EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO - PR
PREGÃO N.° 076/2015 PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS
PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA.. pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ n.° 11.515.451/0001-88, estabelecida na Estrada
Rural Gilberto Palu, s/n°, km 2 + 500m, Bairro Colónia Matos, CEP n°. 83.800-000, no
município de Mandirituba - PR, vem, respeitosamente, à presença de V. Senhoria,
com fulcro no art. 41, §2° da Lei 8666/93 e 10.1 do instrumento convocatório,
tempestivamente, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em face de situação restritiva, que pode comprometer de forma irrecuperável
o bom andamento da licitação, o que faz conforme segue:
l - DO OBJETO
Trata-se a presente concorrência pública a contratação de
pessoa jurídica para o fornecimento, de forma parcelada, de:
Uii.
Especificação
Item
Qtde
1
15.000
m3 silicoso). para ser retirado, já carregado no caminhão.
2
10.000
m3 silicoso). para ser entregue.
Brita 4 A (diaiiiictito. com matriz arenosa e base de cimento
Brita 4 A (diamictito, com matriz arenosa e base de cimento
As quantidades e preços máximos estimados constantes
do Edital são para retirada/entrega parcelada consumo durante 12 (doze)
meses.
Por fim, conforme descrito no edital, para fornecimento do
item 01, a proponente vencedora está obrigada a disponibilizar o produto
JURÍDICO
GRUPO SIQUEIRA
licitado num raio de até 25 (vinte e cinco) Km de distância do Centro de
Serviços, localizado no Parque Municipal Maximiano Pfeffer, sito à Rua
Professor Luiz José Lauer, s/n° - Motocross, e a carregar o mesmo nos
caminhões do Município quando solicitado.
I I - D A INCONSISTÊNCIA
II.l - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA
O Edital em questão apresenta, como se pode observar,
cláusula que restringe a participação de eventuais licitantes, uma vez mantida,
será capaz de macular o bom andamento do processo licitatório em comento
por afrontar o princípio da isonomia, de modo que deve ser imediatamente
corrigido, sendo ela:
4.1 -Para fornecimento do item 01, a proponente vencedora eslá obrigada a disponibilizar o produto licitado num raio
de até 25 (vinte e cinco) Ktn de distância do Centro de Serviços, localizado no Parque Municipal Maximiano PfelTer.
sito ã Rua Professor Luiz José Lauer. s/u0 - Motocross. e a carregar o mesmo nos caminhões do Município quando
solicitado.
Fica evidente, de acordo com a cláusula 4.1 do Termo de
Referência (Anexo l do Edital), para que o interessado tenha meios para
participar do certame, obrigatoriamente deverá estar estabelecido em um raio
de no máximo 25 fvinte e cinco) quilómetros de distância do Centro de
Serviços da municipalidade.
Pois bem, o que se verifica através da exigência retro
citada é que o edital ora impugnado extrapola os limites da Lei de Licitação ao
exigir que, no caso dos itens 1, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, a licitante
vencedora tenha que estar localizada em um raio máximo de 25 (vinte e cinco)
quilómetros de distância do Centro de Serviços desta instituição pública.
Veja-se o art. 3°, §1°, inciso l, da Lei 8.666/1993:
"§1°. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação,
cláusulas
ou
condições
que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato;" (grifos
nossos)
JURÍDICO
GRUPO SIQUEIRA
Em suma, a administração pública não pode incluir cláusula
no edital convocatório que restrinja a participação de eventuais interessados.
Sobre a cláusula 4.1, como vemos "In casu", o edital
restringe a participação, uma vez que àqueles que possuírem sede mais
distante do que 25 (vinte e cinco) quilómetros ficarão impossibilitados de
participar para o item 1.
Contudo, em que pese exista a imposição legal, em
exceções, a administração poderá incluir cláusula restritiva, entretanto, deverá
existir JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA PARA QUE ISSO OCORRA, o que
não se encontra no presente instrumento edilício. Pelo contrário, analisamos
que todos os itens são britas, o que faz com que o caso seja totalmente
controverso. Ora, porque o item 1 deve ter como participante somente àqueles
que possuem sede à 25 Km de distância e o item 2 não necessita? NÃO TEM
FUNDAMENTO.
Ademais, não tem justificativa 25 KM!!! Porque não 65 ou
75 km? Notório apresentar, principalmente, que tal fato restringe a
participação de vários fornecedores interessados que, logicamente,
podem não participar pela restrição que lhes é imposta pelo item 1.
