Revista Trimestral de Jurisprudência
volume 206 – número 3
outubro a dezembro de 2008
páginas 957 a 1406
Diretoria-Geral
Alcides Diniz da Silva
Secretaria de Documentação
Janeth Aparecida Dias de Melo
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Nayse Hillesheim
Seção de Preparo de Publicações
Leide Maria Soares Corrêa Cesar
Seção de Padronização e Revisão
Rochelle Quito
Seção de Distribuição de Edições
Leila Corrêa Rodrigues
Diagramação: Rodrigo Melo Cardoso
Capa: Núcleo de Programação Visual
(Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)
Revista trimestral de jurisprudência / Supremo
Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgação
de Jurisprudência. – Ano 1, n. 1 (abr./jun. 1957)- . – Brasília: Imprensa Nacional, 1957-.
v. 206-3; 22 cm.
Três números a cada trimestre.
Editores: Editora Brasília Jurídica, 2002-2006; Supremo
Tribunal Federal, 2007- .
ISSN 0035-0540
1. Direito - Jurisprudência - Brasil. I. Brasil. Supremo
Tribunal Federal (STF).
CDD 340.6
Solicita-se permuta.
Pídese canje.
On demande l’échange.
Si richiede lo scambio.
We ask for exchange.
Wir bitten um Austausch.
STF/CDJU
Anexo II, Cobertura
Praça dos Três Poderes
70175-900 – Brasília-DF
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Fone: (0xx61) 3217-4766
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Presidente
Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003), Vice-Presidente
Ministro José CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989)
Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990)
Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000)
Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003)
Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003)
Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004)
Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006)
Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha (21-6-2006)
Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO (5-9-2007)
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
Primeira Turma
Ministro MARCO AURÉLIO Mendes de Farias Mello, Presidente
Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO
Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI
Ministra CÁRMEN LÚCIA Antunes Rocha
Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO
Segunda Turma
Ministro José CELSO DE MELLO Filho, Presidente
Ministra ELLEN GRACIE Northfleet
Ministro Antonio CEZAR PELUSO
Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes
Ministro EROS Roberto GRAU
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE REGIMENTO
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro MENEZES DIREITO – Suplente
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Ministra ELLEN GRACIE
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro CARLOS BRITTO
Ministro EROS GRAU
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO
Ministro CELSO DE MELLO
Ministro EROS GRAU
Ministro MENEZES DIREITO
SUMÁRIO
Pág.
ACÓRDÃOS ................................................................................................... 965
ÍNDICE ALFABÉTICO ............................................................................. 1151
ÍNDICE NUMÉRICO ................................................................................ 1393
ACÓRDÃOS
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 83 — ES
Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto
Argüentes: Partido dos Trabalhadores – PT e outros — Argüidos: Prefeito
do Município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória — Interessada: Associação dos Servidores Inativos do Município de Vitória – ASSIM
Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Lei 3.624/89, do Município de Vitória, que impõe ao
poder público municipal a obrigação de cumprir acordo coletivo
celebrado com diversas entidades representativas dos servidores
públicos municipais. Não-conhecimento.
1. O acordo coletivo de trabalho se constituiu em ato jurídico
uno para todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória.
2. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de
ação rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à agüição
de descumprimento de preceito fundamental cumprir uma função
substitutiva de embargos à execução.
3. Argüição não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal em não conhecer da argüição, o que fazem nos termos do voto
do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Gilmar
Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Votou o
Presidente.
Brasília, 24 de abril de 2008 — Carlos Ayres Britto, Relator.
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RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Cuida-se de argüição de descumprimento
de preceito fundamental, tendo por autores o Partido dos Trabalhadores (PT) e o
Partido Socialista Brasileiro (PSB), e, por objeto, a Lei 3.624/89, do Município de
Vitória/ES.
2. É do teor seguinte o diploma legal tido por ofensivo a preceito constitucional de índole fundamental:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a respeitar e cumprir, em
todos os seus termos, o acordo coletivo celebrado, em 30 de outubro de 1989, com
a Associação dos Servidores Municipais de Vitória – ASMUVI, União dos Professores no Estado do Espírito Santo – UPES, Associação dos Operários Municipais
do Estado do Espírito Santo – AOMES, Associação dos Motoristas Profissionais
de Vitória – AMPRO, Associação dos Agentes Fiscais do Município de Vitória –
AAFMV, Associação dos Servidores Municipais da Saúde do Município de Vitó­
ria – ASEMUSV, nos expressos limites estabelecidos nas cláusulas que integram o
instrumento coletivo firmado entre o Município de Vitória e as Associações.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas I e II de vencimentos e salários, partes
integrantes desta Lei.
Art. 3º O reajuste dos cargos comissionados será de 43%, de acordo com o
Art. 14, Parágrafo Único da Lei nº 3563/88.
Art. 4º O disposto nesta Lei é extensivo aos aposentados, pensionistas, agregados e servidores com estabilidade financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias do orçamento vigente, previstas para pagamento de pessoal, podendo essas, se necessário, serem suplementadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de outubro do corrente ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
3. Pois bem, mais especificamente, os argüentes sustentam que a lei em
causa contraria o “preceito fundamental” da “autonomia municipal”. Isso porque
a Lei municipal 3.624/89, que vigorou de 1º-10-89 a 30-4-90, obrigou o Poder
Executivo local a respeitar o acordo coletivo então celebrado com diversas entidades sindicais dos servidores municipais, de modo a impor ao Município de
Vitória “o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores pelo índice
inflacionário ditado pelo IPC de janeiro/90, fevereiro/90, março/90 e abril/90”.
4. Vão além os acionantes para dizer que a política salarial instituída pela
Lei municipal 3.624/89 foi “corrigida” pela Lei 3.667/90, da mesma natureza
comunal. Não obstante, aduzem que o primeiro diploma legal “ignorou e feriu
a autonomia municipal ao ter adotado como política salarial para o reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Vitória, índice
inflacionário instituído pela Lei Federal 7.730/89 (IPC), sendo que as decisões
judiciais proferidas nos autos dos Mandados de Segurança 024.900.166.224
e 024.900.128.562, materializaram, como já dito, a inconstitucionalidade da
referida norma municipal” (fl. 12).
5. Em sede de informações, a Câmara Municipal e o Prefeito de Vitória
reafirmaram os fundamentos da petição inicial (fls. 646/649 e 654/675).
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6. A seu turno, o Ministério Público da União opinou pela procedência da
argüição, em parecer assim ementado (fls. 697/703):
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de ofensa à
autonomia municipal pela Lei nº 3624/89, do Município de Vitória, que assegurou
a data-base dos servidores e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimento dos servidores municipais seria o IPC, previsto na Lei Federal
nº 7730/89. Parecer pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do
pedido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Começo por confirmar o que
tenho dito a respeito da natureza jurídica da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Ela ostenta uma multifuncionalidade processual – espécie de
soldado de reserva – que me parece de duvidosa constitucionalidade. Entretanto,
como se encontra pendente de julgamento a ADI 2.231, manejada, especificamente, contra a lei instituidora dela própria, argüição de descumprimento de
preceito fundamental (Lei 9.882/99), e tomando em linha de conta o fato de que há
decisões plenárias a prestigiar os desígnios da mesma Lei 9.882/991, que tenho
feito? Tenho-me rendido ao princípio constitucional da presunção de validade
dos atos legislativos, de modo a momentaneamente acatar o instituto da argüição
de descumprimento de preceito fundamental tal como positivamente gizado.
Logo, a argüição de descumprimento de preceito fundamental como ferramenta
processual apta a ensejar tanto a abertura do processo de controle concentrado de
constitucionalidade quanto a instauração do processo de controle desconcentrado
(comumente designado por “difuso” e em caráter “incidental”), ambos de índole
jurisdicional. Alcançando, no mesmo tom, assim os atos do poder público editados anteriormente à Constituição como os de edição a ela posterior. Mais ainda:
quer os atos procedentes da União e dos Estados, quer os originários dos Municípios brasileiros. E com a força de reparar ou até mesmo prevenir lesão ao tipo
de enunciado normativo-constitucional a que ela, argüição de descumprimento de
preceito fundamental, se destina salvaguardar.
9. Feita essa breve e necessária anotação, passo a analisar os pressupostos
de cabimento da presente argüição.
10. Consoante se extrai do relatório, os argüentes buscam a declaração
de inconstitucionalidade da Lei municipal 3.624/89, por entendê-la ofensiva ao
“preceito” fundamental da autonomia municipal. “Preceito” que este STF tem
como passível de defesa pela argüição de descumprimento de preceito fundamental, como se vê do julgamento daquela de número 33, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da qual foi denunciada, coincidentemente, violação
à autonomia municipal. Confira-se:
1
ADPF 4, Rel. Min. Ellen Gracie; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes.
970
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1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o
objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao
princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art.
60, § 4º, CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para
qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88).
(...)
11. Nesse contexto, tenho como adequada a via processual de que se valeram os argüentes, para dela conhecer.
12. Convergentemente, tenho por satisfeito o requisito da subsidiariedade (§ 1º
do art. 4º da Lei 9.882/99). É que não há, no controle concentrado de constitucionalidade, nenhum outro instrumento processual hábil para se impugnar, perante o
Supremo Tribunal Federal, lei municipal já revogada. A esse respeito, precisa é a
manifestação do Procurador-Geral da República:
(...)
Verifica-se, no presente caso, a utilidade da argüição de descumprimento de
preceito fundamental, na medida em que a hipótese versa sobre direito municipal
revogado, não sendo cabível, inclusive, o manejo da ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, ante a inexistência de processo de índole objetiva apto a solucionar a
controvérsia constitucional, é admissível a referida ação.
(...)
13. Conheço, portanto, desta argüição de descumprimento de preceito fundamental.
VOTO
(Retificação)
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, fiz uma formatação do meu voto em que concluía remetendo para as instâncias ordinárias as
questões concretas, por acaso remanescentes. Porém, confesso que me sensibilizei com a observação do Ministro Cezar Peluso, procedente, de que o acordo
coletivo, firmado originariamente – acordo coletivo de trabalho –, foi um ato
jurídico uno para – pelo que eu senti aqui, compulsando os autos – todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória.
E, também, com a intervenção, sempre lúcida, do Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito de que, em última análise, a argüição de descumprimento de
preceito fundamental estaria cumprindo uma função substitutiva de embargos à
execução. De fato, eu vi a trajetória do processo. Tudo começou com dois mandados de segurança. E, realmente, todas as instâncias foram exauridas, inclusive
com manejo de ação rescisória que também se ultimou sem êxito, foi julgada sem
resolução de mérito.
Assim, buscando, como sempre fazemos aqui, um sentido operacional para
as nossas decisões, estou reformulando o voto para não admitir a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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EXPLICAÇÃO
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, há aspectos que precisam
ser considerados. Sabemos que o nosso sistema jurídico repousa no binômio
“segurança jurídica e justiça”. A passagem do tempo é fundamental quanto à sedimentação de certos atos.
No caso, há, em primeiro lugar, como apontado por Vossa Excelência, uma
verdadeira ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que implicou simplesmente o endosso de um acordo coletivo. Mais do que isso: a argüição
de descumprimento de preceito fundamental veio a ser formalizada quando já não
existente, porquanto ocorrera a preclusão, qualquer outro remédio jurídico.
Ouvi sustentar-se da tribuna que se estaria diante de execução contra a
Fazenda. Execução que se processa, projetando a satisfação do Direito – como
costumo dizer – para as calendas gregas.
O que se verificou na espécie? Ante o que previsto no acordo coletivo, endossado pela lei municipal, houve o ajuizamento de ações, e a municipalidade se
defendeu nessas ações. Ocorreu o trânsito em julgado das decisões nelas proferidas. No biênio, foi ajuizada ação rescisória: que veio a ser apreciada. Transitou
em julgado o que decidido na ação de impugnação autônoma que é a rescisória.
Então ocorre a lembrança – como se a argüição de descumprimento de preceito
fundamental fosse polivalente, fosse uma panacéia – da vinda ao Supremo. Onde
fica a organicidade e a dinâmica do Direito? Onde fica a segurança jurídica decorrente da passagem do tempo? Vamos admitir que a argüição de descumprimento
de preceito fundamental tem contornos de rescisória, sem submissão sequer a
prazo decadencial, podendo ser formalizada a qualquer tempo? É um passo, Senhor Presidente, demasiadamente largo.
Creio que a situação jurídica é exemplar quanto ao não-cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Não podemos conferir a esse
instrumental tão nobre – e o número deste processo assim bem o revela – contornos que coloquem em plano secundário a segurança jurídica, contornos de verdadeira rescisória.
Peço vênia ao Relator para entender inadequada a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É imprópria, a mais não poder, a argüição de
descumprimento de preceito fundamental. E não sei onde pararíamos se marchássemos, nesta assentada, para a admissibilidade desse remédio jurídico quanto
a inúmeros títulos executivo-judiciais não mais sujeitos à impugnação que poderiam, portanto, ser colocados em xeque mediante a argüição de descumprimento
de preceito fundamental, com prejuízo – como disse – para a segurança jurídica.
O processo objetivo que a revela veio a ser tomado pela Prefeitura como uma
verdadeira panacéia, como algo polivalente sem submissão ao fator tempo, cuja
força é inafastável.
DEBATE
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Já transitaram em julgado todas
as ações?
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O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite? Só para esclarecer se há algum caso residual que não foi objeto de coisa
julgada.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, ressalvei no
início do voto que, enquanto a ADI 2.231/DF não for julgada, como temos feito,
aliás, digo que temos que assentar.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Acho que a pergunta do Ministro Cezar Peluso versa sobre a existência de algum caso residual que não foi
objeto de coisa julgada. Porque, no caso, há coisa julgada, está se falando de uma
execução definitiva, precatórios e tudo o mais. Porque, no caso da ADPF 33,
a que Vossa Excelência acaba de se referir, na verdade, havia caso já transitado
em julgado e uma série de outros que estavam pendentes de decisão, tanto é que
demos a liminar em relação aos casos ainda pendentes de decisão definitiva.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Estou assentando, aqui, o caráter
subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental para recebêla, para dela conhecer, julgando, portanto, a via processual adequada.
Agora, ao final, digo que não vejo neste julgamento espaço para discutirmos situações de caráter concreto individual, ou seja, eu remeteria para as instâncias ordinárias a apreciação, se provocadas, das repercussões que é esta nossa
decisão – provocar nos casos concretos.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Uma lei de 1989 com eficácia já exaurida.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas, Ministro, nós pouparíamos esforços se
soubéssemos previamente se há algum caso residual. Caso contrário, não há necessidade nenhuma de se examinar o mérito.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: O único caso residual está estampado no fato
de, até hoje, o poder público não haver observado, colocando em segundo plano
o primado do Judiciário, as decisões trânsitas em julgado e que foram, no processo de conhecimento, atacadas via uma ação excepcional – a ação rescisória –,
com prolação de ato também já precluso na via da recorribilidade. Até quando o
poder público insistirá nesse verdadeiro calote oficial?
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Sim, senão, teria de baixar em diligência para esclarecer a respeito.
O Sr. André Ramos Tavares (Advogado): Segundo as informações que
tenho do Município, existe uma ação ordinária em curso; está suspensa. O juiz
aguarda as demais decisões, que envolvem oito mil funcionários. Existe pelo
menos uma ação ordinária em curso.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Por isso concluo o meu voto remetendo às instâncias ordinárias essa discussão do caso concreto.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Oito mil servidores deixaram de ter a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, já que não estamos aqui a lidar com
aumento, mas com simples reajuste. O argumento ad terrorem não me assusta:
oito, dez, quinze, vinte mil, pouco importa.
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973
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): No caso, limito-me a apreciar se
cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar lei
municipal já revogada. Direi que sim, cabe; está na lei.
VOTO
(Sobre preliminar)
O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, peço vênia ao eminente
Relator para divergir de Sua Excelência.
Nós temos aqui nesta Corte examinado a argüição de preceito fundamental
em diversas oportunidades, não bastasse a doutrina brasileira ter enfrentado esse
novo tipo de ação constitucional, que como, aliás, ontem dito aqui, o Brasil tem uma
pletora de ações constitucionais que chega ao ponto de deixar confuso o sistema
de controle abstrato de normas. A bem de ver que a própria argüição de preceito
fundamental, já pela jurisprudência que se vai firmando nesta Corte, na linha, de
resto, de diversos estudos doutrinários, tem admitido a argüição de descumprimento de preceito fundamental como se enfrentasse também a constitucionalidade do ato que pode ser lesivo por violar preceito fundamental da Constituição.
De todos os modos, no meu entender, na questão relativa à admissibilidade
da argüição de descumprimento de preceito fundamental temos de levar em conta
algumas circunstâncias que, a meu sentir, são especialíssimas. Uma delas está
presente neste caso, de modo a inviabilizar a admissibilidade da ação.
Qual é essa circunstância de fato, que, neste caso, ao meu sentir, afasta a
admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental? É que,
na realidade, esta ação está sendo utilizada como se fosse embargos à execução.
Estamos substituindo este último por uma ação de natureza constitucional. Por
que isso é verdade? Primeiro, porque a lei municipal foi votada, por iniciativa do
prefeito municipal; houve o curso de diversas ações ordinárias, as quais prosseguiram; houve uma iniciativa de uma outra ação ordinária, esta que ainda está em
curso, e, no momento em que se viu o Município compelido à execução de diversas ações que transitaram em julgado, vem essa argüição de descumprimento de
preceito fundamental, como se fossem embargos à execução, para obstaculizar o
cumprimento de decisão judicial relativamente a uma lei de iniciativa do próprio
prefeito municipal, votada pela câmara dos vereadores.
Se vamos admitir, e, ao meu sentir, isso merece de todos nós uma reflexão
aprofundada, a argüição de descumprimento de preceito fundamental para enfrentar situações desta natureza, vamos aviltar a própria ação, que tem sua origem, e
Vossa Excelência, Ministro Gilmar Mendes, há de se lembrar que nós, há algum
tempo, participamos de comissão em que esta matéria foi examinada, que nasceu
com destinação que, certamente, não é a utilizada neste processo.
É claro que o eminente Relator, como faz sempre com tanto brilho e erudição, oferece uma interpretação alargada para a argüição de descumprimento de
preceito fundamental.
974
R.T.J. — 206
Insisto na vênia que peço a Sua Excelência para restabelecer esta ação ao
seu leito principal, que é aquele que tem a nobreza de proteger os preceitos fundamentais da Constituição brasileira, entre os quais, é certo, esta Corte já inseriu
a autonomia municipal, mesmo porque diverso não poderia ser o entendimento,
na medida em que a autonomia municipal se insere dentro daqueles preceitos
fundamentais à existência da Federação brasileira.
Todavia, como disse ao início, neste caso, diante das circunstâncias concretas que estão postas, peço vênia ao eminente Ministro Carlos Britto para dele
divergir e não admitir a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
PROPOSTA
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Será que não seria o caso, tal
como proposto inicialmente pelo Ministro Cezar Peluso, de baixarmos em diligência, para saber, de fato, o que existe neste processo? Quer dizer, se se trata,
de fato, de argüição de descumprimento de preceito fundamental para impedir a
execução de sentença transitada em julgado, claro que não caberia sequer de se
cogitar a ação, mesmo porque o acolhimento da argüição de descumprimento de
preceito fundamental não teria o condão de afetar coisa julgada. Agora, é diferente se houver processos pendentes.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Poderia ser aberta uma ação direta estadual.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Hoje não mais, porque é lei
revogada.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Nesse caso, deveria ter sido proposta à
época.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não foi. Na verdade, trata-se
aqui do seguinte: a administração descobriu agora, diante de uma situação tal – e
isso acontece –, em que normas legais foram utilizadas, acordos foram celebrados, e agora a própria administração impugna ou questiona.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Essa é a falha do nosso sistema. Conluio
entre as autoridades públicas. O cidadão fica completamente alijado.
DEBATE
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite? Insistiria na minha proposta, se não me tivesse ocorrido que estamos diante
de um caso peculiar. O ato, aqui, é único; e não é apenas isso, é ato negocial uno.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas aprovado por uma lei.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas nem por isso diferente. Se o ato já foi
reconhecido como válido e legal por força de coisa julgada, em relação a algum
dos contraentes, não vejo como, em ação de descumprimento de preceito fundamental, cindir esse mesmo ato negocial para, agora, considerá-lo eventualmente
R.T.J. — 206
975
inválido em relação a outros contraentes. Estamos cindindo um ato negocial
incindível, embora revestido pelo caráter formal de uma lei. Na verdade, é ato
negocial; foi um acordo coletivo.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Cezar Peluso, mais grave: vai
se criar uma situação de desigualdade. Por isso é desinfluente saber se há ou não
ação em curso.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Foi um acordo. Um ato negocial. Só. A sua
validade como tal já foi reconhecida em relação ao mesmo devedor.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas, Ministro Cezar Peluso, aparentemente este acordo traz uma inconstitucionalidade gritante.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro Cezar Peluso, à fl. 15 da petição,
está havendo referência expressa às ações contra as quais se põe aqui.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não se admitia acordo no âmbito do serviço público.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O mérito é este: não se admite acordo
coletivo no âmbito das relações estatutárias. Isso é inadmissível.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Na linha do que Vossa Excelência acaba de
dizer, Ministro Cezar Peluso, à fl. 15 da petição inicial da ação de descumprimento de preceito fundamental, tem-se exatamente uma referência, tal como foi
feito pela Procuradora, da tribuna, afirmando que em razão da coisa julgada é
que se entrou com essa ação de descumprimento de preceito fundamental. Então,
teríamos que saber para que a diligência, porque, como disse Vossa Excelência,
o ato é uno e foi decidido.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: A situação tem que ser esclarecida, baixando-se em diligência. Nós estamos diante de informações desencontradas, não
verificadas.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O meu voto ignora por completo se
há ou não trânsito em julgado de uma ação, tendo por objeto a validade jurídica
desse acordo que se celebrou.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Isso é relevante, porque, se, de
fato, nós estamos a lidar com ações já transitadas em julgado, de fato a argüição
de descumprimento de preceito fundamental não tem efeito útil. Ela poderá apenas se servir de índice para sinalizar que o Supremo Tribunal Federal tem esse
entendimento.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Precisamos saber se há trânsito em
julgado.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Segundo a Ministra Cármen Lúcia, um dos fundamentos da ação é exatamente este: trânsito em julgado.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Daí a utilidade da diligência para
saber.
976
R.T.J. — 206
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Por isso estou propondo que se extinga o processo já, sem julgamento de mérito.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Também entendo que deve seguir pelo menos
quanto a essa preliminar.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Já tivemos casos semelhantes,
por exemplo a ADPF 33. Há um outro caso também, da relatoria do Ministro
Eros Grau, em que tínhamos casos já com trânsito em julgado, e, claro, este é
um tema ou para ser resolvido em sede de ação rescisória ou para não mais ser
resolvido.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Gilmar Mendes, Vossa Excelência me permitiria? Eu queria sublinhar esse aspecto que o Ministro Peluso e a
Ministra Cármen Lúcia assinalaram há pouco e que procurei destacar quando
fiz minha intervenção.
Para o caso concreto, fiz questão de assinalar isso para distinguir dos precedentes que foram invocados, e o Ministro Peluso e a Ministra Cármen Lúcia
disseram muito bem, a diligência é inútil. Por que é inútil? Porque já há fatos
constatados, identificados, não contestados, com coisa julgada. Se vamos admitir
que isso existe, e isso existe, porque contestado não está, vamos criar uma situação de desigualdade, porque vamos admitir que é possível a realização de um
ato que foi uno ser cindido por circunstância jurídica que não tem subsistência.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mais que isso, Ministro Menezes Direito: a
Procuradora, ao iniciar, começou dizendo exatamente a que veio e por que veio
esta argüição.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Em matéria de plano econômico, temos esta larga experiência. O caso do FGTS talvez seja um dos casos mais
notórios. Tivemos um largo trânsito em julgado, em muitos casos, mas o Supremo
Tribunal Federal reviu a matéria à luz do direito adquirido. Até hoje temos casos
de ações rescisórias. Agora, aqueles casos que ainda estavam pendentes de julgamento foram julgados segundo o Supremo Tribunal Federal entendeu.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas eram casos de atos singulares. Aqui, não.
Aqui é um acordo só, um acordo coletivo. E o Poder Judiciário já reconheceu que
esse acordo – reconheceu mal ou bem, isso não importa a esta altura – é válido
e eficaz. Agora cindiremos esse acordo para efeito de reconhecer em relação a
alguns dos contraentes que o acordo não vale?
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: O ato é incindível.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Ministro, isso acontece com
todas as leis quando nós temos problemas de inconstitucionalidade.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas o caso é peculiar. A lei incide em
relação a cada ato ou fato. Aqui é um ato só. O ato é único. Não há prática de
vários atos. O ato é único.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): São muitos os protagonistas, mas o
ato foi um só.
R.T.J. — 206
977
Se esse acordo coletivo já foi objeto de decisão judicial com trânsito em
julgado, evidente que concordo que a argüição de descumprimento de preceito
fundamental deixa de ter préstimo para reabrir essa discussão. Agora, eu não
tenho certeza de que houve trânsito em julgado.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Todos confessaram aqui, Ministro Carlos
Britto. Foi dito até que houve ação rescisória.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: O advogado disse da tribuna que há uma
ação tramitando.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Mas em relação a determinados
casos. Não sabemos se já houve trânsito em julgado em relação a todos os casos.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não tenho certeza de que houve trânsito em julgado, apenas isso.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Para uma questão de ordem,
ouço o Relator.
O Sr. Advogado: Há certidão nos autos dizendo que está trânsito em julgado.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, vamos suspender o julgamento. Vou consultar os autos para ver se há essa certidão.
EXTRATO DA ATA
ADPF 83/ES — Relator: Ministro Carlos Britto. Argüentes: Partido dos
Trabalhadores – PT e outros (Advogados: Alberto Furtado de Oliveira e outros).
Argüidos: Prefeito do Município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória. Interessada: Associação dos Servidores Inativos do Município de Vitória – ASSIM
(Advogados: José Júlio dos Reis e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não
conheceu da argüição. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram:
pelos Argüentes, a Dra. Tereza Cristina Pazolini; pelos Argüidos, o Dr. André
Ramos Tavares; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Júlio dos Reis. Ausente, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 24 de abril de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
978
R.T.J. — 206
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
EXTRADIÇÃO 1.104 — REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E DA IRLANDA DO NORTE
(Ext 1.104 na RTJ 205/601)
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Embargante: Jefar Haj Ebrahim ou Jafar Hajebrahim ou Jeff M. Ebrahim —
Embargado: Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
1. Extradição. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Comutação
prévia assegurada. Detração do tempo cumprido como prisão preventiva no Brasil. Efeito secundário e automático do deferimento
do pedido. Exigência, porém, que toca ao Poder Executivo. Inteligência do art. 91, II, da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro.
Precedentes. O destinatário do disposto no art. 91, II, do Estatuto
do Estrangeiro é o Poder Executivo, a que incumbe exigir, do Estado estrangeiro Requerente, o compromisso de efetivar a detração
penal, como requisito para entrega do extraditando.
2. Recurso. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Embargos
declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da
sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso,
na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do acórdão, independentemente do seu trânsito em julgado, vencido, em
parte, o Ministro Marco Aurélio, que determinava que já constasse no acórdão
do Tribunal a detração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Brasília, 25 de junho de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de embargos de declaração opostos
contra acórdão que deferiu parcialmente o pedido extradicional e assim ementado:
Ementa: Extradição. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Inadmissibilidade.
Necessidade de comutação para pena privativa de liberdade por prazo não superior a 30 (trinta) anos. Concessão com essa ressalva. Interpretação do art. 5º,
XLVII, b, da CF. Precedentes. Só se defere pedido de extradição para cumprimento
R.T.J. — 206
979
de pena de prisão perpétua, se o Estado requerente se comprometa a comutar essa
pena privativa de liberdade, por prazo ou tempo não superior a 30 (trinta) anos.
(Fl. 579.)
Alega o embargante, em síntese, omissões quanto aos argumentos trazidos
pela defesa e à detração, aduzindo que:
Entregar Jafar ao Estado requerente seria o mesmo que assinar seu decreto
de morte; morte essa que poderá ocorrer em qualquer lugar do solo Britânico, haja
vista a rotulação com que Jafar será introduzido naquele País, aliado à sua naciona­
lidade Iraniana e a secular guerra entre seu país de origem e o Estado requerente.
Este fato, que foi levantado pela Defesa na peça escrita e nas alegações da
Tribuna, deixou de ser observado no precioso Voto de Vossa Excelência, motivo pelo
qual espera e confia no provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
b) A detração da pena:
Houve omissão com relação a obrigatoriedade de o Estado requerente assumir o compromisso formal de detrair o tempo de pena cumprido no Brasil em
caráter preventivo.
Com efeito, conforme jurisprudência reiterada da Corte, também deve ser
incluído no compromisso formal a obrigatoriedade de detração da pena, além da
comutação no patamar máximo permitido pela legislação brasileira, sob pena de
indeferimento do pleito.
(Fls. 588-589.)
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Impertinente o recurso.
A extradição foi deferida parcialmente por acórdão que, de maneira clara
e minuciosa, demonstrou não só a viabilidade parcial do pedido como a necessidade de comutação da pena de prisão perpétua nos termos do art. 5°, inciso
XLVII, b, da Constituição da República, em conformidade com a jurisprudência
assentada da Corte.
A pretensão do embargante é a de submeter a novo julgamento o pedido de
extradição, sem, contudo, trazer novos argumentos.
Ora, escusa dizer que a esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a remediar omissões, obscuridades, ambigüidades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, como se
vê ao art. 620 do CPP (AI 522.065-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 10-2-06; RHC 79.952-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-6-05, inter
plures). E a nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do Embargante.
No que se refere à detração, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que o destinatário da regra contida no art. 91, inciso
II, do Estatuto do Estrangeiro é o Poder Executivo, órgão competente para a execução da extradição autorizada por esta Corte.
Confira-se, a respeito, a seguinte decisão, proferida na Ext 855-ED (Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 1º-11-06):
980
R.T.J. — 206
(...)
Cabe registrar, neste ponto, por necessário, que a detração penal, que constitui
direito de qualquer extraditando – e que “foi expressamente abordada pelo acórdão
(...)”, como observou a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 791, item n.
3) –, impõe-se à observância do órgão competente do Estado brasileiro (o Poder
Executivo, no caso), quando da efetivação executória da extradição previamente
autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não constitui demasia assinalar que a detração penal traduz conseqüência jurídica necessária que deriva, automaticamente, em nosso sistema de direito positivo,
de determinação legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 91, II), ou, até mesmo, de tratado
bilateral de extradição, tanto que o Estado requerente, quando formaliza o pedido
extradicional, costuma assumir, desde logo, mediante via diplomática (Nota Verbal),
tal compromisso.
Não se impõe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, quando do deferimento do pedido de extradição, determinar a observância da regra pertinente à detração penal (embora esta Corte, em sua decisão, haja versado tal matéria), pois esta
constitui efeito que se opera “ministerio legis”, registrando-se, sempre em benefício
do extraditando, independentemente de qualquer pronunciamento do Supremo, eis
que traduz – insista-se – conseqüência natural que emerge, necessariamente, por
efeito do próprio ordenamento positivo nacional, da decisão que defere a extradição
e que contém, por isso mesmo, implícita, a cláusula pertinente ao compromisso
estatal de promover a detração penal.
(...)
É importante acentuar, ainda, na linha do entendimento exposto, que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já salientou que o destinatário da norma
legal consubstanciada no art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro (que reproduz regra
constante do art. 98, II, do DL 941/69) é o Poder Executivo, a quem incumbe exigir, do Estado estrangeiro requerente, o compromisso de efetivar a detração penal,
como requisito para entrega do extraditando:
“Extradição. O art. 98, II, do Decreto-Lei 941, de 13-10-69, é endereçado ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário.
Embargos de declaração rejeitados.”
(Ext 321-ED/República Portuguesa, Rel. Min. Cordeiro Guerra – Grifei.)
É por tal razão que esta Suprema Corte advertiu, a propósito do tema ora em
exame, que o compromisso do Estado estrangeiro pertinente à detração penal representa pressuposto da entrega do extraditando, a ser atendido quando da execução
administrativa da ordem extradicional:
“Os compromissos inerentes à detração (...) devem ser prestados pelo
Estado requerente ao Governo da República, constituindo pressupostos da
entrega do extraditando, e não do deferimento da extradição pelo Supremo
Tribunal Federal.”
(RTJ 83/3, Rel. Min. Cordeiro Guerra – Grifei.)
“Extradição. Pedido que atende aos requisitos legais. Deferimento.
Cômputo do tempo de prisão no Brasil como de prisão preventiva, quando
este deva ser contado (DL 941/69, art. 98, II). – Pretensão a ser atendida pela
autoridade competente quando da entrega do extraditando.”
(Ext 322/França, Rel. Min. Rodrigues Alckmin – Grifei.)
Registre-se, portanto, que o acórdão ora embargado não se ressente de
qualquer dos vícios cuja ocorrência poderia justificar o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, valendo referir, ainda, que a decisão plenária do Supremo
R.T.J. — 206
981
Tribunal Federal, ao versar a questão pertinente à extradição nos casos de prisão perpétua, não só reviu antiga orientação jurisprudencial, como, também, estendeu-se,
longamente, no exame dessa específica matéria, em julgamento que restou consubstanciado, no ponto, em acórdão assim ementado:
“(...) Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação,
em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua –
Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à
declaração constitucional de direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). (...)”
(...)
2. Deferido parcialmente o pedido de extradição, vieram aos autos as informações de fl. 611, no seguinte sentido:
Sirvo-me do presente para informar a V. Exa. que o preso Jafar Hajebrahim, custodiado nesta unidade, por força de Mandado de Prisão Preventiva para
extradição nº 596, expedido por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, evadiu-se
na madrugada do dia 08/06/2008, tendo sido lavrado o RO nº 00569/1905/2008.
Outrossim, informo que o referido preso fora recapturado por Policiais Civis
lotados nesta DC-Polinter no dia 09/06/2008, conforme RO nº 000585/1905/2008,
estando em anexo cópias dos referidos Registros de ocorrência.
Diante do risco de nova fuga, receada pelo Delegado de Polícia Federal
Roberto Rubem Ribeiro, consoante comunicação telefônica ao gabinete, sugiro
determinar-se o imediato cumprimento do acórdão.
3. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, determinando o imediato
cumprimento do acórdão, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Julgo, por conseguinte, prejudicado o pedido de prisão domiciliar ou, alternativamente, de transferência de presídio (fls. 592-598).
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, apenas quanto à detração,
diria respeito ao período em que ele permaneceu sob a custódia do Governo brasileiro, ou seja, preso no Brasil?
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator): Sim.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: É que, nesses casos, tenho consignado em
voto a observância do período, para que haja a diminuição da pena que venha a ter
de cumprir no Governo de origem.
Peço vênia a Vossa Excelência para nessa parte prover, visando explicitar
e evitar incidentes futuros, até mesmo o descumprimento, pelo Governo requerente da extradição, da regra segundo a qual há de ser realmente considerado o
tempo em que houve a prisão no Brasil – art. 91, inciso II, da Lei 6.815/80.
EXTRATO DA ATA
Ext 1.104-ED/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Relator:
Ministro Cezar Peluso. Embargante: Jefar Haj Ebrahim ou Jafar Hajebrahim ou
Jeff M. Ebrahim (Advogados: Renato Y. M. Nakahara e Zoser Hardman de Araujo
e outros). Embargado: Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte.
982
R.T.J. — 206
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, determinando o imediato cumprimento do acórdão, independentemente do seu trânsito
em julgado, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que determinava que já
constasse no acórdão do Tribunal a detração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Presidência do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes à sessão
os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 25 de junho de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
R.T.J. — 206
983
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.232 — TO
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Requerentes: Procurador-Geral da República — Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB — Requeridos: Governador do Estado do Tocantins e
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução
de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando
execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados
e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5º da Lei 1.124/00,
do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos
e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores.
Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo.
Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em
sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61,
§ 1º, inciso II, a, e 84, inciso VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe
do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de
cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem
execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar
Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade, em acolher a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido
de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade,
em julgar procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Falou pelo Requerente, Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB), o Dr. João Costa Ribeiro Filho.
Brasília, 14 de agosto de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade conexas, tendentes à declaração de inconstitucionalidade do
984
R.T.J. — 206
art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, do Estado do Tocantins e, por
derivação, dos decretos do Governador que, nos seus termos, criaram milhares de
cargos públicos, fixando-lhes atribuições e remunerações.
A primeira ação é movida pelo Procurador-Geral da República (ADI 3.232),
e as duas outras, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) (ADI 3.990
e ADI 3.983).
É o seguinte o teor da norma legal impugnada:
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as
reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas
estruturas básica e operacional, compreendendo:
I – criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;
II – vinculação, denominação e estrutura operacional;
III – a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções.
2. Alegam os autores, em síntese, que tal regra contraria o “art. 61, § 1º, II, a,
b e f, da Constituição Federal, na medida em que autoriza o Governador a dispor,
mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei” (fl. 3 da ADI
3.232)1.
3. Em caráter liminar, aduzindo que a norma questionada “acarretará o desembolso imediato de recursos, pelo erário”, pediram-lhe os autores a suspensão
da vigência (fl. 4 da ADI 3.232)2.
4. Determinei a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99 (fl. 20 da ADI 3.232) e
a reunião das ações para tramitação e julgamento conjuntos (fl. 284 da ADI 3.990
e fl. 698 da ADI 3.983).
5. O Governo do Estado do Tocantins apresentou informações (fls. 30/33 da
ADI 3.232; fls. 312/319 da ADI 3.990 e fls. 704/712 da ADI 3.983), elaboradas
pela Procuradoria-Geral do Estado, nas quais sustenta a improcedência do pedido, sob o resumido fundamento de que “a delegação concedida ao governador
possui a necessária autorização legislativa, afastando, assim, o vício constitucional noticiado na peça de ingresso, vindo a socorrer o Estado do Tocantins dos
meios adequados para moldar a sua estrutura administrativa de forma a torná-la
mais eficiente” (fl. 31 da ADI 3.232).
6. O Advogado-Geral da União manifestou-se (às fls. 35/44 da ADI 3.232;
às fls. 297/310 da ADI 3.990 e às fls. 1.234/1.244 da ADI 3.983), argüindo,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido “em relação ao inciso II
do art. 5º da Lei 1.124, de 2000” (fl. 36 da ADI 3.232), tendo em vista que os
“parâmetros constitucionais da impugnação sofreram relevante modificação em
seus textos, posteriormente à lei do Estado do Tocantins, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001” (fl. 37 da ADI
3.232), que “acabou por autorizar o Chefe do Poder Executivo a disciplinar por
decreto a organização e o funcionamento da Administração, desde que daí não
1
Em sentido análogo, fl. 8 da ADI 3.990 e fl. 10 da ADI 3.983.
2
No mesmo sentido: fl. 19 da ADI 3.990 e fl. 23 da ADI 3.983.
R.T.J. — 206
985
resulte aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Logo a
Lei Fundamental passou a dispor no sentido em que aparentemente já estabelecia o inciso II do artigo impugnado” (fl. 38 da ADI 3.232). Daí conclui que “a
conseqüência da mencionada alteração de parâmetro constitucional está em que
o inciso II do art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, tornou-se insuscetível de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (fl. 38 da ADI 3.232).
No mérito, é pela procedência do pedido em relação ao caput e aos incisos
I e III do art. 5° da Lei 1.124, de 2000, sob fundamento de que a “matéria semelhante àquela de que se cogita” nos referidos dispositivos “é reservada a (sic)
lei ordinária”, citando, nesse sentido, o julgamento da ADI 102/RO (Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29-11-02 (fl. 42 da ADI 3.232).
7. A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido,
em suma com as seguintes ponderações (fl. 48 da ADI 3.232)3:
a) “a interpretação isolada da norma inscrita no inciso II, do artigo 5°, da
Lei n° 1.124/2000, do Estado de Tocantins poderia fazer crer não há contrariedade
ao texto cons­titucional, ante a autorização conce­dida no supramencionado inciso
VI, do artigo 84, da Constituição Federal.” [...] Contudo, conforme salientado pela
própria AGU, o caput do artigo 5º incide em manifesta afronta à Carta Constitucional. Dessa forma, não há como o inciso II subsistir, porquanto seu texto, isoladamente consi­derado, é desprovido de conteúdo e não tem o condão de emitir
qualquer comando normativo”; e
b) “De outro lado, não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade das
normas decorrentes dos incisos I e III, do mesmo dispositivo legal”, porquanto,
“É certo, consoante afirmado na exordial que ‘enquanto a Lei Estadual autoriza
o Governador do Estado a criar, extinguir órgãos, entes e unidades integrantes da
estrutura do Poder Executivo, bem como fixar-lhes as respectivas competências,
denominações e atribuições, e, de igual modo, promover a especificação, o quantitativo e os níveis dos car­gos e funções, mediante decreto, a Constituição Federal
prevê, de forma expressa, que tal matéria somente pode ser disciplinada por lei.’”
(Fl. 48 da ADI 3.232.)
8. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins prestou
informações (às fls. 53/57 da ADI 3.232, às fls. 290/293 da ADI 3.990 e às fls.
1227/1230 da ADI 3.983), defendendo a ausência de inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei 1.124, de 2000.
9. Manifestou-se novamente o AGU (às fls. 61/62 da ADI 3.232), reiterando parte do teor das informações prestadas às fls. 35/44 da ADI 3.232, mas
retificando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em relação ao
inciso II do art. 5º da Lei 1.124, pois, “uma vez declarada a inconstitucionalidade
do caput do artigo 5º da referida lei estadual, haverá, por conseqüência lógica, [a]
inconstitucionalidade por arrastamento do inciso II, dada a relação de dependência intrínseca entre os dispositivos em questão.” (fl. 62 da ADI 3.232).
10. Submeto o processo ao Plenário para julgamento definitivo.
É o relatório.
3
Ratificou tais manifestações às fls. 329/333 da ADI 3.990 e às fls. 1251/1256 da ADI 3.983.
986
R.T.J. — 206
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. O caso é de inconstitucionalidade
manifestíssima.
É de todo em todo clara a Constituição da República ao estatuir que a criação
de cargos públicos só pode dar-se mediante edição de lei em sentido formal, e
não por via de decreto. Basta ler o disposto na alínea a do inciso II do § 1º do
art. 61, de onde logo se tira nítido que a “criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”
constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo.
Em nada aproveita à tese contrária, aqui sustentada do Governo estadual, a
regra constitucional superveniente que, inscrita na alínea a do inciso VI do art. 84,
acrescida pela EC 32/01, autoriza o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante
decreto, sobre “organização e funcionamento da administração federal”, assim
porque tal cânone não retroagiria para convalidar inconstitucionalidade, como por­
que sua incidência está, de maneira expressa, subordinada, na fattispecie, à condição de “não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos”4, diversamente do que sucede no caso.
Antes, a leitura conjugada do art. 61, § 1º, inciso II, a, com o art. 84, inciso
VI, a, da Constituição da República, deixa agora ainda mais evidente que cargos
públicos remunerados não podem criados por decretos do chefe do Poder Exe­
cutivo, senão por lei formal de iniciativa deste.
Ora, escusa advertir que decreto expedido no exercício de competência
regulamentar do chefe do Poder Executivo não é lei em sentido formal, nem ato
normativo originário ou independente, mas derivado, cuja eventual inovação
necessária na ordem jurídica não pode implicar criação de direitos nem de obrigações objeto da competência legiferante privativa da Constituição ou da lei, pois
se preordena a prever normas tendentes a viabilizar as formas de execução desta
ou daquela por parte do Executivo.5
Nem tampouco precisaria notar que a competência para edição de decretos,
atribuída ao chefe do Poder Executivo, não se confunde com o poder de desencadear o processo legislativo de criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou de aumento de sua remuneração.
Trata-se de coisas tão óbvias e elementares no domínio jurídico, que fazem
deste um caso de insólita extravagância e supino abuso.
4
5
Grifos nossos. Cf. ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 30-11-07.
Não é correto dizer-se, em termos absolutos, que decreto regulamentar não cria direitos nem obrigações, pois tão imprecisa expressão tornaria de certo modo inúteis os regulamentos, reduzidos, que
ficariam, a mera repetição das leis. O que o decreto regulamentar não pode é estabelecer direitos ou
obrigações cuja criação seja reservada à Constituição ou à lei em sentido formal, nem contrariar esta ou
aquela. Sobre esses pontos, em especial sobre o caráter inovador do regulamento, cf., por todos, LEAL,
Victor Nunes. Problemas de direito público. Rio: Forense, 1960. p. 99-100; e GASPARINI, Diógenes.
Poder regulamentrar. 2. ed. São Paulo: RT, 1982. p. 13-16, 32-38 e 47-50.
R.T.J. — 206
987
Assim, a autorização conferida pelo art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de
2000, ao chefe do Poder Executivo, para, mediante decreto, criar cargos públicos
remunerados, fixando-lhes competências, denominações e atribuições, insulta a
norma constitucional emergente da conjugação dos arts. 61, § 1º, inciso II, a, e 84,
inciso VI, a, e põe à calva a sua inconstitucionalidade.
É, aliás, o que se cansa de proclamar esta Corte:
Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei.
(RE 240.735-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 5-5-06.)
Se os cargos públicos somente podem ser criados por lei de iniciativa do
Presidente da República [art. 61, § 1º, II, a, da CB/88], não é razoável permitir que
o chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, possa extingui-los, por
entendê-los desnecessários.
(RE 446.076-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24-3-06.)
Delegação de poderes. Criação de cargos públicos, fixação de atribuições e
vencimentos: é atribuição do legislativo que não pode ser delegada ao executivo.
(RMS 3.569, Pleno, Rel. Min. Lafayette de Andrada, DJ de 16-11-56.)
Caindo a norma de lei que lhes daria fundamento de validez, ipso iure caem
todos os decretos que, dando-lhe execução, criaram milhares de cargos públicos remunerados e estabeleceram as respectivas denominações, competências,
atribuições e remunerações, até porque, carecendo de suporte de validade normativa para transpor os limites regulamentares, assumiriam feição nomológica de decretos autônomos, suscetíveis de, por sua pretensão residual de, com independência, criar direitos e inovar na ordem jurídica, figurar objeto de controle concentrado
de constitucionalidade e, pois, nesta ação própria, ser declarados inconstitucionais,
como já o assentou esta Corte (cf. ADI 1.590-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ de 15-8-97; ADI 2.155-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 1º-6-01; ADI
2.950-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, DJ
de 9-2-20; e ADI 3.614, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJ de 23-11-07).
Em suma, são também nulos ex radice os decretos do Governador do Estado
do Tocantins que, com base na norma inconstitucional, criaram, sob pretexto de
sua regulamentação, cargos públicos remunerados e lhes fixaram denominações,
atribuições e remunerações.
2. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para decretar, com
efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro
de 2000, do Estado do Tocantins, bem como de todos os decretos do Governador
desse Estado que, com o propósito de regulamentar aquela norma, criaram cargos
públicos remunerados, bem como lhes fixaram denominações, atribuições e remunerações.
QUESTÃO DE ORDEM
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Senhor Presidente, além de elogiar
a fervorosa manifestação do ilustre advogado, tenho por correta sua afirmação de
988
R.T.J. — 206
que, no dia 7 do corrente mês, isto é, quando já em pauta as três ações conexas, a
Assembléia Legislativa do Tocantins aprovou, sendo sancionada e promulgada,
a Lei 1.950, que revogou a lei impugnada nas presentes causas.
Mas a mim me parece – aliás, em conformidade com tese reafirmada em
recente julgamento, de que foi Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito – que o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria no
curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição
nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente
e suas conseqüências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações,
não seriam, no caso, de pouca monta.
De modo que, a respeito, meu voto é no sentido de que as ações não estão
prejudicadas e, por isso, vou avançar exame de mérito.
VOTO
(Sobre questão de ordem)
O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Peluso, nós já enfrentamos, pelo
menos em tese, essa questão. E, no caso concreto, disse o Ministro Peluso muito
bem, isso é uma manobra absolutamente ilícita, porque é uma lei “delegada”, e
vários atos foram praticados sob essa cobertura, ou seja, com conseqüências terrificantes para o erário público e, ao depois, revoga-se à lei e ressalvam-se os atos
praticados.
Evidentemente que não há como considerar prejudicada a ação. Estou de
acordo.
VOTO
(Sobre questão de ordem)
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, absolutamente não há o
prejuízo.
Só de uma vez, eu perguntaria ao eminente Relator: o que eu tenho aqui são
leis ordinárias, são leis delegadas?
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Não. São decretos delegados em sentido não técnico.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Apenas antecipando. Realmente, não há o
prejuízo.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Há vários prejuízos realmente, pelo menos
os que se vislumbram, mas nenhum diz respeito à ação.
VOTO
(Sobre questão de ordem)
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, sem dúvida nenhuma, acompanho o eminente Relator nesse aspecto porque está caracterizada
R.T.J. — 206
989
uma fraude processual, em que se quer frustrar o Tribunal, não permitindo que
ele examine o mérito da questão que já lhe foi apresentada.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, estou de acordo com o
Relator destacando que nós, em outras oportunidades, em situações assemelhadas, até demos o efeito ex nunc, e, em alguns casos, até aplicamos a dilargação
do efeito.
Mas, nessa circunstância concreta, diante das peculiaridades do caso, como
assentou o Relator, é imperativo que se dê o efeito ex tunc.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Até para que não se aplique o efeito
da lei nova de manter, nos cargos ao depois criados, as mesmas pessoas a título
de “ocupantes regulares” dos cargos objeto das normas inconstitucionais.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Até para o efeito pedagógico. É preciso se
ensinar que não é possível brincar com o erário público.
Acompanho o Relator, inclusive quanto ao efeito.
VOTO
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, também eu, evidentemente, acompanho o Relator.
Vou fazer rapidamente umas observações. A primeira, além da questão do
erário, o que mais causa problemas, não imediatos ou concretos, é a quebra da
confiança na Constituição, é exatamente a ruptura da confiança que o cidadão
tem nas instituições e naqueles que o representam. Parece-me que neste caso não
é só o erário, mas o cabedal moral das pessoas envolvidas e das instituições que
acabam sendo comprometidas e comprometedoras dessa confiança, sem a qual
não existe uma democracia que possa prosperar e fecundar.
Então, penso que foram tantos os artigos da Constituição, que eu diria que
este é um caso exemplarmente inconstitucional.
Há muitos anos, Senhor Presidente, eu escrevia, como professora, que o
controle de constitucionalidade haverá de chegar ao momento em que os tribunais
e as cortes constitucionais vão ter de trabalhar com a idéia da possibilidade de responsabilização daqueles que praticam inconstitucionalidades manifestas. Digo
manifestas porque, às vezes, há uma ou outra lei em que há até algum espaço
para se discutir se ela contrariaria, ou não, a Constituição, e temos tido muitos
casos, porém há casos, como este, em que a inconstitucionalidade é manifesta,
reiterada, afrontosa, principalmente no caso do agravo à Constituição por parte
daquele que, de uma forma muito especial, na condição de cidadão representante
do povo, jura cumprir a Constituição, como é o nosso caso, nós todos agentes
públicos. Vislumbro o momento em que haverá a necessidade de se imputar a
responsabilidade por prática da inconstitucionalidade, tal como está no art. 85 da
Constituição, que diz que é crime de responsabilidade descumprir a Constituição.
990
R.T.J. — 206
Há caso em que o descumprimento da Constituição, como neste aqui, é da
maior gravidade pelo que se põe de afronta não apenas ao texto constitucional,
mas a toda a sociedade que a ele se submete.
Com essas brevíssimas considerações, acompanho integralmente o voto do
Relator, inclusive quanto aos efeitos.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhor Presidente, a lei é de uma inconstitucionalidade enlouquecida, desvairada, é tríplice, a ponto de habilitar o Poder
Executivo a, mediante decreto, criar cargos sem quantitativo, ou seja, sem limite
numérico. Não há nem limite numérico para a criação de cargos e funções tanto
em comissão como de provimento efetivo. Assim também a redistribuição de
pessoal sem nenhum parâmetro. A redefinição das tabelas dos cargos comissionados e das funções gratificadas também sem nenhum parâmetro. A própria
remuneração de cada cargo ficou em aberto; a própria nomenclatura do cargo, ou
seja, o tipo do cargo, a natureza do cargo. Tudo foi adjudicado, foi entregue ao
arbítrio do Poder Executivo.
Quanto à aplicabilidade da nossa decisão ex tunc, ela se justifica porque
se trata aqui de um caso de escancarada, de inescondível má-fé esse ziguezague
com a expedição e revogação de lei.
É como voto.
VOTO
A Sra. Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, eu só faço uma consideração, indagando ao eminente Relator e também aos Colegas, já que estamos em
uma atividade mais didática do que qualquer outra coisa, se não seria o caso – já
que foi mencionado da tribuna que há cerca de sessenta e poucos mil cargos efetivos, dos quais apenas vinte e poucos mil efetivamente providos – de estabelecermos, Ministro Cezar Peluso, um prazo para que o Governo do Estado realize o
necessário concurso público. Porque, a partir da publicação deste acórdão, o que
vai suceder é que todos esses cargos hoje indevidamente ocupados estarão vazios
e, portanto, o prejuízo grande que já foi causado à população com a edição dessa
lei que nós ora estamos julgando inconstitucional vai ser acrescido ainda com a
falta de serviços públicos. Ainda, para algumas hipóteses, o administrador poderá
atuar com contratação emergencial, ou seja, contratará os mesmos.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Só não concordo, data venia, com essa
justa observação de Vossa Excelência, porque o Tribunal estaria de certo modo
convalidando a edição da outra lei para legitimar a permanência, nos cargos,
desses ocupantes irregulares, o que é problema em aberto que deve ser resolvido
pelos responsáveis. Estamos anulando a lei toda, tirando todos os ocupantes dos
cargos e extinguindo os cargos. Se sobrevém lei nova, válida, e cuja validade
eventualmente pode até vir a ser discutida, o Governador vai ter, ou não, de fazer
concurso público etc., é outra questão, porque o fato é que não pode manter nos
cargos os ocupantes que são absolutamente irregulares; isso já não será possível.
R.T.J. — 206
991
De modo que, peço vênia a Vossa Excelência, mas vou abster-me de determinar ao Governo do Estado que marque data de concurso, até para não convalidar
aplicação de lei nova que, parece, veio tentar manter irregularidades de lei anterior.
A Sra. Ministra Ellen Gracie: A criação desses cargos efetivos também está
incluída nessa legislação que estamos considerando inconstitucionalidade?
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Sim, pela lei nova, ele ajeitou todos os
ocupantes irregulares numa série de cargos que foram criados agora pela nova lei.
O Sr. Ministro Carlos Britto: Aqui diz: especificação quantitativa e os níveis
dos cargos e funções.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Inclusive não temos nem como saber quais
os cargos necessários, porque, da tribuna, foi dito que não havia cargos para todos.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): E nem sei quais cargos têm provimento sujeito a concurso público, quais os que não o têm etc.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Exatamente.
O Sr. Ministro Carlos Britto: Qualquer função, qualquer cargo, é como estou
interpretando.
A Sra. Ministra Ellen Gracie: Eu lembrava há pouco a dificuldade, por exemplo, que pode ocorrer na rede pública de ensino a partir do momento em que,
ao que parece, todos os professores ou uma boa parte deles sejam dispensados.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Mas supõe-se que o Governador do
Estado terá o máximo interesse em, não podendo manter ocupantes irregulares,
colocar em concurso, imediatamente, as vagas dos cargos que o exijam. Supõe-se
que seja de interesse dele.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Ministro, o grande problema não é
esse, mas saber se todos os cargos são de fato necessários, ou não. Um pronunciamento do Tribunal nesse sentido significaria reconhecer que todos esses
cargos não foram criados para amparar ocupantes irregulares, mas para atender
a necessidades administrativas. Será que tais necessidades existem? Penso que o
Tribunal não tem de assumir risco de afirmar que esses cargos sejam necessários.
A Sra. Ministra Ellen Gracie: Eles vão aprovar o que quiserem, pelo visto.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro, o art. 37 da Constituição propicia
a possibilidade de uma contratação exatamente nos casos de professores e médicos. Então, se for o caso e quando for o caso, há respaldo constitucional para
outras medidas que só o próprio ente autônomo pode verificar.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Não em comissão, mas contrato temporário, se for o caso.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Exatamente, é o art. 37.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Estendeu o manto de ilegalidade
para este caso, que transpira abuso.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Celso, nós tivemos um precedente
nessa linha, da Ministra Ellen Gracie, naquele caso dos defensores públicos, em
992
R.T.J. — 206
que fizemos essa prorrogação dentro da constatação específica da presença dos
defensores irregularmente em exercício. Mas me parece, aqui, que não temos
elementos suficientes e, se prorrogarmos, nós corremos o risco de validar as contratações anteriores, como, no caso dos médicos e dos professores, existe disciplina
própria de emergência, ela pode ser utilizada independentemente de admitirmos
a possibilidade de exigência do concurso imediatamente posterior.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Vai ter de se valer das normas constitucionais. Agora, os outros cargos, cujo provimento, eventualmente, não reclame nenhuma urgência, estão todos condicionados: que o Governador ponha em
concurso quando quiser e se quiser.
O Sr. Ministro Carlos Britto: A modulação de efeitos da nossa decisão me
causa uma certa espécie porque uma coisa é provimento irregular em cargo regularmente criado. Aqui, os próprios cargos não existem porque foram criados por
decreto.
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): Perante os termos da lei inconstitucional, não existiam cargos; agora, criaram-se novos. Os novos cargos não são
objetos da nossa consideração nestas ações. De modo que, venia concessa, não
irei dispor a respeito de cargos criados por lei que não é objeto destas demandas.
A Sra. Ministra Ellen Gracie: Senhor Presidente, com o esclarecimento que
nos traz o Ministro Peluso, que bem examinou a legislação, eu acompanho Sua
Excelência integralmente e retiro a proposta.
EXTRATO DA ATA
ADI 3.232/TO — Relator: Ministro Cezar Peluso. Requerentes: Procurador-Geral da República e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (Advogados: João Costa Ribeiro Filho e outros). Requeridos: Governador do Estado
do Tocantins e Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito,
também por unanimidade, julgou procedente a ação direta, conferindo efeitos
ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo Requerente, Partido da Social
Democracia Brasileira – PSDB, o Dr. João Costa Ribeiro Filho.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo
Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Vice-ProcuradorGeral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
Brasília, 14 de agosto de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
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993
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.378 — DF
Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto
Requerente: Confederação Nacional da Indústria — Requeridos: Presidente
da República e Congresso Nacional — Interessado: Instituto Brasileiro de Petróleo
e Gás – IBP
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus § 1º, § 2º
e § 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade
da compensação devida pela implantação de empreendimentos de
significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do
§ 1º do art. 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata
o art. 36 da Lei 9.985/00 não ofende o princípio da legalidade, dado
haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos
gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual
forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por
não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser
dimensionado no relatório – EIA/Rima.
3. O art. 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuáriopagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada
da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da
atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa
finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos
benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior
a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação
do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00. O valor
da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente.
994
R.T.J. — 206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência do Ministro Gilmar
Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a ação direta para declarar
a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do Relator,
constantes do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00, vencidos, no ponto, o Ministro Marco
Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos
termos de seu voto. Votou o Presidente.
Brasília, 9 de abril de 2008 — Carlos Ayres Britto, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em desfavor
do art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º, todos da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
2. Os dispositivos sob censura têm a seguinte redação:
(...)
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/
Rima, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciado compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima
e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só
poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
(...)
3. Muito bem. A autora sustenta que o texto legal em causa viola os princípios: a) da legalidade; b) da “harmonia e independência dos poderes”; c) da razoabilidade e proporcionabilidade. Acrescenta que a indenização, sem prévia mensuração e comprovação do dano, pode acarretar enriquecimento ilícito do Estado.
4. Já em sede de informações, os requeridos defendem a validade constitucional dos dispositivos impugnados. Ponto de vista, esse, também perfilhado pelo
digno Advogado-Geral da União.
R.T.J. — 206
995
5. A seu turno, o douto Procurador-Geral da República opinou pela improcedência do pedido, conforme se infere do parecer de fls. 195/199, que ficou assim
ementado:
– O texto do art. 36 da Lei nº 9985/2000, que determina a compensação, pelo
empreendedor, por empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/Rima, não
afronta o princípio da legalidade, da separação dos poderes, nem o da razoabilidade.
– Observância do princípio do poluidor-pagador (art. 225 § 3º, CF).
– Inexistência de delegação legislativa a órgão do Poder Executivo.
– Parecer pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): De pronto, reconheço a legitimidade processual ativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a teor da
regra habilitadora do inciso IX do art. 103 da Constituição de 1988. Como também entendo satisfeito o requisito da pertinência temática, ante a clara identidade
dos fins institucionais da entidade autora e o conteúdo das normas impugnadas.
8. Ultrapassada essa questão preambular, começo por anotar que a Constituição Federal tem o meio ambiente em elevadíssima conta. Dele trata, inicialmente, no inciso LXXIII do art. 5º, para habilitar o cidadão a propor ação popular
que vise à anulação de ato a ele (meio ambiente) lesivo. Já no inciso VI do art. 23, a
Carta Republicana novamente revela o seu especial apreço pelo tema, ao estatuir
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o “meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas”. Torna a manifestar o melhor de suas preocupações tutelares na matéria,
ao fazer do meio ambiente um dos centrados objetos da ação civil pública, a ser
manejada pelo Ministério Público (inciso III do art. 129).
9. O desvelo com o meio ambiente foi tanto que a Magna Lei Federal dele
também cuidou, autonomamente, no Capítulo VI do Título VIII. E o fez para dizer
que o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” é direito de todos, erigindo-o,
ainda, à condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida (art. 225, caput). Além disso, a nossa Carta Federal impôs ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações, arrolando as competências-deveres que a esse Poder
incumbe, minimamente (à guisa de exemplos, portanto, e não de modo taxativo
ou exauriente). Não sem antes fazer da “defesa do meio ambiente” um dos princípios da própria Ordem Econômica brasileira (inciso VI do art. 170).
10. De sua parte, inspirado nessa decidida opção política da Constituição de
1988, o legislador ordinário federal aprovou a Lei 9.985/00. Diploma legal que,
ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, criou,
no seu art. 36, uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas
oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto
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R.T.J. — 206
ambiental1. Mais: esse compartilhamento ou compensação é de ser arbitrado pelo
órgão ambiental licenciador e não deverá ser inferior a meio por cento dos custos
totais da implantação do empreendimento.
11. Nesse rumo de idéias, penso que, ao contrário do sustentado na inicial,
o precitado compartilhamento-compensação ambiental não ofende o princípio da
legalidade, uma vez que foi a própria Lei 9.985/00 que previu o modo de financiar os gastos da espécie. De igual forma, não diviso nenhuma agressão ao art. 2º
da Carta Republicana, dado que o Poder Legislativo não delegou ao Poder Executivo a tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
12. Com efeito, à luz do art. 36 e de seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985/00, vêse que todos os empreendimentos de relevante impacto ambiental estão sujeitos
a compensação-compartilhamento. Compensação-compartilhamento que terá o
seu quantum fixado pelo órgão licenciador, de acordo com a compostura do impacto ambiental que vier a ser dimensionado no relatório – EIA/Rima2. Noutros
termos, o órgão licenciador não poderá, arbitrariamente, definir o valor do financiamento compartilhado, uma vez que deverá agir sob o manto da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF). Deve, isto
sim, fixar o quantum compensatório em estrita conformidade com os dados técnicos do EIA/Rima, cabendo ao Poder Judiciário coibir, no caso concreto, eventuais excessos do administrador público quando da fixação do respectivo valor.
13. Não foi por outra razão que a lei em causa fixou o valor mínimo da compensação ambiental (0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento). É que não poderia mesmo o legislador ordinário antever o grau
do impacto ambiental (e conseqüente despesa pública) provocado pela implantação desse ou daquele empreendimento físico. Tudo isso de conformidade com
o inciso IV do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que fez da elaboração
de prévio estudo de impacto ambiental uma intransigente condição de validade
de toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação ao meio ambiente. Daí a precisa manifestação do douto ProcuradorGeral da República (fl. 198) no sentido de que:
(...)
O EIA/Rima possui caráter preventivo, de forma que visa evitar as possíveis
conseqüências danosas ao meio ambiente ocasionadas por atividades públicas ou
privadas. Busca-se, com isso, prevenir e evitar, de forma antecipada, por meio de
avaliação dos prováveis impactos ambientais da atividade empreendedora, os riscos
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Protege-se, portanto, não somente o
dano causado ou iminente, mas também o simples risco de dano ecológico. Dessa forma, pelos estudos de impacto ambiental, toma-se conhecimento desses riscos, o que
abre ensejo à tomada de medidas acauteladoras para sua eliminação ou minimização.
(...)
1
Essa obrigação de compensar os danos ambientais era anteriormente prevista na Resolução 10,
de 3-12-87, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a modificação operada pela
Resolução 2, de 18-4-96.
2
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o instrumento necessário para caracterizar que o empreendimento poderá causar significativo impacto ambiental.
R.T.J. — 206
997
14. Sob este visual das coisas, entendo que o art. 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuário-pagador3, este a significar um mecanismo de assunção
da responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. A esse respeito, transcrevo a lição de Paulo Affonso
Leme Machado4:
(...)
O princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado.
Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição
não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas
ou infrações.
(...)
15. Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir
efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os
custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas
medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica.
16. Já me encaminhando para o fecho do voto, tenho por descabida a invocação de desrespeito às coordenadas da razoabilidade. Primeiro, porque a
compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela
Carta Magna: a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, respectivamente. Segundo, porque não há outro meio eficaz para
atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de
arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos
impactos negativos ao meio ambiente. Terceiro, porque o encargo financeiro imposto (a compensação ambiental) é amplamente compensado pelos benefícios que
sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
17. Com esses fundamentos, voto pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei federal
9.985/00.
EXTRATO DA ATA
ADI 3.378/DF — Relator: Ministro Carlos Britto. Requerente: Confederação Nacional da Indústria (Advogados: Maria Luiza Werneck dos
Santos e outros). Requeridos: Presidente da República (Advogado: AdvogadoGeral da União) e Congresso Nacional. Interessado: Instituto Brasileiro de
Petróleo e Gás – IBP (Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e outros).
Decisão: Após o voto do Ministro Carlos Britto (Relator), que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos Ministro Marco Aurélio. Ausente,
3
O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o
poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados.
4
In Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 12. ed., p. 54.
998
R.T.J. — 206
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram, pela Requerente, a Dra. Maria
Luiza Werneck dos Santos; pelo Amicus Curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e
Gás (IBP), o Dr. Torquato Jardim; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio
Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência
da Ministra Ellen Gracie.
Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros
Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto,
Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 14 de junho de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
VOTO
(Vista)
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Esta ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, está direcionada a infirmar o art. 36
e § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que têm o seguinte teor:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/
Rima, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima
e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo
só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Na bem elaborada petição inicial, da pena da Dra. Maria Luiza Werneck
dos Santos, busca-se demonstrar que os preceitos atacados violam os princípios
da legalidade, da harmonia e independência dos Poderes, da razoabilidade e da
proporcionalidade bem como versam indenização prévia sem mensurar-se e
comprovar-se a ocorrência de dano, desaguando em enriquecimento sem causa
pelo Estado.
Articula-se com o princípio da legalidade, consignando-se que ato restritivo
de direito não pode resultar de atuação do Executivo em si. Ter-se-ia delegação
a conflitar com a independência dos Poderes, no que o § 1º do art. 36 da lei em
R.T.J. — 206
999
exame apenas cogita de um valor mínimo passível de fixação pelo órgão incumbido da preservação do meio ambiente. O preceito, ante a inexistência na lei
das balizas referentes ao valor a ser satisfeito, apenas aludindo-se ao quantitativo
mínimo, surge, segundo as razões expendidas, como ofensivo ao princípio da legalidade administrativa.
Diz-se mais tanto no tocante à proporcionalidade quanto à razoabilidade.
Em primeiro lugar, tendo em conta a base de incidência do percentual a ser estabelecido, vale dizer, custos totais previstos para implantação do empreendimento,
sem especificar-se o que se entende sob tal ângulo. Haver-se-ia caminhado para
fixação de indenização, considerada agressão ao meio ambiente, sem saber-se o
dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação.
Relativamente à razoabilidade e à proporcionalidade, afirma-se que existe verdadeiro contra-senso. Quanto maior o investimento feito, ter-se-á a obrigação de
satisfazer valor maior. Em síntese, se o empreendedor investir, até mesmo, em
equipamentos visando a preservar o meio ambiente, será apenado com pagamento
de vulto, presente a base de incidência.
A Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência,
acionou o art. 12 da Lei 9.868/99. Ao processo vieram as informações do Senado
Federal. Apontou-se a harmonia da lei com o disposto no art. 225 da Carta Federal (fls. 113 a 119).
A Advocacia-Geral da União, também sob o ângulo do art. 225 do Diploma
Maior, defendeu a constitucionalidade do art. 36 da Lei 9.985/00 (fls. 123 a 127).
Na peça de fls. 129 a 169, o Ministério do Meio Ambiente buscou demonstrar a improcedência do pedido. Foi ouvido mais uma vez o Advogado-Geral da
União (fls. 176 a 188).
No parecer de fls. 195 a 199, afirmou o então Procurador-Geral da República,
Dr. Claudio Fonteles, a plena harmonia da lei com a Constituição Federal, mais
precisamente com o princípio do poluidor pagador – art. 225, § 3º, do Diploma
Maior.
Manifestou-se o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, buscando também
demonstrar a inconstitucionalidade da cabeça do art. 36 e respectivos parágrafos
da Lei 9.985/00 (fls. 201 a 237). Por meio do ato de fl. 271, o Relator admitiu
como terceiro o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).
Às fls. 286 e 287, consta decisão mediante a qual foi indeferido o pedido de
adiamento da apreciação da matéria pelo Plenário, formulado pela Confederação
Nacional da Indústria. O Instituto Brasileiro de Mineração reiterou a óptica da
inconstitucionalidade (fl. 289).
Na assentada em que teve início o julgamento, o relator proferiu voto no
sentido da improcedência do pedido, declarando, assim, constitucionais os dispositivos atacados.
É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas
formas e preservar as florestas, a fauna e a flora – art. 23, incisos VI e VII, da Carta
1000
R.T.J. — 206
da República. O constituinte de 1988 reservou um capítulo ao trato do meio ambiente. Preceitua o art. 225 da Lei Fundamental que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O § 1º impõe
deveres ao poder público. No § 2º tem-se, considerado o sistema pátrio sob o
ângulo da responsabilidade, que o explorador de recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei. Aqui já há premissa inafastável:
a obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem
natural das coisas, que este tenha sido degradado, remetendo o preceito aos parâmetros da lei, e esta é referida sob o ângulo formal e material. Revela-se o que o
inspirado Subprocurador da República, à época Procurador-Geral, apontou como o
princípio do poluidor-pagador. Em síntese, até a nomenclatura adotada direciona
a algo concreto e efetivo – haver, no caso, atuação poluidora.
O § 3º do citado art. 225 traz à balha que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados. Iniludivelmente, está-se diante de dispositivo a revelar sanções
e obrigação de indenizar danos presente a figura do infrator. Pois bem, a atuação
do legislador ordinário deve fazer-se em harmonia com os parâmetros constitucionais.
De início, surge o conflito do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00 com o § 2º
e o § 3º do art. 225 da Carta Federal. Enquanto estes versam situações já ocorridas – a circunstância de a atividade empresarial ou de a atividade desenvolvida
pela pessoa natural mostrar-se agressiva ao meio ambiente, contendo o § 3º alusão
até mesmo a infratores, a sanções penais e administrativas, a indenizações por
danos causados –, a norma atacada despreza, por completo, esses fatos geradores do ônus a ser imposto, que ganha contornos compensatórios. Prevê que o
empreendedor, na fase embrionária da atividade, visando à obtenção de licença,
destinará recursos para implantação e manutenção de unidade de conservação do
grupo de proteção integral, sendo o dispêndio realizado segundo preceitos da lei e
o regulamento respectivo. Em síntese, há imposição de desembolso para obter-se
a licença, sem mesmo saber-se a extensão de danos causados. Mais do que isso,
em desprezo total ao princípio da razão suficiente, estabelece, como base de incidência do percentual a ser fixado pelo órgão ambiental licenciador, os “custos
totais previstos para a implantação do empreendimento” e não o possível dano
verificado.
Salta aos olhos a inexistência do nexo de causalidade. O desembolso não
corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente
causados, mas ao vulto do empreendimento. Daí a Confederação Nacional da
Indústria ter apontado que, quanto maior for o investimento, quanto mais houver gastos – até mesmo com equipamentos voltados à preservação ambiental –,
maior será o desembolso.
R.T.J. — 206
1001
Acresce que o valor a ser recolhido – repito – para simples obtenção da
licença, em que pese ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório res-pectivo (Rima), é fixado, sem a observação de balizas legais, exceto o patamar mínimo
de 0,5%, pelo órgão ambiental licenciador. No caso, trata-se de delega-ção ímpar,
trata-se de verdadeira carta em branco, podendo o órgão ambiental licenciador
atuar livremente, desde que respeitada a percentagem mínima de 0,5% dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento. Olvidaram-se, a mais não
poder, os novos ares constitucionais. Menosprezou-se o fato de, com a Carta de
1988, haver-se colocado um ponto final na delegação considerada a competência
do Congresso Nacional. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe
termo final para aquelas delegações que já tinham sido formalizadas:
Ficam revogados, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional (...)
Não se coloca em dúvida a possibilidade de a degradação do meio ambiente
ocasionar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
serem reparados os danos causados. Não se pode conceber que, diante da clareza
do art. 225, § 2º e § 3º, da Carta Federal, jungindo a obrigação de indenizar aos
danos causados e verificados, dispor mediante – se é que assim se pode considerar – presunção, chegando-se a verdadeira comissão presentes os custos totais de
implantação de certo empreendimento e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando
o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador. O passo se mostrou
muito largo. Atropelou-se a própria Lei Maior.
Quanto ao arrastamento aludido na inicial, vê-se também a procedência. O
que se contém nos parágrafos do art. 36 diz respeito ao novo sistema nele criado.
Não há, portanto, como ter-se a declaração de inconstitucionalidade somente
do preceito que impõe o extravagante ônus. Fulminado a art. 36, continuarão
em vigor as regras anteriores, alusivas à obtenção de licença para chegar-se à
instalação de empreendimento, considerado o meio ambiente. Permanecerão
valendo as normas constitucionais que, por si próprias, estabelecem a obrigação
de indenizar, já então partindo-se dos danos realmente verificados. Peço vênia ao
Relator para acolher o pedido formulado.
VOTO
(Retificação)
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhor Presidente, como proferi meu
voto há muito tempo, vou fazer um breve resumo para tentar orientar os Senhores
Ministros, não sem antes louvar o belo estudo, percuciente estudo, que fez o Ministro Marco Aurélio, divergindo do meu voto, como diria o poeta Manoel de
Barros, com lítera elegância.
Senhor Presidente, o artigo central da lei agora adversada é o de número 36.
Vou fazer a leitura dele, pedindo atenção de Vossas Excelências para essa parte
inicial.
1002
R.T.J. — 206
Diz a lei:
(...)
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos [é agora,
é esse trecho] de significativo impacto ambiental [palavras da lei] (...)
O Sr. Ministro Marco Aurélio: O subjetivismo grassa. A Constituição remete
ao meio ambiente degradado, quando contém referência ao infrator, à obrigação de
indenizar, que necessariamente pressupõe o dano.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Eu enfrentei esses questionamentos.
O que diz a lei? O que é para a lei “significativo impacto ambiental”?
Ela explica:
(...) assim considerado pelo órgão ambiental competente [mas não fica nisso]
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/
Rima, o empreen-dedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
Eu salto algumas páginas, Senhor Presidente, para lembrar que a Constituição realmente cuidou do meio ambiente do modo mais cuidadoso possível,
fazendo dele, inclusive, um princípio de toda a ordem econômica.
E eu digo:
(...)
10. De sua parte, inspirado nessa decidida opção política da Constituição de
1988, o legislador ordinário federal aprovou a Lei 9.985/00 – agora posta na alça
de mira desta ação direta de inconstitucionalidade. Diploma legal que, ao instituir o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, criou, no seu art. 36,
uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção ante empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Em nota de rodapé eu tive o cuidado de explicar:
Essa obrigação de compensar os danos ambientais era anteriormente prevista
na Resolução 10, de 3-12-87, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a modificação operada pela Resolução 2, de 18-4-96.
Mais ainda: esse compartilhamento ou compensação é de ser arbitrado pelo
órgão ambiental licenciador e não deverá ser inferior a meio por cento dos custos
totais da implantação do empreendimento.
Muito bem. Penso, ao contrário do sustentado na inicial e agora pelo eminente Ministro Marco Aurélio...
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Veja V. Exa. que se tem, aí, o que apontei
como delegação imprópria, porque, no caso, não há submissão à lei, mas à Administração Pública. Por isso, caminhei no sentido de rotular que o ônus revela
verdadeira comissão e que, quanto maior o investimento pelo empreendedor, maior
será o quantitativo recolhido, sem que se cogite do que a Constituição Federal
R.T.J. — 206
1003
requer que é a degradação, o fato verificado, o dano, porque não se pode cogitar
de indenização, a priori, sem a verificação de dano.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Mas esse é o pressuposto da lei, que
haja dano, significativo dano. A lei só incide diante de uma situação empírica de
significativo dano ambiental.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Não, Ministro, cogita-se. E, a meu ver, em
contrariedade até à ordem natural das coisas.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Verificada pericialmente.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Ministro, se Vossa Excelência me
permitir, apenas uma reflexão que quero fazer e talvez possa contribuir para o
debate.
Tenho a impressão, eminente Ministro Marco Aurélio, pelo menos numa
primeira leitura do dispositivo impugnado, que o art. 36, caput, o § 2º e o § 3º,
em princípio, não vulneram a Constituição.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Ainda bem que é só impressão de V. Exa.!
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É uma primeira leitura, estou apenas
debatendo o tema e não estou votando ainda. Porque a obrigatoriedade de reparar
o dano está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, abrigado na
nossa Constituição.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Por que dano, Ministro, se o empreendimento ainda não foi implantado?
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, mas é que vigora para o efeito
do meio ambiente o princípio da precaução e também da antevisão, esse é um
aspecto.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: E se se cobra antecipadamente lançando como
base de incidência o valor investido?
O Sr. Ministro Carlos Britto: Perfeito. Em rigor, eu não preciso dizer mais
nada diante dessa intervenção. Ou seja, pericialmente, como diz o Ministro Celso
de Mello.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Esses danos serão apurados em EIA/
Rima; também está previsto na Constituição. E, de outro lado, verifico que o art.
170, § 2º, incisos II, III, IV e VI, da nossa Constituição, sujeita à propriedade a
sua “função social”, cumprimento da “função social”, com destaque para “defesa
do meio ambiente”.
Penso, apenas para concluir nessa primeira fase, que está em cogitação,
para eventual declaração de inconstitucionalidade, é a prefixação de um percentual de meio por cento sobre o total dos custos do empreendimento, de um lado;
de outro, a ampla discricionariedade que se atribui à autoridade de licenciamento
ambiental.
Essa é a primeira colocação que gostaria de trazer à colação.
1004
R.T.J. — 206
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Isso porque o órgão é que fixará o percentual, numa delegação à margem da Constituição Federal.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Sim, mas vivemos num Estado Democrático
de Direito.
O Sr. Ministro Celso de Mello: A questão é esta: acoima-se de inconstitucional o preceito normativo, porque infringente de certas regras da Constituição,
inclusive dos postulados da legalidade, da harmonia e independência dos Poderes,
da razoabilidade e da proporcionalidade. E é exatamente esse o ponto que estamos
a debater. Mas tenho impressão de que a leitura da lei não permite que dela se extraia o reconhecimento de que teria havido uma outorga mais ampla de competência ao Poder Executivo. Na verdade, este fica jungido a determinados parâmetros
que a lei em questão extrai do próprio texto da Constituição. Daí por que a exigência
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), cujas conclusões ficam consubstanciadas no relatório de impacto ambiental (RIMA), e que representam, como diz o
eminente professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, um pressuposto constitucional
de efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Vossa Excelência me permite um aparte?
O Sr. Ministro Celso de Mello: Claro, com grande prazer.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Eu não desconheço.
O Sr. Ministro Celso de Mello: Esta é apenas uma reflexão.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Porque parece que suscitei algo inusitado,
totalmente à margem da Constituição Federal, e não o fiz.
O Sr. Ministro Celso de Mello: De modo algum. As observações de V. Exa.
estimularam o debate.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: V. Exa. me permite? V. Exa. procedeu à
leitura do inciso IV do art. 225. Realmente consta nesse inciso IV a exigência da
licença:
(...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
Não está em jogo, aqui, a feitura desse estudo; não está em jogo, aqui, a necessidade de obter-se licença. O que se discute é a responsabilidade daquele que
deseje, responsabilidade prévia sob o ângulo da indenização, implantar um empreendimento que possa degradar o meio ambiente – e aí foi quando disse que o
subjetivismo grassa, e eu não concebo que, em se pagando, se possa implementar
a degradação ao meio ambiente. Mas o que ressaltei no voto – vou deixar de lado
a delegação, a carta em branco dada a órgão do Executivo para fixar a indenização –, desde que respeitada a percentagem mínima, para mim, já uma comissão,
considerada a implantação do empreendimento de meio por cento.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Assim, toda multa vai ser uma comissão.
R.T.J. — 206
1005
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Um minutinho, Excelência, deixe pelo menos
que complete o raciocínio. Estou dando combate à visão de três colegas, e V. Exa.
não me deixa terminar o raciocínio!
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não, com muito gosto e muito prazer
vamos ouvir Vossa Excelência.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Então, o que temos? Temos um preceito. E é
método de hermenêutica e aplicação do Direito a tomada sistemática dos diversos preceitos. Há um preceito específico sobre a responsabilidade. É o do § 3º do
mesmo art. 225:
Art. 225. (...)
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão (...)
Sujeitarão a quem? A quem ainda está pedindo licença para implantar uma
indústria, para implantar um empreendimento? Não!
Vou ler o que está em bom vernáculo, em bom português, no § 3º do art. 225:
(...) os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Não posso, por mais que me esforce, por mais que seja tentado a votar
no sentido da preservação do meio ambiente, imaginar indenização sem dano.
Não posso inverter a ordem natural das coisas, que tem força maior, e placitar
a criação de verba indenizatória sem a verificação do dano, impondo o ônus
dessa verba àquele que é simplesmente requerente da licença para instalar o
empreendimento. E muito menos da forma que a lei o fez, ou seja, estabelecendo
uma percentagem mínima, considerados os investimentos realizados, quanto
mais investir – inclusive visando à proteção do meio ambiente – mais pagará, e
dando uma carta em branco ao órgão, visando à estipulação de outras percentagens, quem sabe, até mesmo, cem por cento do que investido!
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Presidente, apenas para fazer uma correção
no voto. Quem oficiou personificando o Ministério Público não apontou a fonte.
Utilizei certa picardia, aludindo à criatividade do autor do parecer quanto à expressão “poluidor-pagador”. E agora o Ministro Celso de Mello esclarece que
essa expressão é do Professor Celso...
O Sr. Ministro Celso de Mello: O Professor CELSO ANTÔNIO PACHECO
FIORILLO, no seu “Curso de Direito Ambiental”, apenas consagra uma expressão que é de uso comum no Direito Ambiental, inclusive no plano do Direito
Comparado.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Imaginei que tivesse sido o Procurador. Apenas quero corrigir, porque atribuí a expressão ao Dr. Cláudio Fonteles.
O Sr. Ministro Celso de Mello: É de uso corrente.
1006
R.T.J. — 206
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Eu também trabalho com o princípio
chamado de “usuário-pagador”, que, no fundo, contém aquele outro, do “poluidorpagador”. Coisas imbricadas. E eu disse que significa esse princípio um mecanismo de assunção de responsabilidade social partilhada pelos custos ambientais
derivados da atividade econômica.
E transcrevo a lição de Paulo Afonso Lemes Machado, que também trabalha
com esse conceito, dizendo o seguinte:
O princípio do usuário pagador não é uma punição [importante isso], pois
mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser
implementado. Assim para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou
pela sua poluição, não há necessidade de ser provado que o usuário poluidor está
cometendo faltas ou infrações.
É o caráter preventivo, que tem de ser também suportado pelo empreendedor.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Mediante uma indenização prévia!
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Não é indenização, é um compartilhamento de despesas.
Então, Senhor Presidente, em boa hora o Ministro Lewandowski, secundado
pelo Ministro Celso de Mello, trouxe a lume um princípio do poluidor-pagador,
segundo uns; outro, do usuário-pagador, segundo outros, que eu já havia explorado aqui no meu voto e que, com a intervenção de Vossas Excelências, eu me
dispenso de maiores aprofundamentos.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Eu é que devo pedir vênia a V. Exa. porque
divergi. V. Exa. não precisa me pedir vênia.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Mas Vossa Excelência discordou do
meu ponto de vista e tudo que vem de Vossa Excelência merece nossa melhor
atenção.
Então, peço vênia para insistir no meu ponto de vista, e, nesse caso, dou
pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, peço licença para
fazer uma pequeníssima intervenção, ainda à guisa de permitir uma reflexão dos
meus eminentes Pares. Eu estaria inclinado apenas a considerar inconstitucional
essa expressão que consta do § 1º do art. 36:
Art. 36 (...)
§ 1º (...) não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para
implantação do empreendimento (...)
Mantendo a frase logo a seguir:
(...) sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo
com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Porque aí o eminente Ministro Marco Aurélio levantou uma questão que me
parece bastante pertinente e que causa a mim, pessoalmente, uma certa impressão
R.T.J. — 206
1007
negativa. É que este meio por cento está atrelado ao custo total do empreendimento que pode eventualmente incluir também os custos destinados ao combate
à poluição, mesmo. Quer dizer, há todo aquele equipamento que serve para despoluir as águas, e os afluentes que saem de um determinado empreendimento.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Lewandowski, se suprimirmos
a menção ao percentual, simplesmente nós desfiguraremos integralmente a lei.
Desaparecerá a sanção.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Não, pois o percentual continua a ser
fixado e está ligado...
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Como o debate está se revelando
extremamente rico, eu proporia que nós suspendêssemos a sessão e voltássemos,
em seguida, para darmos seqüência à discussão.
PROPOSTA
O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, como visto, o tema é
fascinante, porque diz respeito ao meio ambiente e a preservação do meio ambiente, que tem consagração constitucional especialíssima.
O Ministro Carlos Britto, que teve a gentileza de reproduzir o voto que
proferiu na assentada anterior, deixou muito clara essa perspectiva do constituinte brasileiro de agasalhar, na Constituição, regras específicas para a proteção
do meio ambiente, que, diga-se de passagem, não é uma novidade brasileira
porque é uma preocupação que perpassa o mundo globalizado.
O dispositivo impugnado, art. 36 e os § 1º, § 2º e § 3º, a meu sentir, não
comporta uma declaração de inconstitucionalidade globalizada, em que pesem
os fundamentos sempre muito pertinentes e percucientes do Ministro Marco
Aurélio, porque, na realidade, tanto o art. 36, na sua cabeça, como os § 2º e § 3º
disciplinam, especificamente, o comando constitucional do art. 225, buscando
assegurar meios e modos para a preservação da natureza, sem, é claro, prejudicar
o desenvolvimento econômico. Daí a vertente moderna do desenvolvimento
sustentável no sentido de que é possível, sim, e deve ser continuado o precedente
desta Suprema Corte, de que Relator o Ministro Celso de Mello, em relação
ao Código Florestal, se não me falha a memória, em que se disse claramente
que é possível e se deve compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação da natureza e do meio ambiente. E, evidentemente, tanto a cabeça
do art. 36 quanto os § 2º e § 3º, na realidade, estabelecem regras que são possíveis, necessárias, até mesmo imperativas, para que o comando constitucional
seja cumprido.
A questão se põe, como bem destacado tanto pelo Ministro Carlos Britto
quanto pelos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski,
no que diz ao § 1º deste artigo, porque ele comanda um pagamento compulsório,
e é a interpretação factível, no momento em que determina que “O montante de
recurso a ser destinado pelo empreendedor, para esta finalidade” de preservação
do meio ambiente, “não pode ser inferior a meio por cento” ao ano.
1008
R.T.J. — 206
Na realidade, como mostrou o Ministro Celso de Mello, pode ocorrer que
não haja impacto significativo. O fato de ser uma expressão subjetiva não causa
nenhum transtorno. Se formos à Constituição americana, por exemplo, a leitura
moral feita por Dworkin e outros está diante exatamente dessas expressões subjetivas que dão ao seu intérprete a capacidade de interpretar o dispositivo constitucional para torná-lo aplicável na sociedade.
No caso concreto, esse dispositivo, como está redigido, e o Ministro Ricardo
Lewandowski teve a prudência de assinalar, pode induzir a idéia de que, necessariamente, haverá sempre impacto ambiental, quando, na realidade, pode não
haver. Daí a expressão do caput “sob significativo impacto ambiental”. Só o
“significativo impacto ambiental” é que levará o empreendedor a fazer esse pagamento para a preservação do meio ambiente.
Não entendo que essa verba seja indenizatória. Ao contrário, é uma verba
de natureza compensatória porque visa preservar o meio ambiente e eventual empreendimento que possa causar o significativo impacto ambiental.
Com essas considerações muito breves, o tema daria margem a um voto
muito longo de todos nós, sugeriria ao eminente Ministro Relator ou darmos
interpretação conforme para deixar claro que esse valor será, evidentemente, passível de contestação e poderá nem sequer ser aplicado, porque poderá não haver
impacto ambiental, ou, se assim entender o Pleno, fazermos uma declaração
parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, apenas para tirar estas expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para
a implantação do empreendimento”, e também o percentual, deixando que seja a
fixação feita pelo órgão encarregado, com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento. Ou seja, numa palavra, o que teríamos de preservar é a
retirada do conceito delegatório para deixar com que esse investimento do empreendedor ocorra de acordo com o grau de impacto ambiental, significativo
sempre ele, para impor a sua obrigação. E o órgão ambiental, com perícia técnica, e já vimos, em várias ocasiões, isso ser feito, poderá escalonar ou definir a
situação em que se justificará esse pagamento do empreendedor para preservar o
meio ambiente e garantir a reposição do meio ambiente se houver o significativo
impacto ambiental.
Por essa razão, Senhor Presidente, sugeriria conhecer parcialmente da ação
e, conhecendo, nesta parte, declarar ou a inconstitucionalidade por redução de
texto, o que me parece mais conveniente, porque não haveria nenhuma dificuldade. Se os meus eminentes Colegas desejarem ler, verificarão que será perfeitamente compatível com a retirada dessas expressões o texto integral, porque
dir-se-á: haverá qualquer interpolação que causará dificuldade de interpretação?
A minha resposta é que não haverá, porque se deixará a fixação do valor para o
órgão ambiental, de acordo com o grau específico de impacto ambiental causado
pelo empreendedor.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: E mais, eminente Ministro Menezes
Direito, se Vossa Excelência me permitir, e essa discricionariedade está reduzida
pelo § 2º, porque é o EIA/Rima que definirá qual será esse impacto ambiental,
R.T.J. — 206
1009
podendo esta indenização que será paga pelo empreendedor, eventualmente, ser
contestada, porque o § 2º prevê a oitiva do empreendedor após a fixação desse
montante.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Compatibilizaria o sistema como um todo.
Exatamente isso.
VOTO
(Aditamento)
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Na verdade, a lei foi cuidadosa
quando se referiu a “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental”. O pressuposto, então, é de que o empreendimento, empiricamente, no caso concreto, revele-se, mediante a perícia com o
EIA/Rima, de significativo impacto ambiental.
No entanto, o encaminhamento do voto do Ministro Menezes Direito deixa a
questão ainda mais clara. Sua Excelência propõe uma interpretação com redução
do texto.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Exatamente.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Se Vossa Excelência me permitir, leio
como ficaria a redação: “O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, sendo fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo
com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”
Ou seja, numa palavra, o que nós retiraríamos é a obrigatoriedade de ser
sempre meio por cento do empreendimento. Retirar-se-ia, também, essa idéia de
percentual. Poderia ser uma outra a forma, fixada pelo órgão próprio, para garantia da preservação do meio ambiente.
O Sr. Ministro Celso de Mello: O montante de recursos há de ser compatível
e proporcional ao grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, desde
que o estudo específico entenda que, daquele empreendimento, possa resultar
impacto ambiental. Então, presente essa relação de causalidade, estabelecer-se-á,
também, uma limitação à ação administrativa do poder público.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Esse é o objetivo.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Adiro integralmente à proposta feita.
VOTO
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, também peço vênias ao
eminente Ministro Marco Aurélio.
Não vislumbro inconstitucionalidade alguma. Ao contrário, penso que a Lei
9.985 veio exatamente dar cobro ao que previsto no art. 225 da Constituição.
Aquiesço ao aderir, sem problemas, à interpretação com redução de texto,
para se excluir o percentual previamente fixado – no sentido de ficar exatamente
1010
R.T.J. — 206
de acordo com a proporção entre o que se causar e o que tiver de ser compensado –, que deverá ser feito nos termos da lei, mas pela autoridade administrativa
correspondente.
Portanto, sigo o eminente Ministro Relator para julgar parcialmente procedente a ação.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, já adiantei o meu
ponto de vista nesse sentido, por entender que a expressão “não pode ser inferior
a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” não guardava uma relação de causalidade, como bem observou o Ministro
Celso de Mello, com o impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Creio que a solução aventada pelo eminente Ministro Menezes Direito é a
que melhor se amolda à vontade do constituinte. Portanto, meu entendimento é
também no sentido de dar provimento parcial à ação direta de inconstitucionalidade, nos termos propostos.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, também acompanho o Ministro
Relator.
Quero fazer apenas uma breve nota: tenho lido muito da doutrina sobre
meio ambiente e, seguramente, a melhor lição retirei do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI 3.540.
EXPLICAÇÃO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
apenas um esclarecimento: a proposta de interpretação com redução do texto é no
sentido de suprimir a expressão “não pode ser inferior a meio por cento”?
O Sr. Ministro Menezes Direito: Exatamente. Se nós tirarmos a idéia de
percentual, poderão ocorrer duas coisas: uma, não haver impacto ambiental
significativo e nenhuma proporcionalidade entre o impacto ambiental e a participação do empreendedor na compensação do eventual impacto; a segunda, pode
ser estabelecido outro critério que não seja o de percentual sobre empreendimento, porque esse critério, como está fixado no mínimo, pode levar ao máximo,
ficando absolutamente descontrolado.
E, ademais, se está pondo e clarificando que essa fixação pelo órgão subordina-se aos critérios da própria lei, relativamente ao relatório de impacto ambiental, que, suposto à existência de perícia, como destacou o Ministro Carlos Ayres
Britto, tem a possibilidade de também ser contestado.
Asseguramos, assim, como disse o Ministro Celso de Mello, o devido
processo legal.
R.T.J. — 206
1011
VOTO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, não vejo, em princípio,
inconstitucionalidade no fato de a lei impugnada ter consagrado o conceito de
poluidor-pagador. Está-se de acordo com o elevado status que a Constituição
conferiu à preservação do meio ambiente.
Na linha do parecer da Procuradoria-Geral da República, voto, portanto, pela
improcedência do pedido.
Inicialmente, faço algumas nuances. Grosso modo, não vislumbro, na norma
atacada, uma delegação legislativa, em aberto, ao poder Executivo, para regulamentar a matéria. Assim, não vejo, no caso, uma violação ao princípio da separação de poderes.
A norma impugnada cuidou de fixar parâmetros claros de atuação da administração para regular a matéria, de sorte que a esta não restou campo para inovar
acerca do tema, como se pode extrair do § 1º do art. 36.
O único senão que vejo na norma diz respeito ao fato de ela não ter fixado um
patamar superior, ou seja, um percentual máximo a ser pago pelo empreendedor.
Nesse sentido, peço vênia para discordar da solução já proposta. Eu me limitaria
a dar interpretação conforme para manter a norma em vigor e o dispositivo com
essa expressão; se a retirarmos, removemos o parâmetro que o legislador fixou
ao administrador.
Dessa forma, dou interpretação conforme para manter a norma em vigor,
entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior
a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Vossa Excelência, então, adota
uma interpretação conforme, que fixa o percentual como piso e teto.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sim, até que o legislador venha a dispor de
outra maneira. Vejo duas alternativas. Uma delas é a proposta do Ministro Menezes
Direito, que implica, na verdade, retirar completamente o parâmetro mínimo fixado
pela lei. Se o retira, vejo uma dificuldade enorme para o administrador criar novos
parâmetros. Aí, sim, seria uma delegação em aberto.
O Sr. Ministro Menezes Direito: Ministro Joaquim Barbosa, V. Exa. me
permitiria uma observação? Veja qual é a nossa preocupação: primeiro, se não
estabelecermos um critério mais aberto, mas ao mesmo tempo mais amarrado,
nessa solução de uma interpretação conforme estabelecendo um teto e um limite,
acabamos com a proporcionalidade do impacto ambiental. Ela não existe. Quer
dizer, será sempre aquele valor, um percentual único.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É uma espécie de tarifa para poluir.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: O percentual seria único e, assim sendo, tanto
faz.
O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Pela lei, pode ser mais, não menos.
1012
R.T.J. — 206
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mas a proposta do Ministro Joaquim Barbosa
é no sentido inverso.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Sim, mas tirar é o mesmo que suprimir
qualquer parâmetro.
O Sr. Ministro Menezes Direito: O que se está fazendo? O que nós estamos
fazendo, é o que me parece, pelo menos, é estabelecer que é possível fixar um
valor de acordo com o relatório de impacto ambiental, como já está previsto na
lei, como disse o Ministro Carlos Britto, há perícia; vimos em outros casos que
há critérios estabelecidos, e assim sucessivamente, e, ao mesmo tempo, assegurando, como disse o Ministro Celso de Mello, o pleno direito de defesa e do
contraditório, nessa fixação.
E, ademais, e me parece importante, estaríamos autorizando que seria possível, sim, fixar um outro modo de compensação para reposição do meio ambiente.
Por exemplo: é possível que, no relatório de impacto ambiental, se estabeleça que,
para fazer determinado tipo de empreendimento, seja necessário determinado
tipo de represamento. Pode-se, então, estabelecer não um percentual sobre todo o
empreendimento, mas sobre determinada obra que se torne necessária para compatibilizar o empreendimento com a preservação do meio ambiente.
Esse foi o objetivo que tive presente, considerando as intervenções que
foram feitas a partir dos Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e
Carlos Britto.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello: Na verdade, a definição de um montante de
recursos, como o disse o eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, tem uma função nitidamente compensatória. Agora, a consagração,
não só na legislação brasileira, mas, também, nas várias declarações internacionais – algumas de caráter regional, outras de âmbito global –, proclamando o
denominado “princípio do poluidor-pagador”, não significa o reconhecimento,
ao poluidor, de que tem ele, mediante o pagamento dessa compensação, o direito
de poluir. Ao contrário, cabe, aqui, a advertência feita pelo eminente Professor
PAULO AFFONSO LEME MACHADO, de quem tive a honra de ser colega nos
velhos tempos do Ministério Público paulista, em sua consagrada obra “Direito
Ambiental Brasileiro”, no sentido de que, na realidade, o custo a ser imputado
ao poluidor não está exclusivamente vinculado à imediata reparação do dano,
mas, na verdade, a uma atuação preventiva. O pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador – diz ele – não lhe confere qualquer direito a poluir. Ao
contrário, o investimento efetuado – e daí a canalização de tais recursos para
esse propósito específico – tem uma finalidade clara: prevenir o dano. Mas esse
pagamento não isenta o poluidor ou o predador de ter examinada e aferida, pelo
poder público, a sua responsabilidade residual para reparar o dano, caso este
venha efetivamente a se consumar.
R.T.J. — 206
1013
Portanto, o § 1º, a meu juízo, com toda a vênia, mostra-se compatível com
as exigências estabelecidas na Constituição, inclusive com a proposta feita, agora,
pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e também
acolhida pelo eminente Ministro CARLOS BRITTO, Relator, no sentido de não se
instituir um patamar inferior, mas o de se estabelecer a possibilidade de uma relação causal que permita definir o montante de recursos precisamente de acordo
com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Essa ponderação me tranqüiliza.
O Sr. Ministro Celso de Mello: O objetivo é exatamente esse.
Assim, Senhor Presidente, com estas considerações, e pedindo vênia, acompanho o doutíssimo voto proferido pelo eminente Ministro CARLOS AYRES
BRITTO.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Para afastar-se esse patamar mínimo indenizatório pelo impacto.
VOTO
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Também eu acompanho o eminente Relator com a declaração de inconstitucionalidade parcial.
EXPLICAÇÃO
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhor Presidente, se me permite, apenas
para fazer um lembrete, que pode ser inteiramente desnecessário para o eminente
Relator, mas conveniente no momento, para que depois não haja questionamento
sobre o fato de termos declarado que era inconstitucional fixar percentual – e não
é o que estamos dizendo, mas, sim, que esse percentual não é o que está sendo
admitido e que a fixação por percentual não é a única aceitável. É necessário que
se deixe claro, no acórdão, que é constitucional, e que se realce isso, talvez na
ementa, até para evitar questionamentos pelas autoridades.
O Sr. Ministro Marco Aurélio: Que o valor a ser cobrado decorrerá do impacto ambiental, o nexo de causalidade, não ficando descaracterizada a parcela
sob o ângulo da indenização. É indenização.
EXTRATO DA ATA
ADI 3.378/DF — Relator: Ministro Carlos Britto. Requerente: Confederação
Nacional da Indústria (Advogado: Cassio Augusto Muniz Borges). Requeridos:
Presidente da República (Advogado: Advogado-Geral da União) e Congresso
Nacional. Interessado: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP (Advogados:
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto
reajustado do Relator, constantes do § 1º do art. 36 da Lei 9.985/00, vencidos,
1014
R.T.J. — 206
no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de
todos os dispositivos impugnados, e o Ministro Joaquim Barbosa, que propunha
interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Ministro Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Presidência do Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Presentes à sessão os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,
Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. ProcuradorGeral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 9 de abril de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário
R.T.J. — 206
1015
MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.976 — SP
Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
Requerente: Procurador-Geral da República — Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —
Interessada: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de
Justiça. Arts. 62 da Constituição do Estado de São Paulo; 27, § 2º,
do Regimento Interno; e 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Elegibilidade de
todos os integrantes do órgão especial. Alegada ofensa ao art. 102
da Lei Orgânica da Magistratura e usurpação da iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade jurídica e
perigo na demora evidenciados. Cautelar deferida, por maioria,
vencido o Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria,
deferir integralmente a cautelar, vencidos o Relator, que a deferia parcialmente,
e o Ministro Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio
e Joaquim Barbosa.
Brasília, 14 de novembro de 2007 — Ricardo Lewandowski, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida
cautelar, fundada nos arts. 102, I, a, e 103, IV, da Carta Magna, na qual impugna
os arts. 27, § 2º, do Regimento Interno; 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e 62 da Constituição paulista, que
tratam da eleição para os cargos de direção daquela Corte, acolhendo representação subscrita por três integrantes de seu Órgão Especial (fls. 2/6).
Os dispositivos impugnados apresentam, respectivamente, a seguinte
redação:
Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
Art. 27. Para a eleição aos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição
integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á na primeira quarta-feira de
dezembro dos anos ímpares ou, não havendo expediente, no dia útil imediato.
1016
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(...)
§ 2º Concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo
cargo.
Resolução 395/2007:
Art. 1º (...)
§ 1º Concorrem à eleição, para os cargos de direção, todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e recusas, proibidas a reeleição para o mesmo cargo e a concorrência para mais de um.
Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 62. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral de Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
Sustenta o subscritor da inicial, em suma, que os dispositivos em comento,
ao alargarem o rol de magistrados hábeis a serem votados para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entram em colisão com o
disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, a chamada “Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN)”, que tem a dicção abaixo:
Art. 102. Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação
secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao
de cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a
reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou
o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os
nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa
manifestada e aceita antes da eleição.
Alega, mais, o Procurador-Geral da República que a dissonância entre essa
regra e os dispositivos atacados implica usurpação legislativa, pois, a teor do art.
93 da Constituição da República, apenas lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, denominada “Estatuto da Magistratura”, pode dispor sobre
assuntos tais como os referentes à seleção de dirigentes das Cortes de Justiça,
dado o seu caráter eminentemente institucional.
Para amparar a tese de que os dispositivos impugnados padecem do vício
de inconstitucionalidade formal, invoca, ainda, decisão proferida na ADI 3.566-5/
DF, na qual foram julgados inconstitucionais os arts. 3º, caput, e 11, I, a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ampliava o rol de
magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção daquela Corte, por
ofensa ao art. 102 da Loman.
Considerando evidenciado o fumus boni iuris, em face da plausibilidade
jurídica do pedido, e caracterizado o periculum in mora, ante a proximidade das
eleições no Tribunal de Justiça de São Paulo, requer o Procurador-Geral da República o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos
R.T.J. — 206
1017
impugnados, pleiteando sejam eles, no julgamento definitivo de mérito da ação,
declarados inconstitucionais.
Adotei o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, solicitando informações no prazo de
cinco dias (fl. 61), as quais foram prestadas pelo Tribunal de Justiça e pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 135/153 e 155/168).
Deferi o pedido de ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) na ação, como amicus curiae (fl. 131), indeferindo idêntico pleito formulado por candidato inscrito à eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de
Justiça local (fls. 132/133).
É o relatório, do qual serão enviadas cópias aos Excelentíssimos Senhores
Ministros.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Nesse momento processual,
limito-me a examinar a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar requerida na inicial. Constato, de plano, que se mostra evidenciado
o perigo na demora, diante da proximidade das eleições para os órgãos diretivos
do Tribunal de Justiça de São Paulo, marcadas, ao que consta, para o próximo
dia 5 de dezembro. Não me parece, contudo, esteja patenteada a alegada plausibilidade do pedido.
