Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara
Criminal de __________ - Comarca da Capital/ES
Ref.:Processo nº 1298/02
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu
órgão de execução adiante firmado, no desempenho da função
institucional que lhe confere o art. 127, caput, da Constituição da
República, e em defesa da coletividade, vem perante Vossa
Excelência requerer:
MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO JUDICIAL
nos termos do art. 62, § 4º e seguintes, da Lei nº 11.343/2006,
pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
Em vista dos elementos contidos nos autos do
inquérito policial nº 1298/02, o Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia em face de FULANO DE TAL e BELTRANO DE TAL,
ambos já qualificados na peça acusatória, imputando-lhes a prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
11.343/2006, e ainda para o último o crime previsto no art. 12 da Lei
nº 10.826/2003, tendo a inicial já sido recebida por Vossa
Excelência, instaurando-se, assim, a competente ação penal.
Consoante noticiam as peças do inquérito policial,
os denunciados transportavam escondido em um veículo PICK UP
Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932, Contagem-MG, ano de
fabricação 98, chassis 9BGSE80NWWC739563, 43 (quarenta e
três) pacotes envoltos num saco de látex preto e fita adesiva
transparente, com peso total aproximado de 45,580 Kg, contento
substância, cujo narcoteste resultou positivo para cocaína,
conforme demonstram o Auto de Apreensão de fls. 17 e o Laudo de
Exame de Constatação de fls. 23, ambos do inquérito policial, o que
acarretou na prisão em flagrante dos ora denunciados, por agentes
da Polícia Federal.
Na mesma oportunidade foram apreendidos ainda os
seguintes objetos:
1) uma caminhonete Ford Ranger, cor prata, placas
GSA 5121, conforme demonstram o Auto de Apreensão de fls. 17;
2) 01 (uma) pistola Taurus PT 57 SC, nº FKS
28428, calibre 7.65, acompanhada de 22 (vinte e dois) cartuchos
intactos avulsos, 02 (duas) cartelas contendo 10 (dez) cartuchos
intactos, tudo encontrado na empresa do denunciado Fulano de Tal
(Auto de Apreensão de fls. 19/20 do Inquérito Policial);
3) 01 (uma) pistola Glock 28, calibre 380, 01 (um)
carregador de pistola Glock, calibre 380 ACP, 02 (duas) páginas de
jornal com matérias sobre a atuação da polícia (“operação carga
pesada”), tudo encontrado na residência do denunciado Beltrano de
Tal (Auto de Apreensão de fls. 19/20 do Inquérito Policial).
Deflui dos autos do inquérito acima citado que tais
objetos pertencem ao denunciado FULANO DE TAL, estando na
custódia da autoridade policial.
O veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa
GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis
9BGSE80NWWC739563, como ressaltado, também foi apreendido
pela autoridade policial, consoante demonstra o Auto de Apreensão
de fls. 15 do procedimento policial, havendo inegavelmente provas
de que o mesmo foi utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes.
II – DO DIREITO
Conforme dispõe o art. 62, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, possibilita-se a alienação judicial dos veículos
utilizados na prática de crimes definidos na Lei de Drogas,
notadamente de delitos de tráfico ilícito, bastando, para tanto, a
existência elementos comprovando o nexo de ligação acerca da
utilização do veículo na prática do crime.
Com efeito, dispõe o art. 62, § 4º, da citada Lei nº
11.343/2006:
“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, os
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob a custódia da autoridade de
polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
(...)
§ 4º. Após a instauração da competente ação penal,
o Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter
cautelar, proceda à alienação dos bens
apreendidos, excetuados aqueles que a União, por
intermédio da Senad, indicar para serem colocados
sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares,
envolvidos nas ações de prevenção ao suo indevido
de drogas e operações de repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas,
exclusivamente no interesse dessas atividades.”
Trata-se, assim, de tutela de urgência, de caráter
cautelar ou antecipatório, salutar no combate ao narcotráfico,
evitando-se que os bens apreendidos e utilizados no cometimento
de tais crimes venham a se perder com a ação do tempo.
Assim, pela regra acima, resta evidenciado que
para a presente decretação da medida de urgência, como
observado, a comprovação do nexo de ligação acerca da
utilização do veículo na prática do crime.
Pois bem, como ressaltado, foi apreendido pela
autoridade policial o veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa
GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis
9BGSE80NWWC739563, consoante demonstra o Auto de
Apreensão de fls. 15 do procedimento policial, havendo
inegavelmente provas de que o mesmo foi utilizado para o tráfico
ilícito de drogas, estando demonstrado o nexo de ligação do veículo
com o transporte de substância entorpecente apreendida pela
polícia, não havendo em que se falar em utilização meramente
ocasional em relação na utilização do citado veículo no
cometimento do delito.
Assim, patente a existência do nexo de ligação
entre a utilização do veículo e a prática do crime de tráfico ilícito de
drogas.
Doutra parte, não há nos autos do procedimento
policial qualquer notícia de que o veículo em questão foi indicado
pela SENAD para ser colocado sob a custódia de autoridade de
polícia judiciária ou qualquer outro órgão envolvido nas.
III – DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, considerando que estão presentes os
requisitos legais da medida, requer o Ministério Público que Vossa
Excelência se digne determinar o seguinte:
1) Seja oficiado à Secretaria Nacional Antidrogas
(SENAD), a fim de que informe se há interesse de
que o veículo apreendido seja colocado sob a
custódia de algum órgão destinado para ações de
prevenção ao uso indevido de drogas ou de
operações de repressão à produção não autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas;
2) Caso não haja interesse da União, que seja
determinado, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, que se proceda a alienação do veículo
PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932,
Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis
9BGSE80NWWC739563, observando, para tanto, o
seguinte:
a) Que o presente pedido seja autuado em
apartado ao processo instaurado em desfavor
dos acusados, a fim de que tenha tramitação
autônoma em relação aos da ação penal (art. 62,
6º, da Lei nº 11.343/2006);
b) que seja determinada a avaliação do veículo,
intimando-se a União, o Ministério Público, a
Senad e o eventual interessado, homologandose, por sentença, o valor atribuído e
determinando seja alienado mediante leilão,
depositando-se em conta judicial a quantia
apurada, até o final da ação penal, sendo que
em caso de condenação será o valor transferido
para o FUNAD, nos termos do § 8º do art. 62 da
Lei nº 11.343/2006;
c) sejam observadas as demais regras do art. 62
da precitada Lei nº 11.343/2006.
Pede deferimento.
Local e data.
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Observações:
1) O presente procedimento de perda de bens deve ser aplicado
exclusivamente aos bens que foram utilizados na prática dos
crimes definidos na nova Lei de Drogas, como também em
relação aos crimes tipificados na revogada Lei nº 6.368/1976,
caso o crime tenha sido cometido na sua vigência, possuindo
natureza antecipatória;
2) O procedimento corre em autos apartados e com tramitação
autônoma em relação à ação penal referente ao crime de
tráfico ilícito de drogas;
3) Somente poderão ser objeto desse procedimento os bens que
apresentarem risco de perda de valor econômico pelo decurso
do tempo. Assim, os bens imóveis ficam excluídos, podendo
em relação aos mesmos se valer o órgão Ministerial da
medida cautelar de seqüestro previsto no art. 125 do CPP
(quando adquiridos com proventos da infração), sendo ainda
possível a decretação de perda em favor da União, nos
moldes do art. 91 do Código Penal;
4) Da sentença que encerra o procedimento cautelar de
alienação de bens cabe recurso de apelação, na forma do art.
593, II, do CPP;
5) A lei exclui a possibilidade de impedir a alienação, já que os
recursos interpostos contra as decisões do procedimento
cautelar não terão efeito suspensivo (art. 62, § 10, da Lei
11.343/2006);
6) O rol de bens descritos pelo art. 62 não é taxativo, na medida
em que a própria Constituição Federal estabeleceu regras no
sentido de que a perda da posse e do domínio de bens
relacionados com o narcotráfico é ampla e irrestrita, apenas
encontrando óbice no direito do terceiro de boa-fé,
prejudicado pelo delito. Portanto, não apenas os “instrumenta
sceleris” (objetos utilizados par a prática do delito) são
apreendidos, mas também “producta sceleris” (aqueles bens
encontrados em poder dos traficantes e que tem origem no
dinheiro proveniente do tráfico);
7) Em se tratando de bens imóveis deve o órgão ministerial
requerer para que se proceda à inscrição e averbação perante
os Registros Públicos. Nessas hipóteses é interessante
verificar o cabimento das medidas cautelares previstas nos
arts. 125 a 144 do CPP (seqüestro, hipoteca legal e arresto),
conforme, aliás, prevê o art. 60 da Lei nº 11.343/2006;
8) A Lei nº 11.343/2006 previu em seu art. 60, § 1º regra
importante em relação ao ônus da prova relativo aos bens
seqüestrados, ao dispor: “Decretadas quaisquer das medidas
previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de
provas acerca da origem lícita do produto, bem ou ou valor
objeto da decisão”. Trata-se de regra semelhante a já
existente no § 2º da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os
crimes de lavagem de capitais. Assim, em tais situações,
durante a instrução, o ônus da prova é do indiciado/acusado,
isto é, a liberação somente será feita antes do julgamento da
causa, se o interessado provar a licitude da origem dos bens;
9) A perda de bens apreendidos poderá ocorrer de duas formas:
1) na ocasião da prolação da sentença final, quando o juiz
reconhece o nexo instrumental entre o bem e o tráfico; 2) ou
mediante tutela antecipada, medida cautelar, em autos
apartados do processo principal;
10)
Para a medida de alienação de bem é fundamental que
o Ministério Público prove o vínculo instrumental entre o
comércio ilícito de drogas e o bem objeto de perdimento, não
bastando mera presunção.
11) No combate ao tráfico é fundamental que o Ministério
Público, como estratégia, se valha sempre que possível
das
medidas
cautelares
patrimoniais
existentes
(alienação, seqüestro, hipoteca legal e arresto), vez que
são instrumentos eficazes para secar a fonte financeira
do tráfico.
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Modelo - Alienação de bens - Ministério Público do Paraná