Ministério da Saúde
Direcção-Geral da Saúde
Assunto:
Para:
Contacto na DGS:
Circular Normativa
Organização dos Serviços de Saúde Mental da Infância e da
Adolescência
Nº: 06/DSPSM
DATA: 17/06/05
Administrações Regionais de Saúde, Hospitais, Serviços Locais e
Regionais de Saúde Mental, Hospitais Psiquiátricos, Departamentos de
Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil.
Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental
O desenvolvimento e expansão progressiva dos serviços de saúde mental infantil e
juvenil, que abrange a população dos 0 aos 18 anos, nas várias regiões do país, tem
criado uma acentuada disparidade no modo como está organizado o funcionamento
destes serviços e unidades.
O Decreto-Lei 35/99 que regulamenta a organização dos serviços de saúde mental,
necessita de uma melhor clarificação relativamente à organização dos serviços de
saúde mental da infância e adolescência, nomeadamente quanto às modalidades da sua
ligação aos serviços de psiquiatria / pediatria e quanto à sua autonomia técnica e
administrativa tendo em conta as suas características e necessidades específicas
(Art.11º do Decreto-Lei 35/99). Apenas os serviços regionais de saúde mental infantil
e juvenil, constituídos pelos três Departamentos de Lisboa, Porto e Coimbra, são
definidos de forma mais específica no nº1 do Art.17º do mesmo Decreto-Lei.
Estes Departamentos gozam de relativa autonomia e de um funcionamento bem
definido de acordo com o Decreto-Lei 35/99 e Decreto-Lei 188/03: possuem um
director assessorado por um enfermeiro supervisor e um administrador hospitalar,
asseguram a coordenação das equipas de saúde mental infantil e juvenil da área e
elaboram o regulamento interno, o plano e relatório de actividades, proposta de
orçamento e programas a desenvolver.
Apenas num número muito reduzido de casos, nomeadamente no Hospital de S.
Francisco Xavier em Lisboa, no Centro Hospitalar da Cova da Beira na Covilhã e no
Hospital de S. Pedro em Vila Real existem Serviços de Psiquiatria da Infância e
Adolescência, reconhecidos como tal e integrados em Departamentos de Psiquiatria e
Saúde Mental. Estes serviços têm um funcionamento regulamentado pelo Decreto-Lei
35/99 e Decreto-Lei 188/03, Art.19º,20º e 22º.
Todos os restantes cuidados de saúde mental infantil e juvenil dispersos pelo país, são
assegurados por pedopsiquiatras constituídos em unidades funcionais / consultas /
núcleos, com um estatuto mal definido e uma situação mais ou menos precária. Estão
integrados maioritariamente em Departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental embora
alguns estejam inseridos em Serviços ou Departamentos de Pediatria. Não estando
constituídos em Serviços, a sua autonomia técnico-administrativa é difícil de preservar
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Circular Normativa
e depende da qualidade das relações pessoais existentes entre os pedopsiquiatras e
os directores do departamento ou do serviço de psiquiatria / pediatria onde estão
integrados. Na grande maioria dos casos não dispõem de uma equipa pluridisciplinar
específica afecta à saúde mental infantil e juvenil, funcionando o pedopsiquiatra
isoladamente ou partilhando outros técnicos (psicólogos, enfermeiros de saúde mental,
técnicos de serviço social, etc.) com os serviços ou departamentos onde estão
integrados. Estas unidades funcionais / núcleos / consultas não estão representadas
nas reuniões com as Administrações e Direcções do hospital / departamento / serviço
e não têm possibilidade de se afirmar e garantir melhores condições para o seu
funcionamento.
Face ao exposto, a Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental, a Direcção de
Serviços de Planeamento e o Conselho Nacional de Saúde Mental, reconhecem a
necessidade de normalizar, definir e homogeneizar a organização dos serviços de saúde
mental infantil e juvenil a nível nacional, salvaguardando as características próprias
desta especialidade e a autonomia técnico-administrativa necessária ao funcionamento
nesta área.
É assim elaborada a presente Circular Normativa para organização destes serviços
dentro do enquadramento legal existente.
