EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR, DA
CÂMARA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1ª instância)
COMARCA DE CONTAGEM
MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A, por seus
procuradores infra-assinados, nos autos da sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
irresignada parcialmente, data venia, com a r. decisão exarada pela ínclita Juíza de
Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos
da Comarca de Contagem às fls. 776/777, através da qual aquela Julgadora
monocrática fixou a remuneração da Administradora Judicial de forma elevada, em
3% (três por cento) do valor total do passivo sujeito aos efeitos da Recuperação
judicial,
contra ela vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO para este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, o qual requer seja recebido, determinando sua formação com o traslado das
cópias anexas, consubstanciadas pelas peças obrigatórias e facultativas necessárias
para o desate da controvérsia, de acordo com a listagem anexa, cuja fidedignidade é
atestada pelos subscritores do presente recurso.
Insta destacar que, sendo a decisão agravada suscetível
de causar à Agravante lesão gravíssima e de difícil reparação, conforme será
demonstrado adiante, o presente agravo deve ser interposto por instrumento,
1
nos termos do disposto no artigo 522 do CPC, com a nova redação dada pela
Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005.
Desta forma, a Agravante roga, recebido e processado este
recurso, já devidamente preparado, ut guia de depósito anexa, se digne Vossa
Excelência, ab initio, conceder a antecipação da tutela recursal rogada, nos termos
do art. 527, inciso III, do CPC, para ser fixada, até o julgamento definitivo da presente
irresignação, a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de
remuneração da Administradora Judicial e, ao final, seja dado provimento ao recurso,
para o fim de, confirmando a antecipação de tutela rogada, seja naquele patamar
definitivamente fixados os honorários da Administradora Judicial.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 28 de agosto de 2009.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG – 31.817
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
OAB/MG – 55.283
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES
OAB/MG – 85.190
DINARTE MOREIRA DOS SANTOS
OAB/MG – 110.694
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DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO
- DOC. 01. Petição inicial do pedido de recuperação judicial; instrumentos de
procuração e substabelecimento dos advogados da Agravante; estatutos sociais; e
demais documentos que instruíram a petição inicial (fls. 02 a 359);
- DOC. 02. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e nomeou a
Administradora Judicial (fls.563 a 568);
- DOC. 03. Termo de compromisso da Administradora Judicial (fl. 569);
- DOC. 04. Petição da Administradora Judicial indicando Perito Contábil Auxiliar (fls.
584 a 588);
- DOC. 05. Petição da Administradora Judicial requerendo pedidos alternativos
àqueles liminares realizados pela Recuperanda em sua petição inicial (fls. 589/590);
- DOC. 06. Decisão que nomeou Perito Contador (fl. 591);
- DOC. 07. Petição do Perito nomeado aceitando o múnus e deixando para momento
posterior a sua proposta de honorários (fl. 651);
- DOC. 08. Decisão que analisou e deferiu parcialmente os pedidos liminares da
Recuperanda (fls. 656/660);
- DOC. 09. Termo de compromisso do Perito Contador (fl. 660-A);
- DOC. 10. Publicação do Edital previsto no artigo 52, §1.º, da Lei n.º 11.101/05; (fls.
661 a 664).
- DOC. 11. Petição da Recuperanda que apresenta lista de credores quirografários
retificada (fls. 705 a 720);
- DOC. 12. Petição da Administradora Judicial postulando a fixação de sua
remuneração (fls. 721 a 748);
- DOC. 13. Decisão que fixa a remuneração da Administradora Judicial e sua certidão
de publicação (fls. 776/777-verso);
- DOC. 14. Pedido da Administradora Judicial de nova publicação de edital, tendo em
vista a retificação da lista de credores quirografários (fl. 1002);
- DOC. 15. Procurações e substabelecimentos dos advogados cadastrados no feito
pelos credores e interessados;
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MCA DISTRIBUIDORA DO BRASIL S/A
AGRAVADAS: DECISÃO DE FLS. 776/777
INTERESSADA:
ADMINISTRADORA JUDICIAL, DRA.
