UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Alessa ndro Pereira dos Santos
R. A. 003200400474
O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL
D A PESSOA HU MANA
São Paulo
2008
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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Alessa ndro Pereira dos Santos
R. A. 003200400474
O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL
D A PESSOA HU MANA
Trabalho de Conclusão de Curso II apresentado
à Coordenação do Curso de Direito da
Universidade São Francisco, como requisito
parcial para a obtenção de Título de Bacharel
em Direito, orientado pela Professora Mestra
Silmara Faro Ribeiro.
São Paulo
2008
3
Alessandro Pereira dos Santos
R.A. 003200400474
O D IRE ITO A MBIEN TAL C OMO DIREITO F UNDAMEN TAL
D A PESSOA HU MANA
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado em 11/12/2008, na Universidade São Francisco,
pela banca Examinadora constituída pelos professores:
________________________________________________________________________
Professora Mestra Silmara Ribeiro Faro
Orientadora - USF
________________________________________________________________________
Professora Mestra Priscila Jorge Cruz Diacov
Examinadora - USF
________________________________________________________________________
Professor Mestre Carlos Ferrara Júnior
Examinador - USF
4
Aos meus p ais qu e puderam co mpreender e
apoiar momento de tão grand e importância em
minha vid a, aos meus amigos, ao s defe nso res e
aos esta giár ios da defensoria p ública e todos
aqueles qu e colaboraram de alguma fo rma para
esse gra nde momento aco ntecesse.
5
Agr ad eço aos professores p ela d edicaç ão du rante
esses a nos, aos co le gas de sa la e t ambém p ela
oportunidade
supervisão
de
do
d iscussão,
presente
o rie ntação
traba lho
ao
e
meu
orie ntado r, sempr e presente com muito carinho e
dedicação.
6
“A civilização tem isto de terrível: o poder
indiscrim inad o do homem abafa ndo os va lo res
da Natureza. Se a ntes recorríamo s a est a para
dar uma base estável ao Dire ito (e no fu ndo,
essa é a raz ão do Direito Natural), a ssist imos,
hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem
obrigado a reco rrer ao Direito para salvar a
natureza qu e mo rre.”
(Miguel Reale).
7
SANTOS, Alessandro Pereira dos. Direito Ambiental como Direito Fundamental da
Pessoa Humana. 68 p., Curso de Direito, USF, São Paulo, 2008.
RESUMO
Esta pesquisa destina-se ao conhecimento um pouco mais detalhado do direito
ambiental como direito fundamental da pessoa humana, bem como uma noção geral do
Direito ambiental na atualidade e sua importância em defesa do planeta e seus recursos que
são vitais a existência da vida na terra. O presente trabalho tem como objetivo também
esclarecer a necessidade de preservação e recuperação das áreas degradadas, tendo como foco
principal o direito fundamental a desenvolvimento sustentável visando um equilíbrio e uso
racional dos recursos naturais para resguardar o direito à vida da nossa e futuras gerações,
visto que somos moradores do planeta e não apenas meros visitantes. Outro enfoque que será
abordado são os princípios jurídicos fundamentais, com os quais o Direito Ambiental tem
uma grande relação e sustentação para basear sua atuação em defesa dos direitos difusos, dos
quais o Direito Ambiental é parte.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Direito Fundamental; Pessoa Humana; Preservação;
Ecologicamente Equilibrado.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 09
SEÇÃO 1 - EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE ............. 11
1.1 Breve histórico do direito ambiental ................................................................................. 11
1.2 No direito constitucional ambiental brasileiro ................................................................... 13
1.3 Na legislação infraconstitucional brasileira ....................................................................... 14
1.4 A crise do desenvolvimento econômico e do meio ambiente ............................................ 15
1.5 Direito ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica ........................ 17
1.6 Educação Ambiental como instrumento do Estado de Direito Ambiental .......................... 18
SEÇÃO 2- PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ...................................................... 20
2.1 Principio do ambiente ecologicamente equilibrado ........................................................... 21
2.2 Principio do desenvolvimento econômico ........................................................................ 22
2.3 Principio da dignidade da pessoa humana ........................................................................ 24
2.4 Principio da precaução .................................................................................................... 25
2.5 Principio da prevenção ..................................................................................................... 27
2.6 Principio do poluidor pagador ......................................................................................... 28
2.7 Principio da responsabilidade ........................................................................................... 29
SEÇÃO 3 - DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO .. 31
3.1 Direitos humanos e meio ambiente: aspectos gerais .......................................................... 31
3.2 Natureza jurídica do direito ambiental ............................................................................. 34
3.3 Pressupostos do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado ..... 35
3.4 As gerações do direito ...................................................................................................... 37
3.5 Meio Ambiente como dever Fundamental ........................................................................ 39
3.6 Meio Ambiente como direito Fundamental ...................................................................... 40
3.7 Meio Ambiente como limite de outros direitos fundamentais ............................................ 42
CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 45
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 48
ANEXOS ............................................................................................................................... 50
ANEXO A CARTA DA TERRA ........................................................................................... 50
ANEXO B AGENDA 21 ........................................................................................................ 58
ANEXO C CARTA DO INDIO SEATLE PARA O PRESIDENTE DOS ESTADOS
UNIDOS ................................................................................................................................ 66
9
INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental, nas últimas décadas sofreu profundas transformações, e
atualmente sua importância para a defesa do meio ambiente é essencial. Por ser ainda um
ramo relativamente “novo”, ainda não tem sua atuação bem definida na visão da sociedade,
mas será através do direito ambiental que conseguiremos preservar os recursos naturais ainda
restantes, os quais são de vital importância para a existência das futuras gerações. A sociedade
ao longo do tempo experimentou profundas transformações sociais, econômicas, culturais e
principalmente transformações jurídicas que revolucionaram o modo de vida do homem, mas
essas modificações, infelizmente, nos deixaram um déficit social e ambiental que levou a
sociedade a repensar seu atual modo de vida, pois se perdeu a noção de integralidade e
totalidade, vivemos no paradoxo entre o público e o privado; particular e coletivo; meio
ambiente e homem; ricos e pobres, enfim vivemos sempre na dicotomia.
A Constituição Federal vigente teve um importante papel na preservação do meio
ambiente, assegurando uma melhor qualidade de vida a todos, pois em seu conteúdo previu o
Direito Ambiental enquanto núcleo para manutenção da vida. Mas apesar dos esforços para
garantir o meio ambiente como fundamental para existência da pessoa humana, o Estado
social que se propôs vem sofrendo graves crises, inclusive uma das mais importantes: a crise
ambiental. A Terra é o meio do ser humano desenvolver-se e criar condições de uma vida com
dignidade. É na perspectiva de uma melhor qualidade de vida para todos e um meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental que se baseia tal pesquisa. Tal opção se
deu visando futura dissertação de um mestrado.
Para seu desenvolvimento, foram realizadas pesquisas doutrinárias, pesquisas em sites,
leitura de revistas especializadas, periódicos e legislação pertinente. Na primeira parte do
presente trabalho é abordado a evolução da proteção jurídica do meio ambiente com um breve
relato da historia ambiental, o desenvolvimento da legislação, e a importância que a
constituição de 1988 teve nas questões ambientais. Também é mencionado sobre o Direito
Ambiental como uma ferramenta eficaz na intervenção da economia para a proteção do meio
ambiente bem como a educação ambiental como o principal instrumento na mudança do
pensamento da sociedade na preservação dos recursos naturais. Princípios que norteiam o
Direito Ambiental e sua base de atuação são abordados na segunda parte da pesquisa.
Princípios estes que são de vital importância, na atuação da aplicabilidade das normas
ambientais.
Ao final a ênfase recai sobre o Direito Ambiental com relação as direitos
humanos e também como direito fundamental da pessoa humana, que é a parte principal da
10
pesquisa, onde se aborda as noções gerais dos direitos fundamentais, as gerações dos direitos:
os de primeira geração (liberdade, segurança e propriedade), os de segunda geração ou
direitos econômicos e sociais (saúde, habitação, educação, salário suficiente a sobrevivência,
seguridade social entre outros) e os de terceira geração (meio ambiente, desenvolvimento,
paz, comunicação, patrimônio comum da humanidade etc.) este último como sendo a era dos
direitos difusos e coletivos, onde insere-se o Direito Ambiental. Outro tópico, e até certo
ponto polemico é a abordagem do Direito Ambiental como limite a outros direitos
fundamentais como é o caso da propriedade privada.
11
SEÇÃO 1 – EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
1.1. Breve histórico do direito ambiental
Antes de fazer uma breve introdução histórica do Direito Ambiental, é conveniente
conceituar o que seria natureza e meio ambiente. Conforme o Professor Paulo Bessa Antunes
(2006, p. 5 e 6) Natureza é originada do latim “ ‘natura’, de nato, nascido e significa o
conjunto de todos os seres que formam o universo, no qual o ser humano está incluído”.
O Ilustre Professor também esclarece o que significa Meio Ambiente “é uma
designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações
econômicas, sociais e políticas que se constroem a parti da apropriação econômica dos bens
naturais que, por submetidos a influencia humana, se constituem em receosos ambientais.”
(Direito Ambiental, 2006, p. 5 e 6).
Em que patamar encontra - se da História do Homem e do planeta? A única resposta é
que a espécie humana e a Terra encontram-se num determinado estágio de evolução, no qual
dispomos de razoáveis informações, retrospectivas ao longo do tempo, meras hipóteses de um
futuro incerto.
Com a reconstituição dos fatos podemos falar de tempos ecológicos, biológicos e com
maior ênfase dos tempos Históricos. A era geológica, nos permite tirar conclusões sobre as
origens e formação do nosso planeta. Dos tempos biológicos sabemos que o fenômeno da
vida marcou a terra. Espécies vivas, vegetais e animais, apareceram e desapareceram sem uma
explicação plausível para estas origens, entretanto a evolução é continua.
Divergem os autores quanto à gênese do Direito Ambiental. Há de um lado, quem
afirme a sua existência já na época do descobrimento do Brasil. Naquela época vigoravam em
Portugal as Ordenações Afonsinas, podendo afirmar segundo o professor Guilherme Purvin
(2004, p.22), que a legislação ambiental portuguesa era extremamente evoluída. O corte
deliberado de árvores frutíferas foi proibido através das Ordenações determinada pelo rei D.
Afonso em 1393, tendo sido posteriormente compilada no livro das Ordenações Afonsinas.
No estudo de nossa história, há três problemas culturais recorrentes, o descontrole
fundiário, a degradação ecológica e a desigualdade social, os quais estão diretamente ligados
com os valores tutelados pelo principio da função social da propriedade. Grandes latifúndios
foram criados, e muitos deles não produzem, apenas servem para especulações. A devastação
da mata atlântica é notória através de mapas demonstrativos. Por fim a questão escravocrata
12
que ainda hoje sofre dos reflexos pretéritos, contribuiu para o acirramento das tensões urbanas
neste inicio de século.
O Direito Ambiental vigente é um acumulo de fatores históricos, com os quais a
herança cultural dos povos indígenas de convívio relativamente pacífico com a natureza
conjuga-se com a visão colonialista do explorador português que aqui aportou há mais de
meio milênio.
Nos primeiros anos de colonização significaram a devastação pelos colonizadores, os
quais utilizavam os nativos (índios) para extração de madeiras em troca de utensílios trazidos
da metrópole. Nesta época os nativos do território brasileiro, já haviam ultrapassado a fase de
estado selvagem. Não se conhecia a propriedade privada, apenas uma propriedade onde eram
produzidos em comum os alimentos.
Depois da dominação Espanhola e com a situação econômica bastante deteriorada, a
população de Portugal vê no Brasil uma perspectiva para sua recuperação econômica. Com a
chegada dos novos colonos, uma série de conflitos se desencadeou entre os novos e os antigos
colonos que aqui já se encontravam.
Para alcançar suas metas, a corte substituiu sua política liberal, por um sistema
centralizador, portos foram fechados para importação e exportação, impondo restrições
comerciais, tanto para o estrangeiro como para os colonos nascidos no Brasil. A exploração
do sal foi proibida. Toda a administração passou para o controle real.
Em 12 de dezembro de 1605 é aprovado o regimento do pau - Brasil, nossa primeira lei
de proteção ambiental, ou seja, o código florestal. Esclareceu Juraci P. Magalhães, citado pelo
professor Purvim (A propriedade no Direito Ambiental, 2004, p.151) que esse regimento
estabelecia diversas regaras para a utilização do pau-brasil tais como: A concessão de licença
para sua extração, registro em livro próprio, quantidade a ser retirada e penalidades para os
infratores, inclusive com pena de morte para aqueles que descumprissem as normas.
A partir da metade do século XVIII a administração florestal do Brasil passa a ser mais
atuante a aplicação da legislação madeireira. Esta preocupação “ambiental” não tinha cunho
preservacionista, e sim a finalidade de evitar o desperdício de madeira destinada,
principalmente à construção naval.
A construção de um pensamento ambientalista, numa colônia Portuguesa da América
do sul, não teria uma grande repercussão na Europa, mas deixaria um grande legado ao direito
brasileiro.
Segundo o autor Guilherme Purvim em seu livro a propriedade no direito ambiental
(2004, p.154) ressalta que os primeiros críticos ambientalistas brasileiros não se limitaram a
13
um elogio laudario da natureza. Foram muito além, assumindo uma postura crítica e de não aceitação da destruição ambiental. A natureza tinha um significado econômico evidente e a
degradação do meio ambiente era demonstração de ignorância cultural e negligencia do
proprietário da terra, algo semelhante ao que hoje denomina de desenvolvimento agrário não
sustentável.
Segundo Paulo Bessa Antunes (2006, p.20), o Direito Ambiental busca um
reconhecimento do Ser Humano como parte integrante da natureza. Reconhece também que a
ação do homem é, fundamentalmente, modificadora da natureza, culturalizando. O Direito
Ambiental estabelece a normatividade da harmonização entre todos os componentes do
mundo natural culturalizando no qual, o ser humano desempenha o papel essencial.
Lembra também o Professor Antunes que o reconhecimento dos direitos que não
estejam diretamente vinculados à pessoa humana torna-se um aspecto de grande importância
para medir o real grau de compromisso entre o homem o mundo que o cerca e do qual é parte
integrante e sem o qual não pode sobreviver.
1.2. No Direito Constitucional Ambiental Brasileiro
Paulo Affonso Leme Machado em, seu livro de Direito Ambiental Brasileiro, afirma
que a constituição brasileira de 1988 foi à primeira Constituição em que o meio ambiente tem
um destaque especial em relação a sua proteção e preservação. Tanto que, como exemplo a
“Emenda Constitucional 1/1969 utiliza pela primeira vez em seu texto constitucional a
expressão ‘ecológico’(2006, p.115)”. No artigo 172(Constituição de 1969) em sua redação diz
que a lei regulará, o aproveitamento agrícola de terras sujeita as intempéries e calamidades. E
que o mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivo e auxílio do Governo.
