DAS PROVAS
(arts. 818 a 830 CLT)
Nívea Cordeiro
1
2009
Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Depoimentos
Testemunhas
Perícia
Documentos
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Audiência de
Instrução
Depoimentos
Os depoimentos, a começar pelo do
reclamante, serão tomados a requerimento ou
ex officio, incumbindo ao juiz o interrogatório
(art. 820 CLT).
3
Audiência de
Instrução
Testemunhas
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de rito sumaríssimo
(2 testemunhas) e no inquérito, caso em que
esse número poderá ser elevado a 6 (seis).4
Audiência de
Instrução
Documentos
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser
declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
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III – DA DECLARAÇÃO
Declaramos, para todos os fins de
Direito, que os documentos
apresentados xerocopiados,
retratam a cópia fiel dos
documentos originais,
requerendo, em se necessário, a
apresentação dos originais para
análise desse juízo.
6

Impugnada a autenticidade da cópia, a parte
que a produziu será intimada para apresentar
cópias devidamente autenticadas ou o
original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos.
(art.830, p.único, CLT);

Sobre o documento oferecido após a inicial,
ou após a resposta, será sempre
ouvida a parte contrária, no prazo de
cinco dias (CPC, art. 398);
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Defesa escrita acompanhada de
documentos, dos quais se
concedeu vista ao (à) reclamante
pelo prazo de 05 dias, iniciando-se
em 15/08/2007.
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Audiência de
Instrução
Perícia
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes
apresentar um perito ou técnico.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os
peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará,
para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
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Tendo em vista o alegado acidente do trabalho que
teria vitimado o reclamante no ambiente de trabalho,
determina-se a realização de prova pericial de
engenharia do trabalho para análise técnica do
acidente, principalmente abordando as condições
do maquinário no qual o reclamante teria sofrido o
infortúnio e suas condições de conservação e
funcionamento na época do evento, designando-se
para tanto Ricardo Terra, que tem o prazo de 10 dias
para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR.
(A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 02 dias.
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O perito poderá ser recusado por
impedimento ou suspeição
(CPC, art. 423), e substituído por
outro, quando lhe faltarem
conhecimentos técnicos ou
científicos, ou ainda quando deixar
de cumprir os encargos que lhe
forem atribuídos, dentro do prazo
fixado (CPC, art. 424), caso em que
ficará sujeito à multa de até um
salário mínimo;
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Turma anula laudo pericial elaborado por fisioterapeuta
(12/08/2009)
A perícia para investigar a existência de seqüelas decorrentes
de acidente de trabalho deve, obrigatoriamente, ser feita por
médico. Por esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG acolheu
alegação do empregado e declarou a nulidade do laudo
pericial elaborado por fisioterapeuta.
No caso, o empregado pleiteou indenização por danos morais
e materiais por acidente de trabalho. O juiz sentenciante
determinou a realização de perícia, para apurar questões
relacionadas ao acidente, como a existência de lesões e a
culpa do empregador. Somente com o laudo pronto é que se
ficou sabendo que o perito era fisioterapeuta e não médico.
A partir daí, em várias oportunidades, o autor registrou a sua
discordância quanto à nomeação de profissional sem
titulação em medicina, requerendo a designação de outro
perito, o que não foi aceito pelo juiz de 1a instância.
12
No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva
Malheiros, o fisioterapeuta não tem habilitação nem
capacitação técnica para realizar diagnósticos e, menos
ainda, para atestar a existência de dano por acidente de
trabalho.
O Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão, estabelece
que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de
métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais
com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física e mental do paciente. “Laudo médico, como o
próprio nome indica, deve ser realizado por médico, único
profissional que tem formação, capacitação e habilitação
suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado
físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os
profissionais de fisioterapia” - concluiu.
O processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para
nomeação de perito médico e realização de nova perícia.
( RO nº 02090-2007-092-03-00-0 )
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Na Justiça do trabalho, o perito é único,
e cada parte poderá indicar apenas um
assistente, à exceção de, num mesmo
processo, seja realizada mais de uma
perícia – grafotécnica e médica – para
apuração de autenticidade de assinatura e
de insalubridade do local de trabalho,
respectivamente.
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Determina-se às partes aqui presentes que façam
vir aos autos, em 05 dias, os originais dos
documentos antes mencionados. À vista do que
precede, determina-se a realização de prova pericial
grafotécnica, a fim de que a perita informe qual
punho subscritor gerou a grafia constante dos
documentos de fls. 21/88, ou seja, se tal grafia
pertence ao reclamante, ao reclamado ou à
reclamada, bem assim para responder aos demais
quesitos apresentados pelas partes, inclusive
quesitos envolvendo o documento de fls. 13 dos
autos. Nomeia-se para tanto GLAURA MALHEIRO
VIDAL TRINDADE, que tem o prazo de 10 dias para
cumprimento da diligência, sendo que as partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistente
técnico em 05 dias.
15

