República de Moçambique
---------------Governo da Província de Maputo
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA PROVINCIAL
PREÂMBULO
Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Secretaria Provincial de
Maputo nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei nº 8/2003, de 19 de Maio, conjugado
com alínea a) do artigo 27 do Decreto 11/2005, de 10 de Junho e à luz do artigo 1 do
Estatuto Orgânico da Secretaria Provincial aprovado pela Resolução Nº 003/2006, da
extinta Autoridade Nacional da Função Pública de 18 de Outubro, é aprovado o
regulamento interno da Secretaria Provincial de Maputo, abrangendo as seguintes
disposições:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
(Âmbito)
1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e
normas de organização, competências e funcionamento da Secretaria Provincial.
2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado
afectos na Secretaria Provincial de Maputo.
ARTIGO 2
(Missão)
1. A Secretaria Provincial é um órgão do Aparelho Provincial do Estado que tem por
missão assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicoadministrativos nomeadamente, os de gestão dos recursos humanos, materiais e
financeiros da área da Função Pública e Administração Local do Estado, através da
realização das seguintes funções:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa ao Governo Provincial;
b) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo
Provincial;
c) Realizar as demais funções de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal
provincial, bem como da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da
área da função pública e administração local do Estado;
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d) Assistir o Governo Provincial na elaboração de relatórios de análise de actividades
do Governo Provincial e da situação política, económica e social da província;
e) Propor formas de aplicação de normas legais relativas à organização e
funcionamento, estilo e métodos de trabalho dos órgãos locais do Aparelho de
Estado na província e verificar a sua implementação;
f) Acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos
e funcionários pelas direcções provinciais, serviços distritais e pelas unidades
económicas e sociais subordinadas;
g) Controlar, com base em planos, o cumprimento das decisões dos órgãos superiores
do Estado;
h) Dinamizar o processo de treinamento em administração pública para elevar o nível
de conhecimentos técnicos profissionais das direcções provinciais e dos serviços
distritais;
i) Garantir maior capacidade de assistência técnica e administrativa aos distritos.
ARTIGO 3
(Objectivo)
A Secretaria Provincial tem por objectivo tornar mais célere a acção administrativa do
Estado na Província, visando a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos através do
fornecimento de serviços de qualidade em tempo útil.
ARTIGO 4
(Visão)
A Secretaria Provincial tem em vista a construção de uma administração pública virada
para o desenvolvimento.
ARTIGO 5
(Valores)
No exercício das suas funções os funcionários e agentes do Estado afectos à Secretaria
Provincial, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito
pelos cidadãos, nomeadamente:
• Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
•
Respeitar a ordem jurídica vigente;
•
Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
•
Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptarse às novas necessidades e exigências;
•
Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secreto
dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei;
•
Apoiar os órgãos e outros funcionários de Estado de modo a que possam estar à
altura de prestar trabalho de excelente qualidade ao público e, pôr à sua disposição
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as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade
administrativa.
Valores Éticos
Os funcionários e técnicos da Secretaria Provincial devem:
• Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público;
•
Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de
conflitos.
Valores da pessoa humana
Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial devem:
•
Respeitar a dignidade da pessoa humana;
•
Tratar as pessoas com equidade e cortesia;
•
Atender o público com urbanidade, zelo e diligência.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS
ARTIGO 6
(Direcção da secretaria provincial)
A Direcção da Secretaria Provincial tem a Seguinte Composição:
a)
b)
c)
d)
e)
Secretário Permanente Provincial;
Chefes de Departamento;
Secretário do Governo Provincial;
Chefes de Repartições;
Inspector Chefe Provincial.
ARTIGO 7
(Áreas de actividade)
A Secretaria Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
a)
b)
c)
d)
Administração Territorial e Autárquica;
Planificação e Apoio Institucional;
Função Pública;
Fiscalização e inspecção.
