ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 84 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 66 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Criminal
Oitava Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Comarcas do Interior
Anajatuba e Bacabal ....................................................
Caxias, Esperantinópolis, Olho D`Águas das Cunhãs
e Riachão ......................................................................
Ribamar .........................................................................
Santa Luzia do Paruá ..................................................
Tuntum ...........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
01
29
30
37
39
39
45
45
46
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53
55
55
61
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033332 / 2005- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): JOÃO JACOB SAID, SIRLENE LOPES DE MENEZES
AGRAVADO(A):
FLAVIO CÉSAR RIBEIRO
Advogado(a)(s): MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, GIOVANA
COLAVITE DEITOS VILELA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033108 / 2005- CAXIAS
AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
Advogado(a)(s): PAULO CELSO FONSECA MARINHO
AGRAVADO(A):
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 041114 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
AGRAVADO:
REINALDO DE JESUS ARAÚJO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, ANA SILVIA
CARVALHO CHAVES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042244 / 2005- VARGEM
GRANDE
AGRAVANTE: ANA CRISTINA ALMEIDA SILVA, ANTONIA ELZA
DA SILVA RODRIGUES AGUIAR, CLEONICE NASCIMENTO SANTOS, EUSIMAR DA SILVA ROCHA LIMA, GIRLENE DE SOUSA CARDOSO, JOELMA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, JUNILDE MENDONÇA BEZERRA SILVA, KATIA CILENE ALMEIDA CUNHA, LUCIA
MARIA PEREIRA DUTRA, MARIA CLAUDILENE RODRIGUES
LAGES, MARIA JOSE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, RENATA VASCONCELOS AZZOLINI, MARIA JOSÉ MILHOMEM
AGRAVADO(A):
PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
05-REMESSA N.º 041375 / 2005- TIMON
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
REQUERENTE(S): KENNEDY ROBERT PEDREIRA GEDEON, ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA, JOSÉ CARLOS
FERNANDES ASSUNÇÃO, JOAQUIM OLIVEIRA DAS NEVES, MILTON FERREIRA PASSOS, EDVAR DE JESUS RIBEIRO, ANTÔNIO
BORGES PIMENTEL, JOSÉ ALVES DE MOURA FILHO
Advogado(a)(s): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES
DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA
REQUERIDO(A)(S):
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE TIMON
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
06-REMESSA N.º 036756 / 2005- MONÇÃO
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE:
MARLENE ABREU SOUSA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
07-REMESSA N.º 036779 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO PEREIRA
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
08-REMESSA N.º 036780 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
ALBERTINA BARROS DA SILVA
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
09-REMESSA N.º 036782 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
CARLOS MARQUES ABREU
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
2
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
10-REMESSA N.º 036784 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE:
AURILENE DA SILVA BARROS
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
11-REMESSA N.º 036785 / 2005- BOM JARDIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE(S): RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
CARU
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039116 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: CLEONICE ARAÚJO LEMOS RIBEIRO, CLAUDIA
ALESSANDRA SANTOS RIBEIRO, CLÉA MARIA COSTA CARVALHO,
CLENES RIBEIRO, ALCINDA MARIA COSTA RIBEIRO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES, MARIA
FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 039290 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: ANTÔNIA MARIA COSTA E ARRUDA, ANA MARIA
DE SOUSA, MARIA JOSÉ LEITE SILVA, MARIA DO SOCORRO TORRES ANAISSE, RAIMUNDA MENDES DA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001429 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: LAUBER DE JESUS FERREIRA
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001579 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: VALDENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE
LOURDES DA SILVA TEIXEIRA, LOURIVAL PEREIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, MARIA DE JESUS BORRALHO DA
SILVA, FRANCISCA CELIA JOVITA DE SOUSA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001703 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE(S):
DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES
APELADO(A)(S): UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015136 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
Advogado(a)(s): ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ
SAUÁIA
APELADO(A): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015517 / 2003- CODÓ
APELANTE: WAGNER RIBEIRO FERREIRA
Advogado(a)(s): WAGNER RIBEIRO FERREIRA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ (COMISSÃO DO CONCURSO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ)
PROCURADOR(A)(ES)
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022469 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado(a)(s): JANE ROSE CUNHA BENTIVÍ, RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
APELADO(A): FERNANDO ANTONIO PEREIRA MENESES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023052 / 2004- LAGO DA PEDRA
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO, PAULO
VICTOR DURANS SOUZA, FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE
MENEZES E OUTROS
APELADO:
F. DE S. D. (Menor), IVANETE DE SOUSA DIAS,
REPRESENTANTE:
MARINA ALVES PESSOA
Advogado(a)(s): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE QUADROS PAGLIARINI
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023689 / 2005- BACABAL
APELANTE: NILO MALAQUIAS SILVA, LUCIMAR LOPES DE
BRITO, MARIA ELZA SAMPAIO GONÇALVES, BETÂNIA MESQUI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
3
TA LIMA, ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(a)(s): EVELINE DINA DOS SANTOS
APELADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOM
LUGAR
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
MARTINS FERNANDES, AQUILES SILVA VALENTE
APELADO(A): JACKSON DOS SANTOS PIRES
Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES, ITAMARY DE FÁTIMA
CORRÊA LIMA MARQUES, JOSÉ WILSON DE A. E SILVA, JOSÉ
RIBAMAR DE JESUS OLIVEIRA SILVA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025368 / 2005- COROATÁ
APELANTE : MUNICÍPIO DE COROATÁ
Advogado(a)(s): WAGNER RIBEIRO FERREIRA, ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO
COÊLHO E OUTROS
APELADO:
AMBROSIA BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
29-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034562 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: LEONÍLIA DA SILVA, ANA MARIA DE JESUS VIANA,
CLEITON BRAGA SILVA, ROSÂNGELA LIMA SANTOS, ELIENE
PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SOARES DE LIMA FILHO,
ELISÂNGELA MARTINS DE LIMA, ELISELMA SOUSA DOS SANTOS, JOAB SOUSA DO NASCIMENTO, CÍCERO GILBERTO
RODRIGUES MOREIRA
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA DE CASTRO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025451 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
APELADO:
SERRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
MEIRY DA GRAÇA GUTERRES SERRA, JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO
SERRA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026439 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
APELADO:
ELISETH BARBOSA DE SOUSA
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 027642 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A)(S): MARY JANE MONTEIRO LEMOS
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 029883 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO
APELADO(A): JOSÉ CARLOS MORAES DOS SANTOS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031447 / 2005- CAXIAS
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO
Advogado(a)(s): JOSE RIBAMAR ROCHA
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, PEDRO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO, EDIMAR CHAGAS MOURÃO E OUTROS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
28-APELAÇÃO CÍVEL N.º 033182 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: IGREJA BATISTA “ CRISTO REI “
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, ELIZEU
30-APELAÇÃO CÍVEL N.º 034564 / 2005- POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE: DIONÍSIO ANTÔNIO DE ANDRADE, ELIANE ROSA
DE OLIUVEIRA, SIMONE SILVINO DA LUZ, MARIA ELENA
MOREIRA CRUZ, KLADINALVA DE ALCÂNTARA SILVA, RUTIANA
DA FRANCA SANTOS, RAIMUNDA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA ALICE DE ARAÚJO MENEZES, MARIA EZILDA MONTEIRO DE SOUSA,
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ LUÍS COSTA DE
ALENCAR, DEISIVAN BARBOSA RODRIGUES
Advogado(a)(s): LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA DE CASTRO
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
31-APELAÇÃO CÍVEL N.º 035034 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA P. BROMONSCHE NIKEL,
CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÁUDIO JOÉ CÂNDIDO
ROPPE, FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA, RODRIGO CASSIANO LIMA
APELADO(A): EURIDES FURTADO DE ARAÚJO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 02
de maio de 2006.
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de abril de 2006.
Presidência: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PERES NETO
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002239/2006 AO
4
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
ACÓRDÃO Nº 050297/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009421 / 1999
EMBARGANTE: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s): CLARISSA BRITO VAL
EMBARGADO(A): PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA
LTDA
Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
E OUTROS
RELATOR: Des. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002704/2006 AO ACÓRDÃO
Nº 058062/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022509 / 2005
EMBARGANTE: GPA ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , MAXWELL
RODRIGUES FREIRE
EMBARGADO(A): ATLANTA CENTER LTDA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002200/2006 AO
ACÓRDÃO Nº 057292/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029019 / 2004
EMBARGANTE: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO
LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
EMBARGADO(A): JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS
Advogado(a)(s): ADILSON SANTOS SILVA MELO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 041784 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) CORREIÇÃO PARCIAL Nº 036338 / 2005 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
AGRAVADO(A): UNIBANCO SEGUROS S/A(SUL-AMÉRICA SEGUROS S/A)
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013656 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Advogado(a)(s): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
AGRAVADO(A): CLAUDIANA DE SOUSA BRAGA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, MARIA DALVA
BRITO VERAS
RELATOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“POR MAIORIA DOS VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO.”
Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA.
NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA
SESSÃO DO DIA 20/04/06.
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019134 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA e OUTROS
APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO, CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010273 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ZALCBERGAS COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): MAURÍCIO NORONHA, MARISE ABDALLA, PAULO DE JESUS PEREIRA NETO
APELADO(A): CCL - COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, CAEMA - COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, APÓS OS VOTOS
DA DESEMBARGADORA RELATORA E DO DESEMBARGADOR
REVISOR QUE, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2002 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC,
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
e OUTROS
2º APELANTE: HIPOTENUSA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA.
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e OUTRO
1º APELADO(A): HIPOTENUSA - PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA.,
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e OUTRO
2º APELADO(A): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO
APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009402 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: WADIH ABOUD NETO
Advogado(a)(s): MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA, MILTON
MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): LUCAS CRUZ ABOUD(Menor),
REPRESENTANTE: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA MENDES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030356 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALTEVIR MENDONÇA SILVA
Advogado(a)(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
AGRAVADO(A): GIOVANNA MELO MENDONÇA DA SILVA(Menor),
GABRIEL MELO MENDONÇA DA SILVA(Menor),
REPRESENTANTE: GLÁUCIA CRISTINA MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: OS DEMAIS PROCESSOS DA PAUTA TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR NÃO TER A PAUTA CIRCULADO EM
TEMPO HÁBIL.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE
ABRIL DE 2006.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia 25 de abril de 2006.
Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Procurador(a) de Justiça: DR. THEODORO PEREZ NETO
Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: MILITÃO VASCONCELOS GOMES (Jurisdição Parcial), MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Jurisdição Parcial), ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014223 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO MARANHÃO - DETRAN/MA
Advogado(a)(s):
MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA
THEODORO
AGRAVADO(A):
EMBRASERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
WINDSOR SILVA DOS SANTOS, MARIA DO
CARMO MENDONCA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031224 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO, PATRICK
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
5
ALVES MADEIRA DE CARVALHO, RAPHAELA GALLETTI, SÔNIA
MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO,
GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO E OUTROS.
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 033249 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Advogado(a)(s):
JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA E
OUTROS.
AGRAVADO(A):
RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO O
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021408 / 2004 AO
ACÓRDÃO N.º 049651/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022796 / 2003
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE
EMBARGADO(A): MARABOX- INDÚSTRIA , COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO GONÇALVES CAMPOS, VANIA
LOURDES PAIVA CAMPOS, MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ
Advogado(a)(s):
IVALDO DE OLIVEIRA RICCI, JAQUELINE
VIDIGAL LEÃO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO.
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005359 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 058191/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023469 / 2005
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A): MARIA MARINHO FERNANDES
Advogado(a)(s):
MARIA DALVA BRITO VERAS E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006613 / 2006 AO
ACÓRDÃO N.º 059327/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001189 / 2005
6
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
EMBARGANTE: GOLDEN CROSS - SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s):
MÁRCIA MORAES RÊGOS DE SOUZA E OUTROS
EMBARGADO(A): ANTONIO DE SALES FACUNDES
Advogado(a)(s):
MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015098 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO - ASSPEMA
Advogado(a)(s):
WILLIANS DOURADO COSTA, JOSÉ MARIA
NASCIMENTO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027084 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
DICIVAL GONÇALVES DA SILVA, JALINGSON
ALAN FREIRE
Advogado(a)(s):
ROBERTO WAGNER LEITE FORTES, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO
AGRAVADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019762 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COLONIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Advogado(a)(s):
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
AGRAVADO(A):
DOCE PECADO PRESENTES
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DA
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRA GONÇALVES”.
Observação: APÓS ESTE JULGAMENTO, RETIROU-SE DA SESSÃO A
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ASSUMINDO A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009798 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ALMEIDA & ASSOCIADOS, CONSULTORIA E
ADVOCACIA
Advogado(a)(s):
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO
APELADO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, O
DR. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, ADVOGADO DO APELANTE.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025264 / 2005 - TURIAÇU
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado(a)(s):
JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADO(A):
MARIA ROMANA RABELO FOICINHO
Advogado(a)(s):
CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
RETIRADO DE PAUTA PARA QUE SEJA FEITA A
INTIMAÇÃO DA RECORRIDA.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000936 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAREMA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado(a)(s):
KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, GUTEMBERG PACHECO LOPES JUNIOR
AGRAVADO(A):
GESTORA DO CORPO TÉCNICO DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019213 / 2005 - BOM JARDIM
AGRAVANTE:
IOLANDA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS ,
DINATRIZ CRUZ FERREIRA, CRISTINA ALMEIDA LEITE COSTA,
DENISE FERREIRA DOS REIS, MARIA VILANI DA CONCEIÇÃO SILVA, JARDEL GAMA SOUSA, MARIA CLEONEIDE FEITOSA DA CONCEIÇÃO, AURILENE SANTOS SOUSA, ALDENISIA FERREIRA DE
SOUZA, ANTONIA DOS SANTOS COELHO, VALDINE SALES SANTOS, BENTO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, E OUTROS.
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038227 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
EDUARDO CELSO FARIAS FERREIRA
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSMAR CAVALCANTI OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DAS DIFERENÇAS DOS VENCIMENTOS DO APELANTE, BEM
COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 036791 / 2005 - MIRADOR
APELANTE:
EDIMISIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a)(s):
MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EDNIZIO
PASCOAL GUEDES FEITOSA, EDNIZIA DE JESUS GUEDES FEITOSA
PROMOTOR(A)(ES)
GABRIELLE AMADO BOUMANN
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O
PERCENTUAL DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
16 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004514 / 2004 - BARÃO DE GRAJAÚ
AUTOR: JOSÉ WILLYS NOGUEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE
BARÃO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s):
MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS.
RÉU:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS
MENESES FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DECIDIRAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014047 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS - CEAPE
Advogado(a)(s):
BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JÚNIOR
APELADO(A):
M. MAGNA SANTOS
Advogado(a)(s):
JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA FIXAR
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038222 / 2005 - BOM JARDIM
APELANTE:
IOLANDA DE SOUSA LIMA DOS SANTOS ,
DINATRIZ CRUZ FERREIRA, CRISTINA ALMEIDA LEITE COSTA,
DENISE FERREIRA DOS REIS, MARIA VILANI DA CONCEIÇÃO SILVA, JARDEL GAMA SOUSA, MARIA CLEONEIDE FEITOSA DA CONCEIÇÃO, AURILENE SANTOS SOUSA, ALDENISIA FERREIRA DE
SOUZA, ANTONIA DOS SANTOS COELHO, VALDINE SALES SAN-
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
7
TOS, BENTO DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(a)(s):
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES E OUTROS.
APELADO(A):
MUNICIPIO DE BOM JARDIM-MA.
Advogado(a)(s):
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038982 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RAIMUNDA NONATA PINHEIRO, FRANCISCA
DE SOUSA RODRIGUES, MARCELINA DOS SANTOS LESSA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO , PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RENATO CARVALHO VIANA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014001 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA,
IVONE MELO CARVALHO MACHADO, MARIA ELISETE OLIVEIRA
DE CARVALHO, MIRIAN RONE SANTOS DA SILVA, SONIA MARIA
MARQUES CHAGAS,
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
2º APELADO(A): MARINILDE DE JESUS MENDONÇA SILVA,
IVONE MELO CARVALHO MACHADO, MARIA ELISETE OLIVEIRA
DE CARVALHO, MIRIAN RONE SANTOS DA SILVA, SONIA MARIA
MARQUES CHAGAS.
