Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 66617-73.2009.8.09.0074 (200990666174)
COMARCA DE IPAMERI
1º APELANTE
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
2º APELANTE
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
1º APELADO
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
2ª APELADO
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
RELATOR
:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE IPAMERI
e JAIRO ANTONIO
CARNEIRO, todos devidamente qualificados e representados nos autos,
inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de
Fazendas Públicas e 2ª Cível, da comarca de Ipameri-GO, Dr. Luiz Antônio
Afonso Júnior, nos autos de Ação Civil Pública, interpuseram os presentes
recursos de APELAÇÃO CÍVEL no intento de verem reformada a referida
decisão.
Segundo consta, o Município de Ipameri ajuizou a
presente ação alegando que o requerido deixou de apresentar os documentos
constantes no artigo 77 da Lei Orgânica do Município por ocasião da
transmissão do cargo, o que teria configurado ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
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AC 66617-73
O Juiz de Direito, por meio da sentença de fls. 113/117,
julgou improcedente o pedido inicial. Por não ter vislumbrado a ocorrência de
litigância de má-fé, deixou de condenar o autor no pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Inconformados com a sentença, ambos os litigantes
interpuseram recursos de Apelação Cível.
O primeiro Apelo foi interposto pelo autor às fls.
130/136.
Em síntese, sustentou o apelante que o fato de o
requerido não ter apresentado todos os documentos exigidos pela lei de
regência violou o princípio da legalidade, configurando o ilícito de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e ensejando as
penalidades previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do
Apelo a fim de obter a integral reforma da sentença.
Ausente o preparo, ex vi legis.
Devidamente intimado, o primeiro apelado apresentou
as contrarrazões de fls. 152/194, por meio das quais, em extenso arrazoado,
esclareceu que todos os documentos exigidos pela legislação teriam sido
entregues por meio de sistema digital online e que estaria sofrendo
perseguição política por parte da atual Administração Municipal. Asseverou,
ainda, que, na hipótese dos autos, não restou configurada a prática de
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
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AC 66617-73
qualquer ato de improbidade.
Também inconformado, o requerido interpôs o segundo
recurso de Apelação Cível, fls. 195/209.
Em síntese, pretende o apelante que sejam fixados a
seu favor os honorários de sucumbência, uma vez que os casos de isenção
abrangeriam apenas as hipóteses em que o Ministério Público ou associação
figurem como autores. Além disso, sustentou que, na hipótese dos autos, teria
ocorrido a prática de litigância de má-fé, a justificar a necessidade da
condenação do autor no pagamento da verba honorária.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do
Apelo a fim de obter a parcial reforma da sentença.
Preparo à fl. 208.
O segundo apelado apresentou as contrarrazões de fls.
215/219, por meio das quais refutou a tese defendida pelo autor e pugnou pelo
improvimento do Apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do
parecer de fls. 223/226, da lavra do Dr. Vagner Jerson Garcia, pugnou pelo
conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
É o relatório, que submeto à ilustre revisão.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2013.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
(354/k)
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 66617-73.2009.8.09.0074 (200990666174)
COMARCA DE IPAMERI
1º APELANTE
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
2º APELANTE
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
1º APELADO
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
2ª APELADO
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
RELATOR
:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Trata-se, conforme relatado, de dois recursos de
apelação cível interpostos contra a sentença de fls. 113/117, que julgou
improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública.
Primeiramente,
passo
à
apreciação
das
teses
deduzidas pelo Município de Ipameri no bojo do primeiro Apelo, fls. 129/136.
De início, em que pese o referido recurso ter sido
interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
ex adversa, verifico que o Apelo somente chegou a ser recebido por ocasião do
julgamento dos declaratórios, no bojo da mesma decisão (fls. 148/150), de
modo que a reiteração da insurgência postou-se desnecessária.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
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AC 66617-73
Insiste o primeiro apelante em aduzir que o fato de o
requerido não ter apresentado todos os documentos exigidos pela legislação
por ocasião da transmissão do cargo de prefeito configurou ato de improbidade
administrativa, razão pela qual pugna pela aplicação das penalidades previstas
na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Sobre o tema, veja-se o que decidiu o julgador singular:
“No
caso
vislumbrar
presente,
qualquer
não
ato
é
possível
praticado
pelo
demandado que demonstre tenha agido ele
com dolo, assim como resultado prejuízo
ao erário.