Neste dispositivo fica claro que o poder público não tratava o meio ambiente com a devida
cautela, pois se resumia a oferecer incentivos fiscais a quem não degradasse o meio ambiente.
Este artigo não foi incluído no texto da atual Constituição Federal.
As disposições sobre meio ambiente na Constituição de 1988 estão inseridas em
diversos títulos e capítulos; como no título em que versa sobre a ordem social, capítulo VI,
artigo 255, bem como seus parágrafos e incisos, os quais tratam do meio ambiente.
No pensamento de Anízio Pires Gavião Filho (2005, p.23). A Constituição produziu a
constitucionalização do ambiente por intermédio de uma normatização, que baseou-se em
constituições estrangeiras. Ao mencionar sobre os direitos e garantias fundamentais e dos
direitos e deveres coletivos, a constituição federal em seu “artigo 5º, LXXIII”, estabeleceu
14
que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação civil pública, com as mesmas
finalidades. Mas o núcleo essencial das normas ambientais estão no artigo 225 da
Constituição de 1988, inclusive com um preceito fundamental, segundo o qual “todos têm
direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem que é de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida(...) art.225 CF. Assim dada a constitucionalização do
ambiente, a qual tem objetivo de demonstrar a justificação do direito ao ambiente como
direito fundamental a partir da verificação da densidade normativa das próprias normas do
direito fundamental ao ambiente.
A proteção ambiental em vista da degradação humana manifestou-se tardiamente no
Brasil e foi consolidada apenas na Constituição de 1988. Mas foi um grande avanço na
proteção e preservação do meio ambiente. Como mencionado em sua obra “A era dos
Direitos” o Professor Norberto Bobbio esclarece “(...) e o que dizer dos movimentos
ecológicos e das exigências de uma maior proteção da natureza, proteção que implica a
proibição do abuso do mau uso dos recursos naturais, ainda que os homens não possam
deixar de usá-los?” (1992, p.76).
1.3.
Na Legislação infraconstitucional Brasileira
As primeiras normas civis e administrativas de natureza ambiental foram importadas de
Portugal.
Na evolução, entre as primeiras normas do período republicano, tivemos o artigo 554 do
Código Civil de 1916 que indiretamente protegia o meio ambiente ao disciplinar o uso da
propriedade, tornando ilícito civil seu mau uso. O Código Civil fez sutil referencias ao meio
ambiente. Mas é interessante destacar que com a limitação imposta em razão da proximidade
dos prédios, atendeu ao interesse social e disciplinou o uso do solo urbano em prol da
qualidade de vida. (Teixeira, 2006, p. 48).
Neste liame sobre a legislação infraconstitucional é importante destacar as normas que
compõe a legislação ambiental ao longo de sua existência. O Código das Águas através do
Decreto nº. 24.643, de 10 de julho de 1934; Código Florestal Brasileiro lei nº. 4.771, de 15 de
setembro de 1965. No ano de 1967 é editado o Código de Pesca, Decreto-lei nº. 221, de 28 de
fevereiro, e o Código de Mineração, Decreto-lei nº. 227 de 28 de fevereiro. No mesmo ano
também foi criada a lei nº. 5.318, a qual institui no País a política Nacional de saneamento.
“Esta lei foi condição essencial para dar inicio à busca pela qualidade ambiental, com a
eliminação de fontes de moléstias e doenças.” (Orci Paulino B. Teixeira, 2006, p.50).
15
Com a crescente devastação do meio ambiente e seus recursos não renováveis em
meados da década de 1970, trazendo graves ameaças ao planeta, despertou a consciência de
Juristas Brasileiros. Neste contexto nacional, foi expedido o Decreto-lei nº. 1.413 de 14 de
agosto de 1975, o qual instituía o controle da poluição ambiental provocada pelas atividades
industriais.
Mas a legislação infraconstitucional foi consolidada com a lei nº. 6.938, de 1981, a qual
estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Com a crescente preocupação com a
proteção do meio ambiente o legislador nacional seguindo a direção da política ambiental
editou a lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplina a ação civil pública como
instrumento para promover em juízo a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em outubro de 2001 foi aprovada a lei nº. 10.257, com normas gerais de direito urbanístico
para ordenar o espaço e organizar o crescimento das cidades.
No novo Código Civil, também foi mencionado a questão ambiental ao tratar do direito
de propriedade em relação a sua função social e ambiental em seu artigo 1.228.
Na esfera penal, a lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 veio para combater e punir
infratores das ações que prejudicam o meio ambiente que não poderia ser questionada na
esfera civil, pelo menos com relação aos atos praticados.
1.4. A crise do desenvolvimento econômico e do meio ambiente
Segundo o autor Orci Paulino em seu livro o Direito ao Meio Ambiente (2006, p.101), a
humanidade passa por uma crise de desenvolvimento econômico juntamente com uma crise
ambiental que o planeta nunca presenciou antes em tão pouco tempo. Salienta ainda que tanto
na economia quanto na natureza, os recursos são escassos, estão extintos ou na iminência de
esgotamento.
Para Paulo Antunes (2006, p.13), o desenvolvimento econômico no Brasil
especificamente, como também em vários paises colonizados em suas fazes pré-industrial,
sempre se fez desrespeitando o meio ambiente, visto que era baseado na exportação de
produtos agrícolas, extraídos sem qualquer preocupação com a sua sustentabilidade. E mesmo
após o inicio da industrialização, não foram tomadas precauções com a preservação dos
recursos naturais.
A atividade Industrial em seus vários setores está ligada diretamente com os recursos
naturais existentes no meio ambiente, sendo de vital importância a preservação ambiental para
que não seja afetada a produção industrial bruscamente, pois levaria ao colapso a economia
16
mundial. O problema do meio ambiente não pode ser considerado localmente e muito menos
transferir a responsabilidade para alguns países. É necessária uma cooperação global entre
paises em virtude das conseqüências causadas pela poluição do meio ambiente que atinge a
todos os seres da Terra.
Diante dessa situação, países desenvolvidos cada vez mais procuram explorar os
recursos naturais dos paises em desenvolvimento, principalmente os que situam em regiões
ricas em biodiversidade, causando graves problemas de ordem econômica e ambiental no
âmbito local, enquanto em seus territórios prevalecem às indústrias menos poluentes, como
por exemplo, o caso das empresas de informática, as empresas de tecnologia avançada e
tantas outras do mesmo segmento.
Como bem observado pelo professor Edis Milaré (2003, p.39) “Tudo decorre de um
fenômeno correntio, segundo o qual os homens, para satisfação de suas novas e múltiplas
necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição limitados.”
Conclui o autor que é neste fenômeno que reside grande parte dos conflitos existentes entre as
diferentes sociedades.
Em sua obra o Século XX: uma biografia não autorizada o emérito Professor Emir Sade,
ressalta que o desenvolvimento econômico tem tido um efeito devastador no meio ambiente
(2000, p.83). A contaminação e o desperdício superam a capacidade de absorção e de
conservação por parte do planeta. Além do que, ocorre uma forte tendência à deterioração dos
recursos renováveis, entre eles a água, o solo, os bosques, os peixes e toda a diversidade
biológica.
Outro grave problema decorrente desse processo de devastação está na desigualdade
econômica entre as nações, pois os países desenvolvidos produzem e especialmente
consomem mais, mas os custos dessa degradação ambiental recaem mais intensamente sobre
os paises mais pobres, e dentro deles, sobre os setores mais desfavorecidos da população, os
quais possuem menos recursos para se defenderem dos efeitos causados pela poluição.
Em meio a toda essa problemática envolvendo crise entre desenvolvimento econômico e
meio ambiente, não basta apenas à concretização legislativa, é necessário conscientizar e
educar os povos sobre a necessidade de conservação dos recursos ambientais. O homem neste
contexto também tem de ser o agente desta mudança, implantando efetivamente o Estado de
Direito Ambiental, principalmente através do principio da precaução com o da prevenção, e
para isto não basta à aplicação da legislação pertinente. Deve haver uma conscientização
através da educação ambiental, na busca de uma segurança ecológica e o uso racional dos
recursos ambientais.
17
1.5. Direito ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica
Afirma Paulo Antunes em seu livro Direito Ambiental que “a intervenção econômica é
um tema que em suscitado muita polemica e posições antagônicas” (2006, p.11). Pois ora se
defende um Estado liberal, ora se advoga por um Estado intervencionista. Mas certo que o
Estado sempre estará presente na vida econômica e seu afastamento por completo é mera
utopia de alguns.
Na mesma obra do autor citada (2006, p.11), é discorrido sobre a participação do Estado
atual na vida econômica, que se dá através da atuação como agente econômico, quando dirige
um determinado empreendimento e através da indução, pelo qual o estado cria incentivos ou
punições para controlar determinados comportamentos econômicos.
“O homem, sem consciência do coletivo, apropria-se ao longo dos séculos de bens
ambientais” (TEIXEIRA, 2006, p.136). No mesmo sentido, Orci Teixeira , esclarece que nos
últimos tempos surgiu à materialização do direito ao meio ambiente, que tem como uma de
suas funções, vedar a atividade econômica que coloca em risco o equilíbrio do ecossistema.
Além de ser um instrumento e intervenção do Estado na economia.
Em sua excepcional obra sobre a Era dos Direitos, Noberto Bobbio expõe
brilhantemente a questão da intervenção estatal “[...] as exigências que se concretizam na
demanda de uma intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do
Estado só podem ser satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e
tecnológico; [...] são precisamente certas transformações sociais e certas inovações técnicas
que fazem surgir novas exigências”. (1992, p.76).
O Direito Ambiental de acordo com Paulo Antunes (2006, p.15) é um instrumento de
intervenção econômica, pois é dotado de instrumentos específicos que o capacitam a atuar na
ordem econômica, regulando a utilização dos recursos ambientais. Estes instrumentos estão
previstos na Constituição Federal, legislação ordinária, com destaque para a lei nº. 6.938/81.
Os mais importantes instrumentos com esta finalidade ocorrem na avaliação ambiental
estratégica e no zoneamento econômico ecológico. Mas a grande decepção é a pouca
importância que se dá a estes instrumentos, visto que quase não são utilizados no território
nacional. A legislação ambiental brasileira está muito distante de uma utilização sistemática
dos mecanismos de intervenção econômica em função de objetivos ambientais.
Orci Teixeira (2006, p.136) esclarece que se não houver intervenção do poder público,
continuarão sem soluções as atividades nocivas ao meio ambiente. O desequilíbrio ecológico
provoca calamidades que ameaçam a humanidade, tais como a degradação da camada de
18
ozônio, desmatamentos, queimadas, derramamentos de óleo; inclusive o efeito estufa que
mobiliza ecologistas, especialistas e populações preocupadas com o futuro da humanidade. O
objetivo não é impedir as atividades econômicas, mas a utilização de forma sustentável e
racional, para que não haja desperdícios e comprometa as futuras gerações.
1.6. Educação ambiental como instrumento do estado de direito ambiental
No entendimento de Celso Fiorillo na obra curso de Direito Ambiental, esclarece que a
educação ambiental “é o processo pelo qual o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação do
meio ambiente” (2008, p.54). Segundo o autor há uma política de educação ambiental
instituída pela lei 9.795, de 27 de abril de 1999. De acordo com os preceitos normativos em
vigor, a educação ambiental deverá ser implementada no ensino formal, sendo desenvolvida
nas instituições públicas e privadas e em todos os níveis escolares desde a educação básica até
o ensino superior.
No pensamento de Orci Teixeira (2006, p.111) esclarece que o direito fundamental ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sua implementação lenta e gradual, revelando
novos paradigmas, pois implica em uma mudança radical na forma cultural que vivemos nos
dias atuais, bem como uma releitura de conceitos na efetivação do Estado de Direito
Ambiental. E nesta evolução a educação é um dos mais importantes, inclusive a própria
Constituição de 1988 e a lei 9.735/99 dispõe sobre educação ambiental de forma expressa.
Esta pratica visa defender os recursos naturais e a qualidade de vida da pessoa humana.
O professor Fiorillo (Curso de Direito Ambiental, 2008, p.54) afirma que a educação
ambiental também deve ser desenvolvida através de ações e praticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ecológicas, por meio também da educação
não formal.
No entendimento do professor Paulo Antunes (2006, p.239) porquanto a Constituição
Brasileira estabeleceu a obrigação estatal de promover a educação ambiental, pois é um dos
mais importantes mecanismos que pode ser utilizado para a proteção do meio ambiente. O
autor ainda argumenta que a educação ecológica tem por objetivo a conservação ambiental e
não preservação. Através da educação o indivíduo terá que compreender adequadamente as
implicações ambientais do desenvolvimento econômico e social.
Na própria Constituição Federal no artigo 225, § 1º, que incumbe ao poder público,
conforme expresso no inciso VI “promover a educação em todos os níveis de ensino e
19
conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Como se observa a própria
constituição é expressa em relação educação ambiental, a qual foi regulamentada pela lei
9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental).
A educação ecológica se processa em dois níveis, conforme entendimento de Paulo
Bessa em sua obra Direito Ambiental (2006, p.240): A educação ambiental passada nas
escolas formais, tanto privadas como públicas e em todos os níveis. Já na educação não
formal com ações de natureza educativa, tem como objetivo sensibilizar a coletividade sobre
questões importantes sobre o meio ambiente. Mas segundo o autor, a lei de política nacional
de educação ambiental é uma norma extremamente confusa e de difícil compreensão. Estas
falhas poderão ser um entrave para um desenvolvimento de uma política educacional coerente
com o objetivo real de conscientização da população. Esta lei não logrou atender as enormes
expectativas da sociedade.
20
SEÇÃO 2 - PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Segundo Edis Milaré (2001, p.114) o direito, como ciência humana social, pauta - se em
princípios constitutivos para que possa ser uma ciência autônoma, para existir por si e
situando-se num contexto cientifico dado. Por isso o Direito Ambiental é um ramo autônomo,
possuem os estudiosos na identificação dos princípios básicos que fundamentam o
desenvolvimento da doutrina ambientalista.
Conforme palavras do próprio professor Milaré, princípio “é aquilo que se torna
primeiro” (2001, p. 114). No mesmo sentido o autor argumenta que o principio pode não ser
exclusivo, tendo que basear sua fundamentação em outras ciências, isto ocorre principalmente
quando os princípios são genéricos e menos específicos. Isto ocorre tanto no sistema
normativo ambiental, como também no sistema de direito positivo vigente.
Em sua obra o autor Paulo Bessa Antunes (2006, p.23), referindo-se aos princípios que
direito é uma ciência complexa que se estrutura sobre uma grande diversidade de bases. O
Direito não se confunde com as normas positivadas na legislação, estas formam apenas uma
parte do ordenamento jurídico. O sistema adotado no Brasil segue o modelo Romano Germânico, onde a norma escrita é importantíssima e constitui a base central, na qual os
demais elementos constitutivos da ordem jurídica gravitam. Por isso não se pode imaginar o
ordenamento Brasileiro e um outro sentido que não seja a norma escrita na sua estrutura.