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ARTIGO 8
(Estrutura)
A Secretaria Provincial tem a seguinte estrutura:
a)
b)
c)
d)
Departamento de Administração Territorial e Autárquica;
Departamento de Planificação e Apoio Institucional;
Departamento da Função Pública;
Departamento de Administração e Recursos Humanos;
e) Secretariado do Governo Provincial;
f) Inspecção Administrativa Provincial;
CAPITULO III
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 9
(Secretário Permanente Provincial)
Compete ao Secretário Permanente Provincial
1. No âmbito da administração em geral:
Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Provincial;
a) Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo
Provincial, em geral, e das áreas da função pública e da administração local do
Estado, em particular;
b) Assegurar o funcionamento permanente e regular dos serviços técnicoadministrativos, nomeadamente, os da gestão dos recursos humanos do quadro do
pessoal provincial e a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da área
da função pública e da administração local do Estado;
c) Garantir a fiscalização dos actos administrativos dos órgãos da administração Local
do Estado, Autarquias, instituições tuteladas e subordinadas;
d) Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente
tratadas e respondidas;
e) Realizar os actos executivos de gestão dos recursos humanos;
f) Manter o dirigente informado sobre as questões de administração interna, de
gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros e apresentar propostas
pertinentes à decisão;
g) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
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2. No âmbito da coordenação de actividades:
a) Coordenar a elaboração, execução e o controlo dos planos e orçamentos das
actividades do Governo Provincial;
b) Assegurar a gestão adequada dos recursos materiais e financeiros;
c) Promover a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção no trabalho
e no tratamento de informação classificada;
d) Garantir a observância das normas relativas ao acesso e circulação de pessoas nas
instalações do Governo Provincial, assim como os procedimentos protocolares e de
circulação de expediente;
e) Coordenar a preparação das reuniões do Governo Provincial e controlar a
implementação das respectivas decisões;
f) Assegurar a coordenação dos grupos de trabalho criados pelo Governo Provincial;
g) Assegurar a realização de funções locais que não caibam especificamente na área de
uma direcção ou serviço provincial;
h) Coordenar a elaboração e implementação do regulamento interno do Governo
Provincial.
3. No âmbito da gestão dos recursos humanos:
a) Zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e
legislação complementar;
b) Assinar despachos, contratos e outros actos executivos de gestão de pessoal
nacional ou estrangeiro, cuja nomeação ou contratação, tenham sido autorizadas
pelo Governador Provincial;
c) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e promoção, nos termos
regulamentares;
d) Autorizar a desistência dos candidatos aprovados em concurso público para
provimento de cargos públicos;
e) Assegurar que os candidatos aprovados em concursos públicos, tenham oportunidade de
desistir se assim o desejar e manifestar por escrito.
4. No âmbito da planificação e orçamentação:
a) Garantir a elaboração de propostas do plano do orçamento corrente e de
investimento;
b) Garantir o controlo da execução do plano e do orçamento e assegurar a realização
de inspecção;
c) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros fixados.
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5. No âmbito do património:
a) Inspeccionar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de
acordo com o regulamento de Gestão dos Bens do Estado;
b) Garantir a aplicação rigorosa da regulamentação sobre a utilização dos bens do
Estado;
c) Organizar o processo do abate dos bens classificados de incapazes para o serviço
do Estado em coordenação com os serviços competentes;
d) Garantir a organização e planificação do processo de aquisição, inventário,
manutenção, uso e controlo de bens materiais.
