Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
DIREITO EMPRESARIAL
PÓS-GRADUAÇÃO
MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL
MARINGÁ-PR
2012
Reitor: Wilson de Matos Silva
Vice-Reitor: Wilson de Matos Silva Filho
Pró-Reitor de Administração: Wilson de Matos Silva Filho
Presidente da Mantenedora: Cláudio Ferdinandi
NEAD - Núcleo de Educação a Distância
Diretoria do NEAD: Willian Victor Kendrick de Matos Silva
Coordenação Pedagógica: Gislene Miotto Catolino Raymundo
Coordenação de Marketing: Bruno Jorge
Coordenação Comercial: Helder Machado
Coordenação de Tecnologia: Fabrício Ricardo Lazilha
Coordenação de Curso: Silvio Silvestre Barczsz
Assessoria Pedagógica: Marcelo Cristian Vieira e Lucélia Leite de Morais
Supervisora do Núcleo de Produção de Materiais: Nalva Aparecida da Rosa Moura
Capa e Editoração: Daniel Fuverki Hey, Fernando Henrique Mendes, Jaime de Marchi Junior, José Jhonny Coelho, Luiz Fernando Rokubuiti e Thayla
Daiany Guimarães Cripaldi
Supervisão de Materiais: Nádila de Almeida Toledo
Revisão Textual e Normas: Cristiane de Oliveira Alves, Gabriela Fonseca Tofanelo, Janaína Bicudo Kikuchi, Jaquelina Kutsunugi, Karla Regina dos
Santos Morelli e Maria Fernanda Canova Vasconcelos
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Central - CESUMAR
“As imagens utilizadas neste livro foram obtidas a partir dos sites PHOTOS.COM e SHUTTERSTOCK.COM”.
Av. Guedner, 1610 - Jd. Aclimação - (44) 3027-6360 - CEP 87050-390 - Maringá - Paraná - www.cesumar.br
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DIREITO EMPRESARIAL
Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
APRESENTAÇÃO DO REITOR
Viver e trabalhar em uma sociedade global é um grande desafio para todos os cidadãos. A busca por
tecnologia, informação, conhecimento de qualidade, novas habilidades para liderança e solução de
problemas com eficiência tornou-se uma questão de sobrevivência no mundo do trabalho.
Cada um de nós tem uma grande responsabilidade: as escolhas que fizermos por nós e pelos nossos fará
grande diferença no futuro.
Com essa visão, o Cesumar – Centro Universitário de Maringá – assume o compromisso de democratizar
o conhecimento por meio de alta tecnologia e contribuir para o futuro dos brasileiros.
No cumprimento de sua missão – “promover a educação de qualidade nas diferentes áreas do conhecimento,
formando profissionais cidadãos que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade justa e
solidária” –, o Cesumar busca a integração do ensino-pesquisa-extensão com as demandas institucionais
e sociais; a realização de uma prática acadêmica que contribua para o desenvolvimento da consciência
social e política e, por fim, a democratização do conhecimento acadêmico com a articulação e a integração
com a sociedade.
Diante disso, o Cesumar almeja ser reconhecido como uma instituição universitária de referência regional
e nacional pela qualidade e compromisso do corpo docente; aquisição de competências institucionais para
o desenvolvimento de linhas de pesquisa; consolidação da extensão universitária; qualidade da oferta dos
ensinos presencial e a distância; bem-estar e satisfação da comunidade interna; qualidade da gestão
acadêmica e administrativa; compromisso social de inclusão; processos de cooperação e parceria com
o mundo do trabalho, como também pelo compromisso e relacionamento permanente com os egressos,
incentivando a educação continuada.
Professor Wilson de Matos Silva
Reitor
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Caro(a) aluno(a), “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção
ou a sua construção” (FREIRE, 1996, p. 25). Tenho a certeza de que no Núcleo de Educação a Distância
do Cesumar, você terá à sua disposição todas as condições para se fazer um competente profissional e,
assim, colaborar efetivamente para o desenvolvimento da realidade social em que está inserido.
Todas as atividades de estudo presentes neste material foram desenvolvidas para atender o seu processo
de formação e contemplam as diretrizes curriculares dos cursos de graduação, determinadas pelo
Ministério da Educação (MEC). Desta forma, buscando atender essas necessidades, dispomos de uma
equipe de profissionais multidisciplinares para que, independente da distância geográfica que você esteja,
possamos interagir e, assim, fazer-se presentes no seu processo de ensino-aprendizagem-conhecimento.
Neste sentido, por meio de um modelo pedagógico interativo, possibilitamos que, efetivamente, você
construa e amplie a sua rede de conhecimentos. Essa interatividade será vivenciada especialmente no
ambiente virtual de aprendizagem – AVA – no qual disponibilizamos, além do material produzido em
linguagem dialógica, aulas sobre os conteúdos abordados, atividades de estudo, enfim, um mundo de
linguagens diferenciadas e ricas de possibilidades efetivas para a sua aprendizagem. Assim sendo, todas
as atividades de ensino, disponibilizadas para o seu processo de formação, têm por intuito possibilitar o
desenvolvimento de novas competências necessárias para que você se aproprie do conhecimento de
forma colaborativa.
Portanto, recomendo que durante a realização de seu curso, você procure interagir com os textos, fazer
anotações, responder às atividades de autoestudo, participar ativamente dos fóruns, ver as indicações
de leitura e realizar novas pesquisas sobre os assuntos tratados, pois tais atividades lhe possibilitarão
organizar o seu processo educativo e, assim, superar os desafios na construção de conhecimentos.
Para finalizar essa mensagem de boas-vindas, lhe estendo o convite para que caminhe conosco na
Comunidade do Conhecimento e vivencie a oportunidade de constituir-se sujeito do seu processo de
aprendizagem e membro de uma comunidade mais universal e igualitária.
Um grande abraço e ótimos momentos de construção de aprendizagem!
Professora Gislene Miotto Catolino Raymundo
Coordenadora Pedagógica do NEAD- CESUMAR
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
APRESENTAÇÃO
Livro: DIREITO EMPRESARIAL
Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
Olá, amigo(a) pós-graduando(a)! Este é o livro de Direito Empresarial que foi desenvolvido especialmente
para você, de forma a instruí-lo(a) sobre o universo jurídico existente e ligado ao mundo dos negócios.
Meu nome é Monica Cameron Lavor Francischini e fui a autora deste livro. Vou contar um pouquinho da
minha vida profissional a você!
Cursei a faculdade de Direito na cidade de São Paulo-SP, tendo me graduado no ano de 2000. Fui inscrita
na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no ano seguinte, quando então me tornei advogada das áreas
empresarial, tributária e atualmente também previdenciária.
Sou especialista em Direito Público pelo Cesumar e docente desde o ano de 2006, tanto no ensino
presencial quanto no ensino a distância (neste último comecei em 2009).
Agora que já me apresentei, e antes de iniciar as nossas unidades, gostaria de explicar o motivo e a
relevância do estudo do Direito em um curso de Pós-Graduação.
Na graduação de qualquer curso, nós somos apresentados a um mundo de oportunidades e assuntos.
Na especialização, nós temos a faculdade de escolher qual caminho seguir, qual assunto estudar e nos
aperfeiçoar.
Você, acadêmico(a), escolheu a Gestão Empresarial (entenda aqui que juridicamente isso significa
indústria, comércio e prestação de serviços), portanto, este livro tem a finalidade de fornecer as bases
necessárias para que você possa entender as matérias que serão estudadas e as quais servirão de
alicerce para o exercício da sua profissão.
Apesar de não percebemos, o Direito faz parte do nosso cotidiano, como por exemplo, quando ligamos a
torneira para escovar os dentes pela manhã, estamos utilizando um objeto de um contrato de prestação
de serviços fornecido pela companhia hidráulica, ou então, quando ligamos o abajur antes de dormir
para estudar para a prova do dia seguinte, estamos utilizando um objeto de um contrato de prestação de
serviços fornecido pela companhia de energia elétrica.
Até a leitura deste livro faz parte do Direito, afinal ele foi elaborado e entregue a você, acadêmico(a), em
consequência de um contrato de prestação de serviços que você assinou com a instituição de ensino.
Na sua vida profissional, você irá se deparar com inúmeras situações que terão por base caminhos
jurídicos a escolher e, por mais que você não se torne e nem queira se tornar um(a) profissional do direito,
não há como fugir destes caminhos.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Para isso, conhecer o funcionamento do nosso ordenamento jurídico é essencial para distinguir quando
realmente há a necessidade de se contratar um advogado e quando você, gestor(a), pode resolver este
“problema” jurídico sem a contratação de um profissional da área.
Por isso que conhecer e estudar o funcionamento do Direito é essencial para a tomada de decisões na
vida pessoal e profissional. E repito: este é o objetivo deste livro!
Mas qual será nosso objeto de estudo então? Nosso livro está dividido em três unidades, sendo a primeira
chamada de Direito Societário (inserida dentro do Direito Empresarial), onde iremos estudar desde o
nascimento das pessoas jurídicas até a sua extinção (que se dá por meio do seu encerramento ou da sua
dissolução), passando pelos principais tipos societários existentes hoje.
A nossa Unidade II trata do mundo jurídico dos títulos de crédito. Estes documentos escritos surgiram para
facilitar a circulação de dinheiro com mais segurança e estão presentes no nosso dia a dia.
Já a nossa terceira e última Unidade irá nos levar ao mundo contratual, ou seja, aos contratos, principalmente
aqueles denominados de mercantis, onde os contratantes são empresários. Esta unidade é primordial
para o gestor, que ao longo de sua vida profissional irá se deparar com estes tipos de documentos.
Com todo este conteúdo, eu acredito que você acadêmico(a) terá uma ótima base jurídica para fundamentar
suas decisões. Vamos em frente!
SUMÁRIO
UNIDADE I
DIREITO SOCIETÁRIO
NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
13
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
16
AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
17
REGISTROS PÚBLICOS DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS
17
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
19
DA PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
20
DA SOCIEDADE LIMITADA
21
SIMPLES NACIONAL
25
DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES
28
DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
30
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO FALIMENTAR
30
UNIDADE II
DIREITO CAMBIÁRIO
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
37
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
37
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
40
PROTESTO
43
LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
44
NOTA PROMISSÓRIA
47
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
9
DUPLICATA MERCANTIL
48
CHEQUE
50
UNIDADE III
DIREITO CONTRATUAL
INTRODUÇÃO
61
CONCEITO DE CONTRATO
61
REQUISITOS DE VALIDADE
62
VÍCIOS CONTRATUAIS
64
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
66
COMPRA E VENDA MERCANTIL
68
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
70
CONCESSÃO MERCANTIL
71
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
72
FRANQUIA
72
JOINT VENTURE
74
FATORIZAÇÃO (FACTORING)
75
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
76
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
76
CONCLUSÃO
80
REFERÊNCIAS
81
UNIDADE I
DIREITO SOCIETÁRIO
Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
Objetivos de Aprendizagem
• Estudar a história da Legislação Empresarial.
• Definir o conceito de empresário e os impedimentos para tanto.
• Apontar as principais obrigações das empresas.
• Conhecer a sociedade em comum.
• Diferenciar sociedades simples e empresariais.
• Conhecer as principais sociedades personificadas empresariais.
• Estudar o Simples Nacional.
• Estudar as hipóteses de dissolução das sociedades.
• Compreender os principais pontos da Lei de Falência.
Plano de Estudo
A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade:
• Noções históricas do Direito Empresarial
• Conceito de empresário e suas peculiaridades
• As obrigações das empresas
• Sociedade em comum
• Sociedades simples
• Sociedades limitadas, anônimas e cooperativas
• Simples Nacional
• Transformação, fusão, incorporação e cisão
• Hipóteses de dissolução das sociedades
• Disposições gerais da Lei de Falências
INTRODUÇÃO
Olá, aluno(a)! Seja bem-vindo(a) ao estudo do Direito.
Nesta Unidade iremos trabalhar as bases necessárias para que você possa entender a legislação voltada
à atividade empresarial, afinal o Direito faz parte das nossas vidas, regula a sociedade desde o nascimento
das pessoas até a sua morte. Diariamente, nos envolvemos em relações jurídicas, por isso é necessário
conhecer o seu funcionamento para a tomada de decisões.
Para isso, estudaremos aqui alguns conceitos e aspectos históricos do Direito Empresarial, bem como o
Direito Societário, que engloba os tipos societários.
O principal tipo societário atualmente é a sociedade limitada, que corresponde a mais de 50% das
empresas constituídas no ano de 2005, conforme levantamento feito pelo DNRC1.
Com base no mesmo levantamento, posso afirmar que algumas outras espécies de sociedade estão
praticamente em desuso, apesar de manterem sua previsão legal (como as sociedades comanditas).
Esse é motivo pelo qual focaremos nosso estudo naquelas sociedades consideradas mais usuais, e
você poderá tirar suas próprias conclusões sobre qual a mais vantajosa e adequada à sua atividade
profissional.
Para encerrarmos esta Unidade, após estudarmos toda a vida jurídica das empresas, focaremos no
término das mesmas, aqui chamada de dissolução. Vamos lá!
NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO EMPRESARIAL
As normas jurídicas de controle da propriedade, dos empreendimentos e dos negócios são tão antigas
quanto o Direito, pois o comércio existe desde a Idade Antiga.
Apesar de povos antigos, como os fenícios, destacarem-se no exercício da atividade nesse período
histórico, ainda não se pode falar na existência de um direito comercial com regras e princípios próprios.
Durante a Idade Média, o comércio já atingira um estágio mais avançado e não era mais uma característica
de apenas alguns povos, mas de todos eles. É justamente nesta época que se costuma apontar o
surgimento das raízes do direito comercial.
O direito comercial da época determinava apenas os usos e costumes mercantis observados na disciplina
das relações jurídico-comerciais.
