TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
EXCIPIENTE:
JOSÉ GERALDO RIVA
EXCEPTO:
EXMO. SR. DR. LUIS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR
- JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR
Número do Protocolo: 72106/2011
Data de Julgamento:
10-01-2012
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRAZO
- INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - ARTIGO 305 CPC - PRELIMINAR
ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
O termo inicial de contagem do prazo para o ingresso da exceção de
suspeição é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a parte tomou
conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, nos termos do artigo 305 do
Código de Processo Civil.
O prazo do artigo 305 do Código de Processo Civil é preclusivo, de
forma que transcorrido sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser
oposta, passando o Juiz a ser considerado imparcial.
Fl. 1 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
EXCIPIENTE:
JOSÉ GERALDO RIVA
EXCEPTO:
EXMO. SR. DR. LUIS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Incidente de Exceção de Suspeição proposta por JOSÉ
GERALDO RIVA, em face do Dr. LUIZ APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR, Juiz de
Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá,
pleiteando o reconhecimento da suspeição do magistrado para julgamento da Ação Civil
Pública nº 22424-81.2010.811.0041, com fundamento nos artigos 304 e 312 do Código de
Processo Civil.
Argui o excipiente, JOSÉ GERALDO RIVA, que foi por ele ajuizada,
em 20.10.10, uma Ação Ordinária de Responsabilidade Civil, Processo nº 3193166.2010.811.0041 - ID 463756, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando
Indenização por Danos Morais, decorrentes de atos dolosos praticados pelo magistrado em
Ações Civis Públicas, interpostas contra a sua pessoa.
Assim, entende que tal ocorrência alterará a tranqüilidade do juiz,
afetando sua isenção de ânimo, sua postura e conduta nas lides, comprometendo, inclusive, sua
imparcialidade como julgador, visto que figura como réu na referida demanda;
pelo que,
requer o acolhimento da presente exceção de suspeição.
A resposta foi apresentada, não reconhecendo o excepto a alegada
Fl. 2 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
suspeição, afirmando a inexistência de inimizade com o excipiente, bem como, de qualquer
interesse nas lides, exceto o de cumprir fielmente, com absoluta isenção e imparcialidade, os
deveres de seu cargo na prestação jurisdicional (folhas 32/40).
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela rejeição e arquivamento da
presente exceção (folha 223/226).
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA
Ratifico o parecer escrito.
Fl. 3 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
VOTO (PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE)
EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Nos termos constantes do relatório, busca o excipiente, JOSÉ
GERALDO RIVA, o acolhimento da presente Exceção de Suspeição, interposta contra o Juiz
de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Dr. LUIZ
APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR, com base na existência de uma Ação de Indenização
por Danos Morais, por ele ajuizada contra o excepto, por supostos atos dolosos praticados pelo
magistrado em ações civis públicas diversas, onde figura como réu.
Cabe analisar, primeiramente, a preliminar de intempestividade do
incidente, alegada pelo excepto.
Aduz o magistrado em sua resposta, que o excipiente foi citado nos
autos principais (Processo nº 22424.81.2010.811.0041) em 11.04.11 - data da juntada do
Mandado de Citação -, decorrendo a partir daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a
interposição do incidente.
Sustenta a intempestividade do incidente, visto que a peça foi
protocolizada somente em 12.05.2011.
E ainda, que a inércia do excipiente configura a
preclusão do incidente, que deve ser extinto, liminarmente (folha 33).
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência pátria, o termo inicial de
contagem do prazo para o ingresso da exceção, 15 (quinze) dias, é a data em que a parte tomou
conhecimento do fato que gerou a causa da exceção, nos termos do artigo 305 do Código de
Processo Civil.
Ademais, vale ressaltar, que o prazo do artigo 305 do CPC é preclusivo,
de forma que transcorrido sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser oposta,
presumindo-se aceito o julgador, como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, em seus comentários ao artigo 135:
“Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente de suspeição,
Fl. 4 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no
prazo da lei.
Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de
parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. (...)”
(página 349)
No caso em exame, o motivo da suspeição do magistrado se perfaz na
existência de uma ação indenizatória por danos morais, em que o juiz figura como réu, nos
termos anteriormente mencionados.
Ocorre que a referida demanda (ação indenizatória) foi ajuizada por
JOSÉ GERALDO RIVA em 20/10/10 (folha 10), isto é, antes da data de sua citação na Ação
Civil Pública, ocorrida em 11.04.11.
Assim sendo, considerando que o motivo da suspeição do magistrado
configura-se como razão preexistente, o prazo para interposição do presente incidente seria o
da resposta do réu na Ação Civil Pública, 26.04.11, nos termos do artigo 297 do Código de
Processo Civil. Contudo, a exceção foi protocolizada fora do prazo preclusivo de 15 (quinze)
dias, em 12/05/11, razão pela qual mostra-se, realmente, intempestiva.
Nesse sentido, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA
OFERECIMENTO. CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO APÓS
INICIADO O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS
DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA
SUSCITADA SUSPEIÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira
oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos (§ 1º, do
art. 138, do CPC), observado o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data
ciência do fato causador da alegada suspeição, (arts. 304 e 305, do CPC).
2(...)
6.
Recurso
especial
parcialmente
conhecido
e,
nesta
parte,
desprovido.” (REsp 955.783/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
Fl. 5 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
julgado em 06/05/2010, DJe 20/05/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESEMBARGADOR VOGAL.
PRAZO. TERMO INICIAL.INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO.
1. (...)
3. A suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na
primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art.138, § 1º), sob
pena de preclusão.
Em se tratando de suspeição fundada em motivo
preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e,
quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no
art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato
causador da suspeição.
4. (...)
6. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.” (AgRg no
Ag 1086247/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2011, DJe 02/09/2011)
Nestes termos, ACOLHE-SE a preliminar arguida, não se conhecendo o
Incidente de Exceção de Suspeição, em face da sua intempestividade.
É como voto.
Fl. 6 de 7
TJ
Fls.------
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011 - CLASSE CNJ - 1231
CAPITAL
- COMARCA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, por meio da Câmara Julgadora,
composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
(1º Vogal) e DES. JURACY PERSIANI (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:
POR DECISÃO UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, ACOLHEU-SE
A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA PELO EXCEPTO.
Cuiabá, 10 de janeiro de 2012.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR
MARIANO
ALONSO
RIBEIRO
TRAVASSOS
-
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
Fl. 7 de 7
GEACOR
Download

QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 72106/2011