ARTIGO 10
(Competências do Inspector Chefe Provincial)
1. Compete ao Inspector Chefe Provincial:
a) Dirigir e coordenar toda a acção da Inspecção Administrativa Provincial (IAP)
b) Presidir as sessões do Colectivo de Inspectores;
c) Reportar periodicamente ao Governador Provincial, ao Inspector-geral da
Administração Local o relatório das actividades e missões incumbidas, bem como ao
Secretário Permanente Provincial após autorização do Governador;
d) Coordenar com a Secretaria Provincial todas as actividades da IAP, sobretudo as
relacionadas com a administração, recursos humanos e logística;
e) Apresentar e submeter para apreciação do Governador Provincial os relatórios de
inspecção;
f) Responder perante o Governador e Inspector-geral da Administração Local sobre
todos os actos administrativos e de gestão da Inspecção Provincial;
g) Prestar assistência ao Governador Provincial na verificação do cumprimento das
normas legais pelos Órgãos do Estado a nível Provincial e Distrital, pelas Autarquias
Locais e outras Instituições Tuteladas e pelas Instituições Subordinadas quando não
se encontrar na situação de assessor ou assistente;
h) Deslocar-se ou fazer deslocar brigadas de inspecção quando mandatado pelo
Governador da Província as instituições subordinadas e tuteladas, bem como nas
Autarquias Locais, para verificar, controlar a implementação, o cumprimento
atempado das decisões e orientações do Presidente da República, do Conselho de
Ministros, do Governo Provincial, bem como de outros dirigentes superiores do
Estado;
i) Indicar inspectores para integrar as equipas centrais da Inspecção Administrativa
Local(IAL) sempre que for solicitado;
j) Distribuir pelos técnicos tarefas de inspecção e, designar os Chefes de Brigada para
as missões inspectivas tendo em conta a complexidade da missão e especificidade de
cada técnico ou inspector;
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k) Propor ao Governador Provincial as providências que julgar convenientes para a
regularidade e eficiência dos serviços de inspecção ao nível da província;
l) Articular, sempre que for necessário, com outras inspecções sectoriais ao nível das
diferentes direcções provinciais e outros sectores de actividades;
m) Monitorar ao nível local as principais decisões emanadas pelo governador no
concernente aos planos, programas de actividades dos Governos Distritais;
n)
Avaliar o desempenho dos inspectores, Técnicos e funcionários afectos a IAP.
2.
Ao que não se mostrar específico, os Inspectores Chefes Provinciais guiam-se pelo
regulamento interno da IAL.
ARTIGO 11
(Competências do Chefe de Departamento)
Compete ao Chefe de Departamento:
a)
Coordenar as actividades do departamento que chefia, garantindo a implementação
das respectivas funções;
b)
Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas
funções;
c)
Distribuir tarefas pelos funcionários do departamento e zelar pela disciplina e
rendimento na prestação de serviços;
d)
Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
e)
Elaborar relatórios de actividades realizadas no departamento.
ARTIGO 12
(Secretário do Governo Provincial)
Compete ao Secretário do Governo Provincial:
1. Garantir o secretariado das sessões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que
serão também assinadas pelo Secretário Permanente Provincial;
2. Garantir o arquivo e conservação da documentação das sessões do governo
provincial;
3. Apoiar o Governador Provincial e demais membros do governo provincial no acesso
a documentação para as sessões do governo provincial;
4. Assegurar a elaboração e execução do calendário do programa anual das sessões,
bem como do programa de cada sessão do governo provincial;
5. Garantir o apoio logístico e protocolar das sessões do governo provincial;
6. Elaborar as convocatórias e participar na preparação da documentação necessária
para as sessões do governo provincial;
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7. Assistir o Secretário Permanente Provincial na preparação das sessões do governo
provincial;
8. Exercer o seu trabalho sob orientação do Secretário Permanente Provincial;
Realizar outras tarefas da mesma natureza e complexidade que lhe sejam determinadas.
CAPÍTULO IV
FUNÇÃO DAS ESTRUTURAS
ARTIGO 13
(Departamento de Administração Territorial e Autárquica)
São funções do Departamento de Administração Territorial e Autárquica:
a) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividade dos governos
distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social
da província;
b) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do
Estado;
c) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do
Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
d) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do
orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
e) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos
distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
f) Propor a delimitação das unidades territoriais da província;
g) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos
limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
h) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e das
autarquias locais;
i) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei.
ARTIGO 14
(Departamento de Planificação e Apoio Institucional)
São funções do Departamento de Planificação e Apoio Institucional:
a) Assegurar a elaboração de plano e orçamentos da Secretaria Provincial;
b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
c) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas ao Governador Provincial
e ao Governo Provincial e controlar a implementação das decisões correntes;
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e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
f) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’S nacionais e a
execução dos projectos de financiamento externo;
g) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra
instituição do Aparelho de Estado Provincial;
h) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado.
