MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO –
CRSNSP
ACÓRDÃOS DA 138ª SESSÃO
138ª Sessão
Recurso nº 0185
Processo SUSEP nº 15414.003756/97-02
RECORRENTE:
BEMGE SEGURADORA S.A., ATUAL PARANÁ COMPANHIA DE
SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar
os recursos garantidores das reservas técnicas referentes a maio de 1997 em
conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido
parcialmente.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 68.802,76.
BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2859/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Bemge
Seguradora S.A, atual Paraná Companhia de Seguros, no sentido de aplicar à Recorrente a pena
prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por infração ao art.
57 do Decreto nº 60.459/67, sem imposição de qualquer tipo de agravamento, nos exatos termos da
decisão do Conselho Diretor da SUSEP, exarada no Termo de Julgamento. Diante disto, o valor da
multa deve ser adequado ao decidido no julgamento de primeira instância, com a consequente
devolução da diferença da importância recolhida a maior como garantia recursal. Presente a
advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo,
nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg.
138ª Sessão
Recurso nº 1165
Processo SUSEP nº 15414.003188/97-13
RECORRENTE:
GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Dificuldades na
liquidação do sinistro e indenização a menor efetuada ao segurado. Recurso
conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2860/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Generali do
Brasil Companhia Nacional de Seguros, visto que não foi devolvido ao segurado o valor pago a
título de franquia, conforme se verifica no documento de fl.15. Presente o advogado Dr. Jurai Alves
Monteiro que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento
Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra.
Maria Eli Trachtenberg.
138ª Sessão
Recurso nº 1507
Processo SUSEP nº 15414.005035/97-83 – III volumes
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DA TREVO
SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Item III –
constituição a menor das provisões técnicas do 3º grupo; Item IV –
desobediência à cronologia no registro de sinistros avisados e omissão de
elementos mínimos; Item V – desobediência à cronologia no registro de
apólices emitidas e ausência de elementos mínimos; Item VI – desobediência
à cronologia no registro de apólices cobradas e omissão de elementos
mínimos. Prescrição.
PENALIDADE: Multas no valor de R$ 9.367,07 (item III) e R$ 2.676,31
(itens IV, V e VI).
BASE LEGAL: Artigos 84, 88 e 110 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2861/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a prescrição intercorrente nos
termos da art. 1º,§ 1º da Lei nº 9.873/99. Presente a advogada Dra. Rosangela Prudente que
sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste
Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do
Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 1574
Processo SUSEP nº 10.005065/01-13
RECORRENTE:
MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atender
à carta SUSEP/DECON/GERES/DIAPA nº 801/01. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 104 do Decreto nº 81.402/78.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2862/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Mongeral
Previdência Privada, ante sua intempestividade. Presente a advogada Dra. Tatiana Ferreira da Silva
que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno
deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do
Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 2595
Processo SUSEP nº 10.002765/99-32
RECORRENTE:
RS PREVIDÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não aplicar
recursos garantidores das reservas técnicas no mês de fevereiro/99, em
conformidade com a legislação em vigor. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 9.367,07.
BASE LEGAL: Art. 15, § 1º da Lei nº 6.435/77 combinado com art. 23, § 1º
do Decreto nº 81.402/78.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2863/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RS Previdência,
ante sua intempestividade.
138ª Sessão
Recurso nº 2929
Processo SUSEP nº 008-00575/96 – II volumes
RECORRENTES: PLASEG – PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE
SEGUROS LTDA. E CARLOS UMBERTO DUTRA – CORRETOR DE
SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Reter
cheque emitido pela Seguradora, destinado a liquidar o sinistro. Recurso não
conhecido.
PENALIDADE: Cancelamento dos registros.
BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2864/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PLASEG –
Planejamento Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e de Carlos Umberto Dutra – corretor
de seguros, ante sua intempestividade.
138ª Sessão
Recurso nº 2955
Processo SUSEP nº 15414.004795/2002-19
RECORRENTE:
FEDERAL DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação.
