RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240a Reunião Ordinária, realizada
nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, e
Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos
participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;
Considerando o desenvolvimento e o engajamento ético, que é inerente ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da
vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida
humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e
virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo;
Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que deve implicar em benefícios,
atuais e potenciais para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a
sociedade, nacional e universal, possibilitando a promoção do bem-estar e da qualidade de
vida e promovendo a defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras
gerações;
Considerando as questões de ordem ética suscitadas pelo progresso e pelo avanço da
ciência e da tecnologia, enraizados em todas as áreas do conhecimento humano;
Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade,
a liberdade e a autonomia do ser humano;
Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da
afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de
Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;
Considerando os documentos internacionais recentes, reflexo das grandes descobertas
científicas e tecnológicas dos séculos XX e XXI, em especial a Declaração de Helsinque,
adotada em 1964 e suas versões de 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000; o Pacto Internacional
sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; o Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos, de 1997; a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos,
de 2003; e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2004;
Considerando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujos objetivos e
fundamentos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político e os objetivos de construir uma
sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o
bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de discriminação coadunam-se com os
documentos internacionais sobre ética, direitos humanos e desenvolvimento;
Considerando a legislação brasileira correlata e pertinente; e
Considerando o disposto na Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, do
Ministério da Saúde, que impõe revisões periódicas a ela, conforme necessidades nas áreas
tecnocientífica e ética.
R E S O L V E:
Aprovar as seguintes diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo
seres humanos:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais
da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre
outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da
pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.
Projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverão atender a esta Resolução.
II - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
A presente Resolução adota as seguintes definições:
II.1 - achados da pesquisa - fatos ou informações encontrados pelo pesquisador no
decorrer da pesquisa e que sejam considerados de relevância para os participantes ou
comunidades participantes;
II.2 - assentimento livre e esclarecido - anuência do participante da pesquisa, criança,
adolescente ou legalmente incapaz, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência,
subordinação ou intimidação. Tais participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza da
pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que
esta possa lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas
singularidades;
II.3 - assistência ao participante da pesquisa:
II.3.1 - assistência imediata – é aquela emergencial e sem ônus de qualquer espécie ao
participante da pesquisa, em situações em que este dela necessite; e
II.3.2 - assistência integral – é aquela prestada para atender complicações e danos
decorrentes, direta ou indiretamente, da pesquisa;
II.4 - benefícios da pesquisa - proveito direto ou indireto, imediato ou posterior, auferido
pelo participante e/ou sua comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;
II.5 - consentimento livre e esclarecido - anuência do participante da pesquisa e/ou de
seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação
ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa,
seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa
acarretar;
II.6 - dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou posterior, direto ou
indireto, ao indivíduo ou à coletividade, decorrente da pesquisa;
II.7 - indenização - cobertura material para reparação a dano, causado pela pesquisa ao
participante da pesquisa;
II.8 - instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente
constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;
II.9 - instituição coparticipante de pesquisa - organização, pública ou privada,
legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das fases ou etapas da pesquisa se
desenvolve;
II.10 - participante da pesquisa - indivíduo que, de forma esclarecida e voluntária, ou sob
o esclarecimento e autorização de seu(s) responsável(eis) legal(is), aceita ser pesquisado. A
participação deve se dar de forma gratuita, ressalvadas as pesquisas clínicas de Fase I ou de
bioequivalência;
II.11 - patrocinador - pessoa física ou jurídica, pública ou privada que apoia a pesquisa,
mediante ações de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou apoio institucional;
II.12 - pesquisa - processo formal e sistemático que visa à produção, ao avanço do
conhecimento e/ou à obtenção de respostas para problemas mediante emprego de método
científico;
II.13 - pesquisa em reprodução humana - pesquisas que se ocupam com o
funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de
humanos, sendo que nesses estudos serão considerados “participantes da pesquisa” todos os
que forem afetados pelos procedimentos dela;
II.14 - pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente,
tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma
direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos;
II.15 - pesquisador - membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela integridade e
bem-estar dos participantes da pesquisa;
II.16 - pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação da pesquisa e
corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;
II.17 - protocolo de pesquisa - conjunto de documentos contemplando a descrição da
pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações relativas ao participante da
pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;
II.18 - provimento material prévio - compensação material, exclusivamente para despesas
de transporte e alimentação do participante e seus acompanhantes, quando necessário,
anterior à participação deste na pesquisa;
II.19 - relatório final - é aquele apresentado após o encerramento da pesquisa, totalizando
seus resultados;
II.20 - relatório parcial - é aquele apresentado durante a pesquisa demonstrando fatos
relevantes e resultados parciais de seu desenvolvimento;
II.21 - ressarcimento - compensação material, exclusivamente de despesas do
participante e seus acompanhantes, quando necessário, tais como transporte e alimentação;
II.22 - risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral,
intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer pesquisa e dela
decorrente;
II.23 - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE - documento no qual é
explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal,
de forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e
objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre a pesquisa a qual
se propõe participar;
II.24 - Termo de Assentimento - documento elaborado em linguagem acessível para os
menores ou para os legalmente incapazes, por meio do qual, após os participantes da pesquisa
serem devidamente esclarecidos, explicitarão sua anuência em participar da pesquisa, sem
prejuízo do consentimento de seus responsáveis legais; e
II.25 - vulnerabilidade - estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou
motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer
forma estejam impedidos de opor resistência, sobretudo no que se refere ao consentimento
livre e esclarecido.