No período medieval, surgem no cenário geopolítico mundial os grandes Estados Nacionais monárquicos,
que representados pela figura do monarca absoluto, submetem seus súditos, incluindo a classe dos
comerciantes, a um direito posto, em contraposição ao direito comercial anterior, o qual era centrado na
1
Estatística disponível em <http://www.dnrc.gov.br>. Acesso em: 08 jun. 2012.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
autodisciplina das relações comerciais exercidas pelos próprios mercadores e colocadas em prática por
meio das Corporações de Ofício e seus juízos consulares.
Assim é que, em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França, o Código Civil e o Código
Comercial. O direito comercial inaugura, então, sua segunda fase. Pode-se falar agora em um sistema
jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais.
O direito comercial regulava as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em
lei como atos de comércio.
Apesar de existirem inúmeras críticas a esta teoria francesa, tais codificações foram adotadas por
inúmeros países, inclusive o Brasil.
O Código Comercial Brasileiro de 1850 definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de
forma habitual, como sua profissão.
Embora o próprio código não tenha dito o que considerava mercancia (atos de comércio), o legislador
logo cuidou de fazê-lo. O Regulamento 737, também de 1850, conceituou quem eram os comerciantes,
excluindo a prestação de serviços, a negociação imobiliária e as atividades rurais.
Apesar de em 1875 o Regulamento 737 ter sido revogado, o seu rol indicativo dos atos de comércio
continuou sendo considerado pelos estudiosos do direito e nas decisões judiciais para a definição das
relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial.
Essa estrutura jurídica tornou-se completamente obsoleta ao longo do século XX com o desenvolvimento
da economia brasileira, pois os “atos do comércio” deixavam de fora uma parcela significativa dos negócios
econômicos.
Essa necessidade fez com que o direito comercial entrasse numa nova fase de sua etapa evolutiva,
14
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
superando o conceito de mercantilidade e adotando o da empresarialidade como forma de delimitar o
âmbito de incidência da legislação comercial.
Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que
ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da
empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma
específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
A lei 10.406/02, que instituiu o atual Código Civil, completou a tão esperada transição do direito comercial
para o direito empresarial. Portanto, atualmente há outras atividades negociais além do comércio, como a
indústria, os bancos e a prestação de serviços, que também são objeto do direito empresarial.
No Código Civil de 2002, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa”, desaparece a figura do
comerciante e surge a figura do empresário. Assim, o termo Direito Comercial tornou-se sinônimo de
Direito Empresarial.
OatualCódigoCivilrevogougrandepartedoCódigoComercialde1850,nabuscadeumaunificação,aindaque
apenas formal, do direito privado.
Do Código Comercial resta hoje apenas a parte relativa ao comércio marítimo.
Segundo Nascimento e Pinho (2006, p. 291):
O Direito Comercial já entendido como o direito dos comerciantes, ou o direito que regula os atos
de comércio, é, conforme moderna orientação, o Direito das Empresas. Embora a empresas de
pequeno e médio porte tenham tratamento fiscal diferenciado, nas suas relações com os privados e
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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mesmo com as pessoas jurídicas, nenhum privilégio especial lhe é concedido no tocante ao direito
comercial ou empresarial.
Existem três características principais que regem a atividade comercial que, segundo Nascimento & Pinho
(2006, p. 293), são: a mediação, a existência de uma pessoa que por força do exercício de sua profissão
(comerciante) exerce de forma reiterada e compra e revenda de produtos; a habitualidade, ou seja, ele
não o faz de forma esporádica, mas é uma atividade do seu cotidiano e ele a realiza em local conhecido e
dentro das regras e leis estabelecidas pelo mercado; e, finalmente, a necessidade imperiosa de obtenção
de lucros, que serão revertidos aos titulares da relação comercial, ainda que esta seja exercida por
terceiros denominados representantes, funcionários ou outros.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Como vimos, com o advento do novo Código Civil (vigência em 11/01/2003), o comércio passou a
representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial.
O artigo 966 do CC/02 considera empresário quem “exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (com caráter de habitualidade,
empreendimento e com o intuito de lucro).
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
Assim, o empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, englobando produção,
comercialização (com fins lucrativos e habitualidade) ou prestação de serviços com fins econômicos,
e assume o risco do empreendimento com profissionalidade, representada esta pela prática de atos
empresariais exercidos com habitualidade e com intuito de lucro.
Pode ser empresária qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos ou emancipada) que possa exprimir
validamente sua vontade (mentalmente sã).
O art. 972 do Código Civil estabelece “estarem aptos para exercer atividade de empresário os que estiverem
em pleno gozo da capacidade civil, com exceção dos legalmente impedidos”. O proibido de praticar atos
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
empresariais, se o fizer e tiver insucesso nos negócios, responderá pelas obrigações contraídas.
O ordenamento jurídico prevê assim alguns casos em que a pessoa física ou jurídica, em decorrência da
situação em que se encontra, está impedida de ser empresária. As pessoas condenadas, por exemplo,
ainda que temporariamente; o falido, enquanto não for legalmente reabilitado e o médico, que não pode
exercer concomitantemente a medicina e a farmácia.
AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Em síntese, podemos dizer que as pessoas jurídicas e os empresários estão sujeitos às seguintes
obrigações:
a) registrar-se no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas)
antes de dar início à sua atividade;
b) manter escrituração regular de seus negócios;
c) levantar demonstrações contábeis periódicas.
São obrigações formais, cujo descumprimento pode ocasionar penalidades civis e penais. A razão da
exigência legal dessas formalidades diz respeito ao controle da própria atividade, que interessa não
apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas também aos seus credores e parceiros, ao fisco
e à própria comunidade.
O empresário que não cumpre com suas obrigações não consegue desenvolver negócios com empresas regulares,venderparaaadministraçãopública,contrairempréstimosfinanceirosebancários,alémdofatodesua
empresa operar sempre na clandestinidade, de forma informal.
REGISTROS PÚBLICOS DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS
Uma das principais obrigações para o exercício da empresa é o registro do empresário unipessoal ou da
sociedade empresária (pessoa jurídica).
O simples fato de se assinar o documento escrito de constituição da empresa não é suficiente para que
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
ela exista juridicamente. Faz-se necessário que este Contrato Social ou Estatuto Social seja devidamente
registrado.
Este instrumento (público ou privado) deverá ser levado a registro na Junta Comercial do Estado em que
está sediada (em se tratando de sociedade empresarial) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (em se tratando de sociedade simples).
Este pedido de inscrição deverá ser feito nos 30 (trinta) dias subsequentes à constituição da sociedade,
sob pena dos efeitos do registro não retroagirem à data da assinatura do contrato.
O Registro Público de Empresas Mercantis está a cargo das Juntas Comerciais (que se submetem
ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão integrante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
Conheça o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) por meio do site <www.dnrc.gov.br>.
O DNRC tem por função a normatização, disciplina, supervisão e controle do registro empresarial, e o
registro tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas.
18
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
As Juntas Comerciais são órgãos estaduais com sede na capital de cada unidade federativa, podendo ter
delegacias regionais que exerçam sua função, que consiste em praticar os atos registrários.
São três os atos compreendidos pelo registro de empresa: a matrícula (refere-se a algumas atividades
profissionais que estão sujeitas ao controle da Junta como, por exemplo, os tradutores públicos e os
leiloeiros), o arquivamento (constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades) e a autenticação
(relacionada aos instrumentos de escrituração como os livros contábeis, fichas, balanços e outras
demonstrações financeiras).
A Junta Comercial não aprecia o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das
formalidades exigidas por lei.
Além de tal registro, a empresa deve se inscrever no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ), obter sua inscrição estadual e/ou municipal (dependendo do ramo de
atividade), além da matrícula no INSS.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual, também chamado de empresa unipessoal ou firma individual, é a pessoa física
que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada.
Segundo o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), em 2005 foram registradas 490.542 empresas no Brasil, das quais 240.306 eram empresários individuais, número que corresponde a 48,9%.
A pessoa natural (física) que exerça a atividade empresarial tem direito ao uso de um nome empresarial
constituído por seu nome (completo ou abreviado), podendo ter a adição de uma designação mais
específica da pessoa natural ou do ramo de atividade.
A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada à inscrição no Registro Comercial e no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Recentemente, foi sancionada a Lei 12.441/2011 que criou a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada. Esta nova legislação possibilita ao empresário individual explorar atividade econômica seguindo
as mesmas regras aplicadas à sociedade limitada e, consequentemente ter a sua responsabilidade
limitada por eventuais dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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DA PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
A sociedade somente adquire personalidade jurídica após a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente (que no caso das sociedades empresariais é a Junta Comercial).
A personalidade jurídica, própria da pessoa jurídica, traz como consequências a existência de patrimônio
próprio, distinto do patrimônio dos sócios, geração de direitos e obrigações próprias e capacidade própria
de estar em juízo. Deveras, com a inscrição de seus atos constitutivos, nasce-lhe a capacidade patrimonial,
negocial e processual.
O Código Civil atual prevê duas formas de sociedades não personificadas: as sociedades em comum e
as sociedades em conta de participação.
SOCIEDADE EM COMUM
A sociedade em comum é aquela que nunca teve registro, ou que está em fase de registro.
Ocorre o efetivo exercício da atividade social, mas tal sociedade não é reconhecida para fins de direito por
não ter sido inscrita no órgão de registro. Diz-se que não nasceu “de direito”, somente “de fato”.
A falta de inscrição no órgão de registro próprio acarretará o impedimento de outras inscrições obrigatórias
decorrentes, tais como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inscrições estaduais e
municipais, além da matrícula no INSS, estando esta sociedade fadada a atuar na clandestinidade.
Outra consequência sofrida pela sociedade em comum está prevista no art. 92, inciso III, alínea a, da Lei
de Falências, que impede ao credor requerer a falência de seu devedor se não provar ter firma inscrita,
contrato ou estatuto.
Mas como se prova a existência deste tipo de sociedade? Se a necessidade de prova partir dos sócios,
nas relações entre si, ou em relações com terceiros, somente será válida a prova por escrito. Isso quer
dizer que não é válida prova testemunhal ou qualquer outra que não a de um documento escrito e assinado
pelos envolvidos.
Nesse tipo de sociedade, considerada irregular, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, não se aplicando o benefício de ordem, ou seja, os bens pessoais dos sócios
responderão antes mesmo dos bens da sociedade pelas dívidas contraídas.
SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESARIAIS
As sociedades personificadas, ou seja, aquelas dotadas de personalidade jurídica, se dividem em
sociedades simples e empresariais. Ambas têm a atividade negocial como finalidade, sendo a estrutura
de funcionamento sua diferenciação.
São consideradas sociedades empresarias aquelas que exercem atividade econômica organizada para a
20
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
produção ou a circulação de bens e serviços, enquanto que as sociedades simples são aquelas dedicadas
a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura, por exemplo. Equivalem às
sociedades civis do antigo Código Civil.
Isso porque o Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Essas pessoas devem constituir sua sociedade mediante um Contrato Social, o qual deve ser registrado
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e tem a necessidade de ter as mesmas inscrições dos
outros tipos societários.
Gladston Mamede (2006, p. 31) explica a sociedade simples nos seguintes termos:
Já as sociedades simples são aquelas nas quais não se verifica tal organização de bens materiais
e imateriais, de procedimentos, como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário,
nesses casos se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios
sem conexão maior com a atuação dos demais. É o que se teria, por exemplo, numa sociedade entre
três dentistas cada qual com sua clientela própria; não há uma empresa.
As sociedades simples possuem previsão legal nos artigos 997 a 1038 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que
você pode acessar por meio do site <www.planalto.gov.br>.
Focaremos nosso estudo nas principais sociedades personificadas empresariais:
DA SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada, nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 371):
são geralmente sociedades de pequeno ou médio porte, cujo sucesso depende basicamente da
competência empresarial e de caráter do empreendedor. A pessoa do sócio é importante para o bom
desenvolvimento dos negócios sociais e não apenas o aporte de recursos materiais que ele realiza.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
21
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
Como o próprio nome indica, na sociedade limitada existe um marco de definição da responsabilidade de
cada sócio. Ela é restrita ao valor das respectivas quotas, ou seja, em princípio o sócio responde apenas
com o montante do aporte feito em favor da sociedade, e que representará a sua quota individual.
Porém, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, do que resulta
a seguinte situação: o limite da responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais contraídas é o valor
constituído pelo capital social que, subscrito, não foi integralizado.
Exemplo: se Manoel, Paulo e José constituem uma sociedade limitada com capital social subscrito de
100, cabendo ao primeiro integralizar 40, ao segundo 30 e ao terceiro 30, eles serão individualmente
responsáveis pela entrega dos valores acima referidos. Caso Manoel integralize a sua quota de 40, mas
Paulo alcance apenas 10 (dos 30 previstos) e José outros 10 (dos 30 previstos), ter-se-á então em aberto
a quantia de 40.
Eis aí o valor total que os credores da sociedade poderão exigir de qualquer dos sócios, que são solidários,
caso a quantia efetivamente integralizada não baste à satisfação das pendências.
O sócio que pagar o valor cobrado pelos credores, como fruto da responsabilidade solidária prevista em
razão da falta de integralização completa do capital, poderá voltar-se contra os corresponsáveis para
pleitear o reembolso da importância despendida, dentro do limite obrigacional individual.
Havendo integralização total das quotas sociais, os sócios não terão nenhuma responsabilidade por
obrigações sociais contraídas, no que excederem do aporte correspondente às quotas individuais. Caso
inexistam recursos e bens no acervo da pessoa jurídica, os credores não poderão buscar no patrimônio
pessoal dos sócios a satisfação dos créditos decorrentes de relações negociais tratadas com a sociedade.
