TJ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74498/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE:
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS
GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA. E OUTRO(s)
AGRAVADOS:
Número do Protocolo: 74498/2009
Data de Julgamento: 19-10-2009
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
-
CERTIFICADOS
AGRONEGÓCIO
(CDCA)
GARANTIAS
VALORES
E
-
DE
DIREITOS
LIBERAÇÃO
VINCULADOS
E
-
CREDITÓRIOS
SUBSTITUIÇÃO
DO
DAS
IMPOSSIBILIDADE
-
GARANTIAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI
11.191/2005 - CÂMARAS DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE
LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - CETIP S.A. - ARTIGOS 193 E 194 DA LEI DE
REGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA - NECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 50 RECURSO PROVIDO.
Por força do § 3°, art. 49, da Lei n° 11.101/05, o crédito garantido por
alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que se
encontram registrados no âmbito das Câmaras de Serviços de Compensação e de
Liquidação Financeira, a exemplo da CETIP S.A., não estão sujeitos aos ditames da
Lei 11.101/05, conforme disposto nos arts.193 e 194.
A liberação de garantias somente poderá ocorrer em situações
excepcionais, e ainda assim, posteriormente à apresentação do plano de
recuperação, bem como mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia, inteligência do § 1º do art.50, da Lei 11.101/05.
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AGRAVANTE:
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS
GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA. E OUTRO(s)
AGRAVADOS:
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS –
POSTALIS, na condição de terceiro prejudicado, em face da decisão proferida na Recuperação
Judicial nº. 218/2009, a qual deferiu o pedido de liberação das garantias ofertadas pelos
agravados GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, referentes ao Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA nº 02/2008 (contas nº 76321 e nº 76578 e CDB),
bem como bens móveis e imóveis alienados fiduciariamente vinculados ao referido título,
autorizando a substituição pelo produto da safra de 2009/2010, bem como por imóveis nas
partes em que não há gravame.
Em síntese, o agravante sustenta que adquiriu da Guimarães Agrícola
Ltda., dois Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA (ns. 02/2008 e
01/2009), os quais foram emitidos pela agravada acima citada, encontrando-se lastreados por
Cédulas de Produto Rural – CPRs, conforme alienação realizada no Balcão de Negócios pela
CETIP S.A.
Assevera ainda, que na recuperação judicial foi arrolado como credor o
BANCO PAULISTA S/A, quando deveria figurar o agravante, já que aquele só atuou na
operação como custodiante escritural dos CDCAs perante a CETIP S.A. - Câmara de Custódia
e Liquidação.
Afirma também que a liberação e a substituição das garantias
vinculadas aos CDCAs e às CPRs ofendem a legislação em vigor (arts. 49, § 3º, 193 e 194, da
Lei nº. 11.101/2005), uma vez que, a seu ver, tais créditos não estariam sujeitos à recuperação
judicial, além do que, as operações financeiras foram garantidas por alienação fiduciária, bem
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como o citado ordenamento jurídico não atinge as obrigações assumidas no âmbito das câmaras
ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira.
Por derradeiro, sustenta que não houve anuência do credor para a
substituição e liberação das garantias, conforme previsto no art.50, § 1º, da Lei. 11.101/2005.
O efeito suspensivo foi deferido às fls.385/388-TJ.
As informações foram prestadas pelo Juízo do feito às fls.393/394-TJ.
As contra-razões vieram às fls.398/433-TJ, oportunidade em que os
agravados rebateram as alegações recursais, pugnando ao final pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou seu
parecer às fls.723/727, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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VOTO
EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, o inconformismo da agravante reside no
deferimento do pedido dos agravados, de substituição das garantias dadas pelas recuperandas
em favor de seus credores, dentre eles o agravante, pelo produto da safra 2009/2010, bem como
por bens imóveis.
