ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
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ST
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
LPP
Nº 70047594304
2012/CÍVEL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA.
BEM
DE
FAMÍLIA.
DECISÃO
AGRAVADA
REFORMADA.
O bem de família deve corresponder ao único imóvel
utilizado pelo casal – ou pela entidade familiar – para a
moradia permanente, a teor do artigo 5º da Lei nº
8.009/90. Não perde tal qualidade o único imóvel de
propriedade do devedor, ainda que locado, se
destinado a prover o seu sustento. Assim, de se
reformar a decisão agravada para declarar a
impenhorabilidade do bem.
Decisão Agravada reformada.
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70047594304
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
SONIA DE FATIMA SOUTO PEREIRA
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) E DES.
LUIZ RENATO ALVES DA SILVA.
Porto Alegre, 20 de junho de 2012.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA DE
FATIMA SOUTO PEREIRA, em face da decisão proferida nos autos da
execução por quantia certa que lhe move BANCO BRADESCO S/A, que
manteve a penhora sobre o seu único imóvel, que alega ser bem de família.
Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada,
aduzindo que, em que pese ter hipotecado o imóvel em questão perante
terceiro, não é caso de ter o seu único bem de família penhorado. Sustenta
que o fato de não residir no imóvel, não afasta a declaração de sua
impenhorabilidade, alegando que há tempos o entendimento acerca do bem
de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o
sustento da família. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final,
pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada
para declarar a nulidade da penhora por se tratar de bem de família,
absolutamente impenhorável.
Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da
parte adversa, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo contrarrecursal.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão:
1) Com relação aos veículos de placas JZD1196 e ISK6768, aguarde-se
a decisão nos embargos de terceiro.
2) No que tange ao imóvel, a executada requereu a nulidade da penhora,
alegando tratar-se de bem de família.
Manifestou-se o exequente pelo indeferimento do pedido, tendo em vista
que o imóvel é comercial e está hipotecado.
É o relato. Decido.
De acordo com o art. 648 do Código de Processo Civil, não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis.
O bem de família legal é reconhecido pela Lei n. 8009 de 1990,
independentemente de inscrição em cartório. Essa espécie legal, disciplinada
pela Lei n. 8009/90, traduz a impenhorabilidade "do imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei" (grifei).
Tal isenção "compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a
casa, desde que quitados" (art. 1°, parágrafo único).
No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que sobre o terreno
penhorado funciona uma revenda de automóveis. Ademais, a executada
admitiu que não reside no local (fl. 51).
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Assim, conclui-se que o imóvel penhorado não é um bem de família, na
definição trazida pela Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família,
resguardando seu direito à moradia, erigido à direito fundamental pela Emenda
Constitucional nº 26/2000.
Diante do exposto, mantenho a penhora da fl. 42.
Expeça-se a certidão para registro.
Para avaliação do imóvel, nomeio o corretor de imóveis Alexandre
Pazzini ([email protected]), o qual deverá ser intimado para dizer,
em cinco dias, se aceita o encargo e arbitrar o valor de seus honorários, que
serão suportados pelo exequente.
Informado o valor dos honorários, intime-se o exequente para que efetue
o depósito judicial, no prazo de cinco dias.
Efetivado o depósito, intime-se o avaliador para entregar o laudo, em dez
dias. Intimem-se.
Pretende a agravante a declaração de impenhorabilidade do
imóvel descrito na matrícula nº 40.006, do Registro de Imóveis da Comarca
de Santo Ângelo, sob a alegação de que se trata de bem de família.
Tenho que lhe assiste razão, conforme veremos.
De acordo com o previsto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90
considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
No caso dos autos, em que pese comprovado pela própria
agravante que não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de
Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel, o que
comprova que se encontra o mesmo alugado.
De se ressaltar, que o fato de o imóvel penhorado estar
alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o
sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela
impenhorabilidade.
Nesta senda, o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como
residência não o descaracteriza automaticamente, sendo
suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da
família, como a locação para garantir a subsistência da
entidade familiar.
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4. Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor
encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder
a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se
destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da
família.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(REsp 1005546/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/10/2010, DJe 03/02/2011) (grifei)
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO.
PENHORA.
JURISPRUDÊNCIA
DO
STJ.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de
que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se
estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se
ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à
família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o
valor obtido com a locação desse bem como complemento
da renda familiar.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
07/12/2009) (grifei)
Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido
imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora,
ora agravante, seja porque serve como fonte de renda.
Com essas considerações, DOU provimento ao agravo para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constante na matrícula nº 40.006,
do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo e, por consequência,
desconstituir a penhora sobre ele lavrada.
É o voto.
DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
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DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Agravo de Instrumento
nº 70047594304, Comarca de Santo Ângelo: "À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA AJNHORN
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