Advogado(a)(s):
LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E
DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 039081 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
LUCIANA CARDOSO MAIA
8
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
APELADO(A):
ISES LOBATO LINS
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ELEVAR OS JUROS
MORATÓRIOS PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032791 / 2003 - CAROLINA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE CAROLINA
Advogado(a)(s):
JOÃO RAIMUNDO ANDRADE, FERNANDO
HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
APELADO:
MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SÁ, ZULMIRA
CARNEIRO DOS REIS, JOSÉ RIBAMAR LIMA OLIVEIRA, WILSON
CARDOSO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA, FLOR DE MARIA BRITO DA SILVA PACHECO, CASSIA
CRISTINA DE SOUSA CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS,
LUCILENE LIMA DE JESUS, LINDALVA BEZERRA DE LIMA,
RAIMUNDA DA COSTA COÊLHO, CARMENLÚCIA FREITAS DE
SOUSA, FRANCIJANES MARIA PEREIRA DOS SANTOS, JOILDA
PEREIRA DOS SANTOS SILVA, RAILDE DE SOUZA MELO, DÉBORA
TÂNIA LOPES DE MACÊDO, MARIA DIVA SANDES MATOS,
ROSIVÂNIA SOUSA CHAVES, NAIARA MIRANDA ALVES,
GRASCILENE MENEZES SANTOS MACHADO, IOLETE COELHO
CUNHA, MÁRCIA MARIA DE SOUSA, SANTINO RODRIGUES
XAVIER, MÁRCIO DA SILVA SOUSA, IRINETH MARIA DE AQUINO
CUNHA, LUSINÊ SILVA DE CASTRO, MARINETE DE AQUINO CUNHA, MARIA DOS REIS COÊLHO GOMES COSTA
Advogado(a)(s):
THAÍS BRINGEL REGO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001440 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
SÉRGIO TAVARES
APELADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015149 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES
AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS.
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001584 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
NIVALDO AZEVEDO FERREIRA, MIGUEL
RODRIGUES RIBEIRO, VITORIA RANGEL ROCHA, RAIMUNDO
NERI FERREIRA NETO, ANTONIETA ABREU GOMES, MARIA DAS
DORES ROCHA DA SILVA, JOSIEL P. LIMA, MARILENE CANDIDO
DE AGUIAR MEDEIROS, JOAQUIM DO NASCIMENTO ALVES
Advogado(a)(s):
VALUZIA CUNHA SANTOS, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Advogado(a)(s):
THIAGO AUGUSTO FERREIRA BOGÉA
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM
E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023690 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTHONY BODEN
E OUTROS.
APELADO(A):
PEDRO CHRISTIAN CARVALHO, JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO
Advogado(a)(s):
SOLON COSTA SANTOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003024 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
LAUDICÉLIA ARRUDA MELO
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
HERCYLA SARAH MAIA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL (em exercício)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 002714/2006 – IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Metalsul Materiais de Construção Ltda
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti e outra
Agravado: Banco Rural S/A
Advogado: Sadi Bonatto e outros
DECISÃO
Metalsul Materiais de Construção Ltda apresentou pedido de
reconsideração de fls. 94/101, da decisão por mim prolatada às fls. 86/90,
pela qual neguei atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e o
converti em agravo retido.
Reitera a agravante, na referida petição, os argumentos por ela já
deduzidos na minuta do agravo e, acrescendo a estes a alegativa de ser cabível
o agravo de instrumento na espécie, requer, seja reconsiderada a decisão.
É o breve relato. Decido.
Como já dito na decisão que ora objetiva o agravante seja reconsiderada, há que se distinguir, o requerimento de falência realizado tendo
por base protesto de título do próprio requerente, do açambarcado em
protesto de título de terceiro, quando então admite o Decreto Lei nº
7.661/45, a juntada apenas da certidão do protesto, expedida com base no
registro que ficou em cartório. Vejamos:
“Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser
protestados, para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras
e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro.
§ 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do
vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado
dentro de 3 (três) dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem
respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada
ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a
intimação será feita por edital, afixado á porta do cartório e, quando
possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se
possível, a do portador”.
§ 2º O livro de registro, de que se cogita este artigo, pode ser
examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão
as certidões que forem pedidas”. (grifei)
Assim, não há qualquer impossibilidade legal ou nulidade nos protestos colacionados ao pedido de falência pelo ora agravado, porquanto,
repita-se, em se tratando de pedido de falência baseado em protesto de
título de terceiro, improvável é que este possa colacionar o instrumento
de protesto, fornecido diretamente ao detentor do título protestado, quando
de sua realização, onde, aí sim, será exigido constar obrigatoriamente, a
certidão da intimação do devedor para pagar.
Em relação ao fato de não se tratarem os borderôs de descontos
de cheques de títulos executivos, verifico, que cada um deles, fora devidamente acompanhado da cédula de crédito bancário correspondente, este
último, de exequibilidade já reconhecida pelo art. 28, da Lei nº 10.931/04.
Quanto à reiterada menção de existência do perigo de lesão grave
ou de difícil reparação, ratifico o entendimento já esposado no sentido de
não vislumbrá-lo presente em favor da agravante, pois que, pelo número
de títulos protestados em seu nome, verifico convergir o citado perigo
muito mais em favor dos seus credores, dentre os quais, o agravado.
Ademais, constatada a regularidade na decretação de falência,
legais são os efeitos dela decorrentes, não havendo que se falar em perigo
de lesão, mas em produção regular dos efeitos cabíveis.
No tocante ao argumento levantado pela agravante de ser
admissível na espécie o agravo de instrumento, verifico procedente, porquanto tal decorre da previsão do próprio Decreto Lei nº 7.661/45, que
determina expressamente ser este o recurso cabível da decisão que decreta
a falência.
Prescreve o referido Decreto Lei, verbis:
“Art. 17. Da sentença que declarar a falência pode o devedor, o
credor ou o terceiro prejudicado, agravar de instrumento”.
Como cediço, com a alteração do Código de Processo Civil, pela
Lei nº 11.187/2005, cabível passou a ser o agravo de instrumento, em três
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
9
casos: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação; quando a lei expressamente assim determinar; e,
quando houver incompatibilidade entre a situação jurídica que se objetiva
impugnar e o procedimento do agravo retido.
Desse modo, verifico que em havendo previsão expressa do art.
17 do Decreto Lei nº 7.661/45, no sentido de que em casos que tais, o
recurso cabível é o agravo de instrumento, assim o recebo.
Posto isso, mantenho minha decisão de negar atribuição do efeito
suspensivo ao presente recurso, assim como, modifico-a no tocante à
conversão do mesmo em retido, admitindo-o e recebendo-o, como de
instrumento.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravante, por seu advogado, através de carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, através de seu advogado, pela mesma via,
do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se
quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe juntada de cópias
das peças do processo que entender convenientes.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2878/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
AGRAVADA: DEOLINDA MENDES RIBEIRO
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Face ao contido na certidão de fls. 66, reitero o pedido de informações de fls.64.
Destarte, requisite-se informações ao juiz da causa, nos moldes do
art. 527, IV da Lei Processual Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3201/2006
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: Márcio Antônio de Carvalho Rufino e outros.
AGRAVADO: ALIM RACHID MALUF NETO
Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Marcos
George Andrade silva e outros.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: OITAVA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Ante a certidão de fls. 152, reitero o pedido de informações
contido às fls. 142.
Desta feita, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC, notifique-se
o magistrado do feito para prestar informações.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
10
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003853-2006
AGRAVANTE: FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA.
ADVOGADOS: DRAS. DENISE MARIN, E OUTROS.
AGRAVADO: DENITUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: DRAS. ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO E OUTROS.
COMARCA: IMPERATRIZ.
VARA: QUARTA VARA CÍVEL.
JUIZ PROLATOR: DR. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES.
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por FLYTOUR
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contra decisão exarada
pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Capital, nos autos da
“Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Patrimoniais”, promovida por DENITUR VIAGENS E TURISMO LTDA,
que deferiu o pedido de liminar para o fim de que fosse retirado o nome da
agravada do rol dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem assim
do Cartório de Protestos de Títulos.
Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo da matéria sub
judice, uma vez que não fora requerido nos presentes autos.
Na oportunidade, oficie-se ao Magistrado do feito, requisitando-lhe
informações no prazo de (10) dez dias, conforme dispõe o art. 527, IV, do CPC.
Intime-se a agravada para apresentar suas contra razões, no prazo do art. 527, V do CPC.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (Ma.), 14 de março de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 04071-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte.
Agravada: Med-Surgery Hospitalar Ltda.
Advogado: Ary Fausto Maia.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Med-Surgery Hospitalar Ltda., concedeu medida liminar inaudita altera pars proibindo a
Fazenda Pública Estadual de inscrever a agravada no cadastro de
inadimplentes, assegurando à mesma a renovação da certidão negativa de
débito ou a concessão de certidão positiva de débito com efeito negativo.
Suscita a nulidade da decisão impugnada, por ofensa ao disposto
no art. 3o da Lei 4.348/64, visto que não houve a intimação pessoal do
Procurador-Geral do Estado e nem foi escorreita a composição do mandado de notificação da liminar.
Invoca a nulidade do julgado por ausência de dispositivo, em face
do comando do art. 458 do CPC.
Alega que a agravada pretende utilizar o mandado de segurança
como sucedâneo de ação anulatória, subsistindo afronta ao art. 3º do
diploma processual civil.
Afirma que a agravada se arrima no princípio da não cumulatividade
para deixar de se submeter ao regime da substituição tributária, por considerar o ICMS antecipado como crédito, reduzindo o valor do “ICMS
substituição tributária”, não obstante a clareza da norma do tributo, no
sentido de que os bens sujeitos ao regime da substituição tributária não
possuem o direito a crédito nem são sujeitos a parcela antecipada do
imposto.
Sustenta que a agravada insiste em concluir que tem o direito de
creditar-se do ICMS recolhido nas operações anteriores, como conseqüência do princípio da não-cumulatividade, sendo que a recorrida apresenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suas conclusões referentes ao regime normal do tributo, enquanto que sua
atividade se enquadra no regime da substituição.
Argúi a inexistência de sanções políticas e o respeito à legalidade
e ao devido processo legal, no âmbito administrativo, não havendo lesão
ao direito subjetivo da empresa agravada.
Argumenta que a inclusão do nome de devedores em cadastros
restritivos de crédito somente é vedada quando haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito, quando é
demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores ou quando depositado o valor referente à parte tida por incontroversa
ou que seja prestada caução idônea, ao arbítrio do magistrado.
Invoca a legalidade do ato administrativo impugnado no mandamus
e a inexistência de direito líquido e certo invocado pela recorrida.
Bem assim requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela
concessão de efeito suspensivo.
Breve relatório. Decido.
A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias.
Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”.
Não vislumbro, na decisão recorrida – que concedeu liminar inaudita altera pars proibindo a Fazenda Pública Estadual de inscrever a agravada no cadastro de inadimplentes, assegurando à mesma a renovação da
certidão negativa de débito ou a concessão de certidão positiva de débito
com efeito negativo – lesão grave e de difícil reparação a prejudicar os
interesses do agravante.
Vislumbro, de outro modo, que até o julgamento final da demanda,
há de ser mantida tal determinação, pois a presente tutela de urgência não
gera prejuízo ao Estado, que ainda poderá promover as medidas judiciais
cabíveis para a satisfação de seu suposto crédito.
Por outro lado – enquanto pender a presente análise – entendo
que a exigibilidade do crédito controvertido e suas repercussões no âmbito
fiscal (tais como a inscrição na dívida ativa, dificuldades em certames
licitatórios e na obtenção de certidões negativas) é situação fática que
configura, claramente, o requisito da lesão grave e de difícil reparação a se
inclinar às pretensões da parte ora recorrida.
Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de
causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em
retido, determinando-se a baixa dos autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 17.04.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4.262 / 2006
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: CASA DOCE LTDA.
Advogados: Antônio Adivaldo Santos e Cleide Aparecida Azevedo.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
COMARCA: IMPERATRIZ.
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por CASA DOCE LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos de Ação
Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, proposta
pela ora agravante.
Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o recebimento das informações, desta feita, oficie-se o magistrado da causa, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda no prazo legal.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4365/2006
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: CLEIDIANE DE JESUS PEREIRA MALUF CAVALCANTE
ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E
EDMILSON SILVA FERREIRA
AGRAVADO: ARTUR RAMOS CAVALCANTE
ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: NEMIAS NUNES CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Cleidiane de Jesus Pereira Maluf Cavalcante ,
contra decisão do Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de São
Luís, que concedeu medida liminar na Ação Reinvindicatória com pedido
de Tutela Antecipada cominado com Indenização por Perdas e Danos
movido pelo agravado.
A Ação Reinvindicatória foi proposta pelo agravado sob as alegações de que era proprietário do imóvel em litígio e que o cedeu ao seu filho
por ocasião do casamento deste com a agravante. Continua afirmando que
após a separação do casal, seu filho desocupou o referido imóvel, não
acontecendo o mesmo com a agravante, que encontra-se na casa até a
presente data, ocupando-o de maneira irregular.
A decisão atacada foi no sentido de que a ré desocupasse o imóvel
no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena se ser procedida a remoção de seus
bens para o depósito público e pena pecuniária de R$ 100,00 ( cem reais)
por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Inconformada a agravante interpôs o presente recurso, defendendo primeiramente que a 2ª Vara Cível da Família seria preventa para
conhecer da Ação Reinvindicatória, visto que ali já tramita Ação de Nulidade de casamento com partilha de bens proposto pela agravante.
Alegou também, que contraiu matrimônio com o filho do agravado e que na constância desse casamento seu marido adquiriu um imóvel
residencial. Porém, por medo de seus credores, aquele fez constar tanto no
contrato preliminar de compra e venda como no registro de imóvel o
nome do agravado, evidenciando-se assim a simulação de compra.
Ressaltou ainda, que a avença acima referida não foi registrada no
Cartório de Registro de Imóveis e que na cláusula quinta desse instrumento
estava previsto que a escritura definitiva ainda seria outorgada.
Ao final, requereu fosse atribuído ao presente recurso efeito
suspensivo , para reformar a decisão agravada, remetendo-se os autos da
Ação Reinvindicatória ao Juízo da 2ª Vara da Família, visto que aquele
juízo seria prevento para conhecê-lo, por tramitar ali uma Ação de Nulidade de Casamento onde se discute a partilha dos bens da agravada e do
filho do agravante.
Relatados. Decido.
Conforme prevêem os arts. 527,I, da Lei Adjetiva Civil e 529 do
Regimento Interno desta Corte, o Relator pode obstar o seguimento de
qualquer apelo nas situações em que constatar que este é manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicado.
No caso concreto, verifica-se que não foram juntadas aos autos as
peças essenciais para o preenchimento dos requisitos à admissibildade do
presente recurso.
Veja-se que a tempestividade do recurso somente pode ser aferida
por meio da juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada,
requisito este que deixou de ser cumprido no caso em tela.
Dessa forma, não tendo sido juntada a certidão de intimação da
decisão atacada, e não havendo outra forma de se avaliar a tempestividade
deste agravo, forçoso é negar-lhe seguimento.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
11
Nesse diapasão, é válido transcrever decisão de outro tribunal que
tem o mesmo entendimento ora defendido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PEÇA ESSENCIAL – AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – A certidão da intimação da decisão agravada é peça que deve
obrigatoriamente instruir o agravo de instrumento, para aferição de sua
tempestividade (art. 525, I, CPC). Faltando a peça essencial, nega-se
seguimento ao recurso deficientemente instruído (art. 557, CPC).” (TJMT
– AI 12.059 – Classe II – 15 – Campo Novo do Parecis – 1ª C.Cív. – Rel.
Des. Juracy Persiani – J. 12.06.2000)
Na mesma esteira de raciocínio, dos ensinamentos do ilustre professor Nelson Nery Junior, se extrai:
“Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais
poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela
falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.”