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Como vimos na unidade anterior, o simples exercício da empresa não cria personalidade jurídica, a inscrição do
CNPJtambémnãoafaz.Aaquisiçãodapersonalidadedaspessoasjurídicasoudafirmaindividualsedácomo
registro na Junta Comercial.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e
de dois terços, no mínimo, após a integralização.
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Conforme determina o Código Civil atual, na sociedade anônima (também chamada de companhia), o
capital social é dividido em ações, sendo seus sócios, portanto, chamados de acionistas.
Nesse tipo societário, cada sócio responde somente pelo preço de emissão das ações que subscrever
ou adquirir.
Caracterizam-se como sociedades anônimas aquelas que se destinam aos grandes empreendimentos,
com mínimo de dois acionistas (eram 07 na legislação anterior), e caráter de impessoalidade (não se
considera as aptidões pessoais dos sócios), podendo ser fechadas ou abertas. No segundo caso, há
a subscrição pública e a democratização do capital, estando sob fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários, enquanto que as fechadas não lançam suas ações ao público.
As ações das S/A são bens móveis e representam uma parte do capital social e podem ser classificadas
como sendo ações ordinárias ou comuns (conferem direitos comuns dos sócios, sem restrições ou
privilégios) ou ações preferenciais (dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência como, por
exemplo, a prioridade no pagamento de dividendos):
As ações e outros títulos da sociedade anônima [...] podem ser negociados mediante oferta pública,
isto é, no chamado mercado de valores mobiliários, tanto nos balcões das corretoras de valores
(chamado de mercado de balcão) quanto nas bolsas de valores, que são feiras permanentes
organizadas pelas corretoras, para a negociação de valores mobiliários, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial. É o caso da BOVESPA, a Bolsa de Valores de São Paulo
criada em 1890. Há, ainda, uma figura mais simples e mais fácil de organizar, portanto, que a bolsa
de valores: o chamado mercado de balcão organizado, igualmente uma feira aberta à negociação
de títulos mobiliários, mas de estrutura menos complexa (MAMEDE, p. 116/117).
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As Sociedades Anônimas são reguladas pela Lei 6404/76, e de forma subsidiária pelo atual Código Civil. Você
pode acessar ambas as legislações por meio do site <www.planalto.gov.br>.
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
São sociedades sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados, podendo operar em
qualquer gênero de atividade (consideradas sociedades simples). Podemos citar como exemplo a Unimed
(Cooperativa de Médicos).
Pelo artigo 4 da Lei 5764/71, são características da sociedade cooperativa:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento
dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações
de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de
associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Os resultados da cooperativa são distribuídos ao sócio com fundamento no valor das operações efetuadas
por ele com a sociedade, devendo ser observada a proporção desse mesmo valor no conjunto formado.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas
e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.
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É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
Caso a cooperativa opte pela responsabilidade limitada dos sócios, cada um deles ficará atrelado às
obrigações sociais pelo valor de suas respectivas quotas e pelo prejuízo decorrente das operações que
a sociedade realizar.
As Cooperativas são reguladas pela Lei 5764/71, e de forma subsidiária pelo atual Código Civil. Você pode acessar ambas as legislações por meio do site <www.planalto.gov.br>.
SIMPLES NACIONAL
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 179, que os entes federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Em atendimento a esta previsão constitucional, o Governo Federal editou, em 05/12/1996, a Lei nº 9.317,
instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).
Nesta época, o Congresso Nacional somente poderia legislar para os tributos federais, simplificando os
seus procedimentos, mas falecendo de competência para tratar dos tributos estaduais e municipais, o
que ensejou na aprovação da Emenda Constitucional n° 42 de 19/12/2003, incorporando ao artigo 146 já
existente, a alínea “d” e seu parágrafo único:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Assim, e em base à nova ordem constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), substituindo
o SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/1996), que foi então revogado.
Este Estatuto, que entrou em vigor em 01/07/2007, é uma disposição legislativa que visa a conceder o
tratamento previsto constitucionalmente, mediante condições especiais de ordem tributária, trabalhista,
previdenciária e comercial, além de abordar aspectos relacionados às licitações públicas, às relações de
trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização, à inovação e ao acesso à justiça.
As micro (ME) e pequenas empresas (EPP) não são tipos societários. São pessoas jurídicas que estão enquadradas em um regime jurídico diferenciado.
A LC 123/2006 trouxe a definição de quais pessoas jurídicas podem se enquadrar como micro e pequenas
empresas:
Art. 3. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas
de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
Portanto, pode se enquadrar no SIMPLES NACIONAL a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário que auferir receita bruta (considera-se aqui o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou inferior
aos limites acima descritos.
Mas será que basta apenas se enquadrar na receita bruta acima descrita para poder aderir ao Simples
Nacional? A resposta é não. Existem na legislação outras vedações ao ingresso, como, por exemplo, as
sociedades constituídas sob a forma de cooperativas (salvo as de consumo) e constituídas sob a forma
de sociedade por ações.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Quais são então as vantagens de enquadramento neste regime? Primeiro, não se esqueçam de que o
SIMPLES NACIONAL é um regime opcional, sendo seu enquadramento uma faculdade conferida às
pessoas jurídicas, que visa a simplificar obrigações e recolhimentos de tributos.
O artigo 12 da LC 123/2006 determina que as empresas enquadradas no regime ficarão sujeitas à
arrecadação de 08 (oito) tributos de forma unificada, em um único documento: (DAS) Documento de
Arrecadação do Simples Nacional, sendo eles:
•
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
•
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto aqueles incidentes na importação de bens e
serviços.
•
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
•
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto aqueles incidentes na
importação de bens e serviços.
•
Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aqueles incidentes na importação de bens e serviços.
•
INSS sobre folha de salários.
•
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
•
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Os tributos que não estiverem elencados acima, e que sejam incidentes nas operações/prestações das
empresas enquadradas, não estarão isentos ao pagamento, devendo ser recolhidos na forma e prazo
estipulado pela legislação tributária.
Quanto ao valor a ser pago pelas microempresas e empresas de pequeno porte, as alíquotas serão
separadas por categorias em industriais, comerciais e de serviços, e graduadas de acordo com a receita
bruta auferida pela pessoa jurídica ao longo dos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Alíquota é o percentual aplicado que, sobre a base de cálculo, determina o quanto deve ser pago pelo contribuinte.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL darse-á por intermédio da matriz.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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O site da Receita Federal (<www.receita.fazenda.gov.br>) traz inúmeras informações sobre o Simples Nacional.
Apesar do aspecto tributário estudado ser considerado como o principal benefício trazido às sociedades
e ao empresário enquadrado, a lei possibilita também a simplificação das obrigações trabalhistas destas
pessoas, dispensando por exemplo a afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, anotação
das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, empregar e matricular seus
aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem dentre outras.
Já em um processo de licitação, é assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte, além do estímulo constante ao crédito e à
capitalização.
E ainda, conforme previsto no artigo 74 da LC 123/2006, as pessoas enquadradas no SIMPLES NACIONAL
poderão ingressar com ações no Juizado Especial, o que somente é permitido para pessoas físicas:
Sintetizando, o tratamento diversificado assegurado pela CF à microempresa e à empresa de pequeno
porte é, na realidade, um conjunto de normas fiscais, creditícias, trabalhistas e previdenciárias
tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento (FAZZIO JÚNIOR, 2008,
p. 13).
DATRANSFORMAÇÃO,INCORPORAÇÃO,FUSÃOECISÃODASSOCIEDADES
O ato de TRANSFORMAÇÃO independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos
preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Pela transformação, a sociedade empresária altera o seu tipo sem extinguir a personalidade jurídica;
passa, com isso, a reger-se pelas normas no novo tipo assumido (por exemplo, deixa de ser sociedade
anônima para tornar-se sociedade limitada). Deliberada a transformação, a efetiva mudança independe
de prévia dissolução ou liquidação. A transformação obedecerá aos mesmos ditames exigidos pelo
ordenamento jurídico para a constituição e inscrição do tipo em que a sociedade vai converter-se.
A transformação depende da vontade unanime de todos os sócios, exceto quando previsto no ato
constitutivo algo diverso.
A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Na INCORPORAÇÃO, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
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Mediante a aludida operação, a sociedade incorporadora sucede imediatamente a incorporada em todos
os direitos e obrigações; uma só pessoa jurídica – pois as incorporadas são extintas.
A incorporação deve ser aprovada por todas as sociedades envolvidas, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio.
A FUSÃO determina a extinção das sociedades que se unem para formar uma sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.
Na fusão, todas as sociedades sofrem extinção e se forma nova pessoa jurídica.
Com a fusão, os direitos e obrigações que compuserem o ativo e o passivo de cada uma das sociedades
passarão para o acervo da nova pessoa jurídica criada. Esta é juridicamente considerada sucessora das
extintas para todos os fins previstos na legislação.
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede,
os atos relativos à fusão.
Assista ao vídeo com uma reportagem do Jornal da Globo sobre a fusão das Companhias Aéreas Trip e Azul
neste ano: <http://www.youtube.com/watch?v=ziJXNUaW-Lw>.
A CISÃO ocorre quando uma sociedade cede parte de seu ativo para outra, cindindo-se em uma parte
que permanece como a sociedade originária e outra que passa a fazer parte de uma segunda sociedade.
Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior,
por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento
prejudicará a anulação pleiteada.
Ocorrendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou
da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem
os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
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DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
Assim como a sociedade se inicia pela vontade dos sócios, sua extinção também pode se dar por este
motivo.
O artigo 1033 do CC/2002 determina quais são as hipóteses de dissolução da sociedade, sendo:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios, ou seja, quando todos os sócios resolvem extinguir a pessoa
jurídica;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, ou seja, “se os sócios por qualquer motivo são reduzidos a um
só (unicidade social), rompe-se [...]” (MAMEDE, p. 85).
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (como a sociedade estrangeira, por
exemplo).
Quanto ao inciso IV, é possível a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias, caso o
sócio remanescente encontre um novo parceiro.
Ainda deverá haver dissolução da sociedade, por iniciativa dos próprios sócios ou por meio de
ação civil pública se o seu objeto social se tornar ilícito em face de lei posterior. O mesmo ocorrerá
quando lei posterior expressamente determine a dissolução de determinadas sociedades; seria a
hipótese, por exemplo, de lei federal que determinasse a dissolução de cooperativas de crédito,
não obrigatoriamente pela ilicitude do objeto. [...] A dissolução também poderá ser judicialmente
pedida por meio de ação civil pública, sempre que a atuação da sociedade se mostrar nociva ao
interesse público; seria a hipótese, por exemplo, de uma sociedade constituída para a importação e
exportação de bens, mas que se comprovasse atuar no contrabando ou descaminho de bens para
tráfico de substâncias entorpecentes, etc. (MAMEDE, p. 85/86).
O contrato pode prever outras causas de dissolução a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Quando verificados os pressupostos inerentes à espécie, a dissolução também se dará pela declaração
de falência, que estudaremos mais profundamente ainda nesta unidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO FALIMENTAR
A lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária.
Iniciaremos nosso estudo pela recuperação extrajudicial, a qual nada mais é do que uma tentativa do
devedor de resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção
judicial, propiciando uma nova solução em que o devedor negocia diretamente com os credores, e o plano
de recuperação vai para o Judiciário apenas para ser homologado.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
Já a recuperação judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência da empresa, proporcionando ao
empresário (devedor) a possibilidade de apresentar em juízo os seus credores e as formas para quitação
do débito.
A recuperação judicial substituiu a antiga concordata e tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
E, por fim, o processo de falência é o processo judicial de arrecadação dos bens do falido e verificação do
passivo deixado pela empresa, tendo como finalidade o pagamento de credores e apuração de eventuais
crimes falimentares.
A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
a – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
b – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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multas tributárias.
Mas quem pode requerer a falência da empresa? Podem requerer a falência do devedor:
a – o próprio devedor;
b – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
c – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
d – qualquer credor.
CONFORME DISPÕE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E O ARTIGO 192
DA LEI 11.101/2005, OS PROCESSOS DE FALÊNCIA E PEDIDOS DE CONCORDATA AJUIZADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS DEVEM SER CONCLUÍDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (DECRETO LEI 7661/45), MESMO ESTANDO REVOGADA.
Mas atenção! A lei de falências não se aplica à:
a – empresa pública e sociedade de economia mista;
b – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade
de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espero que agora, com a leitura desta Unidade, você possa ter percebido que entender o direito não é
importante apenas para a sua vida profissional, mas também é essencial para a vida pessoal, para saber
como agir frente a situações em que se tenha um direito ferido ou na eminência de um dever jurídico.
Nesta Unidade vimos que são vários os tipos societários existentes em nosso ordenamento jurídico.
Conhecê-los e estudá-los é primordial para o entendimento de outras áreas de estudo como o mercado
de capitais e a disciplina financeira.
Aprendemos nesta Unidade também o regime jurídico tributário conferido às micro e pequenas empresas,
bem como as formas de dissolução das sociedades. Formas essas que focamos na falência.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Apesar de ser uma matéria processual, a principal finalidade foi abranger os pontos mais importantes, de
maneira que você acadêmico(a) possa entender o funcionamento da máquina judiciária especializada no
julgamento de ações dessa natureza.
É claro que a sociedade apenas poderá propor uma ação de homologação de recuperação extrajudicial,
judicial ou de falência por meio de um advogado, mas para se ter sucesso na ação, faz-se necessária a
união do profissional do direito com os empresários.
E para isso, o empresário deve ter conhecimento sobre esse universo jurídico falimentar. Espero que esta
Unidade tenha atendido esses objetivos.
ATIVIDADE DE AUTOESTUDO
1. O que é necessário para que a sociedade empresarial tenha personalidade jurídica?
2. Os sócios de uma sociedade limitada respondem de forma ilimitada ou limitada pelas obrigações
contraídas pela sociedade? Justifique.
