços utiliza a mão de obra em determinada atividade ou período, sem contratar de forma permanente o profissional.
Nesta hipótese, pode ser feito um contrato de serviço de fornecimento temporário de
mão de obra de empregados da própria prestadora ou de trabalhadores avulsos ou
temporários por ela contratados.
Os serviços prestados por trabalhadores avulsos não se sujeitam ao ISS. Todavia, o
imposto incide sobre o fornecimento de mão de obra de trabalhadores avulsos. O
contribuinte não é o trabalhador avulso, e sim o fornecedor da mão de obra.
O imposto pertence ao Município do local do estabelecimento do tomador da mão de
obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
Os serviços de propaganda e publicidade envolvem os estudos preliminares do produto,
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serviço ou pessoa a anunciar e o planejamento geral da propaganda e das mensagens
apropriadas a cada tipo de veículo de divulgação, abrangendo filmes, textos publicitários, desenhos, músicas e todos os serviços necessários à materialização do planejamento.
Uma campanha feita para a televisão, por exemplo, deve priorizar a imagem e normalmente não é adequada para o rádio.
A agência de publicidade e propaganda é autorizada pelo cliente a contratar serviços
de terceiros que sejam necessários à elaboração de mensagens publicitárias. Esses serviços recebem o nome de produção externa. Não dispondo, por exemplo, de serviços
de filmagem, atores, músicos, figurantes, transporte ou equipes para pesquisa de mercado, a agência pode contratá-los por conta e ordem do cliente. Os prestadores desses
serviços também podem estar sujeitos ao ISS.
Em relação à produção externa, a agência de publicidade é uma espécie de intermediário dos serviços, responsável, em algumas hipóteses, pelo imposto devido.
É tributável pelo ISS o preço dos serviços prestados ao cliente pela agência. Também
são tributáveis os ganhos obtidos com a produção externa, as comissões ganhas na
veiculação do anúncio (subitem 10.08), as receitas auferidas na compra de produtos e
serviços por conta do cliente etc.
17.07 – (Vetado) 3
Neste caso, o veto mais atendeu a pressões, quase irresistíveis, de grandes grupos
econômicos do que propriamente a razões de natureza tributária. Por uma questão de
hierarquia jurídica, é óbvio que não estariam incluídos na lista os serviços amparados
por imunidade. As razões do veto citam o item 86 da lista anterior, que excluía, mais
por motivos políticos do que técnicos, a veiculação e divulgação de textos, desenhos e
3
Redação do subitem 17.07 da lista de serviços
"17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por
qualquer meio."
Razões do veto – Mensagem de Veto nº 362/03
"O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo,
mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988).
Vale destacar que a legislação vigente excepciona – da incidência do ISS – a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de
dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim,
ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de
03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993."
Ricardo J. Ferreira
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Lista de serviços comentada
outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão. Ora,
esse tipo de benesse não tem o dom de se transformar em imunidade. O veto também
mistura, como se fossem a mesma coisa, as atividades de veiculação, em que a relação
jurídica dá-se entre o veículo e o anunciante, com as de comunicação, nas quais o
vínculo legal é entre o veículo e o público.
Entendemos que nada haveria de inconstitucional na tributação dos serviços que faziam parte do subitem 17.07, inclusive a veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade por meio de rádio e televisão.
Em publicidade e propaganda, veículo é qualquer meio de comunicação pelo qual
possa ser divulgado material de publicidade.
A veiculação consiste na divulgação (pelos meios de comunicação) de filmes, textos,
desenhos, músicas e outros materiais de publicidade, com o objetivo de transmitir ao
público uma mensagem.
Em resumo, em razão do veto ao subitem 17.07, está excluída da incidência do ISS a
veiculação em geral em jornais, periódicos, rádio, televisão, outdoor, faixas, cartazes,
balões, prospectos, alto-falantes, pela internet, em exibições cinematográficas, em
estações de trem, metrô, ônibus, portos, aeroportos etc.
É serviço de divulgação de propaganda, também não tributável, aquele contratado para
dar destaque a um produto ou serviço em supermercados, lojas, postos de gasolina.
17.08 – Franquia (franchising).
Segundo a Lei federal n° 8.955/94, art. 2°, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual
um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado
ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de
negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício”.
Como regra, são objeto de franquia produtos e serviços de boa aceitação no mercado.
As operações de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia também estão sujeitas ao ISS (subitem 10.04).
Tem sido questionado judicialmente o ISS exigido sobre contratos de franquia. Durante a vigência da lista do Decreto-lei nº 406/68, o STJ manifestou-se contrariamente
à incidência do imposto:
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“REsp 221577 / MG ; Recurso Especial
Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma
Data do Julgamento: 23/11/1999
Tributário. ISS. "Franchising".
1. Franquia empresarial está conceituada no art. 2º, da Lei nº 8.955/94.
2. O referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil (Adalberto Simão Filho,
"Franchising", SP, 3ª ed. Atlas, 1988, pp. 33/55).
3. Compreende-se dos elementos supra que o referido contrato é formado por três tipos
de relações jurídicas: licença para uso da marca do franqueador pelo franqueado; assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; a promessa e as condições
de fornecimento dos bens que serão comercializados, assim como, se feitas pelo franqueador ou por terceiros indicados ou credenciados por este (Glória Cardoso de Almeida
Cruz, em "Franchising", Forense, 2ª ed.).
4. É, portanto, contrato de natureza complexa, afastando-se da caracterização de prestação de serviço.
5. ISS não devido em contrato de franquia. Ausência de previsão legal.
Resta saber qual será a posição do STJ diante da nova lista, que, ao contrário da lista
anterior, expressamente prevê a franquia como atividade sujeita ao ISS.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Atividade desenvolvida por profissionais e empresas especializados, a perícia é corresponde ao exame técnico em determinada área (medicina, informática, contabilidade,
química, direito etc.), com vistas à verificação do estado ou condições de um bem,
pessoa ou fato. O resultado do trabalho do perito, suas apreciações técnicas e conclusões, constam de um laudo.
Os exames e análises técnicas periciais também podem ser feitos sem a elaboração de
um laudo. Nesse caso, não representam perícia em sentido estrito.
Os exames e análises técnicas periciais são referentes a produtos, serviços, equipamentos, pessoas, processos de produção, livros fiscais, livros contábeis etc.
Perito judicial é aquele que atua como auxiliar do juiz em processo judicial.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
As atividades de planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres envolvem o fornecimento de suporte técnico necessário à
realização de eventos do gênero, compreendendo serviços como: estudo da viabilidade econômico-financeira; mediação na locação do espaço adequado à realização do
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Lista de serviços comentada
evento, na contratação de debatedores, palestrantes, recepcionistas, seguranças, montadores de barracas, estandes e palcos; divulgação do evento; distribuição de ingressos,
coordenação e controle das atividades durante a realização do evento.
São tributáveis outras receitas obtidas em razão do evento, pelo realizador ou por
terceiros, inclusive as decorrentes da cessão de espaço a expositores (subitem 3.03),
montagem de estandes (subitem 3.05), publicidade e propaganda de produtos e serviços de terceiros (subitem 17.06), serviços prestados ao público, venda de ingressos
(subitem 12.08) e estacionamento (subitem 11.01).
