Contribuições da ABRAGE à Consulta Pública nº 0 8/2014
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Introdução
Por meio deste documento apresentamos as contribuições da ABRAGE à
Consulta Pública 08/2014, que tem por objetivo “Obter subsídios sobre a revisão
dos procedimentos para prestação e remuneração de serviços ancilares, de que
trata a Resolução Normativa n° 265, de 10 de junho de 2003, e para adequação
de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do
sistema elétrico, de que trata a Resolução Normativa n° 330, de 26 de agosto de
2008”.
Em linhas gerais, a minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº
052/2014-SRG/ANEEL incorpora grande avanço no reconhecimento dos custos e
na simplificação do processo de ressarcimento, alinhando-se às principais
considerações contidas na Correspondência ABRAGE-028/2012, de 06 de junho
de 2012.
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Nossas Contribuições
A minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº 052/2014SRG/ANEEL notadamente precifica os custos da prestação dos serviços ancilares
limitando-se
à
operação
e
manutenção
dos
grupos
geradores
diesel
(autorrestabelecimento) e custos mensais de telecomunicações (SEP e CAG).
Importante registrar que os custos associados à prestação destes serviços
ancilares não se limitam a estes citados no estudo, conforme demonstrado no
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estudo P&D CAG (PD-0387-0411/2011). Neste estudo está evidenciado que o
CAG compromete a vida útil das unidades geradoras, principalmente Rotor da
Turbina, componentes do distribuidor (buchas e segmentos lubrificantes,
alavancas, etc), aro de regulação e tampa da turbina. Desta forma, é fundamental
que seja prevista na Resolução a possibilidade de ressarcimento de outros custos
que sejam demonstrados através de relatórios técnicos associando o desgaste do
componente e os custos para substituição dos mesmos. Também é necessário o
ressarcimento
dos
custos
para
substituição
dos
equipamentos
de
telecomunicações (SEP e CAG), dentre outras melhorias, algumas delas já
reconhecidas e ressarcidas anteriormente. É importante também que seja
reconhecida a possibilidade de expurgo da indisponibilidade para a realização das
atividades para substituição de componentes comprometidos pela operação da
unidade geradora em CAG.
2.1
Autorrestabelecimento
A Nota Técnica nº 052/2014-SRG/ANEEL reconhece que usinas que prestam o
serviço ancilar de “autorrestabelecimento parcial” dispõem de todos os recursos
necessários para o autorrestabelecimento. No entanto, a Minuta de Resolução
Normativa (Art. 6º §2º) prevê o ressarcimento apenas para os custos adicionais de
operação e manutenção para o autorrestabelecimento integral. É importante que
seja
garantido
o
ressarcimento
destes
custos
também
para
o
autorrestabelecimento parcial.
A Minuta de Resolução Normativa também prevê como requisito técnico para a
autorização de ressarcimento destes custos a aprovação de ensaios de
recomposição realizados pelo ONS, entretanto, também deve ser previsto o
ressarcimento dos custos quando os ensaios são “aprovados com ressalvas” pelo
ONS e nos casos de não haver a necessidade de realizar/repetir um novo ensaio,
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conforme estabelecido no item 6.1.4 da rotina R0-RR.BR.01 "Testes Reais de
Recomposição nas Usinas de Autorrestabelecimento".
Adicionalmente, apesar
dos testes serem realizados anualmente, estes podem não ser realizados por
outros motivos, que não sejam de responsabilidade do agente de geração. É
importante que se garanta que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não
seja prejudicado. Como alternativa propomos que, na ausência destes ensaios de
recomposição,
prevalecerá
o
resultado dos ensaios realizados no
ano
imediatamente anterior, ou o último disponível no histórico.
Por fim, visando maximizar cada vez mais a confiabilidade operacional do
processo de recomposição, o ONS aumenta o nível de exigências contidas em
suas recomendações e solicitações de providências a cada ensaio. É importante
que estas exigências adicionais de confiabilidade operacional, que seriam
desnecessárias ou irrelevantes para os requisitos de qualidade do serviço de
geração de energia, também tenham seus custos devidamente ressarcidos.
2.2
Controle Secundário de Frequência
A Minuta de Resolução Normativa prevê como requisito técnico para a autorização
de ressarcimento destes custos a avaliação, por parte do ONS, do desempenho e
das atuações do CAG, bem como a análise da qualidade e da continuidade dos
canais de comunicação necessários à atuação do CAG. Ocorre que há a
possibilidade destes serviços serem interrompidos por outros motivos, que não
sejam de responsabilidade do agente de geração. É importante que se garanta
que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não seja prejudicado. Como
alternativa propomos que a avaliação se restrinja, exclusivamente, à análise da
qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do
CAG.