Para melhor exame da questão, cumpre rememorar a gênese da Lei Orgânica
da Magistratura (LOMAN), veiculada pela Lei Complementar 35, de 14 de março
de 1979, cujo art. 102 teria sido violado pelas normas atacadas, caracterizando
usurpação da iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal na matéria.
A Loman, sancionada pelo Presidente Ernesto Geisel e subscrita por seu
Ministro da Justiça, Armando Falcão, foi concebida em pleno regime autoritário.
Teve como fundamento o art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967, na versão da
Emenda Constitucional 1/69, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional
7/77.
A EC 7/77, por sua vez, foi editada com base no Ato Institucional 5/68, em
pleno recesso do Congresso Nacional, decretado por força do Ato Complementar
102/77, incluindo-se no conjunto de medidas que vieram a ser conhecidas como
o “Pacote de Abril”.
Vale recordar que o referido “pacote” legislativo era composto de catorze
emendas à Constituição, além de seis decretos-leis, que impuseram severas restrições à liberdade de expressão política dos cidadãos, destacando-se o estabelecimento de eleições indiretas para os governadores e para 1/3 dos senadores, o
cerceamento à propaganda eleitoral, a alteração do critério de representação
proporcional para a escolha de deputados, a ampliação do mandato presidencial
de cinco para seis anos, entre outras medidas.
O art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967, fundamento da Loman, a partir
da EC 7/77, trazida a lume pelo Executivo Federal, passou a ostentar a seguinte
redação:
1018
R.T.J. — 206
Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens,
aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou deles decorrentes.
É escusado lembrar que o preceito em comento integrava um ordenamento
jurídico-político concentrador de poderes no âmbito do governo central, em
detrimento das administrações estaduais e municipais, no qual a federação brasileira, embora formalmente existente, na prática, cedeu espaço a um modelo
unitário de Estado.1 Nessa forma sui generis de estruturação estatal sobressaía,
como principal ator institucional, o Executivo da União, a cuja sombra gravitavam os demais Poderes da República.2
Sintomaticamente, o mencionado art. 112, parágrafo único, da Carta de 1967
não previa a iniciativa do Supremo Tribunal Federal para a edição da Loman,
como o faz o art. 93 da Constituição vigente com referência ao Estatuto da Magistratura, o que deu ensejo a indesejável interferência externa sobre o Judiciário,
especialmente no tocante ao seu poder de auto-organização, cujos reflexos são
sentidos até hoje.
Com efeito, a LC 35/79, à imagem e semelhança do macromodelo jurídico
que lhe emprestava abrigo,3 arquitetou um Judiciário centralizador, rigidamente
hierarquizado, no qual prevalecia, absoluto, o princípio da autoridade, baseado
na mera antigüidade, engendrando uma estrutura que inviabilizava qualquer interlocução entre a base e a cúpula do sistema.
Convém lembrar, nesse sentido, que, embora a Carta de 1967, em seu art.
110, I e II, estabelecesse que os tribunais elegeriam os seus dirigentes, elaborariam os próprios regimentos internos e organizariam os respectivos serviços, disposições essas mantidas pela EC 1/69, a EC 7/77, ao modificar o inciso I do art.
115, passou a condicionar a escolha dos órgãos diretivos das cortes ao disposto
na Lei Orgânica da Magistratura, cuja iniciativa, como visto, passava ao largo do
Judiciário.
Com o fim do regime autoritário, e coroando o processo de abertura política
que empolgou de ponta a ponta o País, promulgou-se a Carta Magna de 1988,
à qual o saudoso deputado Ulisses Guimarães, num momento de iluminada inspiração, denominou de “Constituição-cidadã”.
Não por acaso, mas por opção ideológica maduramente sopesada ao longo
dos debates travados na Assembléia Constituinte, assentou-se a nova Carta sobre
1
V. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais formais da intervenção federal no
Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 28/29.
2
Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
p. 86/87.
3
REALE, Miguel. O Direito como experiência. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 170/171, identifica
macromodelo com a ordem jurídica estatal, em função do qual “distribuem-se (...) outros centros de projeção normativa, dotados de competência derivada, com variável de poder para a garantida imposição
de suas determinações (...)”
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1019
um tripé axiológico representado pelos princípios republicano, federativo e democrático, cujo simples enunciado já traduz o respectivo conteúdo, ademais forjado
ao longo de embates multisseculares.4
A se levar em conta a importância da topologia para a exegese constitucional, não há como deixar de reconhecer que, quando os constituintes de 1988 fizeram menção aos referidos princípios, logo no art. 1º da Lei Maior, estavam, na
verdade, definindo o “núcleo essencial” de nosso ordenamento jurídico-político5,
ou seja, o plexo axiológico que lhe garante uma determinada identidade e estrutura.
Os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações
de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo,
hierarquicamente superiores às demais e “positivamente vinculantes”6. A sua inobservância, ao contrário do que muitos pregavam até recentemente, atribuindo-lhes
uma natureza apenas programática, deflagra sempre uma conseqüência jurídica,
de maneira compatível com a carga de normatividade que encerram.
Independentemente da preeminência que ostentam no âmbito do sistema ou
da abrangência de seu impacto sobre a ordem legal, os princípios constitucionais,
como se reconhece atualmente, são sempre dotados de eficácia, cuja materialização pode ser cobrada judicialmente se necessário.
Essa eficácia, porém, varia segundo o grau de abstração ou generalidade que
apresentam, podendo, conforme o caso, atribuir diretamente a alguém um direito
subjetivo, estabelecer um padrão de interpretação a partir de uma hierarquia de
valores, autorizar a invalidação de regras ou atos que lhes sejam contrários ou ainda
impedir a revogação de normas que frustrem a efetivação dos fins neles apontados7.
Ainda que se queira, apenas para argumentar, atribuir aos princípios republicano, federativo e democrático um grau máximo de abstração e generalidade – o que não corresponde à verdade, dada a concreção que as demais normas
disseminadas ao longo do texto magno lhes confere – não há como deixar de
admitir que tais postulados configuram, na pior das hipóteses, paradigmas hermenêuticos que condicionam, obrigatoriamente, a interpretação do direito constitucional positivo.
Ora, segundo o art. 93, caput, da Constituição, “lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura”,
observados os princípios explicitados nos incisos que o dispositivo abriga, estatuindo, por outro lado, o art. 96, I, a, que compete, privativamente, aos tribunais
“eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”.
4
Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do princípio republicano. In: VELLOSO,
Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Princípios Constitucionais Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva
Martins. São Paulo: Lex, 2005, p. 375 et seq.
5
V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992. p. 349.
6
Idem, p. 352.
7
Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2004. p. 377/379.
1020
R.T.J. — 206
Ao fazê-lo, devem os tribunais, como se vê, observar os princípios abrigados na Lei Maior, bem como as regras gerais estabelecidas no Estatuto da Magistratura, desempenhando, nesse mister, uma competência de natureza tipicamente
concorrente, cujo exercício, por analogia, há de amoldar-se ao disposto no art. 24
e respectivos parágrafos da Constituição da República.
De fato, ensina a doutrina que é possível “identificar, no texto constitucional
de 1988 competências legislativas concorrentes, que chamaríamos de primárias,
por encontrarem assento na própria Constituição, e competências legislativas
concorrentes secundárias, não previstas de modo expresso”, as quais decorrem
da necessidade de emprestar concreção às competências materiais comuns8. É o
caso, por exemplo, daquela abrigada no art. 23, I, da Carta Magna, que comete a
todos os entes federados, indistintamente, o dever de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (...)”
No âmbito da competência concorrente, como se sabe, a União limita-se a
estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem a competência
legislativa plena para atender às suas peculiaridades. Com a superveniência da lei
federal, a lei estadual terá a sua eficácia suspensa, naquilo em que contrariar aquela.
A competência suplementar, pois, corresponde não apenas à faculdade
deferida a um ente federado para formular regras que desdobrem o conteúdo de
princípios ou normas gerais, mas também ao poder de suprir a sua ausência ou
omissão em face da inércia legislativa da União.
Convém recordar, a propósito, que esta Suprema Corte sufragou a tese
segundo a qual os princípios constitucionais que regem a magistratura nacional
têm aplicabilidade imediata, independentemente de legislação regulamentadora.
Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, em voto proferido na ADI 189-2/RJ,
assentou que “as normas inscritas no art. 93 da Constituição da República muito
mais traduzem diretrizes de observância compulsória para o legislador, do que
regras dependentes, para a sua efetiva aplicação, de ulterior providência legislativa”. Aduziu, ainda, que a eficácia e aplicabilidade daqueles preceitos “não
dependem, em princípio, para que possam operar e atuar concretamente, da promulgação e edição do Estatuto da Magistratura.”
O mencionado art. 93, como é notório, sofreu profundas modificações a partir
da promulgação da Emenda Constitucional 45/04, que levou a cabo a chamada
“Reforma do Judiciário”, destacando-se aquela introduzida pela nova redação
dada ao inciso XI, de acordo com o qual metade dos integrantes do órgão especial
dos tribunais são eleitos pela totalidade de seus membros para o desempenho de
funções por estes delegadas, verbis:
nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
8
V. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Competências na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2005. p. 140.
R.T.J. — 206
1021
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno.
Por outro lado, quando se suspendeu, na ADI 2.012-MC/SP, a eficácia do art.
62 da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela a Emenda
Constitucional estadual 7, de 11 de março de 1999, que previa a eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça por todos os membros da magistratura paulista, e não
apenas pelos desembargadores, esta Suprema Corte consignou que o dispositivo
local impugnado malferiu o art. 93, I, a, da Constituição da República, no ponto
em que outorgou aos tribunais a competência privativa de dispor sobre a eleição
de seus órgãos diretivos.
Assim, forçoso é concluir, ao menos numa primeira análise dos autos, que
o Tribunal de Justiça de São Paulo, quando adaptou o seu Regimento Interno e as
regras eleitorais à nova redação atribuída ao art. 93, XI, da Carta Magna pela EC
45/04, nada mais fez do que render homenagem à orientação do Supremo Tribunal
Federal externada na citada ADI 2.012-MC/SP, segundo a qual a disciplina das
eleições para os órgãos diretivos dos tribunais configura, observados os lindes
constitucionais, matéria de índole interna corporis.
A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao art. 93, XI, da
Lei Maior, permitindo que todos os integrantes de seu órgão especial, inclusive os
membros eleitos, independentemente da antigüidade, possam candidatar-se aos
cargos diretivos, longe de afigurar-se abusiva ou irrazoável, mostra-se, num juízo
preliminar, perfeitamente compatível com os princípios republicano, federativo e
democrático que permeiam, qual seiva vivificadora, todo o texto constitucional,9
bem assim com as demais normas que regem a magistratura nacional.
Não há, à primeira vista, qualquer choque frontal com o que estabelece a Carta Magna ou mesmo a Loman sobre o tema. Ao contrário, externando a opinião
de que os tribunais gozam da mais ampla liberdade para dispor sobre a eleição de
seus dirigentes, o Ministro Moreira Alves, no voto que prolatou na referida ADI
2.012-MC/SP, acentuou que
(...) a retirada da expressão que constava da Constituição anterior, quando dizia
que competia aos tribunais eleger os seus órgãos diretivos observados os preceitos
constantes da Lei Orgânica da Magistratura, tem o sentido, ao menos num exame
sumário, de que será possível, por exemplo, se estabelecerem as normas para a
eleição entre os membros do tribunal, independentemente de problemas de antigüidade ou de pertencerem, ou não, a órgão especial.10
9
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, Madrid, Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales, 2002. p. 86, nesse sentido, afirma que todo princípio constitui um “mandamento de
otimização”, ou seja, um preceito que determina “que algo seja realizado na maior medida possível,
dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.
10
O Ministro Moreira Alves referia-se à atual redação do dispositivo da CF em comento: “Art. 96.
Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre sua competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.”
1022
R.T.J. — 206
Da mesma forma, o Ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 3.566-5/DF, constatou que o art. 115, I, da Carta de 1967 não foi reeditado pela Constituição de
1988, no aspecto em que submetia a disciplina das eleições nos tribunais às regras
da Loman, razão pela qual, em princípio, deixara de ser de competência do legislador complementar dispor sobre a matéria.11
O Ministro Joaquim Barbosa, naquele julgamento, trilhando linha de raciocínio distinta, mas de resultado semelhante, concluiu que a expressão “dentre seus
juízes mais antigos”, contida no art. 102 da LC 35/79, não foi recepcionada pela
Carta Magna, assentando que “a mudança trazida pela EC 45/04 desvia-se da
lógica incorporada pela Loman, ao admitir que fazem parte do órgão especial
não apenas os mais antigos, mas também aqueles escolhidos entre os pares em
plenário”.
Na ADI 3.566-5/DF, como dito acima, impugnou-se dispositivo de lei federal (Lei 7.727/89) que atribuía aos Tribunais Regionais Federais a possibilidade
de regularem a eleição de seus órgãos diretivos nos respectivos regimentos internos, bem assim norma doméstica do Tribunal Federal da 3ª Região, que ampliava o
rol de magistrados habilitados a concorrer aos órgãos de direção da Corte.
No julgamento daquela ação direta de inconstitucionalidade, acolhida em
parte,12 prevaleceu a posição do Ministro Cezar Peluso, segundo o qual tais matérias, dado o seu caráter institucional, “têm de receber tratamento uniforme, para
atender exatamente ao princípio, que temos assaz conhecido e proclamado, da
unidade nacional da Magistratura”.
Não vejo, contudo, num exame sumário dos autos, discrepância manifesta
entre os dispositivos aqui impugnados e o decidido na ADI 3.566-5/DF. Primeiro,
porque nada obsta que a regra da elegibilidade de todos os integrantes dos órgãos
especiais venha a ser adotada nacionalmente. Depois, porque a situação do TRF
da 3ª Região mostrava-se totalmente distinta desta que ora se examina, porquanto
o seu órgão de cúpula não era provido por membros eleitos, ao contrário do que
ocorre com o TJ de São Paulo. Finalmente, porque não há impedimento a que
esta Corte conclua pela revogação parcial do art. 102 da Loman, em face da superveniência da EC 45/04, notadamente no aspecto em que dispôs sobre eleição
de metade dos integrantes do órgão especial dos tribunais, ou, até mesmo, que o
futuro Estatuto da Magistratura venha a agasalhar diretriz semelhante.
11
Reportava-se o Ministro Sepúlveda Pertence a dispositivo da Carta de 1967, com a redação dada
pela EC 1/69, que apresentava a seguinte dicção: “Art. 115. Compete aos tribunais: I – eleger seus
Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional;”
12
Naquele julgamento, decidiram os integrantes do STF: “(...) por maioria, rejeitar a preliminar,
vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, em julgar prejudicada a ação
relativamente ao § 1º do art. 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo, da Lei 7.727/89. E, por
maioria, vencido o Relator declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, do Regimento Interno
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do art. 11, inciso I, alínea a, desse mesmo
diploma regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Sr. Ministro
Eros Grau, Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
R.T.J. — 206
1023
Aliás, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao enfrentar questão
análoga, concluiu que o art. 99 da LC 35/79, o qual estabelece que o órgão especial dos tribunais é integrado pelos “desembargadores, de maior antigüidade
no cargo”, foi parcialmente revogado com o advento da EC 45/04. Tanto é assim
que editou a Resolução 16/06, disciplinando a eleição de metade dos membros
do órgão especial dos tribunais, não obstante disposição expressa da Loman em
sentido diverso.
Lembro, por derradeiro, que o Projeto de Lei 144/92, o qual dava forma ao
Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, caput, da Carta Magna, teve a sua
tramitação interrompida na Câmara dos Deputados, por deliberação do Supremo
Tribunal Federal, tomada na Sessão Administrativa de 3 de outubro de 2003, ausente a Ministra Ellen Gracie, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, “com
vistas a atualização de seus termos.”13
Diante da não-edição do Estatuto da Magistratura, nada impedia ou, antes,
tudo recomendava, preenchesse o mais que centenário Tribunal de Justiça de
São Paulo – que abriga o maior número de desembargadores do País – a lacuna
legislativa com que se deparava, e que perdura até hoje, adaptando o seu Regimento Interno aos princípios e regras da Constituição de 1988, em especial às
alterações introduzidas pela EC 45/04, no exercício da competência concorrente
que a matéria comporta.
Sim, porque como já se assentou em sede acadêmica, nas hipóteses de
competência concorrente, é regra
(...) que os Estados façam o detalhamento de normas gerais da União. Para
fixarem normas específicas devem partir das normas gerais. Se estas últimas falta­
rem, não terão eles o que detalhar. E por isso ficariam inertes se não lhes fosse dado
estabelecer a base geral, os princípios que são o pressuposto de sua ação normativa.
Para obviar esse problema é que a Constituição, nesse caso, lhes dá competência
plena: fixarão normas gerais e, a partir delas, as normas específicas em atenção às
peculiaridades.14
Com efeito, caso quedasse inerte, inspirado por obsequioso acatamento ao
art. 102 da Loman, cuja integral recepção pelo novo texto constitucional é, no
mínimo, discutível, o Tribunal de Justiça paulista estaria, considerada a implacável lógica dos números, subtraindo à esmagadora maioria de seus 360 magistrados o legítimo direito de candidatar-se aos cargos diretivos do tribunal que por
todos os títulos integram, criando, ademais, odiosa discriminação entre os pouquíssimos desembargadores elegíveis e aqueles aos quais só seria dado votar.
Impressiona, deveras, a assertiva estampada nas informações prestadas pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que uma exegese limitada do
referido dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura “impede (...) o pluralismo
político e frustra o processo eletivo, transformado em mero procedimento homologatório, pois o colégio eleitoral não terá opções e será forçado a escolher
13
Cf. Ata da Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal de 3 de outubro de 2003.
14
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Op. cit., p 155.
1024
R.T.J. — 206
dentre três nomes para três cargos, sem efetiva participação e, por conseguinte,
sem efetivo compromisso com os destinos do Judiciário paulista.”
De fato, homologação não se coaduna com eleição. Certamente não na
acepção que a Constituição de 1988 conferiu à expressão, sobretudo após a Reforma do Judiciário, que introduziu a variável democrática na escolha daqueles que,
nos órgãos de cúpula dos tribunais, exercem funções administrativas e jurisdicionais delegadas pela totalidade de seus integrantes.
Em razão do exposto, e sem prejuízo de melhor análise da matéria, por
ocasião do exame de mérito da questão ventilada na inicial, pelo meu voto, defiro
em parte o pedido de medida cautelar, apenas para suspender a eficácia do art. 62
da Constituição paulista, considerando o quanto decidido na ADI 2.012-MC/
SP e na ADI 3.566-5/DF, mantendo, por ora, tal como editados, os arts. 27, § 2º,
do Regimento Interno; 1º, § 1º, da Resolução 395/2007, ambos do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, além da justificação de
Vossa Excelência, peço escusa aos Ministros que me antecedem na votação por
conta da tríplice qualidade de Relator, que, por eventualidade, assumi, não apenas em relação à ADI 3.566, à Rcl 5.158, mas também da Comissão destinada a
rever e adaptar o projeto de lei do Estatuto da Magistratura, a que esta matéria diz
de muito perto.
Vou pedir, desde logo, vênia ao eminente Relator, cujo voto, reconhecida e
vistosamente brilhante, com largas digressões de caráter histórico, para, com a reiteração desse pedido de respeito, divergir da conclusão de Sua Excelência de que
não há incompatibilidade aparente entre as disposições questionadas e o decidido
por este Tribunal na ADI 3.566.
Para isso, não me parece necessário descer a grandes disquisições, bastandome o claríssimo teor da ementa que resume o conteúdo daquele julgamento:
São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.
E, ipso facto, também o são, nos mesmos termos, quaisquer outras normas
que disponham sobre a matéria, que o Tribunal, naquela oportunidade, reconheceu como objeto de competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura
e do Estatuto da Magistratura.
Não precisaria tampouco, mas gostaria de fazê-lo só para relembrar,
referir-me a todos os fundamentos invocados na decisão daquela ação direta de
inconstitucionalidade, nem aos da Rcl 5.158, cuja decisão me parece de extrema
importância para o caso.
Fiz, então, no julgamento da reclamação, menção expressa às decisões reiteradas desta Corte sobre a competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura a respeito da definição do universo dos elegíveis
R.T.J. — 206
1025
para os cargos de direção dos tribunais. Ali, reportei-me à ADI 2.370, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence; à ADI 841, Relator Ministro Carlos Veloso, etc.,
e, recentemente, ainda invoquei passo do voto do Ministro Néri da Silveira, no
RE 105.082, onde dizia S. Exa. que, se os cargos de direção da corte estadual
são três – presidente, vice-presidente e corregedor-geral –, o tribunal deve eleger
os respectivos titulares entre os três desembargadores mais antigos, observada a
segunda parte, etc.
Não vou cansar Vossas Excelências, que têm exato conhecimento do teor
desse julgamento, nem tampouco preciso recorrer para isso, Senhora Presidente,
a todas as razões adotadas em ambos os julgamentos, a partir, sobretudo, do que
esta Corte decidiu na ADI 3.367, da qual também tive a honra de ser Relator e
onde se tornou a reafirmar – agora com ênfase renovada – o caráter nacional da
magistratura, do qual decorre a necessidade de que certos temas de caráter institucional sejam tratados de maneira uniforme para todo o Judiciário.
Por coincidência, o eminente Relator teceu considerações de caráter histórico
sobre a origem da Loman, e eu também não posso, não obstante o caráter sumário
da cognição da liminar, deixar de fazer retrospecto histórico da Loman, mas sob
outro ponto de vista. Não quero aqui – porque entendo não ser o caso – prender-me
ao argumento de que se trata de lei provinda da ditadura ou do regime autoritário.
Sabemos que muitas normas editadas sob o regime autoritário estão hoje vigentes,
e nem pelo fato de terem sido concebidas sob tal regime, perderam compatibilidade
com a Constituição vigente. Não quero fazer nenhuma referência, além desta, até
porque as normas vigentes lhes exigem obediência, sobretudo, daqueles que têm
compromisso formal e funcional de respeito ao ordenamento jurídico em vigor.
Todos sabem que a idéia da Loman nasceu de uma decisão desta Corte, a qual
encarregou o seu então Ministro Rodrigues de Alckmin de redigir-lhe o anteprojeto
de lei. Por que foi – pergunto, para reconstituir historicamente o fato – escolhido
o Ministro Rodrigues de Alckmin? Foi, não apenas pelas qualidades reconhecidas
de Sua Excelência como Ministro desta Corte, mas, em particular, pelo fato de Sua
Excelência ter pertencido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual honrou até
a sua morte, e pelo fato de nele ter exercido o cargo de corregedor-geral numa das
épocas mais difíceis da magistratura paulista, o tempo em que a CorregedoriaGeral da Justiça enfrentou o chamado Esquadrão da Morte.
Ora, a idéia que, como racionalidade, inspirou a redação do art. 102 da Loman, vinha da experiência pessoal do Ministro Rodrigues de Alckmin quanto aos
problemas enfrentados no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a eleição do seu
corpo dirigente. Isso, na época em que o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha
trinta e seis membros. A despeito de esse número ser aparentemente limitado, já
se tinha verificado, em concreto, uma série de situações que punham em risco o
prestígio da magistratura paulista.
Baseado nessa experiência, o então Ministro Rodrigues de Alckmin propôs
a redação da norma, tal como foi aprovada pelo Parlamento. É verdade que se
pode objetar, em princípio, que aquilo que foi pensado para solucionar questões
oriundas de ambições político-pessoais no âmbito de um Tribunal, então com
1026
R.T.J. — 206
trinta e seis membros, não pode ser generalizado para um Tribunal que conta hoje
com mais de três centenas de desembargadores.
Digo que menos do que uma objeção, é um sofisma, porque é exatamente o
fato de hoje os Tribunais terem maior número de desembargadores que agrava o
risco da repetição de certas situações históricas que não fazem bem à Magistratura
como instituição. Podem atender – e não ponho isso em dúvida – a projetos vagos
de democratização, a projetos pessoais de exercício de poder, a certa idéia de
pluralismo, etc. Mas é fora de dúvida que essa experiência histórica, que ditou a
norma, levou a uma opção entre dois valores importantes, um deles o do pluralismo, da abertura, etc. – que, diga-se, pode ser promovido por inúmeros outros
meios e não, necessariamente, por modelo diverso de eleição dos membros dirigentes do Tribunal de Justiça –, e o outro, a necessidade, em nome da preservação
do conceito público, da imagem e até da funcionalidade dos Tribunais, de evitar
ambições pessoais descontroladas, em dano do interesse público. Trata-se, pura e
simplesmente, de evitar – e esse é um dos ideais de normas, mas neste caso é o seu
ideal concreto, a sua racionalidade – que, pela porta do aparente pluralismo, da
aparente democratização, entrem nos tribunais, no interior da vida dos tribunais,
o partidarismo, o sectarismo, que levam à desagregação, à discórdia, a desprestígios e a retaliações que a história tem registrado.
É como se se permitisse introduzir, no âmbito dos tribunais, o conflito típico
da arena político-partidária, em que predominam as paixões, absolutamente incompatíveis com as virtudes cardeais da magistratura. E, neste ponto, invoco o
testemunho do Ministro Celso de Mello para lembrar, em relação ao Ministério
Público, época que sua divisão, interna, por força e conseqüência das amplas
eleições, levou aquela grande instituição paulista a situação tal, que recebeu, do
jornal “O Estado de São Paulo”, um editorial intitulado “Uma Instituição em
Frangalhos”.
O Sr. Ministro Celso de Mello: Se V. Exa. me permitir, foi um período terrível na história institucional do Ministério Público paulista, quando o gabinete
do Procurador-geral de Justiça nada mais era senão a extensão do gabinete do
Governador do Estado.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Esta racionalidade, Senhora Presidente, é o
valor básico que deve prevalecer na interpretação da norma. O Poder Judiciário
não deixa de ser democrático, porque os juízes não sejam eleitos; o Poder Judiciário não deixa de ser democrático, porque o universo dos elegíveis aos cargos
dirigentes é restrito ou que, para os eleger, nem todos os juízes possam votar.
Isso, absolutamente, em nada desvirtua a natureza democrática do Judiciário, que
se funda noutras conexões jurídicas.
Digo mais, todas as críticas dirigidas ao modelo do art. 102 da Loman
representam crítica direta a este Tribunal. Por quê? Porque este Tribunal adota
regra imemorial que, a meu sentir, e com o devido respeito, é sábia, prudente e
saudável, a de não haver disputas para os seus cargos dirigentes.
Nem por isso, todavia, pode dizer-se que as eleições para direção deste
Tribunal são incompatíveis com a democracia, são incondizentes com a abertura
R.T.J. — 206
1027
de uma Constituição dita cidadã, ou que sejam contraproducentes em termos de
eficiência e honra. Nem me dou ao trabalho de realçar a elevação e dignidade com
que todos os presidentes têm dirigido esta Corte, e que são eleitos num sistema,
a rigor, de mera homologação.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): V. Exa. me permite um
aparte?
Ocorre que, nesta Corte, eminente Ministro Cezar Peluso, com todo o respeito, todos nós onze, pelo sistema de antigüidade, temos a expectativa legítima
de, um dia, chegarmos à Presidência desta egrégia Corte, diferentemente do que
ocorre em São Paulo. Com 360 desembargadores, apenas uma pequeníssima minoria pode aspirar a tal honra. Apenas isso.
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro Ricardo Lewandowski, tenho a impressão de que essa é interpretação pessoal de Vossa Excelência, no sentido de
que tal sistema teria por objetivo, pura e simplesmente, conter, com promessa de
eleição, a ambição dos seus Ministros. Os Ministros desta Corte não adotam tal
regime pela simples expectativa de virem a exercer-lhe a Presidência, porque muitos de nós, pelas regras agora vigentes, sabemos que não chegaremos à Presidência do Tribunal! Nem por isso tentamos, jamais, modificar essa regra imemorial,
porque ela não diz respeito ao acomodamento ou à contenção de ambições de
caráter pessoal para ocupar, com toda honra inerente, o cargo de supremo Chefe
do Poder Judiciário Nacional. É simplesmente porque não convém ao prestígio
desta Corte, à vivência entre os Ministros, ao seu funcionamento, à sua eficiência, à coesão que, pelo menos em tese, deve existir entre eles, que se alimentem
ambições de caráter pessoal capazes de por em risco todos esses valores sem os
quais a imagem da Magistratura se degrada.
Recorreu-se ao julgamento da ADI 2.012, julgamento liminar, de caráter
provisório, mas com relevo de obiter dictum típico – típico, porque, retirado do
contexto, em nada altera o conteúdo do voto de quem o emitiu, que foi o Ministro Moreira Alves. Obiter dictum típico. Por que típico no caso? Porque não era
aquele o objeto da ação direta. O objeto da ação direta era – como está na ementa
e nos votos, aliás bem transcritos, pelo interveniente – saber se o presidente, o vicepresidente e o corregedor do tribunal de justiça poderiam ser eleitos diretamente
pelos membros vitalícios da magistratura local, pelo voto direto de todos os magistrados, e não apenas pelos membros do tribunal.
De modo que o fato de o eminente Ministro Moreira Alves ter feito tal
referência – e diz ele no seu voto textualmente, ainda que de modo sumário, no
julgamento preliminar, que imaginava pudesse o tribunal dispor sobre o universo
dos elegíveis –, não muda o objeto da discussão naquela causa, nem o objeto da
decisão.
Argumentou-se, ainda, que, com a superveniência da Emenda Constitucional 45, se teriam alterado todas as condições ou todos os pressupostos cuja
reunião ditou a solução da ação direta de inconstitucionalidade e da reclamação,
pela circunstância de metade dos membros do órgão especial poder, então, ser
eleita mediante votos dos desembargadores. Ora, em primeiro lugar, esta questão
1028
R.T.J. — 206
foi examinada textualmente na ADI 3.566. E nela foi repelido o argumento do
então Relator, que neste ponto ficou vencido, de que tal alteração implicava alteração automática da regra do art. 102 da Loman.
Com o devido respeito, trata-se de duas questões absolutamente distintas.
Uma, a eleição da metade dos membros do órgão especial; outra, o universo dos
elegíveis para os cargos dirigentes dos tribunais. E, a propósito, o então Ministro
Sepúlveda Pertence, fazendo reparo que convinha na oportunidade, anotou, após
referir-se à postura do eminente Relator, que ficou vencido:
Com todas a vênias, parece-me que a ampliação que se fez da clientela, a
partir da qual se há de formar o órgão especial, não implica, necessariamente, a
alteração das condições de elegibilidade fixadas na Loman e que, conforme a jurisprudência sedimentada da Casa, substantiva uma reserva de lei complementar, que
há de ser observada pelos regimentos internos.
Porque é de regimentos internos que se tratava.
Creio que, houvesse essa alteração – estivesse convencido da alteração que
partiu do eminente Relator – (...) Mas não estou convencido de que tenha havido
alteração substancial. O futuro Estatuto da Magistratura é que há de considerar essa
nova composição do órgão especial para repetir ou não a norma do artigo 102 da
Loman.
E neste ponto é que me parece estar posta questão que eu diria que é de
crítica, que é a de realmente pensar-se seja o caso de esse universo dos elegíveis
ser alterado em limites que preservem os valores que ditaram a edição da regra.
Noutras palavras, é possível, é razoável, é até eventualmente necessário que se
altere essa regra. Mas o instrumento que deve fazê-lo é o Estatuto da Magistratura, o qual deve considerar os limites, os confins necessários, para que os tribunais
não se transformem em arenas de disputas de caráter pessoal ou partidário.
Então, digo que não tenho nenhuma reserva quanto à eventual necessidade
de uma revisão do universo dos elegíveis nos tribunais, mas, enquanto isso não
sobrevém, não me sinto autorizado, em primeiro lugar, a alterar substancial e
fundamentalmente a orientação aturada desta Corte, ao modo de uma mutação
constitucional sem fato superveniente que o justifique. O que sucedeu de lá para
cá, após a formação dessa jurisprudência, que ditasse agora a necessidade da
revisão dessa postura? O fato de o Tribunal em questão ser o de São Paulo? Se
fosse da Paraíba ou de outro Estado, também o justificaria? Que fato aconteceu
ao depois que teria levado esta Corte ou que levará esta Corte, eventualmente, a
proceder a mudança tão brusca, a qual, a meu ver, acrescenta às demais deficiências de argumentação o fato de traduzir-se numa solução injusta, concretamente
injusta. Por que injusta? Porque todos os demais casos a que já me referi, e que
constam dos meus votos como Relator na ação direta de inconstitucionalidade e
na reclamação, foram todos decididos no mesmo sentido. Foram várias eleições
de vários tribunais decididas no mesmo sentido. Não bastasse isso – e o que é
mais, na reclamação, em data recente, com o aplauso declarado do agora Ministro Relator –, nós destituímos o Corregedor-Geral do Tribunal Regional da 3ª
Região!
R.T.J. — 206
1029
Vamos operar uma transformação brusca da jurisprudência da Corte? Vamos
reintroduzir o Corregedor destituído? Vamos desatar a insegurança e a instabilidade nas Cortes, a título de quê e sob que fundamento? A meu ver, sob um tratamento desigual para casos absolutamente iguais, que foram, por esta Corte, sempre
solucionados do mesmo modo.
Diria mais, para finalizar, e este é o meu receio, além de figurar solução que
não se acomode à Constituição e não responda à justiça do caso concreto, ainda
pode ser trágica do ponto de vista prático.
O Tribunal abrirá as portas a todas as lucubrações que grupos articulados –
que tenham votos suficientes dentro dos tribunais – possam conceber para impor
regras de dominação às minorias, e que levarão, com certeza, as Cortes que estão
abaixo deste Supremo Tribunal Federal a situações que eu não gostaria de testemunhar pessoalmente, para não ter de rever o episódio do Ministério Público,
reduzido a uma instituição em frangalhos. Acho que pode, até, representar incentivo às paixões que sem controle – como sucede na área em que se manifestam
com virulência, a da matéria político-partidária – concorram para que, em dano à
magistratura – o objeto da minha preocupação, com o devido respeito e vênia ao
eminente Relator –, os magistrados percam estas virtudes básicas, sem as quais
não sobrevive a instituição: a compostura, a austeridade, a gravidade e o pudor
institucional.
Razão por que, Senhora Presidente, sem necessitar fazer protestos ou juras
de liberdade de convicção, porque não me move nesta oportunidade, como em
nenhuma outra, nenhuma consideração de caráter pessoal, nenhum interesse corporativo, nenhuma preocupação com grupos ou blocos, mas com a tranqüilidade,
a isenção, a seriedade e a independência que me testemunham mais de quarenta
anos de exercício da magistratura, peço vênia ao eminente Relator e concedo a
liminar in totum, tal como foi pedida, para, suspendendo os efeitos de todas as
normas impugnadas, não permitir que o Tribunal de Justiça de São Paulo corra o
risco de eleger, contra todas as regras constitucionais, órgão dirigente que, amanhã
ou depois, este mesmo Tribunal venha a depor. Isso só degradaria a magistratura.
É como voto, Senhora Presidente, reiterando as minhas vênias ao eminente
Relator.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhora Presidente, Srs. Ministros, Sra.
Ministra Cármen Lúcia, Santo Agostinho, num livro básico, perguntou a seu fi­
lho Adeodatus o que queremos fazer quando falamos. E a Adeodatus respondeu:
quando falamos, ou queremos aprender, ou queremos ensinar.
No órgão colegiado, particularmente nesta Suprema Corte, quando falamos
todos, certamente queremos aprender. E é o que estamos engalanados, nesta sessão, com os dois brilhantíssimos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e
Cezar Peluso, cada qual alinhavando os seus argumentos em sentido diverso,
mas trazendo contribuições importantíssimas para que a Suprema Corte do País
possa refletir, amadurecer, pensar sobre um tema que envolve a magistratura, que
é a magistratura nacional.
1030
R.T.J. — 206
Senhora Ministra Presidente, entendo que nós estamos em sede de medida
cautelar. E, para o deferimento ou indeferimento da cautela, devemos anotar a orientação pregressa da Corte. Recentemente, esta Suprema Corte, em duas ocasiões,
ainda no curso deste exercício judiciário, decidiu em linha diversa daquela acolhida pelo Relator, ou seja, tanto na Rcl 5.158, de São Paulo, quanto na ADI 3.566,
esta Corte assentou que os Tribunais não poderiam, sob pena de malferir a disciplina constitucional, regulamentar as suas eleições internas. E, evidentemente,
se essa decisão foi assentada por imensa maioria da Corte, parece-me que, neste
caso, em sede de cautelar, não podemos alterá-la.
Daí a razão pela qual, louvando o belíssimo voto do eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, e fazendo a mesma ressalva do eminente Ministro Cezar
Peluso no sentido de caber, sim, um reexame da matéria quando da elaboração
da lei da magistratura ou, no meu caso particular, até quando examinar o mérito
desta ação direta, acompanho o voto do Ministro Cezar Peluso e defiro a cautelar
nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal.
VOTO
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Senhora Presidente, inicio cumprimentando
tanto o Advogado da Tribuna quanto o Procurador-Geral da República e peço
vênia ao digno Ministro Relator, encarecendo o brilho do seu voto, mas dele
discordando no ponto em que afirmou haver, na espécie, o periculum in mora,
mas não a plausibilidade jurídica. Contudo, ela parece-me presente na existência
conhecida dos precedentes deste Supremo Tribunal, basicamente na ADI 3.566 e
na Rcl 5.153, nas quais foi tratada especificamente a matéria de que ora se volta
a cuidar.
Portanto, como acentuado pelo nobre Ministro Menezes Direito, em sede
de medida cautelar, não há razões que nos levem a essa conclusão, nesta passagem. E, sem embargo da análise de todos os argumentos trazidos na ação quanto à democratização dos órgãos dirigentes do Poder Judiciário e do seu processo
de escolha, e nos argumentos apresentados nos memoriais, também eu defiro a
cautelar, nos termos em que requerido pelo Procurador-Geral da República, e
acompanho, pois, a divergência iniciada pelo Ministro Cezar Peluso, enfatizando
as vênias com que me louvo perante o nobre Ministro Relator pelo seu belo voto.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhora Presidente, eu não estive presente no julgamento da ADI 3.566. Ademais, a mim parece que esse precedente não se aplica
ao caso. Essa questão é extremamente complexa.
Eu diria, inicialmente, que o primeiro ponto a deixar bem vincado é o de que
estamos julgando a medida cautelar.
O voto do Ministro Ricardo Lewandowski me parece substancial, na medida em que acena aos efeitos provocados pela Emenda Constitucional 45. Não
creio – conforme diz o Ministro Cezar Peluso – que caminharmos no sentido de
R.T.J. — 206
1031
deferir a medida cautelar implique na afirmação de uma mutação constitucional.
Estaremos ainda interpretando.
Também gostaria de observar que, embora não seja determinante para o
julgamento da matéria a referência ao fato de que a Lei Orgânica da Magistratura
faz parte do chamado “entulho autoritário”, nunca se pode perder a oportunidade
de lembrar aqueles tristes tempos. Estamos em sede de medida cautelar. Observo
ainda que quem fala em “eleição” nos tribunais é a própria Constituição.
Senhora Presidente, considerando as circunstâncias de estarmos em sede de
cautelar e de haver dois precedentes – mesmo que de um deles eu não tenha participado –, peço vênia ao Ministro Relator e adiro à divergência.
Faço uma pequena observação, finalmente, porque tenho uma preocupação – que talvez seja só minha – com o futuro desta Corte e com o fato de alguém
no futuro vir a ler nossas decisões. Em determinado momento aqui se disse que
princípio consubstancia regra. Quando lerem isso quero que saibam que continuo
a afirmar que princípio consubstancia norma, uma espécie de regra. Essa é uma
observação paralela que deixo marcada pensando no futuro.
Com essas observações acompanho a divergência.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhora Presidente, ouvimos dois grandes votos, embora contrapostos, assim como duas belíssimas sustentações, igualmente
contrapostas.
Mesmo em sede cautelar, não perco oportunidade para, se for o caso, sair
em socorro de princípios constitucionais que eu entenda eventualmente agredidos,
vulnerados. Aqui se falou do princípio da democracia como periclitando, no caso
de não-seguimento do voto do eminente Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.
Tenho também que o devido equacionamento dessa controvérsia há de se
buscar pela interpretação conjunta de normas constitucionais federais de proa, de
primeira linha, e ponderação dos valores nela substanciados. Metodologicamente
também, ainda entendo que cai como luva encomendada, para este caso, a aplicabilidade da técnica da proporcionalidade em sentido estrito, para vermos qual
das duas opções – mútua e radicalmente excludentes, elas se anulam –, se prestigiada, confirma os valores da Constituição em sua inteireza, ou qual das duas,
se prestigiada, ofende menos o sistema de comandos da Constituição Federal.
Senhora Presidente, com esse preâmbulo, assento que o art. 125 da Constituição prestigia sobremodo os Estados-membros, com uma única limitação. O
artigo afirma:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça (...)
Esse comando é muito importante; é prestígio máximo ao princípio da federação e à autonomia do Poder Judiciário. Louvor maior à federação e à autonomia do Poder Judiciário não pode haver do que este emblemático dispositivo:
“Os Estados organizarão sua Justiça.”
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A Constituição faz uma única ressalva, porém:
Art. 125. (...) observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Ou seja, os Estados desfrutam de competência legislativa para organizar o
seu Poder Judiciário com uma única ressalva: observados os princípios estabelecidos na própria Constituição.
Esse discurso é repetido pelo art. 11 do ADCT, que se vaza na seguinte
estrutura de linguagem:
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, [é a única
vez em que a Constituição Federal se refere a poderes constituintes, grafa a expressão “poderes constituintes”] elaborará a Constituição do Estado, no prazo de
um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, [novamente o prestígio
máximo para o princípio federativo, mas vem a única ressalva, coincidente inteiramente com a primeira] obedecidos os princípios desta.
Mas esse discurso tão enfático, prestigiador da federação, é repetido na
própria porção permanente da Lei Maior republicana – o art. 25, assim redigido:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, [aí vem o mesmo discurso] observado os princípios desta Constituição.
Coloco ênfase nesse prestígio federativo porque a federação é o nome que
a democracia toma quando vista do ângulo da descentralização territorial dos
poderes; ou seja, a democracia é sempre multiplicação dos núcleos decisórios.
Quando essa multiplicação dos núcleos decisórios se dá por um critério geográfico, a democracia toma o nome de federação.
No caso, estão duplamente prestigiados a federação e o Poder Judiciário
de cada Estado-membro, pelos seus tribunais, e os próprios tribunais superiores,
além do que está na cúpula do sistema, o nosso Supremo Tribunal Federal.
Senhora Presidente, essa proclamação constitucional é consentânea, coerente, congruente com a autonomia de autogoverno dos tribunais. A Constituição
conferiu aos tribunais o autogoverno. Então, tudo isso é compatível, é coerente
com a autonomia de autogoverno dos tribunais, verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos [autogoverno é isso] e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
Nenhuma restrição, a menor limitação de ordem material foi aqui especificamente imposta aos tribunais.
Já o art. 93, incisos de I a XIV, erige princípios. A Constituição se reporta
ao Estatuto da Magistratura, mas, antes, avançando princípios. Princípios: substantivo masculino plural, com todas as letras. Estou dizendo princípios, porque
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1033
já vimos antes que os Estados só estarão obrigados a respeitar princípios estabelecidos na Constituição. Ora, aqui, no art. 93, no âmbito da estruturação do Poder
Judiciário, a Constituição erige princípios especificamente aplicáveis ao Poder Judiciário, e nenhum deles macula ou tisna a pureza da regra do autogo­verno dos
tribunais. Nenhum. Ou seja, se a Constituição quisesse limitar materialmente o
âmbito da competência dos tribunais em matéria de autogoverno, que é de que
se cuida – eleição dos seus órgãos diretivos –, ela avançaria essa limitação nos
princípios que avançou, princípios de I a XIV, e não há nenhum deles limitador
do autogoverno dos tribunais e da competência legiferante dos Estados-membros
na matéria.
Já no art. 93, IX, por efeito exatamente da Emenda Constitucional 45 – o
Ministro Ricardo Lewandowski bem lembrou –, ficou estabelecido já aí um critério
misto de elegibilidade: a antiguidade e a eleição. Não só a antiguidade, mas
antiguidade e eleição, eleição livre; o que me parece também, Ministro Ricardo
Lewandowski, cassar a eficácia da Loman no particular: incompatibilidade material, incompatibilidade vertical de comandos entre a Loman e a Emenda Constitucional 45.
Em suma, as normas estaduais impugnadas, a meu sentir, com todas as
vênias, não usurpam a competência do Supremo Tribunal Federal para iniciar o
processo legislativo quanto ao Estatuto da Magistratura. Além do que, o vetor
hermenêutico que estou a perfilhar, secundando o voto do Ministro Lewandowski,
homenageia a um só tempo a federação e a democracia, e é o próprio autogoverno
dos tribunais. E a democracia – nem preciso dizer isso – é o valor dos valores da
Constituição Federal de 1988, é a menina dos olhos da Constituição, porque perpassa os poros todos da axiologia constitucional desde os fundamentos da República, incisos I a V do art. 1º, e as cláusulas pétreas; quer dizer, a democracia é o
princípio dos princípios; numa linguagem bíblica, o Cântico dos Cânticos. E não
se deve perder a oportunidade para prestigiar a democracia, que se sustenta, exatamente, entre tantos outros critérios, na multiplicação dos núcleos decisórios, na
expansão dos centros de decisão política.
Com todas as vênias, para quem pensa diferentemente, sou pelo indeferimento da cautelar in totum.
É como voto, Senhora Presidente.
VOTO
O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Senhora Presidente, eu gostaria de também
registrar a satisfação com que ouvi as sustentações e também os magníficos votos
aqui proferidos pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
Sem dúvida, a tese hoje trazida a reexame do Tribunal, uma vez que esse
tema já foi objeto pelo menos de consideração parcial na assentada em que se
discutiram aspectos associados ao tema, é de enorme relevância jurídica.
Eu, todavia, não vou me embrenhar – pelo menos não com muito entusiasmo – por essas fórmulas de democratização do Judiciário, com todas essas
letras, porque, se formos adotar o modelo em todo o seu caráter absoluto, deixa
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de existir o Judiciário, pelo menos tal como o conhecemos. Sem dúvida, vamos
ter de abrir também esse modelo para um tipo de eleição geral e universal.
O estudo todo que se faz – e sou um curioso dessa área, sabem os senhores,
especialmente da jurisdição constitucional – é que a jurisdição constitucional
está, de um lado, em antinomia com algum princípio ligado a essa idéia de princípio democrático. Ao mesmo tempo, ela parece ser um elemento complementar
desse chamado princípio democrático. Até uma passagem, creio que de Lawrence
Tribe, sobre essa questão, diz exatamente isto: se formos muito precisos, exatos,
absolutos, talvez o constitucionalismo esteja em antinomia com a democracia. É
preciso, na verdade, pensar um outro conceito, que é o de democracia constitucional, que é o de democracia sob regras, assente em determinadas premissas. Isso,
no sentido geral. E é o que justifica várias intervenções de diversas Cortes constitucionais, no mundo, inclusive as intervenções que temos feito aqui ou acolá
no subsistema político. Isso já seria bastante para que eu recebesse com reservas
essas atitudes de maior entusiasmo quanto à justificativa calcada estritamente no
princípio democrático, nesta linha.
Eu entendi e, a meu ver, é relevante o argumento trazido aqui pelo Ministro
Lewandowski quanto a uma certa inconsistência que o modelo vem revelando
e dando sinais, especialmente a partir da Emenda Constitucional 45. Esse é um
dado que também foi reconhecido no voto do Ministro Cezar Peluso. De certa
forma, nós estamos cada vez mais desafiado a solver esse impasse; não só neste
aspecto, mas em outros, a Loman vem dando sinais de déficits, que necessitem
de superação. E falo com muita tranqüilidade porque também integro a Comissão
a qual incumbe rever a Loman. Nós já tivemos avanços significativos, e depois
aquele movimento típico desse processo difícil, “stop and go”. Temos que realmente retomar essa discussão e, efetivamente, acredito que o julgamento desta
cautelar nos dá oportunidade até mesmo de tomar uma atitude resoluta neste sentido em favor da solução de impasses que vão mostrando realmente essas inconsistências, essas eventuais incongruências, essas eventuais incompatibilidades
que vão sendo reveladas.
De qualquer sorte, já foi ressaltado aqui, especialmente no voto do Ministro
Carlos Alberto Direito, e, depois, nos que o seguiram, que estamos em sede de cautelar, e o Tribunal até aqui, de forma uníssona, tem repetido a recepção daquilo
que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura.
Então, isto me parece um vetor, ainda que provisório, mas seguro, para que
eu também me manifeste no sentido do deferimento desta cautelar, sem prejuízo
de, num julgamento de mérito, proceder à análise de uma questão que é séria,
relevantíssima como demonstrou o voto do eminente Relator.
Portanto, pedindo vênias a Sua Excelência e ressaltando o brilho do seu voto,
acompanho o voto do eminente Ministro Cezar Peluso.
VOTO
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente): Também eu acompanho a maioria
já formada, com vênia do eminente Relator, para deferir a medida cautelar.
R.T.J. — 206
1035
EXTRATO DA ATA
ADI 3.976-MC/SP — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Requerente:
Procurador-Geral da República. Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Interessada: Associação
dos Magistrados Brasileiros – AMB (Advogados: Pedro Gordilho e outros).
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu integralmente a cautelar, vencidos o Relator, que a deferia parcialmente, e o Ministro Carlos Britto, que a
indeferia integralmente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e, pela amicus curiae, Associação dos Magistrados
Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro.
Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Celso
de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República,
Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 14 de novembro de 2007 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
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R.T.J. — 206
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 6.534 — MA
Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello
Agravante: Julio Cesar de Sousa Matos ou Julio Cesar de Souza Matos —
Agravado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (Processo 5288/08)
Reclamação – Alegação de desrespeito a acórdão do Supremo
Tribunal Federal resultante de julgamento proferido em sede de
controle normativo abstrato – Decisão reclamada que não desrespeitou a autoridade do julgamento desta Suprema Corte invocado
como referência paradigmática – Eleitoral – Ressalva constante
da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 –
Constitucionalidade – Indeferimento de registro de candidatura
fundado na inobservância da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral – Pretendido reconhecimento da incorreção
de diretriz jurisprudencial predominante no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral – Matéria totalmente estranha ao que se decidiu
no julgamento da ADPF 144/DF – Recurso improvido.
– O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
ADPF 144/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada
de efeito vinculante e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da
Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de novos casos
de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar, cuja
ausência não pode ser suprida mediante interpretação judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória
ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por
si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de
candidatura de qualquer cidadão; (3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas d, e e h do inciso I do art. 1º e o
art. 15, todos da Lei Complementar 64/90, não transgride nem
descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade
administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo; (4) a ressalva a que alude a alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art.
14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão 4/94.
– Tratando-se da causa de inelegibilidade fundada no art. 1º,
I, g, da LC 64/90, somente haverá desrespeito ao pronunciamento
vinculante desta Suprema Corte, se e quando a Justiça Eleitoral
R.T.J. — 206
1037
denegar o registro de candidatura, por entender incompatível,
com os preceitos fundamentais da moralidade e da probidade
administrativas, a utilização, pelo pré-candidato, da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
A ressalva legal de acesso ao Poder Judiciário, prevista no
art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, dá concreção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que se qualifica como preceito fundamental consagrado pela Constituição da República.
A regra inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental,
garantidora do direito ao processo e à tutela jurisdicional, constitui o parágrafo régio do Estado Democrático de Direito, pois,
onde inexista a possibilidade do amparo judicial, haverá, sempre,
a realidade opressiva e intolerável do arbítrio do Estado ou dos
excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os
direitos de qualquer pessoa.
– O indeferimento do pedido de registro de candidatura
(LC 64/90, art. 1º, I, g), quando fundado em razões outras, como
a inobservância da jurisprudência firmada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral – que exige, para efeito de superação (ainda que
transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da
pertinente ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida
cautelar ou de provimento antecipatório, em momento anterior
ao da formulação do pedido de registro de candidatura –, não
implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria
totalmente estranha ao que se decidiu no julgamento da ADPF
144/DF.
– Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos
em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como
paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação
estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal. Precedentes.
Inocorrência, no caso, dessa situação de antagonismo, pois o
ato objeto da reclamação não teve como fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a que alude a alínea g do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar 64/90, nem a existência de processo
penal ainda em tramitação, nem, finalmente, a incompatibilidade
daquela ressalva legal com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas.
– O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão
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R.T.J. — 206
imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
– A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir
a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ
134/1033) – embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão
revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos
proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade) –, não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir
meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar
Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Brasília, 25 de setembro de 2008 — Celso de Mello, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de recurso de agravo interposto
contra decisão, que, por mim proferida (fls. 49/59), negou seguimento, nesta
Corte Suprema, à reclamação ajuizada pela parte ora recorrente.
Sustenta, a parte agravante, em suas razões recursais, em síntese, o que
se segue (fls. 88/91):
É verdade que o art. 1º da LC 64/90 exige que a inelegibilidade resulte de
sentença transitada em julgado. Excepcionalmente, no caso de rejeição de contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidades insanáveis, privilegia a decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do judiciário.
Há de se observar que, ainda que na LC tenha sido registrada essa excepcionalidade, não se quis desautorizar com ela a garantia do devido processo legal.
Basta ver que logo adiante veio a ressalva para as decisões cujas questões houver
sido ou estiver sendo submetidas à apreciação do judiciário.
Disso se infere que as mesmas garantias reservadas para as situações das
demais alíneas do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90 foram também reservadas às
situações elencadas pela alínea “g”.
Não poderia ser diferente. Seria grave incoerência, com resvalo para a lesão
do princípio da unidade da Constituição, admitir que, com autorização constitucional,
R.T.J. — 206
1039
as situações que figuram nas demais alíneas do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90
tenham recebido o amparo do devido processo legal, e a alínea “g” não.
Em outras palavras, a Constituição não suporta ser interpretada aos pedaços. Por isso, a causa de inelegibilidade que figura na alínea “g”, não pode ter
tratamento diferenciado das causas encartadas nas demais alíneas “d”, “e” e “h”.
(...)
Todas as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d”, “e”, “g” e
“h” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 estão vinculadas a processo, quer por abuso
do poder econômico ou político, quer por crimes contra economia popular, a fé
pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo
tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, quer por contas rejeitadas – com a
questão submetida ao Poder Judiciário. Portanto, se o STF, pela voz da maioria de
seus Ministros, entende que não admite inculpação sem trânsito em julgado, está
autorizando, assim, a afastar a inelegibilidade decorrente de qualquer causa não
alcançada pelo trânsito em julgado do respectivo processo.
Pelas razões acima invocadas merece reforma a douta decisão ora agravada. É o que requer o agravante, que se vê prejudicado pelo impedimento de exercer
o seu direito fundamental de ser votado, por causa de uma prestação de contas
aprovada pelo TCE e receitada pela Câmara Municipal, em cujo julgamento,
ardilosamente político, lhe fora negado o direito de se defender; que submeteu
a questão ao Poder Judiciário, e lhe fora negado, pela decisão ora agravada, o
afastamento da inelegibilidade, ao argumento de que não lhe alcança a decisão
proferida na ADPF 144, mesmo que ainda não haja trânsito em julgado da questão
no Judiciário – que a nosso juízo, data máxima vênia, viola o princípio da unidade
da Constituição.
(...)
Na esteira do que determina o dispositivo legal acima transcrito e, na circunstância de ser da lavra de Vossa Excelência a decisão causa prejuízo ao direito
do agravante, contra a qual se insurge, é inequívoco o direito de ser a decisão
questionada através do agravo regimental a tempo e modo ora interposto.
(Grifei.)
Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação do Egrégio Plenário desta Suprema Corte, o presente recurso de agravo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em
exame.
É que não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da
utilização do instrumento reclamatório.
Como destaquei na decisão ora agravada, impõe-se analisar, para efeito
de exame da admissibilidade, ou não, da via reclamatória, o conteúdo do julgamento, que, invocado como referência paradigmática, teria sido desrespeitado,
em sua autoridade, pelo ato estatal que ora se questiona.
1040
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 44/DF, declarou-a improcedente, em decisão impregnada de efeito vinculante e que
estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte:
(1) a regra inscrita no § 9º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão 4/94, não é auto-aplicável, pois a definição de
novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, dependem, exclusivamente, da edição
de lei complementar, cuja ausência não pode ser suprida mediante interpretação
judicial;
(2) a mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em
julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também
não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão;
(3) a exigência de coisa julgada a que se referem as alíneas “d”, “e” e “h”
do inciso I do art. 1º e o art. 15, todos da Lei Complementar 64/90, não transgride
nem descumpre os preceitos fundamentais concernentes à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de mandato eletivo;
(4) a ressalva a que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, mostra-se compatível com o § 9º do art. 14 da Constituição, na
redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94.
(Grifei.)
A Lei Complementar 64/90, ao definir as hipóteses de inelegibilidade,
apoiando-se, para tanto, no § 9º do art. 14 da Constituição, referiu-se, em seu
art. 1º, inciso I, alínea “g”, à rejeição das contas do administrador público, por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão estatal competente.
A regra legal em questão tem o seguinte conteúdo material:
Art. 1º São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão (...).
(Grifei.)
Vê-se, desse modo, que a ressalva constante da norma legal mencionada
ajusta-se, por inteiro, ao postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV), que representa, também ele, verdadeiro preceito fundamental de
nosso ordenamento positivo.
Com essa ressalva, que o Supremo Tribunal Federal considerou plenamente compatível com os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade
administrativas (ADPF 144/DF), permitiu-se a superação, mesmo que provisoriamente, da causa de inelegibilidade a que alude o art. 1º, inciso I, alínea
“g”, da Lei Complementar 64/90, exigindo-se, para tanto, que o administrador
R.T.J. — 206
1041
público faça instaurar processo judicial com o objetivo de desconstituir a deliberação que lhe rejeitou as contas, nele obtendo, ao menos, a concessão de
liminar ou de medida cautelar ou, ainda, de provimento antecipatório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 144/DF, repeliu a alegação de que se registraria situação de incompatibilidade da ressalva legal mencionada (LC 64/90, art. 1º, I, “g”) com os preceitos fundamentais da probidade
administrativa e da moralidade para o exercício das funções públicas.
Esta Suprema Corte, ao assim decidir, enfatizou que a ressalva mencionada – “(...) salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário (...)” – revela-se plenamente compatível com
o princípio que consagra, em nosso sistema normativo, o direito público subjetivo à tutela jurisdicional do Estado.
Como se sabe, a Constituição da República, em cláusula destinada a assegurar o amparo jurisdicional a quaisquer direitos e garantias, proclamou que
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV).
O legislador constituinte, ao enaltecer o postulado assegurador do ingresso em juízo, fez uma clara opção de natureza política, pois teve a percepção – fundamental sob todos os aspectos – de que, onde inexista a possibilidade
do amparo judicial, haverá, sempre, a realidade opressiva e intolerável do
arbítrio do Estado ou, até mesmo, dos excessos de particulares, quando transgridam, injustamente, os direitos de qualquer pessoa.
É por essa razão que a norma constitucional garantidora do direito ao
processo tem sido definida por eminentes autores como o parágrafo régio do
Estado Democrático de Direito, pois, sem o reconhecimento dessa essencial
prerrogativa de caráter político-jurídico, restarão descaracterizados os aspectos que tipificam as organizações estatais fundadas no princípio da liberdade.
Nada pode justificar, em conseqüência, a afirmação de que o exercício
concreto do direito de ação, na situação mencionada no art. 1º, I, “g”, da LC
64/90, representaria um ato de descumprimento dos preceitos da probidade
administrativa e da moralidade.
Foi por tal motivo que, ao proferir o voto, como Relator, no julgamento
da ADPF 144/DF, observei, a propósito do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, que a
ressalva nele referida mostra-se em plena harmonia com a previsão constitucional do direito de ação, não havendo de se cogitar, desse modo, de qualquer
transgressão ao texto da Lei Fundamental.
Cabe enfatizar, portanto, tratando-se da causa de inelegibilidade fundada
no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, que somente haveria desrespeito ao pronunciamento vinculante desta Corte, se e quando a Justiça Eleitoral denegasse o registro de candidatura, por entender incompatível, com os preceitos fundamentais
da moralidade e da probidade administrativas, a utilização, pelo pré-candidato,
da ressalva autorizadora de acesso ao Poder Judiciário.
1042
R.T.J. — 206
O indeferimento do pedido de registro de candidatura, no entanto, quando
fundado em razões outras, como a inobservância da jurisprudência firmada
pelo E. Tribunal Superior Eleitoral – que exige, para efeito de superação (ainda
que transitória) da inelegibilidade em questão, não só o ajuizamento da pertinente
ação, mas, também, a obtenção de liminar, de medida cautelar ou de provimento
antecipatório, em momento anterior ao da formulação do pedido de registro de
candidatura –, não implica manifestação de desrespeito à autoridade da decisão
proferida por esta Suprema Corte, por se tratar de matéria totalmente estranha
ao que se decidiu no julgamento da ADPF 144/DF.
Embora cabível, em tese, o uso da reclamação (RTJ 187/151, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), especialmente quando se tratar de decisão revestida
de efeito vinculante, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de
argüição de descumprimento de preceito fundamental (GILMAR FERREIRA
MENDES, “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, p.
314/316, item n. 3, 2007, Saraiva/IDP), e achando-se legitimada, ativamente,
para tanto, qualquer pessoa atingida, em sua esfera jurídica, pelo ato transgressor (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), cumpre examinar
se a situação versada nestes autos configura, ou não, hipótese caracterizadora
de desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu
no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Entendo que não, pois a análise destes autos revela a ocorrência de situação processual apta a inviabilizar, por si só, o prosseguimento da presente
reclamação.
Refiro-me ao fato, processualmente relevante, de que o ato de que se
reclama – decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do reclamante – não teve como fundamento nem a inconstitucionalidade da ressalva a
que alude a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nem
a existência de processo penal ainda em tramitação, nem, finalmente, a incompatibilidade daquela ressalva legal com os preceitos fundamentais da probidade
e da moralidade administrativas.
Na realidade, o ato objeto da presente reclamação consiste no julgamento
efetuado pelo TRE/MA, que negou o pretendido registro de candidatura pelo
fato de o ora reclamante somente haver obtido, em momento posterior ao do requerimento do mencionado registro, a concessão judicial de provimento cautelar
suspensivo da deliberação que havia rejeitado as contas públicas do reclamante
em questão (fl. 28).
A denegação de registro, no caso, pela Justiça Eleitoral, não resultou de
qualquer julgamento que houvesse proclamado, por incompatibilidade com
os preceitos fundamentais da probidade e da moralidade administrativas, a insubsistência da ressalva prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90,
mas, ao contrário, embora reconhecendo-se a inteira possibilidade de acesso ao
Poder Judiciário, acentuou-se que a obtenção de provimento cautelar ocorrera
tardiamente, o que contrariaria a jurisprudência predominante no E. Tribunal
Superior Eleitoral.
R.T.J. — 206
1043
Com efeito, o TRE/MA limitou-se, no caso em exame, a fazer prevalecer
a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, que, em revisão da orientação anteriormente consubstanciada na Súmula 1/TSE, passou a exigir, para
efeito de superação (provisória) da causa de inelegibilidade a que alude o art.
1º, I, “g”, da LC 64/90, o deferimento de liminar ou de medida cautelar ou,
ainda, de provimento antecipatório, em momento anterior ao da formulação do
pedido de registro de candidatura, como resulta claro de julgamento emanado
daquela Alta Corte Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL CONHE­
CIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO-PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração ou de revisão de contas, bem como as ações
ajuizadas na justiça comum, devem estar acompanhadas de liminar ou de antecipação de tutela, com deferimento anterior à solicitação do registro de candidatura,
para que se afaste a inelegibilidade.
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “(...) o
recurso de revisão não afasta a inelegibilidade, salvo se a ele tiver sido concedido efeito suspensivo pela Corte, a quem incumbe seu julgamento (...)” e “(...) a
insanabilidade das irregularidades que causaram a rejeição das contas pode ser
aferida pela Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura”. (RO 577,
Rel. Min. Fernando Neves, Sessão de 3.9.2002).
3. Decisão mantida, por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(RESPE 26.942-AgR/TO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO – Grifei.)
Vê-se, desse modo, que a decisão ora reclamada veiculou matéria de todo
estranha à controvérsia examinada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento final da ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
É que – insista-se – não se examinou, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, porque sequer suscitada pela própria Associação dos
Magistrados Brasileiros, a questão concernente ao acerto ou desacerto da exigência jurisprudencial, estabelecida pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, de existência
anterior de provimento cautelar ou antecipatório de tutela.
Esse fato, por si só, inviabiliza o próprio conhecimento da presente re­
clamação pelo Supremo Tribunal Federal.
Não foi por outra razão que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA extinguiu, acertadamente, processo de reclamação instaurado perante esta Suprema
Corte (Rcl 6.551/ES), por não vislumbrar ocorrente, em situação idêntica à
que ora se examina, qualquer ofensa à autoridade da decisão que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADPF 144/DF:
12. Essa interpretação restritiva da ressalva constante da alínea “g” do
dispositivo mencionado, fundada em vários precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, não foi considerada afrontosa a qualquer preceito fundamental pela autora
1044
R.T.J. — 206
da ADPF 144, que, em sua petição inicial, considerou-a mitigadora da expressão
que pretendia extirpada, “verbis”:
“79. Tal disposição está subtraindo, nitidamente, da Justiça Eleitoral
a possibilidade de examinar a decisão que tiver rejeitado as contas do candidato, para considerá-la como fato desabonador capaz de gerar a inelegibilidade, no exame da vida pregressa do candidato.
80. Nesse ponto, por mais que o Tribunal Superior Eleitoral, após
inúmeros debates, tenha assentado que não bastaria o ajuizamento da ação,
mas sim que seria exigível do candidato a existência de decisão judicial suspendendo ou invalidando a decisão que rejeitara suas contas, está-se diante
de uma norma que retira da Justiça Eleitoral a possibilidade de considerar o
fato – a decisão que rejeita as contas – para negar o registro.
81. Daí a necessidade de se afastar essa ressalva, para que a Justiça Eleitoral possa proceder com plenitude ao exame da vida pregressa
do candidato, de forma a observar o cumprimento, ou não, dos preceitos
fundamentais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício
do cargo.”
13. Portanto, não se pretendeu, naquela ação, a discussão sobre o acerto ou
não da orientação jurisprudencial ora impugnada. Limitou-se a Associação dos
Magistrados Brasileiros a requerer, no ponto, por meio do fenômeno jurídico da
não-recepção da norma anterior à Constituição da República (ou à Emenda de
Revisão 4/94, no caso), a retirada por inteiro da expressão “salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”, constante da alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.”
(Grifei.)
É importante assinalar, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão
e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação
da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
parâmetro de controle emanado deste Tribunal (ADPF 144/DF, no caso).
Não custa relembrar, por necessário, em face da ausência, na espécie,
dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho
processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
É que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla
função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir – considerado
o contexto em exame – meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal
finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição
dessa medida processual, consoante adverte o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
R.T.J. — 206
1045
I – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de
ação rescisória.
II – Reclamação não conhecida.
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – Grifei.)
Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que
haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no
jul­gamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte
constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – Grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU
SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA
PELO TRIBUNAL.
(...)
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do
Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação
não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Grifei.)
O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse fundamento
não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
(...)
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis,
como decidiu esse Plenário nas Rcl 1.852-AgR, Relator Maurício Corrêa e Rcl
724-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti. (...).
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Grifei.)
Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.
Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, ainda, as decisões que proferi, como Relator, na Rcl 6.567-MC/PR e na Rcl 6.589-MC/MG,
nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, por seus próprios
fundamentos, a decisão ora impugnada.
É o meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, se V. Exa. me permitir?
Quero observar que, embora em dois ou três casos eu tenha deferido liminar, reconsiderei, até para evitar que o Supremo Tribunal Federal se transforme
num cartório de registros de candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral.
Estou, evidentemente, acompanhando.
1046
R.T.J. — 206
EXTRATO DA ATA
Rcl 6.534-AgR/MA — Relator: Ministro Celso de Mello. Agravante: Julio
Cesar de Sousa Matos ou Julio Cesar de Souza Matos (Advogados: Silvia Maria
Frazão de Souza e outros). Agravado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
(Processo 5288/2008).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra
Ellen Gracie e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o
julgamento o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. ProcuradorGeral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 25 de setembro de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
R.T.J. — 206
1047
AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA 26.839 — RS
Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
Agravante: João Maria Candido Reis Santos — Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de
segurança interposto contra ato de outro Tribunal. Incompetência do STF. Súmula 624. Agravo improvido.
I – Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra atos de outros Tribunais.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente), na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso
de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente),
Celso de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito e, neste julgamento, o Ministro
Eros Grau.
Brasília, 25 de junho de 2008 — Ricardo Lewandowski, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, por mim proferida, de seguinte teor:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
por João Maria Candido Reis Santos, contra ato decisório do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, representado pela 7ª Câmara Cível.
Bem examinados os autos, verifico que não compete ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição de 1988, processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. A respeito
da competência originária desta Corte Suprema para o julgamento de mandados de
segurança, tem-se entendido ser exaustivo o rol constante do referido dispositivo
constitucional. Nesse sentido: MS 25.615/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 24.672/
MG, Rel. Min. Celso de Mello; e MS 26.414/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 624, que aduz o seguinte:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.”
Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança (art. 21, § 1º,
RISTF).
(Fl. 252.)
1048
R.T.J. — 206
O Agravante sustenta, em suma, que o mandado de segurança está amparado
em direito líquido e certo e que a decisão ora agravada afronta o art. 5º, LXXIV,
da Constituição.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Reexaminada a questão,
verifico que não há qualquer reparo a ser feito na decisão atacada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 624 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de
mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e determino a remessa
do processo ao Tribunal a quo.
EXTRATO DA ATA
MS 26.839-AgR/RS — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Agravante:
João Maria Candido Reis Santos (Advogados: Eder Sant’Anna de Liz e outros).
Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ellen Gracie, Menezes Direito e,
neste julgamento, o Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar
Peluso (Vice-Presidente).
Presidência do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes à sessão
os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio
Fernando Barros e Silva de Souza.
Brasília, 25 de junho de 2008 — Luiz Tomimatsu, Secretário.
R.T.J. — 206
1049
HABEAS CORPUS 85.955 — RJ
Relatora: A Sra. Ministra Ellen Gracie
Paciente: José Carlos de Abreu Júnior ou José Carlos Abreu Júnior —
Impetrantes: Alexandre Antonio Leo e outros — Coator: Superior Tribunal de
Justiça
Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidade da sentença. Prova pericial. Perícia indireta. Crimes contra os costumes. Denegação.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na pretensa vítima
dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal,
a contaminar a sentença e o acórdão que concluíram no sentido
da condenação do Paciente.
2. Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos median­te
grave ameaça ou com violência presumida, não se exige, obrigatoriamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias (com
violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam
vestígios materiais.
3. O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova
testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes
(CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a
realização do exame direto.
4. A despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas
por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial,
atentou-se para a realização da perícia com base no art. 167 do
Código de Processo Penal, ou seja, a realização do exame de corpo
de delito indireto.
5. O juiz de direito não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, especialmente em se referindo a juízo de constatação de
fatos.
6. Os Impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação dos elementos probatórios que foram produzidos durante
a instrução criminal, o que se revela inadmissível em sede de
habeas corpus, notadamente na ação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional não
pode servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que na realidade somente poderia ser deduzida via recurso
extraordinário.
7. Habeas corpus denegado.
1050
R.T.J. — 206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, denegar a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 5 de agosto de 2008 — Ellen Gracie, Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar writ anteriormente aforado perante aquela Corte, conheceu parcialmente do habeas corpus e,
nessa parte, o denegou, em acórdão assim ementado (fl. 201):
Habeas corpus. Direito Processual Penal. Laudo pericial. Nulidades. Inocorrência.
1. “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (artigo 167 do
Código de Processo Penal).
2. É incompatível com o âmbito angusto do habeas corpus a pretensão de
reexame de prova.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
Argumentam os Impetrantes que o Paciente foi denunciado como incurso
nas sanções dos arts. 213, 214 e 129, na forma do art. 69, todos do Código Penal,
sendo que o único elemento que embasou a denúncia foram as declarações da
suposta vítima. Esclarecem que no dia do registro da ocorrência, a vítima foi
submetida a exame de corpo de delito, realizado por apenas um perito, nomeado
ad hoc, apesar da existência de peritos oficiais.
Sustentam a nulidade do laudo de exame de corpo de delito, o que foi
reconhecido pelo juiz sentenciante. Contudo, o Paciente foi condenado à pena de
17 (dezessete) anos de reclusão, posteriormente diminuída para 15 (quinze) anos
pelo Tribunal de Justiça. A sentença e o acórdão padecem de nulidade por falta
de individualização da pena.
Esclarecem que houve contrariedade ao disposto no art. 159 do Código de
Processo Penal, além de a nomeação do perito haver violado a exigência da forma
exigida. Não houve prova técnica produzida por dois peritos, além da pessoa
responsável pela perícia não ser expert oficial. O Ministério Público requereu a
elaboração de novo laudo, o que foi realizado, chegando-se à conclusão diametralmente oposta à do primeiro laudo.
Aduzem, ainda, que outra nulidade da perícia diz respeito à forma adotada
na nomeação do perito, eis que o delegado de polícia nomeou a pessoa não para
determinado ato, mas sim para qualquer perícia. Ademais, a pessoa nomeada não
era especialista em Medicina Legal, e sim em Cardiologia. Somente houve elaboração de uma laudo, a despeito da apuração abranger dois crimes autônomos. E
R.T.J. — 206
1051
a peça técnica não foi conclusiva acerca de ter ocorrido relação carnal violenta.
Observam ser claro o prejuízo causado à defesa do Paciente.
Assim, concluem que a nulidade do laudo pericial contamina o processo
desde o início, sendo que o único laudo produzido corretamente nega a existência
de vestígio da prática criminosa, não havendo justa causa para a ação penal.
Requerem a concessão da ordem para declarar nulo o laudo pericial e,
consequentemente, do processo desde o início, com a contaminação de todos os
atos processuais realizados, determinando-se a expedição de alvará de soltura em
favor do Paciente.
2. Informações do Superior Tribunal de Justiça (fls. 185 e 200).
3. Decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (fls. 221/222).
4. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido do nãoconhecimento do writ (fls. 240/249).
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A questão de direito argüida
neste habeas corpus corresponde à possível nulidade da perícia realizada na pretensa vítima dos crimes previstos nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal,
a contaminar a sentença e o acórdão que concluíram no sentido da condenação
do Paciente.
Da leitura do voto condutor do julgamento de denegação de writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça, destaco os seguintes
trechos (fls. 208/211):
(...)
In casu, não há se falar em nulidade do decreto condenatório em razão da
não individualização da pena imposta, eis que, ao que se extrai da letra mesma do
decisum impugnado, procedeu já a Corte estadual à correção da pena-base estabelecida na sentença de primeiro grau, reduzindo-a ao mínimo legal abstratamente
cominado, acrescido da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso I,
do Código Penal.
(...)
Em se cuidando de infrações que deixam vestígios, como é da letra do artigo
158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
Tal exame, na letra do dispositivo legal em consideração, pode ser direto ou
indireto, comportando, ainda, suprimento pela prova testemunhal quando, desaparecendo os vestígios, for inviável o laudo técnico.
(...)
In casu, teve lugar, primeiro o exame de corpo de delito, procedido por um
só perito, não oficial; depois, a perícia indireta, por peritos oficiais; e, por fim, a
tomada de depoimento do responsável pela perícia direta.
Certamente, seguem a doutrina e a jurisprudência firmes em que o juiz não está
adstrito ao laudo, letra, aliás, do artigo 182 do Código de Processo Penal, podendo
1052
R.T.J. — 206
acolher ou recusar, no todo ou em parte, as conclusões periciais, mormente no que
se refere a juízos de constatação de fatos.
A resposta negativa dos responsáveis pela perícia indireta se contrapõe de
forma evidente ao constatado na perícia direta, constatação que foi ratificada em
juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, não merecendo qualquer
censura o juiz ou Tribunal que, diante de tanto e das contundentes declarações da
vítima, tem como induvidosa a materialidade dos crimes imputados aos réus.
Para a certeza das coisas, vejam-se as lesões apresentadas pela vítima, verbis:
(...)
Vale averbar que, a rigor, não se cuida a perícia direta de exame procedido
por perito particular, mas sim por funcionário público, como se há de entender
aquele que com regularidade, única nomeação e compromisso único, realiza as
perícias médico-legais em comarca do interior, desassistido de perito oficial.
Ao tempo dessa perícia, outra era a redação do artigo 159 do Código de
Processo Penal e outra a jurisprudência que, em caso de perito oficial, sempre proclamou a validade da prova técnica produzida por perito único.
De qualquer modo, a questão não merece deslinde em sede de habeas corpus, na exata razão de que, admitindo o suprimento do exame de corpo de delito
por prova testemunhal, no caso, secundada por elementos periciais, no mínimo, só
o exame de todo o conjunto da prova pode ensejar uma decisão como a pretendida
nesta mandamental, que é de nulidade insanável do processo.
2. No julgamento do HC 69.591/SE, esta Corte já havia decidido o seguinte
(Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10-11-92):
Habeas corpus. Crime sexual cometido contra vítima menor (criança de 7
anos). Exame de corpo de delito indireto. Validade. Presunção legal de violência.
Alegação de fragilidade das provas testemunhais. Indagação probatória em torno
dos elementos instrutórios. Inviabilidade na via sumaríssima do habeas corpus.
Pedido indeferido.
Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou
com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de
delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias
(com violência moral ou com violência ficta), nem sempre deixam vestígios materiais.
O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea
e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo (RTJ
63/836 – RTJ 81/110 – RT 528/311), desde que, por não mais subsistirem vestígios
sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes.
Não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, o exame
aprofundado e a revisão crítica dos elementos probatórios produzidos no processo
penal de conhecimento. Precedentes.
A questão da prova e do depoimento infantil nos delitos contra a liberdade
sexual: o exame desse tema pela jurisprudência dos tribunais.
3. A alegação do Impetrante acerca da possível nulidade do julgamento da
pretensão acusatória baseada única e exclusivamente na perícia realizada por um
médico sem especialização em Medicina Legal, com efeito, envolve revolvimento
de substrato fático-probatório.
R.T.J. — 206
1053
A esse respeito, é válido destacar alguns trechos da sentença condenatória,
especificamente relacionados à tese jurídica do habeas corpus (fls. 127/137):
(...) verifico que a vítima não teve o tratamento ideal e esperado dos agentes
da polícia judiciária, desde o dia que sofreu tão hediondo crime contra sua liberdade
sexual e integridade física e moral. Em casos que tais, cada vez mais me convenço
da necessidade da existência de delegacias de atendimento a mulher, especializadas no assunto, provida de agentes policiais que dêem à vítima de violência contra a
mulher o ideal e esperado atendimento, sério e interessado, ao invés do pouco caso
com que são tais vítimas tratadas. Infelizmente, tais delegacias só existem, e em
número reduzido, nas grandes capitais, salvo alguma exceção.
(...)
Improcede a alegação de cerceamento de defesa. A uma, porque na verdade,
a defesa teve maiores e amplas oportunidades de se pronunciar nos autos, causando
inclusive demasiada procrastinação do feito. De toda sorte, a defesa fundamenta tal
preliminar na deficiência da prova pericial, posto que não teria sido feita a colheita
de sêmen no canal vaginal da vítima, em razão da falta de condições materiais téc­
nicas para tal.
A referida fundamentação não tem amparo legal, visto que a não realização
do citado exame prejudicou também e principalmente a vítima, eis que teria então
melhores elementos para demonstrar a sua violentação.
A duas porque a referida matéria diz respeito com o mérito da ação penal,
correspondendo à avaliação das provas pelo juiz e, como tal, não deveria ser suscitada como preliminar.
Quanto à preliminar de nulidade do laudo, melhor sorte não assiste a defesa,
pois não a vislumbro no caso. Aduz-se que o laudo confeccionado após o exame
de conjunção carnal na vítima fora assinado por apenas um perito, e que este não é
perito oficial, e que por isso carece de validade.
A nulidade ora argüida, nos termos da Súmula bº 161 do STF, é do tipo relativa, e como tal, para ser declarada requer a prova da ocorrência de prejuízo para a
defesa do réu, conforme ensinamento da melhor doutrina e jurisprudência sobre o
assunto. Nesse sentido, RTJ 87/444.
Por outro lado, a alegada confusão do perito ao confeccionar um único laudo
para prova da conjunção carnal, atentado violento ao pudor e lesões corporais também
não socorre a defesa. Alega que para a análise de cada um desses crimes, deveria ter
sido realizado um laudo distinto.
Improcede tais vazios fundamentos, pois a aceitar tal tese, estar-se-ia prestigiando a formalidade e dando maior importância às formas do que ao fim buscado
na realização da prova da persecução penal, até porque, sempre entendi que é inteiramente cabível ao processo penal o sagrado princípio da instrumentalidade das
formas. A verdade real não se busca através de meras formalidades, mas através de
meios e fins a alcançar.
(...)
A vítima, assim que se livrou de seus algozes, e logo após a prática dos crimes, procurou de imediato a autoridade policial, relatando pormenorizadamente os
fatos, identificando corretamente os autores, buscando o amparo das autoridades
judiciárias. Saliente-se que em muitos casos que tais, por vergonha e medo, muitas
das vítimas deixam de denunciar o fato, causando a impunidade dos delinqüentes
e propiciando novas práticas delituosas por parte daqueles. Outra razão porque não
procuram o amparo da justiça, é o fato de acreditarem na impunidade, pois que tais
delitos geralmente são de difícil prova.
1054
R.T.J. — 206
De qualquer forma, a vítima foi ainda ouvida duas vezes em sede judicial,
relatando clara e coerentemente os fatos, narrando a humilhação por que passou e seu
sofrimento físico. Ademais, continuou passando por diversas outras humilhações
durante o decorrer do processo, onde por inúmeras vezes tentou-se transmudar a
mesma de vítima para o papel de algoz dos réus. Sobreleve ter em conta ainda a
humilhação que a vítima sofreu perante a sociedade, e ainda assim não desistiu de
clamar por justiça e aplicação da lei penal.
(...)
A vítima relatou ainda que na noite dos fatos, quando estava na delegacia,
foi procurada por dois amigos dos réus, os quais tentaram persuadi-la a desistir de
prosseguir na persecução penal.
Note-se que aqueles foram ouvidos às fls. 314/316 e 321/322 como testemunhas de defesa, nada podendo esclarecer a respeito do fato, mas esclareceram que
realmente estiveram na delegacia à procura da vítima, o que corrobora as declarações desta.
Cediço que nos crimes de ordem sexual, as declarações da vítima assumem
papel de extrema valia e preponderância, principalmente quando concordes com
outros elementos indiciários, sendo uniforme e verossímel. Na hipótese vertente, suas
declarações são seguras, convincentes e sem tergiversações, sendo que procurou a
autoridade policial logo em seguida em que sofreu a violência, identificando claramente os acusados, registrando toda a dinâmica dos fatos, tanto em sede inquisitória
quanto em sede judicial.
4. Como foi destacado no julgamento do habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da perícia inicial haver sido realizada apenas
por um profissional nomeado ad hoc pela autoridade policial, atentou-se para a
realização da perícia com base no art. 167 do Código de Processo Penal, ou seja,
a realização do exame de corpo de delito indireto.
E, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz de direito
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente em se referindo
a juízo de constatação de fatos. No caso concreto, o juiz confrontou a perícia
indireta com o que havia sido verificado na perícia direta e, concluiu pela materialidade dos crimes com fundamento nas declarações harmônicas e coerentes
da vítima, confirmadas pelas circunstâncias dos depoimentos de testemunhas
ouvidas em Juízo.
5. Os Impetrantes pretendem, na realidade, que haja reavaliação dos elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução criminal, o que
se revela inadmissível em sede de habeas corpus, notadamente na ação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que a ação constitucional
não pode servir para mascarar conhecimento e julgamento de pretensão que na
realidade somente poderia ser deduzida via recurso extraordinário.
6. Ante o exposto, denego o habeas corpus.
EXTRATO DA ATA
HC 85.955/RJ — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Paciente: José Carlos de
Abreu Júnior ou José Carlos Abreu Júnior. Impetrantes: Alexandre Antonio Leo
e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
R.T.J. — 206
1055
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento a Ministra Ellen Gracie.
Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos.
Brasília, 5 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1056
R.T.J. — 206
HABEAS CORPUS 87.768 — RJ
Relator: O Sr. Ministro Eros Grau
Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Gilmar Mendes
Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula —
Impetrantes: Eduardo Tomé Santos Gomes e outros — Coator: Superior Tribunal
Militar
1. Habeas corpus. Crime de peculato (art. 303, § 1º, do Código
Penal Militar). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
Acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no
caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não
individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis
pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC 86.294/SP, Segunda Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 3-2-06; HC
85.579/MA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de
24-5-05; HC 80.812/PA, Segunda Turma, por maioria, de minha
relatoria para o acórdão, DJ de 5-3-04; HC 73.903/CE, Segunda
Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25-4-97; e HC
74.791/RJ, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ de 9-5-97. 4. Necessidade de individualização das respectivas
condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório
(CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
III). Precedentes: HC 73.590/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 13-12-96; e HC 70.763/DF, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-9-94. 6. No
caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de
modo adequado e suficiente, a conduta dos Pacientes. 7. Habeas
corpus deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso de
Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, deferir o
pedido de habeas corpus, em virtude de se haver registrado um empate em sua
votação (RISTF, art. 150, § 3º), determinando, em conseqüência, quanto aos ora
Pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles.
Brasília, 9 de maio de 2006 — Gilmar Mendes, Relator para o acórdão.
R.T.J. — 206
1057
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: O ato que os Impetrantes afirmam causar constrangimento ilegal aos Pacientes é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal
Militar nos Embargos Infringentes no Recurso Criminal 2003.01.007130-5, cuja
ementa é a seguinte:
Ementa: Embargos Infringentes. Denúncia. Rejeição Parcial.
A denúncia e seu aditamento oferecem elementos de convicção que autorizam a persecução criminal, ou seja, a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, bem como as razões de convicção e presunção da delinqüência.
Da análise das peças que integram o presente feito, não se encontra algo
capaz de justificar uma retratação do entendimento adotado quando do julgamento
do recurso criminal, ocasião em que a maioria julgou razoável o recebimento da
denúncia e do aditamento.
Embargos rejeitados. Decisão majoritária.
(Fl. 190.)
2. Os Pacientes são empresários do ramo da construção e reparação naval,
proprietários da empresa Manser Manutenção e Serviços Ltda.
Segundo os Impetrantes, “[e]m 11 de setembro de 1.998 o comando do Primeiro Distrito Naval no Rio de Janeiro, através da Portaria nº 0188, determinou
a instauração de sindicância para apurar irregularidades na gestão do então Ordenador de Despesas do Grupamento Naval do Sudoeste, Capitão-de-Mar-e-Guerra
Roberto Pugliese Padilha, que ocupou aquela função no período compreendido
entre 24/07/1.997 e 21/07/1.998”.
Após 5 (cinco) anos de investigação, restaram identificadas diversas condutas supostamente delituosas, a saber: (i) pagamento antecipado de serviços não
realizados ou realizados de forma incompleta; (ii) certificação de serviços realizados, quando na verdade não o foram; (iii) especificação imprecisa de itens da
licitação, possibilitando a entrega de material ou serviço de qualidade inferior; e
(iv) fracionamento do objeto da licitação, a fim de ensejar a modalidade “cartaconvite”, favorecendo empresas previamente escolhidas.
Essas práticas delituosas levaram o Ministério Público Militar a oferecer
denúncia contra 6 (seis) militares e vários civis, entre estes os Pacientes, como
incursos no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar (peculato-desvio).
O Juiz Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM recebeu a denúncia apenas quanto
ao Capitão-de-Mar-e-Guerra Roberto Pugliese Padilha, rejeitando-a em relação
aos demais militares e civis, por ausência de suporte probatório a embasar uma
ação penal.
O Ministério Público Militar recorreu e o Superior Tribunal Militar, por
maioria de votos, deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Opostos
embargos infringentes, foram rejeitados também por votação majoritária.
4. Os Impetrantes alegam falta de justa causa para a ação penal, pelas seguintes razões:
1058
R.T.J. — 206
(i) não procede a acusação de que a empresa dos Pacientes recebeu antecipadamente por serviços não executados ou executados de forma incompleta;
na verdade os serviços foram realizados, só que em embarcação diversa da
que constava no contrato, por ordem do Comandante Padilha, conforme
depoimento de uma das testemunhas, de modo a configurar simples violação contratual, a ser solucionada nas vias cível e administrativa, e não na
esfera penal;
(ii) a união de desígnios entre os Pacientes e o Comandante Padilha, visando
à apropriação do dinheiro público, não restou demonstrada na denúncia,
faltando, assim, o elemento subjetivo do tipo referente ao crime de peculatodesvio;
(iii) os votos vencidos do recurso em sentido estrito, bem como dos embargos
infringentes, acolheram a tese da ausência do elemento subjetivo do tipo.
5. Os Impetrantes requerem a concessão da ordem a fim de que os Pacientes
sejam excluídos da denúncia.
6. O Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Leio o trecho da denúncia no que tange
aos Pacientes:
26) Processo nº 028/98 – Objeto: serviço de reparo em estruturas do Navio
Patrulha “Guarujá” (fls. 2375/2404 e 2542/2545). O CT Marcos Norberto Lima,
na qualidade de Encarregado da Execução Financeira, foi o solicitante da licitação,
o que fez por intermédio da CI nº 028/98, datada 13/05/1998. A homologação
data de 20/05/1998, exarada pelo primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi
Padilha. O denunciado CF Cláudio Stumpf Bento, por sua vez, assinou o parecer
da comissão de licitação, favorável à homologação à empresa vencedora, Manser
Manutenção e Serviços Ltda, também em 20/05/1998. Os Srs. Peritos constataram
que o pagamento do valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) foi
efetuado sem a execução do serviço em questão, o que evidencia uma unidade de
desígnios entre os denunciados militares e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula.
(Fls. 110/111.)
2. Apesar de sucinta, a parte transcrita alude à pagamento por serviço não
realizado e afirma haver unidade de desígnios entre os militares e os Pacientes. É
fácil concluir que não há, nessa passagem da denúncia, individualização de condutas, pelo menos no que respeita aos Pacientes. Todavia, as coisas não podem
ser analisadas isoladamente, cabendo neste passo a transcrição de outro trecho
da peça acusatória:
Impende ressaltar que os laudos periciais de fls. 741 a 797 e 2408 a 2563
integram a presente denúncia, eis que especificam, individualmente e com alusão a
R.T.J. — 206
1059
cada Processo Licitatório, a conduta delituosa de cada um dos militares e civis ora
denunciados, o que se afigura em adição ao ora narrado quanto ao comportamento
de cada um dos denunciados. Do mesmo modo os aludidos Laudos Periciais enumeram todas as circunstâncias dos comportamentos dolosos dos denunciados ocorridos na gestão do primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha, como
Ordenador de Despesas do Grupamento Naval do Sudeste.
(Fl. 92.)
3. Vê-se, pois, que a denúncia não se esgota em si mesma, na medida em
que se reporta a extensos laudos periciais e os incorpora. Por essa razão, o Ministério Público Federal opinou no sentido da denegação:
Não merece reparo o julgado supra. A alegação de falta de justa causa a autorizar a deflagração da persecução penal é, no mínimo, temerária, tendo em vista
o que disposto no acórdão de fls. 163/179, no sentido de que os autos do processo
é composto de 13 (treze) volumes e 9 (nove) apensos (fls. 172), colhendo-se, também: os pareceres técnicos contidos nos laudos periciais de fls. 777 usque 833 (Volume 3) e de fls. 2443 usque 2599 (Volume 8) que especificam as condutas dolosas
de cada um dos militares e civis consumadas na gestão do CMG Roberto Pugliese
Padilha. (Fl. 172). Tais documentos não foram trazidos e nem reproduzidos nos
autos deste habeas corpus, quiçá por não beneficiarem os pacientes. Conclui-se,
assim, que o deferimento do pedido ora formulado configurar-se-ia em verdadeira
absolvição sumária, mutilando direito da acusação.
(Fl. 256.)
Denego a ordem.
PEDIDO DE VISTA
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Peço vista para examinar a
matéria, levando em conta os precedentes quanto à questão da adequada propositura da denúncia e, também, em homenagem ao nosso Presidente, Ministro
Celso de Mello, que está ausente.
EXTRATO DA ATA
HC 87.768/RJ — Relator: Ministro Eros Grau. Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Impetrantes: Eduardo Tomé Santos
Gomes e outros. Coator: Superior Tribunal Militar.
Decisão: Após o voto do eminente Relator e do Ministro Joaquim Barbosa,
que denegavam a ordem, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos
Pacientes, o Dr. Ronaldo Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Subprocuradora-Geral da República, Dr. Sandra Verônica Cureau.
Brasília, 2 de maio de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1060
R.T.J. — 206
VOTO
(Vista)
O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Senhor Presidente, pedi vista dos autos na
sessão de julgamento de 2-5-06 (terça-feira próxima passada) tão-somente para
fins de examinar, no caso concreto, a adequação da propositura da denúncia para a
apuração de supostos ilícitos penais.
Apenas para situar a discussão envolvida nestes autos, reproduzo a íntegra
do voto do Eminente Relator, o Ministro Eros Grau:
[O referido Relator asseverou, verbis:]
Leio o trecho da denúncia no que tange aos Pacientes:
“26) Processo 28/98 – Objeto: serviço de reparo em estruturas do Navio Patrulha ‘Guarujá’ (fls. 2375/2404 e 2542/2545). O CT Marcos Norberto
Lima, na qualidade de Encarregado da Execução Financeira, foi o solicitante
da licitação, o que fez por intermédio da CI nº 028/98, datada 13/5/1998. A
homologação data de 20/5/1998, exarada pelo primeiro denunciado, o CMG
Roberto Pugliesi Padilha. O Denunciado CF Cláudio Stumpf Bento, por sua
vez, assinou o parecer da comissão de licitação, favorável à homologação à empresa vencedora, Manser Manutenção e Serviços Ltda, também em 20/5/1998.
Os Srs. Peritos constataram que o pagamento do valor de R$ 38.500,00 (trinta e
oito mil e quinhentos reais) foi efetuado sem a execução do serviço em questão, o que evidencia uma unidade de desígnios entre os denunciados militares
e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José Carlos
Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula.”
(Fls. 110/111.)
2. Apesar de sucinta, a parte transcrita alude a pagamento por serviço não rea­
lizado e afirma haver unidade de desígnios entre os militares e os Pacientes. É fácil
concluir que não há, nessa passagem da denúncia, individualização de condutas, pelo
menos no que respeita aos Pacientes. Todavia, as coisas não podem ser analisadas
isoladamente, cabendo neste passo a transcrição de outro trecho da peça acusatória:
“Impende ressaltar que os laudos periciais de fls. 741 a 797 e 2408 a
2563 integram a presente denúncia, eis que especificam, individualmente e
com alusão a cada Processo Licitatório, a conduta delituosa de cada um dos
militares e civis ora denunciados, o que se afigura em adição ao ora narrado
quanto ao comportamento de cada um dos denunciados. Do mesmo modo
os aludidos Laudos Periciais enumeram todas as circunstâncias dos comportamentos dolosos dos denunciados ocorridos na gestão do primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi Padilha, como Ordenador de Despesas do
Grupamento Naval do Sudeste.”
(Fl. 92.)
3. Vê-se, pois, que a denúncia não se esgota em si mesma, na medida em que
se reporta a extensos laudos periciais e os incorpora. Por essa razão, o Ministério
Público Federal opinou no sentido da denegação:
“Não merece reparo o julgado supra. A alegação de falta de justa causa
a autorizar a deflagração da persecução penal é, no mínimo, temerária, tendo
em vista o que disposto no acórdão de fls. 163/179, no sentido de que os autos
do processo é composto de 13 (treze) volumes e 9 (nove) apensos (fls. 172),
colhendo-se, também: os pareceres técnicos contidos nos laudos periciais
R.T.J. — 206
1061
de fls. 777 usque 833 (Volume 3) e de fls. 2443 usque 2599 (Volume 8) que
especificam as condutas dolosas de cada um dos militares e civis consumadas
na gestão do CMG Roberto Pugliese Padilha. (Fl. 172). Tais documentos
não foram trazidos e nem reproduzidos nos autos deste habeas corpus, quiçá
por não beneficiarem os pacientes. Conclui-se, assim, que o deferimento do
pedido ora formulado configurar-se-ia em verdadeira absolvição sumária, mutilando direito da acusação.”
(Fl. 256.)
Denego a ordem.
Na espécie, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar no Recurso Criminal 2003.01.007130-5/RJ (fls. 163-238),
que determinou o recebimento da denúncia em face de cinco militares e oito
civis, entre os quais se encontram os pacientes José Carlos Corrêa de Sá Leitão
e Roberto Brandão de Paula. Originariamente, tal decisão foi ementada, nos se­
guintes termos:
Recurso criminal – Peculato – Rejeição da denúncia.
Peça acusatória rejeitada, em relação a cinco militares e oito civis, “por ausência de suporte probatório mínimo, que se traduz na ausência de justa causa, considerada condição para o regular exercício do direito de ação (...)”
Evidenciado que o procedimento prejudicial reúne elementos de provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade, elementos estes que motivam o
MPM a observar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há justa causa para
o oferecimento da denúncia.
A peça acusatória, incluindo-se a parte rejeitada, apresenta-se coerente aos
requisitos do art. 77 do CPPM, devendo a denúncia ser recebida em sua integralidade.
Provido o Recurso Criminal para, cassando a Decisão de fls. 3501 usque 3507,
na parte em que rejeitou a peça acusatória contra os cinco militares e oito civis, receber a denúncia e o aditamento, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem
para o prosseguimento da ação penal.
Decisão por maioria.
(Fl. 163.)
Em momento posterior, em decorrência da oposição de embargos infringentes, a referida Corte Militar assim se manifestou:
Ementa: Embargos Infringentes. Denúncia. Rejeição parcial.
A denúncia e seu aditamento oferecem elementos de convicção que autorizam
a persecução criminal, ou seja, a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, bem como as razões de convicção e presunção da delinqüência.
Da análise das peças que integram o presente feito, não se encontra algo
capaz de justificar uma retratação do entendimento adotado quando do julgamento
do recurso criminal, ocasião em que a maioria julgou razoável o recebimento da
denúncia e do aditamento.
Embargos rejeitados. Decisão majoritária.
(Fl. 190.)
Em síntese, a impetração sustenta a ausência de justa causa para a ação penal,
verbis:
1062
R.T.J. — 206
3.18. No processo em análise, ao contrário do que sustentou o Parquet
Castrense e da forma como decidiu aquela Colenda Corte [O Superior Tribunal
Militar], a justa causa não está presente.
3.19. Insta esclarecer que as acusações formuladas pelo Órgão acusador em
face dos pacientes, dizem respeito unicamente a serviços supostamente não prestados pela empresa Manser Manutenção e Serviços Ltda., embora tenha recebido
para tal.
3.20. O MPM se funda no Processo Licitatório de nº 028/98, onde o objeto do
contrato previa serviço de reparo em estrutura do Navio Patrulha “Gurupá”, o que,
segundo a acusação, não teria ocorrido.
(Fl. 8.)
Ademais, a inicial argumenta que: “Em que pesem os argumentos ministeriais, se, apenas a título de argumentação houvesse alguma irregularidade praticada pelos defendentes, ter-se-ia tão somente uma violação contratual, que,
nesta hipótese, deveria ser analisada sob o prisma civil e administrativo, e nunca
na esfera penal.”
A peça acusatória apresenta, de forma sucinta, os seguintes dados e imputações, verbis:
Os Srs. Peritos constataram que o pagamento do valor de R$ 38.500,00
(trinta e oito mil e quinhentos reais) foi efetuado sem a execução do serviço
em questão, o que evidencia uma unidade de desígnios entre os denunciados
militares e os civis atrelados à firma em tela, os igualmente denunciados, José
Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto Brandão de Paula. Neste Processo, o Presidente da Comissão de Licitação, favorável à homologação à empresa vencedora,
foi CF Cláudio Stumpf Bento. Como Agente Fiscal, responsável pela liquidação, ou
seja, quanto aos Certificados de Prestação de Serviços, atuou o CF Cláudio Stumpf
Bento, assim como o CT Marcos Norberto Lima que, por sua vez, foi, ainda, o solicitante desta Licitação. Já como responsável pelo Setor Financeiro agiu CT (IM) Marcos Norberto Lima, assim como o primeiro denunciado, o CMG Roberto Pugliesi
Padilha (Ordenador de Despesas), ambos atuando na emissão de ordens bancários
para o pagamento da referida firma.
(Fl. 111.)
Conforme se pode constatar, a rigor, a denúncia parte de uma circunstância
concreta: indícios periciais de que os serviços que deveriam ter sido executados
pela pessoa jurídica Manser Manutenção e Serviços Ltda. foram indevidamente
adimplidos pela administração militar.
É de se notar, ainda, que, em nenhum momento (ao contrário do que ocorre
com os denunciados militares envolvidos), a conduta dos ora Pacientes foi individualizada.
Com efeito, a imputação decorre unicamente do fato de que os ora Pacientes são sócios de empresa vencedora no procedimento licitatório. Assim,
parece-me não ser possível subscrever a tese de que, esse status, por si só,
constitua-se condição apta a ensejar a persecução penal.
Nesse ponto, faço a referência ao recente julgamento do HC 86.879/SP (Rel.
Min. Joaquim Barbosa, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes; Segunda
R.T.J. — 206
1063
Turma, maioria, julgado na sessão de 21-2-06, acórdão pendente de publicação),
no qual esta Colenda Segunda Turma proclamou a inadmissibilidade de denúncias
genéricas para o caso de crimes societários.
A situação destes autos, a meu ver, é de todo similar!
É dizer, trata-se de fatos e dados que, quando muito, configurar-se-iam
como ilícitos civis-administrativos.
Nesse particular, são elucidativas as considerações do Juiz-Auditor Substituto, Cláudio Amin Miguel, em decisão (fls. 120-128) acolheu parcialmente
a denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, mas que a rejeitou com
relação aos ora Pacientes, verbis:
No tocante aos civis, sócios das Empresas Lonaplas, Manser, DMS e
Graphic´s, o Ministério Publico imputa a eles, da mesma forma, o delito de peculato, em razão de não terem prestado os serviços objetos dos respectivos contratos,
apesar de terem recebido o pagamento (...)
Verifica-se que, em momento algum, o MPM demonstra a unidade de desígnios envolvendo os civis e o CMG Padilha, no sentido de apropriar-se de dinheiro
público. Não há uma prova sequer de que tenham agido em conjunto para causar um
prejuízo à Administração Militar.
Pode-se afirmar, tão-somente, que, se o serviço não foi prestado, ocorreu
uma quebra de contrato que deve ser apreciado sob o aspecto civil e administrativo.
(Fl. 124.)
Conforme se pode constatar, nesses casos de apreciação de constrangimento ilegal, o Supremo Tribunal Federal tem declarado que não é difícil perceber os
danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo – o qual, uma
vez denunciado, se vê obrigado a despender todos seus esforços em um campo
não meramente cível (como seria típico da atuação econômica dessas empresas),
mas eminentemente penal, com sérias repercussões para a dignidade dos seus
sócios.
Daí a necessidade de rigor e de prudência por parte daqueles que têm o
poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu
curso.
Tal como já ressaltei em outras oportunidades, a fórmula ideal para uma
persecução penal adequada e legítima encontrou sua pedagógica sistematização
em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior. Diz João Mendes que a
denúncia:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar
o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a
pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício
que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque
a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo
enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomaco, 1. III, as circunstâncias são
resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando,
assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o
1064
R.T.J. — 206
corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemu­nhas
e informantes.
(ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II.
Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183.)
Quando se fazem imputações incabíveis, dando ensejo à persecução criminal injusta, portanto, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa
humana, o qual, entre nós, tem base positiva no art. 1º, III, da Constituição.
Como se sabe, na sua acepção originária, tal princípio proíbe a utilização
ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado
está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a
ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição
alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra
o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio
da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches
Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H. Beck , 1990, 1I 18).
Estou convencido de que a inépcia da denúncia, com relação ao caso específico dos Pacientes destes autos, constitui tema com sérias implicações no
campo dos direitos fundamentais, seja relativamente ao direito de defesa, seja no
concernente ao princípio da dignidade da pessoal humana.
Diante de todas as razões expostas, é patente que a denúncia não se pautou
por descrever, de modo minudenciado, as condutas individuais dos ora Pacientes.
A inicial acusatória não se reveste dos requisitos necessários a uma persecução
penal adequada e legítima no contexto de nosso Estado Democrático de Direito.
Conclusivamente, denota-se que não há justa causa para a instauração de
ação penal especificamente quanto às imputações feitas aos Pacientes.
Nesses termos, com a vênia do Eminente Relator, voto pela concessão da
ordem para que a ação penal, em tramitação perante a Justiça Militar, seja trancada
unicamente quanto aos ora Pacientes. Isto é, defiro a ordem com o objetivo de
obstar o prosseguimento da ação penal quanto ao caso específico dos Pacientes,
a saber: Roberto Brandão de Paula e José Carlos de Sá Leitão, devendo a persecução penal prosseguir quanto aos demais denunciados, nos termos do acórdão
impugnado neste writ (Recurso Criminal 2003.01.007130-5/RJ do Superior
Tribunal Militar).
É como voto.
VOTO
(Confirmação)
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Senhor Presidente, com a vênia do Ministro Gilmar Mendes, permito-me dizer que não me limito a considerar o que está escrito na denúncia, mas também o que consta do laudo e de outras peças acusatórias.
R.T.J. — 206
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Sem que, logo em seguida, volte atrás nessa observação, a mim parece que,
a pôr-se dúvida quanto à precisão da denúncia, ela não aproveitaria apenas aos
dois empresários, mas a todos.