O imposto do subitem 17.10 é devido ao Município do local da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
O organizador de festas e recepções não se limita a fornecer alimentação e bebidas. Ele
também pode ser encarregado de procurar o local adequado ao evento ou mesmo já têlo disponível para cessão; fornecer mesas, cadeiras, toalhas, talheres, copos; ornamentar o local; disponibilizar serviços de manobristas, garçons e recepcionistas, entre outras coisas.
O fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções está
sujeito à incidência do ICMS, devendo o prestador dos serviços identificar, sob pena
de arbitramento, o preço cobrado a título de serviços, sujeitos ao ISS, e o preço do
fornecimento de bebidas e alimentação, sujeito ao ICMS.
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
De acordo com o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, a administração compreende, por
exemplo:
1 - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se
exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
2 - pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação
e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e
seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
17.13 – Leilão e congêneres.
A atividade de leilão consiste na venda de bens de terceiros, mediante oferta pública, a
quem oferecer o maior lance.
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Legislação Tributária Municipal de São Paulo
A comissão do leiloeiro costuma ser estabelecida por contrato escrito, celebrado com
o comitente. Na falta de estipulação prévia, a comissão será de 5% sobre coisas móveis
e de 3% sobre imóveis (Decreto n° 21.981/32).
O leiloeiro é considerado comerciante (empresário) e está sujeito a registro na junta
comercial, que lhe atribui uma matrícula.
17.14 – Advocacia.
Os serviços advocatícios podem ser prestados por advogados autônomos ou por pessoas
jurídicas.
De acordo com a Constituição Federal, art. 133, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
A Lei n° 8.906/94 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), segundo o qual o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. São também
nulos os atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passe a
exercer atividade incompatível com a advocacia.
De qualquer modo, o ISS incide sobre a prestação de serviços advocatícios, ainda que por
profissionais não habilitados legalmente.
São atividades privativas de advocacia:
1 - postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
2 - atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar esses atos, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus, em
qualquer instância ou tribunal.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Mas afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15
dias, prorrogável por igual período.
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Lista de serviços comentada
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
A arbitragem é usada para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais. Conforme a Lei nº 9.307/96, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial
ou extrajudicial.
17.16 – Auditoria.
Auditoria é a técnica contábil que cuida do exame da escrituração e das demonstrações contábeis, com a finalidade de constatar se elas foram elaboradas de acordo com
os princípios contábeis geralmente aceitos.
A auditoria interna é executada por empregados da empresa, estando, por isso, excluída da incidência do ISS.
A auditoria independente (ou externa) é desempenhada por pessoa sem vínculos com
a empresa auditada e só pode ser exercida por contador ou por sociedade constituída
por contadores, sendo vedado o seu exercício aos técnicos em contabilidade.
Algumas pessoas jurídicas, como é o caso das sociedades anônimas de capital aberto,
são obrigadas por lei a contratar auditores independentes, que devem examinar suas
demonstrações e elaborar um parecer sobre elas, a ser publicado juntamente com as
demonstrações contábeis.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
Os serviços do subitem 17.17 são prestados por autônomos ou pessoas jurídicas especializadas na análise de organização e métodos, sistemas e rotinas de empresas. Tratase de uma das áreas da administração de empresas. Organização e métodos, neste
caso, é função especializada de assessoria/consultoria na área administrativa, com a
finalidade de viabilizar a gestão de uma empresa, de algum seus departamentos ou
rotinas.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Atuária é a área da estatística aplicada aos problemas ligados a seguros, inclusive previdenciários.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Contabilidade é a ciência que tem por objeto o patrimônio, com a finalidade de fornecer informações sobre a situação patrimonial e suas variações.
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O contabilista, que pode ser contador ou técnico em contabilidade, é o profissional
que tem a responsabilidade técnica sobre o registro contábil das operações que alteram o patrimônio e sobre sua exposição em relatórios e demonstrações. A técnica
utilizada no registro dessas operações é a escrituração.
Contador é o profissional graduado em ciências contábeis, com registro no Conselho
Regional de Contabilidade − CRC, que exerce atividades na área contábil. Técnico em
contabilidade é um profissional com formação de nível médio, com registro no CRC,
que pode executar quase todas as atividades exercidas pelo contador. A auditoria independente, a auditoria interna e a perícia contábil são exceções a essa regra, pois só
podem ser desempenhados por contadores ou sociedades de contadores.
Em geral, as empresas de pequeno e médio porte contratam profissionais autônomos
ou sociedades para a prestação de serviços contábeis. As empresas de grande porte
tendem a ter um departamento de contabilidade.
A Lei n° 3.384/58 estabelece que os antigos guarda-livros passam a fazer parte da categoria de técnicos em contabilidade.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Neste subitem, a atividade de consultoria envolve o aconselhamento e a orientação empresarial ou pessoal especializada na área econômica ou financeira (investimentos, por
exemplo). Já a assessoria diz respeito às atividades de apoio, coleta, compilação, pesquisa, análise e fornecimento de dados e informações relativas a finanças ou economia.
17.21 – Estatística.
Estatística é a ciência que tem por objeto a coleta, organização, apresentação e interpretação de dados numéricos. Pode ser dividida em a) estatística descritiva, em que
são estudadas as medidas de posição (média, mediana etc.), assimetria, medidas de
dispersão e curtose; e b) estatística inferencial, que trata da obtenção de conclusões
baseadas em amostra populacional.
No que tange à estatística aplicada à área de seguros, o enquadramento é no subitem
17.18.
17.22 – Cobrança em geral.
As atividades de cobrança em geral são referentes à cobrança de títulos e outros documentos, mediante remuneração. O cobrador exerce a função de simples mandatário,
cumprindo as determinações do titular do crédito. A parte mais expressiva dos serviços
de cobrança já está prevista no subitem 15.10, uma vez que os bancos são os principais
mandatários por cobrança do mercado. Entretanto, aqui estão incluídas as cobranças
feitas por casas lotéricas mediante delegação da Caixa Econômica Federal e congêneres.
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Lista de serviços comentada
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
“Factoring” ou faturação – É o contrato pelo qual uma das partes cede à outra créditos
provenientes de vendas ou serviços, assumindo o cessionário, a empresa de factoring, o
risco de não recebê-los, mediante pagamento de comissão pelo cedente.
A atividade de factoring propriamente não está prevista na lista. Na hipótese do subitem 17.23, o prestador de serviços fornece, entre outras coisas, informações e conselhos necessários à análise de risco, com vistas a aumentar a segurança das empresas
que atuam na área de faturização.
O factoring não está sujeito às normas nem à fiscalização do Banco Central, sendo
uma atividade comercial que depende de registro na Junta Comercial.
Além dos recursos, a empresa de factoring fornece assessoria e consultoria financeira,
contábil, administrativa. Por assumir o risco do não recebimento do título, ela precisa
interferir na contabilidade do cedente e na sua gestão.
As partes envolvidas no factoring devem ser, de um lado, um comerciante, industrial
ou prestador de serviços e, do outro, uma instituição especializada. Supõe-se também
a existência do comprador das mercadorias ou serviços, que é quem deve pagar o
título na data de seu vencimento.
O factoring praticado no Brasil não se confunde com o desconto, porque é uma cessão
de crédito sem direito de regresso contra o cedente, que garante apenas a existência,
legitimidade e validade do crédito.