Denota-se do recurso que o agravante INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – POSTALIS adquiriu dois Certificados de
Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) de nº 02/2008, emitido em 21/07/2008, com
vencimento em 31/07/2009 (fls. 170/179-TJ – Vol. I) no valor de R$10.900.000,00 e nº
01/2009, emitido 13/02/2009, com vencimento 30/04/2010 (fls. 272/279 – Vol. II), no valor de
R$- 4.200.000,00, perante o Mercado de Balcão CETIP S.A. (Câmara de Custódia e
Liquidação) em 26/08/2008 (fls.371/374 – Vol.II).
Os
Certificados
adquiridos
foram
emitidos
pela
agravada
GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA., tendo como credor o BANCO PAULISTA S.A. e como
intervenientes garantidores os demais agravados, ocasião em que o agravante POSTALIS se
sub-rogou nos direitos do Banco citado, custodiante escritural dos CDCAs, que ora figura
como mandatário de cobrança dos créditos no valor total de R$15.100.000,00 (quinze milhões
e cem mil reais).
Nota-se que na longa, porém, vaga e genérica decisão agravada não há
qualquer descrição, relação e especificação dos bens constantes dos gravames garantidores do
CDCA nº 02/2008 que foram objeto da liberação/substituição, sabido que referido Certificado
foi lastreado por sete (7) Cédulas de Produto Rural (fls.180/197-V-I) todas emitidas na mesma
data:
25/06/2008
por
ORCIVAL
GOUVEIA
GUIMARÃES
e
MAGNA
NEVES
GUIMARÃES (sócios de uma das recuperandas GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA), as quais
igualmente foram garantidas por penhor cedular de produto - fato que por si só, afronta o
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próprio ordenamento jurídico que rege a recuperação judicial, gerando inclusive, insegurança
jurídica entre os litigantes, além de macular a própria prestação jurisdicional.
Contudo, veio o agravante alegar que a liberação e a substituição das
garantias recaíram sobre o CDCA nº 02/2008 (supõe-se que sejam todas as garantias), dentre
as quais, os valores depositados nas contas vinculadas nº 76321 (fls.237) e nº 76578 (fls.345 –
Vol.II), inclusive os decorrentes de CDB aplicado, oriundos do citado CDCA, totalizando o
valor de R$9.884.481,65 (nove milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e
oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e, na soja armazenada perante a Alex Stewart
Armazéns Gerais (fl. 27-TJ).
Na concepção do Juízo singular, foi necessária a substituição e a
liberação das garantias ofertadas, para que se atinja o fim da recuperação judicial, nos termos
do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, para que atenda ao “espírito que norteou o legislador ao
editar a nova Lei de Falências” e porque “a manutenção de mecanismos contratuais que
permitam a retenção das garantias coloca em sério risco o sucesso da recuperação e. em
última análise, da própria empresa, de tal sorte que o levantamento de tais travas mostra-se,
por ora, imprescindível” (sic, fls.84-TJ).
Pois bem.
O ponto nodal da demanda cinge-se na indagação acerca da
possibilidade de liberação/substituição das garantias dos créditos oriundos de Certificados de
Direitos Creditórios do Agronegócio emitidos nos termos da Lei nº 11.076/2004 relacionados
na recuperação judicial deferida em favor das agravadas.
Conforme já mencionado, o CDCA nº 02 foi disponibilizado pela
agravada GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA, no Mercado de Balcão – CETIP S.A. (Câmara
de Custódia e Liquidação) encontrando-se lastreado por sete (7) Cédulas de Produto Rural
(CPRs) com garantia pignoratícia dos produtos (soja), e garantido por vários bens móveis e
imóveis gravados com alienação fiduciária.
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De longe se constata sem qualquer embargo que a decisão singular não
observou os dispositivos legais que regem a matéria, principalmente os que prevêem a exclusão
do rol de credores da recuperação judicial, os bens que estejam garantidos por alienação
fiduciária e os registrados e negociados perante a CETIP S/A.
Para melhor compreensão transcrevo o § 3º do at.49, da Lei nº
11.101/2005, referente ao instituto da alienação fiduciária, que não deixa dúvida ao dispor:
“Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou
promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do
devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Grifei.
Aliás, sobre a matéria é uníssona a jurisprudência deste Sodalício
estampada nos recentes arestos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - REJEITADA.
CREDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSIÇÃO DE
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL - EXCLUSÃO DOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §
3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. Por força do § 3°, art. 49, da
Lei n° 11.101/05, o crédito de Cédula de Crédito Bancário, daquele que ocupa
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posição de proprietário fiduciário de bens móveis, não se submete aos efeitos da
recuperação judicial. O transcurso do prazo suspensivo previsto no art. 6º, § 4º da
Lei nº 11.101/2005 autoriza o credor a continuar a realizar seu crédito, objeto de
cessão fiduciária.” (TJMT - RAI nº 91370/2008, 6ª Câmara Cível, Rel. Des.
JURACY PERESIANI, julgamento: 11/03/2009)
“[...] Por força do § 3° do art. 49 da Lei n° 11.101/05, o crédito da
alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Não
aceita pelo credor fiduciário a inclusão do seu crédito no plano, porque assim a lei
lhe assegura, não há falar em novação ou inexistência da mora que impeçam a
busca e apreensão do bem dado em garantia.” (TJMT - RAI nº 96177/2007, 6ª
Câm. Cív., Rel. Juiz Marcelo Souza de Barros, julgamento: 23/01/2008)
Inclusive, em casos análogos, os Tribunais Pátrios têm o mesmo
entendimento:
“Recuperação judicial. Determinação de transferência, para conta
vinculada, dos valores que forem recebidos após o pedido de recuperação judicial,
em relação aos créditos objeto de cessão fiduciária. Inadmissibilidade. Créditos
que não se sujeitam à recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 49, § 3o). Recurso
provido, na parte conhecida.” (TJSP, RAI nº 5480324700, Câmara Especial de
Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, Rel. Des. Bóris
Kauffmann, julgamento: 27.08.2008)
“Execução - Suspensão em razão da recuperação judicial da coexecutada - Hipótese em que a suspensão não se estende aos coobrigados da
devedora em recuperação - Inteligência do art. 6° e §1°, do art. 49, ambos da Lei
11.101/05; Crédito executado garantido por alienação fiduciária - Hipótese em
que tal crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial - Suspensão
prevista no art. 6º, da Lei nº 11.101/05, que não se aplica ao caso concreto –
interpretação do art. 49, § 3º, parte final, da mencionada Lei – Bens dados em
garantia de alienação fiduciária que não são bens de capital – Recurso provido.”
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(TJSP, RAI nº 73032872, 20ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Cunha Garcia,
julgamento 02.03.09)
“O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete ao
procedimento de recuperação judicial da empresa devedora, à qual somente se
assegura a permanência da posse dos bens dados em garantia pelo prazo de 180
dias do deferimento do processamento da recuperação, e caso comprovado que são
essenciais à sua atividade, o que não ocorreu in casu. Transcorrido o prazo de 180
dias a que se refere à Lei nº 11.101/05, não será ele prorrogado em hipótese
alguma, sendo irrelevante a alegação de que o fato se deu por inércia do juízo.”
(TJMG, RAI nº 1.0153.08.071892-4/001, 15ª Câm. Cív., Rel. Des. Mota e Silva,
julgamento: 12.06.2008)
Portanto, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade plena do
dispositivo acima citado se o negócio jurídico encontra-se garantido por alienação fiduciária.
Logo, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer as regras estipuladas na
avença.
No tocante aos créditos das CDCAs, como já dito alhures, estes foram
adquiridos pela agravante no Mercado de Balcão junto à CETIP S/A (sociedade
administradora de mercados de balcão organizados, para negociação e registro de valores
mobiliários, títulos públicos e privados de renda fixa e derivativos de balcão), que atua como
câmara de compensação e liquidação, efetuando a custódia escritural de ativos e contratos
(www.cetip.com.br) – pelo que, igualmente não estão sujeitos à recuperação judicial.
Isto porque, a própria lei da recuperação judicial faz a textualmente a
restrição, nos termos dos artigos 193 e 194 da Lei nº 11.101/2005, vejamos:
“Art.193 - O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no
âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação
financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços,
na forma de seus regulamentos.”