Os assistentes não prestam compromisso,
fazendo-o apenas o perito nomeado pelo juiz,
por força do art. 827 CLT;

Nomeado o perito e fixado o prazo para entrega do
laudo, a audiência deverá ser adiada “sine die” ou
para a data prefixada, conforme for mais
conveniente para a celeridade processual;

As partes terão 5 dias para apresentar quesitos,
contados da ciência da notificação do perito,
facultando-se quesitos suplementares,
enquanto durar a diligência;
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Constata-se que foram requeridos
esclarecimentos periciais pelo reclamante,
nos termos da petição de fls. 187, mas não
houve prazo para a apreciação do referido
requerimento. Diante da importância da
prova pericial e tendo em vista os
requerimentos apresentados pelas partes,
determina-se o rtorno dos autos ao perito
para complementação do laudo, no prazo
de 10 dias. Em face do exposto, adia-se a
audiência "sine die". Suspendeu-se.
17
 Da
apresentação de quesitos
suplementares será intimada a
parte contrária, porém compete
ao juiz indeferir quesitos
impertinentes e formular os que
entender necessários ao
esclarecimento da causa;
18
O
juiz poderá conceder
prorrogação de prazo para
entrega do laudo, mediante
requerimento fundamentado,
uma única vez (CPC, art. 426);
19
Às 09h57min, aberta a audiência, foram, de ordem
do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). Ana Maria Braga, OAB na
060155/MG. Ausente o(a) reu e seu advogado.
Em face do que consta na petição de fls. 114,
concedo ao perito prazo de 15 dias para concluir
seus trabalhos.
Expeça-se ofício à empresa Janjão Montadora, cujo
nome e endereços completos serão fornecidos pelo
reclamante ainda nesta data, ofício a ser entregue em
mãos do perito, determinando a essa empresa que
permita o ingresso do perito e do reclamante em seu
estabelecimento para realização da necessária
diligência naquele local.
20

Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela
parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, salvo se
beneficiária da justiça gratuita;
21
DISPÕE-SE A RECLAMADA A
ANTECIPAR R$ 600,00 A TÍTULO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS,
RESSALVANDO QUE PRETENDE
QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À
FINAL. PARA TANTO, DEPOSITARÁ
TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO
DO JUÍZO, EM DOIS DIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 35/2007
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus,
a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários
periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de
honorários periciais, em caso de concessão do benefício da
justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo
dos seguintes requisitos:
I – fixação judicial de honorários periciais;
II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III – trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,
dependerá da comprovação de situação de carência que
inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o
valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00
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(um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:

As partes serão intimadas para se
pronunciar sobre o laudo e, se
houver dúvidas sobre as conclusões
do perito, o juiz poderá ouvi-lo em
audiência (CLT, art. 827).
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CERTIFICO que, nos termos do parágrafo 4o. do
artigo 162 do CPC e em cumprimento à Portaria no.
02/99 desta 1a. Vara do Trabalho Sete Lagoas,
encaminho os autos a fim de que as partes sejam
intimadas para vista do laudo pericial, por 02 dias.
Sete Lagoas,21 de janeiro de 2009.
Nadege da Silva Vieira
Diretor(a) de Secretaria
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Audiência de
Instrução
Inspeção
Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer
fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC)
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um
ou mais peritos. (CPC)
26

Quando o juiz entender necessário para
melhor verificação ou compreensão dos
fatos, ou quando a coisa que deva ser
examinada não puder ser apresentada em
juízo sem grandes dificuldades, ou ainda
quando desejar reconstituir os fatos, poderá
realizar pessoal e direta, a requerimento ou
ex officio, deslocando-se para o local onde
se encontra a coisa objeto da inspeção
(CPC, arts. 440 e 442);
27

Ao realizar essa diligência, o juiz poderá
fazer-se acompanhar do perito (art. 441, CPC),
assegurado o direito das partes, em qualquer
caso, de comparecer à diligência e de formular
esclarecimentos e observações (art.442, CPC,
p.único);

Concluída a inspeção, será lavrado auto
circunstanciado do ocorrido, para juntada aos
autos (CPC, art. 443).
28
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III SIPAT - UNIFEMM - Cordeiro e Aureliano