O cedente deve pagar a comissão da empresa de factoring, além do ágio decorrente do
adiantamento do valor do título, feito por ela. Deve ainda reembolsar-lhe as despesas
de cobrança, fornecer-lhe informações sobre as contas envolvidas e submeter à sua
prévia aprovação os créditos que irá ceder.
As principais vantagens para o cedente são: excluir o risco da falta de pagamento,
obter recursos imediatamente após a venda a prazo e ficar livre do serviço de cobrança das faturas.
Sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
factoring, consulte o subitem 10.04.
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Neste caso, o ISS é devido por pessoas que realizam, em geral mediante cobrança de
ingresso ou taxa de inscrição, como atividades principais, palestras, conferências, seminários e congêneres.
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Voltadas para a cobertura de riscos, as operações de seguro envolvem um prêmio,
pago pelo segurado à seguradora, sobre o qual não incide o ISS. Entretanto, as comissões dos mediadores das operações estão sujeitas ao imposto (subitem 10.01).
O subitem 18.01 não trata das operações de seguro propriamente, e sim de suas atividades secundárias tributáveis pelos Municípios.
A regulação de sinistro implica a avaliação das ocorrências a ele relacionadas, com o objetivo de comprovar a coerência das informações prestadas pelos envolvidos, inclusive pelo
segurado.
A análise ou avaliação de risco envolve a coleta de dados dos proponentes e das diversas áreas de seguro para estudo da viabilidade do negócio. Inclui o fornecimento de
informações sobre a incidência de sinistros.
O imposto incide também sobre os serviços, terceirizados pela seguradora, de inspeção ou
vistoria de bens, acompanhamento do objeto segurado, sindicância e investigação.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Pelo contrato de aposta, o apostador paga determinada quantia e recebe a promessa
de, conforme o resultado incerto de um acontecimento, ganhar certo valor ou bem.
Trata-se de um contrato aleatório, já que o apostador se arrisca a nada receber ou a
receber um prêmio desproporcional ao que pagou, de acordo com a sorte.
A diferença entre aposta e jogo está no fato de, neste, o jogador ter participação ativa
no resultado, podendo nele influir, diferentemente do apostador, que não interfere na
realização do resultado.
O bilhete, cartão, pule ou cupom relativos à loteria federal, loto, loteria esportiva, sena, raspadinha, corrida de cavalos, bingos, títulos de capitalização, seguros premiados
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Lista de serviços comentada
etc. são contratos de aposta. Sua distribuição e venda são realizadas pela Caixa Econômica Federal, pelas empresas lotéricas estaduais, por distribuidores credenciados e
pelas casas lotéricas, entre outros.
A CEF, por exemplo, paga comissão pela distribuição e comercialização dos produtos
lotéricos, variável conforme o produto.
Os distribuidores e vendedores são contribuintes do imposto sobre as comissões auferidas na distribuição e venda. As instituições mantenedoras dos serviços de apostas,
sorteios ou prêmios também são contribuintes do ISS. Quanto a corridas de animais,
por exemplo, ver subitem 12.10.
Os serviços delegados pela CEF às casas lotéricas, mediante permissão, consistem no
recebimento de contas de concessionárias (água, luz, telefone), carnês, prestações,
faturas e documentos de diversos convênios, além dos serviços financeiros autorizados pelo Banco Central. Pela prestação desses serviços, são pagas tarifas pela CEF ao
delegatário. Essas atividades também geram ISS, mas o seu enquadramento é no subitem 17.22 da lista.
O subitem 19.01 também é aplicável a prêmios, apostas e sorteios realizados via internet.
O STF tem decidido que o ISS não incide sobre a renda das apostas em hipódromos,
que corresponde ao valor arrecadado com a venda das pules. O tribunal entende ser
legítima apenas a cobrança sobre os ingressos vendidos aos frequentadores (RE 74.506
e RE 74.849, 31.10.80).
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Os serviços do item 20 são relacionados a atividades de apoio em portos, aeroportos
terminais ferroviários e rodoviários.
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A atracação importa em trazer o navio até o cais. A operação contrária é a desatracação. Os serviços podem ser executados por um prático, pessoa que conhece minuciosamente a região por onde a embarcação deve ser conduzida. Entretanto, em vez do
prático, essas atividades podem ser executadas com o uso de reboque.
Os serviços de capatazia envolvem o fornecimento de mão de obra necessária à carga,
descarga e à movimentação em geral de bens.
Nos portos e aeroportos, existem empresas prestadoras de serviços dessa natureza,
que fornecem mão de obra e equipamentos utilizados dentro e fora do cais ou pista,
mantêm depósitos e silos destinados à armazenagem de bens, executam serviços de
estiva e vigilância, conferência de cargas, suprimento de água etc.
O ISS do item 20 pertence ao Município do local do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são prestados em caráter privado mediante delegação do Poder Público (CF, art. 236).
Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados
a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Notário,
ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de
fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
1 - tabeliães de notas;
2 - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
3 - tabeliães de protesto de títulos;
4 - oficiais de registro de imóveis;
5 - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
6 - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
7 - oficiais de registro de distribuição.
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
1 - lavrar escrituras e procurações, públicas;
2 - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
3 - lavrar atas notariais;
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Lista de serviços comentada
4 - reconhecer firmas;
5 - autenticar cópias.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
No caso dos serviços referentes à exploração de rodovias, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da
rodovia explorada. Assim, o ISS incidente em relação a um posto de cobrança pode
pertencer a tantos Municípios quantos sejam os que tenham trecho da rodovia objeto
do serviço explorado mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. O cálculo da
parcela pertencente a cada ente tributante é feito com base na extensão da rodovia, proporcionalmente. Vale dizer, se num Município há 40% do total da rodovia, a ele caberão
40% do ISS total apurado, independentemente de haver ou não pedágio em seu território.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
O subitem 23.01 alcança os serviços prestados por desenhistas (designers) em geral.
Inclui a criação de cartazes, ilustrações, banners, sinalizações, editoração eletrônica,
desenho de páginas eletrônicas etc. Entre outras atividades, o desenho industrial
compreende as áreas de desenvolvimento de produtos, embalagens e modelagem.
São serviços congêneres: serigrafia, silk-screen, editoração eletrônica, diagramação etc.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Trata-se de chaves e carimbos feitos por encomenda e destinados a uso pelo tomador
dos serviços. A produção em série de chaves e carimbos é operação de industrialização. Quanto à confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres,
não se confundem os subitens 23.01 e 24.01. Enquanto o prestador daqueles serviços é
responsável pela criação das matrizes, o destes últimos se limite a reproduzi-las, em
metal, lona, papel, plástico etc.
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25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Na base de cálculo dos serviços funerários, são considerados todos os materiais e atividades necessários à prestação. O prestador do serviço funerário não se limita a fornecer a urna, caixão ou assemelhado. Ele também pode ser responsável pelo aluguel e
ornamentação da capela, desembaraço da certidão de óbito, preparação e transporte
do corpo, entre outras atividades.