JULIANA FERREIRA
MORAIS, OAB/MG 77.854
PROCESSO N.º 0079.09.946.838-5 (1.ª instância)
COMARCA DE CONTAGEM
RAZÕES DE AGRAVO
INSIGNES DESEMBARGADORES,
PELA AGRAVANTE.
A ora Agravante ajuizou seu pedido de recuperação judicial
tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
por ela vivenciada, além de promover a preservação e o soerguimento da sua
atividade empresarial.
Em 22.07.2009, o eminente Juízo da 1.ª Vara da Fazenda
Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem
deferiu o processamento da Recuperação Judicial da ora Agravante, nomeando como
Administradora Judicial a Dra. Juliana Ferreira Morais que, em 23.07.2009, prestou
seu compromisso (fl. 569 do feito primevo) e assumiu o aludido múnus.
4
Ato contínuo, a Administradora Judicial indicou, para
auxiliá-la em seu mister, o perito contábil Dr. Altair José de Freitas, o que foi deferido
pela Juíza a quo por meio do decisório de fls. 591.
Em petitório de fls. 725/748, a Administradora Judicial
postulou a fixação de seus honorários, sendo 60% pagos em 24 parcelas mensais e
40% ao final do processado.
Destarte, proferiu a Magistrada singular a decisão ora
combatida em parte, no tocante ao presente recurso, fixando a remuneração da
Administradora Judicial em 3% (três por cento) do montante total dos débitos da
Recuperanda, ora Agravante, sujeitos à recuperação judicial, com pagamentos
mensais de R$3.000,00 (três mil reais mensais) e reservando-se 40% (quarenta por
cento) do valor devido à Administradora Judicial para pagamento nos termos do art.
24, §2.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Ou seja, sendo o passivo da ora Agravante estimado em
aproximadamente R$31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), a remuneração da
Administradora Judicial foi fixada na elevadíssima quantia de R$930.000,00
(novecentos e trinta mil reais), concessa venia, razão, pois, da presente insurgência
recursal.
Destarte, sendo excessivo o valor fixado pela eminente
Juíza monocrático a título de remuneração da Administradora Judicial, confia a
Agravante será provido o presente recurso de agravo de instrumento, reformando
parcialmente a decisão monocrática, conforme adiante se demonstrará.
1. DAS RAZÕES DA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO
OBJURGADA
Consoante asseverado anteriormente, a douta Magistrada a
quo fixou a remuneração da Administradora Judicial em 3% (três por cento) dos
valores devidos pela Agravante, sujeitos à recuperação judicial.
5
Ocorre que, consoante exposto pela própria Administradora
Judicial em seu petitório de fls. 721/748, bem como se pode inferir da listagem de
credores de fls. 223/337, complementada pela listagem de fls. 705/720, o passivo da
Agravante está estimado em mais de 31 milhões de reais, o que importa em
uma remuneração da Administradora Judicial na exorbitante quantia de
R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
Ora Exas., não obstante serem cediços o zelo e a
competência da ilustre Administradora Judicial, a quantia fixada a título de sua
remuneração é extremamente elevada e incongruente com a realidade dos autos e o
mister que lhe foi atribuído.
Isso porquanto deve ser ressaltado, desde já, que, com
exceção dos Bancos, que se afiguram grandes conglomerados financeiros, a
Administradora Judicial, com a remuneração a ela fixada, tornar-se-á uma das
maiores credoras individuais da Recuperanda, ora Agravante, distorção que
deverá ser retificada por esta colenda Turma Julgadora, permissa venia.
Com efeito, a novel legislação falimentar disciplina a forma
com que o administrador judicial deverá ser remunerado, tanto na falência, quanto na
recuperação judicial, discriminando os critérios nos quais deverá ser basear o
Julgador para arbitramento dos aludidos honorários, consoante se pode inferir do
texto legal insculpido no artigo 24 da Lei n.º 11.101/05, ipsis litteris:
“Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da
remuneração do administrador judicial, observados a
capacidade de pagamento do devedor, o grau de
complexidade do trabalho e os valores praticados no
mercado
para
o
desempenho
de
atividades
semelhantes”.
