ACÓRDÃO TJMG
DATA: 3/6/2008 FONTE: 1.0120.06.001011-9/0 LOCALIDADE: CANDEIAS
Relator: Belizário de Lacerda
Legislação: Lei n° 8.009/90 e art. 527, do Código de Processo Civil.
PENHORA. USUFRUTO. EXECUTADO - NUA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO
COM USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90.-Se na ação de execução de
sentença é penhorado bem imóvel e o executado não comprova residir no mesmo não há se falar
na tutela prevista na Lei n. 8.009/90.-É perfeitamente possível a penhora recair sobre imóvel com
cláusula de usufruto, máxime se a nua propriedade continua em nome do executado. -Não se
suspende a execução e nem se exclui da hasta pública imóvel que não teve reconhecida sua
impenhorabilidade.
Íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0120.06.001011-9/001(1)
Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acórdão: BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento: 03/06/2008
Data da Publicação: 24/06/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL
GRAVADO COM USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90.-Se na ação de execução
de sentença é penhorado bem imóvel e o executado não comprova residir no mesmo não há se
falar na tutela prevista na Lei n. 8.009/90.-É perfeitamente possível a penhora recair sobre imóvel
com cláusula de usufruto, máxime se a nua propriedade continua em nome do executado. -Não se
suspende a execução e nem se exclui da hasta pública imóvel que não teve reconhecida sua
impenhorabilidade.
AGRAVO N° 1.0120.06.001011-9/001 - COMARCA DE CANDEIAS - AGRAVANTE(S): ANANIAS
AFONSO LAMOUNIER E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2008.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl.
29-TJ, a qual nos autos da ação de execução de sentença proposta pelo Agravado indeferiu
pedido do Agravante para que os imóveis descritos na petição de fls. 677/678 - (fls. 27/28-TJ) fossem excluídos da hasta pública.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fl. 29-TJ, posto entender
irrelevante seu fundamento jurídico de pedir.
Foram requisitadas informações e intimado pessoalmente o representante do Agravado para
resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias e em consonância com a norma contida no art.
527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado 'a quo' às fls. 73/74-TJ mantém a decisão agravada,
informando que o Agravante respondeu ação civil pública de improbidade administrativa no
exercício de Chefe do Executivo Municipal no ano de 1993, demitiu inúmeros servidores públicos
concursados e empossados em estágio probatório e em seguida efetuou contratações para
ocupação de provimento efetivo sem o devido concurso público. 'Que o processo teve tramitação
regular e findou-se com a procedência parcial da ação para declarar nulos os atos de nomeação
realizados, condenando o Agravante a ressarcir aos cofres públicos do Município de Candeias
todo o valor despendido com o pagamento dos servidores contratados irregularmente desde a
contratação até a dispensa, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente
pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido ainda dos juros legais, além da suspensão
dos direitos políticos por 8 (oito) anos.
Iniciado a processo de execução o Agravante não quitou voluntariamente o débito, vindo a
penhora de bens para garantir a execução. Com o transito em julgado da sentença a execução
prosseguiu com designação da hasta pública, oportunidade em que o Agravante requereu a
exclusão de 02 (dois) imóveis da solenidade sob a tese da impenhorabilidade - Lei n. 8.009/90. O
Ministério Público manifestou contra a pretensão e a decisão foi mantida. Realizada a hasta
pública parcialmente positiva sem arrematante para os bens em debate com arrematante para
outros bens, com inconformismo, interpôs embargos à arrematação'.
Intimado para resposta, o Agravado às fls. 188/191-TJ oferece suas contra-razões pugnando em
preliminar para que as pessoas de Célio Lopes Lamounier e Rita de Moraes Lamounier sejam
excluídas da relação processual por não possuírem interesse jurídico, isto porque a penhora recaiu
apenas sobre a nua-propriedade, ficando preservado o usufruto e que mesmo que imóvel seja
arrematado, o arrematante deverá respeitar o gravame do usufruto instituído em favor dos
usufrutuários. Que o terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer e que o fato do imóvel ter
sido penhorado não interfere na esfera jurídica dos Agravantes Célio Lopes Lamounier e Rita de
Moraes Lamounier, pois o usufruto em prol dos mesmos deverá ser respeitado.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os Agravantes, mormente quanto ao imóvel
relacionado ao bem de família, posto não haver certidão pertinente, pugnando para que o recurso
seja improvido e mantida a decisão agravada.
Aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta as fls. 195/196-TJ oferece judicioso
parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade.
DA PRELIMINAR de exclusão da lide de Célio Lopes Lamounier e Rita de Moraes Lamounier.
Entendo que razão assiste ao Agravado em requerer a exclusão da lide dos Srs. Célio Lopes
Lamounier e Rita de Moraes Lamounier, posto que a ação de execução de sentença foi proposta
somente em face do Agravante Ananias Afonso Lamounier o qual detém a nua-propriedade do
imóvel instituído com a cláusula de usufruto em favor dos Agravantes acima a serem excluídos, e
mesmo porque se arrematado for o imóvel, referida cláusula deverá ser respeitada pelo
arrematante.
Portanto, acolho a preliminar argüida.
Com o presente recurso objetivam os Agravantes seja deferida a tutela antecipada para excluir do
auto de penhora, conseqüente da hasta pública já designada os imóveis residenciais, posto
entenderem estarem acobertados pela impenhorabilidade segundo a Lei n. 8.009/90.