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“Art.194 - O produto da realização das garantias prestadas pelo
participante das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os
títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de
compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações
assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços”. Grifei.
Denota-se que as obrigações assumidas pelas Câmaras ou de
Prestadoras de Serviços de Compensação e de Liquidação Financeira foram excluídas do
alcance da lei de recuperação judicial para possibilitar seu regular funcionamento e gerar
segurança ao mercado, inclusive com legislação especifica, qual seja, a Lei nº. 10.214/01, as
quais já eram imunes à falência, insolvência e liquidação extrajudicial (Art.7º).
“Art. 7º - Os regimes de insolvência civil, concordata, intervenção,
falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante,
não afetarão o adimplemento de suas obrigações, assumidas no âmbito das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão
ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus
regulamentos.
Parágrafo único. O produto da realização das garantias prestadas
pelo participante submetido aos regimes de que trata o caput, assim como os
títulos, valores mobiliários e quaisquer outros seus ativos, objeto de compensação
ou liquidação, serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito
das câmaras ou prestadores de serviços.” Grifei.
Se não bastasse tudo isso, outro ponto importante que não pode ser
esquecido é de que a renovação ou substituição das garantias somente poderá ser admitida em
casos excepcionais e mediante aprovação expressa do credor titular da garantia, conforme
estabelece o art.50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
“Art. 50 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a
legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
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[...]
§ 1º - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa
do credor titular da respectiva garantia.”. Grifei.
Por sua vez, comentando referido artigo, os coordenadores Paulo F. C.
Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, assim dispõe:
“Para a empresa capitalizar-se, o meio mais simples, rápido e eficaz
consiste na alienação de bens que não estejam diretamente ligados à sua atividadefim, nem interfiram na produção de lucros.
[...]
Se a alienação recair sobre bens objeto de garantia real, os titulares
das respectivas garantias serão ouvidos, só podendo efetivar-se a venda mediante
sua aprovação expressa, seja para anuir à supressão da garantia, seja para
concordar com a sua substituição por outra (art. 50, § 1º).” (in Comentários à Lei
de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 127)
(Grifei).
Como se vê, a liberação de garantias somente poderá ocorrer em
situações excepcionais, e ainda assim, posteriormente à apresentação do plano de recuperação
judicial. In casu, verifica-se da própria decisão agravada que o plano de recuperação sequer foi
apresentado pela parte agravada.
De outro lado, ainda que se faça necessária a captação de recursos de
forma a favorecer a recuperação judicial, conforme salientado pelo i. Magistrado a quo, tal
providência não pode prejudicar ainda mais os credores, colocando seus créditos em risco
(inclusive de terceiros), já que o decisum determinou, dentre outras autorizações, a substituição
de garantia em dinheiro (crédito em conta corrente) ou safra já colhida por safra a ser plantada
e que já foi dada em garantia no CDCA nº 01/2009 ou ainda por imóveis avaliados pela própria
parte agravada (fls.435/437-TJ – Vol. III).
Por fim, é importante lembrar que não foi intenção do legislador
burocratizar a recuperação empresarial, mas garantir que ela seja transparente, lícita e
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economicamente eficaz, de um lado valorando os direitos sociais individuais, mas de outro sem
extrapolar a esfera dos interesses econômicos envolvidos, mormente do mercado financeiro que
gira ao redor das recuperandas. Por tais razões é que função social atribuída à recuperação
judicial tem seus limites.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, inexiste qualquer
fundamento legal que sustente a continuidade da decisão singular que determinou a
liberação/substituição das garantias.
Ante o exposto, confirmo a liminar de fls.385/388, e em consonância
com a douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a decisão
agravada e manter as garantias e gravames vinculados aos créditos do agravante.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo
DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Relatora convocado), DES. ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º Vogal
convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 19 de outubro de 2009.
------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
------------------------------------------------------------------------------------------------DOUTORA MARILSEN ANDRADE ADDARIO - RELATORA
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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