De qualquer modo, peço vênia para manter o meu voto, Ministro Gilmar
Mendes.
EXTRATO DA ATA
HC 87.768/RJ — Relator: Ministro Eros Grau. Relator para o acórdão:
Ministro Gilmar Mendes. Pacientes: José Carlos Corrêa de Sá Leitão e Roberto
Brandão de Paula. Impetrantes: Eduardo Tomé Santos Gomes e outros. Coator:
Superior Tribunal Militar.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, em virtude de se haver registrado empate em sua votação (RISTF, art. 150, § 3º), pois os Ministros
Relator e Joaquim Barbosa indeferiam o pedido, enquanto os Ministros Gilmar
Mendes e Celso de Mello (Presidente) o deferiam, determinando, em conseqüência, quanto aos ora Pacientes, a extinção do processo penal de conhecimento,
com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles. Redigirá o
acórdão, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Subprocuradora-Geral da República, Dr. Sandra Verônica Cureau.
Brasília, 9 de maio de 2006 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1066
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HABEAS CORPUS 89.699 — SP
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Paciente: Edinilson Ferraz Fiuza ou Ednilson Ferraz Fiuza ou Edimilson
Ferraz Fiuza — Impetrante: Michel Straub — Coator: Superior Tribunal de Justiça
Execução penal. Regime de cumprimento da pena. Imposição de regime fechado na sentença. Atentado violento ao
pudor. Crime hediondo. Progressão. Admissibilidade teórica.
Inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Decisão do
Plenário no julgamento do HC 82.959. Fatos anteriores ao início
de vigência da Lei 11.464/07. Concessão de ordem de ofício, para
viabilizar a progressão, sem prejuízo de o STJ reapreciar questão
de extinção de punibilidade. É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da
Lei federal 8.072, de 25 de julho de 1990.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Gilmar
Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, em conceder, em parte, o habeas corpus para determinar
que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção da punibilidade e concedeu, de ofício, a ordem para autorizar a progressão
de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da execução, faça jus o Paciente,
nos termos do art. 11 da Lei de Execução Penal. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Edinilson Ferraz Fiuza contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu idêntico writ no HC 51.051.
O Paciente foi acusado, perante a 3º Vara da comarca de Tatuí/SP, pela prática
do crime descrito no art. 214 do Código Penal. A sentença de 1º grau desclassificou o fato para defini-lo como lesão corporal leve e condenou o Paciente à
pena de 6 meses de detenção, em regime semi-aberto. Tal decisão foi reformada
pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu
a apelação ministerial e condenou o Paciente, nos termos da denúncia, à pena de
6 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
Opostos embargos de declaração, que foram recebidos tão-somente para se
esclarecer qual teria sido o sentido do termo “prejuízo” no texto do acórdão (fl.
559), interpôs a defesa recurso especial, não admitido na origem (fl. 549).
R.T.J. — 206
1067
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal,
porque a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a nulidade
do acórdão do Tribunal de Justiça, a qual decorreria do fato de que a condenação
encontra amparo apenas em prova colhida no inquérito, resultando em efetivo
prejuízo para a defesa.
Alega, ainda, constrangimento ilegal oriundo da fixação do regime integralmente fechado para cumprimento da pena.
Aduz, por fim, a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com
terceiro, nos termos do inciso VIII do art. 107 do Código Penal, ainda vigente à
época dos fatos.
No julgamento do HC 51.051, que versava sobre o fundamento contido nesta
impetração, entre outros, a Quinta Turma julgou parcialmente prejudicado o
pedido, e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos da ementa:
Habeas corpus. Processual penal. Crime de atentado violento ao pudor.
Nulidade da condenação, já que amparada em prova testemunhal colhida apenas
no inquérito policial. Alegação improcedente. Negativa de autoria. Necessidade
de revolvimento probatório. Impossibilidade na via eleita. Execução provisória da
condenação. Sustação da execução da pena até o julgamento do recurso especial.
Pleito prejudicado. Recurso não admitido. Ausência de interposição de agravo de
instrumento. Condenação transitada em julgado.
1. Não prospera a alegação de que a condenação do ora Paciente se deu com
amparo em prova testemunhal colhida somente em procedimento inquisitório. Ao que
consta do acórdão e das demais peças dos autos, além dos testemunhos da acusação
terem sido confirmados em juízo, cumpre ressaltar, ainda, não serem os únicos elementos ensejadores da condenação, já que também restou amparada no depoimento
da vítima e em provas periciais.
2. Ademais, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
reexaminar a alegação de negativa de autoria, por ser dependente do revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via mandamental.
3. Resta sem objeto o pedido de sustação da execução provisória da condenação imposta ao Paciente, até o julgamento do recurso especial interposto, uma
vez que o referido recurso não foi admitido na origem e nem houve interposição de
agravo de instrumento contra tal decisão.
4. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.
(HC 51.051, Min. Laurita Vaz.)
Requer, liminarmente, “seja colocado em liberdade o paciente” e, no mérito, a
concessão da ordem para “decretar a nulidade do v. acórdão em virtude de ter fundamento em provas colhidas no inquisitório e da ausência de apreciação da tese defensiva e caso superada a ausência de fundamentação que seja conhecida a extinção da
punibilidade em face do casamento/união estável com terceiro e ainda sendo supe­
rada as presentes, que seja assegurado o Direito de Progressão de Regime” (fl. 29).
Requisitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
vieram aos autos às fls. 548-575, informando o trânsito em julgado do decisum.
Com base em tais informações, indeferi o pedido de liminar (fls. 577-580).
1068
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A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do
writ e, na parte conhecida, pela concessão parcial da ordem (fls. 581-587).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Analiso separadamente cada um
dos argumentos da impetração.
2. De início alega o Impetrante a nulidade do acórdão condenatório por
falta de fundamentação. A alegação objetiva, no entanto, reexame das provas, o que
se mostra inviável em sede de habeas corpus. Vejamos.
O Impetrante, ao apontar como causa da nulidade eventuais contradições
entre as versões dos fatos descritos pelas testemunhas ouvidas em juízo, invoca
esta passagem do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
As testemunhas presenciais, quais sejam, o travesti Mário Baldassim Filho,
a prostituta Aparecida de Fátima Roiz, o frentista José Geraldo Rosa e o funileiro
Waldomiro da Silva são unânimes em confirmar que ela gritava por socorro no interior do veículo e que fugiu do réu em direção ao posto de gasolina, amedrontada,
chorando e nervosa.
(Fl. 12.)
Não há dúvida quanto a existência dos relatos destas testemunhas no contexto
dos autos, conforme se verifica a fls. 24, 26, 45, 46 e 158.
(Fl. 18.)
Segundo afirma, nem todas essas testemunhas mantiveram suas versões em
juízo, o que demonstraria a contradição. Ora, considerando que os depoimentos foram confirmados durante a instrução criminal (fl. 32), e que o próprio Impetrante
reconhece a necessidade de se analisar o conteúdo dos depoimentos colhidos
em juízo para confrontá-los com a versão adotada pelo acórdão, fica evidente a
necessidade de apreciação de questões de fato.
A impossibilidade de aprofundada indagação de ordem probatória em sede
de habeas corpus é entendimento pacífico nesta Corte (HC 91.866, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, HC 84.754, Min. Rel. Carlos Britto, RHC 84.849,
Rel. Min, Eros Grau, HC 85.674, Min. Rel. Joaquim Barbosa, HC 82.625, Rel.
Min. Gilmar Mendes). O excerto a seguir, da lavra do Min. Celso de Mello, é
bastante apropriado ao caso:
O habeas corpus, ante à natureza sumária que lhe tipifica a forma processual,
não constitui meio jurídico adequado à revisão dos elementos de fato que dão suporte
aos julgados condenatórios e nem se qualifica como instrumento destinado a reparar erros judiciários. Essa última finalidade tem, na ação de revisão criminal – de
espectro mais amplo, na medida em que admite e comporta dilação probatória – a
sede processual juridicamente apropriada.
A ação de habeas corpus, dentro desse contexto normativo, não é e nem deve
constituir sucedâneo do pedido de revisão criminal.
(RTJ 151/554.)
R.T.J. — 206
1069
Assim, inviável o conhecimento do pedido de writ no que tange à primeira
alegação.
3. Em segundo lugar, o Impetrante contesta a definição do regime integralmente fechado para cumprimento da pena. Tal alegação não foi apreciada
pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Mas, tendo em vista o flagrante
constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, impõe-se a concessão, desde logo,
de ordem de habeas corpus de ofício.
No julgamento do HC 82.959 (Rel. Min. Marco Aurélio), concluído no dia
23 de fevereiro de 2006, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, declarou
“a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”,
o que afasta, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado por
essa norma tida por inválida. A edição da Lei 11.464/07, por sua vez, alterou a
Lei 8.072/90, estabelecendo novas regras para a progressão de regime dos condenados aos crimes considerados hediondos, com critérios mais severos do que
os presentes na Lei de Execução Penal.
No caso, os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.
Assim, observando-se o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa,
esta Corte tem entendido que se deve aplicar a regra do art. 112 da Lei de Execução
Penal, (HC 91.631, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 9-11-07; e HC 92.410, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ de 1º-2-08), sem prejuízo da apreciação, pelo magistrado competente, nos termos do art. 66, inciso III, alínea b, da LEP, dos demais
requisitos de admissibilidade de progressão de regime prisional.
4. Por fim, alega o Impetrante a ocorrência de causa de extinção de punibilidade, nos termos do art. 93, VIII, do Código Penal. Assiste razão ao Subprocurador-Geral da República, quando salienta que o pleito também não foi examinado
pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o pedido conste da
inicial do habeas corpus impetrado naquela Corte, como se observa do relatório
da própria decisão atacada (fl. 31).
Configura-se, portanto, omissão do acórdão, razão pela qual deve ser concedida a ordem para que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre a eventual incidência da causa de extinção de punibilidade alegada.
5. Ante o exposto, conheço parcialmente do pedido e, no que conheço,
concedo parcialmente a ordem, para determinar que o Superior Tribunal de
Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção de punibilidade, nos
termos alegados na impetração. Defiro, ainda, ordem de habeas corpus de ofício,
para autorizar a progressão de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da
execução, faça jus o Paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
EXTRATO DA ATA
HC 89.699/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Paciente: Edinilson
Ferraz Fiuza ou Ednilson Ferraz Fiuza ou Edimilson Ferraz Fiúza. Impetrante:
Michel Straub. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
1070
R.T.J. — 206
Decisão: A Turma concedeu, em parte, o habeas corpus para determinar
que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a existência de causa de extinção da punibilidade e concedeu, de ofício, a ordem para autorizar a progressão
de regime, caso a ela, segundo decisão do juízo da execução, faça jus o Paciente,
nos termos do art. 11 da Lei de Execução Penal. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Presidiu este julgamento o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Ministros
Cezar Peluso e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello
e Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha
Campos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. — 206
1071
HABEAS CORPUS 90.140 — GO
Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello
Paciente: Max Delis de Queiroz — Impetrantes: Frederico Vilela Franco
e outros — Coator: Relator do Habeas Corpus 55.060 do Superior Tribunal de
Justiça
Habeas corpus – Crime contra os costumes – Delito de estupro presumido – Casamento do agente com a vítima – Fato
delituoso que ocorreu em momento anterior ao da revogação,
pela Lei 11.106/05, do inciso VII do art. 107 do Código Penal, que
definia o “subsequens matrimonium” como causa extintiva de
punibilidade – “Novatio legis in pejus” – Impossibilidade constitucional de aplicar, ao caso, esse novo diploma legislativo (“lex
gravior”) – Ultratividade, na espécie, da “lex mitior” (CP, art. 107,
VII, na redação anterior ao advento da Lei 11.106/05) – Necessária
aplicabilidade da norma penal benéfica (que possui força normativa residual) ao fato delituoso cometido no período de vigência
temporal da lei revogada – Eficácia ultrativa da “lex mitior”, por
efeito do que impõe o art. 5º, inciso XL, da Constituição (RTJ
140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, v.g.) – Incidência, na espécie, da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107,
inciso VII, do Código Penal, na redação anterior à edição da Lei
11.106/05 (“lex gravior”) – “Habeas corpus” Deferido.
– O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem
leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos
delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex
gravior”.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja
égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito
do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que,
ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais
favorável ao agente. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
– A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal
não tem – nem pode ter – o efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de
crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica.
A cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter
material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável,
aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal,
ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma
“lex gravior”, a Lei 11.106/05, no caso.
1072
R.T.J. — 206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 11 de março de 2008 — Celso de Mello, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Celso de Mello: Trata-se de “habeas corpus” impetrado
contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a
condenação do ora Paciente pela prática do delito tipificado no art. 213 c/c o art.
224, “a”, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 11 e 17):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, “A”, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO. NATUREZA.
1. No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida, a
norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção
carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos.
2. O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal
(Precedentes do STF e do STJ).
3. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão monocrática.
(REsp 762.798/GO, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – Grifei.)
Essa decisão foi confirmada, em sede de embargos de declaração, em
acórdão assim ementado (fl. 110):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CASAMENTO DA VÍTIMA COM O RÉU. MATRIMÔNIO SOMENTE OCORRIDO DEPOIS DO JULGAMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO.
Não se pode atestar a existência de omissão no acórdão, respeitante à análise de extinção da punibilidade, se a certidão de casamento da vítima com o réu
(fato novo) somente veio aos autos depois do julgamento do recurso especial.
Embargos rejeitados.
(REsp 762.798-ED/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Grifei.)
Sustenta-se, na presente sede processual, que o ora Paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “casou-se com a vítima
em 01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade
conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com
o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fl. 3).
Afirma-se, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência
do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade” (fl. 3).
R.T.J. — 206
1073
Deferi o pedido de medida liminar em decisão assim ementada (fl. 67):
CRIME CONTRA OS COSTUMES. DELITO DE ESTUPRO PRESUMIDO. CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA. FATO DELITUOSO QUE
OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA LEI
Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL, QUE
DEFINIA O “SUBSEQUENS MATRIMONIUM” COMO CAUSA EXTINTIVA
DE PUNIBILIDADE. “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”. IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO (“LEX GRAVIOR”). ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA “LEX
MITIOR” (CP, ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI Nº 11.106/2005). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL
BENÉFICA (QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI
REVOGADA. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR”, POR EFEITO DO
QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ
151/525 - RTJ 186/252, v.g.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO
PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 (“LEX
GRAVIOR”). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, assim resumiu e
apreciou a presente impetração (fls. 126/128):
Ementa:
1. Estupro com violência presumida e casamento do agente com a vítima:
aplicação da hipótese de extinção de punibilidade prevista no antigo inciso VII
do artigo 107 do Código Penal (revogado pela Lei 11.106/2005, porém vigente à
época do matrimônio).
2. Pela concessão da ordem.
Em prol de Max Délis de Queiroz, ajuiza-se o presente “habeas corpus” em
face do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que
rejeitou os embargos de declaração opostos no RESP nº 762.798. Assim se põe em
ementa o “decisum”, “verbis”:
“EMBARGOS E DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CASAMENTO DA VÍTIMA COM O RÉU. MATRIMÔNIO SOMENTE OCORRIDO DEPOIS DO JULGAMENTO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO.”
Não se pode atestar a existência de omissão no acórdão, respeitante
à análise de extinção da punibilidade, se a certidão de casamento da vítima
com o réu (fato novo) somente veio aos autos depois do julgamento do recurso especial.
Embargos rejeitados” – fls. 110.
2. Os impetrantes aduzem que o paciente casou-se com a vítima em 1º de
outubro de 2004, ou seja, antes da Lei nº 11.106/2005, que revogou o inciso VII do
art. 107 do Código Penal. Dessa forma, defende a extinção da punibilidade, pois à
época do matrimônio vigia o aludido dispositivo penal.
3. O pleito merece prosperar.
4. Antes da Lei nº 11.06/2005, o inciso VII do artigo 107 do Código Penal
assim dispunha: “Extingue-se a punibilidade: VII – pelo casamento do agente com a
vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI
1074
R.T.J. — 206
da Parte Especial deste Código”. Esse dispositivo abrangia, entre outros, o crime de
estupro, excluindo-se os delitos praticados com violência real.
5. No presente caso, o paciente foi condenado por estupro com violência
presumida, pois a vítima, no momento dos fatos (março de 2000), tinha apenas 12
(doze) anos de idade.
6. Assim, não sendo caso de violência real, cabível a aplicação do antigo
inciso VII do artigo 107 do Código Penal, que estava em pleno vigor à época do
casamento.
7. Diante do exposto, opino pela concessão da ordem, mantendo-se a liminar
deferida a fls. 67-71.
(Grifei.)
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): Sustenta-se, na presente sede
processual, como anteriormente referido, que o ora Paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “casou-se com a vítima em
01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o
advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fl. 3).
Afirma-se, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência
do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade” (fl. 3).
O fato delituoso atribuído ao ora Paciente ocorreu em março de 2000 (fl.
37), vale dizer, em período anterior ao da edição da Lei 11.106, de 28-3-05.
Esse dado de ordem temporal assume extremo relevo jurídico na espécie
em causa, considerada a norma consubstanciada no inciso XL do art. 5º da
Constituição da República.
É que vigorava, no momento da prática delituosa, o inciso VII do art. 107
do Código Penal, que definia, como causa extintiva da punibilidade, o “(...)
casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos
Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial (...) do Código Penal” (grifei).
Com a superveniência da Lei 11.106, de 28-3-05 (art. 5º) – que importou
em verdadeira “novatio legis in pejus” –, operou-se a derrogação expressa da
norma legal, que, fundada no inciso VII do art. 107 do CP, revestia-se de evidente benignidade penal.
A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, no entanto, não
tem – nem pode ter – o condão de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período
abrangido pela norma penal benéfica.
É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se,
em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio
R.T.J. — 206
1075
de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente
edição de uma “lex gravior”, como sucedeu no caso em exame.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal be­
néfica – como aquela inscrita no inciso VII do art. 107 do Código Penal (hoje
derrogado) – reveste-se de ultratividade, impregnada de força normativa resi­
dual, apta a torná-la aplicável, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados sob sua égide.
Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia ultrativa da lei
penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de
infrações penais.
Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance
normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição
Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema
Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República
(RT 467/313 – RT 605/314 – RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT
731/666):
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais
supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas
extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior
ao da edição da lex gravior.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob cuja égide foi
praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º,
XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,
constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal
mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
(RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)
Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da
sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir aplicabilidade, no
caso, à cláusula de extinção da punibilidade em referência (CP, art. 107, VII),
uma vez configurada a situação nela prevista.
Como inicialmente enfatizado neste voto, o fato delituoso, cometido pelo
ora Paciente, foi praticado em março de 2000 (fl. 37), quando ainda vigorava
a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VII, do Código Penal,
que assim dispunha:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(...)
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes,
definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código.
(Grifei.)
Não obstante expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste,
no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa
1076
R.T.J. — 206
determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de
evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao
caso ora em exame.
Tal como precedentemente referido pelo Impetrante (fl. 3), o ora Paciente –
condenado por fato delituoso ocorrido em 2000 (fl. 37) – casou-se com a vítima
em 1º-10-04 (v. certidão de casamento à fl. 22), o que permite aplicar, em seu
benefício, por efeito da ultratividade da norma penal benéfica, a mencionada
causa extintiva da punibilidade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal – Parte Geral”, vol. I/422,
item n. 12.3.4, 23. ed., revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006, Atlas):
Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106, de
28-3-2005, configura hipótese de “novatio legis in pejus”, não se aplicando, portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do disposto
no art. 5º, XL, da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...).
(Grifei.)
Essa mesma percepção do tema é revelada pelo magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 494, item
n. 25, 6. ed., 2006, RT) e de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal –
Parte Geral”, vol. 1/551, item n. 48.8, 10. ed., 2006, Saraiva, v.g.).
Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em consideração,
ainda, o parecer favorável da douta Procuradoria-Geral da República, defiro o
presente pedido de “habeas corpus”, para invalidar a condenação penal imposta ao ora Paciente nos autos do Processo-crime 65/00 – Juízo de Direito da
comarca de São Simão/GO (fls. 37/45).
É o meu voto.
EXTRATO DA ATA
HC 90.140/GO — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: Max Delis
de Queiroz. Impetrantes: Frederico Vilela Franco e outros. Coator: Relator do
Habeas Corpus 55.060 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha
Campos.
Brasília, 11 de março de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. — 206
1077
HABEAS CORPUS 90.995 — SP
Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito
Paciente: Alessandro Roberto Báu Ferreira. Impetrantes: Willey Lopes
Sucasas e outros. Coator: Relator do HC 50.623 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
cometida na vigência da Lei 9.437/97. Lei 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária.
Abolitio criminis.
1. A vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei
10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de
arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu
a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º,
da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no
art. 16 da Lei 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis.
2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade
por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não
ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não
pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos
cometidos em data anterior. Inteligência do art. 3º do Código
Penal.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008 — Menezes Direito, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Menezes Direito: Habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Willey Lopes Sucassas, André Luís Cerino da Fonseca e Tiago Felipe Coletti Malosso, em favor de Alessandro Roberto Baú Ferreira, buscando seja declarada a extinção da punibilidade no tocante ao Paciente.
Apontam como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves do Superior
Tribunal de Justiça que no julgamento do HC 50.623/SP, impetrado perante aquele
Tribunal com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade, denegou a
ordem monocraticamente (fls. 62/63).
1078
R.T.J. — 206
Alegam que:
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu nova regulamentação acerca das armas de fogo no país, sendo que em seu artigo 36, expressamente
revogou a antiga Lei nº 9.437/97, implementando também nova disciplina penal
no tocante as figuras delitivas relacionadas ao comércio, porte, posse e utilização
ilícitos de arma de fogo.
No entanto, o novel diploma legislativo criou uma situação peculiar no que
tange a aplicação da norma penal, ao estipular em seu artigo 32 um lapso temporal
de 180 (cento e oitenta) dias para que os possuidores e proprietários de armas de
fogo, de uso permitido ou restrito, regularizassem a situação do armamento ou efetivassem a entrega de referido objeto à autoridade competente. Determina o Estatuto
do Desarmamento:
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas pode-rão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé,
poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Ao autorizar a entrega das armas de fogo ou a regularização de sua situação,
durante o período estabelecido em Lei, que, por sinal, foi estendido por algumas
vezes através da edição de medidas provisórias, superando o prazo inicial de 180
(cento e oitenta) dias, o legislador suspendeu a eficácia dos tipos penais relativos a
posse e o porte de arma de fogo, posto que embora a Lei nº 10.826/03 trouxesse entre seus dispositivos a descrição típica desta conduta, concomitantemente facultava
a entrega das armas ou sua regularização, o que afastava por via de conseqüência a
ilicitude da conduta.
(...)
(...) considerando que houve um relevante interstício temporal, maior que
180 (cento e oitenta) dias, entre a revogação da lei que anteriormente criminalizava
a conduta, Lei nº 9437/97, e a produção dos efeitos dos mesmos tipos penais previstos na nova Lei nº 10826/03, apresenta-se plenamente caracterizado o instituto
da abolitio criminis.
(Fls. 9/10.)
Por último, requereram, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal,
até o julgamento final deste writ e, no mérito, o reconhecimento da extinção da
punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante.
O Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão monocrática de fls. 68/69,
negou seguimento ao habeas corpus, julgando prejudicado o respectivo pedido
de liminar ao fundamento de que a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte
era no sentido de que a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, não configurou abolitio criminis em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo.
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, asseverando que, no caso,
o crime imputado ao Paciente não era de porte, mas de posse ilegal de arma de
fogo. Em seguida, reiterou os argumentos lançados na impetração, colacionando
precedente da relatoria do Ministro Eros Grau em que teria sido acolhida a tese
jurídica por ela sustentada (fls. 71 a 77).
R.T.J. — 206
1079
O Ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou a decisão impugnada pelo
agravo regimental, indeferiu o pedido de liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 79), oportunidade em que o douto SubprocuradorGeral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, opinou pelo indeferimento
do pedido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Paciente foi denunciado pela
prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 10, § 2º, da
Lei 9.437/97) por ter a polícia, no dia 25-9-03, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola “Taurus”, calibre
9 mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm
(fls. 17/18).
Recebida a denúncia (fl. 28), a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 34 a 44), que denegou a ordem (fls. 45 a 49).
Irresignada, impetrou o HC 50.623/SP no Superior Tribunal de Justiça,
denegado monocraticamente pelo Ministro Nilson Naves com fundamento na
jurisprudência daquela Corte que, na oportunidade, afirmou orientada na linha
do seguinte precedente:
Criminal. Habeas corpus. Estatuto do desarmamento. Vacatio legis indireta.
Aplicação retroativa. Impossibilidade. Ordem denegada.
I. A vacatio legis indireta criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente,
para os delitos de posse de arma de fogo cometidos na vigência da nova lei do
desarmamento.
II. O Estatuto do Desarmamento acabou por criar uma situação peculiar, que,
no entanto, não pode ser considerada mais benéfica ao réu, de modo a fazer retroagir
seus efeitos para alcançar aqueles que cometeram delitos na vigência da lei anterior,
na qual não havia previsão de prazo para devolução ou regularização de armas.
III. O intuito do legislador não foi o de descriminalizar as condutas previstas
na Lei 10.826/03, já antes mesmo previstas pela Lei 9.437/97, mas o de desarmar
a população, estabelecendo novas condições, não apenas para a posse e porte, mas
para o registro e a comercialização das armas de fogo e munições.
IV. Ordem denegada.
(HC 43.573/PA, Quinta Turma, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ de
17-10-05.)
Nesse ínterim, segundo se extrai do site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o Paciente foi condenado pelo Juízo Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 diasmulta, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A presente irresignação não colhe êxito.
A Lei 9.437/97 disciplinava o porte de arma de fogo de uso restrito nos se­
guintes termos:
1080
R.T.J. — 206
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda
ou forne-cer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – detenção de um a dois anos e multa.
(...)
§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste
artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se
a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por sua vez, trata do tema
assim:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
trans­portar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Sucede que os arts. 30 a 32 desse diploma estabeleceram uma vacatio legis
especial para o início da exigibilidade da norma ao conferirem o prazo de 180
dias para que o possuidor de arma de fogo não registrada a entregasse à Polícia
Federal. Esse prazo, por sinal, com a edição da Lei 11.191/05, teve o seu termo
final fixado no dia 23-10-05.
Confira-se a redação dos dispositivos mencionados:
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal
de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos.
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e
indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregálas à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Dessa forma, o agente que em data posterior à edição do Estatuto do Desarmamento, mas anterior ao fim do prazo estabelecido, fosse flagrado na posse
de arma de fogo não teria praticado crime algum. E que, já não mais vigorava a
Lei 9.437/97, nem se havia iniciado a exigibilidade das normas contidas no novo
diploma. Criou-se, assim, um verdadeiro vácuo legislativo marcado pela atipicidade temporária da conduta.
Essa a lição de Delmanto:
Em face do acima exposto, o sujeito que, até 23 de outubro de 2005, fosse
apanhado em sua residência na posse ilegal de arma de fogo (de uso permitido,
restrito, ou proibido), não teria praticado os crimes dos artigos 14 e 16 da Lei nº
R.T.J. — 206
1081
10.826/03, porque até o término do prazo poderia registrá-la ou entregá-la à Polícia
Federal. Nesse caso, o agente não teria praticado algum, nem o crime do art. 10 da
revogada Lei nº 9.437/97, nem a contravenção penal do art. 19, que pune apenas o
porte ilegal de arma fora de casa.
(DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO,
Fábio Machado de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006. p. 651.)
No mesmo sentido, afirma Fernando Capez:
(...) a Lei n. 10.826/2003, com as alterações legislativas posteriores (...) concedeu prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas
procedessem aos respectivos registros, apresentando nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita. Antes do decurso do referido lapso temporal, não
se pode falar na existência do crime de posse ilegal dessas armas, presumindo-se a
boa-fé, ou seja a ausência de dolo daqueles que as possuam. Assim, tanto o art. 12
(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) como parte do art. 16 (posse ilegal
de armas de fogo de uso restrito) do Estatuto tiveram sua vigência condicionada ao
encerramento do mencionado prazo. Há, portanto, um período intermediário, em que
tais condutas não são alcançadas nem pela Lei n. 9.437/97, nem pela nova legislação. (...) Nesse interregno, a posse ilegal das armas de fogo de uso permitido e
restrito não é incriminada nem pela revogada Lei n. 9.437/97, nem pelos arts. 12 e
16 da nova lei. É um paradisíaco período de atipicidade.
(CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 189 a 191.)
Até mesmo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão que
julgou o habeas corpus impetrado pelo Paciente, reconheceu que o Estatuto do
Desarmamento criou uma atipicidade transitória da conduta. A rigor, embora
tenha reconhecido essa atipicidade, aquela Corte denegou a ordem ao argumento
de que ela não configurava, em benefício do Paciente, uma abolitio criminis.
Confira-se:
(...) o Novo Estatuto do Desarmamento não descriminalizou a posse ilegal de
arma. Não houve modificação da figura abstrata. Essa conduta está perfeitamente
prevista nos arts. 12 (uso permitido) e 16 (uso restrito) da nova Lei nº 10.826/03 e,
longe de ser mais benéfica, passou, sim, a prever penas mais graves aos infratores,
sendo mais severa que a anterior e por isso não pode retroagir.
(...)
(...) inaceitável a tese de aplicação retroativa do Estatuto do Desarmamento
sob o argumento de que constitui lei mais benigna em razão do prazo concedido
pela norma legal para regularização do registro previsto nos arts. 30 e 32 da Lei nº
10.826/03.
Os arts. 30 e 32 são disposições de natureza transitória (regem fatos em
específico e determinado período de tempo). Portanto a eles se aplica a regra do
art. 3º do Código Penal, isto é, tais disposições só regem os fatos ocorridos durante
o período de sua vigência. Elas não retroagem (ainda que mais benéfica que a lei
anterior) e não sofrem os efeitos da retroação da lei, ainda que mais severas que a
lei posterior).
1082
R.T.J. — 206
Por essas razões, a atipicidade transitória do art. 12 do Estatuto do Desarmamento não alcança os fatos praticados durante a vigência da Lei nº 9.437/97.
(Fls. 47 a 49.)
Na minha compreensão, a posse ilegal de arma de fogo (de uso permitido
ou restrito) deixou de constituir conduta típica durante o período de tempo que
transcorreu da revogação da Lei 9.437/97, pelo Estatuto do Desarmamento, em
dezembro em 2003, até o termo estabelecido pela Lei 11.191/95, outubro de 2005.
A questão que persiste é saber se essa circunstância seria capaz de configurar abolitio criminis com todas as conseqüências jurídicas inerentes a essa figura
jurídica, como, por exemplo, o trancamento das ações penais e dos inquéritos
policiais em curso e a extinção da punibilidade em relação aos crimes cometidos
anteriormente.
A propósito da retroatividade em matéria penal, estabelece a Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso XL, que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
O Código Penal, de outro lado, estatui, em seu art. 2º, que “ninguém pode
ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”. Em seu art. 107,
inciso III, estabelece como hipótese de extinção de punibilidade a “retroatividade
de lei que não mais considera o fato como criminoso”.
O pressuposto básico da abolitio criminis é, portanto, a edição de uma lei
que já não mais considere o fato contrário aos interesses da sociedade, que revele
uma nova valoração política e social do fato da vida anteriormente tipificado
como ilícito penal, que acene, enfim, com uma opção do Estado em não mais
considerar interessante ou legítima ou justa a punição dos autores de tal conduta.
Na hipótese dos autos, a lei nova, malgrado a mencionada atipicidade
temporária, não deixou de considerar crime a posse ilegal de arma de fogo (de
uso permitido ou restrito). Não existe, repita-se, lei posterior que tenha deixado
de considerar o fato como criminoso, nem explícita, nem implicitamente. Ao
converso, o novo Estatuto do Desarmamento aumentou a pena correspondente à
posse ilegal de arma de fogo.
Não há, dessa forma, possibilidade de aplicar os arts. 2º ou 107, inciso III,
do Código Penal para afirmar a existência de uma abolitio criminis.
O Estatuto do Desarmamento, ao criar o referido vácuo normativo, não o fez
com ânimo definitivo. A previsão inicial da norma, aliás, era a de que tal estado
de coisas durasse por apenas 180 dias. Trata-se de situação que já nasceu com prazo
de duração estabelecido. Em outras palavras, faltou à norma implicitamente
contida no art. 32 do Estatuto do Desarmamento a nota de definitividade que poderia determinar a sua aplicação retroativa.
A norma em destaque, pelas características já assinaladas, melhor se enquadra na regra prevista no art. 3º do Código de Processo Penal:
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinavam, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
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1083
De fato, se a atipicidade estatuída pelo art. 32 da Lei 10.826/03 tinha prazo
de vigência previamente determinado, cuida-se de norma temporária; e como
tal deve ser tratada. Vale advertir que a regra do art. 3º do Código Penal não tem
aplicação exclusiva às normas penais incriminadoras, não havendo razão para que,
tecnicamente, se negue vigência ao comando normativo ali consignado quando
se cuide de norma penal permissiva.
Em resumo, a vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei
10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida
no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que continuou incriminada, inclusive com maior rigor. Além disso, a referida vacatio
legis por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa, não
podendo, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos
em data anterior.
No mesmo sentido se manifesta Fernando Capez:
(...) o que houve foi um momentâneo e mero vácuo legislativo, de modo que
as condutas praticadas ficam fora do alcance da antiga e da nova lei. Isso não quer
dizer abolitio criminis, mas mera situação de temporariedade, característica que lhe
confere irretroatividade nos termos do art. 3º do CP. Com efeito, essa transitória
situação de passagem de uma lei para outra implica uma norma de vigência temporária, a qual, por não ser dotada das características de definitividade, não tem
como retroagir.
(CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 191.)
Anoto, por fim, que na ementa do HC 88.594/SP, Relator o Ministro Eros
Grau, a Segunda Turma desta Suprema Corte afirmou que as condutas “possuir”
e “ser proprietário” foram abolidas temporariamente pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento:
Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Abolitio criminis. Não ocorrência. O prazo de cento e oitenta dias previsto nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03
é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas “possuir ou ser proprietário”
foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de abolitio criminis temporária
quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao absurdo de admitir que qualquer pessoa pode
transitar livremente em público portando arma de fogo. Ordem denegada.
(HC 88.594/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de
2-6-06.)
Examinando o inteiro teor desse acórdão, é possível verificar, no entanto,
que o tema efetivamente debatido naquela oportunidade dizia respeito ao crime de
porte, não tendo os julgadores de então fechado questão sobre a abolitio criminis
quanto ao crime de posse.
Ante o exposto, denego a ordem.
1084
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EXTRATO DA ATA
HC 90.995/SP — Relator: Ministro Menezes Direito. Paciente: Alessandro
Roberto Báu Ferreira. Impetrantes: Willey Lopes Sucasas e outros. Coator: Relator do HC 50.623 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros
Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Brasília, 12 de fevereiro de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
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HABEAS CORPUS 91.444 — RJ
Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito
Pacientes: Shawn Tipton Scott e Mathew Gonçalves — Impetrante: Marcio
Barandier — Coator: Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus. Processual penal. Internacional. Interrogatório dos pacientes. Cidadãos norte-americanos. Ato essencialmente de defesa. Possibilidade de ser praticado perante as
autoridades judiciárias estrangeiras, por força do Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil
e os EUA. Decreto 3.810/01.
1. O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal,
assinado pelo Brasil e pelos Estados Unidos, tem como objetivo
facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo
cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e
assistência judiciária mútua em matéria penal.
2. O artigo I, item 2, letra a, desse acordo prevê que a assistência incluirá, entre outros atos processuais, a tomada de depoimento ou declaração de pessoas, incluindo-se aí o interrogatório
dos acusados.
3. Considerando as peculiaridades do caso concreto e o que
previsto no Acordo de Assistência, em especial no artigo V, item 3,
o interrogatório dos Pacientes poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos Estados Unidos.
4. O artigo X, item 1, do mesmo diploma estabelece que,
quando o Estado requerente solicita o comparecimento de uma
pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido convidará
essa pessoa para que compareça perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta
do depoente. Esse dispositivo indica a não-obrigatoriedade do
comparecimento pessoal do depoente que poderá responder, por
escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco
Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator.
Brasília, 4 de março de 2008 — Menezes Direito, Relator.
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RELATÓRIO
O Sr. Ministro Menezes Direito: Habeas corpus, sem pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Marcio Barandier em favor de Shawn Tipton Scott e
Mathew Gonçalves, cidadãos norte-americanos, buscando o reconhecimento do
direito de os Pacientes serem interrogados perante as autoridades judiciárias dos
Estados Unidos da América.
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem no HC 63.350/RJ, Relator o Ministro Felix Fischer.
Alega o Impetrante que:
A decisão impugnada entendeu que os pacientes devem comparecer ao Brasil
para os interrogatórios. Data vênia, na conformidade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre os Governos da República Federativa do
Brasil e dos Estados Unidos da América, razão assiste ao Ministério da Justiça quando assinala que, in casu, é direito dos pacientes serem ouvidos no Estado Requerido,
obedecida a legislação norte-americana pertinente.
Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da
América, em 14 de outubro de 1997, celebraram Acordo de Assistência Judiciária
em Matéria Penal que, após correção da versão em português mediante troca de
notas e aprovação do Congresso Nacional, foi promulgado pelo Decreto nº 3.810,
de 2 de maio de 2001 (Doc. 10).
(...)
Com efeito, o Acordo, entre outras disposições, estabelece, ao tratar do
“Cumprimento das solicitações” (art. V, item 3), que “as solicitações serão exe­
cutadas de acordo com as leis do Estado Requerido, a menos que os termos
deste Acordo disponham de outra forma” (grifo nosso).
Em relação ao interrogatório do réu em processo penal, inexiste qualquer
disposição em contrário à determinação de observância da lei do Estado Requerido.
Aliás, a leitura atenta do Decreto nº 3.810, que utiliza “depoimentos” e “declarações” como expressões sinônimas, revela que a regra geral é no sentido de que os
depoimentos devem ser tomados no Estado Requerido. As declarações no Estado
Requerente constituem exceção e, como tal, são tratadas de forma destacada no
Art. X.
Note-se, ainda, que, para se realizar o depoimento no Estado Requerente, é
necessário atender às exigências previstas referido Art. X, o que jamais ocorreu na
hipótese vertente. Dispõe o item 1 do Art. X:
“Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa
naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado
Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade
Central do Estado Requerido informará imediatamente à Autoridade Central
do Estado Requerente da resposta da pessoa.”
Além disso, os itens 2 e 3 do mesmo Art. X prevêem garantias a serem determinadas pela Autoridade Central (no Brasil, o Ministério da Justiça) que impedem
a intimação, detenção e qualquer restrição à liberdade pessoal e até a expedição de
salvo conduto, sempre tratando com excepcionalidade a convocação de pessoa para
depor no Estado Requerente.
Por esses motivos, o Ministério da Justiça fez o alerta ao Juízo da 2ª Vara Fe­
deral Criminal, esclarecendo que os acusados, in casu, têm o direito de ser interrogados
R.T.J. — 206
1087
nos EUA, na forma estabelecida pela lei norte-americana, respondendo por escrito
quesitos previamente formulados, sem necessidade de comparecimento judicial
(Doc. 4).
(Fls. 9 a 11.)
Sustenta, ainda, que:
Sem discutir se o interrogatório é meio de prova ou meio de defesa pessoal,
o fato é que o julgado da Colenda 5ª Turma do STJ tem como lastro um falso truís­
mo, constantemente repetido e apregoado, de que o ideal é que o juiz da causa rea­
lize o ato, uma vez que, como assinala, citando o voto vencedor no julgamento do
Tribunal Regional Federal, “o interrogatório permite ao juiz ter um contato direto
com o acusado, possibilitando-lhe formar um juízo a respeito de sua personalidade,
da sinceridade e da espontaneidade de suas afirmações (...)”
Data venia, não prevalece, no nosso ordenamento jurídico penal, o princípio
da identidade física do juiz e prepondera o nemo tenetur se detegere, podendo o réu
permanecer em silêncio, além de gozar da imunidade penal da mentira, consoante
expressão de Nelson Hungria.
A idéia de que o magistrado pode retirar conclusões a respeito da personalidade do réu a partir de “reações” durante o interrogatório é própria do sistema
inquisitivo, que permitia ao julgador valer-se de impressões estritamente subjetivas
para decidir. A Constituição Federal de 1988 e a Lei 10.792/03 afastaram definitivamente do importante ato processual tais resquícios inquisitoriais.
Pudesse um juiz, num simples interrogatório, aferir a personalidade do agente, o seu caráter e os sinais denotadores de sua conduta, estar-se-ia diante de afronta
ao devido processo legal, prevalecendo o sistema de convicção íntima, repudiado
pelo Estado Democrático de Direito.
(Fl. 14.)
Ao final, pede a concessão da ordem, para que seja “reconhecido o direito
ao interrogatório nos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT), promulgado pelo Decreto
3.810/01, na esteira do entendimento do Ministério da Justiça, Autoridade Central para enviar e receber as solicitações” (fl. 18).
Não havendo pedido de liminar, o Ministro Sepúlveda Pertence, então
Relator, abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 150), que se
manifestou no sentido de ser solicitado ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do
Rio de Janeiro cópia do pedido de cooperação MLAT (Mutual Legal Assistence
Treaty) expedido para os Estados Unidos (fl. 152).
Em 6 de setembro de 2007, deferi o pedido do Ministério Público Federal e
solicitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 154).
A autoridade apontada como coatora prestou informações à fl. 160 e encaminhou cópia do inteiro teor do acórdão do HC 63.350/RJ (fls. 161 a 173), ora
questionado.
O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro encaminhou cópia
do pedido de cooperação MLAT expedido para os Estados Unidos da América,
conforme requerido (fls. 175 a 193).
1088
R.T.J. — 206
Em novo parecer, o Ministério Público Federal requereu que fossem solicitadas informações complementares ao Departamento de Recuperação de Ativos
e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (fls. 196 a 207), o
que foi por mim deferido à fl. 209.
O Ministério da Justiça encaminhou as informações complementares (fls.
219 a 227).
Pelo parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson
Oliveira de Almeida, o Ministério Público Federal opinou “pelo deferimento
do writ, para possibilitar aos pacientes que seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana” (fls. 230
a 233).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Tem-se, nos autos, que os Pacientes, comissários de bordo da empresa aérea “American Airlines Inc., foram
denunciados (fls. 20 a 23) na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pelo
crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 (“praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”).
Recebida a denúncia, foi determinada a citação dos Réus, por carta rogatória,
designando-se os interrogatórios para o dia 10-7-02 (fl. 25). A Secretaria Nacional de Justiça devolveu essas rogatórias com o esclarecimento de que solicitações
desta natureza deveriam ser encaminhadas pela via prevista no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Mutual Legal Assistence Treaty – MLAT),
assinado pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto 3.810/01 (fl. 27). Novas solicitações foram então expedidas,
utilizando-se, desta vez, a via adequada, sendo remarcado o interrogatório para o
dia 7-11-05 (fls. 177/178).
Em 13-10-04, o Ministério da Justiça informou ao Juízo processante que
as citações haviam sido efetivadas, fazendo, dentre outras, a ressalva de que as
solicitações de assistência, nos termos do referido Acordo, são executadas em
conformidade com as leis do Estado requerido e que, no presente caso, a legislação dos EUA permite à pessoa notificada responder, por escrito, aos quesitos
formulados pela Justiça brasileira sem a necessidade de comparecimento judicial
(fls. 29/30).
Determinou, então, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 32), que se pronunciou no
sentido de que, sendo o interrogatório um ato judicial, o membro do parquet
aguardaria os quesitos formulados pelo Juízo (fl. 34).
Os acusados não compareceram ao interrogatório marcado para o dia
7-11-05, permanecendo no aguardo dos quesitos da Justiça brasileira.
Em razão disso, o Juízo de 1º grau, entendendo que os Pacientes haviam
sido devidamente intimados segundo o Acordo de Assistência Judiciária e não
R.T.J. — 206
1089
compareceram à audiência de interrogatório, decretou a revelia, nomeando defensora dativa, e decretou, ainda, a prisão preventiva como forma de assegurar
a futura aplicação da lei penal e também, por motivo de ordem pública, por
entender que a situação em comento gera descrédito às instituições públicas em
geral. Nessa oportunidade, a audiência foi remarcada para o dia 6-12-05 (fl. 36).
Por meio de seus advogados, os Pacientes formularam pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva, objetivando
a realização dos interrogatórios nos termos do Acordo Internacional ou, alternativamente, a abertura de vista para apresentação das alegações preliminares.
Os pedidos foram indeferidos sob os argumentos de que a lei vigente nos EUA
não se aplicaria aos fatos ocorridos no Brasil e de que o Decreto que promulgou
o Acordo Internacional de Cooperação em Matéria Penal não dispõe acerca da
prerrogativa citada pela defesa. Declarou aquele Juízo, ainda, que examinaria o
pedido de revogação da prisão preventiva caso os acusados comparecessem espontaneamente à audiência designada perante a justiça brasileira (fl. 38).
Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (HC 2005.02.01.013685-4), tendo sido a ordem parcialmente concedida, nos seguintes termos:
Penal – Habeas corpus – Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal – Decreto nº 3.810/2001 – Comparecimento dos acusados em juízo no Estado
requerente.
I – Hipótese em que interpretação errônea dada pelo Ministério da Justiça à
solicitação de assistência judiciária, formulada pelo juízo impetrado, pode ter induzido os acusados a erro, justificando seu não comparecimento em juízo;
II – Pairando dúvidas a respeito da existência de real intenção dos pacientes de
se furtarem ao processo penal, deve lhes ser dada nova oportunidade de comparecimento em juízo, nos termos previstos no artigo X do Decreto nº 3.810/2001, que
promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT), assinado
pelos Governos do Brasil e dos Eua, anulando-se o decreto de prisão preventiva e
de revelia;
III – Ordem parcialmente concedida.
(Fl. 118.)
Sobreveio, então, o HC 63.350/RJ, impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:
Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Art. 20 da Lei nº 7.716/89. Réus norte-americanos. Citação realizada nos termos
do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Decreto nº 3.810⁄2001).
Realização do interrogatório dos pacientes no Brasil. Possibilidade.
I – O interrogatório, no ordenamento processual penal brasileiro, tem duas
funções principais: permitir ao juiz conhecer e ter contato com o réu, bem como dar
oportunidade ao acusado de expor os fatos da sua maneira, configurando, assim, a
defesa pessoal.
II – É da essência do ato a possibilidade do contato direto do juiz com o
acusado, de forma a reunir elementos para a individualização da pena, ponderar os
aspectos subjetivos que influirão na concessão de benefícios na sentença, bem como
1090
R.T.J. — 206
apreciar e valorar os comportamentos e as reações do interrogado, ao mesmo tempo
em que este se manifesta.
III – Noticiam os autos que, caso o interrogatório se realize perante o Estado
requerido, segundo a sua legislação, o ato consistirá simplesmente no envio de
quesitos a serem respondidos por escrito pelo acusado, o que tornaria imprestável o
ato, por retirar a sua essência.
IV – O Acordo Internacional do qual se cuida objetiva facilitar a cooperação e
o combate a delitos por Brasil e Estados Unidos da América, quando necessária a
prática de atos por um deles no interesse do outro. Não pretende, contudo, alterar
a forma como os atos processuais são praticados no território do Estado, tanto que a
legislação do Estado que pratica o ato sempre deverá ser respeitada.
V – A citação e a intimação serão realizados, no território estrangeiro, segundo a legislação daquele Estado; mas o interrogatório, se determinado que deve ser
realizado no Brasil, seguirá as normas brasileiras.
VI – A definição do local de realização do interrogatório compete ao magistrado que conduz a ação penal, devendo-se atentar à sua viabilidade e conveniência.
VII – O Acordo Internacional firmado entre Brasil e Estados Unidos, em seu
artigo X, prevê formas de se assegurar que a pessoa seja ouvida no Estado requerente, tratando das despesas do procedimento, bem como das garantias ao eventual
depoente, inclusive quanto à possibilidade de expedição de salvo-conduto.
Ordem denegada.
(Fls. 135/136.)
Essa é a decisão contra a qual se insurge o Impetrante na presente ação.
Nas razões que são apresentadas nesta ação, sustenta-se, em síntese, que,
em razão do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre
o Brasil e os Estados Unidos da América, os Pacientes teriam o direito de serem
interrogados perante as autoridades judiciárias dos Estados Unidos e, ainda, que
o interrogatório é ato exclusivo da defesa, ao contrário do que consignado no
acórdão ora atacado.
A questão a ser dirimida na presente ação é saber se os Pacientes têm ou
não o direito de serem interrogados nos EUA, perante as autoridades judiciárias
e segundo as regras processuais daquele País.
O preâmbulo do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e os EUA, estabelece que o referido documento tem como objetivo
“facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento
da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do
crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal”,
prevendo, já no seu art. I, item 2, letra a, que a assistência incluirá, entre outros
atos processuais, “a tomada de depoimento ou declaração de pessoas”.
Entendo que o interrogatório dos acusados inclui-se nessa hipótese.
Quanto à forma de cumprimento do ato a ser realizado no Estado requerido, bem examinou a questão o Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson
Oliveira de Almeida, em seu parecer, ao afirmar que, considerando as peculiaridades do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em especial a
previsão do artigo V, item 3, o interrogatório dos pacientes poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos Estados Unidos.
R.T.J. — 206
1091
Leio, no parecer, o seguinte trecho:
(...)
12. Contudo, a opção entre delegar o interrogatório e o simples notificar da
data da audiência não pode ser discricionária, devendo considerar dados do caso
concreto, como nacionalidade dos réus, sua situação econômica em face do deslocamento, se depois do fato foram ou não liberados sob condição de se apresentarem
em juízo quando chamados, a proximidade da prescrição, etc. Certo que, no caso de
delegação, o interrogatório será realizado de conformidade com as leis do Estado
requerido, como expressamente previsto no art. V, n. 3, do Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal formado entre o Brasil e os Estados Unidos da
América. Isso é uma conseqüência natural da diversidade de sistemas e, por si só,
não serve para justificar a impossibilidade da realização do interrogatório no estrangeiro. Aliás, podem ser lembrados aqui os mesmos argumentos que, anos atrás,
levaram o Supremo Tribunal Federal à concluir pela validade do interrogatório por
carta precatória.
13. Os réus são norte-americanos e, assim, o chamamento para o interrogatório, considerada a possibilidade da prisão, não pode conduzir indiretamente à
uma extradição de nacionais, que é proibida. Há que se considerar se os réus têm
capacidade financeira para arcar com os custos da viagem e, também, se assumiram o compromisso do comparecimento aos atos da Justiça brasileira. Não se pode
esquecer que o interrogatório é meio de defesa e, portanto, o exercício do direito de
autodefesa não pode ficar comprometido pelo risco de prisão e pelas dificuldades
econômicas para o deslocamento.
14. Nesse quadro, as dificuldades que se antepõem à realização do interrogatório pelo juiz brasileiro, podem facilmente ser superadas pela delegação desse
ato à Justiça estrangeira ou, como é comum na cooperação penal internacional, pela
realização de videoconferência, instrumento rápido e econômico.
(Fls. 232/233 – Grifo no original.)
O art. X, item 1, dispõe que, quando o Estado requerente solicita o com­
parecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido convidará essa pessoa para que compareça perante a autoridade competente no Estado
requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo, na
minha avaliação, indica a não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do
depoente perante a autoridade Requerente.
As informações prestadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça, ao Juízo da 2ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, esclareceu o que se segue:
(...)
3. (...) solicitações, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América, são executadas em conformidade com as leis do
Estado Requerido.
4. As autoridades daquele país têm utilizado o Título 28, do Código dos
Estados Unidos, Seção 1746, para proceder a interrogatórios solicitados pelo
Brasil. Referida legislação permite à pessoa notificada responder, por escrito, aos
quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem a necessidade de comparecimento
judicial.
1092
R.T.J. — 206
5. Informamos, outrossim, tratar-se de uma faculdade da pessoa notificada
escrever em resposta aos quesitos. Isso porque não existe previsão de cominação
legal para aquele que faça a opção por não respondê-los.
6. Por outro lado, decidindo-se pelo oferecimento de reposta, comunicamos
que a Seção 1746 não prevê prazo para a sua apresentação. O fornecimento de de­
clarações falsas, no entanto, poderá sujeitar o indivíduo a processo por perjúrio.
(Fl. 225.)
Ao meu sentir, não se trata de sujeitar as autoridades judiciárias brasileiras
às normas processuais dos Estados Unidos da América. Temos em vigor um
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os dois países,
ao qual estão subordinados os signatários em razão de uma promessa de reciprocidade.
No entanto, o Juízo da causa poderá optar, nos termos do Acordo, entre
encaminhar os quesitos a serem respondidos pelos Pacientes às autoridades competentes no País requerido ou comprometer-se com as despesas e com as garantias
previstas no art. X, item 1, primeira parte; itens 2 e 3, do Acordo de Assistência,
que assim dispõem:
Artigo X
Depoimento no Estado Requerente
1. Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa
naquele Estado, o Estado Requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer
perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente determinará o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado
Requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente da
resposta da pessoa.
2. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa convidada a comparecer perante o Estado Requerente, de
acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou
qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores à sua partida do Estado Requerido. A Autoridade Central do Estado
Requerente informará imediatamente à Autoridade Central do Estado Requerido se
tal salvo-conduto deve ser estendido.
3. O salvo-conduto fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete
dias após a notificação, pela Autoridade Central do Estado Requerente à Autoridade
Central do Estado Requerido, de que a presença da pessoa não é mais necessária,
ou quando a pessoa, já tendo deixado o Estado Requerente, a ele retorne voluntariamente. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, prorrogar
esse período por até quinze dias.
Na segunda hipótese, a autoridade judiciária brasileira deverá fornecer ao
Estado requerido todas as informações relativamente às despesas e aos salvocondutos dos Pacientes, conforme previsão dos dispositivos antes citados.
Sem dúvida, estamos diante de uma questão que decorre, naturalmente,
da diversidade de sistemas, conforme explicitou o Ministério Público Federal,
mas isso não impede que o ato processual em questão – o interrogatório dos Pacientes – seja realizado no estrangeiro, sem prejuízo da persecução penal contra
os Pacientes no Brasil.
R.T.J. — 206
1093
O nosso sistema processual afastou a antiga concepção de que o interrogatório é ato privativo do Juiz. Atualmente, a doutrina trata o interrogatório
como sendo ato essencialmente da defesa (autodefesa), ligado intrinsecamente
ao princípio constitucional da ampla defesa. Essa nova concepção tem grande
relevância na medida em que o acusado não mais está obrigado, necessariamente,
a prestá-lo. Por outro lado, caso opte pelo comparecimento, poderá, ainda, permanecer em silêncio, sem que isso implique confissão ou seja interpretado em
prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Sobre o tema, assim leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:
Trata-se, efetivamente, de mais uma oportunidade de defesa que se abre ao
acusado, de modo a permitir que ele apresente a sua versão dos fatos, sem se ver,
porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo.
E a conceituação do interrogatório como meio de defesa, e não de provas
(ainda que ostente valor probatório), é riquíssima de conseqüências.
Em primeiro lugar, permite que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu
defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e oportunidade de prestar ele
(o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção
mais favorável aos interesses defensivos.
(...)
Em segundo lugar, é de se ter em vista que uma coisa é o direito à oportunidade do interrogatório, e outra é o direito à sua realização obrigatória. De fato, se,
uma vez citado o réu, regulamente, ele não comparece ao citado ato, não se pode
mais falar em um direito futuro à repetição do interrogatório, isto é, a ser exercido
em outra fase do processo, tendo em vista a já superação da etapa procedimental
prevista para o exercício da autodefesa. Direito a ser ouvido, sim, mas não quando
for conveniente apenas para o acusado.
(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 319/320.)
De qualquer modo, a questão, como posta ao julgamento desta Corte Suprema, deve ser resolvida de modo a que se assegurem aos Pacientes as garantias
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal em harmonia com o
que dispõem as leis do país requerido, por força do Acordo de Assistência firmado entre o Brasil e os EUA, promulgado pelo Decreto 3.810/01.
Destarte, a ordem deve ser concedida para possibilitar aos Pacientes que
seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados
na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele País, nos termos
do Acordo de Assistência Judiciária em matéria penal, e tomando o Juiz brasileiro as providências cabíveis ao bom andamento do processo.
Ante o exposto, concedo a ordem.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, confesso que
sinto certa perplexidade com relação à solução que o eminente Ministro Relator
deu ao caso.
1094
R.T.J. — 206
A minha primeira dúvida diz respeito ao pedido feito pela autoridade brasileira solicitante. Salvo engano, o pedido da autoridade foi apenas no tocante à
citação, para que eles fossem citados.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Para o interrogatório; foi marcada data para o interrogatório.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Também para o interrogatório. Então, o interrogatório está incluído.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Tanto isso, Ministro, que, porque
eles não compareceram, o Juiz decretou a revelia e a prisão cautelar.
Aí, houve um habeas corpus no Tribunal Regional Federal, que concedeu
em parte a ordem, apenas para tirar a revelia e o decreto de prisão cautelar, mas
dizendo que eles tinham de ter a oportunidade de uma nova chance e de ter marcada uma nova data.
E essa decisão do TRF foi mantida também no habeas corpus ao Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, foi abrangida a hipótese do interrogatório.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então, admitindo que autorizemos
os Pacientes a serem interrogados nos Estados Unidos, sem fixação de prazo, nós
afastamos a possibilidade da decretação de revelia, quer dizer, fica ad libitum da
autoridade americana?
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Não. A meu sentir, Ministro, e
é muito procedente, como de hábito, a intervenção de Vossa Excelência, não,
porque estou determinando que se faça isso; se ele não prestar, prossegue a ação
penal, com toda a liberdade. Expressamente, não estou afastando essa hipótese.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Prossegue, inclusive com a decretação de eventual revelia. O que não podemos é deixar um prazo indefinidamente
em aberto, temos de fixar pelo menos um prazo razoável.
Tenho aqui, na tela do computador – acompanhei a argumentação de Vossa
Excelência –, o decreto e o acordo.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Coloquei, expressamente, na
conclusão, não sei se esclarecerá Vossa Excelência, o seguinte: a ordem deve
ser concedida para possibilitar aos Pacientes que seus interrogatórios, por serem
especialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele país, nos termos do acordo de assistência e,
independentemente da postura tomada pelos Impetrantes perante as autoridades
estrangeiras, poderá o Juízo brasileiro prosseguir com a persecução penal, tomando
todas as providências cabíveis ao bom andamento do processo. É a conclusão
lógica para impedir qualquer tipo de cerceamento à autoridade brasileira do ponto
de vista na consecução criminal. Mesmo porque, e isso, me parece, não sei se
estou absolutamente correto do ponto de vista doutrinário, mas é o que tenho percebido, como o interrogatório é a favor da defesa, uma peça de defesa, evidentemente, se eles não quiserem prestar o depoimento, o problema é dos Pacientes
que não o quiseram, não da Justiça brasileira que pode perseguir com a ação
penal sem qualquer embaraço.
R.T.J. — 206
1095
Por isso que eu fiz questão de não apenas, simplesmente, conceder a ordem,
mas concedê-la com essa explicitação.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Eminente Ministro, a minha única
dúvida é a seguinte: a partir de que momento nós consideraríamos descumprida
essa determinação?
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O que vai ocorrer pelo acordo
de assistência? Foi feita a indicação da data para que eles viessem prestar o interrogatório; não vieram. Então, o que estamos dizendo aqui? É perfeitamente
possível que a autoridade judiciária brasileira, nos termos do acordo, remeta os
quesitos para a autoridade do estado requerido, fixe o prazo para que a oitiva seja
feita lá e, se eles não fizerem, prosseguirá a ação penal. Não tem outra alternativa,
senão se torna inexeqüível o acordo. Para que o acordo de cooperação? Para que
o acordo de assistência mútua?
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, eu acompanho,
nesses termos, o voto do eminente Relator, sem prejuízo de um ulterior reflexão
sobre o tema.
Quer dizer que Sua Excelência está então autorizando que o interrogatório
seja feito no exterior, nos termos do acordo de cooperação em matéria penal entre
o Brasil e os Estados Unidos.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Faz o que ele achar melhor. Independentemente da postura que eles adotarem, prosseguirá a ação penal.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É, prosseguindo.
Então, Senhor Presidente, acompanho o Relator nesses termos.
VOTO
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Também acompanho o Relator,
mas agora tenho sérias dúvidas quanto à organicidade do Direito.
A revelia foi decretada, levando em conta o não-comparecimento à audiência em que seriam interrogados. E sabemos que o interrogatório do acusado se
faz em uma primeira fase do processo criminal.
A concessão da ordem – entendendo que a audição dos acusados deve ocorrer mediante o que o Ministério Público apontou como carta rogatória simplificada – implica o retorno ao statu quo ante. Ter-se-á de aguardar os desdobramentos
quanto à intimação, para a sessão que será realizada no estrangeiro, dos acusados
e o comparecimento deles, ou não, a essa sessão, com as conseqüências próprias.
Não vejo como, a um só tempo, entender que eles devem ser ouvidos mediante esse convênio existente e assentar que – decorrido certo prazo, em que pese
não se realizar, por exemplo, a audiência por fato estranho aos próprios Acusados – se retorne ao statu quo ante para prevalecer novamente a revelia.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Ministro Marco Aurélio, Vossa
Excelência tem toda razão. Foi por isso que tentei, talvez, deficientemente explicitar.
1096
R.T.J. — 206
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Por isso ficaria só na concessão
da ordem para que sejam ouvidos mediante a simplificada carta rogatória.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Estou dizendo isso. Porque, na
realidade, não é uma carta rogatória nem simplificada.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, não é. É uma cooperação,
um acordo de assistência judiciária.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Se os eminentes Ministros acharem desnecessário, evidentemente estou de acordo, mas eu explicito o seguinte,
isso que Vossa Excelência falou foi o que me preocupou, o sentido da organicidade do processo judicial. O que estou tentando fazer? Estou concedendo a
ordem para que sejam cumpridos os termos do acordo. Pode ser ouvido no estado
requerido, mas, independentemente da postura dos Pacientes, o processo aqui
segue normalmente.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas, Ministro, aí é que está o
problema. Ele pode prosseguir normalmente tendo em conta a nossa legislação
instrumental, se o passo a ser dado nesta oportunidade é de audição dos acusados? Não estaríamos criando normas próprias para a tramitação desse processo?
Eles não estão em lugar incerto e não sabido, tanto que foram citados. Para
serem citados, não se exigiu a presença deles no território brasileiro. Então, até
por coerência, se caminha, sob o ângulo já agora do interrogatório, no sentido
de acionar o acordo de assistência judiciária em matéria penal. Creio que, por
enquanto – considerada até a economia e celeridade processuais, a ausência de
supressão de instância –, devemos ficar na concessão da ordem para afastar a
revelia.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Já foi afastada.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Já foi afastada pelo Tribunal
Regional Federal e pelo STJ.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas indicar, como forma própria
para a audição dos acusados, o acordo, ou seja, o pedido de cooperação à autoridade judiciária estrangeira.
Fico nessa parte e aguardo os desdobramentos, considerado o convencimento do juízo.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Como disse Vossa Excelência,
Ministro Marco Aurélio, e sempre entendi isso, no habeas corpus e no mandado
de segurança, ou se concede ou se denega a ordem.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não devo colocar a decisão sob
condição resolutiva.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Eu quis dizer exatamente isto:
o Juiz, talvez eu possa dar essa redação, porque o meu medo é que, também, se
maniete o Juiz.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Esse é o meu receio.
R.T.J. — 206
1097
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Ministro Marco Aurélio fez
uma observação extremamente relevante. Talvez a idéia seja a seguinte, quer
dizer, caberá ao Juiz brasileiro tomar as providências que entender cabíveis para
que ele seja ouvido, para que o processo tenha curso.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, e tire as conseqüências que
julgar oportunas.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E então imprimir ao processo a
tramitação que entender de direito.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Podemos fazer isso.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: A minha preocupação, eminentes
Presidente e Ministro Carlos Alberto Direito, é a seguinte: se condicionamos o
prosseguimento da ação penal ao interrogatório pura e simplesmente, se este não
se realizar, a ação penal não prosseguirá. Nós temos de permitir que o juiz tire
todas as conseqüências.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É o desdobramento. Vamos admitir que, no estrangeiro, intimados para a audiência, não compareçam. Haverá
conseqüências. Mas deixemos que o Juízo as implemente.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, mas é preciso ficar consignado
isso.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Ministro Marco Aurélio, eu tenho
a impressão que, talvez, essa formulação, se Vossa Excelência estiver de acordo
e o Ministro Ricardo Lewandowski também, cobre essa hipótese, porque tal
ponderação é importante. Nós temos, também, que considerar estarmos diante
de um acordo de assistência judiciária entre os dois países e temos de preservar
o andamento do processo dentro do acordo. Então, se nós simplesmente determinarmos, como estamos dizendo aqui, a concessão da ordem, que é o substantivo,
quer dizer, conceder a ordem porque é uma interpretação inaugural desse acordo.
Então, vamos conceder a ordem para admitir que isso é possível, porque o verbo
“convidar” autoriza essa interpretação, e apenas determinarmos que o Juiz brasileiro tomará as providências necessárias ao bom andamento do processo.
Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, está de acordo com essa conclusão?
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Estou, sem adiantar que postura
será adotada.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Então, eu vou só alterar essa parte
final, sem especificar a postura. Colocarei assim: segundo as leis processuais
daquele país, tomando o Juiz brasileiro as providências necessárias ao andamento do processo.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas Vossa Excelência preconiza o andamento do processo, e não que se aguarde o implemento da diligência.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Não, estou dizendo o seguinte:
tomando as providências necessárias ao bom andamento do processo, quer dizer,
1098
R.T.J. — 206
providências necessárias até cobrar do Juiz americano se foi ou não. E, se for o
caso, dentro das circunstâncias concretas, tomar outra decisão, que será objeto de
análise pelos tribunais brasileiros.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Está bem.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O que precisa ficar bem claro é que
não podemos permitir que o andamento da ação penal fique condicionado à realização desse interrogatório, que poderá, eventualmente, não se realizar.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, mas à tentativa de ocorrência do interrogatório, nós podemos e devemos.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sim, o juiz tirará todas as conseqüências necessárias.
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Presidente, então fica assim.
Porque ele tira as conseqüências, até, por exemplo, ele pode solicitar informações, saber se foi marcado, reiterar, e, se não foi marcado, ou se foi marcado e
eles não foram ouvidos, não quiseram prestar depoimento, o Juiz dará um bom
andamento, tomará a decisão qualquer.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Estou de acordo.
EXTRATO DA ATA
HC 91.444/RJ — Relator: Ministro Menezes Direito. Pacientes: Shawn
Tipton Scott e Mathew Gonçalves. Impetrante: Marcio Barandier. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e
Cármen Lúcia. Falou o Dr. Márcio Barandier, pelos Pacientes.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros
Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Cláudia Sampaio Marques.
Brasília, 4 de março de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
R.T.J. — 206
1099
HABEAS CORPUS 92.440 — MT
Relatora: A Sra. Ministra Ellen Gracie
Pacientes: Dirceu Benvenutti e Cecília de Barros Rocha — Impetrantes:
Eduardo Mahon e outros — Coator: Superior Tribunal de Justiça
Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidade de processo. Alegação de litispendência. Inocorrência. Organização
criminosa e outros crimes. Conveniência no oferecimento de mais
de uma denúncia. Possibilidade. Suspeição do juiz. Inexistência.
Denegação.
1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na
suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas
denúncias oferecidas contra os Pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos
processos devido à suspeição do magistrado.
2. Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente
envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para
formação de uma organização criminosa voltada à prática de
crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a administração publica, com possível envolvimento de servidores públicos,
empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas
inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar
a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do
material probatório colhido na fase inquisitorial.
3. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida
Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal
opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos
de condução dos processos.
4. Não há bis in idem na hipótese em questão, tratando-se
apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar
o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em
prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os Pacientes.
5. Não há qualquer violação às garantias processuais – tampouco cerceamento de defesa – na condução dos três processos
de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito
Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos
processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Se é possível
1100
R.T.J. — 206
a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há
qualquer óbice a que, desde o início – por força do juízo de valor
feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público – sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras
típicas delituosas, como ocorreu no presente caso.
6. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e de formação de quadrilha. No contexto da
narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal,
considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os Pacientes, não se tratando de denúncia
inepta, seja formal ou materialmente.
7. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido
à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito do Código de
Processo Penal. A circunstância de o juiz federal haver prolatado
sentença contra os Pacientes não o torna suspeito para conhecer
e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e
condenados no primeiro caso já julgado.
8. A mera indicação do Paciente como investigado pela
prática de outros crimes relacionados à organização criminosa
não representa formulação de juízo de valor acerca de outras
imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma
das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.
9. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Celso
de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
da Relatora.
Brasília, 26 de agosto de 2008 — Ellen Gracie, Relatora.
RELATÓRIO
A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou
a ordem requerida em writ anterior, em acórdão assim ementado (fls. 304/305):
Processual penal. Habeas corpus. Operação Curupira. Três ações penais
deflagradas. Alegação de se basearem nos mesmos fatos. Inocorrência. Fatos
diversos. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Suspeição. Suspensão das ações.
Impossibilidade.
R.T.J. — 206
1101
I – No presente caso, em razão dos resultados obtidos com a realização
da chamada Operação Curupira, verificou-se a possível existência de organização
criminosa, com mais de 200 integrantes, voltada, principalmente, para a prática de
diversos crimes contra o meio-ambiente e contra a Administração Pública.
II – O Ministério Público, na condição de dominus litis, e tendo em vista a
alta complexidade dos fatos apurados, achou por bem cindir a acusação em várias
denúncias, nas quais, em que pese tratarem da organização criminosa, imputam aos
diversos acusados a prática de diferentes crimes em decorrência de condutas específicas de cada membro.
III – As denúncias cuidam de acusações distintas, ainda que intimamente ligadas, por decorrerem de um fato comum – a atuação da mencionada organização – e,
por isso, não caracterizam bis in idem.
IV – Se a imputação é clara e específica, permitindo a adequação típica e,
simultaneamente, a ampla defesa, não há que se reconhecer a pretendida inépcia da
exordial acusatória (Precedentes).
V – Esta Corte firmou entendimento de que a arguição de suspeição do magistrado não gera, obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal (Precedente).
VI – Também não se revela caso de aplicação do art. 102 do Código de
Processo Penal: “Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição,
poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o
incidente da suspeição”, eis que ausente o reconhecimento da parte contrária.
Writ denegado.
Argumentam, os Impetrantes, que os Pacientes respondem a três ações penais perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, pelos
mesmos fatos, havendo bis in idem, além de haver inépcia das segunda e terceira
denúncias oferecidas contra os Pacientes.
Narram que a “Operação Curupira” visou apurar “vendas” de Autorizações
para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), extração ilegal de madeira, formação de quadrilha, entre outros crimes, o que gerou o cumprimento de vários
mandados de prisão, busca e apreensão de bens e bloqueio de valores. Dissertam
sobre as “mega-operações” realizadas pela Polícia Federal, sendo que não há
mais qualquer pessoa presa em decorrência da referida operação.
Relativamente ao Paciente Dirceu, esclarecem que, inicialmente, ele fora
denunciado por crime de corrupção, posteriormente, por crime ambiental e, finalmente, por crime de formação de quadrilha. Assim, tal Paciente responde a três
ações penais, “cada qual com as mesmas narrativas fáticas, sobretudo, individualizada a tipificação, ou seja, cada uma das ações penais trata de um delito, no
entanto, cada denúncia traz em seu bojo as mesmas circunstâncias fáticas” (fl. 6).
Informam que o Ministério Público Federal chegou à conclusão a partir
das investigações realizadas, que existia uma associação criminosa que passou a
atuar na constituição de “empresas fantasmas” de modo a obterem o ATPF junto
ao Ibama, emissão de nota fiscal “fria”, acobertamento de operações ilícitas e garantia de impunidade; atuava, ainda, com o emprego de ATPF “calçada”, “adulterada”, “furtada”; simulava créditos de reposição florestal através da celebração
de contratos fictícios e promoviam a inserção de dados falsos no Sismad para
geração de “créditos florestais” fictícios e obtenção de mais ATPF; tudo era feito
1102
R.T.J. — 206
com manipulação de planos de manejo e de exploração florestal e corrupção de
servidores públicos. Em seguida, os Impetrantes reproduzem trechos das denúncias referentes às três ações penais.
Observam que não é possível “a denúncia seletiva, a conta-gotas e sobre
os mesmos fatos” (fl. 11), o que contamina dois dos três processos referidos na
inicial.
Há, ainda, inépcia das segunda e terceira denúncias, eis que desprovidas
de fundamentação jurídica. Os Pacientes não estão seguros se houve cessação
das acusações do Ministério Público acerca dos fatos investigados. Aduzem que
o Réu defende-se dos fatos, e não da capitulação legal, daí a importância da descrição minuciosa dos fatos, e não de meras suposições abstratas.
Informam, ainda, que devem ser suspensos os processos originários durante a tramitação da exceção de suspeição do juiz. O magistrado se torna suspeito quando, ao sentenciar a ação penal referente à corrupção ativa, atribui ao
condenado a titularidade de outro crime, tratado em outro procedimento. O juiz
deixou de ser imparcial, razão pela qual devem ser suspensos os processos até
solução definitiva a respeito da exceção de suspeição. Ao antecipar opinião sobre
determinado fato ou circunstância de outro processo que está sob sua jurisdição,
o juiz torna-se suspeito, devendo ser afastado.
Assim, requerem a concessão da ordem para o fim se determinar a suspensão dos processos até o julgamento das exceções de suspeição do magistrado, se
determinar o trancamento dos processos que “vieram a reboque daquele onde
exsurgiu a condenação penal” (fl. 45) com a anulação da sentença, ou alternativamente, se trancar a ação penal referente à imputação de formação de quadrilha,
apensando-se os autos ao procedimento em que é narrado o crime ambiental.
2. Decisão de indeferimento do pedido de liminar (fls. 355/368).
3. Informações prestadas pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
de Mato Grosso (fl. 375).
4. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido da denegação da ordem (fls. 454/461).
5. Requerimento de intimação do Impetrante a respeito da data da sessão
de julgamento (fl. 463).
É o relatório.
VOTO
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. As questões controvertidas
nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos
em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas
denúncias oferecidas contra os Pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição
do magistrado.
R.T.J. — 206
1103
2. Da leitura do voto do relator do HC 76.202, do STJ, destaco alguns trechos
que se revelam importantes para o julgamento deste writ (fls. 310/313):
A impetração não merece concessão por qualquer dos fundamentos invocados.
Não procede o argumento de que as três denúncias oferecidas em desfavor do
paciente Dirceu Benvenutti tratariam dos mesmos fatos, apenas com a diferença na
capitulação jurídica conferida aos crimes nelas descritos.
No presente caso, impende ressaltar, foi deflagrada operação intitulada
Curupira que tinha por objeto a investigação de diversos crimes cometidos contra
o meio-ambiente e contra a Administração Pública, nos quais estariam envolvidas
mais de 200 (duzentas) pessoas, dentre elas, servidores públicos, empresários do setor, madereiros e despachantes. Os fatos, ao decorrer das investigações, revelaramse complexos e de difícil apuração. Exemplo é que uma das denúncias possui mais
de 300 laudas.
O Ministério Público, na qualidade de dominus litis, e ante a já mencionada
complexidade dos fatos, achou por bem oferecer, no que pertine aos fatos apurados
na comentada operação, várias denúncias em separado. Visou, com esta medida,
tão somente otimizar os trabalhos do Judiciário na análise das acusações pois, se
realizadas todas as acusações em uma única peça, até a defesa dos acusados restaria
prejudicada. Lembre-se, mais uma vez, que apenas uma das iniciais acusatórias tem
mais de 300 laudas.
Na denúncia que originou o processo n° 2005.36.00.01.5393-1 no qual Dirceu Benvenutti foi condenado, apesar das considerações feitas sobre a organização
criminosa investigada, eram somente as condutas relacionadas aos delitos insertos
no art. 333 e 297 do Código Penal que consistiam o objeto da ação. Evidente, contudo, que os fatos ali apurados guardam estreita ligação com todo o resto apurado na
Operação Curupira, mas com eles não se confundem. É que, a partir da constatação
da possível configuração de uma organização criminosa, várias condutas, em tese
criminosas, foram diagnosticadas pelo Parquet, realizadas por diversas pessoas
(200), em decorrência das ramificações do mencionado grupo. Assim, ainda que
as denúncias façam menção a fatos comuns – como, v.g., a estrutura da organização
criminosa –, os fatos apurados em cada processo são próprios, não se confundindo
com os apreciados em outros procedimentos. Portanto, não se trata da hipótese de
bis in idem.
(...)
De outro lado, mencionadas peças acusatórias preenchem os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, e assim, possibilitam o efetivo exercício
da ampla defesa pelos pacientes. Devido a extensão da acusação – frise-se, uma
das denúncias possui mais de 300 laudas – tenho ser inviável a reprodução de seus
textos no momento.
Porém, da leitura dos autos, verifica-se que elas descrevem, de forma suficiente, a conduta delitiva, com as suas respectivas circunstâncias de tempo e
lugar, os meios empregados, o mal produzido, a qualificação dos acusados e a
classificação do ilícito penal, não se vislumbrando, dentro dos estreitos limites do
mandamus, qualquer prejuízo à defesa. Em tal contexto, pois, não há que se falar
em inépcia da peça acusatória.
(...)
Por fim, passo a analisar o ponto referente à alegada suspeição do Magistrado
condutor dos processos em análise.
1104
R.T.J. — 206
Nesta parte da impetração, sustenta a combativa defesa que ao sentenciar
o processo n° 2005.36.00.01.5393-1, no qual restou o paciente Dirceu Benvenutti
condenado, o Magistrado teria lançado juízo de valor sobre os crimes apurados nas
outras ações penais em curso. Por isso, continuam os impetrantes, estaria suspeito
para julgar os demais processos. Assim, postula a suspensão das demais ações.
Sem razão. Isso porque, em primeiro lugar, deve-se destacar que esta Corte
firmou entendimento de que a argüição de suspeição do magistrado não gera,
obrigatoriamente, a suspensão do curso da ação penal.
(...)
Ademais, ad argumentandum, a hipótese descrita pelos impetrantes não autoriza o reconhecimento da situação que caracterizaria a suspeição do juiz, pois não
se encontra prevista no rol do art. 254 do mesmo diploma legal. E, além disso, o fato
do magistrado julgar determinado processo e condenar o paciente, por si só, não o
impede de julgar outras ações penais em que figure o mesmo réu.
Ante o exposto, denego o writ.
3. O Paciente Dirceu Benvenutti responde a três ações penais, tombadas sob
os números 2005.36.00.01.5393-1, 2005.36.00.009943-3 e 2005.36.00.10813-4,
enquanto que a Paciente Cecília de Barros Rocha responde às últimas duas ações
penais também. A tese da repetição dos fatos narrados nas três denúncias, a caracterizar litispendência, caso venha a ser acolhida, geraria o efeito do trancamento
dos processos relativos às duas ações penais mais novas.
Registro, inicialmente, que vários são os fatos e inúmeras são as pessoas
supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias.
Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes
contra a Administração Pública, conforme sustentou o Ministério Público Federal, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Ao que parece, no curso das investigações realizadas, foram
constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados e numerosos,
a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material
probatório colhido na fase inquisitorial.
Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de
determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou
distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos
trabalhos de condução dos processos, sendo importante apenas a referência a que
uma das denúncias contém mais de 300 (trezentas) laudas, com inúmeros denunciados (vide os autos em anexo).
4. Assim, não há que se cogitar de bis in idem na hipótese em questão,
tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o
regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla
defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os Pacientes.
Na denúncia referente à ação penal tombada sob o número 2005.36.00.01.
5393-1, houve imputação de condutas amoldadas nos arts. 333 e 297, ambos do
Código Penal, sendo que as referências à existência de organização criminosa
não foram circunstanciadas e individualizadas, mas tão-somente para apontar
R.T.J. — 206
1105
que tais fatos não deixam de ter conexão com os outros fatos narrados nas outras
denúncias.
A confirmar tal afirmação há notícia de que o paciente Dirceu foi condenado
nos autos tombados sob o número 2005.36.00.01.5393-1, nas sanções relativas
aos crimes previstos nos arts. 297 e 333, ambos do Código Penal. A referência às
condutas que, em tese, poderiam caracterizar possíveis crimes contra o meio ambiente e de formação de quadrilha foi apenas quanto aos fatos comuns existentes
nas três ações penais – como, por exemplo, a estrutura da organização criminosa.
Contudo, os fatos apurados em cada processo são próprios e independentes, não
se confundindo com outros individualizados e avaliados em outros processos.
Não há qualquer violação às garantias processuais – tampouco cerceamento
de defesa – na condução dos três processos de modo autônomo e independente,
sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante
(CPP, art. 80). Ora, se é possível a separação dos processos nas hipóteses acima
elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início – por força do juízo de
valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público – sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como
ocorreu no presente caso.
5. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas
de crimes contra o meio ambiente, contra a administração pública e de forma­
ção de quadrilha.
No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público
Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da
ação penal contra os Pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal
ou materialmente.
As denúncias oferecidas preenchem os requisitos insertos no art. 41 do
Código de Processo Penal, e desse modo, possibilitam o efetivo exercício da ampla defesa pelos Pacientes. Devido à extensão da narração dos fatos relacionados
à pretensão acusatória – pois, como já referido, uma das denúncias possui mais
de 300 laudas –, assegurou-se plenamente às defesas o conhecimento de todas as
imputações feitas relativamente aos denunciados.
Da leitura das cópias de peças dos autos das ações penais, constato que as
denúncias descrevem, de forma suficiente e individualizada, a conduta delitiva,
com as suas respectivas circunstâncias de tempo e lugar, os meios empregados,
o mal produzido, a qualificação dos denunciados e a classificação dos ilícitos
penais, não se vislumbrando, dentro dos estreitos limites deste habeas corpus,
qualquer prejuízo à defesa. Assim, não reconheço inépcia das peças acusatórias.
6. Assim, tendo sido apontados indícios com base em elementos de prova
colhidos na investigação, não há que se cogitar de meras suposições, mas sim
provas suficientes para o juízo positivo de admissibilidade da persecução penal.
1106
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É certo que tais questões merecerão análise muito mais detida por ocasião
do julgamento da pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público no momento da prolação da sentença, mas houve substrato fático-probatório mínimo
e suficiente para o recebimento das denúncias, a afastar a alegação de inépcia.
7. Observo que as condutas dos Pacientes foram suficientemente individualizadas, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita nas denúncias. Houve, pois, atendimento
às exigências formais e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo
Penal, não se podendo atribuir à peça exordial os qualificativos de ser “denúncia
genérica” ou “denúncia arbitrária”. Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na
ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet.
Diversamente do que sustenta o Impetrante, encontram-se presentes todos
os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento das ações penais em face dos Pacientes. A descrição dos fatos cumpriu,
rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo
Penal, tendo sido descritas as condutas dos Pacientes de modo individualizado,
estabelecendo-se a correlação entre suas condutas e as imputações contidas na
denúncia.
8. Finalmente, há a questão da suspensão dos processos em razão da argüição
de suspeição do Juiz Federal que preside os procedimentos instaurados contra os
Pacientes.
Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do Juiz no âmbito do Código de Processo Penal, sendo que
o Impetrante sequer apresentou cópia da sentença que supostamente conteria
algum tipo de prejulgamento do Paciente Dirceu em relação aos fatos relativamente aos quais ele foi processado em razão de novas denúncias. A circunstância
de o Juiz Federal haver prolatado sentença contra os Pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.
A mera indicação do Paciente como investigado pela prática de outros
crimes relacionados à organização criminosa, à evidência, não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu,
inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de
Processo Penal.
9. Ante o exposto, denego o habeas corpus.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
HC 92.440/MT — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Pacientes: Dirceu Benvenutti e Cecília de Barros Rocha. Impetrantes: Eduardo Mahon e outros. Coator:
Superior Tribunal de Justiça.
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1107
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos Pacientes, a Dra. Angélica
Rodrigues Maciel. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Joaquim Barbosa.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Ellen Gracie, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro
Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Brasília, 26 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1108
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HABEAS CORPUS 93.224 — SP
Relator: O Sr. Ministro Eros Grau
Paciente: Saulo de Castro Abreu Filho — Impetrantes: Manuel Alceu Affonso
Ferreira e outros — Coator: Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus. Penal e processual penal. Abuso de poder:
manutenção de prisão sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. Denúncia inepta.
Inocorrência. Membro do Ministério Público Estadual. Art. 18,
parágrafo único, da LC 73/95 e art. 41, parágrafo único, da Lei
8.625/93. Investigação conduzida pelo parquet. Legalidade. Ação
penal. Trancamento. Excepcionalidade.
1. A denúncia que descreve de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta praticada por todos e cada
um dos co-réus, viabilizando o exercício da ampla defesa, não é
inepta. Está na peça acusatória que o Paciente ordenou – verbo
nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o Delegado de Polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas,
conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem
fundamentada da autoridade judiciária competente.
2. Sendo o Paciente membro do Ministério Público Estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de
crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do ProcuradorGeral de Justiça (art. 18, parágrafo único, da LC 73/95 e art. 41,
parágrafo único, da Lei 8.625/93).
3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia da denúncia, é medida excepcional; justifica-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre na espécie.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Ellen
Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 13 de maio de 2008 — Eros Grau, Relator.
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1109
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: O Paciente foi denunciado pela prática do crime
tipificado no art. 4º, alínea a, da Lei 4.898/651 [abuso de autoridade] perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Os ora Impetrantes ajuizaram habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça impugnando a decisão do TJ/SP que recebeu a denúncia. O writ foi indeferido, em acórdão assim ementado:
Habeas corpus – Abuso de autoridade – Trancamento da ação penal – Necessidade de oferta da transação penal – Investigação realizada pelo Ministério
Público – Acusado membro do parquet – Autorização da Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – Subsunção da conduta descrita na inicial acusatória ao tipo
penal – Ação e omissão – Possibilidade fática – Descrição satisfatória na denúncia – Resguardo da ampla defesa – Testemunhas que apresentaram versão diversa
daquela constante na denúncia – Estreita via do writ – Acusação fruto de políticas
internas do parquet – Irrelevância – Ordem denegada, cassandose a liminar anteriormente deferida.
I. A acusação pode se recusar a oferecer os benefícios da transação penal ao
acusado, desde que o faça motivadamente segundo fatores concretos.
II. Não obstante a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial a
respeito do poder investigatório do Ministério Público, a Lei Orgânica Nacional do
Parquet incumbe expressamente ao Procurador-Geral de Justiça a realização dessas
investigações quando se trate de acusado membro da instituição.
III. Impossível o trancamento de ação penal fundada em denúncia que descreve pormenorizadamente fato penalmente típico, permitindo ao acusado exercer
a garantia constitucional da ampla defesa.
IV. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, veda a discussão sobre a validade dos elementos de convicção colhidos nos autos.
V. Para o recebimento da denúncia, bastam a prova da existência do crime e
os indícios de sua autoria.
VI. A alegação de que a acusação foi fruto de políticas internas do Ministério
Público, com a finalidade de alguns de seus membros ganharem notoriedade ante a
repercussão do caso, não tem o condão de macular a ação penal, notadamente em
razão da existência de suporte fático-probatório mínimo apto a embasar a denúncia.
VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
3. Daí esta impetração, na qual se alega [i] a impossibilidade de o Ministério
Público realizar diretamente a colheita de provas; [ii] inépcia da denúncia, sob o
fundamento de que a acusação descreve condutas comissivas e omissivas, impossibilitando o exercício da ampla defesa; [iii] inexigência do dever legal de agir;
e [iv] ausência de conjunto probatório mínimo apto à comprovação da existência
de justa causa.
1
“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou
com abuso de poder.”
1110
R.T.J. — 206
4. A liminar foi indeferida (fls. 71/73).
5. O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (fls.
76/79).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Os Impetrantes alegam que o poder de
investigação é exclusivo da Polícia Judiciária, vedado o seu exercício pelo Ministério Público. Daí que as provas colhidas diretamente pelo Parquet não teriam
a virtude de embasar a denúncia.
2. No caso não se cuida, no entanto, de investigação qualquer empreendida
pelo Ministério Público, pois aquele a quem se imputa conduta criminosa é membro do Ministério Público.
3. O Paciente está sujeito, enquanto membro do Ministério Público estadual,
nos termos do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93
e no art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/93 [Lei Orgânica Nacional do Ministério Público], à prerrogativa de ter sua conduta investigada não por agentes policiais, porém pelo Procurador-Geral de Justiça. Ambos os preceitos possuem a
mesma redação:
Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
4. Diz, a esse respeito, Hugo Nigro Mazzilli:
As investigações de infração penal cometida por membro do Ministério
Público serão presididas pelo procurador-geral ou pelo membro da instituição que
este designe. Esse princípio não é incompatível com a Constituição, pois inexiste
exclusividade na apuração de infrações penais pela polícia federal ou estadual, e
não é o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal2.
5. A atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo encontra fundamento na legislação infraconstitucional. Se a conduta criminosa atribuída ao
Paciente não fosse objeto de investigação nos termos do disposto nos textos normativos acima transcritos, ele viria a Juízo alegar a prerrogativa que lhe assiste.
6. Outrossim, a denúncia descreve de forma clara, precisa, pormenorizada
e individualizada a conduta praticada por todos e cada um dos co-réus (fls. 51/74
do apenso I), viabilizando o exercício da ampla defesa. O Paciente ordenou –
2
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgâ­
nica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Or­
gânica do Ministério Público paulista. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 579.
R.T.J. — 206
1111
verbo nuclear do tipo relativo ao abuso de poder – que o Delegado de Polícia
Fábio Rodrigues Pimentel mantivesse, abusivamente, a prisão de determinadas
pessoas, conduzindo-as à delegacia policial. Isso está suficientemente claro no
seguinte trecho da peça acusatória:
O Delegado de Polícia Fábio Rodrigues Pimentel (qualificado às fls. 39 e 66)
e o agente policial Davi Fontana (qualificado às fls. 36 e 59), agindo em concurso
homogêneo de vontades, executaram medidas privativas da liberdade individual,
com abuso de poder, contra três pessoas [...], prendendo-as sem ordem escrita
da autoridade judiciária competente e sem que estivessem em flagrante delito
[...]. [grifei]
O Secretário da Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho (com
dados qualificativos às fls. 176), ao ser informado da captura das vítimas “para
averiguação”, ordenou ao Delegado de Polícia Fábio Rodrigues Pimentel que as
mantivesse presas e, por ter dado essa ordem manifestamente ilegal, acatada pelo
destinatário, não determinou que fossem libertadas imediatamente, omitindo, assim, o cumprimento de um dever inerente a seu cargo [...], com a consciência de
que tinha por lei obrigação de vigilância sobre as atividades dos demais órgãos e
agentes a ele subordinados na Secretaria de Segurança Pública e devia e podia agir
para evitar que permanecessem sob prisão ilegal.
(Fls. 51/52 do apenso I – Grifei.)
7. Ora, se a Constituição do Brasil estabelece, em seu art. 5º, inciso LXI
que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, é obvio que as prisões ordenadas
pelo Paciente foram inconstitucionais e abusivas.
8. A tese de inexigência do dever legal de agir do Paciente – Secretário
de Segurança Pública – também não prospera. As polícias civis e militares são,
nos termos do disposto no art. 2º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São
Paulo (Lei Complementar estadual 207/79)3, órgãos subordinados hierárquica,
administrativa e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública. O Paciente
exercia poder de mando, determinava como haveriam de proceder aqueles que se
encontravam a ele subordinados.
9. O Paciente, segundo a denúncia, praticou uma das condutas descritas no
art. 4º, alínea a, da Lei 4.898/65, no que supostamente ordenou a subordinados
ao seu poder de decisão a imposição da privação de liberdade individual com
abuso de poder.
10. No que concerne à alegação da ausência de conjunto probatório mínimo
à comprovação da existência de justa causa, é da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que “[a] via estreita do habeas corpus não comporta dilação
probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova” (HC 90.326, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 29-2-08).
3
“Art. 2º São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar.”
1112
R.T.J. — 206
11. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, fundada na inépcia
da denúncia, é medida excepcional; justifica-se quando despontar, fora de dú­
vida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indí­
cios de autoria, o que não parece ocorrer na espécie.
Denego a ordem.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, eu gostaria de fazer duas
observações.
A primeira é que, a despeito de a Constituição, em dispositivos textuais, cometer as funções de polícia judiciária a órgãos específicos que não o Ministério
Público (art. 144, § 1º e § 4º), interpretação sistemática não exclui, a meu ver, resguardados os direitos e garantias inerentes ao devido processo legal (due process
of law), que, em hipóteses excepcionais, o Ministério Público possa desempenhar
as mesmas funções, com a observância de certas cautelas, que me abstenho de
enunciar nesta oportunidade, porque impertinentes.
Entre tais hipóteses, estão a do Ministério Público, em relação a atos imputáveis a seus próprios membros, e a da magistratura, em relação aos seus, porque,
em ambos esses casos, a prática de eventual delito implica ipso facto a prática
concomitante de infração disciplinar ou funcional que lhes cumpre, às duas instituições, apurar nas respectivas esferas. Há aí, portanto, eventual procedimento
de apuração unitária de atos que podem ter qualificações jurídico-normativas
diferentes, porque constituem o mesmo suporte fático (fattispecie concreta) de
normas jurídicas distintas (fattispecie abstratas).
Então, a da espécie parece-me uma dessas hipóteses capazes de justificar
que o Ministério Público proceda como o demonstrou o Ministro Relator, com
base em textos expressos de normas infraconstitucionais, desempenhando competência análoga à de polícia judiciária. É a razão por que não vejo, em princípio,
pelo menos nesta análise preliminar, em via de habeas corpus, nenhuma irregularidade ou nulidade no processo penal.
A segunda é que, deveras, não é lícito, no âmbito estreito do habeas corpus,
discutir se os fatos se passaram da maneira que sustenta o Impetrante, ou como os
descreve a denúncia. A presunção, por ora, é de que os fatos narrados na denúncia correspondem a elementos indiciários colhidos na instrução provisória que
serviu de base à emissão desse juízo ou opinio delicti.
Parece-me, no entanto, Senhora Presidente, que há, pelo menos, dois fatos
incontestáveis. O primeiro: a autoridade policial foi chamada ao local pelo Secretário da Segurança. Isso é fora de toda dúvida. Segundo: admitindo-se como
correto o ponto de vista de que o Secretário da Segurança não tenha competência, – vamos dizer – em termos de polícia judiciária, para obrigar delegado de
polícia ou outra autoridade policial a praticar ou deixar de praticar ato de ofício,
não houve, nas circunstâncias do caso, ao que se presume, flagrância de crime
R.T.J. — 206
1113
algum e, muito menos, ordem escrita de autoridade competente para prisão. De
modo que, quando o Senhor Secretário percebeu que a autoridade policial estava
levando presos – não importa o nome técnico, pois estavam sendo presas duas ou
mais pessoas – fora das hipóteses legais em que se admite a prisão, isto é, sem
flagrante, nem ordem escrita de autoridade competente, ele tinha, como autoridade e como superior hierárquico do ponto de vista administrativo, no mínimo de
advertir o delegado de que estava praticando uma ilegalidade. E isso talvez fosse
suficiente para evitar a sucessão dos fatos.
O Sr. Secretário, que tinha conhecimento jurídico presumido para avaliar
a circunstância, estava, em princípio, diante, aí, sim, de outro crime, que seria
o de abuso de autoridades. E podia ter intervindo, como qualquer um do povo,
porque estava presenciando condução ou prisão ilegal, por parte de um delegado
de polícia, de pessoas que não tinham, pelo menos em princípio, cometido nenhum crime!
Tais são as razões por que, infelizmente, desta feita, vou acompanhar inteiramente o Ministro Relator. Penso que aqui não há base para trancar a ação penal.
EXTRATO DA ATA
HC 93.224/SP — Relator: Ministro Eros Grau. Paciente: Saulo de Castro
Abreu Filho. Impetrante: Manuel Alceu Affonso Ferreira e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo Paciente, o Dr. Eduardo Pizarro
Carnelós e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Declarou
impedimento o Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Presidiu este julgamento a Ministra Ellen
Gracie.
Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso
de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.
Brasília, 13 de maio de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1114
R.T.J. — 206
HABEAS CORPUS 93.829 — BA
Relator: O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski
Paciente: José Raimundo Assunção Santos ou Raimundo Assunção Santos — Impetrante: Fabiano Almeida Resende — Coator: Superior Tribunal de
Justiça
Processual penal. Ação cautelar de admissão de documentos.
Legitimidade para o seu ajuizamento pelo Ministério Público.
Múnus constitucional cometido ao Parquet. Prefeito. Alegação de
que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Inadmissibilidade. Documentos públicos que se encontram sob a guarda
do chefe da administração municipal.
I – O Ministério Público, a quem incumbe instaurar inquérito
civil e promover ação civil pública, além de ajuizar a ação penal
(art. 129, incisos I e III, da CF), tem legitimidade para ajuizar
ação de exibição de documentos.
II – Tal legitimidade nada tem a ver com o poder investigatório do Parquet, dizendo respeito, apenas, ao seu direito de acionar o Poder Judiciário, no exercício de suas funções institucionais.
III – Prefeito que não se pode negar à exibição de documentos públicos, sob a alegação de ser-lhe facultado omitir-se na produção de provas contra si mesmo, visto que é, em última análise,
o chefe máximo da administração pública local.
IV – Writ conhecido, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, indeferir o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto.
Brasília, 10 de junho de 2008 — Ricardo Lewandowski, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de habeas corpus impetrado
por Fabiano Almeida Rezende em favor de José Raimundo Assunção Santos, ou
Raimundo Assunção Santos, Prefeito Municipal de Camamu, Bahia, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 53.818/BA, que
concedeu parcialmente a ordem.
Eis a ementa do julgado (fl. 104 do apenso):
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Processo penal. Habeas corpus. Ação de exibição de documentos. Ministério
Público. Requisição de documentos da municipalidade. Possibilidade. Previsões
constitucional e legal. Negativa de fornecimento pelo Prefeito. Descabimento.
Ofensa à garantia da não-auto-incriminação. Não ocorrência. Ausência de intimação do Defensor constituído da sessão de julgamento. Constrangimento ilegal
reconhecido. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.
1. O Ministério Público, nos termos dos arts. 129, VI, da Constituição Federal
e 26, I, b, da Lei 8.625/93, detém a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.
2. O prefeito, na condição de autoridade pública, tem o dever de fornecer
os documentos públicos, pertencentes à municipalidade, requisitados com estrita
observância constitucional e legal pelo órgão do Ministério Público local, não havendo falar em ofensa à garantia da não auto-incriminação.
3. Na medida em que o paciente não forneceu os documentos requisitados,
tem o Ministério Público interesse para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos públicos, considerados indispensáveis à formação da opinio delicti e à
propositura de eventual ação penal.
4. Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se o advogado constituído
não foi intimado da sessão de julgamento da ação cautelar de exibição de documento, nem da publicação do respectivo acórdão. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para anular o
julgamento da Ação Exibitória 27.801-5/2005, determinando que outro seja realizado, como se entender de direito, com a regular intimação do advogado de defesa.
Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente está sendo obrigado a
“produzir supostas provas contra sua própria pessoa”, haja vista a decisão proferida pela Câmara Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou
procedente ação cautelar de exibição de documentos proposta pelo Ministério
Público estadual (fl. 3).
Sustenta, em suma, que, não obstante a concessão parcial da ordem para
“anular o julgamento da Ação Exibitória 27.801-5/2005, determinando que outro
seja realizado, como entender de direito, com a regular intimação do advogado
de defesa”, persiste interesse processual na presente impetração, uma vez que,
“em relação ao direito constitucional do ora impetrante de não produzir provas
que poderão ser utilizadas em seu desfavor, a Quinta Turma do STJ ‘não conheceu’ do habeas corpus” (fl. 5).
Aduz, mais, que os documentos, por serem públicos, deveriam ser solicitados diretamente à administração municipal, e não pessoalmente ao paciente (fl. 5).
Argumenta, ainda, com a falta de interesse de agir do Ministério Público,
que não precisaria dirigir-se ao Poder Judiciário para obter os documentos desejados (fls. 7-8).
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para “garantir ao paciente o direito de não apresentar, pessoalmente, os documentos solicitados pelo
Ministério Público” (fl. 9). No mérito, pleiteia a concessão da ordem de modo a
reconhecer-se o seu direito à não auto-incriminação ou, alternativamente, a falta
de interesse processual do Parquet, com a conseqüente declaração de nulidade
dos atos processuais praticados na ação exibitória (fls. 8-10).
1116
R.T.J. — 206
Às fls. 14-16, indeferi a liminar, assentando que:
Com efeito, a concessão parcial da ordem pela autoridade impetrada para
anular o julgamento da ação exibitória 27.801-5/2005 (fls. 99-105 do apenso) exclui, em princípio, o periculum in mora alegado neste writ, uma vez que ao paciente
não poderá ser imposta, antes de novo julgamento daquela demanda – ação de exibição –, a apresentação dos documentos públicos desejados pelo Parquet.
Às fls. 18-21, o Ministério Público Federal, em parecer do SubprocuradorGeral da República Edson de Oliveira Almeida opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Tenho para mim que a
ordem é de ser indeferida, em que pesem os argumentos do Impetrante.
Inicialmente, destaco que a presente impetração nada ter a ver com os
poderes investigatórios do Ministério Público, como assentam, em algumas passagens as razões iniciais e a decisão do TJ/BA.
A questão sob exame cinge-se, de um lado, ao alegado direito do Paciente
de não produzir prova contra si mesmo e, de outro, à legitimidade do Ministério
Público para ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos.
O digno Subprocurador-Geral da República oficiante bem resumiu os fatos,
nos seguintes termos (fl. 20):
Consta dos autos que vereadores do Município de Camamu-BA formularam
representação junto ao Ministério Público estadual, noticiando que o paciente, na
qualidade de Prefeito Municipal, ordenou despesas oriundas de contratação de
serviços e aquisição de produtos junto a empresas, cujas composições societárias
são compostas por funcionário públicos municipais, sendo alguns deles parentes
próximos do alcaide e geralmente ocupantes de cargos de confiança, conduta essa
que, além de ser vedada pelo art. 9º, inc. III, da Lei nº 8666/1993, configura o crime
de responsabilidade previsto no art. 1º, primeira parte, do Decreto-lei nº 201/67.
Com o objetivo de instruir procedimento e aferir a veracidade de tais fatos, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia requisitou ao paciente
informações e documentos pertinentes, os quais foram negados, ao fundamento
de que não possui o Ministério Público legitimidade para proceder a investigação
no âmbito criminal. Em razão disto, o parquet, ingressou com pedido de cautelar
de exibição de documentos, perante a Corte de Justiça estadual, o qual foi julgado
procedente (...).
Como se vê, o Ministério Público socorreu-se do Poder Judiciário para obter
documentos que o Paciente lhe sonegou, a pretexto de exercer o direito de não
se auto-incriminar. E o fez por meio de uma ação cautelar, para a qual possui
evidente legitimidade, não apenas porque é o titular da ação penal (art. 129, I,
CF), como também porque é competente para instaurar inquérito civil e ajuizar
ação civil pública (art. 129, II, CF), com o fim de apurar eventual favorecimento
R.T.J. — 206
1117
indevido do prefeito, de servidores municipais e de terceiros às custas do erário
e, se for o caso, buscar a reparação do prejuízo, na esfera cível, criminal e administrativa.
Causa até estranheza que o Paciente queira impedir que o Parquet, no exercício de seu múnus constitucional, empregue meios processuais ordinários para
investigar fatos potencialmente ilícitos que lhe foram trazidos ao conhecimento
por integrantes da Câmara Municipal.
Também não colhe o argumento segundo o qual não poderia o Paciente vir
formar prova contra si próprio, na medida em que se trata de documentos públicos, pertencentes à Municipalidade, que se encontram, em última análise, sob a
guarda do prefeito, que é o chefe máximo da administração pública local.
Posto isso, denego a ordem.
EXTRATO DA ATA
HC 93.829/BA — Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Paciente: José
Raimundo Assunção Santos ou Raimundo Assunção Santos. Impetrante: Fabiano
Almeida Resende. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo
Janot.
Brasília, 10 de junho de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
1118
R.T.J. — 206
HABEAS CORPUS 94.505 — RS
Relator: O Sr. Ministro Celso de Mello
Paciente: GLW — Impetrante: Defensoria Pública da União — Coator:
Relator do Recurso Especial 967.629 do Superior Tribunal de Justiça
Princípio da insignificância – Identificação dos vetores cuja
presença legitima o reconhecimento desse postulado de política
criminal – Conseqüente descaracterização da tipicidade penal
em seu aspecto material – Ato infracional equivalente ao delito de
furto – “Res furtiva” no valor de R$ 110,00 (Equivalente a 26,5%
do salário mínimo atualmente em vigor) – Doutrina – Considerações em torno da jurisprudência do STF – Pedido deferido.
O princípio da insignificância qualifica-se como fator de
descaracterização material da tipicidade penal.
– O princípio da insignificância – que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou
de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva
de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,
tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos
por ele visados, a intervenção mínima do poder público.
O postulado da insignificância e a função do Direito Penal:
“de minimis, non curat praetor”.
– O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente
necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a
dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso
mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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1119
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Ministra Ellen Gracie.
Brasília, 16 de setembro de 2008 — Celso de Mello, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Celso de Mello: A douta Procuradoria-Geral da República,
em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MARIO
JOSÉ GISI, assim resumiu e apreciou a presente impetração (fls. 74/78):
“HABEAS CORPUS”. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
– A aplicação do princípio da insignificância encontra limites objetivos nas
circuns-tâncias que permitem uma justa dosimetria penal ao delito praticado.
– Parecer pela denegação da ordem.
EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO RELATOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos em epígrafe, diz a V. Exa. o
que segue:
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de GLW, contra decisão monocrática proferida
pelo Eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial nº 967.629/
RS, interposto pelo paciente, mantendo a decisão do TJRS que reconheceu a não
incidência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 183/186 – Apenso).
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação
contra o paciente pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de furto
(art. 155, caput, do Código Penal), ocorrido aos 12/05/2004 (fls. 01/03 – Apenso),
pois ele teria subtraído para si dois botijões de gás avaliados em R$ 110,00 (cento
e dez reais), sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação (fls. 46/52).
Ato contínuo, a defesa interpôs apelação perante o TJRS ao argumento
de que ocorrera prescrição, pois entre a data de recebimento da representação
(30/11/2004) e a sentença (09/01/2006) teria transcorrido tempo superior a um ano.
Após o recurso ser julgado procedente pela 8ª Câmara Cível do TJRS (fls.
99/109 – Apenso), foram interpostos embargos infringentes pelo “Parquet” (fls.
115/121 – Apenso), que foram acolhidos pelo para reformar o acórdão, reconhecendo-se a não incidência da prescrição (fls. 145/149 – Apenso).
Irresignada, a defesa interpôs o Recurso Especial nº 967.629/RS (fls.
153/162 – Apenso) perante o STJ, cujo provimento foi negado (fls. 183/186 – Apenso), “sob o fundamento de que o cálculo da prescrição, no caso em tela, deve ter em
vista o limite de 3 anos previsto para a duração máxima da medida de internação,
uma vez que foi esta a medida aplicada pelo douto Magistrado sentenciante” (fl. 03).
1120
R.T.J. — 206
Contra a decisão supra insurge-se o impetrante nesta via, aduzindo que o
menor sequer deveria ter sido representado em respeito ao princípio da insignificância, já que “os bens subtraídos não resultaram em dano ou perigo concreto
relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo
princípio da ofensividade” (fl. 04).
Afirma que embora o paciente tenha se declarado viciado em drogas, não
foi realizado qualquer exame para atestar o seu discernimento quanto à prática
infracional, pelo que o édito condenatório não poderia subsistir.
Posto isso, requer o afastamento da Súmula nº 691/STF e a concessão de
liminar para suspender a representação interposta contra o menor, ou paralisar a
eficácia da sentença penal proferida. No mérito, postula a anulação da representação.
A medida acautelatória foi deferida às fls. 15/16.
Solicitadas informações à 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da
Comarca de Camaquã/RS, foram essas prestadas às fls. 43/70.
É o relatório.
O “writ” não merece prosperar.
Não assiste razão ao impetrante no que diz respeito à pretensão de aplicabilidade do princípio da insignificância. Pesa contra o paciente o fato de não ser
possível considerar penalmente irrelevante a sua reincidência, tal como consigna
a sentença à fl. 51:
“(...)
Impõe-se, pois, a aplicação de medida socioeducativa.
O representado é multireincidente em atos infracionais e nenhuma
medida socioeducativa em meio aberto lhe surtiu efeito, pelo que aplico-lhe
a medida socioeducativa de internação, até porque está hoje internado por
várias sentenças.”
A reincidência do paciente resta atestada pelas dezenas de Procedimentos de
Infrações Penais existentes em seu nome (fls. 89/91 – Apenso), as quais demonstram sua insubordinação ao regramento social mínimo, demandando maior rigor
na atuação estatal para que se cumpra a função pedagógico-punitiva do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que o paciente, ao contrário do que pretende aduzir a defesa, não
possui qualquer perda em seu juízo de realidade, conforme atestam as avaliações
psiquiátricas, psicológicas e sociais às fls. 35/41 – Apenso. A própria família do jovem reconhece a necessidade de sua internação ao afirmar que “descansam quando
o adolescente está interno nesta instituição: única maneira que lhes possibilita vê-lo
em melhores condições, longe das drogas, aumentando de peso e freqüentando a
escola” (fl. 40 – Apenso).
Como já consignou o Min. Celso de Mello: “Para a incidência do princípio
da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a
inexpressividade da lesão jurídica causada”.
“Data venia”, não nos parece que se encontrem presentes tais pressupostos,
eis que a infração praticada, embora guarde pequeno valor (R$ 110,00), além de
afetar bem jurídico relevante penalmente, denota a insistência do paciente em delinqüir, pelo que entendemos que o caso em questão merece, na respectiva medida,
alguma resposta penal.
Verifica-se que, considerando os inúmeros atos infracionais e as medidas anteriormente adotadas, foi bem aplicada a internação imposta ao paciente, donde se
R.T.J. — 206
1121
extrai que o direito penal não é insensível às variáveis que cercam o fato delituoso,
a ponto de ensejar uma equânime e apropriada resposta penal, que, de alguma
forma, apresenta teor educativo, intimidador e mesmo prenunciador de outras
conseqüências mais graves, caso insista o paciente em delinqüir.
Ante o exposto, opinamos pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Celso de Mello (Relator): O princípio da insignificância –
como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido
acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 87.478/PA,
Rel. Min. EROS GRAU – HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC
92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), como resulta claro de decisão
que restou consubstanciada em acórdão assim ementado:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO
DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE
FUR­TO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM
APENAS 19 ANOS DE IDADE – “RES FURTIVA” NO VALOR DE R$ 25,00
(EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VI­GOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
– O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
– Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material
da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,
no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
poder público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima
circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das
pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano,
efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
– O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado
cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
(RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)
1122
R.T.J. — 206
O exame da presente impetração também evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a aplicabilidade,
na espécie, do princípio da insignificância, eis que a conduta descrita na representação oferecida contra o ora Paciente – de que lhe resultou a imposição
da medida sócio-educativa de internação (fl. 3) – caracteriza ato infracional
equivalente ao delito de furto de objetos avaliados em R$ 110,00 (cento e dez
reais)!!!!
Vale registrar, em função da própria “ratio” subjacente ao princípio da
insignificância, que a “res furtiva” equivalia, à época do ato infracional (maio/
2004), a 42,3% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo,
atualmente, a 26,5% do novo salário mínimo em vigor em nosso País.
É importante assinalar, neste ponto, por necessário, que o princípio da
in­significância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da frag­
mentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério
doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE
ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n.
131, 5. ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal
Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito
Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26. ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito
Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2. ed., 2000, RT, v.g.).
O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição
do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em
seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por
ele visados, a intervenção mínima do poder público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do
indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano – efetivo ou potencial – causado por comportamento impregnado de significativa lesividade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON
MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte
Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):
Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar
de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no
R.T.J. — 206
1123
brocardo civil “minimis non curat praetor” e na conveniência da política criminal.
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão
insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na
lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos
os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa
razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade
penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos,
pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é
capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige
ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.
(Grifei.)
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção
penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de
outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto
aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor
RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n.
51, 2. ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve
ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar
em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso
mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância –
quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu “ínfima afetação”
(RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n.
51, 2. ed., 2004, Forense) – assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a
incidência do postulado em causa (RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE
MELLO (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.
Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é
de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos – e outra prova
não seria possível fazer-se tempos depois –, há de impedir-se que se instaure ação
penal (...).
(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – Grifei.)
Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Grifei.)
“HABEAS CORPUS”. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM
CONCEDIDA.
(...)
1124
R.T.J. — 206
3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas
verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
4. “Habeas corpus” deferido, para trancar a ação penal em que o paciente
figura como Réu.
(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Grifei.)
Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que esta Suprema Corte, em recentes julgamentos (2006 e 2007), reafirmou essa orientação:
“HABEAS CORPUS”. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRIN­
CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA
AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que
se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da
insignificância, ainda que se trate de crime militar.
(...)
Ordem concedida.
(HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – Grifei.)
1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de
garrafa de vinho estimada em vinte reais. “Res furtiva” de valor insignificante.
Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reco­
nhecida. Extinção do processo. Habeas corpus concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso,
é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e
conseqüente inexistência de justa causa.
2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade.
Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio
da insignificância. Trancamento da ação em “habeas corpus”. Não se cogita de
suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a
denúncia já devia ter sido rejeitada.
(HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Grifei.)
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A
BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL
MILITAR.
1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado
pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara
penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal,
incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição
aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado.
É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal
contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do
direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.
2. Recurso provido.
(RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Grifei.)
R.T.J. — 206
1125
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO
DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO
SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA – “RES FURTIVA” NO VALOR
(ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO
ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR
DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
– O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria
penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material
da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,
no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do
poder público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO
PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”.
– O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que
a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam
quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e
de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos
em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial,
impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado,
cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
(HC 92.463/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO.)
As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo,
que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem em evidência
questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na constatação, na
espécie, da evidente ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em
torno do ato infracional – “res furtiva” no valor de R$ 110,00, equivalente, na
época do fato, a 42,3% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a
26,5% do atual salário mínimo – autorizam a aplicação, ao caso, do princípio
da insignificância.
Sendo assim, considerando as razões expostas, e com apoio no postulado
da insignificância, defiro o pedido de “habeas corpus”, para determinar
a extinção definitiva do procedimento judicial de aplicação de medida sócioeducativa instaurado contra GUILHERME DE LIMA WEBER (Processo
1126
R.T.J. — 206
3897/1697 – 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Camaquã/RS), sustando, em conseqüência, a execução da medida sócio-educativa
de internação que se impôs ao Paciente em questão.
É o meu voto.
EXTRATO DA ATA
HC 94.505/RS — Relator: Ministro Celso de Mello. Paciente: GLW. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Relator do Recurso Especial
967.629 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Ministra Ellen Gracie.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, a Ministra Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.
Brasília, 16 de setembro de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. — 206
1127
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 210.721 — SP
Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito
Recorrente: Município de São Paulo — Recorrida: Construcap – CCPS
Engenharia e Comércio S.A.
Licitação estadual. Exigência de declaração relativa à segurança e à saúde do trabalhador expedida por repartição federal.
1. Não tem pertinência com a garantia do cumprimento do
contrato objeto da licitação no âmbito estadual a exigência de declaração expedida por repartição federal relativa à segurança e à
saúde do trabalhador. A exigência assim feita viola o art. 37, XXI,
da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco
Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade votos, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 20 de maio de 2008 — Menezes Direito, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Menezes Direito: O Município de São Paulo interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Esta­
do de São Paulo, assim ementado:
Mandado de segurança – Exigência de certidões que provoca tratamento
desigual e constitui-se indevida exigência não prevista na Constituição Federal –
Afastadas a carência de ação – Recurso improvido.
(Fl. 133.)
Alega o Recorrente violação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, tendo em vista que “ao exigir a dita certidão a ora recorrente nada mais fez
do que aferir o cumprimento ou não por parte da recorrida de suas obrigações
laborais, referentes à segurança e saúde do trabalhador. Afinal, se porventura
contestado fosse que a mesma não cumpria suas obrigações, ficaria logicamente
demonstrado ser a mesma possuidora em potencial de passivo trabalhista e previdenciário, que geraria ações judiciais, as quais no futuro poderiam por em xeque
sua saúde econômica” (fl. 145).
Contra-arrazoado (fls. 149 a 153), o recurso extraordinário (fls. 142 a 146)
foi admitido (fls. 160/161).
1128
R.T.J. — 206
Opina o Ministério Público Federal, com parecer do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, pelo não-conhecimento do recurso
(fls. 168 a 172).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): A empresa recorrida impetrou
mandado de segurança contra decisão que a impediu de participar de licitação
por ausência de declaração relativa à segurança, à saúde, ao conforto, à higiene e
à medicina do trabalho a ser expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, que,
entretanto, recusa-se a expedir tal documento argumentando que falta regula­
mentação para isso.
A medida liminar foi deferida apenas para viabilizar a apresentação da
proposta (fl. 2).
A sentença concedeu a ordem para “o fim de determinar a exclusão, tãosomente quanto ao procedimento licitatório de tomada de preços n. 1/SAR/
COGEL/93, da exigência de certidão declaratória da Delegacia Regional do Trabalho relativa à regularidade no cumprimento das normas de segurança, saúde,
conforto, higiene e medicina do trabalho, sem prejuízo do julgamento da habilitação quanto a outros requisitos, não objeto do mandamus” (fl. 116).
O Tribunal de Justiça de São Paulo desproveu, de ofício, o recurso. Segundo o acórdão, a exigência violenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal,
porquanto “estaria a afastar inclusive, interessados que em igualdade de condi­
ções, houvessem experimentado litígios na orla trabalhista e acidentária, ainda
que ‘sub judice’, para auferimento de análises e posicionamento definitivos pelo
Judiciário. De certo, a Constituição Federal que entroniza os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade, não encampa a exigência” (fl. 136).
O extraordinário entende que a exigência impõe-se para saber se a empresa
participante cumpre suas obrigações trabalhistas relativas à higiene e à segurança
do trabalhador. Afirma que dizer-se inconstitucional por afronta ao art. 37, XXI,
da Constituição Federal “é dar a esse dispositivo interpretação extremamente
restritiva e, o que é mais grave, é violá-lo, ensejando recursos extraordinários
como o presente” (fl. 145).
O eminente Subprocurador-Geral da República anotou que o extraordinário
não indicou o dispositivo em que fundamenta a interposição do extraordinário, isto
é, a alínea do dispositivo constitucional que autoriza o recurso. Todavia, entendo
que não procede, porquanto a empresa indicou, expressamente, o art. 37, XXI, da
Constituição, o que é bastante para o curso extraordinário.
Entendo que sem razão no mérito. É que, de fato, a certidão de cumprimento de obrigações trabalhistas a ser expedida por repartição federal avança sobre a
exigência do art. 37, XXI, da Constituição Federal, de cumprimento obrigatório
pelos entes federados, que somente permite “exigências de qualificação técnica
R.T.J. — 206
1129
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A exigência constante do edital, na verdade, “não tem pertinência com a exigência de
garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso”, como já assentou esta
Suprema Corte (ADI 3.670/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
18-5-07).
Recurso extraordinário desprovido.
EXTRATO DA ATA
RE 210.721/SP — Relator: Ministro Menezes Direito. Recorrente: Município de São Paulo (Advogada: Ligia Maria Torggelr Silva). Recorrida: Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. (Advogados: Paulo Antonio Neder e
outros).
Decisão: A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros
Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário
José Gisi.
Brasília, 20 de maio de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
1130
R.T.J. — 206
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 233.303 — CE
Relator: O Sr. Ministro Menezes Direito
Recorrente: Estado do Ceará — Recorrido: Carlos Eugênio de Aguiar
Ferreira
Concurso público. Investigação sobre a vida pregressa.
Ausência de contraditório. Investigação sumária. Precedente da
Suprema Corte.
1. Precedente da Suprema Corte afasta a aplicação do art.
5º, LV, da Constituição Federal quando se trate de investigação
sumária sobre a vida pregressa para efeito de inscrição em concurso público.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 27 de maio de 2008 — Menezes Direito, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Menezes Direito: O Estado de Ceará interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
– Se o edital de qualquer concurso público que seja prevê, como condição de
inscrição, a prova da honorabilidade, sem o que o candidato será alijado do processo seletivo, e dispõe que será realizada investigação sumária para a apuração de sua
vida pregressa, imperioso que também discipline o modo pelo qual dita investigação será procedida, e como o investigado poderá, eventualmente, insurgir-se contra
os resultados de dita investigação, ainda que esta via seja a do recurso administrativo. De forma contrária, restarão feridas de morte as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
– Hipótese em que se cuidava de concurso para ingresso no curso de formação de soldado de fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará, e o impetrante foi
alijado do processo seletivo em decorrência de investigação sumária realizada, que
concluiu, à sua revelia, pela sua não honorabilidade, tudo isto sem que lhe fosse
dado o direito de defender-se dos resultados a que chegou aquela investigação.
– Segurança concedida.
(Fl. 58.)
R.T.J. — 206
1131
Argúi o Recorrente violação dos arts. 5º, inciso LV, e 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que “não pode um concorrente ao Curso de Formação de Oficiais, que foi meramente submetido a uma rigorosa investigação
social, onde se constatou a sua inaptidão para o desempenho da função de Policial Militar, vez que ficou constatado que o mesmo não goza de honorabilidade
para ingressar nas fileiras da corporação castrense” (fl. 67) e que “em qualquer
momento pairou, sobre a pessoa do impetrante, acusação ou se instaurou litígio,
tendo sido constatado, apenas, a ausência de honorabilidade compatível com a
situação de futuro Policial Militar” (fl. 67).
Sem contra-razões (fl. 77), o recurso extraordinário (fls. 64 a 71) foi admitido (fls. 78/79).
O Ministério Público Federal, com parecer do ilustrado SubprocuradorGeral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira, opina pelo provimento do
recurso (fls. 84/85).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): O Recorrido impetrou mandado
de segurança alegando que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar ao fundamento de não preencher o requisito da honorabilidade,
isso quando já tinha concluído todo o curso de formação com aproveitamento.
Tudo se deu com base em investigação sumária, “sem sequer ouvir o impetrante
sobre alguma acusação que recaísse sobre a pessoa do mesmo, conforme o pró­
prio Boletim 225 do Comando Geral, que publicou o desligamento onde comprova o aqui aduzido, configurando-se dessa forma uma ilegalidade sem precedentes
no seio da Instituição” (fl. 3).
O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a ordem. O acórdão afirmou que
a exigência da honorabilidade estava presente no edital, que, contudo, não estabeleceu “a maneira pela qual dita investigação deveria ser procedida, por quem,
quais as conseqüências dela e de que forma o candidato investigado poderia,
eventualmente, insurgir-se contra os resultados e/ou conclusões de dita investigação” (fl. 60). Para o Tribunal de origem, a investigação foi feita sem que o
réu conhecesse “sequer o conteúdo das investigações realizadas e, pior, sem que
fosse dado a oportunidade de contra o resultado delas insurgir-se” (fl. 60). Reconheceu o acórdão que se tratava de investigação sumária, “assemelhada às sindicâncias administrativas e, como tal, em princípio desprovida de contraditório”
(fl. 60). Mas quando há conseqüência, isto é, como no caso, o desligamento do
impetrante do curso de formação, impõe-se o exercício do direito de defesa.
No caso, o extraordinário está apoiado em precedente desta Corte, Relator
o Ministro Marco Aurélio, da Segunda Turma, no sentido de que o “levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da exigência
de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção” (RE 156.400/SP, DJ
de 15-9-95). Naquele julgamento, a Suprema Corte afastou a aplicação do art. 5º,
LV, da Constituição Federal. Segundo o precedente, a “participação em concurso
1132
R.T.J. — 206
e o exame dos requisitos atinentes à inscrição não importam na existência de
litígio nem de acusados que possam ser alvos de uma sanção. Daí a impropriedade de invocar-se o preceito para, diante do indeferimento de inscrição em face
do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se a conclusão
sobre o desrespeito à citada garantia constitucional. Frise-se por oportuno, que ao
Recorrente foi assegurada a via ordinária, quando, então, estabelecido o litígio,
terá, ao alcance, os meios indispensáveis à prova da improcedência dos fatos ensejadores do indeferimento da inscrição. O que não é possível é concluir-se que,
em fase sumária como é o desta última, haja a exigência do estabelecimento do
contraditório, considerado este sob o ângulo do direito líquido e certo indispensável a respaldar uma impetração”.
Com base no precedente desta Suprema Corte, conheço do extraordinário e
lhe dou provimento para denegar a ordem.
EXTRATO DA ATA
RE 233.303/CE — Relator: Ministro Menezes Direito. Recorrente: Estado
do Ceará (Advogado: PGE/CE – Gerardo Márcio Maia Malveira). Recorrido:
Carlos Eugênio de Aguiar Ferreira (Advogados: Francisco Eudes Gomes e outros).
Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Ministros
Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia. Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Cláudia Sampaio Marques.
Brasília, 27 de maio de 2008 — Ricardo Dias Duarte, Coordenador.
R.T.J. — 206
1133
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.906 — SC
Relator: O Sr. Ministro Eros Grau
Agravante: Adriano Soares — Agravada: Universidade Federal de Santa
Catarina
Agravo regimental no recurso extraordinário. Aluno. Transferência. Conclusão do curso. Teoria do fato consumado. Aplicabilidade.
O Supremo, ao analisar hipótese em que houvera conclusão
de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que
se discutia a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie.
Agravo regimental a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso,
na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: Eis o teor da decisão agravada:
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade
de aluna dependente de servidor público removido ex officio transferir-se de estabelecimento de ensino privado para Universidade federal.
2. Veja-se, a respeito, o seguinte aresto desta Corte:
“(...)
Universidade – Transferência obrigatória de aluno – Lei 9.536/97. A
constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, viabilizador da transferência
de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento
educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública –, mostrando-se inconstitucional
interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.”
(ADI 3.324, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5-8-05.)
Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil.
1134
R.T.J. — 206
2. O Agravante sustenta que a decisão refere-se a “aluna dependente de
servidor público removido ex officio”, quando, na verdade, “o Recorrido não
é dependente de nenhum servidor público, pelo contrário, o próprio é titular e
detentor de cargo público, motivo pelo qual se faz mister a retificação da decisão
proferida” (fl. 351).
3. Prossegue, afirmando que, ao caso dos autos, deve ser aplicada a Teoria
do Fato Consumado, eis que o curso universitário em torno do qual se debate foi
concluído em 22-9-06, conforme atesta o documento acostado à fl. 362.
4. Requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O agravo regimental merece provimento.
2. O Supremo, ao analisar hipótese em que se deu a conclusão de curso
superior antes do trânsito em julgado da decisão na qual se discutia a idoneidade
do ato de matrícula do aluno, manifestou-se pela aplicação da teoria do fato consumado à espécie:
Ensino superior. Transferência de estudante de curso superior. A transferência, independentemente de vaga, de estudante de curso superior para outro
estabelecimento, em outro Estado, em face da remoção de seu progenitor, servidor
celetista de autarquia federal, de quem é dependente, é de ser mantida ante o decurso do tempo, já devendo, inclusive, encontrar-se formado o estudante. Não paga
a pena, no caso, examinar-se se a decisão recorrida terá sido a melhor, ante o fato
consumado, não se vislumbrando, outrossim, má fé na transferência obtida. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
(RE 102.772, Relator o Ministro Aldir Passarinho, 28-2-86.)
3. No caso concreto, o Agravante acostou aos autos cópia autenticada do
diploma que certifica a conclusão, em 22 de setembro de 2006, do Curso de Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Diante dessa circunstância, dou provimento ao agravo regimental, para
negar seguimento ao recurso extraordinário.
EXTRATO DA ATA
RE 429.906-AgR/SC — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Adriano
Soares (Advogados: Alessandro Medeiros e outros). Agravada: Universidade
Federal de Santa Catarina (Advogada: Procuradoria-Geral Federal).
Decisão: Dado provimento ao agravo regimental, para negar seguimento ao
recurso extraordinário. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento,
o Ministro Cezar Peluso.
R.T.J. — 206
1135
Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha
Campos.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1136
R.T.J. — 206
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.509 — SP
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Agravantes: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. e outros —
Agravado: Município de São Paulo
Recurso. Agravo. Regimental. Taxa de combate a sinistros.
Constitucionalidade. Jurisprudência assentada. Agravo regimental improvido. É constitucional a taxa de combate a sinistros
instituída pelo Município de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, em negar provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Brasília, 22 de abril de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo regimental contra decisão
do teor seguinte:
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que considerou incons­
titucional a cobrança, pelo Município de São Paulo, das taxas de limpeza pública,
de conservação de vias e logradouros públicos e combate a sinistros.
2. Consistente o recurso.
É que com relação à denominada taxa de combate a sinistros, esta Corte lhe
reconhece a constitucionalidade, como o fez no julgamento do RE 206.777 (Pleno,
Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 30-4-99), quando a teve por “(...) corretamente exi­
gida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção
de incêndio.” (No mesmo sentido, cf. AI 499.280, Rel. Min. Celso de Mello, e AI
493.980, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação
dada pela Lei 9.756, de 17-12-98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para
considerar legítima a cobrança da taxa de combate a sinistros. Invertidos, no ponto,
os ônus da sucumbência.
(Fl. 219.)
Alega a Agravante ser inconstitucional a taxa de combate a sinistros instituída pelo Município de São Paulo. Alega, ainda, que, em razão de seu decaimento
mínimo, a condenação em honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no
art. 21, § 1º, do CPC.
É o relatório.
R.T.J. — 206
1137
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Inconsistente o recurso.
É pacífico o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da taxa de
combate a incêndios, também denominada taxa de combate a sinistros. Nesse
sentido: AI 478.571-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17-6-05); RE
557.651/SP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 17-9-07); RE 598.363/SP (Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de 24-10-07); RE 547.533/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJ de 20-9-07); AI 545.104/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18-9-07); RE
515.321/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 17-10-07); RE 594.501/SP (Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ de 12-9-06); RE 581.299/SP (Rel. Min. Carlos Britto,
DJ de 20-4-06); AI 521.639/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29-1104); AI 250.686/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-12-04).
Como se vê, a decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos
do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio
iuris.
Com relação à condenação em honorários advocatícios, cumpre esclarecer
que o percentual será apurado pelo juízo de liquidação.
2. Isto posto, nego provimento ao agravo.
EXTRATO DA ATA
RE 518.509-AgR/SP — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravantes: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. e outros (Advogada: Maria Regina
Casagrande de Castro). Agravado: Município de São Paulo (Advogados: Ricardo
Rage Ferro e outros).
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu
este julgamento o Ministro Cezar Peluso.
Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner
Gonçalves.
Brasília, 22 de abril de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1138
R.T.J. — 206
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.024 — DF
Relator: O Sr. Ministro Eros Grau
Agravante: Distrito Federal — Agravado: Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios
Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal. Leis distritais 3.747, 3.753, 3.759
e 3.760. Alteração da destinação de lotes urbanos. Alegação de
violação do disposto no art. 125, § 2º, da Constituição do Brasil.
Improcedência.
1. A alegação de que os atos impugnados seriam dotados de
efeito concreto, em razão de não possuírem conteúdo normativo
capaz de afetar toda a coletividade, não procede. Esta Corte
definiu que “a determinabilidade dos destinatários da norma não
se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” (ADI
2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12-5-00).
2. As leis distritais impugnadas são dotadas de generalidade
e abstração. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da
ação direta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:
Decisão: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis distritais 3.747, 3.753, 3.759 e 3.760, em face do art. 316 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, nos autos de ação direta ajuizada pelo ProcuradorFederal de Justiça.
2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no art. 125, § 2º,
da Constituição do Brasil.
3. Admite-se o recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade
estadual ou distrital quando o parâmetro de controle normativo local corresponder
R.T.J. — 206
1139
a norma da Constituição do Brasil de observância obrigatória pelos demais entes
integrantes da Federação.
4. É pressuposto de cabimento do recurso extraordinário, interposto contra
acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada. Nesse sentido:
“Ementa: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade
proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem
dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
– Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade
perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz
a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados,
contrariar o sentido e o alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.”
(Rcl 383, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 21-5-93) (Grifei.)
“Ementa: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que
constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e
julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto,
da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual,
que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória
pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo
regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho
agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação.
7. Agravo regimental desprovido.”
(Rcl 596-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 14-11-96) (Grifei.)
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no art. 21, § 1º,
do RISTF.
2. O Agravante sustenta que:
Não se desconhece o entendimento do STF que proclama estar a viabilidade
de recurso extraordinário tirado de julgado proferido pelas Cortes Estaduais/Distrital, em sede de controle concentrado de normas, atrelada, via de regra, à constatação de que o parâmetro de controle da Constituição Estadual (ou LODF) constitua
reprodução obrigatória de norma da Constituição Federal.
Entretanto, hipóteses há em que a afronta ao texto constitucional federal
somente surge com o julgamento exarado pelo tribunal local, notadamente quando
não respeitados preceitos atinentes ao próprio cabimento das ações que encartam a
análise em abstrato da constitucionalidade de normas.
Neste caso, não se pode obstar o manejo de recurso extraordinário, que ficará condicionado apenas à demonstração de estarem as questões constitucionais
prequestionadas.
(Fl. 105.)
1140
R.T.J. — 206
3. Afirma que “os diplomas combatidos não podem ser atacados por ação
direta de inconstitucionalidade, porquanto se referem apenas a áreas específicas
e individualizadas do Distrito Federal, com número extremamente limitado de
beneficiários” (fl. 109).
4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo
regimental.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): O agravo não merece provimento.
2. Os atos normativos de efeitos concretos caracterizam-se por não serem
dotados da generalidade peculiar às normas jurídicas, pois são editados para o fim
específico de regular uma situação particular, individualizada. Na ADI 1.523/SC,
DJ de 31-3-00, o Tribunal entendeu que “só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade”,
como anteriormente afirmara o Ministro Celso de Melo, no acórdão proferido na
ADI 203, DJ de 20-4-90.
3. É certo que, se o texto normativo sob exame for carente de generalidade,
não se caracterizando como impessoal e abstrato, descabe proceder ao exame de
sua constitucionalidade pela via da ação direta. Ocorre que esta Corte, ao julgar
medida liminar na ADI 2.137/RJ, Pertence, DJ de 12-5-00, proclamou que o fato
de os destinatários da lei serem determinados não significa, necessariamente, que
se operou individualização suficiente para que se a tenha por norma de efeitos
concretos: “Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua constitucionalidade: a determinabilidade dos
destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que,
esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos”
(grifei). Nesse sentido, a ADI 820, de que fui Relator, DJ de 28-2-08.
4. Verifico, na espécie, a possibilidade de análise do texto normativo impugnado pela via da ação direta, uma vez que a lei distrital possui generalidade
e abs-tração suficientes para o seu conhecimento; seus destinatários são determináveis, e não determinados.
Nego provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
RE 543.024-AgR/DF — Relator: Ministro Eros Grau. Agravante: Distrito
Federal (Advogado: PGDF – Iran Machado Nascimento). Agravado: Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Ministro Cezar Peluso.
R.T.J. — 206
1141
Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha
Campos.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1142
R.T.J. — 206
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.727 — SP
Relator: O Sr. Ministro Eros Grau
Agravantes: Raul Gattas e outros — Agravado: Estado de São Paulo
Agravo regimental no recurso extraordinário. Não-recepção do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista
432/85, pela Constituição do Brasil. Adicional de insulubridade.
Vinculação ao salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7-5-08, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil.
Enfatizou que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o
Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena
de atuar como legislador positivo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Cezar Peluso,
na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade
de votos, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Eros Grau, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:
Decisão: Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento
ao recurso extraordinário.
2. O Estado de São Paulo alega que “o reconhecimento da impossibilidade
da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo – tendo em vista
a vedação prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal – não pode conduzir ao
acolhimento da pretensão deduzida no recurso extraordinário, no sentido de que a
referida vantagem seja calculada sobre os vencimentos integrais”.
3. Assiste razão ao Agravante.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, sessão plenária do dia 30 de abril de 2008, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário
mínimo ofende a Constituição do Brasil. Concluiu que o disposto no § 1º do art.
3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo não foi recepcionado pela
Constituição de 1988.
5. A partir desse entendimento o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes causar prejuízo,
R.T.J. — 206
1143
determinou que se calcule o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado
do recurso, de modo que os servidores continuem a receber a vantagem, porém
desindexada do salário mínimo.
Sendo assim, afasto o sobrestamento para tornar sem efeito a decisão agravada e negar seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. Ressalve-se que os servidores devem continuar
a receber a vantagem nos termos do precedente acima mencionado (RE 565.714,
sessão plenária de 30-4-08).
2. A parte agravante alega que “justo seria o acolhimento de parte do pedido
ora pleiteado, que resultaria na desvinculação do adicional de insalubridade do
valor do salário mínimo a partir da promulgação da Constituição Federal de
1988. Em razão disso, os ônus sucumbenciais devem ser rateados entre as partes”
(fl. 168).
3. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Os argumentos deduzidos pela parte
agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJE de 7-5-08, fixou o entendimento no sentido de que a vinculação do
adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição do Brasil.
Enfatizou que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não
poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena de atuar como legislador
positivo.
3. A partir desse entendimento, esta Corte negou provimento ao recurso
extraordinário interposto por servidores. Não obstante, para não lhes causar
prejuízo, determinou que se calculasse o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado do recurso, de modo que os servidores continuassem a receber a
vantagem, porém desindexada do salário mínimo. O acórdão citado restou assim
ementado:
Ementa: Constitucional. Art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Não-recepção do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar paulista 432/85
pela Constituição de 1988. Inconstitucionalidade de vinculação do adicional de
insalubridade ao salário-mínimo: precedentes. Impossibilidade da modificação da
base de cálculo do benefício por decisão judicial. Recurso extraordinário ao qual
se nega provimento.
1. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da
Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de
indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia
de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro
Moreira Alves).
1144
R.T.J. — 206
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do saláriomínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com
o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o
que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º,
inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de
qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do art.
3º, parágrafo único, da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo.
3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional
de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inciso III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inciso X).
4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da
República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional
há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve
atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua
remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador
como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.
5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Nego provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
RE 557.727-AgR/SP — Relator: Ministro Eros Grau. Agravantes: Raul
Gattas e outros (Advogados: Eliezer Pereira Martins e outros). Agravado: Estado
de São Paulo (Advogada: PGE/SP – Lúcia Fatima Nascimento Pedrini).
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu
este julgamento o Ministro Cezar Peluso.
Presidência do Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Ministros
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha
Campos.
Brasília, 19 de agosto de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
R.T.J. — 206
1145
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.709 — RJ
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Agravante: Light Serviços de Eletricidade S.A. — Agravada: Joselia Garrat
de Souza
1. Recurso. Agravo de instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. Recurso. Agravo. Regimental. Juízo de admissibilidade
em recurso extraordinário. Incompetência. Irrelevância. Princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Questão sobre incompetência do tribunal a quo para analisar os
requisitos de admissibilidade do recurso fica superada em face da
inadmissibilidade proclamada por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso
de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 4 de março de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo interposto contra decisão
do teor seguinte:
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, que considerou indevida a cobrança,
em fatura de energia elétrica, da Taxa de Iluminação Pública pelo Município do Rio
de Janeiro.
A Recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto nos arts.
5º, II, XXXV e LIV; 93, IX; e 149-A, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso.
É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fáticoprobatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
1146
R.T.J. — 206
Ademais, quanto à Taxa de Iluminação Pública, o Plenário da Corte já a
reputou inexigível, por inconstitucionalidade da lei que a instituiu nos mesmos
termos, por “ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível
e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio
do produto da arrecadação dos impostos gerais” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ de 14-5-99).
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, pois, como se
decidiu no RE 140.370, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão,
está satisfeita a exigência constitucional.”
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF; 38 da
Lei 8.038, de 28-5-90; e 557 do CPC).
(Fls. 215-216.)
Insiste a parte agravante no provimento do agravo, sustentando, em síntese,
que a matéria debatida no agravo de instrumento cinge-se à alegação de incompetência absoluta do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ para efetuar o
juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto contra decisão de
turma recursal de juizado especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. A decisão agravada, deveras, não
apreciou a questão levantada no agravo de instrumento – incompetência absoluta
do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ para o juízo de admissibilidade – e
adentrou, desde logo, na apreciação do cabimento do recurso extraordinário.
Nenhum prejuízo adveio à parte agravante, porém, uma vez que idêntico
seria o posicionamento da Corte, qualquer que fosse o prolator da decisão agravada: negar seguimento a recurso extraordinário pelos fundamentos expostos,
que resumem o entendimento invariável do Supremo e subsistem invulneráveis
aos argumentos apresentados, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao
desate da quaestio iuris. Acresça-se que o recurso não teria trânsito na Corte, ainda
que admitido na origem.
Ademais, o agravo de instrumento nada mais é que via recursal destinada
a afastar juízo negativo de admissibilidade na origem e lograr subida de recurso
extraordinário a esta Corte. Uma vez decidido o cerne do agravo, torna-se irrelevante a questão formal posta – incompetência do Desembargador Vice-Presidente do TJRJ –, visto que superada pela decisão prolatada nesta Corte Suprema,
em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do
processo, merecedores de acentuado prestígio no sistema dos juizados especiais.
R.T.J. — 206
1147
É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557,
ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que
não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não
podem ser desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes
de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo
sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos novos, não pode
deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal.
2. Isso posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada
por seus próprios fundamentos.
EXTRATO DA ATA
AI 601.709-AgR/RJ — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Light
Serviços de Eletricidade S.A. (Advogados: Lycurgo Leite Neto e outros).
Agravada: Joselia Garrat de Souza (Advogados: Pedro Alves de Souza e outros).
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. SubprocuradorGeral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.
Brasília, 4 de março de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
1148
R.T.J. — 206
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.209 — RJ
Relator: O Sr. Ministro Cezar Peluso
Agravante: Telemar Norte Leste S.A. — Agravada: Eda Farias de Souza
Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar
de repercussão geral. Ausência. Não-conhecimento do agravo de
ins­trumento. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Celso de
Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa.
Brasília, 1º de abril de 2008 — Cezar Peluso, Relator.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cezar Peluso: Trata-se de agravo regimental contra decisão
do teor seguinte:
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, por faltar-lhe preliminar formal de demonstração
de existência de repercussão geral.
O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 9-5-07 (fl. 159),
iniciando-se o prazo para interposição de recurso extraordinário em 10-5-07 (quintafeira).
2. Inadmissível o agravo.
Era ônus da parte ora agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu,
pois deixou de atacar a exigência de demonstração da existência de repercussão geral
no recurso extraordinário. E, como tal, é inepto o agravo.
É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI 330.535AgR (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 21-9-01), cuja ementa reza:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Inviabilidade do agravo. Art. 317, § 1º, do RISTF.
1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida.
2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de
instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem
abordar o fundamento da decisão agravada.
(...)”
R.T.J. — 206
1149
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a agravante. É que o Plenário desta Corte, no julgamento do AI 664.567-QO, relatado pelo eminente Ministro
Sepúlveda Pertence (DJ de 6-9-07), decidiu:
“(...)
49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:
a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o
criminal;
b) que a verificação da existência na petição do recurso extraordinário de
‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (Código de Processo Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal,
cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva
existência da repercussão geral;
c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de
maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril
de 2007”
(Informativo STF 472).
De modo que, faltando, deveras, preliminar formal de demonstração de existência de repercussão geral, não podia ter sido admitido o extraordinário.
3. Isso posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28-590, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.
(Fls. 204-205.)
Insiste a Agravante no processamento do recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que se trataria de matéria de relevância nacional, pois “(...)
multiplicam-se pelos juizados especiais de todo o país milhares de ações idênticas, nas quais usuários do serviço de telefonia fixa impugnam a estrutura tarifária
instituída e contratada pela Anatel junto às concessionárias desse serviço público
(...)” (fl. 211). Reitera, no mais, as razões de mérito anteriormente apresentadas e
requer o provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cezar Peluso (Relator): 1. Inconsistente o recurso.
A decisão agravada, ao aplicar a orientação do Supremo Tribunal Federal,
para negar seguimento ao agravo, invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.
É que a decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento,
manteve o juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base em
fundamento de ordem processual – ausência formal da preliminar de repercussão
geral –, por exigência constitucional, na forma dos arts. 543-A do Código de
Processo Civil e 327 do RISTF (AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, DJ de 6-9-07).
1150
R.T.J. — 206
É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, § 3º e § 4º, e no art. 557,
ambos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que
não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não
podem desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes
de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático pode caracterizar abuso do poder recursal.
2. Isso posto, nego provimento ao agravo.
EXTRATO DA ATA
AI 681.209-AgR/RJ — Relator: Ministro Cezar Peluso. Agravante: Telemar
Norte Leste S.A. (Advogados: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior e outros).
Agravada: Eda Farias de Souza (Advogado: Alexandre Correia Olivetti).
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência do Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Ministros
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. SubprocuradorGeral da República, Dr. Wagner Gonçalves.
Brasília, 1º de abril de 2008 — Carlos Alberto Cantanhede, Coordenador.
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
Adm
Abalo psíquico decorrente de empréstimo para custeio de ensino
privado. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ
203/1242
Ct
Abertura de crédito extraordinário. (...) Medida provisória. ADI
4.048-MC RTJ 206/232
PrPn
Abolitio criminis. (...) Habeas corpus. HC 90.326 RTJ 204/306
Pn
Abolitio criminis: inocorrência. (...) Crime ambiental. HC 89.735
RTJ 203/1188
Pn
Abolitio criminis: não-caracterização. (...) Arma de fogo. HC 90.995
RTJ 206/1077
Pn
Absolvição de co-réu: efeitos. (...) Homicídio qualificado. AO 1.047
RTJ 205/576
PrPn
Absolvição superveniente de co-réu em processo diverso. (...) Ação
penal. HC 91.650 RTJ 205/1312
Pn
Absorção: impossibilidade. (...) Falsificação de contrato social. HC
91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Absorção: impossibilidade. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ
204/1229
PrPn
Abuso de autoridade. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365
PrPn
Abuso de autoridade. (...) Competência criminal. HC 92.912 RTJ
205/365
PrPn
Abuso de poder: prisão ilegal. (...) Denúncia. HC 93.224 RTJ
206/1108
1154
Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrGr
Ação cautelar. Exibição de documento público. Ministério Público.
Legitimidade ativa. Prefeito municipal. Produção de prova contra
si mesmo: ausência. Documento pertencente à municipalidade. HC
93.829 RTJ 206/1114
PrSTF
Ação cível originária. Pedido inicial. Aditamento: ausência. Erro
material: correção. ACO 534 RTJ 204/32
PrSTF
Ação cível originária. Prejudicialidade. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 44/99: identidade de objeto. ACO 541 RTJ
205/1019
PrCv
Ação civil pública. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882-AgR
RTJ 206/438
PrCv
Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Associações civis e Seccional da OAB/BA. União e Estado-membro: conflito federativo. ACO
876-MC-AgR RTJ 205/537
PrCv
Ação civil pública. Legitimidade ativa. Ministério Público. Direitos
individuais e homogêneos: defesa. Certidão parcial de tempo de serviço: obtenção. CF/88, arts. 5º, XXXIV; e 129, II. RE 472.489-AgR
RTJ 205/1413
PrCv
Ação civil pública. (...) Medida cautelar. ACO 876-MC-AgR RTJ
205/537
PrSTF
Ação civil pública. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR
RTJ 206/438
PrSTF
Ação civil pública: suspensão da tramitação. (...) Reclamação. Rcl
4.990-MC-AgR RTJ 205/712
PrCv
Ação consignatória. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ
205/1149
Int
Ação de caráter constitutivo. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
PrCv
Ação de conhecimento. Sindicato. Substituição processual. Vínculo
funcional. Comprovação: desnecessidade. CF/88, art. 8º, III. RE
363.860-AgR RTJ 204/383
Cv
Ação de depósito: desnecessidade. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ
203/213
PrSTF
Ação de improbidade administrativa. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
Ct
Ação declaratória de constitucionalidade. (...) Controle concentrado
de constitucionalidade. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Aditamento à inicial. Parecer
do PGR: inclusão de norma do complexo normativo. Novas informações: desnecessidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã
1155
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter
normativo. Decreto autônomo. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter
normativo. Decreto estadual. ADI 3.614 RTJ 204/682
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Ato de caráter
normativo. Resolução administrativa. ADI 4.018-MC RTJ 205/134
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Decreto autônomo de caráter residual. Execução de lei inconstitucional. Suporte de
validade normativa: ausência. ADI 3.232 RTJ 206/983
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Emenda constitucional. ADI 2.395 RTJ 205/618
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Medida provisória. Acesso ao TST: restrição. ADI 2.527-MC RTJ 205/44
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Cabimento. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Norma de efeito
concreto: ausência. Generalidade e abstração. Destinatários determináveis. Lei distrital: alteração da destinação de lote urbano. RE
543.024-AgR RTJ 206/1138
Ct
Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.756-ED RTJ 205/124
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão. Efeitos a partir da
EC 45/04. Segurança jurídica ou excepcional interesse social. Lei
9.868/99, art. 27. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Ato de caráter regulamentar. Excesso eventual do ato: juízo de legalidade.
Diversões e espetáculos: classificação indicativa. Portaria do ministro da Justiça. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 74:
regulamentação. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Descabimento. Ofensa indireta. CF/88, art. 170, IV e parágrafo único. ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito ex tunc. ADI 3.232
RTJ 206/983
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório: limite.
Ato normativo posterior à CF/88. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Embargos de declaração.
ADI 3.582-ED RTJ 204/669 – ADI 3.615-ED RTJ 205/680 – ADI
3.756-ED RTJ 205/124
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Central
Única dos Trabalhadores (CUT). Confederação sindical: não-caracterização. ADI 1.969 RTJ 204/1012
1156
Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Pertinência
temática: ausência. “Simples Nacional”: regime de arrecadação. ADI
3.906-AgR RTJ 206/609
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Alteração
posterior da jurisprudência do STF: irrelevância. Julgamento da
preliminar: conclusão. Matéria: preclusão. CF/88, art. 103, IX. ADI
1.864 RTJ 204/535
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Pertinência temática.
Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. ADI 3.896
RTJ 205/1141
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). Entidade de classe de âmbito nacional. Pertinência temática. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional da Indústria (CNI). Pertinência temática. CF/88,
art. 103, IX. ADI 3.378 RTJ 206/993
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional da Indústria (CNI). Pertinência temática. Comercialização de café. Rótulo de embalagem: obrigatoriedade. CF/88,
art. 103, IX. ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE).
Entidade sindical de grau superior. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido dos Trabalhadores (PT). CF/88, art. 103, VIII. ADI 1.864 RTJ
204/535
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido político. Pertinência temática presumida. ADI 3.964-MC RTJ
204/1129
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Partido
político com representação no Congresso Nacional. ADI 1.969 RTJ
204/1012
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Medida cautelar. ADI
1.348 RTJ 204/88 – ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 – ADI 3.923-MC
RTJ 206/613 – ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130 – ADI 3.976-MC
RTJ 206/1015 – ADI 4.048-MC RTJ 206/232
ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã
1157
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória: conversão em lei. Aditamento à inicial. Alteração substancial: ausência.
Vício formal: não-convalidação. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Não-conhecimento. Ato de
caráter regulamentar. Decreto estadual 6.042/04/GO. Instrução Normativa estadual 01/04/GO-GSF/GPTJ. ADI 3.458 RTJ 205/665
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Não-conhecimento. Ato
normativo: caráter secundário. Juízo de legalidade. ADI 2.862 RTJ
205/1125
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Emenda
Constitucional 19/98, art. 26: exaurimento do prazo de vigência.
ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Emenda
constitucional superveniente. Parâmetro constitucional: alteração
substancial. CF/88, art. 84, VI, redação da EC 32/01. ADI 1.348 RTJ
204/88
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Norma impugnada: resolução do TJ/RJ. Lei superveniente: mesmo objeto da
resolução. ADI 3.778 RTJ 204/190
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Parâmetro
constitucional: alteração. Emenda Constitucional 41/03. Lei federal:
edição. CF/88, art. 37, XI: eficácia plena. ADI 2.648-MC RTJ 205/82
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Referendo:
realização. Lei 10.826/03, art. 35. ADI 3.112 RTJ 206/538
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Revogação
superveniente da norma impugnada. ADI 3.778 RTJ 204/190
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade. Revogação
superveniente da norma impugnada. Corregedor da Justiça Federal:
exercício. ADI 3.566 RTJ 205/105
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente.
Emenda constitucional superveniente. Alteração substancial da norma fundamentadora: ausência. ADI 980 RTJ 205/1041
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente.
Emenda constitucional superveniente. Parâmetro constitucional: ausência de alteração substancial. CF/88, art. 37, XIX, redação da EC
19/98. ADI 1.348 RTJ 204/88
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Prejudicialidade inocorrente.
Lei impugnada: revogação no curso do processo. ADI 3.232 RTJ
206/983
1158
Açã-Açã — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Ação direta de inconstitucionalidade. Processo objetivo. Causa
petendi aberta. CPMF: constitucionalidade. Eficácia erga omnes. RE
431.715-AgR RTJ 204/390
Adm
Ação direta de inconstitucionalidade: via inadequada. (...) Serviço de
telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005
Ct
Ação mandamental. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11
PrSTF
Ação monitória. (...) Recurso extraordinário. AI 508.668-AgR RTJ
204/413
PrPn
Ação penal. Anulação ab initio. Pena: cumprimento em regime
semi-aberto. Prisão cautelar: revogação. Situação mais gravosa: impossibilidade. HC 94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Ação penal. Débito tributário. Instâncias penal e administrativa:
independência. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Ação penal. Denúncia: momento de oferecimento. Ministério Público: prerrogativa. Materialidade do crime e indícios de autoria. Inquérito policial: desnecessidade. Caso “Mensalão”. CPP/41, art. 39, § 5º.
Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Ação penal. Extinção definitiva. Medida socioeducativa de internação: sustação. Ato infracional equivalente ao furto. Tipicidade
penal: descaracterização material. Princípio da insignificância, da
fragmentariedade e da intervenção mínima. De minimis, non curat
praetor. HC 94.505 RTJ 206/1118
PrPn
Ação penal. (...) Habeas corpus. HC 90.332 RTJ 204/318
PrPn
Ação penal. Inquérito policial: prescindibilidade. CPP/41, art. 46,
§ 1º. HC 86.755 RTJ 204/290
PrPn
Ação penal. Instâncias penal e administrativa: independência. Conselho de Justificação: decisão sujeita a reexame necessário. Processo
penal militar: prosseguimento. HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Ação penal. Prosseguimento. Policial militar. Lesão corporal leve
e violação de domicílio. Justiça Militar: competência. Abuso de
autoridade. Justiça comum: transação penal e extinção de punibilidade. Princípio do ne bis in idem: ofensa inocorrente. HC 92.912 RTJ
205/365
PrPn
Ação penal. Quadrilha ou bando: não-configuração. Associação
de mais de três pessoas: necessidade. Absolvição superveniente de
co-réu em processo diverso. Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância. Nulidade processual absoluta: reconhecimento.
CP/40, art. 288. HC 91.650 RTJ 205/1312
PrPn
Ação penal. Tipicidade penal: aferição. Vetores: identificação. Princípio da insignificância. HC 94.505 RTJ 206/1118
ÍNDICE ALFABÉTICO — Açã-Açã
1159
PrPn
Ação penal. Trancamento. Denunciação caluniosa. Elemento subjetivo do tipo: inocência do acusado. Prova mínima: ausência. CP/40,
art. 339, caput. RHC 85.023 RTJ 204/278
PrPn
Ação penal. Trancamento. Justa causa: ausência. Calúnia contra
superior hierárquico. Atipicidade da conduta: ausência de dolo.
CPM/69, art. 214, caput, c/c art. 218, II. HC 86.466 RTJ 205/244
PrPn
Ação penal. Trancamento: descabimento. Falsidade ideológica.
Questão não apreciada por Turma do STF. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761
PrPn
Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Crime em
tese. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º. HC 90.795
RTJ 205/1295
PrPn
Ação penal. Trancamento: descabimento. Justa causa. Materialidade
do crime e indícios de autoria. Crime contra o sistema financeiro e
lavagem de dinheiro. Apuração dos fatos: “Força-Tarefa CC-5”. HC
91.158 RTJ 204/783
PrPn
Ação penal. Trancamento: descabimento. Tipicidade da conduta.
Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível.
Lei 9.605/98, art. 54, § 3º. HC 90.023 RTJ 205/1255
PrPn
Ação penal: anulação. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Ação penal: confirmação do depoimento. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Ação penal: processo e julgamento. (...) Competência criminal. HC
90.174 RTJ 205/1276 – HC 91.437 RTJ 204/1224
PrPn
Ação penal: processo e julgamento. (...) Competência originária. RE
464.935 RTJ 206/421
Int
Ação penal ainda não ajuizada: irrelevância. (...) Extradição. Ext
1.082 RTJ 206/505
PrPn
Ação penal contra vereador. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ
206/421
PrSTF
Ação penal originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Prerrogativa de função. Interrogatório: delegação a juiz federal escolhido
por sorteio. Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 239, § 1º. AP
470-QO RTJ 204/483
PrSTF
Ação penal privada. (...) Recurso extraordinário. AI 579.988-AgR
RTJ 203/431
PrPn
Ação penal pública incondicionada. Legitimidade ativa. Ministério
Público Militar. Crime militar. Calúnia contra superior hierárquico.
CPM/69, art. 121. CPPM/69, art. 29. HC 86.466 RTJ 205/244
1160
Açã-Acó — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Ação policial: posterioridade ao roubo. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ
203/306
PrCv
Ação rescisória. Decadência. Aditamento à inicial após o biênio.
AR 1.469-AgR RTJ 203/946
PrCv
Ação rescisória. Descabimento. Decisão da Justiça do Trabalho:
impugnação. Súmula 505: inaplicabilidade. AR 1.853-AgR RTJ
205/1104
PrCv
Ação rescisória. Descabimento. Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança. Documento novo: nãoconfiguração. CPC/73, art. 485, VII. AR 1.469-AgR RTJ 203/946
PrCv
Ação rescisória. Descabimento. Violação a literal disposição de
lei. Decisão rescindenda conforme precedente do Plenário do STF.
CPC/73, art. 485, V. AR 1.469-AgR RTJ 203/946
PrCv
Ação rescisória. Interpretação controvertida. Matéria constitucio­
nal. Força normativa da Constituição e princípio da máxima efetividade. CPC/73, art. 485. Súmula 343: inaplicabilidade. RE 328.812ED RTJ 204/1294
PrSTF
Acesso ao TST: restrição. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 2.527-MC RTJ 205/44
Ct
Acidente com a P-36 da Petrobras. (...) Competência originária.
ACO 622-QO RTJ 204/489
PrTr
Acidente de trabalho. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427
PrCv
Acórdão. Fundamentação suficiente. Decisão desfavorável ao recorrente. CF/88, art. 93, IX: ofensa inocorrente. AI 584.155-AgR RTJ
203/1328
PrCv
Acórdão. Fundamentação suficiente. Fundamentos da sentença:
adoção. CF/88, art. 93, IX. AI 550.979-AgR-ED RTJ 203/422
PrPn
Acórdão. (...) Intimação criminal. HC 81.691 RTJ 205/753
Int
Acórdão: ciência inequívoca. (...) Extradição. HC 92.664-AgR RTJ
205/791
Pn
Acórdão: nova condenação. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352
PrPn
Acórdão criminal. Fundamentação insuficiente. Homicídio qualificado. Pena. Causa de diminuição: exclusão. HC 90.659 RTJ 206/356
PrPn
Acórdão criminal. Nulidade. Recurso especial: interposição pelo
Ministério Público. Dispositivo e fundamentação: contradição. Error in judicando. Julgamento ultra petita. HC 91.651 RTJ 205/1318
ÍNDICE ALFABÉTICO — Acó-Acó
1161
PrPn
Acórdão criminal. Turma Recursal de Juizado Especial. Motivação:
remissão ao fundamento da sentença. Lei 9.099/95, art. 82, § 5º.
CF/88, art. 93, IX. HC 86.533 RTJ 203/1132
PrPn
Acórdão criminal: fundamentação. (...) Habeas corpus. HC 89.699
RTJ 206/1066
PrPn
Acórdão criminal: nulidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ
204/773
PrPn
Acórdão da apelação: correção. (...) Sentença condenatória. HC
87.071 RTJ 204/746
PrCv
Acórdão de órgão fracionário. (...) Embargos de declaração. RE
328.812-ED RTJ 204/1294
PrSTF
Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399
PrPn
Acórdão do STJ: fundamentação inidônea. (...) Habeas corpus. HC
93.783 RTJ 206/848
Pn
Acórdão do STM. (...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817
Pn
Acórdão do Tribunal de Justiça: observância. (...) Regime prisional.
HC 91.663 RTJ 203/303
PrPn
Acórdão do Tribunal de Justiça: reforma prejudicial ao paciente. (...)
Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrCv
Acórdão embargado. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgRED RTJ 205/415
PrCv
Acórdão embargado: compatibilidade com a jurisprudência do STF.
(...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803
PrSTF
Acórdão proferido em ação rescisória. (...) Reclamação. Rcl 2.600AgR RTJ 206/123
PrSTF
Acórdão publicado em data anterior: irrelevância. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922
PrCv
Acórdão recorrido. Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional). Recurso especial: preclusão. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade. Súmula 283. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI
501.661-AgR RTJ 203/1295
PrSTF
Acórdão recorrido: ausência de declaração de inconstitucionalidade.
(...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ 204/406
PrSTF
Acórdão recorrido: fundamento na Orientação Jurisprudencial 177SBDI-1 do TST. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ
204/425
1162
Acó-ADC — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Acórdão rescindendo proferido na vigência de medida liminar: irrelevância. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
PrCv
Acórdãos: não-lavratura. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ
205/463
PrSTF
Acordo coletivo de trabalho: ato jurídico uno. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967
PrPn
Acordo de cooperação: confecção e homologação. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263
PrPn
Acordo de delação premiada de um dos delatores. (...) Habeas corpus. HC 90.688 RTJ 205/263
Int
Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 17. (...) Extradição. Ext
1.082 RTJ 206/505
Int
Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 2 e 4. (...) Extradição.
Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 4, III. (...) Extradição.
Ext 1.082 RTJ 206/505
Trbt
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT): recepção pela CF/88.
(...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
RE 229.096 RTJ 204/858
Int
Acordo internacional. Assistência Judiciária em Matéria Penal.
Brasil e Estados Unidos da América. Conta bancária no exterior.
Sigilo bancário: afastamento pelo Poder Judiciário norte-americano.
Polícia Federal e Ministério Público: ausência de restrição de uso.
Órgão diverso: impossibilidade de compartilhamento. Decreto
3.810/01. Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Acordo internacional. Assistência Judiciária em Matéria Penal.
Brasil e Estados Unidos da América. Interrogatório. Paciente
norte-americano. Comparecimento pessoal à Justiça brasileira: nãoobrigatoriedade. Juízo da causa: opção de formulação de quesitos.
Resposta escrita: faculdade do depoente. Decreto 3.810/01, Artigo X,
1. HC 91.444 RTJ 206/1085
PrCv
Acordo ou transação. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC
RTJ 205/44
Pn
Acumulação. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422
Adm
Acumulação: dois cargos de professor. (...) Cargo público. MS
26.085 RTJ 204/1165
Adm
Acumulação vedada. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799
Ct
ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 16: inconstitucionalidade. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100
ÍNDICE ALFABÉTICO — ADC-Adm
1163
Adm
ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 29-A, redação da
EC 35/06: inconstitucionalidade. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ
203/139
Adm
ADCT da Constituição Federal/88, art. 8º, § 5º. (...) Servidor público.
RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
Ct
ADCT da Constituição Federal/88, art. 12, § 5º. (...) Estado-membro.
Rcl 1.421 RTJ 205/1090
Ct
ADCT da Constituição Federal/88, art. 14, § 1º. (...) Estado-membro.
ADI 1.903 RTJ 205/607
Adm
ADCT da Constituição Federal/88, art. 19. (...) Servidor público. RE
171.141 RTJ 206/851
Ct
ADCT da Constituição Federal/88, art. 33: ofensa. (...) Precatório.
ADI 1.593 RTJ 204/994
Adm
ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 46, § 1º; e 53, parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ
205/1041
PrPn
Adiamento a pedido do advogado: indeferimento. (...) Julgamento.
Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Adm
Adicional de insalubridade. (...) Servidor público estadual. RE
557.727-AgR RTJ 206/1142
Trbt
Adicional sobre parcela de lucro real ou arbitral: cobrança. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ 204/359
PrSTF
Aditamento: ausência. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ
204/32
PrPn
Aditamento: nova classificação do crime. (...) Denúncia. HC 92.304
RTJ 205/1339
PrSTF
Aditamento à inicial. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
3.660 RTJ 205/686 – ADI 4.048-MC RTJ 206/232
PrCv
Aditamento à inicial após o biênio. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946
Adm
Administração pública. Ato governamental. Publicidade. Caráter
educativo, informativo ou de orientação social. Vinculação do conteúdo divulgado com partido político a que pertença titular de cargo
público. Princípio da impessoalidade: ofensa. CF/88, art. 37, caput e
§ 1º. RE 191.668 RTJ 206/400
Adm
Administração pública: discricionariedade. (...) Licitação. ADI
3.583 RTJ 204/676
Adm
Administração pública: juízo de conveniência e oportunidade. (...)
Cargo público. RE 194.082 RTJ 206/856
1164
Adm-Age — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Administrador da conta: Tesouro estadual. (...) Processo legislativo.
ADI 3.458 RTJ 205/665
PrPn
Administrador da empresa: oferecimento de quantia em dinheiro ao
presidente da Câmara dos Deputados. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
Adm
Admissibilidade. (...) Recurso administrativo. RE 311.900 RTJ
203/312 – RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
PrPn
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. (...) Habeas
corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761
PrPn
Advogado. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.161
RTJ 204/243 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC
93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Advogado constituído: acesso. (...) Inquérito policial. HC 88.520
RTJ 203/1155
PrPn
Advogado constituído na fase do inquérito: ausência de intimação.
(...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834
Adm
Advogado constituído pela empresa: comparecimento aos autos. (...)
Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160
Ct
Afastamento do mandato. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626
PrPn
Afastamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: ausência. (...)
Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrSTF
Afirmação expressa nos autos: necessidade. (...) Reclamação. Rcl
1.186 RTJ 206/529
Pn
Agente capturado após vinte e um anos completos. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270
Adm
Agente de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicação
(ANATEL). (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155
Adm
Agente de segurança penitenciária. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ
205/799
PrPn
Agente político: ausência de indício de participação. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Agente político com prerrogativa de foro. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Agente público estadual. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ
205/1276
PrSTF
Agentes comunitários de saúde: possibilidade de demissão em massa. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712
ÍNDICE ALFABÉTICO — Agr-Agr
1165
PrCv
Agravo. Inovação temática. Decisão agravada e petição recursal.
Divórcio ideológico. CPC/73, arts. 545 e 557, § 1º: inobservância. RE
477.315-AgR RTJ 203/1284
PrCv
Agravo de instrumento. Conhecimento. Conversão em recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441
PrCv
Agravo de instrumento. Conhecimento. Conversão em recurso
extraordinário. Agravo regimental: descabimento. Preclusão e prejuízo: inexistência. Súmula 289. AI 690.872-AgR RTJ 206/920
PrCv
Agravo de instrumento. Formação perante o juízo a quo. Juntada de peça essencial no STF: inadmissibilidade. AI 511.571-AgR
RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 578.833-ED RTJ
204/898
PrCv
Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade na origem: descabimento. Remessa automática ao STF. Rcl 4.484 RTJ 203/211
PrCv
Agravo de instrumento. Litigância de má-fé: ausência. Multa: descabimento. AI 503.651-ED RTJ 203/1310
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Cópia das contrarazões do recurso extraordinário: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI
214.619-AgR RTJ 206/860
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Cópia do acórdão
recorrido: ausência. CPC/73, art. 544, § 1º. AI 583.119-AgR RTJ
206/911
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Petição de RE: ausência
da data do protocolo. Tempestividade: impossibilidade de verificação. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Petição de RE: protocolo ilegível. Tempestividade: impossibilidade de verificação. Súmula
288. AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Suspensão do expediente forense: não-comprovação. Tempestividade: ausência de prova. AI 578.833-ED RTJ 204/898
PrCv
Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Suspensão do expediente forense: não-comprovação. Tempestividade do RE: ausência
de prova. AI 511.571-AgR RTJ 204/415
PrSTF
Agravo de instrumento: cabimento. (...) Recurso extraordinário. AI
502.333-AgR RTJ 203/1299
PrSTF
Agravo de instrumento: julgamento pelo STF. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145
1166
Agr-Agr — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Agravo de instrumento: sobrestamento até o julgamento da ADI
2.362. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613
PrCv
Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. CPC/73,
art. 557, § 2º. CC 7.498-AgR RTJ 205/728
PrCv
Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. Multa.
CPC/73, art. 557, § 2º. AI 598.715-AgR RTJ 205/1445
PrCv
Agravo regimental. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. Multa.
CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII. RE 306.938-AgR
RTJ 203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419
PrPn
Agravo regimental. Descabimento. Decisão de relator. Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. HC 89.837-MC-AgR RTJ
203/1202
PrCv
Agravo regimental. Descabimento. Provimento de agravo de instrumento. Recurso extraordinário: processamento. Súmula 289. AI
549.481-AgR RTJ 205/1432
PrCv
Agravo regimental. Intempestividade. Interposição em tribunal diverso. Protocolização tardia na Secretaria do STF. AI 489.594-AgR
RTJ 204/403
PrCv
Agravo regimental. Intempestividade. Interposição por fac-símile.
Original apresentado fora do prazo. Lei 9.800/99, art. 2º, caput. AI
584.745-AgR RTJ 203/1331
PrCv
Agravo regimental. Intempestividade. Interposição por fax. Original apresentado fora do prazo. Destempo: caracterização. Lei
9.800/99. AI 503.651-AgR RTJ 203/416
PrPn
Agravo regimental. Não-conhecimento. Decisão de relator em
cumprimento ao decidido pelo Plenário. Carta de ordem: expedição.
Embargos de declaração: pendência. AP 470-AgR RTJ 204/15
PrCv
Agravo regimental. Negativa de seguimento. Fundamentação: ausência. RHC 86.148-AgR RTJ 203/1119
PrPn
Agravo regimental. Prejudicialidade. Objetos idênticos. AP 470-QO
RTJ 204/483
PrCv
Agravo regimental. Prejudicialidade. Perda superveniente do objeto. Rcl 2.828 RTJ 204/665
PrCv
Agravo regimental. Questão nova. Exame: inviabilidade. RE
491.863-AgR RTJ 203/1292
PrCv
Agravo regimental. Razões. Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. SS 3.273-AgR RTJ 206/162 – AI 553.873AgR RTJ 204/883 – RE 560.877-AgR RTJ 204/895 – AI 681.209AgR RTJ 206/1148
ÍNDICE ALFABÉTICO — Agr-Alí
1167
PrCv
Agravo regimental. Razões. Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. Súmula 287. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104
PrCv
Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo.
CPC/73, arts. 544, § 3º e § 4º; e 557. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162
PrCv
Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo. Litigância de má-fé. CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII.
Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157
PrCv
Agravo regimental. Razões novas: ausência. Caráter abusivo. Mandado de segurança contra ato jurisdicional do STF. CPC/73, arts. 544,
§ 3º e § 4º; e 557. Súmula 267. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184
PrCv
Agravo regimental. Recurso manifestamente infundado. Multa.
CPC/73, art. 557, § 2º. RE 431.715-AgR RTJ 204/390
PrCv
Agravo regimental. Vista dos autos para contraminuta: descabimento. Previsão legal: ausência. CF/88, art. 5º, LV: ofensa inocorrente.
AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
PrCv
Agravo regimental: descabimento. (...) Agravo de instrumento. AI
690.872-AgR RTJ 206/920
Trbt
Álbum de figurinhas e respectivos cromos adesivos. (...) Imunidade
tributária. RE 179.893 RTJ 206/392
Ct
Alcance da norma: extensão a outras unidades da Federação. (...)
Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrPn
Alegações finais: inversão da ordem de apresentação. (...) Defesa
criminal. HC 87.111 RTJ 203/1134
PrPn
Alegações finais: não-apresentação. (...) Defesa criminal. HC 92.680
RTJ 205/1362
Adm
Alienação de ações ordinárias: possibilidade. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
Alienação por escritura pública: momento. (...) Desapropriação. MS
24.130 RTJ 206/313
Adm
Alíquota: ausência de previsão legal. (...) Militar. RE 491.863-AgR
RTJ 203/1292
Trbt
Alíquota: majoração. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ
203/1280
PrSTF
Alíquota: majoração. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO
RTJ 206/922
Trbt
Alíquota: redução. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
PrSTF
Alíquota zero. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807
1168
Alt-Ant — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Alteração posterior da jurisprudência do STF: irrelevância. (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrSTF
Alteração substancial: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
PrSTF
Alteração substancial da norma fundamentadora: ausência. (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041
Adm
Altura mínima: fixação em edital. (...) Concurso público. AI
598.715-AgR RTJ 205/1445
PrPn
Alvará de soltura: confirmação de expedição. (...) Prisão preventiva.
HC 93.769 RTJ 205/406
Int
Alvará de soltura: expedição com cautela. (...) Extradição. HC
91.657 RTJ 204/1235
Adm
Ambliopia: visão monocular. (...) Concurso público. RMS 26.071
RTJ 205/203
PrSTF
Amicus curiae. (...) Embargos de declaração. ADI 3.615-ED RTJ
205/680
PrSTF
Amicus curiae: deferimento. (...) Recurso extraordinário. RE
416.827 RTJ 203/314
PrCv
Amicus curiae: descabimento. (...) Suspensão de segurança. SS
3.273-AgR-segundo RTJ 206/166
Ct
Ampla defesa. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604
RTJ 206/626
PrPn
Ampla defesa: possibilidade. (...) Denúncia. HC 90.795 RTJ 205/1295
El
Análise da capacidade eleitoral: momento. (...) Processo eleitoral.
ADI 4.018-MC RTJ 205/134
Pn
Analogia: descabimento. (...) Pena. HC 92.926 RTJ 205/1385
Pn
Analogia: inaplicabilidade. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823
PrPn
Analogia in malam partem: descabimento. (...) Denúncia. Inq 1.145
RTJ 204/55
PrCv
Anistia. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219
Adm
Anistia. (...) Servidor público. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
PrPn
Antecedência mínima de quarenta e oito horas: observância. (...)
Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275
PrPn
Antecedentes criminais: irrelevância. (...) Habeas corpus. RE
550.761 RTJ 204/1341
ÍNDICE ALFABÉTICO — Anu-Apo
1169
PrCv
Anuência do impetrado: desnecessidade. (...) Mandado de segurança. MS 24.584-AgR RTJ 205/1156
PrPn
Anulação. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421
PrPn
Anulação ab initio. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410
Adm
Anulação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (...) Concurso
público. MS 26.163 RTJ 206/323 – MS 26.700 RTJ 205/1187
Ct
Apelação. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11
PrCv
Apelação. Distribuição: direcionamento injustificado. Princípio do
juiz natural e da distribuição livre: ofensa. Nulidade absoluta. Demonstração de prejuízo: desnecessidade. CF/88, art. 5º, XXXVII e
LIV. AI 548.203-ED RTJ 204/1338
Ct
Apelação criminal. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ
205/576
PrPn
Apelação criminal. Conhecimento. Razões tardias. Mera irregularidade. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Apelação criminal. Prejudicialidade. Sentença: anulação. Juiz suspeito. Queixa: prosseguimento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
PrPn
Apelação criminal: desistência apresentada por advogado constituído. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222
PrPn
Apelação do MP: pendência. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ
205/388
PrPn
Apelação em liberdade: impossibilidade. (...) Prisão preventiva. HC
91.781 RTJ 206/368
Ct
Apelo ao legislador. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24
Pn
Aplicação analógica da majorante do crime de roubo: impossibilidade. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785
PrPn
Aplicação da lei penal. (...) Prisão preventiva. HC 88.673 RTJ
204/1196 – HC 91.781 RTJ 206/368
Adm
Aposentadoria. Proventos. Quintos: incorporação. Tempo de serviço em função comissionada. Contagem cumulativa: impossibilidade.
Percepção de vantagens sob o mesmo fundamento: inadmissibilidade. Lei 8.112/90, arts. 62, § 2º; e 193, caput e § 2º, redação anterior à
Lei 9.527/97. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Aposentadoria. Servidor público. Novo regime jurídico. Requisitos
e critérios. Direito adquirido: conceito. CF/88, art. 40, redação da EC
20/98. CF/88, art. 40, redação da EC 41/03 e da EC 47/05. ADI 3.104
RTJ 203/952
1170
Apo-Aqu — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Aposentadoria. Servidor público. Regência: lei vigente ao implemento das condições. Súmula 359. ADI 3.104 RTJ 203/952
PrSTF
Aposentadoria: complementação. (...) Recurso extraordinário. AI
516.241-AgR RTJ 203/1318
Adm
Aposentadoria: homologação pelo Tribunal de Contas. (...) Servidor
público. RE 285.495 RTJ 204/377
PrCv
Aposentadoria compulsória de magistrado do TRT. (...) Mandado de
segurança. MS 25.191 RTJ 204/260
Adm
Aposentadoria de servidor público: julgamento de legalidade. (...)
Tribunal de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165
Ct
Aposentadoria especial. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ
203/11
Adm
Aposentadoria especial. Professor. Proventos integrais. Tempo de
serviço em funções de magistério: insuficiência. Fundamento fático:
modificação. Aposentadoria por invalidez: conversão. Tempo faltante: inexigibilidade. Lei 8.112/90, art. 186, III, b. CF/88, art. 40, § 1º,
I. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Aposentadoria especial. Vereador. Convênio com o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP): autorização legal. Câmara Municipal: revogação posterior da lei e denúncia do convênio.
Indenização: descabimento. Ato ilícito: ausência. RE 172.582 RTJ
205/795
Adm
Aposentadoria por invalidez: conversão. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165
PrCv
Apreciação pelo Plenário: possibilidade. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ 204/1294
PrPn
Apreensão de mercadorias. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ
205/1295
PrPn
Apropriação indébita. (...) Denúncia. HC 92.815 RTJ 204/343
Ct
Aprovação em primeiro turno: ausência. (...) Processo legislativo.
ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
Adm
Aproveitamento. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ 205/1041
PrPn
Apuração dos fatos: “Força-Tarefa CC-5”. (...) Ação penal. HC 91.158
RTJ 204/783
Adm
Aquisição de veículo movido a derivado de petróleo. (...) Licitação.
ADI 3.583 RTJ 204/676
Adm
Aquisição de veículo para uso oficial. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ
204/676
ÍNDICE ALFABÉTICO — Áre-Ass
1171
PrPn
Área degradada. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrSTF
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Descabimento. Substituição de embargos à execução: impossibilidade. Vias
ordinárias: exaurimento. Acordo coletivo de trabalho: ato jurídico
uno. Princípio da isonomia. Lei municipal 3.624/89, Vitória/ES.
ADPF 83 RTJ 206/967
Int
Argüição prejudicada. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ 203/277
Ct
Arma apreendida: encaminhamento ao Comando do Exército para
destruição. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Pn
Arma de fogo. Posse ilegal: atipicidade temporária. Vacatio legis
especial. Crime anterior. Abolitio criminis: não-caracterização. Lei
9.437/97, art. 10, § 2º. Lei 10.826/03, art. 16. CP/40, art. 3º. HC 90.995
RTJ 206/1077
Pn
Arma de fogo: porte ilegal. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ
206/798
PrPn
Arquivamento. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Arquivamento requerido pelo procurador-geral da República: irrecusabilidade. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
Pn
Arrependimento demonstrado. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
PrCv
Assistência: inadmissibilidade. (...) Suspensão de segurança. SS
3.273-AgR-segundo RTJ 206/166
PrSTF
Assistência judiciária. Competência do presidente do STF. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 13, V, a.
Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Int
Assistência Judiciária em Matéria Penal. (...) Acordo internacional.
Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 91.444 RTJ 206/1085
TrPrv
Assistência social. Idoso ou deficiente. Benefício mensal. Renda per
capita inferior a um quarto do salário mínimo. Benefício assistencial
de outro membro da família: dedução. Decisão na ADI 1.232: observância. Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único. Lei 8.742/93,
art. 20, § 3º. RE 558.221 RTJ 206/436
PrPn
Associação de mais de três pessoas: necessidade. (...) Ação penal.
HC 91.650 RTJ 205/1312
PrSTF
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141
PrSTF
Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP). (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
1172
Ass-Ato — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Associação para o tráfico de grande quantidade de entorpecente. (...)
Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285
PrCv
Associações civis e Seccional da OAB/BA. (...) Ação civil pública.
ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
PrPn
Atentado violento ao pudor. (...) Habeas corpus. HC 89.699 RTJ
206/1066 – HC 90.332 RTJ 204/318
Int
Atentado violento ao pudor mediante fraude. (...) Extradição. Ext
1.114 RTJ 206/16
Pn
Atenuante: configuração. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Atenuante: irrelevância. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Atenuante: não-consideração. (...) Pena-base. HC 92.926 RTJ
205/1385
Pn
Atipicidade da conduta. (...) Crime contra a ordem tributária. HC
86.032 RTJ 205/231
PrPn
Atipicidade da conduta. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179
PrPn
Atipicidade da conduta. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ
204/1341
PrPn
Atipicidade da conduta: ausência de dolo. (...) Ação penal. HC
86.466 RTJ 205/244
Ct
Atividade: regime de direito público. (...) Serviço notarial e de registro. ADI 1.800 RTJ 206/103
PrCv
Atividade da Petrobras: inviabilidade. (...) Medida cautelar. AC
1.193-MC-QO RTJ 205/1084
Adm
Atividade de órgão e entidade extintos: absorção. (...) Organização
social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575
Pn
Atividade externa. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ
203/1171
Ct
Atividade insalubre. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11
PrPn
Atividade jurisdicional: necessidade. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ
204/179
Adm
Ato administrativo. Nulidade. Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Relevância e urgência. Competência do presidente ad referendum da Camex. Autorização prévia do colegiado: necessidade.
Resolução 12/01-Regimento Interno da Camex, art. 7º, V. Decreto
3.756/01, art. 5º, § 2º. RMS 26.967 RTJ 205/748
PrCv
Ato coator. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ato-Ato
1173
PrPn
Ato concreto: inexistência. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ
204/1210
PrCv
Ato concreto do presidente da Câmara dos Deputados. (...) Mandado
de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Ato de caráter normativo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 3.614 RTJ 204/682 – ADI 4.018-MC
RTJ 205/134
PrSTF
Ato de caráter regulamentar. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139 – ADI 3.458 RTJ 205/665
PrPn
Ato de defesa: nova concepção doutrinária. (...) Interrogatório. HC
91.444 RTJ 206/1085
PrPn
Ato de ministro do STF. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ
204/322
PrCv
Ato de Tribunal de Justiça. (...) Mandado de segurança. MS 26.839AgR RTJ 206/1047
Ct
Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090
PrSTF
Ato futuro indeterminado. (...) Reclamação. Rcl 3.982 RTJ 204/238
Adm
Ato governamental. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ
206/400
Adm
Ato ilícito: ausência. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ
205/795
Pn
Ato infracional: roubo. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ
203/1171
PrPn
Ato infracional equivalente ao furto. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ
206/1118
PrSTF
Ato normativo: caráter secundário. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.862 RTJ 205/1125
PrSTF
Ato normativo declarado inconstitucional em ADI. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886
PrSTF
Ato normativo posterior à CF/88. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
Ct
Ato nulo e efeito repristinatório. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
Ct
Ato omissivo: autoridade ou órgão. (...) Competência originária. MI
721 RTJ 203/11
1174
Ato-Aut — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Ato privativo do juiz: inocorrência. (...) Interrogatório. HC 91.444
RTJ 206/1085
Ct
Ato Regimental 5/06-TJDFT: suspensão cautelar. (...) Magistrado.
ADI 3.823-MC RTJ 203/980
Int
Atos anteriores ao tratado. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ
205/1035
PrCv
Atos comissivos e omissivos. (...) Mandado de segurança. MS
26.204-AgR-ED RTJ 205/209
PrPn
Atos processuais: renovação. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ
205/1410
Adm
Atraso no pagamento. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732
PrPn
Atribuição do procurador-geral de justiça. (...) Investigação criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108
Ct
Atribuições e remuneração: fixação. (...) Processo legislativo. ADI
3.232 RTJ 206/983
Adm
Atuação como delegado de polícia. (...) Policial militar. ADI 3.614
RTJ 204/682
Adm
Atuação do STF como legislador positivo: descabimento. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142
Adm
Audiência e ciência da vistoria: desnecessidade. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271
PrPn
Audiência em Estados diversos. (...) Interrogatório. AP 470-AgR
RTJ 204/15
PrPn
Audiência prévia do Ministério Público e da defesa: desnecessidade.
(...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397
Ct
Aumento de despesa: inadmissibilidade. (...) Processo legislativo.
ADI 3.232 RTJ 206/983
Pn
Aumento de pena: incidência. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Ausência de justa causa e inépcia da denúncia: alegação. (...) Habeas
corpus. HC 91.860 RTJ 206/836
Adm
Autarquia estadual. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11
PrCv
Autarquia estadual (Rurap). (...) Medida cautelar. AC 1.084-MC-QO
RTJ 203/943
PrPn
Autodefesa: direito ao silêncio e direito de presença. (...) Prisão preventiva. HC 91.781 RTJ 206/368
Ct
Autonomia universitária: observância. (...) Estado-membro. ADI
1.864 RTJ 204/535
ÍNDICE ALFABÉTICO — Aut-Ben
1175
PrSTF
Autor ou requerido no processo de fiscalização abstrata: ausência.
(...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED RTJ 205/124
Int
Autoridade competente: Poder Executivo. (...) Extradição. Ext 1.104ED RTJ 206/978
PrPn
Autoridades envolvidas: identificação. (...) Delação premiada. HC
90.688 RTJ 205/263
PrPn
Autorização. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ 205/1207
Ct
Autorização do Congresso Nacional: desnecessidade. (...) Processo
de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
Adm
Autorização legislativa: necessidade. (...) Sociedade de economia
mista. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
Autorização prévia do colegiado: necessidade. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748
PrPn
Auxílio proibido de terceiro na resolução das questões: ocorrência.
(...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
B
Ct
Banco: porta eletrônica. (...) Competência legislativa. AI 491.420AgR RTJ 203/409
Ct
Banco Central. Sistema Sisbacen: acesso negado ao Tribunal de
Contas da União. Operação financeira. Quebra de sigilo bancário:
impossibilidade. Previsão legal: ausência. Direito à intimidade: proteção. Penalidade imposta pelo TCU: afastamento. Lei Complementar 105/01. CF/88, art. 5º, X. MS 22.801 RTJ 205/161
Adm
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ). (...) Sociedade
de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88
PrSTF
Banerj: finalização do processo de privatização. (...) Medida cautelar. ADI 1.348 RTJ 204/88
Trbt
Base de cálculo. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ
203/1280
Adm
Base de cálculo. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR
RTJ 206/1142
Trbt
Base de cálculo, alíquota e fato gerador. (...) Salário-educação. RE
405.444-AgR RTJ 205/429
Adm
Beneficiário: cônjuge. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ
206/865
PrSTF
Benefício assistencial. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR
RTJ 204/406
1176
Ben-Bus — ÍNDICE ALFABÉTICO
TrPrv
Benefício assistencial de outro membro da família: dedução. (...)
Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436
PrSTF
Benefício de prestação continuada. (...) Recurso extraordinário. RE
571.568 RTJ 206/904
TrPrv
Benefício mensal. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436
TrPrv
Benefício previdenciário. Pensão por morte. Salário-de-benefício:
revisão indevida. Princípio tempus regit actum: aplicação. Concessão anterior à Lei 9.032/95. CF/88, arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º. RE
416.827 RTJ 203/314
TrPrv
Benefício previdenciário. Pensão por morte: perfil institucional.
Valor real: garantia de manutenção. Fonte de custeio: exigência operacional. Princípio da solidariedade e da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. CF/88, arts. 3º, I; e 201, caput. RE 416.827 RTJ
203/314
TrPrv
Benefício previdenciário. Prestação continuada. Salário-de-benefício: índice de atualização. Princípio da irredutibilidade e da preservação do valor real do benefício: ofensa inocorrente. Lei 8.212/91,
arts. 20, § 1º; e 28, § 5º. CF/88, arts. 194, IV; e 201, § 4º. AI 590.354AgR RTJ 206/916
PrSTF
Benefício previdenciário: reajuste. (...) Recurso extraordinário. AI
590.354-AgR RTJ 206/916
Adm
Benefício, vantagem e proventos: distinção. (...) Ex-governador.
ADI 3.853 RTJ 203/139
Pn
Benefícios legais. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
PrPn
Bens, serviços ou interesse da União: ofensa inocorrente. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38
PrPn
Bis in idem: não-configuração. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ
206/1099
Ct
Bloqueio e seqüestro de verba: inadmissibilidade. (...) Precatório.
Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127
Adm
Boa-fé do servidor. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732
PrPn
Bons antecedentes e residência fixa. (...) Prisão preventiva. HC
93.134 RTJ 205/378
Int
Brasil e Estados Unidos da América. (...) Acordo internacional. Inq
2.245 RTJ 203/473 – HC 91.444 RTJ 206/1085
Int
Brasileiro naturalizado: exceção ao sistema de contenciosidade limitada. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
Adm
Busca e apreensão. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155
ÍNDICE ALFABÉTICO — Bus-Car
PrPn
1177
Busca e apreensão domiciliar: legalidade. (...) Prova criminal. HC
91.350 RTJ 206/798
C
PrSTF
Cabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969
RTJ 204/1012 – ADI 2.395 RTJ 205/618 – ADI 2.527-MC RTJ
205/44 – ADI 3.232 RTJ 206/983 – ADI 3.614 RTJ 204/682 – ADI
4.018-MC RTJ 205/134 – RE 543.024-AgR RTJ 206/1138
Ct
Cabimento. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI
4.048-MC RTJ 206/232
PrCv
Cabimento. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-EDEDv-AgR RTJ 204/365
PrPn
Cabimento. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737
PrSTF
Cabimento. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143
PrSTF
Cabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ
203/1271 – AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
PrPn
Cabimento: excepcionalidade. (...) Habeas corpus. HC 88.062 RTJ
204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC
91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ
205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC
93.783 RTJ 206/848
PrPn
Caixa Econômica Federal. (...) Competência criminal. HC 71.247
RTJ 204/729
Pn
Cálculo. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214
PrPn
Calúnia contra superior hierárquico. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ
205/244
PrPn
Calúnia contra superior hierárquico. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466 RTJ 205/244
Adm
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). (...) Ato administrativo.
RMS 26.967 RTJ 205/748
Adm
Câmara Municipal: revogação posterior da lei e denúncia do convênio. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795
Adm
Candidata aprovada: ex-assessora de desembargador integrante da
banca examinadora. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187
PrCv
Caráter abusivo. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 –
Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 – CC 7.498-AgR RTJ 205/728 – MS
26.768-AgR RTJ 204/1184 – RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 – RE
543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 598.715-AgR RTJ 205/1445
1178
Car-Car — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Caráter educativo, informativo ou de orientação social. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400
PrCv
Caráter infringente. (...) Embargos de declaração. Rcl 5.335-ED RTJ
204/1157 – AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287 – AI 548.203-ED RTJ 204/1338 – AI
655.339-ED RTJ 205/1448
PrSTF
Caráter infringente. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED
RTJ 204/669
PrCv
Caráter mandamental e natureza personalíssima. (...) Mandado de
segurança. MS 25.641 RTJ 205/732
PrCv
Caráter preventivo. (...) Notificação judicial. Pet 4.103-AgR RTJ
206/298
PrCv
Caráter protelatório: não-comprovação. (...) Embargos de declaração. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287
Adm
Cargo de defensor público: investidura e provimento. (...) Defensoria
Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170
Ct
Cargo de direção: universo de magistrados elegíveis. (...) Tribunal
Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 – Rcl 5.158-MC
RTJ 205/149
Adm
Cargo de natureza transitória. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ
203/139
PrCv
Cargo de ouvidor. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED
RTJ 205/209
Ct
Cargo de procurador: conversão em procurador de justiça do Ministério Público estadual. (...) Tribunal de Contas municipal. ADI
3.315 RTJ 205/100
PrSTF
Cargo efetivo, cargo em comissão ou contratação temporária: impossibilidade de análise da regularidade constitucional ou legal. (...)
Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005
Adm
Cargo efetivo e cargo em comissão: disparidade. (...) Cargo público.
RE 365.368-AgR RTJ 204/385
El
Cargo eletivo. Sucessão. Prefeito municipal: reeleição. Parentesco
em primeiro grau. Inelegibilidade. Princípio republicano e regime
democrático de direito: preservação. CF/88, art. 14, § 7º: interpretação. RE 543.117-AgR RTJ 206/899
Adm
Cargo em comissão. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181
Adm
Cargo em comissão: criação. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR
RTJ 204/385
ÍNDICE ALFABÉTICO — Car-Cas
1179
Adm
Cargo em comissão: exceção. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR
RTJ 204/385
Adm
Cargo público. Acumulação: dois cargos de professor. Compatibilidade de horários. Professor adjunto: regime de dedicação exclusiva.
Lei 8.112/90, art. 118, § 2º. CF/88, art. 37, XVI, a. MS 26.085 RTJ
204/1165
Adm
Cargo público. Aproveitamento. Empregado público da administração indireta. Concurso público: necessidade. CF/88, arts. 37, II; e 39:
ofensa. ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 46, § 1º; e
53, parágrafo único: inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041
Adm
Cargo público. Cargo em comissão: criação. Motivo gerador e ato
editado: desproporcionalidade. Cargo efetivo e cargo em comissão:
disparidade. Discricionariedade: limitação. Controle jurisdicional:
possibilidade. RE 365.368-AgR RTJ 204/385
Adm
Cargo público. Declaração de desnecessidade. Administração pública: juízo de conveniência e oportunidade. RE 194.082 RTJ 206/856
Adm
Cargo público. Investidura. Concurso público: regra geral. Cargo
em comissão: exceção. RE 365.368-AgR RTJ 204/385
Adm
Cargo público. Provimento e desprovimento. Presidente da República: competência. Ministro de Estado: delegação. CF/88, art. 84,
parágrafo único. RMS 25.736 RTJ 204/695
Ct
Cargo público: criação. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ
206/983
Ct
Cargo público: provimento. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ
203/89
Ct
Carro, aparelho e objeto sonoro: utilização vedada. (...) Liberdade de
reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrPn
Carta de ordem: expedição. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR
RTJ 204/15
PrPn
Carta de ordem: intimação. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ
204/15
Pn
Casamento do agente com a vítima. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ
206/1071
PrSTF
Caso concreto: excepcionalidade. (...) Medida cautelar. ADI 3.929MC-QO RTJ 205/130
PrPn
Caso “Mensalão”. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Caso “Mensalão”. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO
RTJ 203/34
1180
Cas-Cer — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Casos de câncer de pele. (...) Competência legislativa. ADI 2.875
RTJ 205/1137
Ct
Casos de câncer de pele: ausência de notificação à Secretaria de Saúde. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137
Ct
Cassação de mandato. (...) Processo administrativo parlamentar.
MS 25.579-MC RTJ 203/1014
PrPn
Causa de diminuição: exclusão. (...) Acórdão criminal. HC 90.659
RTJ 206/356
Int
Causa interruptiva: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ
204/527
Pn
Causa interruptiva do cumprimento: ausência. (...) Pena. HC 84.766
RTJ 204/1190
PrSTF
Causa petendi aberta. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE
431.715-AgR RTJ 204/390
Cv
CC/02, art. 1.723. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865
Adm
CC/02, arts. 1.723 e 1.727. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ
206/865
Ct
CDC/90, art. 6º, III. (...) Competência legislativa concorrente. ADI
2.832 RTJ 205/1107
Trbt
Cemitério: extensão de entidade de cunho religioso. (...) Imunidade
tributária. RE 578.562 RTJ 206/906
PrSTF
Central Única dos Trabalhadores (CUT). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrPn
Cerceamento: inocorrência. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ
203/473
Adm
Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Concurso público. MS
26.163 RTJ 206/323
PrCv
Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Decisão judicial. AI
557.623-AgR RTJ 203/425
PrPn
Cerceamento de defesa: inocorrência. (...) Prova pericial. HC 87.071
RTJ 204/746 – HC 91.121 RTJ 205/284
Adm
Certidão de cumprimento de obrigações trabalhistas: inexigibilidade. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127
PrCv
Certidão de julgamento: insuficiência. (...) Decisão judicial. RE
540.995 RTJ 205/463
Ct
Certidão de nascimento e de óbito: isenção de emolumentos. (...)
Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cer-CF/
1181
PrCv
Certidão parcial de tempo de serviço: obtenção. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ 205/1413
Adm
Cessão. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32
Adm
CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV: ofensa inocorrente. (...) Militar.
RE 551.453 RTJ 206/426
PrPn
CF/88, arts. 1º, III; e 5º, LIV e LV. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ
206/1056
El
CF/88, arts. 1º, IV e parágrafo único; e 17, IV e § 1º. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24
Adm
CF/88, arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e
195, § 5º: ofensa. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139
Trbt
CF/88, arts. 2º; 5º, caput e II; 68; 150, I e II; 154, I; e 195, § 4º. (...)
Contribuição social. AI 592.269-AgR RTJ 204/433
Adm
CF/88, arts. 2º e 25: ofensa. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11
Ct
CF/88, arts. 2º e 61, § 1º: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 3.458
RTJ 205/665
TrPrv
CF/88, arts. 3º, I; e 201, caput. (...) Benefício previdenciário. RE
416.827 RTJ 203/314
Adm
CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI. (...) Licitação. ADI 3.070
RTJ 204/1123
Adm
CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI: ofensa. (...) Licitação. ADI
3.583 RTJ 204/676
Adm
CF/88, arts. 5º, caput; e 37, XXI: ofensa. (...) Serviço público. ADI
2.716 RTJ 204/1114
Adm
CF/88, arts. 5º, caput; 37, XXI; e 175, caput: ofensa. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Trbt
CF/88, arts. 5º, caput; e 145, II. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686
Cv
CF/88, arts. 5º, II; 145, § 2º; 150, I; e 156: ofensa inocorrente. (...)
Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314
Trbt
CF/88, arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b: interpretação. (...) Imunidade
tributária. RE 578.562 RTJ 206/906
Ct
CF/88, art. 5º, X. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161
Ct
CF/88, art. 5º, XI. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ
203/1277
PrGr
CF/88, art. 5º, XII: inteligência. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ
205/638 – Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656
1182
CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
CF/88, art. 5º, XVI: violação. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012
Adm
CF/88, arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV; e 182, § 3º. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396
Ct
CF/88, art. 5º, XXII e XXXVI. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI
3.112 RTJ 206/538
Adm
CF/88, art. 5º, XXXIV, a, e LV. (...) Recurso administrativo. RE
402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
PrCv
CF/88, arts. 5º, XXXIV; e 129, II. (...) Ação civil pública. RE
472.489-AgR RTJ 205/1413
El
CF/88, art. 5º, XXXV. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
Ct
CF/88, arts. 5º, XXXV; e 93, IX: ofensa inocorrente. (...) Decisão
judicial. AI 565.989-AgR RTJ 204/428
PrSTF
CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV: ofensa inocorrente.
(...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434
PrCv
CF/88, art. 5º, XXXVI. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527MC RTJ 205/44
TrPrv
CF/88, arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º. (...) Benefício previdenciário.
RE 416.827 RTJ 203/314
PrCv
CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ
204/1338
Pn
CF/88, art. 5º, XL. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071
PrPn
CF/88, art. 5º, XL. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
CF/88, arts. 5º, XLII; e 84, XII: inteligência. (...) Execução penal.
HC 90.364 RTJ 204/1210
PrPn
CF/88, art. 5º, XLIII. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ
205/388
PrPn
CF/88, art. 5º, XLIII. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ
205/1357
Int
CF/88, art. 5º, XLVII, b. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601
Int
CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505
Adm
CF/88, art. 5º, LIV. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313
PrPn
CF/88, art. 5º, LIV e LV. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ
205/1362
PrPn
CF/88, art. 5º, LIV e LV. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ
204/1275
ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/
1183
PrPn
CF/88, art. 5º, LV. (...) Habeas corpus. RHC 90.981 RTJ 203/1210 –
HC 91.743 RTJ 206/832
Adm
CF/88, art. 5º, LV. (...) Recurso administrativo. RE 311.900 RTJ
203/312
Adm
CF/88, art. 5º, LV: inaplicabilidade. (...) Concurso público. RE
233.303 RTJ 206/1130
PrCv
CF/88, art. 5º, LV: ofensa inocorrente. (...) Agravo regimental. AI
513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
Ct
CF/88, art. 5º, LV, LVII e LXI: ofensa. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
PrPn
CF/88, art. 5º, LVI. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201 –
HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 91.350 RTJ 206/798
Adm
CF/88, arts. 5º, LVII; e 37, XV. (...) Servidor público. RE 482.006
RTJ 204/393
Int
CF/88, art. 5º, LXVI. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
Cv
CF/88, art. 5º, LXXII. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371
Ct
CF/88, art. 5º, LXXVII. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ
206/103
PrPn
CF/88, art. 5º, LXXVIII. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ
205/1213
PrPn
CF/88, art. 5º, LXXVIII. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34
PrPn
CF/88, arts. 5º, LXXVIII; e 93, IX. (...) Prisão preventiva. HC
92.848 RTJ 205/1369
PrPn
CF/88, art. 5º, LXXXVIII. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ
205/765
Int
CF/88, art. 5º, § 2º. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ
204/858
PrSTF
CF/88, art. 7º, I: violação direta. (...) Recurso extraordinário. RE
550.432-ED RTJ 204/425
Adm
CF/88, art. 7º, IV: ofensa. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11
Adm
CF/88, art. 7º, IV: ofensa. (...) Servidor público estadual. RE
557.727-AgR RTJ 206/1142
Adm
CF/88, arts. 7º, IX; e 37, XIV. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799
Adm
CF/88, art. 7º, XVII. (...) Servidor público estadual. RE 324.880AgR RTJ 204/380
PrCv
CF/88, art. 8º, III. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ
204/383
1184
CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO
El
CF/88, art. 14. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134
Ct
CF/88, arts. 14, § 3º, V; e 45. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604
RTJ 206/626
El
CF/88, art. 14, § 7º: interpretação. (...) Cargo eletivo. RE 543.117AgR RTJ 206/899
Ct
CF/88, art. 18, § 4º, redação da EC 15/96. (...) Município. ADI 2.395
RTJ 205/618
Ct
CF/88, arts. 21, VI; e 22, XXI. (...) Competência legislativa. ADI
3.112 RTJ 206/538
Trbt
CF/88, arts. 21, XII, c; e 150, VI, a: inteligência. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407
Ct
CF/88, art. 22, I: ofensa. (...) Competência legislativa. ADI 2.875
RTJ 205/1137 – ADI 3.896 RTJ 205/1141
PrPn
CF/88, arts. 22, XIV; e 109, IV e XI. (...) Competência criminal. HC
91.121 RTJ 205/284
Ct
CF/88, art. 22, XX. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ
203/103
Ct
CF/88, arts. 23, II; e 24, XII. (...) Competência legislativa. ADI 2.875
RTJ 205/1137
Ct
CF/88, art. 24, V. (...) Competência legislativa concorrente. ADI
2.832 RTJ 205/1107
Ct
CF/88, art. 24, XIII e § 1º e § 2º, c/c art. 134, § 1º, redação da EC
45/04. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ
206/134
Ct
CF/88, arts. 25; 37, XIII; 61, § 1º, I, a; e 63: ofensa. (...) Processo
legislativo. ADI 64 RTJ 204/941
Ct
CF/88, arts. 25, § 1º; e 30, V: ofensa. (...) Competência legislativa.
ADI 845 RTJ 205/29
Adm
CF/88, art. 29, V: eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841
Ct
CF/88, art. 30, I. (...) Competência legislativa. AI 491.420-AgR RTJ
203/409
Adm
CF/88, art. 30, V. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Adm
CF/88, art. 37, caput e § 1º. (...) Administração pública. RE 191.668
RTJ 206/400
Adm
CF/88, arts. 37, II; e 39: ofensa. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ
205/1041
ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/
1185
Ct
CF/88, arts. 37, II; 73, § 2º, I; e 130: ofensa. (...) Tribunal de Contas
municipal. ADI 3.315 RTJ 205/100
Adm
CF/88, arts. 37, II; e 134, § 1º: ofensa. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170
Adm
CF/88, art. 37, XI. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ
206/862
PrSTF
CF/88, art. 37, XI: eficácia plena. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82
Ct
CF/88, art. 37, XI, redação da EC 41/03: interpretação conforme à
Constituição. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184
TrGr
CF/88, art. 37, XIII: ofensa. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
Adm
CF/88, art. 37, XIII: ofensa inocorrente. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81
Adm
CF/88, arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV: ofensa. (...) Vencimentos.
RE 218.874 RTJ 205/411
Adm
CF/88, art. 37, XVI, a. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165
PrSTF
CF/88, art. 37, XIX, redação da EC 19/98. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
CF/88, art. 37, XXI. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127
Adm
CF/88, arts. 37, XXI; e 175. (...) Serviço de telecomunicação. ADI
1.863 RTJ 204/1005
Ct
CF/88, art. 37, § 12, redação da EC 47/05: interpretação conforme à
Constituição. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184
Adm
CF/88, art. 39, caput, redação anterior à EC 19/98. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
CF/88, art. 39, caput, redação da EC 19/98. (...) Processo legislativo.
ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
Adm
CF/88, art. 39, § 4º. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC
RTJ 206/613
Adm
CF/88, art. 39, § 4º. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ 203/133
Ct
CF/88, art. 40, § 1º. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11
Adm
CF/88, art. 40, § 1º, I. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ
204/1165
Adm
CF/88, art. 40, redação da EC 20/98. (...) Aposentadoria. ADI 3.104
RTJ 203/952
1186
CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
CF/88, art. 40, redação da EC 41/03 e da EC 47/05. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
Ct
CF/88, art. 55: não-incidência. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
Ct
CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
CF/88, arts. 55, § 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
CF/88, art. 58, § 3º. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461
Ct
CF/88, art. 61, § 1º, II. (...) Processo legislativo. ADI 980 RTJ
205/1041
Ct
CF/88, arts. 61, § 1º, II, a; e 84, VI, a. (...) Processo legislativo. ADI
3.232 RTJ 206/983
Ct
CF/88, art. 61, § 1º, II, a e c: violação. (...) Processo legislativo. ADI
2.192 RTJ 206/117
Ct
CF/88, art. 61, § 1º, II, a e e. (...) Competência legislativa. ADI 3.112
RTJ 206/538
Ct
CF/88, art. 61, § 1º, II, c: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 2.873
RTJ 203/89
Ct
CF/88, art. 61, § 1º, II, f: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 858
RTJ 204/38
Ct
CF/88, art. 62: ofensa inocorrente. (...) Medida provisória. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
Ct
CF/88, art. 62, § 1º, I, b: inaplicabilidade. (...) Medida provisória.
ADI 2.527-MC RTJ 205/44
PrSTF
CF/88, art. 84, VI, redação da EC 32/01. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
CF/88, art. 84, parágrafo único. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ
204/695
Ct
CF/88, art. 93, caput. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ
206/1015
PrCv
CF/88, art. 93, IX. (...) Acórdão. AI 550.979-AgR-ED RTJ 203/422
PrPn
CF/88, art. 93, IX. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132
PrCv
CF/88, art. 93, IX. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ 205/463
PrPn
CF/88, art. 93, IX. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248
ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-CF/
1187
PrCv
CF/88, art. 93, IX: ofensa inocorrente. (...) Acórdão. AI 584.155-AgR
RTJ 203/1328
Ct
CF/88, art. 93, XII, redação da EC 45/04. (...) Magistrado. ADI
3.823-MC RTJ 203/980
Ct
CF/88, art. 96, I, a. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI
3.566 RTJ 205/105
PrTr
CF/88, arts. 96, I, a; e 246. (...) Competência jurisdicional. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
Ct
CF/88, art. 96, I, a e d, e II, d. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ
205/1303
Trbt
CF/88, art. 98, § 2º, redação da EC 45/04. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ
205/686
Ct
CF/88, art. 100, § 2º. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ 203/127
Ct
CF/88, art. 100, § 3º. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892
Ct
CF/88, art. 100, § 4º: inaplicabilidade. (...) Precatório. RE 537.315AgR RTJ 206/892
PrPn
CF/88, art. 102, I, b. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO
RTJ 203/34
Ct
CF/88, art. 102, I, b. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ
204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrCv
CF/88, art. 102, I, d. (...) Mandado de segurança. MS 26.839-AgR
RTJ 206/1047
Ct
CF/88, art. 102, I, f. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ
204/489 – AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943
Ct
CF/88, art. 102, I, f: inteligência. (...) Competência originária. ACO
1.058 RTJ 205/38 – Pet 3.631 RTJ 203/973
Int
CF/88, art. 102, I, g. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Ct
CF/88, art. 102, I, l. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308
PrSTF
CF/88, art. 102, I, l. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11
PrSTF
CF/88, art. 102, I, l: inteligência. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ
204/1157
Ct
CF/88, art. 102, I, n. (...) Competência originária. AO 366 RTJ
204/11 – AO 1.047 RTJ 205/576
PrSTF
CF/88, art. 102, I, n. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ 206/529
Ct
CF/88, art. 102, I, q. (...) Competência originária. MI 721 RTJ 203/11
1188
CF/-CF/ — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
CF/88, art. 102, III, b. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR
RTJ 204/406
PrSTF
CF/88, art. 103, VIII. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.864 RTJ 204/535
PrSTF
CF/88, art. 103, IX. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.864 RTJ 204/535 – ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 3.378 RTJ
206/993
Ct
CF/88, art. 103-B, § 4º. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
ADI 3.823-MC RTJ 203/980
Ct
CF/88, art. 103-B, § 4º, II: inteligência. (...) Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323
PrPn
CF/88, art. 109, IV. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ
204/729
PrPn
CF/88, art. 109, IV: inaplicabilidade. (...) Competência criminal. HC
90.174 RTJ 205/1276
PrPn
CF/88, art. 109, IV e VI: inaplicabilidade. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38
PrTr
CF/88, art. 111, redação da EC 24/99: matéria diversa. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44
PrTr
CF/88, art. 114, VI. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427
Ct
CF/88, art. 121. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604
RTJ 206/626
Pn
CF/88, art. 124, parágrafo único. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ
204/804
Adm
CF/88, art. 129, § 3º. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744
PrPn
CF/88, art. 133: alcance. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ
204/732
Adm
CF/88, art. 144, caput, IV, V e § 4º e § 5º: ofensa. (...) Policial militar.