O simples fornecimento de mercadorias sem a prestação de serviços funerários está
sujeito ao ICMS. São contribuintes deste imposto, por exemplo, o fabricante de urnas
e o fornecedor de flores, coroas e outros paramentos destinados a funerais.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Na prestação de serviços de cremação, aplica-se processo de incineração em corpos cadavéricos, mediante uso de combustível e energia elétrica, para transformá-los em cinzas.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
Nesta hipótese, o prestador dos serviços de plano ou convênio com empresa para fins
funerários obriga-se a prestar, mediante prévia remuneração periódica, serviços funerários a certo “beneficiário” no caso da ocorrência do “sinistro”.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
O subitem 25.04 aplica-se à manutenção e conservação de jazigos e cemitérios, particulares e públicos (cuja exploração em regra dá-se por meio de concessão). O imposto
incide sobre o preço cobrado pelo prestador em razão dos serviços de manutenção e
conservação desse gênero. O ISS não incide sobre a venda de jazigo, mas sobre sua
manutenção e conservação.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Na lista anterior, do Decreto-lei nº 406/68, a redação do item similar a serviços desta
espécie era esta: “59 – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, den-
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Lista de serviços comentada
tro do território do Município”. O transporte previsto nesse item era relativo a bens
ou valores. Nota-se que o texto anterior limitava a incidência aos serviços prestados
dentro do território do Município. O item 59 não se destinava aos serviços de transporte em geral (papel que era representado pelo item 97 da lista antiga), uma vez que
mencionava o transporte, coleta, remessa ou entrega de valores ou bens. Apesar disso,
a atividade principal ou predominante era a de transporte, em razão da qual normalmente se opera a coleta, remessa ou entrega dos bens ou valores. Por essa razão, tributavam-se apenas os serviços prestados dentro do Município, o que restringia e dificultava a exigência do imposto.
Os serviços do subitem 26.01 também podem envolver as atividades de coleta, remessa ou entrega bens ou valores sem que seu prestador execute o serviço de transporte. É
o que ocorre, por exemplo, com as agências franqueadas dos Correios, que não transportam os bens ou valores, funcionando como agenciadoras de serviços. No entanto,
o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o ISS sobre tais agências só passou a incidir a partir do advento da Lei Complementar nº 116/03:
REsp 783125/RS – Recurso Especial
Data do julgamento: 17/08/2006
Tributário. Recurso especial. ISS. LC Nº 56/87. Serviços postais e telemáticos. Franquia
dos Correios. Não incidência.
1. Não incide ISS sobre os serviços postais e telemáticos prestados por franquias dos Correios sob a égide da LC nº 56/87. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2.
A LC nº 116/03, no item 26.01 de sua lista anexa, fixou como hipótese de incidência do
ISS os "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas". 3. Somente a partir
da LC nº 116/03 tornou-se possível a incidência do ISS sobre os serviços postais e telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. 4. Recurso especial provido.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ECT, por ser prestadora de
serviço público em regime de monopólio, é amparada por imunidade:
RE 354897 / RS - Rio Grande do Sul – Recurso Extraordinário
Julgamento: 17/08/2004. Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: Constitucional. Tributário. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. Empresa pública que exerce atividade
econômica e empresa pública prestadora de serviço público: Distinção. I. - As empresas
públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade
tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. – R.E. conhecido e provido.
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Trata-se, no entanto, de decisão em recurso extraordinário, cujos efeitos só alcançam
as partes envolvidas.
A tendência é que os Municípios cobrem o tributo, com base no subitem 26.01. Porém, certamente, os Correios recorrerão até o STF contra qualquer exigência municipal de imposto sobre seus serviços, mesmo que ela seja fundamentada na lista da LC
nº 116/03.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
Os serviços de assistência social são executados sob a supervisão de um assistente
social, profissional com formação superior, habilitado a prestar auxílio, apoio, cuidados e orientação, a indivíduos ou a grupos, em virtude de doença, abandono, pobreza,
sentimento de rejeição, insegurança, separação, luto, conflitos familiares, casamento,
distúrbios de comportamento, de aprendizagem ou alimentares, vícios etc.
Os serviços de assistência social podem ser contratados por empresas (para seus empregados), famílias, grupos em terapia.
Os assistentes sociais também atuam como agentes de pessoas jurídicas de direito
público (União, Estados, Municípios) ou de instituições de assistência social sem fins
lucrativos. Nessas hipóteses, em regra, o serviço é gratuito e prestado a pessoas de
comunidades carentes, sem a incidência de imposto.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Avaliar importa em estabelecer o valor de mercado do bem considerado. O subitem
28.01 prevê ainda a avaliação de serviços, o que inclui a atividade de medição. A avaliação também compreende os serviços de perícia e laudo.
A Lei n° 6.404/76, art. 8°, exige a avaliação, por 3 peritos ou empresa especializada,
dos bens não numerários utilizados na realização de capital de sociedade anônima. A
mesma lei torna obrigatória a avaliação dos ativos das companhias nas hipóteses de
fusão, incorporação e cisão.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
Conforme a Lei nº 4.084/62, são atribuições dos bacharéis em biblioteconomia: a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, esta-
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Lista de serviços comentada
duais, municipais e autarquias e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes: ensino de biblioteconomia; fiscalização de estabelecimentos de ensino
de biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em vias de equiparação; administração e direção de bibliotecas; organização e direção dos serviços de documentação; execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Biologia é a ciência que tem por objeto os seres vivos – sua estrutura, funcionamento,
evolução, comportamento, relacionamento etc. As atividades de biologia podem envolver a emissão de laudos, pareceres, a realização de perícias, pesquisas, consultorias,
prestação de serviços de biologia celular, molecular, marítima, microbiologia etc. Biotecnologia é a tecnologia desenvolvida com base nos conhecimentos das diversas áreas
da biologia. Inclui atividades como a reprodução animal, biocombustíveis, diagnóstico e cura de doenças, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos
etc. Química é a ciência que tem por objeto o estudo das composições, propriedades e
transformações das substâncias ou matérias. As atividades químicas podem ser de
interesse das áreas médica, mineral, nuclear e industrial, entre outras.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
O subitem 31.01 trata dos serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e similares, que não exijam formação superior para o seu
desempenho. Em geral são atividades que podem ser executadas por profissionais de
nível médio ou com treinamento específico.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
O subitem 32.01 inclui atividades de produção de maquetes, esquemas, projetos, plantas
etc. nas mais diversas áreas, como engenharia e arquitetura, por exemplo.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Despachante é a pessoa que tem como função tratar de interesses de terceiros em repartições públicas. No subitem 33.01 estão enquadrados os prestadores de serviços de
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Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
despachantes e comissários de despachos aduaneiros, que atuam no desembaraço
(liberação) de mercadorias importadas e exportadas; de despachantes que regularizam
a documentação de veículos, imóveis, sociedades.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Os serviços de investigações incluem atividades de monitoramento, filmagem, fotografia etc., para os mais diversos fins, familiares ou empresariais. Talvez o mais conhecido deles seja o serviço concernente à comprovação de infidelidade conjugal.
Entre os serviços congêneres, incluem-se os de espionagem e contra-espionagem.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
Reportagem – Nas atividades de reportagem, o contratante, por meio de remuneração
fixa ou por matéria, pode explorar textos jornalísticos produzidos pelo prestador dos
serviços. Tais atividades podem ser contratados por jornais, emissoras de TV, rádio etc.
