Direito Processual do Trabalho
Prof. José Hortêncio Ribeiro Júnior
Juiz do Trabalho em Cuiabá e Especialista em Processo Civil e Processo do Trabalho
DAS RESPOSTAS DO RECLAMADO
Recapitulação:
Formas de resposta do reclamado.
CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Conceito
Momento para apresentação
OJ n.º 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Prazo
Princípios
a) Princípio da concentração.
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b) Princípio da eventualidade
c) Princípio da especificidade (contestação específica)
a) inadmissibilidade da confissão(ex: adicionais de periculosidade e insalubridade)
b) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto;
c) ausência de instrumento público
d) curador especial
e) Ministério público.
Questões preliminares – artigo 301
Documentos
Réplica no Processo do Trabalho
- fundamentos
- exigência
- prazo
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EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA
- hipótese de cabimento
- momento de apresentação
- prazo
- apresentação em peça separada – princípio da instrumentalidade das formas.
- suspensão do feito
- instrução
- sentença
- recorribilidade
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
a) sujeitos passivos:
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b) hipóteses – Aplicabilidade dos artigos 134 e 135 do CPC.
c) suspensão do processo
d) processamento
- composição colegiada
- composição singular
¾ Competência
¾ Necessidade de identificação da causa
¾ Prova documental
¾ Possibilidade de reconhecimento
¾ Razões e produção de provas pelo juiz
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¾ Recorribilidade
RECONVENÇÃO
Conceito:
Legitimidade – obs. Art. 315/CPC – substituição processual
Requisitos:
a) causa pendente
b) competência
c) identidade de procedimentos
d) conexão
Ausência de citação
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Contraditório – prazo
Conciliação
Prescrição
Ações dúplices
Inquérito judicial
Autonomia
Compensação – diferenciação
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DAS PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Conceito de Prova: É a demonstração da verdade de fatos alegados em juízo mediante
critérios legais ou moralmente legítimos, que possui como finalidade o convencimento do
órgão jurisdicional.
Do objeto da prova
-
fatos controvertidos, relevantes e determinados.
Observações:
-
337/CPC
-
Fatos que não dependem de prova – 334 do CPC
destinatário da prova:
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DOS MEIOS DE PROVA
Da prova documental
- Momento de juntada(CLT artigos 787 e 845)
CPC, artigos 283, 297 e 396
- Pagamentos de salário
- Impugnação
- Autenticidade – Artigo 830 da CLT
- FAX – Lei n.º 9.800/99
Finalidade:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EFEITOS
Procedimento
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a) Recusa justa
b) Recusa injusta
c) Negativa de exibição
Efeitos:
DEPOIMENTO DAS PARTES
Observação quanto ao depoimento das partes enquanto meio de prova: Há doutrinadores que
entendem que o depoimento não é meio de prova.
Motivos:
Denominação: Depoimentos das partes ou Depoimento pessoal?
Diferenciação entre Interrogatório e Depoimento
a) Interrogatório
- Iniciativa:
- Momento:
- Finalidade:
- Efeitos:
b) Interrogatório
- Iniciativa:
- Momento:
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- Finalidade:
- Efeitos:
Recusa em depor:
a) justa
b) Injusta – efeitos:
Ordem no depoimento (CPC, artigos 344 c/c 413)
Aplicação do art. 344 do CPC ao Processo do Trabalho
Término
Anotações
CONFISSÃO
a) Conceito – art. 348 – admissão pela parte da veracidade de fatos contrários aos seus interesses e
que tenham sido alegados pela parte contrária.
b) capacidade – requisito essencial.
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c) Elementos da confissão:
- fato (desfavoráveis)
-
sujeito (349/CPC) parte ou mandatário
-
intenção 352/CPC – elemento subjetivo
d) Prejuízo para litisconsórcio – 350/CPC
e) confissão de direitos indisponíveis indisponibilidade
f) classificação
Revogação da confissão
a) antes da sentença
b) após a sentença.
Indivisibilidade da confissão: 354 – exceções
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Testemunhas
- Obrigatoriedade – Artigos 825 e 730 da CLT
- Incapacidade, suspeição e impedimento
Obs: preposto e gerente como testemunhas.