Ademais, cumpre trazer à baila decisões sobre casos
análogos pelo TCU:
TCU - Acórdão 2079/2005 - 1a Câmara - "9.3.1.
abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios
condições não justificadas que restrinjam o caráter
competitivo das licitações, em atendimento ao disposto
no art. 3° da Lei n° 8.666/93;".
TCU - Decisão 369/1999 - Plenário - "8,2.6 abstenha-se
de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao
caráter competitivo do certame e que limitem a
participação de empresas capazes de fornecer o objeto
buscado pela Administração Pública, consoante reza o art.
3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93;"
TCU- Acórdão 1580/2005 - 1a Câmara - "Observe o §
Io, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a
adequadamente justificar a inclusão de cláusulas
editalícias que possam restringir o universo de licitantes."
JURÍDICO
GRUPO SIQUEIRA
Se não bastassem os fundamentos supra, é de suma
importância mencionar o entendimento do renomado doutrinador Marcai Justen
Filho, que em sua obra Comentários a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos 13aedição, transparece que:
"O
ato
convocatório tem
de
estabelecer
as regras
necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas
exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo
de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas
as exigências necessárias para assegurar a seleção da
proposta
mais
vantajosa, serão inválidas
todas as
cláusulas que, ainda indiretamente. prejudiquem o
caráter "competitivo" da licitação" fgrifo nosso)
Deste modo, a obrigatoriedade imposta pela lei,
excepcionalmente, poderá ser desconsiderada quando existir motivo
JUSTIFICÁVEL, o que não ocorre neste edital. Perceba, o objeto da licitação
trata-se de materiais que, em hipótese alguma, justificam uma restrição
geográfica, podendo claramente os eventuais interessados, que possuam sede
a mais de 25 (vinte e cinco) quilómetros do Centro de Serviços da Prefeitura do
Município de Rio Negro, participar de tal licitação, sem que haja detrimento dos
bens ou prejuízo para a efetiva compra. Pelo contrário, a desconsideração de
tal cláusula tornaria o certame mais competitivo, fato que é apreciado pelas
normas licitatórias.
Ademais, segundo se observa pela documentação anexa,
a se considerar a restrição geográfica imposta, o universo de licitantes ficaria
reduzido à UMA ÚNICA licitante, capaz de preencher o critério de distância
estabelecido.
Ora Senhores, não é aceitável em nosso ordenamento
jurídico, que as condições de participação, quaisquer que sejam elas,
restrinjam os licitantes, quanto mais que esse universo seja limitado a um único
participante a preencher os requisitos exigidos.
II.l - LIMITAÇÃO DOS MATERIAIS
JURÍDICO
GRUPO SIQUEIRA
Outro ponto de restrição da competitividade do certame,
encontra-se no fato de para que o interessado participe do certame, é
necessário o fornecimento de DÍAMICTITO, na forma de Brita na medida 4 - A.
Contudo, ao analisar o material a ser fornecido, verifica-se
a existência de um enorme prejuízo ao caráter competitivo da licitação, pois o
EDITAL fixa o fornecimento apenas por meio da extração do DÍAMICTITO, ao
passo que a BICA CORRIDA extraída do Basalto ou Granito tem a mesma
função, aplicabilidade e qualidade, não existindo motivos razoáveis para sua
manutenção.
Assim, ao incluir a "DÍAMICTITO" resta evidente que o
edital, neste particular demonstra-se extremamente restritivo, dificultando de
forma quase absoluta a participação de empresas interessadas, havendo clara
afronta, novamente ao caráter competitivo do certame.
Isso porque, como se vê, não será possível que várias
Pedreiras forneçam o material em discussão, sendo correto e necessário que
haja a retificação do edital devendo ser inserida a possibilidade de
fornecimento por meio da extração de "BASALTO E GRANITO", visando
sempre a ampla participação do certame, o que sempre acarretará amplos
benefícios a Administração Pública.
Ao passo que mantida a exigência de um único tipo de
rocha, haverá, em todo o estado do Paraná e de Santa Catarina, mais uma
vez, UM ÚNICO fornecedor a atender a exigência em questão, conforme
documento anexo, fornecido pelo Departamento Nacional de Propriedade
Mineral - DNPM.
