Ministério da Saúde Direcção-Geral da Saúde Assunto: Para: Contacto na DGS: Circular Normativa Organização dos Serviços de Saúde Mental da Infância e da Adolescência Nº: 06/DSPSM DATA: 17/06/05 Administrações Regionais de Saúde, Hospitais, Serviços Locais e Regionais de Saúde Mental, Hospitais Psiquiátricos, Departamentos de Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil. Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental O desenvolvimento e expansão progressiva dos serviços de saúde mental infantil e juvenil, que abrange a população dos 0 aos 18 anos, nas várias regiões do país, tem criado uma acentuada disparidade no modo como está organizado o funcionamento destes serviços e unidades. O Decreto-Lei 35/99 que regulamenta a organização dos serviços de saúde mental, necessita de uma melhor clarificação relativamente à organização dos serviços de saúde mental da infância e adolescência, nomeadamente quanto às modalidades da sua ligação aos serviços de psiquiatria / pediatria e quanto à sua autonomia técnica e administrativa tendo em conta as suas características e necessidades específicas (Art.11º do Decreto-Lei 35/99). Apenas os serviços regionais de saúde mental infantil e juvenil, constituídos pelos três Departamentos de Lisboa, Porto e Coimbra, são definidos de forma mais específica no nº1 do Art.17º do mesmo Decreto-Lei. Estes Departamentos gozam de relativa autonomia e de um funcionamento bem definido de acordo com o Decreto-Lei 35/99 e Decreto-Lei 188/03: possuem um director assessorado por um enfermeiro supervisor e um administrador hospitalar, asseguram a coordenação das equipas de saúde mental infantil e juvenil da área e elaboram o regulamento interno, o plano e relatório de actividades, proposta de orçamento e programas a desenvolver. Apenas num número muito reduzido de casos, nomeadamente no Hospital de S. Francisco Xavier em Lisboa, no Centro Hospitalar da Cova da Beira na Covilhã e no Hospital de S. Pedro em Vila Real existem Serviços de Psiquiatria da Infância e Adolescência, reconhecidos como tal e integrados em Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental. Estes serviços têm um funcionamento regulamentado pelo Decreto-Lei 35/99 e Decreto-Lei 188/03, Art.19º,20º e 22º. Todos os restantes cuidados de saúde mental infantil e juvenil dispersos pelo país, são assegurados por pedopsiquiatras constituídos em unidades funcionais / consultas / núcleos, com um estatuto mal definido e uma situação mais ou menos precária. Estão integrados maioritariamente em Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental embora alguns estejam inseridos em Serviços ou Departamentos de Pediatria. Não estando constituídos em Serviços, a sua autonomia técnico-administrativa é difícil de preservar 2 Circular Normativa e depende da qualidade das relações pessoais existentes entre os pedopsiquiatras e os directores do departamento ou do serviço de psiquiatria / pediatria onde estão integrados. Na grande maioria dos casos não dispõem de uma equipa pluridisciplinar específica afecta à saúde mental infantil e juvenil, funcionando o pedopsiquiatra isoladamente ou partilhando outros técnicos (psicólogos, enfermeiros de saúde mental, técnicos de serviço social, etc.) com os serviços ou departamentos onde estão integrados. Estas unidades funcionais / núcleos / consultas não estão representadas nas reuniões com as Administrações e Direcções do hospital / departamento / serviço e não têm possibilidade de se afirmar e garantir melhores condições para o seu funcionamento. Face ao exposto, a Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental, a Direcção de Serviços de Planeamento e o Conselho Nacional de Saúde Mental, reconhecem a necessidade de normalizar, definir e homogeneizar a organização dos serviços de saúde mental infantil e juvenil a nível nacional, salvaguardando as características próprias desta especialidade e a autonomia técnico-administrativa necessária ao funcionamento nesta área. É assim elaborada a presente Circular Normativa para organização destes serviços dentro do enquadramento legal existente. 