ADI 3.614 RTJ 204/682
Trbt
CF/88, art. 150, VI, a. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959
RTJ 204/518
Trbt
CF/88, art. 150, VI, d. (...) Imunidade tributária. RE 179.893 RTJ
206/392
Trbt
CF/88, arts. 150, § 3º; e 173, § 1º: inaplicabilidade. (...) Imunidade
tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407
ÍNDICE ALFABÉTICO — CF/-Cha
1189
Trbt
CF/88, art. 151, III: ofensa inocorrente. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858
Trbt
CF/88, art. 153, § 3º, II. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807
Trbt
CF/88, art. 155, § 2º, IV e XII, g: ofensa. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
Ct
CF/88, art. 161, II. (...) Competência. MS 26.491-AgR RTJ 206/349
Ct
CF/88, art. 167, § 3º, c/c art. 62, § 1º, I, d: interpretação. (...) Medida
provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
CF/88, art. 170, caput. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ
205/29
Cv
CF/88, arts. 170, III; e 182. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ
204/1314
PrSTF
CF/88, art. 170, IV e parágrafo único. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrCv
CF/88, arts. 170 e 225. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ
205/519
TrPrv
CF/88, arts. 194, IV; e 201, § 4º. (...) Benefício previdenciário. AI
590.354-AgR RTJ 206/916
Ct
CF/88, art. 205. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
CF/88, arts. 205 e 207: ofensa inocorrente. (...) Estado-membro. ADI
1.864 RTJ 204/535
Trbt
CF/88, art. 212, § 5º. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ
205/429
Ct
CF/88, art. 225. (...) Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993
Pn
CF/88, art. 225, § 1º. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
Adm
CF/88, art. 226, § 3º. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865
Cv
CF/88, art. 226, § 3º. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865
Ct
CF/88, art. 235: ofensa inocorrente. (...) Tribunal de Contas estadual.
ADI 1.903 RTJ 205/607
Ct
CF/88, art. 235, III. (...) Estado-membro. ADI 1.903 RTJ 205/607
Ct
CF/88, art. 236. (...) Serviço notarial e de registro. ADI 1.800 RTJ
206/103
PrPn
Chamada de co-réus: fundamento complementar. (...) Pronúncia.
HC 90.708 RTJ 203/282
1190
Cha-Cód — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Chancela eletrônica: validade. (...) Recurso extraordinário. RE
504.873-AgR RTJ 205/1422
Pn
Circunstância agravante: desconsideração. (...) Pena-base. AO 1.047
RTJ 205/576
Pn
Circunstância atenuante: inaplicabilidade. (...) Pena-base. HC
93.071 RTJ 204/823
Pn
Circunstância judicial. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 –
HC 89.735 RTJ 203/1188
Pn
Circunstância judicial. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ
206/798
Pn
Circunstância judicial: quantidade de arma apreendida. (...) Penabase. HC 91.350 RTJ 206/798
Pn
Circunstâncias judiciais: avaliação. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ
204/332
PrPn
Citação pessoal do acusado: ausência. (...) Citação por edital. HC
92.569 RTJ 205/779
PrPn
Citação por edital. Nulidade absoluta. Citação pessoal do acusado:
ausência. Mandado: erro. Prejuízo à defesa. Preclusão inocorrente.
CPP/41, art. 573. HC 92.569 RTJ 205/779
PrPn
Citação por edital. Réu não encontrado. Nulidade inocorrente. HC
93.415 RTJ 204/834
Pn
Citação por edital: descabimento. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326
PrPn
Classificação do crime: equívoco. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ
204/1254
El
“Cláusula de barreira” ou “de desempenho” ou “de exclusão”. (...)
Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24
El
“Cláusula de diferenciação”: possibilidade. (...) Partido político.
ADI 1.354 RTJ 206/24
Pn
Co-autoria. (...) Homicídio qualificado. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Co-denunciado: extensão excepcional. (...) Competência criminal.
Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34
Ct
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados,
art. 4º, IV. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579MC RTJ 203/1014
Ct
Código Eleitoral/65, art. 23, XII: recepção pela CF/88. (...) Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Código Eleitoral/65, arts. 87 e 105 a 113. (...) Mandato parlamentar.
MS 26.604 RTJ 206/626
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cód-Com
1191
Ct
Código Eleitoral/65, art. 347. (...) Competência legislativa. ADI
2.283 RTJ 204/132
Trbt
Coeficiente: cálculo. (...) Fundo de Participação dos Municípios.
MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.491-AgR RTJ 206/349 – MS 26.494
RTJ 205/213
PrPn
Coisa julgada: impossibilidade de análise. (...) Habeas corpus. HC
93.207 RTJ 205/1390
PrSTF
Coisa julgada: limite. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR
RTJ 204/428
PrPn
“Cola eletrônica” em vestibular. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
“Cola eletrônica” em vestibular: atipicidade da conduta. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
Adm
Colação de grau: inexigibilidade. (...) Concurso público. MS 26.682
RTJ 205/744
PrPn
Colisão de defesa: alegação. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ
203/1222
PrSTF
Comercialização de café. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Comercialização de café. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ
205/1107
Ct
Comercialização de café no Estado do Paraná. (...) Competência
legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Comércio ilegal e tráfico internacional de arma de fogo. (...) Estatuto
do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Comissão especial mista: criação. (...) Competência legislativa. ADI
3.112 RTJ 206/538
Ct
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Conteúdo de mandado
judicial de interceptação telefônica cumprido em 2007 e protegido
por segredo de justiça: requisição. Operadora de telefonia fixa e
móvel: liminar concedida para não encaminhar as informações.
Lei 9.296/96, art. 10 c/c art. 1º. CP/40, art. 325. MS 27.483-MC RTJ
206/457
Ct
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Cópia de processo judicial sob segredo de justiça: requisição a juiz federal. Liminar concedida para suspender os efeitos e a execução da requisição. Dados
bancários de terceiros: proteção. MS 27.496-MC RTJ 206/461
Ct
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Fato novo relacionado.
Objeto inicial: possibilidade de ampliação. Inq 2.245 RTJ 203/473
1192
Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Poderes de investigação. Quebra de sigilo de processo judicial: impossibilidade. Competência privativa do Judiciário. Reserva de jurisdição. CF/88, art. 58,
§ 3º. MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461
Ct
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Questão interna corporis: inocorrência. Controle jurisdicional: possibilidade. Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. CF/88, arts. 55, § 1º; 56,
I; 85; 86; 87; e 102, I, c. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Quebra de sigilo. Fundamento exclusivo em matéria jornalística: ausência. Decisão
judicial autônoma: existência. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Comparação entre os dois olhos: impedimento. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203
PrPn
Comparecimento: caráter facultativo. (...) Interrogatório. AP 470AgR RTJ 204/15
PrPn
Comparecimento: número superior à previsão legal. (...) Júri. AO
1.047 RTJ 205/576
Int
Comparecimento pessoal à Justiça brasileira: não-obrigatoriedade.
(...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085
Adm
Compatibilidade de horários. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ
204/1165
PrCv
Compensação: possibilidade. (...) Honorários advocatícios. RE
296.876-AgR RTJ 206/404
Ct
Competência. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163
RTJ 206/323
Ct
Competência. Tribunal de Contas da União (TCU). Fundo de
Participação dos Municípios. Cota: cálculo. CF/88, art. 161, II. MS
26.491-AgR RTJ 206/349
Adm
Competência. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo disciplinar contra ato de magistrado do TRT: instauração e julgamento.
Quorum no TRT: falta. MS 25.191 RTJ 204/260
Ct
Competência. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604
RTJ 206/626
PrPn
Competência criminal. Competência do STF: inocorrência. Habeas
corpus. Decisão do STJ em agravo de instrumento: devolução restrita. Pedido do writ: matéria diversa. Prisão domiciliar, regime semiaberto e prescrição. Juízo da Execução: competência. HC 88.083 RTJ
205/1230
ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com
1193
PrPn
Competência criminal. Conexão de processos. Sentença definitiva
em um dos processos. Julgamento simultaneus processus. CPP/41,
art. 82: inteligência. HC 84.908 RTJ 203/235
PrPn
Competência criminal. Co-réu sem prerrogativa de função. Exocupante de cargo político. Presidente do Banco Central: ausência de
nomeação. Sabatina e aprovação pelo Senado Federal: irrelevância.
HC 88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Competência criminal. Crime contra a ordem econômica. Instalação e armazenamento de GLP: falta de segurança. Bens, serviços
ou interesse da União: ofensa inocorrente. Opinio delicti e eventual
denúncia: atribuição do Ministério Público estadual. Lei 8.176/91,
art. 1º, I. Lei 9.847/99, art. 17. CF/88, art. 109, IV e VI: inaplicabilidade. ACO 1.058 RTJ 205/38
PrPn
Competência criminal. Fixação por conexão. Incompetência rationi
loci. Nulidade relativa. Preclusão. HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Competência criminal. Juízo a quo. Quebra de sigilo bancário e
fiscal. Agente político: ausência de indício de participação. Fato
novo: autoridade com prerrogativa de foro. Magistrado: declinação
de competência. Supremo Tribunal Federal (STF): ratificação do ato.
Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Competência criminal. Justiça comum. Abuso de autoridade. Justiça castrense: ausência de previsão legal. HC 92.912 RTJ 205/365
PrPn
Competência criminal. Justiça comum. Ação penal: processo e julgamento. Agente público estadual. Dispensa ou inexigibilidade de licitação. Convênio entre União e Estado-membro. Repasse de verba.
Interesse da União: ausência. Lei 8.666/93, art. 89. CF/88, art. 109,
IV: inaplicabilidade. HC 90.174 RTJ 205/1276
PrPn
Competência criminal. Justiça comum. Estupro e atentado violento
ao pudor praticados por militar. Militar em serviço: ausência de prova. CPM/69, art. 9º, III, c: inaplicabilidade. CP/40, arts. 71, 213, 214
e 226. HC 86.501 RTJ 203/1129
PrPn
Competência criminal. Justiça Federal. Crime contra indígena. Motivação: disputa de terra. CF/88, arts. 22, XIV; e 109, IV e XI. HC
91.121 RTJ 205/284
PrPn
Competência criminal. Justiça Federal. Crime contra o patrimônio
de empresa pública. Caixa Econômica Federal. Justiça estadual: incompetência absoluta. CF/88, art. 109, IV. HC 71.247 RTJ 204/729
PrPn
Competência criminal. Justiça Militar. Estelionato. Militar contra
militar. Local sujeito à administração militar. Lesão ao estabelecimento bancário: ausência. CPM/69, art. 9º, II, a. HC 86.867 RTJ
203/248
1194
Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Competência criminal. Justiça Militar. Militar: falsificação de documento. Local sujeito à administração militar. CPM/69, arts. 311 e
315. HC 91.860 RTJ 206/836
PrPn
Competência criminal. Receptação: crime instantâneo. Local da
consumação do delito. Opinio delicti e eventual denúncia: atribuição
do Ministério Público estadual. Pet 3.631 RTJ 203/973
PrPn
Competência criminal. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ação penal: processo e julgamento. Conexão. Membro de Ministério Público
estadual e desembargador. Prerrogativa de função: irrenunciabilidade. Súmula 704. HC 91.437 RTJ 204/1224
PrPn
Competência criminal. Supremo Tribunal Federal (STF). Parlamentar e ministro de Estado: prerrogativa de foro. Co-denunciado:
extensão excepcional. Caso “Mensalão”. CF/88, art. 102, I, b. Inq
2.245-QO-QO RTJ 203/34
PrPn
Competência criminal. Tribunal de Justiça. Habeas corpus. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Desembargador relator:
vista dos autos ao MP para opinar sobre a competência. Decisão no
HC 91.187: descumprimento. Rcl 5.296 RTJ 204/247
PrSTF
Competência de Juizado Especial federal. (...) Recurso extraordinário. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292
PrPn
Competência do juiz da causa. (...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ
205/1397
PrSTF
Competência do órgão prolator da decisão. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399
Int
Competência do país requerente. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954
Adm
Competência do presidente ad referendum da Camex. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748
PrSTF
Competência do presidente do STF. (...) Assistência judiciária. Inq
2.503-QO RTJ 204/1102
PrPn
Competência do relator: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.591MC RTJ 204/322
Int
Competência do STF: controle de legalidade. (...) Extradição. Ext
1.114 RTJ 206/16
PrPn
Competência do STF: inocorrência. (...) Competência criminal. HC
88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Competência do STF: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 92.332AgR RTJ 205/1349
Ct
Competência do STF: usurpação inocorrente. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com
1195
PrPn
Competência do Tribunal de Justiça. (...) Habeas corpus. HC 92.332AgR RTJ 205/1349
PrCv
Competência jurisdicional. Juízo de primeiro grau. Ação civil
pública. Improbidade administrativa. Titular de mandato eletivo:
irrelevância. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrCv
Competência jurisdicional. Justiça comum. Ação consignatória.
Contribuição sindical. Decisão de mérito anterior à EC 45/04. CC
7.456 RTJ 205/1149
PrCv
Competência jurisdicional. Justiça comum. Servidor público estadual. Reintegração. Regime jurídico único: posterioridade. RE
507.153-AgR RTJ 205/1424
PrTr
Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho. Indenização por
dano moral ou patrimonial. Acidente de trabalho. Sentença de mérito: ausência. CF/88, art. 114, VI. Emenda Constitucional 45/04. RE
503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427
PrTr
Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho. Legislação infraconstitucional: definição da competência do TST. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência: reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica. CF/88, arts. 96, I,
a; e 246. CF/88, art. 111, redação da EC 24/99: matéria diversa. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
PrSTF
Competência jurisdicional. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR
RTJ 206/622
PrSTF
Competência jurisdicional. Processo e julgamento. Ação de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Decisão na Rcl 2.381-AgR:
ausência de descumprimento. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
Ct
Competência legislativa. Comum e concorrente. Distrito Federal.
Saúde pública. Casos de câncer de pele. Médicos público e particular: obrigatoriedade de notificação mensal à Secretaria de Saúde.
CF/88, arts. 23, II; e 24, XII. Lei distrital 3.139/03/DF, art. 1º. ADI
2.875 RTJ 205/1137
Ct
Competência legislativa. Estado-membro. Transporte coletivo intermunicipal. Estudante: “meia passagem”. Concessão ou permissão
de serviço público: regramento. CF/88, art. 170, caput. Constituição
do Estado do Amapá/91, art. 224. ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Competência legislativa. Estatuto do Desarmamento. Processo
legislativo complexo. Comissão especial mista: criação. Projetos de
lei em tramitação no Congresso Nacional: consolidação. Emenda
parlamentar: reprodução de norma anterior revogada. Iniciativa do
presidente da República: ofensa inocorrente. CF/88, art. 61, § 1º,
II, a e e. Lei 10.826/03: aprovação após a EC 32/01. ADI 3.112 RTJ
206/538
1196
Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Competência legislativa. Município. Banco: porta eletrônica. Interesse local. CF/88, art. 30, I. AI 491.420-AgR RTJ 203/409
Ct
Competência legislativa. Município. Transporte coletivo municipal.
Estudante: “meia passagem”. CF/88, arts. 25, § 1º; e 30, V: ofensa.
Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224, expressão: inconstitucionalidade. ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Competência legislativa. União Federal. Direito civil. Responsabilidade civil do médico. Casos de câncer de pele: ausência de notificação à Secretaria de Saúde. CF/88, art. 22, I: ofensa. Lei distrital
3.139/03/DF, art. 2º: inconstitucionalidade. ADI 2.875 RTJ 205/1137
Ct
Competência legislativa. União Federal. Direito penal. Simulador
de urna eletrônica: utilização para propaganda eleitoral. Infrator:
sanção penal. Código Eleitoral/65, art. 347. Resolução 518/00-TRE/
RJ, art. 3º, expressão: inconstitucionalidade. ADI 2.283 RTJ 204/132
Ct
Competência legislativa. União Federal. Direito processual. Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. CF/88, art. 22,
I: ofensa. Lei estadual 4.122/99/SE, art. 32, IV: inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141
Ct
Competência legislativa. União Federal. Segurança pública. Matéria de interesse geral. Estatuto do Desarmamento. Competência
residual de Estado-membro: ofensa inocorrente. CF/88, arts. 21, VI;
e 22, XXI. Lei 10.826/03. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Competência legislativa. União Federal. Sistemas de consórcios e
sorteios: jogo de azar, loteria e similares. CF/88, art. 22, XX. Lei
estadual 6.140/99/AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.183/00/
AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.225/01/AL: inconstitucionalidade. Lei estadual 6.263/01/AL: inconstitucionalidade. Lei
Delegada estadual 13/03/AL: inconstitucionalidade. ADI 3.189 RTJ
203/103
Ct
Competência legislativa concorrente. Estado-membro. Produção e
consumo. Comercialização de café no Estado do Paraná. Rótulo de
embalagem. Informação ao consumidor: obrigatoriedade. Selo de
qualidade. Fiscalização: entidade vinculada à administração pública.
CDC/90, art. 6º, III. CF/88, art. 24, V. Lei estadual 13.519/02/PR.
ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Competência legislativa concorrente. União Federal: norma geral.
Estado-membro: competência suplementar. Defensoria Pública estadual: organização. Lei Complementar 80/94, arts. 99 e 104. CF/88,
art. 24, XIII e § 1º e § 2º, c/c art. 134, § 1º, redação da EC 45/04. Lei
Complementar estadual 48/03/PB: inconstitucionalidade. ADI 2.903
RTJ 206/134
ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Com
1197
Ct
Competência originária. Incompetência do STF: alegação. Prerrogativa de foro: ausência. Matéria: preclusão. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Agente político com prerrogativa de foro. Procedimento investigatório.
Ministério Público Federal: iniciativa. Relator do STF: supervisão.
Inquérito policial instaurado pela Polícia Federal. Indiciamento de
senador da República: anulação. Lei 8.038/90, art. 2º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 230 a 234. CF/88,
art. 102, I, b. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Apelação. Questão prejudicial. Impedimento ou suspeição de mais da
metade dos membros de tribunal de origem. CF/88, art. 102, I, n. AO
366 RTJ 204/11
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Conflito
negativo de atribuições. Ministério Público de Estados diversos.
Magistrado: remessa dos autos a outro juízo. Decisão judicial: inexistência. CF/88, art. 102, I, f: inteligência. Pet 3.631 RTJ 203/973
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Conflito
negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério
Público estadual. CF/88, art. 102, I, f: inteligência. ACO 1.058 RTJ
205/38
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Desobediência (crime comum). Recurso em sentido estrito. Prefeito municipal eleito deputado federal. Prerrogativa de função. Inq 2.605 RTJ
204/179
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Júri.
Apelação criminal. Impedimento de mais da metade dos membros
de tribunal de origem. CF/88, art. 102, I, n. AO 1.047 RTJ 205/576
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Processo e julgamento. Mandado de injunção. Ato omissivo: autoridade ou
órgão. CF/88, art. 102, I, q. MI 721 RTJ 203/11
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). Sociedade de economia mista federal e Estado-membro. Conflito federativo
potencial. Acidente com a P-36 da Petrobras. Competência para apurar as causas. CF/88, art. 102, I, f. ACO 622-QO RTJ 204/489
Ct
Competência originária. Supremo Tribunal Federal (STF). União
e autarquia estadual. CF/88, art. 102, I, f. AC 1.084-MC-QO RTJ
203/943
PrPn
Competência originária. Tribunal de Justiça. Ação penal: processo
e julgamento. Crime comum. Vereador: prerrogativa de função.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 161, IV, d, 3. RE
464.935 RTJ 206/421
1198
Com-Com — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Competência para apurar as causas. (...) Competência originária.
ACO 622-QO RTJ 204/489
Int
Competência para firmar tratado. (...) Tratado internacional. RE
229.096 RTJ 204/858
Int
Competência penal do Estado requerente. (...) Extradição. Ext 1.104
RTJ 205/601
Ct
Competência privativa do Judiciário. (...) Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ
206/461
PrCv
Competência recursal: exercício. (...) Conflito de competência. CC
7.498-AgR RTJ 205/728
Ct
Competência residual de Estado-membro: ofensa inocorrente. (...)
Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
PrPn
Competência territorial: manutenção. (...) Júri. HC 89.849 RTJ
203/265
PrSTF
Complementação de aposentadoria. (...) Recurso extraordinário. AI
569.103-AgR RTJ 203/428
PrPn
Complexidade da causa. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34
PrPn
Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Habeas
corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213
PrPn
Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. (...) Prisão
preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 92.848 RTJ 205/1369
PrPn
Complexidade da causa e pluralidade de réus. (...) Prisão preventiva.
HC 89.479 RTJ 203/260 – HC 92.839 RTJ 204/348
PrPn
Complexidade dos fatos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Composição. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304
PrPn
Compra de apoio político. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Compra de material e serviço: procedimento simplificado. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrCv
Comprovação: desnecessidade. (...) Ação de conhecimento. RE
363.860-AgR RTJ 204/383
PrSTF
Comprovação de renda superior ao limite legal. (...) Recurso extraordinário. RE 571.568 RTJ 206/904
ÍNDICE ALFABÉTICO — Com-Con
1199
Ct
Comum e concorrente. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ
205/1137
PrSTF
Comunicação ao Senado Federal: descabimento. (...) Recurso extraordinário. RE 387.271 RTJ 203/1259
PrPn
Comunicação prévia. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275
PrPn
Comunicação prévia: ausência. (...) Habeas corpus. HC 87.111
RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ
203/1210
Pn
Comutação. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187
Int
Comutação em pena não superior a trinta anos: necessidade. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601
PrPn
Concessão. (...) Habeas corpus. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
Concessão. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776
TrPrv
Concessão anterior à Lei 9.032/95. (...) Benefício previdenciário. RE
416.827 RTJ 203/314
PrPn
Concessão da ordem. (...) Habeas corpus. HC 89.479 RTJ 203/260
PrPn
Concessão de ofício. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO RTJ
204/200 – HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC 91.111
RTJ 203/296 – HC 91.631 RTJ 205/341 – HC 92.316 RTJ 204/339 –
HC 93.783 RTJ 206/848 – HC 94.307-QO RTJ 205/409 – RE 550.761
RTJ 204/1341
PrPn
Concessão de ofício: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC
92.863 RTJ 204/809 – HC 93.302 RTJ 205/388
PrSTF
Concessão monocrática pela Presidência do STF. (...) Medida cautelar. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130
Ct
Concessão ou permissão de serviço público: regramento. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29
Int
Concordância do extraditando: irrelevância. (...) Extradição. Ext
1.071 RTJ 204/527
Adm
Concorrência. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Pn
Concurso de agentes. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.926
RTJ 205/1385
Pn
Concurso formal. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214
Adm
Concurso público. Exame psicotécnico. Critério objetivo, previsão legal e publicidade dos atos: requisitos. RE 417.019-AgR RTJ
203/1274
1200
Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Concurso público. Magistratura. Anulação pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). Procedimento de Controle Administrativo (PCA).
Sustentação oral: não-realização por ausência à sessão de julgamento. Decisão: fundamentação suficiente. Cerceamento de defesa:
inocorrência. MS 26.163 RTJ 206/323
Adm
Concurso público. Magistratura estadual. Anulação pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Candidata aprovada: ex-assessora de
desembargador integrante da banca examinadora. Presunção de máfé ou irregularidade: impossibilidade. Princípio da moralidade e da
impessoalidade: ofensa inocorrente. MS 26.700 RTJ 205/1187
Adm
Concurso público. Ministério Público: ingresso. Inscrição definitiva. Prática forense: comprovação. Data da conclusão do curso: contagem. Colação de grau: inexigibilidade. Expedição do certificado:
demora imputada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Inscrição na Ordem dos advogados do Brasil (OAB): dispensabilidade. Curso de pós-graduação na área jurídica: cômputo do tempo.
Resolução 4/06-CNMP, art. 1º, parágrafo único. CF/88, art. 129, § 3º.
MS 26.682 RTJ 205/744
Adm
Concurso público. Nomeação: expectativa de direito. Ordem de
classificação: observância. Preterição inocorrente. Súmula 15. RE
306.938-AgR RTJ 203/1231
Adm
Concurso público. Policial militar. Altura mínima: fixação em
edital. Previsão legal: ausência. Princípio da legalidade: ofensa. AI
598.715-AgR RTJ 205/1445
Adm
Concurso público. Policial militar. Vida pregressa. Investigação
sumária. Litígio: ausência. CF/88, art. 5º, LV: inaplicabilidade. RE
233.303 RTJ 206/1130
Adm
Concurso público. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR
RTJ 206/301
Adm
Concurso público. Vaga reservada a portador de deficiência. Ambliopia: visão monocular. Comparação entre os dois olhos: impedi­
mento. Fator de desigualdade factual. Medida de superioridade jurídica: compensação. Política de ação afirmativa. Princípio da isonomia.
Lei 7.853/89. Decreto 3.298/99, art. 4º, III, redação do Decreto
5.296/04. RMS 26.071 RTJ 205/203
Adm
Concurso público: ausência. (...) Defensoria Pública estadual. ADI
3.819 RTJ 206/170
PrSTF
Concurso público: ausência. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MCAgR RTJ 206/622
Adm
Concurso público: ausência. (...) Servidor público. AI 524.698-AgR
RTJ 204/417
ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con
1201
Ct
Concurso público: ausência. (...) Tribunal de Contas municipal.
ADI 3.315 RTJ 205/100
Ct
Concurso público: dispensa. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ
204/535
Ct
Concurso público: limite de idade. (...) Processo legislativo. ADI
2.873 RTJ 203/89
Adm
Concurso público: necessidade. (...) Cargo público. ADI 980 RTJ
205/1041
Adm
Concurso público: regra geral. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR
RTJ 204/385
Pn
Condenação: invalidação. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372
PrPn
Condenação anterior em outro país. (...) Habeas corpus. HC 93.207
RTJ 205/1390
PrPn
Condenação criminal. (...) Exceção de suspeição. AO 1.047 RTJ
205/576
Int
Condenação no Brasil. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
Int
Condição de procedibilidade: flexibilização. (...) Extradição. HC
91.657 RTJ 204/1235
Pn
Condição do paciente. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126
PrPn
Condição regular de higiene e cela individual. (...) Prisão especial.
HC 93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Conduta típica: participação. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Conexão. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224
PrPn
Conexão. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ 203/235
PrPn
Conexão de processos. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ
203/235
PrSTF
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609
PrSTF
Confederação Nacional da Indústria (CNI). (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 3.378 RTJ
206/993
PrSTF
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
(...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrSTF
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ
204/1012
1202
Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação (CNTE). (...)
Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrSTF
Confederação sindical: não-caracterização. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
Pn
Confissão espontânea. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
PrCv
Conflito de competência. Não-configuração. Recurso especial e
recurso extraordinário: julgamento sucessivo no STJ e no STF. Resultado: não-conhecimento por fundamento diverso. Competência
recursal: exercício. CC 7.498-AgR RTJ 205/728
PrSTF
Conflito entre União e Estado-membro. (...) Recurso extraordinário.
RE 479.887 RTJ 205/434
Ct
Conflito federativo potencial. (...) Competência originária. ACO
622-QO RTJ 204/489
Ct
Conflito negativo de atribuições. (...) Competência originária. ACO
1.058 RTJ 205/38 – Pet 3.631 RTJ 203/973
PrCv
Conhecimento. (...) Agravo de instrumento. AI 573.623-QO RTJ
205/1441 – AI 690.872-AgR RTJ 206/920
PrPn
Conhecimento. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Conhecimento. (...) Habeas corpus. HC 91.121 RTJ 205/284
PrCv
Conhecimento. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrPn
Conhecimento como recurso. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330
PrCv
Conhecimento de ofício: possibilidade. (...) Recurso. AI 376.614-ED
RTJ 203/1253
PrPn
Conhecimento parcial. (...) Habeas corpus. HC 90.708 RTJ 203/282
Int
Cônjuge e filho brasileiros. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 –
Ext 1.104 RTJ 205/601
Adm
Cônjuge supérstite. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139
PrPn
Cônjuges integrantes do Ministério Público: atuação sucessiva no
mesmo processo. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011
Ct
Conselheiro: indicação. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903
RTJ 205/607
PrPn
Conselho de Justificação: decisão sujeita a reexame necessário. (...)
Ação penal. HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Conselho de sentença. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223
ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con
1203
Ct
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência. Controle administrativo do Judiciário. Procedimento de Controle Administrativo
(PCA). Instauração de ofício: possibilidade. Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, arts. 95 e 97. CF/88, art. 103-B, § 4º,
II: inteligência. MS 26.163 RTJ 206/323
Ct
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Natureza administrativa.
Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário.
CF/88, art. 103-B, § 4º. Emenda Constitucional 45/04. ADI 3.823MC RTJ 203/980
PrCv
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): ilegitimidade
passiva. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ
205/209
Trbt
Constitucionalidade. (...) Taxa de combate a sinistros. RE 518.509AgR RTJ 206/1136
Ct
Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 62. (...) Tribunal de
Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015
Ct
Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224. (...) Competência
legislativa. ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Constituição do Estado do Amapá/91, art. 224, expressão: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Constituição do Estado do Piauí/89, art. 54, VI: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 2.873 RTJ 203/89
PrPn
Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 161, IV, d, 3. (...)
Competência originária. RE 464.935 RTJ 206/421
Adm
Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 364, caput e parágrafo único, redação da EC 4/91: inconstitucionalidade. (...) Sociedade de economia mista. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte/89, art. 111, § 4º:
inconstitucionalidade. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123
TrGr
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul/89, art. 28: inconstitucionalidade. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
PrPn
Constrangimento ilegal. (...) Inquérito policial. HC 85.541 RTJ
205/1207
PrPn
Constrangimento ilegal: caracterização. (...) Habeas corpus. HC
91.121 RTJ 205/284
PrPn
Constrangimento ilegal: caracterização. (...) Prisão preventiva. HC
89.479 RTJ 203/260
Pn
Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Crime de deserção. HC
92.990 RTJ 204/817
1204
Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 87.724
RTJ 205/1213 – HC 93.003 RTJ 206/381 – HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Inquérito policial militar.
HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Constrangimento ilegal inocorrente. (...) Instrução criminal. HC
91.118 RTJ 205/765
PrCv
Consulta ao Judiciário: inadmissibilidade. (...) Recurso. AI 605.573ED RTJ 203/434
Pn
Consumação. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231
Pn
Consumação: erro na contagem do prazo. (...) Crime de deserção.
HC 92.990 RTJ 204/817
Int
Consumação: local da conduta e do resultado. (...) Extradição. Ext
1.074 RTJ 204/954
Pn
Consumação do crime. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306
Int
Conta bancária no exterior. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Conta bancária no exterior em nome da empresa e não dos denunciados: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Contagem cumulativa: impossibilidade. (...) Aposentadoria. MS
26.085 RTJ 204/1165
Adm
Contagem cumulativa: impossibilidade. (...) Proventos. MS 26.085
RTJ 204/1165
El
Contas públicas: rejeição. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
Ct
Conteúdo de mandado judicial de interceptação telefônica cumprido
em 2007 e protegido por segredo de justiça: requisição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457
Pn
Continuidade delitiva. (...) Pena. HC 92.819 RTJ 206/841
Pn
Continuidade delitiva: consideração. (...) Extinção da punibilidade.
HC 85.661 RTJ 203/1092
PrPn
Contrabando, descaminho, falsificação de documento e corrupção
ativa. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248
PrCv
Contradição. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED
RTJ 205/415
PrPn
Contrapartida: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Contratação de empregado pela CLT: possibilidade. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535
ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con
1205
PrSTF
Contratação temporária: regularidade. (...) Reclamação. Rcl 4.990MC-AgR RTJ 205/712
Adm
Contrato de concessão: inexistência. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005
Adm
Contrato de concessão para prestação de serviço: caducidade. (...)
Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160
Ct
Contrato de emprego público: implementação. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
Adm
Contrato de gestão. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ
204/575
PrPn
Contrato de publicidade. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Contrato de risco para prospecção de petróleo: nulidade declarada no
STJ. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434
Adm
Contrato de trabalho: nulidade. (...) Servidor público. AI 524.698AgR RTJ 204/417
Trbt
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
(...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 – RE 473.218AgR RTJ 203/1280
PrSTF
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
(...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922
Adm
Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): ilegitimidade. (...) Militar. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292
PrCv
Contribuição sindical. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ
205/1149
Trbt
Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alíquota: majoração. Lei complementar:
desnecessidade. Lei 9.718/98, art. 8º. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
Trbt
Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL): compensação. Princípio da isonomia: ofensa inocorrente.
RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
Trbt
Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Instituição. Decisão na ADC 1: ausência de
descumprimento. Lei Complementar 70/91: natureza não decidida.
Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158
Trbt
Contribuição social. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Programa de Integração Social (PIS). Base
1206
Con-Con — ÍNDICE ALFABÉTICO
de cálculo. Faturamento. Receita bruta: ampliação do conceito. Lei
9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE 357.950.
RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
Trbt
Contribuição social. Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Instituição. Lei complementar: desnecessidade. Regulamentação por
decreto. Princípio da legalidade e da igualdade. CF/88, arts. 2º; 5º,
caput e II; 68; 150, I e II; 154, I; e 195, § 4º. AI 592.269-AgR RTJ
204/433
Trbt
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): compensação.
(...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
PrPn
Controle abstrato de constitucionalidade: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 81.489 RTJ 205/227
PrPn
Controle abstrato de constitucionalidade por particular: descabimento. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210
Adm
Controle acionário: perda. (...) Sociedade de economia mista. ADI
1.348 RTJ 204/88
Ct
Controle administrativo do Judiciário. (...) Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323
Ct
Controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário. (...)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Ação declaratória de
constitucionalidade. Efeito vinculante: alcance. Rcl 2.475-AgR RTJ
204/158
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Cabimento. Lei orçamentária: autonomia e abstração. Jurisprudência do STF: revisão.
ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de
inconstitucionalidade. Ato nulo e efeito repristinatório. Eficácia
derrogatória da lei anterior: ausência. Pedido inicial: delimitação
do complexo normativo. Norma pré-constitucional: revogação. ADI
3.660 RTJ 205/686
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Restauração de norma
revogada. Lei 9.868/99, art. 11, § 2º. ADI 2.903 RTJ 206/134
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. ADI 3.819 RTJ 206/170
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante.
Efeito ex tunc. Eficácia erga omnes. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
ÍNDICE ALFABÉTICO — Con-Con
1207
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Efeito vinculante:
inaplicabilidade ao Legislativo. Revogação de norma objeto de ADI
pendente de julgamento: possibilidade. Competência do STF: usurpação inocorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
Ct
Controle concentrado de constitucionalidade. Técnica. Interpretação conforme à Constituição. Apelo ao legislador. Efeito aditivo.
Norma aplicável. Regra de transição: eficácia projetada no tempo.
Lei 9.096/95, arts. 56 e 57. ADI 1.354 RTJ 206/24
Ct
Controle de constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. Princípio da boa-fé. ADI 3.756-ED RTJ
205/124
Ct
Controle de constitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos: modulação. ADI 3.458 RTJ 205/665
Ct
Controle de constitucionalidade. Norma anterior à CF/88. Lei estadual 4.493/83/AL: não-recepção. ADI 3.189 RTJ 203/103
PrSTF
Controle de constitucionalidade. (...) Reclamação. Rcl 5.310 RTJ
205/155
PrCv
Controle de constitucionalidade: descabimento. (...) Suspensão de
liminar. STA 118-AgR RTJ 205/519
Int
Controle de legalidade: exigibilidade. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ
204/527
Adm
Controle externo. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ
204/250
Adm
Controle externo. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS
26.085 RTJ 204/1165
Ct
Controle jurisdicional. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ
205/44
Adm
Controle jurisdicional: possibilidade. (...) Cargo público. RE 365.368AgR RTJ 204/385
Ct
Controle jurisdicional: possibilidade. (...) Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014
PrSTF
Controvérsia: relevância econômica, social e jurídica. (...) Recurso
extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922
PrSTF
Controvérsia idêntica. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO
RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434
Int
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica). (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
1208
Con-Cóp — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Conveniência da instrução criminal. (...) Prisão preventiva. HC
92.839 RTJ 204/348
PrPn
Conveniência da instrução criminal. (...) Processo criminal. Inq
2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrPn
Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e da
ordem econômica. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322
Adm
Convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
(IPESP): autorização legal. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582
RTJ 205/795
PrPn
Convênio entre União e Estado-membro. (...) Competência criminal.
HC 90.174 RTJ 205/1276
Trbt
Convênio interestadual: necessidade. (...) Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
Adm
Conversão de permissão municipal em intermunicipal: impossibilidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
PrCv
Conversão em agravo regimental. (...) Embargos de declaração. Rcl
5.335-ED RTJ 204/1157 – AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 503.651ED RTJ 203/1310 – AI 548.203-ED RTJ 204/1338 – RE 550.432-ED
RTJ 204/425 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 – AI 655.339-ED RTJ
205/1448
Cv
Conversão em divórcio. (...) Separação judicial. RE 387.271 RTJ
203/1259
Pn
Conversão em privativa de liberdade. (...) Pena. HC 92.012 RTJ
205/1326
PrCv
Conversão em recurso extraordinário. (...) Agravo de instrumento.
AI 573.623-QO RTJ 205/1441 – AI 690.872-AgR RTJ 206/920
Pn
Convívio familiar e comunitário: integração. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrPn
Cópia: obtenção por ex-empregado. (...) Prova criminal. HC 82.862
RTJ 205/1201
PrCv
Cópia das contra-razões do recurso extraordinário: ausência. (...)
Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR RTJ 206/860
Ct
Cópia de processo judicial sob segredo de justiça: requisição a juiz
federal. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.496MC RTJ 206/461
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cóp-CP/
1209
PrCv
Cópia do acórdão recorrido: ausência. (...) Agravo de instrumento.
AI 583.119-AgR RTJ 206/911
PrPn
Cópia dos autos: responsabilidade da defesa. (...) Habeas corpus. HC
92.815 RTJ 204/343
Pn
Co-réu: simetria. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Co-réu sem prerrogativa de foro e deputado federal. (...) Processo
criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrPn
Co-réu sem prerrogativa de função. (...) Competência criminal. HC
88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Co-réus. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15
Trbt
Correção monetária. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv RTJ 205/803
PrSTF
Corregedor da Justiça Federal: exercício. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105
Ct
Corregedor-geral: suspensão do exercício do cargo. (...) Tribunal
Regional Federal (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149
PrPn
Corrupção ativa (Item III.1). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção ativa (Item III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção ativa (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção ativa (Itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a). (...) Denúncia.
Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção ativa (Itens VI.2.a e VI.4.a). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Corrupção passiva (Item III.1). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção passiva (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Item III.3). (...) Denúncia.
Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Cota: cálculo. (...) Competência. MS 26.491-AgR RTJ 206/349
Trbt
Cota inferior a de outro município: possibilidade. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ 206/349
Pn
CP/40, art. 3º. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077
PrPn
CP/40, art. 29. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
CP/40, art. 32. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737
1210
CP/-CP/ — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
CP/40, art. 33, § 2º, b, e § 3º. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ
206/798
Pn
CP/40, art. 44. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254
Pn
CP/40, art. 59. (...) Pena-base. HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 92.116
RTJ 204/332
PrPn
CP/40, arts. 59; 61, I; e 68. (...) Sentença condenatória. HC 87.071
RTJ 204/746
Pn
CP/40, arts. 59 e 68. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 – HC
91.350 RTJ 206/798
Pn
CP/40, arts. 61, I; e 155, § 4º. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785
Pn
CP/40, art. 65, III, d. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
CP/40, art. 70, parte final. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214
PrPn
CP/40, arts. 71, 213, 214 e 226. (...) Competência criminal. HC
86.501 RTJ 203/1129
Pn
CP/40, art. 71, parágrafo único, c/c art. 59: inteligência. (...) Pena. HC
92.819 RTJ 206/841
PrPn
CP/40, art. 107, IV. (...) Habeas corpus. HC 92.316 RTJ 204/339
Pn
CP/40, arts. 107, IV; e 171, § 3º. (...) Extinção da punibilidade. HC
90.684 RTJ 204/1217
Pn
CP/40, art. 107, VII, redação anterior à Lei 11.106/05. (...) Estupro.
HC 90.140 RTJ 206/1071
Pn
CP/40, art. 109. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352
Pn
CP/40, art. 109, V. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353
PrPn
CP/40, art. 109, VI, c/c art. 111, III. (...) Execução penal. HC 92.000
RTJ 205/350
PrPn
CP/40, arts. 110, § 1º; 114, II; e 115. (...) Sentença condenatória. HC
92.316 RTJ 204/339
Pn
CP/40, art. 114, I: inaplicabilidade. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353
Pn
CP/40, art. 115. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ
205/1230
PrPn
CP/40, arts. 152, parágrafo único; 153; e 154. (...) Prova criminal. HC
82.862 RTJ 205/1201
Pn
CP/40, arts. 155, § 4º; e 157, § 2º. (...) Pena. HC 93.071 RTJ 204/823
PrPn
CP/40, art. 157, § 3º: inaplicabilidade. (...) Sentença condenatória.
HC 92.464 RTJ 204/1279
ÍNDICE ALFABÉTICO — CP/-CPC
1211
PrPn
CP/40, art. 171, § 3º. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
CP/40, art. 288. (...) Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312
PrPn
CP/40, art. 288. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
CP/40, art. 299. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
CP/40, art. 312. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
CP/40, art. 317. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
CP/40, art. 325. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS
27.483-MC RTJ 206/457
Pn
CP/40, art. 330: inteligência. (...) Crime de desobediência. HC
86.254 RTJ 203/243
PrPn
CP/40, art. 333. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
CP/40, art. 339, caput. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278
PrCv
CPC/73, art. 21. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876-AgR RTJ
206/404
PrPn
CPC/73, art. 87. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265
PrCv
CPC/73, art. 485. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294
PrCv
CPC/73, art. 485, V. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ
203/946
PrCv
CPC/73, art. 485, VII. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ
203/946
PrSTF
CPC/73, art. 498, redação da Lei 10.352/01. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrCv
CPC/73, art. 535. (...) Embargos de declaração. RE 328.812-ED RTJ
204/1294
PrCv
CPC/73, art. 535, I e II. (...) Embargos de declaração. AI 480.290AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404
PrCv
CPC/73, art. 538, parágrafo único. (...) Embargos de declaração. AI
481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287
PrSTF
CPC/73, art. 543-A, § 2º. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468
PrSTF
CPC/73, art. 543-B, § 1º e § 3º. (...) Recurso extraordinário. AI
715.423-QO RTJ 206/922
PrSTF
CPC/73, art. 543-B, § 2º: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922
1212
CPC-CPM — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
CPC/73, art. 543-B, redação da Lei 11.418/06. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ
205/1434
PrCv
CPC/73, art. 544, § 1º. (...) Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR
RTJ 206/860 – AI 583.119-AgR RTJ 206/911
PrCv
CPC/73, arts. 544, § 3º e § 4º; e 557. (...) Agravo regimental. Rcl
5.393-AgR RTJ 204/1162 – MS 26.768-AgR RTJ 204/1184
PrCv
CPC/73, arts. 545 e 557, § 1º: inobservância. (...) Agravo. RE 477.315AgR RTJ 203/1284
PrCv
CPC/73, art. 546, II, redação da Lei 8.950/94. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365
PrCv
CPC/73, art. 557, § 2º. (...) Agravo regimental. CC 7.498-AgR RTJ
205/728 – RE 431.715-AgR RTJ 204/390 – AI 598.715-AgR RTJ
205/1445
PrCv
CPC/73, art. 557, § 2º, c/c arts. 14, II e III; e 17, VII. (...) Agravo
regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – RE 306.938-AgR RTJ
203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419
PrPn
CPM/69, art. 9º. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253
PrPn
CPM/69, art. 9º, II, a. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ
203/248
PrPn
CPM/69, art. 9º, III, c: inaplicabilidade. (...) Competência criminal.
HC 86.501 RTJ 203/1129
Pn
CPM/69, art. 69. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332
Pn
CPM/69, art. 72, III, d. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
PrPn
CPM/69, art. 121. (...) Ação penal pública incondicionada. HC
86.466 RTJ 205/244
Pn
CPM/69, art. 125, § 2º, c. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270
Pn
CPM/69, arts. 125 e 132. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ
203/1126
Pn
CPM/69, art. 129: inaplicabilidade. (...) Crime militar. HC 91.873
RTJ 204/1270
PrPn
CPM/69, art. 205, § 2º, VI. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ
204/354
PrPn
CPM/69, art. 214, caput, c/c art. 218, II. (...) Ação penal. HC 86.466
RTJ 205/244
Pn
CPM/69, art. 290. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804
PrPn
CPM/69, art. 303, § 1º. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056
ÍNDICE ALFABÉTICO — CPM-CPP
1213
PrPn
CPM/69, arts. 311 e 315. (...) Competência criminal. HC 91.860 RTJ
206/836
PrPn
CPM/69, arts. 319, caput; e 308, caput. (...) Denúncia. RHC 86.793
RTJ 204/295
PrSTF
CPMF: constitucionalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 431.715-AgR RTJ 204/390
PrPn
CPMI dos Correios: autorização. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
CPMI dos Correios: requisição. (...) Prova criminal. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
CPP/41, art. 39, § 5º. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
CPP/41, art. 41. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC 86.755
RTJ 204/290 – HC 87.293 RTJ 203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 –
HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 91.591-MC
RTJ 204/322 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.440 RTJ 206/1099 –
HC 93.916 RTJ 205/1404
PrPn
CPP/41, arts. 41 e 43. (...) Denúncia. HC 92.815 RTJ 204/343
PrPn
CPP/41, art. 43, I. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
CPP/41, art. 46, § 1º. (...) Ação penal. HC 86.755 RTJ 204/290
PrPn
CPP/41, art. 80. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34
PrPn
CPP/41, art. 80. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
CPP/41, art. 80. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ
204/172
PrPn
CPP/41, art. 82: inteligência. (...) Competência criminal. HC 84.908
RTJ 203/235
PrPn
CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, redação da Lei 10.628/02: efeitos da
declaração de inconstitucionalidade. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ
204/303
PrSTF
CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, vedação da Lei 10.628/02: declaração de
validade pelo STF até julgamento da ADI 2.797. (...) Reclamação.
Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
PrPn
CPP/41, arts. 167 e 182. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
CPP/41, arts. 240, § 1º, d e h; 564, IV; 571, II; e 572, I. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798
PrPn
CPP/41, art. 266: interpretação. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ
204/834
Int
CPP/41, art. 312. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
1214
CPP-CPP — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
CPP/41, art. 312. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
CPP/41, art. 312. (...) Prisão preventiva. HC 86.755 RTJ 204/290 –
HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 88.673 RTJ 204/1196 – HC 89.143 RTJ
205/1248 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC
92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.839 RTJ 204/348
PrPn
CPP/41, art. 370, § 4º. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ
204/773
PrPn
CPP/41, art. 384: impossibilidade de observância. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
CPP/41, art. 392: inaplicabilidade. (...) Intimação criminal. HC
81.691 RTJ 205/753
PrPn
CPP/41, art. 408. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139
PrPn
CPP/41, arts. 421 e 423. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265
PrPn
CPP/41, art. 445: inteligência. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
CPP/41, art. 455, caput, redação da Lei 11.689/08: inteligência. (...)
Júri. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
CPP/41, art. 458, § 1º. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
CPP/41, art. 484, III. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223
PrPn
CPP/41, art. 499. (...) Prova pericial. HC 91.121 RTJ 205/284
PrPn
CPP/41, art. 514. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254
PrGr
CPP/41, art. 563. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ
205/1332
PrPn
CPP/41, art. 563. (...) Processo criminal. HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
CPP/41, art. 573. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779
PrPn
CPP/41, art. 580: inteligência. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761
PrPn
CPP/41, art. 610, parágrafo único: inteligência. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751
PrPn
CPP/41, art. 623: recepção pela CF/88. (...) Revisão criminal. HC
74.309 RTJ 204/732
Pn
CPP/41, art. 637. (...) Pena. HC 91.675 RTJ 203/1218
PrSTF
CPP/41, art. 798, § 5º, c. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935
RTJ 206/421
PrPn
CPPM/69, art. 29. (...) Ação penal pública incondicionada. HC
86.466 RTJ 205/244
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cre-Cri
1215
Trbt
Creditamento: impossibilidade. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807
Ct
Crédito: operação com Letras Financeiras do Tesouro Nacional do
Estado. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994
Trbt
Crédito escritural. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv RTJ 205/803
Ct
Crédito pessoal singular e indivisível. (...) Precatório. RE 537.315AgR RTJ 206/892
Pn
Crédito tributário não constituído. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231
PrPn
Crédito tributário não constituído: reconhecimento administrativo
da extinção pela decadência. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ
204/741
Adm
Criação: descabimento. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139
Ct
Criação e instalação: distinção. (...) Estado-membro. ADI 1.903 RTJ
205/607
Ct
Criação, fusão, incorporação e desmembramento. (...) Município.
ADI 2.395 RTJ 205/618
PrPn
Crime ambiental. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC
90.326 RTJ 204/306
Pn
Crime ambiental. Tipificação. Abolitio criminis: inocorrência. Unidade de conservação: qualificação jurídica. Decreto 4.340/02. Lei
9.985/00. Lei 9.605/98, art. 40: eficácia plena e aplicabilidade imediata. CF/88, art. 225, § 1º. HC 89.735 RTJ 203/1188
Pn
Crime anterior. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077
PrPn
Crime comum. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ
206/421
Pn
Crime contra a liberdade sexual. Exame de corpo de delito direto:
não-obrigatoriedade. Violência moral ou ficta. Vestígios materiais:
eventualidade. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
Crime contra a ordem econômica. (...) Competência criminal. ACO
1.058 RTJ 205/38
PrPn
Crime contra a ordem tributária. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ
205/1295
Pn
Crime contra a ordem tributária. Atipicidade da conduta. Crédito
tributário não constituído. Processo administrativo pendente. Denúncia do Ministério Público prematura. Prescrição: suspensão. Lei
8.137/90, art. 1º, II. HC 86.032 RTJ 205/231
1216
Cri-Cri — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Crime contra a ordem tributária. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ
203/235
Pn
Crime contra a ordem tributária: extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. (...) Falsificação de contrato social. HC 91.542
RTJ 204/1229
PrPn
Crime contra as relações de consumo: colocação no mercado de
produto impróprio para o consumo. (...) Suspensão condicional do
processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737
PrPn
Crime contra indígena. (...) Competência criminal. HC 91.121 RTJ
205/284
PrPn
Crime contra o meio ambiente. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ
205/1255
PrPn
Crime contra o meio ambiente, contra a administração pública e
quadrilha ou bando. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Crime contra o patrimônio de empresa pública. (...) Competência
criminal. HC 71.247 RTJ 204/729
PrPn
Crime contra o sistema financeiro. (...) Prisão preventiva. HC 93.134
RTJ 205/378
PrPn
Crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. (...) Ação
penal. HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Crime contra os costumes. (...) Prova pericial. HC 85.955 RTJ
206/1049
Pn
Crime de deserção. Consumação: erro na contagem do prazo. Acórdão do STM. Inspeção Provisória de Deserção (IPD): trancamento.
Procedimento administrativo militar: possibilidade de renovação.
Constrangimento ilegal inocorrente. HC 92.990 RTJ 204/817
PrPn
Crime de deserção: excludente de culpabilidade. (...) Habeas corpus.
RHC 88.542 RTJ 203/257
PrPn
Crime de desobediência. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179
Pn
Crime de desobediência. Não-configuração. Decisão judicial: cominação de multa. Medida penal: não-aplicação. CP/40, art. 330:
inteligência. HC 86.254 RTJ 203/243
PrPn
Crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Crime de falso e crime contra a ordem tributária. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Crime de homicídio. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ 204/354
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cri-Cri
1217
Pn
Crime de imprensa. Prescrição: exame. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e
22: suspensão pela ADPF 130. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Ct
Crime de mera conduta. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112
RTJ 206/538
Ct
Crime de resistência: inocorrência. (...) Garantia constitucional. RE
460.880 RTJ 203/1277
PrPn
Crime de tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e porte
ilegal de armas. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088
PrPn
Crime em tese. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295
Pn
Crime formal. (...) Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231
PrPn
Crime hediondo. (...) Execução penal. HC 90.364 RTJ 204/1210
PrPn
Crime hediondo. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210 – HC
91.631 RTJ 205/341
Pn
Crime hediondo. Não-configuração. Homicídio qualificado praticado na vigência da lei anterior. Lei 8.072/90, art. 1º, redação da Lei
8.930/94: inaplicabilidade. AO 1.047 RTJ 205/576
Pn
Crime hediondo. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 –
HC 89.699 RTJ 206/1066 – RE 472.584 RTJ 203/402
Pn
Crime instantâneo de efeitos permanentes e crime permanente: distinção. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217
PrPn
Crime material contra a ordem tributária. (...) Inquérito policial. HC
84.555 RTJ 204/741
PrPn
Crime militar. (...) Ação penal pública incondicionada. HC 86.466
RTJ 205/244
Pn
Crime militar. Deserção. Crime permanente. Prescrição: termo inicial. CPM/69, art. 125, § 2º, c. HC 91.873 RTJ 204/1270
Pn
Crime militar. Deserção. Prescrição inocorrente. Agente capturado
após vinte e um anos completos. CPM/69, art. 129: inaplicabilidade.
HC 91.873 RTJ 204/1270
Pn
Crime militar. Deserção. Prescrição inocorrente. Condição do paciente. Trânsfuga: nova deserção. CPM/69, arts. 125 e 132. RHC
86.253 RTJ 203/1126
Pn
Crime militar. Porte de substância entorpecente para uso próprio.
Local sob administração militar. Retroatividade de lei penal benéfica: descabimento. Princípio da especialidade. Lei 11.343/06: inaplicabilidade. CPM/69, art. 290. CF/88, art. 124, parágrafo único. HC
91.767 RTJ 204/804
1218
Cri-Cur — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Crime militar. Posse e uso de substância entorpecente. Condenação: invalidação. Princípio da insignificância. Requisitos objetivos:
atendimento. Princípio da especialidade da lei penal e da dignidade
da pessoa humana: confronto. Paciente sem antecedentes criminais.
Exclusão das fileiras do Exército: suficiência. Disciplina e hierarquia
militar: preservação. Lei 11.343/06. HC 92.961 RTJ 205/372
Pn
Crime permanente. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270
Pn
Crime praticado antes da vigência da Lei 11.464/07. (...) Regime prisional. HC 89.699 RTJ 206/1066
PrPn
Crime praticado na vigência da Lei 6.368/76. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Crime praticado no exercício do mandato. (...) Denúncia. HC 88.536
RTJ 204/303
Pn
Crime praticado por indígena. (...) Regime prisional. HC 85.198 RTJ
203/1088
PrPn
Crime societário. (...) Denúncia. HC 90.326 RTJ 204/306 – HC
90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Crime societário: peculato. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056
Pn
Crime tributário: absorção inocorrente. (...) Quadrilha ou bando.
HC 86.032 RTJ 205/231
Pn
Crime-meio. (...) Falsificação de contrato social. HC 91.542 RTJ
204/1229
PrPn
Crimes conexos: pena máxima. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Critério objetivo: ausência de efeito prático. (...) Inquérito. Inq
2.245-QO-QO RTJ 203/34
Adm
Critério objetivo, previsão legal e publicidade dos atos: requisitos.
(...) Concurso público. RE 417.019-AgR RTJ 203/1274
PrPn
Critério subjetivo: afastamento. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO
RTJ 203/34
PrPn
Critério trifásico: observância. (...) Sentença condenatória. HC
87.071 RTJ 204/746
Trbt
CTN/66, art. 98: norma de caráter nacional. (...) Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ
204/858
Ct
Cumprimento pelo Legislativo. (...) Decisão plenária. ADI 3.756-ED
RTJ 205/124
Adm
Curso: conclusão. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ
206/1133
ÍNDICE ALFABÉTICO — Cur-Dec
1219
Adm
Curso de pós-graduação na área jurídica: cômputo do tempo. (...)
Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744
Trbt
Custas. Natureza jurídica: taxa. Destinação a entidade privada:
inadmissibilidade. CF/88, arts. 5º, caput; e 145, II. CF/88, art. 98,
§ 2º, redação da EC 45/04. Lei estadual 1.936/98/MS, anexo, Tabela “J”, redação original e redação da Lei estadual 3.002/05/MS:
inconstitucionalidade. Lei estadual 1.135/91/MS, art. 53 e Tabela V:
inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
D
Ct
Dados bancários de terceiros: proteção. (...) Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI). MS 27.496-MC RTJ 206/461
PrPn
Dados de empréstimo fornecidos pelo Bacen e pelo Banco BMG. (...)
Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Dano ao erário e dolo do agente: discussão. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Dano material: nexo de causalidade. (...) Recurso extraordinário.
RE 364.631 RTJ 203/1242
Adm
Dano moral: conceito. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE
364.631 RTJ 203/1242
Adm
Dano moral: não-configuração. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242
Adm
Data da conclusão do curso: contagem. (...) Concurso público. MS
26.682 RTJ 205/744
Adm
Data do recebimento: ausência. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ
206/313
Ct
Data-base: fixação. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941
PrPn
De minimis, non curat praetor. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ
206/1118
PrPn
Débito tributário. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrCv
Decadência. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946
PrCv
Decadência: inocorrência. (...) Mandado de segurança. MS 26.464
RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Decadência administrativa. (...) Tribunal de Contas da União
(TCU). MS 25.641 RTJ 205/732
PrSTF
Decisão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ
205/686
1220
Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Decisão. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Decisão. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807 –
RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – RE 387.271 RTJ 203/1259 – AI
589.281-AgR RTJ 203/1334
PrCv
Decisão: cumprimento imediato. (...) Embargos de declaração. Ext
1.104-ED RTJ 206/978
Adm
Decisão: fundamentação suficiente. (...) Concurso público. MS
26.163 RTJ 206/323
PrPn
Decisão administrativa. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179
PrCv
Decisão agravada: ausência de impugnação dos fundamentos. (...)
Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 – SS 3.273-AgR
RTJ 206/162 – AI 553.873-AgR RTJ 204/883 – RE 560.877-AgR RTJ
204/895 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148
PrCv
Decisão agravada: ausência do pedido. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166
PrSTF
Decisão agravada: não-apreciação. (...) Recurso extraordinário. AI
601.709-AgR RTJ 206/1145
PrCv
Decisão agravada e petição recursal. (...) Agravo. RE 477.315-AgR
RTJ 203/1284
PrPn
Decisão colegiada: exigência. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC
RTJ 204/322
PrPn
Decisão contrária à prova dos autos: ausência. (...) Júri. AO 1.047
RTJ 205/576
PrCv
Decisão da Justiça do Trabalho: impugnação. (...) Ação rescisória.
AR 1.853-AgR RTJ 205/1104
PrPn
Decisão de juiz de primeiro grau em cumprimento de determinação
do STJ. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ 205/1282
PrCv
Decisão de mérito anterior à EC 45/04. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ 205/1149
PrPn
Decisão de relator. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ
203/1202
PrCv
Decisão de relator. (...) Embargos de declaração. AI 376.614-ED
RTJ 203/1253 – AI 503.651-ED RTJ 203/1310 – RE 550.432-ED RTJ
204/425 – AI 578.833-ED RTJ 204/898
PrCv
Decisão de relator: referendo da Turma. (...) Medida cautelar. AC
1.781-MC RTJ 203/949
PrCv
Decisão de relator: referendo do Plenário. (...) Medida cautelar. AC
1.084-MC-QO RTJ 203/943
ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Dec
1221
PrPn
Decisão de relator em cumprimento ao decidido pelo Plenário. (...)
Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ 204/15
PrPn
Decisão de Turma do STF. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ
206/808 – HC 94.307-QO RTJ 205/409
PrCv
Decisão de Turma em agravo regimental. (...) Embargos de divergência. RE 283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365
PrPn
Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Competência
criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247
PrSTF
Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. RE 416.827 RTJ 203/314
PrPn
Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. (...) Habeas corpus. HC 92.332-AgR RTJ 205/1349
Ct
Decisão desfavorável. (...) Decisão judicial. AI 565.989-AgR RTJ
204/428
PrCv
Decisão desfavorável ao recorrente. (...) Acórdão. AI 584.155-AgR
RTJ 203/1328
PrCv
Decisão do Plenário: possibilidade. (...) Medida liminar. MS 25.579MC RTJ 203/1014
Adm
Decisão do presidente da República. (...) Processo administrativo.
MS 25.787 RTJ 205/1160
Pn
Decisão do STJ: manutenção. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ
206/798
PrPn
Decisão do STJ em agravo de instrumento: devolução restrita. (...)
Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Decisão do STJ em recurso especial. (...) Habeas corpus. HC 90.708
RTJ 203/282
PrPn
Decisão do STJ em recurso especial. (...) Sentença condenatória.
HC 90.274 RTJ 205/1282
PrSTF
Decisão em ação civil pública. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR
RTJ 203/1005
PrSTF
Decisão em medida idêntica: descumprimento. (...) Reclamação. Rcl
5.450-AgR RTJ 203/1011
PrCv
Decisão embargada: questão processual. (...) Embargos de declaração. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880
PrCv
Decisão embargada: trânsito em julgado. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872
PrPn
Decisão fundamentada. (...) Prova pericial. HC 91.121 RTJ 205/284
1222
Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Decisão interlocutória. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333AgR RTJ 203/1299
PrCv
Decisão judicial. Fundamentação: ausência. Acórdãos: não-lavratura. Certidão de julgamento: insuficiência. Questão jurídica complexa. CF/88, art. 93, IX. RE 540.995 RTJ 205/463
Ct
Decisão judicial. Fundamentação suficiente. Decisão desfavorável.
Prestação jurisdicional: ocorrência. CF/88, arts. 5º, XXXV; e 93, IX:
ofensa inocorrente. AI 565.989-AgR RTJ 204/428
PrCv
Decisão judicial. Fundamentação suficiente. Diligência probatória:
indeferimento. Cerceamento de defesa: inocorrência. AI 557.623AgR RTJ 203/425
Pn
Decisão judicial: cominação de multa. (...) Crime de desobediência.
HC 86.254 RTJ 203/243
PrPn
Decisão judicial: fundamentação. (...) Prisão preventiva. HC 92.848
RTJ 205/1369
PrPn
Decisão judicial: fundamentação suficiente e competência do juízo.
(...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ 206/798
Adm
Decisão judicial: impossibilidade de substituição. (...) Servidor público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142
Ct
Decisão judicial: inexistência. (...) Competência originária. Pet
3.631 RTJ 203/973
Ct
Decisão judicial autônoma: existência. (...) Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito (CPMI). Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Decisão monocrática. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873AgR RTJ 205/1422
PrSTF
Decisão na ACi 9.621: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84
Ct
Decisão na ACO 415: ausência de descumprimento. (...) Estadomembro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090
Trbt
Decisão na ADC 1: ausência de descumprimento. (...) Contribuição
social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158
Ct
Decisão na ADI 1.098: ausência de descumprimento. (...) Precatório.
Rcl 2.828 RTJ 204/665
PrPn
Decisão na ADI 1.127: ausência de descumprimento. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703
PrPn
Decisão na ADI 1.127: descumprimento. (...) Prisão especial. Rcl
5.161 RTJ 204/243
ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Dec
1223
PrSTF
Decisão na ADI 1.232: descumprimento não demonstrado. (...) Reclamação. Rcl 3.779-AgR RTJ 203/136
TrPrv
Decisão na ADI 1.232: observância. (...) Assistência social. RE
558.221 RTJ 206/436
Ct
Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. (...) Precatório.
Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308
Adm
Decisão na ADI 1.668-MC: ausência de descumprimento. (...) Poder
de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155
PrSTF
Decisão na ADI 1.851: ofensa. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ
206/123
PrSTF
Decisão na ADI 3.395-MC: definição do alcance material. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005
Ct
Decisão na ADI 3.566: aparente ofensa. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149
Adm
Decisão na ADI 3.580: ausência de descumprimento. (...) Serviço
notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301
El
Decisão na ADPF 144: ausência de descumprimento. (...) Eleição.
Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
PrSTF
Decisão na Rcl 2.138: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162
PrSTF
Decisão na Rcl 2.381-AgR: ausência de descumprimento. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
PrSTF
Decisão no AI 457.944-AgR: ausência de descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157
PrPn
Decisão no HC 90.707: ausência de descumprimento. (...) Prisão
especial. Rcl 5.192 RTJ 205/719
PrPn
Decisão no HC 91.187: descumprimento. (...) Competência criminal.
Rcl 5.296 RTJ 204/247
Ct
Decisão no MS 25.624: ausência de descumprimento. (...) Tribunal
de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304
PrCv
Decisão Normativa 79/06-TCU, art. 2º. (...) Mandado de segurança.
MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Decisão plenária. Cumprimento pelo Legislativo. Publicação da ata
de julgamento de mérito: necessidade. ADI 3.756-ED RTJ 205/124
PrCv
Decisão recorrida: alteração parcial. (...) Embargos de declaração.
AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412
1224
Dec-Dec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Decisão rescindenda conforme precedente do Plenário do STF. (...)
Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946
Int
Decisão transitada em julgado: irrelevância. (...) Extradição. Ext
1.098-QO RTJ 205/1076
PrGr
Decisão unânime. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ
205/1332
PrSTF
Decisões conflitantes transitadas em julgado. (...) Reclamação. Rcl
5.151 RTJ 205/143
Adm
Declaração de desnecessidade. (...) Cargo público. RE 194.082 RTJ
206/856
Ct
Declaração de inconstitucionalidade. (...) Controle concentrado
de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.660 RTJ
205/686 – ADI 3.819 RTJ 206/170
Ct
Declaração de inconstitucionalidade. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665
PrSTF
Declaração de inconstitucionalidade: inocorrência. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807
Int
Declaração do Estado requerente. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ
206/505
PrPn
Declaração falsa ou diversa da verdadeira: inexistência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
Declaração firmada pelo réu. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ
203/1222
PrCv
Decreto 2.745/98. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ
205/1084
Adm
Decreto 3.298/99, art. 4º, III, redação do Decreto 5.296/04. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203
Adm
Decreto 3.756/01, art. 5º, § 2º. (...) Ato administrativo. RMS 26.967
RTJ 205/748
Int
Decreto 3.810/01. (...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Decreto 3.810/01, Artigo X, 1. (...) Acordo internacional. HC 91.444
RTJ 206/1085
Pn
Decreto 4.340/02. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Decreto 5.993/06, art. 8º, II. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ
204/1210
PrSTF
Decreto autônomo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.969 RTJ 204/1012
ÍNDICE ALFABÉTICO — Dec-Def
1225
PrSTF
Decreto autônomo de caráter residual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983
Int
Decreto de prisão: revogação. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ
205/1076
Int
Decreto de prisão cautelar. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
Ct
Decreto distrital 20.098/99/DF: inconstitucionalidade. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrSTF
Decreto estadual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
3.614 RTJ 204/682
Adm
Decreto estadual 1.557/03/PR: inconstitucionalidade. (...) Policial
militar. ADI 3.614 RTJ 204/682
Adm
Decreto estadual 4.726/87/MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. (...)
Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11
PrSTF
Decreto estadual 6.042/04/GO. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665
PrCv
Decreto estadual 37.486/05/RJ, revogado pelo Decreto estadual
40.578/07/RJ. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ
206/162
Adm
Decreto expropriatório: edição. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ
204/271
Ct
Decreto legislativo estadual 9/98/RR. (...) Tribunal de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607
Adm
Decreto-Lei 1.075/70, art. 3º. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ
206/396
PrCv
Decreto-Lei 1.593/77. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ
204/99
Trbt
Decreto-Lei 2.462/88, art. 1º. (...) Imposto de Renda (IR). RE
177.091-AgR RTJ 204/359
Adm
Decreto-Lei 3.365/41, art. 15. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ
206/396
PrPn
Defensor constituído. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362
PrPn
Defensor dativo: desídia. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Defensor dativo: nomeação. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ
205/227
PrPn
Defensor público. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773 –
HC 92.569 RTJ 205/779
1226
Def-Def — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Defensor público: nomeação. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ
204/834
PrPn
Defensoria Pública: ausência. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ
205/227
Adm
Defensoria Pública estadual. Organização. Cargo de defensor
público: investidura e provimento. Servidor de cargo diverso: transposição. Concurso público: ausência. CF/88, arts. 37, II; e 134, § 1º:
ofensa. Lei Complementar estadual 65/03/MG, arts. 140, caput e parágrafo único; e 141: inconstitucionalidade. Lei estadual 15.788/05/
MG, art. 55, caput e parágrafo único: inconstitucionalidade. Lei
estadual 15.961/05/MG, art. 135, caput e § 2º: inconstitucionalidade.
ADI 3.819 RTJ 206/170
Ct
Defensoria Pública estadual: organização. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
Int
Deferimento. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46
PrPn
Defesa: legitimidade de participação. (...) Interrogatório. AP 470AgR RTJ 204/15
PrPn
Defesa criminal. Cerceamento: inocorrência. Denúncia: oferecimento. Juntada posterior de documento: desconsideração. Inq 2.245
RTJ 203/473
PrPn
Defesa criminal. Defensor constituído. Alegações finais: não-apresentação. Intimação prévia regular. Nulidade absoluta. CF/88, art. 5º,
LIV e LV. HC 92.680 RTJ 205/1362
PrPn
Defesa criminal. Defensor público: nomeação. Advogado constituído na fase do inquérito: ausência de intimação. Nulidade processual.
CPP/41, art. 266: interpretação. HC 93.415 RTJ 204/834
PrPn
Defesa criminal. Defesa técnica: ausência. Alegações finais: inversão da ordem de apresentação. Princípio da dignidade da pessoa
humana: ofensa. HC 87.111 RTJ 203/1134
PrPn
Defesa criminal. Deficiência. Prejuízo não demonstrado. Súmula
523. HC 93.415 RTJ 204/834
PrPn
Defesa criminal. Gravidade do crime. Princípio da ampla defesa.
HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Defesa criminal. Nulidade inocorrente. Defesa técnica. Defensor
dativo: nomeação. Defensoria Pública: ausência. Prejuízo não demonstrado. HC 81.489 RTJ 205/227
PrPn
Defesa material: ausência. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Defesa prévia: irregularidade. (...) Processo criminal. HC 86.789
RTJ 205/252
PrPn
Defesa técnica. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227
ÍNDICE ALFABÉTICO — Def-Den
1227
PrPn
Defesa técnica: ausência. (...) Defesa criminal. HC 87.111 RTJ
203/1134
PrPn
Deficiência. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834
PrPn
Delação premiada. Quebra de sigilo: impossibilidade. Acordo de
cooperação: confecção e homologação. Dúvida sobre a imparcialidade. Autoridades envolvidas: identificação. Lei 9.807/99, art. 13. HC
90.688 RTJ 205/263
PrPn
Delegado de polícia. (...) Denúncia. HC 93.224 RTJ 206/1108
PrSTF
Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 3.896 RTJ 205/1141
Ct
Delegado de polícia: oitiva em dia, hora e local ajustados. (...) Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ 205/1141
PrCv
Delegado de polícia e procurador estadual. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415
PrPn
Delito de trânsito. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ 205/1404
Adm
Demissão. (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.736
RTJ 204/695
Ct
Democracia representativa e partidária. (...) Mandato parlamentar.
MS 26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Demonstração: ônus do recorrente. (...) Recurso extraordinário. RE
569.476-AgR RTJ 205/468
PrCv
Demonstração de prejuízo: desnecessidade. (...) Apelação. AI
548.203-ED RTJ 204/1338
PrPn
Denúncia. Classificação do crime: equívoco. Notificação prévia:
ausência. Nulidade relativa. Preclusão. CPP/41, art. 514. HC 91.760
RTJ 204/1254
PrPn
Denúncia. Descrição suficiente do fato e indícios de autoria. Delito
de trânsito. Homicídio culposo e lesão corporal. Paciente embriagado: elementos indicativos. CPP/41, art. 41. HC 93.916 RTJ 205/1404
PrPn
Denúncia. Duplicidade inocorrente. Fatos distintos. HC 91.591-MC
RTJ 204/322
PrPn
Denúncia. Individualização da conduta: suficiência. Gerência de
pessoa jurídica: responsabilidade. CPP/41, art. 41. HC 91.591-MC
RTJ 204/322
PrPn
Denúncia. Inépcia. Narração genérica. Crime societário: peculato.
Individualização da conduta: ausência. Jurisprudência do STF: evolução. CPM/69, art. 303, § 1º. CF/88, arts. 1º, III; e 5º, LIV e LV. HC
87.768 RTJ 206/1056
1228
Den-Den — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Apropriação indébita. Descrição
suficiente do fato. CPP/41, arts. 41 e 43. HC 92.815 RTJ 204/343
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Crime societário. Individualização
da conduta: suficiência. Direito de defesa: exercício. HC 90.326 RTJ
204/306
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Delegado de polícia. Abuso de poder: prisão ilegal. Descrição e individualização da conduta. Direito
de defesa: exercício. HC 93.224 RTJ 206/1108
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Aditamento: nova classificação do crime. CPP/41, art. 41. HC 92.304 RTJ
205/1339
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Crime
societário. Individualização da conduta: desnecessidade. Ampla defesa: possibilidade. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito
de defesa: exercício. HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito
de defesa: exercício. CPM/69, arts. 319, caput; e 308, caput. RHC
86.793 RTJ 204/295
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Direito
de defesa: exercício. CPP/41, art. 41. HC 86.755 RTJ 204/290 – HC
90.023 RTJ 205/1255
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Lei
9.605/98, arts. 40 e 53. CPP/41, art. 41. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Operação curupira. Princípio da ampla defesa. CPP/41, art. 41. HC 92.440
RTJ 206/1099
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Quadrilha ou bando: crime formal. CPP/41, art. 41. HC 88.978 RTJ
203/1164
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Tráfico de entorpecente. Direito de defesa: exercício. HC 86.746 RTJ
204/285
PrPn
Denúncia. Inépcia inocorrente. Descrição suficiente do fato. Trancamento da ação penal: descabimento. CPP/41, art. 41. HC 87.293
RTJ 203/1144
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Corrupção ativa (Itens VI.1.a, VI.2.a,
VI.3.a e VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41,
art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473
ÍNDICE ALFABÉTICO — Den-Den
1229
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Corrupção ativa (Itens VI.2.a e
VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Individualização da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Falsidade ideológica (Item II). Dolo
específico: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Lavagem de dinheiro (Itens III.1, III.3,
VI.2.a e VI.4.a). Individualização da conduta: ausência. CPP/41,
art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Peculato (Item III.3). Individualização
da conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Não-recebimento. Peculato e corrupção ativa (Itens
III.1.a.3, III.1.b.2, III.2.b, III.3.c.1 e III.3.c.2). Individualização da
conduta: ausência. CPP/41, art. 41. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Narração genérica. Recebimento. Gestão fraudulenta de
instituição financeira: crime próprio. Responsabilidade diferenciada de sócio e gerente: impossibilidade de verificação de plano. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item III.1). Serviço
de publicidade: contratação irregular. Administrador da empresa:
oferecimento de quantia em dinheiro ao presidente da Câmara dos
Deputados. CP/40, art. 333. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item III.3). DNA Propaganda Ltda.: beneficiária da antecipação irregular. Conduta típica:
participação. CP/40, art. 333. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção ativa (Item VI). Compra de
apoio político. Voto de parlamentar: ato de ofício. Complexidade dos
fatos. Individualização da conduta: suficiência. CP/40, art. 333. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva (Item III.1). Serviço de
publicidade: contratação irregular. Presidente da Câmara dos Deputados: atos de ofício potenciais ou efetivos. CP/40, art. 317. Inq 2.245
RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva (Item VI). Propina em
troca de apoio político. Destinação lícita dos recursos: irrelevância.
CP/40, art. 317. Inq 2.245 RTJ 203/473
1230
Den-Den — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Denúncia. Recebimento. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
(Item III.3). Recebimento de recursos provenientes de organização criminosa: “Valerioduto”. Interposta pessoa: utilização. Lei
9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. CP/40, art. 317. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Núcleo
publicitário-financeiro: remessa de dinheiro supostamente ilegal
ao exterior. Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Evasão de divisas (Item VIII). Solicitação
de repasses em dinheiro e manutenção de depósito não declarado no
exterior. Conta bancária no exterior em nome da empresa e não dos
denunciados: irrelevância. Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Gestão fraudulenta de instituição financeira (Item V). Dirigente: operação de crédito de risco elevado.
Empréstimo bancário: garantia insuficiente. Fiscalização: burla. Lei
7.492/86, arts. 4º e 25. CP/40, art. 29. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item III.1.a.2).
Propina: ocultação da origem, natureza e destinatário. Lei 9.613/98,
art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item IV). Núcleo
publicitário-financeiro. Transferência de elevada soma em dinheiro.
Notas fiscais frias: simulação de prestação de serviço. Empresa de
publicidade: fraude na contabilidade. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e
VII. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VI). Ocultação
e dissimulação da origem, movimentação, localização e propriedade
de valores. Exaurimento do crime de corrupção passiva: improcedência. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VII). Entrega
de elevada soma em dinheiro aos acusados. Registro formal: ausência. Destinação dada aos recursos: irrelevância. Interposta pessoa:
procedimento diverso da praxe bancária. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI
e VII. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Lavagem de dinheiro (Item VIII). Transferência de elevada soma em dinheiro. Registro formal: ausência.
Praxe bancária: inobservância. Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Peculato (Itens III.1.a.3 e III.1.b.2). Recursos públicos: desvio. Empresa de consultoria em comunicação:
contratação. Contrapartida: ausência. CP/40, art. 312. Inq 2.245 RTJ
203/473
ÍNDICE ALFABÉTICO — Den-Den
1231
PrPn
Denúncia. Recebimento. Peculato (Itens III.2 e III.3). Contrato de
publicidade. Diretor do Banco do Brasil e dirigente da empresa beneficiária: desvio de recursos públicos. CP/40, art. 312. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Peculato (Item III.3). Diretor do Banco
do Brasil e ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica: discricionariedade para alocar bens do Fundo de Incentivo
Visanet. Ordem de desembolso: indícios. CP/40, art. 312. Inq 2.245
RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Quadrilha ou bando (Item II). Estabilidade
da associação e elemento subjetivo especial do tipo. Individualização da conduta: suficiência. Vínculo subjetivo entre os acusados:
inúmeras reuniões. CP/40, art. 288. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento. Quadrilha ou bando (Item VI). Estabilidade da associação e elemento subjetivo especial do tipo. Envolvido
beneficiado por acordo de delação premiada: irrelevância. Princípio
da indivisibilidade: inaplicabilidade à ação penal pública. Individualização da conduta: suficiência. CP/40, art. 288. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Denúncia. Recebimento em data anterior à assunção de cargo.
Prerrogativa de foro inexistente. Nova distribuição dos autos na
classe ação penal. Medida liminar em habeas corpus: indeferimento.
Provimento 3/02-Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, art. 151,
§ 1º. HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Denúncia. Recebimento pelo juízo de primeira instância: nulidade
inocorrente. Ex-prefeito. Prerrogativa de foro inexistente. Crime praticado no exercício do mandato. Função pública: cessação do exercício. CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, redação da Lei 10.628/02: efeitos da
declaração de inconstitucionalidade. HC 88.536 RTJ 204/303
PrPn
Denúncia. Rejeição. Atipicidade da conduta. Despacho de presidente de tribunal. Precatório: processamento. Decisão administrativa.
Crime de desobediência. Atividade jurisdicional: necessidade. Inq
2.605 RTJ 204/179
PrPn
Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular. Estelionato:
não-configuração. Vítima certa e determinada: inexistência. Prejuízo patrimonial: inocorrência. CP/40, art. 171, § 3º. Inq 1.145 RTJ
204/55
PrPn
Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular. Falsidade ideológica: não-configuração. Auxílio proibido de terceiro na resolução
das questões: ocorrência. Declaração falsa ou diversa da verdadeira:
inexistência. CP/40, art. 299. Inq 1.145 RTJ 204/55
1232
Den-Des — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Denúncia. Rejeição. “Cola eletrônica” em vestibular: atipicidade da
conduta. Mora do Legislativo: configuração. Supressão pelo Judiciário: impossibilidade. Analogia in malam partem: descabimento.
Princípio da reserva legal. CPP/41, art. 43, I. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrPn
Denúncia: momento de oferecimento. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Denúncia: oferecimento. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
Pn
Denúncia do Ministério Público prematura. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231
PrPn
Denunciação caluniosa. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278
Cv
Depositário infiel. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ 203/213 – HC
90.172 RTJ 205/1267
Cv
Depositário judicial infiel. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371
Adm
Depósito prévio: inexigibilidade. (...) Recurso administrativo. RE
311.900 RTJ 203/312
Adm
Depósito prévio: valor. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ
206/396
Adm
Depósito prévio do valor da multa: inconstitucionalidade declarada
pelo STF. (...) Recurso administrativo. RE 402.904-AgR-AgR RTJ
203/1271
PrCv
Deputado federal: mudança de partido político no curso do mandato.
(...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Deputado federal licenciado: investidura no cargo de ministro de
Estado. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC
RTJ 203/1014
Pn
Derrogação da norma especial pela norma geral: inocorrência. (...)
Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ 205/1230
Adm
Desapropriação. Imissão provisória na posse. Depósito prévio: valor. Princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. Decreto-Lei
3.365/41, art. 15. Decreto-Lei 1.075/70, art. 3º. CF/88, arts. 5º, XXII,
XXIII e XXIV; e 182, § 3º. RE 191.078 RTJ 206/396
PrCv
Desapropriação. (...) Mandado de segurança. MS 26.121 RTJ
204/271
Adm
Desapropriação. Reforma agrária. Entidade de classe. Indicação do
imóvel: ausência. Audiência e ciência da vistoria: desnecessidade.
MS 26.121 RTJ 204/271
ÍNDICE ALFABÉTICO — Des-Des
1233
Adm
Desapropriação. Reforma agrária. Imóvel rural. Média propriedade: não-configuração. Desmembramento da área. Alienação por
escritura pública: momento. Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º. MS 24.130
RTJ 206/313
Adm
Desapropriação. Reforma agrária. Recurso administrativo sem
efeito suspensivo. Decreto expropriatório: edição. Lei 9.784/99. MS
26.121 RTJ 204/271
Adm
Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Intimação pessoal de
ambos os cônjuges: desnecessidade. MS 26.121 RTJ 204/271
Adm
Desapropriação. Reforma agrária. Vistoria. Notificação prévia:
irregularidade. Data do recebimento: ausência. Prova negativa:
inadmissibilidade. Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º, redação da MP 1.557/97.
CF/88, art. 5º, LIV. MS 24.130 RTJ 206/313
PrSTF
Descabimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.398-AgR RTJ 204/139 – ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrCv
Descabimento. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946 –
AR 1.853-AgR RTJ 205/1104
PrCv
Descabimento. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432
PrPn
Descabimento. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ
203/1202
PrSTF
Descabimento. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967
PrCv
Descabimento. (...) Embargos de declaração. AI 503.651-ED RTJ
203/1310
Int
Descabimento. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
PrPn
Descabimento. (...) Habeas corpus. HC 81.489 RTJ 205/227 – HC
91.111 RTJ 203/296 – HC 91.352 RTJ 206/808 – HC 91.760 RTJ
204/1254 – HC 92.664-AgR RTJ 205/791 – HC 92.815 RTJ 204/343 –
HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Descabimento. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ 205/388
PrSTF
Descabimento. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11 – Rcl
2.540-AgR-AgR RTJ 203/84 – Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604 – Rcl
3.472-AgR RTJ 203/130 – Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 4.990-MCAgR RTJ 205/712 – Rcl 5.310 RTJ 205/155 – Rcl 5.450-AgR RTJ
203/1011 – Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
PrCv
Descabimento. (...) Recurso. AI 605.573-ED RTJ 203/434
1234
Des-Des — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Descabimento. (...) Recurso extraordinário. AI 497.501-AgR RTJ
204/406 – AI 520.893-AgR RTJ 206/890
PrPn
Descaminho. (...) Habeas corpus. RE 550.761 RTJ 204/1341
PrPn
Descrição e individualização da conduta. (...) Denúncia. HC 93.224
RTJ 206/1108
PrPn
Descrição suficiente do fato. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 –
HC 86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 87.293 RTJ
203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC
90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158 RTJ
204/783 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.440 RTJ 206/1099 – HC
92.815 RTJ 204/343
PrPn
Descrição suficiente do fato e indícios de autoria. (...) Denúncia. HC
93.916 RTJ 205/1404
Int
Descrição suficiente do fato e narração da conduta. (...) Extradição.
Ext 1.082 RTJ 206/505
PrPn
Desembargador: afastamento cautelar do cargo. (...) Habeas corpus.
HC 87.724 RTJ 205/1213
PrPn
Desembargador e juiz: parcialidade não demonstrada. (...) Exceção
de suspeição. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Desembargador relator: vista dos autos ao MP para opinar sobre a
competência. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247
PrSTF
Desentranhamento: indeferimento. (...) Recurso extraordinário. AI
508.668-AgR RTJ 204/413
Pn
Deserção. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ 203/1126 – HC 91.873
RTJ 204/1270
PrPn
Desídia dos depositários na guarda dos bens. (...) Habeas corpus. HC
69.922 RTJ 203/213
PrCv
Desistência. (...) Mandado de segurança. MS 24.584-AgR RTJ
205/1156
PrPn
Desistência: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento RTJ 205/1330
Ct
Desistência: impossibilidade. (...) Mandado de injunção. MI 712QO RTJ 205/1029
Int
Desistência da execução. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ
205/1076
PrPn
Desmembramento. (...) Processo criminal. Inq 2.548-ED-AgR RTJ
204/172
ÍNDICE ALFABÉTICO — Des-Dev
1235
PrPn
Desmembramento: inocorrência. (...) Inquérito. Inq 2.245-QO-QO
RTJ 203/34
Adm
Desmembramento da área. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ
206/313
PrPn
Desmembramento do processo: negativa. (...) Prisão preventiva. HC
89.479 RTJ 203/260
Adm
Desmembramento ou criação de novo Município. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Ct
Desobediência (crime comum). (...) Competência originária. Inq
2.605 RTJ 204/179
PrPn
Despacho de presidente de tribunal. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ
204/179
Ct
Despesas imprevisíveis e urgentes. (...) Medida provisória. ADI
4.048-MC RTJ 206/232
PrCv
Destempo: caracterização. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR
RTJ 203/416
Trbt
Destinação a entidade privada: inadmissibilidade. (...) Custas. ADI
3.660 RTJ 205/686
PrPn
Destinação dada aos recursos: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245
RTJ 203/473
PrPn
Destinação lícita dos recursos: irrelevância. (...) Denúncia. Inq 2.245
RTJ 203/473
PrSTF
Destinatários determináveis. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138
Adm
Desvio de função. (...) Policial militar. ADI 3.614 RTJ 204/682
Int
Detração penal. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104ED RTJ 206/978
PrGr
Dever de sigilo. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656
PrGr
Dever de sigilo: transferência para outra autoridade. (...) Prova. Inq
2.424-QO RTJ 205/638
PrSTF
Devido processo legal, contraditório e prestação jurisdicional:
ofensa indireta. (...) Recurso extraordinário. RE 542.938-AgR RTJ
206/895
Adm
Devolução ao erário: desnecessidade. (...) Vencimentos. MS 25.641
RTJ 205/732
Adm
Devolução do valor em caso de absolvição: irrelevância. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393
1236
Dev-Dir — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Devolução dos autos à Corte de origem. (...) Recurso extraordinário.
RE 462.069-AgR RTJ 206/886
Adm
“Diferença individual”: impossibilidade de supressão. (...) Servidor
público. MS 24.580 RTJ 205/181
PrPn
Dilação probatória: inadmissibilidade. (...) Habeas corpus. HC
92.815 RTJ 204/343
PrSTF
Diligência. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011
PrCv
Diligência probatória: indeferimento. (...) Decisão judicial. AI
557.623-AgR RTJ 203/425
PrCv
Diminuição do número de deputados federais no curso do mandato.
(...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Direito à intimidade: proteção. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ
205/161
Adm
Direito adquirido: conceito. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ
203/952
Adm
Direito adquirido: ofensa inocorrente. (...) Tribunal de Contas da
União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Direito adquirido a regime jurídico: ausência. (...) Servidor público.
AI 256.841-AgR RTJ 204/362
PrPn
Direito ao silêncio: falta de advertência. (...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161
Ct
Direito civil. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137
Cv
Direito de construir. Imóvel urbano. Parcela de solo criado: conceito. Ônus, dever e obrigação: distinção. Função social da propriedade.
CF/88, arts. 170, III; e 182. RE 387.047 RTJ 204/1314
Cv
Direito de construir. Imóvel urbano. Parcela de solo criado: instituição. Natureza indenizatória. Tributo: não-configuração. Proprietário: faculdade. CF/88, arts. 5º, II; 145, § 2º; 150, I; e 156: ofensa
inocorrente. RE 387.047 RTJ 204/1314
PrPn
Direito de defesa: exercício. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 –
HC 86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 90.023 RTJ
205/1255 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC
93.224 RTJ 206/1108
PrPn
Direito de defesa: ofensa. (...) Intimação criminal. HC 92.569 RTJ
205/779
Int
Direito de defesa: ofensa inocorrente. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954
ÍNDICE ALFABÉTICO — Dir-Dis
1237
PrPn
Direito de não produzir prova contra si mesmo. (...) Prova criminal.
HC 93.916 RTJ 205/1404
Ct
Direito de propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido:
ofensa inocorrente. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ
206/538
PrPn
Direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. (...)
Sentença condenatória. HC 91.139 RTJ 203/299 – HC 91.760 RTJ
204/1254
PrGr
Direito individual e interesse público: ponderação. (...) Prova. Inq
2.424-QO RTJ 205/638
PrCv
Direito líquido e certo. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ
205/181
PrCv
Direito líquido e certo: análise. (...) Mandado de segurança. MS
26.604 RTJ 206/626
PrCv
Direito líquido e certo inexistente. (...) Mandado de segurança.
RMS 25.736 RTJ 204/695
Ct
Direito penal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132
Ct
Direito processual. (...) Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ
205/1141
Ct
Direito subjetivo: inexistência. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
PrCv
Direitos individuais e homogêneos: defesa. (...) Ação civil pública.
RE 472.489-AgR RTJ 205/1413
PrPn
Diretor do Banco do Brasil e dirigente da empresa beneficiária: desvio de recursos públicos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Diretor do Banco do Brasil e ministro da Secretaria de Comunicação
e Gestão Estratégica: discricionariedade para alocar bens do Fundo
de Incentivo Visanet. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Dirigente: operação de crédito de risco elevado. (...) Denúncia. Inq
2.245 RTJ 203/473
Pn
Disciplina e hierarquia militar: preservação. (...) Crime militar. HC
92.961 RTJ 205/372
Adm
Discricionariedade: limitação. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR
RTJ 204/385
PrPn
Discricionariedade do magistrado na condução do processo. (...) Prova
criminal. HC 83.417 RTJ 205/756
Ct
Disparo de arma de fogo. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112
RTJ 206/538
1238
Dis-Dup — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Dispensa ou inexigibilidade de licitação. (...) Competência criminal.
HC 90.174 RTJ 205/1276
PrSTF
Dispositivo constitucional violado: indicação errônea. (...) Recurso
extraordinário. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
PrPn
Dispositivo e fundamentação: contradição. (...) Acórdão criminal.
HC 91.651 RTJ 205/1318
PrCv
Distribuição: direcionamento injustificado. (...) Apelação. AI 548.203ED RTJ 204/1338
Ct
Distrito Federal. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ
205/1137
Trbt
Distrito Federal e empresa privada. (...) Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
PrSTF
Diversões e espetáculos: classificação indicativa. (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139
PrCv
Divórcio ideológico. (...) Agravo. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284
PrPn
DNA Propaganda Ltda.: beneficiária da antecipação irregular. (...)
Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Documento: autenticidade. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
PrPn
Documento confidencial de pessoa jurídica. (...) Prova criminal. HC
82.862 RTJ 205/1201
Int
Documento juntado: não-esclarecimento do alcance do art. 30 do
Código Penal do Líbano. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949
PrCv
Documento novo: não-configuração. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946
PrGr
Documento pertencente à municipalidade. (...) Ação cautelar. HC
93.829 RTJ 206/1114
PrPn
Dolo específico: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Domicílio: inviolabilidade noturna. (...) Garantia constitucional.
RE 460.880 RTJ 203/1277
Pn
Dosimetria da pena: critério trifásico. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ
204/332
Pn
Droga apreendida: grande quantidade. (...) Pena-base. HC 91.487
RTJ 204/794
Int
Dupla punibilidade. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext
1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.114 RTJ 206/16
PrPn
Dupla supressão de instância. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ
206/381
ÍNDICE ALFABÉTICO — Dup-Efe
1239
Int
Dupla tipicidade. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.071
RTJ 204/527 – Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext
1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.104 RTJ 205/601 – Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Dupla tipicidade: ausência. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066
PrPn
Duplicidade de processos. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ
203/253
PrPn
Duplicidade inocorrente. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrCv
Duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional). (...) Acórdão recorrido. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR
RTJ 203/1295
Adm
Dúvida quanto à interpretação da norma. (...) Vencimentos. MS
25.641 RTJ 205/732
PrPn
Dúvida sobre a imparcialidade. (...) Delação premiada. HC 90.688
RTJ 205/263
E
Ct
Edição anterior à EC 32/01. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC
RTJ 205/44
Ct
Efeito aditivo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 1.354 RTJ 206/24
PrSTF
Efeito ex nunc. (...) Medida cautelar. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
PrSTF
Efeito ex tunc. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232
RTJ 206/983
Ct
Efeito ex tunc. (...) Controle concentrado de constitucionalidade.
Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
Adm
Efeito financeiro retroativo: impossibilidade. (...) Servidor público.
RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
Ct
Efeito jurídico delegado a decreto do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983
PrCv
Efeito modificativo. (...) Embargos de declaração. RE 455.024-AgRED RTJ 204/874
Ct
Efeito repristinatório. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Efeito repristinatório: limite. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrCv
Efeito suspensivo a recurso extraordinário. (...) Medida cautelar. AC
1.765-MC RTJ 203/32 – AC 1.781-MC RTJ 203/949
1240
Efe-Efi — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Efeito suspensivo a recurso extraordinário: impossibilidade. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11
PrCv
Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido. (...) Medida
cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084
PrCv
Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido: inadmissibilidade. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99
PrCv
Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido. (...) Medida
cautelar. AC 2.011-MC RTJ 205/613
Ct
Efeito vinculante. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
Ct
Efeito vinculante: alcance. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158
PrSTF
Efeito vinculante: ausência. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ
206/604
Ct
Efeito vinculante: inaplicabilidade ao Legislativo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Efeito vinculante e eficácia erga omnes: ausência. (...) Reclamação.
Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
PrSTF
Efeitos: impossibilidade de modulação. (...) Recurso extraordinário.
RE 353.657 RTJ 205/807
Ct
Efeitos: modulação. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.819 RTJ 206/170
Ct
Efeitos: modulação. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.458
RTJ 205/665 – ADI 3.756-ED RTJ 205/124
PrSTF
Efeitos a partir da EC 45/04. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrCv
Efeitos coercitivos: ausência. (...) Notificação judicial. Pet 4.103AgR RTJ 206/298
PrSTF
Efeitos produzidos: confirmação. (...) Medida cautelar. ADI 1.348
RTJ 204/88
Ct
Eficácia derrogatória da lei anterior: ausência. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrSTF
Eficácia erga omnes. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE
431.715-AgR RTJ 204/390
Ct
Eficácia erga omnes. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
ÍNDICE ALFABÉTICO — Efi-Emb
1241
PrSTF
Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência. (...) Reclamação. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162
Ct
Elegibilidade: universo de magistrados elegíveis. (...) Tribunal de
Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015
El
Eleição. Inelegibilidade. Contas públicas: rejeição. Ressalva legal:
concessão de liminar ou antecipação de tutela em processo judicial.
Probidade e moralidade administrativas: ofensa inocorrente. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Lei Complementar 64/90,
art. 1º, I, g. CF/88, art. 5º, XXXV. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
El
Eleição. Inelegibilidade. Registro de candidatura: indeferimento.
Contas públicas: rejeição. Liminar ou antecipação de tutela anterior
ao pedido de registro: inocorrência. Decisão na ADPF 144: ausência
de descumprimento. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
El
Eleição. Simulador de urna eletrônica: utilização vedada. Propaganda eleitoral: configuração. Resolução 518/00-TRE/RJ. ADI 2.283
RTJ 204/132
Ct
Eleição. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ
205/105 – Rcl 5.158-MC RTJ 205/149
Ct
Eleição: procedimento. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI
3.566 RTJ 205/105
El
Eleição municipal extemporânea: critérios. (...) Processo eleitoral.
ADI 4.018-MC RTJ 205/134
Ct
Eleição para cargo de direção. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976MC RTJ 206/1015
PrPn
Elemento subjetivo do tipo: inocência do acusado. (...) Ação penal.
RHC 85.023 RTJ 204/278
PrPn
Elementos: ausência. (...) Inquérito policial. HC 85.541 RTJ 205/1207
PrPn
Elementos informativos: inexistência. (...) Inquérito policial. Pet
3.825-QO RTJ 204/200
PrSTF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade.
Erro material, obscuridade, contradição e omissão: não-demonstração. Caráter infringente. ADI 3.582-ED RTJ 204/669
PrSTF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa. Governador do Distrito Federal. Autor ou requerido no processo de fiscalização abstrata: ausência. ADI 3.756-ED
RTJ 205/124
PrSTF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para recorrer. Amicus curiae. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º:
interpretação. ADI 3.615-ED RTJ 205/680
1242
Emb-Emb — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade para recorrer: pessoa jurídica estranha ao feito. Lei
9.868/99, art. 7º, § 2º: interpretação. ADI 3.582-ED RTJ 204/669
PrSTF
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa. Mesa da Câmara Legislativa. ADI 3.756-ED RTJ
205/124
PrCv
Embargos de declaração. Acórdão de órgão fracionário. Turma
competente: remessa. Apreciação pelo Plenário: possibilidade. RE
328.812-ED RTJ 204/1294
PrCv
Embargos de declaração. Caráter infringente. Conversão em agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157 – AI 548.203-ED RTJ
204/1338 – AI 655.339-ED RTJ 205/1448
PrCv
Embargos de declaração. Caráter protelatório: não-comprovação.
Multa: impossibilidade de aplicação. CPC/73, art. 538, parágrafo
único. AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287
PrCv
Embargos de declaração. Contradição. Acórdão embargado. Fundamentação e dispositivo. Delegado de polícia e procurador esta­dual.
Vencimentos: isonomia. Lei 9.696/92: termo inicial. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415
PrCv
Embargos de declaração. Decisão de relator. Conversão em agravo regimental. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 503.651-ED RTJ
203/1310 – RE 550.432-ED RTJ 204/425 – AI 578.833-ED RTJ
204/898
PrCv
Embargos de declaração. Descabimento. Interesse recursal: ausência. Estado de sucumbência: inocorrência. AI 503.651-ED RTJ
203/1310
PrCv
Embargos de declaração. Efeito modificativo. Recurso extraordinário: inadmissibilidade de ofício. Objeto: matéria preclusa.
Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. RE
455.024-AgR-ED RTJ 204/874
PrGr
Embargos de declaração. Julgamento no STJ. Impedimento de
ministro. Decisão unânime. Exclusão do voto: resultado inalterado.
Pronunciamento de nulidade absoluta: inutilidade. Prejuízo à defesa:
ausência. CPP/41, art. 563. HC 92.235 RTJ 205/1332
PrCv
Embargos de declaração. Não-conhecimento. Prazo recursal. Suspensão ou interrupção: ausência. Decisão embargada: trânsito em
julgado. RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872
PrCv
Embargos de declaração. Obscuridade: ausência. Erro material.
Teor do acórdão embargado: manutenção. Honorários advocatícios.
RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415
ÍNDICE ALFABÉTICO — Emb-Eme
1243
PrCv
Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209
PrCv
Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. Decisão: cumprimento imediato. Ext 1.104-ED RTJ 206/978
PrCv
Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. Recurso extraordinário. Perda do objeto: ausência. Decisão
recorrida: alteração parcial. Execução provisória: manutenção. AI
498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412
PrCv
Embargos de declaração. Omissão inocorrente. Decisão embargada: questão processual. Recurso especial: pressupostos de admissibilidade. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880
PrCv
Embargos de declaração. Pressupostos. Novos embargos de declaração: ausência de vício no julgamento anterior. RE 175.531-EDEDv-ED-ED RTJ 203/1229
PrCv
Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Caráter infringente. AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287
PrCv
Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Obscuridade,
contradição e omissão: ausência. CPC/73, art. 535. RE 328.812-ED
RTJ 204/1294
PrCv
Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Obscuridade, contradição e omissão: ausência. CPC/73, art. 535, I e II. AI
480.290-AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404
PrPn
Embargos de declaração. Pressupostos inocorrentes. Pedido com
feição revisional. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrPn
Embargos de declaração: pendência. (...) Agravo regimental. AP
470-AgR RTJ 204/15
PrCv
Embargos de divergência. Cabimento. Decisão de Turma em agravo
regimental. Jurisprudência: revisão. CPC/73, art. 546, II, redação
da Lei 8.950/94. Súmula 599: cancelamento. RE 283.240-AgR-EDEDv-AgR RTJ 204/365
PrCv
Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Acórdão embargado:
compatibilidade com a jurisprudência do STF. Matéria constitucional. Prequestionamento: ausência. Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), art. 332. RE 213.583-EDv RTJ 205/803
PrPn
Embriaguez presumida: descabimento. (...) Prova criminal. HC
93.916 RTJ 205/1404
PrSTF
Emenda constitucional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 2.395 RTJ 205/618
1244
Eme-Emp — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Emenda constitucional. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ
204/1029
PrSTF
Emenda Constitucional 19/98, art. 26: exaurimento do prazo de
vigência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.135-MC
RTJ 204/1029
Ct
Emenda Constitucional 32/01. (...) Medida provisória. ADI 3.964MC RTJ 204/1129
Ct
Emenda Constitucional 32/01, art. 2º. (...) Medida provisória. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
PrSTF
Emenda Constitucional 41/03. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82
PrTr
Emenda Constitucional 45/04. (...) Competência jurisdicional. RE
503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427
Ct
Emenda Constitucional 45/04. (...) Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). ADI 3.823-MC RTJ 203/980
Ct
Emenda constitucional de iniciativa parlamentar. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38
Ct
Emenda Constitucional estadual 2/91/RJ: inconstitucionalidade. (...)
Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38
PrSTF
Emenda constitucional superveniente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 1.348 RTJ 204/88
Ct
Emenda parlamentar: reprodução de norma anterior revogada. (...)
Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Emenda parlamentar com aumento de despesa. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941
PrPn
Empate na votação. (...) Habeas corpus. HC 92.464 RTJ 204/1279
Ct
Empreendedor: pagamento de compensação. (...) Meio ambiente.
ADI 3.378 RTJ 206/993
Ct
Empreendimento de impacto ambiental. (...) Meio ambiente. ADI
3.378 RTJ 206/993
TrGr
Empregado. Fundação de natureza privada. Servidor de fundação
pública. Equiparação: impossibilidade. Regime jurídico diverso.
CF/88, art. 37, XIII: ofensa. Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul/89, art. 28: inconstitucionalidade. ADI 191 RTJ 205/15
Adm
Empregado público da administração indireta. (...) Cargo público.
ADI 980 RTJ 205/1041
PrPn
Empresa: ausência de conhecimento de autorização. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201
ÍNDICE ALFABÉTICO — Emp-Ent
1245
Trbt
Empresa: conceito. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ
205/429
Trbt
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). (...) Imunidade
tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518
Trbt
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO).
(...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407
PrPn
Empresa de consultoria em comunicação: contratação. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Empresa de fabricação de cigarro: inadimplemento sistemático e
isolado de IPI. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99
PrPn
Empresa de publicidade: fraude na contabilidade. (...) Denúncia. Inq
2.245 RTJ 203/473
Adm
Empresa privatizada: delegação de serviço público. (...) Serviço de
telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005
Trbt
Empresa pública federal. (...) Imunidade tributária recíproca. RE
363.412-AgR RTJ 206/407
Trbt
Empresa pública prestadora de serviço público. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ 204/518
PrPn
Empréstimo bancário: garantia insuficiente. (...) Denúncia. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Endereço: falta. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011
Adm
Engenheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM). (...) Processo administrativo disciplinar. RMS 25.736
RTJ 204/695
Int
Enriquecimento ilícito. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066
Adm
Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção
e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. (...) Organização
social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575
Adm
Ensino superior. Transferência de aluno. Estabelecimento de ensino
privado para universidade federal. Curso: conclusão. Teoria do fato
consumado. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133
Adm
Entidade de classe. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271
PrSTF
Entidade de classe de âmbito nacional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Entidade de previdência privada. (...) Recurso extraordinário. AI
516.241-AgR RTJ 203/1318
Cv
Entidade familiar: impossibilidade de reconhecimento. (...) União
estável. RE 397.762 RTJ 206/865
1246
Ent-Est — ÍNDICE ALFABÉTICO
Trbt
Entidade sem fins lucrativos. (...) Imunidade tributária. RE 578.562
RTJ 206/906
PrSTF
Entidade sindical de grau superior. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrPn
Entrega de elevada soma em dinheiro aos acusados. (...) Denúncia.
Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Entrega do extraditando. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ 205/1035 –
Ext 1.072 RTJ 204/46
Int
Entrega do extraditando: faculdade do presidente da República. (...)
Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Entrega do extraditando: vinculação. (...) Extradição. Ext 1.104-ED
RTJ 206/978
PrPn
Entrega dos autos, com vistas, na sede da Procuradoria. (...) Recurso
especial. HC 85.730 RTJ 206/353
PrPn
Envolvido beneficiado por acordo de delação premiada: irrelevância.
(...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Equipamento radiofônico. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ
205/155
TrGr
Equiparação: impossibilidade. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
PrCv
Erro material. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED
RTJ 205/415
PrSTF
Erro material: correção. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ
204/32
PrSTF
Erro material, obscuridade, contradição e omissão: não-demonstração. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669
PrPn
Error in judicando. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318
PrPn
Escuta telefônica judicialmente autorizada. (...) Prova criminal. HC
89.143 RTJ 205/1248
PrCv
Esgotamento da instância recursal: desnecessidade. (...) Suspensão
de tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519
Ct
Especialização de varas. (...) Poder Judiciário. HC 91.024 RTJ
205/1303
PrPn
Estabelecimento adequado. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ
205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 93.391 RTJ 205/1397
Adm
Estabelecimento de ensino privado para universidade federal. (...)
Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ 206/1133
PrPn
Estabelecimento inadequado. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ
205/310
ÍNDICE ALFABÉTICO — Est-Est
1247
PrPn
Estabilidade da associação e elemento subjetivo especial do tipo. (...)
Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Estabilidade extraordinária. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ
206/851
Adm
Estabilidade financeira. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264
RTJ 204/81
PrPn
Estado de Direito e Estado Policial: distinção. (...) Prisão preventiva.
HC 91.386 RTJ 205/322
PrCv
Estado de sucumbência: inocorrência. (...) Embargos de declaração.