Em resumo, finalidade precípua da licitação é a busca da
proposta mais vantajosa para a Administração, o que, eventualmente, não
ocorrerá, em vista da restrição geográfica e de materiais, caso mantidas as
exigências da cláusula 4.1.
Assim, para que o presente processo cumpra seu objetivo
precípuo, qual seja, de impedir que os princípios básicos de proteção do
interesse público deixem de ser observados por ocasião da realização de um
certame licitatório, faz-se necessário examinar, de per si, a irregularidade
indigitada no processo, de forma a assegurar a consistência da representação
formulada.
JURÍDICO
GRUPO SIQUEIRA
Quando o agente público ultrapassa os limites de
exigências nos casos de atos discricionários como no caso em tela, passa a
imperar a ação arbitrária do administrador, conduta essa desautorizada peio
ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito. O arbítrio do
administrador não ofende somente os administrados, ofende os Poderes
constituídos, particularmente o Poder Legislativo, de onde emanam ou se
chancelam as regras de conduta dos agentes públicos.
Assim, temos que deve ser afastada a exigência da
fornecedora vencedora, para o item 1, possuir sede a 25 (vinte e cinco)
quilómetros da Central de Serviços desta administração.
Desta forma, não restou opção a ora impugnante que não
fosse à impugnação da Pregão em epígrafe, para que se faça cumprir às
exigências disposta em lei, devendo a comissão de licitação adequar o Edital
retirando as cláusulas para a participação dos licitantes.
M - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO EDITAL
A impugnante possui interesse em participar do Certame,
todavia, entende que as exigências contidas no edital, conforme supra exposto,
viola o princípio da ampla competitividade e do interesse público, uma vez que
restringe de sobremaneira o número de participantes na licitação e macula a
aplicação da legislação pertinente. Na forma em que se encontra, apresenta
um prejuízo extremo ao caráter competitivo da licitação e, principalmente a
supremacia do interesse público, bem como um descompasso a melhor
doutrina aplicada à espécie.
Assim, inegável que a manutenção do edital em comento
ensejará uma violação evidente ao princípio da igualdade e legalidade, uma
vez que restringirá demasiadamente o número de licitantes que participariam
do certame, o que, obviamente prejudicaria os interesses da Administração e
ofende de sobremaneira a legislação aplicável.
Frise-se. A retirada das exigências supra apontadas, da
presente licitação não trará qualquer prejuízo à Administração, muito ao revés,
traria diversas vantagens, uma vez que haveria uma maior concorrência, com a
abertura dos critérios de modo a açambarcar as empresas pequenas e médias
da região.
Não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por
escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem
JURÍDICO
GRUPO
-^3^
aluai
como propiciar a todos os particulares, condições de contratar com a
Administração, de maneira isonômica.
Com efeito, importante trazer a baila a magnífica lição do
eminente professor Celso António Bandeira da Mello1 sobre o principio da
X X igualdade nas licitações, In verbis:
O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente
todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de
disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem
ofereceras indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art,
37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o § 1° do art. 3° da Lei 8.666 proíbe que
o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou
condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do
procedimento licitatório (...)".
Resta evidente, portanto, que a manutenção do edital ora
discutido, traria prejuízo à Administração Municipal, vez que esta representa
flagrante restrição à ampla participação no presente processo, o que impediria
a necessária redução de preços em favor do erário.
Ill-DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja acolhida a presente
impugnação e julgada procedente para que esta Administração Pública
proceda às retificações do Edital dadas a argumentações supra relacionadas,
com a consequente republicação do mesmo, através de instrumento
modificativo, atendendo assim aos princípios do melhor aproveitamento dos
recursos e da competitividade.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio Negro, 09 de setembro de 2015.
PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA.
PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA
Portella
: 634-600
CPF:ah.622.fl4Ç)-«7
1 MELLO.
Celso António Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 139 Ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
Págs. 477/478.