No pensamento do professor Fiorillo em sua obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro
(2008, p.26) o Direito Ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência
lhe é assegurada porque o ordenamento jurídico ambiental possui seus próprios princípios
diretores, presentes no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Esta proporcionou a
recepção da lei n° 6.938 de 1981 em quase todos os seus aspectos, além da criação de
competência legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional de Defesa
Ambiental. Esta política ganha destaque na Constituição, ao ser utilizada a expressão
ecologicamente equilibrado, portanto isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que
compõem o meio ambiente. A lei n° 6.938 de 1981, na qual está expressa a política não é um
mero acaso, pois pressupõe a existência de seus princípios norteadores. Estes princípios
constituem pedras basilares dos sistemas políticos-juridicos dos Estados civilizados, sendo
adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada,
indicando os rumos adequados para a proteção ambiental, conforme a realidade social e os
valores culturais de cada Estado.
21
Em síntese o direito não pode basear-se pura e simplesmente na norma escrita, visto que
o direito positivado é a expressão de vontade da sociedade vigente, a qual possui interesses, os
quais nem sempre condiz com a vontade de todos ou os princípios que norteiam o sentido do
bem comum e da própria vida. Por isso a importância dos princípios que muitas vezes
independem de uma norma escrita, eles existem em conformidade com a lei “universal”, ou
seja, com o direito fundamental de todo ser humano, direito a vida digna, incluindo saúde,
alimentação, educação e que esses preceitos não fiquem restritos a uma minoria, mas que
todos tenham o mesmo direito.
2.1.
Principio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
Conforme Edis Milaré (2001, p.111) além dos direitos e deveres individuais e coletivos
elencados no artigo 5° da Constituição Federal, o legislador constituinte, acrescentou no caput
do artigo 225, um novo direito fundamental direcionado ao desfrute de condições de vida
digna em um ambiente saudável. Esse novo direito, foi reconhecido pela conferencia das
Nações Unidas (ONU) sobre o Ambiente Humano em 1972, reafirmando o que dizia a
Declaração em seu principio 1 “ O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade,
e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar
uma vida digna e gozar de bem – estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse
meio para as gerações presentes e futuras”. Este princípio foi ratificado pela Declaração do
Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO 92) e pela Carta da Terra de
1997 (Anexo A).
Ainda na base do pensamento do Professor Milaré (2001, p.112) o reconhecimento do
direito a um meio ambiente sadio configura-se como extensão do direito a vida, sob enfoque
da própria existência física e da saúde dos seres humanos, bem como a existência a qualidade
de vida. Pois a existência humana segundo os seus princípios exige uma series de fatores para
que cada indivíduo tenha o mínimo, como por exemplo, direito à moradia, saneamento básico,
água potável e alimentos, para viver dignamente. Esses elementos básicos em nossos dias
devem ser mantidos a qualquer custo, tendo uma proteção contra qualquer privação arbitraria
e tal proteção terá que ser exercida pelo Estado através de seus Órgãos, contando com a
colaboração da sociedade civil, protegendo o meio ambiente acima de qualquer interesse,
principalmente contra os de uma minoria, que explora a riqueza ambiental para seus
“deleites” em detrimento dos menos favorecidos.
22
Na visão de Paulo de Bessa Antunes (2006, p.40) o principio do equilíbrio que recai
principalmente sobre os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental, os quais
devem pesar as conseqüências previsíveis ao seguir (tomar) uma determinada medida, de tal
forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos
ecossistemas e a vida humana. Também através deste principio, deve ser realizado um
balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, sendo analisadas as
conseqüências ambientais, econômicas e sociais que o projeto causará. Neste liame é que deve
aplicar a legislação ambiental, mas sempre prevalecendo à dignidade da pessoa humana e a
preservação do meio ambiente sem prejudicar as gerações futuras.
Vale ressaltar que as medidas capazes de assegurar maior proteção do meio ambiente,
depende do grau de consciência social em relação à necessidade de que se dê ao meio
ambiente atenção prioritária. Não se pode perder de vista que frequentemente são
apresentadas dicotomias absolutamente falsas entre progresso e proteção ambiental. Como nas
próprias palavras de Paulo de Bessa Antunes “Principio do equilíbrio é o principio pelo qual
devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se
adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo” (Direito Ambiental,
2006, p. 40).
2.2. Principio do desenvolvimento econômico
Baseado na obra do Professor Milaré (2001, p.122) o princípio de desenvolvimento nos
leva a um duplo ordenamento, com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo,
pois o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar-se são fundamentais, além do que
possui o direito de assegurar aos seus semelhantes condições favoráveis a um ambiente
saudável. Este princípio possui uma relação recíproca entre meio ambiente, direito e dever,
pois o desenvolvimento e o usufruto de um planeta habitável não é apenas um direito, mas
também um dever essencialmente dos indivíduos da sociedade.
O crescimento econômico baseado na degradação do mundo natural e na incerteza das
conseqüências, na ausência de uma doutrina filosófica e um ordenamento jurídico capazes de
direcionar os rumos desse crescimento originou paradoxo entre desenvolvimento
socioeconômico e preservação da qualidade ambiental. No entendimento de Orci Paulino
Bretanha Teixeira em sua obra “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
como direito fundamental” (2006, p.104) argumenta no sentido que como conseqüência do
descaso com o meio ambiente e a favor do modelo econômico desenvolvimentista adotado, o
23
qual degrada a natureza, coloca em risco a continuidade da vida tanto humano como selvagem
ou animal, além dos recursos naturais. Para evitar conseqüências mais drásticas o direito
ambiental precisa tomar decisões que sejam imprescindíveis preservar os interesses e direitos
das futuras gerações.
Ainda na mesma seara do pensamento de Orci Paulino (2006, p.104) para ensejar
mudanças o Estado levará em conta à crise ambiental, a partir do ordenamento constitucional,
com normas mais especificas, como um Estado mais intervencionista com um novo projeto de
políticas públicas, incentivando o consumo sustentável numa nova cultura de mercado,
protegendo a saúde do consumidor e a qualidade ambiental. Esta nova idéia de reorganização
do Estado proporcionará uma gestão participativa, estimulando o pleno exercício da
cidadania, com vistas ao gerenciamento dos recursos ambientais num sistema de pluralismo
jurídico. Afirma também o autor que os cientistas também com suas pesquisas deverão buscar
melhor tecnologia, bem como os três entes pertencentes ao poder (executivo, legislativo e
judiciário), juntamente com ministério público, e outros órgãos com a mesma competência, a
busca da implantação de um Estado democrático de Direito Ambiental, com vista ao
desenvolvimento Econômico Sustentável.
O princípio do desenvolvimento sustentável não será viável sua aplicação enquanto não
houver um acréscimo nos níveis de renda da população brasileira, bem como a sua
distribuição mais homogênea desta renda. Como nas próprias palavras do professor Antunes.
“Qualquer analise que se faça do estado do meio ambiente no brasil, e nada temos de
diferente dos demais paises do mundo, demonstrará que as maiores vítimas do descontrole
ambiental são os chamados setores vulneráveis da sociedade”. (Direito Ambiental, 2006,
p.28).
Seguindo ainda o mesmo raciocínio, não se pode desvincular degradação ambiental e
pobreza, visto que a esta por vários fatores como, por exemplo, a educação precária,
desinformação da importância de preservação, saneamento básico quase inexistente, sem falar
nas várias espécies de lixo que não são tratados adequadamente etc. Porém as condições
ambientais somente poderão ser melhoradas com uma distribuição mais igualitária da renda
entre os indivíduos que forma a sociedade. Com uma sociedade mais organizada e
financeiramente equilibrada o êxito na defesa do meio ambiente será promissor e
principalmente no desenvolvimento sustentável. Além do que o desenvolvimento sustentável
possui alguns elementos primordiais para sua eficácia como, por exemplo, a igualdade de
oportunidades para todos, nos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação,
habitação e também como já mencionado a distribuição eqüitativa da renda.
24
Para o professor Antunes (2006, p.28) o direito ao desenvolvimento é um dos mais
importantes dos direitos humanos, e este princípio não é contraditório com o direito ao meio
ambiente saudável, pelo contrário são direitos complementares.
Seguindo o pensamento de Celso Fiorillo em sua obra de Direito Ambiental (2008, p.27)
o principio do desenvolvimento sustentável, este encontra-se esculpido no artigo 225 “caput”
da Constituição Federal. Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis,
tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato.
Pois busca-se com isso a coexistência harmônica. Tal princípio tem por finalidade a
manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades.
2.3. Principio da dignidade da pessoa humana
Segundo pensamento de José Afonso da Silva (2003, p.172), as primeiras idéias dos
direitos fundamentais da pessoa humana, foram influenciadas pelo cristianismo e pelo
jusnaturalismo, mas uma nova idéia de direito, tão profundamente revolucionária, foi
determinada pelas condições históricas objetivas ao longo do tempo, as quais constituem a sua
fundamentação estrutural primária. Na verdade não há propriamente uma inspiração das
declarações, houve reivindicações e lutas para conquistar os direitos que regem a dignidade da
pessoa como ser humano e o qual tem o direito de viver dignamente.
Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado, “Não basta viver ou conservar a vida”
(Direito. Ambiental Brasileiro, 2006, p.54), no mesmo pensamento do autor é essencial
buscar e conseguir a qualidade de vida. Um País segundo a ONU a qualidade de vida é
medida por no mínimo três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. A saúde dos
seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no
presente. Também leva-se em conta os elementos da natureza como águas, solo, ar, flora,
fauna e paisagem. Sobre essa ótica vários países, em suas constituições passou a existir a
afirmação do direito a um ambiente sadio.
Os bens que integram o meio ambiente, como água, ar e solo devem satisfazer as
necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres
humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Quando
utilizável o meio ambiente, correto pensar-se em um meio ambiente como bem comum de
toda sociedade.
25
Também sobre o principio da Dignidade da pessoa, é importante mencionar as palavras
de Edis Milaré, citando Antonio A. Cançado Trindade na obra Direitos Humanos e Meio
Ambiente:
O caráter fundamental do direito a vida torna inadequados enfoques restritos
do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em próprio e moderno, não
só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas,
além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas
a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e
todos os povos. Neste propósito, tem os Estados a obrigação de evitar riscos
ambientais sérios à vida. (Direito do Ambiente, pág. 112).
2.4. Principio da Precaução
Com enfoque na obra de Juliana Santilli, Socioambientalismo e Novos Direitos (2005,
p.63) o principio da precaução, também conhecido como principio da prudência ou cautela, é
baseado na Declaração do Rio de Janeiro, de 1992 (ECO/92 ), segundo consta no principio 15
“quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica
absoluta não deve ser utilizada como razão para prevenir a degradação ambiental”. Este
princípio é consagrado também na Convenção sobre Diversidade Biológica e na Convenção
das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. No ordenamento jurídico constitucional
brasileiro consta que é obrigatório à realização de estudo prévio de impacto ambiental para
atividades degradadoras do meio ambiente.
O principio da precaução baseado na obra Direito Ambiental de Paulo Antunes (2006,
p.32) é o principio do direito ambiental que tem mais debatido no poder judiciário, na
imprensa e na própria sociedade brasileira. Contudo como se trata de um tema relativamente
recente, há uma tendência a que seja distorcido e tratado de forma superficial. É notário
mencionar que o direito ambiental possui uma vasta área de conhecimento que guardam
pouca ou nenhuma relação entre si, gerando certa dificuldade de interpretação, já que no
mundo jurídico possui uma forte característica interdisciplinar, pois não reconhece fronteiras
entre diferentes campos do saber humano.
No entender de Paulo Affonso Leme (2006, p.61), prevenir a degradação do meio
ambiente no plano nacional e internacional é concepção que passou a ser aceita no mundo
jurídico nas últimas três décadas. Não se inventaram todas as regras de proteção ao meio
ambiente, tanto humano como natural. Inovou-se no tratamento jurídico de questões
pertinentes ao meio ambiente, procurando interliga-las evitando a fragmentação e até o
26
antagonismo de leis, decreto e portarias. A implementação do principio da precaução não tem
por finalidade imobilizar as atividades humanas. Na verdade visa à durabilidade da sadia
qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta.
Na linha de raciocínio de Paulo Antunes (Direito ambiental, 2006, p.33), o qual
esclarece que diante da incerteza cientifica, a prudência é o melhor caminho, evitando-se
danos que não poderão ser recuperados. O critério da precaução não é um critério definido
pela ordem interna de cada Estado, na exata medida das capacidades de cada ente estatal. O
principio não determina a paralisação da atividade, mas que seja realizada com cuidados
necessários, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser
esclarecida.
O professor Paulo Machado citando um trecho de um texto extraído da internet (Direito
Ambiental brasileiro, 2006, p. 64).
O mundo da precaução é um mundo onde há a interrogação, onde os saberes
são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla fonte de
incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimento
cientifico sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação.
Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o
momento onde conhecimentos científicos vão modificar-se.
O surgimento das questões ambientais no mundo do direito é um fato extremamente
importante e que tem gerado as mais relevantes conseqüências na vida prática das pessoas e
empresas. A proteção ao meio ambiente deve se entendida dentro do conjunto de normas e
princípios constitucionais que regem a ordem jurídica democrática. A proteção ao meio
ambiente deve ser entendida dentro do conjunto de normas e princípios da Constituição e da
ordem jurídica, harmonizando-se com o texto constitucional. Os princípios do direito
ambiental, quando analisados sob o ponto de vista constitucional são princípios setoriais, ou
seja, estes princípios servem para comunicar a um setor científico uma diferença específica
que lhe completa a emancipação, isto é, sua autonomia. Tem como objetivo transformar um
ramo de uma ciência em disciplina cientifica. O principio da precaução é um principio setorial
que não pode sobrepor aos princípios constitucionais mais abrangentes.
27
2.5. Principio da prevenção
De acordo com o pensamento de Paulo Bessa Antunes (2006, p.39) o princípio da
prevenção é muito próximo do principio da precaução, mas não se confundem. O principio da
prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa estabelecer um
conjunto de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais
prováveis. É com base neste principio que são realizados o licenciamento ambiental e estudos
prévios de impacto ambiental utilizando os conhecimentos acumulados sobre o meio
ambiente.
Uma observação importante em relação a este princípio no que tange a prevenção de
danos, o qual não extingue a possibilidade do meio ambiente sofrer lesões, pois a eliminação
do dano não é absoluta.
No entendimento do professor Fiorillo (2008, p.49) afirma que a prevenção é preceito
fundamental, uma vez que os danos ambientais na maioria das vezes são irreparáveis. Diante
da importância do sistema jurídico, que é incapaz de restabelecer, uma situação idêntica a
anterior, adota-se o principio da prevenção do dano ao meio ambiente como base pilar do
Direito Ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.
A Constituição Federal de 1988, expressamente incorporou o principio da prevenção em
seu artigo 225 “caput”, quando em seu dispositivo diz claramente que é dever do Poder
Público e da coletividade, proteger e preservar o meio ambiente par as futuras gerações.
