PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
PROCESSO Nº:
97
1991
158800
3
NUM_A
0158800-85.5.19.1991.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (3º)(097)
DESEMBARGADORA RELATORA: ELIANE ARÔXA
ADV DO AGRAVADO(s)
1 AGRAVADO(s)
ROSALIO LEOPOLDO DE SOUZA
1
SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
AGRAVANTE(s)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCURADOR(a)
NATHALIE PAIVA TEIXEIRA CAMBUY SODRE VALENTIM
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- No caso em exame, houve trânsito em julgado do acórdão
deste Regional que manteve a condenação da agravante ao
pagamento a seus empregados dos reajustes salarias
referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de
16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de
26,05%", os quais vêm sendo pagos pela executada. Logo,
não há falar em recálculo do valor nominal pago a cada
empregado decorrente dos reajustes salariais mencionados,
em cumprimento do disposto no item 9.2.1.2 do acórdão n.º
2.161/2005- Plenário/TCU, sob pena de violação à coisa
julgada existente na decisão exequenda. Ademais, nesta
oportunidade, não há falar em exclusão de rubricas, recálculo
ou muito menos em eventual reposição ao erário dos valores
pagos aos empregados da agravante, a título dos reajustes
salarias frisados, a fim de evitar redução salarial vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio. Pelo improvimento do agravo de
petição.
VISTOS etc
Agravo de petição (fls.5438-5446) interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra a decisão de
fls.5430-5433 prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Maceió, na qual determinou que a FUNASA abstenha-se de
cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano
Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%", nos
autos da reclamação trabalhista intentada pelo Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde
(reclamante) em face da ora agravante(reclamada).
A agravante sustenta que não haverá cancelamento da implantação de reajustes decorrentes da "obrigação de
fazer" contida nos autos por força do "decisum" transitado em julgado, mas sim, mera observância às
recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para alteração no sistema SIAPE no que toca à sistemática
adotada para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a implantação de percentuais de reajuste de
vencimentos de servidor, para evitar distorções que extrapolaram o comando do "decisum" no aspecto material, tais
como a modificação da estrutura remuneratória e criação de parcelas que ultrapassam o título executivo judicial.
Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes
concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de
16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
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Afirma que a adoção de providência para cumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União deve
observar a garantia da ampla defesa e do contraditório para o servidor.
Assevera que o TCU já decidiu que a incorporação de vantagens oriundas de decisões judiciais deve ser efetivada
com base em valores e não em percentuais. Aduz que o teor do "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não ofende
o princípio da segurança jurídica, pois não implica em violação a direito adquirido ou a coisa julgada.
Pede a alteração da decisão agravada que determinou que a ora agravante abstenha-se de cancelar, suprimir ou
reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de
26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Contraminuta (fls.5499-5508), arguindo PRELIMINARMENTE: a) o não conhecimento do agravo de petição por falta
de delimitação justificada das matérias e valores impugnados (art.897, § 1º, CLT); b) o não conhecimento do agravo
de petição por ausência de interesse recursal, tanto por conta da concordância com a decisão agravada quanto pelo
cumprimento espontâneo da decisão exequenda. No mérito, pelo improvimento do agravo de petição.
Parecer do MPT (fl.5632), manifestando-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação
em sessão, caso entenda necessário, consoante autoriza o inciso VII, do art.83, da Lei Complementar n.º75/93.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE
DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART.897, § 1º, CLT).
ARGUIÇÃO DO AGRAVADO.
Rejeita-se.
Com a devida vênia, no agravo de petição de fls.5438-5446, a FUNASA não ataca valores, mas pretende
a alteração da decisão agravada na parte em que determinou que a ora agravante abstenha-se de
cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado
referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano
Verão/fev/89 de 26,05%", por entender que se aplica ao caso o disposto no "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU".
No mais, houve a delimitação da matéria objeto do agravo de petição em análise.