"tti
GRUPO SIQUEIRA
Dados do Processo
02/09/2015
O DnRrn
Departamento Nacional de Produção Mineral
Número do
processo:
Tipo de
requerimento:
Fase íitual:
Concessão de Lavra
Sim
Ativo;
Superintendência: Superintendência / SC
UF:
SC
Unidade
pró loco lixado rã:
Unid. Protocolizado™
Data Protocolo:
Data Prioridade,
Tipo de Relação
Pessoas
relacionadas
Número do
processo
de Cadastro da
I.im presa:
CPF/CNPJ
Nome
Responsabilidade/Representação
Prazo de
Arrendamento
Cctarb
Comércio
S l. 908. 469/000 lde
ritularARequcrentc 25
Vlincrios
Lida
Responsável
Ro h c rio •M. i
Técnico Memorial 002 7H5 645-34
Kasanaro
Descritivo
Ornar
Titular\Ret|iieiciile I67.I15. 309-00 António
llenning
í:,d i só n
TiluIar\Reí]iicrenlc 34ti.85 l. S99-4') Luiz
Soinmari\'a
Data de
Início
Data Final
05/12/2006
03/02/1992
25/09/20UI 05/12/2006
03/02/1992 25'09/2001
002,308/2006
53
Títulos:
5994
Tipo do
Título
Portaria
Descrição
Número
CL A V
CONCESSÃO
I)H LAVRA
APU2 AUT
de
Data de publicação
Outorgado
09/05/2011
Outorgado
31/07/2003
Data Vencimento
Lavra
PESO/ALVARÁ
DH PESQUISA
02 ANUS PU BL
Substâneins;
Norne
SILTITO
CASCALHO S1IJCOSO
Situação do Titulo
Alvará
de
31/1)7/2005
Pesquisa
Ti pó de uso
Industrial
Brita
Data de início
13/05/2010
29/10/2007
Data final
Motivo de encerramento
13/05/2010
Motivo desconhecido
Municípios:
Nome
MAFKA /SC
Condição de
propriedade do
|Não há informação sobre a propriedade do solo.
https://sístemas.drpri.gov.br/SCM/extra/site/adrnin/dadosProcesso.aspx?nurnercp;815043&ano=1992
1/3
02/09/2015
Dados do Processo
solo
Descrição
1 399- CONC LAV/L1CENÇA A M B I E N T A L PROTOCOLIZADA
66 1 - CONC LA V/COMPRO VA PAOTO EMOL IMTSSÀO POSSE
400 - CONC LA V/PORTARIA CONCESSÃO DE LAVRA PUBLICADA
1398 - REQ LA V/LICENÇA AMBIENTAL PROTOCOLIZADA
365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO HXIGENCIA PROTOCOLIZ
625 - REQ LA V/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA
1055 - REO LA V/GUIA UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
1 398 - REQ LA V/LICENÇA AMBIENTAL PROTOCOLIZADA
1055 - REQ LAV/GU1A UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT
624 - REQ LA V/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC
1280 - REQ LAV/RUTIFI CAÇÃO DA APROVAÇÃO RELATÓRIO F I N A L PUB
1055 - REQ LAV/GUTA UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVHIiSO PROTOCOLIZADO
365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLIZ
365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLIZ
625 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA
1064 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO RENOVAÇÃO SOLICITADA
1064 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO RENOVAÇÃO SOLICITADA
624 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
365 - REQ LAV/CUMPR1MENTO E X I G Ê N C I A PROTOCOLIZ
361 - REQ LAV/EXIGENC1A PUBLICADA
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
682 - REQ LAV/PAE ANALISADO
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
332 - REQ LAV/TRANSF DIREITOS -CESSÃO TOTAL DIREÍTO REQ LAV EFF.TIV
33 1 - REQ LAV/TRANSF DIREITOS -CESSÃO TOTAL DIREITO REQ LAV APROV
336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
3 5 0 - REQ LA V/REQUERIMENTO LAVRA PROTOCOLIZADO
350 - REQ L A V/REQUERIMENTO LAVRA PROTOCOLIZADO
690 - PAGAMENTO EMOLUMENTOS CESSÃO TOTAL DIREITOS
249 - AUT PESQ/TRANSF Dl RHITOS -CESSÃO TOTAL PROTOCOLIZADA
3 1 7 - AUT PESQ/RELATORIO PESQ APROV AUT 30 i CM PUBL
236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
255 - AUT PESQ/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI
236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
283 - AUT PESQ/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC
236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
261 - AUT PESQ/PED1DO RECONSIDERAÇÃO PROTOCOL
236 - AUT PESQ/OOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