AI 503.651-ED RTJ 203/1310
Int
Estado estrangeiro: compromisso. (...) Extradição. Ext 1.104-ED
RTJ 206/978
Ct
Estado-membro. Comercialização de café. Rótulo de embalagem.
Informação ao consumidor: obrigatoriedade. Alcance da norma:
extensão a outras unidades da Federação. Lei estadual 13.519/02/PR,
art. 2º, expressão: inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Estado-membro. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Estado-membro. (...) Competência legislativa concorrente. ADI
2.832 RTJ 205/1107
Ct
Estado-membro. Criação e instalação: distinção. CF/88, art. 235,
III. ADCT da Constituição Federal/88, art. 14, § 1º. ADI 1.903 RTJ
205/607
Ct
Estado-membro. Limites territoriais interestaduais: fixação. Julgamento do STF: vinculação do trabalho técnico do IBGE junto à Comissão Tripartite. Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE). Decisão na ACO 415: ausência de
descumprimento. ADCT da Constituição Federal/88, art. 12, § 5º.
Rcl 1.421 RTJ 205/1090
Ct
Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Compra de material e
serviço: procedimento simplificado. Princípio da obrigatoriedade
de licitação: ofensa inocorrente. Princípios gerais da administração
pública: previsão de atendimento. Tribunal de Contas estadual: controle de contas. Lei estadual 11.970/97/PR, art. 15, § 1º e III. ADI
1.864 RTJ 204/535
Ct
Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Contratação de empregado
pela CLT: possibilidade. Concurso público: dispensa. Lei estadual
11.970/97/PR, art. 18. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Finalidade: auxiliar na gestão
1248
Est-Est — ÍNDICE ALFABÉTICO
do sistema de educação. Função do Estado: ausência de substituição.
Autonomia universitária: observância. Universidade: ausência de
vínculo com a Secretaria de Educação. CF/88, arts. 205 e 207: ofensa
inocorrente. Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 1º; 3º, II, IV e V; 6º; e
7º. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Estado-membro. Serviço social autônomo: criação. Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. Recursos financeiros destinados à educação: gestão ampla e ilimitada. Poder público: impossibilidade de transferência de dever constitucional. CF/88, art. 205.
Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 3º, I; e 11, IV e VII: interpretação
conforme à Constituição. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Estado-membro: competência suplementar. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
Ct
Estado-membro: criação com a promulgação da CF/88. (...) Tribunal
de Contas estadual. ADI 1.903 RTJ 205/607
PrSTF
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 74: regulamentação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ
204/139
Pn
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e 122. (...)
Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235
Pn
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 124, § 2º. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171
Pn
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 127. (...) Medida
socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422
Ct
Estatuto do Desarmamento. (...) Competência legislativa. ADI 3.112
RTJ 206/538
Ct
Estatuto do Desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Disparo de arma de fogo. Fiança: proibição. Crime de
mera conduta. Lei 10.826/03, arts. 14, parágrafo único; e 15, parágrafo único: inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Estatuto do Desarmamento. Posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Identificação de arma e munição para rastreamento de
fabricante e adquirente. Idade mínima para aquisição de arma de
fogo. Princípio da razoabilidade. Lei 10.826/03, arts. 2º, X; 12; 23,
§ 1º, § 2º e § 3º; e 28. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Estatuto do Desarmamento. Posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito. Comércio ilegal e tráfico internacional de arma de
fogo. Liberdade provisória: proibição. CF/88, art. 5º, LV, LVII e LXI:
ofensa. Lei 10.826/03, art. 21: inconstitucionalidade. ADI 3.112 RTJ
206/538
ÍNDICE ALFABÉTICO — Est-Exa
1249
Ct
Estatuto do Desarmamento. Registro de arma de fogo: renovação
periódica. Taxa correspondente: pagamento. Arma apreendida: encaminhamento ao Comando do Exército para destruição. Direito de
propriedade, ato jurídico perfeito e direito adquirido: ofensa inocorrente. Indenização: previsão legal. CF/88, art. 5º, XXII e XXXVI.
Lei 10.826/03, arts. 5º, § 2º e § 3º; 11, II; 25, parágrafo único; 31; e
32, parágrafo único. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Estatuto do desarmamento: alteração. (...) Medida provisória. ADI
3.964-MC RTJ 204/1129
Pn
Estatuto do Idoso. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083 RTJ
205/1230
TrPrv
Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único. (...) Assistência social.
RE 558.221 RTJ 206/436
PrPn
Estelionato. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248
Int
Estelionato. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext 1.074 RTJ
204/954
PrPn
Estelionato: atipicidade da conduta. (...) Habeas corpus. HC 86.867
RTJ 203/248
PrPn
Estelionato: não-configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
Pn
Estelionato contra a Previdência Social. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217
PrPn
Estrangeiro: entrega voluntária de passaporte. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378
Ct
Estudante: “meia passagem”. (...) Competência legislativa. ADI 845
RTJ 205/29
Pn
Estupro. Menor de quatorze anos. Violência presumida. Casamento
do agente com a vítima. Extinção da punibilidade. Fato delituoso:
período de vigência da lei revogada. Lex mitior: ultratividade. CP/40,
art. 107, VII, redação anterior à Lei 11.106/05. CF/88, art. 5º, XL. HC
90.140 RTJ 206/1071
PrPn
Estupro e atentado violento ao pudor praticados por militar. (...)
Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129
PrPn
Evasão de divisas (Item VIII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Evolução histórica: teorias. (...) Responsabilidade civil do Estado.
RE 364.631 RTJ 203/1242
PrCv
Exame: inviabilidade. (...) Agravo regimental. RE 491.863-AgR RTJ
203/1292
1250
Exa-Exc — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Exame criminológico: legitimidade. (...) Regime prisional. HC
88.052 RTJ 205/1226
PrPn
Exame de corpo de delito: indeferimento. (...) Prova pericial. HC
87.071 RTJ 204/746
Pn
Exame de corpo de delito direto: não-obrigatoriedade. (...) Crime
contra a liberdade sexual. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
Exame de corpo de delito direto e indireto: divergência. (...) Prova
pericial. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
Exame de dosagem alcoólica. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ
205/1404
PrCv
Exame de mérito: impossibilidade. (...) Suspensão de segurança. SS
3.273-AgR RTJ 206/162
Int
Exame de pressupostos formais: impossibilidade. (...) Extradição.
Ext 1.114 RTJ 206/16
PrPn
Exame psicológico ou antropológico: desnecessidade. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ 203/1088
Adm
Exame psicotécnico. (...) Concurso público. RE 417.019-AgR RTJ
203/1274
PrPn
Exaurimento do crime de corrupção passiva: improcedência. (...)
Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Exceção de suspeição. Condenação criminal. Desembargador e
juiz: parcialidade não demonstrada. Nulidade inocorrente. AO 1.047
RTJ 205/576
Pn
Excepcionalidade. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ
205/1235
PrPn
Excesso culposo na legítima defesa: prejudicialidade. (...) Júri. RHC
81.396 RTJ 205/223
PrPn
Excesso de eloqüência acusatória: inocorrência. (...) Pronúncia. HC
87.157 RTJ 203/1139
PrPn
Excesso de prazo. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296 – HC
93.302 RTJ 205/388
PrPn
Excesso de prazo. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Excesso de prazo. (...) Prisão cautelar. HC 83.773 RTJ 203/225 – HC
94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Excesso de prazo. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299 –
HC 88.995 RTJ 205/1241 – HC 89.479 RTJ 203/260 – HC 91.121 RTJ
205/284 – HC 93.769 RTJ 205/406
ÍNDICE ALFABÉTICO — Exc-Exe
1251
PrPn
Excesso de prazo: não-configuração. (...) Habeas corpus. HC 87.724
RTJ 205/1213
PrPn
Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão cautelar. HC 92.863
RTJ 204/809
PrPn
Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão em flagrante. HC
91.118 RTJ 205/765
PrPn
Excesso de prazo: não-configuração. (...) Prisão preventiva. HC
86.789 RTJ 205/252 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC 92.848 RTJ
205/1369
PrPn
Excesso de prazo da instrução criminal. (...) Habeas corpus. HC
92.495 RTJ 205/1357
PrPn
Excesso de prazo justificado. (...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ
203/1175
PrSTF
Excesso eventual do ato: juízo de legalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139
PrPn
Excludente de ilicitude: afastamento. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ
205/223
Pn
Exclusão das fileiras do Exército: suficiência. (...) Crime militar. HC
92.961 RTJ 205/372
PrGr
Exclusão do voto: resultado inalterado. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332
PrSTF
Execução. (...) Recurso extraordinário. RE 488.858-AgR RTJ
203/406
PrCv
Execução contra a Fazenda Pública. (...) Embargos de declaração.
RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874
PrSTF
Execução de lei inconstitucional. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983
PrPn
Execução penal. Crime hediondo. Indulto ou comutação da pena:
concessão. Presidente da República: poder discricionário. CF/88,
arts. 5º, XLII; e 84, XII: inteligência. HC 90.364 RTJ 204/1210
PrPn
Execução penal. Falta grave. Fuga do preso: natureza permanente.
Infração disciplinar. Prazo prescricional: ausência de norma específica. Termo inicial: data da recaptura. CP/40, art. 109, VI, c/c art. 111,
III. HC 92.000 RTJ 205/350
PrPn
Execução penal. Falta grave. Regressão de regime. Oitiva do condenado: ausência. Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, § 2º: inaplicabilidade. RHC 92.282 RTJ 205/356
1252
Exe-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Execução provisória. (...) Pena. HC 90.645 RTJ 205/260 – HC 91.675
RTJ 203/1218
PrCv
Execução provisória: manutenção. (...) Embargos de declaração. AI
498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412
Ct
Exercício da cidadania. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ
206/103
Ct
Exercício de atividade parlamentar: prerrogativa do Congresso Nacional. (...) Processo legislativo. ADI 3.112 RTJ 206/538
Adm
Exercício de 2005. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718
Adm
Exercício descontinuado. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ
206/851
Adm
Ex-governador. Subsídio: conceito. Pensão: requisitos. Benefício,
vantagem e proventos: distinção. ADI 3.853 RTJ 203/139
Adm
Ex-governador. Subsídio mensal vitalício. Criação: descabimento.
Cargo de natureza transitória. Cônjuge supérstite. Pensão na metade
do valor. CF/88, arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º,
I e II; e 195, § 5º: ofensa. ADCT da Constituição do Estado do Ceará/89, art. 29-A, redação da EC 35/06: inconstitucionalidade. ADI
3.853 RTJ 203/139
PrGr
Exibição de documento público. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ
206/1114
PrPn
Ex-ocupante de cargo político. (...) Competência criminal. HC
88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Expedição de carta rogatória: indeferimento. (...) Prova criminal.
HC 83.417 RTJ 205/756
Adm
Expedição do certificado: demora imputada à Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ). (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ
205/744
Trbt
Exploração de serviço público. (...) Imunidade tributária recíproca.
RE 363.412-AgR RTJ 206/407
PrSTF
Ex-prefeito. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424-AgR RTJ
206/604
PrPn
Ex-prefeito. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303
PrSTF
Expressão “relação jurídico-estatutária”: abrangência. (...) Reclamação. Rcl 4.785-MC-AgR RTJ 203/1005
PrPn
Extensão a co-réu. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737 – HC
94.273 RTJ 205/1410
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Ext
1253
PrPn
Extensão a co-réu sem prerrogativa de foro. (...) Habeas corpus. Pet
3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Extensão a co-réus. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC 89.479 RTJ 203/260
PrPn
Extensão aos demais co-réus. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761
Adm
Extinção. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR RTJ 206/862
Pn
Extinção da punibilidade. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071
PrPn
Extinção da punibilidade. (...) Habeas corpus. HC 87.926 RTJ
204/751 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 92.316 RTJ 204/339
PrPn
Extinção da punibilidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ
204/773
Pn
Extinção da punibilidade. Prescrição. Pena imposta na sentença:
anulação. Continuidade delitiva: consideração. Habeas corpus: concessão de ofício. HC 85.661 RTJ 203/1092
Pn
Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Quadrilha ou bando. HC 86.032 RTJ 205/231
Pn
Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Réu
maior de setenta anos. Derrogação da norma especial pela norma
geral: inocorrência. Estatuto do Idoso. CP/40, art. 115. HC 88.083
RTJ 205/1230
Pn
Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Estelionato contra a Previdência Social. Uso de certidão falsa
para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes e crime permanente: distinção. Prazo: termo inicial. CP/40,
arts. 107, IV; e 171, § 3º. HC 90.684 RTJ 204/1217
PrPn
Extinção da punibilidade: ocorrência. (...) Sentença condenatória.
HC 92.316 RTJ 204/339
PrPn
Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo: ausência. (...)
Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Extinção definitiva. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118
PrCv
Extinção do processo. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ
205/732
Int
Extradição. Atos anteriores ao tratado. Irrelevância do fator temporal. Ext 906-ED RTJ 205/1035
Int
Extradição. Competência do país requerente. Estelionato. Consumação: local da conduta e do resultado. Princípio da territorialidade.
Ext 1.074 RTJ 204/954
1254
Ext-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO
Int
Extradição. Concordância do extraditando: irrelevância. Controle
de legalidade: exigibilidade. Ext 1.071 RTJ 204/527
Int
Extradição. Cônjuge e filho brasileiros. Lei 6.815/80, art. 75, II, a:
inaplicabilidade. Súmula 421. Ext 1.104 RTJ 205/601
Int
Extradição. Cônjuge e filho brasileiros. Súmula 421. Ext 1.074 RTJ
204/954
Int
Extradição. Deferimento. Entrega do extraditando. Faculdade do
presidente da República. Lei 6.815/80, art. 89 c/c art. 67. Ext 1.072
RTJ 204/46
Int
Extradição. Descabimento. Condenação no Brasil. Fato delituoso
idêntico. Prisão preventiva: indeferimento. Processo: extinção. Tratado Brasil–Itália. Lei 6.815/80, art. 77, V. Ext 1.118 RTJ 205/1079
Int
Extradição. Desistência da execução. Decisão transitada em julgado: irrelevância. Decreto de prisão: revogação. Processo executório:
extinção. Ext 1.098-QO RTJ 205/1076
Int
Extradição. Detração penal. Autoridade competente: Poder Executivo. Estado estrangeiro: compromisso. Entrega do extraditando:
vinculação. Lei 6.815/80, art. 91, II. Ext 1.104-ED RTJ 206/978
Int
Extradição. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Falsificação de
documento público e peculato. Prescrição inocorrente. Tratado Brasil–Peru. Ext 1.073 RTJ 205/1066
Int
Extradição. Dupla tipicidade. Estelionato. Prescrição inocorrente.
Prescrição antecipada: ausência de previsão legal. Promessa de reciprocidade da Alemanha. Ext 1.074 RTJ 204/954
Int
Extradição. Dupla tipicidade. Quadrilha ou bando, moeda falsa e
receptação. Prescrição inocorrente. Ext 1.071 RTJ 204/527
Int
Extradição. Dupla tipicidade: ausência. Enriquecimento ilícito. Ext
1.073 RTJ 205/1066
Int
Extradição. Extradição instrutória. Decreto de prisão cautelar. Descrição suficiente do fato e narração da conduta. Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 2 e 4. Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Atentado violento ao pudor mediante fraude. Tratado Brasil–
Chile. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Tráfico de entorpecente. Prescrição inocorrente. Declaração
do Estado requerente. Via diplomática. Documento: autenticidade.
Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 18, 4, III. Ext 1.082 RTJ
206/505
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Ext
1255
Int
Extradição. Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Estelionato.
Suspensão do prazo prescricional. Prescrição: não-consumação. Ext
1.042 RTJ 203/24
Int
Extradição. Extradição instrutória. Investigação penal em curso.
Ação penal ainda não ajuizada: irrelevância. Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Extradição. Extradição instrutória. Tráfico de entorpecente. Pressupostos legais: existência. Tratado Brasil–França. Ext 1.072 RTJ
204/46
Int
Extradição. Extradição passiva. Sistema de contenciosidade limitada. Negativa de autoria. Reexame de prova: impossibilidade. Direito
de defesa: ofensa inocorrente. Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. Ext 1.074
RTJ 204/954
Int
Extradição. Extraditando: requerimento de nacionalidade brasileira.
Naturalização: momento aquisitivo. CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. Ext 1.074 RTJ 204/954
Int
Extradição. Extraditando nacional uruguaio. Tráfico de entorpecente. Brasileiro naturalizado: exceção ao sistema de contenciosidade
limitada. CF/88, art. 5º, LI: inaplicabilidade. Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Extradição. Filho brasileiro. Súmula 421. Ext 1.073 RTJ 205/1066
Int
Extradição. Indeferimento. Tratado Brasil–Líbano: ausência. Promessa de reciprocidade: inércia do Estado requerente quanto à possibilidade de cumprimento. Ext 1.047 RTJ 204/949
Int
Extradição. Instrução deficiente. Documento juntado: não-esclarecimento do alcance do art. 30 do Código Penal do Líbano. Ext 1.047
RTJ 204/949
Int
Extradição. Instrução suficiente. Prisão preventiva. Manifestação
do procurador-geral da República: desnecessidade. HC 91.657 RTJ
204/1235
Int
Extradição. Juízo de mera delibação. Mérito da acusação e negativa
de autoria: impossibilidade de exame. Sistema de contenciosidade limitada. Princípio da ampla defesa: ofensa inocorrente. Lei 6.815/80,
art. 85, § 1º. Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Extradição. Natureza jurídica. Ação de caráter constitutivo. Competência do STF: controle de legalidade. Entrega do extraditando: faculdade do presidente da República. Lei 6.815/80, art. 83. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 207. CF/88,
art. 102, I, g. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Extradição. Nulidade. Intimação do advogado de defesa: falta. Prejuízo à defesa. Súmula 523. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062
1256
Ext-Ext — ÍNDICE ALFABÉTICO
Int
Extradição. Prescrição da pretensão executória. Causa interruptiva:
inaplicabilidade. Fato criminoso anterior ao tratado. Tratado Brasil–
França, art. 4º, e. Ext 1.071 RTJ 204/527
Int
Extradição. Prescrição da pretensão executória. Pena remanescente.
Lei brasileira: aplicação. Ext 1.042 RTJ 203/24
Int
Extradição. Prescrição executória: termo inicial. Ext 906-ED RTJ
205/1035
Int
Extradição. Pressupostos. Nota verbal por via diplomática. Tradução por profissional juramentado: dispensa. Exame de pressupostos
formais: impossibilidade. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Extradição. Pressupostos formais: existência. Dupla tipicidade. Tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. Prescrição inocorrente. Tratado Brasil–Reino Unido. Ext 1.104
RTJ 205/601
Int
Extradição. Prisão cautelar cumprida no Brasil. Detração penal. Lei
6.815/80, art. 91, II. Acordo de Extradição Mercosul, Artigo 17. Ext
1.082 RTJ 206/505
Int
Extradição. Prisão perpétua. Comutação em pena não superior a
trinta anos: necessidade. Competência penal do Estado requerente.
Princípio da territorialidade. CF/88, art. 5º, XLVII, b. Ext 1.104 RTJ
205/601
Int
Extradição. Prisão preventiva. Acórdão: ciência inequívoca. HC
92.664-AgR RTJ 205/791
Int
Extradição. Prisão preventiva: excesso de prazo. Formalização do
pedido. Argüição prejudicada. HC 90.154 RTJ 203/277
Int
Extradição. Prisão preventiva: limite temporal. Requisito de procedibilidade: análise caso a caso. Liberdade provisória: possibilidade.
Princípio da dignidade da pessoa humana: aplicação. Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). CPP/41, art. 312. CF/88, art. 5º, LXVI. HC 91.657 RTJ
204/1235
Int
Extradição. Prisão preventiva: revogação. Condição de procedibilidade: flexibilização. Extraditando: pessoa pública amplamente
conhecida e de bons antecedentes. Sentença condenatória: ausência.
Princípio da proporcionalidade. Alvará de soltura: expedição com
cautela. HC 91.657 RTJ 204/1235
Int
Extradição. Processo criminal no Brasil. Entrega do extraditando.
Faculdade do presidente da República. Ext 906-ED RTJ 205/1035
Int
Extradição instrutória. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24 – Ext
1.072 RTJ 204/46 – Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext 1.114 RTJ 206/16
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ext-Fat
1257
Int
Extradição passiva. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954
Int
Extraditando: pessoa pública amplamente conhecida e de bons antecedentes. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
Int
Extraditando: requerimento de nacionalidade brasileira. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954
Int
Extraditando nacional uruguaio. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ
206/505
F
Int
Faculdade do presidente da República. (...) Extradição. Ext 906-ED
RTJ 205/1035 – Ext 1.072 RTJ 204/46
PrPn
Falsidade ideológica. (...) Ação penal. HC 86.424-extensão-segunda
RTJ 205/761
PrPn
Falsidade ideológica: não-configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145
RTJ 204/55
PrPn
Falsidade ideológica (Item II). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Pn
Falsificação de contrato social. Crime-meio. Crime contra a ordem
tributária: extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. Absorção: impossibilidade. HC 91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Falsificação de contrato social. (...) Inquérito policial. HC 91.542
RTJ 204/1229
Int
Falsificação de documento público e peculato. (...) Extradição. Ext
1.073 RTJ 205/1066
Adm
Falta disciplinar: apuração. (...) Magistrado. MS 25.191 RTJ 204/260
PrPn
Falta grave. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350 – RHC
92.282 RTJ 205/356
PrPn
Fase judicial. (...) Sentença condenatória. HC 91.487 RTJ 204/794
PrPn
Fato concreto: ausência. (...) Prisão preventiva. HC 90.936 RTJ
205/280 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC
91.386 RTJ 205/322 – HC 93.134 RTJ 205/378
Int
Fato criminoso anterior ao tratado. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ
204/527
Pn
Fato delituoso: período de vigência da lei revogada. (...) Estupro. HC
90.140 RTJ 206/1071
Int
Fato delituoso idêntico. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
PrPn
Fato demonstrado. (...) Prova pericial. HC 87.071 RTJ 204/746
1258
Fat-Fis — ÍNDICE ALFABÉTICO
Trbt
Fato gerador: ausência. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
PrCv
Fato incontroverso. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ
205/181
PrPn
Fato novo. (...) Habeas corpus. HC 92.664-AgR RTJ 205/791
PrPn
Fato novo: autoridade com prerrogativa de foro. (...) Competência
criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Fato novo: suspensão de preceitos da Lei de Imprensa. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Ct
Fato novo relacionado. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI). Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Fato típico e antijurídico: indícios. (...) Investigação criminal. Inq
2.245 RTJ 203/473
Adm
Fator de desigualdade factual. (...) Concurso público. RMS 26.071
RTJ 205/203
PrPn
Fatos distintos. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322
Trbt
Faturamento. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
PrSTF
Fazenda Pública. (...) Recurso extraordinário. RE 488.858-AgR RTJ
203/406
Ct
Férias coletivas: vedação. (...) Magistrado. ADI 3.823-MC RTJ
203/980
PrSTF
Férias forenses do Tribunal. (...) Medida cautelar. ADI 3.929-MCQO RTJ 205/130
Adm
Férias não gozadas: necessidade do serviço. (...) Servidor público
estadual. RE 324.880-AgR RTJ 204/380
Ct
Fiança: proibição. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ
206/538
Ct
Fidelidade partidária. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626
Int
Filho brasileiro. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066
Ct
Filiação partidária: condição de elegibilidade. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Finalidade: auxiliar na gestão do sistema de educação. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Trbt
Firma individual e pessoa jurídica. (...) Salário-educação. RE
405.444-AgR RTJ 205/429
PrPn
Fiscalização. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295
ÍNDICE ALFABÉTICO — Fis-Fun
1259
Ct
Fiscalização: atribuição do Executivo. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
PrPn
Fiscalização: burla. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Fiscalização: entidade vinculada à administração pública. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Pn
Fixação. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.819 RTJ
206/841 – HC 92.926 RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ 204/823
Adm
Fixação: Câmara Municipal. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841
Pn
Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. (...) Pena-base.
HC 90.659 RTJ 206/356 – HC 92.926 RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ
204/823
Pn
Fixação acima do mínimo legal. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ
203/1150 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 91.350 RTJ 206/798 – HC
91.487 RTJ 204/794
Adm
Fixação de critérios. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Pn
Fixação no máximo legal. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332
Pn
Fixação no mínimo legal. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Fixação por conexão. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ
204/783
PrPn
Flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia: inocorrência.
(...) Habeas corpus. HC 93.262 RTJ 204/829
TrPrv
Fonte de custeio: exigência operacional. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314
PrCv
Força normativa da Constituição e princípio da máxima efetividade.
(...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ 204/1294
PrCv
Formação perante o juízo a quo. (...) Agravo de instrumento. AI
511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI
578.833-ED RTJ 204/898
Int
Formalização do pedido. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ 203/277
Pn
Fuga do acusado. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
PrPn
Fuga do paciente: possibilidade. (...) Prisão preventiva. HC 90.936
RTJ 205/280
PrPn
Fuga do preso: natureza permanente. (...) Execução penal. HC
92.000 RTJ 205/350
Ct
Função do Estado: ausência de substituição. (...) Estado-membro.
ADI 1.864 RTJ 204/535
1260
Fun-Fun — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Função pública: cessação do exercício. (...) Denúncia. HC 88.536
RTJ 204/303
Cv
Função social da propriedade. (...) Direito de construir. RE 387.047
RTJ 204/1314
El
Funcionamento parlamentar: requisitos. (...) Partido político. ADI
1.354 RTJ 206/24
TrGr
Fundação de natureza privada. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
PrCv
Fundamentação: ausência. (...) Agravo regimental. RHC 86.148AgR RTJ 203/1119
PrCv
Fundamentação: ausência. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ
205/463
Pn
Fundamentação: necessidade. (...) Medida socioeducativa. HC
89.054 RTJ 203/1171
PrSTF
Fundamentação do acórdão: Lei da Ação Popular e lei de criação da
Petrobras. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434
Adm
Fundamentação do ato: incorporação. (...) Processo administrativo.
MS 24.631 RTJ 204/250
PrCv
Fundamentação e dispositivo. (...) Embargos de declaração. RE
240.441-AgR-ED RTJ 205/415
PrPn
Fundamentação insuficiente. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ
206/356
PrPn
Fundamentação insuficiente. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ
204/299 – HC 90.471 RTJ 204/769 – HC 90.936 RTJ 205/280 – HC
91.018 RTJ 204/777 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 91.386 RTJ
205/322 – HC 91.781 RTJ 206/368 – HC 93.134 RTJ 205/378
PrPn
Fundamentação sucinta. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ
204/746
PrCv
Fundamentação suficiente. (...) Acórdão. AI 550.979-AgR-ED RTJ
203/422 – AI 584.155-AgR RTJ 203/1328
Ct
Fundamentação suficiente. (...) Decisão judicial. AI 565.989-AgR
RTJ 204/428
PrCv
Fundamentação suficiente. (...) Decisão judicial. AI 557.623-AgR
RTJ 203/425
Pn
Fundamentação suficiente. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150 –
HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 91.350 RTJ 206/798 – HC 91.487 RTJ
204/794 – HC 92.116 RTJ 204/332
PrPn
Fundamentação suficiente. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ
204/829
ÍNDICE ALFABÉTICO — Fun-Fur
1261
PrPn
Fundamentação suficiente. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ
204/285 – HC 86.755 RTJ 204/290 – HC 88.673 RTJ 204/1196 – HC
89.090 RTJ 203/1175 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC 89.849 RTJ
203/265 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC 92.848 RTJ 205/1369
PrPn
Fundamentação suficiente. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139 –
HC 90.708 RTJ 203/282
PrPn
Fundamentação suficiente. (...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ
205/756
PrPn
Fundamentação suficiente. (...) Sentença condenatória. HC 91.487
RTJ 204/794
PrSTF
Fundamento do voto vencido: insuficiência. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486-AgR RTJ 205/935
Ct
Fundamento exclusivo em matéria jornalística: ausência. (...) Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Inq 2.245 RTJ
203/473
Adm
Fundamento fático: modificação. (...) Aposentadoria especial. MS
26.085 RTJ 204/1165
PrCv
Fundamentos da sentença: adoção. (...) Acórdão. AI 550.979-AgRED RTJ 203/422
Trbt
Fundo de Participação dos Municípios. Coeficiente: cálculo. Redutor financeiro. Cota inferior a de outro município: possibilidade.
Princípio da legalidade e do direito adquirido: ofensa inocorrente.
Lei Complementar 91/97, arts. 1º, § 2º; e 2º. MS 26.491-AgR RTJ
206/349
Trbt
Fundo de Participação dos Municípios. Coeficiente: cálculo. Redutor financeiro. Ganho adicional: redistribuição. Lei Complementar
91/97, art. 2º, § 1º, IX, redação da Lei Complementar 106/01. MS
26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Fundo de Participação dos Municípios. (...) Competência. MS
26.491-AgR RTJ 206/349
PrSTF
Fundo de Saúde de Militares (FUNSA): natureza jurídica. (...) Recurso extraordinário. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292
El
Fundo partidário: rateio. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24
PrPn
Furto dos bens penhorados: comprovação. (...) Habeas corpus. HC
69.922 RTJ 203/213
Pn
Furto qualificado. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785 – HC 92.926
RTJ 205/1385 – HC 93.071 RTJ 204/823
1262
Gan-Gov — ÍNDICE ALFABÉTICO
G
Trbt
Ganho adicional: redistribuição. (...) Fundo de Participação dos
Municípios. MS 26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Garantia constitucional. Domicílio: inviolabilidade noturna. Ordem judicial autorizadora: irrelevância. Crime de resistência: inocorrência. CF/88, art. 5º, XI. RE 460.880 RTJ 203/1277
Adm
Garantia constitucional: inexistência. (...) Militar. RE 551.453 RTJ
206/426
PrPn
Garantia da ordem pública. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ
205/1357
PrPn
Garantia da ordem pública. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ
204/348
PrPn
Garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal: fato concreto. (...) Prisão preventiva. HC 86.755
RTJ 204/290
PrPn
Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (...) Prisão preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC 89.143 RTJ 205/1248 – HC
90.936 RTJ 205/280 – HC 91.121 RTJ 205/284 – HC 93.134 RTJ
205/378
PrPn
Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...)
Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
(...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 89.849 RTJ
203/265 – HC 92.848 RTJ 205/1369
PrPn
Garantia da ordem pública e da ordem econômica. (...) Prisão preventiva. HC 88.673 RTJ 204/1196
Ct
Garantia do direito. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11
PrSTF
Generalidade e abstração. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
RE 543.024-AgR RTJ 206/1138
PrPn
Gerência de pessoa jurídica: responsabilidade. (...) Denúncia. HC
91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Gestão fraudulenta de instituição financeira: crime próprio. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Gestão fraudulenta de instituição financeira (Item V). (...) Denúncia.
Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Governador do Distrito Federal. (...) Embargos de declaração. ADI
3.756-ED RTJ 205/124
ÍNDICE ALFABÉTICO — Gov-Hab
1263
Adm
Governador e vice-governador. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ
203/133
PrSTF
Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI): natureza.
(...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393
Adm
Gratificação de trabalho noturno. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ
205/799
Adm
Gratificação judiciária e extraordinária: extinção. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181
Ct
Gratuidade. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103
PrCv
Grave lesão à ordem e à economia públicas. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162
PrCv
Grave lesão à ordem pública. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR
RTJ 205/519
PrPn
Gravidade do crime. (...) Defesa criminal. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Gravidade do crime, personalidade do paciente e necessidade de
segregação. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Gravidade do furto: extorsão mediante seqüestro de criança menor
de idade. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348
PrSTF
Greve de servidor público estadual. (...) Medida cautelar. ADI
3.923-MC RTJ 206/613
H
PrPn
Habeas corpus. Cabimento. Ministério Público: proposta de sursis
processual. Requisitos: verificação. Extensão a co-réu. Lei 9.099/95,
art. 89. HC 83.926 RTJ 204/737
PrPn
Habeas corpus. Cabimento: excepcionalidade. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Súmula 691: abrandamento. HC 88.062 RTJ
204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC
91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ
205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC
93.783 RTJ 206/848
PrPn
Habeas corpus. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ 204/247 –
HC 88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Habeas corpus. Concessão. Empate na votação. HC 92.464 RTJ
204/1279
PrPn
Habeas corpus. Concessão da ordem. Extensão a co-réus. HC
89.479 RTJ 203/260
1264
Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Acórdão do STJ: fundamentação inidônea. Supressão de instância: ausência. Tribunal a quo:
decisão de mérito. HC 93.783 RTJ 206/848
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Crime hediondo. Juízo da
Execução. Progressão de regime prisional: apreciação do pedido.
Norma aplicável: legislação vigente à época do fato. Lei 11.464/07:
inaplicabilidade. Lei de Execução Penal (LEP), art. 112. HC 91.631
RTJ 205/341
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Decisão de Turma do STF.
Situação excepcional. Prisão civil de depositário infiel. Matéria
pendente de julgamento no Plenário do STF. HC 94.307-QO RTJ
205/409
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Descaminho. Atipicidade da
conduta. Antecedentes criminais: irrelevância. Princípio da insignificância: avaliação objetiva. RE 550.761 RTJ 204/1341
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Extensão a co-réu sem prerrogativa de foro. Situação objetivamente idêntica. Inquérito policial:
arquivamento. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Extensão aos demais co-réus.
Situação objetivamente idêntica. Adulteração de sinal identificador
de veículo automotor. HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Extinção da punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva. CP/40, art. 107, IV. HC 92.316 RTJ
204/339
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício. Prisão preventiva. Excesso de
prazo. HC 91.111 RTJ 203/296
PrPn
Habeas corpus. Concessão de ofício: impossibilidade. Progressão
de regime prisional: descabimento. Apelação do MP: pendência.
Majoração da pena: possibilidade. HC 93.302 RTJ 205/388
PrPn
Habeas corpus. Conhecimento. Questão não apreciada pelo STJ.
Constrangimento ilegal: caracterização. Prequestionamento: desnecessidade. HC 91.121 RTJ 205/284
PrPn
Habeas corpus. Conhecimento parcial. Decisão do STJ em recurso
especial. Matéria: devolução restrita. HC 90.708 RTJ 203/282
PrPn
Habeas corpus. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial
Criminal. Competência do STF: inocorrência. Competência do Tribunal de Justiça. HC 92.332-AgR RTJ 205/1349
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Controle abstrato de constitucionalidade: impossibilidade. HC 81.489 RTJ 205/227
ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab
1265
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Decisão de Turma do STF. Súmula
606. HC 91.352 RTJ 206/808
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Liberdade de locomoção: ameaça inocorrente. Servidor público: perda do cargo. HC 91.760 RTJ
204/1254
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Situação excepcional: ausência. Constrangimento ilegal
inocorrente. Flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia:
inocorrência. Súmula 691: inadmissibilidade de abrandamento. HC
93.262 RTJ 204/829
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Medida liminar indeferida por relator do STJ. Situação excepcional: ausência. Súmula 691. HC 91.111
RTJ 203/296
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Omissão de relator de extradição:
ausência. Fato novo. Súmula 692. HC 92.664-AgR RTJ 205/791
PrPn
Habeas corpus. Descabimento. Reiteração do pedido. HC 92.815
RTJ 204/343
PrPn
Habeas corpus. Extensão a co-réu. Situação objetivamente idêntica.
HC 94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Habeas corpus. Extensão a co-réus. Situação objetivamente idêntica. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Princípio da isonomia. CPP/41, art. 580: inteligência. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761
PrPn
Habeas corpus. Indeferimento. Desembargador: afastamento cautelar do cargo. Excesso de prazo: não-configuração. Julgamento:
demora justificada. Complexidade da causa: pluralidade de réus
e delitos. Responsabilidade da defesa: indícios. Constrangimento
ilegal inocorrente. Loman/79, art. 29. CF/88, art. 5º, LXXVIII. HC
87.724 RTJ 205/1213
PrPn
Habeas corpus. Instrução deficiente. Cópia dos autos: responsabilidade da defesa. Dilação probatória: inadmissibilidade. HC 92.815
RTJ 204/343
PrPn
Habeas corpus. Instrução deficiente. Progressão de regime prisional. Pedido no STJ: ausência de comprovação. HC 91.631 RTJ
205/341
PrPn
Habeas corpus. Julgamento. Desistência: impossibilidade. Conhecimento como recurso. Princípio da fungibilidade. HC 92.170-segundo
julgamento RTJ 205/1330
1266
Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Habeas corpus. Legitimidade ativa. Ministério Público. Princípio do juiz natural: defesa. Lei 8.625/93, art. 32, I. HC 91.024 RTJ
205/1303
PrPn
Habeas corpus. Lei em tese. Crime hediondo. Pedido de indulto
negado: ausência. Ato concreto: inexistência. Controle abstrato de
constitucionalidade por particular: descabimento. Decreto 5.993/06,
art. 8º, II. HC 90.364 RTJ 204/1210
PrPn
Habeas corpus. Liminar deferida. Prejudicialidade: dúvida. Pronunciamento do STF: necessidade. HC 88.520 RTJ 203/1155
PrPn
Habeas corpus. Mandados de segurança. Litispendência: ausência.
Pedidos diversos. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 93.003
RTJ 206/381
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Acórdão criminal: fundamentação. HC 89.699 RTJ 206/1066
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Apelação criminal: desistência
apresentada por advogado constituído. Declaração firmada pelo réu.
HC 92.536 RTJ 203/1222
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Atentado violento ao pudor. Ação
penal. Materialidade do crime. HC 90.332 RTJ 204/318
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Ausência de justa causa e inépcia
da denúncia: alegação. HC 91.860 RTJ 206/836
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Crime ambiental. Abolitio criminis. HC 90.326 RTJ 204/306
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Crime ambiental. Área degradada. Unidade de conservação: discussão. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Crime contra a ordem tributária.
Procedimento penal. Conexão. HC 84.908 RTJ 203/235
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Estelionato: atipicidade da conduta. HC 86.867 RTJ 203/248
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Furto dos bens penhorados: comprovação. Desídia dos depositários na guarda dos bens. HC 69.922
RTJ 203/213
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Homicídio. Indícios de autoria,
nexo de causalidade e dolo eventual. Recusa reiterada e injustificada
de atendimento médico. HC 92.304 RTJ 205/1339
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Inocência do paciente. HC 91.158
RTJ 204/783
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Inquérito policial e denúncia:
divergência. Materialidade do crime. HC 92.815 RTJ 204/343
ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hab
1267
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Liberdade provisória: pressupostos. HC 92.839 RTJ 204/348
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Prisão domiciliar. Paciente: estado clínico. HC 92.541 RTJ 206/371
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Prisão em flagrante: ilegalidade.
HC 87.379 RTJ 203/1147
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Queixa: adulteração da data do
recebimento. HC 87.255 RTJ 205/257
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico de entorpecente. Paciente:
desconhecimento da substância. HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico de entorpecente: pedido
de absolvição. HC 85.958 RTJ 203/1104
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Tráfico internacional de entorpecente. Condenação anterior em outro país. Identidade dos fatos:
dúvida. Coisa julgada: impossibilidade de análise. HC 93.207 RTJ
205/1390
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Transferência temporária de
preso para presídio federal: prazo. Pedido de prorrogação: indeferimento. Liminar em mandado de segurança: suspensão dos efeitos
da decisão. Constrangimento ilegal inocorrente. HC 93.003 RTJ
206/381
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Unificação da pena: requisitos.
HC 89.097 RTJ 205/1244
PrPn
Habeas corpus. Matéria de prova. Vítima: não-índio e nacionalidade
falsa. HC 91.121 RTJ 205/284
PrPn
Habeas corpus. Medida cautelar. Ato de ministro do STF. Competência do relator: ausência. Decisão colegiada: exigência. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21, IV; e 191.
HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade. Interesse processual: ausência.
HC 85.661 RTJ 203/1092
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade. Liberdade provisória: concessão
por outro órgão. Inovação temática: descabimento. RHC 83.799AgR RTJ 203/1085
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade. Prisão em flagrante. Excesso de
prazo. Sentença condenatória superveniente. HC 93.302 RTJ 205/388
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade do pedido de um dos pacientes.
Extinção da punibilidade. Prescrição. HC 87.926 RTJ 204/751
1268
Hab-Hab — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Medida socioeducativa. Internação de menor. Afastamento pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo: ausência. Semiliberdade: substituição. HC 88.473 RTJ
205/1235
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade inocorrente. Medida socioeducativa: aplicação. Menor: fuga. Recapturação: continuidade do cumprimento da sentença. HC 89.054 RTJ 203/1171
PrPn
Habeas corpus. Prejudicialidade parcial. Medida cautelar incidental: julgamento. HC 91.352 RTJ 206/808
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Acordo de delação premiada de um dos delatores. HC 90.688
RTJ 205/263
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Atentado violento ao pudor. Extinção da punibilidade. HC
89.699 RTJ 206/1066
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Colisão de defesa: alegação. Manifestação do órgão competente: necessidade. HC 92.536 RTJ 203/1222
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Crime ambiental. Pena: dosimetria. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de
instância. Excesso de prazo da instrução criminal. HC 92.495 RTJ
205/1357
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Progressão de regime prisional. HC 88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Julgamento definitivo: inocorrência. HC 93.262 RTJ
204/829
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Pedido de extensão. Concessão de ofício: impossibilidade. Instrução deficiente. HC 92.863 RTJ 204/809
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Qualificadora não examinada. Crime de homicídio.
CPM/69, art. 205, § 2º, VI. RHC 93.303 RTJ 204/354
PrPn
Habeas corpus. Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e
pelo STJ. Dupla supressão de instância. Prisão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): alegação. HC 93.003 RTJ 206/381
ÍNDICE ALFABÉTICO — Hab-Hom
1269
PrPn
Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia. Pedido
expresso nos autos. Sustentação oral. Sistema institucional de acompanhamento processual: suficiência. Antecedência mínima de quarenta e oito horas: observância. Norma regimental do STJ: ausência.
CF/88, art. 5º, LIV e LV. HC 92.290 RTJ 204/1275
PrPn
Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade.
Prejuízo à defesa. HC 87.111 RTJ 203/1134
PrPn
Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade.
Prejuízo à defesa. Lei 10.409/02, art. 38. CF/88, art. 5º, LV. RHC
90.981 RTJ 203/1210
PrPn
Habeas corpus. Sessão de julgamento. Comunicação prévia: ausência. Pedido expresso nos autos. Sustentação oral: impossibilidade.
Prejuízo à defesa. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
(RISTF), art. 192, parágrafo único-A. HC 90.326-QO RTJ 203/1207
PrPn
Habeas corpus. Sessão de julgamento. Pedido de preferência e de
sustentação oral expresso nos autos: indeferimento. Intimação: ausência. Prejuízo à defesa. CF/88, art. 5º, LV. HC 91.743 RTJ 206/832
PrPn
Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Matéria de prova.
Crime de deserção: excludente de culpabilidade. RHC 88.542 RTJ
203/257
PrPn
Habeas corpus. Trancamento da extradição: impossibilidade. Improcedência prima facie do pedido: inocorrência. HC 90.154 RTJ
203/277
Pn
Habeas corpus: concessão de ofício. (...) Extinção da punibilidade.
HC 85.661 RTJ 203/1092
PrSTF
Habeas corpus: possibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI
573.623-QO RTJ 205/1441
PrCv
Habilitação de herdeiros: impossibilidade. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ 205/732
PrPn
Homicídio. (...) Habeas corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339
PrPn
Homicídio culposo e lesão corporal. (...) Denúncia. HC 93.916 RTJ
205/1404
PrPn
Homicídio qualificado. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ
206/356
Pn
Homicídio qualificado. Co-autoria. Absolvição de co-réu: efeitos.
Princípio da individualização da pena. AO 1.047 RTJ 205/576
1270
Hom-Ile — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Homicídio qualificado praticado na vigência da lei anterior. (...) Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576
PrCv
Honorários advocatícios. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415 – RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874
PrCv
Honorários advocatícios. Percentual. Juízo de liquidação. RE
518.509-AgR RTJ 206/1136
PrCv
Honorários advocatícios. Sucumbência. Acordo ou transação. Pagamento. CF/88, art. 5º, XXXVI. ADI 2.527-MC RTJ 205/44
PrCv
Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação:
possibilidade. Lei 8.906/94, art. 93. CPC/73, art. 21. RE 296.876AgR RTJ 206/404
PrSTF
Hora extra: forma de pagamento. (...) Recurso extraordinário. RE
543.237-AgR RTJ 203/419
I
Ct
Ibama: novas condicionantes para a validade da licença de instalação. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR
RTJ 205/537
Ct
Idade e quadro de saúde do interessado. (...) Precatório. Rcl 3.982
RTJ 204/238
Ct
Idade mínima para aquisição de arma de fogo. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
PrPn
Identidade dos fatos: dúvida. (...) Habeas corpus. HC 93.207 RTJ
205/1390
Ct
Identificação de arma e munição para rastreamento de fabricante e
adquirente. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
TrPrv
Idoso ou deficiente. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436
PrCv
Ilegitimidade ativa. (...) Ação civil pública. ACO 876-MC-AgR RTJ
205/537
PrSTF
Ilegitimidade ativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.864 RTJ 204/535 – ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 3.906-AgR RTJ
206/609
PrSTF
Ilegitimidade ativa. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED
RTJ 205/124
PrSTF
Ilegitimidade para recorrer. (...) Embargos de declaração. ADI
3.615-ED RTJ 205/680
PrSTF
Ilegitimidade para recorrer: pessoa jurídica estranha ao feito. (...)
Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ile-Imp
1271
PrCv
Ilegitimidade passiva. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ
205/732
Adm
Imissão provisória na posse. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ
206/396
Adm
Imóvel rural. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313
Cv
Imóvel urbano. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ 204/1314
PrPn
Imparcialidade dos jurados. (...) Pronúncia. HC 87.157 RTJ 203/1139
Ct
Impedimento de mais da metade dos membros de tribunal de origem. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ 205/576
PrGr
Impedimento de ministro. (...) Embargos de declaração. HC 92.235
RTJ 205/1332
Cv
Impedimento legal. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865
Ct
Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem. (...) Competência originária. AO 366 RTJ 204/11
PrSTF
Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal de origem: não-configuração. (...) Reclamação. Rcl 1.186 RTJ
206/529
PrCv
Importação de pneumáticos usados. (...) Tutela antecipada. STA
118-AgR RTJ 205/519
Trbt
Imposto de Renda (IR). Pessoa jurídica. Adicional sobre parcela de
lucro real ou arbitral: cobrança. Princípio da irretroatividade e da
anterioridade tributária: ofensa inocorrente. Decreto-Lei 2.462/88,
art. 1º. RE 177.091-AgR RTJ 204/359
Adm
Imposto pago à Fazenda Pública estadual: consideração. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ 204/1123
Trbt
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (...) Imunidade tributária. RE 578.562 RTJ 206/906
Trbt
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Crédito escritural. Correção monetária. Princípio da não-cumulatividade e da isonomia. RE 213.583-EDv RTJ 205/803
Trbt
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (...)
Imunidade tributária. RE 179.893 RTJ 206/392
Trbt
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Incidência ficta. Fato gerador: ausência. Alíquota: redução. Distrito
Federal e empresa privada. Regime especial. Convênio interestadual: necessidade. Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)
1/98: revogação. Lei Complementar 24/75: descumprimento. CF/88,
art. 155, § 2º, IV e XII, g: ofensa. ACO 541 RTJ 205/1019
1272
Imp-Ina — ÍNDICE ALFABÉTICO
Trbt
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Isenção. Produto importado. Similar nacional isento. Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT): recepção pela CF/88. CTN/66,
art. 98: norma de caráter nacional. CF/88, art. 151, III: ofensa inocorrente. RE 229.096 RTJ 204/858
PrCv
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (...)
Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162
PrSTF
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): recolhimento antecipado. (...) Reclamação. Rcl 2.600-AgR RTJ 206/123
Trbt
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Creditamento:
impossibilidade. Insumo: alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. CF/88, art. 153, § 3º, II. RE 353.657 RTJ 205/807
PrSTF
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807
PrCv
Improbidade administrativa. (...) Competência jurisdicional. AI
653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Improbidade administrativa. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882AgR RTJ 206/438
PrPn
Improcedência prima facie do pedido: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 90.154 RTJ 203/277
Trbt
Imunidade tributária. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Entidade sem fins lucrativos. Cemitério: extensão de entidade de
cunho religioso. CF/88, arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b: interpretação.
RE 578.562 RTJ 206/906
Trbt
Imunidade tributária. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Álbum de figurinhas e respectivos cromos adesivos. CF/88, art. 150, VI, d. RE 179.893 RTJ 206/392
Trbt
Imunidade tributária recíproca. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT). Empresa pública prestadora de serviço público.
Serviço postal. CF/88, art. 150, VI, a. ACO 959 RTJ 204/518
Trbt
Imunidade tributária recíproca. Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (INFRAERO). Empresa pública federal. Serviço
de infra-estrutura aeroportuária: regime de monopólio. Exploração
de serviço público. Lei 5.862/72. CF/88, arts. 21, XII, c; e 150, VI, a:
inteligência. CF/88, arts. 150, § 3º; e 173, § 1º: inaplicabilidade. RE
363.412-AgR RTJ 206/407
Cv
Inadimplemento de obrigação alimentícia: ausência de impedimento. (...) Separação judicial. RE 387.271 RTJ 203/1259
PrCv
Inadmissibilidade. (...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv
RTJ 205/803
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ina-Ind
1273
PrSTF
Inadmissibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 681.209-AgR
RTJ 206/1148
Trbt
Incidência ficta. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
PrSTF
Incidente de execução: suspensão dos efeitos. (...) Reclamação. Rcl
2.540-AgR-AgR RTJ 203/84
PrSTF
Incompetência absoluta do STJ: alegação. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434
PrSTF
Incompetência de desembargador: alegação. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145
Ct
Incompetência do STF: alegação. (...) Competência originária. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Incompetência rationi loci. (...) Competência criminal. HC 91.158
RTJ 204/783
PrPn
Incomunicabilidade dos jurados: alegação de quebra. (...) Júri. AO
1.047 RTJ 205/576
Int
Indeferimento. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949
PrPn
Indeferimento. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213
PrSTF
Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade.
(...) Reclamação. Rcl 3.472-AgR RTJ 203/130
Adm
Indenização. (...) Servidor público estadual. RE 324.880-AgR RTJ
204/380
Adm
Indenização: descabimento. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582
RTJ 205/795
Ct
Indenização: previsão legal. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI
3.112 RTJ 206/538
PrTr
Indenização por dano moral ou patrimonial. (...) Competência jurisdicional. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ
205/1427
PrSTF
Indicação do dispositivo violado: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
Adm
Indicação do imóvel: ausência. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ
204/271
Adm
Índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): adoção. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718
PrPn
Indiciamento. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200 –
HC 85.541 RTJ 205/1207
1274
Ind-Inf — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Indiciamento de senador da República: anulação. (...) Competência
originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Indícios de autoria, nexo de causalidade e dolo eventual. (...) Habeas
corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339
PrPn
Índio: imputabilidade plena. (...) Prova pericial. HC 85.198 RTJ
203/1088
PrPn
Individualização da conduta: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473 – HC 87.768 RTJ 206/1056
PrPn
Individualização da conduta: desnecessidade. (...) Denúncia. HC
90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Individualização da conduta: suficiência. (...) Denúncia. Inq 2.245
RTJ 203/473 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Indulto ou comutação da pena: concessão. (...) Execução penal. HC
90.364 RTJ 204/1210
Pn
Indulto parcial. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187
El
Inelegibilidade. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899
El
Inelegibilidade. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
PrPn
Inépcia. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ 206/1056
PrPn
Inépcia inocorrente. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285 – HC
86.755 RTJ 204/290 – RHC 86.793 RTJ 204/295 – HC 87.293 RTJ
203/1144 – HC 88.978 RTJ 203/1164 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC
90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 90.795 RTJ
205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 92.304 RTJ 205/1339 – HC
92.440 RTJ 206/1099 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 93.224 RTJ
206/1108
El
Infidelidade partidária: conseqüência. (...) Mandato eletivo. ADI
1.354 RTJ 206/24
Ct
Informação ao consumidor: obrigatoriedade. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Informação ao consumidor: obrigatoriedade. (...) Estado-membro.
ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrCv
Informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança. (...) Ação rescisória. AR 1.469-AgR RTJ 203/946
PrPn
Infração disciplinar. (...) Execução penal. HC 92.000 RTJ 205/350
Ct
Infrator: sanção penal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ
204/132
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ini-Inq
1275
Ct
Iniciativa do presidente da República: ofensa inocorrente. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Iniciativa reservada de lei. (...) Processo legislativo. ADI 3.112 RTJ
206/538
PrPn
Inocência do paciente. (...) Habeas corpus. HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Inocorrência. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrCv
Inovação temática. (...) Agravo. RE 477.315-AgR RTJ 203/1284
PrPn
Inovação temática: descabimento. (...) Habeas corpus. RHC 83.799AgR RTJ 203/1085
PrPn
Inquérito. Desmembramento: inocorrência. Complexidade da causa.
Critério subjetivo: afastamento. Critério objetivo: ausência de efeito
prático. CPP/41, art. 80. CF/88, art. 5º, LXXVIII. Inq 2.245-QO-QO
RTJ 203/34
PrPn
Inquérito policial. Arquivamento. Nulidade: análise. Prejudicialidade inocorrente. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Inquérito policial. Arquivamento requerido pelo procurador-geral
da República: irrecusabilidade. Senador da República. Crime de
falsidade ideológica para fins eleitorais. Indiciamento. Elementos
informativos: inexistência. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Inquérito policial. Indiciamento. Elementos: ausência. Constrangimento ilegal. HC 85.541 RTJ 205/1207
PrPn
Inquérito policial. Justa causa. Falsificação de contrato social. Crime de falso e crime contra a ordem tributária. Absorção: impossibilidade. Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo: ausência.
HC 91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Inquérito policial. Sigilo. Advogado constituído: acesso. Prerrogativa profissional. HC 88.520 RTJ 203/1155
PrPn
Inquérito policial. Trancamento. Justa causa: ausência. Crime material contra a ordem tributária. Crédito tributário não constituído:
reconhecimento administrativo da extinção pela decadência. Lei
8.137/90, art. 1º. HC 84.555 RTJ 204/741
PrPn
Inquérito policial: arquivamento. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO
RTJ 204/200
PrPn
Inquérito policial: desnecessidade. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Inquérito policial: prescindibilidade. (...) Ação penal. HC 86.755 RTJ
204/290
1276
Inq-Ins — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Inquérito policial e denúncia: divergência. (...) Habeas corpus. HC
92.815 RTJ 204/343
Ct
Inquérito policial instaurado pela Polícia Federal. (...) Competência
originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Inquérito policial militar. Interrogatório: ausência de advogado.
Paciente com escolaridade razoável: declaração de desnecessidade.
Direito ao silêncio: falta de advertência. Sessão: gravação em vídeo.
Ação penal: confirmação do depoimento. Constrangimento ilegal
inocorrente. HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Inquirição de testemunha da defesa. (...) Prova criminal. HC 83.417
RTJ 205/756
PrPn
Inquirição pelo juiz: possibilidade. (...) Instrução criminal. RHC
86.793 RTJ 204/295
Adm
Inscrição definitiva. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744
Adm
Inscrição na Ordem dos advogados do Brasil (OAB): dispensabilidade. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744
Pn
Inspeção Provisória de Deserção (IPD): trancamento. (...) Crime de
deserção. HC 92.990 RTJ 204/817
PrPn
Instalação e armazenamento de GLP: falta de segurança. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38
PrPn
Instalações condignas e sem grades. (...) Prisão especial. Rcl 4.713
RTJ 205/703
PrPn
Instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança. (...)
Prisão especial. Rcl 5.192 RTJ 205/719
PrPn
Instâncias penal e administrativa: independência. (...) Ação penal.
HC 88.950 RTJ 203/1161 – HC 90.795 RTJ 205/1295
Ct
Instauração de ofício: possibilidade. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323
Trbt
Instituição. (...) Contribuição social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158 –
AI 592.269-AgR RTJ 204/433
PrPn
Instrução criminal. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa.
Princípio da razoável duração do processo. Constrangimento ilegal
inocorrente. CF/88, art. 5º, LXXXVIII. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Instrução criminal. Rol de testemunhas: apresentação tardia pelo
MP. Inquirição pelo juiz: possibilidade. Nulidade inocorrente. RHC
86.793 RTJ 204/295
PrPn
Instrução criminal encerrada. (...) Prisão cautelar. HC 92.863 RTJ
204/809
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ins-Int
1277
PrPn
Instrução criminal encerrada. (...) Prisão em flagrante. HC 91.118
RTJ 205/765
PrPn
Instrução criminal encerrada. (...) Prisão preventiva. HC 92.335MC RTJ 205/361
Int
Instrução deficiente. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ 204/949
PrPn
Instrução deficiente. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341 –
HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 92.863 RTJ 204/809
PrSTF
Instrução Normativa estadual 01/04/GO-GSF/GPTJ. (...) Ação direta
de inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665
Int
Instrução suficiente. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
Trbt
Insumo: alíquota zero. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI). RE 353.657 RTJ 205/807
PrPn
Integração à sociedade: convicção judicial. (...) Prova pericial. HC
85.198 RTJ 203/1088
PrCv
Intempestividade. (...) Agravo regimental. AI 489.594-AgR RTJ
204/403 – AI 503.651-AgR RTJ 203/416 – AI 584.745-AgR RTJ
203/1331
PrPn
Intempestividade. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353
PrSTF
Intempestividade. (...) Recurso extraordinário. AI 497.922-AgR RTJ
204/411 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrPn
Interceptação telefônica. Autorização. Juiz competente à época da
investigação. Lei 9.296/96, art. 1º. HC 85.541 RTJ 205/1207
PrGr
Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização judicial. (...)
Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 – Inq 2.424-QO RTJ 205/638
PrPn
Interesse da União: ausência. (...) Competência criminal. HC 90.174
RTJ 205/1276
PrCv
Interesse de agir demonstrado. (...) Mandado de segurança. MS
26.604 RTJ 206/626
Ct
Interesse local. (...) Competência legislativa. AI 491.420-AgR RTJ
203/409
Adm
Interesse local. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
PrPn
Interesse processual: ausência. (...) Habeas corpus. HC 85.661 RTJ
203/1092
PrCv
Interesse recursal: ausência. (...) Embargos de declaração. AI
503.651-ED RTJ 203/1310
PrPn
Internação de menor. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235
1278
Int-Int — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Internação por prazo indeterminado: descabimento. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrCv
Interposição em tribunal diverso. (...) Agravo regimental. AI
489.594-AgR RTJ 204/403
PrCv
Interposição por fac-símile. (...) Agravo regimental. AI 584.745AgR RTJ 203/1331
PrSTF
Interposição por fac-símile no prazo: não-comprovação. (...) Recurso
extraordinário. AI 497.922-AgR RTJ 204/411
PrCv
Interposição por fax. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ
203/416
PrSTF
Interposição prematura. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882AgR RTJ 206/438
PrPn
Interposta pessoa: procedimento diverso da praxe bancária. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Interposta pessoa: utilização. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Interpretação conforme à Constituição. (...) Controle concentrado
de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24
PrCv
Interpretação controvertida. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED
RTJ 204/1294
PrSTF
Interpretação de cláusula contratual. (...) Recurso extraordinário.
AI 533.565-AgR RTJ 203/1321
Int
Interrogatório. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085
PrPn
Interrogatório. Ato privativo do juiz: inocorrência. Ato de defesa:
nova concepção doutrinária. Princípio da ampla defesa. HC 91.444
RTJ 206/1085
PrPn
Interrogatório. Co-réus. Defesa: legitimidade de participação. Audiência em Estados diversos. Organização do calendário: datas não
coincidentes. Carta de ordem: intimação. Nova intimação da defesa
pelo juízo deprecado: desnecessidade. Comparecimento: caráter facultativo. AP 470-AgR RTJ 204/15
PrPn
Interrogatório. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122
PrPn
Interrogatório: ausência de advogado. (...) Inquérito policial militar.
HC 88.950 RTJ 203/1161
PrSTF
Interrogatório: delegação a juiz federal escolhido por sorteio. (...)
Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483
PrPn
Interrogatório: não-comparecimento. (...) Prisão preventiva. HC
91.781 RTJ 206/368
ÍNDICE ALFABÉTICO — Int-Inv
1279
Pn
Interrupção. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352
Adm
Interrupção: encerramento do ano letivo e substituição. (...) Servidor
público. RE 171.141 RTJ 206/851
PrPn
Interrupção do lapso temporal: ausência. (...) Prisão preventiva. HC
89.479 RTJ 203/260
PrPn
Intervenção efetiva na investigação: ausência. (...) Suspeição. ES 5
RTJ 205/1011
PrPn
Intimação: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.743 RTJ 206/832
PrPn
Intimação criminal. Acórdão. Intimação pessoal do réu: desnecessidade. Publicação no Diário Oficial. CPP/41, art. 392: inaplicabilidade. HC 81.691 RTJ 205/753
PrPn
Intimação criminal. Defensor público. Intimação pessoal: ausência.
Acórdão criminal: nulidade. Renovação dos atos processuais: inexigibilidade. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. Lei Complementar 80/94,
art. 128, I. CPP/41, art. 370, § 4º. HC 90.709 RTJ 204/773
PrPn
Intimação criminal. Defensor público. Sessão de julgamento. Intimação pessoal: ausência. Direito de defesa: ofensa. HC 92.569 RTJ
205/779
PrCv
Intimação da decisão concessiva: ausência. (...) Mandado de segurança. AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332
Int
Intimação do advogado de defesa: falta. (...) Extradição. Ext 1.068QO RTJ 205/1062
PrPn
Intimação pessoal: ausência. (...) Intimação criminal. HC 90.709
RTJ 204/773 – HC 92.569 RTJ 205/779
Adm
Intimação pessoal de ambos os cônjuges: desnecessidade. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271
PrPn
Intimação pessoal do réu: desnecessidade. (...) Intimação criminal.
HC 81.691 RTJ 205/753
PrPn
Intimação prévia regular. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ
205/1362
Adm
Investidura. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385
PrPn
Investigação criminal. Fato típico e antijurídico: indícios. Julgamento político: inocorrência. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Investigação criminal. Paciente: membro do Ministério Público
estadual. Atribuição do procurador-geral de justiça. Lei 8.625/93,
art. 41, parágrafo único. Lei Complementar 73/95, art. 18, parágrafo
único. HC 93.224 RTJ 206/1108
1280
Inv-Juí — ÍNDICE ALFABÉTICO
Int
Investigação penal em curso. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
Adm
Investigação sumária. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ
206/1130
PrPn
Investigado em situação semelhante: liberdade provisória. (...) Prisão preventiva. HC 93.134 RTJ 205/378
Int
Irrelevância do fator temporal. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ
205/1035
Trbt
Isenção. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858
Trbt
Isenção: descabimento. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR
RTJ 205/429
J
PrPn
Juiz competente à época da investigação. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ 205/1207
Ct
Juiz e membro de tribunal de segundo grau. (...) Magistrado. ADI
3.823-MC RTJ 203/980
PrPn
Juiz suspeito. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
PrSTF
Juizado Especial. (...) Recurso extraordinário. RE 542.938-AgR
RTJ 206/895
PrPn
Juízo a quo. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Juízo da causa: opção de formulação de quesitos. (...) Acordo internacional. HC 91.444 RTJ 206/1085
PrPn
Juízo da Execução. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ 205/341
PrPn
Juízo da Execução: competência. (...) Competência criminal. HC
88.083 RTJ 205/1230
Pn
Juízo da Execução: recálculo. (...) Pena. HC 82.751 RTJ 204/1187
PrCv
Juízo de admissibilidade. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253
PrSTF
Juízo de admissibilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610AgR RTJ 203/399 – AI 601.709-AgR RTJ 206/1145
PrCv
Juízo de admissibilidade na origem: descabimento. (...) Agravo de
instrumento. Rcl 4.484 RTJ 203/211
PrSTF
Juízo de legalidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.862 RTJ 205/1125
PrCv
Juízo de liquidação. (...) Honorários advocatícios. RE 518.509-AgR
RTJ 206/1136
ÍNDICE ALFABÉTICO — Juí-Jul
1281
Int
Juízo de mera delibação. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
PrCv
Juízo de primeiro grau. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882AgR RTJ 206/438
PrPn
Juízo de primeiro grau: ausência de competência. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421
Pn
Juízo de razoabilidade: aplicação. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ
204/332
PrSTF
Julgado da Suprema Corte: cumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.151
RTJ 205/143
PrPn
Julgamento. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo julgamento
RTJ 205/1330
PrPn
Julgamento. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
PrSTF
Julgamento. Remessa ao Plenário: indeferimento. Pedido após início do julgamento. AI 682.486-AgR RTJ 205/935
PrPn
Julgamento. Sessão. Adiamento a pedido do advogado: indeferimento. Fato novo: suspensão de preceitos da Lei de Imprensa. Lei
5.250/67. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
PrPn
Julgamento: demora justificada. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ
205/1213
PrPn
Julgamento: excesso de prazo. (...) Livramento condicional. HC
92.417 RTJ 205/776
PrSTF
Julgamento colegiado do Cade: empate. (...) Recurso extraordinário.
AI 682.486-AgR RTJ 205/935
Adm
Julgamento da ADI 231: situação anterior. (...) Servidor público. RE
306.938-AgR RTJ 203/1231
PrSTF
Julgamento da preliminar: conclusão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrSTF
Julgamento de mérito: eficácia retroativa. (...) Reclamação. Rcl
2.600-AgR RTJ 206/123
PrPn
Julgamento definitivo: inocorrência. (...) Habeas corpus. HC 93.262
RTJ 204/829
Ct
Julgamento do STF: vinculação do trabalho técnico do IBGE junto à
Comissão Tripartite. (...) Estado-membro. Rcl 1.421 RTJ 205/1090
PrSTF
Julgamento imediato da lide: impossibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR RTJ 206/886
Ct
Julgamento iniciado. (...) Mandado de injunção. MI 712-QO RTJ
205/1029
1282
Jul-Júr — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrGr
Julgamento no STJ. (...) Embargos de declaração. HC 92.235 RTJ
205/1332
PrPn
Julgamento político: inocorrência. (...) Investigação criminal. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Julgamento simultaneus processus. (...) Competência criminal. HC
84.908 RTJ 203/235
PrPn
Julgamento ultra petita. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ
205/1318
PrSTF
Juntada de documento após os embargos. (...) Recurso extraordinário. AI 508.668-AgR RTJ 204/413
PrCv
Juntada de peça essencial no STF: inadmissibilidade. (...) Agravo de
instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ
204/419 – AI 578.833-ED RTJ 204/898
PrPn
Juntada dos autos de inquérito policial: descabimento. (...) Prova
criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201
PrPn
Juntada posterior de documento: desconsideração. (...) Defesa criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Jurado. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
Ct
Júri. (...) Competência originária. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Júri. Julgamento. Decisão contrária à prova dos autos: ausência.
Princípio da soberania dos veredictos. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Júri. Jurado. Comparecimento: número superior à previsão legal.
Nulidade inocorrente. CPP/41, art. 445: inteligência. AO 1.047 RTJ
205/576
PrPn
Júri. Nova divisão judiciária. Competência territorial: manutenção.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis: aplicação analógica. CPP/41,
arts. 421 e 423. CPC/73, art. 87. HC 89.849 RTJ 203/265
PrPn
Júri. Nulidade. Defensor dativo: desídia. Defesa material: ausência.
Crimes conexos: pena máxima. Novo julgamento: abrangência do
primeiro. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Júri. Nulidade absoluta: inocorrência. Testemunha: não-comparecimento. Pedido de intimação: ausência. Sessão de julgamento: vício
inexistente. Prejuízo à defesa não demonstrado. CPP/41, art. 455, caput, redação da Lei 11.689/08: inteligência. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Júri. Nulidade inocorrente. Conselho de sentença. Excludente de
ilicitude: afastamento. Legítima defesa: inocorrência. Excesso culposo na legítima defesa: prejudicialidade. CPP/41, art. 484, III. RHC
81.396 RTJ 205/223
ÍNDICE ALFABÉTICO — Júr-Jus
1283
PrPn
Júri. Nulidade inocorrente. Incomunicabilidade dos jurados: alegação de quebra. Uso de celular mediante autorização judicial. Menção
ao processo: ausência. Prejuízo não demonstrado. CPP/41, art. 458,
§ 1º. AO 1.047 RTJ 205/576
PrCv
Jurisprudência: revisão. (...) Embargos de divergência. RE 283.240AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365
Trbt
Jurisprudência assentada. (...) Taxa de combate a sinistros. RE
518.509-AgR RTJ 206/1136
PrSTF
Jurisprudência consolidada no STF: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807
PrPn
Jurisprudência do STF: evolução. (...) Denúncia. HC 87.768 RTJ
206/1056
Ct
Jurisprudência do STF: revisão. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Adm
Juros de mora. (...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732
PrPn
Justa causa. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295 – HC 91.158
RTJ 204/783
PrPn
Justa causa. (...) Inquérito policial. HC 91.542 RTJ 204/1229
PrPn
Justa causa: ausência. (...) Ação penal. HC 86.466 RTJ 205/244
PrPn
Justa causa: ausência. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741
PrPn
Justiça castrense: ausência de previsão legal. (...) Competência criminal. HC 92.912 RTJ 205/365
PrPn
Justiça comum. (...) Competência criminal. HC 86.501 RTJ 203/1129 –
HC 90.174 RTJ 205/1276 – HC 92.912 RTJ 205/365
PrCv
Justiça comum. (...) Competência jurisdicional. CC 7.456 RTJ
205/1149 – RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
PrPn
Justiça comum: transação penal e extinção de punibilidade. (...) Ação
penal. HC 92.912 RTJ 205/365
PrTr
Justiça do Trabalho. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC
RTJ 205/44 – RE 503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ
205/1427
PrSTF
Justiça do Trabalho: definição de competência. (...) Reclamação. Rcl
4.785-MC-AgR RTJ 203/1005
PrPn
Justiça estadual: extinção da punibilidade. (...) Processo criminal.
HC 87.869 RTJ 203/253
PrPn
Justiça estadual: incompetência absoluta. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729
1284
Jus-Leg — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Justiça Federal. (...) Competência criminal. HC 71.247 RTJ 204/729 –
HC 91.121 RTJ 205/284
PrPn
Justiça Militar. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248 –
HC 91.860 RTJ 206/836
PrPn
Justiça Militar: competência. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ
205/365
PrPn
Justiça Militar: extinção da ação penal em curso. (...) Processo criminal. HC 87.869 RTJ 203/253
L
PrPn
Lavagem de dinheiro (Item III.1.a.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Lavagem de dinheiro (Itens III.1, III.3, VI.2.a e VI.4.a). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Lavagem de dinheiro (Item IV). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Lavagem de dinheiro (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Lavagem de dinheiro (Item VII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Lavagem de dinheiro (Item VIII). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrTr
Legislação infraconstitucional: definição da competência do TST.
(...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ 205/44
PrPn
Legítima defesa: inocorrência. (...) Júri. RHC 81.396 RTJ 205/223
PrGr
Legitimidade ativa. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114
PrCv
Legitimidade ativa. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ
205/1413
PrSTF
Legitimidade ativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.864 RTJ 204/535 – ADI 1.969 RTJ 204/1012 – ADI 2.832 RTJ
205/1107 – ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.378 RTJ 206/993 – ADI
3.896 RTJ 205/1141 – ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
PrPn
Legitimidade ativa. (...) Ação penal pública incondicionada. HC
86.466 RTJ 205/244
PrSTF
Legitimidade ativa. (...) Embargos de declaração. ADI 3.756-ED
RTJ 205/124
PrPn
Legitimidade ativa. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303
ÍNDICE ALFABÉTICO — Leg-Lei
1285
PrCv
Legitimidade ativa. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ
206/626
PrPn
Legitimidade ativa. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ 204/732
PrCv
Legitimidade passiva. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ
206/626 – AI 431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332
PrCv
Legitimidade passiva do TCU. (...) Mandado de segurança. MS
25.871 RTJ 204/718
PrPn
Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ
204/773
PrCv
Lei 1.533/51, art. 19, redação da Lei 6.071/74: inteligência. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166
Adm
Lei 4.320/64, art. 62. (...) Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32
PrPn
Lei 5.250/67. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Pn
Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22: suspensão pela ADPF 130. (...) Crime
de imprensa. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
Adm
Lei 5.787/72: revogação pela Lei 8.237/91. (...) Militar. RE 491.863AgR RTJ 203/1292
Trbt
Lei 5.862/72. (...) Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR
RTJ 206/407
Pn
Lei 6.001/73, art. 56, parágrafo único. (...) Regime prisional. HC
85.198 RTJ 203/1088
Int
Lei 6.815/80, art. 75, II, a: inaplicabilidade. (...) Extradição. Ext
1.104 RTJ 205/601
Int
Lei 6.815/80, art. 77, V. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
Int
Lei 6.815/80, art. 83. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Lei 6.815/80, art. 85, § 1º. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 –
Ext 1.082 RTJ 206/505
Int
Lei 6.815/80, art. 89 c/c art. 67. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46
Int
Lei 6.815/80, art. 91, II. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505 – Ext
1.104-ED RTJ 206/978
Adm
Lei 7.227/89. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231
PrPn
Lei 7.492/86, arts. 4º e 25. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
Ct
Lei 7.727/89, art. 4º, caput. (...) Tribunal Regional Federal (TRF).
ADI 3.566 RTJ 205/105
1286
Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Lei 7.853/89. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203
Ct
Lei 8.038/90, art. 2º. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ
204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrSTF
Lei 8.038/90, art. 13. (...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11
Pn
Lei 8.072/90, art. 1º, redação da Lei 8.930/94: inaplicabilidade. (...)
Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Lei 8.072/90, art. 2º, II, redação da Lei 11.464/07. (...) Liberdade
provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
Pn
Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC
82.959. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 – HC 89.699
RTJ 206/1066 – RE 472.584 RTJ 203/402
Adm
Lei 8.112/90, arts. 62, § 2º; e 193, caput e § 2º, redação anterior à Lei
9.527/97. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Lei 8.112/90, art. 118, § 2º. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ
204/1165
Adm
Lei 8.112/90, art. 142, § 2º: aplicação subsidiária. (...) Prescrição
administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260
PrCv
Lei 8.112/90, art. 185, § 1º. (...) Mandado de segurança. MS 25.871
RTJ 204/718
Adm
Lei 8.112/90, art. 186, III, b. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085
RTJ 204/1165
PrPn
Lei 8.137/90, art. 1º. (...) Ação penal. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Lei 8.137/90, art. 1º. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741
Pn
Lei 8.137/90, art. 1º, II. (...) Crime contra a ordem tributária. HC
86.032 RTJ 205/231
PrPn
Lei 8.137/90, art. 7º, IX. (...) Suspensão condicional do processo
penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737
PrPn
Lei 8.176/91, art. 1º, I. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ
205/38
TrPrv
Lei 8.212/91, arts. 20, § 1º; e 28, § 5º. (...) Benefício previdenciário.
AI 590.354-AgR RTJ 206/916
PrSTF
Lei 8.212/91, arts. 45 e 46, e Decreto-Lei 1.569/77, art. 5º, parágrafo
único: inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do TRF da 4ª
Região. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664-QO RTJ 204/885 –
RE 559.882-QO RTJ 205/1434
Ct
Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ
203/11
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei
1287
PrSTF
Lei 8.429/92. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ
206/438
PrCv
Lei 8.437/92, art. 4º: limites. (...) Suspensão de liminar. STA 118AgR RTJ 205/519
Ct
Lei 8.443/92. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS 25.641
RTJ 205/732
PrPn
Lei 8.625/93, art. 32, I. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303
PrPn
Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único. (...) Investigação criminal. HC
93.224 RTJ 206/1108
Adm
Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º, redação da MP 1.557/97. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313
Adm
Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ
206/313
PrPn
Lei 8.666/93, art. 89. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ
205/1276
TrPrv
Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ
206/436
PrSTF
Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. (...) Recurso extraordinário. RE 571.568
RTJ 206/904
PrSTF
Lei 8.884/94, art. 8º, II. (...) Recurso extraordinário. AI 682.486AgR RTJ 205/935
PrPn
Lei 8.906/94, art. 7º, V. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 –
Rcl 5.192 RTJ 205/719 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC 93.391 RTJ
205/1397
PrCv
Lei 8.906/94, art. 93. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876AgR RTJ 206/404
Adm
Lei 9.030/95, art. 1º. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181
PrPn
Lei 9.034/95, arts. 1º e 7º. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ
205/1248
El
Lei 9.096/95, arts. 13; 41, caput, expressão, I e II; 48; e 57, II, expressão: inconstitucionalidade. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ
206/24
Ct
Lei 9.096/95, arts. 18 e 24. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604
RTJ 206/626
El
Lei 9.096/95, art. 49, caput, expressão: inconstitucionalidade com
redução de texto. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24
1288
Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO
El
Lei 9.096/95, arts. 56, caput; e 57, caput: interpretação conforme à
Constituição. (...) Partido político. ADI 1.354 RTJ 206/24
El
Lei 9.096/95, art. 56, II: constitucionalidade. (...) Partido político.
ADI 1.354 RTJ 206/24
Ct
Lei 9.096/95, arts. 56 e 57. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24
PrPn
Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ
203/1132
PrPn
Lei 9.099/95, art. 89. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737
PrSTF
Lei 9.289/96. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ
206/890
PrPn
Lei 9.296/96, art. 1º. (...) Interceptação telefônica. HC 85.541 RTJ
205/1207
PrGr
Lei 9.296/96, art. 1º: inteligência. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ
205/656 – Inq 2.424-QO RTJ 205/638
Ct
Lei 9.296/96, art. 10 c/c art. 1º. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457
Trbt
Lei 9.424/96, art. 15. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ
205/429
Pn
Lei 9.437/97, art. 10, § 2º. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077
Adm
Lei 9.472/97, art. 191, parágrafo único. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005
PrCv
Lei 9.478/97, art. 67. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ
205/1084
Ct
Lei 9.504/97, art. 8º. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
Ct
Lei 9.534/97. (...) Registro público. ADI 1.800 RTJ 206/103
Pn
Lei 9.605/98, art. 40: eficácia plena e aplicabilidade imediata. (...)
Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Lei 9.605/98, arts. 40 e 53. (...) Denúncia. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Lei 9.605/98, art. 54, § 3º. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255
PrPn
Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrCv
Lei 9.696/92: termo inicial. (...) Embargos de declaração. RE
240.441-AgR-ED RTJ 205/415
Trbt
Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE
357.950. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei
1289
PrCv
Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no RE
357.950. (...) Medida cautelar. AC 1.765-MC RTJ 203/32
Trbt
Lei 9.718/98, art. 8º. (...) Contribuição social. RE 473.218-AgR RTJ
203/1280
PrSTF
Lei 9.718/98, art. 8º. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO
RTJ 206/922
Adm
Lei 9.784/99. (...) Desapropriação. MS 26.121 RTJ 204/271
Adm
Lei 9.784/99, arts. 2º e 26, § 5º. (...) Processo administrativo. MS
25.787 RTJ 205/1160
PrCv
Lei 9.800/99. (...) Agravo regimental. AI 503.651-AgR RTJ 203/416
PrCv
Lei 9.800/99, art. 2º, caput. (...) Agravo regimental. AI 584.745-AgR
RTJ 203/1331
PrPn
Lei 9.807/99, art. 13. (...) Delação premiada. HC 90.688 RTJ 205/263
PrPn
Lei 9.847/99, art. 17. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ
205/38
PrSTF
Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: interpretação. (...) Embargos de declaração. ADI 3.582-ED RTJ 204/669 – ADI 3.615-ED RTJ 205/680
PrSTF
Lei 9.868/99, art. 11, § 1º. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ
206/604
Ct
Lei 9.868/99, art. 11, § 2º. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Lei 9.868/99, art. 27. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
3.660 RTJ 205/686
Pn
Lei 9.985/00. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
Ct
Lei 9.985/00, art. 36, § 1º, expressão: inconstitucionalidade. (...) Meio
ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993
PrSTF
Lei 10.259/01, arts. 14, § 7º; e 15. (...) Recurso extraordinário. RE
416.827 RTJ 203/314
PrPn
Lei 10.409/02. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Lei 10.409/02. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ 203/1122
PrPn
Lei 10.409/02, art. 38. (...) Habeas corpus. RHC 90.981 RTJ 203/1210
PrPn
Lei 10.409/02, art. 38. (...) Processo criminal. HC 86.789 RTJ
205/252
Ct
Lei 10.826/03. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Lei 10.826/03: aprovação após a EC 32/01. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
1290
Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Lei 10.826/03, arts. 2º, X; 12; 23, § 1º, § 2º e § 3º; e 28. (...) Estatuto
do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Lei 10.826/03, arts. 5º, § 2º e § 3º; 11, II; 25, parágrafo único; 31; e
32, parágrafo único. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ
206/538
Ct
Lei 10.826/03, arts. 14, parágrafo único; e 15, parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ
206/538
Pn
Lei 10.826/03, art. 16. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077
Ct
Lei 10.826/03, art. 21: inconstitucionalidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
PrSTF
Lei 10.826/03, art. 35. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 3.112 RTJ 206/538
Adm
Lei 10.871/04, redação da Lei 11.292/06. (...) Poder de polícia. Rcl
5.310 RTJ 205/155
Pn
Lei 11.343/06. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372
Pn
Lei 11.343/06: inaplicabilidade. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ
204/804
PrPn
Lei 11.343/06, arts. 33, caput; e 44. (...) Liberdade provisória. HC
93.302 RTJ 205/388
PrPn
Lei 11.343/06, art. 44. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ
205/1357 – HC 92.863 RTJ 204/809
PrPn
Lei 11.343/06, art. 44: inaplicabilidade. (...) Liberdade provisória.
HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Lei 11.464/07: inaplicabilidade. (...) Habeas corpus. HC 91.631 RTJ
205/341
PrSTF
Lei 11.658/08: suspensão da eficácia desde sua publicação. (...) Medida cautelar. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
Lei 13.179/01. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ 206/892
Int
Lei brasileira: aplicação. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24
Trbt
Lei complementar: desnecessidade. (...) Contribuição social. RE
473.218-AgR RTJ 203/1280 – AI 592.269-AgR RTJ 204/433
Trbt
Lei Complementar 24/75: descumprimento. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
El
Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR
RTJ 206/1036
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei
1291
Trbt
Lei Complementar 70/91: natureza não decidida. (...) Contribuição
social. Rcl 2.475-AgR RTJ 204/158
PrPn
Lei Complementar 73/95, art. 18, parágrafo único. (...) Investigação
criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108
Ct
Lei Complementar 80/94, arts. 99 e 104. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrPn
Lei Complementar 80/94, art. 128, I. (...) Intimação criminal. HC
90.709 RTJ 204/773
Trbt
Lei Complementar 91/97, arts. 1º, § 2º; e 2º. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ 206/349
Trbt
Lei Complementar 91/97, art. 2º, § 1º, IX, redação da Lei Complementar 106/01. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS
26.464 RTJ 205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Lei Complementar 105/01. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ
205/161
Ct
Lei Complementar estadual 48/03/PB: inconstitucionalidade. (...)
Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
Adm
Lei Complementar estadual 65/03/MG, arts. 140, caput e parágrafo
único; e 141: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual.
ADI 3.819 RTJ 206/170
Adm
Lei Complementar estadual 101/93/SC: inconstitucionalidade. (...)
Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411
Adm
Lei Complementar estadual 129/94/SC. (...) Pensão especial. RE
341.977-AgR RTJ 206/862
Adm
Lei Complementar estadual 506/87/SP: inaplicabilidade. (...) Vantagem. RE 185.312 RTJ 205/799
Ct
Lei complementar federal: fixação do período. (...) Município. ADI
2.395 RTJ 205/618
PrPn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 86, § 3º: inteligência. (...) Prisão
preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 112. (...) Habeas corpus. HC
91.631 RTJ 205/341
Pn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 112: aplicação. (...) Regime prisional. HC 89.699 RTJ 206/1066
Pn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. (...)
Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226
PrPn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 118, § 2º: inaplicabilidade. (...)
Execução penal. RHC 92.282 RTJ 205/356
1292
Lei-Lei — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Lei de Execução Penal (LEP), art. 181, § 1º, a: interpretação. (...)
Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326
Ct
Lei de iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ
204/941
Ct
Lei Delegada estadual 13/03/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
PrSTF
Lei distrital: alteração da destinação de lote urbano. (...) Ação direta
de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138
Ct
Lei distrital 3.139/03/DF, art. 1º. (...) Competência legislativa. ADI
2.875 RTJ 205/1137
Ct
Lei distrital 3.139/03/DF, art. 2º: inconstitucionalidade. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137
PrPn
Lei em tese. (...) Habeas corpus. HC 90.364 RTJ 204/1210
PrCv
Lei em tese. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 –
MS 26.494 RTJ 205/213
Ct
Lei estadual 227/89/RO, arts. 4º e 5º: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941
Adm
Lei estadual 260/90/AP, art. 16: inconstitucionalidade. (...) Serviço
público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Adm
Lei estadual 260/90/AP, art. 19: inconstitucionalidade. (...) Serviço
público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Adm
Lei estadual 869/52/MG, redação da Lei estadual 2.364/61/MG,
art. 2º: não-recepção pela CF/88. (...) Servidor público. RE 482.006
RTJ 204/393
Adm
Lei estadual 1.115/88/SC, art. 3º, § 2º: inconstitucionalidade. (...)
Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11
Ct
Lei estadual 1.124/00/TO, art. 5º: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ 206/983
Trbt
Lei estadual 1.135/91/MS, art. 53 e Tabela V: inconstitucionalidade.
(...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686
Adm
Lei estadual 1.145/93/SC, art. 3º. (...) Servidor público estadual. ADI
1.264 RTJ 204/81
Trbt
Lei estadual 1.936/98/MS, anexo, Tabela “J”, redação original e
redação da Lei estadual 3.002/05/MS: inconstitucionalidade. (...)
Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686
Ct
Lei estadual 4.122/99/SE, art. 32, IV: inconstitucionalidade. (...)
Competência legislativa. ADI 3.896 RTJ 205/1141
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lei-Lei
1293
Ct
Lei estadual 4.493/83/AL: não-recepção. (...) Controle de constitucionalidade. ADI 3.189 RTJ 203/103
Ct
Lei estadual 6.065/99/ES, art. 4º e Tabela X: inconstitucionalidade.
(...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117
Ct
Lei estadual 6.140/99/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência
legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
Ct
Lei estadual 6.183/00/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência
legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
Ct
Lei estadual 6.225/01/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência
legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
Ct
Lei estadual 6.263/01/AL: inconstitucionalidade. (...) Competência
legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
Adm
Lei estadual 8.592/07/MA. (...) Servidor público estadual. ADI
3.923-MC RTJ 206/613
Ct
Lei estadual 11.334/96/PE, art. 4º, expressões: inconstitucionalidade.
(...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994
Ct
Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 1º; 3º, II, IV e V; 6º; e 7º. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Lei estadual 11.970/97/PR, arts. 3º, I; e 11, IV e VII: interpretação
conforme à Constituição. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ
204/535
Ct
Lei estadual 11.970/97/PR, art. 15, § 1º e III. (...) Estado-membro.
ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Lei estadual 11.970/97/PR, art. 18. (...) Estado-membro. ADI 1.864
RTJ 204/535
Adm
Lei estadual 11.970/97/PR, art. 19, § 3º: inconstitucionalidade. (...)
Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535
Adm
Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR. (...) Licitação. ADI
3.583 RTJ 204/676
Adm
Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR: inconstitucionalidade.
(...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676
Ct
Lei estadual 13.519/02/PR. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Lei estadual 13.519/02/PR, art. 2º, expressão: inconstitucionalidade.
(...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107
1294
Lei-Lib — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Lei estadual 15.010/04/GO: inconstitucionalidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665
Adm
Lei estadual 15.788/05/MG, art. 55, caput e parágrafo único: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ
206/170
Adm
Lei estadual 15.961/05/MG, art. 135, caput e § 2º: inconstitucionalidade. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170
PrSTF
Lei federal: edição. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.648-MC RTJ 205/82
Ct
Lei formal: necessidade. (...) Processo legislativo. ADI 3.232 RTJ
206/983
PrSTF
Lei impugnada: revogação no curso do processo. (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983
PrSTF
Lei municipal 3.624/89, Vitória/ES. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967
Ct
Lei orçamentária: autonomia e abstração. (...) Controle concentrado
de constitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
PrSTF
Lei superveniente: mesmo objeto da resolução. (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 3.778 RTJ 204/190
Adm
Leilão: modalidade de licitação. (...) Serviço de telecomunicação.
ADI 1.863 RTJ 204/1005
PrPn
Lesão ao estabelecimento bancário: ausência. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ 203/248
PrPn
Lesão corporal leve e violação de domicílio. (...) Ação penal. HC
92.912 RTJ 205/365
Pn
Lex mitior: ultratividade. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071
Pn
Liberdade: preservação. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ
205/1235
PrSTF
Liberdade de locomoção: ameaça indireta. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ 205/1441
PrPn
Liberdade de locomoção: ameaça inocorrente. (...) Habeas corpus.
HC 91.760 RTJ 204/1254
PrPn
Liberdade de locomoção: restrição. (...) Prisão especial. Rcl 4.713
RTJ 205/703
Ct
Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitação.
Carro, aparelho e objeto sonoro: utilização vedada. Manifestação
do pensamento: inviabilidade. Princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade: ofensa. CF/88, art. 5º, XVI: violação. Decreto distrital
20.098/99/DF: inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lib-Lic
1295
El
Liberdade partidária: preservação. (...) Partido político. ADI 1.354
RTJ 206/24
PrPn
Liberdade provisória. Descabimento. Prisão em flagrante. Tráfico
de entorpecente. Lei 11.343/06, arts. 33, caput; e 44. CF/88, art. 5º,
XLIII. HC 93.302 RTJ 205/388
PrPn
Liberdade provisória. (...) Habeas corpus. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Liberdade provisória. Possibilidade. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Crime praticado na vigência da Lei 6.368/76.
Princípio do tempus regit actum. Lei 8.072/90, art. 2º, II, redação da
Lei 11.464/07. Lei 11.343/06, art. 44: inaplicabilidade. CF/88, art. 5º,
XL. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Liberdade provisória: concessão por outro órgão. (...) Habeas corpus. RHC 83.799-AgR RTJ 203/1085
PrPn
Liberdade provisória: descabimento. (...) Prisão em flagrante. HC
92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.863 RTJ 204/809
Int
Liberdade provisória: possibilidade. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ
204/1235
PrPn
Liberdade provisória: pressupostos. (...) Habeas corpus. HC 92.839
RTJ 204/348
Ct
Liberdade provisória: proibição. (...) Estatuto do Desarmamento.
ADI 3.112 RTJ 206/538
Adm
Licitação. Aquisição de veículo movido a derivado de petróleo. Administração pública: discricionariedade. Princípio da concorrência.
Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR. ADI 3.583 RTJ 204/676
Adm
Licitação. Aquisição de veículo para uso oficial. Preferência em
razão do local de produção. Princípio da não-discriminação entre
Estados-membros. CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI: ofensa.
Lei estadual 12.204/98/PR, art. 1º, caput e parágrafo único, expressões, redação da Lei estadual 13.571/02/PR: inconstitucionalidade.
ADI 3.583 RTJ 204/676
Adm
Licitação. Proposta mais vantajosa: análise. Imposto pago à Fazenda Pública estadual: consideração. Princípio da igualdade: ofensa.
CF/88, arts. 5º, caput; 19, III; e 37, XXI. Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte/89, art. 111, § 4º: inconstitucionalidade. ADI
3.070 RTJ 204/1123
Adm
Licitação. Requisitos. Certidão de cumprimento de obrigações
trabalhistas: inexigibilidade. CF/88, art. 37, XXI. RE 210.721 RTJ
206/1127
Adm
Licitação: dispensa. (...) Organização social. ADI 1.923-MC RTJ
204/575
1296
Lic-Lit — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Licitação: necessidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
PrCv
Licitação: suspensão. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ
205/1084
Adm
Licitação pública: ocorrência. (...) Serviço de telecomunicação. ADI
1.863 RTJ 204/1005
Adm
Licitante: discriminação arbitrária. (...) Serviço público. ADI 2.716
RTJ 204/1114
Ct
Liminar concedida para suspender os efeitos e a execução da requisição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.496-MC
RTJ 206/461
PrPn
Liminar deferida. (...) Habeas corpus. HC 88.520 RTJ 203/1155
PrPn
Liminar em mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381
El
Liminar ou antecipação de tutela anterior ao pedido de registro: inocorrência. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
Ct
Limitação. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública.
ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrSTF
Limitação temporal dos efeitos: impossibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – AI 589.281-AgR RTJ
203/1334
Ct
Limite constitucional à atividade legislativa do Executivo. (...) Medida provisória. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Pn
Limite máximo. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
Ct
Limites territoriais interestaduais: fixação. (...) Estado-membro. Rcl
1.421 RTJ 205/1090
Ct
Lista sêxtupla: devolução à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ 206/304
PrCv
Litigância de má-fé. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ
204/1157 – CC 7.498-AgR RTJ 205/728 – RE 306.938-AgR RTJ
203/1231 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI 598.715-AgR RTJ
205/1445
PrCv
Litigância de má-fé: ausência. (...) Agravo de instrumento. AI
503.651-ED RTJ 203/1310
Adm
Litígio: ausência. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130
Ct
Litisconsórcio ativo facultativo. (...) Precatório. RE 537.315-AgR
RTJ 206/892
PrCv
Litisconsorte passivo necessário. (...) Mandado de segurança. MS
26.604 RTJ 206/626
ÍNDICE ALFABÉTICO — Lit-Mag
1297
PrPn
Litispendência. Inocorrência. Operação curupira. Ministério Público: oferecimento de mais de uma denúncia. Crime contra o meio
ambiente, contra a administração pública e quadrilha ou bando.
Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Bis in idem:
não-configuração. CPP/41, art. 80. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Litispendência: ausência. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ
206/381
PrPn
Livramento condicional. Concessão. Recurso do Ministério Público: pendência. Julgamento: excesso de prazo. Súmula 716: interpretação extensiva. HC 92.417 RTJ 205/776
PrCv
Livre concorrência. (...) Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99
PrPn
Local da consumação do delito. (...) Competência criminal. Pet
3.631 RTJ 203/973
Pn
Local sob administração militar. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ
204/804
PrPn
Local sujeito à administração militar. (...) Competência criminal.
HC 86.867 RTJ 203/248 – HC 91.860 RTJ 206/836
Adm
Loman/79: omissão. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ
204/260
PrPn
Loman/79, art. 29. (...) Habeas corpus. HC 87.724 RTJ 205/1213
Ct
Loman/79, art. 102. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ
206/1015
Ct
Loman/79, art. 102: recepção pela CF/88. (...) Tribunal Regional
Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105
M
Adm
Magistrado. Falta disciplinar: apuração. Sindicância: possibilidade.
MS 25.191 RTJ 204/260
Ct
Magistrado. Juiz e membro de tribunal de segundo grau. Férias
coletivas: vedação. Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. Resolução 24/06-CNJ: suspensão cautelar. Ato Regimental
5/06-TJDFT: suspensão cautelar. CF/88, art. 93, XII, redação da EC
45/04. ADI 3.823-MC RTJ 203/980
Ct
Magistrado. Remuneração. Magistratura federal e estadual. Teto
constitucional: fixação diferenciada. Princípio da isonomia. Poder
Judiciário: caráter nacional. Resoluções 13/06-CNJ, art. 2º, e 14/06CNJ, art. 1º, parágrafo único: suspensão. CF/88, art. 37, XI, redação
da EC 41/03: interpretação conforme à Constituição. CF/88, art. 37,
§ 12, redação da EC 47/05: interpretação conforme à Constituição.
ADI 3.854-MC RTJ 203/184
1298
Mag-Man — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrGr
Magistrado: apuração de infração disciplinar. (...) Prova. Inq 2.424QO RTJ 205/638
PrPn
Magistrado: declinação de competência. (...) Competência criminal.
Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Magistrado: falta disciplinar. (...) Prescrição administrativa. MS
25.191 RTJ 204/260
Ct
Magistrado: remessa dos autos a outro juízo. (...) Competência originária. Pet 3.631 RTJ 203/973
Pn
Magistrado competente: decisão fundamentada. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226
Adm
Magistratura. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323
Adm
Magistratura estadual. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ
205/1187
Ct
Magistratura federal e estadual. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ
203/184
PrPn
Majoração da pena: possibilidade. (...) Habeas corpus. HC 93.302
RTJ 205/388
PrPn
Mandado: erro. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779
Ct
Mandado de injunção. Ação mandamental. Servidor público. Aposentadoria especial. Atividade insalubre. Norma regulamentadora:
necessidade. Garantia do direito. Lei 8.213/91, art. 57, § 1º. CF/88,
art. 40, § 1º. MI 721 RTJ 203/11
Ct
Mandado de injunção. (...) Competência originária. MI 721 RTJ
203/11
Ct
Mandado de injunção. Julgamento iniciado. Desistência: impossibilidade. Princípio da indisponibilidade das ações constitucionais. MI
712-QO RTJ 205/1029
PrPn
Mandado de prisão: legitimidade. (...) Sentença condenatória. HC
90.274 RTJ 205/1282
PrCv
Mandado de segurança. Ato de Tribunal de Justiça. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. CF/88, art. 102, I, d. Súmula 624.
MS 26.839-AgR RTJ 206/1047
PrCv
Mandado de segurança. Conhecimento. Ato concreto do presidente
da Câmara dos Deputados. Resposta à Consulta 1.398 do TSE: natureza e efeito. Relação de dependência necessária: ausência. MS
26.604 RTJ 206/626
PrCv
Mandado de segurança. Conhecimento. Direito líquido e certo:
análise. Preliminar que se confunde com o mérito. MS 26.604 RTJ
206/626
ÍNDICE ALFABÉTICO — Man-Man
1299
PrCv
Mandado de segurança. Decadência: inocorrência. Prazo: termo
inicial. Decisão Normativa 79/06-TCU, art. 2º. MS 26.464 RTJ
205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
PrCv
Mandado de segurança. Decisão. Modulação dos efeitos: data da
resposta do TSE à Consulta 1.398/07. Princípio da segurança jurídica. MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Mandado de segurança. Desistência. Anuência do impetrado: desnecessidade. Pedido anterior ao julgamento. MS 24.584-AgR RTJ
205/1156
PrCv
Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Servidor público.
Remuneração: decréscimo presumido. Prova: desnecessidade. Tribunal de Contas da União (TCU): reconhecimento da ilegalidade da
parcela. Fato incontroverso. MS 24.580 RTJ 205/181
PrCv
Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva. Presidente do TRT
da 1ª Região. Ato coator. Poder decisório: ausência. MS 25.641 RTJ
205/732
PrCv
Mandado de segurança. Legitimidade ativa. Partido dos Democratas (DEM). Partido político com representação no Congresso
Nacional. Diminuição do número de deputados federais no curso do
mandato. Interesse de agir demonstrado. MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Litisconsorte passivo necessário. Deputado federal: mudança de partido político no curso do
mandato. MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Pessoa jurídica de
direito público. Representante processual. Intimação da decisão
concessiva: ausência. Nulidade absoluta. AI 431.264-AgR-segundo
RTJ 204/1332
PrCv
Mandado de segurança. Legitimidade passiva do TCU. Servidor
público vinculado ao tribunal: aposentadoria. Proventos: reajuste
anual. Lei 8.112/90, art. 185, § 1º. MS 25.871 RTJ 204/718
PrCv
Mandado de segurança. Lei em tese. Súmula 266. MS 26.464 RTJ
205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
PrCv
Mandado de segurança. Matéria de fato controvertida. Prova
pré-constituída: ausência. Direito líquido e certo inexistente. RMS
25.736 RTJ 204/695
PrCv
Mandado de segurança. Matéria de prova. Anistia. Requerimento.
Preterição: impossibilidade de comprovação. RMS 26.614-AgR RTJ
205/219
1300
Man-Man — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Mandado de segurança. Matéria de prova. Aposentadoria compulsória de magistrado do TRT. Processo administrativo disciplinar.
MS 25.191 RTJ 204/260
PrCv
Mandado de segurança. Matéria de prova. Desapropriação. Produtividade do imóvel. MS 26.121 RTJ 204/271
PrCv
Mandado de segurança. (...) Medida liminar. MS 25.579-MC RTJ
203/1014
PrCv
Mandado de segurança. Morte do impetrante. Habilitação de herdeiros: impossibilidade. Caráter mandamental e natureza personalíssima. Extinção do processo. MS 25.641 RTJ 205/732
PrCv
Mandado de segurança. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): ilegitimidade passiva. Processo eleitoral. Cargo de ouvidor. Atos comissivos
e omissivos. Ministério Público da Bahia: implementação. MS
26.204-AgR-ED RTJ 205/209
PrCv
Mandado de segurança. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273AgR RTJ 206/162
PrSTF
Mandado de segurança: cabimento. (...) Recurso extraordinário. RE
542.938-AgR RTJ 206/895
PrCv
Mandado de segurança contra ato jurisdicional do STF. (...) Agravo
regimental. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184
PrPn
Mandados de segurança. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ
206/381
PrSTF
Mandados de segurança com o mesmo objeto. (...) Reclamação. Rcl
5.151 RTJ 205/143
PrPn
Mandato: perda. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421
El
Mandato eletivo. Sistema proporcional. Infidelidade partidária: conseqüência. ADI 1.354 RTJ 206/24
Ct
Mandato parlamentar. Natureza e titularidade. Democracia representativa e partidária. Modelo da representação proporcional.
Filiação partidária: condição de elegibilidade. Código Eleitoral/65,
arts. 87 e 105 a 113. Lei 9.096/95, arts. 18 e 24. Lei 9.504/97, art. 8º.
CF/88, arts. 14, § 3º, V; e 45. MS 26.604 RTJ 206/626
PrPn
Manifestação do órgão competente: necessidade. (...) Habeas corpus. HC 92.536 RTJ 203/1222
Ct
Manifestação do pensamento: inviabilidade. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ 204/1012
Int
Manifestação do procurador-geral da República: desnecessidade. (...)
Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
ÍNDICE ALFABÉTICO — Man-Mat
1301
PrPn
Manipulação da defesa. (...) Prisão preventiva. HC 89.849 RTJ
203/265
PrPn
Manutenção. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Manutenção. (...) Prisão em flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357 –
HC 92.863 RTJ 204/809
PrPn
Matéria: devolução restrita. (...) Habeas corpus. HC 90.708 RTJ
203/282
PrSTF
Matéria: preclusão. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.864 RTJ 204/535
Ct
Matéria: preclusão. (...) Competência originária. Inq 2.245 RTJ
203/473
Pn
Matéria: preclusão. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
PrSTF
Matéria: superação. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR
RTJ 206/1145
PrCv
Matéria constitucional. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED RTJ
204/1294
PrCv
Matéria constitucional. (...) Embargos de divergência. RE 213.583EDv RTJ 205/803
PrSTF
Matéria constitucional. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED
RTJ 204/425
PrSTF
Matéria constitucional relevante. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ
205/143
PrSTF
Matéria constitucional suscitada em embargos de declaração. (...)
Recurso extraordinário. AI 516.241-AgR RTJ 203/1318
PrSTF
Matéria criminal. (...) Recurso extraordinário. AI 573.623-QO RTJ
205/1441
PrCv
Matéria de fato controvertida. (...) Mandado de segurança. RMS
25.736 RTJ 204/695
Ct
Matéria de interesse geral. (...) Competência legislativa. ADI 3.112
RTJ 206/538
PrCv
Matéria de ordem pública. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253
PrPn
Matéria de prova. (...) Habeas corpus. HC 69.922 RTJ 203/213 – HC
84.908 RTJ 203/235 – HC 85.958 RTJ 203/1104 – HC 86.789 RTJ
205/252 – HC 86.867 RTJ 203/248 – HC 87.255 RTJ 205/257 – HC
87.379 RTJ 203/1147 – RHC 88.542 RTJ 203/257 – HC 89.097 RTJ
205/1244 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 –
HC 90.326 RTJ 204/306 – HC 90.332 RTJ 204/318 – HC 91.121 RTJ
205/284 – HC 91.158 RTJ 204/783 – HC 91.860 RTJ 206/836 – HC
1302
Mat-Mat — ÍNDICE ALFABÉTICO
92.304 RTJ 205/1339 – HC 92.536 RTJ 203/1222 – HC 92.541 RTJ
206/371 – HC 92.815 RTJ 204/343 – HC 92.839 RTJ 204/348 – HC
93.003 RTJ 206/381 – HC 93.207 RTJ 205/1390
PrCv
Matéria de prova. (...) Mandado de segurança. MS 25.191 RTJ
204/260 – MS 26.121 RTJ 204/271 – RMS 26.614-AgR RTJ 205/219
PrSTF
Matéria de prova. (...) Recurso extraordinário. RE 364.631 RTJ
203/1242 – RE 365.368-AgR RTJ 204/385 – AI 497.501-AgR RTJ
204/406 – AI 533.565-AgR RTJ 203/1321 – RE 550.432-ED RTJ
204/425 – RE 571.568 RTJ 206/904 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438
Ct
Matéria eleitoral. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604
RTJ 206/626
PrSTF
Matéria infraconstitucional. (...) Recurso extraordinário. RE 479.887
RTJ 205/434 – RE 482.006 RTJ 204/393 – RE 488.858-AgR RTJ
203/406 – RE 491.863-AgR RTJ 203/1292 – AI 508.668-AgR RTJ
204/413 – AI 516.241-AgR RTJ 203/1318 – AI 533.565-AgR RTJ
203/1321 – RE 542.938-AgR RTJ 206/895 – RE 543.237-AgR RTJ
203/419 – AI 557.623-AgR RTJ 203/425 – AI 565.989-AgR RTJ
204/428 – AI 569.103-AgR RTJ 203/428 – AI 579.988-AgR RTJ
203/431 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438 – AI 682.486-AgR RTJ
205/935
PrPn
Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF. (...) Habeas
corpus. HC 94.307-QO RTJ 205/409
Cv
Matéria pendente de julgamento no Plenário do STF: RE 466.343.