Decerto, sendo manifestamente inadmissível o presente agravo,
em razão de não estarem devidamente preenchidos os requisitos da
admissibilidade recursal, com fundamento no art. 557, da Lei Processual
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento sob exame.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2006
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675/2006
Prevenção
AGRAVANTE: M. DIAS BRANCO S/A CMÉRCIO INDÚSTRIA
Advogado: Luiz Américo Henrique de Castro
AGRAVADO: H. O. ALVES QUEIROZ
Advogados: Hélio Rodrigues Dias e Flávia Sousa Nepomuceno
Dias
COMARCA: BARRA DO CORDA
VARA: PRIMEIRA VARA
JUIZ PROLATOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. DIAS BRANCO S/A CMÉRCIO INDÚSTRIA, irresignado com a decisão do MM. Juiz
da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda, que negou seguimento a
recurso de apelação por considera-lo deserto, no bojo de ação que contende
com H. O. ALVES QUEIROZ.
O presente recurso deve ser recebido na modalidade de instrumento, segundo inteligência do art. 527, inciso II, por cuidar-se de caso de
inadmissão da apelação. Desta feita, notifique-se o juiz da causa para
prestar informações DETALHADAS acerca do feito.
Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06420-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Daniel Palácio de Azevedo.
Agravadas: Viena Siderúrgica do Maranhão S/A e Lojas Gabryella.
Advogados: Kleber Moreira e outros.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelas empresas Viena
12
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Siderúrgica do Maranhão S/A e Lojas Gabryella, concedeu medida liminar,
determinando que a Gestora Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal –
Área de Fiscalização de Grandes Contribuintes (COTAF/GC) – da Célula de
Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão,
autoridade coatora na lide originária, fosse obrigada a lançar seu visto nas
notas fiscais de transferência referente a créditos adquiridos pela segunda
agravada, desde que cumpridos os requisitos previstos no Decreto 18.898/
2002, além de outras providências.
Alega ofensa, na hipótese, ao enunciado da súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça.
Suscita a ausência da fumaça do bom direito a amparar as pretensões das recorridas, porquanto não existir hierarquia entre as normas
jurídicas nacionais, federais e estaduais/distritais, razão pela qual a Lei
Complementar 87/96, quando dispôs em seu art. 25, § 1 o, II, acerca da
transferência de créditos de ICMS oriundos de exportações para outros
contribuintes situados no mesmo Estado, não elidiu a atuação do legislador
estadual, no sentido de disciplinar referida transferência, sob pena de
mácula ao pacto federativo.
Afirma, nestes termos, ser competência do Estado-membro tratar da transferência de créditos do ICMS decorrentes de operações de
exportação, havendo disposição sobre a matéria na Lei Estadual 7.799/
02, bem como nos Decretos Estaduais 18.898/02, 20.060/03 e 21.771/
05, dentre outros regramentos.
Requereu o processamento imediato do presente recurso, à luz do
disposto no art. 522, 2a parte, do CPC, pugnando também pela concessão
de efeito suspensivo.
Breve relatório. Decido.
A alteração processual introduzida pela Lei 11.187/2005, transformou o agravo retido em regra geral da impugnação das interlocutórias.
Com efeito, a teor da nova sistemática, “das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”.
Neste sentido, não vislumbro, na decisão recorrida – que determinou à autoridade coatora que lançasse seu visto nas notas fiscais de transferência referente a créditos adquiridos pela segunda agravada, desde que
cumpridos os requisitos previstos no Decreto 18.898/2002, além de outras providências – lesão grave e de difícil reparação a prejudicar os interesses do agravante.
Muito ao contrário, entendo que as partes ora agravadas encontram-se mais claramente a sofrer perigo de lesão grave ou de difícil reparação às suas pretensões.
Analisando bem o caso, tenho que a decisão recorrida não garante,
em etapa processual liminar, a efetiva compensação de créditos tributários
– o que seria vedado pelo conteúdo da súmula 212 do Superior Tribunal de
Justiça – mas apenas preserva a situação fática e jurídica necessária para que
as partes recorridas, caso sejam vencedoras, ao final, na demanda originária,
possam vir a satisfazer plenamente os seus supostos direitos de realizar a
referida compensação, além de outras pretensões correlatas.
Ora, a tutela judicial deduzida em sede liminar, nos autos de mandado de segurança, que evita a concretização de situações fático/jurídicas
cuja repercussão pode levar à ineficácia da própria segurança postulada,
caso esta seja ao final deferida, é providência que se impõe e que possui
respaldo legal, à luz do comando inserto no art. 7o, II, da Lei 1.533/51.
Por tais razões, deitado o foco da presente investigação no requisito do periculum in mora, entendo que este se encontra favorável às
recorridas, razão pela qual há de prevalecer, ao menos nesta etapa processual, a motivação suscitada pelo juiz de base, acerca da necessidade de
promover tutela de urgência para acautelar os interesses de tais empresas.
Em face do exposto, não sendo a decisão impugnada suscetível de
causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e com fundamento no art. 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em
retido, determinando-se a baixa dos autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20.04.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 007346/2006 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Oscar Medeiros Junior
Agravada: R. do Santos Carvalho
Advogados: Jorge Alberto Araújo e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo M. Juiz de
Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, concessiva de
antecipação d etutela nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que
lhe move R. dos Santos Carvalho, ora agravada.
Por não haver pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, decido:
Oficie-se ao magistrado a quo, requisitando-lhe as informações de
praxe conforme disposições do art. 527, III, do CPC.
Intime-se a agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Ultimadas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 06.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40620-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça.
Agravado: José de Arimatéa Correia Silva.
Advogados: José Wilson de Araújo e Silva e outra.
Relator
: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
que, nos autos da ação de repetição de indébito movida por José de Arimatéa
Correia Silva, deferiu tutela antecipada determinando o bloqueio da quantia de R$ 57.313,11 (cinqüenta e sete mil, trezentos e treze reais e onze
centavos), em conta bancária em nome do próprio Estado do Maranhão.
Alega o agravante que é vedada a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, em virtude do disposto nos arts. 1o da Lei 9.494/
97, 5o da 4.348/64 e 1o da 8.437/92.
Invoca a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição
obrigatório, nos termos do art. 475, II, do CPC, também nas decisões
referentes à antecipação da tutela jurisdicional, sendo que tal exigência
não violaria o princípio do acesso à jurisdição.
Argúi a existência de incompatibilidade da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública com o regime de pagamento por meio de
precatórios, nos termos do art. 730 do CPC.
Sustenta haver, no caso, a não comprovação da existência de
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, por não ser aplicável
a resolução 245 do colendo STF para os membros da Justiça Estadual, mas
sim para os Magistrados da União, em conformidade com as leis 9.655/98
e 10.474/02.
Sustenta ainda, pelos mesmos fundamentos, que as verbas postuladas pelo recorrido possuem natureza salarial, não sendo possível, neste
caso, a isenção do imposto de renda.
Suscita também a ausência de demonstração do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, porque assegurada estaria a execução contra a Fazenda Pública, no caso se êxito na demanda por parte do
agravado.
Afirma, neste mesmo diapasão, que a despeito das verbas vindicadas
na inicial possuírem caráter alimentar, o perigo da demora estaria inclinado em favor do recorrente, sendo ofensivo à ordem econômica do Estado
o bloqueio e posterior levantamento dos valores depositados.
Argumenta ser irreversível a decisão ora impugnada, ante o perigo
de levantamento da quantia bloqueada por intermédio de alvará judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Reservei-me a apreciar o pleito liminar vindicado após ouvidos o
agravado e o juiz a quo.
O magistrado prestou informações à fl. 108.
O recorrido apresentou resposta de fls. 112/118.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da
suspensividade pleiteada.
Não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos imprescindíveis
à concessão do efeito suspensivo ora postulado.
De início, tenho que a decisão impugnada se limitou, apenas e
tão-somente, a determinar o bloqueio de quantia em conta bancária de
titularidade do próprio recorrente e à disposição do juízo processante.
Ou seja, trata-se apenas de providência acautelatória, cujo objetivo é
garantir, ao final, a efetividade do processo. Daí porque entendo não
satisfatoriamente relevantes os argumentos apresentados do Estado do
Maranhão.
Mais ainda, não entendo haver, no caso, perigo da demora, na
medida em que o mero bloqueio, em conta do próprio recorrente, apenas
à disposição do juízo processante, não possui o condão de gerar perda
patrimonial precipitada ou injustificável, a macular ilicitamente o erário
estadual.
Alem disso, a medida é facilmente reversível, caso o agravante
seja, ao final, vencedor na contenda. Isto porque o comando de primeiro
grau não trata de liberação de valores, mas sim de bloqueio, como restou
claro da leitura dos autos.
Em linguagem simples, não acredito que o Estado do Maranhão
esteja, ao menos nesta etapa processual, ameaçado ou lesado peremptoriamente por uma decisão vocacionada à prestação jurisdicional célere e
escorreita.
Em face do exposto, não subsistindo a presença simultânea dos
requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 07.04.2006.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL Nº 4698/2006
AGRAVANTE: DISBIL – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
AGRAVADA: AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADOS: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros.
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pela AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS, contra decisão da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da
Comarca de Imperatriz, proferida nos autos da ação ordinária com pedido
de tutela antecipada nº 320/2006, ajuizada pela ora agravada, DISBIL –
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
Na decisão de fls.185/190, a magistrada do feito deferiu, inaudita
altera pars, a tutela antecipada pleiteada, determinando a obrigatoriedade
de fornecimento à ora agravada, para efeito de distribuição/revenda, dos
produtos Brahma e Skol em isonomia de preços e condições praticados
com os demais distribuidores, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
A agravante argumenta inicialmente que a decisão guerreada impôs obrigação sem indicar em que consistiriam a verossimilhança e prova
inequívoca, em ofensa ao art. 273 do CPC, criando privilégio insustentável e inexistente para os demais revendedores.
Aponta ainda, errônea interpretação da cláusula 1ª do contrato
(fls. 236/237), que embasaria o direito de revender as três marcas, em
afronta à própria confissão da agravada de que apenas a distribuição da
Antártica figura como objeto do ajuste.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
13
A agravante segue sustentando que não há fundamento para o
deferimento de tão drástica medida que importa alteração do próprio
objeto do contrato, sem que antes fosse ouvida, além de que a decisão
interfere no direito de terceiros que sequer são partes da relação
contratual, quais sejam, Dismar – Comercial e distribuidora Santa Maria Ltda e Distribuidora Rossi Ltda, ferindo de morte o princípio do
devido processo legal.
A agravante fundamenta que inexiste o perigo de dano a justificar
o deferimento da tutela antecipada, ao contrário, que a medida é
irreversível, o que é vedado pelo já citado art. 273 da Lei Instrumental
Civil, bem como pelo fato de que a agravada sempre conviveu com distribuidores de marcas concorrentes e ao longo de sua existência apenas
comercializou produtos Antártica.
Assevera que por outro lado, o perigo de dano é muito maior para
si e para os terceiros atingidos pela decisão, colocando em risco a sua rede
de distribuição e abrindo concorrência desleal da agravada com os demais
distribuidores que não distribuem Antártica.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja cassada a decisão
recorrida.
Com a inicial vieram os documentos de fls.22/294.
Às fls. 299/301 foi deferido o pleito de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contra razões às fls. 306/325 pugnando pela improcedência do agravo de instrumento.
A magistrada da causa prestou informações às fls. 327/328.
Em seguida a empresa agravada interpôs o presente agravo regimental de fls. 330/351.
Eis o relatório. Decido.
Veja-se que todo e qualquer recurso para o seu conhecimento necessita preencher os pressupostos recursais, o que não ocorreu in casu.
Entre os pressupostos referidos, existe o pressuposto da
taxatividade, que no dizer de Nelson Luiz Pinto, in Manual dos Recursos
Cíveis, 3ª ed., Malheiros, 2002, p.87, transcrito, é:
“Também chamado de princípio da legalidade, consiste na exigência constitucional (art. 22, I, da CF) de que a enumeração dos recursos
seja taxativamente prevista em lei, em lei federal.”
Em que pese o entendimento de que aos Regimentos Internos
dos Tribunais cabia a criação dos conhecidos “agravos regimentais” ou
“internos”, a exemplo dos arts. 499/503 do Regimento Interno desta
Corte, após as alterações trazidas pela Lei 11.187/2005, as decisões
concessórias de efeito suspensivo tornaram-se irrecorríveis, como no
caso em voga, senão vejamos o disposto no art. 527, parágrafo único do
CPC, transcrito:
“A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.”
Com efeito, a vontade do legislador foi desobstruir as vias recursais,
posto que a quantidade de recursos dispostos na legislação tornava inviável
uma célere prestação jurisdicional. Nesse passo os tribunais pátrios têm se
posicionado:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE.
Recurso inadmissível contra a decisão deferitória ou indeferitória
de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Conclusão n.º 06 do
CETJRGS. Não cabimento da insurgência. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (Agravo Nº 70014136998, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado
em 23/02/2006.”(grifei)
Decerto, sendo manifestamente inadmissível nego seguimento
ao presente agravo regimental, com fundamento no art. 557, da Lei
Processual Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
14
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 012095/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado: Antonio Cantanhêde e outros.
Apelado: LOTIL – Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Anastácio Marinho, Luís Augusto de Miranda e outros.
DECISÃO
CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão interpôs
o presente recurso de apelação contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos dos Embargos
à Execução (Processo nº 9803/04), opostos em desfavor de LOTIL –
Construções e Incorporações Ltda, que os julgou improcedentes, por não
ter o embargante provado o fato constitutivo de seu direito, condenandoo, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de
20% sobre o valor da causa.
Colhe-se dos autos que a LOTIL, ora apelada, propôs Ação Executiva contra a CAEMA, cobrando o valor de R$ 1.170.121,44 (hum
milhão cento e setenta mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro
centavos). Depois de seguro o juízo, a executada, ora apelante, ofereceu
Embargos à Execução, aduzindo, em suma, que: 1) a execução é nula, pois
que a carta de sentença que a fundamenta foi extraída antes do momento
adequado e faltando um dos seus requisitos de validade; 2) e que houve
excesso de execução, já que no cálculo do montante da dívida, foi utilizado
erroneamente, no tocante aos juros de mora, o índice de 0,5% a.m até
dezembro de 2002, e de janeiro de 2003 em diante, a taxa SELIC,
cumulando-a com a correção monetária.
Sentença recorrida acha-se às fls. 40/43.
Em suas razões recursais de fls. 46/59, a apelante alega que os
embargos à execução foram julgados de forma equivocada pelo juiz a quo,
pois que não analisou devidamente os argumentos referentes aos vícios
formais contidos na carta de sentença e aos atinentes ao excesso da
execução, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão
de base.
É o sucinto relato. Decido.
Como se vê, a matéria atacada em sede de apelação se refere a
vícios formais da carta de sentença, que fundamenta a execução provisória, ao índice utilizado para cálculo do montante do débito exeqüendo e a
data dessa atualização.
No entanto, tais matérias não podem ser apreciadas por esta
relatoria, haja vista que não foi apensado e encaminhado à esta Corte, os
autos do processo principal da execução à que se referem, que possuem
peças indispensáveis para uma análise mais detalhada e segura da demanda.
Sendo assim, converto o julgamento da presente apelação em
diligência, oficiando-se ao d. juízo da 7ª Vara Cível da Capital, para que
encaminhe à esta Egrégia Corte, os autos do processo de execução provisória nº 11040/1999, para que seja apensado aos embargos à execução.
Após cumprida, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se apelante e apelada, por seus advogados, através do
Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Publique-se.
São Luís, 5 de abril de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 31632/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco Econômico S/A
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Apelada: Ivone Ascar Sauáia Guimarães
DECISÃO
Banco Econômico S/A interpôs o presente recurso de apelação da
sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís,
prolatada nos autos da ação de execução n.º 24409/95, que move contra
Ivone Ascar Sauáia Guimarães, aqui apelada, através da qual decretou a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
extinção do processo, por verificar a ausência de título executivo
extrajudicial.
Colhe-se dos autos que o Banco propôs a aludida ação contra a
apelada Ivone Ascar Sauáia Guimarães, lastreada no contrato de abertura
de conta corrente, conta especial econcheque de fls. 06 e extrato de conta
corrente de fls. 07/08, objetivando receber a quantia de R$ 3.065,65.