ARTIGO 15
(Departamento da Função Pública)
São funções do Departamento da Função Pública:
a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento, propor
métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e verificar
a sua implementação;
b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente
tratadas e respondidas dentro dos prazos previstos;
c) Coordenar a gestão e implementação de programa e projectos da Reforma do
Sector Público e da modernização da Administração Pública;
d) Gerir os recursos humanos da função pública na província;
e) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas
direcções provinciais e serviços distritais, bem como pelas unidades económicas e
sociais subordinadas;
f) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o
nível de conhecimentos técnicos profissionais;
g) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
h) Controlar a planificação das normas e técnicas de documentação e arquivo aplicáveis
à Administração Pública;
i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação sobre a Administração
Pública, em particular sobre as áreas de intervenção da administração local do Estado
e função pública.
ARTIGO 16
(Inspecção Administrativa Provincial)
1. São funções da Inspecção Administrativa Provincial:
a) Fiscalizar a organização e funcionamento das instituições do aparelho do Estado, bem
como a legalidade dos actos e processos administrativos nos órgãos do aparelho do
Estado, da administração local do Estado, subordinadas, tuteladas e nas Autarquias
Locais;
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b) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao público, pelos órgãos do aparelho do
Estado, da administração local do Estado, subordinadas, tuteladas e Autarquias
Locais;
c) Recomendar aos órgãos competentes, as medidas que julgar convenientes para
aperfeiçoar a legislação, melhorar a organização, funcionamento das instituições do
Estado e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
d) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a
actividade de gestão pública;
e) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal,
nos termos da Lei.
2. A Inspecção Administrativa Provincial subordina-se ao Governador da Província.
ARTIGO 17
(Departamento de Administração e Recursos Humanos)
São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
c) Gerir os recursos humanos financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
d) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
e) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da
Secretaria Provincial;
f) Elaborar e executar o orçamento da Secretaria Provincial;
g) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
h) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos
financeiros e patrimoniais;
i) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
j) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
k) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria
Provincial;
ARTIGO 18
(Secretariado do Governo Provincial)
São funções do Secretariado do Governo Provincial:
a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo
Provincial;
b) Preparar as sessões do Governo Provincial;
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c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Governo
Provincial.
ARTIGO 19
(Repartição de Administração Local e Autárquica)
a) Controlar, com base nos planos o cumprimento das decisões dos órgãos centrais e
locais do Estado;
b) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do
orçamento de investimento na área da administração local do Estado;
c) Assistir o Governo Provincial na análise de relatórios de actividades dos governos
distritais e das autarquias locais, bem como da situação política, económica e social
da província;
d) Elaborar e actualizar periodicamente a informação política e socio-económico da
Província;
e) Garantir a capacitação, assistência técnica e administrativa aos órgãos locais do
Estado do nível distrital, de posto administrativo, de localidade e de povoação;
f) Assegurar a coordenação e apoio técnico para a elaboração do plano e do
orçamento de investimento na área da administração local de Estado;
g) Assistir os Órgãos Locais do Estado na promoção do desenvolvimento local;
h) Assistir ao funcionamento das autarquias dentro dos limites fixados pela lei;
i) Elaborar os relatórios e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras
informações dos governos distritais e comunicar as decisões sobre os mesmos, aos
respectivos governos;
j) Fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação,
construção e apetrechamento das infra-estruturas em mobiliário e equipamento, bem
como dos meios de transporte nos governos distritais;
k) Promover um sistema de informação e relacionamento entre os governos provincial
e distrital com os municípios;
l) Criar e manter uma base de dados sobre as autarquias locais;
m) Colaborar nas acções de elaboração dos planos de desenvolvimento das autarquias,
dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
n) Participar nas acções para a implementação de novas autarquias, através da avaliação
do desenvolvimento das cidades ou vilas;
o) Acompanhar as autarquias locais na execução das tarefas que lhes estão cometidas;
p) Proceder à análise de toda a correspondência proveniente de questões colocadas aos
órgãos provincial e distrital;
q) Apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autarquias
locais e fazer o seu acompanhamento.