3. Diferencie fusão de incorporação.
4. Cite duas possibilidades de dissolução das sociedades.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial – Empresarial. 41. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011.
Sinopse: Parte geral – Propriedade industrial – Sociedades mercantis – Títulos de crédito – Direito bancário –
Falências e concordatas.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 02. 05. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Sinopse: Sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste
livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normasanotadasnoCódigoCivilde2002,avançandosobreaslegislaçõesespecíficasqueorientamsociedadespor
ações e sociedades cooperativas. Assim disposto, o presente estudo não apenas facilita o contato aprofundado
dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo
postos pelas mais altas Cortes Brasileiras.
‘Direito Empresarial Brasileiro’ é uma coleção ousada e moderna, escrita a partir das necessidades jurídicas do
século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas
empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínio claro, facilitando a compreensão
peloprofissionalepeloestudante.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
UNIDADE II
DIREITO CAMBIÁRIO
Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
Objetivos de Aprendizagem
• Estudar a origem e o conceito de títulos de crédito.
• Aprender os princípios de direito cambiário e sua classificação.
• Estudar a letra de câmbio e suas peculiaridades.
• Aprender sobre a nota promissória e suas características.
• Conhecer a duplicata mercantil e suas peculiaridades básicas.
• Identificar o cheque e suas espécies.
Plano de Estudo
A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade:
• Origem e conceito de título de crédito
• Princípios de Direito Cambiário
• Classificação dos títulos de crédito
• Endosso, aval e protesto
• Legislação cambiária
• Conceito e características da Letra de Câmbio
• Conceito e peculiaridades da Nota Promissória
• Conceito e aplicabilidade da Duplicata Mercantil
• Conceito e espécies do Cheque
INTRODUÇÃO
Os títulos de crédito são documentos essenciais na realização da atividade empresarial.
As pessoas jurídicas e mesmo nós, pessoas físicas, nos deparamos por inúmeras vezes com estes
documentos que representam um crédito a favor de alguém.
Quantas vezes não emitimos um cheque na compra de uma mercadoria? Quantas vezes as sociedades
não emitem uma duplicata na venda de seus produtos a outras sociedades?
Todos estes títulos fazem com que seja possível a circulação de dinheiro sem a necessidade de se ter
grandes somas em moeda no bolso. Esta pode ser considerada a principal finalidade da existência destas
cártulas. Vamos, então, estudá-las?
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Os títulos de crédito surgiram há muitos séculos, época em que a humanidade precisava transportar
grandes somas em dinheiro ou bens de uma localidade à outra.
A cártula (em latim charta é papel; chártula, portanto, é seu diminutivo) poderia substituir a moeda em
espécie ou os bens a serem transportados, o que possibilitava que uma pessoa levasse em uma viagem
apenas a cártula e exigisse o dinheiro ou os bens no lugar de seu destino.
O Código Civil vigente, em seus artigos 887 e seguintes, preceitua sobre os títulos de crédito, conceituandoos como sendo um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. Um
dos significados da palavra título é a denominação dada em um documento que autoriza ou demonstra
algum direito.
Título de crédito, portanto, representa o reconhecimento de um débito por parte de um agente em relação
a um crédito de outro agente e funda-se numa relação de confiança entre os dois sujeitos.
O título prova a existência de uma relação jurídica, mais precisamente de uma relação de crédito, ele
constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra.
O conjunto das normas que regem os títulos de crédito recebe o nome de direito cambiário ou cambial,
ramo inserido dentro da Legislação Empresarial.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
Pode-se perceber então que existem algumas características comuns a todos os títulos de crédito, as
quais podemos citar:
•
Tipicidade
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Só podem ser considerados títulos de crédito aqueles expressamente previstos em lei, ou seja, o que for
tipificado em lei.
Exemplificando, quando se compra uma geladeira para ser entregue em domicílio, o pedido que é
preenchido na loja é um documento que comprova a aquisição do bem, mas não é considerado um título
de crédito, pois não é tipificado e nem é um documento necessário para o exercício do direito, pois posso
exigir a entrega sem apresentá-lo. Porém, se eu pagar a geladeira com cheque (título de crédito), o banco
apenas entregará o dinheiro à empresa vendedora se esta depositar ou apresentar no caixa o título.
•
Cartularidade
A expressão “documento necessário” citada no artigo 887 do Código Civil é a base desta característica.
O título de crédito sempre será um documento, sendo necessária a sua apresentação para o exercício do
direito que represente, ou seja, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe
sua posse. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2002, p. 372):
Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito
documentado pelo título [...] Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de
exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução.
•
Literalidade
O princípio da literalidade ensina que só vale aquilo que está escrito no próprio título (cártula), sendo nulo
(sem validade jurídica) qualquer adendo/instrumento apartado ou anexado, somente produzindo efeitos
jurídicos os atos lançados no próprio título.
Desta forma, por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para 30 (trinta)
dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor
receber no vencimento estipulado.
Ou ainda, quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação parcial na própria cártula,
pois caso contrário não poderá se negar a pagar o valor total, se o documento for transferido a um terceiro
de boa-fé.
•
Formalismo
O título de crédito é formal, devendo constar todas as palavras descritas na lei para que tenha validade.
Ainda nesta unidade, estudaremos os requisitos básicos de cada título aqui estudado.
•
Autonomia
Para que o título de crédito possa circular, faz-se necessário que a obrigação representada pelo título seja
autônoma, isto é, deve haver uma desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.
Assim, o crédito representado pela cártula depende apenas da apresentação do próprio documento, não
38
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
se vinculando ao negócio que deu origem à emissão da cártula.
Tanto é que, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer
uma delas não prejudica as demais.
Por essa característica pode a circulabilidade do título ser garantida, pois o terceiro que recebeu a
cártula não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem. Mesmo que
haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação originária, o seu crédito estará protegido, afinal,
ninguém é obrigado a documentar sua obrigação.
Para exemplificar a observância do princípio, imagine-se um negócio qualquer de que tenha
originado crédito, documentado numa nota promissória: Antonio vende a Benedito o seu automóvel
usado, consentindo receber metade do preço no prazo de 60 dias. Nesse caso, a nota representa
a obrigação do comprador na compra e venda do automóvel. [...] Imagine-se então que Antonio
é devedor de Carlos, em importância próxima ao valor facial da nota promissória. Se Carlos
concordar, o débito de Antonio poderá ser satisfeito com a transferência do crédito que titulariza em
razão da nota [...] se o automóvel adquirido por Benedito possui vício redibitório, isso não o exonera
de satisfazer a obrigação cambial perante Carlos. [...] Benedito deve pagar a nota promissória a
Carlos e depois, demandar Antonio para receber o ressarcimento do valor despendido, bem como a
indenização correspondente aos danos que sofreu (COELHO, 2002, p. 375).
•
Abstração
A abstração é um subprincípio do acima explicado, por meio do qual se torna desnecessária a verificação
do negócio jurídico que originou o título, ou seja, o título, quando posto em circulação, se desvincula da
relação fundamental que lhe deu origem.
A exceção é a duplicata, que fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem, como estudaremos
adiante.
Assim, os direitos representados nos títulos são abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta
motivadora do seu nascimento.
•
Solidariedade
A coobrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título.
Está prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece que “os sacadores, aceitantes,
endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”.
Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título fica responsável por seu pagamento tanto
quanto o devedor principal, tornando os devedores de um título de crédito solidários (o credor pode exigir
o cumprimento da totalidade da obrigação de qualquer devedor).
•
Executividade
Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio,
a nota promissória, a duplicata e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito
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e os consideram como sendo títulos executivos.
•
Circularidade
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico foi a maior rapidez na
circulação de valores.
A circulabilidade é o atributo por meio do qual, por endosso ou simples tradição (entrega da cártula), se
transmitem todos os direitos inerentes ao título.
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser classificados da seguinte forma:
QUANTO AO MODELO:
Os títulos de crédito vinculados são aqueles que somente produzem efeitos cambiais se os documentos
atenderem ao padrão exigido por lei, ou seja, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos
elementos. É o caso dos cheques e da duplicata.
Os títulos livres são aqueles que sua forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido,
ou seja, a lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de
cada espécie devam ser observados. É o caso da letra de câmbio e da nota promissória.
QUANTO À ESTRUTURA:
A ordem de pagamento são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas:
aquela que ordena outra pessoa a pagar o título (sacador), o destinatário da ordem que deve pagar o título
(sacado) e o beneficiário da ordem (tomador). É o caso do cheque e da letra de câmbio.
A promessa de pagamento são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
distintas: a de quem promete pagar (sacador) e a do beneficiário da ordem (tomador). É o caso da nota
promissória.
QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃO:
Títulos causais são aqueles para os quais o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua
criação.
O título causal, consequentemente, só pode ser emitido caso ocorra o fato estabelecido pela lei como
causa possível de sua criação. O exemplo é a duplicata mercantil que somente pode ser criada para
representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Já o título não causal é aquele que pode ser criado por qualquer causa para representar obrigação de
qualquer natureza como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.
QUANTO À CIRCULAÇÃO:
Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera
tradição manual.
Os títulos nominativos são aqueles que trazem a identificação da pessoa que irá ser beneficiada, ou seja,
da atual credora do documento.
Para se transferir esta espécie de título, há a necessidade de entregar o documento e endossá-lo (ou
realizar a cessão civil de crédito). Os títulos nominativos podem ser à ordem quando são transferidos
(circulam) mediante tradição manual, acrescido do endosso, como no caso dos cheques e das notas
promissórias, ou não à ordem quando são transferidos (circulam) mediante tradição, acrescidos da cessão
civil de crédito (ato que transfere a titularidade de crédito de natureza civil).
QUANTO AO PRAZO:
Os títulos à vista são aqueles que devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem
vencimento indeterminado. Exemplo: cheque.
Já os títulos a prazo são aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a de
vencimento. Exemplo: uma nota promissória em que conste que o vencimento se dará em um prazo de
60 (sessenta) dias a contar da emissão.
ENDOSSO
Como vimos, uma das principais características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, a
possibilidade do documento ser transmitido a outra pessoa, a qual passará a ser o credor do título.
O endosso é o meio pelo qual se processa esta transferência, passando de um credor para outro,
possibilitando assim a circulação do documento.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Portanto, a transferência para terceiro se faz pelo endosso, sendo que quem transmite o título é denominado
de endossante (alienante do crédito), e quem o recebe é chamado de endossatário (adquirente do crédito).
Com o endosso, o endossante deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada
pelo endossatário.
Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossante. Assim,
o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio, por exemplo, será, sempre, o tomador; o segundo
endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo
endossante e assim sucessivamente.
Não há limitação no número de endossos feitos em um título de crédito (até 1990, os cheques admitiam
apenas um único endosso para se evitar a grande circulação de cheques em detrimento do não pagamento
da CPMF); o título pode ser endossado por diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.
O endosso enseja na transferência da titularidade do crédito representado no título do endossante para o
endossatário, bem como vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado.
Existe a possibilidade do endosso ser feito em branco ou em preto. No endosso em branco, não se
identifica a figura do endossatário como, por exemplo, na assinatura do endossante/credor no verso de
um cheque.
Já o endosso em preto identifica o endossatário como, por exemplo, na assinatura do credor lançada no
verso ou anverso do título e com os dizeres “PAGUE-SE A FULANO DE TAL” ou sob outra expressão
equivalente, que contenha o nome da pessoa a quem se deve pagar.
O endosso em branco transforma um título nominativo em título ao portador, ou seja, inicialmente constava no
título o nome do credor e este, ao endossá-lo sem mencionar o nome do endossatário, acabou por transformá-lo
em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.
O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição,hipóteseemquenãoficarácoobrigado.
A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor do título, considerando nulo o endosso
parcial.
AVAL
O aval é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito
em favor do avalizado.
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Assim, as obrigações anotadas no título de crédito, sejam elas do sacador, do sacado ou de qualquer dos
endossantes, podem ser garantidas por aval, onde o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da
mesma forma que o seu avalizado.
O aval é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título ou com a inscrição por
aval (ou outra de mesmo sentido).
Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial.
Duas são suas principais características: a autonomia e a equivalência, isto é, o avalista assume perante
o credor uma obrigação autônoma, mas equivalente a do avalizado.
Desse modo, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto
não compromete a obrigação do avalista. Por exemplo, se o devedor em favor de quem o aval é
prestado era incapaz (e não foi devidamente representado ou assistido no momento da assunção da
obrigação cambial), ou se a assinatura dele no título foi falsificada, esses fatos não desconstituem
nem alteram a extensão da obrigação do avalista (COELHO, 2002, p. 411).
PROTESTO
A Lei nº 9.492/97 define protesto como sendo o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e
o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Desta forma, o protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação,
sendo um meio administrativo de cobrança sem os ônus próprios da cobrança judicial.
O protesto é cabível quando do inadimplemento da obrigação, da falta de aceite ou pela ausência de
devolução do título encaminhado para aceite no caso das duplicatas que estudaremos a seguir.
O protesto só será obrigatório quando o título servir para propor pedido de falência, ou quando servir de
instrumento de cobrança contra codevedores, como os endossantes, por exemplo.
O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretenda protestar, assim, a Letra de Câmbio deve ser
protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado.
A Nota Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento, ou na falta deste, no local onde foi
emitida.
Já o Cheque deve ser protestado no lugar do pagamento ou do domicílio do correntista e, por fim, a
Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento.
Temos dois instrumentos a favor dos devedores em relação ao uso nocivo do instituto do protesto, sendo o
primeiro a sustação do protesto (ação judicial que tem por finalidade afastar o protesto pela inexigibilidade
ou vício do título) e o seu cancelamento (por meio da via administrativa ou judicial).