Destarte, cabe ao magistrado, no momento de fixar o valor
da remuneração do administrador judicial, sopesar cada um dos critérios elencados na
6
legislação de regência da espécie, de forma a atender com percuciência o comando
legalmente estatuído.
Assim, quanto à capacidade de pagamento do devedor,
jamais se poderia olvidar de que a empresa se encontra em grave situação financeira
causada pela crise econômica eclodida em setembro passado nos Estados Unidos da
América, com repercussão em todo o mundo.
Em verdade, o mercado de atuação da Agravante,
materiais de construção, foi drasticamente atingido pela crise de crédito causada pela
recessão mundial, aliada a perda maciça de empregos dos trabalhadores e a
instabilidade gerada na economia mundial.
Em razão de tais fatos, muito bem delineados na peça de
ingresso da recuperação judicial intentada, a Recuperanda, ora Agravante, possui um
passivo de aproximadamente 31 milhões de reais, o que torna totalmente inviável, até
mesmo para a sua própria recuperação, a “aquisição” de nova (e maior) credora, qual
seja, a Administradora Judicial, cujo crédito, acaso confirmada a decisão invectivada,
será de R$930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
A distorção causada pelo excessivo montante arbitrado a
título de remuneração da Administradora Judicial pode ser denotado quando se
compara com o valor dos créditos dos fornecedores da Agravante, os quais foram
seus verdadeiros parceiros, sendo que muitos deles, mesmo em situação de crise,
continuaram a fornecer mercadorias à Recuperanda.
Destarte, dúvidas não sobejam acerca da incongruência do
valor arbitrado como remuneração da Administradora Judicial com relação à
capacidade de pagamento da devedora.
Relativamente ao segundo critério indigitado pela lei, o grau
de complexidade dos trabalhos, deve ser ressaltado que a Administradora Judicial não
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exercerá nenhuma função de gerência na empresa, limitando seus trabalhos à
fiscalização das atividades exercidas pela Recuperanda.
Com efeito, é cediço que nos
casos em que a
administração judicial não passa pela própria gestão dos negócios empresariais, a
remuneração do administrador judicial deve ser fixada em patamar substancialmente
menor, uma vez que a complexidade dos trabalhos não se apresenta considerável a
ponto de exigir uma maior contraprestação financeira.
Em total beneplácito com a tese ora sufragada pela
Agravante, tem-se decisório emanado pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Agravo de Instrumento n.º
1.0024.07.463.651-5/001, assim ementada pelo nobre Desembargador ALBERTO
VILAS BOAS:
“COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
ADMINISTRADOR
JUDICIAL
E
PERITO.
REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS. - A remuneração do
administrador no âmbito da recuperação judicial deverá ser
feita de forma equilibrada e levando-se em conta a situação
econômica da empresa, o número de credores e o grau de
dificuldade no desempenho de suas atribuições,
especialmente quando não tem a função de
gerir a empresa.”
Acerca da matéria, lapidar lição externada por FÁBIO
ULHOA COELHO1:
“A remuneração do administrador judicial será paga pelo
empresário individual ou pela sociedade empresária em
processo de recuperação, segundo os parâmetros fixados
pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz
deve levar em conta principalmente a extensão das
atribuições cometidas ao administrador. Se a atuação dele
restringir-se à verificação dos créditos, ela deve ser
menor - consideravelmente menor - à atribuída àquele
profissional temporariamente investido do poder de
1
Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 69
8
direção e representação legal da sociedade empresária
em recuperação, por exemplo."
Portanto, limitando-se à atuação da Administradora Judicial
em avaliação dos créditos e fiscalização do processado, a remuneração arbitrada pela
douta Juíza a quo revela-se extremamente excessiva.