A melhor maneira de uma prevenção efetiva e eficaz ocorrerá através de uma política de
educação ambiental o que levará uma consciência ecológica global.
Além de uma política preventiva, conforme preceito o princípio da prevenção, também é
necessário que o Poder Estatal haja com rigor para punir o poluidor infrator que não seguir as
regras determinadas. Da mesma forma o Estado cabe o papel de incentivar as empresas,
através de incentivos fiscais e maiores benefícios para aquelas que utilizam tecnologias
limpas como forma de prevenção em busca de um ambiente mais saudável.
O princípio da prevenção não é um inviabilizador do não desenvolvimento econômico,
mas sim uma forma de conservar a biodiversidade para que as futuras gerações também
usufruam dos recursos naturais existentes.
Este princípio também pode ser detectado na esfera do Poder Judiciário, manifestando
quando é ajuizada uma ação versando sobre Direitos Difusos, objetivando a não continuidade
de algum evento nocivo, e também através de ações que visem uma atuação preventiva para
evitar o inicio de uma degradação, por meio de Liminares e Tutela Antecipada. Na esfera
28
Administrativa manifesta-se por intermédio das licenças, fiscalizações e sanções
administrativas.
2.6. Princípio do Poluidor Pagador
Este Princípio conforme salienta o professor Fiorillo e sua obra Curso de Direito
Ambiental, não traz como indicativo pagar para poluir, ou pagar para evitar a contaminação.
Não podemos buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, legitimando o ato
do poluidor, como se possível fosse alguém afirmar o velho jargão “poluo, mas pago”. Na
verdade seu conteúdo é bastante distinto (2008, p.36).
Ainda no mesmo sentido o professor Fiorillo (2008, p.37) identifica o princípio do
poluidor-pagador em duas órbitas de alcance: buscar evitar a ocorrência de dano ambiental
(prevenção) e ocorrido o dano, visa sua reparação (repressão). Num primeiro momento,
impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção referente aos danos
causados ao meio ambiente decorrente de sua atividade degradadora. Numa outra órbita,
esclarece o principio que, ocorrendo o dano ao meio ambiente em razão da atividade, o
poluidor será responsável pela sua reparação.
O principio está previsto na Carta Constitucional de 1988 no artigo 225, §3º, o qual diz
que todas as atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, sejam pessoas
físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas. Na esfera repressiva do princípio recai
a incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição
não possui caráter de pena nem infração administrativa o que não obsta a comulatividade
destas, conforme dispositivo do aludido artigo no seu parágrafo terceiro.
Interessante lembrar, conforme palavras de Celso Fiorillo (Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, 2008, p. 40) “vale ponderar que a terminologia empregada ‘poluidor – pagador
não exige a reparação em pecúnia, porquanto o termo pagador tem por conteúdo a
reparação especifica do dano.”
Segundo professor Guilherme Purvim em sua obra Curso de Direito Ambiental (2008,
p.77) esclarece que existem dois aspectos a serem destacados em relação ao principio do
poluidor – pagador: a responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado, ou seja, a
recomposição do meio ambiente degradado e a necessidade de inserção no custo final dos
custos ambientais que são geralmente expostos no processo produtivo.
Salienta Guilherme Purvim na mesma obra (2008, p.77) que a lei nº. 6.938/81 trouxe ao
Direito Ambiental os fundamentos legais para a implementação do principio do poluidor –
29
pagador, uma vez que conceitua termos importantes como: meio ambiente, degradação da
qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais (art. 3º, inciso I a V). Além do
que estabeleceu no nosso ordenamento a regra da responsabilidade objetiva do poluidor (art.
14, § 1º da Lei 6.938/81).
A internacionalização dos custos ambientais que também é mencionada no principio,
pode ser implementados através de tributos, criação de certificados ou direitos de propriedade.
A tributação seria cobrada diretamente pelo nível de poluição ou uso de um recurso
natural. Com este sistema, poderia aplicar uma cobrança sobre o nível permitido por lei, com
valores inferiores, com o objetivo de incentivar menores níveis de poluição e uso.
Outra forma seria através de internacionalização dos custos ambientais, de certificados
ou direitos de propriedade, os quais procuram estabelecer níveis desejáveis de uso do bem ou
serviço ambiental. A titulo de exemplo pode-se mencionar a quantidade total de poluição ou
de uso permitida, que seriam distribuídos entre os usuários ou produtores em forma de
certificados ou direitos.
A concretização do principio do poluidor pagador está relacionado concomitantemente
com outros princípios do Direito Ambiental, como por exemplo, o principio da Precaução, da
Prevenção, dentre outros. Mas uma questão de grande complexidade com relação à
preservação ambiental no âmbito global esbarra nas questões econômicas, as quais envolvem
assuntos complexos, uma vez que tem repercussão direta na compreensão da função social da
propriedade. E não podemos ser tão otimistas a ponto de esquecer a ideologia de consumo que
é imposta para a sociedade contemporânea.
2.7. Principio da Responsabilidade
De acordo com os ensinamentos do doutrinador Paulo Bessa Antunes em sua obra
Direito Ambiental (2006, p.42), alude que qualquer violação a uma norma jurídica o
responsável sofrerá uma sanção. Ainda no mesmo sentido o autor afirma que o Direito
Ambiental e sua grande parte, têm sua base no principio da responsabilidade por causa de sua
essência.
Tanto é verdade que no direito ambiental a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se
apura se o agente teve culpa ou dolo, mas sim o nexo causal. Leva em conta o dano causado
para que seja reparado.
A responsabilidade ambiental segundo o autor ocorre no âmbito penal, no âmbito civil e
administrativamente. (2008, p. 42).
30
Celso Fiorilo (2008, p.38) em sua obra esclarece que a em se provar a culpa do agente
na consecução do dano, a responsabilidade subjetiva aos poucos está se tornando regra apenas
no Direito Penal, pois na esfera civil é uma exceção.
O Direito Ambiental, atento a essas mudanças e tendo em vista a grande importância
dos bens tutelados, adota a responsabilidade civil objetiva. A própria Lei nº 6.938/81 já
previa a responsabilidade objetiva do poluidor em seu artigo 14, parágrafo primeiro, o qual foi
recepcionado pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 225, § 3º, pois este não estabeleceu
qualquer critério relacionado à culpa para a reparação do dano causado ao meio ambiente.
31
SEÇÃO 3 - DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO
3.1. Direitos humanos e meio ambiente: aspectos gerais
Em sua obra a Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, o professor Fábio Konder
Comparato nos esclarece com brilhantismo o que poderíamos conceber como uma lição do
que seria Direitos Humanos:
A revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças
biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito,
como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a
beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical
igualdade, ninguém- nenhum, indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo
religioso ou nação- pode afirmar-se superior aos demais (1999, p.01).
Segundo o autor Milton Ângelo em sua obra Direitos Humanos (1998, p.16) conceitua
Direitos Humanos como “Conjunto de faculdades e instituições que em cada momento
histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e das igualdades humanas,
as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível
nacional e internacional”.
Importante mencionar neste contexto as sábias palavras do Ilustríssimo professor
Noberto Bobbio em sua esplendida obra a Era dos Direitos:
O homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros? A declaração
conserva apenas um eco por que os homens, de fato, não nascem nem livres
nem iguais. A liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato,
mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não um ser,
mas um dever ser.(1992, p.29)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida sob o impacto das
atrocidades cometidas na segunda Guerra Mundial. Foi aprovada em 1948 na Assembléia das
Nações Unidas e teve como ponto principal os ideais da Revolução Francesa: igualdade,
liberdade e fraternidade, entre os homens, os quais tiveram toda uma evolução histórica no
plano nacional e internacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos
humanos, os quais ainda não se conseguiu efetivamente realiza-lo plenamente, visto que ,
tecnicamente é uma recomendação da ONU a seus membros.
A Declaração constitui o marco inaugural da nova fase histórica, a qual se encontra em
pleno desenvolvimento. Como afirma Comparato (1999, p. 44) que meio século após o
32
término da Segunda Guerra Mundial, vinte e uma convenções internacionais, dedicadas à
matéria, foram celebradas no âmbito da ONU. Não apenas os direitos individuais, de natureza
civil e política, ou os direitos de conteúdo econômico e social foram assentados no plano
internacional. Afirmou-se também a existência de novas espécies de direitos humanos como,
por exemplo, direito dos povos e direitos da humanidade, no qual se insere o Direito
Ambiental.
Conforme palavras do professor Comparato em sua obra Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos :
[...] chegou-se enfim ao reconhecimento de que a própria humanidade, como
um todo solidário, devem ser reconhecidos vários direitos: à preservação de
sítios e monumentos considerados parte integrante do patrimônio mundial, à
comunhão nas riquezas minerais do subsolo marinho, à preservação do
equilíbrio ecológico do planeta. (1999, p.45)
Os Direitos Humanos em sua essência possui algumas características imprescindíveis
como,
por
exemplo:
a
inviolabilidade,
irrenunciabilidade,
imprescritibilidade,
inalienabilidade, universabilidade, efetividade, interdependência e complementaridade.
Os Direitos Humanos são invioláveis por que não podem ser desrespeitados nem pelo
Poder Estatal nem por qualquer pessoa física. São Irrenunciáveis, pois a pessoa não pode
renunciar a vida, a liberdade, a dignidade, à intimidade. Não podem ser prescritos, não elidem
no tempo. Muito menos podem ser objeto de alienação.
Possui também uma característica que é fundamental, a qual é o fator basilar para sua
efetiva existência que é a universalidade, pois os direitos fundamentais terão que ser
respeitados sem qualquer restrição ou distinção, pois não dependem de nenhuma
nacionalidade, sexo, etnia, convicção política, religiosa ou filosófica.
Também não podem ser interpretados isoladamente. Precisam ser auxiliados pelos
princípios de direito público e privado em âmbito global e não somente na esfera local.
Ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana a
Constituição Federal de 1988, adotou uma visão claramente Antropocêntrica do Direito
Ambiental. Por este prisma o direito ao meio ambiente é voltado para satisfazer as
necessidades do ser humano (Fiorillo, 2008, p.14). Mas esta visão adotada pelo legislador, de
maneira alguma impede que o direito proteja a vida em todas as suas formas. Tanto é que
podemos observar conforme explicita o artigo 3º da lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio
Ambiente) em seu inciso I “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e
33
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas”.
Já que a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e
sabemos que não só o homem é dotado de vida, conclui-se que os que a possuem também são
protegidos e tutelados pelo Direito Ambiental.
No pensamento do professor Fiorillo em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro
(2008, p.16) no qual esclarece que o direito ambiental possui uma necessária visão
antropocêntrica, visto que o único animal racional é o homem, cabendo lhe a preservação das
espécies bem como a conservação da sua própria vida. A visão antropocêntrica não pode
permitir exageros em relação ao meio ambiente, visto que o ecossistema engloba os seres e
suas interações em um determinado espaço físico.
Em sua obra Afirmação Histórica dos Direitos Humanos o professor Comparato
esclarece que a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das
coisas, resulta também do fato de ser ela, diferentemente das coisas, resulta também do fato
de que, por sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, pois é um ser
capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita.
Por ser dotado de razão e em tese ter consciência dos seus atos o homem possui o dever
de proteger o habitat onde vive, e não destruí-lo, invocando ser o centro de todas as coisas.
Pois é notória a dependência em que se encontra a humanidade em relação ao meio ambiente.
Em sua obra Direito Ambiental o doutrinador Paulo de Bessa Nunes esclarece que não
se pode negar a importância econômica do Direito Ambiental. Porém a construção do Direito
Ambiental surgiu em decorrência de uma inconseqüência do próprio Homem em utilizar-se
desordenadamente dos recursos naturais para um acumulo de riquezas, confundindo-se
desenvolvimento com crescimento. Conforme o próprio autor definiu a distinção entre ambas.
“O desenvolvimento distigue-se do crescimento na medida em que pressupõe uma harmonia
entre os diferentes elementos constitutivos. Já o crescimento tem a significado da
preponderância e prioridade da acumulação de capital sobre os demais componentes
envolvidos no processo.” (NUNES, 2006, p. 18 e 19).
Nesse liame é importante destacar o papel do judiciário em defesa do Direito Ambiental
como preceito fundamental. Como afirma o professor Nunes na mesma obra citada (2006,
p.17) “Em muitas oportunidades, os Tribunais tem servido de obstáculo às tentativas dos
governos e das grandes empresas na implementação de projetos industriais sem as devidas
cautelas para com o meio ambiente.”
Como expressa Juliana Santilli em sua obra Socioambientalismo e novos Direitos:
34
O direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado já
reconhecido como direito humano de terceira geração; em virtude de sua
natureza coletiva, de forma que seja diferenciado dos direitos humanos de
primeira geração que são os direitos civis e políticos, de natureza individual
e vinculados à liberdade, à igualdade e à propriedade, e dos direitos humanos
de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais,
associados ao trabalho, saúde, educação etc. (2007, p.59)
Ainda nos dizeres da autora e com uma clareza inconfundível a retratar que “a
concepção civilista dos bens, baseada na dicotomia entre bens públicos e privados, foi
superada pela doutrina ambiental moderna. Atualmente, os bens ambientais são
considerados bens de interesse público, independentemente de sua dominialidade, pública ou
privada.” (2005, p.61).
3.2. Natureza Jurídica do Direito Ambiental
O direito que se vetorializa à proteção do meio ambiente caracteriza - se, por uma idéia
fundamental, não podendo ser visualizado pelo profissional do Direito como o mesmo
enfoque das matérias tradicionais do sistema jurídico. Visto que o Direito Ambiental tutela
interesses pluiindividuais, sou seja, os chamados direitos difusos, na medida em que não
podem ser individualizados ou especificados seus titulares. Este é o pensamento de Toshio
Mukai (1994, p. 5 e 6).
Segundo José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o
meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e tem a natureza de bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, tendo o Poder Público e a coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (2003, p.825).
O meio ambiente como bem comum do povo não pode ser objeto de poucos, como por
exemplo, o direito a propriedade sem limites. A própria natureza do Direito Ambiental é
proteger o meio ambiente, pois a Constituição Federal não permite fazer com o bem
ambiental, com o que é permitido com os outros bens no tocante ao direito de propriedade.
Conforme ressalta Celso Fiorillo (2008, p.77) “o bem ambiental, diante da manifestação
constitucional que
informa
sua
natureza
jurídica,
não
guarda
necessariamente
compatibilidade absoluta como o direito de propriedade”.
O simples fato de não podermos destruir os bens ambientais desordenadamente ao sabor
dos desejos humanos, nos leva a refletir que a vida depende destes bens e que por força do
dispositivo do artigo 225 da Constituição Federal, torna suficiente a afirmação em relação à
35
natureza jurídica do bem ambiental como exclusivamente de uso comum do povo, visando à
dignidade da pessoa como o fundamento mais importante da concepção constitucional
vigente.