(…)
Ora, o simples fato do demandado não ter
apresentado toda a documentação exigida
pela
lei
municipal
não
caracteriza
improbidade administrativa.
Por
outro
lado,
é
inconteste
que
atualmente todos os dados referentes a
contabilidade
administrativa
das
Prefeituras estão inseridos em programas
computadorizados,
o
que
sem
dúvida
substitui o papel impresso.” (fl. 116)
Com efeito, considero irretocável o posicionamento
adotado pelo magistrado condutor do feito, pois, hodiernamente, cristalizou-se
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para a
configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a
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AC 66617-73
demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Nesse sentido:
EMENTA:
“PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
CIVIL
AGRAVO
REGIMENTAL
REGIMENTAL
NO
DO
DOLO,
NO
AGRAVO
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
EXIGÊNCIA
E
DE
ADMINISTRATIVA.
NAS
HIPÓTESES
DOS
ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA,
PELO
MENOS,
NAS
HIPÓTESES
DO
ART.
10.
(…) ART. 11 DA LIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DOLO,
AINDA
CONTRA
QUE
NORMAS
GENÉRICO,
LEGAIS.
DE
(…)
ATUAÇÃO
1.
O
STJ
ostenta entendimento uníssono segundo o
qual,
para
que
tipificação
incurso
da
nas
seja
reconhecida
conduta
do
previsões
réu
da
a
como
Lei
de
Improbidade Administrativa, é necessária
a
demonstração
do
elemento
subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos
nos
menos,
pela
artigo
10.
20.747/SP,
artigos
culpa,
9º
nas
Precedentes:
Relator
e
e,
ao
hipóteses
do
AgRg
11
no
Min.
AREsp
Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/11;
REsp 1.130.198/RR, Relator Min. Luiz Fux,
Primeira
Turma,
479.812/SP,
Zavascki,
DJe
Relator
Primeira
15/12/10;
Min.
Seção,
Teori
DJe
EREsp
Albino
27/9/10;
REsp 1.149.427/SC, Relator Min. Luiz Fux,
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Primeira
Turma,
DJe
9/9/10;
AC 66617-73
e
EREsp
875.163/RS, Relator Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/10. 2.
Omissis.
3.
Infere-se
que
não
se
caracterizou o dolo, ainda que genérico,
de se conduzir deliberadamente contra as
normas legais, o que descaracteriza o ato
de improbidade. 4. Agravo regimental não
provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no
AgRg
no
Ministro
Ag
nº
Benedito
1376280/SP,
Gonçalves,
Relator
Data
da
Publicação/ Fonte: DJe 23/11/2012)
Assim, conclui-se que o simples fato de o administrador
ter deixado de apresentar alguns documentos exigidos pela legislação não
configura, por si só, ato de improbidade administrativa.
De mais a mais, considero relevante as alegações
feitas pelo requerido, no sentido de que teria entregado digitalmente os
documentos solicitados, notadamente porque observo que o Município de
Ipameri insiste que a entrega dos referidos documentos deveria ocorrer por
escrito, mas em nenhum momento contesta a possibilidade de ter acesso às
informações solicitadas por meio do sistema digital de dados da Prefeitura.
De tal arte, constatada a ausência de elemento
subjetivo na conduta do requerido bem como demonstrada a inexistência de
prejuízo ao erário, conclui-se que a irresignação do primeiro apelante não
merece acolhida.
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
Já no segundo recurso de Apelação Cível interposto
pelo requerido, constata-se que este pretende seja reconhecida a litigância de
má-fé bem como arbitrados os honorários sucumbenciais em seu favor.
Ocorre que, assim como também entendeu o julgador
singular, verifico que, na hipótese dos autos, não se configurou a prática de
nenhuma das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil,
aptas a ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé.
O Município intentou a demanda por interpretar que a
não apresentação de alguns documentos por parte do ex-administrador
configuraria ato de improbidade administrativa.
Ora, o simples fato de a ação ter sido julgada
improcedente não conduz à afirmação de que o autor teria agido de má-fé,
mormente porque o ente público possui o dever de agir para tutelar e fiscalizar
o interesse público.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
EMENTA:
“APELAÇÃO
PUBLICA.
ATO
ADMINISTRATIVA.
CONTAS.
CÍVEL.