III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e
científicos pertinentes.
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo
sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na
pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou
coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e
d) relevância social da pesquisa, o que garante a igual consideração dos interesses
envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.
III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos,
deverão observar as seguintes exigências:
a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades
concretas de responder a incertezas;
b) estar fundamentada em fatos científicos, experimentação prévia e/ou pressupostos
adequados à área específica da pesquisa;
c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser
obtido por outro meio;
d) buscar sempre que prevaleçam os benefícios esperados sobre os riscos e/ou
desconfortos previsíveis;
e) utilizar os métodos adequados para responder às questões estudadas, especificandoos, seja a pesquisa qualitativa, quantitativa ou quali-quantitativa;
f) se houver necessidade de distribuição aleatória dos participantes da pesquisa em
grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as
vantagens de um procedimento sobre outro, mediante revisão de literatura, métodos
observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;
g) obter consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa e/ou seu
representante legal, inclusive nos casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem
justificadamente, em consentimento a posteriori;
h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar
do participante da pesquisa, devendo o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional
adequada para desenvolver sua função no projeto proposto;
i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção
da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização
das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de
autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;
j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou
grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada
possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação
possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis;
k) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, como
também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades;
l) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em
benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. Quando, no interesse
da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou
comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para
comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;
m) comunicar às autoridades competentes, bem como aos órgãos legitimados pelo
Controle Social, os resultados e/ou achados da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir
para a melhoria das condições de vida da coletividade, preservando, porém, a imagem e
assegurando que os participantes da pesquisa não sejam estigmatizados;
n) assegurar aos participantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;
o) assegurar aos participantes da pesquisa as condições de acompanhamento,
tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive
nas pesquisas de rastreamento;
p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os
compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil,
decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição
nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também
deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a
equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se
comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil;
q) utilizar o material e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade
prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do participante;
r) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres
grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a
gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;
s) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem ser precedidas de
pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objeto
fundamental da pesquisa;
t) garantir, para mulheres que se declarem expressamente isentas de risco de gravidez,
quer por não exercerem práticas sexuais ou por as exercerem de forma não reprodutiva, o
direito de participarem de pesquisas sem o uso obrigatório de contraceptivos; e
u) ser descontinuada somente após análise e manifestação, por parte do Sistema
CEP/CONEP/CNS/MS que a aprovou, das razões dessa descontinuidade, a não ser em casos
de justificada urgência em benefício de seus participantes.