236 - AUT PESO/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
250 - AUT PESQ/EX1GENCIA PUBLICADA
236 - AUT pr-SQ/DOCUMI-NTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
694 - PAGAMENTO VISTORIA FISCALIZAÇÃO EFETUADO
285 - AUT PESQ/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA
255 - AUT PESQ/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI
62 1 - AUT P1-.ÍSQ/E1CENÇA AMBIENTAL OPERAÇÃO APRESENTADA
255 - AUT PESO/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI
290 - AUT PESQ/RELATORIO PESQ FINAL APRESENTADO
264 - AUT PESO/PAGAMENTO TAIi EFETUADO
283 - AUT PESQ/GU1A UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC
209 - AUT PESQ/INICIO DE PESQUISA COMUNICADO
214 - AUT PESQ/COMUNICACAO OCORR OUTRA SUBSTANCI
https://sis(emas.dnpm.gov.br/SCM/ex(ra/site/adrnin/dadosProcesso.aspx?numero=815043&ano=1992
ata
3/03/2012
9/06/20 1 I
9/05/20 I I
8/1 1/20 10
3/08/20 10
1/07/2010
5/06/2010
5/06/20 1 0
5/06/2010
0/06/2010
2/06/2010
3/05/2010
7/04/2010
1/12/2009
2/06/2009
4/04/2009
0/03/2009
1/02/2009
4/02/2009
8/12/2008
8/03/2008
^8/0 1/2008
10/10/2007
29/08/2007
03/08/2007
27/07/2007
[2/03/2007
05/02/2007
12/12/2006
05/12/2006
29/09/2006
29/09/2006
31/07/2006
3Í/07/2006
31/07/2006
21/07/2006
24/04/2006
12/04/2006
04/04/2006
17/03/2006
15/02/2006
31/01/2006
17/01/2006
14/10/2005
05/09/2005
27/07/2005
15/07/2005
14/07/2005
07/06/2005
12/05/2005
15/04/2005
11/04/2005
31/01/2005
31/01/2005
31/01/2005
31/01/2005
2/3
02/09/2015
Dados do Processo
264 - AUT PHSQ/PAOAMENTO T AH EFETUADO
13! - REQ PESQ/EX1GHNC1A PUBLICADA
322 - AUT PESO/ALVARÁ DE PESQUISA 02 ANOS PUBL
315 - Dl SPOMR/DOCU MENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
315 - DISPONIB/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
315 - DISPONI B/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO
315 -DtSPONl B/DOCUMENTO Dl VERSO PROTOCOLIZADO
303 - DISPONIB/CONSID PRIORITÁRIO- EDITAL PESQUISA PUB
302 - DISPONIB/HABILIT EDITAL D1SPONIB ART 26 CM
328 - D1SPONIB/AREA DISPONÍVEL ART 26 CM PUBL1
122 - REQ PESQ/INDEFKRIMFNTO IV NÃO CUMPRIMENTO E X I G Ê N C I A
135 - REQ PESO/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI
1 3 1 - REQ PESQ/EXIGENCIA PUBLICADA
105 - REQ PESQ/COMPLEMENTACAO REQ PBSQ PROTOCO
104 - REQ PESQ/REQ PESQUISA INCOMPLETO PROTOCO
30/01/2004
20/08/2003
31/07/2003
16/07/2003
01/04/2003
23/12/2002
23/10/2002
25/09/2001
29/03/2000
02/02/2000
02/02/2000
02/09/1993
17/08/1993
31/03/1992
03/02/1992
IMPORTANTE: este serviço possui carater meramente informativo e, portanto, não dispensa o uso dos instrumentos oficiais pertinentes para
produção de efeitos legais, As informações são disponibilízadas no momento e na forma em que são inseridas na base de dados pelos
servidores e colaboradores do DNPM.
https://sistemas.dnpm.gov .br/SC M/extra/site/admin/dadosProcesso.aspx?numero=815043&ano=1992
3/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJN. 0 76.002.641/0001-47
Secretária Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Habitação
PARECER TÉCNICO
Considerando os termos da impugnação ao edital do Processo Licitatório n.° 300/2015
— Pregão n.° 076 para Registro de preços, venho através da presente expor o que segue:
a) Nos tocante à localização da pedreira, a restrição se justifica tendo em conta que para
o item l o material será retirado por caminhões da frota municipal. Portanto, o raio de 25 km foi
estabelecido considerando os custos de deslocamento e a demora no transporte do material. Assim, é
condizente com o interesse público que seja mantida a cláusula restritiva da localização.
b) No tocante à natureza do material, assiste razão ao impugnante, na medida em que as
britas basálticas ou graníticas (gnaise) também possuem as características necessárias à destinação que se
pretende dar ao material, qual seja, a manutenção de vias públicas.