Ora, a decisão agravada ao indeferir o pedido de fls. 27/28-TJ para que fossem excluídos da hasta
pública os imóveis nela descritos foi bastante clara quando diz: 'A uma porque o imóvel gravado
com a cláusula de usufruto não impede que seja penhorado, máxime quando a nua propriedade
pertence ao devedor, conforme se constata do documento de fl. 532.
'A duas porque não há nos autos prova de que o imóvel da Rua Expedicionário Lázaro de
Alvarenga, nº. 58 é utilizado como moradia do executado'.
Entendo como correta a decisão agravada, haja vista que conquanto fora instituído o usufruto em
um dos imóveis penhorados a nua propriedade continua em nome do executado, fato que não o
excluí da impenhorabilidade e mesmo porque caso referido imóvel seja arrematado o arrematante
deverá respeitar referida cláusula instituidora do usufruto. Já quanto à impenhorabilidade do imóvel
da Rua Expedicionário Lázaro de Alvarenga n. 58 por entenderem estar acobertado pela Lei n.
8.009/90, também não vejo razão plausível para socorrer a súplica, posto inexistir nos autos prova
de que o mesmo é utilizado para moradia do executado, fato que por si só desconfigura a
impenhorabilidade sobre o mesmo.
Veja as seguintes ementas de acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA -EMBARGANTE - RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA BEM DE FAMÍLIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a legislação específica - art. 1º da Lei
8.009/90 - é impenhorável o único bem imóvel utilizado pelo devedor como moradia. Se o devedor
não reside no imóvel penhorado, nem utiliza comprovadamente de sua renda para locar o imóvel
em que reside, não há como considerá-lo bem de família, tornando-se legítima a constrição
judicial. (Número do processo: 1.0024.06.994879-2/001(1). Relatora: Desembargadora VANESSA
VERDOLIM HUDSON ANDRADE. Data do Julgamento: 12/02/2008.Data da Publicação:
28/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA - BEM DE
FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA. A prova de que o imóvel penhorado seja de residência própria
da família há de ser feita de maneira firme e direta, encargo do devedor que defende a
impenhorabilidade. Não logrando o recorrente em caracterizar o imóvel como bem de família, e
assim, a proteção pela Lei 8.009/90, não há como desconstituir a decisão que, com base na
ausência de prova desse fato, declarou sua penhorabilidade. 'Na ausência de prova dos requisitos
da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, subsiste a penhora levada a efeito sobre o bem
imóvel'. V. v. Bem de família - Imóvel residencial - Existência de outro imóvel - Irrelevância - Óbice
inexistente na lei. A lei não exige que se trate de imóvel único do devedor para protegê-lo da
penhora, exigindo, apenas, que nele resida a família. Exegese sistemática e teleológica da lei
8.009/90, norma, além do mais, de ordem pública e, por isso, argüível a qualquer momento, não
submetida à preclusão. (Número do processo: 2.0000.00.387959-6/000(1).Relator: Des. GOUVÊA
RIOS. Data do Julgamento: 29/04/2003. Data da Publicação: 07/06/2003.
Na ausência de prova dos requisitos da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90, subsiste a
penhora levada a efeito sobre o bem imóvel '. (Ap. n.º 233648-5, 3ª. Câmara Cível, Sete Lagoas,
Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, J. Unân. em 28.05.97 - in 'Juis - Jurisprudência Informatizada
Saraiva' - n.º 30).
Ainda sobre a necessidade de o devedor demonstrar que reside no imóvel para que ele seja
considerado bem de família veja a jurisprudência do STJ:
De se frisar que o STJ alargou a interpretação do dispositivo legal, permitindo a proteção, como
bem de família, do único imóvel da família, mesmo que locado a terceiros, quando a renda
proveniente se reverta em proveito da residência ou da entidade familiar. A propósito:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO.
IMPENHORABILIDADE.
1. Não obstante a Lei 8.009/90 mencionar 'um único imóvel (...) para moradia permanente', a
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista na referida lei
estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a
renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para
a própria manutenção da entidade familiar. Nesse sentido: AgRg no Ag 679.695/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 28.11.2005; REsp 670.265/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
14.11.2005; REsp 735.780/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp
698.332/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.8.2005; AgRg no Ag 576.449/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 9.2.2005.
2. Recurso especial desprovido.' (STJ - REsp 698750/SP Recurso Especial 2004/0158123-8 0 Relator: Ministra Denise Arruda - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007 p. 346)
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL
LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei
n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por
gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor
obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.
II. Agravo improvido.' (STJ - AgRg no Ag 653019/RJ Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2005/0010600-6 - Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do
Julgamento: 17/05/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 20.06.2005 p.
Ora, se na ação de execução de sentença é penhorado bem imóvel e o executado não comprova
residir no mesmo não há se falar na tutela prevista na Lei n. 8.009/90.
É perfeitamente possível a penhora recair sobre imóvel com cláusula de usufruto, máxime se a nua
propriedade continua em nome do executado.
Não se suspende a execução e nem se exclui da hasta pública imóvel que não teve reconhecida
sua impenhorabilidade.
Assim, por não ter o Agravante comprovado sua residência no imóvel a ser levado a hasta publica
em razão da penhora nos autos da ação de execução de sentença, bem como da penhora ter
recaído em imóvel instituído com a cláusula de usufruto e a nua propriedade pertencer ao
executado é que ACOLHO A PRELIMINAR e ao agravo NEGO PROVIMENTO.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e EDIVALDO
GEORGE DOS SANTOS.
SÚMULA: ACOLHERAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO Nº 1.0120.06.001011-9/001
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