- Informante
- Número e testemunhas
a) Reclamação ______
b) Inquérito _____
c) Sumaríssimo ______
d) litisconsório:
- rol de testemunhas
- alteração do rol de testemunhas
- Testemunhas referidas(418/CPC)
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- Acareação
- Intimação
- Condução coercitiva
- Qualificação e compromisso – Artigo 828 da CLT
- Contradita
- Reclamação trabalhista En. 357/TST
- Reperguntas (CPC, 416)
- Ordem nos depoimentos
- gravação pela parte (417/CPC)
Prova pericial
- Obrigatoriedade
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- Indicação de assistente técnico
- Quesitos
Presunções
RAZÕES FINAIS.
Prazo
Fundamentos
2ª Proposta conciliatória
SENTENÇA
- Conceito
- Classificação
a) definitivas
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b) terminativas
c) declaratórias
d) condenatórias
e) constitutivas
- Requisitos
a) relatório(nome, resumo do pedido e da defesa)
b) fundamentação
c) dispositivo
- Valor da condenação
- Custas processuais – 789, § 3º
- Dispensa e isenção das custas
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- responsabilidade solidária do sindicato
- Publicação em audiência
- Correção de erros materiais
COISA JULGADA
Conceito
Coisa julgada material
Coisa julgada formal
Eficácia da coisa julgada criminal.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
1 – Princípios
a) duplo grau de jurisdição;
O duplo grau de jurisdição deve ser interpretado dentro das instâncias ordinárias, ou seja, 1º e 2º
Graus de Jurisdição.
Observações quanto ao duplo grau de jurisdição: artigo 2º, § 2º da Lei n.º 5.584/70.
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b) taxatividade dos recursos
Somente serão admissíveis os recursos expressamente previstos em lei.
No Processo do Trabalho há previsão dos seguintes recursos:
- Pedido de revisão
- Recurso ordinário
- Recurso de revista
- Recurso de Embargos
- Agravo de Instrumento
- Agravo de petição
- Agravo regimental
- Embargos de declaração
- Recurso extraordinário
Observações:
¾ Ação rescisória e reclamação correicional não constituem recursos, não obstante tratarem-se
de meios de impugnação de decisões judiciais.
¾ Para o recurso extraordinário(CF, art. 102) serão aplicáveis as disposições do CPC, na
medida em que o STF não faz parte da estrutura do Poder Judiciário do Trabalho
c) uni-recorribilidade
No Processo do Trabalho, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, haverá sempre a
observância do princípio da uni-recorribilidade, ou seja, para cada decisão corresponderá apenas um
recurso. Como conseqüência, o recurso extraordinário somente será cabível com o esgotamento da
instância recursal trabalhista.
d) fungibilidade
Traz a possibilidade de conhecimento do recurso inadequadamente interposto.
Para sua aplicação deverão ser observados dois requisitos:
- Inexistência de erro grosseiro
- Presença de todos os pressupostos do recurso denegado
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e) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está insculpido no artigo 893,
§ 1º da CLT. Seu raciocínio está calcado na concentração da matéria recursal para uma única
oportunidade, qual seja, o recurso da decisão definitiva.
Observar exceção do Enunciado 241/TST1;
f) proibição da reforma em prejuízo
Inadmissibilidade de reforma em prejuízo daquele que está interpondo o recurso.
Observações quanto ao efeito translativo.
g) princípio da dialética
Contraditório e ampla defesa no sistema recursal.
Análise do artigo 900 da CLT.
Observação quanto aos Embargos de Declaração – OJ n.º 142/TST2
Juntada de documentos – En. 8/TST3
h) princípio da voluntariedade
O recurso constitui ato voluntário da parte.
Observações quanto à remessa oficial:
a) discussão quanto à natureza jurídica;
b) Interpretação do Decreto-Lei 779/69
c) Aplicabilidade do artigo 475, §§ 2º e 3º do CPC ao Processo do Trabalho
i) complementariedade
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Decisão interlocutória. Irrecorribilidade - Redação dada pela Res. 43/1995 DJ 17.02.1995As decisões
interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo
ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas
em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
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Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu,
por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo
sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.
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A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
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Análise da preclusão consumativa – impossibilidade de aditamento da peça recursal.
Exceção quanto aos embargos de declaração que resultem em modificação do julgado.
ANOTAÇÕES:
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