217 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível Apelação nº 0017082-25.2013.8.19.0021 Apelante: Transportes Pesados Minas Ltda. Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Des. Jessé Torres ACÓRDÃO APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal. ICMS. Óleo combustível compreendido como insumo essencial para a efetivação da atividade-fim, consistente em transporte de cargas. Possibilidade de creditamento de ICMS (LC nº 87/96, artigos 19 e 20). Irrelevante se o combustível é ou não adquirido diretamente de distribuidoras, uma vez que a LC nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, com referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, sem a necessidade de que integrem o produto final (art. 20, § 1º). Jurisprudência predominante. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 001708225.2013.8.19.0021, originários do Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, em que figuram, como apelante, Transportes Pesados Minas Ltda, e, como apelado, o Estado do Rio de Janeiro, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015 Desembargador JESSÉ TORRES Relator Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR:000007267 Assinado em 21/10/2015 16:30:13 Local: GAB. DES JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR 2 218 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível VOTO Relatório nos autos. Cuida-se de embargos contra execução fiscal fundada em crédito decorrente do aproveitamento do ICMS, na aquisição de combustível utilizado na frota da contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, no ramo de transportes de carga. A sentença (pasta 163) julgou improcedente o pedido de aproveitamento de crédito tributário proveniente da compra de óleo diesel, utilizado pela apelante em sua atividade de transporte, por considerar não ser o combustível insumo desta porque a atividade-fim da empresa não é o transporte de combustível. A Constituição Federal baliza o exame do caso em lide, ao dispor, verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Leciona Ives Gandra da Silva Martins sobre o direito de compensação do ICMS incidente sobre combustíveis e insumos, verbis: “... O primeiro aspecto preambular é que a “não-cumulatividade” é a técnica de imposição e arrecadação geral – sempre que não excepcionada – de obrigatória imposição ao legislador ordinário, sendo direito do contribuinte usufruir seus benefícios. As demais técnicas só podem ser utilizadas quando expressamente previstas nos casos de exceção mencionados no texto constitucional. O segundo aspecto preambular a ser considerado é decorrencial do primeiro. Diz respeito à impossibilidade constitucional de o legislador ordinário ou complementar (normas gerais) afastar a técnica da “não-cumulatividade”, se não houver exceção determinada pelo constituinte. O texto constitucional sobre o ICMS (parágrafo 2º do artigo 155) é o mais longo texto dedicado a um único tributo. Há quase um “regulamento constitucional” previsto na lei suprema, que orienta e limita a ação do legislador inferior. Não pode o produtor de leis, “constituído” pela Carta Magna, legislar contra o texto maior, devendo apenas atuar nos limites por ela impostos. Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] 3 219 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível Ora, jamais poderá o legislador ordinário ou, ainda, o complementar, em nível de normas gerais, excluir o princípio da não-cumulatividade – direito público subjetivo do contribuinte – das operações sujeitas ao ICMS, senão nas expressas e poucas hipóteses constitucionais, sendo, pois, a técnica “não-cumulativa”, a regra geral, a que se subordina o limitado legislador inferior”. (...) O direito à compensação para evitar a cumulatividade do tributo é da essência da prestação de serviços de transporte, o mesmo valendo para o embarcador (...)” (“Parecer – Direito à compensação do ICMS incidente sobre combustíveis e insumos nas operações de transporte mesmo quando realizadas mediante subcontração”, Revista Dialética de Direito Tributário nº 151, 2008, pág. 131-143). O sistema de compensação de crédito tributário vigia consoante o disposto no Convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, inciso III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, verbis: “Art. 31 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição”. Sobreveio a LC nº 87/1996, que ampliou a possibilidade de creditamento (artigos 19 e 20), possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, consoante o princípio da não-cumulatividade: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] 4 220 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior. § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. A jurisprudência do STJ passou a reconhecer o direito de as prestadoras de serviços de transporte se creditarem do ICMS recolhido na compra de combustível, por tratar-se de insumo da atividade quando consumido, necessariamente, na atividade-fim da sociedade empresária, tal como se configura no caso vertente. Do conjunto probatório entranhado extrai-se que a executada, ora apelante, exerce atividade comercial no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos e de cargas em geral, no território nacional e no exterior, bem como de escolta especializada de veículos pesados (pasta 19), ou seja, comercializa serviços cujas atividades dependem essencialmente da utilização do óleo diesel, vale dizer, constituir este insumo inarredável da atividade. Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] 5 221 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível Tal também a percepção do parecer ministerial, verbis: “diante dos objetivos sociais expressamente relacionados na Cláusula III dos atos constitutivos aqui vistos na pasta 00019, algumas atividades ali indicadas têm na sua essência a imperiosa necessidade de utilização da matéria prima indicada nos autos, – óleo combustível –, evidenciando-se-lhe in casu, a natureza de insumo a propiciar o desempenho das mesmas, sob pena de inviabilizar-se a consecução dos fins previstos no contrato social, de sorte que o entendimento perfilhado pelo i. Juízo monocrático não reflete a interpretação produzida no âmbito do C. STJ, na análise de questão semelhante à presente.” (pasta 204). Averbem-se os precedentes, v.g.: (a) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito de sociedade empresária prestadora de serviços de transporte fluvial ao creditamento do ICMS realizado no período de janeiro a dezembro de 2006, referente à aquisição de combustíveis e lubrificantes. 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se carateriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Precedentes: REsp 1.090.156/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; REsp 1175166/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/03/2010. 3. Ante o objeto social da sociedade empresária recorrente, deve-se reconhecer que os combustíveis e lubrificantes são insumos necessários à prestação do serviço de transporte fluvial, e não bens de simples uso e consumo, como tem interpretado a administração tributária estadual. 4. Recurso ordinário provido para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento do ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes que utilizou na prestação do serviço de transporte fluvial. (RMS 32.110/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 20/10/2010); (b) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - ICMS - CREDITAMENTO TRANSPORTE DE CARGAS - VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ausência na apreciação de fundamento não configura julgamento citra petita. 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese em que o contribuinte dedica-se à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo. 5. Necessidade de retorno dos autos à Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] 6 222 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.156 - SC (2008/0208381-4) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON); (c) TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que "determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte". Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois "tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos". 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. 8. Recurso Especial parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.166 - MG (2010/0003748-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Vero é que impressionam as contrarrazões do Estado apelado quando ponderam que (fls. 151-152): “Não tem razão a apelante, uma vez que ela própria confessou que o óleo diesel foi empregado no consumo (itens 12 e 18 da inicial), não fazendo parte da composição dos produtos por ela comercializados. Tendo presente que a embargante presta serviço de transportes, só resta concluir que o óleo combustível, para ela, é bem de consumo, e não mercadoria, porque não tem destinação comercial de revenda a terceiros. Enfim, a embargante, ora apelante, utiliza o óleo combustível como consumidora, e não como transferidora ou agente de transformação do citado bem, não integrando ele o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, razão pela qual não pode reputá-lo como insumo. Só por isso já não faria jus ao aproveitamento de crédito, nos termos da legislação aplicável. Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected] 7 223 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível Outra não é a conclusão quando se examina que o óleo combustível é utilizado na entrega dos produtos e na movimentação de sua frota, sendo nítido que faze parte do consumo operacional da embargante, sem falar que a legislação apenas admite a utilização do crédito na entrada de mercadoria destinada à comercialização se houver subsequente saída tributada, o que não ocorre relativamente a esse item, visto que é consumido pela embargante em sua frota de veículos. O óleo combustível nada mais é, para a apelante, do que um mero produto intermediário da sua atividade comercial, sendo componente do processo de produção e, nesta condição, é consumido no funcionamento dos veículos. Não sendo insumos, consequentemente foi utilizado para uso ou para consumo, o que não gera direito a crédito do ICMS, nos termos da legislação que veda expressamente o aproveitamento de crédito nessas situações”. Nada obstante, tal linha de argumentação não elide o fato de que, para uma empresa de transporte de carga, o combustível utilizado em veículos de sua frota constitui insumo sem o qual não se efetivaria a atividade-fim de transportar, daí a mais recente orientação da Corte Superior, retro transcrita, no sentido de que “a LC nº 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º)”, seguindo-se a irrelevância de o combustível ser ou não adquirido diretamente de distribuidoras. Eis os motivos de votar por que se dê provimento ao apelo para, reformada a sentença, julgar-se procedente o pedido, com a consequência de extinguir o processo da execução fiscal n° 0055037.27.2012.8.19.0021, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, isento da satisfação das despesas processuais na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015 Desembargador JESSÉ TORRES Relator Segunda Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 – E-mail: [email protected]