REGULAMENTO GERAL DE BENEFÍCIOS
Institui normas acerca dos Benefícios
Sociais oferecidos pela Fundação PróTocantins.
O Conselho de Curadores da Fundação Pró-Tocantins, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 18º, inciso VIII do Estatuto da Fundação Pró-Tocantins e nos termos dos
art. 24, do Regimento Interno.
Resolve aprovar o Regulamento Geral de Benefícios:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer normas para aplicação e execução dos
benefícios de assistência social da FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS, conforme dispõe o §1°
do artigo 3° de seu estatuto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos da FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS serão previstos no art. 8° do estatuto,
para utilização na consecução de seus objetivos e finalidades com intuito de executar os
benefícios criados neste regulamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São considerados beneficiários da FUNDAÇÃO PRÓ-TOCANTINS o militar ativo,
inativo, seus dependentes e pensionistas.
Art. 4º Para efeitos deste regulamento considera-se dependente legal do militar ativo, inativo e
pensionista, o devidamente identificado:
I - Cônjuge ou companheira (o), desde que apresentado certidão de casamento, escritura pública
de união estável;
II- Os filhos menores de 18 (dezoito) anos;
III- Filhos maiores de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde comprovado
ser estudante do nível superior;
IV- Os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob a guarda judicial do Beneficiário Titular,
seja ela provisória ou definitiva.
V- Filhos, que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática dos atos civis, e ou os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Parágrafo Único. Quando do falecimento do Militar, os débitos utilizados para fim de
benefícios, serão descontados no Pecúlio Militar e, mesmo assim, não sendo suficiente para
saldar a dívida, o valor restante será descontado em folha de pagamento do (a) pensionista,
conforme autorização expressa.
Art. 5º São também considerados beneficiários os funcionários pertencentes ao quadro de civis
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins os que aderiram à
contribuição do FAM até a publicação da Portaria 07/2012 regulamentada pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Art. 6° Os pensionistas terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da data do óbito do militar,
para realizar o requerimento de adesão à contribuição prevista no artigo 156, § 2º da Lei
2578/2012.
Parágrafo Único. No caso de falecimento do beneficiário pensionista ou civil, os débitos
gerados com a concessão de benefícios, deverão ser quitados respeitando a ordem de vocação
hereditária sobre o quinhão.
Art. 7° Os beneficiários pensionistas e servidores civis que optem por não contribuir com a
porcentagem prevista de 0,5% (zero ponto cinco por cento) do subsídio para formação do Fundo
de Assistência – FAM deverão requerer formalmente o desligamento, não havendo
possibilidade de retorno, mediante quitação total dos débitos.
Parágrafo Único. Os funcionários civis contribuintes do Fundo de Assistência dos MilitaresFAM que forem colocados à disposição de outro órgão com ônus para o órgão requisitante,
serão excluídos dos benefícios da Fundação Pró-Tocantins, sem possibilidade de retorno, com
quitação total dos débitos.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS GERAIS
SEÇÃO I
TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA OU VIATURA CONVENCIONAL
Art. 8° O contribuinte ou seu dependente legal enfermo que necessitar de deslocamento
municipal, intermunicipal ou interestadual, terá direito a transporte custeado pela Fundação,
desde que haja transporte disponível.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, este beneficio estenderá aos pais e irmãos dos
contribuintes.
Art. 9° Para a concessão do benefício, o interessado deverá contatar com a Unidade mais
próxima, portando documentos pessoais do enfermo e encaminhamento médico.
§ 1° Caberá ao Representante da Fundação Pró – Tocantins deferir ou indeferir o pleito.
§ 2° O encaminhamento médico mencionado no caput deste artigo deverá especificar a
inviabilidade do enfermo ser transportado por ônibus ou avião comercial.
Art. 10° A Fundação Pró – Tocantins fará o repasse pecuniário às Unidades para custear
manutenções com veículos e ambulâncias e pagamentos com as diárias dos motoristas.
SEÇÃO II
CONCESSÃO DE PASSAGENS
Art. 11 A Fundação Pró – Tocantins concederá aos beneficiários enfermos doação pecuniária
para custear despesas com deslocamentos terrestres intermunicipais ou interestaduais, em casos
de tratamento de saúde a ser realizado fora do domicilio.
§ 1º - O Requerente deverá apresentar comprovante do valor da passagem mediante
documentação da empresa ou apresentar orçamento assinado por representante da
Fundação Pró-Tocantins.
§ 2º - O Militar que estiver lotado em unidade que não possua representante da
Fundação Pró-Tocantins poderá apresentar declaração do valor das passagens a serem
pagas. Essa declaração deverá ser assinada por seu chefe/comandante imediato.