Assim, não há falar em violação ao art.897, § 1º, da CLT.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DO AGRAVADO.
O agravado afirma que não há interesse recursal da FUNASA tanto por conta da concordância com a
decisão agravada quanto pelo cumprimento espontâneo da decisão exequenda.
Rejeita-se.
A agravante pretende alterar a decisão de fls.5430-5433 por entender que já vem cumprindo o comando
ali disposto e também por afirmar que se aplica ao caso o que trata o "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU", o qual, segundo a agravante, não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir os
reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de
26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Logo, há interesse da ora agravante em atacar a decisão de fls.5430-5433.
Conhece-se o agravo de petição.
2. JUÍZO DE MÉRITO.
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A agravante sustenta que não haverá cancelamento da implantação de reajustes decorrentes da
"obrigação de fazer" contida nos autos por força do "decisum" transitado em julgado, mas sim, mera
observância às recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para alteração no sistema SIAPE no que
toca à sistemática adotada para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a implantação de
percentuais de reajuste de vencimentos de servidor, para evitar distorções que extrapolaram o comando
do "decisum" no aspecto material, tais como a modificação da estrutura remuneratória e criação de
parcelas que ultrapassam o título executivo judicial.
Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para cancelar, suprimir ou reduzir
os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de
26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Afirma que a adoção de providência para cumprimento da determinação do Tribunal de Contas da União
deve observar a garantia da ampla defesa e do contraditório para o servidor.
Assevera que o TCU já decidiu que a incorporação de vantagens oriundas de decisões judiciais deve ser
efetivada com base em valores e não em percentuais. Aduz que o teor do "Acórdão nº 2161/2005 Plenário/TCU" não ofende o princípio da segurança jurídica, pois não implica em violação a direito
adquirido ou a coisa julgada.
Pede a alteração da decisão agravada que determinou que a ora agravante abstenha-se de cancelar,
suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado referentes a "Plano
Bresser/jul/87 de 26,06%,; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de
26,05%".
Sem razão.
Em síntese, a agravante pretende cumprir as recomendações do acórdão n.º 2.161/2005-TCU para
alteração no sistema SIAPE, no que tocante à sistemática adotada para o cumprimento de decisões
judiciais que determinam a implantação de percentuais de reajuste de vencimentos de servidor, a
exemplo do caso em exame. Diz que o "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" não prevê medidas para
cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em julgado
referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano
Verão/fev/89 de 26,05%".
Não é bem assim.
Na verdade, a aplicação do disposto no "Acórdão nº 2161/2005 - Plenário/TCU" implica em refazimento
do cálculo dos valores pagos a título de reajustes concedidos por decisão judicial, ainda que transitada
em julgado, ocasionando, no caso, violação à "res judicata".
Acontece que o "Memorando Circular n.º 060/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa" de 28.6.2012 (vide fls.54185420) demonstra que, para o cumprimento do disposto no acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, é
necessário haver alteração no sistema SIAPE das rubricas referentes às sentenças judiciais, passando o
pagamento para valores nominais, sem a incidência sobre vantagens criadas por novos planos de
carreira sobrevindos ao provimento judicial, a fim de evitar efeito cascata desses pagamentos,
implicando, inclusive, em recálculo do valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos
econômicos, nos termos do item 9.2.1.2 do acórdão n.º 2.161/2005 (vide fls.5418-5419).
Já o "Memorando Circular n.º 063/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa", de 4.7.2012 (vide fl.5421), que trata de
aditamento às orientações contidas no "Memorando Circular n.º 060/Colep/Cgerh/Deadm/Funasa",
informa que "as medidas relacionadas à exclusão de rubricas e eventual reposição ao erário devem,
necessariamente, ser precedidas de ciência do servidor, aposentado ou pensionista, bem como
oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conforme recomendações do Memorando Circular nº
005/Cgerh/Deadm/Funasa, de 25.1.2011, alterado pelo Memorando Circular nº 74/Cgerh/Deadm/Funasa,
de 13 de outubro de 2011".