Assessoria de imprensa – Em geral prestados por pessoas da área de jornalismo e voltados para a orientação do cliente quanto ao seu relacionamento com a mídia, os serviços de assessoria de imprensa contemplam atividades como a fixação de estratégias
de comunicação, contato com a mídia, elaboração e divulgação de releases e sugestões
de pauta, acompanhamento de entrevistas etc.
Jornalismo – As atividades de jornalismo são voltadas para a pesquisa, redação, edição
e divulgação de informações.
Relações públicas – Os profissionais autônomos ou pessoas jurídicas de relações públicas desenvolvem suas atividades com o objetivo de promover de um bom relacionamento entre o contratante e seu público-alvo, no que se refere a produtos, serviços,
imagem etc.
O subitem 35.01 contempla atividades de marketing pessoal e empresarial, política de
comunicação, cerimonial em eventos, relações pessoais, empresariais, governamentais,
assessoria de comunicação, consultoria, lobby perante entidades ou órgãos governamentais (Câmara, Senado, Assembléias Legislativas, órgãos administrativos), propaganda institucional.
A expressão relações públicas é usada tanto para identificar o profissional, ou empresa
prestadora do serviço, quanto as atividades.
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Lista de serviços comentada
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
Como serviços meteorológicos denominam-se as atividades referentes ao estudo e
interpretação das variações atmosféricas, normalmente com vistas à previsão do tempo. Sua aplicação pode dar-se na agricultura, na aeronáutica e nos transportes em
geral, por emissoras de rádio e TV, na prática de esportes etc.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Como regra as atividades de artistas, atletas, modelos e manequins são prestadas por
intermédio de agências, que mantêm cadastro de profissionais do gênero para oferta
de seus serviços às pessoas interessadas. Todavia, existem sociedades constituídas
pelos próprios profissionais prestadores dos serviços. Em alguns casos, a formação de
pessoa jurídica desta espécie é uma exigência do contratante, com o objetivo de livrarse de encargos previdenciários e trabalhistas.
Este subitem inclui as atividades profissionais necessárias à produção de novelas, filmes, comerciais, festas, recepções, fotografias, desfiles etc.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
Desempenhadas por museólogos, as atividades de museologia são referentes à conservação e exposição ao público de obras de arte em museus.
A lista anterior não mencionava esta atividade. Citava apenas a taxidermia, técnica de
conservação de animais mortos.
A taxidermia artística importa na preparação de animais para exposições em museus e
eventos similares. Já a taxidermia científica é relativa à preparação de animais com o
objetivo de catalogações de espécies e estudos científicos.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
A lista restringe a incidência do ISS aos casos em que o material seja fornecido pelo tomador do serviço. No entanto, não especifica que este deva ser usuário final do bem sobre o
qual o processo de ourivesaria ou lapidação seja aplicado, o que parece incluir como serviços as atividades aplicadas sobre bens de fabricantes, joalherias e revendedores em geral. É
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Aula 02
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preciso ficar atento, porém, aos casos em que se caracterize como hipótese de industrialização, prevista na legislação do IPI.
Ourivesaria é a atividade do ourives, que pode intervir sobre ouro, platina, prata e
outros metais preciosos. O ISS incide, entre outros, sobre serviços de transformação
por encomenda e gravação em metais.
Lapidação é atividade que implica cortar, dar forma, gravar, polir ou aperfeiçoar pedras. Tal operação é mais conhecida no segmento de pedras preciosas, mas também
pode ser aplicada, por exemplo, a mármores e granitos.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
O conceito de “obra de arte” é ainda mais subjetivo do que o próprio conceito de “arte”, se forem consideradas correntes como arte de vanguarda, arte conceitual etc.
De qualquer forma, caracterizam-se como previstos no item 40.01 os serviços de elaboração de obras de arte sob encomenda, tais como desenhos, gravuras, pinturas esculturas etc. Portanto, estão excluídas as obras produzidas em série por processos
técnicos. Não será produção de obra de arte por encomenda a atividade que envolva
mera reprodução ou copiagem.
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Lista de serviços comentada
Questões
01- Um hospital do Município realizou cirurgia envolvendo o consumo de 1.000,00
em materiais (silicone, soro, gaze etc.) e de 2.000,00 em mão de obra. O preço cobrado pelo serviço foi de 3.500,00.
Nesse caso, houve a incidência do
a) ISS sobre o preço do serviço.
b) ISS sobre o fornecimento do material e do ICMS sobre a mão de obra.
c) ICMS sobre o fornecimento do material e do ISS sobre o preço do serviço.
d) ISS, apenas sobre valor do fornecimento da mão de obra.
e) ICMS sobre o preço do serviço.
02- Nos serviços de prótese dentária sob encomenda,
a) só há incidência do ISS.
b) há incidência do ISS e do ICMS.
c) só há incidência do ICMS.
d) há incidência do ICMS apenas sobre o fornecimento de material supérfluo
(ouro, platina etc.).
e) não há incidência de imposto algum.
03- Indique a hipótese relativa a ressalva na lista.
a) Assistência técnica.
b) Polimento de objetos não destinados à comercialização.
c) Organização de festas e recepções; bufê.
d) Organização de excursões.
e) Estacionamento e guarda de veículos automotores terrestres.
04- Por estar prevista na lista de serviços, é fato gerador do ISS a prestação da(s) seguinte(s) atividade(s):
a) locação de imóveis.
b) concessão de empréstimo por instituição financeira.
c) abertura de conta de poupança.
d) comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do Município.
e) locação de veículos.
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05- A lista de serviços não faz ressalva quanto ao fornecimento de mercadorias na
prestação do(s) seguinte(s) serviço(s):
a) recauchutagem de pneus.
b) execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil.
c) revisão de veículos.
d) organização de festas e recepções; bufê.
e) blindagem de veículos.
06- Na prestação de serviços de hospedagem em hotel, quando a cobrança da alimentação e da bebida não é incluída na diária,
a) há incidência apenas do ISS.
b) há incidência do ICMS somente.
c) há incidência do ISS sobre a prestação do serviço de hospedagem e do ICMS
sobre o fornecimento de alimentação e bebidas.
d) há incidência do ISS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas e do
ICMS sobre a prestação do serviço de hospedagem.
e) não há incidência de imposto algum.
07- O ISS não incide sobre a prestação do(s) seguinte(s) serviço(s):
a) veiculação de textos publicitários em rádio.
b) cobrança e recebimento por conta de terceiros.
c) arrendamento mercantil de bens móveis.
d) consultoria em informática.
e) copiagem de documentos.
08- Indique a alternativa em que ocorre a incidência do ISS em relação à atividade de
alfaiataria.
a) O alfaiate fornece o material para a confecção da roupa, e o usuário final
fornece o aviamento.
b) O alfaiate fornece o aviamento, e o usuário final fornece o material para a
confecção da roupa.
c) O alfaiate fornece o material, inclusive o aviamento, confeccionando a roupa
para um estabelecimento revendedor.
d) O alfaiate fornece o aviamento, e o estabelecimento revendedor fornece o material para a confecção da roupa.
e) O alfaiate vende roupas prontas.
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Lista de serviços comentada
09- Analise as seguintes situações:
1 - Tício encomenda a confecção de um termo para uso e fornece o aviamento,
tendo o alfaiate fornecido o tecido.