§ 3º - As passagens pagas serão as que estiverem em cotação comercial com menor
preço, mesmo que o requerente apresente orçamento maior.
§ 4º - O Militar que requerer passagens para tratamento de saúde deverá apresentar
atestado comprovando que esteve em consulta, sob pena de não concessão de novos
benefícios.
§ 5º - As receitas e laudos médicos deverão ser renovados a cada 90 (noventa) dias.
Art. 12 Excepcionalmente, a depender das circunstâncias previamente justificadas com laudo
médico ou por motivos de força maior, plausíveis, será concedido ao beneficiário enfermo
passagem aérea.
§ 1º - As passagens aéreas serão compradas diretamente pela Fundação Pró-Tocantins.
§ 2º- O pedido para aquisição de passagens aéreas deverá ser feito com o mínimo 30
(trinta) dias de antecedência, salvo em casos de urgência comprovada por documentação
médica.
Art. 13 As doações serão limitadas a uma passagem (ida e volta) a cada 30 (trinta) dias,
excepcionalmente, em caso de extrema necessidade comprovada, será concedido mais
de uma passagem durante este prazo.
§ 1º - Os beneficiários menores terão direito a 01 (um) acompanhante. Nos casos dos
beneficiários adultos só será concedido passagem para o acompanhante caso o
requerente apresente documentação médica que o justifique.
§ 2º - O benefício previsto no caput deste artigo não se estenderá ao militar que necessite se
apresentar à Junta Médica – JMCS, por se tratar de interesse exclusivo da administração.
Art. 14 O militar que necessitar de consulta com profissional de saúde fora do Estado do
Tocantins deverá apresentar encaminhamento médico que o justifique.
Art. 15 Nos casos em que a viagem não ocorrer e a doação tiver sido realizada, o beneficiário
deverá ressarcir os cofres da Fundação, salvo por motivos de força maior.
SEÇÃO III
ADIANTAMENTO FINANCEIRO
Art. 16 A Fundação Pró – Tocantins concederá Adiantamento Financeiro no valor de até R$
1.000,00 (um mil reais) ao militar, servidores civis e pensionistas contribuintes para auxiliá-lo
em despesas com tratamento de saúde, em casos comprovadamente necessários e desde que,
haja margem consignável e possibilidade de lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo Único. O processo interno para a concessão do benefício nesta situação deve,
obrigatoriamente, ser instruído pelos seguintes documentos: atestado ou relatório médico,
pedidos de exames, indicação médica, encaminhamento médico.
Art. 17 O Contribuinte que se encontrar em situação de instabilidade financeira, cujo
endividamento ameace a segurança alimentar e nutricional própria e de sua família, poderá
requerer o mesmo benefício constante no artigo anterior.
Parágrafo Único. Será realizado estudo social que observará os seguintes itens: contracheque
de todos os membros da família maiores de 16 anos, análise da renda per capita, e análise de
documentos que comprovem o comprometimento da renda familiar tais como despesas com
água, energia, aluguel, escola, dentre outras.
Art. 18 O Adiantamento Financeiro será parcelado em até 04 (quatro) vezes sem juros,
conforme solicitação do contribuinte, a serem descontados em folha de pagamento e cobrados
no mês subsequente.
Parágrafo Único. Só será concedido novo adiantamento financeiro ao beneficiário quando o
saldo devedor total for devidamente quitado.
SEÇÃO IV
DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
Art. 19 O Contribuinte que contrair despesas com tratamento odontológico próprio e/ou dos
seus dependentes legais, em rede particular credenciada, poderá requerer ressarcimento junto a
Fundação do percentual de 30% (tinta por cento) do valor total das despesas, mediante
requerimento e apresentação da nota fiscal e/ou recibo.
Art. 20 Para que ocorra o ressarcimento supramencionado, os tratamentos odontológicos devem
estar de acordo com os procedimentos previstos com cada prestador conveniado e conforme
“Tabela de Procedimento Odontológico para Ressarcimento”, disponibilizado no site da
Fundação Pró-Tocantins.
§1° Nos municípios que houver rede credenciada pela Fundação Pró-Tocantins, o ressarcimento
será conforme “Tabela de Procedimento Odontológico para Ressarcimento”.
§ 2° Nos locais que não existir empresas odontológicas conveniadas ao FAMCARD, deverá ser
encaminhado além da nota fiscal, a descrição dos procedimentos e valores individuais,
devidamente assinado e carimbado pelo profissional.