III.3 - As pesquisas que utilizam metodologias experimentais na área biomédica,
envolvendo seres humanos, além do preconizado no item III.2, deverão ainda:
a) estar fundamentadas na experimentação prévia, realizada em laboratórios, utilizandose animais ou outros modelos experimentais e comprovação científica, quando pertinente;
b) ter plenamente justificadas, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de
não maleficência e de necessidade metodológica, sendo que os benefícios, riscos, dificuldades
e efetividade de um novo método terapêutico devem ser testados, comparando-o com os
melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos atuais. Isso não exclui o uso de
placebo ou nenhum tratamento em estudos nos quais não existam métodos provados de
profilaxia, diagnóstico ou tratamento;
c) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a
finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento dado pelo participante da
pesquisa; e
d) assegurar a todos os participantes ao final do estudo, por parte do patrocinador,
acesso gratuito e por tempo indeterminado, aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e
terapêuticos que se demonstraram eficazes:
d.1) o acesso também será garantido no intervalo entre o término da participação
individual e o final do estudo, podendo, nesse caso, esta garantia ser dada por meio de estudo
de extensão, de acordo com análise devidamente justificada do médico assistente do
participante.
IV – DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe com
consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos que, por si e/ou por
seus representantes legais, manifestem a sua anuência à participação na pesquisa.
Entende-se por Processo de Consentimento Livre e Esclarecido todas as etapas a serem
necessariamente observadas para que o convidado a participar de uma pesquisa possa se
manifestar, de forma autônoma, consciente, livre e esclarecida.
IV.1 - A etapa inicial do Processo de Consentimento Livre e Esclarecido é a do
esclarecimento ao convidado a participar da pesquisa, ocasião em que o pesquisador, ou
pessoa por ele delegada e sob sua responsabilidade, deverá:
a) buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja
efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e
sua privacidade;
b) prestar informações em linguagem clara e acessível, utilizando-se das estratégias mais
apropriadas à cultura, faixa etária, condição socioeconômica e autonomia dos convidados a
participar da pesquisa; e
c) conceder o tempo adequado para que o convidado a participar da pesquisa possa
refletir, consultando, se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los
na tomada de decisão livre e esclarecida.
IV.2 - Superada a etapa inicial de esclarecimento, o pesquisador responsável, ou pessoa
por ele delegada, deverá apresentar, ao convidado para participar da pesquisa, ou a seu
representante legal, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para que seja lido e
compreendido, antes da concessão do seu consentimento livre e esclarecido.
IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente:
a) justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa, com o
detalhamento dos métodos a serem utilizados, informando a possibilidade de inclusão em
grupo controle ou experimental, quando aplicável;
b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na
pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências
e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que
possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;
c) esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e assistência a que terão direito os
participantes da pesquisa, inclusive considerando benefícios e acompanhamentos posteriores
ao encerramento e/ ou a interrupção da pesquisa;
d) garantia de plena liberdade ao participante da pesquisa, de recusar-se a participar ou
retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma;
e) garantia de manutenção do sigilo e da privacidade dos participantes da pesquisa
durante todas as fases da pesquisa;
f) garantia de que o participante da pesquisa receberá uma via do Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido;
g) explicitação da garantia de ressarcimento e como serão cobertas as despesas tidas
pelos participantes da pesquisa e dela decorrentes; e
h) explicitação da garantia de indenização diante de eventuais danos decorrentes da
pesquisa.
IV.4 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido nas pesquisas que utilizam
metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do previsto
no item IV.3 supra, deve observar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) explicitar, quando pertinente, os métodos terapêuticos alternativos existentes;
b) esclarecer, quando pertinente, sobre a possibilidade de inclusão do participante em
grupo controle ou placebo, explicitando, claramente, o significado dessa possibilidade; e
c) não exigir do participante da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à
indenização por dano. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não deve conter
ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao participante da pesquisa abrir
mão de seus direitos, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.
IV.5 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá, ainda:
a) conter declaração do pesquisador responsável que expresse o cumprimento das
exigências contidas nos itens IV. 3 e IV.4, este último se pertinente;
b) ser adaptado, pelo pesquisador responsável, nas pesquisas com cooperação
estrangeira concebidas em âmbito internacional, às normas éticas e à cultura local, sempre
com linguagem clara e acessível a todos e, em especial, aos participantes da pesquisa,
tomando o especial cuidado para que seja de fácil leitura e compreensão;
c) ser aprovado pelo CEP perante o qual o projeto foi apresentado e pela CONEP,
quando pertinente; e
d) ser elaborado em duas vias, rubricadas em todas as suas páginas e assinadas, ao seu
término, pelo convidado a participar da pesquisa, ou por seu representante legal, assim como
pelo pesquisador responsável, ou pela (s) pessoa (s) por ele delegada (s), devendo as páginas
de assinaturas estar na mesma folha. Em ambas as vias deverão constar o endereço e contato
telefônico ou outro, dos responsáveis pela pesquisa e do CEP local e da CONEP, quando
pertinente.