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ARTIGO 20
(Repartição de Divisão Administrativa e Gestão Comunitária)
a) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades dos governos
distritais, instituições e órgãos a eles subordinados;
b) Promover acções de formação para técnicos de cadastro dos distritos e autarquias
locais;
c) Assegurar a participação das comunidades, através dos seus líderes, na realização das
acções dos governos distritais;
d) Analisar e encaminhar as propostas de transferências, alteração, rectificação dos
limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
e) Promover a criação de fundos de desenvolvimento comunitário;
f) Compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do Aparelho do Estado à
nível provincial e distrital, que directa e indirectamente contribuem para criação de
normas e critérios relacionados com divisão territorial e toponímia;
g) Criar um banco de dados de toda a toponímia provincial;
h) Propor em coordenação com as instituições que lidam com a matéria os planos de
expansão e urbanização das sedes das circunscrições territoriais;
i) Promover medidas que visem concretizar o apoio material, moral e técnico às
autoridades comunitárias;
j) Manter actualizada a informação estatística referente aos processos de
reconhecimento, legitimação, substituição por morte das autoridades comunitárias;
k) Elaborar a lista de necessidades de fardamentos, calçados, insígnias e símbolos
nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
l) Assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e
comunitárias;
m) Divulgar conhecimentos resultantes de troca de experiência entre os líderes
comunitárias;
n) Analisar e encaminhar propostas de actualização da divisão territorial e
administrativa;
o) Recolher informações sobre as fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista
a criação de cartas temáticas;
p) Revitalizar o endereçamento e desenvolver o sistema de informação geográfica com
base nos dados a recolher em todos os Distritos;
q) Elaborar mapas temáticas relativas as propostas de transferência, alteração,
rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
r) Manter actualizado os dados estatísticos e o registo dos membros dos conselhos
consultivos.
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ARTIGO 21
(Repartição de Estudo, Planificação, Cooperação, Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
a) Assegurar a elaboração de planos e orçamentos da Secretaria Provincial;
b) Assegurar a monitoria e a avaliação da execução de planos e orçamentos;
c) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades das ONG’s nacionais e
estrangeiras e a execução dos projectos de financiamento externo;
d) Emitir pareceres sobre as propostas de decisão submetidas à Governadora Provincial
e ao Governo e controlar a implementação das decisões correntes;
e) Assegurar a assessoria e assistência técnica na área jurídica e eleitoral;
f) Assegurar a realização de tarefas cujas áreas não estejam atribuídas a nenhuma outra
instituição do Aparelho de Estado Provincial.
ARTIGO 22
(Repartição de Documentação e Tecnologias de Informação)
a) Assegurar a gestão de sistemas e tecnologias de informação;
b) Assegurar a consolidação do Governo Electrónico a nível da Província;
c) Garantir a instalação, manutenção e o pleno funcionamento da rede Internet da
Secretária Provincial e dos Governos Distritais;
d) Planificar e garantir a formação de utilizadores dos sistemas e tecnologias de
informação;
e) Assessorar os Governos Distritais e Autarquias locais em sistemas e tecnologias de
informação;
f) Garantir a manutenção dos equipamentos informáticos;
g) Garantir a instalação de equipamentos informáticos nas reuniões/sessões organizadas
pelo Governo Provincial;
ARTIGO 23
(Repartição de Cifras e Comunicações)
a) Gerir a rede de rádios de comunicação da Administração do Estado na Província;
b) Superintender todos os órgãos de Cifras dependentes do Governo Provincial;
c) Dirigir e controlar a comunicação cifrada do Governo Provincial;
d) Garantir a segurança das informações classificadas transmitidas através dos meios
técnicos;
e) Assegurar a distribuição de cifras aos órgãos subordinados;
f) Organizar e realizar a comunicação cifrada do Governo Provincial com os Governos
Distritais;
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g) Realizar inspecções periódicas e visitas de apoio e controlo aos órgãos de cifras
subordinados;
h) Garantir a manutenção e reposição do equipamento de comunicações;
i) Solicitar ao órgão competente o material criptográfico a ser distribuído aos distritos;
j) Elaborar programas de capacitação em função de novas tecnologias de informação;
k) Elaborar os relatórios Semestrais e Anuais para o MAE/RCC.
