CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Nº 52/2010
26/JULHO ATÉ 30/JULHO
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO
Foi proferida importante decisão pelo STJ determinando a suspensão de todos os processos que
tramitem nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal
que tratem da aplicação do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo
determina o recolhimento das taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção Por favor,
atentem os advogados para as solicitações de documentos efetuadas pela área de RH.
Boa leitura e bom final de semana.
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS
Aniversariantes do período
Gustavo Oliveira de Albuquerque
Paola Oliveira Paes
31/julho
01/ agosto
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Advogado
Estagiária
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)
Até o fechamento desta edição (quarta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes sumulares que guardassem
relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ
STJ paralisa todos os processos que tratem de deserção por preparo a menor
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=29448&tipo=N
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal que tratem da aplicação
do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina o recolhimento das
taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção, ou seja, de caracterizar-se o abandono da
causa pela parte interessada.
A decisão foi do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, com base na Resolução n.
12/09 do STJ, que submete as decisões proferidas por turma recursal estadual à jurisprudência do
próprio Tribunal. No caso, trata-se de uma reclamação da T. S/A contra a Quarta Turma do Conselho
Recursal do Rio de Janeiro, que considerou deserto o recurso da reclamante devido ao recolhimento a
menor de dois centavos de real do preparo devido.
O desembargador Honildo Amaral de Mello Castro deferiu a liminar solicitada pela T.. “Contudo,
considerando que a autora reclamante limitou o pedido inicial para que seja ‘concedido o prazo de
cinco dias’ a fim de que venha complementar o preparo, viabilizando a remessa do recurso à superior
instância, não vejo outra alternativa senão a de permitir a aplicação subsidiária do artigo 511,
parágrafo 2º, do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais”, ressalvou, uma vez que considerou até
dispensável a complementação.
“Ressalte-se que a insignificância do valor a complementar o preparo permitiria, em tese, o
afastamento imediato da deserção, mesmo porque a complementação, no caso concreto, de apenas
R$ 0,02, se me apresenta econômica e processualmente inviável, uma vez que a quantia a recolher é
bastante inferior ao próprio custo do recolhimento”, afirmou o desembargador convocado do Tribunal
de Justiça do Amapá.
A decisão cita vários precedentes, como um do ministro Aldir Passarinho Junior, que concedeu a
liminar pleiteada ao argumento de que “é jurisprudência pacífica neste Sodalício que o recolhimento a
menor do preparo não é causa automática de deserção, regra que se estende aos Juizados Especiais”.
No mesmo teor, são citadas pelo desembargador decisões dos ministros Castro Meira e Fernando
Gonçalves. O relator deu prazo de 15 dias para que eventuais interessados se manifestem acerca do
tema.
Processos: RCL 4278
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES
*CGV_RJ. Em processo no qual se discute a responsabilidade da Cia na efetivação da transferência da
propriedade do veículo em caso de roubo, o Magistrado acolheu a nossa tese de ausência de responsabilidade da
Cia (a qual diligenciou com a entrega dos documentos necessários junto ao DETRAN), tendo inclusive citado
portaria do DETRAN o qual exige apenas a transferência de propriedade do veículo em caso de roubo
quando o mesmo for recuperado, não sendo o presente caso. Nesse sentido, transcrevo a citada portaria e o
