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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 119587/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COTRIGUAÇÚ
APELANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DE MATO GROSSO - ANOREG/MT
CAMARA MUNICIPAL DE JURUENA
APELADA:
Número do Protocolo: 119587/2009
Data de Julgamento: 23-03-2010
EMENTA
RECURSO
DE
APELAÇÃO
CÍVEL
-
MANDADO
DE
SEGURANÇA - LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A COBRANÇA DE ISS
SOBRE
SERVIÇOS
DE
REGISTRO
PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS
E
NOTARIAIS - IMPOSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - ARTIGO
150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são públicos,
não afastando esta característica o fato de serem prestados em caráter privado por
particulares, por se tratarem de serviços delegados, sendo tributados privativamente
pelo Estado e Distrito Federal, e não o Município.
Assim, há vedação constitucional prevista no art. 150, VI, da
Constituição Federal, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros.
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APELAÇÃO Nº 119587/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COTRIGUAÇÚ
APELANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
DE MATO GROSSO - ANOREG/MT
CAMARA MUNICIPAL DE JURUENA
APELADA:
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ASSOCIAÇÃO
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína que nos autos do Mandado de Segurança
nº 30/2004 contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JURUENA denegou a ordem, reconhecendo
a legalidade de tributação pela municipalidade dos serviços de registro público, cartorários e
notariais,
quanto
ao
recolhimento
do
ISSQN.
Sustenta
que:
há
ilegalidade
e
inconstitucionalidade na cobrança de ISSQN dos serviços notariais e registrais; tais serviços
possuem natureza jurídica de serviços públicos; o instituto da delegação de que trata o artigo
236 da Constituição Federal não se encontra revista no rol das atividades descritas no §3º do
artigo 1º da Lei Complementar nº116/03; os serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária de taxa remuneratória de serviço público e, portanto sujeitam-se a regime jurídicoconstitucional específico. Requer o provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou
contrarrazões, conforme certidão de fls. 216.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 225/231 opina pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB
Ratifico integralmente o parecer escrito.
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VOTO
EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O apelante busca a reforma da sentença que concedeu a segurança
vindicada, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos serviços de
registro público, cartorários e notariais.
Primeiramente, os serviços notariais e de registro, são privativos do
Estado e do Distrito Federal, e não do Município.
Portanto, o recurso de apelação merece provimento, pois os serviços
notariais e de registro são de natureza pública, embora exercidos por particular, mediante
delegação do Poder Público.
A Lei Complementar Municipal nº 568/2003 sancionada pela Câmara
Municipal de Juruena, ao estabelecer a cobrança do ISS sobre os serviços de registros público,
cartorários e notariais, afronta o princípio da imunidade recíproca no artigo 150, VI, da
Constituição Federal.
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
Os serviços de notários, registradores e cartorários são atividades
típicas do Estado, têm natureza jurídica de serviços públicos através de pagamento de taxas,
tendo que ingressar na carreira por intermédio de Concurso Público, sujeitando-se a
fiscalização da Administração Pública. Conforme artigo 236, parágrafo 3º da Constituição
Federal:
“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
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fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.”
Assim, a Lei Complementar Municipal nº 568/2003 ao estabelecer
como fato gerador do ISS os serviços de registros públicos e notariais violou o principio
constitucional de imunidade recíproca estabelecido na Constituição Federal.
Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. É
cabível a utilização do mandado de segurança para declaração de inexigibilidade
do ISS sobre os serviços notariais e registrais, pois há direito líquido e certo dos
impetrantes em sustar os efeitos da lei, já que a referida norma possui efeito
concreto capaz de lesar direito individual. Os titulares dos Ofícios são ocupantes
de cargos públicos, exercendo sua função de forma delegada e com remuneração
através de emolumentos. Impossibilidade de tributação pelo Município dos
serviços públicos prestados pelo Estado, tendo em vista o princípio da imunidade
recíproca constante no art. 150, VI, da CF. Natureza tributária de taxa dos
emolumentos cobrados pelos Notários e Registradores, consoante iterativa
jurisprudência do STF. Impossibilidade de incidência do ISS sob pena de haver bitributação. Lei Municipal n.º 2.208/2003 que estabeleceu a cobrança do ISS sobre
os serviços de registro públicos, cartorários e notariais. Suspensão da sua eficácia
neste tocante. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO.” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010772333,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira
Martins, Julgado em 06-07-2005).
“APELAÇÃO
CÍVEL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA APRESENTAÇÃO DO
RECURSO EM NOME PRÓPRIO. INTERESSE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI
A COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE. Os serviços
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de registros públicos, cartorários e notariais são públicos, não afastando esta
característica o fato de serem prestados em caráter privado por particulares, por
se tratarem de serviços delegados. Assim, há vedação constitucional prevista no
art. 150, VI,da CF/88, visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns
dos outros. Precedentes deste Tribunal. Sentença confirmada em reexame
necessário.” (Apelação e Reexame Necessário Nº. 70010403806, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em
31-08-2005).
Analisando os autos, verifica-se direito líquido e certo da apelada,
ensejando a concessão da segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, determinando
a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento
do ISS, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação pela municipalidade
dos serviços de registro público, cartorários e notariais.
É como voto.
VOTO
EXMA. SRA. DRA. SERLY MARCONDES ALVES (REVISORA)
Egrégia Câmara:
Acompanho o voto do relator.
VOTO
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(VOGAL)
Egrégia Câmara:
Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.
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EM 16 DE MARÇO DE 2010.
ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO
PEDIDO DE VISTA DO VOGAL. O RELATOR E A REVISORA PROVERAM
O RECURSO.
V O T O (23-3-2010)
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(VOGAL)
Egrégia Câmara:
A hipótese é de apelação cível de sentença que denegou a segurança,
reconhecendo a legalidade da tributação do ISSQN pelo Município de Juruena, visto que os
notários e registradores não estão abrigados pela imunidade tributária e, por conseguinte,
sujeitos à tributação daquele imposto.
O fundamento do voto condutor é no sentido de que os serviços
prestados pelos Notários e Registradores são atividades típicas do Estado, sujeitando-se à
fiscalização Pública, na forma descrita no art. 236, § 3º.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADIN n. 3089,
proposta pela ANOREG, reconheceu a constitucionalidade da exigência do ISSQN sobre os
serviços notariais e registrais, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 116/2003,
inclusive dos itens 21 e 21.1, da Lista Anexa, permitindo a tributação dos serviços de registros
públicos, cartoriais e notariais pelo ISSQN.
Nesse sentido o STJ já decidiu:
“As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à
tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços
com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O
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recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda,
capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas” (STJ, REsp 964789/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, 15.10.2009).
Desse modo, entendo superada qualquer controvérsia de que os serviços
notariais e de registro, embora exercidos por delegação do Poder Público, são executados em
regime de caráter privado, os respectivos Oficiais os assumiram por conta e risco econômico
próprios, e seus rendimentos ficaram sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN.
Isto posto, com a vênia dos demais membros da Câmara, nego
provimento ao Recurso.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta
pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. SERLY MARCONDES ALVES (Revisora)
e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR
MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, VENCIDO O VOGAL.
Cuiabá, 23 de março de 2010.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SANTOS
FILHO
-
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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GEACOR
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