2 - Mévio encomenda a confecção de um terno para uso e fornece o tecido, tendo
o alfaiate fornecido o aviamento.
3 - Caio encomenda a confecção de um terno para uso, tendo o alfaiate fornecido
o tecido e o aviamento.
Estão sujeitas ao ISS as atividades de confecção previstas
a)
b)
c)
d)
e)
nos itens 1 e 2.
nos itens 1 e 3.
nos itens 2 e 3.
no item 2 somente.
nos itens 1, 2 e 3.
10- Marque a alternativa não prevista na lista de serviços.
a)
b)
c)
d)
e)
Ourivesaria com material fornecido pelo prestador do serviço.
Recauchutagem de pneus executada pelo prestador para o usuário final.
Instalação de máquina fornecida pelo encomendante do serviço.
Colocação de tapete fornecido pelo usuário final.
Transporte municipal.
11- De acordo com a lista de serviços, a incidência do ISS depende de o material ter
sido fornecido pelo tomador na hipótese de
a)
b)
c)
d)
e)
lapidação.
serviços de despachante.
demolição.
tinturaria e lavanderia.
construção civil.
12- Assinale a prestação de serviço em que o fornecimento de mercadorias pelo prestador fica sujeito ao ICMS.
a)
b)
c)
d)
e)
Funeral.
Lavanderia.
Revisão de elevadores.
Fotografia.
Recauchutagem de pneus.
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13- Entre as atividades expressamente previstas na lista de serviços, temos:
a) fornecimento de alimentação e bebidas em boates.
b) serviços de instalação prestados pelo próprio vendedor dos bens destinados
ao consumo do adquirente.
c) copiagem e reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
d) distribuição de filmes.
e) locação de imóveis.
14- Em relação ao ICMS, a lista de serviços não faz ressalva quanto a materiais fornecidos na seguinte hipótese:
a) recauchutagem de pneus.
b) recondicionamento de motores.
c) revisão de aparelhos e equipamentos.
d) bufê.
e) construção civil.
15- O ISS incide sobre
a) serviços de veiculação de materiais publicitários em jornais.
b) serviços de distribuição de livros.
c) comercialização de papel não destinado à impressão de livros e jornais.
d) serviços de divulgação de textos publicitários em televisão.
e) comercialização de livros.
16- Indique a prestação de serviço em que pode haver a incidência do ICMS em função do fornecimento do material.
a) Organização de exposições e congressos.
b) Recondicionamento de motores.
c) Recauchutagem de pneus para usuário final.
d) Funeral.
e) Lavagem e tinturaria.
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Lista de serviços comentada
17- Em regra, há incidência do ISS na hipótese de
a) serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) serviços prestados por partidos políticos.
c) serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos.
d) serviços prestados por entidades sindicais de trabalhadores.
e) serviços prestados juntamente com a venda de mercadorias.
18- Não há incidência do ISS na seguinte hipótese:
a) serviços prestados por cooperativa de táxis.
b) serviços de exibição de filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
c) locação de bens móveis.
d) serviços prestados por banco de sangue humano.
e) serviços veterinários.
19- Hipótese de incidência do ISS:
a) serviços prestados por trabalhadores avulsos.
b) serviços típicos das agências noticiosas.
c) serviços prestados sob relação de emprego.
d) serviços dos diretores e membros de conselhos fiscais de sociedades.
e) exportação de serviços cujos efeitos sejam produzidos no exterior.
20- Construtora estabelecida no Município A contrata empreiteira, também dessa
cidade, para que esta construa um edifício no Município B.
Nesse caso, pode-se afirmar que
a) a empreiteira não é contribuinte do ISS, pois foi contratada pela construtora
para prestar os serviços.
b) a construtora é responsável pelo pagamento do ISS devido pela empreiteira.
c) a construtora não é responsável pelo ISS devido pela empreiteira, pelo fato de
esta última não ser estabelecida no Município B.
d) o ISS é devido pela empreiteira ao Município B.
e) a construtora e a empreiteira são contribuintes solidários.
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21- Acometido por problemas de memória, Tício procurou uma clínica geriátrica. O
médico recomendou-lhe uma série de análises e exames, que foram realizados por
um laboratório e pagos pelo plano de saúde do paciente.
Nessa hipótese, o ISS relativo às atividades de análise e exames laboratoriais é devido,
como contribuinte, pelo(a)
a) paciente.
b) plano de saúde.
c) clínica.
d) laboratório.
e) médico.
22- Uma agência de viagens recebe suas comissões de vendas de pacotes turísticos da
seguinte forma: 100.000,00 em dinheiro, 50.000,00 em notas promissórias,
30.000,00 em móveis e utensílios, 20.000,00 em materiais de escritório e 10.000,00
em serviços a serem prestados à agência pela empresa organizadora das excursões.
A base de cálculo do ISS devido pela agência, em função das vendas de pacotes turísticos, é de
a) 100.000,00.
b) 150.000,00.
c) 180.000,00.
d) 200.000,00.
e) 210.000,00.
23- Assinale a alternativa incorreta.
a) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim entendido tudo quanto
for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos.
b) Os descontos incondicionais integram a base de cálculo do ISS.
c) Na falta de preço, é tomado como base de cálculo o valor corrente do serviço na
praça.
d) Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço é o valor resultante
da sua conversação em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
e) Os descontos incondicionais devem constar na nota fiscal de serviços.
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Lista de serviços comentada
24- Um estabelecimento prestador de serviços de transporte municipal estabelece em
30.000,00 o valor de certo frete, mas dá 20% de desconto para pagamento à vista ou
10% para pagamento em até 45 dias após a prestação do serviço. Se o pagamento for
à vista, a base de cálculo do ISS será de
a) 24.000,00.
b) 26.000,00.
c) 28.000,00.
d) 29.000,00.
e) 30.000,00.
25- Se o pagamento do serviço acima for efetuado em até 45 dias após a sua prestação
(com desconto de 10%), a base de cálculo do ISS será de
a) 24.000,00.
b) 26.000,00.
c) 28.000,00.
d) 29.000,00.
e) 30.000,00.
26- Em decorrência de serviços de revisão de um veículo, certa oficina mecânica cobrou do cliente os seguintes valores:
velas
filtro de ar
serviços
100,00
50,00
70,00
A base de cálculo do ISS é de:
a) 50,00.
b) 70,00.
c) 120,00.
d) 150,00.
e) 220,00.
27- Um estabelecimento de ensino apurou as seguintes receitas:
mensalidades cobradas dos alunos
venda de livros
transporte de alunos
taxa de fornecimento de diploma
fornecimento de alimentação (não incluído nas mensalidades)
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25.000
11.000
7.000
3.000
11.000
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Legislação Tributária Municipal de São Paulo
A base de cálculo do ISS é de
a)
b)
c)
d)
e)
43.000.
36.000.
35.000.
28.000.
25.000.
28- A fiscalização do ISS constatou que um salão de beleza, tributável à alíquota de 5%,
no qual também funciona uma lanchonete, havia apurado as seguintes receitas:
Corte de cabelo
Manicuro e pedicuro
Comercialização de produtos de beleza
Maquilagem e depilação
Venda de alimentação e bebidas
23.500,00
11.200,00
2.930,00
9.340,00
5.790,00
O ISS devido em razão dessas atividades é de
a)
b)
c)
d)
e)
2.202,00.