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É notório que a prestação do serviço ancilar de Controle Secundário de
Frequência culmina em custos operacionais que não se restringem aos custos de
comunicação necessários à atuação do CAG. É importante que sejam garantidas
a possibilidade de ressarcimento de custos devidamente comprovados associados
ao desgaste excessivo de componentes móveis das unidades geradoras, em
especial àqueles associados ao uso intensivo do mecanismo distribuidor das
turbinas, conforme demonstrado no estudo P&D CAG (PD-0387-0411/2011).
2.3
Sistema Especial de Proteção
A Minuta de Resolução Normativa prevê como requisito técnico para a autorização
de ressarcimento destes custos a avaliação, por parte do ONS, do desempenho e
das atuações do SEP, bem como a análise da qualidade e da continuidade dos
canais de comunicação necessários à atuação do SEP. Ocorre que há a
possibilidade destes serviços serem interrompidos por outros motivos, que não
sejam de responsabilidade do agente de geração. É importante que se garanta
que, nestas situações, o ressarcimento ao agente não seja prejudicado. Como
alternativa propomos que a avaliação se restrinja, exclusivamente, à análise da
qualidade e da continuidade dos canais de comunicação necessários à atuação do
SEP.
2.4
Compensação síncrona
A forma de ressarcimento já vigente e mantida na minuta de Resolução
Normativa, através da Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), expressa em R$/MVAr,
não garante o correto ressarcimento dos custos em casos limites, como quando as
unidades geradoras são convertidas para compensadores síncronos e estes
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passam a gerar em torno de 0 MVAr, por conveniência operativa. Nesta situação,
todo o sistema de injeção de ar, além da própria unidade geradora, está operando
sem
nenhum
ressarcimento
associado.
Como
alternativa,
propomos
o
estabelecimento de uma Tarifa adicional, expressa em R$/conversão, para
garantir o correto ressarcimento associado ao procedimento de conversão da
unidade
geradora
em
compensador
síncrono.
Ademais,
propomos
o
estabelecimento de um ressarcimento mínimo para a operação do compensador
síncrono. Um critério técnico para o estabelecimento deste piso de ressarcimento
seria a própria TSA, associada a um despacho de energia reativa equivalente ao
montante de potência reativa que compõe o fator de potência nominal da unidade
geradora.
Com relação às usinas cujas concessões foram renovadas ou licitadas nos termos
da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, entendemos que os concessionários
fazem jus ao ressarcimento através da Tarifa de Serviços Ancilares (TSA), pelos
seguintes motivos:
- A geração de energia reativa por meio de compensadores síncronos exige a
operação de um complexo sistema de injeção de ar no tubo de sucção das
unidades geradoras, acarretando em custos de operação e manutenção que não
existem em usinas que não prestam este serviço ancilar;
- A própria Minuta de Resolução Normativa anexa à Nota Técnica nº 052/2014SRG/ANEEL define que (Art. 10) a TSA visa recuperar os custos adicionais de
operação e manutenção;
- As Concessionárias mantém Contratos de Prestação de Serviços Ancilares
(CPSA) que estabelecem que a Concessionária terá direito a receber, via ESS, o
valor em Reais em função do montante de Energia Reativa apurado e da Tarifa de
Serviços Ancilares estabelecido pela ANEEL;
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- Conforme disposto nos Contratos de Concessão, as Concessionárias recebem a
Receita Anual de Geração (RAG) pela disponibilização da Garantia Física de
Energia e de Potência, em regime de Cotas às Distribuidoras do Sistema
Interligado Nacional. Para geração de Energia Reativa, não há qualquer parâmetro
de Garantia Física vigente para ser disponibilizada em regime de Cotas às
Distribuidoras;
- Nos Contratos de Concessão, dentre as obrigações das concessionárias, não
consta nenhuma obrigação relacionada à prestação deste e de outros serviços
ancilares, sem fazer jus aos ressarcimentos previstos na Resolução Normativa
ANEEL nº 265, de 10 de junho de 2003;
- A NT nº 385/2012-SRE/SRG/ANEEL, que contribuiu com subsídios para a
fixação da tarifa inicial de geração, conclui que as variáveis relevantes para o
estabelecimento dos custos operacionais de uma usina hidrelétrica são a potência
instalada e o fator de capacidade. Pondera também que o modelo de regressão a
partir destas duas variáveis utilizado para o estabelecimento da tarifa inicial de
geração não permite capturar especificidades de cada instalação. É notório que a
operação de compensadores síncronos se trata de uma especificidade relevante,
cujos custos não foram devidamente capturados no modelo de regressão adotado,
haja vista o número reduzido de usinas que dispõem destes equipamentos.
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