Lado outro, insta salientar que, tomando por base o prazo
por lei considerado como hábil para o trâmite da recuperação judicial, qual seja, 24
meses, a remuneração fixada para Administradora Judicial importará em uma renda
mensal de R$38.750,00 (trinta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais), para atuação
em um só processo, o que equivale a praticamente o dobro dos vencimentos dos
Magistrados, que, por muitas vezes, estão a presidir, nas diversas comarcas e varas
de Minas Gerais, mais de 15.000 processos (quinze mil processos)
Por fim, quanto à equiparação aos valores praticados para
o mercado para este tipo de função, deve ser aqui destacado o parâmetro utilizado
pelos tribunais pátrios para a fixação da remuneração do administrador judicial em
feitos de recuperação judicial.
Na maior recuperação judicial em trâmite no País, a
recuperação do grupo Varig S.A., a remuneração do administrador judicial foi arbitrada
em 0,02 (dois centésimos por cento) do estratosférico passivo de SEIS BILHÕES DE
REAIS, importando, assim, em uma remuneração na ordem de R$1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
Com efeito, o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos Agravo Instrumento n.º 25.685/2005,
entendeu por bem que, na maior recuperação judicial do País, com repercussão
nacional e internacional, cujo passivo é 200 (duzentas) vezes maior do que o da
presente
recuperação,
fixar
a
remuneração
do
Administrador
Judicial
em
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), nos termos da ementa abaixo
transcrita, da lavra do eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA:
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“Recuperação Judicial - VARIG - Administrador Judicial Remuneração - Fixação - Dado o gigantismo do passivo
das empresas requerentes da recuperação, excessiva se
assemelha a fixação da remuneração do administrador em
dois décimos por cento (0,2%) do seu valor. Remuneração
que se reduz à sua exata expressão econômica e jurídica,
para dois centésimos por cento (0,02%). Recurso provido.”
Em seu percuciente voto, assim se manifestou o Relator:
“Em face do reconhecido gigantismo do passivo das
empresas requerentes da recuperação judicial, excessivo
mesmo é o percentual fixado, como remuneração do
administrador judicial, embora sua expressão aritmética,
fora do contexto, pareça irrisória. Afinal, o que são dois
décimos por cento (0,2%)?
No contexto, no entanto, chega a algo como doze milhões
de reais (R$12.000.000,00), já que se fala de um passivo
que ultrapassa os seis bilhões de reais.
Assim, ainda que se acrescente um zero depois da vírgula,
passando a remuneração para algo em torno de um milhão
e duzentos mil reais (R$1.200.000,00), ainda representará
vultosa quantia.
Entretanto, ante a magnitude da tarefa que se põe a frente
do administrador, com múltiplas e complexas providências
a serem adotadas, parece razoável neste percentual se
fixar a remuneração.”
Ora Exas., se a remuneração do administrador judicial da
maior recuperação judicial em curso no País, com milhares de credores e um passivo
de seis bilhões de reais, foi fixada em R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), como a remuneração da Administradora Judicial do presente feito, com um
passivo 200 vezes menor, poderia ser fixada em R$930.000,00 (novecentos e trinta mil
reais)?
Por tais razões não poderia o valor da remuneração da
Administradora Judicial do caso presente ser fixada em montante superior à
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor compatível e razoável para o caso em
curso.
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Aliás, tal montante se coaduna, inclusive, com a forma de
pagamento determinada pela preclara Juíza singular, porquanto ordenou aquela
Magistrada o pagamento, pela Agravante, da importância de R$3.000,00 (três mil
reais) mensais, sendo reservado os 40% (quarenta por cento) restantes para
pagamento ao final do feito.