SEÇÃO V
DA HOSPEDAGEM
Art. 21 Nos casos em que o beneficiário estiver realizando tratamento saúde próprio ou
de dependente, fora do seu domicílio, terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor
da diária, mediante apresentação do encaminhamento ou relatório médico e nota fiscal
do hotel.
§ 1º Deve conter no relatório médico data do inicio e fim do tratamento de saúde.
§ 2º O beneficiário enfermo terá direito a 01 (um) acompanhante, se comprovadamente
necessário.
§ 3° Para fins de especificações quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor
da diária, a hospedagem deve ser em acomodações de básico a médio porte ou na classificação
até duas estrelas, conforme tabela do Ministério do Turismo.
SEÇÃO VI
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 22 Os pensionistas contribuintes e seus dependentes legais terão direito ao auxilio funeral
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mediante apresentação de certidão de óbito do falecido.
Parágrafo Único Todas as dívidas contraídas e não pagas pelo pensionista contribuinte, junto a
Fundação serão descontadas no auxilio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO INTERNO
Art. 23 O requerimento para concessão dos benefícios deve ser solicitado pelos beneficiários ou
representantes legais, conforme o caso, mediante preenchimento em formulário próprio da
Fundação Pró-Tocantins, disponibilizado no site e na sede da instituição.
Parágrafo Único. O prazo para o requerimento dos benefícios relacionados aos artigos
9°, 16 e 18 será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do
procedimento médico ou odontológico.
Art. 24 O Processo Interno deverá conter:
I – requerimento;
II – certidão de nascimento, casamento civil, escritura pública de união estável;
III – cédula de identidade e CPF;
IV – comprovante de residência;
V – documentos peculiares e obrigatórios exigidos em cada Benefício;
VI – parecer Social;
VII – parecer Jurídico;
VIII – deferimento ou indeferimento expedido pelo Diretor Presidente da Fundação.
§ 1° A apresentação dos documentos deve ser com cópias autenticadas ou conferidas pelos seus
respectivos originais.
§ 2° O Processo Interno deverá ter suas laudas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo
servidor designado para esse fim.
Art. 25 A Fundação terá 05 (cinco) dias úteis para analisar o requerimento para concessão dos
benefícios, salvo nos casos do benefício TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA OU VIATURA
CONVENCIONAL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A administração da Fundação Pró-Tocantins deverá manter cadastro atualizado
de todos os contribuintes e seus dependentes legais.
Art. 27 Os benefícios e valores previstos neste regulamento poderão ser ampliados,
modificados ou mesmo suprimidos, levando-se em conta a disponibilidade financeira e as
necessidades dos beneficiários, mediante resolução do Conselho de Curadores.
Art. 28 Os atos atentatórios ao Regulamento Geral de Benefícios serão comunicados ao Diretor
Executivo da Fundação Pró-Tocantins, sem prejuízo às medidas judiciais cabíveis nas esferas
administrativas, cíveis e penais.
Art. 29 O Regulamento Geral poderá ser alterado sempre que fizer necessário, mediante
proposta encaminhada a Diretoria Executiva, e aprovada pelo Conselho Curador, conforme art.
28, inciso VII, c/c com art. 18, inciso VIII do Estatuto.
Art. 30 As dúvidas e os casos omissos que surgirem no decorrer da aplicação deste
Regulamento Geral serão resolvidos pela Diretoria Executiva com a colaboração do Assessor
Jurídico, ad referendum, do Conselho Curador.
Art. 31 Fica revogada a Instrução Normativa n° 01 da Fundação Pró-Tocantins aprovado na
Reunião Ordinária do Conselho de Curadores realizada no dia 07 de agosto de 2013, e demais
disposições em contrário.
Art. 32 O Regulamento Geral de Benefícios da Fundação Pró-Tocantins entrará em vigor após
ser aprovada pelo Conselho Curador, ouvido o Ministério Público e publicada no Boletim Geral
da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.
Palmas - TO, 22 de outubro de 2014.
Cel PM Jaizon Veras Barbosa
Presidente do Conselho de Curadores
Cel PM Devarte Rocha
Conselheiro Curador
TC PM Antônio Corsini de Mello Neto
Conselheiro Curador
Maj PM Sérgio Ricardo Marchesini Marmello
Conselheiro Curador
Maj PM Luciano Alberto de Castro
Conselheiro Curador
ST PM Marconi Pereira de Sousa
Conselheiro Curador
CB PM João Victor Moreira de Freitas
Conselheiro Curador
Cel. PM Glauber de Oliveira Santos
Diretor Presidente da Fundação Pró-Tocantins
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