A sentença recorrida acha-se às fls. 63/68, integralizada pela
decisão de fls. 74/75, que, rejeitando os embargos de declaração, condenou
o Banco embargante a pagar à embargada multa equivalente a 1% sobre o
valor da execução.
Em suas razões recursais de fls. 78/84, alega o Banco apelante que
a execução tem por fundamento um termo de renegociação de dívida,
acompanhado da planilha de cálculos com demonstrativo de saldo devedor que, ainda quando originado de contrato de abertura de crédito,
consubstancia um título líquido, certo e exigível.
Diz que os juros pactuados em contratos bancários não podem
ficar adstritos ao percentual máximo de 12% a.a., devido à não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF. Os juros legais, nos contratos
bancários, devem ser os juros contratados. Pugna pelo provimento da
apelação.
A Procuradoria de Justiça entendeu não ser caso de sua intervenção (fls. 95/96).
Às fls. 98/99, converti o julgamento em diligência, determinando
a intimação da apelada para que esta apresentasse, se entendesse conveniente, suas contra-razões ao presente recurso de apelação.
A certidão de fls. 103 revela que a apelada não foi encontrada no
endereço constante dos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Da ausência de prejuízo para a recorrida
Insisti na intimação da apelada para lhe dar oportunidade de contra-arrazoar o recurso interposto pelo Banco. Essa medida visava suprir a
ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo (art. 518 do CPC).
Todavia, constatei que a executada foi regularmente citada para a
execução (fls. 20) e não atendeu ao chamamento, estando caracterizada a
sua revelia independentemente de ato formal nesse sentido, sendo, então,
perfeitamente regular o prosseguimento do feito nos termos do artigo
322 do CPC.
Por outro lado, esta decisão não trará qualquer prejuízo à apelada,
isso porque, além da situação dos autos dizer respeito tão-somente à
validade do título – que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
apreciada por qualquer juiz ou Tribunal, inclusive de ofício –, observo que
o decisum impugnado deve ser mantido, consoante os fundamentos que se
seguem.
Do recurso em confronto com Súmula do STJ
Pelo princípio da primazia da realidade, o Contrato de Abertura
de Conta Corrente, Conta Especial Econcheque de fls. 06, acompanhado
do extrato de conta corrente de fls. 07/08, que lastreia a execução, conquanto tenha sido denominado pelo Banco apelante de Termo de
Renegociação de Dívida, não pode assim ser considerado.
Trata-se, na verdade, de um Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente que, como se sabe, a teor da Súmula 233 do STJ, não
configura título executivo.
A essa conclusão chego pela análise das cláusulas do aludido contrato (fls. 06):
“2. OBJETOS – O presente contrato tem por objetos estabelecer
em favor do CORRENTISTA um crédito rotativo com o valor máximo
estipulado, bem assim a prestação de garantia, em razão de cada cheque
emitido pelo mesmo, dos serviços do ‘BANCO24HORAS’ e dos serviços
de transferência eletrônica de fundos.
3. ABERTURA DE CRÉDITO – O ECONÔMICO abre ao
CORRENTISTA, ora creditado, um crédito rotativo no limite máximo
estabelecido no quadro I deste instrumento, podendo, entretanto, este
limite ser alterado para mais ou para menos, de acordo com a vontade das
partes contratantes.
4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – O CORRENTA poderá utilizar-se do crédito anteriormente referido, a seu exclusivo critério, de uma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
só vez ou parceladamente, em sua conta corrente, por meio de CARTÃO
magnético, de cheques, ordens de pagamento, recibos ou qualquer outra
forma admitida nos serviços bancários.
5. ROTATIVIDADE DO CRÉDITO – O CORRENTISTA movimentará livremente a sua conta corrente, na qual fará depósitos de qualquer quantia, mesmo que de valor superior ao do crédito por ele efetivamente utilizado. Ocorrendo esta hipótese, renovar-se-á continuamente a
disponibilidade do crédito aberto, à medida que as quantias utilizadas forem
sendo restituídas pelo CORRENTISTA. Este fato não importará em modificação do contrato, que continuará em pleno vigor.”
Com efeito, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, não tem a especificação literal e cartular do montante devido nem do
prazo para o adimplemento da obrigação e, por esse motivo, de acordo
com a mencionada Súmula, não pode ser considerado título executivo,
pois o valor disponibilizado ao cliente é passível de variar segundo as
aquisições por ele realizadas.
A respeito da matéria, remansosa é a jurisprudência do STJ, in
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 223/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. LEI N. 9.756/98.
– “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato de conta-corrente, não é título executivo” (Súmula n. 233 - STJ).
Agravo improvido”.
“Agravo regimental. Recurso especial provido. Execução. Súmulas
nºs 233 e 258/STJ.
1. Na petição de agravo houve a impugnação aos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Tratando-se de contrato de abertura de crédito em contacorrente, como definido pelo próprio exeqüente, regular aplicação das
Súmulas nºs 233 e 258/STJ no despacho ora agravado, provendo-se o
especial para extinguir a execução.
3. Agravo regimental desprovido”.
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EMBARGADA. TEMA
DIVERSO, SOBRE O INCABIMENTO DE EXECUÇÃO EMBASADA
EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SUSCITADO, APÓS,
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO INOCORRENTE NO GRAU ORDINÁRIO. CONDIÇÃO
DA AÇÃO. CPC, ARTS. 585, II E 267, IV. SÚMULA N. 233-STJ.
I. Admissível o questionamento sobre as condições da ação mediante exceção de pré-executividade, se o tema não foi objeto de discussão
nos embargos do devedor já opostos. Precedentes do STJ.
II. “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de
extrato da conta-corrente, não é título executivo” - Súmula n. 233-STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido, para extinguir a execução, facultado o uso da via processual adequada para a cobrança da dívida”.
Desse modo, não se pode admitir o documento de fls. 06 como
termo de renegociação de dívida, quando os elementos fáticos, substanciais e formais do mesmo revelam sua natureza de contrato de abertura de
crédito em conta corrente que, conforme o STJ, não é título executivo.
Do pedido de manutenção dos juros pactuados
Com relação ao pedido de manutenção de juros pactuados, observo que se trata de pedido sucessivo que é aquele para cujo atendimento
pressupõe-se o acolhimento do anterior por lhe ser condicionante, de
modo que desacolhido o anterior, automaticamente estará desacolhido o
posterior.
Com didática, o Min. Luiz Fux exemplifica situação idêntica à dos
autos, in verbis:
“Há também pedido sucessivo quando entre os pedidos há relação
de acessoriedade. Assim, v.g., o pedido de juros é acessório e, portanto,
sucessivo, ao pedido de acolhimento principal. A pretensão acessória não
tem vida própria em relação à pretensão principal”.
Dessa maneira, prejudicado se acha esse pedido constante da pretensão recursal.
Da negativa de seguimento a recurso (art. 557 do CPC)
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a Lei
n.º 9.756/98, que alterou o sistema do art. 557 do CPC, ampliou os
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
15
poderes do relator, permitindo-lhe, enquanto juiz preparador do feito, indeferir o processamento de qualquer recurso, inclusive apelação, quando manifestamente em confronto com súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
A respeito desse programa normativo, já decidiu o STF:
“As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator
para negar seguimento ou dar provimento a recurso são constitucionais”.
“Julgamento nos tribunais: competência decisória do relator:
constitucionalidade, desde que suscetível de recurso para o colegiado”.
Esse dispositivo bem se aplica à situação em análise.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, e com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento à
presente apelação, por verificar que se trata de recurso manifestamente
em confronto com a Súmula 233 do STJ.
São Luís/MA., 11 de abril de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL No 034843/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares
Apelado: Johane Granada Barreto
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
DESPACHO
Intimem-se apelante e apelado – o primeiro pelo Procurador
designado às fls. 19 e o segundo por seu advogado (fls. 07) – por publicação no órgão oficial, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
manifestem acerca da juntada do edital de concurso determinada ex officio
por este relator às fls. 75.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004821/2006, NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003524/2006 – PAÇO DO
LUMIAR
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Milria Áurea Ferreira de Oliveira
Advogados: Reginaldo Paulino de Medeiros
Embargado: Banco Moneo S/A
Advogado: Sadi Bonatto e outros
DECISÃO
Milria Áurea Ferreira de Oliveira, interpôs os embargos de declaração de fls. 39/48, da decisão por mim prolatada às fls. 26/31, na qual
indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 003524/2006.
Alega a agravante, que a decisão embargada (fls. 26/31) fora
omissa ao não apreciar a reiteração do pedido de atribuição do efeito
suspensivo, constante das fls. 33/36 dos autos, onde ratificado fora o
argumento do perigo de lesão grave e de difícil reparação
Assenta que com a edição do CDC (art. 53), inadmissível é ao
credor obter a apreensão do bem alienado sem a anterior comprovação de
devolução ao devedor do valor referente às parcelas do financiamento já
adimplidas.
Diz não ter sido regularmente comprovada sua mora, porquanto,
deve a notificação ser pessoal e realizada pelo cartório de títulos e documentos territorialmente competente, o que não ocorrera, de modo que,
ausente está pressuposto de constituição regular do processo, havendo que
ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
Requer, seja suprida a omissão constante do julgado embargado,
através da apreciação dos argumentos deduzidos na reiteração do pedido
de atribuição do efeito suspensivo.
É o que comportava relatar. Decido.
16
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Não há como prosperar esses embargos declaratórios. Não somente por não objetivarem suprir qualquer omissão, eis que deduzem a não
apreciação de questões levantadas pelo agravante, ora embargante, em
momento posterior a prolação da decisão tida como omissa, como por
representarem verdadeira burla ao prazo do agravo, porquanto, pretende
o agravante com a citada petição, fazer verdadeira complementação da
minuta de seu recurso.
Diz ele, às fls. 40, verbis:
“Todavia Eminente Desembargador Relator, conforme se verifica na respeitável decisão exarada por Vossa Excelência, no Agravo de
Instrumento em comento, houve OMISSÃO no que concerne a apreciação da reiteração do pedido de efeito suspensivo, em que foi ressaltado as
evidencias da necessidade do pedido, como a seguir demonstrado”. (grifei)
Com efeito, a decisão embargada fora proferida no dia 07.03.2006,
enquanto o pedido de reiteração de atribuição do efeito suspensivo, fora
protocolado somente em 14.03.2006, ou seja, sete dias após a apreciação
do pedido de suspensividade, não havendo, pois, até por impossibilidade
temporal e lógica, como ser apreciado o referido pedido.
Ademais, no pedido de reiteração em menção, não buscou a ora
embargante, apenas ratificar os argumentos já deduzidos na minuta de seu
recurso, mas sim acrescer a estes, diversos outros, não suscitadas na minuta do agravo, como por exemplo, a deficiência da notificação.
Em verdade, ao que me parece, procurou a embargante, com a tal
reiteração, burlando o prazo do agravo, complementar a minuta de seu
agravo, após análise da decisão embargada, eis que, em mencionando a
referida decisão não ter a agravante em suas razões impugnado os requisitos necessários a concessão da liminar na ação de busca e apreensão,
inadimplemento e mora (fls. 30), veio ela suscitar a deficiência da notificação realizada pelo agravado, tendendo desconstituir sua mora.
Sobre o tema, jurisprudência in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO - ART. 520, IV, DO CPC - RECURSO INTERPOSTO
CONTRA SENTENÇA QUE DECIDIU PROCESSO CAUTELAR - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FATO
NOVO - REJULGAMENTO DA LIDE - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há que se falar em omissão quanto a questão não suscitada,
embora já ocorrida, antes do julgamento apontado como omisso. E nem
de obscuridade ou contradição quando o recurso é julgado de acordo com o
constante em seus autos.
2 - Inexistente qualquer hipótese legal de cabimento recursal (art.
535 do CPC), configura-se inviável a pretensão ao rejulgamento da lide,
porquanto, nos termos do art. 463 do CPC, extensivo aos Tribunais
pátrios, uma vez publicado o acórdão, o Colegiado cumpre a prestação
jurisdicional, alterável tão-somente diante da ocorrência de erros materiais ou de obscuridade, contradição e omissão, hipóteses justificadoras da
oposição de embargos de declaração. Ademais, não cabe a apreciação de
fato novo em sede de embargos de declaração (cf. EDcl no RMS nº 11.542/
MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 12.2.2001).
3 - Acertadamente solucionada a lide quando do provimento do
recurso especial e ausente qualquer vício no aresto a justificar a interposição
dos aclaratórios, caracterizam-se como inadmissíveis, perfazendo-se
inviável atribuir-lhes efeitos infringentes com relação ao decisum
embargado, ora mantido por seus próprios fundamentos.
4 - Embargos de declaração rejeitados”.(EDRESP 668686/SP;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2004/
0079148-3. Ministro JORGE SCARTEZZINI. T4 - QUARTA TURMA.
DJ 20.03.2006)
Posto isso, e considerando que não é omissa a decisão que não
conhece de pedido deduzido após sua prolação, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
São Luís(MA), 05 de abril de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006379/2006, NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004893/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: GEAP – Fundação de Seguridade Social
Advogados: Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra e outros
Embargado: Raimundo Soares Cutrim
Advogado: José Raimundo Soares Serra
DECISÃO
GEAP – Fundação de Seguridade Social interpôs os embargos de
declaração de fls. 260/262, da decisão por mim prolatada às fls. 250/257,
na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento n.º 004893/2006.
Alega a agravante, que na decisão embargada, em análise ao seu
argumento de irreversibilidade da tutela antecipada impugnada, fora por
mim evidenciada a necessidade, dada a aplicação do procedimento previsto para a execução provisória (art. 588, do CPC), da prestação de caução
para levantamento de quantia em dinheiro, o que não fora mencionado,
ou mesmo fixado pelo Juiz de 1º grau em sua decisão, razão pela qual requer
seja atribuído efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento, para
determinar ao Juízo a quo que intime o ora agravado para prestar caução.
É o que comportava relatar. Decido.
Não há como prosperar esses embargos declaratórios.
Os embargos de declaração, como recurso destinado a suprir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão contra a qual são
opostos, tem como requisito básico ao seu cabimento a indicação de
qualquer desses vícios.
Dizem os arts. 535 e 536, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. (grifei)
Art.536. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo.”
No caso em tela, o que percebo é que o ora embargante, deixando
de apontar qual dos três vícios descritos expressamente nos arts. 535 e
536 estaria a macular a decisão embargada, utilizou-se do presente recurso
para fazer verdadeiro aditamento à minuta do agravo de instrumento,
complementando-lhe ou mesmo adicionando àquela novo pedido.
Cabe registrar, que o fato de o embargante mencionar serem os
embargos de declaração com efeitos modificativos, ou infringentes, não
desnatura a essência desse recurso, posto que a alteração que vier a ocorrer
em razão de sua procedência, decorrerá apenas da correção do vício que
vier a ser identificado.
Sobre o tema, é a lição abaixo:
“Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou
infringente do julgado”.
Desta feita, em sendo os embargos de declaração sujeitos aos
requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos e verificada a não
indicação pelo embargante, de qualquer dos vícios prescritos nos arts. 535
e 536, do CPC, incabível é o presente recurso.
A doutrina em sua maioria sistematiza os requisitos de
admissibilidade do recurso em dois grupos, intrínsecos e extrínsecos, fazendo parte, do primeiro, o cabimento, a legitimidade, o interesse em
recorrer e a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito
de recorrer e; do segundo, a tempestividade, a regularidade formal e o
preparo.
Ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade destes
embargos, observei a inexistência do cabimento, porquanto não versaram
os mesmos sobre qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mutatis Mutandis, é o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANIS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TIADOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A
IMPOSSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM RAZÃO DE IMPOSTO DE
RENDA E CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO INAPROPRIADA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela União,
que alega, em resumo, haver o acórdão recorrido infringido a Lei
10.559/2002, além de estar incorrendo em ofensa à Constituição
Federal. Os autos se referem a Mandado de Segurança impetrado por
anistiados políticos, que se insurgem contra a tributação de imposto
de renda em seus proventos. Constam como autoridades impetradas:
o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da Marinha de Guerra do Brasil e o Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha.