devido comentário pelo magistrado: Portaria 1781/99, que dispõe em seu artigo 2º: ´Art. 2º - Reconhecer,
para fins de Baixa ou Transferência de Propriedade de veículos, nos casos de veículos automotores
irrecuperáveis, de veículos definitivamente desmontados, de veículos destinados à venda ou leilão como
sucata, de veículos sinistrados com laudo de perda total, e os de roubo ou furto de veículos automotores,
que impliquem indenização paga por Companhia Seguradora, a existência das seguintes situações: V Veículos recuperados, enquadrando-se nesta situação todo veículo que, em função de roubo, furto,
apropriação indébita, estelionato, receptação ou recuperação, tenha seu valor indenizado por Companhia
Seguradora, que poderá requerer - uma vez formalizada a recuperação - a propriedade do veículo. (grifo
nosso) Conclusão do magistrado: “Logo, é certo que tal portaria prevê que a transferência da titularidade de
veículo alvo do furto ou roubo para o nome da seguradora, apenas ocorrerá quando o mesmo for recuperado, o
que não ocorreu no caso em tela, já que inexiste qualquer prova neste sentido. Portanto, vislumbro qualquer
ato ilícito praticado pela parte ré, que em virtude de tal portaria só poderá realizar a transferência da
propriedade do veículo roubado para o seu nome quando o mesmo for recuperado”. (TJRJ - Autora: Adriana
Nascimento Fagundes. Ré: Alfa Seguradora S/A; Processo nº 2009.001.268681-1 – O caso vem sendo
conduzido pela equipe coordenada pela Drª Eduardo Leventhal) LINK
COM SENTENÇA
*CGV_RJ “(...) Trata-se de ação de indenização objetivando a autora a complementação do valor pago pela
ré em razão de sinistro ocorrido em 29 de novembro de 2002, sendo destruído seu imóvel , bem como
condenação em danos materiais e morais a serem fixados pelo Juízo. De acordo com documentos acostados aos
autos, as partes celebraram contrato de seguro no qual o interesse segurado recaía sobre o seu estabelecimento
comercial onde é garantido ao segurado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes pelas perdas e danos
sofridos em conseqüência dos riscos previstos nas condições gerais e nas cláusulas específicas da cobertura
contratada, até o limite previsto. A autora não concordou com os valores pagos pela ré, aduzindo que não foi
feito o pagamento integral do valor segurado. Foi determinada a realização de perícia, com a finalidade de
apurar-se o valor dos danos em decorrência do sinistro ocorrido. Foi elaborado o laudo pericial de fls.
373/390, acrescido de fotografias conforme fls. 391.Concluiu o Dr. Perito que ´ de acordo com os conceitos
clássicos de estudo e perícias em incêndio pelos vestígios deixados e indicação de múltiplos focos iniciais fica
claro que o incêndio foi por ação pessoal intencional, associado ao comportamento de queima anômalo e à
presença de auxiliares iniciadores (querosene). Esclareceu o Dr. Perito que foram encontrados pelos
inspetores do ICCE focos isolados por compartimentos considerados incombustíveis com TRRF(tempo
requerido de resistência ao fogo) com várias dezenas de minutos. Aduziu o Dr. Perito que o agravamento dos
efeitos do incêndio deveu-se à falta de sistema de detecção, alarme ou operação automática de supressão de
incêndio. Esclareceu o Dr. Perito que tais sistemas são indicados para locais onde existe a associação de
líquidos inflamáveis estocados e /ou atomizados(pinturas) na presença de sistemas elétricos e superfícies
quentes(maçaricos, esmeris e lâmpadas incandescentes). Informou o Dr. Perito que o estabelecimento estava
fechado na ocasião do sinistro, o que retardou a identificação do incêndio, já tendo atingido proporções
somente possíveis de serem debeladas através dos serviços do Corpo de Bombeiros. Esclareceu o Dr Perito que
se caso existentes, os sistemas acima referidos, dimensionados através de análise de riscos ou por um plano de
emergência, poderiam atenuar o volume dos prejuízos. De acordo com o Laudo do ICCE nº 1437864 às fls.