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LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA
O direito cambiário é o mais eficiente na unificação das relações entre países, pois presta-se justamente
a disciplinar a circulação de riquezas pelo espaço mundial e nacional.
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
Para permitir o desenvolvimento do crédito e facilitar as trocas no campo internacional, deu-se início a
uma série de conferências internacionais visando à uniformização da legislação cambiária.
Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, existem leis específicas para cada título de crédito, porém,
no que diz respeito às normas gerais, a Lei Uniforme de Genebra (que dispõe sobre a nota promissória e
a letra de câmbio) serve para suprir e embasar a disciplina dos demais títulos.
A existência de tantas normas jurídicas dispondo sobre um mesmo tema: os títulos de crédito, como a Lei Geral
dasCambiais(Decreto2044/1908),aLeiUniformedeGenebra,asnormasespecíficasparacadatítulo,oCódigo
CivileasnormasadministrativasdoBancoCentral,acabamporcontrariaraprincipalfinalidadedostítulosde
crédito que é a de torná-los documentos extremamente seguros para a circulação de riquezas.
Agora que já estudamos os aspectos gerais dos títulos de crédito, vamos estudar algumas de suas
espécies?
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LETRA DE CÂMBIO
Conforme determina a legislação, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento e sua criação ocorre por
meio de um ato chamado saque. Nela, são necessárias três partes: o sacador, que faz o saque, criando
assim a letra; o sacado, que deverá efetuar o pagamento; e o tomador ou beneficiário, o qual por sua vez
receberá o pagamento.
O beneficiário deverá apresentar ao sacado a letra de câmbio para que este último aceite ou não o título.
Caso haja o aceite, obriga-se o sacado ao pagamento da quantia especificada no título, tornando-se o
devedor principal (se o sacado recusar o aceite, o devedor principal será o sacador).
Para exemplificar a formação de uma letra de câmbio, citamos a seguinte hipótese: Pedro, em vinte dias,
precisará pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes ao aluguel de sua casa ao locador Mário. Porém,
na data do vencimento, estará fora da cidade, contudo, no mesmo dia, tem a receber de Benedito R$ 500,00
(quinhentos reais) por serviços de pedreiro que lhe prestou. Considerando seu crédito futuro, faz o saque
de uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento para daqui a vinte dias, tendo
como sacado Benedito (seu devedor) e como beneficiário Mário (seu credor), ou seja, por meio da letra
de câmbio, Pedro deu ordem a Benedito para que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente a
Mário. O ato do Benedito (sacado), que demonstra sua concordância com a ordem, denomina-se “aceite”
(que é facultativo) e, após ter sido concedido o aceite (que pode ser total ou parcial), Mário (beneficiário)
deverá cobrar diretamente de Benedito seu crédito.
Gladston Mamede (2006, p. 357) diz que:
[...] essa estrutura foi fundamental para a evolução comercial da humanidade: o tomador, precisando
viajar e não querendo levar consigo grande quantidade de moedas, procurava um cambista, que
sacava uma letra de câmbio para que, no destino da viagem, o sacado entregasse ao tomador a
quantia especificada no título. Tamanha a sua importância que, nos anos de 1930, diversos países –
inclusive o Brasil – aprovaram uma Lei Uniforme, que entre nós corresponde ao Decreto 57.663/66.
Supletivamente, aplicam-se as normas do Decreto 2.044/1908 que não conflitem com o vigente
Código Civil ou com a Lei Uniforme.
Em obediência ao formalismo que reveste todos os títulos de crédito, e segundo consta na legislação, a
letra de câmbio deve obrigatoriamente conter os seguintes requisitos:
1. A palavra “letra de câmbio” escrita no próprio título.
2. A ordem incondicional de pagar determinada quantia em dinheiro.
3. O nome daquele que deve pagar (sacado).
4. O nome a quem deve ser feito o pagamento (tomador).
5. A época do pagamento (data do saque).
6. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento.
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7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é paga.
8. A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Fonte: <pt.wikipedia.org/wiki/Letra_de_câmbio>
Como nos demais títulos de crédito, a letra de câmbio pode ser transferida a terceiro por endosso, bem
como nela é possível a garantia do aval.
O prazo prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três) anos a contar do vencimento
da letra de câmbio contra o devedor principal e seu avalista, ou 01 (um) ano da data do protesto contra os
demais devedores (endossantes e avalistas, por exemplo).
Apenas lembrando que o devedor principal será o sacado, caso haja aceite, ou o sacador, caso não tenha
sido concedido o aceite.
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NOTA PROMISSÓRIA
A mesma Lei Uniforme que regulamenta a letra de câmbio trata da nota promissória.
Pela análise da legislação, a nota promissória é uma promessa de pagamento e, para seu nascimento,
são necessárias duas partes: o emitente (subscritor/devedor) e o beneficiário (tomador), que é o credor
do título.
Fonte: <www.cgrm.adv.br/blog/nota-promissoria>
Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem
como nela é possível a garantia do aval.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada e, em seguida, cobrada
judicialmente.
O Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908 e a Lei Uniforme de Genebra trazem os requisitos da Nota
Promissória, os quais são:
1. A denominação “nota promissória” lançada no texto do título.
2. A promessa incondicional de pagar uma quantia determinada.
3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.
4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).
5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.
6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
O prazo prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três) anos a contar do vencimento
da nota promissória contra o devedor principal e seu avalista ou 01 (um) ano da data do protesto contra
os demais devedores (endossantes e avalistas).
DUPLICATA MERCANTIL
A duplicata é disciplinada pela Lei 5474/68, que determina que, nas vendas efetuadas dentro do território
nacional, com prazo não inferior a trinta dias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação
ao comprador.
A fatura, por sua vez, é a relação das mercadorias vendidas discriminadas pelo tipo, quantidade e valor.
Da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitido
qualquer outro título de crédito para efetuar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Desde 1970, as Secretarias Estaduais da Fazenda autorizaram a emissão de um documento único
denominado nota fiscal-fatura, o qual possui efeito tributário e comercial, assim sendo, da nota fiscalfatura é emitida a duplicata, que é um título de crédito representativo de uma operação comercial.
Fonte: <http://www.graficasearg.com.br/servicos/grafica-comercial/grafica-comercial.asp>
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Ao contrário dos demais títulos estudados, a duplicata é classificada como um título causal, pois sempre
está vinculada a um negócio mercantil, somente podendo ser emitida nas causas permitidas por lei.
O comerciante que emite duplicatas é obrigado a efetuar o registro das mesmas em livro próprio, e cada
duplicata emitida não pode corresponder a mais de uma fatura.
Como nos demais títulos de crédito, a duplicata pode ser transferida por endosso, bem como nela é
cabível a garantia do aval.
Pela legislação citada, os requisitos da duplicata são os seguintes:
1. A denominação “duplicata”, a data da sua emissão e o número de ordem.
2. O número da fatura.
3. A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.
4. O nome e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado).
5. A importância a pagar em algarismos e por extenso.
6. A praça de pagamento.
7. A cláusula à ordem (possibilidade de negociar o título por meio de endosso).
8. A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, devendo ser assinada
pelo comprador como aceite cambial.
Não obstante a definição legal dos requisitos necessários à confecção da duplicata, seu modelo foi
padronizado por resolução do conselho monetário nacional, motivo pelo qual ela é considerada um título
vinculado.
A íntegra da Lei de Duplicatas (Lei 5474/1968) poderá ser acessada por meio do site <www.planalto.gov.br>.
A duplicata deverá ser aceita pelo comprador (obrigatório), podendo este se recusar a dar o aceite somente
nos seguintes casos:
1. Haja avaria ou não recebimento das mercadorias, quando estas não forem enviadas ou entregues por
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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conta e risco do próprio comprador.
2. Haja defeitos e diferenças na qualidade, ou quantidade das mercadorias.
3. Haja divergências nos prazos ou preços ajustados.
A duplicata pode ser protestada por diversos motivos: falta de aceite, falta de devolução pelo comprador
ou falta de pagamento. Na hipótese do sacado (comprador) reter o título, o protesto poderá ser efetuado
por meio de triplicata, ou por simples indicação de seus dados pelo comprador.
O lugar para efetuar o protesto é o da praça de pagamento que constar na duplicata.
A duplicata é um título executivo, podendo ter cobrança judicial efetuada por meio da Ação de
Execução. Caso a duplicata não tenha sido aceita pelo sacado, a propositura da ação judicial dependerá
cumulativamente dos seguintes requisitos:
1. O protesto da duplicata pela falta de pagamento.
2. A recusa do sacado em dar o aceite, sem nenhum motivo autorizado pela lei.
3. Comprovação da efetiva entrega e recebimento da mercadoria.
Nos termos do artigo 172 do Código Penal, caracteriza crime de duplicata simulada a conduta de “emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade ou serviço
prestado”, sendo a pena aplicável de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.
O prazo prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é igual ao da Nota Promissória, ou seja, de até
03 (três) anos a contar do vencimento da nota promissória contra o devedor principal e seu avalista ou 01
(um) ano da data do protesto contra os demais devedores (endossantes e avalistas).
CHEQUE
O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista, regulado pela Lei 7.357
de 02 de setembro de 1985.
A lei dispõe que, para sua existência, deve haver três partes: a primeira é o sacador (correntista), que
por meio do saque cria o cheque; a segunda é o sacado, o qual recebe a ordem de pagamento e
necessariamente deverá ser um banco; o terceiro é o tomador ou beneficiário, esse é o credor que deverá
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
receber o pagamento.
Lembre-se: pela legislação em vigor, para que a instituição financeira efetue o pagamento do cheque, é
necessário que, na conta do correntista, exista suficiente provisão de fundos.
Tanto o cheque como a letra de câmbio são títulos de créditos pelos quais se efetua uma ordem de pagamento,
no entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, que sempre deverá ter como sacado uma instituição
bancária, e nele é proibido o aceite, enquanto que a letra de câmbio pode ser com vencimento futuro, não é
necessário que o sacado seja um banco e é cabível o aceite.
Segundo a legislação, o cheque deverá conter os seguintes requisitos:
1. A denominação “cheque” inscrita no contexto do título.
2. A ordem incondicional de pagar quantia determinada.
3. O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado).
4. A indicação do lugar do pagamento. Não constando o local, será considerado o lugar designado junto
ao nome do sacado.
5. A indicação da data e do lugar da emissão. Não constando o local, se considera emitido o cheque no
lugar indicado junto ao nome do emitente.
6. A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
É cabível a garantia do aval no cheque, passando o avalista a se responsabilizar pelo pagamento da
mesma forma que seu avalizado.
Como nos demais títulos de crédito, o cheque também pode ser transmitido a terceiro por endosso, que
pode ser em branco ou em preto.
O cheque pode ser ao portador, ocorrendo a transmissão por meio da tradição, que é a entrega do cheque
a outra pessoa, que passará a ser o novo credor.
O cheque da mesma praça (agência e lugar de emissão no mesmo município) deve ser apresentado
ao banco sacado para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua emissão, e em até 60
(sessenta) dias caso seja de praças diferentes (agência e lugar de emissão em municípios diferentes).
Mesmo depois de vencido o prazo de apresentação, o cheque pode ser pago, desde que não tenha sido
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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contraordenado nem haja decorrido o prazo prescricional, que veremos a seguir.
Caso o cheque não venha ser compensado, o credor poderá encaminhá-lo a protesto e, em caso da
permanência do inadimplemento, cobrá-lo judicialmente.
Existem várias espécies de cheque, dentre as quais podemos citar:
•
Cheque administrativo
É sacado pelo próprio banco a pedido do correntista e em favor de terceiro. Normalmente, o banco cobra
uma taxa para efetuar esse serviço, tendo em vista que retira da conta do correntista a importância do
cheque e se responsabiliza pelo pagamento do mesmo.
•
Cheque cruzado
Pelo que consta na Lei do Cheque, o cheque cruzado tem por finalidade tornar possível a identificação
do credor.
Assim como o endosso, o cheque cruzado pode ser em branco ou em preto, sendo o primeiro representado
por dois traços transversais na frente do cheque sem designação nenhuma em seu interior; e o segundo
quando entre os dois traços transversais na frente do cheque existe o nome de um banco.
O cheque cruzado em branco será pago mediante o crédito em conta, e o cheque com cruzamento
especial é pago pelo sacado (banco do correntista) ao banco indicado no cruzamento, ou se esse for o
próprio sacado, o pagamento poderá ser efetuado a seu cliente mediante o crédito em conta.
•
Cheque sustado
Cheque sustado é aquele em que o correntista (pode ser inclusive via telefone), dá uma ordem à instituição
bancária para que a mesma não pague a quantia descrita no cheque.
A sustação pela via telefônica tem validade de 48 (quarenta e oito) horas, tornando-se definitiva apenas
quando o correntista formular seu pedido por escrito (protocolado e contendo as razões da sustação).
Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
estabelecimento bancário também uma cópia da ocorrência policial.
Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista puder comprovar a sustação
formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a
sofrer em face do pagamento indevido do cheque.
Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob
o aspecto jurídico.
Caso o correntista proceda a sustação de cheques sem uma real motivação permitida por lei, ele estará cometendo o crime previsto no artigo 171 do Código Penal: estelionato, que possui pena de reclusão de 01 a 05 anos
e multa.
Segundo orientação do Banco Central, a apresentação do boletim de ocorrência policial somente é cabível
no caso de furto ou roubo de cheque, hipóteses em que a devolução do título deve ocorrer pela alínea 28.
E apenas para que o banco – sabendo que o título apresentado a pagamento se encontra em poder de
pessoas não legitimadas – não forneça ao apresentante o endereço do emitente. Se outras razões forem
aduzidas (por exemplo: não entrega da mercadoria adquirida mediante cheque), a exigência do boletim
policial é descabida, abusiva e ilegal.
•
Chequedevolvido
A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se
tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução.
Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a
valores, quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão
constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras.
Recentemente, o Banco Central tornou mais difícil a devolução de cheques sem fundos por parte dos
bancos. Isso porque as instituições financeiras só poderão devolver os cheques alegando falta de fundos
ou conta encerrada se não houver nenhum outro motivo que possibilite a devolução.
Assim, se um cheque estiver sem fundos e tiver também problemas de preenchimento ou assinatura
errada, o banco deverá usar este último motivo para devolver o documento e, consequentemente, só
poderão incluir os nomes dos correntistas no Cadastro Nacional de Emitentes de Cheques sem Fundo
(CCF) como último recurso, após checados todos os outros motivos para a devolução do título.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes poderão ter sua conta encerrada e
constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste
cadastro não é do banco, mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário.
•
Chequepré-datado
Cheque pré-datado é aquele que o correntista emite em uma determinada data, porém, somente deverá
ser apresentado em data futura acertada entre as partes.
Muitos credores ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato, mas o cheque pré-datado já se
desnaturou no âmbito criminal, e a presumida má-fé pela circulação de cheque comprovadamente prédatado também pode ser atribuída ao credor.
Por outro lado, muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura por qualquer
motivo o apresentam antes da data acertada. Neste caso, caracteriza-se uma quebra de contrato que,
trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá ser objeto de indenização.
Os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua
emissão, pois conforme conceituado no início, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, independentemente
da data que constar como data de emissão.
Havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os
cheques.
Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou
serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data
em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser
a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.
As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de
tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no
âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano
e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do
cheque antes da data prevista.
Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o
prejuízo material sofrido pelo emitente.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Quanto à prescrição (prazo para ingresso da ação judicial), podemos dizer que o cheque tem um prazo
inferior do que os demais títulos estudados, porque se trata de uma ordem de pagamento à vista.
Assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da data da apresentação e, se o
cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco.
O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e,
em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.
A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo
depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas,
terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar.
Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito,
independentemente dos seus argumentos, ela somente poderá ser produzida ou recebida pelo juiz depois
de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução.
A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque
possa oferecer a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo
espaço de tempo.
Depois de decorrida a prescrição, o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente
poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento (prazo de até 02 (dois) anos do término do prazo
prescricional da execução), que admite provas e discussões em torno da origem de sua legalidade, assim
como não haverá penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.
A íntegra da Lei de Cheques (Lei 7357/1985) poderá ser acessada por meio do site <www.planalto.gov.br>.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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Assista ao vídeo com uma reportagem do Jornal Nacional sobre as novas regras para dar maior segurança a
quem usa cheques, acessando o link abaixo:
<http://www.youtube.com/watch?v=eAAhvAb8yCc>.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta unidade, estudamos os títulos de crédito. Pudemos entender os requisitos básicos para que estes
documentos tenham validade jurídica e quando usá-los.
Com isso, pudemos perceber a importância destas cártulas em nossa vida profissional e pessoal, afinal
já sabemos que ao assinar um cheque seremos responsáveis pelo pagamento do crédito que ali está
representado.
Em suma, durante o estudo deste tema, aprendemos que os títulos de crédito são peças-chaves dentro do
exercício das atividades empresariais, mas cuidado, a utilização indevida destes documentos pode levar
uma pessoa física ou jurídica a danos irreparáveis como um processo criminal.
Espero que agora que terminou esta unidade, você esteja mais bem preparado do ponto de vista jurídico
para enfrentar suas dificuldades profissionais.
ATIVIDADE DE AUTOESTUDO
1. Conceitue título de crédito.
2. Explique o princípio da executividade que norteia os títulos de crédito.
3. Diferencie endosso em branco e em preto.
4. Em quais hipóteses pode ser emitida uma duplicata mercantil?
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoriaepráticadostítulosdecrédito.29. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Sinopse: Com referências ao novo Código Civil, esta obra traz exaustiva análise da letra de câmbio, da nota
promissória, da duplicata e do cheque, pormenorizando o cancelamento e a sustação do protesto e da ação
executivacambial,alémdetestesdeaproveitamentoaofinaldecadaponto.Devidoaoseucaráterdidático,que
ressaltaaparteprática,commodelosdepetiçõesefartajurisprudência,olivroéumseguroroteiroaosprofissionais que atuam na área e aos acadêmicos de Direito, Administração e Economia. Esta obra possui anexo com
comentários sobre os títulos de crédito no novo Código Civil e está atualizada de acordo com a Reforma do CPC.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 03. 06. Ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Sinopse:Manualdidáticoeprofissional,Títulosdecréditoéumaobraindispensávelparaestudantes,estudiosos
e operadores do Direito. Constituído a partir do novo Código Civil, o livro traz uma abordagem moderna do tema,
estruturadacombasenalegislaçãoenajurisprudênciapacificadadoSuperiorTribunaldeJustiça,oqueoferece
ao leitor uma visão atual dos títulos cambiais.
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UNIDADE III
DIREITO CONTRATUAL
Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini
Objetivos de Aprendizagem
• Analisar a Teoria Geral dos Contratos.
• Estudar os principais tipos de contratos mercantis.
Plano de Estudo
A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade:
• Conceito de contratos
• Requisitos de validade e vícios contratuais
• Classificação dos contratos
• Espécies de contratos mercantis
INTRODUÇÃO
Antes de estudarmos os principais contratos voltados à atividade empresarial, é necessário definir e
diferenciar alguns institutos jurídicos de suma importância nesta nossa última unidade: fato, ato e negócio
jurídico.
A legislação empresarial está inserida no ramo do Direito Privado, onde o princípio básico é o da livre
iniciativa, ou seja, há uma delimitação de um amplo espaço de liberdade para estabelecer atos jurídicos,
cujas linhas limítrofes são a proibição e a determinação legal.
Daí a necessidade de se entender a diferença entre ato, fato e negócio jurídico: quando ocorre um FATO,
este pode ser um fenômeno natural sem maiores consequências, mas quando este FATO repercute
na esfera jurídica, temos um FATO JURÍDICO e, quando este FATO JURÍDICO deixa de ser produzido
naturalmente e passa a ser produzido pela vontade humana, temos um ATO JURÍDICO.
O ATO JURÍDICO é, portanto, um FATO JURÍDICO decorrente da ação humana, no qual se poderá
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Quando tratamos dos ATOS JURÍDICOS
sob uma ótica obrigacional e contratual, o termo utilizado será NEGÓCIO JURÍDICO, portanto, todo
contrato é um NEGÓCIO JURÍDICO.
Esses NEGÓCIOS JURÍDICOS são comumente estabelecidos em nossa vida cotidiana como, por
exemplo, na compra de um jornal pela manhã, onde o jornaleiro e o comprador estão estabelecendo um
Contrato de Compra e Venda.
A sociedade empresária, em sua atividade, celebra diversos tipos de contratos, por exemplo, o de
constituição da empresa (aquele cuja finalidade seja a de contribuição das partes - com bens ou serviços
no exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados). Mas o que é contrato e qual a
sua finalidade? Vamos seguir adiante para responder estas perguntas.
CONCEITO DE CONTRATO
Contrato é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir algum direito.
O contrato é um acordo, e um acordo pressupõe mais de uma parte. Quando duas ou mais
pessoas acordam em constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de índole patrimonial
estão celebrando um contrato. Contrato é consenso, aperfeiçoando-se em regra pelo encontro de
vontades. É um negócio jurídico bilateral para o fim de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou
extinguir direitos (JÚNIOR, p. 138).
Como já dito na introdução desta unidade, focaremos nosso estudo nos Contratos denominados mercantis,
que são aqueles que buscam modificar ou extinguir direitos tendo por objeto o ato empresarial.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
61
REQUISITOS DE VALIDADE
A legislação atual traz alguns requisitos necessários em todos os tipos de contrato, sem os quais tais
documentos não terão validade jurídica. São eles:
•
Capacidade das partes contratantes
Esse primeiro requisito diz respeito tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Eu explico:
Todo contrato é um negócio jurídico bilateral (entre duas pessoas) ou plurilateral (entre diversas pessoas).
No caso da pessoa física estar presente em um contrato, a mesma deve ter capacidade civil plena para
praticar os atos da vida civil, caso contrário, deverá ser devidamente representada ou assistida no ato, e
o contrato poderá ser nulo ou anulável.
Osartigos3e4doCódigoCivilatualdefinemquemsãoaspessoasconsideradasabsolutamenteerelativamente incapazes para a prática dos atos da vida civil. Você pode acessar esta legislação por meio do site <www.
planalto.gov.br>.
No caso das pessoas jurídicas serem uma ou mais partes contratantes, há a necessidade de que a
pessoa física representante tenha poderes para a prática daquele ato, ou seja, quem está assinando o
contrato em nome da pessoa jurídica deve ter poderes para isso. Esse “poder” é concedido no próprio
ato constitutivo da sociedade (Contrato Social, por exemplo) ou em um documento separado como uma
procuração.
•
Objetolícitoepossível
O objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, o que quer dizer que deverá
estar dentro dos limites legais, não sendo contrário aos bons costumes, à moral e à ordem pública.
Posso citar como exemplos de contratos sem respaldo jurídico aqueles cujo objeto seja a prática do
aborto, de jogos de azar e de aliciamento de menores.
•
A vontade livre dos agentes
As partes contratantes devem livre e espontaneamente querer realizar o negócio jurídico, não podendo
ser motivadas por ameaça, coação, fraude, dolo etc.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
SeéimprescindíveloconsentimentodaspartescontratantesnosNegóciosJurídicos,comoeleseexpressa na doação?
Arespostaébemsimples:quandoodonatário,noprazoexigidoemlei,nãosemanifestaquantoà sua
aceitação,conclui-sequeosilêncioéumconsentimento.
•
Formaprescritaenãodefesaemlei
Para explicar este último requisito, considerado formal, vou me utilizar das palavras de Maria Ligia Coelho
Mathias e Maria Helena M. B. Daneluzzi (2008, p. 10):
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
O nosso Direito, no que tange aos contratos, tem como regra o consentimento, adotando a forma
livre, bastando a declaração de vontade para sua validade, a menos que a lei assim expressamente
o exija (CC, art. 107). O elemento formal constitui exceção. A regra é a liberdade de forma, em se
tratando de negocio jurídico não formal, cuja prova poderá ser feita por qualquer meio permitido
pela ordem jurídica, desde que não proibido. Entretanto, nulo será o contrato de compra e venda de
imóvel, em valor superior ao legal, se não for celebrado por escritura pública (CC, arts. 108, 215 e
166, IV), neste caso, a forma está expressa na lei e a prova, que com ela não se confunde, deverá
ser realizada pela via documental.
Portanto, o princípio geral é de que a declaração de vontade independe de forma especial, sendo suficiente
que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção dos declarantes, dentro dos limites em que
seus direitos podem ser exercidos. Apenas excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja
inobservância invalidará o negócio jurídico.
E atenção, pós-graduando(a)! Ao realizar um contrato, as partes assumem obrigações, podendo exigir
umas das outras a prestação avençada. Pelo princípio pacta sunt servanda, implícito em todos os
contratos, as suas cláusulas têm força de lei entre as partes.
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VÍCIOS CONTRATUAIS
Após o estudo dos requisitos de validade dos contratos, vamos passar a analisar aquelas situações que
também podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Isso ocorre quando o contrato torna-se viciado
pelos seguintes motivos:
•
Erro
Ocorre quando do erro recair sobre a natureza do ato negocial, por exemplo, no caso de uma pessoa
pensar que está vendendo uma casa e a outra a receber a título de doação.
Oserrosacidentaispoderãoserobjetoderetificação.Éoqueacontecequandosecompraumapartamento,cujo
número é o 12 e na realidade é o 21.
•
Dolo
É aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando anulabilidade.
•
Coação
Ocorre quando existe pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um
contratante para obrigá-lo a efetivar um negócio jurídico. Exemplo: alguém obriga o contratante a assinar
o contrato sob a mira de uma arma.
•
Lesão
Visa a proteger a parte contratante que se encontra em posição de inferioridade ante o prejuízo por ele
sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente às prestações das duas partes.
Por exemplo, no caso de alguém estar na iminência de ser despejado e à procura de outro imóvel para
morar; sabendo do fato, o proprietário eleva o preço do aluguel. Diante da necessidade de abrigar sua
família, o inquilino acaba aceitando o novo contrato para evitar aquela situação vexatória.
•
Estado de perigo
Haverá temor de grave dano moral ou material à própria pessoa ou a algum parente seu que compele
o declarante a concluir o contrato, mediante prestação exorbitante. Exemplo: venda de imóvel por valor
irrisório para pagar cirurgia urgente ou débito de emergência.
64
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•
Simulação absoluta
É o caso de procurar iludir alguém por meio de uma falsa aparência que encobre a verdadeira feição do
negócio jurídico.
•
Fraude contra credores
É uma prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com a finalidade de
colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
A fraude contra credores que vicia o negócio somente é atacável por ação judicial que requer os seguintes pressupostos:
a) ser o crédito do credor anterior ao ato fraudulento;
b) que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo;
c) que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência;
d) pode ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé;
e) prova da insolvência do devedor.
O principal efeito da ação judicial (denominada pauliana) é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores,
repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre o
que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os
credores e não apenas ao que a intentou.
•
Víciosredibitórios
Trata-se de um “defeito” jurídico do contrato, e nesse caso a parte lesada pode rejeitar o objeto, rescindir
o contrato ou exigir outra prestação em seu lugar.
Ocorre o vício redibitório quando há um defeito oculto no bem. Um exemplo disso seria adquirir um veículo
com motor fundindo, ou um animal doente, desde que, no ato da compra, o comprador desconhecesse
essa situação.
Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato,
acarretando-lhe a resolução com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido
um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
Porém, para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
65
Que o bem tenha sido adquirido em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, e que os
defeitos sejam ocultos.
Que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização ou que lhe diminua o valor.
Que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.
•
Evicção
Também se trata de um “defeito” jurídico do contrato, e ocorre quando o adquirente de um bem se vê total
ou parcialmente privado dele em virtude de sentença judicial que o atribui a terceiro, seu verdadeiro dono.
Mas quando isso ocorre? Ocorre quando compramos um produto roubado, sem sabermos a sua verdadeira
origem, ou então, se adquirirmos um produto de um dos irmãos sendo que o objeto na realidade pertence
ao outro e este entra na justiça para prová-lo, ao sair a sentença que determina a devolução do objeto ao
verdadeiro dono, perdemos o direito ao objeto e a coisa se torna evicta para nós.
O artigo 447 do Código Civil diz que o alienante (quem vendeu o objeto) responde pela coisa evicta se o
contrato era oneroso, porém, se diz respeito à doação, o negócio jurídico se resolve em perdas e danos.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Para facilitar o estudo dos contratos mercantis, vamos analisar a classificação geral dos contratos.
•
Bilaterais e unilaterais
Bilaterais são os contratos que fazem nascer obrigações recíprocas para as partes que os celebram,
vinculando as de uma destas ao cumprimento das da outra. Nenhum dos contratantes, antes de
cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A parte lesada, no contrato bilateral pelo
inadimplemento, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. Já os unilaterais são aqueles
que não geram obrigações para uma das partes.
•
Oneroso e gratuito
Quando as duas partes se comprometem com obrigações patrimoniais, o contrato é considerado oneroso,
porém quando apenas uma das partes se compromete com obrigações patrimoniais, é considerado
gratuito.
•
Comutativos e aleatórios
Se há real ou presumida equivalência na prestação a que cada parte se obriga no contrato, diz-se ser
este comutativo; a compra, venda e troca. Se, porém, o lucro ou proveito de uma ou de ambas as partes,
para ser maior ou menor, depende de circunstâncias determinadas ou de acontecimento futuro e incerto,
temos o contrato aleatório.
66
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
•
Nominados e inominados
São nominados os contratos cuja denominação lhes vem de lei, que os regula, traçando-lhes os caracteres
gerais. Inominados são os contratos não previstos na lei, que é silenciosa sobre eles, ou seja, não estão
particularmente disciplinados pela lei, não se enquadrando em nenhum dos tipos legalmente previstos,
vez que surgem de acordo com as necessidades da vida.
•
Consensuais e reais
Dizem-se consensuais os contratos que se formam pelo simples e só consentimento das partes,
dispensando qualquer outra formalidade. Reais são aqueles contratos que só se completam quando há
entrega da coisa constitutiva de seu objeto. À entrega da coisa, que passa das mãos de um contratante
para as de outro contratante, dá-se o nome de tradição.
•
Formais e não formais
Os primeiros devem seguir forma prescrita em lei, como por exemplo, a fiança, enquanto que os segundos
independem de forma legal.
•
Principais e acessórios
Principal é o contrato cuja existência e validade independe da de outro contrato: a locação de imóveis.
Acessório é o contrato que está vinculado, subordinado a outro que só existe em função deste: a fiança.
•
Paritários e de adesão
Os primeiros são aqueles que ensejam uma discussão prévia entre as partes na estipulação das suas
cláusulas, enquanto que os segundos são aqueles em que as cláusulas são preliminarmente estabelecidas
por uma das partes e que será aderido ou não, sem qualquer direito a discussão.
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
No nosso direito existem várias formas de contratos, sendo muitos nominados, como a compra e venda, o
arrendamento, a locação, a parceira, a doação; e muitos sem denominação específica, mas que também
possuem validade jurídica. Pelo número de contratos existentes, fica difícil estudar cada um deles, então
veremos aqueles mais importantes para o nosso curso nesta unidade.
CONTRATO DE SOCIEDADE
O contrato de abertura de sociedade, como já estudamos em unidade anterior, pode se dar por meio de
um Contrato Social ou um Estatuto Social e depende do tipo societário a ser criado.
De acordo com o Código Civil, podem firmar este tipo de contrato as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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E ainda de acordo com esta legislação, a sociedade deve ser criada conforme contrato escrito, que
poderá ser particular ou por instrumento público.
Os requisitos essenciais que deverão conter em todo Contrato Social estão previstos no artigo 997 do
Código Civil, sendo:
Art. 997
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a
firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de
bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Já a previsão legal dos Estatutos Sociais está na Lei 6404/1976, onde constam diversos requisitos que
devem estar contidos neste documento, dentre eles o valor do capital social, expresso em moeda nacional,
bem como o número das ações em que se divide este capital social, e se estas ações terão, ou não, valor
nominal.
COMPRA E VENDA MERCANTIL
O contrato de compra e venda traduz-se num acordo bilateral (em que há direitos e obrigações para
ambos contratantes), no qual uma das partes (vendedor) obriga-se a transferir a propriedade de uma
coisa para o outro contratante, denominado comprador, o qual terá a obrigação de entregar uma quantia
em dinheiro.
Todos os bens suscetíveis de negociação ou disposição podem ser objetos do contrato de compra e
venda como, por exemplo, bens corpóreos ou incorpóreos (direitos, ações da bolsa de valores etc.), bens
móveis ou imóveis.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Consideram-sedireitosdisponíveisoualienáveisaquelesqueaspessoaspodemrenunciaretransacionar,podendosertransferidossemrestrição.
Em contrario sensu,osdireitosindisponíveisouinalienáveissãoaquelessobreosquaisaspartesnão
podemvender,alienar,renunciaroutransferir,emrazãodesuaimportânciaparaosdireitoseparaas
relaçõeshumanas;oexemplomaioréodireitoàvida.
Considera-sebemimóvel,conformeCódigoCivil,artigos79a84,osoloetudoquantoselheincorporar
naturalouartificialmente.
Bensmóveissãoossuscetíveisdemovimentopróprioouremoçãoporforçaalheia,semalteraçãoda
substânciaoudadestinaçãoeconômico-social.
A compra e venda de bens será concretizada quando ocorrer a transferência do domínio do bem que é
objeto do contrato. Em se tratando de bens imóveis, se dará somente com a transcrição do instrumento
de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
Em um contrato de compra e venda, se as partes assim estipularem, poderão incluir inúmeras cláusulas
especiais. Vamos estudar duas delas: a retrovenda e o direito de preferência.
•
Retrovenda
A retrovenda permite que o vendedor do bem venha a reaver o imóvel alienado, devendo, para tanto: a)
restituir o preço recebido; b) devolver as despesas feitas pelo comprador, inclusive aquelas que ocorreram
após a venda, caso autorizadas pelo vendedor, e também as benfeitorias necessárias.
O prazo máximo para que se possa estipular a retrovenda será de três anos após a realização do contrato
de compra e venda.
•
Preferência
Também chamada de preempção, constitui a obrigação do comprador em oferecer, primeiramente, o bem
ao vendedor, na hipótese de pretender alienar o bem comprado.
O prazo máximo que poderá viger a cláusula de preferência, em se tratando de bens imóveis, será de
dois anos.
A compra e venda em que foi estipulada a preempção ou preferência irá exigir que o comprador do bem,
caso deseje vendê-lo, notifique, judicial ou extrajudicialmente, o vendedor para que este manifeste o
interesse em readquirir o bem vendido.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
69
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM
O empresário pode alienar os bens da empresa sem a necessidade de anuência do cônjuge, mas
aprendam a seguinte lição:
O art. 978 adota a expressão empresa como o primeiro desses significados: empresa é a atividade
econômica realizada. Portanto, imóvel que integra o patrimônio da empresa é o imóvel utilizado na
atividade econômica pelo empresário. A casa residência, de veraneio, ou mesmo adquirida como
investimento esporádico do empresário não está abrangida pelo art. 978, mas apenas o imóvel em
que ele realmente exerce suas atividades econômicas habituais (profissionais). (SILVA, 2003, p.
132).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
O empréstimo é uma espécie contratual na qual A cede o uso por determinado período de um bem a B,
que deverá devolver-lhe a coisa emprestada. Existem dois tipos de contratos de empréstimo: o MÚTUO
e o COMODATO.
No MÚTUO, uma parte transfere à outra parte a propriedade de uma determinada quantidade em dinheiro
ou outro bem fungível, com obrigação de o mutuário restituir ao mutuante uma quantidade de coisa igual
ou semelhante em gênero e qualidade. É um empréstimo de consumo.
O mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Um exemplo disso é o empréstimo de dinheiro: quando a restituição
for prevista sem a cobrança de juros, somente com a devida correção monetária, será empréstimo gratuito;
porém, quando for prevista a cobrança de juros no contrato, será mútuo oneroso. A falência do mutuário
ou abertura de concurso de credores pode acarretar o vencimento antecipado da dívida de mútuo.
A palavra COMODATO vem de commodum datum, que no latim significa o que se dá para o cômodo ou
proveito de outrem sendo, portanto, um empréstimo para o uso, em que a pessoa (comodante) entrega
um bem imóvel para outra (comodatário) que o usará por um determinado período de tempo e o restituirá
ao final do prazo ao proprietário. Nesse contrato, o comodatário exerce a posse direta da coisa e o
comodante a posse indireta.
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DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
Posse direta é aquela que recebe a coisa contratualmente ou por força de um direito como, por exemplo, o
locatário.
Posse indireta é aquela que o proprietário exerce, após ter transferido a coisa, por sua própria vontade, ao possuidor direto.
CONCESSÃO MERCANTIL
Fonte:SHUTTERSTOCK.COM JELENA
A concessão mercantil é um contrato firmado entre um concedente e um concessionário, em que o
primeiro se compromete a fornecer e o segundo a distribuir por conta própria determinado produto, de
acordo com regras de comercialização convencionadas. Trata-se de um contrato misto ou complexo,
por ser uma combinação de vários contratos. Como contrato principal figura o de fornecimento, e como
acessório o de prestação de serviços, de mandato, de licença de marca, de empreitada etc.
Constitui objeto da concessão a comercialização dos produtos, de modo exclusivo ou não, a prestação
de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento em garantia ou revisão, e o
uso gratuito da marca do concorrente.
Por esta, tanto o concessionário se obriga a não comercializar ou fabricar outro produto do mesmo tipo
daquele indicado no contrato, como o concedente se obriga a não vender a outro, na zona de exclusividade.
DIREITO EMPRESARIAL | Educação a Distância
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A concessão comercial de veículos automotores terrestres regula-se pela Lei 6.729 de 28.11.79. O contrato é formal,umavezquedeveobedeceraformaescrita,padronizadaparacadamarca,especificando-seosprodutos,
a área demarcada, a distância mínima entre concessionários e a quota de veículos automotores, bem como as
condiçõesrelativasarequisitosfinanceiros,organizaçãoadministrativaecontábil,capacidadetécnica,instalações, equipamentos e mão de obra especializada do concessionário (art. 20).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A representação comercial ou agência é o contrato por meio do qual uma pessoa (representante) se obriga,
mediante retribuição, a realizar certos negócios em zona determinada, com caráter de habitualidade, em
favor e por conta de outrem (representado) sem subordinação hierárquica.
O representante comercial autônomo é a pessoa física (maioria) ou jurídica que exerce mediação
mercantil independente e habitual, buscando de um lado contratos de representação e de outro pedidos
ou propostas para seus representados. Deve estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais.
Salvo ajuste em contrário, as comissões estipuladas são pagas mensalmente. O direito à comissão surge
com o pagamento efetuado pelo comprador. Se o comprador pagar em prestações, a comissão também
será parcelada.
Mas o representante autônomo também terá direito às comissões dos pedidos não fornecidos pelo
representado, salvo se este manifestar recusa de atendimento por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou
120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do
mesmo Estado, em outro estado ou no estrangeiro, se o comprador desfizer o negócio, ou se ele não
merecer crédito.
FRANQUIA
O contrato de franquia (“franchising”) surgiu como uma técnica de comercialização de certos produtos
para incentivar e facilitar as vendas dos mesmos.
O contrato de franquia é aquele pelo qual uma pessoa se liga a uma empresa para que esta, mediante
condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas, patentes ou produtos de sua
propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de subordinação.
72
DIREITO EMPRESARIAL| Educação a Distância
O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência
técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos. Para obter a franquia, em
regra o franqueado paga ao franqueador uma taxa inicial, obrigando-se, ainda, a pagar-lhe importâncias
suplementares consistentes em percentagens sobre os produtos vendidos.
Por seu lado, o franqueador em regra assegura ao franqueado exclusividade em certo território, sendo
considerado este o lugar ou a região em que o franqueado terá atuação. Não havendo, ainda, em nenhum
país, normas legais e exatas que definam claramente os direitos e deveres do franqueado e do franqueador,
esses são impostos por cláusulas contratuais que se subordinam ao direito comum. Essas cláusulas
contratuais são as mais variadas, em virtude mesmo de estar o contrato de franquia ainda em formação.
O contrato padrão de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas
e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartórios ou órgão público.
[...]
O contrato de franquia constitui-se em contrato complexo, de natureza híbrida, regulado pela Lei
8955/94 e, nessas condições as obrigações assumidas pelo franqueado, dentre elas, as trabalhistas
não são transferidas para o franqueador. A franquia engloba apenas a utilização da marca, do nome
e do material necessário ao exercício da atividade comercial. Não existe subordinação jurídica ou
interferência na administração entre franqueador e franqueado. O primeiro apenas concede ao
franqueado os meios necessários à comercialização de seus produtos. O segundo não pode ser
considerado comissionário, representante, empregado ou filial do franqueador. Embora tenha o
franqueador o direito de exigir que o franqueado siga certas normas de produção ou comercialização,
são considerados empresários distintos e independentes (TRT, 15 R – Proc. 37724/04 – Rel. Juíza
Mariane Khayat Fonseca do Nascimento – DOESP 05/11/2004 apud FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.