IMPROBIDADE
DEVER
DE
DE
OBRIGAÇÃO.
LITIGÂNCIA
COMPROVADA.
I
e
II-
CIVIL
DE
(…)
COMPROVAÇÃO
AÇÃO
PRESTAR
CUMPRIMENTO
DE
MÁ-FÉ.
Omissis.
DA
NÃO
III-
A
condenação por litigância de má-fé só é
cabível caso demonstrado cabalmente dolo
processual
em
detrimento
da
parte
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6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
contrária. Agravo retido não conhecido.
Apelação conhecida e improvida.” (TJGO, 1ª
Câmara Cível, AC nº 135598-9/188, Rel. Des. Luiz
Eduardo de Sousa, Fonte: DJ nº 368 de 03/07/2009)
Nessa linha de raciocínio, constata-se que, na hipótese
dos autos, não há que se falar em litigância de má-fé.
Apesar disso, no que se refere aos honorários de
sucumbência, entendo que merece acolhida a irresignação do apelante.
Vale ressaltar que, de fato, a Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art.
39, caput, da Lei federal nº 6.830/80.
É certo, contudo, que a referida isenção não abrange
os honorários devidos ao advogado, mormente no caso dos autos, em que
houve a efetiva apreciação do mérito da demanda.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado:
EMENTA: “Apelação Cível. Ação Ordinária
(…)
I
a
III-
Advocatícios
Omissis.
contra
IV-
Fazenda
Honorários
Pública.
Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou
for
vencida
a
Fazenda
Pública,
e
nas
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
execuções,
embargadas
honorários
serão
ou
AC 66617-73
não,
fixados
os
consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo anterior. V- Isenção das custas
processuais
pelo
Estado
de
Goiás.
Nos
termos do artigo 39, da Lei Federal n.
6.830/1980, a Fazenda Pública municipal é
isenta
do
processuais,
pagamento
das
cabendo-lhe,
custas
apenas,
se
vencida, reembolsar a parte vencedora dos
valores
que
antecipou.
Apelação
Cível
conhecida e parcialmente provida.” (TJGO,
2ª Câmara Cível, AC nº 418325-90, Rel.
Des. Carlos Alberto França, Fonte: DJ nº
1221 de 11/01/2013)
Registre-se, ainda, que a ressalva prevista no artigo 18
da Lei nº 7.347/85, no sentido de ser incabível condenação em honorários de
advogado, custas e despesas processuais no bojo de ação civil pública,
abrange apenas as hipóteses em que a demanda for promovida por
“associação”, não se estendendo aos casos em que a ação foi proposta pelo
Município (pessoa jurídica de direito público).
Por essa razão, nas causas em que for vencida a
Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de
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Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
apelação cível, negando provimento ao primeiro e dando parcial
provimento ao segundo, a fim de fixar em favor do requerido os honorários
advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Permanecem inalterados os demais comando da sentença recorrida.
É o voto.
Goiânia, 09 de abril de 2013.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
(354/k)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 66617-73.2009.8.09.0074 (200990666174)
COMARCA DE IPAMERI
1º APELANTE
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
2º APELANTE
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
1º APELADO
: JAIRO ANTONIO CARNEIRO
2ª APELADO
: MUNICÍPIO DE IPAMERI
RELATOR
:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINIS-
TRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE
DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Para a configuração de ato de improbidade
administrativa, é imprescindível a demonstração do
elemento subjetivo, qual seja, o dolo. 2- Na hipótese
dos autos, constatou-se a ausência de elemento
subjetivo na conduta do requerido bem como a
inexistência de prejuízo ao erário, de modo que reputase correta a sentença que julgou improcedente o
pedido. 3- A condenação por litigância de má-fé
somente será cabível quando restar comprovada a
prática de quaisquer das condutas previstas no artigo
17 do Código de Processo Civil. 4- O Município não
está sujeito ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº
1
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
AC 66617-73
6.830/80. 5- Nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública,
os
honorários
serão
fixados
consoante
apreciação equitativa do juiz, consoante dispõe o artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil. APELOS
CONHECIDOS.
IMPROVIDO
O
PRIMEIRO
E
PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL Nº 66617-73.2009.8.09.0074 (200990666174), acordam os
componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer
as apelações cíveis e negar provimento à primeira e dar parcial
provimento à segunda, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira
Diniz.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria
Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 09 de abril de 2013.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
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