2. A embargante, em síntese, alega: a) o acórdão infringe a Lei
10.559/02, uma vez que a interpreta de forma equivocada; b) o julgado
embargado, viola, também, os princípios da isonomia e da igualdade, agasalhados na Constituição Federal; c) ao não apreciar a apontada
inconstitucionalidade, o acórdão laborou em omissão.
3. Todavia, constata-se que os embargos de declaração estão sendo empregados de maneira divorciados do autorizativo estabelecido no
artigo 535 do Código de Processo Civil, segundo o qual a finalidade
aclaratória do julgado se justifica, tão-somente, quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão.
4. No caso em exame, as razões de direito articuladas pretendem, unicamente, a rediscussão da causa já decidida pelo acórdão impugnado, trazendo, inclusive, novas argumentações a julgamento. Essa
é a evidência objetivamente expressa pelos autos, porquanto a afirmação de que tenha havido ofensa à Lei 10.559/2002, ou que, também,
tenha se proclamado decisão inconstitucional, é alegação que, manifestamente, desvirtua a finalidade legalmente reservada à via dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração não-conhecidos. (STJ/ EDcl no MS
10115/ DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0163784-4. Ministro JOSÉ DELGADO. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 20.02.2006) (grifei)
Ressalto, por oportuno que a única menção à omissão suscitada pelo embargante nas razões de seu recurso, diz respeito à decisão antecipatória da tutela proferida pelo Juiz de 1º grau, contra a
qual sim, seria admissível a oposição de embargos de declaração.
Vejamos:
“Ora, nobre julgador, é certo – pela simples leitura do despacho
que antecedeu a tutela – que o Juízo a quo, não obstante ter determinado
que a Agravada reembolsasse o Agravado no montante de R$ 49.280,00
(quarenta e nove mil duzentos e oitenta reais), não o provocou para fosse
prestada caução, agredindo assim o devido processo legal sucintamente
defendido por Vossa Excelência”. (fls. 261)
Outrossim, ainda vale consignar, que estes embargos além de
incabíveis, são desnecessários, posto que a questão relativa à prestação de
caução para levantamento de quantia em dinheiro, é matéria relativa à
execução da tutela antecipada, e que, portanto, pode ser objeto de requerimento nos autos da própria ação principal, tendo em vista, ser expressa
a previsão legal (art. 588, II, CPC) nesse sentido.
Posto isso, deixo de conhecer dos presentes embargos.
Publique-se.
São Luís(MA), 24 de abril de 2006
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 041403/2005 – CAXIAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Excipiente: Paulo Celso Fonseca Marinho
Advogado: Paulo Celso Fonseca Marinho
Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias-MA
DESPACHO
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
17
Intime-se o excipiente, através do Órgão oficial, para, se quiser,
no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação nos autos em
epígrafe, sob pena de indeferimento da petição de fls. 58/59.
Publique-se.
São Luís/MA., 24 de abril de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5382/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTES: ELEONILDE COSTA CARNEIRO, AURICELIA
SILVA SANTOS E MARIA RIBAMAR BEZERRA REIS
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO em face de
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO.
Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício
da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente
desta Corte (fls.49/50).
Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13
de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as
de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e
setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado.
Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no
art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da
CLT.
Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato
celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque
em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o
ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para
contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade
de excepcional interesse público.
Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à
Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços
prestados.
Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art.
19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao
devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de
medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/46.
Era o que merecia ser relatado. Decido.
Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no
que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor.
No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto
que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de
entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o
posicionamento dos tribunais pátrios.
Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão
vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA.
18
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA
IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO
DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO
SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI)
Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes
e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma
década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do
mencionado art. 37 da Carta Republicana.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou:
“SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A
CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO”
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”(
ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação:
DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034)
Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é
necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente,
nego o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na
forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005384/2006 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: ALDA MARIA LIMA MARQUES
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS
FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por ALDA MARIA LIMA MARQUES, contra ato violador a direito
líquido e certo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, com fundamento no arts. 5.º, inciso LV, LXIX e 7º, XVII,
da Constituição Federal c/c o art. 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51.
Alega, em síntese, a impetrante, desligada em 27 de janeiro de
2006, por ato do Presidente desta Casa, do efetivo exercício de função
junto ao Poder Judiciário deste Estado, quando, há mais de 05 (cinco) anos
ininterruptos, já ingressa nesse serviço, e, na data do ato demissionário,
em estado de gestação.
A esse sustento, aduz, residente a apontada ilegalidade, em que
respaldada a tomada via, no fato de que em lídima afronta aos arts. 7º e 37,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IX, da Constituição Federal; art 19, da ADCT, bem ainda ao art. 19 da
Constituição do Estado do Maranhão e art. 391, da CLT.
Ao melhor supedâneo da pretensão, a ressaltar velado risco na sua
gestação, ante o abalo sofrido pelo ato, a seu ver, abrupto e arbitrário, na
medida em que a sofrer diversas dificuldades financeiras, por já mãe de duas
outras crianças e esteio do sustento familiar.
A esses arrimos, é que requer, in limine, se lhe concedida a ordem,
para “determinar a REINTEGRAÇÃO AO CARGO DA IMPETRANTE
pelos motivos acima expostos e, ao final, seja concedida em definitivo a
segurança.” (sic)
É o que se me competia relatar.
Antes que tudo, o pertinente ponderar de que, ainda que frágeis de
consistência, conteúdo e pedido, as razões da impetração, clarividente,
contudo, o denotar de que irretorquivelmente emergentes os dois requisitos inerentes à concessão do pleito liminar, como que, fumus boni iuris e
periculum in mora, que apesar de não fincados em fundamentos exclusivamente amparados em legislação positiva específica, arrimados, entretanto, em vertente constitucional principiológica, planificada na supremacia
da Dignidade Humana.
A esse prisma, a despontar o primeiro, no fato de que apto a
evidenciar a arbitrariedade do ato, o seu confirmado estado de gestação,
quando do efetivar do desligamento, de modo que denotada sua
hipossuficiência, tanto pela sua débil condição, quanto pela forma como
que surpreendida, na medida em que a exercer há mais de 09 (nove) anos,
função junto a esse Poder.
Assim, senão ilegal, por certo, monstruoso e injusto e, por isso
mesmo, teratológico, o ato, a ponto de que amparado, de plano, pela via
heróica manuseada, o direito pleiteado, haja vista não restrito o seu raio
de incidência, ao seu espírito de liquidez e certeza, mas, sobretudo, ao
resguardo de situações excepcionalíssimas em que emergente o denotar de
abrupta e nitidamente incoerente providência, tal qual outras inúmeras,
em que, de seu valer, tomado de efeito.
De outra forma, seqüencialmente decorrente do primeiro, o pressuposto outro, eis que deflagrado pelo transcurso do tempo, o considerável aumento das dificuldades financeiras sofridas pela impetrante, que,
acaso, de logo, não esbarradas, a se lhe causar prejuízo e dano, senão
irreparáveis, pelo menos, de difícil reparação, sobretudo quando em avançado estado gestacional, onde patentes os obstáculos de engajamento no
campo de trabalho e, portanto, limitadas suas oportunidades de suprir as
necessidades básicas de sua família.
Ante o exposto, é que, hei por bem, a liminar, se lhe deferir, ao
fim de determinar proceda o Presidente desta Casa, o imediato retorno da
impetrante ao desempenho das suas funções junto a este Poder, com a
conseqüente percepção dos vencimentos se lhe inerentes.
Desta decisão, notifique-se a autoridade coatora, para tomada das
determinadas providências, e, no prazo legal, ofertadas as necessárias
informações, enviando-se-lhe, para tanto, cópias desta, assim como, dos
demais documentos instrutivos.
Outrossim, cite-se, o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, integrar a lide, na condição de
litisconsorte passivo.
Ultimadas essas providências e transcorrido o prazo relativo ao
seu cumprimento, estes, a douta Procuradoria Geral de Justiça, se lhe
remetam.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. Cite-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte dias do mês de abril do ano de
dois mil e seis.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.626 / 2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: MARCIO ALENCAR SILVEIRA.
ADVOGADO: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 15
(quinze) dias, de logo requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5701/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTES: JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por JAQUELINE PEREIRA TROMPS, LUZINETE PASSARINHO DA SILVA E SUZELINA RIBAMAR PASSARINHO em face de
ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO.
Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício
da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente
desta Corte (fls.44/45).
Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13 de
março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as de
seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado.
Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art.
37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT.
Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato
celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque
em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o
ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para
contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade
de excepcional interesse público.
Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à
Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços
prestados.
Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art.
19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao
devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de
medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/41.
Era o que merecia ser relatado. Decido.
Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no
que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor.
No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto
que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de
entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o
posicionamento dos tribunais pátrios.
Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão
vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
19
CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA
IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO
DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO
SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI)
Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes
e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma
década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do
mencionado art. 37 da Carta Republicana.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou:
“SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A
CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO”
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes” (
ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ
06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034)
Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é
necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente,
nego o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na
forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.135/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTES:
MARIDALVA
ABREU
DA
SILVA,
FRANCILENE VIEIRA MORAES E EDIBERTO REBELO MATOS
JÚNIOR
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por MARIDALVA ABREU DA SILVA, FRANCILENE VIEIRA
MORAES E EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR em face de ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Inicialmente, os impetrantes requerem a concessão do benefício
da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente
desta Corte (fls.51/52).
Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13
20
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as
de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e
setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado.
Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no
art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da
CLT.
Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato
celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque
em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o
ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para
contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade
de excepcional interesse público.
Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à
Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços
prestados.
Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art.
19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Ao final, os impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao
devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de
medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/48.
Era o que merecia ser relatado. Decido.
Da análise dos autos verifico não assistir razão aos impetrantes
no que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor.
No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto
que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de
entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o
posicionamento dos tribunais pátrios.
Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão
vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA
IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO
DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO
SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI)
Veja-se que os impetrantes foram contratadas com respaldo no
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, os contratos temporários firmados entre os impetrantes
e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma
década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do
mencionado art. 37 da Carta Republicana.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou:
“SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A
CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO”
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admis-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”(
ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:
11/09/2003 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação: DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP00034)
Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é
necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente,
nego o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na
forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6486/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTES: CLENES PÃOZINHO ALMEIDA, SILVANA PINHEIRO DA SILVA e LUANA DE JESUS SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: GERSEN SILVA DE CARVALHO E OUTROS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por CLENES PÃOZINHO ALMEIDA, SILVANA PINHEIRO
DA SILVA e LUANA DE JESUS SILVA RODRIGUES em face de ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Inicialmente, as impetrantes requerem a concessão do benefício
da Justiça Gratuita, pedido este concedido pela Eminente Vice-Presidente
desta Corte (fls.41/42).
Posteriormente alegam que o Exmo. Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, no dia 13
de março do corrente ano praticou ato irregular e arbitrário desligando-as
de seus cargos, tornando pública a lista do desligamento de 174 (cento e
setenta e quatro) funcionários com contratos com prazo determinado.
Sustentam que seus direitos líquidos e certos estão prescritos no art.
37, inciso IX, da Constituição de 1988, bem como no art. 443, § 1° da CLT.
Asseveram ainda, que é inverídica a afirmação de que o contrato
celebrado entre as impetrantes e o Tribunal de Justiça é nulo, isso porque
em algumas hipóteses enumeradas pela própria Constituição Federal o
ingresso no serviço público pode se dar sem a prévia aprovação em concurso público, a exemplo das nomeações para cargos em comissão e para
contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade
de excepcional interesse público.
Em seguida argúem que os contratos em questão, em respeito à
Lei 4.921/89 e Decreto 11.066/89, assinalam de forma cristalina e explícita o prazo determinado, não caracterizando irregularidades nos serviços
prestados.
Continuam aduzindo que preenchem os requisitos do art. 19 do
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art.
19 da Constituição Estadual, ou seja, que são servidoras estáveis por prestarem serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Ao final, as impetrantes reivindicam direito a ampla defesa e ao
devido processo administrativo, e pugnam desde logo pela concessão de
medida liminar com a conseguinte reintegração aos seus respectivos cargos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/38.
Era o que merecia ser relatado. Decido.
Da análise dos autos verifico não assistir razão às impetrantes no
que diz respeito à liminar pretendida, pelos motivos que passo a expor.
No caso em tela não vislumbro a fumaça do bom direito a justificar antecipação dos efeitos do julgamento desta ação mandamental, posto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que o direito líquido e certo sustentado pelas impetrantes cuida-se de
entendimento em desacordo com a legislação vigente, bem como com o
posicionamento dos tribunais pátrios.
Esta Corte há muito já se manifestou acerca do tema, senão
vejamos o aresto da lavra do Exmo. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO INFORMAL. NULIDADE. DISPENSA IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPENSA
IMOTIVADA DE PESSOA CONTRATADA PARA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELA VIA DO MANDADO
DE SEGURANÇA, DE MODO A GARANTIR A PERMANÊNCIA NO
SERVIÇO CUJO INGRESSO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, PORTANTO, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA CONHECIDA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA REEXAMINADA.”(REMESSA 175682000; QUARTA CÂMARA CÍVEL; 20/8/2002) (GRIFEI)
Veja-se que as impetrantes foram contratadas com respaldo no
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, a saber, contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, os contratos temporários firmados entre as impetrantes
e o Tribunal de Justiça configuravam-se ad perpetum, ultrapassando uma
década da data inicial, em confronto claro com o caput e o inciso II, do
mencionado art. 37 da Carta Republicana.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal pontificou:
“SÚMULA 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIRSE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A
CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO”
EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes”(
ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 11/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ
06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034)
Assim, tendo em mente que para a concessão de medida liminar é
necessária a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, conjuntamente e que o primeiro deles não se encontra presente,
nego o pedido de liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, na
forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007308/2006
IMPETRANTES: José Soares de Lima
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante
nos autos do Mandado de Segurança nº 007308-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portan-
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
21
to, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei
nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao impetrante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do impetrante de
que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo impetrante.
Intimem-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007309/2006
IMPETRANTES: José Valber da Conceição, Marcos Aurélio Aires Silva
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 007309-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcarem com o ônus
advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias,
devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de
acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
22
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007352/2006
IMPETRANTES: Antonio Feitosa de Carvalho Filho, Marileuda de
Oliveira Silva Ferreira, Silva Jaime Cordeiro Neto e Adriana
Maria Pereira Silva.
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos
Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira
IMPETRADO: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelos impetrantes
nos autos do Mandado de Segurança nº 007352-2006 interposto contra
suposto ato ilegal da autoridade supramencionada.
Aduzem que não dispõem de meios para arcarem com o ônus
advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de suas famílias,
devendo portanto, lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, de
acordo com a Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste aos impetrantes,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração dos impetrantes de
que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria
manutenção ou de suas famílias, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelos impetrantes.
Intimem-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 41.779/2005
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Belo Pires Matos
RECORRIDA: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO COSAMA
Advogados: José Alencar de Oliveira e José da Graça Garcia Belém
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão,
com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de
Instrumento n.º 001721/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 30.718/
2005.
O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 111, II e 193
do Código Tributário Nacional e art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º
87/96.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões.
É o relatório. Decido.
De início, decido pelo indeferimento do pleito de fls. 242/245 da
recorrida, pois os argumentos ali expendidos não constituem motivo razoável que viabilize uma nova publicação de intimação.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que mostra-se
impossível de apreciação pela Corte Suprema, tendo em vista que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N O 0325/2006
RECORRENTE:
JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
Advogados: José Marques de Carvalho Neto e Werther de Morais
Lima Júnior
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogados: João da Silva Santiago Filho e outros
DECISÃO
Insurge-se o presente recurso extraordinário fundamentado no
artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional, do inconformismo
de José Ribeiro de Carvalho com a decisão proferida pela Terceira Câmara
Cível deste Tribunal que, à unanimidade de votos, negou provimento
Recurso de Apelação no 14.605/2004 – São Luís, , cuja decisão encontrase editada em acórdão no 57.703/2005.