IV.6 - Nos casos de restrição da liberdade ou do esclarecimento necessários para o
adequado consentimento, deve-se, também, observar:
a) em pesquisas cujos convidados sejam crianças, adolescentes, pessoas com transtorno
ou doença mental ou em situação de substancial diminuição em sua capacidade de decisão,
deverá haver justificativa clara de sua escolha, especificada no protocolo e aprovada pelo CEP,
e pela CONEP, quando pertinente. Nestes casos deverão ser cumpridas as etapas do
esclarecimento e do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos
convidados a participar da pesquisa, preservado o direito de informação destes, no limite de
sua capacidade;
b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles
participantes de pesquisa que, embora plenamente capazes, estejam expostos a
condicionamentos específicos, ou à influência de autoridade, caracterizando situações
passíveis de limitação da autonomia, como estudantes, militares, empregados, presidiários e
internos em centros de readaptação, em casas-abrigo, asilos, associações religiosas e
semelhantes, assegurando-lhes inteira liberdade de participar, ou não, da pesquisa, sem
quaisquer represálias;
c) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica deverão atender aos
seguintes requisitos:
c.1) documento comprobatório da morte encefálica;
c.2) consentimento explícito, diretiva antecipada da vontade da pessoa, ou consentimento
dos familiares e/ou do representante legal;
c.3) respeito à dignidade do ser humano;
c.4) inexistência de ônus econômico-financeiro adicional à família;
c.5) inexistência de prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento;
e
c.6) possibilidade de obter conhecimento científico relevante, ou novo, que não possa ser
obtido de outra maneira;
d) que haja um canal de comunicação oficial do governo, que esclareça as dúvidas de
forma acessível aos envolvidos nos projetos de pesquisa, igualmente, para os casos de
diagnóstico com morte encefálica; e
e) em comunidades cuja cultura grupal reconheça a autoridade do líder ou do coletivo
sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade,
sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável. Quando a legislação
brasileira dispuser sobre competência de órgãos governamentais, a exemplo da Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, no caso de comunidades indígenas, na tutela de tais comunidades,
tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.
IV.7 - Na pesquisa que dependa de restrição de informações aos seus participantes, tal
fato deverá ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador responsável ao Sistema
CEP/CONEP. Os dados obtidos a partir dos participantes da pesquisa não poderão ser usados
para outros fins além dos previstos no protocolo e/ou no consentimento livre e esclarecido.
IV.8 - Nos casos em que seja inviável a obtenção do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido ou que esta obtenção signifique riscos substanciais à privacidade e
confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e
pesquisado, a dispensa do TCLE deve ser justificadamente solicitada pelo pesquisador
responsável ao Sistema CEP/CONEP, para apreciação, sem prejuízo do posterior processo de
esclarecimento.
V – DOS RISCOS E BENEFÍCIOS
Toda pesquisa com seres humanos envolve risco em tipos e gradações variados. Quanto
maiores e mais evidentes os riscos, maiores devem ser os cuidados para minimizá-los e a
proteção oferecida pelo Sistema CEP/CONEP aos participantes. Devem ser analisadas
possibilidades de danos imediatos ou posteriores, no plano individual ou coletivo. A análise de
risco é componente imprescindível à análise ética, dela decorrendo o plano de monitoramento
que deve ser oferecido pelo Sistema CEP/CONEP em cada caso específico.
V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:
a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e
b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no
mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2 - São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem
exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral,
intelectual, social, cultural ou espiritual desses.
V.3 - O pesquisador responsável, ao perceber qualquer risco ou dano significativos ao
participante da pesquisa, previstos, ou não, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
deve comunicar o fato, imediatamente, ao Sistema CEP/CONEP, e avaliar, em caráter
emergencial, a necessidade de adequar ou suspender o estudo.
V.4 - Nas pesquisas na área da saúde, tão logo constatada a superioridade significativa
de uma intervenção sobre outra(s) comparativa(s), o pesquisador deverá avaliar a necessidade
de adequar ou suspender o estudo em curso, visando oferecer a todos os benefícios do melhor
regime.