Assim, o parecer técnico é pela manutenção da cláusula restritiva de localização para o
item 1. No tocante à composição do material, deve ser retificado o edital, possibilitando- s e, nos dois
itens, a aquisição de brita basáltica e/ou granítica (gnaise).
Rio Negro,
5 ' 11 de setembro de 2015
REINÁLDO
ffflRBSTJÚNIOR
Engenl/eiro Civil
CREÁ 8303-VPR
R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.880-000 Fone / Fax: (47) - 3642-3280
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.° 76.002.641/0001-47
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Trata-se de impugnação interposta em face do edital do processo
licitatório n.° 300/2.015 - Pregão n.° 076 para registro de preços para aquisição de pedra britada pela
empresa Pedreira Mandiritiiba LTDA - CNPJ n." 11.515.451/0001-88. Em suma, insurge-se a empresa
contra: a) No tocante ao Item 01, a necessidade de a pedreira estar localizada em um raio máximo de 25
(vinte e cinco) quilómetros do Centro de Serviços do Município de Rio Negro/PR; e b) a limitação do
material de composição da pedra britada para os itens 01 e 02. Assiste parcialmente razão ao
impugnante, como passo a expor.
No tocante a primeira alegação, qual seja, a de que a previsão de
localização da pedreira ofenderia o caráter competitivo do certame, não assiste razão ao impugnante.
De fato, nos termos do art. 3°, § 1°, inc. I da Lei 8.666/93, regra geral não são admitidas distinções em
razão da sede ou domicílio dos licitantes. Ocorre que tal previsão normativa em verdade constitui-se
em cláusula geral de garantia do princípio da livre concorrência, cuja aplicação no âmbito administrativo
deve sempre ser sopesado em face do interesse público específico que se pretende atingir com a
contratação.
No caso em tela, tendo em conta que para o Item 01 do citado processo
licitatório os custos de transporte do material correrão por conta do Município de Rio Negro/PR,
parece não só possível como aconselhável que se restrinja a localização do licitante sob pena de ofensa
ao princípio da economicidade, como de plano se conclui. Tanto o é que para o Item 02 (situação em
que os custos de transporte correrão por conta do licitante, e não da administração contratante), não há
qualquer restrição editalícia de localização.
Nesse sentido a lição de Marcai Justen Filho em seus Comentários à Lei de
UtitaçÕes e Contratos Administrativos (São Paulo: Dialética, 2010, pág. 86), que ao abordar as previsões do
art 3°, § 1°, inc. I da Lei 8.666/93 assevera que "[...] admiti-se a consagração de critério de localização geográfica
do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato c sc^ a localização
geográfica
envolver distinções económicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da
proposta". Nos termos do parecer técnico anexo exarado por servidor público engenheiro civil que
participou da elaboração da solicitação de aquisição, o estabelecimento do raio máximo de localização
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.° 76.002.641/0001-47
se deu justamente levando em conta os custos de transporte do material, que no caso do Item 01 são
suportados pelo Município, donde decorre a vantajosidade - e consequente adequação ao interesse
público - da previsão editalicia. Assim, opino pela manutenção da restrição geográfica da fornecedora
no tocante exclusivamente ao Item 01.
No tocante à segunda insurgência - qual seja, a composição do material a
ser britado - também em decorrência do contido no anexo parecer técnico do servidor público
engenheiro civil municipal se retira que de fato o material proposto pelo impugnante (brita basáltica ou
granítica) atende à finalidade que se pretende dar ao material, não havendo, portanto, justificativa
plausível tecnicamente (e, portanto, justificável à luz dos princípios norteadores da atividade
administrativa pública em geral e das licitações em específico) que enseje a manutenção da restrição
inicialmente presente no edital de chamamento. Portanto, opino pelo acolhimento de tal rrresignação,
devendo o edital de chamamento ser retificado, incluindo-se entre os possíveis materiais a serem
entregues em ambos os itens, além da já prevista "brita diamictito" também àquelas classificadas como
"basalto"ou "granito,"
Assim, com base nos fatos e fundamentos aqui expostos, opino pela
procedência parcial da impugnação, mantendo-se a restrição de localização geográfica do fornecedor
para o Item 01; devendo, contudo, o edital ser retificado possibilitando a entrega do material
pretendido pelo impugnante para os Itens 01 e 02.
Rio NegrcyT4 de setembro de 2015
rancisco José
Procurador Municipal
OAB/PR 39.155
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IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Prefeitura Municipal de Rio Negro