Consta dos autos que José Ribeiro Carvalho propôs uma Ação
Declaratória cumulada com Repetição de Indébito contra o Município de
São Luís, visando obter a declaração de inexistência de relação jurídica
obrigacional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a
conseqüente proibição de exigência de seu pagamento, bem como a condenação do réu na repetição de indébito em valor igual aos impostos pagos
nos últimos cinco anos, por entender que por constitui-se como enfiteuta
do imóvel da União no qual reside, não está sujeito ao pagamento deste
tributo, haja vista a Constituição Federal de 1988 haver suprimido a
possibilidade de ser cobrado o IPTU sobre o domínio útil ou à posse do
bem imóvel, já que sua incidência recai apenas sobre a propriedade.
Sentença monocrática no sentido da improcedência do pedido
formulado por falta de amparo legal que, atacada por recurso de apelação,
restou ratificada pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível deste Sodalício.
Era o que cabia relatar, passo a analisar.
Da análise dos requisitos autorizadores do presente apelo extremo, cabe asseverar que o recorrente encontra-se devidamente representado, o interpôs em tempo hábil e efetuou o devido preparo.
Infirma o recorrente que o v. acórdão fustigado violou frontalmente os artigos 32 e 34 da Lei Tributária Nacional, cabendo assegurar
que não merece acolhimento a pretensão perseguida pelo recorrente,
consoante a seguir demonstrado:
Ocorre que o recurso extraordinário, designado ao Supremo Tribunal de Justiça incumbido da guarda da Constituição da República Federativa do Brasil, tem sua competência vinculada à apuração de possíveis
afrontas a essa norma, sendo imprestável seu aviamento para fins de
apuração de violação à artigos infraconstitucionais, como observado no
in casu. A referido tipo de equívoco, o Supremo Tribunal Federal editou
súmula de no 322 que, no caso apresentado, encontra-se ainda combinado
com o verbete 284 da referida Corte.
Ademais, como se não bastasse o exposto alhures, salta aos olhos
a perseguição de revisão fática da matéria discutida nos autos, intenção
repudiada pelos tribunais superiores em enunciação de súmula 279 do STF
nesse sentido.
Assim, ante todo o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2006
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 41.780/2005
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Belo Pires Matos
RECORRIDA: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO - COSAMA
Advogados: José Alencar de Oliveira e José da Graça Garcia Belém
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas
no Agravo de Instrumento n.º 001721/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 30.718/2005.
O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 150, § 7.º e
155, §2.º, XII, “b”, da Constituição Federal.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões.
É o relatório. Decido.
De início, decido pelo indeferimento do pleito de fls. 242/245 da
recorrida, pois os argumentos ali expendidos não constituem motivo razoável que viabilize uma nova publicação de intimação.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia neste recurso extraordinário cinge-se à
alegada violação dos artigos acima mencionados.
No entanto, sob esse prisma, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade
preconizada nas Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ainda que se admitisse a existência de prequestionamento
implícito, em sede dos embargos declaratórios opostos, a tese do recorrente não encontraria acolhimento, haja vista que a alegada violação à
Constituição Federal se daria por via reflexa e não direta.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementas de decisões do STF
em apreciação ao RE 200220/MG, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence;
e ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence:
“RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido
aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de
normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa - a
inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a
existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição”.
“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a
Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a
hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,
a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar
em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação
da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os
tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos
Estados para a inteligencia do direito local.
Diante tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a” da CF/88,
razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO N.º 018089/2005
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
23
REPRESENTADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Advogado: Demóstenes Vieira da Silva
DECISÃO
Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público Estadual, para fins de Intervenção Estadual no Município de Vila Nova dos
Martírios, por ausência de prestação de contas municipais, referente ao
exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor
João Moreira Pinto.
Às fls. 23/28, o ente representado informa que a reclamada prestação de contas já foi regularizada junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, o qual confirma a efetiva entrega por meio da Certidão n.º
160/2006, de fls. 34.
Em face das informações prestadas, o Ministério Público Estadual, ao constatar a remoção da causa motivadora da presente representação, manifesta-se pelo arquivamento dos autos (fls. 38/39).
Eis o breve relatório. Decido.
Com efeito, da análise dos presentes autos infere-se que a representação em referência deve ser arquivada, uma vez que houve a remoção
da causa que lhe deu ensejo.
Assim, com a apresentação das contas de 2004 do Município de
Vila Nova dos Martírios, restou afastado o motivo viabilizador da intervenção. Produzindo-se o efeito desejado, não há mais razões para continuidade do presente feito.
Ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial e
com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino o arquivamento da presente representação interventiva.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 006310/2006
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador Geral: Ulisses César Martins de Sousa
Requerido: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
Comarca: São Luís
DECISÃO
Estado do Maranhão, por meio de seus Procuradores, requer a
suspensão das eficácia das decisões proferidas pelo Meritíssimos Juízes de
Direito da 1º e da 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital,
que nos autos das Ações Ordinárias nos 23914/2005 e 4009/2006, ajuizadas por Jaime Ferreira Araújo, Joseane de Jesus Bezerra, Fernando Luiz
Mendes Cruz e Luiz de França Belchior Silva, todos juízes de direito,
deferiram pedidos de tutelas antecipadas no sentido de bloquear recursos
do Tesouro Estadual, com o objetivo de terem imediatamente ressarcidos
valores que os autores tiveram descontados de seus vencimentos, a partir
de janeiro de 1999, para o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do
Maranhão – FUNBEM.
O ente estatal requerente assevera que os magistrados prolatores
das decisões, “sem que tenham enfrentado nem de leve a matéria, objeto
das ações, de modo a demonstrarem a verossimilhança, deferiam os pedidos de antecipações de tutelas com o singelo argumento de que estão
preenchidos os requisitos para a concessão, determinando, assim, suspensão do desconto da contribuição e o bloqueio na conta pública estadual dos
valores das contribuições”.
Por tal motivo alegam lesão à ordem, à economia e á saúde
públicas.
Aduziu que a lesão á ordem pública se configura na medida em que
as antecipações ora impugnadas encontram-se eivadas de vício de ilegalidade, uma vez que é vedada no Juízo de Primeiro Grau a concessão de
medida liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via
mandamental, à competência originária do Tribunal, nos termos do § 1º,
do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Continuou afirmando que as decisões impugnadas ignoraram as
regras dos arts. 100 da Constituição Federal e 730 do Código de Processo
24
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Civil, além do que não atentaram que os dispositivos inquinados de ilegalidade e que serviram de fundamento às suas decisões foram revogados pela
Lei nº 8045, de 19/12/2003.
Ressaltou, ainda, que as tutelas antecipadas deferidas pelos Magistrados a quo também possuem o potencial de lesar a economia pública
estadual pelo previsível efeito multiplicador que a medida causará sobre
os demais membros da magistratura e ministério público maranhense,
ativos e inativos, inclusive sobre os demais servidores públicos que poderão aviar ações semelhantes, bloqueando e sacando recursos próprios do
erário estadual.
Por último, alega o requerente que o presente pedido encontra
cabimento, ainda, no fundamento da proteção à saúde pública, que no caso
estará gravemente comprometida considerando-se os valores vinculados
ao FUNBEN, que são destinados à prestação da assistência médica aos
servidores públicos.
Relatados, decido.
Reconheço a possibilidade de prosseguir com o exame das razões
trazidas pelo Estado do Maranhão em seu pedido de suspensão, lembrando
que o deferimento desse pedido se apóia na manifesta demonstração da
ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
Contudo, não posso deixar de mencionar de logo que, ultrapassado o limite tradicional desse estreito exame, adentrando-se ainda na
apreciação da legalidade da medida judicial, exsurge também o direito do
ora requerente, por conta da flagrante violação de mandamento constitucional.
Muito embora entendam alguns acerca da desnecessidade de discussões quanto ao mérito da controvérsia, sendo dispensável, para deferimento do pedido de suspensão, vislumbrar ofensa ao ordenamento jurídico, é certo que não se pode deixar de proceder a um mínimo de valoração
do conteúdo jurídico da decisão, como bem salientou o eminente Ministro
Carlos Velloso, nos autos da SS 1992/RN, em passagem adiante destacada,
verbis:
“... 6. Impõe-se ressaltar, por necessário, que, na análise do pedido de suspensão de segurança, não se examina, em princípio, o mérito da
causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face da
ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido é a reiterada
jurisprudência dessa Suprema Corte, destacando-se os seguintes arestos:
RTJ 125/904, Rel. Min. RAFAEL MAYER; RTJ 140/366, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; RTJ 143/23, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA. 7. Em que
pese tal orientação, não há como não exercer um mínimo de delibação do
mérito (SS nº 1.752/PE), dado cuidar-se de contracautela, inexoravelmente
vinculada aos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido formulado
pelos impetrantes e do perigo na demora da prestação jurisdicional.(...)”
–grifou-se –
E amoldando-se plenamente à espécie, ante os fundamentos já
externados veja-se:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA:
DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. I. - Matéria constitucional discutida e decidida
na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal
Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25. II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um
mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a
concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus
boni juris e o periculum in mora ? Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ? na sua
suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal
furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do
STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, “DJ” de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses
excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art.
588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança,
arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem
pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence. (...) Do exposto, defiro o pedido de
o dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, (...)”.(SS-AgR 1272/RJ; AG.REG.NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 10/02/1999; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ
18-05-2001 PP-00435; EMENT VOL-02031-01 PP-00158)
- grifou-se É consabido que o art. 730 e seguintes do CPC, bem como a
Constituição Federal, em seu art. 100 apontam posição diametralmente
oposta daquela adotada na decisão proferida na por Suas Excelências,
titulares da 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública.
Assim, sob esse prisma da análise da legalidade e da
constitucionalidade da decisão, desponta a relevante obrigação do Presidente do Tribunal de Justiça em suspender a decisão, com vistas a afastar
situações de ilegalidade e inconstitucionalidade, na esfera de suas atribuições.
Por outro lado, devo ressaltar que as hipóteses jurídicas do mencionado art. 4º da Lei 8437/1992 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, se
ajustam à situação de grave lesividade à ordem e à economia públicas,
cabendo assim a suspensão dos efeitos das decisões.
A lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às
diretrizes do art. 100, da Constituição Federal, eis que somente nas hipóteses previstas em seu § 2º poderia-se admitir o pagamento na forma em
que determinaram os Magistrados a quo. Fora dessas situações não há
possibilidade para a atuação do Judiciário, no sentido de interferir nas
ações do Executivo, elegendo as prioridades nas quais devem ser destinados os recursos públicos, sob pena de flagrante lesão ao bem jurídico acima
referido.
Por outro lado, não há como negar que, da forma como restou
determinado, impossível imaginar-se outra situação, senão a possibilidade
de lesão à ordem econômica estadual, bem como à ordem pública, haja
vista que o requerente, sem qualquer previsão orçamentária, teria que
disponibilizar aos magistrados impetrantes, ora requeridos e, em detrimento de outros credores do Estado, que lhes antecedem na ordem de
preferência e que serão preteridos com o cumprimento das decisões atacadas, a considerável quantia de mais de cem mil reais.
E tal pagamento far-se-ia sem que esse valor estivesse integrando
o orçamento do Estado do Maranhão, em total afronta às leis ordenadoras
da gestão financeira, notadamente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000, além da própria lei orçamentária.
Merece também destaque na hipótese sub judice a possibilidade
dessa lesão se potencializar, mediante efeito multiplicador que poderá
advir, por conta de inúmeras questões onde, vencida a Fazenda Pública, o
magistrado determinar o pagamento imediato da obrigação, haja vista o
próprio pronunciamento dos prolatores das decisões em comento.
Neste caso se configuraria o chamado “efeito multiplicador”,
com sérios gravames para as finanças estaduais. Aliás, essa necessidade de
suspensão de decisão, com vistas a reprimir o chamado “efeito
multiplicador” tem sido justificada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se aponta os seguintes precedentes: SS 1492 AgR; SS 1817 AgR; SS
1489 AgR, dentre outros.
Ademais, em situações semelhantes onde ficou demonstrada a
plausibilidade de configurar-se um efeito multiplicador, outros Presidentes
desta E. Corte já acolheram pedidos de suspensão formulados nesse sentido.
Por último, cabe trazer à colação passagem de decisões proferidas
pela eminente Ministra Ellen Gracie nos autos das SS nº s 2879, 2881 e
2884, todas suspendendo decisões originárias da justiça do Estado do
Maranhão, e que tratam da questão concernente à execução contra a
Fazenda Pública.
“(...)
Parece, numa análise preliminar, mostrar-se contrária a essa nova
ordem constitucional a execução provisória contra a Fazenda Pública,
para pagamento de quantia decorrente de decisão que ainda pode vir a ser
reformada por meio de recurso, sendo contrário ao princípio da
razoabilidade esse pagamento em detrimento de credores titulares de
precatórios oriundos de sentenças transitadas em julgado. Mostra-se relevante, também, o entendimento consagrado pela Primeira Turma desta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Casa no julgamento do RE nº 140.499 e do AGRAG nº 258.337 (rel. em
ambos o Min. Moreira Alves), em que foi aplicado o princípio da
retroatividade mínima, consistente no alcance, por norma constitucional
superveniente, dos efeitos futuros de fatos passados. A nova redação do §
1º do art. 100, da CF, pela EC nº 30/00, assim, alcançaria os efeitos futuros
de execuções contra a Fazenda Pública calcadas em sentenças ainda não
transitadas em julgado, já que se exige agora, expressamente, o trânsito
em julgado para o pagamento de débitos delas decorrentes.
“(...)
Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem
suspensos os efeitos das decisões dos juízos da 1º e 3ª Varas da Fazenda
Pública da Comarca desta Capital, porquanto ignoraram a possibilidade de
lesões à ordem econômica, bem como à ordem pública, entendida de modo
especial, a ordem jurídica.
Diante o exposto considerando presentes pressupostos
autorizadores da suspensão, defiro o pedido suspendendo integralmente as
decisões proferidas pelos Meritíssimos Juízes de Direito das 1ª e 3ª Varas
da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Dê-se ciência aos magistrados.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 006870/2006.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU
Advogados: Eduardo Aires Castro, Benevenuto Marques Serejo
Neto, Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, Edilson José de
Miranda.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Leonardo Rodrigues Tupinambá
COMARCA: Buriticupu
DECISÃO
Município de Buriticupu, representado por seu advogado, requer a
suspensão da liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca
de Buriticupu, que nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 373/2006,
proposta pelo Ministério Público Estadual, bloqueou 60% (sessenta por
cento) do FUNDEF e 40% (quarenta por cento) do FPM, sob o argumento
de que a municipalidade encontra-se inadimplente com o pagamento dos
vencimentos de seus servidores.
Alega o requerente, inicialmente, que a liminar deferida pelo juiz
monocrático fere a autonomia entre os poderes face à ingerência do
Judiciário na gestão das contas públicas do Executivo Municipal, o que
viola os arts. 2º e 35 da CF/88 e, bem como o art. 16 da Constituição do
Estado do Maranhão.
Aponta, ainda, que a liminar ora impugnada vai de encontro ao
que dispõe os arts. 1º, § 3º e 2º da Lei nº 8437/92, que veda a concessão de
liminar em ação civil pública sem audiência do representante da pessoa
jurídica de direito público interessado e que esgote todo o objeto da ação
principal.
Continuou aduzindo que o bloqueio deferido pelo Excelentíssimo
Juiz causará grave lesão à economia e à ordem pública, pois o cumprimento da medida ora atacada causará abalo ao crédito do município por ser
verba destinada ao pagamento do funcionalismo público, Câmara Municipal e fornecedores, além de já se encontrar regularizado o pagamento dos
servidores municipais desde o dia 29.03.2006.
É o relatório. Passo a decidir.
A extrema medida só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, lesão a um dos valores tutelados, a saber, ordem, saúde segurança e
economia públicas (art. 4º da Lei nº 8.437/92), o que se vislumbra na
hipótese ora sub judice.
Assim, o presente pedido de suspensão de liminar deve ser apreciado sob o enfoque de proteção ao interesse público, aqui visto sob a ótica
das finanças do Município de Buriticupu e, nesse contexto, resta patente
a possibilidade de sérios danos à economia do Município, vez que a decisão
que determina o bloqueio de 60% (sessenta por cento) das verbas do
FUNDEF e 40% (quarenta por cento) do FPM, implica em perigo de lesão
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
25
à economia pública municipal por impedir que o requerente conte com
quantia que certamente estava prevista como receita da municipalidade.