Comercializar produto sem a prévia aprovação da SUSEP. Recurso
conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 9.367,07.
BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2865/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Federal de
Seguros S.A, uma vez que a materialidade e a autoria da infração estão devidamente caracterizadas
nos autos.
138ª Sessão
Recurso nº 3108
Processo SUSEP nº 010-00025/00
RECORRENTE:
UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagar a menor
indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2866/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da União Novo
Hamburgo Seguros S.A, visto que a Recorrente efetuou o pagamento da indenização do DPVAT
com base em redução funcional de 50%, não obstante o relatório médico do reclamante ter atestado
redução funcional de 70%. Ressalte-se que este percentual não restou impugnado por relatório
médico da seguradora. As representações da FENAPREVI e do Ministério da Fazenda também
votaram pelo desprovimento do recurso, porém com exclusão das reincidências. O Conselheiro
representante da FENASEG declarou-se impedido de votar.
138ª Sessão
Recurso nº 3142
Processo SUSEP nº 15414.006134/98-81
RECORRENTE:
CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de
cobertura em seguro de automóvel. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 32.115,68.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2867/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da CAPEMI – Caixa de
Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, uma vez que não houve no presente caso o
descumprimento do contrato, posto que a cláusula de renda mensal temporária era de exercício
opcional, razão pela qual incabível a pena do art. 27, inciso III, das Normas Anexas à Resolução
CNSP nº 14/95. As representações da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso, tendo
em vista que a materialidade da infração restou devidamente caracterizada pelo parecer técnico do
DETEC de fls. 54/56. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou
oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o
Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3457
Processo SUSEP nº 10.000961/01-96
RECORRENTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2868/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais para expurgar o agravamento da pena por reincidência, previsto no
art. 33, inciso I, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que houve
cerceamento do direito de ampla defesa da Recorrente, na medida em que esta não pôde se defender
da imputação de reincidência. Decidiu, ainda, determinar o levantamento do depósito à maior da
multa. As representações da SUSEP e da FENACOR votaram pelo desprovimento do recurso,
tendo em vista que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração.
Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da
Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg.
138ª Sessão
Recurso nº 3508
Processo SUSEP nº 10.001080/01-65 – II volumes
RECORRENTE:
GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Cancelar
apólice de seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais sem
observar o período de vigência. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2869/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Generali do
Brasil Companhia Nacional de Seguros, uma vez que o documento de fl. 268, referente a uma das
apólices (apólice 1642), demonstra o contrário das alegações da Recorrente, no sentido de que o
estipulante sequer sabia da existência das alterações efetuadas, razão pela qual não há prova cabal
de que houve a aquiescência prévia e expressa do estipulante no que concerne às alterações
efetuadas nas apólices em análise. Presente o advogado Dr. Jurai Alves Monteiro que sustentou
oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o
Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3571
Processo SUSEP nº 010-00043/99
RECORRENTE:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro de vida. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 4.014,46.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2870/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia
Excelsior de Seguros, em face da sua intempestividade.
138ª Sessão
Recurso nº 3670
Processo SUSEP nº 10.006008/01-15
RECORRENTE:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2871/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria e considerando o voto de qualidade do Sr.
Presidente, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros para
retirar o aumento aplicado como reincidência, pois a SUSEP somente lhe deu ciência dos processos
usados para efeito da reincidência quando da decisão do Chefe de Departamento. As representações
da SUSEP, FENACOR e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça votaram pelo
desprovimento do recurso, tendo em vista que a existência de inquérito policial ou procedimento
congênere em curso não constitui óbice ao pagamento da indenização de seguro DPVAT. Ressaltese que a majoração da pena pela reincidência, além de justa, sequer foi impugnada pela Recorrente.
Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em
favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
Decidiu, ainda, encaminhar ofício ao Sr. Superintendente da SUSEP relatando que a Recorrente
agira de forma a induzir este Conselho em erro ao juntar recibo de quitação do pagamento do
seguro DPVAT de outra vítima, embora já tivesse sido alertada por aquele Conselho. Foi
determinada a extração de cópias das fls. 91 a 101 para remessa ao Sr. Presidente deste Conselho.