ARTIGO 24
(Repartição de Formação e Administração de Pessoal)
a) Planificar a formação, distribuição e aproveitamento dos técnicos e funcionários pelas
direcções provinciais e serviços distritais bem como pelas unidades económicas e
sociais subordinadas;
b) Dinamizar o processo de treinamento e formação dos funcionários para elevar o
nível de conhecimentos técnico profissionais;
c) Gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
d) Garantir a implementação do programa do Sector Público no âmbito do Decreto nº
30/2001 de 15 de Outubro e demais legislação;
e) Gerir a formação dos funcionários da Província e o processo de atribuição de Bolsas
de Estudo;
f) Coordenar a preparação e a realização de Seminários de Capacitação dos
funcionários dos Governos Provincial e Distritais bem como das Delegações
Provinciais;
g) Coordenar e Supervisionar a formação dos funcionários no âmbito do SIFAP-Sistema
de Formação em Administração Pública;
h) Garantir a existência, o uso e conservação dos módulos e outros materiais
referentes a formação modular e a distância;
i) Emitir pareceres relativos aos pedidos de autorização para continuação de estudo;
j) Realizar outras tarefas por indicação do Secretário Permanente Provincial e do chefe
de Departamento da Função Pública.
ARTIGO 25
(Repartição de Gestão de Recursos Humanos, Reforma e Modernização da Função
Pública)
a) Garantir a aplicação de normas legais relativas à organização, funcionamento e
propor métodos de trabalho aos órgãos locais do aparelho do Estado na província e
verificar a sua implementação;
b) Assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente
tratadas e respeitadas dentro dos prazos previstos;
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c) Coordenar a gestão e implementação de programas e projectos da Reforma do
Sector Público.
ARTIGO 26
(Repartição de Administração Interna)
a) Assegurar a realização de estudos, análise e divulgação da legislação, políticas
públicas, projectos e programas;
b) Garantir a administração e gestão de expediente e de recursos disponíveis do sector;
c) Garantir a elaboração do plano de actividades do sector da inspecção;
d) Monitorar a implementação do plano de actividades do sector;
e) Assegurar a identificação de possíveis irregularidades na implementação do plano e
alertar o sector atempadamente.
ARTIGO 27
(Repartição de Inspecção)
a) Assegurar a avaliação e verificação dos actos administrativos nos órgãos locais do
Estado, a diversos escalões, incluindo as Autarquias locais e instituições subordinadas
ao Estado;
b) Realizar missões inspectivas ordinárias e extraordinárias;
Elaborar relatórios das actividades decorrentes das inspecções de modo a serem
remetidos à apreciação e decisão de Sua Excelência o Governador da Província;
c) Emitir pareceres e recomendações relacionadas com as medidas e procedimentos
conducentes a resolução de problemas identificados no decurso da actividade
inspectiva;
d) Garantir a definição correcta dos tipos de inspecção a realizar em função dos casos
apresentados.
ARTIGO 28
(Repartição de Administração de Pessoal e Atendimento aos dirigentes cessantes)
a) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Secretaria Provincial;
b) Manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria Provincial;
ARTIGO 29
(Repartição de Contabilidade e Património)
a) Elaborar o orçamento e assegurar a sua execução e controlo;
b) Gerir o património adstrito à Secretaria Provincial;
c) Gerir os recursos financeiros da Secretaria Provincial;
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d) Elaborar os relatórios de prestação de contas das actividades e dos recursos
financeiros e patrimoniais;
e) Prestar o apoio técnico e logístico necessário ao normal funcionamento da Secretaria
Provincial;
ARTIGO 30
(Secretaria Geral)
a) Administrar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da
Secretaria Provincial;
b) Preparar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos e materiais;
c) Providenciar o apoio técnico e organizativo ao Secretário Permanente Provincial;
CAPÍTULO V
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 31
(Substituição)
1. Na sua ausência, o Secretário Permanente Provincial é substituído por um Director
Provincial mediante proposta autorizada pelo Governador da Província.