V.5 - O Sistema CEP/CONEP deverá ser informado de todos os fatos relevantes que
alterem o curso normal dos estudos por ele aprovados e, especificamente, nas pesquisas na
área da saúde, dos efeitos adversos e da superioridade significativa de uma intervenção sobre
outra ou outras comparativas.
V.6 - O pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas
diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata, nos termos do item II.3,
bem como responsabilizarem-se pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que
se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.
V.7 - Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante
de sua participação na pesquisa, previsto ou não no Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido, têm direito à indenização, por parte do pesquisador, do patrocinador e das
instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa.
VI – DO PROTOCOLO DE PESQUISA
O protocolo a ser submetido à revisão ética somente será apreciado se for apresentada
toda documentação solicitada pelo Sistema CEP/CONEP, considerada a natureza e as
especificidades de cada pesquisa. A Plataforma BRASIL é o sistema oficial de lançamento de
pesquisas para análise e monitoramento do Sistema CEP/CONEP.
VII – DO SISTEMA CEP/CONEP
É integrado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/CNS/MS do
Conselho Nacional de Saúde e pelos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP - compondo um
sistema que utiliza mecanismos, ferramentas e instrumentos próprios de inter-relação, num
trabalho cooperativo que visa, especialmente, à proteção dos participantes de pesquisa do
Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação.
VII.1 - Pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à apreciação do
Sistema CEP/CONEP, que, ao analisar e decidir, se torna corresponsável por garantir a
proteção dos participantes.
VII.2 - Os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de relevância pública,
de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos
participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento
da pesquisa dentro de padrões éticos:
VII.2.1 - as instituições e/ou organizações nas quais se realizem pesquisas envolvendo
seres humanos podem constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa – CEP,
conforme suas necessidades e atendendo aos critérios normativos; e
VII.2.2 - na inexistência de um CEP na instituição proponente ou em caso de pesquisador
sem vínculo institucional, caberá à CONEP a indicação de um CEP para proceder à análise da
pesquisa dentre aqueles que apresentem melhores condições para monitorá-la.
VII.3 - A CONEP é uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa,
normativa, educativa e independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde/MS.
VII.4 - A revisão ética dos projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser
associada à sua análise científica.
VII.5 - Os membros integrantes do Sistema CEP/CONEP deverão ter, no exercício de
suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo em caráter estritamente
confidencial, as informações conhecidas. Desse modo, não podem sofrer qualquer tipo de
pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa.
Devem isentar-se da tomada de decisões quando envolvidos na pesquisa em análise.
VII.6 - Os membros dos CEP e da CONEP não poderão ser remunerados no
desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas
com transporte, hospedagem e alimentação, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos
horários de seu trabalho nos CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou
organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública da função.
VIII – DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP)
ATRIBUIÇÕES:
VIII.1 - avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade nos
temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com
base nos indicadores epidemiológicos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre
orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional,
evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;
VIII.2 - desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética; e
VIII.3 - elaborar seu Regimento Interno.