Considerando que a recuperação judicial tem um prazo
estimado de duração de 24 (vinte e quatro) meses, a remuneração mensal,
equivalente a 60% (sessenta por cento), importaria em R$72.000,00 (setenta e dois
mil reais) e, destarte, os 40% (quarenta por cento) restantes equivaleriam a
R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), num total de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
Portanto, por todos os prismas que se analise a questão,
sopesando os critérios delineados pela legislação falimentar, percebe-se, facilmente, o
excessivo montante em que foi fixada a remuneração da Administradora da
recuperação judicial da Agravante, devendo, portanto, ser reduzida drasticamente, em
valor não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que confia será
reconhecido e decretado por esta colenda Tríade Julgadora.
2. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
Assim dispõe o artigo 527, inciso III, do CPC:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
(...)”
E os pressupostos da antecipação da tutela estão previstos
no artigo 273 do Diploma Processual Civil vigente, in verbis:
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"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
alteração; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu."
Com efeito, no caso versante, conforme sobejamente
demonstrado
alhures,
torna-se
mister
seja
concedida
por
este
preclaro
Desembargador Relator a antecipação da tutela recursal ora pleiteada, com o objetivo
de fixar, provisoriamente, até julgamento final do presente recurso, a remuneração da
Administradora Judicial em montante não superior à R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
E a antecipação da tutela no presente caso justifica-se
porquanto presentes as condições exigidas no artigo 273 do CPC para o seu
exercício, quais sejam: (1) receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
representado pelo fato de que os pagamentos mensais já deverão começar a ser
realizados pela Recuperanda e, caso o julgamento do mérito não acabe antes do
prazo descrito no §2.º do artigo 24 da Lei 11.101/05, esta deverá pagar os valores
restantes devidos por força da decisão combatida, o que poderá prejudicar, inclusive
sua própria recuperação.
Ademais, faltam menos de 25 dias para que a Recuperanda
apresente seu plano de recuperação judicial, o qual deverá prever, outrossim, como
serão realizados os pagamentos à Administradora Judicial, prejudicando, assim, o
pagamento a serem realizados aos demais credores.
Por outro lado, a (2) verossimilhança das alegações e (3)
a prova inequívoca estão representadas, a toda evidência, pela existência do direito
da Recuperanda, o qual se encontra respaldado na própria legislação aplicável à
espécie, especialmente o artigo 24 da Lei de Falências e na jurisprudência pátria, que
12
em casos exageradamente maiores, fixou remunerações praticamente iguais a ora
combatida.
Há de se reiterar que a própria decisão monocrática ora
agravada determina condições de pagamento da Administradora Judicial, o que
coaduna integralmente como valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) sugerido
pela Agravante, o qual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo, também, os parâmetros legalmente estatuídos.
Desta forma, demonstrado o cabimento da antecipação da
tutela recursal no caso versante, confia a Agravante que este ilustre Desembargador
Relator, assim reconhecendo, concederá a tutela ora rogada, para o fim de se fixar o
valor da remuneração em montante não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
Caso assim não entenda este preclaro Juízo, requer,
alternativamente, a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a
eficácia da decisão vergastada até a dirimência final acerca do valor da remuneração
da Administradora Judicial.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta,
requer a Agravante seja recebido e processado o presente agravo de instrumento,
rogando seja antecipada a tutela recursal, nos termos invocados neste petitório,
para o fim de ser fixado, provisoriamente, a título de remuneração da Administradora
Judicial, valor não superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou, caso assim
não entenda este preclaro Relator, seja conferido efeito suspensivo ao recurso, para
que seja suspensa a eficácia da decisão combatida até a dirimência final da Turma
Julgadora a respeito do importe a ser fixado como remuneração da Administradora
Judicial.
