POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 17.358, DE 11 DE MARCO DE 1994. Dispõe sobre a Concessão de Ajuda de Custo a policiais civis e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de ajuda de custo que trata o artigo 18 do Estatuto dos Policiais Civis (Lei no. 6.425, de 29 de setembro de 1972), e bem assim os artigos 144 a 147, da Lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968, D E C R E T A: Art. 1° Ao policial civil removido de uma sede para outra, quando conduzir a família, será concedida ajuda de custo nos percentuais seguintes: I - 50% (cinquenta por cento), quando a nova sede distar ate 50 (cinqüenta) quilômetros da anterior; II - 75% (setenta e cinco por cento), quando a nova sede distar de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) quilômetros da anterior. III - 100% ( cem por cento), quando a nova sede distar mais de 100 (cem) quilômetros da anterior. Parágrafo 1. Quando o policial civil não conduzir a sua família a nova sede, será concedida ajuda de custo ao mesmo, apenas no caso das distancias indicadas nos incisos II e III deste artigo, sendo os respectivos percentuais reduzidos a 60% (sessenta por cento) e a 80% (oitenta por cento) daqueles constantes dos mencionados incisos. Parágrafo 2. O policial civil restituirá a ajuda de custo quando não se transporta para a nova sede no prazo continuo de 8 (oito) dias, contado da data da publicação da portaria de remoção do Boletim Interno de Serviço. 1 POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS UNIDADE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Parágrafo 3. Não será concedida ajuda de custo para remoções que ocorram entre sede da Região Metropolitana do Recife, salvo citação especial, apreciada e decidida pelo Secretario de Segurança Publica. Art. 2° A ajuda de custo de que trata este Decreto será calculada: I - sobre o vencimento do cargo; ou II - sobre o vencimento do cargo em comissão que o policial civil passa a exercer na nova sede; ou III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido de gratificação, quando se tratar de função assim retribuída; Parágrafo 1. A gratificação de que trata o inciso III deste artigo e a de representação de encargo policial civil ou a de funcao. Art. 3° O valor da ajuda de custo concedida nos termos deste Decreto não poderá exercer os limites constantes do artigo 18, Parágrafo único, da lei no. 6.425 de 29 de setembro de 1972. Art. 4° A ajuda de custo não será concedida quando o funcionário for removido ou permutado a seu pedido ou, ainda por motivo disciplina regularmente apurado. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de março de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Augusto Carlos Diniz Costa Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda 2