IX – DA COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP)
ATRIBUIÇÕES:
IX.1 - examinar os aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, como
também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo, para tanto, consultar a
sociedade, sempre que julgar necessário;
IX.2 - estimular a participação popular nas iniciativas de Controle Social das Pesquisas
com Seres Humanos, além da criação de CEP institucionais e de outras instâncias, sempre que
tal criação possa significar o fortalecimento da proteção de participantes de pesquisa no Brasil;
IX.3 - registrar e supervisionar o funcionamento e cancelar o registro dos CEP que
compõem o Sistema CEP/CONEP;
IX.4 - analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, emitindo parecer,
devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade,
transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos
em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;
1. genética humana, quando o projeto envolver:
1.1. envio para o exterior de material genético ou qualquer material biológico humano
para obtenção de material genético, salvo nos casos em que houver cooperação com o
Governo Brasileiro;
1.2. armazenamento de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e no
País, quando de forma conveniada com instituições estrangeiras ou em instituições comerciais;
1.3. alterações da estrutura genética de células humanas para utilização in vivo;
1.4. pesquisas na área da genética da reprodução humana (reprogenética);
1.5. pesquisas em genética do comportamento; e
1.6. pesquisas nas quais esteja prevista a dissociação irreversível dos dados dos
participantes de pesquisa;
2. reprodução humana: pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho
reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que
nessas pesquisas serão considerados “participantes da pesquisa” todos os que forem afetados
pelos procedimentos delas. Caberá análise da CONEP quando o projeto envolver:
2.1. reprodução assistida;
2.2. manipulação de gametas, pré-embriões, embriões e feto; e
2.3. medicina fetal, quando envolver procedimentos invasivos;
3. equipamentos e dispositivos terapêuticos, novos ou não registrados no País;
4. novos procedimentos terapêuticos invasivos;
5. estudos com populações indígenas;
6. projetos de pesquisa que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM),
células-tronco embrionárias e organismos que representem alto risco coletivo, incluindo
organismos relacionados a eles, nos âmbitos de: experimentação, construção, cultivo,
manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, liberação no
meio ambiente e descarte;
7. protocolos de constituição e funcionamento de biobancos para fins de pesquisa;
8. pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas
aquelas com copatrocínio do Governo Brasileiro; e
9. projetos que, a critério do CEP e devidamente justificados, sejam julgados
merecedores de análise pela CONEP;
IX.5 - fortalecer a participação dos CEP por meio de um processo contínuo de
capacitação, qualificação e acreditação;
IX.6 - coordenar o processo de acreditação dos CEP, credenciando-os de acordo com
níveis de competência que lhes possibilitem ser delegadas responsabilidades originárias da
CONEP;
IX.7 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, no prazo estipulado em normativa, os
protocolos de pesquisa que envolvam necessidade de maior proteção em relação aos seus
participantes, em especial os riscos envolvidos. Deve, nesse escopo, ser considerado sempre
em primeiro plano o indivíduo e, de forma associada, os interesses nacionais no
desenvolvimento cientifico e tecnológico, como base para determinação da relevância e
oportunidade na realização dessas pesquisas;
IX.8 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, protocolos de pesquisas com conflitos
de interesse que dificultem ou inviabilizem a justa análise local;
IX.9 - analisar, justificadamente, qualquer protocolo do Sistema CEP/CONEP, sempre
que considere pertinente; e
IX.10 - analisar, em caráter de urgência e com tramitação especial, protocolos de
pesquisa que sejam de relevante interesse público, tais como os protocolos que contribuam
para a saúde pública, a justiça e a redução das desigualdades sociais e das dependências
tecnológicas, mediante solicitação do Ministério da Saúde, ou de outro órgão da Administração
Pública, ou ainda a critério da Plenária da CONEP/CNS.
X - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA
X.1 - DA ANÁLISE ÉTICA DOS CEP
DAS COMPETÊNCIAS:
1. compete ao CEP, após análise, emitir parecer devidamente motivado, no qual se
apresente de forma clara, objetiva e detalhada, a decisão do colegiado, em prazo estipulado
em norma operacional;
2. encaminhar, após análise fundamentada, os protocolos de competência da CONEP,
observando de forma cuidadosa toda a documentação que deve acompanhar esse
encaminhamento, conforme norma operacional vigente, incluindo a comprovação detalhada de
custos e fontes de financiamento necessários para a pesquisa;
3. incumbe, também, aos CEP:
a) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e
arquivamento do protocolo completo;
b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios semestrais dos
pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à
pesquisa;
c) o CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios
correspondentes, por um período de 5 anos após o encerramento do estudo, podendo esse
arquivamento processar-se em meio digital;
d) receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar
o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da
pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de Consentimento;
e) requerer a instauração de apuração à direção da instituição e/ou organização, ou ao
órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas
pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o
fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias; e
f) manter comunicação regular e permanente com a CONEP, por meio de sua Secretaria
Executiva.
X.2 - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA DA CONEP:
1. compete à CONEP, dentro do prazo a ser estipulado em Norma Operacional, emitir
parecer devidamente motivado, com análise clara, objetiva e detalhada de todos os elementos
e documentos do projeto;
2. compete, também, à CONEP, o monitoramento, direto ou indireto, dos protocolos de
pesquisa de sua competência; e
3. aplica-se à CONEP, nas hipóteses em que funciona como CEP, as disposições sobre
Procedimentos de Análise Ética dos CEP.