13
Roga, ademais, a esse colendo Sodalício, após regular
processamento, seja provido o recurso interposto, para o fim de ser fixada a
remuneração da Administradora Judicial em montante não superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 28 de agosto de 2009.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG – 31.817
ALEXANDRE FIGUEIREDO DE ANDRADE URBANO
OAB/MG – 55.283
LEONARDO DE ALMEIDA SANDES
OAB/MG – 85.190
DINARTE MOREIRA DOS SANTOS
OAB/MG – 110.694
47764wdi
14
PROCURADORES DA AGRAVANTE:
Geraldo Luiz de Moura Tavares, OAB/MG – 31.817
Alexandre Figueiredo de Andrade Urbano, OAB/MG – 55.283
Leonardo de Almeida Sandes, OAB/MG – 85.190
Dinarte Moreira dos Santos, OAB/MG – 110.694
Endereço: Rua da Bahia, 1900 - 10.º andar, Bairro Lourdes
Belo Horizonte/MG, CEP 30.160-011
ADMINISTRADORA JUDICIAL:
Juliana Ferreira Morais, OAB/MG – 77.854
Endereço: Rua Maranhão, 352, conj. 401, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG,
CEP 30.150-330
DEMAIS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS:
PROCURADORA DE ONDULINE DO BRASIL LTDA.
Ricardo Victor Gazzi Salum, OAB/MG 89.835
Silvia Ferreira Persechini, OAB/MG - 98.575
Endereço: Rua Ceará, n.º 2.025, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30.150-311
PROCURADORES DO BANCO ITAU S.A.
Marco Paulo Alves de Almeida, OAB/MG – 97.463
Endereço: Rua Ludgero Dolabela, n.º 700, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP 30.430130
PROCURADORES DO BANCO VOTORANTIM S.A.
Augusto Tolentino P. de Medeiros, OAB/MG – 50.741
Cláudia Ferraz de Moura, OAB/MG – 82.242
Av. Cristovão Colombo, n.º 485, 13º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-190
PROCURADORA DE SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA.
Noêmia Maria de Lacerda Shütz, OAB/SP – 4.606 e OAB/RJ – 1.379-A
Endereço: Av. Augusto de Lima, nº 1.376, Conj. 1111, Barro Preto, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.190-003
PROCURADORES DE AKZO NOBEL LTDA.
Elza Megumi Lida, OAB/SP – 95.740
Endereço: Rua Hildebrando Thomas de Carvalho, n.º 97, Via Mariana, São Paulo/SP,
CEP 04012-120
PROCURADORES DO BANCO CITIBANK S.A.
Tarcísio Silvio Beraldo, OAB/SP – 33.274
Cláudio Amaral Dinamarco, OAB/SP – 260.950
Paulo Regina Guerra de Resende, OAB/MG – 80.788
Endereço: Rua Joaquim Floriano, n.º 72, 15.º andar, Itaim Bibi, 04534-000, São
Paulo/SP
15
PROCURADORES DO UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Paulo Henrique de Carvalho Chamon, OAB/MG 20.550
Endereço: Rua Manoel Gomes Pereira, n.º 91, Serra, Belo Horizonte/MG, CEP
30.220-220
PROCURADOR DE FUNDIÇÃO BUNI LTDA.
Cristian Colonhense, OAB/SP – 241.799
Endereço: Rua Serra do Japi, n.º 1.526, 12.º andar, São Paulo/SP, CEP 03309-001
PROCURADOR DE VINIGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
PARA GÁS LTDA.
Cristian Colonhense, OAB/SP – 241.799
Endereço: Rua Serra do Japi, n.º 1.526, 12.º andar, São Paulo/SP, CEP 03309-001
PROCURADOR DE TIGRE S.A TUBOS E CONEXÕES
Osvaldo Francisco Júnior, OAB/SC 18.290-A e OAB/SP 106.054
Endereço: Rua Vergueiro, n.º 2.614, conj. 22, Vila Mariana, São Paulo/SP, CEP
04.102-000
PROCURADORES DE DURATEX S.A
Bernardo Ananias Junqueira Ferraz, OAB/MG 87.253
Endereço: Rua Ludgero Dolabela, n.º 700, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, CEP 30.430130
PROCURADORES DE VENTISOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Airton José Weiler, OAB/SC – 9.553
Endereço: Av. Rio Branco, n.º 883, Centro, Florianópolis/SC, 889.015-205
16
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exmo. sr. dr. desembargador relator, da câmara cível do egrégio