3.3. Pressupostos do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado
“Os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos pelo direito constitucional
positivo; enquanto os direitos humanos são aqueles não reconhecidos pelo sistema legislativo
de um povo”, afirma Orci Paulo B. Teixeira (O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, 2006, p.70). Na verdade os direitos fundamentais vêm afirmar a existência dos
direitos humanos, para que estes não sejam violados, já que a sociedade global vive sob a
égide dos sistemas jurídicos sejam eles positivados ou costumeiros.
Na obra supra citada Orci Teixeira esclarece que o direito ao meio ambiente saudável e
equilibrado é apresentado como direito fundamental por ser essencial à uma qualidade de vida
no mínimo sadia, além do que intenta na defesa dos recursos ambientais de uso comum, por
serem patrimônio da humanidade, essenciais para a existência , com as necessidades básicas
que um ser humanos precisa para viver dignamente (2005, p. 67).
O primeiro documento que reconheceu e normatizou internacionalmente o meio
ambiente como direito Humano Fundamental, foi a Convenção relativa a proteção do
patrimônio mundial, cultural e natural em 1972. Teve por objetivo proteger os bens que
pertencem a toda a humanidade, não sendo passível de apropriação por nenhuma pessoa em
particular.
Mas a efetiva preservação do Meio Ambiente teve sua gênese com a ratificação desta
Convenção, com a realização da Conferencia Internacional sobre o Meio Ambiente Humano
em Estocolmo, sob comando da ONU, também no de 1972.
O professor Comparato no livro Afirmação Histórica dos Direitos Humanos (1993, p.
371) esclarece que uma década após a assinatura da Convenção relativa à proteção do
patrimônio cultural e natural, foi assinada outra Convenção que reafirmava a existência dos
Direitos Fundamentais da Humanidade, a qual versava sobre os mares e oceanos e foi
denominada Convenção sobre o Direito do Mar realizada em 10 de dezembro de 1982 em
Montego Bay, na Jamaica.
Teve como base a solidariedade internacional, uma vez que reconhece o leito do mar, os
fundos marítimos e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional como patrimônio da
36
Humanidade. Aqui deve se considerar a importância dessa Convenção, posto que nosso
planeta em quase que sua totalidade é coberto pelos oceanos e mares, sem mencionar as
riquezas que estes possuem. Um exemplo característico do assunto abordado foi à descoberta
dos poços de petróleo pela Petrobras, a qual não é proprietária, apenas irá extrair o mineral.
Esta descoberta está sendo denominada de “Camada Pré-Sal”, ou seja, é uma faixa que se
estende ao longo do litoral do Espírito Santo e Santa Catarina, abaixo do leito do mar
marítima, o petróleo encontrado nesta região está a aproximadamente 7 mil metros de
profundidade, abaixo de uma extensa camada de sal, a qual conserva as qualidades do
petróleo. Sem falar na dependência do oxigênio, o qual em boa parte advem dos oceanos e
mares.
Uma nota importante a respeito dessa informação, mas lamentável no prisma das
relações internacionais, bem como do próprio Direito Internacional, conforme palavras do
ilustre jurista Fábio Comparato:
Nessa perspectiva de solidariedade internacional, a Convenção sobre o
Direito do Mar é notável pelo fato de haver criado, pela primeira vez na
historia, uma organização mundial de exploração econômica de recursos
naturais, em beneficio de toda a humanidade. Os recursos minerais sólidos,
líquidos ou gasosos, localizados na área marinha além dos limites da
jurisdição de cada Estado (art. 150 e seguintes) são assim subtraídos ao
sistema de exploração capitalista e à possibilidade de apropriação por algum
Estado em particular. Foi esta razão pela qual alguns países, a começar pelos
Estados Unidos, recusaram-se a assinar a convenção. (1993, p. 372)
Outro fato de destaque em relação à proteção ambiental como Direito Fundamental e um
dos pressupostos mais importantes foi a Convenção sobre a diversidade biológica (ECO 92),
ocorrida na cidade do Rio de Janeiro do mesmo ano. Entrou em vigor em 29 de dezembro de
1993, e teve como patrocinadora a Organização das Nações Unidas. Teve como ponto
fundamental a solidariedade entre os povos, entenda-se aqui como nações, bem como as
presentes e futuras gerações, principalmente aquelas que têm o dever fundamental na
preservação da diversidade biológica, garantindo assim uma qualidade de vida semelhante a
que vivemos, e de preferência uma vida com mais igualdade entre os povos.
Mas conforme afirma Fabio Comparato em sua obra Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos:
Mas não é menos evidente que esse dever para com as gerações pôsteres
seria despido de sentido senão se cuidasse de superar, desde agora, as atuais
condições de desequilíbrio ecológico em todo o planeta, desequilíbrio esse
37
que acaba por prejudicar mais intensamente as massas miseráveis dos paises
subdesenvolvidos. (1993, p.385)
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito Humano, também
é um Direito Fundamental, cuja titularidade não se pode especificar, ou seja, pertence a todos,
é universal. Conforme palavras do autor Orci Paulino Teixeira “[...] juridicamente é correto
inferir que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, com
assento na Constituição do Brasil”. (2005, p.70).
Para ser inserido na Constituição este direito fundamental, as legislações incorporaram
valores imprescindíveis ao desenvolvimento e namutenção de uma vida saudável, como
dignidade da pessoa humana e o da sadia qualidade de vida, pois estes concomitantemente
como o direito ao meio ambiente, garantindo o bem maior que é a vida, pois se não lutarmos
para preservar a vida o direito perde o sentido de existir.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser um direito humano,
também é um direito fundamental, cujos titulares são as pessoas sob a jurisdição do território
brasileiro; e o direito ao ambiente, na condição de direito humano, é universal.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no abrigo do direito e está
direitamente relacionado com o de soberania do Estado brasileiro
Na sua tipificação como direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado possui as perspectivas subjetiva e objetiva. Nesta condição, não pode ser pensado
apenas do ponto de vista individual ou privado, nesta seara deve ser considerado a partir do
ponto de vista coletivo por se tratar de direito assegurado às presentes e futuras gerações, é o
pensamento do professor Orci Teixeira (2006, p.71).
3.4. As Gerações do Direito
Desde que se tem conhecimento dos institutos jurídicos tanto escritos como não escritos
na sociedade também foi verificado sua evolução histórica ao longo desse período até os
nossos sistemas vigentes. O direito sempre existiu nas sociedades, é claro com suas
particularidades, mas nos termos atuais no que se refere aos Direitos Humanos e
paralelamente aos Direitos Fundamentais ocorreram com maior intensidade a partir da
Revolução Francesa com a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão em 1789, que
em seu bojo pregava a liberdade e igualdade entre os homens.
38
Mas como observou o professor Comparato “faltou apenas o reconhecimento da
fraternidade, isto é, a exigência de uma organização solidária da vida em comum”
(Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 1993, p.38), pois somente foi reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 pela Organização das Nações Unidas.
O que se pode concluir que a primeira geração dos direitos enfatizava a liberdade, a
igualdade entre os homens, pois tinha por finalidade a proteger aos Direitos do Homem contra
o abuso Estatal absolutista vigente. Foi declarado universal devido seu caráter global, ao
passo que pertencia a todos os homens existentes no planeta.
Esses direitos para serem exercidos por cada um dos homens exigem uma coordenação e
regulamentação que impeça as colisões. O Estado Social, portanto, reclama um mínimo de
disciplina no gozo dos direitos naturais. No entanto esta regulamentação não pode ser
arbitraria, deve ser justa para ser legitima.
Ao término da primeira Guerra Mundial, novos direitos foram reconhecidos para somar
com a liberdade adquirida, pois são eles: os direitos sociais e econômicos, ou singularmente
conhecidos como direitos de segunda geração.
Pois com o advento das idéias liberais, as quais também pregavam o liberalismo
econômico, ou seja, a livre iniciativa que trouxe uma intensa mercancia e acumulação de
riquezas e consequentemente a exploração do trabalho, por aqueles que detinham o poder
econômico.
Como a liberdade, os direitos sociais têm caráter subjetivo, não são meros poderes de
agir, mas sim poderes de exigir do poder Estatal que sejam aplicados e cumpridos. É dever do
Estado aplicar na integra os direitos sociais, os quais tem por objetivo uma contraprestação
sob a prestação de serviço essenciais a uma sociedade justa e menos desigual, como exemplo
o direito a educação(serviço escolar), direito a saúde(serviço medico – hospitalar), direito ao
lazer, saneamento básico etc.
Portanto, a garantia que o Estado, como ente da coletividade organizada, dá a esses
direitos é a instituição dos serviços públicos, visto que é uma garantia constitucional.
O reconhecimento dos direitos a liberdade e os direitos sociais não limitou à ampliação
dos direitos fundamentais. A consciência de novos desafios devido aos acontecimentos
históricos e por que não dizer questões ambientais, levou o homem a concluir que a qualidade
de vida e a solidariedade entre os seres humanos e todas as nações eram de vital importância
para uma vida digna e com menos desigualdade entre os povos, foi nesse contexto que
surgiram os direitos da terceira geração, os quais são denominados direitos fundamentais.
39
Para corroborar tal afirmativa dessa conscientização o autor Fritjof Capra em sua obra
O ponto de Mutação afirma:
Talvez tivéssemos que aguardar o cansaço e o tédio “pós-industriais” de
hoje, com o consumo de massa e a conscientização dos custos sociais e
ambientais crescentes, para não mencionar a decrescente base de recursos, a
fim de que pudéssemos atingir as condições em que o sonho dos utopistas,
de uma ordem social baseada na cooperação e economicamente harmoniosa,
se tornasse realidade. (1982, p.195)
Foi no plano do Direito Internacional que surgiu a nova geração dos direitos, dito
fundamentais, dentre os quais podemos destacar: o direito a paz, o direito ao
desenvolvimento, o direito ao meio ambiente e o direito ao patrimônio comum da
humanidade.
O que mais destaca nos direitos de terceira geração é sua natureza coletiva, sou seja, o
que se tutela em regra são direitos comuns ao ser humano, não especificando o individuo,
mesmo que cada um tenha esse direito em particular.
3.5. Meio Ambiente como dever Fundamental
O Principio Fundamental consagrado pela Carta Magna em relação à dignidade da
pessoa humana, possui uma concepção. Por um lado protege o direito individual em face do
próprio Estado que muitas vezes age arbitrariamente contra os indivíduos ou classes da
sociedade, mas em contra partida, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento
igualitário para com a coletividade.
Conforme expressa Alexandre de Moraes “esse dever configura-se pela exigência de o
individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que
lhe respeitem a própria” (Constituição do Brasil Interpretada, 2002, p. 129).
Nesta seara é evidente que respeitar o meio ambiente é respeitar a si mesmo como ao
seu semelhante, o qual também necessita dos recursos naturais para ter uma vida digna
segundo preza a lei máxima de nosso ordenamento jurídico. Não é coerente uma mentalidade
individualista, se a concepção do Direito Contemporâneo versa sobre fraternidade entre as
nações e seus integrantes, principalmente quando se refere ao meio ambiente, pelo qual
devemos unir forças e lutar por planeta saudável.
Como salienta José Afonso da Silva em sua obra Direito Ambiental Constitucional “A
proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos
40
essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico visa tutelar a qualidade do
meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da
pessoa humana”. (1994, p.36).
Pode ser entender por Direitos Fundamentais o conjunto institucionalizados de direitos e
garantias que tem por finalidade o respeito à dignidade humana protegendo contra o arbítrio
do poder Estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da
personalidade humana.
Os Direitos Fundamentais são, ao mesmo tempo, direitos subjetivos e elementos
fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos
fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de exigir seus interesses em face dos
órgãos competentes. Porém como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os
direitos fundamentais, tantos os que primariamente não asseguram um direito subjetivo, como
os que foram concebidos como garantias individuais, formam a base do ordenamento jurídico
de um Estado Democrático de Direito, conforme pensamentos de Gilmar Ferreira Mendes
(Direito Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 1999, p.36).
O dever fundamental do Estado possui uma ligação intima com a proteção ambiental e
garantia da qualidade de vida. É de responsabilidade do Poder Público, de zelar, implementar
políticas públicas para a conservação dos recursos naturais. Claro que não se exclui o dever da
sociedade e de cada individuo em particular. Para corroborar com essa idéia o autor Jean
Dorst exímio defensor da natureza em sua maguinifica obra Antes que a Natureza morra
afirma:
Esses vastos planos de conjunto, em que o homem se encontra integrado na
natureza são, evidentemente, da responsabilidade das coletividades e as
decisões devem ser tomadas no escalão mais elevado: Cada um de nós,
porém, tem um papel a desempenhar, pois pode contribuir para a destruição,
ou pelo contrário, para a proteção de uma parcela da natureza. Essa ação não
é de modo algum desprezível; muito pelo contrário, é capital, pois é dessa
soma de boas vontades individuais que depende a sobrevivência da natureza
selvagem e talvez mesmo da Humanidade. (1973, pág.381)
3.6. Meio Ambiente como direito Fundamental
Com a ruptura do homem com a natureza, esta passou a ser vista como inimiga para
seus propósitos desenvolvimentista, o que levou à positivação do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado na Carta Magna. Constata - se que esse rompimento foi
mais acentuado em meados do século XX com o advento das idéias liberais, as quais
divergiam do estado social. A partir de então foi estabelecido um conjunto de direitos e
41
deveres, dentre os quais um ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção dos seus
recursos naturais.
Conforme salienta Orci Paulino (2006, p.87) a defesa do meio ambiente equilibrado
passa a ser uma finalidade do Estado e obrigação dos indivíduos, garantindo o direito
fundamental formalmente reconhecido e preexistente ao próprio Estado. Por abranger várias
funções em várias áreas de atuação o Direito Ambiental torna – se complexo, tendo as
funções defensivas e prestacional, o que torna o cidadão titular do direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado e também com o dever fundamental de proteger o meio ambiente.
Para segurança do próprio ordenamento jurídico é de vital importância a positivação dos
direitos fundamentais na Constituição Federal, pois assim se evita arbitrariedade pelo
legislador que às vezes nem sempre está preocupado com a dignidade da pessoa humana.
Afirma Orci Paulino (2006, p.87) “Os direitos fundamentais em sentido formal - e por sua
relevância dada pela ordem jurídica constitucional - possuem supremacia normativa”.
Por isso sua aplicabilidade tem que ser imediata e vinculada por força do § 1º do art. 5º
da Constituição Federal, em conformidade com o art. 225 do mesmo diploma legal. Com a
conseqüente constitucionalização das normas ambientais, estas configuraram efetivamente o
ambiente como um direito fundamental, resultando uma transição essencial a do direito do
ambiente para o direito ao ambiente. Em síntese tem por objetivo verificar as forças
normativas das normas constitucionais em relação ao meio ambiente e sua implicação jurídica
para com as funções que norteiam os poderes legislativo, executivo e judiciário.
O objetivo da constitucionalização do direito ao meio ambiente é a própria dignidade da
pessoa humana e suas gerações, tanto presente como a futura, pois tem como fundamento
assegurar a continuidade da vida em todas as suas formas.