X.3 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEP E À CONEP:
1. os membros do CEP/CONEP deverão isentar-se da análise e discussão do caso,
assim como da tomada de decisão, quando envolvidos na pesquisa;
2. os CEP e a CONEP poderão contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou
não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos;
3. pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada;
4. considera-se antiética a pesquisa aprovada que for descontinuada pelo pesquisador
responsável, sem justificativa previamente aceita pelo CEP ou pela CONEP;
5. a revisão do CEP culminará em seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
a) aprovado;
b) pendente: quando o CEP considera necessária a correção do protocolo apresentado, e
solicita revisão específica, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em
prazo estipulado em norma operacional; e
c) não aprovado;
6. o CEP poderá, se entender oportuno e conveniente, no curso da revisão ética, solicitar
informações, documentos e outros, necessários ao perfeito esclarecimento das questões,
ficando suspenso o procedimento até a vinda dos elementos solicitados;
7. das decisões de não aprovação caberá recurso ao próprio CEP e/ou à CONEP, no
prazo de 30 dias, sempre que algum fato novo for apresentado para fundamentar a
necessidade de uma reanálise;
8. os CEP e a CONEP deverão determinar o arquivamento do protocolo de pesquisa nos
casos em que o pesquisador responsável não atender, no prazo assinalado, às solicitações
que lhe foram feitas. Poderão ainda considerar o protocolo retirado, quando solicitado pelo
pesquisador responsável;
9. uma vez aprovado o projeto, o CEP, ou a CONEP, nas hipóteses em que atua como
CEP ou no exercício de sua competência originária, passa a ser corresponsável no que se
refere aos aspectos éticos da pesquisa; e
10. consideram-se autorizados para execução os projetos aprovados pelos CEP, ou pela
CONEP, nas hipóteses em que atua originariamente como CEP ou no exercício de suas
competências.
XI – DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL
XI.1 - A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os
aspectos éticos e legais.
XI.2 - Cabe ao pesquisador:
a) apresentar o protocolo devidamente instruído ao CEP ou à CONEP, aguardando a
decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa;
b) elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
c) desenvolver o projeto conforme delineado;
d) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;
e) apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP a qualquer momento;
f) manter os dados da pesquisa em arquivo, físico ou digital, sob sua guarda e
responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa;
g) encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos
pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto; e
h) justificar fundamentadamente, perante o CEP ou a CONEP, interrupção do projeto ou
a não publicação dos resultados.
XII - OUTRAS DISPOSIÇÕES
XII.1 - Cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de
respeitar os dispositivos desta Resolução, deve cumprir as exigências setoriais e
regulamentações específicas.
XII.2 - As agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científicas
deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo Sistema
CEP/CONEP.
XII.3 - A presente Resolução, por sua própria natureza, demanda revisões periódicas,
conforme necessidades das áreas ética, científica e tecnológica.
XIII - DAS RESOLUÇÕES E DAS NORMAS ESPECÍFICAS
XIII.1 - O procedimento de avaliação dos protocolos de pesquisa, bem como os aspectos
específicos do registro, como concessão, renovação ou cancelamento e, também, da
acreditação de Comitês de Ética em Pesquisa serão regulamentados por Resolução do
Conselho Nacional de Saúde.
XIII.2 - O processo de acreditação dos Comitês de Ética em Pesquisa que compõem o
Sistema CEP/CONEP será tratado em Resolução do CNS.
XIII.3 - As especificidades éticas das pesquisas nas ciências sociais e humanas e de
outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas serão contempladas em
resolução complementar, dadas suas particularidades.
XIII.4 - As especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o SUS
serão contempladas em Resolução complementar específica.
XIII.5 - Os aspectos procedimentais e administrativos do Sistema CEP/CONEP serão
tratados em Norma Operacional do CNS.
XIII.6 - A tipificação e gradação do risco nas diferentes metodologias de pesquisa serão
definidas em norma própria, pelo Conselho Nacional de Saúde.
XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam revogadas as Resoluções CNS Nos 196/96, 303/2000 e 404/2008.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS No 466, de 12 de dezembro de 2012, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Publicada no DOU nº 12 – quinta-feira, 13 de junho de 2013 – Seção 1 – Página 59
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RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012. O Plenário