(...) Prisão civil. HC 90.172 RTJ 205/1267
PrCv
Matéria pendente de julgamento no STF: RE 355.856. (...) Medida
cautelar. AC 1.781-MC RTJ 203/949
PrPn
Matéria reapreciada no acórdão do recurso da defesa. (...) Sentença
condenatória. HC 87.071 RTJ 204/746
Ct
Matéria reservada à iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38 – ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 2.192 RTJ
206/117 – ADI 2.873 RTJ 203/89 – ADI 3.232 RTJ 206/983
Ct
Matéria reservada à iniciativa do Judiciário. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665
Ct
Matéria reservada a lei complementar federal. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI 3.566 RTJ 205/105 – Rcl 5.158-MC RTJ
205/149
PrSTF
Matéria sobrestada: irrelevância. (...) Recurso extraordinário. RE
569.476-AgR RTJ 205/468
PrPn
Materialidade do crime. (...) Habeas corpus. HC 90.332 RTJ
204/318 – HC 92.815 RTJ 204/343
ÍNDICE ALFABÉTICO — Mat-Med
1303
PrPn
Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Ação penal. Inq
2.245 RTJ 203/473 – HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Prisão preventiva.
HC 86.755 RTJ 204/290
PrPn
Materialidade do crime e indícios de autoria. (...) Pronúncia. HC
90.708 RTJ 203/282
Adm
Média propriedade: não-configuração. (...) Desapropriação. MS
24.130 RTJ 206/313
Ct
Médicos público e particular: obrigatoriedade de notificação mensal
à Secretaria de Saúde. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ
205/1137
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito ex
nunc. ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos produzidos: confirmação. Banerj: finalização do processo de privatização. ADI 1.348 RTJ 204/88
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Férias forenses do Tribunal. Concessão monocrática pela Presidência do STF.
Caso concreto: excepcionalidade. Referendo plenário: relatoria do
mesmo órgão prolator da decisão. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.658/08:
suspensão da eficácia desde sua publicação. ADI 4.048-MC RTJ
206/232
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Periculum
in mora e fumus boni juris. Greve de servidor público estadual. Preservação da irredutibilidade de vencimentos: ausência de critérios.
ADI 3.923-MC RTJ 206/613
PrSTF
Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Periculum
in mora e plausibilidade jurídica do pedido. ADI 3.976-MC RTJ
206/1015
PrCv
Medida cautelar. Autarquia estadual (Rurap). Siafi: suspensão da
inclusão. Política pública: risco na execução. Decisão de relator:
referendo do Plenário. AC 1.084-MC-QO RTJ 203/943
PrCv
Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Matéria pendente de julgamento no STF: RE 355.856. Decisão de relator:
referendo da Turma. AC 1.781-MC RTJ 203/949
PrCv
Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. PIS e
Cofins: incidência. Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade
declarada no RE 357.950. AC 1.765-MC RTJ 203/32
1304
Med-Med — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido. Licitação: suspensão. Procedimento simplificado. Atividade da
Petrobras: inviabilidade. Processo de exploração e distribuição de
petróleo: comprometimento. Lei 9.478/97, art. 67. Decreto 2.745/98.
AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084
PrCv
Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido: inadmissibilidade. Empresa de fabricação de cigarro: inadimplemento sistemático e isolado de IPI. Secretaria da Receita Federal:
interdição de estabelecimento. Registro especial: cancelamento.
Livre concorrência. Decreto-Lei 1.593/77. AC 1.657-MC RTJ 204/99
PrCv
Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento: sobrestamento até o julgamento da
ADI 2.362. Tese sustentada: plausibilidade. Precatório: cancelamento. AC 2.011-MC RTJ 205/613
PrPn
Medida cautelar. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrCv
Medida cautelar. Pressupostos inocorrentes. Ação civil pública.
Projeto de integração do Rio São Francisco. ACO 876-MC-AgR RTJ
205/537
PrSTF
Medida cautelar. Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Reclamação trabalhista. Competência jurisdicional. Relação de emprego.
Concurso público: ausência. Recolhimento de FGTS: inocorrência.
Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622
PrSTF
Medida cautelar em ADI: indeferimento. (...) Reclamação. Rcl
3.424-AgR RTJ 206/604
PrPn
Medida cautelar incidental: julgamento. (...) Habeas corpus. HC
91.352 RTJ 206/808
PrCv
Medida de contracautela. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273AgR-segundo RTJ 206/166
Adm
Medida de superioridade jurídica: compensação. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ 205/203
PrCv
Medida excepcional. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgRsegundo RTJ 206/166
PrCv
Medida liminar. Mandado de segurança. Decisão do Plenário: possibilidade. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF),
arts. 21, I; e 203, § 1º. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
PrSTF
Medida liminar: efeitos. (...) Reclamação. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ
205/712
PrPn
Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. (...) Agravo regimental. HC 89.837-MC-AgR RTJ 203/1202
ÍNDICE ALFABÉTICO — Med-Med
1305
PrPn
Medida liminar em habeas corpus: indeferimento. (...) Denúncia.
HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Medida liminar indeferida por relator do STJ. (...) Habeas corpus.
HC 88.062 RTJ 204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ
204/777 – HC 91.111 RTJ 203/296 – HC 91.150 RTJ 205/310 – HC
92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ 205/776 – HC 93.134 RTJ
205/378 – HC 93.262 RTJ 204/829 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC
93.783 RTJ 206/848
Pn
Medida penal: não-aplicação. (...) Crime de desobediência. HC
86.254 RTJ 203/243
PrSTF
Medida provisória. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
Ct
Medida provisória. Edição anterior à EC 32/01. CF/88, art. 62, § 1º,
I, b: inaplicabilidade. Emenda Constitucional 32/01, art. 2º. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
Ct
Medida provisória. Requisitos. Abertura de crédito extraordinário.
Despesas imprevisíveis e urgentes. Limite constitucional à atividade
legislativa do Executivo. CF/88, art. 167, § 3º, c/c art. 62, § 1º, I, d:
interpretação. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
Medida provisória. Requisitos. Urgência e relevância. Controle
jurisdicional. Recursos repetitivos no TST. Prestação jurisdicional
célere e qualificada: necessidade. CF/88, art. 62: ofensa inocorrente.
ADI 2.527-MC RTJ 205/44
Ct
Medida provisória. Revogação. Reedição na mesma sessão legislativa: impossibilidade. Princípio da independência e harmonia dos
Poderes. Estatuto do desarmamento: alteração. Medida Provisória
394/07. Emenda Constitucional 32/01. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
PrSTF
Medida provisória: conversão em lei. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
Medida Provisória 394/07. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC
RTJ 204/1129
Pn
Medida socioeducativa. Acumulação. Remissão. Princípio do devido processo legal. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
art. 127. RE 248.018 RTJ 205/422
Pn
Medida socioeducativa. Ato infracional: roubo. Semiliberdade:
substituição de internação. Atividade externa. Visitação à família:
restrição. Fundamentação: necessidade. Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), art. 124, § 2º. HC 89.054 RTJ 203/1171
Pn
Medida socioeducativa. Excepcionalidade. Internação por prazo indeterminado: descabimento. Menor. Convívio familiar e comunitário:
1306
Med-Mil — ÍNDICE ALFABÉTICO
integração. Liberdade: preservação. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 121 e 122. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrPn
Medida socioeducativa. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrPn
Medida socioeducativa: aplicação. (...) Habeas corpus. HC 89.054
RTJ 203/1171
PrPn
Medida socioeducativa de internação: sustação. (...) Ação penal. HC
94.505 RTJ 206/1118
Ct
Meio ambiente. Unidade de conservação da natureza: implantação
e manutenção. Empreendimento de impacto ambiental. Empreendedor: pagamento de compensação. Valor: fixação pelo órgão
licenciador. CF/88, art. 225. Lei 9.985/00, art. 36, § 1º, expressão:
inconstitucionalidade. ADI 3.378 RTJ 206/993
PrPn
Membro de Ministério Público estadual e desembargador. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224
PrPn
Menção ao processo: ausência. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
Pn
Menor. (...) Medida socioeducativa. HC 88.473 RTJ 205/1235
PrPn
Menor: fuga. (...) Habeas corpus. HC 89.054 RTJ 203/1171
Pn
Menor de quatorze anos. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071
Ct
Mens legis (vontade da lei): prevalência. (...) Poder Judiciário. RE
503.452-AgR RTJ 203/1304
PrPn
Mera irregularidade. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576
Int
Mérito da acusação e negativa de autoria: impossibilidade de exame.
(...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
PrSTF
Mesa da Câmara Legislativa. (...) Embargos de declaração. ADI
3.756-ED RTJ 205/124
Pn
Método trifásico: aplicação. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356
Adm
Militar. Contribuição para o Fundo de Saúde de Militares (FUNSA):
ilegitimidade. Alíquota: ausência de previsão legal. Lei 5.787/72:
revogação pela Lei 8.237/91. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292
Adm
Militar. Soldo: valor inferior ao salário mínimo. Garantia constitucional: inexistência. Regime jurídico próprio. Serviço militar obrigatório: múnus público. CF/88, arts. 1º, III; 5º, caput; e 7º, IV: ofensa
inocorrente. RE 551.453 RTJ 206/426
PrPn
Militar: falsificação de documento. (...) Competência criminal. HC
91.860 RTJ 206/836
PrPn
Militar contra militar. (...) Competência criminal. HC 86.867 RTJ
203/248
ÍNDICE ALFABÉTICO — Mil-Mor
1307
PrPn
Militar em serviço: ausência de prova. (...) Competência criminal.
HC 86.501 RTJ 203/1129
PrGr
Ministério Público. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114
PrCv
Ministério Público. (...) Ação civil pública. RE 472.489-AgR RTJ
205/1413
PrPn
Ministério Público. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ 205/1303
Adm
Ministério Público: ingresso. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ
205/744
PrPn
Ministério Público: intimação. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ
206/353
PrSTF
Ministério Público: intimação. (...) Recurso extraordinário. RE
464.935 RTJ 206/421
PrPn
Ministério Público: oferecimento de mais de uma denúncia. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Ministério Público: prerrogativa. (...) Ação penal. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Ministério Público: proposta de sursis processual. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737
PrCv
Ministério Público da Bahia: implementação. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209
Ct
Ministério Público de Estados diversos. (...) Competência originária. Pet 3.631 RTJ 203/973
Ct
Ministério Público Federal: iniciativa. (...) Competência originária.
Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
Ct
Ministério Público Federal e Ministério Público estadual. (...) Competência originária. ACO 1.058 RTJ 205/38
PrPn
Ministério Público Militar. (...) Ação penal pública incondicionada.
HC 86.466 RTJ 205/244
Adm
Ministro de Estado: delegação. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ
204/695
Ct
Modelo da representação proporcional. (...) Mandato parlamentar.
MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Modulação dos efeitos: data da resposta do TSE à Consulta 1.398/07.
(...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrPn
Mora do Legislativo: configuração. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ
204/55
1308
Mor-Mun — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Morte do impetrante. (...) Mandado de segurança. MS 25.641 RTJ
205/732
Adm
Motivação: adoção do parecer da Consultoria Jurídica do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. (...) Processo administrativo
disciplinar. RMS 25.736 RTJ 204/695
PrPn
Motivação: disputa de terra. (...) Competência criminal. HC 91.121
RTJ 205/284
PrPn
Motivação: remissão ao fundamento da sentença. (...) Acórdão criminal. HC 86.533 RTJ 203/1132
Ct
Motivação da recusa: falta dos requisitos. (...) Tribunal de Justiça.
Rcl 5.413 RTJ 206/304
Adm
Motivo gerador e ato editado: desproporcionalidade. (...) Cargo público. RE 365.368-AgR RTJ 204/385
Ct
Mudança de partido político. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Mudança de partido político no curso do mandato: prática lícita
mas juridicamente conseqüente. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
Ct
Mudança significativa de orientação programática do partido ou
comprovada perseguição política: não-demonstração. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Multa. (...) Agravo regimental. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231 –
RE 431.715-AgR RTJ 204/390 – RE 543.237-AgR RTJ 203/419 – AI
598.715-AgR RTJ 205/1445
PrCv
Multa: descabimento. (...) Agravo de instrumento. AI 503.651-ED
RTJ 203/1310
PrCv
Multa: impossibilidade de aplicação. (...) Embargos de declaração.
AI 481.829-AgR-ED-EDv-AgR-ED RTJ 203/1287
PrSTF
Multiplicidade de recursos. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434
Ct
Município. (...) Competência legislativa. ADI 845 RTJ 205/29 – AI
491.420-AgR RTJ 203/409
Ct
Município. Criação, fusão, incorporação e desmembramento. Requisitos: modificação. Lei complementar federal: fixação do período.
Princípio federativo: ofensa inocorrente. CF/88, art. 18, § 4º, redação
da EC 15/96. ADI 2.395 RTJ 205/618
Adm
Município desmembrado ou criado. (...) Serviço público. ADI 2.716
RTJ 204/1114
ÍNDICE ALFABÉTICO — Não-Neg
1309
N
PrPn
Não-caracterização. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011
PrCv
Não-configuração. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ
205/728
Pn
Não-configuração. (...) Crime de desobediência. HC 86.254 RTJ
203/243
Pn
Não-configuração. (...) Crime hediondo. AO 1.047 RTJ 205/576
Cv
Não-configuração. (...) União estável. RE 397.762 RTJ 206/865
PrSTF
Não-conhecimento. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.862 RTJ 205/1125 – ADI 3.458 RTJ 205/665
PrPn
Não-conhecimento. (...) Agravo regimental. AP 470-AgR RTJ
204/15
PrCv
Não-conhecimento. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgRED-ED RTJ 204/872
PrSTF
Não-conhecimento. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR
RTJ 206/886
PrPn
Não-recebimento. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Narração genérica. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473 – HC
87.768 RTJ 206/1056
Int
Naturalização: momento aquisitivo. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954
Ct
Natureza administrativa. (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
ADI 3.823-MC RTJ 203/980
PrPn
Natureza de sentença: ausência. (...) Sentença condenatória. HC
90.274 RTJ 205/1282
Ct
Natureza e titularidade. (...) Mandato parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
Cv
Natureza indenizatória. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ
204/1314
Int
Natureza jurídica. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Trbt
Natureza jurídica: taxa. (...) Custas. ADI 3.660 RTJ 205/686
Cv
Natureza não-contratual. (...) Prisão civil. HC 92.541 RTJ 206/371
Adm
Natureza opinativa: ausência de desvirtuamento. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250
Int
Negativa de autoria. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954
1310
Neg-Not — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Negativa de seguimento. (...) Agravo regimental. RHC 86.148-AgR
RTJ 203/1119
PrSTF
Negativa de seguimento. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468
Adm
Nexo de causalidade: ausência. (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242
Adm
Nomeação: expectativa de direito. (...) Concurso público. RE
306.938-AgR RTJ 203/1231
PrCv
Norma ambiental e de comércio exterior. (...) Suspensão de liminar.
STA 118-AgR RTJ 205/519
Ct
Norma anterior à CF/88. (...) Controle de constitucionalidade. ADI
3.189 RTJ 203/103
PrSTF
Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – RE 387.271
RTJ 203/1259 – AI 589.281-AgR RTJ 203/1334
Ct
Norma aplicável. (...) Controle concentrado de constitucionalidade.
ADI 1.354 RTJ 206/24
PrPn
Norma aplicável: legislação vigente à época do fato. (...) Habeas
corpus. HC 91.631 RTJ 205/341
PrSTF
Norma de efeito concreto: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ 206/1138
PrSTF
Norma impugnada: resolução do TJ/RJ. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.778 RTJ 204/190
Ct
Norma pré-constitucional: revogação. (...) Controle concentrado de
constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrPn
Norma regimental do STJ: ausência. (...) Habeas corpus. HC 92.290
RTJ 204/1275
Ct
Norma regulamentadora: necessidade. (...) Mandado de injunção.
MI 721 RTJ 203/11
Adm
Nota de empenho sem prova de liquidação: desconsideração. (...)
Servidor público. ACO 534 RTJ 204/32
Int
Nota verbal por via diplomática. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ
206/16
PrPn
Notas fiscais frias: simulação de prestação de serviço. (...) Denúncia.
Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Notificação judicial. Caráter preventivo. Efeitos coercitivos: ausência. Pedido contra ministro de Estado para cumprimento de lei:
ÍNDICE ALFABÉTICO — Not-Nul
1311
inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência.
Pet 4.103-AgR RTJ 206/298
PrPn
Notificação prévia: ausência. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254
Adm
Notificação prévia: irregularidade. (...) Desapropriação. MS 24.130
RTJ 206/313
PrPn
Nova definição jurídica: crime mais grave. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
Nova distribuição dos autos na classe ação penal. (...) Denúncia. HC
91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Nova divisão judiciária. (...) Júri. HC 89.849 RTJ 203/265
PrSTF
Nova interpretação da Constituição Federal. (...) Recurso extraordinário. RE 353.657 RTJ 205/807
PrPn
Nova intimação da defesa pelo juízo deprecado: desnecessidade. (...)
Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15
PrPn
Nova sentença: limite. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ
204/1279
PrSTF
Novas informações: desnecessidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrPn
Novo julgamento: abrangência do primeiro. (...) Júri. HC 85.969 RTJ
203/1106
Adm
Novo regime jurídico. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
PrCv
Novos embargos de declaração: ausência de vício no julgamento
anterior. (...) Embargos de declaração. RE 175.531-ED-EDv-ED-ED
RTJ 203/1229
PrPn
Núcleo publicitário-financeiro. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Núcleo publicitário-financeiro: remessa de dinheiro supostamente
ilegal ao exterior. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Nulidade. (...) Acórdão criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318
Adm
Nulidade. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748
Int
Nulidade. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062
PrPn
Nulidade. (...) Júri. HC 85.969 RTJ 203/1106
PrPn
Nulidade. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751
PrPn
Nulidade. (...) Sentença condenatória. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
Nulidade: análise. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrCv
Nulidade absoluta. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338
1312
Nul-Obr — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Nulidade absoluta. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779
PrPn
Nulidade absoluta. (...) Defesa criminal. HC 92.680 RTJ 205/1362
PrCv
Nulidade absoluta. (...) Mandado de segurança. AI 431.264-AgRsegundo RTJ 204/1332
PrPn
Nulidade absoluta: inocorrência. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Citação por edital. HC 93.415 RTJ
204/834
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ 205/227
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Exceção de suspeição. AO 1.047 RTJ
205/576
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Instrução criminal. RHC 86.793 RTJ
204/295
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576 – RHC 81.396
RTJ 205/223
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ
203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Nulidade inocorrente. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ
204/746 – HC 91.487 RTJ 204/794
PrPn
Nulidade processual. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834
PrPn
Nulidade processual absoluta: reconhecimento. (...) Ação penal. HC
91.650 RTJ 205/1312
PrPn
Nulidade relativa. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ
204/783
PrPn
Nulidade relativa. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254
PrPn
Nulidade relativa: preclusão. (...) Prova criminal. HC 91.350 RTJ
206/798
O
PrCv
Objeto: matéria preclusa. (...) Embargos de declaração. RE 455.024AgR-ED RTJ 204/874
Ct
Objeto inicial: possibilidade de ampliação. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Objetos idênticos. (...) Agravo regimental. AP 470-QO RTJ 204/483
Ct
Obrigação de pequeno valor. (...) Precatório. RE 537.315-AgR RTJ
206/892
ÍNDICE ALFABÉTICO — Obs-Ord
1313
PrCv
Obscuridade: ausência. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415
PrCv
Obscuridade, contradição e omissão: ausência. (...) Embargos de
declaração. Ext 1.104-ED RTJ 206/978 – MS 26.204-AgR-ED RTJ
205/209 – RE 328.812-ED RTJ 204/1294 – AI 480.290-AgR-EDAgR-ED RTJ 203/404 – AI 498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412
PrPn
Ocultação e dissimulação da origem, movimentação, localização e
propriedade de valores. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Ofensa indireta. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
2.832 RTJ 205/1107
PrSTF
Ofensa indireta. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ
204/428 – AI 590.354-AgR RTJ 206/916
PrPn
Oitiva do condenado: ausência. (...) Execução penal. RHC 92.282
RTJ 205/356
PrPn
Omissão de relator de extradição: ausência. (...) Habeas corpus. HC
92.664-AgR RTJ 205/791
PrCv
Omissão inocorrente. (...) Embargos de declaração. AI 485.569-AgRED RTJ 204/880
Cv
Ônus, dever e obrigação: distinção. (...) Direito de construir. RE
387.047 RTJ 204/1314
PrPn
Operação curupira. (...) Denúncia. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Operação curupira. (...) Litispendência. HC 92.440 RTJ 206/1099
Ct
Operação financeira. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161
PrPn
“Operação Hidra”. (...) Prisão preventiva. HC 89.143 RTJ 205/1248
Ct
Operadora de telefonia fixa e móvel: liminar concedida para não encaminhar as informações. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457
PrPn
Opinio delicti e eventual denúncia: atribuição do Ministério Público
estadual. (...) Competência criminal. ACO 1.058 RTJ 205/38 – Pet
3.631 RTJ 203/973
Ct
Ordem cronológica: quebra. (...) Precatório. Rcl 2.828 RTJ 204/665
Ct
Ordem cronológica: quebra inocorrente. (...) Precatório. Rcl 3.219AgR RTJ 203/127
Adm
Ordem de classificação: observância. (...) Concurso público. RE
306.938-AgR RTJ 203/1231
PrPn
Ordem de desembolso: indícios. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
1314
Ord-Pac — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Ordem de seqüestro hipotética e futura. (...) Reclamação. Rcl 3.982
RTJ 204/238
PrPn
Ordem judicial: desnecessidade. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ
205/1295
Ct
Ordem judicial autorizadora: irrelevância. (...) Garantia constitucional. RE 460.880 RTJ 203/1277
Ct
Ordenamento normativo. (...) Poder Judiciário. RE 503.452-AgR
RTJ 203/1304
Adm
Organização. (...) Defensoria Pública estadual. ADI 3.819 RTJ
206/170
PrPn
Organização criminosa: indicação de possível existência. (...) Prisão
preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369
Pn
Organização de atividade criminosa. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ
205/576
PrPn
Organização do calendário: datas não coincidentes. (...) Interrogatório. AP 470-AgR RTJ 204/15
Adm
Organização em carreira e lei específica: necessidade. (...) Servidor
público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613
Ct
Organização judiciária estadual. (...) Poder Judiciário. HC 91.024
RTJ 205/1303
Adm
Organização social. Qualificação: entidade de direito privado sem
fins lucrativos. Contrato de gestão. Atividade de órgão e entidade
extintos: absorção. Ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Programa Nacional de Publicização (PNP): previsão de criação.
Licitação: dispensa. ADI 1.923-MC RTJ 204/575
PrSTF
Órgão de origem: juízo provisório. (...) Recurso extraordinário. AI
418.610-AgR RTJ 203/399
Int
Órgão diverso: impossibilidade de compartilhamento. (...) Acordo
internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Original apresentado fora do prazo. (...) Agravo regimental. AI
503.651-AgR RTJ 203/416 – AI 584.745-AgR RTJ 203/1331
P
PrPn
Paciente: afastamento do cargo de procurador-geral do Estado. (...)
Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322
PrPn
Paciente: desconhecimento da substância. (...) Habeas corpus. HC
86.789 RTJ 205/252
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pac-Par
1315
PrPn
Paciente: estado clínico. (...) Habeas corpus. HC 92.541 RTJ 206/371
PrPn
Paciente: membro do Ministério Público estadual. (...) Investigação
criminal. HC 93.224 RTJ 206/1108
PrPn
Paciente: recusa. (...) Prova criminal. HC 93.916 RTJ 205/1404
PrPn
Paciente com escolaridade razoável: declaração de desnecessidade.
(...) Inquérito policial militar. HC 88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Paciente embriagado: elementos indicativos. (...) Denúncia. HC
93.916 RTJ 205/1404
PrPn
Paciente foragido e sem residência no distrito da culpa. (...) Prisão
preventiva. HC 86.746 RTJ 204/285
Int
Paciente norte-americano. (...) Acordo internacional. HC 91.444
RTJ 206/1085
Pn
Paciente sem antecedentes criminais. (...) Crime militar. HC 92.961
RTJ 205/372
PrCv
Pagamento. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC RTJ
205/44
Ct
Pagamento. (...) Precatório. ADI 1.593 RTJ 204/994
PrSTF
Pagamento: agência bancária diversa da devida. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ 206/890
Adm
Pagamento à União: ausência de comprovação. (...) Servidor público.
ACO 534 RTJ 204/32
Ct
Paralisação: impossibilidade. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
PrSTF
Parâmetro constitucional: alteração. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.648-MC RTJ 205/82
PrSTF
Parâmetro constitucional: alteração substancial. (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88
PrSTF
Parâmetro constitucional: ausência de alteração substancial. (...)
Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ 204/88
Adm
Paranaeducação: ingresso. (...) Servidor público estadual. ADI
1.864 RTJ 204/535
Ct
Paranaeducação: pessoa jurídica de direito privado. (...) Estadomembro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Cv
Parcela de solo criado: conceito. (...) Direito de construir. RE
387.047 RTJ 204/1314
Cv
Parcela de solo criado: instituição. (...) Direito de construir. RE
387.047 RTJ 204/1314
1316
Par-Par — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Parcela decorrente de decisão judicial ou administrativa: ausência
de disciplina. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ
206/613
PrSTF
Parecer do PGR: inclusão de norma do complexo normativo. (...)
Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
Adm
Parecer técnico: repercussão jurídico-administrativa. (...) Processo
administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250
El
Parentesco em primeiro grau. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR
RTJ 206/899
Adm
Paridade, equiparação e vinculação: distinção. (...) Servidor público.
ADI 1.264 RTJ 204/81
Ct
Parlamentar. Fidelidade partidária. Mudança de partido político
no curso do mandato: prática lícita mas juridicamente conseqüente.
Sanção de perda do mandato: inocorrência. Renúncia: conseqüência
lógica. Afastamento do mandato. Direito subjetivo: inexistência.
Mudança significativa de orientação programática do partido ou
comprovada perseguição política: não-demonstração. Sanção e sacrifício pessoal do direito: distinção. CF/88, art. 55: não-incidência.
MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Parlamentar. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS 26.604 RTJ
206/626
PrPn
Parlamentar e ministro de Estado: prerrogativa de foro. (...) Competência criminal. Inq 2.245-QO-QO RTJ 203/34
PrCv
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrCv
Partido dos Democratas (DEM). (...) Mandado de segurança. MS
26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Partido dos Trabalhadores (PT). (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrSTF
Partido político. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
3.964-MC RTJ 204/1129
El
Partido político. Funcionamento parlamentar: requisitos. Propaganda eleitoral gratuita: distribuição de tempo. Fundo partidário:
rateio. “Cláusula de barreira” ou “de desempenho” ou “de exclusão”.
Pluralismo político e direito das minorias. Princípio da autonomia
partidária. Princípio da igualdade de chances: ofensa. CF/88, arts. 1º,
IV e parágrafo único; e 17, IV e § 1º. Lei 9.096/95, arts. 13; 41, caput,
expressão, I e II; 48; e 57, II, expressão: inconstitucionalidade. Lei
ÍNDICE ALFABÉTICO — Par-Ped
1317
9.096/95, art. 49, caput, expressão: inconstitucionalidade com redução de texto. Lei 9.096/95, arts. 56, caput; e 57, caput: interpretação
conforme à Constituição. Lei 9.096/95, art. 56, II: constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24
El
Partido político. Liberdade partidária: preservação. “Cláusula de
diferenciação”: possibilidade. Princípio da igualdade de chances.
ADI 1.354 RTJ 206/24
PrSTF
Partido político com representação no Congresso Nacional. (...) Ação
direta de inconstitucionalidade. ADI 1.969 RTJ 204/1012
PrCv
Partido político com representação no Congresso Nacional. (...)
Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrPn
Peculato (Itens III.1.a.3 e III.1.b.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
PrPn
Peculato (Itens III.2 e III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Peculato (Item III.3). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Peculato e corrupção ativa (Itens III.1.a.3, III.1.b.2, III.2.b, III.3.c.1 e
III.3.c.2). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Pedido anterior ao julgamento. (...) Mandado de segurança. MS
24.584-AgR RTJ 205/1156
PrSTF
Pedido após início do julgamento. (...) Julgamento. AI 682.486-AgR
RTJ 205/935
PrPn
Pedido com feição revisional. (...) Embargos de declaração. Inq
2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrCv
Pedido contra ministro de Estado para cumprimento de lei: inadmissibilidade. (...) Notificação judicial. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298
PrPn
Pedido de extensão. (...) Habeas corpus. HC 92.863 RTJ 204/809
PrPn
Pedido de indulto negado: ausência. (...) Habeas corpus. HC 90.364
RTJ 204/1210
PrPn
Pedido de intimação: ausência. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Pedido de preferência e de sustentação oral expresso nos autos: indeferimento. (...) Habeas corpus. HC 91.743 RTJ 206/832
PrSTF
Pedido de processamento imediato. (...) Recurso extraordinário. AI
502.333-AgR RTJ 203/1299
PrPn
Pedido de prorrogação: indeferimento. (...) Habeas corpus. HC
93.003 RTJ 206/381
1318
Ped-Pen — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Pedido do writ: matéria diversa. (...) Competência criminal. HC
88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Pedido expresso nos autos. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ
203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ
203/1210 – HC 92.290 RTJ 204/1275
PrSTF
Pedido inicial. (...) Ação cível originária. ACO 534 RTJ 204/32
Ct
Pedido inicial: delimitação do complexo normativo. (...) Controle
concentrado de constitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
PrPn
Pedido no STJ: ausência de comprovação. (...) Habeas corpus. HC
91.631 RTJ 205/341
PrPn
Pedidos diversos. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381
PrPn
Pena. (...) Acórdão criminal. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Pena. Cálculo. Roubo contra vítimas diversas. Concurso formal.
CP/40, art. 70, parte final. HC 91.615 RTJ 203/1214
Pn
Pena. Confissão espontânea. Arrependimento demonstrado. Atenuante: configuração. CPM/69, art. 72, III, d. CP/40, art. 65, III, d. HC
90.659 RTJ 206/356
Pn
Pena. Execução provisória. Recurso sem efeito suspensivo. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. HC 90.645 RTJ
205/260
Pn
Pena. Execução provisória. Recurso sem efeito suspensivo. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. CPP/41, art. 637. HC
91.675 RTJ 203/1218
Pn
Pena. Fixação. Furto qualificado. Concurso de agentes. Aplicação
analógica da majorante do crime de roubo: impossibilidade. Sanção
autônoma. Reincidência: previsão legal. CP/40, arts. 61, I; e 155, § 4º.
HC 92.626 RTJ 205/785
Pn
Pena. Fixação. Furto qualificado. Concurso de agentes. Quantum de
aumento: previsão legal. Analogia: descabimento. HC 92.926 RTJ
205/1385
Pn
Pena. Fixação. Furto qualificado. Quantum de pena: existência
de norma penal. Analogia: inaplicabilidade. Princípio da legalidade: observância. CP/40, arts. 155, § 4º; e 157, § 2º. HC 93.071 RTJ
204/823
Pn
Pena. Fixação. Tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Continuidade delitiva. Aumento de pena: incidência. CP/40, art. 71,
parágrafo único, c/c art. 59: inteligência. HC 92.819 RTJ 206/841
Pn
Pena. Indulto parcial. Comutação. Juízo da Execução: recálculo. HC
82.751 RTJ 204/1187
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pen-Pen
1319
Pn
Pena. Privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos.
Prescrição da pretensão punitiva: inocorrência. Prazo prescricional.
CP/40, art. 109, V. CP/40, art. 114, I: inaplicabilidade. HC 92.224 RTJ
205/353
Pn
Pena. Privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos:
indeferimento no STJ. Prejuízo à defesa. CP/40, art. 44. HC 91.760
RTJ 204/1254
Pn
Pena. Regime fechado. Recurso do Ministério Público: ausência de
impugnação. Matéria: preclusão. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Pena. Restritiva de direito. Conversão em privativa de liberdade.
Citação por edital: descabimento. Réu revel: ausência. Princípio do
devido processo legal: ofensa inocorrente. Lei de Execução Penal
(LEP), art. 181, § 1º, a: interpretação. HC 92.012 RTJ 205/1326
Pn
Pena. Unificação. Limite máximo. Benefícios legais. Requisitos
objetivos. Pena imposta: consideração. Fuga do acusado. Causa interruptiva do cumprimento: ausência. HC 84.766 RTJ 204/1190
Pn
Pena: alteração substancial. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ 205/1352
PrPn
Pena: cumprimento em regime semi-aberto. (...) Ação penal. HC
94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Pena: dosimetria. (...) Habeas corpus. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrPn
Pena: reajuste do quantum. (...) Sentença condenatória. HC 90.274
RTJ 205/1282
PrPn
Pena alternativa de multa. (...) Suspensão condicional do processo
penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737
Pn
Pena imposta: consideração. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
Pn
Pena imposta na sentença: anulação. (...) Extinção da punibilidade.
HC 85.661 RTJ 203/1092
Pn
Pena máxima em abstrato: cumprimento de um sexto. (...) Regime
prisional. HC 90.893 RTJ 203/289
Int
Pena remanescente. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24
Pn
Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Atenuante: irrelevância. Método trifásico: aplicação. Súmula 231 do
STJ. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Atenuante: não-consideração. HC 92.926 RTJ 205/1385
Pn
Pena-base. Fixação abaixo do mínimo legal: impossibilidade. Circunstância atenuante: inaplicabilidade. HC 93.071 RTJ 204/823
1320
Pen-Pen — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Circunstância judicial. CP/40, art. 59. HC 89.735 RTJ 203/1188
Pn
Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Circunstância judicial: quantidade de arma apreendida.
CP/40, arts. 59 e 68. HC 91.350 RTJ 206/798
Pn
Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Tráfico de entorpecente. Circunstância judicial. CP/40,
arts. 59 e 68. HC 88.284 RTJ 203/1150
Pn
Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Droga
apreendida: grande quantidade. HC 91.487 RTJ 204/794
Pn
Pena-base. Fixação no máximo legal. Fundamentação suficiente.
Reincidência: desconsideração. Juízo de razoabilidade: aplicação.
Receptação: material bélico de propriedade da aeronáutica. Dosimetria da pena: critério trifásico. Circunstâncias judiciais: avaliação.
CPM/69, art. 69. CP/40, art. 59. HC 92.116 RTJ 204/332
Pn
Pena-base. Fixação no mínimo legal. Organização de atividade
criminosa. Circunstância agravante: desconsideração. Recurso exclusivo da defesa. Co-réu: simetria. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Pena-base: vício. (...) Sentença condenatória. HC 87.071 RTJ
204/746
Ct
Penalidade imposta pelo TCU: afastamento. (...) Banco Central. MS
22.801 RTJ 205/161
Adm
Pensão: requisitos. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139
Adm
Pensão especial. Extinção. Pensão previdenciária integral: criação. Lei Complementar estadual 129/94/SC. RE 341.977-AgR RTJ
206/862
Adm
Pensão especial. Viúva de deputado estadual. Teto do Poder Executivo: inaplicabilidade. CF/88, art. 37, XI. RE 341.977-AgR RTJ
206/862
Adm
Pensão na metade do valor. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ
203/139
TrPrv
Pensão por morte. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ
203/314
Adm
Pensão por morte. Servidor público. Titularidade: pressupostos. RE
397.762 RTJ 206/865
Adm
Pensão por morte. Servidor público estadual. Beneficiário: cônjuge.
Rateio com a concubina: impossibilidade. União estável e concubinato: distinção. CC/02, arts. 1.723 e 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. RE
397.762 RTJ 206/865
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pen-Pes
1321
TrPrv
Pensão por morte: perfil institucional. (...) Benefício previdenciário.
RE 416.827 RTJ 203/314
Adm
Pensão previdenciária integral: criação. (...) Pensão especial. RE
341.977-AgR RTJ 206/862
PrCv
Percentual. (...) Honorários advocatícios. RE 518.509-AgR RTJ
206/1136
Adm
Percepção cumulada de vantagens: ilegalidade. (...) Proventos. MS
26.085 RTJ 204/1165
Adm
Percepção de vantagens sob o mesmo fundamento: inadmissibilidade. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165
PrCv
Perda do objeto: ausência. (...) Embargos de declaração. AI
498.456-AgR-ED-ED RTJ 203/412
PrCv
Perda superveniente do objeto. (...) Agravo regimental. Rcl 2.828
RTJ 204/665
PrPn
Perícia complementar: indeferimento. (...) Prova pericial. HC 91.121
RTJ 205/284
PrPn
Periculosidade do réu. (...) Prisão preventiva. HC 90.471 RTJ 204/769
PrSTF
Periculum in mora e fumus boni juris. (...) Medida cautelar. ADI
3.923-MC RTJ 206/613
PrSTF
Periculum in mora e plausibilidade jurídica do pedido. (...) Medida
cautelar. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015
PrPn
Perigo de dano grave ou irreversível. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ
205/1255
Adm
Período posterior à CF/88. (...) Servidor público. AI 524.698-AgR
RTJ 204/417
Pn
Personalidade e grau de periculosidade do agente. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226
PrSTF
Pertinência temática. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 2.832 RTJ 205/1107 – ADI 2.903 RTJ 206/134 – ADI 3.378 RTJ
206/993 – ADI 3.896 RTJ 205/1141
PrSTF
Pertinência temática: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609
PrSTF
Pertinência temática presumida. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
Trbt
Pessoa jurídica. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ
204/359
PrCv
Pessoa jurídica de direito público. (...) Mandado de segurança. AI
431.264-AgR-segundo RTJ 204/1332
1322
Pes-Pod — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Pessoas jurídicas distintas. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ
203/127
PrCv
Petição de RE: ausência da data do protocolo. (...) Agravo de instrumento. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419
PrCv
Petição de RE: protocolo ilegível. (...) Agravo de instrumento. AI
556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343
PrSTF
Petição de RE: tese constitucional. (...) Recurso extraordinário. AI
513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
PrSTF
Petrobras e Paulipetro (Consórcio CESP-IPT). (...) Recurso extraordinário. RE 479.887 RTJ 205/434
PrSTF
PIS e Cofins. (...) Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143
PrCv
PIS e Cofins: incidência. (...) Medida cautelar. AC 1.765-MC RTJ
203/32
Adm
Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário: implantação. (...)
Servidor público. MS 24.580 RTJ 205/181
PrSTF
Plano de saúde. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ
203/1321
El
Pluralismo político e direito das minorias. (...) Partido político. ADI
1.354 RTJ 206/24
Ct
Poder constituinte derivado. (...) Processo legislativo. ADI 2.135MC RTJ 204/1029
Ct
Poder de emenda parlamentar: hipóteses. (...) Processo legislativo.
ADI 3.112 RTJ 206/538
Adm
Poder de polícia. Agente de fiscalização da Agência Nacional de
Telecomunicação (ANATEL). Busca e apreensão. Equipamento radiofônico. Rádio clandestina. Decisão na ADI 1.668-MC: ausência
de descumprimento. Lei 10.871/04, redação da Lei 11.292/06. Rcl
5.310 RTJ 205/155
PrPn
Poder de polícia. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrCv
Poder decisório: ausência. (...) Mandado de segurança. MS 25.641
RTJ 205/732
Ct
Poder Judiciário. Ordenamento normativo. Mens legis (vontade da
lei): prevalência. RE 503.452-AgR RTJ 203/1304
Ct
Poder Judiciário. Organização judiciária estadual. Especialização
de varas. Resolução de Tribunal de Justiça. Princípio do juiz natural:
ofensa inocorrente. CF/88, art. 96, I, a e d, e II, d. HC 91.024 RTJ
205/1303
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pod-Pos
1323
Ct
Poder Judiciário: caráter nacional. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC
RTJ 203/184
Ct
Poder público: impossibilidade de transferência de dever constitu­
cional. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Poderes de investigação. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461
Int
Polícia Federal e Ministério Público: ausência de restrição de uso.
(...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Policial civil. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ 206/117
PrPn
Policial militar. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365
Adm
Policial militar. Atuação como delegado de polícia. Desvio de
função. CF/88, art. 144, caput, IV, V e § 4º e § 5º: ofensa. Decreto
estadual 1.557/03/PR: inconstitucionalidade. ADI 3.614 RTJ 204/682
Adm
Policial militar. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130 –
AI 598.715-AgR RTJ 205/1445
Adm
Política de ação afirmativa. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ
205/203
PrCv
Política pública: risco na execução. (...) Medida cautelar. AC
1.084-MC-QO RTJ 203/943
PrSTF
Portaria do ministro da Justiça. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.398-AgR RTJ 204/139
PrSTF
Porte de remessa e retorno. (...) Recurso extraordinário. AI 520.893AgR RTJ 206/890
Pn
Porte de substância entorpecente para uso próprio. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804
Ct
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Pn
Posse e uso de substância entorpecente. (...) Crime militar. HC
92.961 RTJ 205/372
Pn
Posse ilegal: atipicidade temporária. (...) Arma de fogo. HC 90.995
RTJ 206/1077
Ct
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. (...) Estatuto do
Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
Pn
Posse tranqüila por breve tempo. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ 203/306
1324
Pos-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Possibilidade. (...) Liberdade provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Possibilidade. (...) Suspensão condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ 204/737
Adm
Prática forense: comprovação. (...) Concurso público. MS 26.682
RTJ 205/744
PrPn
Praxe bancária: inobservância. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Prazo: interrupção. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ
204/260
Pn
Prazo: termo inicial. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ
204/1217
PrCv
Prazo: termo inicial. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ
205/738 – MS 26.494 RTJ 205/213
PrPn
Prazo: termo inicial. (...) Recurso especial. HC 85.730 RTJ 206/353
PrSTF
Prazo: termo inicial. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ
206/421 – AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Prazo decadencial: termo inicial. (...) Recurso extraordinário. AI
579.988-AgR RTJ 203/431
PrSTF
Prazo legal: descumprimento. (...) Reclamação. Rcl 5.450-AgR RTJ
203/1011
Pn
Prazo prescricional. (...) Pena. HC 92.224 RTJ 205/353
PrPn
Prazo prescricional: ausência de norma específica. (...) Execução
penal. HC 92.000 RTJ 205/350
PrPn
Prazo prescricional: pena aplicada. (...) Sentença condenatória. HC
92.316 RTJ 204/339
PrCv
Prazo recursal. (...) Embargos de declaração. RE 365.994-AgR-EDED RTJ 204/872
Ct
Precatório. Litisconsórcio ativo facultativo. Crédito pessoal singular e indivisível. Obrigação de pequeno valor. Lei 13.179/01. CF/88,
art. 100, § 3º. CF/88, art. 100, § 4º: inaplicabilidade. RE 537.315-AgR
RTJ 206/892
Ct
Precatório. Ordem cronológica: quebra inocorrente. Pessoas jurídicas distintas. Bloqueio e seqüestro de verba: inadmissibilidade.
Quantia retida: devolução. CF/88, art. 100, § 2º. Rcl 3.219-AgR RTJ
203/127
Ct
Precatório. Pagamento. Crédito: operação com Letras Financeiras
do Tesouro Nacional do Estado. ADCT da Constituição Federal/88,
art. 33: ofensa. Lei estadual 11.334/96/PE, art. 4º, expressões: inconstitucionalidade. ADI 1.593 RTJ 204/994
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre
1325
Ct
Precatório. Seqüestro de verba pública. Idade e quadro de saúde
do interessado. Preterição do direito de precedência: inocorrência.
Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. Rcl 3.982 RTJ
204/238
Ct
Precatório. Seqüestro de verba pública. Ordem cronológica: quebra.
Decisão na ADI 1.098: ausência de descumprimento. Rcl 2.828 RTJ
204/665
Ct
Precatório. Seqüestro de verba pública. Quebra da ordem de pagamento. Tutela antecipada: indeferimento por falta dos requisitos.
Decisão na ADI 1.662: ausência de descumprimento. CF/88, art. 102,
I, l. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308
PrCv
Precatório: cancelamento. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC RTJ
205/613
PrPn
Precatório: processamento. (...) Denúncia. Inq 2.605 RTJ 204/179
Pn
Precedente mencionado: inaplicabilidade. (...) Roubo. HC 91.696 RTJ
203/306
PrPn
Preclusão. (...) Competência criminal. HC 91.158 RTJ 204/783
PrPn
Preclusão. (...) Denúncia. HC 91.760 RTJ 204/1254
PrCv
Preclusão e prejuízo: inexistência. (...) Agravo de instrumento. AI
690.872-AgR RTJ 206/920
PrPn
Preclusão inocorrente. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ
205/779
Adm
Prefeito. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ 204/841
El
Prefeito e vice-prefeito. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ
205/134
PrGr
Prefeito municipal. (...) Ação cautelar. HC 93.829 RTJ 206/1114
PrSTF
Prefeito municipal. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR
RTJ 206/438
PrSTF
Prefeito municipal: improbidade administrativa. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
El
Prefeito municipal: reeleição. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR
RTJ 206/899
Ct
Prefeito municipal eleito deputado federal. (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ 204/179
Adm
Preferência em razão do local de produção. (...) Licitação. ADI 3.583
RTJ 204/676
PrSTF
Prejudicialidade. (...) Ação cível originária. ACO 541 RTJ 205/1019
1326
Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Prejudicialidade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI
1.348 RTJ 204/88 – ADI 2.135-MC RTJ 204/1029 – ADI 2.648-MC
RTJ 205/82 – ADI 3.112 RTJ 206/538 – ADI 3.566 RTJ 205/105 – ADI
3.778 RTJ 204/190
PrCv
Prejudicialidade. (...) Agravo regimental. Rcl 2.828 RTJ 204/665
PrPn
Prejudicialidade. (...) Agravo regimental. AP 470-QO RTJ 204/483
PrPn
Prejudicialidade. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
PrPn
Prejudicialidade. (...) Habeas corpus. RHC 83.799-AgR RTJ
203/1085 – HC 85.661 RTJ 203/1092 – HC 93.302 RTJ 205/388
PrSTF
Prejudicialidade. (...) Reclamação. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
PrPn
Prejudicialidade: dúvida. (...) Habeas corpus. HC 88.520 RTJ
203/1155
PrPn
Prejudicialidade do pedido de um dos pacientes. (...) Habeas corpus.
HC 87.926 RTJ 204/751
PrSTF
Prejudicialidade inocorrente. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 980 RTJ 205/1041 – ADI 1.348 RTJ 204/88 – ADI 3.232
RTJ 206/983
PrPn
Prejudicialidade inocorrente. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ
205/1235 – HC 89.054 RTJ 203/1171
PrPn
Prejudicialidade inocorrente. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO
RTJ 204/200
PrPn
Prejudicialidade parcial. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808
PrSTF
Prejuízo à agravante: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI
601.709-AgR RTJ 206/1145
PrPn
Prejuízo à defesa. (...) Citação por edital. HC 92.569 RTJ 205/779
Int
Prejuízo à defesa. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062
PrPn
Prejuízo à defesa. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 – HC
90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC 91.743
RTJ 206/832
Pn
Prejuízo à defesa. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254
PrPn
Prejuízo à defesa. (...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751
PrGr
Prejuízo à defesa: ausência. (...) Embargos de declaração. HC
92.235 RTJ 205/1332
PrPn
Prejuízo à defesa não demonstrado. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Prejuízo não demonstrado. (...) Defesa criminal. HC 81.489 RTJ
205/227 – HC 93.415 RTJ 204/834
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre
1327
PrPn
Prejuízo não demonstrado. (...) Júri. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Prejuízo não demonstrado. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ
203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Prejuízo patrimonial: inocorrência. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ
204/55
PrCv
Preliminar de não-conhecimento: reconhecimento. (...) Suspensão
de tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ 205/519
PrSTF
Preliminar formal e fundamentada. (...) Recurso extraordinário. RE
569.476-AgR RTJ 205/468
PrSTF
Preliminar formal e fundamentada: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 681.209-AgR RTJ 206/1148
PrCv
Preliminar que se confunde com o mérito. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Prequestionamento. (...) Recurso extraordinário. RE 462.069-AgR
RTJ 206/886 – RE 550.432-ED RTJ 204/425
PrCv
Prequestionamento: ausência. (...) Embargos de divergência. RE
213.583-EDv RTJ 205/803
PrSTF
Prequestionamento: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE
479.887 RTJ 205/434 – RE 482.006 RTJ 204/393 – AI 516.241-AgR
RTJ 203/1318 – RE 550.761 RTJ 204/1341 – AI 653.882-AgR RTJ
206/438 – AI 682.486-AgR RTJ 205/935
PrPn
Prequestionamento: desnecessidade. (...) Habeas corpus. HC 91.121
RTJ 205/284
Ct
Prerrogativa de foro: ausência. (...) Competência originária. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Prerrogativa de foro inexistente. (...) Denúncia. HC 88.536 RTJ
204/303 – HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrSTF
Prerrogativa de função. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ
204/483
Ct
Prerrogativa de função. (...) Competência originária. Inq 2.605 RTJ
204/179
PrPn
Prerrogativa de função: irrenunciabilidade. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224
PrPn
Prerrogativa de função inexistente. (...) Processo criminal. RE
464.935 RTJ 206/421
PrPn
Prerrogativa profissional. (...) Inquérito policial. HC 88.520 RTJ
203/1155
1328
Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO
Pn
Prescrição. (...) Extinção da punibilidade. HC 85.661 RTJ 203/1092
PrPn
Prescrição. (...) Habeas corpus. HC 87.926 RTJ 204/751
Pn
Prescrição. Interrupção. Sentença condenatória: reforma. Acórdão:
nova condenação. Pena: alteração substancial. CP/40, art. 109. HC
92.340 RTJ 205/1352
PrSTF
Prescrição. (...) Recurso extraordinário. AI 569.103-AgR RTJ
203/428
Pn
Prescrição: exame. (...) Crime de imprensa. Inq 2.503-QO RTJ
204/1102
Int
Prescrição: não-consumação. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ 203/24
Pn
Prescrição: suspensão. (...) Crime contra a ordem tributária. HC
86.032 RTJ 205/231
Pn
Prescrição: termo inicial. (...) Crime militar. HC 91.873 RTJ 204/1270
Adm
Prescrição administrativa. Prazo: interrupção. Processo administrativo: instauração. Magistrado: falta disciplinar. Loman/79: omissão. Lei 8.112/90, art. 142, § 2º: aplicação subsidiária. MS 25.191 RTJ
204/260
Int
Prescrição antecipada: ausência de previsão legal. (...) Extradição.
Ext 1.074 RTJ 204/954
Int
Prescrição da pretensão executória. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ
203/24 – Ext 1.071 RTJ 204/527
Pn
Prescrição da pretensão punitiva. (...) Extinção da punibilidade. HC
86.032 RTJ 205/231 – HC 88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Prescrição da pretensão punitiva. (...) Habeas corpus. HC 92.316
RTJ 204/339
Pn
Prescrição da pretensão punitiva: inocorrência. (...) Pena. HC 92.224
RTJ 205/353
Int
Prescrição executória: termo inicial. (...) Extradição. Ext 906-ED
RTJ 205/1035
Pn
Prescrição inocorrente. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ
203/1126 – HC 91.873 RTJ 204/1270
Int
Prescrição inocorrente. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ 204/527 –
Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ 204/954 – Ext 1.082 RTJ
206/505 – Ext 1.104 RTJ 205/601
Pn
Prescrição retroativa da pretensão punitiva. (...) Extinção da punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pre-Pre
1329
PrPn
Prescrição retroativa da pretensão punitiva. (...) Intimação criminal.
HC 90.709 RTJ 204/773
PrSTF
Preservação da irredutibilidade de vencimentos: ausência de critérios. (...) Medida cautelar. ADI 3.923-MC RTJ 206/613
PrCv
Preservação da saúde e do meio ambiente e livre exercício de atividade econômica: ponderação. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR
RTJ 205/519
PrSTF
Presidência: voto de qualidade. (...) Recurso extraordinário. AI
682.486-AgR RTJ 205/935
PrSTF
Presidência do STF: competência. (...) Recurso extraordinário. RE
569.476-AgR RTJ 205/468
PrPn
Presidente da Câmara dos Deputados: atos de ofício potenciais ou
efetivos. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Adm
Presidente da República: competência. (...) Cargo público. RMS
25.736 RTJ 204/695
PrPn
Presidente da República: poder discricionário. (...) Execução penal.
HC 90.364 RTJ 204/1210
Int
Presidente da República: subscrição como chefe de Estado. (...) Tratado internacional. RE 229.096 RTJ 204/858
PrPn
Presidente do Banco Central: ausência de nomeação. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. (...) Prova
criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Presidente do TRT da 1ª Região. (...) Mandado de segurança. MS
25.641 RTJ 205/732
Ct
Presidente e vice-presidente. (...) Tribunal Regional Federal (TRF).
ADI 3.566 RTJ 205/105
Ct
Presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça. (...) Tribunal de Justiça. ADI 3.976-MC RTJ 206/1015
PrSTF
Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. (...) Recurso
extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235 – AI 589.281-AgR
RTJ 203/1334
PrCv
Pressupostos. (...) Embargos de declaração. RE 175.531-ED-EDvED-ED RTJ 203/1229
Int
Pressupostos. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
PrCv
Pressupostos. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ
206/162
1330
Pre-Pre — ÍNDICE ALFABÉTICO
Int
Pressupostos formais: existência. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ
205/601
PrCv
Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaração. RE
328.812-ED RTJ 204/1294 – AI 467.924-AgR-ED RTJ 204/877 – AI
480.290-AgR-ED-AgR-ED RTJ 203/404 – AI 481.829-AgR-EDEDv-AgR-ED RTJ 203/1287
PrPn
Pressupostos inocorrentes. (...) Embargos de declaração. Inq
2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrCv
Pressupostos inocorrentes. (...) Medida cautelar. ACO 876-MC-AgR
RTJ 205/537
PrSTF
Pressupostos inocorrentes. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR
RTJ 206/622
PrSTF
Pressupostos inocorrentes. (...) Reclamação. Rcl 3.779-AgR RTJ
203/136
Int
Pressupostos legais: existência. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ
204/46
TrPrv
Prestação continuada. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354AgR RTJ 206/916
Ct
Prestação jurisdicional: ocorrência. (...) Decisão judicial. AI 565.989AgR RTJ 204/428
Ct
Prestação jurisdicional célere e qualificada: necessidade. (...) Medida
provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44
Adm
Presunção de má-fé ou irregularidade: impossibilidade. (...) Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187
PrCv
Preterição: impossibilidade de comprovação. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ 205/219
Ct
Preterição do direito de precedência: inocorrência. (...) Precatório.
Rcl 3.982 RTJ 204/238
Adm
Preterição inocorrente. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ
203/1231
PrCv
Previsão legal: ausência. (...) Agravo regimental. AI 513.262-AgRAgR RTJ 203/1315
Ct
Previsão legal: ausência. (...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161
Adm
Previsão legal: ausência. (...) Concurso público. AI 598.715-AgR
RTJ 205/1445
Ct
Previsão regimental: impossibilidade. (...) Tribunal Regional Fe­
deral (TRF). Rcl 5.158-MC RTJ 205/149
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri
1331
PrPn
Princípio da ampla defesa. (...) Defesa criminal. HC 85.969 RTJ
203/1106
PrPn
Princípio da ampla defesa. (...) Denúncia. HC 92.440 RTJ 206/1099
PrPn
Princípio da ampla defesa. (...) Interrogatório. HC 91.444 RTJ
206/1085
Int
Princípio da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...) Extradição. Ext
1.082 RTJ 206/505
El
Princípio da autonomia partidária. (...) Partido político. ADI 1.354
RTJ 206/24
Ct
Princípio da boa-fé. (...) Controle de constitucionalidade. ADI
3.756-ED RTJ 205/124
Adm
Princípio da boa-fé: aplicabilidade. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ
204/1165
Adm
Princípio da concorrência. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676
PrPn
Princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Prisão preventiva.
HC 91.386 RTJ 205/322
Int
Princípio da dignidade da pessoa humana: aplicação. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235
PrPn
Princípio da dignidade da pessoa humana: ofensa. (...) Defesa criminal. HC 87.111 RTJ 203/1134
PrPn
Princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal
e da razoável duração do processo. (...) Prisão preventiva. HC 91.121
RTJ 205/284
PrSTF
Princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. (...) Recurso extraordinário. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145
Pn
Princípio da especialidade. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ
204/804
Pn
Princípio da especialidade da lei penal e da dignidade da pessoa
humana: confronto. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ 205/372
PrPn
Princípio da fungibilidade. (...) Habeas corpus. HC 92.170-segundo
julgamento RTJ 205/1330
Adm
Princípio da igualdade: ofensa. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ
204/1123
El
Princípio da igualdade de chances. (...) Partido político. ADI 1.354
RTJ 206/24
El
Princípio da igualdade de chances: ofensa. (...) Partido político. ADI
1.354 RTJ 206/24
1332
Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Princípio da impessoalidade: ofensa. (...) Administração pública.
RE 191.668 RTJ 206/400
El
Princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...) Eleição. Rcl 6.534AgR RTJ 206/1036
Ct
Princípio da independência e harmonia dos Poderes. (...) Medida
provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
Ct
Princípio da indisponibilidade das ações constitucionais. (...) Mandado de injunção. MI 712-QO RTJ 205/1029
Pn
Princípio da individualização da pena. (...) Homicídio qualificado.
AO 1.047 RTJ 205/576
Pn
Princípio da individualização da pena: nova inteligência em evolução
jurisprudencial. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226 –
RE 472.584 RTJ 203/402
PrPn
Princípio da indivisibilidade: inaplicabilidade à ação penal pública.
(...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Princípio da ininterruptabilidade da jurisdição. (...) Magistrado.
ADI 3.823-MC RTJ 203/980
PrPn
Princípio da insignificância. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ
206/1118
Pn
Princípio da insignificância. (...) Crime militar. HC 92.961 RTJ
205/372
PrPn
Princípio da insignificância: avaliação objetiva. (...) Habeas corpus.
RE 550.761 RTJ 204/1341
PrPn
Princípio da insignificância, da fragmentariedade e da intervenção
mínima. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118
Adm
Princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...) Servidor público.
MS 24.580 RTJ 205/181
Adm
Princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...) Servidor público
estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613
Adm
Princípio da irredutibilidade de vencimentos: ofensa inocorrente. (...)
Servidor público. AI 256.841-AgR RTJ 204/362
TrPrv
Princípio da irredutibilidade e da preservação do valor real do benefício: ofensa inocorrente. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354AgR RTJ 206/916
Trbt
Princípio da irretroatividade e da anterioridade tributária: ofensa
inocorrente. (...) Imposto de Renda (IR). RE 177.091-AgR RTJ
204/359
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri
1333
PrSTF
Princípio da isonomia. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967
Adm
Princípio da isonomia. (...) Concurso público. RMS 26.071 RTJ
205/203
PrPn
Princípio da isonomia. (...) Habeas corpus. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761
Ct
Princípio da isonomia. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184
Trbt
Princípio da isonomia: ofensa inocorrente. (...) Contribuição social.
RE 473.218-AgR RTJ 203/1280
Adm
Princípio da justa e prévia indenização em dinheiro. (...) Desapropriação. RE 191.078 RTJ 206/396
PrSTF
Princípio da legalidade. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565AgR RTJ 203/1321
Pn
Princípio da legalidade: observância. (...) Pena. HC 93.071 RTJ
204/823
Adm
Princípio da legalidade: ofensa. (...) Concurso público. AI 598.715AgR RTJ 205/1445
Trbt
Princípio da legalidade e da igualdade. (...) Contribuição social. AI
592.269-AgR RTJ 204/433
PrSTF
Princípio da legalidade e da moralidade. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393
PrSTF
Princípio da legalidade e do devido processo legal. (...) Recurso extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428 – AI 653.882-AgR RTJ
206/438
Trbt
Princípio da legalidade e do direito adquirido: ofensa inocorrente.
(...) Fundo de Participação dos Municípios. MS 26.491-AgR RTJ
206/349
PrSTF
Princípio da moralidade. (...) Recurso extraordinário. RE 365.368AgR RTJ 204/385
Adm
Princípio da moralidade e da impessoalidade: ofensa inocorrente. (...)
Concurso público. MS 26.700 RTJ 205/1187
PrPn
Princípio da não-culpabilidade. (...) Prisão preventiva. HC 90.471
RTJ 204/769 – HC 91.018 RTJ 204/777
PrSTF
Princípio da não-culpabilidade. (...) Recurso extraordinário. RE
550.761 RTJ 204/1341
Pn
Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. (...) Pena. HC
90.645 RTJ 205/260 – HC 91.675 RTJ 203/1218
1334
Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente. (...) Prisão em
flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357
Adm
Princípio da não-culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos:
ofensa. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393
Trbt
Princípio da não-cumulatividade. (...) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). RE 353.657 RTJ 205/807
Trbt
Princípio da não-cumulatividade e da isonomia. (...) Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 213.583-EDv
RTJ 205/803
Adm
Princípio da não-discriminação entre Estados-membros. (...) Licitação. ADI 3.583 RTJ 204/676
Ct
Princípio da obrigatoriedade de licitação: ofensa inocorrente. (...)
Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrPn
Princípio da perpetuatio jurisdictionis: aplicação analógica. (...)
Júri. HC 89.849 RTJ 203/265
Int
Princípio da proporcionalidade. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ
204/1235
Ct
Princípio da proporcionalidade: ofensa inocorrente. (...) Registro
público. ADI 1.800 RTJ 206/103
Ct
Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade: ofensa. (...) Liberdade de reunião e de manifestação pública. ADI 1.969 RTJ
204/1012
Ct
Princípio da razoabilidade. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI
3.112 RTJ 206/538
PrPn
Princípio da razoável duração do processo. (...) Instrução criminal.
HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Princípio da razoável duração do processo: ofensa inocorrente.
(...) Prisão preventiva. HC 89.090 RTJ 203/1175 – HC 92.848 RTJ
205/1369
PrPn
Princípio da reserva legal. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55
PrCv
Princípio da segurança jurídica. (...) Mandado de segurança. MS
26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Princípio da segurança jurídica. (...) Recurso extraordinário. RE
353.657 RTJ 205/807
Ct
Princípio da simetria. (...) Processo legislativo. ADI 858 RTJ 204/38
Ct
Princípio da simetria: ofensa. (...) Processo legislativo. ADI 2.192
RTJ 206/117
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri
1335
PrPn
Princípio da soberania dos veredictos. (...) Júri. AO 1.047 RTJ
205/576
TrPrv
Princípio da solidariedade e da preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314
Int
Princípio da territorialidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ 204/954 –
Ext 1.104 RTJ 205/601
Adm
Princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Servidor público.
RE 285.495 RTJ 204/377
Adm
Princípio do contraditório e da ampla defesa: dispensa. (...) Tribunal
de Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165
PrPn
Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. (...) Processo
criminal. HC 87.926 RTJ 204/751
Adm
Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...)
Processo administrativo. MS 25.787 RTJ 205/1160
PrPn
Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. (...)
Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756
Pn
Princípio do devido processo legal. (...) Medida socioeducativa. RE
248.018 RTJ 205/422
Pn
Princípio do devido processo legal: ofensa inocorrente. (...) Pena.
HC 92.012 RTJ 205/1326
PrPn
Princípio do juiz natural: defesa. (...) Habeas corpus. HC 91.024 RTJ
205/1303
PrSTF
Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483
Ct
Princípio do juiz natural: ofensa inocorrente. (...) Poder Judiciário.
HC 91.024 RTJ 205/1303
PrCv
Princípio do juiz natural e da distribuição livre: ofensa. (...) Apelação. AI 548.203-ED RTJ 204/1338
PrPn
Princípio do livre convencimento do juiz. (...) Prova criminal. HC
83.417 RTJ 205/756
PrPn
Princípio do ne bis in idem: ofensa inocorrente. (...) Ação penal. HC
92.912 RTJ 205/365
PrPn
Princípio do tempus regit actum. (...) Liberdade provisória. HC
91.118 RTJ 205/765
Ct
Princípio federativo: ofensa inocorrente. (...) Município. ADI 2.395
RTJ 205/618
1336
Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Princípio jura novit curia: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrPn
Princípio nemo tenetur se detegere. (...) Prova criminal. HC 93.916
RTJ 205/1404
El
Princípio republicano e regime democrático de direito: preservação.
(...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899
TrPrv
Princípio tempus regit actum: aplicação. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314
Ct
Princípios gerais da administração pública: previsão de atendimento. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrPn
Prisão. Revogação: descabimento. Réu foragido. HC 92.680 RTJ
205/1362
PrPn
Prisão cautelar. Excesso de prazo. Ação penal: anulação. Rito processual: inobservância. Atos processuais: renovação. Lei 10.409/02.
HC 94.273 RTJ 205/1410
PrPn
Prisão cautelar. Excesso de prazo: não-configuração. Instrução
criminal encerrada. HC 92.863 RTJ 204/809
PrPn
Prisão cautelar. Manutenção. Pronúncia. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Gravidade do crime, personalidade do paciente e necessidade de
segregação. CPP/41, art. 312. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Prisão cautelar. Relaxamento. Excesso de prazo. Responsabilidade
do aparelho judiciário. HC 83.773 RTJ 203/225
PrPn
Prisão cautelar: revogação. (...) Ação penal. HC 94.273 RTJ 205/1410
Int
Prisão cautelar cumprida no Brasil. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ
206/505
Cv
Prisão civil. Depositário infiel. Ação de depósito: desnecessidade.
Súmula 619. HC 69.922 RTJ 203/213
Cv
Prisão civil. Depositário infiel. Matéria pendente de julgamento no
Plenário do STF: RE 466.343. HC 90.172 RTJ 205/1267
Cv
Prisão civil. Depositário judicial infiel. Natureza não-contratual.
CF/88, art. 5º, LXXII. HC 92.541 RTJ 206/371
PrPn
Prisão civil de depositário infiel. (...) Habeas corpus. HC 94.307-QO
RTJ 205/409
PrPn
Prisão domiciliar. (...) Habeas corpus. HC 92.541 RTJ 206/371
PrPn
Prisão domiciliar: concessão. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ
205/310
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri
1337
PrPn
Prisão domiciliar: descabimento. (...) Prisão especial. HC 93.391
RTJ 205/1397
PrPn
Prisão domiciliar, regime semi-aberto e prescrição. (...) Competência criminal. HC 88.083 RTJ 205/1230
PrPn
Prisão em flagrante. Excesso de prazo: não-configuração. Instrução
criminal encerrada. HC 91.118 RTJ 205/765
PrPn
Prisão em flagrante. (...) Habeas corpus. HC 93.302 RTJ 205/388
PrPn
Prisão em flagrante. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ
205/388
PrPn
Prisão em flagrante. Manutenção. Garantia da ordem pública. Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. Liberdade provisória:
descabimento. Princípio da não-culpabilidade: ofensa inocorrente.
Lei 11.343/06, art. 44. CF/88, art. 5º, XLIII. HC 92.495 RTJ 205/1357
PrPn
Prisão em flagrante. Manutenção. Tráfico de entorpecente. Liberdade provisória: descabimento. Lei 11.343/06, art. 44. HC 92.863 RTJ
204/809
PrPn
Prisão em flagrante: ilegalidade. (...) Habeas corpus. HC 87.379 RTJ
203/1147
PrPn
Prisão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): alegação. (...)
Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381
PrPn
Prisão especial. Advogado. Estabelecimento adequado. Condição
regular de higiene e cela individual. Prisão domiciliar: descabimento. Lei 8.906/94, art. 7º, V. HC 93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Prisão especial. Advogado. Estabelecimento inadequado. Sala de
Estado-Maior: ausência. Prisão domiciliar: concessão. Lei 8.906/94,
art. 7º, V. HC 91.150 RTJ 205/310
PrPn
Prisão especial. Advogado. Recolhimento em dependência da Polícia Militar. Estabelecimento adequado. Instalações e comodidades
adequadas à higiene e à segurança. Sala de Estado-Maior: conceito.
Decisão no HC 90.707: ausência de descumprimento. Lei 8.906/94,
art. 7º, V. Rcl 5.192 RTJ 205/719
PrPn
Prisão especial. Advogado. Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Transferência: indeferimento. Decisão na ADI 1.127: descumprimento. Rcl 5.161 RTJ 204/243
PrPn
Prisão especial. Advogado. Trânsito em julgado da sentença condenatória: inocorrência. Recolhimento em dependência da Polícia
Militar. Estabelecimento adequado. Instalações condignas e sem
grades. Sala de Estado-Maior: conceito. Liberdade de locomoção:
restrição. Decisão na ADI 1.127: ausência de descumprimento. Lei
8.906/94, art. 7º, V. Rcl 4.713 RTJ 205/703
1338
Pri-Pri — ÍNDICE ALFABÉTICO
Int
Prisão perpétua. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Alvará de soltura: confirmação de expedição. HC 93.769 RTJ 205/406
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pronúncia: superveniência.
Interrupção do lapso temporal: ausência. Complexidade da causa e
pluralidade de réus. Desmembramento do processo: negativa. Constrangimento ilegal: caracterização. HC 89.479 RTJ 203/260
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa.
Pronúncia: interposição de recurso. Serviço judiciário: falha inexistente. HC 88.995 RTJ 205/1241
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo. Responsabilidade da defesa:
ausência. Princípio da dignidade da pessoa humana, do devido
processo legal e da razoável duração do processo. HC 91.121 RTJ
205/284
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Complexidade da causa: pluralidade de réus e delitos. Princípio da razoável
duração do processo: ofensa inocorrente. Decisão judicial: fundamentação. CF/88, arts. 5º, LXXVIII; e 93, IX. HC 92.848 RTJ
205/1369
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Complexidade da causa e pluralidade de réus. HC 92.839 RTJ 204/348
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo: não-configuração. Responsabilidade da defesa. HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Prisão preventiva. Excesso de prazo justificado. Complexidade da
causa: pluralidade de réus e delitos. Princípio da razoável duração do
processo: ofensa inocorrente. HC 89.090 RTJ 203/1175
Int
Prisão preventiva. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ 204/1235 – HC
92.664-AgR RTJ 205/791
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Aplicação da lei
penal. Interrogatório: não-comparecimento. Autodefesa: direito ao
silêncio e direito de presença. Apelação em liberdade: impossibilidade. HC 91.781 RTJ 206/368
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Conveniência da
instrução criminal: ameaça a testemunha. CPP/41, art. 312. HC
88.062 RTJ 204/299
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Conveniência da
instrução criminal e garantia da ordem pública e da ordem econômica. Risco de continuidade delitiva em decorrência de liberação
de recursos do PAC. Fato concreto: ausência. Paciente: afastamento
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pri-Pri
1339
do cargo de procurador-geral do Estado. Princípio da dignidade da
pessoa humana. Estado de Direito e Estado Policial: distinção. HC
91.386 RTJ 205/322
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Fato concreto: ausência. CPP/41,
art. 312. HC 91.121 RTJ 205/284
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Fato concreto: ausência. Crime
contra o sistema financeiro. Estrangeiro: entrega voluntária de passaporte. Bons antecedentes e residência fixa. Investigado em situação
semelhante: liberdade provisória. HC 93.134 RTJ 205/378
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Fuga do paciente: possibilidade. Fato
concreto: ausência. HC 90.936 RTJ 205/280
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Periculosidade do
réu. Princípio da não-culpabilidade. HC 90.471 RTJ 204/769
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação insuficiente. Repercussão social,
gravidade do crime e credibilidade da justiça e da polícia. Fato concreto: ausência. Tráfico de entorpecente. Princípio da não-culpabilidade. CPP/41, art. 312. HC 91.018 RTJ 204/777
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública. Gravidade do furto: extorsão mediante seqüestro de criança
menor de idade. Conveniência da instrução criminal. Temor das testemunhas ao paciente: residência no mesmo condomínio da vítima.
CPP/41, art. 312. HC 92.839 RTJ 204/348
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Associação para o tráfico de grande
quantidade de entorpecente. Paciente foragido e sem residência no
distrito da culpa. HC 86.746 RTJ 204/285
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Contrabando, descaminho, falsificação de documento e corrupção ativa. “Operação Hidra”. Lei
9.034/95, arts. 1º e 7º. CPP/41, art. 312. CF/88, art. 93, IX. HC 89.143
RTJ 205/1248
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal. HC 89.090 RTJ
203/1175
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal. Manipulação da defesa. HC 89.849 RTJ 203/265
1340
Pri-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal. Organização criminosa: indicação de possível existência. Roubo de carga e de caminhão
e seqüestro de motorista. Reiteração criminosa. HC 92.848 RTJ
205/1369
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Garantia da ordem
pública e da ordem econômica. Reiteração de prática criminosa:
indícios. Conveniência da instrução criminal: ameaça a testemunha.
Aplicação da lei penal. CPP/41, art. 312. HC 88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Materialidade do crime e indícios de autoria. Garantia da ordem pública, aplicação da lei
penal e conveniência da instrução criminal: fato concreto. CPP/41,
art. 312. HC 86.755 RTJ 204/290
PrPn
Prisão preventiva. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296
PrPn
Prisão preventiva. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Transferência para presídio federal em outra unidade da federação. Competência do juiz da causa. Audiência prévia do Ministério Público
e da defesa: desnecessidade. Lei de Execução Penal (LEP), art. 86,
§ 3º: inteligência. HC 93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Prisão preventiva. Relaxamento. Excesso de prazo. HC 88.062 RTJ
204/299
PrPn
Prisão preventiva. Requisitos para decretação: insubsistência. Instrução criminal encerrada. CPP/41, art. 312. HC 92.335-MC RTJ
205/361
Int
Prisão preventiva: excesso de prazo. (...) Extradição. HC 90.154 RTJ
203/277
Int
Prisão preventiva: indeferimento. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ
205/1079
Int
Prisão preventiva: limite temporal. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ
204/1235
Int
Prisão preventiva: revogação. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ
204/1235
Pn
Privativa de liberdade. (...) Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254 – HC
92.224 RTJ 205/353
Adm
Privatização. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ
204/1005
El
Probidade e moralidade administrativas: ofensa inocorrente. (...)
Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro
1341
PrSTF
Procedimento: regulamentação pelo STF. (...) Recurso extraordinário. AI 715.423-QO RTJ 206/922
PrPn
Procedimento a partir de denúncias. (...) Prova criminal. HC 90.795
RTJ 205/1295
Pn
Procedimento administrativo militar: possibilidade de renovação.
(...) Crime de deserção. HC 92.990 RTJ 204/817
Adm
Procedimento de Controle Administrativo (PCA). (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323
Ct
Procedimento de Controle Administrativo (PCA). (...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323
Ct
Procedimento de justificação. (...) Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Procedimento investigatório. (...) Competência originária. Inq
2.411-QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrPn
Procedimento penal. (...) Habeas corpus. HC 84.908 RTJ 203/235
PrCv
Procedimento simplificado. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO
RTJ 205/1084
Int
Processo: extinção. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
Adm
Processo administrativo. Decisão do presidente da República.
Recurso hierárquico: indeferimento. Transporte aéreo. Contrato de
concessão para prestação de serviço: caducidade. Advogado constituído pela empresa: comparecimento aos autos. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa inocorrente. Lei 9.784/99, arts. 2º e
26, § 5º. MS 25.787 RTJ 205/1160
Adm
Processo administrativo. Procurador autárquico. Parecer técnico:
repercussão jurídico-administrativa. Superior hierárquico: aprovação. Natureza opinativa: ausência de desvirtuamento. Fundamentação do ato: incorporação. Controle externo. Responsabilidade do
parecerista por dano ao erário: impossibilidade. Relação de causalidade: ausência. MS 24.631 RTJ 204/250
Adm
Processo administrativo: instauração. (...) Prescrição administrativa. MS 25.191 RTJ 204/260
Adm
Processo administrativo: necessidade. (...) Servidor público. RE
285.495 RTJ 204/377
Adm
Processo administrativo disciplinar. Engenheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). Demissão.
Motivação: adoção do parecer da Consultoria Jurídica do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. RMS 25.736 RTJ 204/695
1342
Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Processo administrativo disciplinar. (...) Mandado de segurança.
MS 25.191 RTJ 204/260
PrGr
Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de
instauração. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656 – Inq 2.424QO RTJ 205/638
Ct
Processo administrativo parlamentar. Cassação de mandato. Deputado federal licenciado: investidura no cargo de ministro de Estado.
Quebra de decoro. Processo disciplinar: cabimento. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados, art. 4º, IV. CF/88, arts. 55,
§ 1º; 56, I; 85; 86; 87; e 102, I, c. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Pn
Processo administrativo pendente. (...) Crime contra a ordem tributária. HC 86.032 RTJ 205/231
PrPn
Processo criminal. Anulação. Ação penal contra vereador. Juízo de
primeiro grau: ausência de competência. Remessa ao Tribunal de Jus­
tiça: descabimento. Mandato: perda. Prerrogativa de função inexistente. Súmula 394: cancelamento. RE 464.935 RTJ 206/421
PrPn
Processo criminal. Desmembramento. Co-réu sem prerrogativa
de foro e deputado federal. Conveniência da instrução criminal.
CPP/41, art. 80. Inq 2.548-ED-AgR RTJ 204/172
PrPn
Processo criminal. Duplicidade de processos. Justiça estadual:
extinção da punibilidade. Transação penal: cumprimento. Justiça
Militar: extinção da ação penal em curso. CPM/69, art. 9º. HC 87.869
RTJ 203/253
PrPn
Processo criminal. Nulidade. Recurso exclusivo do Ministério Público. Sustentação oral: inversão da ordem. Prejuízo à defesa. Princípio do contraditório e da ampla defesa: ofensa. Regimento Interno
do TRF da 3ª Região, art. 143, § 2º: inteligência. CPP/41, art. 610,
parágrafo único: inteligência. HC 87.926 RTJ 204/751
PrPn
Processo criminal. Nulidade inocorrente. Tráfico de entorpecente. Defesa prévia: irregularidade. Prejuízo não demonstrado. Lei
10.409/02, art. 38. CPP/41, art. 563. HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Processo criminal. Nulidade inocorrente. Tráfico de entorpecente.
Interrogatório. Rito procedimental: inobservância. Prejuízo não demonstrado. Lei 10.409/02. HC 86.166 RTJ 203/1122
Adm
Processo criminal. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ 204/393
Int
Processo criminal no Brasil. (...) Extradição. Ext 906-ED RTJ
205/1035
PrCv
Processo de exploração e distribuição de petróleo: comprometimento. (...) Medida cautelar. AC 1.193-MC-QO RTJ 205/1084
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro
1343
Ct
Processo de licenciamento ambiental. Paralisação: impossibilidade. Projeto de integração do Rio São Francisco. Programa de
proteção do meio ambiente: existência. Ibama: novas condicionantes
para a validade da licença de instalação. Fiscalização: atribuição do
Executivo. Recursos hídricos de terra indígena: ausência de aproveitamento. Autorização do Congresso Nacional: desnecessidade. ACO
876-MC-AgR RTJ 205/537
Ct
Processo disciplinar: cabimento. (...) Processo administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Adm
Processo disciplinar contra ato de magistrado do TRT: instauração e
julgamento. (...) Competência. MS 25.191 RTJ 204/260
PrSTF
Processo e julgamento. (...) Competência jurisdicional. Rcl 3.424AgR RTJ 206/604
Ct
Processo e julgamento. (...) Competência originária. MI 721 RTJ
203/11
El
Processo eleitoral. Eleição municipal extemporânea: critérios.
Prefeito e vice-prefeito. Análise da capacidade eleitoral: momento.
CF/88, art. 14. Resolução 124/08-TRE/GO, arts. 4º, parágrafo único;
e 13. ADI 4.018-MC RTJ 205/134
PrCv
Processo eleitoral. (...) Mandado de segurança. MS 26.204-AgR-ED
RTJ 205/209
Int
Processo executório: extinção. (...) Extradição. Ext 1.098-QO RTJ
205/1076
Ct
Processo legislativo. Emenda constitucional. Poder constituinte
derivado. Servidor público. Regime jurídico único. Contrato de
emprego público: implementação. Aprovação em primeiro turno:
ausência. Substitutivo: deslocamento do texto. Quorum de aprovação: inobservância. CF/88, art. 39, caput, redação da EC 19/98. ADI
2.135-MC RTJ 204/1029
Ct
Processo legislativo. Iniciativa reservada de lei. Poder de emenda
parlamentar: hipóteses. Exercício de atividade parlamentar: prerrogativa do Congresso Nacional. ADI 3.112 RTJ 206/538
Ct
Processo legislativo. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar com aumento de despesa. Servidor público. Vencimentos.
Vinculação a índice federal. Data-base: fixação. CF/88, arts. 25; 37,
XIII; 61, § 1º, I, a; e 63: ofensa. Lei estadual 227/89/RO, arts. 4º e 5º:
inconstitucionalidade. ADI 64 RTJ 204/941
Ct
Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo.
Cargo público: criação. Atribuições e remuneração: fixação. Aumento de despesa: inadmissibilidade. Efeito jurídico delegado a decreto
1344
Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO
do Executivo. Lei formal: necessidade. CF/88, arts. 61, § 1º, II, a; e
84, VI, a. Lei estadual 1.124/00/TO, art. 5º: inconstitucionalidade.
ADI 3.232 RTJ 206/983
Ct
Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo.
Cargo público: provimento. Concurso público: limite de idade.
CF/88, art. 61, § 1º, II, c: ofensa. Constituição do Estado do Piauí/89,
art. 54, VI: inconstitucionalidade. ADI 2.873 RTJ 203/89
Ct
Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo.
Emenda constitucional de iniciativa parlamentar. Regime jurídico de
servidor militar. Princípio da simetria. CF/88, art. 61, § 1º, II, f: ofensa. Emenda Constitucional estadual 2/91/RJ: inconstitucionalidade.
ADI 858 RTJ 204/38
Ct
Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo.
Policial civil. Vencimentos: aumento. Princípio da simetria: ofensa.
CF/88, art. 61, § 1º, II, a e c: violação. Lei estadual 6.065/99/ES,
art. 4º e Tabela X: inconstitucionalidade. ADI 2.192 RTJ 206/117
Ct
Processo legislativo. Matéria reservada à iniciativa do Executivo.
Regime jurídico de servidor público. CF/88, art. 61, § 1º, II. ADI 980
RTJ 205/1041
Ct
Processo legislativo. Projeto de lei de iniciativa do Executivo. Matéria reservada à iniciativa do Judiciário. Sistema de conta única de
depósito judicial e extrajudicial. Administrador da conta: Tesouro
estadual. CF/88, arts. 2º e 61, § 1º: ofensa. Lei estadual 15.010/04/
GO: inconstitucionalidade. ADI 3.458 RTJ 205/665
Ct
Processo legislativo complexo. (...) Competência legislativa. ADI
3.112 RTJ 206/538
PrSTF
Processo objetivo. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE
431.715-AgR RTJ 204/390
PrPn
Processo penal militar: prosseguimento. (...) Ação penal. HC 88.950
RTJ 203/1161
Adm
Procurador autárquico. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ
204/250
PrGr
Produção de prova contra si mesmo: ausência. (...) Ação cautelar.
HC 93.829 RTJ 206/1114
Ct
Produção e consumo. (...) Competência legislativa concorrente.
ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrGr
Produção e uso lícito: distinção normativa. (...) Prova. Inq 2.424-QOQO RTJ 205/656
PrCv
Produtividade do imóvel. (...) Mandado de segurança. MS 26.121
RTJ 204/271
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro
1345
Trbt
Produto importado. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858
Adm
Professor. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Professor. (...) Servidor público. RE 171.141 RTJ 206/851
Adm
Professor adjunto: regime de dedicação exclusiva. (...) Cargo público. MS 26.085 RTJ 204/1165
Trbt
Programa de Integração Social (PIS). (...) Contribuição social. RE
473.218-AgR RTJ 203/1280
Ct
Programa de proteção do meio ambiente: existência. (...) Processo de
licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
Adm
Programa Nacional de Publicização (PNP): previsão de criação. (...)
Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575
Pn
Progressão. (...) Regime prisional. HC 91.663 RTJ 203/303 – RHC
92.872 RTJ 205/1376
Pn
Progressão: possibilidade. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ
205/1226 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 90.893 RTJ 203/289 – RE
472.584 RTJ 203/402
PrPn
Progressão de regime prisional. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ
205/1230 – HC 91.631 RTJ 205/341
PrPn
Progressão de regime prisional: apreciação do pedido. (...) Habeas
corpus. HC 91.631 RTJ 205/341
PrPn
Progressão de regime prisional: descabimento. (...) Habeas corpus.
HC 93.302 RTJ 205/388
PrCv
Projeto de integração do Rio São Francisco. (...) Medida cautelar.
ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
Ct
Projeto de integração do Rio São Francisco. (...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
Ct
Projeto de lei de iniciativa do Executivo. (...) Processo legislativo.
ADI 3.458 RTJ 205/665
Ct
Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: consolidação.
(...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ 206/538
Int
Promessa de reciprocidade: inércia do Estado requerente quanto
à possibilidade de cumprimento. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ
204/949
Int
Promessa de reciprocidade da Alemanha. (...) Extradição. Ext 1.074
RTJ 204/954
1346
Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Pronúncia. Fundamentação suficiente. Excesso de eloqüência acusatória: inocorrência. Imparcialidade dos jurados. CPP/41, art. 408.
HC 87.157 RTJ 203/1139
PrPn
Pronúncia. Fundamentação suficiente. Materialidade do crime e indícios de autoria. Prova plena: inexigibilidade. Chamada de co-réus:
fundamento complementar. HC 90.708 RTJ 203/282
PrPn
Pronúncia. (...) Prisão cautelar. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Pronúncia: interposição de recurso. (...) Prisão preventiva. HC
88.995 RTJ 205/1241
PrPn
Pronúncia: superveniência. (...) Prisão preventiva. HC 89.479 RTJ
203/260
PrGr
Pronunciamento de nulidade absoluta: inutilidade. (...) Embargos de
declaração. HC 92.235 RTJ 205/1332
PrPn
Pronunciamento do STF: necessidade. (...) Habeas corpus. HC
88.520 RTJ 203/1155
El
Propaganda eleitoral: configuração. (...) Eleição. ADI 2.283 RTJ
204/132
El
Propaganda eleitoral gratuita: distribuição de tempo. (...) Partido
político. ADI 1.354 RTJ 206/24
PrPn
Propina: ocultação da origem, natureza e destinatário. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Propina em troca de apoio político. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
Adm
Proposta mais vantajosa: análise. (...) Licitação. ADI 3.070 RTJ
204/1123
Cv
Proprietário: faculdade. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ
204/1314
PrPn
Prosseguimento. (...) Ação penal. HC 92.912 RTJ 205/365
PrCv
Protocolização tardia na Secretaria do STF. (...) Agravo regimental.
AI 489.594-AgR RTJ 204/403
PrGr
Prova. Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de instauração. Magistrado: apuração de infração disciplinar.
Prova emprestada de inquérito policial contra a mesma pessoa:
admissibilidade. Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização judicial. Dever de sigilo: transferência para outra autoridade.
Direito individual e interesse público: ponderação. Lei 9.296/96,
art. 1º: inteligência. CF/88, art. 5º, XII: inteligência. Inq 2.424-QO
RTJ 205/638
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Pro
1347
PrGr
Prova. Processo administrativo disciplinar: juízo sobre a necessidade de instauração. Servidor público: infração disciplinar. Prova
emprestada de inquérito policial contra pessoa diversa: admissibilidade. Interceptação telefônica e escuta ambiental: autorização
judicial. Produção e uso lícito: distinção normativa. Dever de sigilo.
Lei 9.296/96, art. 1º: inteligência. CF/88, art. 5º, XII: inteligência. Inq
2.424-QO-QO RTJ 205/656
PrCv
Prova: desnecessidade. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ
205/181
PrPn
Prova criminal. Busca e apreensão domiciliar: legalidade. Decisão
judicial: fundamentação suficiente e competência do juízo. Nulidade
relativa: preclusão. CPP/41, arts. 240, § 1º, d e h; 564, IV; 571, II; e
572, I. CF/88, art. 5º, LVI. HC 91.350 RTJ 206/798
PrPn
Prova criminal. Dados de empréstimo fornecidos pelo Bacen e pelo
Banco BMG. CPMI dos Correios: requisição. Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. Relator do inquérito: afastamento
posterior do sigilo bancário. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Prova criminal. Escuta telefônica judicialmente autorizada. Prova ilícita: não-configuração. CF/88, art. 5º, LVI. HC 89.143 RTJ
205/1248
PrPn
Prova criminal. Exame de dosagem alcoólica. Paciente: recusa. Embriaguez presumida: descabimento. Direito de não produzir prova
contra si mesmo. Princípio nemo tenetur se detegere. HC 93.916 RTJ
205/1404
PrPn
Prova criminal. Inquirição de testemunha da defesa. Expedição de
carta rogatória: indeferimento. Fundamentação suficiente. Testemunha admitida na empresa em data posterior ao fato ocorrido. Discricionariedade do magistrado na condução do processo. Princípio do
livre convencimento do juiz. Princípio do contraditório e da ampla
defesa: ofensa inocorrente. HC 83.417 RTJ 205/756
PrPn
Prova criminal. Prova emprestada: CPMI do Banestado. CPMI dos
Correios: autorização. Presidente do STF: deferimento do compartilhamento. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Prova criminal. Prova ilícita: ausência. Fiscalização. Apreensão de
mercadorias. Poder de polícia. Procedimento a partir de denúncias.
Ordem judicial: desnecessidade. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Prova criminal. Prova ilícita: inadmissibilidade. Documento confidencial de pessoa jurídica. Cópia: obtenção por ex-empregado.
Empresa: ausência de conhecimento de autorização. Juntada dos
autos de inquérito policial: descabimento. Sentença concessiva em
1348
Pro-Pro — ÍNDICE ALFABÉTICO
mandado de segurança do Ministério Público: irrelevância. CP/40,
arts. 152, parágrafo único; 153; e 154. CF/88, art. 5º, LVI. HC 82.862
RTJ 205/1201
PrPn
Prova emprestada: CPMI do Banestado. (...) Prova criminal. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrGr
Prova emprestada de inquérito policial contra a mesma pessoa: admissibilidade. (...) Prova. Inq 2.424-QO RTJ 205/638
PrGr
Prova emprestada de inquérito policial contra pessoa diversa: admissibilidade. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO RTJ 205/656
PrPn
Prova ilícita: ausência. (...) Prova criminal. HC 90.795 RTJ 205/1295
PrPn
Prova ilícita: inadmissibilidade. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ
205/1201
PrPn
Prova ilícita: não-configuração. (...) Prova criminal. HC 89.143 RTJ
205/1248
PrPn
Prova mínima: ausência. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278
Adm
Prova negativa: inadmissibilidade. (...) Desapropriação. MS 24.130
RTJ 206/313
PrPn
Prova pericial. Crime contra os costumes. Exame de corpo de delito
direto e indireto: divergência. Prova testemunhal: complementação.
CPP/41, arts. 167 e 182. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
Prova pericial. Exame de corpo de delito: indeferimento. Fato demonstrado. Cerceamento de defesa: inocorrência. HC 87.071 RTJ
204/746
PrPn
Prova pericial. Exame psicológico ou antropológico: desnecessidade. Crime de tráfico de entorpecente, associação para o tráfico
e porte ilegal de armas. Índio: imputabilidade plena. Integração à
sociedade: convicção judicial. HC 85.198 RTJ 203/1088
PrPn
Prova pericial. Perícia complementar: indeferimento. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa: inocorrência. CPP/41, art. 499.
HC 91.121 RTJ 205/284
PrSTF
Prova pericial: desnecessidade. (...) Recurso extraordinário. AI
557.623-AgR RTJ 203/425
PrPn
Prova plena: inexigibilidade. (...) Pronúncia. HC 90.708 RTJ 203/282
PrCv
Prova pré-constituída: ausência. (...) Mandado de segurança. RMS
25.736 RTJ 204/695
PrPn
Prova testemunhal: complementação. (...) Prova pericial. HC 85.955
RTJ 206/1049
Adm
Proventos. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165
ÍNDICE ALFABÉTICO — Pro-Qua
1349
Adm
Proventos. Servidor público. Percepção cumulada de vantagens:
ilegalidade. Restituição de valores percebidos a maior: desobrigação.
Contagem cumulativa: impossibilidade. Princípio da boa-fé: aplicabilidade. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Proventos. Servidor público do TCU. Reajuste. Exercício de 2005.
Índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): adoção. MS 25.871 RTJ 204/718
PrCv
Proventos: reajuste anual. (...) Mandado de segurança. MS 25.871
RTJ 204/718
Adm
Proventos: redução. (...) Servidor público. RE 285.495 RTJ 204/377
Adm
Proventos integrais. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ
204/1165
PrPn
Provimento 3/02-Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região, art. 151,
§ 1º. (...) Denúncia. HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrCv
Provimento de agravo de instrumento. (...) Agravo regimental. AI
549.481-AgR RTJ 205/1432
Adm
Provimento derivado. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ
203/1231
Adm
Provimento e desprovimento. (...) Cargo público. RMS 25.736 RTJ
204/695
Ct
Publicação da ata de julgamento de mérito: necessidade. (...) Decisão
plenária. ADI 3.756-ED RTJ 205/124
PrSTF
Publicação do acórdão em embargos infringentes: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrPn
Publicação no Diário Oficial. (...) Intimação criminal. HC 81.691
RTJ 205/753
Adm
Publicidade. (...) Administração pública. RE 191.668 RTJ 206/400
Q
Pn
Quadrilha ou bando. Crime formal. Consumação. Crime tributário:
absorção inocorrente. Trancamento da ação penal: não-extensão. HC
86.032 RTJ 205/231
Pn
Quadrilha ou bando. (...) Extinção da punibilidade. HC 86.032 RTJ
205/231
PrPn
Quadrilha ou bando: crime formal. (...) Denúncia. HC 88.978 RTJ
203/1164
1350
Qua-Que — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Quadrilha ou bando: não-configuração. (...) Ação penal. HC 91.650
RTJ 205/1312
PrPn
Quadrilha ou bando (Item II). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Quadrilha ou bando (Item VI). (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Int
Quadrilha ou bando, moeda falsa e receptação. (...) Extradição. Ext
1.071 RTJ 204/527
Adm
Qualificação: entidade de direito privado sem fins lucrativos. (...)
Organização social. ADI 1.923-MC RTJ 204/575
PrPn
Qualificadora não examinada. (...) Habeas corpus. RHC 93.303 RTJ
204/354
Ct
Quantia retida: devolução. (...) Precatório. Rcl 3.219-AgR RTJ
203/127
Pn
Quantum de aumento: previsão legal. (...) Pena. HC 92.926 RTJ
205/1385
Pn
Quantum de pena: existência de norma penal. (...) Pena. HC 93.071
RTJ 204/823
Ct
Quebra da ordem de pagamento. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ
206/308
Ct
Quebra de decoro. (...) Processo administrativo parlamentar. MS
25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
Quebra de sigilo. (...) Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
(CPMI). Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Quebra de sigilo: impossibilidade. (...) Delação premiada. HC
90.688 RTJ 205/263
Ct
Quebra de sigilo bancário: impossibilidade. (...) Banco Central. MS
22.801 RTJ 205/161
PrPn
Quebra de sigilo bancário e fiscal. (...) Competência criminal. Inq
2.245 RTJ 203/473
Ct
Quebra de sigilo de processo judicial: impossibilidade. (...) Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS
27.496-MC RTJ 206/461
PrPn
Queixa: adulteração da data do recebimento. (...) Habeas corpus. HC
87.255 RTJ 205/257
PrPn
Queixa: prosseguimento. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ
204/1102
Ct
Questão interna corporis: inocorrência. (...) Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014
ÍNDICE ALFABÉTICO — Que-Raz
1351
PrCv
Questão jurídica complexa. (...) Decisão judicial. RE 540.995 RTJ
205/463
PrPn
Questão não apreciada pelo STJ. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ
205/1230 – HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 –
HC 90.688 RTJ 205/263 – HC 91.118 RTJ 205/765 – HC 91.121 RTJ
205/284 – HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC 92.536 RTJ 203/1222
PrPn
Questão não apreciada pelo tribunal a quo. (...) Habeas corpus. HC
92.863 RTJ 204/809 – HC 93.262 RTJ 204/829 – RHC 93.303 RTJ
204/354
PrSTF
Questão não apreciada pelo tribunal a quo. (...) Recurso extraordinário. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrPn
Questão não apreciada pelo Tribunal de Justiça e pelo STJ. (...) Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381
PrPn
Questão não apreciada por Turma do STF. (...) Ação penal. HC
86.424-extensão-segunda RTJ 205/761
PrCv
Questão nova. (...) Agravo regimental. RE 491.863-AgR RTJ
203/1292
Ct
Questão prejudicial. (...) Competência originária. AO 366 RTJ
204/11
Ct
Quinto constitucional. (...) Tribunal de Justiça. Rcl 5.413 RTJ
206/304
Adm
Quintos: incorporação. (...) Aposentadoria. MS 26.085 RTJ 204/1165
Ct
Quorum de aprovação: inobservância. (...) Processo legislativo. ADI
2.135-MC RTJ 204/1029
Adm
Quorum no TRT: falta. (...) Competência. MS 25.191 RTJ 204/260
R
Adm
Rádio clandestina. (...) Poder de polícia. Rcl 5.310 RTJ 205/155
Adm
Rateio com a concubina: impossibilidade. (...) Pensão por morte. RE
397.762 RTJ 206/865
PrCv
Razões. (...) Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104 –
SS 3.273-AgR RTJ 206/162 – AI 553.873-AgR RTJ 204/883 – RE
560.877-AgR RTJ 204/895 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148
PrCv
Razões novas: ausência. (...) Agravo regimental. Rcl 5.335-ED RTJ
204/1157 – Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162 – MS 26.768-AgR RTJ
204/1184
PrSTF
Razões recursais: superação. (...) Recurso extraordinário. RE
402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
1352
Raz-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Razões tardias. (...) Apelação criminal. AO 1.047 RTJ 205/576
Adm
Reajuste. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718
Adm
Reajuste: vinculação a cargo em comissão. (...) Servidor público
estadual. ADI 1.264 RTJ 204/81
Adm
Reajuste automático. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11 – RE
218.874 RTJ 205/411
PrPn
Recapturação: continuidade do cumprimento da sentença. (...) Habeas corpus. HC 89.054 RTJ 203/1171
PrPn
Recebimento. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Recebimento de recursos provenientes de organização criminosa:
“Valerioduto”. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Recebimento em data anterior à assunção de cargo. (...) Denúncia.
HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrPn
Recebimento pelo juízo de primeira instância: nulidade inocorrente.
(...) Denúncia. HC 88.536 RTJ 204/303
Trbt
Receita bruta: ampliação do conceito. (...) Contribuição social. RE
473.218-AgR RTJ 203/1280
Trbt
Recepção de forma expressa pela CF/88. (...) Salário-educação. RE
405.444-AgR RTJ 205/429
PrPn
Receptação: crime instantâneo. (...) Competência criminal. Pet 3.631
RTJ 203/973
Pn
Receptação: material bélico de propriedade da aeronáutica. (...)
Pena-base. HC 92.116 RTJ 204/332
PrSTF
Reclamação. Acórdão proferido em ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido na vigência de medida liminar: irrelevância.
Julgamento de mérito: eficácia retroativa. Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS): recolhimento antecipado. Substituição tributária “para frente”. Decisão na ADI 1.851: ofensa. Rcl
2.600-AgR RTJ 206/123
PrSTF
Reclamação. Cabimento. PIS e Cofins. Matéria constitucional relevante. Mandados de segurança com o mesmo objeto. Decisões
conflitantes transitadas em julgado. Trânsito em julgado posterior
da decisão do STF: irrelevância. Julgado da Suprema Corte: cumprimento. Rcl 5.151 RTJ 205/143
PrSTF
Reclamação. Decisão em ação civil pública. Justiça do Trabalho:
definição de competência. Expressão “relação jurídico-estatutária”:
abrangência. Cargo efetivo, cargo em comissão ou contratação temporária: impossibilidade de análise da regularidade constitucional ou
legal. Decisão na ADI 3.395-MC: definição do alcance material. Rcl
4.785-MC-AgR RTJ 203/1005
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec
1353
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Ato futuro indeterminado. Ordem de
seqüestro hipotética e futura. Rcl 3.982 RTJ 204/238
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Contratação temporária: regularidade.
Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. Rcl 4.990-MCAgR RTJ 205/712
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Controle de constitucionalidade. Rcl
5.310 RTJ 205/155
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Decisão em medida idêntica: descumprimento. Rcl 5.450-AgR RTJ 203/1011
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Efeito suspensivo a recurso extraordinário: impossibilidade. Lei 8.038/90, art. 13. Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 156. CF/88, art. 102, I, l. Rcl
654-AgR RTJ 206/11
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Rcl 3.472-AgR RTJ 203/130
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Medida cautelar em ADI: indeferimento. Efeito vinculante: ausência. Lei 9.868/99, art. 11, § 1º. Rcl 3.424AgR RTJ 206/604
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Substituição de recurso ou ação rescisória. Rcl 654-AgR RTJ 206/11
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Substituição de recurso ou revisão de
jurisprudência eleitoral. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
PrSTF
Reclamação. Descabimento. Trânsito em julgado da decisão. Incidente de execução: suspensão dos efeitos. Decisão na ACi 9.621:
ausência de descumprimento. Rcl 2.540-AgR-AgR RTJ 203/84
PrSTF
Reclamação. Diligência. Endereço: falta. Reclamante: intimação
para apresentação. Prazo legal: descumprimento. Rcl 5.450-AgR RTJ
203/1011
PrSTF
Reclamação. Efeito vinculante e eficácia erga omnes: ausência. Rcl
3.424-AgR RTJ 206/604
PrSTF
Reclamação. Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência.
Decisão no AI 457.944-AgR: ausência de descumprimento. CF/88,
art. 102, I, l: inteligência. Rcl 5.335-ED RTJ 204/1157
PrSTF
Reclamação. Eficácia erga omnes e efeito vinculante: inocorrência.
Súmula vinculante sobre a matéria: inexistência. Decisão na Rcl
2.138: ausência de descumprimento. Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162
PrSTF
Reclamação. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ 206/622
PrSTF
Reclamação. Medida liminar: efeitos. Ação civil pública: suspensão
da tramitação. Agentes comunitários de saúde: possibilidade de demissão em massa. Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712
1354
Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Reclamação. Prejudicialidade. CPP/41, art. 84, § 1º e § 2º, vedação
da Lei 10.628/02: declaração de validade pelo STF até julgamento da
ADI 2.797. Rcl 3.424-AgR RTJ 206/604
PrSTF
Reclamação. Pressupostos inocorrentes. Decisão na ADI 1.232: descumprimento não demonstrado. Rcl 3.779-AgR RTJ 203/136
PrSTF
Reclamação. Usurpação da competência do STF: inocorrência. Impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros de tribunal
de origem: não-configuração. Afirmação expressa nos autos: necessidade. CF/88, art. 102, I, n. Rcl 1.186 RTJ 206/529
PrSTF
Reclamação trabalhista. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR
RTJ 206/622
PrSTF
Reclamante: intimação para apresentação. (...) Reclamação. Rcl
5.450-AgR RTJ 203/1011
PrSTF
Recolhimento de FGTS: inocorrência. (...) Medida cautelar. Rcl
5.261-MC-AgR RTJ 206/622
PrPn
Recolhimento em dependência da Polícia Militar. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719
PrCv
Recurso. Descabimento. Consulta ao Judiciário: inadmissibilidade.
AI 605.573-ED RTJ 203/434
PrCv
Recurso. Juízo de admissibilidade. Tempestividade. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício: possibilidade. AI 376.614-ED
RTJ 203/1253
Adm
Recurso administrativo. Admissibilidade. Depósito prévio: inexigibilidade. CF/88, art. 5º, LV. RE 311.900 RTJ 203/312
Adm
Recurso administrativo. Admissibilidade. Depósito prévio do valor
da multa: inconstitucionalidade declarada pelo STF. CF/88, art. 5º,
XXXIV, a, e LV. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
Adm
Recurso administrativo sem efeito suspensivo. (...) Desapropriação.
MS 26.121 RTJ 204/271
Pn
Recurso da acusação: pendência de julgamento. (...) Regime prisional. HC 90.893 RTJ 203/289
PrTr
Recurso de revista. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC
RTJ 205/44
Pn
Recurso do Ministério Público: ausência de impugnação. (...) Pena.
HC 90.659 RTJ 206/356
PrPn
Recurso do Ministério Público: pendência. (...) Livramento condicional. HC 92.417 RTJ 205/776
Ct
Recurso em sentido estrito. (...) Competência originária. Inq 2.605
RTJ 204/179
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec
1355
PrPn
Recurso especial. Intempestividade. Ministério Público: intimação.
Prazo: termo inicial. Entrega dos autos, com vistas, na sede da Procuradoria. HC 85.730 RTJ 206/353
PrPn
Recurso especial: interposição pelo Ministério Público. (...) Acórdão
criminal. HC 91.651 RTJ 205/1318
PrCv
Recurso especial: preclusão. (...) Acórdão recorrido. RE 388.024AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295
PrCv
Recurso especial: pressupostos de admissibilidade. (...) Embargos de
declaração. AI 485.569-AgR-ED RTJ 204/880
PrCv
Recurso especial e recurso extraordinário: julgamento sucessivo
no STJ e no STF. (...) Conflito de competência. CC 7.498-AgR RTJ
205/728
Pn
Recurso exclusivo da defesa. (...) Pena-base. AO 1.047 RTJ 205/576
PrPn
Recurso exclusivo da defesa. (...) Sentença condenatória. HC 91.760
RTJ 204/1254 – HC 92.316 RTJ 204/339 – HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
Recurso exclusivo do Ministério Público. (...) Processo criminal. HC
87.926 RTJ 204/751
PrSTF
Recurso extraordinário. Cabimento. Indicação do dispositivo violado: ausência. Petição de RE: tese constitucional. Súmula 284: ofensa
inocorrente. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
PrSTF
Recurso extraordinário. Cabimento. Requisitos formais: inobservância. Dispositivo constitucional violado: indicação errônea. Razões recursais: superação. RE 402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão. Efeitos: impossibilidade de modulação. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alíquota
zero. Jurisprudência consolidada no STF: ausência. Declaração de
inconstitucionalidade: inocorrência. Nova interpretação da Constituição Federal. Princípio da segurança jurídica. RE 353.657 RTJ
205/807
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão. Limitação temporal dos efeitos:
impossibilidade. Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção. AI
589.281-AgR RTJ 203/1334
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão. Limitação temporal dos efeitos:
impossibilidade. Pressuposto ausente: juízo de inconstitucionalidade. Norma anterior à CF/88 (pré-constitucional): não-recepção.
Ressalva do relator: juízo de ponderação. RE 364.304-AgR RTJ
203/1235
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão. Norma anterior à CF/88 (préconstitucional): não-recepção. Comunicação ao Senado Federal:
descabimento. RE 387.271 RTJ 203/1259
1356
Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial. Amicus curiae: deferimento. Sustentação oral: possibilidade.