138ª Sessão
Recurso nº 3672
Processo SUSEP nº 10.003752/99-26 – II volumes
RECORRENTE:
PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2872/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União
Previdência Privada para excluir o aumento da pena em virtude da reincidência, tendo em vista que
somente por ocasião da primeira decisão é que se informou a existência de processo anterior. As
representações da SUSEP e FENACOR negaram provimento ao recurso. Presente a advogada Dra.
Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da Recorrente,
intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3725
Processo SUSEP nº 10.000843/01-60
RECORRENTE:
CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Valor pago a
menor ao participante a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2873/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a pena à legislação
vigente à época, qual seja, a Resolução CNSP nº 16/1991, tendo em vista que a infração ocorreu em
fevereiro de 1994, e excluir o agravamento por reincidência, tendo em conta que os processos
paradigmas tiveram seu trânsito em julgado em data posterior àquela do cometimento da infração.
Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da
Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3744
Processo SUSEP nº 10.001432/00-10 – II volumes
RECORRENTE:
MONGERAL S.A. SEGUROS E PREVIDÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2874/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Mongeral
S.A. Seguros e Previdência para conceder a atenuante prevista no art. 34. § 1º, inciso III, e § 2º,
alínea “a” das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que houve o pagamento
integral do valor devido até o momento de prolação da decisão de primeira instância. Ressalve-se
que a manifestação da Recorrente quanto ao pagamento da parcela restante se deu tanto no recurso
a este Conselho quanto no recurso dirigido ao Conselho Diretor da SUSEP. As representações da
SUSEP e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça votaram pelo desprovimento do
recurso, uma vez que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do parecer técnico
de fls.147/155, o qual demonstrou a diferença entre o valor pago e o valor devido. Presente a
advogada Dra. Tatiana Ferreira da Silva que sustentou oralmente em favor da Recorrente,
intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3746
Processo SUSEP nº 15414.000134/98-69 – II volumes
RECORRENTE:
PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2875/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio
União Previdência Privada no sentido de excluir o agravamento da pena em virtude da reincidência,
tendo em vista que os paradigmas utilizados são posteriores ao fato gerador. A representação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pelo afastamento da
reincidência. Presente o advogado Dr. Felipe Giancristoforo Pretto que sustentou oralmente em
favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3748
Processo SUSEP nº 10.004031/00-85
RECORRENTE:
ITAÚ SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de indenização em seguro DPVAT. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2876/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Itaú Seguros
S.A. para retirar o aumento aplicado como reincidência, pois a SUSEP somente deu ciência do
processo usado para efeito da reincidência quando da decisão de primeiro grau. Cabe ressaltar que,
por ter efetuado o pagamento antes do julgamento de primeira instância, conforme informado às fls.
91/93 pelo denunciante, o CRSNSP decidiu, por unanimidade, conceder a atenuante prevista no art.
34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, e determinar a devolução da
importância recolhida a maior como garantia recursal. As representações da SUSEP e FENACOR
votaram pela manutenção da reincidência. Presente a advogada Rosangela Prudente que sustentou
oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o
Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3756
Processo SUSEP nº 15414.001420/98-23 – II volumes
RECORRENTE:
CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2877/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a penalidade à
Resolução CNSP nº 17/1981, tendo em vista que a infração ocorreu em junho de 1987. A
representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela
adequação da penalidade.
Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que
sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste
Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do
Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3760
Processo SUSEP nº 15414.004935/98-30 – III volumes
RECORRENTE:
PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores a título de resgate. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2878/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio
União Previdência Privada para adequar a penalidade a norma vigente à época, Resolução CNSP nº
17/81, e por consequência excluir a reincidência. Presente a advogada Dra. Suelly Molina
Valladares de Lacerda Rocha que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos
termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3829
Processo SUSEP nº 15414.002977/97-28 – II volumes
RECORRENTE:
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagar
indenização em seguro de vida com cláusula IPD. Prescrição.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2879/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a prescrição intercorrente
verificada às fls. 78/81 dos autos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9873/99. Presente a
advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em favor da Recorrente,
intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 3853
Processo SUSEP nº 10.004725/99-99 – II volumes
RECORRENTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atrasar
pagamento de seguro de vida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2880/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Mapfre
Vera Cruz Seguradora S.A. para afastar a reincidência, tendo em vista que a infração ora em
julgamento ocorreu antes do transito em julgado do processo sancionador nº 005-1017/93. A
representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela
exclusão da reincidência.
138ª Sessão
Recurso nº 3939
Processo SUSEP nº 10.001902/00-81
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização em seguro de fiança locatícia. Recurso conhecido
e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2881/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco
AIG Seguros S.A, tendo em vista que não comprovou o motivo para a recusa da indenização,
embora alegasse não ter sido comunicada pelo locador dos acordos celebrados. Presente a
advogada Dra. Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo,
nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg.
138ª Sessão
Recurso nº 3958
Processo SUSEP nº 15414.04211/2004-69
RECORRENTE:
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Apresentar,
no mês de julho de 2004, patrimônio líquido ajustado inferior ao capital
mínimo exigido. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2882/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Investprev
Seguros e Previdência S.A., tendo em vista que a materialidade da infração restou devidamente
apurada pelo parecer técnico de fls. 17/18.
138ª Sessão
Recurso nº 3959
Processo SUSEP nº 15414.200249/2002-07
RECORRENTE:
AMBRÁS – ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.
Não
recolheu os prêmios de seguro, decorrentes dos contratos de seguros, em
conformidade com o disposto no Termo de confissão de Dívida em 22 de
dezembro de 2000. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 4.202.177,78.
BASE LEGAL: Art. 21, § 4º do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº2883/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AMBRÁS –
Associação Municipalista do Brasil, tendo em vista que restou comprovada por meio do parecer de
fls. 11/12 a materialidade da infração. Acrescente-se ainda que os argumentos apresentados foram
desacompanhados das respectivas provas e a aplicação de atenuante, não foi sequer ventilada
expressamente no recurso de fls.35/43.
138ª Sessão
Recurso nº 3967
Processo SUSEP nº 15414.000696/2003-31 – II volumes
RECORRENTE:
RS PREVIDÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores ao participante. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2884/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da RS
Previdência, uma vez que a materialidade da infração restou comprovada por meio do parecer
técnico de fls. 112/119.
138ª Sessão
Recurso nº 4029
Processo SUSEP nº 15414.003691/98-31
RECORRENTE:
CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de valores ao participante. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2885/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a penalidade àquela
prevista no art. 27, inciso III da Resolução CNSP nº 16/91 e em consequência expurgar a
reincidência apontada no termo de julgamento de fl.104, tendo em vista que o transito em julgado
do processo apontado como paradigma ocorreu em 26 de maio de 1998, sendo, portanto, inservível
para majorar a penalidade imposta à Recorrente. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional retificou seu parecer e opinou pela adequação da penalidade. Presente o advogado Dr.
Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos
termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Agostinho Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 4045
Processo SUSEP nº 15414.200001/2003-19
RECORRENTE:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusar
pagamento de indenização relativa a seguro DPVAT. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 36.000,00.
BASE LEGAL: Art.5º, § 1º da Lei nº 6194/74.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2886/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul
América Companhia Nacional de Seguros para conceder a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso
III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, em vista de ter comprovado em recente
juntada de documentos que efetuou o pagamento da indenização em data anterior ao julgamento de
primeira instância. Presente a advogada Dra. Shana Araújo de Almeida que sustentou oralmente em
favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra.
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg.