1. Manter os Departamentos de Pedopsiquiatria e Saúde Mental da Infância e
Adolescência de Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente integrados nos
Hospitais de Dona Estefânia, Maria Pia e Centro Hospitalar de Coimbra,
salvaguardando a sua autonomia e funcionamento definidos pelos Decretos-Lei
35/99 e 188/03.
2. Criar Serviços de Pedopsiquiatria em todos os Departamentos de Psiquiatria e
Saúde Mental, a nível nacional, de acordo com o nº3 do Art. 11º do Decreto-Lei
35/99 e Art.19º do Decreto-Lei 188/03, e sempre que a área de influência seja
igual ou superior a 250 000 habitantes. Estes serviços deverão dispor de
autonomia técnico-administrativa e de um funcionamento definido nos mesmos
Decretos-Lei acima mencionados:
-
Existência de um director de serviço nomeado pelo conselho de
administração do hospital por um período de 3 anos (Art. 20º do D.L.
188/03), com as competências bem definidas no Art. 22º do mesmo
Decreto-Lei.
-
Existência de uma equipa multidisciplinar que integre profissionais de
saúde (pedopsiquiatras, médicos, enfermeiros, psicólogos), de educação
(educadores de infância e professores), de serviço social e terapeutas
(da fala, de psicomotricidade, ocupacionais, etc.), de acordo com um
quadro de referência, como referido no nº. 3 do Artigo 11º. do DecretoLei 35/99.
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Circular Normativa
-
Os recursos humanos devem ter em consideração as recomendações
actuais da DGS ou de outras que venham a ser emitidas.
1 Pedopsiquiatra
66.000 habitantes
1 Psicólogo
66.000 habitantes
1 Enfermeiro Especialista
66.000 habitantes
1 Técnico de Serviço Social
66.000 habitantes
1 Educador de Infância
200.000 habitantes
1 Técnico de Reabilitação / Educação Especial
200.000 habitantes
1 Terapeuta da Fala
200.000 habitantes
1 Secretário de Unidade
Unidade funcional
-
O nº. de camas recomendadas para internamento em Psiquiatria da
Infância e Adolescência é de 3 camas / 100 000 habitantes.
3. Nos casos em que os pedopsiquiatras e respectivas equipas estejam integrados em
Serviços de Psiquiatria ou Pediatria, com uma área de influência inferior a 250 000
habitantes, devem ser criadas Unidades Funcionais de Pedopsiquiatria que devem
possuir as seguintes características, de acordo com o Art. 19º do Decreto-Lei
188/03 e o nº 3 do Art. 11º do Decreto-Lei 35/99:
-
Existência de uma equipa pluridisplinar específica afecta à Unidade de
Pedopsiquiatria e Saúde Mental, sendo os lugares preenchidos de acordo
com o quadro de referência acima mencionado.
-
Nomeação de um coordenador / chefe da unidade, que será um
pedopsiquiatra, responsável pelo seu funcionamento.
Para garantir um funcionamento autónomo e adequado a estas unidades, deverão
também normalizar-se os seguintes aspectos:
-
Organização autónoma do funcionamento global da unidade e da prestação
de cuidados de saúde mental infantil e juvenil na respectiva área de
atendimento, com definição de objectivos gerais, nos quais se baseiem a
justificação das necessidades em recursos humanos.
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Circular Normativa
-
Controlo da produtividade e eficiência dos cuidados prestados, garantindo o
registo autónomo, atempado e correcto e contabilização dos actos clínicos.
Para tal a unidade deve dispor de um secretariado de unidade próprio.
-
Elaboração de protocolos de articulação com instituições públicas e
privadas.
-
Elaboração do plano e relatório de actividades anuais.
-
Participação regular nas reuniões de direcção e gestão do serviço e acesso
directo à direcção e administração do hospital sempre que necessário para
garantir o bom funcionamento da unidade.
A arquitectura da rede de prestação de cuidados à infância e adolescência é
desenvolvida na "Rede de Referenciação de Psiquiatria e Saúde Mental" da
Direcção-Geral da Saúde.
O Director-Geral e Alto Comissário da Saúde
Prof. Doutor José Pereira Miguel
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