O direito ao meio ambiente como norma constitutiva fundamental da ordem jurídica
possibilita meios necessários para o indivíduo e a coletividade desenvolverem suas
potencialidades, para que a vida em sociedade possa ser conduzida ao desenvolvimento
sustentável. A ponderação em utilizar os recursos naturais é de vital importância para que
possamos desde já proteger o meio ambiente da inescrupulosa vida consumista em que
estamos inseridos, pois o homem na maioria das vezes não é mais considerado um ser
humano, mas apenas um consumidor em potencial, o qual é avaliado pelo seu poder de
barganha no mercado.
Afirmando a idéia do direito ao meio ambiente equilibrado na Revista de Direito
Ambiental a autora Solange Teles da Silva em seu artigo Direito Fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, discorre que:
42
Em primeiro lugar é necessário considerar que não há a possibilidade da
concretização dos demais direitos fundamentais sem o direito ao meio
ambiente, que se traduz em ultima analise como o próprio direito à vida, ou
seja, o direito à água em quantidade e qualidade adequadas para suprir as
necessidades humanas fundamentais, o direito a respirar um ar sadio, o
direito a que exista um controle de substancias que comportem riscos para a
qualidade de vida e o meio ambiente, entre outros aspectos a serem
salvaguardados para a existência da própria vida. (2007, ano 12, p.323)
3.7. Meio Ambiente como limite de outros direitos fundamentais
A dignidade Humana é comum ao Direito Ambiental e ao Direito Econômico. Por isso
os bens ambientais precisam ser usados sem o risco de sua escassez, bem como evitando
desequilíbrio ecológico. Há dois princípios que norteiam o direito ambiental e o direito
econômico: O principio da dignidade Humana e o principio da Escassez.
Como esclarece Orci Paulino Teixeira “O direito ambiental e o direito Econômico, que
tem o mesmo objetivo, estão diretamente vinculados aos recursos ambientais” (O Direito ao
Meio Ambiente, 2006, p.126), o que inevitavelmente impõe limites à liberdade econômica,
livre iniciativa, restringindo o direito à propriedade como absoluta.
Salienta o autor supra que “a colisão dos princípios ambientais e econômicos deve ser
tratada de maneira totalmente distinta da colisão de regras jurídicas” (2006, p.127). No
mesmo sentido é correto afirmar que as regras são sempre razões definitivas, ao ponto que os
princípios podem ser fundamentados para decisões ou juízos concretos do dever ser. Os
princípios não são estáticos, e nem taxativos, pois retrata tanto direitos individuais como
transindividuais ou difusos e coletivos.
Mas esses direitos precisam ser protegidos em escala de prioridade contra os interesses
que norteiam o poder. É através do direito constitucional que se objetiva assegurar os direitos
fundamentais, principalmente o Direito Ambiental, levando-se em consideração que esses
direitos podem facilmente entrar em colisão, uma vez que o leque de interesses em relação ao
meio ambiente é vasto e em especial com o direito ao desenvolvimento, o qual também é um
direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Pois em nosso cotidiano é notório a violação que o Executivo e o Legislativo tendem a
cometerem contra os direitos fundamentais em especial ao meio ambiente, com a “desculpa”
de que certos atos praticados ou projetos aprovados giram em torno do desenvolvimento
nacional.
43
Uma grande questão nos será levados a refletir o papel do Direito ambiental em face de
duas questões, impedir ou corrigir um atrito entre o homem e o meio ambiente. Ao mesmo
tempo em que tem a incumbência de estabelecer um novo sistema de relações harmônicas
entre o homem e o seu meio ambiente. Tanto é colocada a ação restritiva e coercitiva do poder
estatal em relação ao uso da propriedade, ao mesmo tempo em que uma intermediação
jurídica determinará um novo sistema entre natureza e sociedade, sobretudo, a ocupação do
solo e sua destinação final.
Como afirma o autor Carlos Gomes em sua obra “O que é Direito Ambiental”. (2003,
p.136) “Neste ponto se coloca para o Direito ambiental uma questão crucial: como tratar os
valores de uma sociedade que elegeu o lucro e o progresso técnico como a razão tutelar de
ser”. No mesmo liame o autor nos força a concluir a importância do Direito Ambiental como
uma ferramenta que questiona fundamentalmente as razões dos sistemas econômicos, que
embora produza uma riqueza material relativa, tem causado grandes prejuízos para o meio
ambiente, como por exemplo, o desperdício de recursos, contaminando o solo, as bacias
hidrográficas, os lençóis freáticos, a poluição do ar entre tantas outras ações antrópicas
prejudiciais ao meio ambiente.
A grande questão é verificar se o progresso que estamos vivenciando, o qual privilegia
uma pequena parcela, enquanto o maior contingente da população sofre as conseqüências do
esfacelamento dos recursos naturais que, por questões essenciais pertence ao coletivo, é o
melhor para a humanidade.
Essa proteção é de extrema importância como afirma o autor Manoel Gonçalves Ferreira
Filho na sua obra Direitos Humanos Fundamentais “Assim, a condição de constitucionalidade
dos atos do Poder Legislativo, e, sobretudo, da lei, constitui um principio assecuratório dos
direitos fundamentais” (1998; p.72).
Na mesma obra o autor esclarece que os direitos fundamentais não possuem uma
hierarquia propriamente dita, mas se classificam de acordo suas características jurídicas que
neles se manifestam (1998, p.100).
Pois vale lembrar que a uniformidade do direito não necessariamente significa, que não
exista distinção no tratamento jurídico. A proteção ao meio ambiente tem que está acima de
considerações como o direito ao desenvolvimento, a propriedade privada sem limites. Mesmo
estes tendo garantia constitucional, não são mais importantes do que o direito fundamental à
vida que é o bem maior de todo o ordenamento jurídico, pois não teria sentido priorizar outros
valores se o direito a vida fosse posto em segundo plano.
44
Para consolidar tal afirmação o professor José Afonso das Silva em uma matéria na
Revista de Direito Ambiental vol. 28, esclarece que “As normas constitucionais assumiram a
consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do
homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio
ambiente.” (2002, ano 7, p.53). A pessoa humana é o centro das relações jurídicas, pois o
direito tem sua existência em função do homem para propiciar o seu desenvolvimento e sua
sobrevivência. Portanto, o direito ao meio ambiente configura-se como a matriz de todos os
demais direitos fundamentais.
A conservação da natureza selvagem deve ser defendida por outros motivos, além da
razão e do interesse imediato. Um homem digno da condição humana não deve encarar
unicamente o lado utilitário das coisas. Pois a noção de rentabilidade, que é invocada
frequentemente, o aspecto funcional de tudo o que procuramos, fazem-nos cometer erros
imperdoáveis no nosso comportamento diário. A civilização que estamos construindo, a qual
está suprimindo tudo àquilo que constituía o contexto de nossas vidas até o presente, é talvez
um impasse, talvez não conduza a nada, exceto à ruína da humanidade, esclarece o autor Jean
Dorts (1973, p.383).
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CONCLUSÃO
Este trabalho teve o objetivo de esclarecer a importância do direito ambiental para
sobrevivência do planeta e da própria humanidade, tendo como ênfase o a tutela dos recursos
naturais e o desenvolvimento ecologicamente equilibrado, para que possamos ter um
desenvolvimento sustentável visando às futuras gerações.
Ao realizar a pesquisa para desenvolver este trabalho deparei-me com a outra face do
direito, ou seja, o direito pertencente à coletividade, visa uma harmonia entre os povos. Sua
importância no direito contemporâneo foi uma descoberta interessante para minha futura
especialização no Direito Ambiental, porquanto se tratar de um tema relativamente novo e de
vital importância para a preservação do meio ambiente.
A Constituição Federal em seu artigo 225 dispõe com clareza a condição do meio
ambiente como direito fundamental da pessoa humana, elevando ao nível dos princípios
fundamentais elencado no artigo 1º, principalmente em seu inciso III, ou seja, a dignidade da
pessoa humana, já que o meio ambiente saudável é meio indispensável para uma vida digna. E
a Carta Magna como lei máxima de um povo precisa ser respeitada e cumprida integralmente,
visando uma segurança para o ordenamento jurídico.
O objetivo proposto desta pesquisa foi alcançado, uma vez que consegui discorrer sobre
a gênese do Direito Ambiental, bem como seus princípios constitucionais, abordando as
gerações dos direitos, de primeira (liberdade, igualdade) de segunda geração (direitos sociais:
educação, saúde etc.) e os de terceira geração (difusos e coletivos), onde está inserido o
direito ambiental.
Nesta pesquisa foi concluído também que é dever fundamental preservar o meio
ambiente, principalmente pelo Poder Público, sem excluir aqui a responsabilidade de cada
cidadão em manter o meio ambiente sadio, pois não somente a presente, mas as futuras
gerações dependem da manutenção dos recursos naturais para que possam sobreviver
dignamente. E uma ação conjunta do Poder Público com a sociedade civil é de extrema
importância para uma fiscalização mais rigorosa, pois somente desta forma obteremos
resultados positivos para conservar os bens ambientais do nosso planeta.
É dever do Poder Público através de suas atribuições legais, proteger o meio ambiente
pautando – se no principio da legalidade. Tanto o Poder Executivo, Legislativo e o Judiciário
devem observar esse princípio constitucional fundamental. A sociedade civil também possui
responsabilidade, através de mecanismos jurídicos para a defesa desse interesse difuso, como
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por exemplo, a ação civil pública, ação popular, sem esquecer da participação em conselhos
na esfera ambiental e nas audiências públicas.
Uma nota importante a destacar é a atuação do judiciário na proteção do meio ambiente,
em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), visto que é o guardião da Constituição. Vale
lembrar que o poder executivo e seus órgãos, são responsáveis por uma vasta degradação
ambiental tanto diretamente, através de obras como usinas hidroelétricas, rodovias, como
também indiretamente, aprovando licenciamento ambiental para particulares, autorizando
construções em locais não recomendados, visto que muitas vezes os interesses particulares
ignoram a legislação ambiental vigente.
Outra questão importante é a intervenção do Direito ambiental na atividade econômica,
já que esta é degradadora do meio ambiente. Porém a natureza não pode mais ser observada
apenas sob o aspecto econômico diante do agravamento da crise ambiental, coloca-se em
pauta uma nova visão, ou seja, uma nova consciência ecológica que procura reavaliar a
relação entre o homem e a natureza. Neste sentido o homem e a natureza não podem ser vistos
como antagônicos, mas como elementos constituintes de uma mesma realidade existencial.
Porém apesar de toda a problemática existente os governantes de todo mundo, não
atentaram para gravidade do problema, apenas querem usufruir da natureza e degradá-la em
detrimento da modernidade, pois consumir o quanto pudermos é a meta, gerar riqueza,
derrubar florestas, poluir a atmosfera e a água que é fonte essencial para a vida. Como salienta
Marshall Berman em sua obra “Tudo o que é Sólido desmancha no ar” (1995, p.15) na qual
afirma que ser moderno é encontrar-se em um ambiente que promete aventura, poder, alegria,
crescimento, autotransformação e transformação das coisas ao redor, mas ao mesmo tempo
ameaça destruir tudo o que temos tudo o que sabemos, tudo o que somos. A experiência
ambiental da modernidade anula todas as fronteiras geográficas e raciais, de classe e
nacionalidade, de religião e ideologia. Neste sentido, pode se dizer que a modernidade une a
espécie humana, mas ao mesmo tempo é uma unidade paradoxal, uma unidade de desunidade,
pois ela nos despeja um turbilhão de permanente desintegração e mudança, de luta e
contradição, de ambigüidade e angustia.
Nosso sistema econômico está colocando em risco a vida do planeta, poluindo rios,
contaminando os lençóis freáticos, degradando a qualidade de vida nas cidades, destruindo
florestas, dizimando espécies importantes para a vida na terra, tanto animal como vegetal,
aquecendo o planeta causando o desgelo das calotas polares que tem como conseqüência o
aumento do nível do mar, colocando em risco várias cidades e as populações litorâneas.
47
Mas este drama e a angustia podem despertar as possibilidades de uma esperança, a qual
está pautada no Direito Ambiental como direito fundamental da pessoa humana. Dentre os
direitos humanos também se insere o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e
sadio. Do que adiantaria o ser humano possuir todos os direitos humanos elencados em
Declarações de Direitos Humanos, Convenções como a de Estocolmo, Conferência sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO – 92), ocorrida no Rio de Janeiro, a Cúpula
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johannesburgo, África do Sul
entre outras, se realmente não forem cumpridos seus dispositivos.
Nesta seara surge o Direito Ambiental como instrumento fundamental para o
cumprimento das normas ambientais, rumo a uma vida com dignidade, a um futuro promissor
e fraterno sejam elas elencadas nos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado, ou em
âmbito global. O Direito Ambiental não pode ser somente o estudo das leis ambientais, mas
também o exercício da ciência a serviço da Ética. Compreender e aplicar a legislação
ambiental não é o suficiente. Ter uma visão de mundo que encare o homem não como senhor,
mas como irmão da natureza é essencial para uma preservação dos bens ambientais. Essa
visão será adquirida com ênfase na educação ambiental, pois somente assim o Direito
Ambiental conquistará as mentes e os corações dos indivíduos existentes neste planeta, para
se tornar um instrumento eficaz de ação em busca de uma vida digna no presente e para as
futuras gerações.
A presente pesquisa não teve a pretensão de esgotar o tema, nem poderia uma vez que o
assunto é vasto e abrange outras áreas bem como outros ramos do Direito, mas apenas
colaborar modestamente para o conhecimento do tema pesquisado, ficando o aprofundamento
deste trabalho para uma possível dissertação de Mestrado.
48
REFERÊNCIAS
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49
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48 Editora Revista dos Tribunais.
Revista de Direito Ambiental, Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado: avanços e desafios Coordenação Antonio Herman V. Benjamim e Edis Milaré,
Ano 7 – julho-setembro 2002 vol 28 ed. Revista dos Tribunais
50
ANEXOS A - CARTA DA TERRA
PREÂMBULO
Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a
humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais
interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes
promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica
diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade
terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade
sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na
justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós,
os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande
comunidade da vida, e com as futuras gerações.
Terra, Nosso Lar
A humanidade é parte de um vasto universo em evolução. A Terra, nosso lar, está viva com
uma comunidade de vida única. As forças da natureza fazem da existência uma aventura
exigente e incerta, mas a Terra providenciou as condições essenciais para a evolução da vida.
A capacidade de recuperação da comunidade da vida e o bem-estar da humanidade dependem
da preservação de uma biosfera saudável com todos seus sistemas ecológicos, uma rica
variedade de plantas e animais, solos férteis, águas puras e ar limpo. O meio ambiente global
com seus recursos finitos é uma preocupação comum de todas as pessoas. A proteção da
vitalidade, diversidade e beleza da Terra é um dever sagrado.