2.
O Inspector Chefe Provincial na sua ausência é substituído por um Inspector que
reúne os requisitos constantes do qualificador profissional, mediante uma informação
proposta aprovada pelo Governador da Província.
3. Na sua ausência, os chefes de departamento e o Secretário do Governo provincial
são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador
profissional, de acordo com o EGFE.
ARTIGO 32
(Autorização de saídas)
1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a solicitar ao
superior hierárquico uma autorização para saída da sede dos serviços, no decurso
das horas normais de expediente.
2. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província e/ou outras
províncias do país devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Secretário
Permanente Provincial ou pelo Governador Provincial conforme os casos.
Artigo 33
(Absentismo)
1. Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior
hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos
do artigo 135 do EGFE.
______________________________________________________________________________________________________Re
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ARTIGO 34
(Uso dos meios/equipamento)
1. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial obrigam-se a usar os
meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de
austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria,
acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
2. Os funcionários e agentes do Estado na Secretaria Provincial sujeitam-se a uma
responsabilização pela danificação ou uso indevido dos meios e equipamento da
instituição ao seu dispor.
ARTIGO 35
(Movimentação do equipamento)
A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante
prévia autorização escrita do Chefe de Departamento de Administração e Recursos
Humanos.
CAPÍTULO VI
COLECTIVOS
ARTIGO 36
(Conselho consultivo)
1. O Conselho Consultivo da Secretaria Provincial é convocado e dirigido pelo
Secretário Permanente Provincial e tem por funções:
a) Analisar e emitir parecer sobre a organização e programação da realização das
atribuições e competências da Secretaria Provincial;
b) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à
direcção central da Função Pública e da Administração Pública;
c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades
da Secretaria Provincial;
d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução
do plano e orçamento da Secretaria Provincial.
2.
O Conselho Consultivo integra:
O Secretário Permanente Provincial;
a) Os Chefes de Departamento;
b) O Secretário do Governo.
3. Pode o Secretário Permanente Provincial, convidar a título permanente ou ocasional,
em função da agenda, o Inspector Chefe Provincial, o Chefe do Gabinete do
Governador, quadros e técnicos da Secretaria Provincial ou outras entidades para
participar nas sessões do Conselho Consultivo.
______________________________________________________________________________________________________Re
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4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente
extraordinariamente sempre que conveniente.
uma
vez
por
mês
e
ARTIGO 37
(Conselho Técnico)
1. O Conselho Técnico é o colectivo de consulta do Secretário Permanente Provincial
e tem a seguinte função:
a) Harmonizar as propostas do plano e orçamentos a serem submetidos ao
Governo Provincial;
b) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço, periódicos e do PES;
c) Coordenar a elaboração e monitorar a execução dos planos Estratégicos de
desenvolvimento da Província e dos Distritos.
2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente Provincial,
coadjuvado pelo Director Provincial do Plano e Finanças, e tem a seguinte composição:
a) O Secretário Permanente Provincial;
b) Os Directores Provinciais designados pelo Governador da Província;
c) Os responsáveis dos sectores de planificação das Direcções Provinciais;
d) Outros quadros e técnicos sempre que se julgue conveniente.
3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e
extraordinariamente sempre que conveniente.
ARTIGO 38
(Colectivos de Direcção)
Nos diversos escalões de direcção e chefia, funcionam os colectivos de direcção que
integram o respectivo dirigente e seus colaboradores directos, com objectivo de
coordenar e harmonizar as acções do sector.
______________________________________________________________________________________________________Re
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CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES
ARTIGO 39
(Disposições Finais)
1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do
Governador Provincial, mediante a proposta do Secretário Permanente Provincial.
2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir da data da sua
aprovação.
3. A estrutura orgânica em (anexo 1) faz parte integrante do Regulamento Interno.
Matola,
de Janeiro de 2009
A GOVERNADORA PROVINCIAL
Dra. Telmina Manuel Paixão Pinho Pereira
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