190/191).
Para que exista um contrato de franquia é necessário que existam um franqueador e um franqueado. O
franqueado é também uma empresa individual ou coletiva que quase sempre se forma com a finalidade
de fazer a distribuição do produto. Nada impede que uma empresa já formada passe a ser franqueada; o
comum, entretanto, é a empresa se formar para as operações de franquia.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá
fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em
linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente todas as informações sobre o negócio e o modelo
do contrato de franquia.
O prazo do contrato é, em regra, determinado, comumente variando de 01 a 05 anos. Podem, contudo, as
partes convencionar sua prorrogação tática, findo o prazo. Pode, igualmente, em certos casos, o contrato
ser rescindido antes de findo o prazo.
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Fonte:SHUTTERSTOCK.COM PCRUCIATTI
A cláusula sobre o território é essencial para que se saiba onde o franqueado pode atuar. Acordado o
território, fica o franqueado com a exclusividade de usar as marcas do franqueador no mesmo. Em regra,
também se discute a localização, que é o lugar onde o franqueado se estabelece.
JOINT VENTURE
É um contrato internacional que pode ser caracterizado como um vínculo entre dois ou mais partícipes,
denominados co-ventures, orientado na consecução de um projeto comum.
A origem do contrato do joint venture está na prática empresarial norte-americana, onde os tribunais, por
meio de sucessivas decisões jurisprudenciais, na segunda metade do séc. XIX e início do XX, começaram
a delineá-lo, apontando para uma identificação das características desse instituto.
Joint venture é, portanto, uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em
nossa língua, mas que pode assim ser entendida como contrato de colaboração empresarial. Corresponde
a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países
sociedade entre sociedades, filial comum ou associação de empresas.
A característica essencial do contrato de joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento
cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado. É a celebração de um contrato
entre duas ou mais empresas que se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar atividade
econômica produtiva ou de serviços com fins lucrativos.
Uma joint venture pode ser criada para desenvolver uma série de atividades, tais como projetos industriais,
execução de obras, pesquisas e desenvolvimentos, atividades financeiras, prestação de serviços etc.
Podem ser classificadas de várias formas, sendo mais usuais as que destacam a nacionalidade de seus
integrantes, a aquisição de personalidade jurídica autônoma, a forma societária adotada, o maior ou
menor risco dos seus partícipes, a sua duração e as atividades que desenvolverão.
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Quanto à nacionalidade, esses contratos podem ser classificados em três tipos: joint venture nacional
(integrado por empresas de uma mesma nacionalidade), joint venture estrangeiro (formado por empresas
de diversas nacionalidades, não sendo, nenhuma delas do país hóspede) e, por fim, joint venture
internacional (em que uma das partes possui a nacionalidade do país onde está localizado o objeto
contratual, e a outra não).
Dependendo da forma jurídica adotada, pode-se dividi-las em dois tipos: corporate joint ventures, quando
os co-ventures resolvem constituir uma sociedade com personalidade jurídica, e non corporate joint
ventures, no qual o desenvolvimento das atividades não dá ensejo a essa constituição.
Em relação ao risco, a distinção se dá entre duas possibilidades: equity joint venture, em que existe
investimento direto de capital, sujeito aos riscos do empreendimento, e a non equity joint venture, em que
a posição do investidor é a de credor num empréstimo a ser pago, independentemente do resultado do
negócio.
No que se refere aos co-venturers que as compõem, podem as joint ventures serem classificadas de três
formas: estatais, quando o empreendimento tem como partícipes somente pessoas jurídicas de direito
público; privadas, formadas apenas por particulares; ou mistas, que é a junção dos dois em um projeto
comum.
FATORIZAÇÃO (FACTORING)
É o contrato pelo qual um comerciante cede a outro, em parte ou na totalidade, os créditos de suas vendas
a terceiros, recebendo o primeiro o montante desses créditos, mediante remuneração.
Atividade de fomento mercantil caracteriza-se a faturização pela aquisição de ativos (contas a
receber) de empresas, sobretudo micro e pequenas empresas, mediante um preço a vista sem
riscos de inadimplemento, ao cedente dos créditos transferidos sem direito de regresso, contra a
empresa cedente (JÚNIOR, p. 163).
O faturizador deve pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas recebidas e assumir o risco
pelo não pagamento.
Já o faturizado deve:
a) pagar ao faturizador as comissões relativas ao factoring;
b) submeter ao faturizador as contas cujos créditos tencionam ceder;
c) remeter as contas ao faturizador da forma convencionada;
d) prestar ao faturizador todas as informações sobre clientes e sobre o recebimento dos créditos.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o
cumprimento de uma convenção, como o financiamento de bens móveis, o mútuo ou o parcelamento de
débitos previdenciários.
São partes na alienação fiduciária:
a) o credor fiduciário: quem empresta o dinheiro, é o possuidor indireto da coisa;
b) o devedor fiduciante: é quem deve, possuidor direto da coisa.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária o bem ao credor fiduciário, que se torna
proprietário e possuidor indireto da coisa, ficando o devedor fiduciante com a posse direta na qualidade
de usuário e depositário. Essa transferência, porém, é apenas em garantia, tornando-se sem efeito,
automaticamente, logo que paga a última prestação.
Em caso de mora ou inadimplemento, vence-se antecipadamente a dívida toda, e o credor fiduciário
poderá tomar a coisa, amigável ou judicialmente, devendo vendê-la a terceiros, pagando-se com o
resultado. Se houver excesso, recebe o devedor pela diferença. A lei é omissa sobre o prazo em que a
venda deva ser efetuada.
De acordo com muitos julgados, a alienação fiduciária só se aplica às sociedades financeiras autorizadas
pelas autoridades monetárias. Outra corrente entende que a garantia também pode ser utilizada pelos
consórcios, devidamente registrados e fiscalizados. E outras decisões concluem que a alienação fiduciária
não constitui privilégio exclusivo das financeiras, podendo ser utilizada por qualquer credor.
Em caso de mora ou inadimplemento, e se a coisa não lhe foi devolvida espontaneamente, tem o credor
fiduciário três medidas contra o devedor:
a) ação de busca e apreensão;
b) ação de depósito (para que o devedor deposite a coisa);
c) ação de execução.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Locação de bens móveis duráveis ou imóveis, adquiridos pelo locador para esse fim, sendo dado ao
locatário, no término da locação, a tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo
pelo seu valor residual.
O leasing aparece como negócio complexo, pois compreende diversas relações jurídicas distintas, as
quais não se mostram apenas justapostas, mas se enfeixam, combinando-se entre si. Compreende o
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leasing três fases:
a) proposta por parte do arrendatário para aquisição do bem;
c) celebração da avença e subsequente entrega do bem ao arrendatário;
d) exercício da tríplice opção.
Não se considera aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor para os contratos de
arrendamento mercantil de bens móveis, pois ainda que se trate de contrato de adesão, com cláusulas
gerais previamente estabelecidas em razão da frequência de sua realização, não se trata de relação de
consumo ou prestação de serviços.
Modalidades de arrendamento mercantil
a) Leasing Operacional:
É espécie na qual intervém, na qualidade de arrendador, o próprio industrial, ou seja, o produtor do bem.
Geralmente, tem por objeto bens estandardizados (eletrodomésticos, artigos eletrônicos etc.), cuja vida
útil não é longa. É um contrato que não reclama a obrigatoriedade da opção de compra, sendo realizado,
via de regra, por sociedades especializadas. Pode ser distratado a qualquer tempo.
b) Leasing Financeiro:
Ao contrário do leasing operacional, é realizado por instituições financeiras, tendo por objeto qualquer bem
móvel ou imóvel. Tendo em vista que são contratados a médio ou longo prazo, o valor das contraprestações
é suficiente para cobrir o valor do bem, e a obsolescência do mesmo é suportada, dessa forma, pela
arrendatária (deriva daí a importância da cláusula que, no contrato, prevê a possibilidade de substituição
do bem). É irrevogável.
c) Lease-Back:
É o contrato pelo qual o proprietário de bem (móvel ou imóvel) o vende à sociedade de leasing (sempre
uma instituição financeira) que, o adquirindo, o arrenda à primeira. Encerra, portanto uma tradição ficta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apenas para finalizar, quero esclarecer que pelo entendimento da doutrina existem quatro espécies de
contratos: o administrativo (em que uma das partes é a Administração Pública); o de trabalho (firmado
entre empregado e empregador); o voltado ao consumidor (feito entre fornecedor e consumidor e sujeito
ao Código de Defesa do Consumidor); e os cíveis (aqueles contratos que não se encaixam em nenhuma
das outras descritas).
Os contratos que estudamos estão dentro da última categoria e são voltados à atividade mercantil.
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Com o estudo desta unidade, portanto, pudemos entender os requisitos básicos para que estes documentos
tenham validade jurídica e agora você já tem capacidade de analisar e até elaborar um contrato, mas
cuidado, porque o contrato é lei entre as partes. Na dúvida, consulte sempre um advogado.
ATIVIDADE DE AUTOESTUDO
1. Conceitue contrato.
2. Quais são as partes contratantes em um Contrato de Representação Comercial?
3. Em caso de mora ou inadimplemento, e se o bem não for devolvido espontaneamente, quais as
medidas que podem ser adotadas pelo credor fiduciário contra o devedor?
4. Cite e explique as modalidades de Leasing.
LEAL, Scheila do Rocio Cercal Santos. Contratos Eletrônicos - Validade Jurídica dos Contratos Via Internet. 1 ed. São Paulo:
Atlas, 2009.
Sinopse: Consistente, atual e precisa, esta obra trata de uma área do Direito ainda pouco explorada pela bibliografia nacional. Faz
uma análise completa e pormenorizada dos contratos eletrônicos via Internet em sua conceituação, classificação, princípios regentes,
formação, forma, prova, lei aplicável, foro e incidência das normas de proteção e defesa do consumidor.
Trata dos princípios e conceitos da vigente teoria geral dos contratos, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando sua aplicabilidade aos atos e negócios jurídicos realizados em meio eletrônico. À luz dessa teoria, demonstra a validade dos
contratos eletrônicos via Internet.
Apresenta sucintamente as tecnologias mais usuais voltadas à segurança dos documentos eletrônicos, tratando sobre a confiabilidade,
autenticidade, integridade e não repúdio dos contratos eletrônicos, como condições para validade deles.
Integram como anexos à obra os Projetos de Lei nº 1.589/99 e 4.906/01, dispondo sobre o comércio eletrônico, validade jurídica do
documento eletrônico e assinatura digital.
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FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos – Direito Civil e Empresarial. 3 ed. São Paulo: RT, 2012.
Sinopse: VERA HELENA DE MELLO FRANCO tem se esmerado em produzir textos concisos, mas ao mesmo
tempo profundos sobre temas fundamentais de direito comercial ou, na denominação moderna, direito empresarial. Nesta obra enfrenta duas áreas complexas e de grande relevância: direito dos seguros privados e contratos
bancários e, conforme seu feitio, a par de doutrina, envereda pela comparação em que autores estrangeiros são
apresentados aos leitores com adequação e simplicidade. A fundamentação doutrinária, ainda quando haja divergência de interpretação ou entendimento, demonstra que a autora não é mera repetidora, mas que tem posições
claras e lógicas. Trata-se, portanto, de obra jurídica que em muito contribuirá para o estudo e o aperfeiçoamento
do direito brasileiro.
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CONCLUSÃO
Após a leitura deste livro, você, pós-graduando(a), deve ter percebido que no exercício da sua vida
profissional e pessoal existem inúmeros fatos praticados que repercutem na esfera jurídica, tais como: a
assinatura de um cheque, de um contrato, a divulgação de uma propaganda ou até a contratação de um
empregado.
Conhecendo as normas, você poderá agir cautelosamente e dentro dos limites legais, o que minimiza
erros, e, consequentemente, transtornos financeiros à empresa que você gerencia, além de eventuais
sanções penais que podem ser aplicadas.
Mas esta não é a única consequência trazida pelo descumprimento da legislação, a imagem da empresa
pode também não ser preservada, pois a publicidade “boca a boca” acaba por ficar comprometida.
Lembre-se! Você não tem a obrigatoriedade de conhecer todas as normas de Direito, até porque nem
mesmo os juízes, advogados e estudiosos do direito conhecem-nas. O que é necessário saber é sobre
o que procurar e onde encontrar. Para isso que as aulas e este material servem.
Afinal, desde a constituição da empresa, passando pelos negócios, pelas estratégias a serem seguidas,
pelos mercados consumidores, até a relação com fornecedores e empregados, são ações ligadas ao
Direito.
Daí a necessidade dos responsáveis diretos pelo exercício das atividades empresariais, ou como
proprietários, ou como gestores, de tomarem conhecimento acerca do ordenamento jurídico vigente que
refletirá certamente em seu desempenho empresarial.
Após a leitura deste livro, você, acadêmico(a), que atua numa empresa ou é proprietário(a) de um negócio,
deve estar se perguntado: são tantas leis e normas, como vou saber qual aplicar? Sou capacitado(a) para
aplicar o direito em minha profissão?
As respostas para estas perguntas não são exatas, até porque o direito não é uma ciência exata. A
legislação está em constante mudança para atender a sua principal finalidade, que é acompanhar a
evolução da própria sociedade, sua alteração de costumes, entendimentos, conceitos e necessidades.
Por isso, nunca se esqueça de estar sempre atento(a) às constantes mudanças sociais, econômicas
e jurídicas, pois você já possui as noções básicas para interpretar as normas dentro de sua área de
atuação, contribuindo assim para o sucesso de seus empreendimentos. Boa sorte e sucesso!
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