A Situação Global
Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental,
redução dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Comunidades estão sendo
arruinadas. Os benefícios do desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e o
fosso entre ricos e pobres está aumentando. A injustiça, a pobreza, a ignorância e os conflitos
violentos têm aumentado e são causa de grande sofrimento. O crescimento sem precedentes
da população humana tem sobrecarregado os sistemas ecológico e social. As bases da
segurança global estão ameaçadas. Essas tendências são perigosas, mas não inevitáveis.
Desafios Para o Futuro
51
A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou
arriscar
a nossa destruição e a da diversidade da vida. São necessárias mudanças fundamentais dos
nossos valores, instituições e modos de vida. Devemos entender que, quando as necessidades
básicas forem atingidas, o desenvolvimento humano será primariamente voltado a ser mais,
não a ter mais. Temos o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer a todos e
Reduzir nossos impactos ao meio ambiente. O surgimento de uma sociedade civil global está
Criando novas oportunidades para construir um mundo democrático e humano.
Nossos desafios ambientais, econômicos, políticos, sociais e espirituais estão interligados, e
juntos podemos forjar soluções includentes.
Responsabilidade Universal
Para realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de responsabilidade.
universal, identificando-nos com toda a comunidade terrestre bem como com nossa
comunidade local. Somos, ao mesmo tempo, cidadãos de nações diferentes e de um mundo no
qual a dimensão local e global estão ligadas. Cada um compartilha da responsabilidade pelo
presente e pelo futuro, pelo bem-estar da família humana e de todo o mundo dos seres vivos.
O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando
vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida, e com
humildade considerando em relação ao lugar que ocupa o ser humano na natureza.
Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar
um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança,
afirmamos os seguintes princípios, todos interdependentes, visando um modo de vida
sustentável como critério comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos,
organizações, empresas, governos, e instituições transnacionais será guiada e avaliada.
PRINCÍPIOS
I. RESPEITAR E CUIDAR DA COMUNIDADE DA VIDA
1. Respeitar a Terra e a vida em toda sua diversidade.
a. Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor,
independentemente de sua utilidade para os seres humanos.
b. Afirmar a fé na dignidade inerente de todos os seres humanos e no potencial intelectual,
artístico, ético e espiritual da humanidade.
52
2. Cuidar da comunidade da vida com compreensão, compaixão e amor.
a. Aceitar que, com o direito de possuir, administrar e usar os recursos naturais vem o dever
deimpedir o dano causado ao meio ambiente e de proteger os direitos das pessoas.
b. Assumir que o aumento da liberdade, dos conhecimentos e do poder implica
responsabilidade na promoção do bem comum.
3. Construir sociedades democráticas que sejam justas, participativas, sustentáveis e
pacíficas.
a. Assegurar que as comunidades em todos níveis garantam os direitos humanos e as
liberdades fundamentais e proporcionem a cada um a oportunidade de realizar seu pleno
potencial.
b. Promover a justiça econômica e social, propiciando a todos a consecução de uma
subsistência significativa e segura, que seja ecologicamente responsável.
4. Garantir as dádivas e a beleza da Terra para as atuais e as futuras gerações.
a. Reconhecer que a liberdade de ação de cada geração é condicionada pelas necessidades
das gerações futuras.
b. Transmitir às futuras gerações valores, tradições e instituições que apóiem, em longo
prazo, a prosperidade das comunidades humanas e ecológicas da Terra.
Para poder cumprir estes quatro amplos compromissos, é necessário:
II. INTEGRIDADE ECOLÓGICA
5. Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial
preocupação pela diversidade biológica e pelos processos naturais que sustentam a vida.
a. Adotar planos e regulamentações de desenvolvimento sustentável em todos os níveis que
façam com que a conservação ambiental e a reabilitação sejam parte integral de todas as
iniciativas de desenvolvimento.
b. Estabelecer e proteger as reservas com uma natureza viável e da biosfera, incluindo terras
selvagens e áreas marinhas, para proteger os sistemas de sustento à vida da Terra, manter a
biodiversidade e preservar nossa herança natural.
c. Promover a recuperação de espécies e ecossistemas ameaçadas.
d. Controlar e erradicar organismos não-nativos ou modificados geneticamente que causem
dano às espécies nativas, ao meio ambiente, e prevenir a introdução desses organismos
daninhos.
e. Manejar o uso de recursos renováveis como água, solo, produtos florestais e vida marinha
de forma que não excedam as taxas de regeneração e que protejam a sanidade dos
ecossistemas.
53
f. Manejar a extração e o uso de recursos não-renováveis, como minerais e combustíveis
fósseis de forma que diminuam a exaustão e não causem dano ambiental grave.
6. Prevenir o dano ao ambiente como o melhor método de proteção ambiental e, quando o
conhecimento for limitado, assumir uma postura de precaução.
a. Orientar ações para evitar a possibilidade de sérios ou irreversíveis danos ambientais
mesmo quando a informação científica for incompleta ou não conclusiva.
b. Impor o ônus da prova àqueles que afirmarem que a atividade proposta não causará dano
significativo e fazer com que os grupos sejam responsabilizados pelo dano ambiental.
c. Garantir que a decisão a ser tomada se oriente pelas conseqüências humanas globais,
cumulativas, de longo prazo, indiretas e de longo alcance.
d. Impedir a poluição de qualquer parte do meio ambiente e não permitir o aumento de
substâncias radioativas, tóxicas ou outras substâncias perigosas.
e. Evitar que atividades militares causem dano ao meio ambiente.
7. Adotar padrões de produção, consumo e reprodução que protejam as capacidades
regenerativas da Terra, os direitos humanos e o bem-estar comunitário.
a. Reduzir, reutilizar e reciclar materiais usados nos sistemas de produção e consumo e
garantir que os resíduos possam ser assimilados pelos sistemas ecológicos.
b. Atuar com restrição e eficiência no uso de energia e recorrer cada vez mais aos recursos
energéticos renováveis, como a energia solar e do vento.
c. Promover o desenvolvimento, a adoção e a transferência eqüitativa de tecnologias
ambientais saudáveis.
d. Incluir totalmente os custos ambientais e sociais de bens e serviços no preço de venda e
habilitar os consumidores a identificar produtos que satisfaçam as mais altas normas sociais
e ambientais.
e. Garantir acesso universal à assistência de saúde que fomente a saúde reprodutiva e a
reprodução responsável.
f. Adotar estilos de vida que acentuem a qualidade de vida e subsistência material num
mundo finito.
8. Avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover a troca aberta e a ampla
aplicação do conhecimento adquirido.
a. Apoiar a cooperação científica e técnica internacional relacionada a sustentabilidade, com
especial atenção às necessidades das nações em desenvolvimento.
b. Reconhecer e preservar os conhecimentos tradicionais e a sabedoria espiritual em todas as
culturas que contribuam para a proteção ambiental e o bem-estar humano.
54
c. Garantir que informações de vital importância para a saúde humana e para a proteção
ambiental, incluindo informação genética, estejam disponíveis ao domínio público.
III. JUSTIÇA SOCIAL E ECONÔMICA
9. Erradicar a pobreza como um imperativo ético, social e ambiental.
a. Garantir o direito à água potável, ao ar puro, à segurança alimentar, aos solos não
contaminados, ao abrigo e saneamento seguro, distribuindo os recursos nacionais e
internacionais requeridos.
b. Prover cada ser humano de educação e recursos para assegurar uma subsistência
sustentável, e proporcionar seguro social e segurança coletiva a todos aqueles que não são
capazes de manter-se por conta própria.
c. Reconhecer os ignorados, proteger os vulneráveis, servir àqueles que sofrem, e permitirlhesdesenvolver suas capacidades e alcançar suas aspirações.
10. Garantir que as atividades e instituições econômicas em todos os níveis promovam o
desenvolvimento humano de forma eqüitativa e sustentável.
a. Promover a distribuição eqüitativa da riqueza dentro das e entre as nações.
b. Incrementar os recursos intelectuais, financeiros, técnicos e sociais das nações em
desenvolvimento e isentá-las de dívidas internacionais onerosas.
c. Garantir que todas as transações comerciais apóiem o uso de recursos sustentáveis, a
proteção ambiental e normas trabalhistas progressistas.
d. Exigir que corporações multinacionais e organizações financeiras internacionais atuem
comtransparência em benefício do bem comum e responsabilizá-las pelas conseqüências de
suasatividades.
11. Afirmar a igualdade e a eqüidade de gênero como pré-requisitos para o
desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de
saúde e às oportunidades econômicas.
a. Assegurar os direitos humanos das mulheres e das meninas e acabar com toda violência
contra elas.
b. Promover a participação ativa das mulheres em todos os aspectos da vida econômica,
política, civil, social e cultural como parceiras plenas e paritárias, tomadoras de decisão,
líderes e beneficiárias.
c. Fortalecer as famílias e garantir a segurança e a educação amorosa de todos os membros
da família.
55
12. Defender, sem discriminação, os direitos de todas as pessoas a um ambiente natural e
social, capaz de assegurar a dignidade humana, a saúde corporal e o bem-estar espiritual,
concedendo especial atenção aos direitos dos povos indígenas e minorias.
a. Eliminar a discriminação em todas suas formas, como as baseadas em raça, cor, gênero,
orientação sexual, religião, idioma e origem nacional, étnica ou social.
b. Afirmar o direito dos povos indígenas à sua espiritualidade, conhecimentos, terras e
recursos, assim como às suas práticas relacionadas a formas sustentáveis de vida.
c. Honrar e apoiar os jovens das nossas comunidades, habilitando-os a cumprir seu papel
essencial na criação de sociedades sustentáveis.
d. Proteger e restaurar lugares notáveis pelo significado cultural e espiritual.
IV.DEMOCRACIA, NÃO VIOLÊNCIA E PAZ
13. Fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e proporcionar-lhes
transparência e prestação de contas no exercício do governo, participação inclusiva na
tomada de decisões, e acesso à justiça.
a. Defender o direito de todas as pessoas no sentido de receber informação clara e oportuna
sobre assuntos ambientais e todos os planos de desenvolvimento e atividades que poderiam
afetá-las ou nos quais tenham interesse.
b. Apoiar sociedades civis locais, regionais e globais e promover a participação significativa
de todos os indivíduos e organizações na tomada de decisões.
c. Proteger os direitos à liberdade de opinião, de expressão, de assembléia pacífica, de
associação e de oposição.
d. Instituir o acesso efetivo e eficiente a procedimentos administrativos e judiciais
independentes, incluindo retificação e compensação por danos ambientais e pela ameaça de
tais danos.
e. Eliminar a corrupção em todas as instituições públicas e privadas.
f. Fortalecer as comunidades locais, habilitando-as a cuidar dos seus próprios ambientes, e
atribuir responsabilidades ambientais aos níveis governamentais onde possam ser cumpridas
mais efetivamente.
14. Integrar, na educação formal e na aprendizagem ao longo da vida, os conhecimentos,
valores e habilidades necessárias para um modo de vida sustentável.
a. Oferecer a todos, especialmente a crianças e jovens, oportunidades educativas que lhes
permitam contribuir ativamente para o desenvolvimento sustentável.
b. Promover a contribuição das artes e humanidades, assim como das ciências, na educação
para sustentabilidade.
56
c. Intensificar o papel dos meios de comunicação de massa no sentido de aumentar a
sensibilização para os desafios ecológicos e sociais.
d. Reconhecer a importância da educação moral e espiritual para uma subsistência
sustentável.
15. Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração.
a. Impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de
sofrimentos.
b. Proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem
sofrimento extremo, prolongado ou evitável.
c. Evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas.
16. Promover uma cultura de tolerância, não violência e paz.
a. Estimular e apoiar o entendimento mútuo, a solidariedade e a cooperação entre todas as
pessoas, dentro das e entre as nações.
b. Implementar estratégias amplas para prevenir conflitos violentos e usar a colaboração na
resolução de problemas para manejar e resolver conflitos ambientais e outras disputas.
c. Desmilitarizar os sistemas de segurança nacional até chegar ao nível de uma postura não
provocativa da defesa e converter os recursos militares em propósitos pacíficos, incluindo
restauração ecológica.
d. Eliminar armas nucleares, biológicas e tóxicas e outras armas de destruição em massa.
e. Assegurar que o uso do espaço orbital e cósmico mantenha a proteção ambiental e a paz.
f. Reconhecer que a paz é a plenitude criada por relações corretas consigo mesmo, com
outras pessoas, outras culturas, outras vidas, com a Terra e com a totalidade maior da qual
somos parte.
O CAMINHO ADIANTE
Como nunca antes na história, o destino comum nos conclama a buscar um novo começo. Tal
renovação é a promessa dos princípios da Carta da Terra. Para cumprir esta promessa, temos
que nos comprometer a adotar e promover os valores e objetivos da Carta.
Isto requer uma mudança na mente e no coração. Requer um novo sentido de
interdependência global e de responsabilidade universal. Devemos desenvolver e aplicar com
imaginação a visão de um modo de vida sustentável aos níveis local, nacional, regional e
global. Nossa diversidade cultural é uma herança preciosa, e diferentes culturas encontrarão
suas próprias e distintas formas de realizar esta visão. Devemos aprofundar expandir o
diálogo
57
global gerado pela Carta da Terra, porque temos muito que aprender a partir da busca
iminente e conjunta por verdade e sabedoria.
A vida muitas vezes envolve tensões entre valores importantes. Isto pode significar escolhas
difíceis. Porém, necessitamos encontrar caminhos para harmonizar a diversidade com a
unidade, o exercício da liberdade com o bem comum, objetivos de curto prazo com metas de
longo prazo. Todo indivíduo, família, organização e comunidade têm um papel vital a
desempenhar. As artes, as ciências, as religiões, as instituições educativas, os meios de
comunicação, as empresas, as organizações não-governamentais e os governos são todos
chamados a oferecer uma liderança criativa. A parceria entre governo, sociedade civil e
empresas é essencial para uma governabilidade efetiva.
Para construir uma comunidade global sustentável, as nações do mundo devem renovar seu
compromisso com as Nações Unidas, cumprir com suas obrigações respeitando os acordos
internacionais existentes e apoiar a implementação dos princípios da Carta da Terra com um
instrumento internacional legalmente unificador quanto ao ambiente e ao desenvolvimento.
Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova reverência face à vida, pelo
compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, a intensificação da luta pela justiça e pela
paz, e a alegre celebração da vida.
58
ANEXO B – AGENDA 21
CONFERÊNCIA
DAS
NAÇÕES
UNIDAS
SOBRE
MEIO
AMBIENTE
E
DESENVOLVIMENTO
Capítulo 1
PREÂMBULO
1.1. A humanidade se encontra em um momento de definição histórica. Defrontamo-nos com
a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, o agravamento
da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos
ecossistemas de que depende nosso bem-estar. Não obstante, caso se integrem as
preocupações relativas a meio ambiente e desenvolvimento e a elas se dedique mais atenção,
será possível satisfazer às necessidades básicas, elevar o nível da vida de todos, obter
ecossistemas melhor protegidos e gerenciados e construir um futuro mais próspero e seguro.