1. Manter os Departamentos de Pedopsiquiatria e Saúde Mental da Infância e Adolescência de Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente integrados nos Hospitais de Dona Estefânia, Maria Pia e Centro Hospitalar de Coimbra, salvaguardando a sua autonomia e funcionamento definidos pelos Decretos-Lei 35/99 e 188/03. 2. Criar Serviços de Pedopsiquiatria em todos os Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental, a nível nacional, de acordo com o nº3 do Art. 11º do Decreto-Lei 35/99 e Art.19º do Decreto-Lei 188/03, e sempre que a área de influência seja igual ou superior a 250 000 habitantes. Estes serviços deverão dispor de autonomia técnico-administrativa e de um funcionamento definido nos mesmos Decretos-Lei acima mencionados: - Existência de um director de serviço nomeado pelo conselho de administração do hospital por um período de 3 anos (Art. 20º do D.L. 188/03), com as competências bem definidas no Art. 22º do mesmo Decreto-Lei. - Existência de uma equipa multidisciplinar que integre profissionais de saúde (pedopsiquiatras, médicos, enfermeiros, psicólogos), de educação (educadores de infância e professores), de serviço social e terapeutas (da fala, de psicomotricidade, ocupacionais, etc.), de acordo com um quadro de referência, como referido no nº. 3 do Artigo 11º. do DecretoLei 35/99. 3 Circular Normativa - Os recursos humanos devem ter em consideração as recomendações actuais da DGS ou de outras que venham a ser emitidas. 1 Pedopsiquiatra 66.000 habitantes 1 Psicólogo 66.000 habitantes 1 Enfermeiro Especialista 66.000 habitantes 1 Técnico de Serviço Social 66.000 habitantes 1 Educador de Infância 200.000 habitantes 1 Técnico de Reabilitação / Educação Especial 200.000 habitantes 1 Terapeuta da Fala 200.000 habitantes 1 Secretário de Unidade Unidade funcional - O nº. de camas recomendadas para internamento em Psiquiatria da Infância e Adolescência é de 3 camas / 100 000 habitantes. 3. Nos casos em que os pedopsiquiatras e respectivas equipas estejam integrados em Serviços de Psiquiatria ou Pediatria, com uma área de influência inferior a 250 000 habitantes, devem ser criadas Unidades Funcionais de Pedopsiquiatria que devem possuir as seguintes características, de acordo com o Art. 19º do Decreto-Lei 188/03 e o nº 3 do Art. 11º do Decreto-Lei 35/99: - Existência de uma equipa pluridisplinar específica afecta à Unidade de Pedopsiquiatria e Saúde Mental, sendo os lugares preenchidos de acordo com o quadro de referência acima mencionado. - Nomeação de um coordenador / chefe da unidade, que será um pedopsiquiatra, responsável pelo seu funcionamento. Para garantir um funcionamento autónomo e adequado a estas unidades, deverão também normalizar-se os seguintes aspectos: - Organização autónoma do funcionamento global da unidade e da prestação de cuidados de saúde mental infantil e juvenil na respectiva área de atendimento, com definição de objectivos gerais, nos quais se baseiem a justificação das necessidades em recursos humanos. 4 Circular Normativa - Controlo da produtividade e eficiência dos cuidados prestados, garantindo o registo autónomo, atempado e correcto e contabilização dos actos clínicos. Para tal a unidade deve dispor de um secretariado de unidade próprio. - Elaboração de protocolos de articulação com instituições públicas e privadas. - Elaboração do plano e relatório de actividades anuais. - Participação regular nas reuniões de direcção e gestão do serviço e acesso directo à direcção e administração do hospital sempre que necessário para garantir o bom funcionamento da unidade. A arquitectura da rede de prestação de cuidados à infância e adolescência é desenvolvida na "Rede de Referenciação de Psiquiatria e Saúde Mental" da Direcção-Geral da Saúde. O Director-Geral e Alto Comissário da Saúde Prof. Doutor José Pereira Miguel