138ª Sessão
Recurso nº 4167
Processo SUSEP nº 15414.001794/2006-38
RECORRENTE:
RECÍPROCA ASSISTÊNCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Realizar
operação financeira em desacordo com as normas em vigor. Recurso
conhecido e provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109/01 combinado
com o inciso III do art. 32 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2887/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Recíproca
Assistência, nos termos das alegações da Recorrente. A representação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pelo provimento do recurso. Presente o advogado
Dr. Reinaldo Moura que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 4199
Processo SUSEP nº 15414.001706/2006-06
RECORRENTE:
PREVIMAX PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADORA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviar à
SUSEP o Questionário de Riscos referente ao FIP de janeiro de 2006, no
prazo. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 8.000,00.
BASE LEGAL: Arts. 36 e 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2888/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Previmax
Previdência Privada e Seguradora S.A, em face da sua intempestividade.
138ª Sessão
Recurso nº 4279
Processo SUSEP nº 10.005475/01-55
RECORRENTE:
ITAÚ SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelar
pagamento de indenização em seguro de vida. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2889/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A,
amparados nos seguintes fatos: a) o rol de documentos solicitados pela Recorrente ao Interessado
não contém nenhum documento diverso do mínimo necessário para se identificar quais seriam os
beneficiários da indenização e não há nos autos sequer alegação do Interessado de que teria
remetido tais documentos – mas somente uma parte dos mesmos, conforme se vê na fl.1; b) o valor
ofertado pela Recorrente a título de indenização superava em mais de dezoito vezes o valor
efetivamente devido a título de indenização; e c) a demora na liquidação do sinistro se deu
essencialmente pela insistência do Interessado em se certificar se a Recorrente não estaria
defraudando seu direito, certamente por crer que a indenização ofertada não corresponderia ao que
entendia ser devido. A representação da SUSEP votou pelo desprovimento do recurso, nos termos
do parecer da representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Presente a advogada Dra.
Rosangela Prudente que sustentou oralmente em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do
Regimento Interno deste Conselho, o Sr. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 4297
Processo SUSEP nº 15414.004805/2002-16
RECORRENTE:
CAPEMI – CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor ao participante. Recurso conhecido e parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2890/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente para adequar a conduta infracional
à norma vigente com a consequente exclusão da reincidência. A representação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional retificou seu parecer e opinou pela adequação da penalidade e exclusão
da reincidência. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kühl e Carvalho que sustentou oralmente
em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr.
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
138ª Sessão
Recurso nº 4431
Processo SUSEP nº 15414.100527/2004-81 – II volumes
RECORRENTE:
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Majorar prêmio
mensal sem que fosse aumentado também o valor do capital segurado em
seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2891/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Mapfre Vera
Cruz Vida e Previdência S.A, tendo em vista que o aditivo de nº 14 não trata de nova apólice, mas
sim de uma proposta de recondução do contrato, que não possuiu a anuência necessária para as
modificações efetuadas.
138ª Sessão
Recurso nº 4469
Processo SUSEP nº 15414.100029/2004-38
RECORRENTE:
COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento a
menor de indenização por invalidez parcial por acidente do seguro DPVAT.
Recurso conhecido e indeferido..
PENALIDADE: Multa no valor de R$ 68.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 2892/10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, nos termos do parecer técnico da SUSEP no sentido
de que “a única previsão para redução do percentual previsto na tabela é oriundo do grau de
redução funcional. Não há qualquer normativo na legislação securitária que estabeleça redução do
percentual a ser indenizado devido a origem das lesões que acarretaram a invalidez permanente”,
razão pela qual o percentual da importância segurada deveria ser 50% sobre o percentual de 70% da
tabela.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Alexandre
Imenez, Bruno Perrut Ferreira, Claudio Carvalho Pacheco, Salvador Cícero Velloso Pinto e
Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Srs. Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e Agostinho do Nascimento Netto, e a Secretária,
Sra. Flavia Neto Vieira.
Sala das Sessões (RJ), 28 de outubro de 2010.
FLAVIA NETO VIEIRA
Secretária
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ACÓRDÃOS DA 138ª SESSÃO