São metas que nação alguma pode atingir sozinha; juntos, porém, podemos - em uma
associação mundial em prol do desenvolvimento sustentável.
1.2. Essa associação mundial deve partir das premissas da resolução 44/228 da Assembléia
Geral de 22 de dezembro de 1989, adotada quando as nações do mundo convocaram a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e da aceitação da
necessidade de se adotar uma abordagem equilibrada e integrada das questões relativas a meio
ambiente e desenvolvimento.
1.3. A Agenda 21 está voltada para os problemas prementes de hoje e tem o objetivo, ainda,
de preparar o mundo para os desafios do próximo século. Reflete um consenso mundial e um
compromisso político no nível mais alto no que diz respeito a desenvolvimento e cooperação
ambiental. O êxito de sua execução é responsabilidade, antes de mais nada, dos Governos.
Para concretizá-la, são cruciais as estratégias, os planos, as políticas e os processos nacionais.
A cooperação internacional deverá apoiar e complementar tais esforços nacionais. Nesse
contexto, o sistema das Nações Unidas tem um papel fundamental a desempenhar. Outras
organizações internacionais, regionais e sub-regionais também são convidadas a contribuir
para tal esforço. A mais ampla participação pública e o envolvimento ativo das organizações
não-governamentais e de outros grupos também devem ser estimulados.
59
1.4. O cumprimento dos objetivos da Agenda 21 acerca de desenvolvimento e meio ambiente
exigirá um fluxo substancial de recursos financeiros novos e adicionais para os países em
desenvolvimento, destinados a cobrir os custos incrementais necessários às ações que esses
países deverão empreender para fazer frente aos problemas ambientais mundiais e acelerar o
desenvolvimento sustentável. Além disso, o fortalecimento da capacidade das instituições
internacionais para a implementação da Agenda 21 também exige recursos financeiros. Cada
uma das áreas do programa inclui uma estimativa indicadora da ordem de grandeza dos
custos. Essa estimativa deverá ser examinada e aperfeiçoada pelas agências e organizações
implementadoras.
1.5. Na implementação das áreas pertinentes de programas identificadas na Agenda 21,
especial atenção deverá ser dedicada às circunstâncias específicas com que se defrontam as
economias em transição. É necessário reconhecer, ainda, que tais países enfrentam
dificuldades sem precedentes na transformação de suas economias, em alguns casos em meio
a considerável tensão social e política.
1.6. As áreas de programas que constituem a Agenda 21 são descritas em termos de bases
para a ação, objetivos, atividades e meios de implementação. A Agenda 21 é um programa
dinâmico. Ela será levada a cabo pelos diversos atores segundo as diferentes situações,
capacidades e prioridades dos países e regiões e com plena observância de todos os princípios
contidos na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Com o correr do
tempo e a alteração de necessidades e circunstâncias, é possível que a Agenda 21 venha a
evoluir. Esse processo assinala o início de uma nova associação mundial em prol do
desenvolvimento sustentável.
DECLARAÇÃO
DO
RIO
DE
JANEIRO
SOBRE
MEIO
AMBIENTE
E
DESENVOLVIMENTO
A Conferência Das Nações Unidas Para Meio Ambiente E Desenvolvimento
Tendo-se reunido no Rio de Janeiro de 03 a 14 de junho de 1992,
Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano,
aprovada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e tratando de basear-se nela,
60
Com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e equitativa mediante a criação de
novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave das sociedades e as pessoas,
Procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se
proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial,
Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lugar,
Proclama que:
PRINCÍPIO 1
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a Natureza.
PRINCÍPIO 2
Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios da lei
Internacional, possuem o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas
próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as
atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio
ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
PRINCÍPIO 3
O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda eqüitativamente às
necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras.
PRINCÍPIO 4
A fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá
constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá considerar-se de
forma isolada.
PRINCÍPIO 5
Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a
pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as
61
disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades da maioria dos povos do
mundo.
PRINCÍPIO 6
A situação e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, em particular os
países menos adiantados e os mais vulneráveis do ponto de viste ambiental, deverão receber
prioridade especial. Nas medidas internacionais que se adotem com respeito ao meio ambiente
e ao desenvolvimento também se deveriam ter em conta os interesses e as necessidades de
todos os países.
PRINCÍPIO 7
Os Estados deverão cooperar com o espírito de solidariedade mundial para conservar,
proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Tendo em vista que
tenham contribuído notadamente para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados
têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a
responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em
vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial e das tecnologias e
dos recursos financeiros de que dispõem.
PRINCÍPIO 8
Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as
pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não
sustentados e fomentar políticas demográficas apropriadas.
PRINCÍPIO 9
Os Estados deveriam cooperar para reforçar a criação de capacidades endógenas para obter
um desenvolvimento sustentável, aumentando o saber científico mediante o intercâmbio de
conhecimentos científicos e tecnológicos, intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a
difusão e a transferência de tecnologias, entre estas, tecnologias novas e inovadoras.
62
PRINCÍPIO 10
O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos
interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à
informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação
sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a
oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar
e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição
de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e
administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os recursos pertinentes.
PRINCÍPIO 11
Os Estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas ambientais, e
os objetivos e prioridades em matérias de regulamentação do meio ambiente, deveriam refletir
o contexto ambiental e de desenvolvimento às quais se aplicam. As normas por alguns países
podem resultar inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para
outros países em particular os países em desenvolvimento.
PRINCÍPIO 12
Os Estados deveriam cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável
e aberto que levará ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os
países, a fim de abordar de forma melhor os problemas de degradação ambiental. As medidas
de política comercial para fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável nem um restrição velada do comércio internacional. Deveriam ser
evitadas medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se produzem fora
da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os problemas ambientais
transfronteiriços ou mundiais deveriam, na medida do possível, basear-se em um consenso
internacional.
63
PRINCÍPIO 13
Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à
indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais. Os Estados
deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis
internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos
ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle,
em zonas situadas fora de sua jurisdição.
PRINCÍPIO 14
Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o deslocamento e a
transferência a outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação
ambiental grave ou se considerem nocivas à saúde humana.
PRINCÍPIO 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de
precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a
falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção
de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente.
PRINCÍPIO 16
As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e
o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deveria,
em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse
público e sem distorcer o comércio nem as inversões internacionais.
PRINCÍPIO 17
Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental, em termos de instrumento
nacional, a despeito de qualquer atividade proposta que provavelmente produza um impacto
negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeito à decisão de uma autoridade
nacional competente.
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PRINCÍPIO 18
Os Estados deverão notificar imediatamente os outros Estados sobre os desastres naturais e
outras situações de emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos no meio ambiente
desses Estados. A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os
Estados que sejam afetados.
PRINCÍPIOS 19
Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma
oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis
efeitos ambientais nocivos transfronteiriços, e deverão celebrar consultas com estes Estados
em data antecipada.
PRINCÍPIO 20
As mulheres desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no
desenvolvimento. É, portanto, imprescindível contar com sua plena participação para chegar
ao desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO 21
Devem ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do mundo para forjar
uma aliança mundial orientada para obter o desenvolvimento sustentável e assegurar um
futuro melhor para todos.
PRINCÍPIO 22
Os povos indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais,
desempenham um papel fundamental na ordenação do meio ambiente e no desenvolvimento
devido a seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e
prestar o apoio devido a sua identidade, cultura e interesses e velar pelos que participarão
efetivamente na obtenção do desenvolvimento sustentável.
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PRINCÍPIO 23
Devem proteger-se o meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos à opressão,
dominação e ocupação.
PRINCÍPIO 24
A guerra é, por definição, inimiga do desenvolvimento sustentável. Em conseqüência, os
Estados deverão respeitar o direito internacional proporcionando proteção ao meio ambiente
em épocas de conflito armado, e cooperar para seu posterior melhoramento, conforme for
necessário.
PRINCÍPIO 25
A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis.
PRINCÍPIO 26
Os Estados deverão resolver todas as suas controvérsias sobre o meio ambiente por meios
pacíficos e com a coordenação da Carta das Nações Unidas.
PRINCÍPIO 27
Os Estados e os povos deveriam cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na
aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do
direito internacional na esfera do desenvolvimento sustentável.
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ANEXO C
CARTA DO INDIO SEATLE AO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS
A Carta do Cacique Seattle, em 1855
Em 1855, o cacique Seattle, da tribo Suquamish, do Estado de Washington, enviou esta carta
ao presidente dos Estados Unidos (Francis Pierce), depois de o Governo haver dado a
entender que pretendia comprar o território ocupado por aqueles índios. Faz mais de um
século e meio. Mas o desabafo do cacique tem uma incrível atualidade. Acarta:
"O grande chefe de Washington mandou dizer que quer comprar a nossa terra. O grande
chefe assegurou-nos também da sua amizade e benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois
sabemos que ele não necessita da nossa amizade. Nós vamos pensar na sua oferta, pois
sabemos que se não o fizermos, o homem branco virá com armas e tomará a nossa terra. O
grande chefe de Washington pode acreditar no que o chefe Seattle diz com a mesma certeza
com que nossos irmãos brancos podem confiar na mudança das estações do ano. Minha
palavra é como as estrelas, elas não empalidecem.
Como se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal idéia é estranha. Nós não
somos donos da pureza do ar ou do brilho da água. Como pode então comprá-los de nós?
Decidimos apenas sobre as coisas do nosso tempo. Toda esta terra é sagrada para o meu povo.
Cada folha reluzente, todas as praias de areia, cada véu de neblina nas florestas escuras, cada
clareira e todos os insetos a zumbir são sagrados nas tradições e na crença do meu povo.
Sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de viver. Para ele um torrão
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de terra é igual ao outro. Porque ele é um estranho, que vem de noite e rouba da terra tudo
quanto necessita. A terra não é sua irmã, nem sua amiga, e depois de exaurí-la ele vai embora.
Deixa para trás o túmulo de seu pai sem remorsos. Rouba a terra de seus filhos, nada respeita.
Esquece os antepassados e os direitos dos filhos. Sua ganância empobrece a terra e deixa atrás
de si os desertos. Suas cidades são um tormento para os olhos do homem vermelho, mas
talvez seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que nada compreende.
Não se pode encontrar paz nas cidades do homem branco. Nem lugar onde se possa ouvir o
desabrochar da folhagem na primavera ou o zunir das asas dos insetos. Talvez por ser um
selvagem que nada entende, o barulho das cidades é terrível para os meus ouvidos. E que
espécie de vida é aquela em que o homem não pode ouvir a voz do corvo noturno ou a
conversa dos sapos no brejo à noite? Um índio prefere o suave sussurro do vento sobre o
espelho d'água e o próprio cheiro do vento, purificado pela chuva do meio-dia e com aroma
de pinho. O ar é precioso para o homem vermelho, porque todos os seres vivos respiram o
mesmo ar, animais, árvores, homens. Não parece que o homem branco se importe com o ar
que
respira.
Como
um
moribundo,
ele
é
insensível
ao
mau
cheiro.
Se eu me decidir a aceitar, imporei uma condição: o homem branco deve tratar os animais
como se fossem seus irmãos. Sou um selvagem e não compreendo que possa ser de outra
forma. Vi milhares de bisões apodrecendo nas pradarias abandonados pelo homem branco que
os abatia a tiros disparados do trem. Sou um selvagem e não compreendo como um fumegante
cavalo de ferro possa ser mais valioso que um bisão, que nós, peles vermelhas matamos
apenas para sustentar a nossa própria vida. O que é o homem sem os animais? Se todos os
animais acabassem os homens morreriam de solidão espiritual, porque tudo quanto acontece
aos animais pode também afetar os homens. Tudo quanto fere a terra fere também os filhos da
terra.
Os nossos filhos viram os pais humilhados na derrota. Os nossos guerreiros sucumbem sob
o peso da vergonha. E depois da derrota passam o tempo em ócio e envenenam seu corpo com
alimentos adocicados e bebidas ardentes. Não tem grande importância onde passaremos os
nossos últimos dias. Eles não são muitos. Mais algumas horas ou até mesmo alguns invernos
e nenhum dos filhos das grandes tribos que viveram nestas terras ou que tem vagueado em
pequenos bandos pelos bosques, sobrará para chorar, sobre os túmulos, um povo que um dia
foi tão poderoso e cheio de confiança como o nosso.
De uma coisa sabemos, que o homem branco talvez venha a um dia descobrir: o nosso
Deus é o mesmo Deus. Julga, talvez, que pode ser dono Dele da mesma maneira como deseja
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possuir a nossa terra. Mas não pode. Ele é Deus de todos. E quer bem da mesma maneira ao
homem vermelho como ao branco. A terra é amada por Ele. Causar dano à terra é demonstrar
desprezo pelo Criador. O homem branco também vai desaparecer, talvez mais depressa do
que as outras raças. Continua sujando a sua própria cama e há de morrer, uma noite, sufocado
nos seus próprios dejetos. Depois de abatido o último bisão e domados todos os cavalos
selvagens, quando as matas misteriosas federem à gente, quando as colinas escarpadas se
encherem de fios que falam, onde ficarão então os sertões? Terão acabado. E as águias? Terão
ido embora. Restará dar adeus à andorinha da torre e à caça; o fim da vida e o começo pela
luta pela sobrevivência.
Talvez compreendêssemos com que sonha o homem branco se soubéssemos quais as
esperanças transmite a seus filhos nas longas noites de inverno, quais visões do futuro
oferecem para que possam ser formados os desejos do dia de amanhã. Mas nós somos
selvagens. Os sonhos do homem branco são ocultos para nós. E por serem ocultos temos que
escolher o nosso próprio caminho. Se consentirmos na venda é para garantir as reservas que
nos prometeste. Lá talvez possamos viver os nossos últimos dias como desejamos. Depois que
o último homem vermelho tiver partido e a sua lembrança não passar da sombra de uma
nuvem a pairar acima das pradarias, a alma do meu povo continuará a viver nestas florestas e
praias, porque nós as amamos como um recém-nascido ama o bater do coração de sua mãe. Se
te vendermos a nossa terra, ama-a como nós a amávamos. Protege-a como nós a protegíamos.
Nunca esqueça como era a terra quando dela tomou posse. E com toda a sua força, o seu
poder, e todo o seu coração, conserva-a para os seus filhos, e ama-a como Deus nos ama a
todos. Uma coisa sabemos: o nosso Deus é o mesmo Deus. Esta terra é querida por Ele. Nem
mesmo o homem branco pode evitar o nosso destino comum."
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S345d
Santos, Alessandro Pereira dos
O Direito Ambiental como Direito Fundamental da
Pessoa Humana / Alessandro Pereira dos Santos – São Paulo: USF,
2008.
68 p.
Monografia (graduação) – Universidade São Francisco,
2008.
Orientadora: Silmara Ribeiro Faro
1. Direito Ambiental 2. Direito Fundamental 3. Pessoa
Humana 4. Preservação I. Título. II. Faro, Silmara Ribeiro. III.
Universidade São Francisco.
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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO O DIREITO AMBIENTAL COMO