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FÉRIAS, UM DIREITO FUNDAMENTAL.
As férias correspondem a um período prolongado de descanso, tendo
como natureza um direito não apenas trabalhista como social, pois visa o bemestar, a saúde e a vida do trabalhador.
Prevista na Constituição Federal, as férias encontram-se dentre as
garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e
urbanos, com o percebimento de um acréscimo de um terço, vejamos:
“Art. 7º São di reitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;”
O texto de lei supracitado passou a constar, tão somente na versão da
Constituição de 1988, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já
tratava do tema desde a sua primeira versão, vindo a prevalecer, até os dias de
hoje, a redação introduzida em 1977 pelo Decreto-Lei n° 1.535.
Assim, a legislação trabalhista, nos proporciona um Capítulo
direcionado às férias, com seções voltadas para os temas de duração das férias,
períodos aquisitivo e concessivo, férias coletivas, remuneração de férias, dentre
outros.
Na análise em tela, nos debruçaremos na parte específica do período
aquisitivo e concessivo, com temas como fracionamento das férias, decisão quanto
as datas das férias, prazos para concessão e pagamento das férias e por fim, um
breve apontamento quanto a viabilidade de reclamação trabalhista para concessão
de férias.
Num primeiro momento, oportuno lembrar que após laborado um
12 meses consecutivos, período este também conhecido pela expressão período
aquisitivo, o empregado adquire o direito às férias e nos 12 meses que seguem o
empregador terá de conceder as férias ao empregado – período concessivo.
A excepcionalidade de se fracionar as férias em dois períodos, desde
que, um dos períodos não seja inferior a 10 dias corridos, é de conhecimento de
muitos, e bem utilizado pelos empregadores; o que é comumente esquecido tanto
pelos empregadores quanto pelos empregados é que tal possibilidade é vedada
para os menores de dezoito anos de idade e aos maiores de cinquenta anos de
idade.
Assim, os trabalhadores com idade inferior a 18 anos ou superior a
50 anos, terão o direito de usufruir integralmente das férias, sendo vedado
qualquer fracionamento.
Tal vedação é expressa, e não há discussão quanto a sua
aplicabilidade ou não perante as férias de cada trabalhador; mas embora este
artigo não se dedique à análise dos artigos destinados as férias coletivas, importa
salientar que, ao que tange à aplicação ou não da vedação para as férias coletivas,
os doutrinadores e a jurisprudência divergem seus entendimentos.
Outra previsão de relevante questionamento refere-se ao poder de
decidir o período das férias. Teria o trabalhador direito a escolher as datas em que
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solicitará as férias? Poderia o empregador vedar o período escolhido, ou ainda
decidir pelo empregado?
Pois bem, não restam dúvidas que a decisão quanto ao período das
férias de um empregado partirá do empregador, isto porque, a CLT é expressa em
apontar no artigo 136 que a época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador i.
No entanto, ainda que a decisão seja do empregador, recomenda-se o
uso do bom senso nas relações de trabalho, a fim de que ambas as partes –
empregado e empregador – escolham datas que não represente prejuízo ao
empregador e que sejam boas para o empregado usufruir do descanso.
Seguindo as possibilidades de decisão quanto as férias, observo que a
CLT dispõe que os membros de uma mesma família, que laborem para o mesmo
empregador, poderão usufruir das férias juntamente. Neste caso, se deve observar
que o direito do empregador em conceder ou não tal façanha permanece, porém a
sua justificativa fica vedade a um único requisito, se não resultar em prejuízo ao
empregador.
Ainda que o empregador entenda não haver prejuízo e conceda as
férias “em família”, se deve observar que primeiramente os membros da mesma
família deverão solicitar o mesmo período, ou seja demonstrar interesse no ato;
pois a CLT é clara em apontar que as férias familiares só serão possíveis se, assim
desejadas pelos trabalhadores e se não resultar prejuízos ao empregador.
A previsão mencionada encontra-se registrada no §1° do art. 136, e
como se pode observar traz uma carga subjetiva quanto à análise de resultar
prejuízo ao empregador, o que nos leva a conclusão de que a concessão destas
férias em “família” também dependerá da anuência do empregador; mas se o ato
for de vontade dos familiares.
Por fim, um outro tema relevante quanto a concessão das férias,
refere-se ao seguinte questionamento: Decidido o período das férias, o que ocorre
se o empregador não conceder as mesmas dentro do prazo ou as concede, mas
efetua o pagamento fora do prazo determinado pela CLT? Quais seriam os direitos
do trabalhador?
Embora se trate de situações diferentes, os direitos do trabalhador
que não gozou das férias ou daquele que usufruiu, porém recebeu o pagamento
correspondente às férias fora do prazo, serão os mesmos, ou seja, ambos terão o
direito de perceber as férias em dobro.
Vejamos primeiramente os artigos que tratam dos prazos existentes:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
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Assim, estudamos aqui dois prazos, sendo o primeiro direcionado ao
período de concessão das férias, já mencionado no presente artigo e comumente
conhecido como período concessivo, enquanto o segundo artigo trata do prazo do
pagamento das férias, qual seja, até 02 dias do início do período.
Logo, se o empregador não conceder as férias dentro do período
concessivo, ou até mesmo deixar de efetuar o pagamento no período determinado
pela CLT é devido o pagamento em dobro da remuneração, inclusive quanto ao
terço constitucional; nos termos da CLT e do atual posicionamento da Justiça do
Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 386, formulada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
OJ SDI-1 – N.º 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAM ENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço cons titucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Não restam dúvidas ou questionamento quanto ao pagamento em
dobro, seja pela previsão Celetista, seja pela Jurisprudencia consolidade no
Tribunal Superior do Tabalho; no entanto, a CLT ainda reserva um direito único ao
trabalhador, que é a viabilidade de ingressar com uma reclamação trabalhista
solicitando a fixação de suas férias, interessante inclusive, pois a decisão do juiz
deve cominar multa em caso de descumprimento, observemos a previsão:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º – A sentença dominará pena di ária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao
órgão local do Ministério do Trabalho, para fi ns de aplicação da multa de
caráter administrativo.
Tal artigo tem uma relevância ímpar, pois, embora a legislação traga
inúmeros artigos tratando da vibilidade das reclamações trabalhistas, o legislador
em meio à aplicação de regras à concessão das férias, fez questão em mencionar a
viabilidade da propositura de uma ação específica para o “agendamento” de suas
férias, impondo inclusive o dever do Juiz em cominar multas em caso de
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descumprimento. Toda esta preocupação do legislador, evidencia o caráter
fundamental das férias, e a necessidade de sua concessão para garantir a
integridade física e moral do trabalhador, a prevenção à fadiga, o bem estar do
obreiro, bem como seu direito em usufruir do lazer.
Concluindo, as férias são de suma importância para as necessidades
fisiológicas do trabalhador, sendo que as previsões existentes na CLT visam
garantir o gozo deste período. De todos os pontos levantados, o mais questionado
poderá ser o da decisão das férias partir do empregador, e isto não decorre em
óbice em atingir tal direito, pois ao mesmo tempo que o legislador concedeu o
direito de decisão ao empregador, ele lhe deu prazos à cumprir, com possibilidades
de sanções em caso de descumprimento dos mesmos; ou seja, o direito às tão
sonhadas férias do empregado amplamente garantidas.
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Artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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