Logo, vislumbro o pressuposto autorizador da presente medida.
Observo, ainda, das alegações trazidas pelo requerente, que a
medida liminar impugnada, de fato, acaba por invadir a esfera de atuação
do Poder Executivo, configurando-se, também, a alegada lesão à ordem
administrativa, violada ante a ofensa a um dos princípios basilares da
Carta Política Federativa que é a independência entre os poderes.
Evidentemente esta invasão de competência e de função pública,
com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo,
culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, uma vez que
cabe a este administrar e, por via de conseqüência, eleger prioridades nas
quais devem ser aplicadas as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública.
O dispositivo legal a ser violado pelo cumprimento da medida que
ora se pretende suspender é o art. 2° da Carta Republicana, que preserva a
autonomia e independência entre os poderes, pois somente em hipóteses
constitucionalmente previstas seria possível admitir-se tal bloqueio. Portanto, não é defeso ao Judiciário interferir na atuação do Executivo,
decidindo o destino dos recursos públicos. É prerrogativa do Executivo
Municipal administrar o erário público.
Sobre a malversação do dinheiro público, o Ministro Paulo Costa
Leite, apreciando Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do
Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim
sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de
suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida” .
Ademais, é forçoso se admitir a possibilidade de desordem na
administração municipal com conseqüentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, haja vista
o quantum que passará a ser indisponibilizado pela Prefeitura de Buriticupu,
configurando, portanto, outro perigo de lesão à ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para suspender os
efeitos da decisão liminar concedida pelo Juiz de Direito da Comarca de
Buriticupu, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão, oficiando-se, ainda, ao gerente da agência bancária onde os valores
encontram-se bloqueados.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Presidente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 017979/2005 - PEDREIRAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
FILHO
REQUERIDO: MARIANO DIVA DA COSTA NETO
D E S P A C H O
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2797, de Relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu,
por maioria, declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do CPP.
Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos a
Comarca de Pedreiras para o regular prosseguimento do feito.
São Luís, 05 de outubro de 2005.
Des. Raimundo Freire Cutrim
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 018035-2005 – PORTO FRANCO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
FILHO
REQUERIDO: DALTRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
D E S P A C H O
26
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2797, de Relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu,
por maioria, declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do CPP.
Em sendo assim, determino a remessa dos presentes autos a
Comarca de Porto Franco para o regular prosseguimento do feito.
São Luís, 05 de outubro de 2005.
Des. Raimundo Freire Cutrim
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 0416/2006 – São Luís – MA.
Agravante: Anfil Construções Ltda
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Agravado: Liliani Materiais de Construção Ltda
Advogados: Miriam Aparecida Mendes dos Santos e outro
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de janeiro de 2005.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 0473/2006 – São Luís – MA.
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
Agravada: Kátia Coelho de Sousa Dias
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se a agravada para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 0552/2006 – Bacabal – MA.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Maria Lucília Gomes e outros
Agravado: Comercial de Bebidas São Matheus Ltda
Advogado: Klinger Brito Ferreira
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 16 de dezembro de 2005.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 0904/2006 – São Luís – MA.
Agravante: Raimundo Carlos Pinto Dias
Advogados: Silvia Frazão e outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravado: SERVEPEÇAS – Serviços e Peças Ltda
Advogado: Alberto Froz Duarte
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de janeiro de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 0933/06
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogados: Marco Antônio Coêlho Lara e outros
Agravado: Amin Jorge Feres
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 03 de abril de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
PETIÇÃO Nº 4409/2006
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 01701/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: CARLA REJANE NUNES ROCHA
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
AGRAVADA: BANCO FIAT S/A.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado por CARLA
REJANE NUNES ROCHA, contra a Decisão desta Relatora que às fls.
226/227 converteu o Agravo de Instrumento em Retido.
Ante ao Petitório, cumpre advertir quanto às modificações
implementadas pela Lei nº. 11.187/05 a partir do dia 19.01.2006, que
modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, alterando
o disposto no art. 527 do Código de Processo Civil, cuja nova regra em
vigor possui natureza processual, sendo imediatamente aplicada inclusive
aos agravos de instrumento em tramitação. Daí lembrar que a Decisão do
Relator que converte o agravo em retido é irrecorrível.
Contudo, verifico que a hipótese não reflete mero recurso
protelatório, mas sim, pleito de Reconsideração, cuja norma, a priori, não
revela óbice ao conhecimento e análise, o que possibilita enfrentar o
pedido, eis que inexistem construções jurisprudenciais que vedem o procedimento. Ademais, merece acolhida, pois, melhor avaliando a vexata
quaestio, concluo que persiste razão à agravante quando pondera pela não
retenção (art. 527, II do Código de Processo Civil), eis que poderia retirarlhe o resultado prático.
Em análise do petitório relembro que o Agravo originário tem
por objeto a Decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
da Capital, que deferiu parcialmente tutela antecipada, nos autos da Ação
Ordinária (Proc. Nº 12.109/2005) proposta contra o BANCO FIAT S/A.
A recorrente pugnou por efeito suspensivo, porém esta Relatora deixou
de concedê-lo, desconsiderando aspectos relevantes do caso concreto, a
merecer reconsideração, na forma pugnada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Segundo os autos, a agravante ajuizou Ação Ordinária contra o
BANCO FIAT S/A em face de suposto ato ilícito consistente em cobrança
indevida de parcelas de contrato já quitado. Daí pleiteou ao juízo a concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros do
SPC e SERASA, para cessarem as cobranças e para autorizar a desalienação
do veículo, vindo a ser deferidos apenas os dois primeiros itens pelo
magistrado, permanecendo alienado o bem após Embargos Declaratórios,
ensejando o Agravo de Instrumento.
Na espécie, melhor analisando as provas colacionadas, formo
juízo provisório de existe verossimilhança nas pretensões de reforma
quanto à irresignação do deferimento parcial tutela antecipada em 1°
Grau.
Aquela, ainda que tenha evitar prejuízos decorrentes da negativação
de crédito, bem como para obstar cobranças, quando o magistrado determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA,
deixou de proceder a desalienação do bem, que, na verdade, configura
aspecto relevante, cuja demora poderá trazer prejuízos irremediáveis à
recorrente, reclamando provisão jurisdicional a evitar maiores danos
(periculum in mora).
A desalienação do veículo, na verdade, não resultará em
irreversibilidade da medida, eis que apesar do Contrato de Alienação
Fiduciária ainda estar em discussão, persiste a verossimilhança acerca da
existência do pagamento das parcelas avençadas. Daí concluir que o Decisum
a quo encerra aparente afronta ao comando do art. 273 do CPC, a comportar o efeito suspensivo ativo.
Acolho, portanto, a tese da agravante e me convenço que inexiste
demonstração de grave lesão decorrente dos efeitos da Decisão singular
que justifica a suspensividade. Considerando a força dos argumentos daquela, corroborada pela prova que fazem instruir o Recurso, prevalece o
convencimento inicial pela presença daqueles pressupostos do art. 527,
inciso III do CPC.
Sendo assim, recebo o feito como Agravo de Instrumento, reconsiderando a Decisão de fls. 226/227 e, verificada a presença conjunta dos
pressupostos legais, defiro o efeito suspensivo ativo reclamado, pelo que
determino que o recorrido proceda os atos necessários à desalienação do
veículo adquirido pela recorrente, bem como forneça a documentação
para fins de providências junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de
R$5.000,00 (cinco mil reais) acaso descumprida.
Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão, assim como, para que venha, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias. Para tanto, expeça-se, de ordem, os
competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão.
Outrossim, intime-se o agravado ante os efeito da Decisão e para
apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 22 de março de 2006.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Primeira Câmara Civel
Agravo de Instrumento N.º 05532/2006 – Montes Altos
Agravante: Município de Montes Altos
Advogado: Oziel Vieira da Silva
Agravado: Antonio Pereira de Golveia e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
O Município de Montes Altos interpôs o presente agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando cassar a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes
Altos, o qual determinou o restabelecimento de beneficio previdenciário
de periculosidade, suprimido dos contracheques dos agravados.
Por entender que os benefícios previdenciários no caso insalubridade e periculosidade, tem caráter alimentar, só podendo ser excluídos por
força de conversão ou acordo coletivo de trabalho, e que ditas garantias
são direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, confor-
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
27
me definidos no art. 7º inciso XXIII da Carta Magna, indefiro o pedido de
suspensividade, maxime por entender que o Legislador Constituinte não fez
diferença entre regime jurídico, como tanto que fazer valer o agravante.
Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo e por força do exposto no art. 527 inciso II da lei processual, converto o agravo de instrumento em agravo retido.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 18 de Abril 2006
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6423/2006 - SÃO LUÍS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.: Dra. Luciana Cardoso Maia
Agravado : ANTÓNIO PEREIRA DOS SANTOS
Adv.: Dra. Luciana de Giacomo Pengo, Carlos Rafael Pavanelli
Batocchio e Rosan Jesiel
Coimbra
Vistos, etc.
Sob análise recurso de Agravo de Instrumento ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTÓNIO PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da
5a Vara da Fazenda Pública de São LUÍS que, nos autos da Ação Ordinária n°
023615/2005 - ajuizada pelo ora Agravado contra o ora Agravante deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (pericuium in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni júris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (pericuium in mora), até julgamento final da ordem. Ao contrário,
vislumbro sim, neste momento, a ocorrência do pericuium in mora in
reverso a proteger o direito do agravado.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir/esse benefício heróico, initio litis, como condido sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Ao mesmo tempo destacam-se as novas determinações acerca do
Agravo de Instrumento que teve suas normas alteradas através da Lei n°
11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao recurso de
agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, este despacho nega o efeito suspensivo requerido, sendo
esta decisão passível de reforma somente quando do julgamento do agravo, segundo o parágrafo único do art. 527, alterado pela Lei n° 11.187/
2005.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissâo
de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo
retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, igualmente
alterado pela Lei n° 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de
primeiro grau.
28
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1°
do art. 523 do CPC,
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Dês. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032153-2005 – SÃO LUIS
Agravante: MARGUSA – MARANHÃO GUSA S/A
Adv.: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HILDA DO NASCIMENTO SILVA, OTÁVIO AUGUSTO TROIS DE MIRANDA, EXPEDITO
LUZ e outros
Agravado: PEDRO ESPÍNDOLA MOREIRA FILHO, SÔNIA ÁVILA
BORBA ESPÍNDOLA MOREIRA
Adv.: Dr. Bernardo de Almeida Martins
Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento teve suas normas alteradas através da
Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que deu nova disciplina ao
recurso de agravo.
Trata-se de norma de natureza procedimental que deve ser aplicada aos recursos pendentes, assim entendidos os que ainda não foram objeto
de julgamento por esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, exatamente
como o processo ora sob análise.
Considerando que, não tendo havido supressão do recurso, não há
razão para que prevaleçam as regras anteriores ao seu processamento.
In casu, observa-se, às fls. 133, decisão negando o efeito suspensivo
requerido, tendo transitado livremente em julgado.
Assim, entendendo não se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, tampouco de caso de inadmissão
de apelação ou caso relativo aos efeitos em que a apelação é recebida –
hipóteses passíveis de admissão da interposição do agravo por instrumento, ex-vi art. 522 do CPC -, converto o presente recurso em agravo
retido, com subsunção no art. 527, inciso II do mesmo Codex, alterado pela
Lei nº 11.187/2005, devendo os autos baixarem ao juízo de primeiro grau.
Consequentemente, determino ao juiz da causa que receba este
recurso como “agravo retido”, para fins de tombamento e estatística,
com o seu apensamento aos autos principais, advertindo-se as partes, por
seus advogados, de que a sua apreciação ficará condicionada à expressa
reiteração nas razões ou na resposta da apelação, conforme dispõe o § 1º
do art. 523 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luis, 10 de abril de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 41110/2005
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradores: Felipe Augusto R. Pergentino Maia
Agravado: Eugênia de Azevêdo Neves
Advogados: Francisco Pereira Trindade
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 41112/2005
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradores: Felipe Augusto R. Pergentino Maia
Agravado: Megbel Abdala Tanius Ferreira
Advogados: José Wilson de Araújo e Silva
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n°. 41429/2005
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradores: Osmar Cavalcante de Oliveira
Agravado: Fernando Luiz Mendes Cruz
Advogados: Carlos Magno Galvão Carvalho
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do Juízo monocrático.
Solicite-se as ditas informações a autoridade judicante singular,
para prestá-las no prazo de lei.
Intime-se o agravado para, querendo exercer o contraditório,
mediante contra-razões recursais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 11 de janeiro de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n° 42091/2005.
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: José Pereira Coêlho e outros
Agravado: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues
Advogados: Osório João Worm e outro
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações ao Juízo Monocrático, advertindo-o para que as preste no prazo legal.
Após, voltem me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 03 de abril de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 042705/2005 - SÃO LUÍS
Agravante: CAMILO DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO
Adv.: Dr. Marco António da Silva Costa e Sebastião Souza da Silva
Agravado : THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA
Adv.: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa
Vistos, etc.
Oficie-se ao M.M. Juiz de Direito da 1a Vara da Família da Capital,
solicitando-lhe cópia da decisão que revogou seu despacho anterior, em razão de
que este apresenta, às fls. 254 destes autos, informações afirmando que exerceu
o juízo de retratação, porém não junta cópia da decisão supra solicitada.
Cumpra-se.
São luís, 06 de abril de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Dês. Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2971/1996
Apelante: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO
Advogado: TEÓFILO H. INOUE
Apelado : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por
Joaquim Nunes Figueiredo contra o Banco do Brasil S/A.
Ocorre que o apelado informou a esta Câmara, no dia 18 de
janeiro de 1995, que o apelante liquidou a dívida objeto do presente recurso (fls. 173).
Em Sessão realizada no dia 22 de agosto de 1995, a Segunda
Câmara Cível, decidiu intimar o apelante sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 175).
Embora devidamente intimado, o mesmo não se manifestou, conforme certidão de fls. 187.
O artigo 557, caput do Código de Processo Civil aduz:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ...”
Esta apelação encontra-se prejudicada, visto que o apelante liquidou a dívida, objeto deste recurso. Outrossim, não manifestou-se acerca do
seu interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, CPC, nego seguimento a esta apelação cível, face a sua PREJUDICIALIDADE diante da perda
de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 10 de abril de 2006.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004784/2006 – SÃO LUIS -MA
Embargante: Fininvest S/A Negocios de Varejo e outra.
Advogados: Glycia de Almeida Martins Raposo e outros.
Embargado: Alzira De Azevedo Silva.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO e HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA interpõem Agravo de
Instrumento, pugnando por efeito suspensivo, irresignados com a Decisão
Interlocutória emanada do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
desta capital que concedeu tutela antecipada, nos autos da Ação de Revisão
Contratual n.º 20062/2005 ajuizada contra ALZIRA DE AZEVEDO SILVA.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a Fininvest e o Hipercard
interpuseram Embargos de Declaração alegando omissão da decisão que
negou efeito suspensivo ao Agravo, haja vista apenas ter se referido à
retirada do nome da Agravada, ora Embargada, dos órgãos de restrição de
crédito, sem mencionar toda a abrangência da decisão interlocutória de 1º
grau atacada.
Ao final pede que esta relatoria se manifeste dissipando as alegadas
omissões da decisão denegatória de efeito suspensivo.
É o breve relato.
A decisão ora embargada não revela qualquer vício que justifique
sua integração ou modificação. Verifica-se na decisão embargada que esta
refere-se expressamente aos demais pontos ditos não abrangidos, conforme transcrição:
“Em juízo perfunctório, me convenço que persiste a
verossimelhança naquela Ação Revisional, bem como o periculum in mora
em favor da autora-agravada que garantem a integridade da Decisão recorrida quando fez valer a norma do art.273,I do CPC ao conceder tutela
antecipada que, dentre outras cautelas, determinou exclusão do nome dos
cadastros de negativados CADIN, SERASA, SPC e SISBACEN, bem como
a suspensão de pagamentos das contas correntes ou consignados em folha
e impôs multa no caso de descumprimento.