Lei 10.259/01, arts. 14, § 7º; e 15. RE 416.827 RTJ 203/314
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão interlocutória. Retenção. Agravo
de instrumento: cabimento. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão interlocutória. Retenção. Reiteração: ausência. Pedido de processamento imediato. AI 502.333-AgR
RTJ 203/1299
PrSTF
Recurso extraordinário. Decisão monocrática. Subscrição: ausência. Chancela eletrônica: validade. Resolução 293/04-STF. RE
504.873-AgR RTJ 205/1422
PrSTF
Recurso extraordinário. Descabimento. Acórdão recorrido: ausência de declaração de inconstitucionalidade. CF/88, art. 102, III, b. AI
497.501-AgR RTJ 204/406
PrSTF
Recurso extraordinário. Descabimento. Porte de remessa e retorno.
Pagamento: agência bancária diversa da devida. Lei 9.289/96. Resolução 169/00-Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. AI
520.893-AgR RTJ 206/890
PrCv
Recurso extraordinário. (...) Embargos de declaração. AI 498.456AgR-ED-ED RTJ 203/412
PrSTF
Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Repercussão geral.
Preliminar formal e fundamentada: ausência. AI 681.209-AgR RTJ
206/1148
PrSTF
Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição por facsímile no prazo: não-comprovação. AI 497.922-AgR RTJ 204/411
PrSTF
Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição prematura. Publicação do acórdão em embargos infringentes: ausência.
Prazo: termo inicial. CPC/73, art. 498, redação da Lei 10.352/01. AI
653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial. Competência do órgão prolator da
decisão. AI 418.610-AgR RTJ 203/399
PrSTF
Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Incompetência
de desembargador: alegação. Decisão agravada: não-apreciação.
Prejuízo à agravante: ausência. Agravo de instrumento: julgamento
pelo STF. Matéria: superação. Princípio da economia processual e da
instrumentalidade do processo. AI 601.709-AgR RTJ 206/1145
PrSTF
Recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade. Órgão de origem: juízo provisório. Supremo Tribunal Federal (STF): último
juízo. AI 418.610-AgR RTJ 203/399
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec
1357
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria constitucional. Prequestionamento. Acórdão recorrido: fundamento na Orientação Jurisprudencial
177-SBDI-1 do TST. CF/88, art. 7º, I: violação direta. RE 550.432-ED
RTJ 204/425
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria criminal. Sigilo fiscal e bancário:
quebra. Liberdade de locomoção: ameaça indireta. Habeas corpus:
possibilidade. AI 573.623-QO RTJ 205/1441
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Benefício assistencial.
Súmula 279. AI 497.501-AgR RTJ 204/406
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Benefício de prestação
continuada. Comprovação de renda superior ao limite legal. Lei
8.742/93, art. 20, § 3º. Súmula 279. RE 571.568 RTJ 206/904
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Dano material: nexo de
causalidade. RE 364.631 RTJ 203/1242
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Dano ao erário e dolo do agente: discussão. Súmula 279. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Interpretação de cláusula contratual. Plano de saúde. Súmula 454. AI 533.565-AgR RTJ
203/1321
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Princípio da moralidade.
Súmula 279. RE 365.368-AgR RTJ 204/385
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria de prova. Súmula 456: impossibilidade de aplicação. RE 550.432-ED RTJ 204/425
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ação monitória. Juntada de documento após os embargos. Desentranhamento:
indeferimento. AI 508.668-AgR RTJ 204/413
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ação penal
privada. Prazo decadencial: termo inicial. AI 579.988-AgR RTJ
203/431
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Competência
de Juizado Especial federal. Fundo de Saúde de Militares (FUNSA):
natureza jurídica. RE 491.863-AgR RTJ 203/1292
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Entidade de
previdência privada. Aposentadoria: complementação. AI 516.241AgR RTJ 203/1318
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Execução. Fazenda Pública. Título executivo extrajudicial. RE 488.858-AgR RTJ
203/406
1358
Rec-Rec — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Gratificação
de Estímulo à Produção Individual (GEPI): natureza. Súmula 280.
RE 482.006 RTJ 204/393
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Hora extra:
forma de pagamento. RE 543.237-AgR RTJ 203/419
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Juizado Especial. Mandado de segurança: cabimento. Devido processo legal,
contraditório e prestação jurisdicional: ofensa indireta. RE 542.938AgR RTJ 206/895
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Julgamento
colegiado do Cade: empate. Presidência: voto de qualidade. Lei
8.884/94, art. 8º, II. AI 682.486-AgR RTJ 205/935
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Petrobras e
Paulipetro (Consórcio CESP-IPT). Contrato de risco para prospecção de petróleo: nulidade declarada no STJ. Fundamentação do acórdão: Lei da Ação Popular e lei de criação da Petrobras. CF/88, art. 5º,
XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV: ofensa inocorrente. RE 479.887 RTJ
205/434
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Prescrição.
Complementação de aposentadoria. AI 569.103-AgR RTJ 203/428
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Princípio da
legalidade. Súmula 636. AI 533.565-AgR RTJ 203/1321
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Princípio da
legalidade e do devido processo legal. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Prova pericial: desnecessidade. AI 557.623-AgR RTJ 203/425
PrSTF
Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Recurso
trabalhista: pressupostos de admissibilidade. AI 565.989-AgR RTJ
204/428
PrSTF
Recurso extraordinário. Não-conhecimento. Ato normativo declarado inconstitucional em ADI. Julgamento imediato da lide: impossibilidade. Devolução dos autos à Corte de origem. Súmula 456:
inaplicabilidade. RE 462.069-AgR RTJ 206/886
PrSTF
Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Presidência
do STF: competência. Repercussão geral: ausência de preliminar.
Matéria sobrestada: irrelevância. Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), arts. 13, V, c; e 327, caput e § 1º. RE
569.476-AgR RTJ 205/468
PrSTF
Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Benefício previdenciário:
reajuste. Súmula 280. AI 590.354-AgR RTJ 206/916
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rec-Rec
1359
PrSTF
Recurso extraordinário. Ofensa indireta. Coisa julgada: limite.
Princípio da legalidade e do devido processo legal. AI 565.989-AgR
RTJ 204/428
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento. Súmulas 282 e 356:
não-incidência. RE 462.069-AgR RTJ 206/886
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Conflito
entre União e Estado-membro. Incompetência absoluta do STJ: alegação. RE 479.887 RTJ 205/434
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Fundamento
do voto vencido: insuficiência. Súmulas 282 e 356. AI 682.486-AgR
RTJ 205/935
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Matéria
constitucional suscitada em embargos de declaração. AI 516.241AgR RTJ 203/1318
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Princípio
da legalidade e da moralidade. Súmulas 282 e 356. RE 482.006 RTJ
204/393
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Princípio da
não-culpabilidade. Súmulas 282 e 356. RE 550.761 RTJ 204/1341
PrSTF
Recurso extraordinário. Prequestionamento: ausência. Questão não
apreciada pelo tribunal a quo. Ação civil pública. Prefeito municipal:
improbidade administrativa. Princípio jura novit curia: inaplicabilidade. Lei 8.429/92. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Controvérsia: relevância econômica, social e jurídica. Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS). Alíquota: majoração. Lei 9.718/98,
art. 8º. AI 715.423-QO RTJ 206/922
PrSTF
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e
fundamentada. Demonstração: ônus do recorrente. CPC/73, art. 543A, § 2º. RE 569.476-AgR RTJ 205/468
PrSTF
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Procedimento: regulamentação pelo STF. Acórdão publicado em data anterior: irrelevância. CPC/73, art. 543-B, § 1º e § 3º. CPC/73, art. 543-B, § 2º:
inaplicabilidade. AI 715.423-QO RTJ 206/922
PrSTF
Recurso extraordinário. Repercussão geral: análise. Multiplicidade de recursos. Controvérsia idêntica. Lei 8.212/91, arts. 45 e 46, e
Decreto-Lei 1.569/77, art. 5º, parágrafo único: inconstitucionalidade
declarada pelo Plenário do TRF da 4ª Região. CPC/73, art. 543-B,
redação da Lei 11.418/06. Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal (RISTF), art. 328, redação da Emenda Regimental 21/07. RE
556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434
1360
Rec-Red — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Recurso extraordinário. Tempestividade. Ministério Público: intimação. Prazo: termo inicial. CPP/41, art. 798, § 5º, c. RE 464.935 RTJ
206/421
PrCv
Recurso extraordinário: inadmissibilidade. (...) Acórdão recorrido.
RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 – AI 501.661-AgR RTJ 203/1295
PrCv
Recurso extraordinário: inadmissibilidade de ofício. (...) Embargos
de declaração. RE 455.024-AgR-ED RTJ 204/874
PrCv
Recurso extraordinário: processamento. (...) Agravo regimental. AI
549.481-AgR RTJ 205/1432
Adm
Recurso hierárquico: indeferimento. (...) Processo administrativo.
MS 25.787 RTJ 205/1160
PrCv
Recurso manifestamente infundado. (...) Agravo regimental. RE
431.715-AgR RTJ 204/390
PrPn
Recurso pendente. (...) Sentença condenatória. HC 91.139 RTJ
203/299
Pn
Recurso sem efeito suspensivo. (...) Pena. HC 90.645 RTJ 205/260 –
HC 91.675 RTJ 203/1218
Pn
Recurso sem efeito suspensivo. (...) Regime prisional. HC 91.663
RTJ 203/303
PrSTF
Recurso trabalhista: pressupostos de admissibilidade. (...) Recurso
extraordinário. AI 565.989-AgR RTJ 204/428
Ct
Recursos financeiros destinados à educação: gestão ampla e ilimitada. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Recursos hídricos de terra indígena: ausência de aproveitamento.
(...) Processo de licenciamento ambiental. ACO 876-MC-AgR RTJ
205/537
PrPn
Recursos públicos: desvio. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Recursos repetitivos no TST. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC
RTJ 205/44
PrPn
Recusa de proposta pelo MP: constrangimento ilegal. (...) Suspensão
condicional do processo penal – sursis processual. HC 83.926 RTJ
204/737
PrPn
Recusa reiterada e injustificada de atendimento médico. (...) Habeas
corpus. HC 92.304 RTJ 205/1339
Trbt
Redutor financeiro. (...) Fundo de Participação dos Municípios. MS
26.464 RTJ 205/738 – MS 26.491-AgR RTJ 206/349 – MS 26.494 RTJ
205/213
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ree-Reg
1361
Ct
Reedição na mesma sessão legislativa: impossibilidade. (...) Medida
provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
Int
Reexame de prova: impossibilidade. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954
PrSTF
Referendo: realização. (...) Ação direta de inconstitucionalidade.
ADI 3.112 RTJ 206/538
PrSTF
Referendo plenário: relatoria do mesmo órgão prolator da decisão.
(...) Medida cautelar. ADI 3.929-MC-QO RTJ 205/130
PrCv
Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR RTJ 206/162
Adm
Reforma agrária. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 – MS
26.121 RTJ 204/271
Adm
Regência: lei vigente ao implemento das condições. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
Adm
Regime da CLT: impossibilidade de opção. (...) Servidor público
estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535
PrCv
Regime diferenciado. (...) Suspensão de segurança. SS 3.273-AgR
RTJ 206/162
PrPn
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). (...) Prisão preventiva. HC
93.391 RTJ 205/1397
Trbt
Regime especial. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). ACO 541 RTJ 205/1019
Adm
Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). (...) Vantagem. RE
185.312 RTJ 205/799
Pn
Regime fechado. (...) Pena. HC 90.659 RTJ 206/356
Pn
Regime integralmente fechado: declaração incidental de inconstitucionalidade. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226
Ct
Regime jurídico de servidor militar. (...) Processo legislativo. ADI
858 RTJ 204/38
Ct
Regime jurídico de servidor público. (...) Processo legislativo. ADI
980 RTJ 205/1041
TrGr
Regime jurídico diverso. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
Adm
Regime jurídico próprio. (...) Militar. RE 551.453 RTJ 206/426
Ct
Regime jurídico único. (...) Processo legislativo. ADI 2.135-MC RTJ
204/1029
Adm
Regime jurídico único: obrigatoriedade. (...) Servidor público estadual. ADI 1.864 RTJ 204/535
1362
Reg-Reg — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Regime jurídico único: posterioridade. (...) Competência jurisdicional. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
Pn
Regime prisional. Crime hediondo. Regime integralmente fechado: declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos para
progressão: análise pelo Juízo da Execução. Personalidade e grau de
periculosidade do agente. Exame criminológico: legitimidade. Magistrado competente: decisão fundamentada. Lei de Execução Penal
(LEP), art. 112, redação da Lei 10.792/03. HC 88.052 RTJ 205/1226
Pn
Regime prisional. Progressão. Acórdão do Tribunal de Justiça: observância. Recurso sem efeito suspensivo. HC 91.663 RTJ 203/303
Pn
Regime prisional. Progressão. Trânsito em julgado da decisão
condenatória: desnecessidade. Resolução 19/06-CNJ, art. 1º. RHC
92.872 RTJ 205/1376
Pn
Regime prisional. Progressão: possibilidade. Crime hediondo. Crime praticado antes da vigência da Lei 11.464/07. Lei de Execução
Penal (LEP), art. 112: aplicação. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade declarada no HC 82.959. HC 89.699 RTJ 206/1066
Pn
Regime prisional. Progressão: possibilidade. Crime hediondo. Princípio da individualização da pena: nova inteligência em evolução
jurisprudencial. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º: inconstitucionalidade
declarada no HC 82.959. HC 88.052 RTJ 205/1226 – RE 472.584 RTJ
203/402
Pn
Regime prisional. Progressão: possibilidade. Recurso da acusação:
pendência de julgamento. Pena máxima em abstrato: cumprimento
de um sexto. Súmula 716. HC 90.893 RTJ 203/289
Pn
Regime prisional. Regime semi-aberto. Circunstância judicial. Decisão do STJ: manutenção. Arma de fogo: porte ilegal. CP/40, art. 33,
§ 2º, b, e § 3º. HC 91.350 RTJ 206/798
Pn
Regime prisional. Semiliberdade. Crime praticado por indígena. Lei
6.001/73, art. 56, parágrafo único. HC 85.198 RTJ 203/1088
Pn
Regime semi-aberto. (...) Regime prisional. HC 91.350 RTJ 206/798
Ct
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244. (...) Processo
administrativo parlamentar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
Ct
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, arts. 95 e 97.
(...) Conselho Nacional de Justiça (CNJ). MS 26.163 RTJ 206/323
PrSTF
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 13, V,
a. (...) Assistência judiciária. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
ÍNDICE ALFABÉTICO — Reg-Reg
1363
PrSTF
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 13,
V, c; e 327, caput e § 1º. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476AgR RTJ 205/468
PrCv
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21,
I; e 203, § 1º. (...) Medida liminar. MS 25.579-MC RTJ 203/1014
PrPn
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 21,
IV; e 191. (...) Habeas corpus. HC 91.591-MC RTJ 204/322
PrSTF
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 156.
(...) Reclamação. Rcl 654-AgR RTJ 206/11
PrPn
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 192,
parágrafo único-A. (...) Habeas corpus. HC 90.326-QO RTJ 203/1207
Int
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 207.
(...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Ct
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 230
a 234. (...) Competência originária. Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Pet
3.825-QO RTJ 204/200
PrSTF
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 239,
§ 1º. (...) Ação penal originária. AP 470-QO RTJ 204/483
PrSTF
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 328,
redação da Emenda Regimental 21/07. (...) Recurso extraordinário.
RE 556.664-QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434
PrCv
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), art. 332.
(...) Embargos de divergência. RE 213.583-EDv RTJ 205/803
Ct
Regimento Interno do TJSP, art. 27, § 2º. (...) Tribunal de Justiça.
ADI 3.976-MC RTJ 206/1015
Ct
Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 3º, caput; e 11, I, a:
inconstitucionalidade. (...) Tribunal Regional Federal (TRF). ADI
3.566 RTJ 205/105
PrPn
Regimento Interno do TRF da 3ª Região, art. 143, § 2º: inteligência.
(...) Processo criminal. HC 87.926 RTJ 204/751
Ct
Registro de arma de fogo: renovação periódica. (...) Estatuto do Desarmamento. ADI 3.112 RTJ 206/538
El
Registro de candidatura: indeferimento. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR
RTJ 206/1036
PrCv
Registro especial: cancelamento. (...) Medida cautelar. AC 1.657MC RTJ 204/99
PrPn
Registro formal: ausência. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
1364
Reg-Rel — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Registro no TCU: ato administrativo complexo. (...) Tribunal de
Contas da União (TCU). MS 26.085 RTJ 204/1165
Ct
Registro público. Gratuidade. Certidão de nascimento e de óbito: isenção de emolumentos. Exercício da cidadania. Princípio da
proporcionalidade: ofensa inocorrente. CF/88, art. 5º, LXXVII. Lei
9.534/97. ADI 1.800 RTJ 206/103
Ct
Regra de transição: eficácia projetada no tempo. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 1.354 RTJ 206/24
PrPn
Regressão de regime. (...) Execução penal. RHC 92.282 RTJ 205/356
Trbt
Regulamentação por decreto. (...) Contribuição social. AI 592.269AgR RTJ 204/433
Pn
Reincidência: desconsideração. (...) Pena-base. HC 92.116 RTJ
204/332
Pn
Reincidência: previsão legal. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785
PrCv
Reintegração. (...) Competência jurisdicional. RE 507.153-AgR RTJ
205/1424
PrSTF
Reiteração: ausência. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR
RTJ 203/1299
PrPn
Reiteração criminosa. (...) Prisão preventiva. HC 92.848 RTJ
205/1369
PrPn
Reiteração de prática criminosa: indícios. (...) Prisão preventiva. HC
88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Reiteração do pedido. (...) Habeas corpus. HC 92.815 RTJ 204/343
PrPn
Rejeição. (...) Denúncia. Inq 1.145 RTJ 204/55 – Inq 2.605 RTJ
204/179
Adm
Relação contratual decorrente da privatização: resolução. (...) Serviço de telecomunicação. ADI 1.863 RTJ 204/1005
Adm
Relação de causalidade: ausência. (...) Processo administrativo. MS
24.631 RTJ 204/250
PrCv
Relação de dependência necessária: ausência. (...) Mandado de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
PrSTF
Relação de emprego. (...) Medida cautelar. Rcl 5.261-MC-AgR RTJ
206/622
PrPn
Relator do inquérito: afastamento posterior do sigilo bancário. (...)
Prova criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
Ct
Relator do STF: supervisão. (...) Competência originária. Inq 2.411QO RTJ 204/632 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rel-Rep
1365
PrPn
Relaxamento. (...) Prisão cautelar. HC 83.773 RTJ 203/225
PrPn
Relaxamento. (...) Prisão preventiva. HC 88.062 RTJ 204/299
Adm
Relevância e urgência. (...) Ato administrativo. RMS 26.967 RTJ
205/748
PrSTF
Remessa ao Plenário: indeferimento. (...) Julgamento. AI 682.486AgR RTJ 205/935
PrPn
Remessa ao Tribunal de Justiça: descabimento. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ 206/421
PrCv
Remessa automática ao STF. (...) Agravo de instrumento. Rcl 4.484
RTJ 203/211
Pn
Remissão. (...) Medida socioeducativa. RE 248.018 RTJ 205/422
Ct
Remuneração. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184
Adm
Remuneração. Servidor público. Autarquia estadual. Vinculação ao
salário mínimo. CF/88, art. 7º, IV: ofensa. Decreto estadual 4.726/87/
MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. ADPF 47 RTJ 205/11
PrCv
Remuneração: decréscimo presumido. (...) Mandado de segurança.
MS 24.580 RTJ 205/181
Adm
Remuneração global: preservação. (...) Servidor público. AI 256.841AgR RTJ 204/362
TrPrv
Renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. (...) Assistência social. RE 558.221 RTJ 206/436
PrPn
Renovação dos atos processuais: inexigibilidade. (...) Intimação criminal. HC 90.709 RTJ 204/773
Ct
Renúncia: conseqüência lógica. (...) Parlamentar. MS 26.604 RTJ
206/626
PrPn
Repasse de verba. (...) Competência criminal. HC 90.174 RTJ
205/1276
PrSTF
Repercussão geral. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR
RTJ 205/468 – AI 681.209-AgR RTJ 206/1148 – AI 715.423-QO RTJ
206/922
PrSTF
Repercussão geral: análise. (...) Recurso extraordinário. RE 556.664QO RTJ 204/885 – RE 559.882-QO RTJ 205/1434
PrSTF
Repercussão geral: ausência de preliminar. (...) Recurso extraordinário. RE 569.476-AgR RTJ 205/468
PrPn
Repercussão social, gravidade do crime e credibilidade da justiça e
da polícia. (...) Prisão preventiva. HC 91.018 RTJ 204/777
1366
Rep-Res — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrCv
Representante processual. (...) Mandado de segurança. AI 431.264AgR-segundo RTJ 204/1332
Int
República Federativa do Brasil. (...) Tratado internacional. RE
229.096 RTJ 204/858
PrCv
Requerimento. (...) Mandado de segurança. RMS 26.614-AgR RTJ
205/219
PrTr
Requisito de admissibilidade. (...) Competência jurisdicional. ADI
2.527-MC RTJ 205/44
Int
Requisito de procedibilidade: análise caso a caso. (...) Extradição.
HC 91.657 RTJ 204/1235
Adm
Requisitos. (...) Licitação. RE 210.721 RTJ 206/1127
Ct
Requisitos. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ 205/44 –
ADI 4.048-MC RTJ 206/232
Ct
Requisitos: modificação. (...) Município. ADI 2.395 RTJ 205/618
PrPn
Requisitos: verificação. (...) Habeas corpus. HC 83.926 RTJ 204/737
Adm
Requisitos e critérios. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
PrSTF
Requisitos formais: inobservância. (...) Recurso extraordinário. RE
402.904-AgR-AgR RTJ 203/1271
Pn
Requisitos objetivos. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
Pn
Requisitos objetivos: atendimento. (...) Crime militar. HC 92.961
RTJ 205/372
PrPn
Requisitos para decretação: insubsistência. (...) Prisão preventiva.
HC 92.335-MC RTJ 205/361
Pn
Requisitos para progressão: análise pelo Juízo da Execução. (...) Regime prisional. HC 88.052 RTJ 205/1226
Ct
Reserva de jurisdição. (...) Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI). MS 27.483-MC RTJ 206/457 – MS 27.496-MC RTJ 206/461
Ct
Resolução: necessidade de edição. (...) Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). MS 26.604 RTJ 206/626
Adm
Resolução 4/06-CNMP, art. 1º, parágrafo único. (...) Concurso público. MS 26.682 RTJ 205/744
Adm
Resolução 12/01-Regimento Interno da Camex, art. 7º, V. (...) Ato
administrativo. RMS 26.967 RTJ 205/748
Pn
Resolução 19/06-CNJ, art. 1º. (...) Regime prisional. RHC 92.872
RTJ 205/1376
Ct
Resolução 24/06-CNJ: suspensão cautelar. (...) Magistrado. ADI
3.823-MC RTJ 203/980
ÍNDICE ALFABÉTICO — Res-Res
1367
El
Resolução 124/08-TRE/GO, arts. 4º, parágrafo único; e 13. (...) Processo eleitoral. ADI 4.018-MC RTJ 205/134
PrSTF
Resolução 169/00-Conselho de Administração do TRF da 3ª Região.
(...) Recurso extraordinário. AI 520.893-AgR RTJ 206/890
PrSTF
Resolução 293/04-STF. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873AgR RTJ 205/1422
Ct
Resolução 395/07-TJSP, art. 1º, § 1º. (...) Tribunal de Justiça. ADI
3.976-MC RTJ 206/1015
El
Resolução 518/00-TRE/RJ. (...) Eleição. ADI 2.283 RTJ 204/132
Ct
Resolução 518/00-TRE/RJ, art. 3º, expressão: inconstitucionalidade.
(...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132
Adm
Resolução 19.882/97-TSE. (...) Servidor público. MS 24.580 RTJ
205/181
PrSTF
Resolução administrativa. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.018-MC RTJ 205/134
Ct
Resolução de Tribunal de Justiça. (...) Poder Judiciário. HC 91.024
RTJ 205/1303
Ct
Resoluções 13/06-CNJ, art. 2º, e 14/06-CNJ, art. 1º, parágrafo único:
suspensão. (...) Magistrado. ADI 3.854-MC RTJ 203/184
Adm
Responsabilidade civil do Estado. Dano moral: não-configuração.
Universidade federal: negativa de matrícula. Abalo psíquico decorrente de empréstimo para custeio de ensino privado. Nexo de causalidade: ausência. RE 364.631 RTJ 203/1242
Adm
Responsabilidade civil do Estado. Evolução histórica: teorias. Dano
moral: conceito. RE 364.631 RTJ 203/1242
Ct
Responsabilidade civil do médico. (...) Competência legislativa.
ADI 2.875 RTJ 205/1137
PrPn
Responsabilidade da defesa. (...) Instrução criminal. HC 91.118 RTJ
205/765
PrPn
Responsabilidade da defesa. (...) Prisão preventiva. HC 86.789 RTJ
205/252 – HC 88.995 RTJ 205/1241
PrPn
Responsabilidade da defesa: ausência. (...) Prisão preventiva. HC
91.121 RTJ 205/284
PrPn
Responsabilidade da defesa: indícios. (...) Habeas corpus. HC 87.724
RTJ 205/1213
PrPn
Responsabilidade diferenciada de sócio e gerente: impossibilidade
de verificação de plano. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
1368
Res-Rev — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Responsabilidade do aparelho judiciário. (...) Prisão cautelar. HC
83.773 RTJ 203/225
Adm
Responsabilidade do parecerista por dano ao erário: impossibilidade. (...) Processo administrativo. MS 24.631 RTJ 204/250
Ct
Resposta a consulta. (...) Tribunal Superior Eleitoral (TSE). MS
26.604 RTJ 206/626
PrCv
Resposta à Consulta 1.398 do TSE: natureza e efeito. (...) Mandado
de segurança. MS 26.604 RTJ 206/626
Int
Resposta escrita: faculdade do depoente. (...) Acordo internacional.
HC 91.444 RTJ 206/1085
PrSTF
Ressalva do relator: juízo de ponderação. (...) Recurso extraordinário. RE 364.304-AgR RTJ 203/1235
El
Ressalva legal: concessão de liminar ou antecipação de tutela em
processo judicial. (...) Eleição. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
Ct
Restauração de norma revogada. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI 2.903 RTJ 206/134
Adm
Restituição de valores percebidos a maior: desobrigação. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165
Pn
Restritiva de direito. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326
PrCv
Resultado: não-conhecimento por fundamento diverso. (...) Conflito
de competência. CC 7.498-AgR RTJ 205/728
PrSTF
Retenção. (...) Recurso extraordinário. AI 502.333-AgR RTJ 203/1299
Pn
Retroatividade de lei penal benéfica: descabimento. (...) Crime militar. HC 91.767 RTJ 204/804
PrPn
Réu: capacidade postulatória. (...) Revisão criminal. HC 74.309 RTJ
204/732
PrPn
Réu foragido. (...) Prisão. HC 92.680 RTJ 205/1362
Pn
Réu maior de setenta anos. (...) Extinção da punibilidade. HC 88.083
RTJ 205/1230
PrPn
Réu menor de vinte e um anos. (...) Sentença condenatória. HC
92.316 RTJ 204/339
PrPn
Réu não encontrado. (...) Citação por edital. HC 93.415 RTJ 204/834
Pn
Réu revel: ausência. (...) Pena. HC 92.012 RTJ 205/1326
PrPn
Revisão criminal. Legitimidade ativa. Réu: capacidade postulatória.
CPP/41, art. 623: recepção pela CF/88. CF/88, art. 133: alcance. HC
74.309 RTJ 204/732
ÍNDICE ALFABÉTICO — Rev-Sal
1369
Ct
Revogação. (...) Medida provisória. ADI 3.964-MC RTJ 204/1129
PrPn
Revogação: descabimento. (...) Prisão. HC 92.680 RTJ 205/1362
Ct
Revogação de norma objeto de ADI pendente de julgamento: possibilidade. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI
2.903 RTJ 206/134
PrSTF
Revogação superveniente da norma impugnada. (...) Ação direta de
inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105 – ADI 3.778 RTJ
204/190
PrPn
Risco de continuidade delitiva em decorrência de liberação de recursos do PAC. (...) Prisão preventiva. HC 91.386 RTJ 205/322
PrPn
Rito procedimental: inobservância. (...) Processo criminal. HC
86.166 RTJ 203/1122
PrPn
Rito processual: inobservância. (...) Prisão cautelar. HC 94.273 RTJ
205/1410
PrPn
Rol de testemunhas: apresentação tardia pelo MP. (...) Instrução
criminal. RHC 86.793 RTJ 204/295
Ct
Rótulo de embalagem. (...) Competência legislativa concorrente.
ADI 2.832 RTJ 205/1107
Ct
Rótulo de embalagem. (...) Estado-membro. ADI 2.832 RTJ 205/1107
PrSTF
Rótulo de embalagem: obrigatoriedade. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 2.832 RTJ 205/1107
Pn
Roubo. Consumação do crime. Posse tranqüila por breve tempo.
Ação policial: posterioridade ao roubo. Precedente mencionado:
inaplicabilidade. HC 91.696 RTJ 203/306
Pn
Roubo contra vítimas diversas. (...) Pena. HC 91.615 RTJ 203/1214
PrPn
Roubo de carga e de caminhão e seqüestro de motorista. (...) Prisão
preventiva. HC 92.848 RTJ 205/1369
S
PrPn
Sabatina e aprovação pelo Senado Federal: irrelevância. (...) Competência criminal. HC 88.673 RTJ 204/1196
PrPn
Sala de Estado-Maior: ausência. (...) Prisão especial. HC 91.150 RTJ
205/310
PrPn
Sala de Estado-Maior: conceito. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ
205/703 – Rcl 5.192 RTJ 205/719
PrPn
Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. (...) Prisão especial. Rcl
5.161 RTJ 204/243
1370
Sal-Sem — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Salário: pagamento pelos dias trabalhados. (...) Servidor público. AI
524.698-AgR RTJ 204/417
TrPrv
Salário-de-benefício: índice de atualização. (...) Benefício previdenciário. AI 590.354-AgR RTJ 206/916
TrPrv
Salário-de-benefício: revisão indevida. (...) Benefício previdenciário. RE 416.827 RTJ 203/314
Trbt
Salário-educação. Isenção: descabimento. Sociedade civil sem fins
lucrativos. Lei 9.424/96, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. RE 405.444AgR RTJ 205/429
Trbt
Salário-educação. Recepção de forma expressa pela CF/88. Base de
cálculo, alíquota e fato gerador. Súmula 732. RE 405.444-AgR RTJ
205/429
Trbt
Salário-educação. Sujeito passivo. Empresa: conceito. Firma individual e pessoa jurídica. Lei 9.424/96, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. RE
405.444-AgR RTJ 205/429
Pn
Sanção autônoma. (...) Pena. HC 92.626 RTJ 205/785
Ct
Sanção de perda do mandato: inocorrência. (...) Parlamentar. MS
26.604 RTJ 206/626
Ct
Sanção e sacrifício pessoal do direito: distinção. (...) Parlamentar.
MS 26.604 RTJ 206/626
Ct
Saúde pública. (...) Competência legislativa. ADI 2.875 RTJ 205/1137
PrCv
Secretaria da Receita Federal: interdição de estabelecimento. (...)
Medida cautelar. AC 1.657-MC RTJ 204/99
PrSTF
Segurança jurídica ou excepcional interesse social. (...) Ação direta
de inconstitucionalidade. ADI 3.660 RTJ 205/686
Ct
Segurança pública. (...) Competência legislativa. ADI 3.112 RTJ
206/538
Trbt
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). (...) Contribuição social. AI
592.269-AgR RTJ 204/433
Ct
Selo de qualidade. (...) Competência legislativa concorrente. ADI
2.832 RTJ 205/1107
Pn
Semiliberdade. (...) Regime prisional. HC 85.198 RTJ 203/1088
PrPn
Semiliberdade: substituição. (...) Habeas corpus. HC 88.473 RTJ
205/1235
Pn
Semiliberdade: substituição de internação. (...) Medida socioeducativa. HC 89.054 RTJ 203/1171
ÍNDICE ALFABÉTICO — Sen-Sen
1371
PrPn
Senador da República. (...) Inquérito policial. Pet 3.825-QO RTJ
204/200
PrPn
Sentença: anulação. (...) Apelação criminal. Inq 2.503-QO RTJ
204/1102
PrPn
Sentença concessiva em mandado de segurança do Ministério Público: irrelevância. (...) Prova criminal. HC 82.862 RTJ 205/1201
PrPn
Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade até o
trânsito em julgado. Recurso exclusivo da defesa. HC 91.760 RTJ
204/1254
PrPn
Sentença condenatória. Direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Recurso pendente. HC 91.139 RTJ 203/299
PrPn
Sentença condenatória. Nulidade. Nova definição jurídica: crime
mais grave. Recurso exclusivo da defesa. Acórdão do Tribunal de
Justiça: reforma prejudicial ao paciente. Nova sentença: limite.
CP/40, art. 157, § 3º: inaplicabilidade. CPP/41, art. 384: impossibilidade de observância. HC 92.464 RTJ 204/1279
PrPn
Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Fundamentação
sucinta. Matéria reapreciada no acórdão do recurso da defesa. HC
87.071 RTJ 204/746
PrPn
Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Fundamentação
suficiente. Fase judicial. Testemunha: policial participante de diligência na fase inquisitorial. HC 91.487 RTJ 204/794
PrPn
Sentença condenatória. Nulidade inocorrente. Pena-base: vício.
Acórdão da apelação: correção. Critério trifásico: observância.
CP/40, arts. 59; 61, I; e 68. HC 87.071 RTJ 204/746
PrPn
Sentença condenatória. Recurso exclusivo da defesa. Prazo prescricional: pena aplicada. Extinção da punibilidade: ocorrência. Réu
menor de vinte e um anos. CP/40, arts. 110, § 1º; 114, II; e 115. HC
92.316 RTJ 204/339
PrPn
Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Mandado de prisão:
legitimidade. Decisão do STJ em recurso especial. Pena: reajuste do
quantum. Decisão de juiz de primeiro grau em cumprimento de determinação do STJ. Natureza de sentença: ausência. HC 90.274 RTJ
205/1282
Int
Sentença condenatória: ausência. (...) Extradição. HC 91.657 RTJ
204/1235
Pn
Sentença condenatória: reforma. (...) Prescrição. HC 92.340 RTJ
205/1352
PrPn
Sentença condenatória superveniente. (...) Habeas corpus. HC
93.302 RTJ 205/388
1372
Sen-Ser — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrTr
Sentença de mérito: ausência. (...) Competência jurisdicional. RE
503.452-AgR RTJ 203/1304 – RE 515.366-AgR RTJ 205/1427
PrPn
Sentença definitiva em um dos processos. (...) Competência criminal. HC 84.908 RTJ 203/235
Cv
Separação judicial. Conversão em divórcio. Inadimplemento de
obrigação alimentícia: ausência de impedimento. RE 387.271 RTJ
203/1259
Ct
Seqüestro de verba pública. (...) Precatório. Rcl 2.828 RTJ 204/665 –
Rcl 3.982 RTJ 204/238 – Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308
Trbt
Serviço de infra-estrutura aeroportuária: regime de monopólio. (...)
Imunidade tributária recíproca. RE 363.412-AgR RTJ 206/407
PrPn
Serviço de publicidade: contratação irregular. (...) Denúncia. Inq
2.245 RTJ 203/473
Adm
Serviço de telecomunicação. Privatização. Licitação pública: ocorrência. Leilão: modalidade de licitação. Empresa privatizada: delegação de serviço público. Contrato de concessão: inexistência. Relação contratual decorrente da privatização: resolução. Ação direta de
inconstitucionalidade: via inadequada. Lei 9.472/97, art. 191, parágrafo único. CF/88, arts. 37, XXI; e 175. ADI 1.863 RTJ 204/1005
PrPn
Serviço judiciário: falha inexistente. (...) Prisão preventiva. HC
88.995 RTJ 205/1241
Adm
Serviço militar obrigatório: múnus público. (...) Militar. RE 551.453
RTJ 206/426
Ct
Serviço notarial e de registro. Atividade: regime de direito público.
CF/88, art. 236. ADI 1.800 RTJ 206/103
Adm
Serviço notarial e de registro. Concurso público. Título: ausência de
relação com o tema específico do concurso. Teoria da transcendência
dos motivos determinantes: inaplicabilidade. Decisão na ADI 3.580:
ausência de descumprimento. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301
Trbt
Serviço postal. (...) Imunidade tributária recíproca. ACO 959 RTJ
204/518
Adm
Serviço público. Transporte público. Concorrência. Fixação de critérios. Licitante: discriminação arbitrária. Vantagem às empresas já
permissionárias: impossibilidade. CF/88, arts. 5º, caput; e 37, XXI:
ofensa. Lei estadual 260/90/AP, art. 19: inconstitucionalidade. ADI
2.716 RTJ 204/1114
Adm
Serviço público. Transporte público. Licitação: necessidade. Desmembramento ou criação de novo Município. Conversão de permissão municipal em intermunicipal: impossibilidade. CF/88, arts. 5º,
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ser-Ser
1373
caput; 37, XXI; e 175, caput: ofensa. Lei estadual 260/90/AP, art. 16:
inconstitucionalidade. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Adm
Serviço público. Transporte público. Município desmembrado ou
criado. Interesse local. CF/88, art. 30, V. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Ct
Serviço social autônomo: criação. (...) Estado-membro. ADI 1.864
RTJ 204/535
Adm
Servidor de cargo diverso: transposição. (...) Defensoria Pública
estadual. ADI 3.819 RTJ 206/170
TrGr
Servidor de fundação pública. (...) Empregado. ADI 191 RTJ 205/15
Adm
Servidor de outro órgão à disposição de TRF: possibilidade de aproveitamento. (...) Servidor público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231
Adm
Servidor público. Anistia. Vantagem pecuniária: restabelecimento.
Efeito financeiro retroativo: impossibilidade. ADCT da Constituição
Federal/88, art. 8º, § 5º. RE 507.153-AgR RTJ 205/1424
Adm
Servidor público. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
Adm
Servidor público. Aposentadoria: homologação pelo Tribunal de
Contas. Proventos: redução. Processo administrativo: necessidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. RE 285.495 RTJ
204/377
Adm
Servidor público. Cargo em comissão. Plano de Cargos e Salários do
Poder Judiciário: implantação. Gratificação judiciária e extraordinária: extinção. “Diferença individual”: impossibilidade de supressão.
Vínculo com a administração pública: irrelevância. Princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Lei 9.030/95, art. 1º. Resolução
19.882/97-TSE. MS 24.580 RTJ 205/181
Adm
Servidor público. Cessão. Vencimentos: ônus do Estado cessionário.
Pagamento à União: ausência de comprovação. Nota de empenho
sem prova de liquidação: desconsideração. Lei 4.320/64, art. 62.
ACO 534 RTJ 204/32
Adm
Servidor público. Concurso público: ausência. Período posterior à
CF/88. Contrato de trabalho: nulidade. Salário: pagamento pelos dias
trabalhados. AI 524.698-AgR RTJ 204/417
Adm
Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico: ausência.
Remuneração global: preservação. Princípio da irredutibilidade de
vencimentos: ofensa inocorrente. AI 256.841-AgR RTJ 204/362
Adm
Servidor público. Estabilidade extraordinária. Professor. Exercício
descontinuado. Interrupção: encerramento do ano letivo e substituição. ADCT da Constituição Federal/88, art. 19. RE 171.141 RTJ
206/851
1374
Ser-Ser — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Servidor público. (...) Mandado de injunção. MI 721 RTJ 203/11
PrCv
Servidor público. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ
205/181
Adm
Servidor público. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ 206/865
Adm
Servidor público. Processo criminal. Vencimentos: redução. Devolução do valor em caso de absolvição: irrelevância. Princípio da nãoculpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos: ofensa. CF/88,
arts. 5º, LVII; e 37, XV. Lei estadual 869/52/MG, redação da Lei
estadual 2.364/61/MG, art. 2º: não-recepção pela CF/88. RE 482.006
RTJ 204/393
Ct
Servidor público. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941 –
ADI 2.135-MC RTJ 204/1029
Adm
Servidor público. (...) Proventos. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Servidor público. Provimento derivado. Servidor de outro órgão à
disposição de TRF: possibilidade de aproveitamento. Julgamento
da ADI 231: situação anterior. Lei 7.227/89. RE 306.938-AgR RTJ
203/1231
Adm
Servidor público. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ 205/11
Adm
Servidor público. (...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411
Adm
Servidor público. Vencimentos. Paridade, equiparação e vinculação:
distinção. ADI 1.264 RTJ 204/81
PrGr
Servidor público: infração disciplinar. (...) Prova. Inq 2.424-QO-QO
RTJ 205/656
PrPn
Servidor público: perda do cargo. (...) Habeas corpus. HC 91.760 RTJ
204/1254
Adm
Servidor público do TCU. (...) Proventos. MS 25.871 RTJ 204/718
Adm
Servidor público estadual. Adicional de insalubridade. Vinculação
ao salário mínimo: inconstitucionalidade. Base de cálculo. Decisão
judicial: impossibilidade de substituição. Atuação do STF como
legislador positivo: descabimento. CF/88, art. 7º, IV: ofensa. RE
557.727-AgR RTJ 206/1142
PrCv
Servidor público estadual. (...) Competência jurisdicional. RE
507.153-AgR RTJ 205/1424
Adm
Servidor público estadual. Estabilidade financeira. Vantagem pessoal. Reajuste: vinculação a cargo em comissão. CF/88, art. 37, XIII:
ofensa inocorrente. Lei estadual 1.145/93/SC, art. 3º. ADI 1.264 RTJ
204/81
ÍNDICE ALFABÉTICO — Ser-Sim
1375
Adm
Servidor público estadual. Férias não gozadas: necessidade do
serviço. Indenização. Terço constitucional. CF/88, art. 7º, XVII. RE
324.880-AgR RTJ 204/380
Adm
Servidor público estadual. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ
206/865
Adm
Servidor público estadual. Regime jurídico único: obrigatoriedade.
Paranaeducação: ingresso. Regime da CLT: impossibilidade de opção. CF/88, art. 39, caput, redação anterior à EC 19/98. Lei estadual
11.970/97/PR, art. 19, § 3º: inconstitucionalidade. ADI 1.864 RTJ
204/535
Adm
Servidor público estadual. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11
Adm
Servidor público estadual. Vencimentos: substituição por subsídio.
Organização em carreira e lei específica: necessidade. Parcela decorrente de decisão judicial ou administrativa: ausência de disciplina.
Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Lei estadual 8.592/07/
MA. CF/88, art. 39, § 4º. ADI 3.923-MC RTJ 206/613
PrCv
Servidor público vinculado ao tribunal: aposentadoria. (...) Mandado
de segurança. MS 25.871 RTJ 204/718
PrPn
Sessão. (...) Julgamento. Inq 2.503-QO RTJ 204/1102
PrPn
Sessão: gravação em vídeo. (...) Inquérito policial militar. HC
88.950 RTJ 203/1161
PrPn
Sessão de julgamento. (...) Habeas corpus. HC 87.111 RTJ 203/1134 –
HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ 203/1210 – HC
91.743 RTJ 206/832 – HC 92.290 RTJ 204/1275
PrPn
Sessão de julgamento. (...) Intimação criminal. HC 92.569 RTJ
205/779
PrPn
Sessão de julgamento: vício inexistente. (...) Júri. HC 92.819 RTJ
206/841
PrCv
Siafi: suspensão da inclusão. (...) Medida cautelar. AC 1.084-MCQO RTJ 203/943
PrPn
Sigilo. (...) Inquérito policial. HC 88.520 RTJ 203/1155
Int
Sigilo bancário: afastamento pelo Poder Judiciário norte-americano.
(...) Acordo internacional. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Sigilo fiscal e bancário: quebra. (...) Recurso extraordinário. AI
573.623-QO RTJ 205/1441
Trbt
Similar nacional isento. (...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). RE 229.096 RTJ 204/858
1376
“Si-Soc — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
“Simples Nacional”: regime de arrecadação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.906-AgR RTJ 206/609
Ct
Simulador de urna eletrônica: utilização para propaganda eleitoral.
(...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ 204/132
El
Simulador de urna eletrônica: utilização vedada. (...) Eleição. ADI
2.283 RTJ 204/132
Adm
Sindicância: possibilidade. (...) Magistrado. MS 25.191 RTJ 204/260
PrCv
Sindicato. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR RTJ
204/383
Ct
Sistema de conta única de depósito judicial e extrajudicial. (...) Processo legislativo. ADI 3.458 RTJ 205/665
Int
Sistema de contenciosidade limitada. (...) Extradição. Ext 1.074 RTJ
204/954 – Ext 1.082 RTJ 206/505
PrPn
Sistema institucional de acompanhamento processual: suficiência.
(...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275
El
Sistema proporcional. (...) Mandato eletivo. ADI 1.354 RTJ 206/24
Ct
Sistema Sisbacen: acesso negado ao Tribunal de Contas da União.
(...) Banco Central. MS 22.801 RTJ 205/161
Ct
Sistemas de consórcios e sorteios: jogo de azar, loteria e similares.
(...) Competência legislativa. ADI 3.189 RTJ 203/103
PrPn
Situação excepcional. (...) Habeas corpus. HC 94.307-QO RTJ
205/409
PrPn
Situação excepcional: ausência. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ
203/296 – HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Situação mais gravosa: impossibilidade. (...) Ação penal. HC 94.273
RTJ 205/1410
PrPn
Situação objetivamente idêntica. (...) Habeas corpus. Pet 3.825-QO
RTJ 204/200 – HC 86.424-extensão-segunda RTJ 205/761 – HC
94.273 RTJ 205/1410
Trbt
Sociedade civil sem fins lucrativos. (...) Salário-educação. RE
405.444-AgR RTJ 205/429
Adm
Sociedade de economia mista. Banco do Estado do Rio de Janeiro
S.A. (BANERJ). Alienação de ações ordinárias: possibilidade. Controle acionário: perda. Autorização legislativa: necessidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, art. 364, caput e parágrafo
único, redação da EC 4/91: inconstitucionalidade. ADI 1.348 RTJ
204/88
ÍNDICE ALFABÉTICO — Soc-Sub
1377
Ct
Sociedade de economia mista federal e Estado-membro. (...) Competência originária. ACO 622-QO RTJ 204/489
Adm
Soldo: valor inferior ao salário mínimo. (...) Militar. RE 551.453 RTJ
206/426
PrPn
Solicitação de repasses em dinheiro e manutenção de depósito não
declarado no exterior. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrPn
Subprocuradora-geral da República: acompanhamento da oitiva de
testemunha. (...) Suspeição. ES 5 RTJ 205/1011
PrSTF
Subscrição: ausência. (...) Recurso extraordinário. RE 504.873-AgR
RTJ 205/1422
Adm
Subsídio. Governador e vice-governador. Verba de representação:
pagamento em parcela distinta. CF/88, art. 39, § 4º. ADI 3.771-MC
RTJ 203/133
Adm
Subsídio. Prefeito. Fixação: Câmara Municipal. Vigência: legislatura subseqüente. CF/88, art. 29, V: eficácia plena e aplicabilidade
imediata. RE 204.889 RTJ 204/841
Adm
Subsídio: conceito. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ 203/139
Adm
Subsídio mensal vitalício. (...) Ex-governador. ADI 3.853 RTJ
203/139
PrSTF
Substituição de embargos à execução: impossibilidade. (...) Argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF 83 RTJ
206/967
PrSTF
Substituição de recurso ou ação rescisória. (...) Reclamação. Rcl
654-AgR RTJ 206/11
PrSTF
Substituição de recurso ou revisão de jurisprudência eleitoral. (...)
Reclamação. Rcl 6.534-AgR RTJ 206/1036
Pn
Substituição por restritiva de direitos. (...) Pena. HC 92.224 RTJ
205/353
Pn
Substituição por restritiva de direitos: indeferimento no STJ. (...)
Pena. HC 91.760 RTJ 204/1254
PrCv
Substituição processual. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860AgR RTJ 204/383
PrSTF
Substituição tributária “para frente”. (...) Reclamação. Rcl 2.600AgR RTJ 206/123
Ct
Substitutivo: deslocamento do texto. (...) Processo legislativo. ADI
2.135-MC RTJ 204/1029
PrPn
Substitutivo de recurso ordinário. (...) Habeas corpus. RHC 88.542
RTJ 203/257
1378
Suc-Súm — ÍNDICE ALFABÉTICO
El
Sucessão. (...) Cargo eletivo. RE 543.117-AgR RTJ 206/899
PrCv
Sucumbência. (...) Honorários advocatícios. ADI 2.527-MC RTJ
205/44
PrCv
Sucumbência recíproca. (...) Honorários advocatícios. RE 296.876AgR RTJ 206/404
Trbt
Sujeito passivo. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ
205/429
Adm
Súmula 15. (...) Concurso público. RE 306.938-AgR RTJ 203/1231
Pn
Súmula 231 do STJ. (...) Pena-base. HC 90.659 RTJ 206/356
PrCv
Súmula 266. (...) Mandado de segurança. MS 26.464 RTJ 205/738 –
MS 26.494 RTJ 205/213
PrCv
Súmula 267. (...) Agravo regimental. MS 26.768-AgR RTJ 204/1184
PrSTF
Súmula 279. (...) Recurso extraordinário. RE 365.368-AgR RTJ
204/385 – AI 497.501-AgR RTJ 204/406 – RE 571.568 RTJ 206/904 –
AI 653.882-AgR RTJ 206/438
PrSTF
Súmula 280. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ 204/393 –
AI 590.354-AgR RTJ 206/916
PrSTF
Súmulas 282 e 356. (...) Recurso extraordinário. RE 482.006 RTJ
204/393 – RE 550.761 RTJ 204/1341 – AI 682.486-AgR RTJ 205/935
PrSTF
Súmulas 282 e 356: não-incidência. (...) Recurso extraordinário. RE
462.069-AgR RTJ 206/886
PrCv
Súmula 283. (...) Acórdão recorrido. RE 388.024-AgR RTJ 203/1267 –
AI 501.661-AgR RTJ 203/1295
PrSTF
Súmula 284: ofensa inocorrente. (...) Recurso extraordinário. AI
513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
PrCv
Súmula 287. (...) Agravo regimental. AR 1.853-AgR RTJ 205/1104
PrCv
Súmula 288. (...) Agravo de instrumento. AI 556.121-AgR RTJ
203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343
PrCv
Súmula 289. (...) Agravo de instrumento. AI 690.872-AgR RTJ
206/920
PrCv
Súmula 289. (...) Agravo regimental. AI 549.481-AgR RTJ 205/1432
PrCv
Súmula 343: inaplicabilidade. (...) Ação rescisória. RE 328.812-ED
RTJ 204/1294
Adm
Súmula 359. (...) Aposentadoria. ADI 3.104 RTJ 203/952
PrPn
Súmula 394: cancelamento. (...) Processo criminal. RE 464.935 RTJ
206/421
ÍNDICE ALFABÉTICO — Súm-Súm
1379
Int
Súmula 421. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066 – Ext 1.074 RTJ
204/954 – Ext 1.104 RTJ 205/601
PrSTF
Súmula 454. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ
203/1321
PrSTF
Súmula 456: impossibilidade de aplicação. (...) Recurso extraordinário. RE 550.432-ED RTJ 204/425
PrSTF
Súmula 456: inaplicabilidade. (...) Recurso extraordinário. RE
462.069-AgR RTJ 206/886
PrCv
Súmula 505: inaplicabilidade. (...) Ação rescisória. AR 1.853-AgR
RTJ 205/1104
PrPn
Súmula 523. (...) Defesa criminal. HC 93.415 RTJ 204/834
Int
Súmula 523. (...) Extradição. Ext 1.068-QO RTJ 205/1062
PrCv
Súmula 599: cancelamento. (...) Embargos de divergência. RE
283.240-AgR-ED-EDv-AgR RTJ 204/365
PrPn
Súmula 606. (...) Habeas corpus. HC 91.352 RTJ 206/808
Cv
Súmula 619. (...) Prisão civil. HC 69.922 RTJ 203/213
PrCv
Súmula 624. (...) Mandado de segurança. MS 26.839-AgR RTJ
206/1047
PrSTF
Súmula 636. (...) Recurso extraordinário. AI 533.565-AgR RTJ
203/1321
PrPn
Súmula 691. (...) Habeas corpus. HC 91.111 RTJ 203/296
PrPn
Súmula 691: abrandamento. (...) Habeas corpus. HC 88.062 RTJ
204/299 – HC 90.172 RTJ 205/1267 – HC 91.018 RTJ 204/777 – HC
91.150 RTJ 205/310 – HC 92.335-MC RTJ 205/361 – HC 92.417 RTJ
205/776 – HC 93.134 RTJ 205/378 – HC 93.769 RTJ 205/406 – HC
93.783 RTJ 206/848
PrPn
Súmula 691: inadmissibilidade de abrandamento. (...) Habeas corpus. HC 93.262 RTJ 204/829
PrPn
Súmula 692. (...) Habeas corpus. HC 92.664-AgR RTJ 205/791
PrPn
Súmula 704. (...) Competência criminal. HC 91.437 RTJ 204/1224
Pn
Súmula 716. (...) Regime prisional. HC 90.893 RTJ 203/289
PrPn
Súmula 716: interpretação extensiva. (...) Livramento condicional.
HC 92.417 RTJ 205/776
Trbt
Súmula 732. (...) Salário-educação. RE 405.444-AgR RTJ 205/429
Adm
Súmula Vinculante 3. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS
26.085 RTJ 204/1165
1380
Súm-Sup — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Súmula vinculante sobre a matéria: inexistência. (...) Reclamação.
Rcl 5.393-AgR RTJ 204/1162
Adm
Superior hierárquico: aprovação. (...) Processo administrativo. MS
24.631 RTJ 204/250
PrPn
Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) Competência criminal. HC
91.437 RTJ 204/1224
PrSTF
Suporte de validade normativa: ausência. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.232 RTJ 206/983
PrSTF
Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Ação penal originária. AP
470-QO RTJ 204/483
PrPn
Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Competência criminal. Inq
2.245-QO-QO RTJ 203/34
Ct
Supremo Tribunal Federal (STF). (...) Competência originária. AO
366 RTJ 204/11 – ACO 622-QO RTJ 204/489 – MI 721 RTJ 203/11 –
AO 1.047 RTJ 205/576 – ACO 1.058 RTJ 205/38 – AC 1.084-MC-QO
RTJ 203/943 – Inq 2.411-QO RTJ 204/632 – Inq 2.605 RTJ 204/179 –
Pet 3.631 RTJ 203/973 – Pet 3.825-QO RTJ 204/200
PrCv
Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Mandado de
segurança. MS 26.204-AgR-ED RTJ 205/209 – MS 26.839-AgR RTJ
206/1047
PrCv
Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Notificação
judicial. Pet 4.103-AgR RTJ 206/298
PrSTF
Supremo Tribunal Federal (STF): incompetência. (...) Reclamação.
Rcl 4.990-MC-AgR RTJ 205/712
PrPn
Supremo Tribunal Federal (STF): ratificação do ato. (...) Competência criminal. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrSTF
Supremo Tribunal Federal (STF): último juízo. (...) Recurso extraordinário. AI 418.610-AgR RTJ 203/399
PrPn
Supressão de instância. (...) Habeas corpus. HC 88.083 RTJ 205/1230 –
HC 89.699 RTJ 206/1066 – HC 89.735 RTJ 203/1188 – HC 90.688 RTJ
205/263 – HC 91.118 RTJ 205/765 – HC 92.495 RTJ 205/1357 – HC
92.536 RTJ 203/1222 – HC 92.863 RTJ 204/809 – HC 93.262 RTJ
204/829 – RHC 93.303 RTJ 204/354
PrPn
Supressão de instância: ausência. (...) Habeas corpus. HC 93.783 RTJ
206/848
PrPn
Supressão pelo Judiciário: impossibilidade. (...) Denúncia. Inq 1.145
RTJ 204/55
ÍNDICE ALFABÉTICO — Sus-Sus
1381
PrPn
Suspeição. Não-caracterização. Cônjuges integrantes do Ministério
Público: atuação sucessiva no mesmo processo. Subprocuradorageral da República: acompanhamento da oitiva de testemunha. Intervenção efetiva na investigação: ausência. ES 5 RTJ 205/1011
PrPn
Suspensão condicional do processo penal – sursis processual.
Possibilidade. Crime contra as relações de consumo: colocação no
mercado de produto impróprio para o consumo. Pena alternativa
de multa. Recusa de proposta pelo MP: constrangimento ilegal. Lei
8.137/90, art. 7º, IX. CP/40, art. 32. HC 83.926 RTJ 204/737
PrCv
Suspensão de liminar. Norma ambiental e de comércio exterior.
Controle de constitucionalidade: descabimento. Lei 8.437/92, art. 4º:
limites. STA 118-AgR RTJ 205/519
PrCv
Suspensão de liminar. (...) Tutela antecipada. STA 118-AgR RTJ
205/519
PrCv
Suspensão de segurança. Amicus curiae: descabimento. Medida
excepcional. Decisão agravada: ausência do pedido. SS 3.273-AgRsegundo RTJ 206/166
PrCv
Suspensão de segurança. Assistência: inadmissibilidade. Medida
de contracautela. Lei 1.533/51, art. 19, redação da Lei 6.071/74: inteligência. SS 3.273-AgR-segundo RTJ 206/166
PrCv
Suspensão de segurança. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Regime diferenciado. Decreto estadual 37.486/05/RJ, revogado pelo Decreto estadual
40.578/07/RJ. SS 3.273-AgR RTJ 206/162
PrCv
Suspensão de segurança. Pressupostos. Mandado de segurança.
Exame de mérito: impossibilidade. SS 3.273-AgR RTJ 206/162
PrCv
Suspensão de tutela antecipada. Esgotamento da instância recursal:
desnecessidade. Preliminar de não-conhecimento: reconhecimento.
STA 118-AgR RTJ 205/519
PrCv
Suspensão do expediente forense: não-comprovação. (...) Agravo de
instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415 – AI 578.833-ED RTJ
204/898
Int
Suspensão do prazo prescricional. (...) Extradição. Ext 1.042 RTJ
203/24
PrCv
Suspensão ou interrupção: ausência. (...) Embargos de declaração.
RE 365.994-AgR-ED-ED RTJ 204/872
PrPn
Sustentação oral. (...) Habeas corpus. HC 92.290 RTJ 204/1275
1382
Sus-Ten — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrPn
Sustentação oral: impossibilidade. (...) Habeas corpus. HC 87.111
RTJ 203/1134 – HC 90.326-QO RTJ 203/1207 – RHC 90.981 RTJ
203/1210
PrPn
Sustentação oral: inversão da ordem. (...) Processo criminal. HC
87.926 RTJ 204/751
Adm
Sustentação oral: não-realização por ausência à sessão de julgamento. (...) Concurso público. MS 26.163 RTJ 206/323
PrSTF
Sustentação oral: possibilidade. (...) Recurso extraordinário. RE
416.827 RTJ 203/314
T
Ct
Taxa correspondente: pagamento. (...) Estatuto do Desarmamento.
ADI 3.112 RTJ 206/538
Trbt
Taxa de combate a sinistros. Constitucionalidade. Jurisprudência
assentada. RE 518.509-AgR RTJ 206/1136
Ct
Técnica. (...) Controle concentrado de constitucionalidade. ADI
1.354 RTJ 206/24
PrPn
Temor das testemunhas ao paciente: residência no mesmo condomínio da vítima. (...) Prisão preventiva. HC 92.839 RTJ 204/348
PrCv
Tempestividade. (...) Recurso. AI 376.614-ED RTJ 203/1253
PrSTF
Tempestividade. (...) Recurso extraordinário. RE 464.935 RTJ
206/421
PrCv
Tempestividade: ausência de prova. (...) Agravo de instrumento. AI
578.833-ED RTJ 204/898
PrCv
Tempestividade: impossibilidade de verificação. (...) Agravo de
instrumento. AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 529.191-AgR RTJ
204/419 – AI 556.121-AgR RTJ 203/1324 – AI 662.972-AgR RTJ
203/1343
PrCv
Tempestividade do RE: ausência de prova. (...) Agravo de instrumento. AI 511.571-AgR RTJ 204/415
Adm
Tempo de serviço em função comissionada. (...) Aposentadoria. MS
26.085 RTJ 204/1165
Adm
Tempo de serviço em funções de magistério: insuficiência. (...) Aposentadoria especial. MS 26.085 RTJ 204/1165
Adm
Tempo faltante: inexigibilidade. (...) Aposentadoria especial. MS
26.085 RTJ 204/1165
Pn
Tentativa de homicídio duplamente qualificado. (...) Pena. HC 92.819
RTJ 206/841
ÍNDICE ALFABÉTICO — Teo-Tít
1383
PrCv
Teor do acórdão embargado: manutenção. (...) Embargos de declaração. RE 240.441-AgR-ED RTJ 205/415
Adm
Teoria da transcendência dos motivos determinantes: inaplicabilidade. (...) Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301
Adm
Teoria do fato consumado. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR
RTJ 206/1133
Adm
Terço constitucional. (...) Servidor público estadual. RE 324.880AgR RTJ 204/380
Trbt
Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 1/98: revogação.
(...) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
ACO 541 RTJ 205/1019
PrSTF
Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 44/99: identidade de
objeto. (...) Ação cível originária. ACO 541 RTJ 205/1019
PrPn
Termo inicial: data da recaptura. (...) Execução penal. HC 92.000
RTJ 205/350
PrCv
Tese sustentada: plausibilidade. (...) Medida cautelar. AC 2.011-MC
RTJ 205/613
PrPn
Testemunha: não-comparecimento. (...) Júri. HC 92.819 RTJ 206/841
PrPn
Testemunha: policial participante de diligência na fase inquisitorial.
(...) Sentença condenatória. HC 91.487 RTJ 204/794
PrPn
Testemunha admitida na empresa em data posterior ao fato ocorrido.
(...) Prova criminal. HC 83.417 RTJ 205/756
Ct
Teto constitucional: fixação diferenciada. (...) Magistrado. ADI
3.854-MC RTJ 203/184
Adm
Teto do Poder Executivo: inaplicabilidade. (...) Pensão especial. RE
341.977-AgR RTJ 206/862
PrPn
Tipicidade da conduta. (...) Ação penal. HC 90.023 RTJ 205/1255
PrPn
Tipicidade penal: aferição. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118
PrPn
Tipicidade penal: descaracterização material. (...) Ação penal. HC
94.505 RTJ 206/1118
Pn
Tipificação. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
PrCv
Titular de mandato eletivo: irrelevância. (...) Competência jurisdicional. AI 653.882-AgR RTJ 206/438
Adm
Titularidade: pressupostos. (...) Pensão por morte. RE 397.762 RTJ
206/865
Adm
Título: ausência de relação com o tema específico do concurso. (...)
Serviço notarial e de registro. Rcl 4.448-AgR RTJ 206/301
1384
Tít-Tra — ÍNDICE ALFABÉTICO
PrSTF
Título executivo extrajudicial. (...) Recurso extraordinário. RE
488.858-AgR RTJ 203/406
Ct
Tomada de contas. (...) Tribunal de Contas da União (TCU). MS
25.641 RTJ 205/732
Int
Tradução por profissional juramentado: dispensa. (...) Extradição.
Ext 1.114 RTJ 206/16
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Denúncia. HC 86.746 RTJ 204/285
Int
Tráfico de entorpecente. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46 – Ext
1.082 RTJ 206/505
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Habeas corpus. HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Liberdade provisória. HC 93.302 RTJ
205/388
Pn
Tráfico de entorpecente. (...) Pena-base. HC 88.284 RTJ 203/1150
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Prisão em flagrante. HC 92.863 RTJ
204/809
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Prisão preventiva. HC 91.018 RTJ
204/777
PrPn
Tráfico de entorpecente. (...) Processo criminal. HC 86.166 RTJ
203/1122 – HC 86.789 RTJ 205/252
PrPn
Tráfico de entorpecente: pedido de absolvição. (...) Habeas corpus.
HC 85.958 RTJ 203/1104
Int
Tráfico de entorpecente, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601
PrPn
Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Liberdade
provisória. HC 91.118 RTJ 205/765
Pn
Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Pena-base.
HC 91.487 RTJ 204/794
PrPn
Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico. (...) Prisão em
flagrante. HC 92.495 RTJ 205/1357
PrPn
Tráfico internacional de entorpecente. (...) Habeas corpus. HC
93.207 RTJ 205/1390
PrPn
Trancamento. (...) Ação penal. RHC 85.023 RTJ 204/278 – HC
86.466 RTJ 205/244
PrPn
Trancamento. (...) Inquérito policial. HC 84.555 RTJ 204/741
PrPn
Trancamento: descabimento. (...) Ação penal. HC 86.424-extensãosegunda RTJ 205/761 – HC 90.023 RTJ 205/1255 – HC 90.795 RTJ
205/1295 – HC 91.158 RTJ 204/783
ÍNDICE ALFABÉTICO — Tra-Tra
1385
PrPn
Trancamento da ação penal: descabimento. (...) Denúncia. HC
87.293 RTJ 203/1144
Pn
Trancamento da ação penal: não-extensão. (...) Quadrilha ou bando.
HC 86.032 RTJ 205/231
PrPn
Trancamento da extradição: impossibilidade. (...) Habeas corpus.
HC 90.154 RTJ 203/277
PrPn
Transação penal: cumprimento. (...) Processo criminal. HC 87.869
RTJ 203/253
PrTr
Transcendência: reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) Competência jurisdicional. ADI 2.527-MC RTJ
205/44
PrPn
Transferência: indeferimento. (...) Prisão especial. Rcl 5.161 RTJ
204/243
Adm
Transferência de aluno. (...) Ensino superior. RE 429.906-AgR RTJ
206/1133
PrPn
Transferência de elevada soma em dinheiro. (...) Denúncia. Inq
2.245 RTJ 203/473
PrPn
Transferência para presídio federal em outra unidade da federação.
(...) Prisão preventiva. HC 93.391 RTJ 205/1397
PrPn
Transferência temporária de preso para presídio federal: prazo. (...)
Habeas corpus. HC 93.003 RTJ 206/381
Pn
Trânsfuga: nova deserção. (...) Crime militar. RHC 86.253 RTJ
203/1126
PrPn
Trânsito em julgado. (...) Sentença condenatória. HC 90.274 RTJ
205/1282
PrSTF
Trânsito em julgado da decisão. (...) Reclamação. Rcl 2.540-AgRAgR RTJ 203/84
Pn
Trânsito em julgado da decisão condenatória: desnecessidade. (...)
Regime prisional. RHC 92.872 RTJ 205/1376
PrPn
Trânsito em julgado da sentença condenatória: inocorrência. (...) Prisão especial. Rcl 4.713 RTJ 205/703
PrPn
Trânsito em julgado da sentença condenatória: irrelevância. (...)
Ação penal. HC 91.650 RTJ 205/1312
PrSTF
Trânsito em julgado posterior da decisão do STF: irrelevância. (...)
Reclamação. Rcl 5.151 RTJ 205/143
Adm
Transporte aéreo. (...) Processo administrativo. MS 25.787 RTJ
205/1160
1386
Tra-Tri — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Transporte coletivo intermunicipal. (...) Competência legislativa.
ADI 845 RTJ 205/29
Ct
Transporte coletivo municipal. (...) Competência legislativa. ADI
845 RTJ 205/29
Adm
Transporte público. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
PrCv
Traslado deficiente. (...) Agravo de instrumento. AI 214.619-AgR
RTJ 206/860 – AI 376.614-ED RTJ 203/1253 – AI 511.571-AgR
RTJ 204/415 – AI 529.191-AgR RTJ 204/419 – AI 556.121-AgR RTJ
203/1324 – AI 578.833-ED RTJ 204/898 – AI 583.119-AgR RTJ
206/911 – AI 662.972-AgR RTJ 203/1343
Int
Tratado Brasil–Chile. (...) Extradição. Ext 1.114 RTJ 206/16
Int
Tratado Brasil–França. (...) Extradição. Ext 1.072 RTJ 204/46
Int
Tratado Brasil–França, art. 4º, e. (...) Extradição. Ext 1.071 RTJ
204/527
Int
Tratado Brasil–Itália. (...) Extradição. Ext 1.118 RTJ 205/1079
Int
Tratado Brasil–Líbano: ausência. (...) Extradição. Ext 1.047 RTJ
204/949
Int
Tratado Brasil–Peru. (...) Extradição. Ext 1.073 RTJ 205/1066
Int
Tratado Brasil–Reino Unido. (...) Extradição. Ext 1.104 RTJ 205/601
Int
Tratado internacional. Competência para firmar tratado. República
Federativa do Brasil. Presidente da República: subscrição como chefe de Estado. CF/88, art. 5º, § 2º. RE 229.096 RTJ 204/858
PrPn
Tribunal a quo: decisão de mérito. (...) Habeas corpus. HC 93.783
RTJ 206/848
Ct
Tribunal de Contas da União (TCU). (...) Competência. MS 26.491AgR RTJ 206/349
Adm
Tribunal de Contas da União (TCU). Controle externo. Aposentadoria de servidor público: julgamento de legalidade. Registro no
TCU: ato administrativo complexo. Princípio do contraditório e da
ampla defesa: dispensa. Direito adquirido: ofensa inocorrente. Súmula Vinculante 3. MS 26.085 RTJ 204/1165
Ct
Tribunal de Contas da União (TCU). Tomada de contas. Decadência administrativa. Lei 8.443/92. MS 25.641 RTJ 205/732
PrCv
Tribunal de Contas da União (TCU): reconhecimento da ilegalidade
da parcela. (...) Mandado de segurança. MS 24.580 RTJ 205/181
Ct
Tribunal de Contas estadual. Conselheiro: indicação. Estado-membro: criação com a promulgação da CF/88. CF/88, art. 235: ofensa
inocorrente. Decreto legislativo estadual 9/98/RR. ADI 1.903 RTJ
205/607
ÍNDICE ALFABÉTICO — Tri-Tri
1387
Ct
Tribunal de Contas estadual: controle de contas. (...) Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Ct
Tribunal de Contas municipal. Cargo de procurador: conversão em
procurador de justiça do Ministério Público estadual. Concurso público: ausência. CF/88, arts. 37, II; 73, § 2º, I; e 130: ofensa. ADCT da
Constituição do Estado do Ceará/89, art. 16: inconstitucionalidade.
ADI 3.315 RTJ 205/100
PrPn
Tribunal de Justiça. (...) Competência criminal. Rcl 5.296 RTJ
204/247
PrPn
Tribunal de Justiça. (...) Competência originária. RE 464.935 RTJ
206/421
Ct
Tribunal de Justiça. Composição. Quinto constitucional. Lista sêxtupla: devolução à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Motivação da recusa: falta dos requisitos. Decisão no MS 25.624: ausência
de descumprimento. Rcl 5.413 RTJ 206/304
Ct
Tribunal de Justiça. Eleição para cargo de direção. Presidente, vicepresidente e corregedor-geral de justiça. Elegibilidade: universo de
magistrados elegíveis. Loman/79, art. 102. CF/88, art. 93, caput.
Constituição do Estado de São Paulo/89, art. 62. Regimento Interno
do TJSP, art. 27, § 2º. Resolução 395/07-TJSP, art. 1º, § 1º. ADI 3.976MC RTJ 206/1015
PrSTF
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
(...) Ação direta de inconstitucionalidade. RE 543.024-AgR RTJ
206/1138
Ct
Tribunal Regional Federal (TRF). Eleição. Cargo de direção:
universo de magistrados elegíveis. Matéria reservada a lei complementar federal. Loman/79, art. 102: recepção pela CF/88. Regimento
Interno do TRF da 3ª Região, arts. 3º, caput; e 11, I, a: inconstitucionalidade. ADI 3.566 RTJ 205/105
Ct
Tribunal Regional Federal (TRF). Eleição. Cargo de direção: universo de magistrados elegíveis. Matéria reservada a lei complementar federal. Previsão regimental: impossibilidade. Corregedor-geral:
suspensão do exercício do cargo. Decisão na ADI 3.566: aparente
ofensa. Rcl 5.158-MC RTJ 205/149
Ct
Tribunal Regional Federal (TRF). Presidente e vice-presidente.
Eleição: procedimento. CF/88, art. 96, I, a. Lei 7.727/89, art. 4º, caput. ADI 3.566 RTJ 205/105
Adm
Tribunal Superior do Trabalho (TST). (...) Competência. MS 25.191
RTJ 204/260
Ct
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Competência. Matéria eleitoral.
Resposta a consulta. Código Eleitoral/65, art. 23, XII: recepção pela
CF/88. CF/88, art. 121. MS 26.604 RTJ 206/626
1388
Tri-Uni — ÍNDICE ALFABÉTICO
Ct
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Competência. Parlamentar.
Mudança de partido político. Procedimento de justificação. Ampla
defesa. Resolução: necessidade de edição. MS 26.604 RTJ 206/626
Cv
Tributo: não-configuração. (...) Direito de construir. RE 387.047 RTJ
204/1314
PrCv
Turma competente: remessa. (...) Embargos de declaração. RE
328.812-ED RTJ 204/1294
PrPn
Turma Recursal de Juizado Especial. (...) Acórdão criminal. HC
86.533 RTJ 203/1132
PrCv
Tutela antecipada. Suspensão de liminar. Importação de pneumáticos usados. Grave lesão à ordem pública. Preservação da saúde e do
meio ambiente e livre exercício de atividade econômica: ponderação.
CF/88, arts. 170 e 225. STA 118-AgR RTJ 205/519
Ct
Tutela antecipada: indeferimento por falta dos requisitos. (...) Precatório. Rcl 6.043-AgR RTJ 206/308
U
Ct
União e autarquia estadual. (...) Competência originária. AC
1.084-MC-QO RTJ 203/943
PrCv
União e Estado-membro: conflito federativo. (...) Ação civil pública.
ACO 876-MC-AgR RTJ 205/537
Cv
União estável. Não-configuração. Impedimento legal. Entidade familiar: impossibilidade de reconhecimento. CC/02, art. 1.723. CF/88,
art. 226, § 3º. RE 397.762 RTJ 206/865
Adm
União estável e concubinato: distinção. (...) Pensão por morte. RE
397.762 RTJ 206/865
Ct
União Federal. (...) Competência legislativa. ADI 2.283 RTJ
204/132 – ADI 2.875 RTJ 205/1137 – ADI 3.112 RTJ 206/538 – ADI
3.189 RTJ 203/103 – ADI 3.896 RTJ 205/1141
Ct
União Federal: norma geral. (...) Competência legislativa concorrente. ADI 2.903 RTJ 206/134
PrPn
Unidade de conservação: discussão. (...) Habeas corpus. HC 89.735
RTJ 203/1188
Pn
Unidade de conservação: qualificação jurídica. (...) Crime ambiental. HC 89.735 RTJ 203/1188
Ct
Unidade de conservação da natureza: implantação e manutenção. (...)
Meio ambiente. ADI 3.378 RTJ 206/993
ÍNDICE ALFABÉTICO — Uni-Van
1389
Adm
Unidade pagadora: retenção e restituição do Imposto de Renda (IR).
(...) Vencimentos. MS 25.641 RTJ 205/732
Pn
Unificação. (...) Pena. HC 84.766 RTJ 204/1190
PrPn
Unificação da pena: requisitos. (...) Habeas corpus. HC 89.097 RTJ
205/1244
Ct
Universidade: ausência de vínculo com a Secretaria de Educação. (...)
Estado-membro. ADI 1.864 RTJ 204/535
Adm
Universidade federal: negativa de matrícula. (...) Responsabilidade
civil do Estado. RE 364.631 RTJ 203/1242
Ct
Urgência e relevância. (...) Medida provisória. ADI 2.527-MC RTJ
205/44
Adm
URP. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11
PrPn
Uso de celular mediante autorização judicial. (...) Júri. AO 1.047 RTJ
205/576
Pn
Uso de certidão falsa para percepção de benefício. (...) Extinção da
punibilidade. HC 90.684 RTJ 204/1217
PrSTF
Usurpação da competência do STF: inocorrência. (...) Reclamação.
Rcl 1.186 RTJ 206/529
V
Pn
Vacatio legis especial. (...) Arma de fogo. HC 90.995 RTJ 206/1077
Adm
Vaga reservada a portador de deficiência. (...) Concurso público.
RMS 26.071 RTJ 205/203
Ct
Valor: fixação pelo órgão licenciador. (...) Meio ambiente. ADI 3.378
RTJ 206/993
TrPrv
Valor real: garantia de manutenção. (...) Benefício previdenciário.
RE 416.827 RTJ 203/314
Adm
Vantagem. Agente de segurança penitenciária. Regime Especial de
Trabalho Policial (RETP). Gratificação de trabalho noturno. Acumulação vedada. Lei Complementar estadual 506/87/SP: inaplicabilidade. CF/88, arts. 7º, IX; e 37, XIV. RE 185.312 RTJ 205/799
Adm
Vantagem às empresas já permissionárias: impossibilidade. (...) Serviço público. ADI 2.716 RTJ 204/1114
Adm
Vantagem pecuniária: restabelecimento. (...) Servidor público. RE
507.153-AgR RTJ 205/1424
Adm
Vantagem pessoal. (...) Servidor público estadual. ADI 1.264 RTJ
204/81
1390
Ven-Víc — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Vencimentos. Atraso no pagamento. Juros de mora. Unidade pagadora: retenção e restituição do Imposto de Renda (IR). Devolução
ao erário: desnecessidade. Dúvida quanto à interpretação da norma.
Boa-fé do servidor. MS 25.641 RTJ 205/732
Ct
Vencimentos. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ 204/941
Adm
Vencimentos. (...) Servidor público. ADI 1.264 RTJ 204/81
Adm
Vencimentos. Servidor público. Reajuste automático. Vinculação
a arrecadação de ICMS e a índice de correção monetária. CF/88,
arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV: ofensa. Lei Complementar estadual
101/93/SC: inconstitucionalidade. RE 218.874 RTJ 205/411
Adm
Vencimentos. Servidor público estadual. Reajuste automático.
Vinculação a índice federal. URP. CF/88, arts. 2º e 25: ofensa. Lei
estadual 1.115/88/SC, art. 3º, § 2º: inconstitucionalidade. AO 366 RTJ
204/11
Ct
Vencimentos: aumento. (...) Processo legislativo. ADI 2.192 RTJ
206/117
PrCv
Vencimentos: isonomia. (...) Embargos de declaração. RE 240.441AgR-ED RTJ 205/415
Adm
Vencimentos: ônus do Estado cessionário. (...) Servidor público.
ACO 534 RTJ 204/32
Adm
Vencimentos: redução. (...) Servidor público. RE 482.006 RTJ
204/393
Adm
Vencimentos: substituição por subsídio. (...) Servidor público estadual. ADI 3.923-MC RTJ 206/613
Adm
Verba de representação: pagamento em parcela distinta. (...) Subsídio. ADI 3.771-MC RTJ 203/133
Adm
Vereador. (...) Aposentadoria especial. RE 172.582 RTJ 205/795
PrPn
Vereador: prerrogativa de função. (...) Competência originária. RE
464.935 RTJ 206/421
Pn
Vestígios materiais: eventualidade. (...) Crime contra a liberdade
sexual. HC 85.955 RTJ 206/1049
PrPn
Vetores: identificação. (...) Ação penal. HC 94.505 RTJ 206/1118
Int
Via diplomática. (...) Extradição. Ext 1.082 RTJ 206/505
PrSTF
Vias ordinárias: exaurimento. (...) Argüição de descumprimento de
preceito fundamental. ADPF 83 RTJ 206/967
PrSTF
Vício formal: não-convalidação. (...) Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 4.048-MC RTJ 206/232
ÍNDICE ALFABÉTICO — Vid-Vít
1391
Adm
Vida pregressa. (...) Concurso público. RE 233.303 RTJ 206/1130
Adm
Vigência: legislatura subseqüente. (...) Subsídio. RE 204.889 RTJ
204/841
Adm
Vinculação a arrecadação de ICMS e a índice de correção monetária.
(...) Vencimentos. RE 218.874 RTJ 205/411
Ct
Vinculação a índice federal. (...) Processo legislativo. ADI 64 RTJ
204/941
Adm
Vinculação a índice federal. (...) Vencimentos. AO 366 RTJ 204/11
Adm
Vinculação ao salário mínimo. (...) Remuneração. ADPF 47 RTJ
205/11
Adm
Vinculação ao salário mínimo: inconstitucionalidade. (...) Servidor
público estadual. RE 557.727-AgR RTJ 206/1142
Adm
Vinculação do conteúdo divulgado com partido político a que
pertença titular de cargo público. (...) Administração pública. RE
191.668 RTJ 206/400
Adm
Vínculo com a administração pública: irrelevância. (...) Servidor
público. MS 24.580 RTJ 205/181
PrCv
Vínculo funcional. (...) Ação de conhecimento. RE 363.860-AgR
RTJ 204/383
PrPn
Vínculo subjetivo entre os acusados: inúmeras reuniões. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ 203/473
PrCv
Violação a literal disposição de lei. (...) Ação rescisória. AR 1.469AgR RTJ 203/946
Pn
Violência moral ou ficta. (...) Crime contra a liberdade sexual. HC
85.955 RTJ 206/1049
Pn
Violência presumida. (...) Estupro. HC 90.140 RTJ 206/1071
Pn
Visitação à família: restrição. (...) Medida socioeducativa. HC
89.054 RTJ 203/1171
PrCv
Vista dos autos para contraminuta: descabimento. (...) Agravo regimental. AI 513.262-AgR-AgR RTJ 203/1315
Adm
Vistoria. (...) Desapropriação. MS 24.130 RTJ 206/313 – MS 26.121
RTJ 204/271
PrPn
Vítima: não-índio e nacionalidade falsa. (...) Habeas corpus. HC
91.121 RTJ 205/284
PrPn
Vítima certa e determinada: inexistência. (...) Denúncia. Inq 1.145
RTJ 204/55
1392
Viú-Vot — ÍNDICE ALFABÉTICO
Adm
Viúva de deputado estadual. (...) Pensão especial. RE 341.977-AgR
RTJ 206/862
PrPn
Voto de parlamentar: ato de ofício. (...) Denúncia. Inq 2.245 RTJ
203/473
ÍNDICE NUMÉRICO
ACÓRDÃOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
5
47
64
83
118
191
366
470
470
534
541
622
654
712
721
845
858
876
906
959
980
1.042
1.047
1.047
1.058
1.068
(ES)
(ADPF)
(ADI)
(ADPF)
(STA-AgR)
(ADI)
(AO)
(AP-AgR)
(AP-QO)
(ACO)
(ACO)
(ACO-QO)
(Rcl-AgR)
(MI-QO)
(MI)
(ADI)
(ADI)
(ACO-MC-AgR)
(Ext-ED)
(ACO)
(ADI)
(Ext)
(AO)
(Ext)
(ACO)
(Ext-QO)
Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ............. 205/1011
Rel.: Min. Eros Grau ........................................... 205/11
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 204/941
Rel.: Min. Carlos Britto ................................... 206/967
Rel.: Min. Ellen Gracie .................................... 205/519
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................... 205/15
Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 204/11
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................. 204/15
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ........................... 204/483
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................... 204/32
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................. 205/1019
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 204/489
Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 206/11
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/1029
Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/11
Rel.: Min. Eros Grau .......................................... 205/29
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................... 204/38
Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 205/537
Rel.: Min. Marco Aurélio .............................. 205/1035
Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 204/518
Rel.: Min. Menezes Direito ........................... 205/1041
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ......................... 203/24
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................ 205/576
Rel.: Min. Eros Grau ........................................ 204/949
Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 205/38
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/1062
1396
1.071
1.072
1.073
1.074
1.082
1.084
1.098
1.104
1.104
1.114
1.118
1.145
1.186
1.193
1.264
1.348
1.354
1.421
1.469
1.593
1.657
1.765
1.781
1.800
1.853
1.863
1.864
1.903
1.923
1.969
2.011
2.135
2.192
2.245
2.245
2.283
2.395
2.398
2.411
2.424
2.424
2.475
2.503
2.527
2.540
2.548
ÍNDICE NUMÉRICO
(Ext)
(Ext)
(Ext)
(Ext)
(Ext)
(AC-MC-QO)
(Ext-QO)
(Ext)
(Ext-ED)
(Ext)
(Ext)
(Inq)
(Rcl)
(AC-MC-QO)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(Rcl)
(AR-AgR)
(ADI)
(AC-MC)
(AC-MC)
(AC-MC)
(ADI)
(AR-AgR)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI-MC)
(ADI)
(AC-MC)
(ADI-MC)
(ADI)
(Inq-QO-QO)
(Inq)
(ADI)
(ADI)
(ADI-AgR)
(Inq-QO)
(Inq-QO)
(Inq-QO-QO)
(Rcl-AgR)
(Inq-QO)
(ADI-MC)
(Rcl-AgR-AgR)
(Inq-ED-AgR)
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 204/527
Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/46
Rel.: Min. Celso de Mello ................................ 205/1066
Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 204/954
Rel.: Min. Celso de Mello .................................. 206/505
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 203/943
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/1076
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/601
Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 206/978
Rel.: Min. Cármen Lúcia ...................................... 206/16
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/1079
Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ..................... 204/55
Rel.: Min. Menezes Direito ............................... 206/529
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/1084
Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/81
Rel.: Min. Cármen Lúcia ..................................... 204/88
Rel.: Min. Marco Aurélio .................................... 206/24
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/1090
Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/946
Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ................. 204/994
Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/99
Rel.: Min. Marco Aurélio ..................................... 203/32
Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/949
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ....... 206/103
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/1104
Rel.: Min. Eros Grau ........................................ 204/1005
Rel. p/ o ac.: Min. Joaquim Barbosa ................ 204/535
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................... 205/607
Rel. p/ o ac.: Min. Eros Grau ............................. 204/575
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 204/1012
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ..................... 205/613
Rel. p/ o ac.: Min. Ellen Gracie ...................... 204/1029
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ..................... 206/117
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................................ 203/34
Rel.: Min. Joaquim Barbosa .............................. 203/473
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 204/132
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 205/618
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 204/139
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................. 204/632
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/638
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................................... 205/656
Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ..................... 204/158
Rel.: Min. Menezes Direito ............................. 204/1102
Rel.: Min. Ellen Gracie ......................................... 205/44
Rel.: Min. Eros Grau ............................................. 203/84
Rel.: Min. Menezes Direito ............................... 204/172
ÍNDICE NUMÉRICO
2.600
2.605
2.648
2.716
2.828
2.832
2.862
2.873
2.875
2.903
3.070
3.104
3.112
3.189
3.219
3.232
3.273
3.273
3.315
3.378
3.424
3.458
3.472
3.566
3.582
3.583
3.614
3.615
3.631
3.660
3.756
3.771
3.778
3.779
3.819
3.823
3.825
3.853
3.854
3.896
3.906
3.923
3.929
3.964
3.976
3.982
(Rcl-AgR)
(Inq)
(ADI-MC)
(ADI)
(Rcl)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(ADI)
(Rcl-AgR)
(ADI)
(SS-AgR)
(SS-AgR-segundo)
(ADI)
(ADI)
(Rcl-AgR)
(ADI)
(Rcl-AgR)
(ADI)
(ADI-ED)
(ADI)
(ADI)
(ADI-ED)
(Pet)
(ADI)
(ADI-ED)
(ADI-MC)
(ADI)
(Rcl-AgR)
(ADI)
(ADI-MC)
(Pet-QO)
(ADI)
(ADI-MC)
(ADI)
(ADI-AgR)
(ADI-MC)
(ADI-MC-QO)
(ADI-MC)
(ADI-MC)
(Rcl)
1397
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/123
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/179
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 205/82
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 204/1114
Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 204/665
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1107
Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1125
Rel.: Min. Ellen Gracie .................................... 203/89
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1137
Rel.: Min. Celso de Mello ............................. 206/134
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 204/1123
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/952
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 206/538
Rel.: Min. Celso de Mello ............................. 203/103
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/127
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/983
Rel.: Min. Ellen Gracie .................................. 206/162
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................. 206/166
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/100
Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 206/993
Rel.: Min. Carlos Britto ................................ 206/604
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/665
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/130
Rel. p/ o ac.: Min. Cezar Peluso ................... 205/105
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/669
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/676
Rel. p/ o ac.: Min. Cármen Lúcia ................ 204/682
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/680
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/973
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................ 205/686
Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 205/124
Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 203/133
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 204/190
Rel.: Min. Marco Aurélio .............................. 203/136
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 206/170
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/980
Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ............. 204/200
Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................... 203/139
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/184
Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1141
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/609
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 206/613
Rel.: Min. Ellen Gracie .................................. 205/130
Rel.: Min. Carlos Britto ............................... 204/1129
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 206/1015
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ......................... 204/238
1398
4.018
4.048
4.103
4.448
4.484
4.713
4.785
4.990
5.151
5.158
5.161
5.192
5.261
5.296
5.310
5.335
5.393
5.413
5.450
6.043
6.534
7.456
7.498
22.801
24.130
24.580
24.584
24.631
25.191
25.579
25.641
25.736
25.787
25.871
26.071
26.085
26.121
26.163
26.204
26.464
26.491
26.494
26.604
26.614
26.682
26.700
ÍNDICE NUMÉRICO
(ADI-MC)
*Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................. 205/134
(ADI-MC)
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 206/232
(Pet-AgR)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/298
(Rcl-AgR)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/301
(Rcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio .................................. 203/211
(Rcl)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/703
(Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes .............................. 203/1005
(Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................ 205/712
(Rcl)
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/143
(Rcl-MC)
Rel.: Min. Cezar Peluso ..................................... 205/149
(Rcl)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 204/243
(Rcl)
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/719
(Rcl-MC-AgR) Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/622
(Rcl)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 204/247
(Rcl)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/155
(Rcl-ED)
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 204/1157
(Rcl-AgR)
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 204/1162
(Rcl)
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/304
(Rcl-AgR)
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................ 203/1011
(Rcl-AgR)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/308
(Rcl-AgR)
Rel.: Min. Celso de Mello ............................... 206/1036
(CC)
Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 205/1149
(CC-AgR)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/728
(MS)
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/161
(MS)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/313
(MS)
Rel.: Min. Eros Grau .......................................... 205/181
(MS-AgR)
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski .... 205/1156
(MS)
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ............................ 204/250
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/260
(MS-MC)
Rel. p/ o ac.: Min. Joaquim Barbosa ............. 203/1014
(MS)
Rel.: Min. Eros Grau ......................................... 205/732
(RMS)
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ..... 204/695
(MS)
Rel.: Min. Gilmar Mendes .............................. 205/1160
(MS)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 204/718
(RMS)
Rel.: Min. Carlos Britto .................................... 205/203
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................ 204/1165
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/271
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 206/323
(MS-AgR-ED) Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/209
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/738
(MS-AgR)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 206/349
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/213
(MS)
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 206/626
(RMS-AgR)
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/219
(MS)
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/744
(MS)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................. 205/1187
ÍNDICE NUMÉRICO
26.768
26.839
26.967
27.483
27.496
69.922
71.247
74.309
81.396
81.489
81.691
82.751
82.862
83.417
83.773
83.799
83.926
84.555
84.766
84.908
85.023
85.198
85.541
85.661
85.730
85.955
85.958
85.969
86.032
86.148
86.166
86.253
86.254
86.424
86.466
86.501
86.533
86.746
86.755
86.789
86.793
86.867
87.071
87.111
87.157
87.255
(MS-AgR)
(MS-AgR)
(RMS)
(MS-MC)
(MS-MC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC-AgR)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC-AgR)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC-extensão-segunda)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
1399
Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 204/1184
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ... 206/1047
Rel.: Min. Eros Grau ........................... 205/748
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/457
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/461
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/213
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 204/729
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 204/732
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/223
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/227
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/753
Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 204/1187
Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 205/1201
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 205/756
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/225
Rel.: Min. Celso de Mello ................ 203/1085
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/737
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/741
Rel.: Min. Celso de Mello ................ 204/1190
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/235
Rel.: Min. Joaquim Barbosa .............. 204/278
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1088
Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 205/1207
Rel.: Min. Marco Aurélio ................. 203/1092
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 206/353
Rel.: Min. Ellen Gracie ..................... 206/1049
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1104
Rel.: Min. Marco Aurélio ................. 203/1106
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 205/231
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................ 203/1119
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1122
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1126
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 203/243
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................. 205/761
Rel.: Min. Menezes Direito ............... 205/244
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1129
Rel.: Min. Eros Grau ......................... 203/1132
Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/285
Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/290
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................. 205/252
Rel.: Min. Eros Grau ........................... 204/295
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 203/248
Rel.: Min. Cezar Peluso ...................... 204/746
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............... 203/1134
Rel.: Min. Cezar Peluso .................... 203/1139
Rel.: Min. Celso de Mello .................. 205/257
1400
87.293
87.379
87.724
87.768
87.869
87.926
88.052
88.062
88.083
88.284
88.473
88.520
88.536
88.542
88.673
88.950
88.978
88.995
89.054
89.090
89.097
89.143
89.479
89.699
89.735
89.837
89.849
90.023
90.140
90.154
90.172
90.174
90.274
90.326
90.326
90.332
90.364
90.471
90.645
90.659
90.684
90.688
90.708
90.709
90.795
90.893
ÍNDICE NUMÉRICO
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC-MC-AgR)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC-QO)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 203/1144
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 203/1147
Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 205/1213
Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ............ 206/1056
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/253
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/751
Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 205/1226
Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 204/299
Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1230
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 203/1150
Rel.: Min. Marco Aurélio ............................ 205/1235
Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio .............. 203/1155
Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 204/303
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/257
Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 204/1196
Rel.: Min. Marco Aurélio ............................ 203/1161
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 203/1164
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1241
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ................... 203/1171
Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 203/1175
Rel.: Min. Cezar Peluso .............................. 205/1244
Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1248
Rel.: Min. Marco Aurélio ............................. 203/260
Rel.: Min. Cezar Peluso .............................. 206/1066
Rel.: Min. Menezes Direito ......................... 203/1188
Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 203/1202
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/265
Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 205/1255
Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 206/1071
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 203/277
Rel.: Min. Gilmar Mendes .......................... 205/1267
Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito .......... 205/1276
Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 205/1282
Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 203/1207
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/306
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 204/318
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 204/1210
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 204/769
Rel. p/ o ac.: Min. Menezes Direito ............ 205/260
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/356
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 204/1217
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ............... 205/263
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ..................... 203/282
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 204/773
Rel.: Min. Marco Aurélio ........................... 205/1295
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 203/289
ÍNDICE NUMÉRICO
90.936
90.981
90.995
91.018
91.024
91.111
91.118
91.121
91.139
91.150
91.158
91.350
91.352
91.386
91.437
91.444
91.487
91.542
91.591
91.615
91.631
91.650
91.651
91.657
91.663
91.675
91.696
91.743
91.760
91.767
91.781
91.860
91.873
92.000
92.012
92.116
92.170
92.224
92.235
92.282
92.290
92.304
92.316
92.332
92.335
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC-MC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC-segundo
julgamento)
(HC)
(HC)
(RHC)
(HC)
(HC)
(HC)
(HC-AgR)
(HC-MC)
1401
Rel.: Min. Carlos Britto .................................... 205/280
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 203/1210
Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 206/1077
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 204/777
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1303
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/296
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/765
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................... 205/284
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/299
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 205/310
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/783
Rel.: Min. Ellen Gracie ..................................... 206/798
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 206/808
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................................ 205/322
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 204/1224
Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 206/1085
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/794
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 204/1229
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 204/322
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 203/1214
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 205/341
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................... 205/1312
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .................. 205/1318
Rel.: Min. Gilmar Mendes ............................. 204/1235
Rel.: Min. Marco Aurélio ................................. 203/303
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................. 203/1218
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 203/306
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/832
Rel.: Min. Cármen Lúcia ................................ 204/1254
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/804
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 206/368
Rel.: Min. Ellen Gracie ..................................... 206/836
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................. 204/1270
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................... 205/350
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1326
Rel.: Min. Menezes Direito .............................. 204/332
Rel. p/ o ac.: Min. Ricardo Lewandowski ... 205/1330
Rel.: Min. Carlos Britto ..................................... 205/353
Rel.: Min. Menezes Direito ............................ 205/1332
Rel.: Min. Celso de Mello ................................. 205/356
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................. 204/1275
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................... 205/1339
Rel.: Min. Cármen Lúcia .................................. 204/339
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................. 205/1349
Rel.: Min. Cezar Peluso .................................... 205/361
1402
ÍNDICE NUMÉRICO
92.340 (HC)
92.417 (HC)
92.440 (HC)
92.464 (HC)
92.495 (HC)
92.536 (HC)
92.541 (HC)
92.569 (HC)
92.626 (HC)
92.664 (HC-AgR)
92.680 (HC)
92.815 (HC)
92.819 (HC)
92.839 (HC)
92.848 (HC)
92.863 (HC)
92.872 (RHC)
92.912 (HC)
92.926 (HC)
92.961 (HC)
92.990 (HC)
93.003 (HC)
93.071 (HC)
93.134 (HC)
93.207 (HC)
93.224 (HC)
93.262 (HC)
93.302 (HC)
93.303 (RHC)
93.391 (HC)
93.415 (HC)
93.769 (HC)
93.783 (HC)
93.829 (HC)
93.916 (HC)
94.273 (HC)
94.307 (HC-QO)
94.505 (HC)
171.141 (RE)
172.582 (RE)
175.531 (RE-ED-
EDv-ED-ED)
177.091 (RE-AgR)
179.893 (RE)
185.312 (RE)
191.078 (RE)
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 205/1352
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/776
Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 206/1099
Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ............. 204/1279
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................ 205/1357
Rel.: Min. Menezes Direito ........................ 203/1222
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/371
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/779
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/785
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................. 205/791
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1362
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/343
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................. 206/841
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/348
Rel.: Min. Ellen Gracie ............................... 205/1369
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/809
Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................. 205/1376
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/365
Rel.: Min. Ellen Gracie ................................ 205/1385
Rel.: Min. Eros Grau ...................................... 205/372
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/817
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/381
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/823
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ................ 205/378
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1390
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 206/1108
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/829
Rel.: Min. Cármen Lúcia .............................. 205/388
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/354
Rel.: Min. Cezar Peluso ............................... 205/1397
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 204/834
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ......................... 205/406
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 206/848
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski .............. 206/1114
Rel.: Min. Cármen Lúcia ............................ 205/1404
Rel.: Min. Eros Grau .................................... 205/1410
Rel.: Min. Cezar Peluso ................................ 205/409
Rel.: Min. Celso de Mello ........................... 206/1118
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/851
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 205/795
Rel.: Min. Marco Aurélio ........................... 203/1229
Rel.: Min. Carlos Britto ................................. 204/359
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/392
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 205/799
Rel.: Min. Menezes Direito .......................... 206/396
ÍNDICE NUMÉRICO
191.668 (RE)
194.082 (RE)
204.889 (RE)
210.721 (RE)
213.583 (RE-EDv)
214.619 (AI-AgR)
218.874 (RE)
229.096 (RE)
233.303 (RE)
240.441 (RE-AgR-ED)
248.018 (RE)
256.841 (AI-AgR)
283.240 (RE-AgR-
ED-EDv-AgR)
285.495 (RE)
296.876 (RE-AgR)
306.938 (RE-AgR)
311.900 (RE)
324.880 (RE-AgR)
328.812 (RE-ED)
341.977 (RE-AgR)
353.657 (RE)
363.412 (RE-AgR)
363.860 (RE-AgR)
364.304 (RE-AgR)
364.631 (RE)
365.368 (RE-AgR)
365.994 (RE-AgR-ED-ED)
376.614 (AI-ED)
387.047 (RE)
387.271 (RE)
388.024 (RE-AgR)
397.762 (RE)
402.904 (RE-AgR-AgR)
405.444 (RE-AgR)
416.827 (RE)
417.019 (RE-AgR)
418.610 (AI-AgR)
429.906 (RE-AgR)
431.264 (AI-AgR-segundo)
431.715 (RE-AgR)
455.024 (RE-AgR-ED)
460.880 (RE)
462.069 (RE-AgR)
464.935 (RE)
467.924 (AI-AgR-ED)
1403
Rel.: Min. Menezes Direito .................... 206/400
Rel.: Min. Menezes Direito .................... 206/856
Rel.: Min. Menezes Direito .................... 204/841
Rel.: Min. Menezes Direito .................. 206/1127
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 205/803
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/860
Rel.: Min. Eros Grau ................................ 205/411
Rel. p/ o ac.: Min. Cármen Lúcia .......... 204/858
Rel.: Min. Menezes Direito .................. 206/1130
Rel.: Min. Cezar Peluso ........................... 205/415
Rel.: Min. Joaquim Barbosa ................... 205/422
Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 204/362
Rel. p/ o ac.: Min. Marco Aurélio ......... 204/365
Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 204/377
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/404
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/1231
Rel.: Min. Cezar Peluso ........................... 203/312
Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/380
Rel.: Min. Gilmar Mendes ................... 204/1294
Rel.: Min. Eros Grau ............................... 206/862
Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 205/807
Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 206/407
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/383
Rel.: Min. Gilmar Mendes .................... 203/1235
Rel. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes ..... 203/1242
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ......... 204/385
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/872
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 203/1253
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 204/1314
Rel.: Min. Marco Aurélio ..................... 203/1259
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 203/1267
Rel.: Min. Marco Aurélio ....................... 206/865
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............ 203/1271
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 205/429
Rel.: Min. Gilmar Mendes ...................... 203/314
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ............. 203/1274
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 203/399
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/1133
Rel.: Min. Cezar Peluso ........................ 204/1332
Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/390
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 204/874
Rel.: Min. Marco Aurélio ..................... 203/1277
Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 206/886
Rel.: Min. Cezar Peluso .......................... 206/421
Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 204/877
1404
ÍNDICE NUMÉRICO
472.489 (RE-AgR)
472.584 (RE)
473.218 (RE-AgR)
477.315 (RE-AgR)
479.887 (RE)
480.290 (AI-AgR-
ED-AgR-ED)
481.829 (AI-AgR-
ED-EDv-AgR-ED)
482.006 (RE)
485.569 (AI-AgR-ED)
488.858 (RE-AgR)
489.594 (AI-AgR)
491.420 (AI-AgR)
491.863 (RE-AgR)
497.501 (AI-AgR)
497.922 (AI-AgR)
498.456 (AI-AgR-ED-ED)
501.661 (AI-AgR)
502.333 (AI-AgR)
503.452 (RE-AgR)
503.651 (AI-AgR)
503.651 (AI-ED)
504.873 (RE-AgR)
507.153 (RE-AgR)
508.668 (AI-AgR)
511.571 (AI-AgR)
513.262 (AI-AgR-AgR)
515.366 (RE-AgR)
516.241 (AI-AgR)
518.509 (RE-AgR)
520.893 (AI-AgR)
524.698 (AI-AgR)
529.191 (AI-AgR)
533.565 (AI-AgR)
537.315 (RE-AgR)
540.995 (RE)
542.938 (RE-AgR)
543.024 (RE-AgR)
543.117 (RE-AgR)
543.237 (RE-AgR)
548.203 (AI-ED)
549.481 (AI-AgR)
550.432 (RE-ED)
550.761 (RE)
550.979 (AI-AgR-ED)
Rel.: Min. Celso de Mello .................... 205/1413
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/402
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1280
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1284
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 205/434
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 203/404
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1287
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 204/393
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/880
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/406
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/403
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/409
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence ........... 203/1292
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/406
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/411
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 203/412
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1295
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1299
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1304
Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 203/416
Rel.: Min. Celso de Mello .................... 203/1310
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1422
Rel.: Min. Eros Grau ............................ 205/1424
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/413
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/415
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1315
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1427
Rel.: Min. Carlos Britto ........................ 203/1318
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1136
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/890
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 204/417
Rel.: Min. Celso de Mello ...................... 204/419
Rel.: Min. Carlos Britto ....................... 203/1321
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/892
Rel.: Min. Menezes Direito ................... 205/463
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/895
Rel.: Min. Eros Grau ............................ 206/1138
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/899
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/419
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 204/1338
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1432
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/425
Rel.: Min. Menezes Direito ................. 204/1341
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/422
ÍNDICE NUMÉRICO
551.453 (RE)
553.873 (AI-AgR)
556.121 (AI-AgR)
556.664 (RE-QO)
557.623 (AI-AgR)
557.727 (RE-AgR)
558.221 (RE)
559.882 (RE-QO)
560.877 (RE-AgR)
565.989 (AI-AgR)
569.103 (AI-AgR)
569.476 (RE-AgR)
571.568 (RE)
573.623 (AI-QO)
578.562 (RE)
578.833 (AI-ED)
579.988 (AI-AgR)
583.119 (AI-AgR)
584.155 (AI-AgR)
584.745 (AI-AgR)
589.281 (AI-AgR)
590.354 (AI-AgR)
592.269 (AI-AgR)
598.715 (AI-AgR)
601.709 (AI-AgR)
605.573 (AI-ED)
653.882 (AI-AgR)
655.339 (AI-ED)
662.972 (AI-AgR)
681.209 (AI-AgR)
682.486 (AI-AgR)
690.872 (AI-AgR)
715.423 (AI-QO)
1405
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 206/426
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/883
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1324
Rel.: Min. Gilmar Mendes .................... 204/885
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/425
Rel.: Min. Eros Grau ............................ 206/1142
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/436
Rel.: Min. Gilmar Mendes .................. 205/1434
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 204/895
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/428
Rel.: Min. Carlos Britto ......................... 203/428
Rel.: Min. Ellen Gracie .......................... 205/468
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/904
Rel.: Min. Gilmar Mendes .................. 205/1441
Rel.: Min. Eros Grau .............................. 206/906
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/898
Rel.: Min. Carlos Britto .......................... 203/431
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/911
Rel.: Min. Carlos Britto ....................... 203/1328
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1331
Rel.: Min. Celso de Mello ................... 203/1334
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/916
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 204/433
Rel.: Min. Marco Aurélio .................... 205/1445
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1145
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 203/434
Rel.: Min. Celso de Mello ..................... 206/438
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 205/1448
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 203/1343
Rel.: Min. Cezar Peluso ....................... 206/1148
Rel.: Min. Ricardo Lewandowski ........ 205/935
Rel.: Min. Cezar Peluso ......................... 206/920
Rel.: Min. Ellen Gracie .......................... 206/922
* Acórdão prolatado por Ministro diverso do Relator da causa.
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