33/41 foram identificados múltiplos focos iniciais , o que levou o Dr. Perito, juntamente com as demais
informações, a concluir que o incêndio foi causado por ação pessoal intencional, associado ao comportamento
de queima anômalo e à presença de auxiliares iniciadores. Os bens avariados foram descritos no Laudo do
ICCE acima mencionado e relacionados no laudo do perito do Juízo às fls. 384. Em resposta ao quesito nº 5 da
ré, o Dr. Perito esclareceu que houve negligência da direção do estabelecimento quanto à devida cautela e
gestão na armazenagem de produtos químicos e inflamáveis, os quais estavam estocados em uma prateleira na
região posterior ao escritório, acessado pro qualquer pessoa. O Dr. Perito esclareceu que em se tratando de
ambiente comercial e de serviços, com estoque de materiais inflamáveis e combustíveis, há necessidade de
obedecer a Norma Regulamentadora nº 20, a qual foi reproduzida às fls. 386. De acordo com o Laudo do
ICCE, foi ainda constatada a presença de um galão de querosene da marca ´Tempo´ fora do local reservado ao
estoque de produtos perigosos, motivo pelo qual o primeiro elemento investigatório seria o referido recipiente,
possivelmente utilizado como agente acelerador do incêndio. Entretanto, o Dr. Perito entendeu que o valor da
indenização recebido pelo autor não condiz com o quantum necessário para recuperação do imóvel , e
reposição das instalações e mercadorias, existentes à época do sinistro. Aduziu o Dr. Perito que o valor
recebido pelo autor não foi empregado, segundo afirmação do próprio autor, para obras de recuperação do
imóvel e sim com as indenizações dos veículos sinistrados. Observa esta magistrada que o laudo pericial foi
corretamente elaborado e detalhado, com fotografias e documentos por profissional da confiança do Juízo, não
deixando dúvidas acerca dos fatos controvertidos, pelo que ora o homologo. Nesse passo, diante das
conclusões do laudo do perito do Juízo e do laudo do ICCE, no sentido de que a ação pessoal intencional foi a
causa única do incêndio, entendo que inexiste qualquer direito do segurado à indenização pleiteada, ficando
ainda demonstrado que em razão da conduta negligente de seus prepostos, houve o agravamento considerável
do risco. Em razão do não acolhimento do pedido de indenização e da conclusão dos laudos acima
mencionados, julgo improcedente o pedido de dano moral e material. Quanto ao primeiro autor, o feito já foi
extinto sem julgamento do mérito em razão de sua ilegitimidade ativa. Assim sendo, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo segundo autor. Condeno o autor pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgo extinto o
feito em relação ao primeiro autor em razão de sua ilegitimidade ativa. Certificado quanto ao correto
recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e
arquive-se. P.R.I. ". (TJRJ – 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ; Processo nº 2003.001.112313-2; Autor:
Flávio Maia e Crisroticar Ltda.; Réu Itaú Seguros S/A – O caso vem sendo conduzido pela equipe
coordenada pela Equipe de Causas Especiais e Consultoria – CEC)
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES
RIO DE JANEIRO
DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. UERJ. Inscrições até
06.08.2010. Inscrições: (21) 2334-0161 ou 2334-2510 ou www.cepeduerj.org.br ou www.direitouerj.org.br
JUIZADOS ESPECIAIS (MÓDULO). Professor: Felippe Borring Rocha (Defensor Público). Dias 9, 11, 16 e
18 de agosto, das 9h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ
PRÁTICA JURÍDICA (MÓDULO). Professora: Sylvia Drummond (Advogada). Dias 10/08, 17/08, 31/08;
07/09; 14/09; 21/09 e 28/09, das 9h até 11h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 grupo: 103/105 - Centro - RJ
SEPARAÇÃO-DIVÓRCIO (MÓDULO). Professor: Tadeu Diniz (Tabelião). Dias 19 e 26 de agosto, das 9h
até 11h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 - Centro - RJ
RECURSOS – ASPECTOS RELEVANTES (MÓDULO). Professora: Liane Linhares (Advogada). Dias 23 e
30 de agosto, das 9h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ
PROCESSO ELETRÔNICO (MÓDULO). Professor: Bruno Redondo (Procurador OAB/RJ). Dias 25/08;
01/09 e 08/09, das 10h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ
EXECUÇÃO (MÓDULO). Professor: Rodolfo Hartman (Juiz Federal). Dias 06/09; 20/09; 22/09; 24/09; 06/10
e 08/10, das 8h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico. Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 - Centro - RJ
8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA
9 - LEITURA RECOMENDADA
10 – ARTIGOS
11 – VARIEDADES
12 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO
Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Leventhal; Ilan Goldberg; Leonardo Burman; Lourenço Maciel; Luís
Eduardo Meurer Azambuja; Paulo Maximilian e Úrsula Goulart.
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N°52 - 26/julho > 30/julho 2010 - Chalfin, Goldberg, Vainboim