3.138,00.
2.848,00.
2.491,50.
2.500,00.
29- Em 01.10.x1, foi contratada a prestação de serviços de decoração no valor total de
US$ 500.00 (quinhentos dólares). A primeira parcela do preço foi recebida em
05.11.x1 e os serviços foram prestados em 15.12.x1. Em 30.12.x1, houve o recebimento da última parcela do preço. As taxas de câmbio consideradas foram as seguintes:
01.10.x1
05.11.x1
15.12.x1
30.12.x1
31.12.x1
R$ 2,70
R$ 2,80
R$ 2,85
R$ 2,60
R$ 2,65
Em reais, a base de cálculo do ISS tem o valor de
a)
b)
c)
d)
e)
R$ 1.300,00.
R$ 1.325,00.
R$ 1.350,00.
R$ 1.425,00.
R$ 1.450,00.
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Lista de serviços comentada
30- Numa prestação de serviço de construção civil por empreitada, temos as seguintes
informações:
– Total cobrado do tomador
5.000.000,00
– Material fornecido pelo cliente
1.000.000,00
– Material fornecido pelo prestador do serviço e produzido
fora do local da obra
1.200.000,00
– Material fornecido pelo prestador do serviço e produzido
no local da obra
1.300.000,00
A base de cálculo do ISS será de
a) 5.000.000,00.
b) 4.000.000,00.
c) 3.300.000,00.
d) 2.500.000,00.
e) 2.000.000,00.
31- Numa prestação de serviço de construção civil por empreitada, temos:
– Material fornecido pela empreiteira e produzido
fora do local da obra
500.000,00
– Material fornecido pelo cliente
300.000,00
– Material fornecido pela empreiteira e produzido
no local da obra
200.000,00
– Total cobrado do cliente
3.000.000,00
A base de cálculo do ISS será de
a) 1.900.000,00.
b) 2.600.000,00.
c) 2.500.000,00.
d) 2.300.000,00.
e) 2.200.000,00.
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Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
32- As informações abaixo são relativas a obra de construção civil por empreitada,
executada no Município em que está estabelecido o prestador dos serviços:
– Total cobrado do cliente
– Material fornecido pelo cliente
– Material fornecido pela empreiteira e produzido
fora do local da obra
– Material fornecido pela empreiteira e produzido
no local da obra
500.000,00
200.000,00
150.000,00
70.000,00
A base de cálculo do ISS será de
a) 500.000,00.
b) 350.000,00.
c) 300.000,00.
d) 290.000,00.
e) 280.000,00.
33- Em prestação de serviço de demolição, o prestador recebe 100.000,00 em dinheiro e
150.000,00 em materiais provenientes do desmonte. Assim, o ISS devido a 5% é de
a) 12.500,00.
b)
7.500,00.
c)
5.500,00.
d)
4.500,00.
e)
3.000,00.
34- Determinado contribuinte emitiu nota fiscal de serviços da seguinte forma:
Serviço de mão de obra
ISS calculado à alíquota de 5%
Total cobrado do cliente
10.000,00
500,00
10.500,00
O cálculo do ISS
a) está errado, apenas porque a alíquota para locação de mão de obra não é de 5%.
b) está certo, porque o ISS pode ser cobrado em separado.
c) está errado, pois o ISS deve integrar sua própria base de cálculo, mesmo
quando cobrado em separado.
d) está certo, porque foi feito o destaque do imposto devido com base cálculo e
alíquota corretas.
e) está certo, pois o contribuinte exerceu um direito previsto na legislação.
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Lista de serviços comentada
35- Um prestador de serviços de arrendamento mercantil tributado à alíquota de 2%
deseja obter receita líquida de serviços no valor de 4.597.381,00, após deduzir o ISS
incidente. Para alcançar seu objetivo, esse contribuinte deverá cobrar de seu cliente o valor total de
a)
b)
c)
d)
e)
4.620.367,91.
4.691.205,10.
4.827.250,05.
4.689.348,42.
4.689.328,62.
36- Se um hotel tributado à alíquota de 5% cobrou de seus clientes 31.500,00 a título
de diárias, além de 1.500,00 pelo fornecimento de alimentação e de bebidas, deve
recolher ao Município o imposto sobre serviços no valor de
a)
900,00.
b) 945,00.
c) 1.650,00.
d) 1.575,00.
e) 1.580,00.
37- A alíquota máxima do ISS é de
a)
2%.
b) 2,5%.
c)
3%.
d) 5%.
e) 10%.
38- Da escrituração de uma empresa prestadora de serviços tributada à alíquota de
5%, foram extraídas as seguintes informações:
Receita bruta de serviços prestados
Descontos concedidos incondicionalmente
Descontos concedidos sob condição
10.000,00
1.000,00
2.000,00
O ISS devido por essa empresa é de
a)
b)
c)
d)
e)
210,00.
240,00.
270,00.
300,00.
450,00.
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Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
39- Um cliente contratou a prestação de serviços de transporte municipal por intermédio de uma agenciadora, que lhe cobrou o valor de 1.000,00. A agenciadora pagou ao efetivo transportador o valor de 600,00.
O ISS, devido pela agenciadora à alíquota de 5%, é de
a) 50,00.
b) 30,00.
c) 20,00.
d) 19,00.
e) 18,00.
40- Determinado serviço constante da lista é prestado sem a fixação de preço entre os
contratantes, por se tratar de prestação de serviço a título de cortesia. Sabe-se que
o contribuinte não recolheu imposto relativo ao serviço. Durante ação fiscal, a autoridade administrativa deve considerar que o procedimento do contribuinte
a) está correto, pois não houve incidência do ISS.
b) está incorreto, e a base de cálculo deve ser fixada por estimativa.
c) está incorreto, e a base de cálculo deve ser fixada por arbitramento.
d) está correto, pois, por falta de base de cálculo, o imposto não será cobrado,
apesar de ter ocorrido o fato gerador.
e) está correto, devendo o imposto ser calculado com base em estimativa.
41- Em tese, o ISS pode ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada quando
a) os serviços forem prestados sem a determinação de preço ou a título gratuito.
b) houver prática de subfaturamento.
c) não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização.
d) se tratar de atividade a ser exercida em caráter provisório.
e) o imposto não for pago regularmente.
42- Hipoteticamente falando, o ISS pode ser fixado a partir de uma base de cálculo
estimada no seguinte caso:
a) o contribuinte prestar serviços sem a determinação do preço.
b) não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização.
c) existirem atos qualificados em lei como crime.
Ricardo J. Ferreira
92
Lista de serviços comentada
d) tratar-se de contribuinte de rudimentar organização.
e) houver preço subfaturado.
43- Uma empresa estabelecida no Município A executou serviços de reforma em um
edifício localizado no Município B. O material utilizado na prestação dos serviços
foi adquirido no Município C, o pessoal empregado na obra residia no Município
D e o proprietário do imóvel era domiciliado no Município E.
O ISS relativo aos serviços de reforma é devido ao Município
a) A
b) B
c) C
d) D
e) E
44- Empresa estabelecida no Município A foi contratada para a prestação de serviço
hidráulico e de pintura num prédio em construção no Município B.