Entretanto, no caso em exame, a própria executada diz no agravo de petição (vide fl.5442) que na data
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de 11.3.1996 houve trânsito em julgado do acórdão deste Regional que manteve a sua condenação ao
pagamento dos reajustes salarias do "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de
maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%". E mais, que vem cumprindo o pagamento dos
referidos reajustes salariais, nos termos estabelecidos na decisão exequenda.
Já o agravado afirmou, em requerimento apresentado nos presentes autos (vide fl.5415) e também na
contraminuta a este agravo de petição (vide fl.5507), que a FUNASA, ora agravante, vem cumprindo
desde o ano de 2005, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, a implantação dos reajustes nos salários de
seus empregados/substituídos referentes ao "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%;
URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Logo, não há falar em recálculo do valor nominal pago a cada empregado, em cumprimento do disposto
no item 9.2.1.2 do acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, sob pena de violação à coisa julgada existente
na decisão exequenda que estabeleceu o pagamento aos empregados/substituídos dos reajustes
concedidos referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de
16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Por outra lado, saliente-se que caberia à executada discutir, na época oportuna, sobre o cumprimento
das recomendações existentes no acórdão n.º 2.161/2005- Plenário/TCU, ou seja, no ano de 2005,
quando do advento da referida decisão do Tribunal de Contas da União.
Nesta oportunidade, o deferimento da pretensão da agravante de aplicação do disposto no acórdão n.º
2.161/2005- Plenário/TCU implicaria em redução salarial ilícita, vez que a executada vem pagando a
seus empregados desde o ano de 2005 (vide fl.5415) os reajustes salariais do "Plano Bresser/jul/87 de
26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de 16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%" deferidos
na decisão exequenda. E, se a agravante deixou de observar o disposto no acórdão n.º 2.161/2005Plenário/TCU, não há falar, agora, em exclusão de rubricas, recálculo ou muito menos em eventual
reposição ao erário dos valores pagos a seus empregados, a título dos mencionados reajustes salariais,
sob pena de, repita-se, implicar em redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, correto o Juízo "a quo" que, na decisão de fls.5430-5433, determinou à FUNASA que se
abstenha de cancelar, suprimir ou reduzir os reajustes concedidos por decisão judicial transitada em
julgado referentes a "Plano Bresser/jul/87 de 26,06%; URP/abr88 de 16,19%; URP de maio/88 de
16,19%; Plano Verão/fev/89 de 26,05%".
Face ao exposto, mantém-se a decisão de fls.5430-5433.
Pelo improvimento do agravo de petição, determinando ainda, nos termos do provimento judicial de 1º
grau que ora se reitera, que se proceda à expedição de ofícios, com cópia da decisão de f. 5.430/5.433,
aos seguintes destinatários: FUNASA em Maceió, Presidente da FUNASA em Brasília, Ministério da
Saúde, Ministério do Planejamento, Advocacia Geral da União, Ministério Público Federal em Alagoas,
bem como ao Tribunal de Contas da União, para que seja integralmente cumprida a decisão desta Corte
no processo.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição, determinando ainda, nos termos do
provimento judicial de 1º grau que ora se reitera, que se proceda à expedição de ofícios, com cópia da
decisão de f. 5.430/5.433, aos seguintes destinatários: FUNASA em Maceió, Presidente da FUNASA em
Brasília, Ministério da Saúde, Ministério do Planejamento, Advocacia Geral da União, Ministério Público
Federal em Alagoas, bem como ao Tribunal de Contas da União, para que seja integralmente cumprida a
decisão desta Corte no processo. Computados os votos do Exmºs. Srs. Desembargadores Antonio
Catão, Vanda Lustosa e Juiz Convocado Fernando Antônio da S. Falcão proferidos anteriormente.
Maceió, 09 de julho de 2013.
ELIANE ARÔXA
Desembargadora Relatora
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