Pode-se afirmar que:
a) o ISS relativo ao serviço hidráulico é devido ao Município A e o de pintura, ao B.
b) o ISS relativo ao serviço hidráulico é devido ao Município B e o de pintura, ao A.
c) o ISS do serviço hidráulico e de pintura é devido apenas ao Município A.
d) o ISS do serviço hidráulico e de pintura é devido apenas ao Município B.
e) o ISS deve ser recolhido em partes iguais aos dois Municípios.
45- Rodovia que liga os Municípios A e B é explorada mediante pedágio, sendo o posto de cobrança localizado no Município B.
Assim, o ISS é devido
a) apenas ao Município B.
b) aos dois Municípios, em partes iguais.
c) aos dois Municípios, sendo o imposto devido ao Município A reduzido em 40%
do total.
d) aos dois Municípios, de acordo com a proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território de cada Município.
e) integralmente ao Município em que haja maior extensão da rodovia.
93
Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
46- (ISS-Diadema/2000/Empasial) As alíquotas do ISS serão determinadas:
a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.
b) pelos prefeitos dos Municípios.
c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar.
d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do prefeito, até
o valor que se queira.
e) por ato do Senado Federal.
47- (ISS-Fortaleza/2003/Esaf/Adaptada) Considerando as disposições relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência
correta:
( ) No caso de prestação de serviços de construção civil efetuada no território de
um determinado Município, o ISS será devido a esse Município, mesmo que o
domicílio do prestador esteja situado fora do seu território.
( ) A cobrança do imposto será efetuada na medida em que ocorrer o recebimento
do preço do serviço prestado.
( ) É contribuinte do imposto o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo de qualquer natureza e o trabalhador avulso.
a) F, F, V
b) V, V, F
c) V, F, F
d) F, V, V
e) V, V, V
48- (ISS-Fortaleza/2003/Esaf/Adaptada) Considerando as disposições relativas ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza, entre as proposições abaixo, indique
a incorreta.
a) O preço dos serviços poderá ser arbitrado quando houver fundadas suspeitas
de que os documentos não refletem o preço dos serviços.
b) O preço dos serviços poderá ser arbitrado quando o preço declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
c) O preço dos serviços poderá ser arbitrado quando o contribuinte se recusar a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante.
Ricardo J. Ferreira
94
Lista de serviços comentada
d) O preço dos serviços poderá ser arbitrado no caso de impossibilidade de exibição dos documentos fiscais à fiscalização em razão de sua perda total, ainda
que comprovadamente decorrente de incêndio atestado por laudo do Corpo
de Bombeiros.
e) O arbitramento do preço dos serviços pela fiscalização exclui a aplicação de
penalidade.
49- (ISS-Recife/2003/Esaf/Adaptada) Considerando as disposições relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, assinale
as proposições abaixo com F para falsa e V para verdadeira e, a seguir, indique a
opção que contém a sequência correta.
( ) O ISS não incide sobre serviços de transporte.
( ) O ISS não incide na prestação de serviços sob vínculo empregatício.
( ) A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, desde que efetivamente recebido
pelo prestador.
a) F, F, V
b) V, F, V
c) F, V, F
d) V, V, F
e) V, V, V
50- (ISS-Recife/2003/Esaf/Adaptada) Ao ser submetido à primeira fiscalização após a
inscrição do seu estabelecimento, o sujeito passivo, regularmente intimado, deixou de exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados, alegando não possuí-los. Diante disso, a autoridade fiscal lavrou Auto de Infração para exigência do ISS mediante arbitramento da base de
cálculo. Para tanto, somou os valores, devidamente corrigidos, de determinadas
despesas do período anterior (matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados; folha de salários, honorários, “pró-labore” de diretores,
retiradas de proprietário, sócios ou gerentes com os encargos trabalhistas e fiscais
incidentes, aluguel de bens; aquisição de bens de uso ou consumo e manutenção
de bens que compõem o ativo imobilizado; consumo de água, luz, telefone, telex e
fax, com os encargos obrigatórios do contribuinte), adicionando à soma a margem
de lucro correspondente à atividade do contribuinte. No Auto de Infração foi devidamente indicada a penalidade aplicável, com citação dos dispositivos legais
respectivos.
Nessas circunstâncias, a atitude da autoridade fiscal:
95
Aula 02
Legislação Tributária Municipal de São Paulo
a) foi errada, pois o arbitramento deveria ter sido feito com base na receita tributável média do exercício anterior.
b) foi errada, pois quando o parâmetro de arbitramento são as despesas, devem
ser tomadas por referência as do próprio exercício.
c) foi errada, porque, em se tratando da primeira fiscalização após a inscrição do
estabelecimento, não poderia ter sido lavrado o auto de infração.
d) foi correta.
e) foi errada, pois o arbitramento obsta a cominação de penalidades.
51- (ISS-Rio de Janeiro/2002/FJG) Não se incluem na base de cálculo do ISS:
a)
b)
c)
d)
os reajustamentos do preço contratado.
os ônus relativos à concessão de financiamento.
os descontos e abatimentos concedidos sem condição.
os reembolsos de despesas incorridas na prestação dos serviços.
52- (ISS-Rio de Janeiro/2002/FJG) O valor do ISS pode ser fixado a partir de uma base
de cálculo estimada, quando:
a)
b)
c)
d)
houver prática comprovada de subfaturamento.
se tratar de atividade exercida em caráter provisório.
o contribuinte for obrigado a pagar o imposto por valor fixo.
o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais.
53- (ISS-Campinas/2002/Imes/Adaptada) A lei municipal determina que sobre o serviço de taxidermia seja lançado o ISS. Desta forma, o lançamento será sobre:
a)
b)
c)
d)
e)
o serviço de legalização de serviço de táxi.
o serviço de análise de pele humana.
o serviço para determinar o tipo de café.
o serviço de empalhação de animais.
o serviço para determinar a resistência de gelo.
54- Conforme o art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto lei
complementar não disciplinar a matéria, a alíquota mínima genérica do ISS será de
a)
2%.
b) 2,5%.
c)
3%.
d)
5%.
e)
10%.
Ricardo J. Ferreira
96
Lista de serviços comentada
Gabarito
01 - A (4.03)
02 - A (4.14)
03 - C (17.11)
04 - C (15.02)
05 - A (14.04)
06 - C (9.01)
07 - A (17.07)
08 - B (14.09)
09 - D (14.09)
10 - A (39.01)
11 - A (39.01)
12 - C (14.01)
13 - C (13.04)
14 - A (14.04)
15 - B (10.10)
16 - B (14.03)
17 - C (17.02)
18 - C (3.01)
19 - B (10.07)
20 - D
21 - D
22 - E
23 - B
24 - A
25 - E
26 - B
27 - C
28 - A
29 - D
30 - D
31 - D
32 - E
33 - A
34 - C
35 - B
36 - D
37 - D
38 - E
39 - C
40 - C
41 - D
42 - D
43 - B
44 - D
45 - D
46 - C
47 - C
48 - E
49 - C
50 - D
51 - C
52 - B
53 - D
54 - A
O código após o gabarito indica o subitem da lista que justifica a resposta.
97
Aula 02
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1 – Serviços de informática e congêneres