Na hipótese, nenhuma ilegalidade aparente se destaca no entendimento de 1º Grau, em que pesem as assertivas de que não ocorre ilegalidade
na inscrição, sob boa-fé da agravada-devedora nos cadastros de inadimplentes,
dita amparada no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
29
Assim, ausente a fumaça do bom direito no Recurso pois, a priori,
se colhe que a Decisão agravada acostada deferiu a tutela (art. 273 CPC)
arrimada na mais ampla prova da lesão de direitos suportada pela recorrida
na evolução dos débitos.
Quanto ao periculum in mora no Agravo de Instrumento, ainda
que seja presumido face aos alegados prejuízos suportados pelos efeitos
do descumprimento da Decisão, devo lembrar que os pressupostos
justificadores do efeito suspensivo devem se apresentar de forma conjunta, e
não isoladamente.
Portanto, o pedido de suspensividade não preenche os pressupostos exigidos, na forma positivada nos art. 527, III e 558 do CPC, com o
reconhecimento de fumus boni juris e periculum in mora, razões pelas
quais indefiro o efeito suspensivo no Recurso, mantendo os efeitos da
Decisão recorrida.”
Assim, ao manter a Decisão Recorrida, foram naturalmente
mantidos os pontos abrangidos pela Decisão, inclusive os astreintes no
valor fixado pelo Juízo inferior, no qual não entendo haver nenhuma
exorbitância.
Portanto, considerando a inexistência de vícios que importem
em integração ou modificação, conheço os Embargos, porém os rejeito.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2006.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
MEDIDA CAUTELAR N° 014002-2001
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EZEqUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ MACÁRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEARLEY KUHN
O objeto da medida cautelar consiste na suspensão da execução da
sentença rescidenda, até a resolução do Julgamento da Ação Rescisória.
Conforme consta às fls. 33, a liminar foi concedida até o “julgamento da Ação Rescisória ou deliberação diversa desta Corte”.
Nos termos do artigo 807, CPC, a medida cautelar conserva a sua
eficácia enquanto não for julgada a ação principal.
A ação rescisória n° 13975/2001 (principal) foi julgada procedente no dia 30/04/2002, conforme informação extraída do Sistema de
Controle de Processos deste Tribunal.
Por conseguinte, o objeto da medida cautelar foi absorvido pela
açâo principal, não tendo cabimento o prosseguimento da presente açâo.
Diante do exposto/indefiro a medida cautelar.
São Luís, 10 de abril de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Desembargador Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 4642/2006 — BALSAS
Paciente: Germar Ribeiro de França
Impetrante: Antônio Reis da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1 a Vara da Comarca de Balsas
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 34, a análise do pedido liminar ficou
para ser apreciada após às informações da autoridade coatora, as quais
foram apresentadas às fls. 37/48.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar
excepcional, para sua concessão em habeas corpus é imperativo
a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus
boni juris.
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus
boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a
existência de ilegalidade no constrangimento.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
30
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 20 de abril de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004714-2006 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: WILLAME RIBEIRO TEIXEIRA
IMPETRANTE: DR. ADILTON SOUZA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de
Willame Ribeiro Teixeira, com pedido de liminar.
Após conclusos os autos com as informações devidamente prestadas, o impetrante peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 6122 e juntado à f. 33.
Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido
para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258,
XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 004951-2006 – Icatú (MA)
PACIENTE: Antonio Marcos Freitas Furtado
IMPETRANTE: Dr. Cornélio de Jesus Pereira
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Icatú
RELATOR: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se
encontram evidenciados os pré-requisitos autorizadores à concessão in
limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in
mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 5067-2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Carlos Henrique Serejo
Impetrante: Carlos Henrique Serejo
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados,
bem como as informações prestadas pelo impetrado, constato que não se
encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar
da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005102/2006 – SÃO LUÍS/MA
Paciente: Cláudio Henrique Alves dos Santos
Impetrante: Cláudio Henrique Alves dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Consoante despacho de fl. 13, reservei-me o direito de apreciar a
liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas à fls. 16/21, veio a notícia de que
já fora posto em liberdade o paciente Cláudio Henrique Alves dos Santos,
na data de 29 de março do corrente ano.
Isto posto, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luis, 27 de abril de 2006.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA N.º 6.388/2006
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA
COMARCA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
VARA: ÚNICA
Tipificação penal:
Art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, incisos II e
V, do Dec-Lei n.º 201/67
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual,
contra Antônio de Castro Nogueira, no exercício do cargo de Prefeito
Municipal de São Domingos do Maranhão, tendo-o como incurso nas
penas do art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, incisos II e V, do Dec-Lei n.º
201/67.
Notifique-se, pois, o denunciado, através de carta de ordem, para
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se-lhe
cópia da denúncia e dos documentos que a instruem, bem como do presente despacho, nos termos do que determina o art. 4º da Lei n.º 8.038/90.
Após, retornem-me conclusos.
São Luís, 19 de abril de 2003.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004340/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Marco Antônio Pedrosa Silva.
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Dr. Gutemberg
Soares Carneiro, Dr. Paulo Roberto Almeida e Dra. Silvana
Cristina Reis Loureiro.
Impetrado: Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pleito
liminar somente após o oferecimento das informações pela autoridade
coatora. Destarte, advindos tais esclarecimentos, conforme fls. 60/65,
passo a análise da questão.
Em verdade, diferentemente do alegado na exordial, não é possível inferir do caso em foco, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade
do fundamento invocado na ação mandamental de que teria o impetrante
o direito líquido e certo à nomeação para o cargo de professor de física,
pois, não obstante a alegação de ter sido o único aprovado e classificado
na vaga reservada à deficiente físico, a aprovação em concurso, segundo
dominante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não cria para o
aprovado direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito,
ficando tal ato a cargo do juízo discricionário da Administração.
Destarte, ausente o fumus boni iuris, não há como deferir-se a
liminar nos termos expostos na peça de início.
Por outro lado, contudo, observo que possui o impetrante o direito à reserva da vaga, sendo defeso à Administração nomear outro candidato para ocupar aquela destinada aos portadores de deficiência. Assim,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tendo o concurso oferecido 19 (dezenove) vagas para professor de física,
prima facie, não poderá a Administração convocar nenhum candidato
além deste número, sem que seja nomeado o ora impetrante.
Nesse aspecto o periculum in mora reside no fato de que, caso não
seja reservada a vaga ao impetrante, existe o risco de ser preterido no
cargo para o qual foi devidamente aprovado e classificado através de
concurso público, causando-lhe danos irreparáveis.
Ante ao exposto, concedo medida liminar apenas para garantir a
reserva da vaga de professor de física destinada aos portadores de deficiência
física ao impetrante, até final julgamento deste remédio constitucional.
Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança n.º 005698/2006
Impetrantes: Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela Maria
Ferreira Santos e Gerusa dos Santos.
Advogados: Gersen Silva de Carvalho e outros.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Maria do Livramento Marinho Costa, Gisela Maria Ferreira
Santos e Gerusa dos Santos, pretendendo impugnar ato reputado ilegal
praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Narram os impetrantes que eram servidores públicos estaduais,
lotados no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e que no dia 13 de
março de 2006, em razão de ato perpetrado pela autoridade indigitada
coatora, tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, ocasião em que
fora publicado à sociedade que o motivo era a nulidade abosoluta do mesmos, contudo, tal ato se mostra ilegal e abusivo.
Aduzem preencherem os requisitos do art. 19, do ADCT, além do
art. 19, da Constituição do Estado do Maranhão, uma vez que contam
com mais de 05(cinco) anos no serviço público, portanto, adquiriram
estabilidade.
Sob tais argumentos, e por entenderem presentes os requisitos
legais, pugnaram seja concedida lilminar para, suspenso o ato, sejam reintegrados ao serviço público.
É o relato. Decido:
O ponto nodal em que se amparam os impetrantes é o argumento
falho de possuirem estabilidade no serviço público, uma vez que suas
contratações, ainda que temporárias, datam mais de cinco anos.
Aponto como falho o argumento porque o art. 19, do ADCT., ao
contrário da tese sustentada no writ, só confere estabilidade aos servidores
contratados quando, considerada a data da promulgação da CF/88, já integravam o serviço público há pelo menos 05(cinco) anos continuados, e que
ainda não tinham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CF/88.
Portanto, considerando que todos os impetrantes foram contratados a patir de 1989, o direito liquido e certo em que se fundamenta a
impetração – estabilidade no serviço público - na verdade, sequer existe.
Assim, com fundamento no art. 8º, da Lei 1.533/51, indefiro a
inicial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 06.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 06136-2006 SÃO LUÍS - MA
Impetrantes: Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macedo
Melo e Pedro Alves dos Prazeres Campos
Advogados: Gerson Silva de Carvalho e outros
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
31
Impetrado: Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do MA
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por Jorge Luís Barros Ribeiro, José Hudson Macedo Melo e
Pedro Alves dos Prazeres Campos, através de seus Procuradores Drs.
Gerson Silva Carvalho e outros, contra ato exarado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que os desligou de seus cargos
por conta da rescisão de contrato com prazo determinado, com a finalidade de serem reintegrados nas suas funções.
Aduzem em síntese os impetrantes, às fls. 02/12, que a impetração
se baseia em infringência de direito líquido e certo, amparado pela Constituição Federal e demais normas legais, eis que foram desligados de seus
cargos sem justa causa na data de 13 de março do corrente ano, por ato
irregular e arbitrário da autoridade ora impetrada, sem direito à ampla
defesa e ao devido processo legal, quando já se diziam estáveis, pois ocupavam seus cargos de forma ininterrupta por mais de cinco anos, preenchendo assim, os requisitos do art. 19 do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Derradeiramente, requerem em caráter liminar a reintegração
nos cargos, para no final ser concedida em definitivo a segurança
pleiteada.
É O RELATÓRIO.
Compulsando os presentes autos, em especial todos os documentos que os instruem, verificamos a primeiro modo, que a situação
jurídica ora em apreço, lamentavelmente, não há de ser modificada
de imediato pois, como bem reflete o bojo processual, os requisitos
para a concessão da medida liminar requerida restaram tecnicamente
ausentes.
A medida liminar, no dizer de Hely Lopes Meirelles, ...” é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando
sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” ( Lei 1.533/
51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois
requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito –
fumus boni juris e periculum in mora.
Verifico, nesta análise premonitória, a ausência simultânea dos
requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
Quanto ao fumus boni juris, encontra-se injustificado pela
inocorrência, em primeira análise, de qualquer elemento da impetração
que indique a existência de ilegalidade do ato supostamente coator. Assim,
quanto ao periculum in mora, há de se dizer também que tal requisito
encontra-se ausente pois, se o ato está perfeitamente amoldado à legislação vigente, obviamente não trará qualquer prejuízo ao impetrante, portanto não há que se falar em dano irreparável a ser causado.
A jurisprudência tem apreciado o assunto da seguinte forma:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
LIMINAR INDEFERIMENTO – Ausentes os motivos que autorizam a
concessão do adiantamento jurisdicional, não pode ele ser deferido. (TJPR
– AgravReg 0119827-2/01 – (5354) – Umuarama – O.Esp. – Rel. Des. J.
Vidal Coelho – DJPR 13.05.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – NEGATIVA
DE LIMINAR EM OUTRO MANDAMUS – O deferimento ou não de
liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo
manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder
ou teratologia Inadmissível, de outra parte, a utilização de ação mandamental
como substituto de recurso. (STJ – ROMS 7311 – PE – 2ª T. – Rel. Min.
Helio Mosimann – DJU 06.11.2000 – p. 193)
A melhor doutrina, no entender do ilustre professor Hely Lopes
Meirelles, ao expor seu posicionamento a respeito do caso sub judice, vem
se posicionando literis: “a liminar não é uma liberdade da justiça; é medida
acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (grifamos) (Mandado de
Segurança, pg. 78, Ed. 27ª, 06-2004)
32
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Portanto, em não reconhecendo preenchidos os requisitos do
pericumum in mora e do fumus boni iuri, indefiro a liminar requerida para que:
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar as informações dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da
Lei 1533/51, encaminhando-se cópia deste despacho e da inicial do
mandamus, juntamente com os documentos que a instruem;
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para as providências de praxe;
Logo, voltem-se conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 20 de abril de 2006.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006482/2006 – SÃO LUÍS/MA
Impetrante: Rosimeire da Silva Nascimento
Advogados: Gerson Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira
e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Rosimeire da Silva Nascimento impetrou o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do
Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
que a desligou dos quadros da referida Corte de Justiça Estadual, sob a
alegação de nulidade das contratações.
Após requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido às fls. 42/43 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumenta a
impetrante possuir direito líquido e certo de ser mantido seu contrato
temporário de trabalho, haja vista a referida contratação encontrar respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº
11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante
ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade.
Sustenta, ainda, ter sido demitida sem a observância do contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna, sendo que
a impetrante preenche os requisitos do art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por ter prestado serviço público por
mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo, assim, direito adquirido,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º, da LICC, o qual teria
sido lesado pela autoridade coatora.
Embasada em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão
de liminar para obter a reintegração no cargo, bem como seja, ao final,
deferida, em definitivo, a segurança.
À fl. 45, os autos foram distribuídos, originariamente, ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, o qual, em razão do grau de parentesco
com a autoridade ora indigitada coatora, deu-se por impedido, nos termos
do art. 134, V, do CPC. Em seqüência, foram redistribuídos à Desª Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de foro
íntimo, à fl. 46.
Ato contínuo, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição,
às fls. 47/48.
É o breve relatório.
Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes
os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não
merece guarida tal súplica.
Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição
Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação
mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem
concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas
hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição
sumária, não verifico presente no caso em tela, pois o contrato dito
temporário não preenche os requisitos exigidos.
Ademais, também não procede a afirmativa da impetrante de se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
enquadrar ao disposto no art. 19 do ADCT, pois fora admitida no serviço
público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos de fls. 18/
22, 25/28 e 32/35, sendo que o referido dispositivo constitucional referese aos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição de
1988. Destarte, prima facie, não há que se falar em lesão a qualquer norma
ou princípio constitucional ou infraconstitucional na situação em foco.
Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de
dano à impetrante, na medida em que deixará de receber a remuneração de
seu cargo, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não sendo, por si
só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo na hipótese de
se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância não seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o mencionado
requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito.
Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006807/2006 - SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrantes: Francisco James Coelho dos Santos e Geovane
Rodrigues Nunes
Advogados: Mário Celso Pereira Segadilha e outro
Impetrados: Secretário de Estado da Educação do Maranhão e o
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações dos impetrados.
Expeça-se ofícios aos Secretários de Estado de Educação e de
Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, para que, prestem as
informações que entenderem convenientes, acerca do presente feito, remetendo-lhes cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Ultimadas essas providências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de abril de 2006.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006969/2006 – São Luís
IMPETRANTES: Antônio Carlos Pereira Rocha e outros
ADVOGADOS: Gersen Silva de Carvalho e outros
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Alegando violação a direito líquido e certo por ato do Presidente
desta Corte que procedeu, sob o argumento de nulidade, à rescisão dos
contratos de trabalho que mantinham com este Tribunal, os autores
impetraram o presente writ com pedido de liminar.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o vínculo laboral então existente para com este Órgão não padecia de qualquer nulidade, posto
que foram contratados “para atender excepcional interesse público por
prazo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal”.
Dizem que estão amparados pela regra do art. 19 do ADCT que
garantiu estabilidade a servidores não aprovados em concurso público.
Afirmam que a Administração não reconheceu os serviços por eles pres-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tados e que se encontram desempregados para, ao cabo, pugnarem pela
concessão de liminar.
É o que interessa relatar.
Decido.
Por mais preocupante, indesejada e amarga que possa ser a situação de milhares de servidores que, durante longos anos, prestaram diligentemente seus serviços em favor do Judiciário maranhense, a este mesmo
Poder cabe agora, de uma vez por todas, adequar-se à nova ordem, que não
é mais tão nova assim, instituída com a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
É mais que conhecido, posto que suficientemente manifestado
em diversos dos seus julgados, o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, intérprete maior da Constituição, acerca das contratações de
servidores sem concurso público após o advento atual Carta Magna. Só
para lembrar, cito acórdão, agora do ano de 2005, da lavra do eminente
Ministro Carlos Brito, nestes termos:
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM
A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CARTA MAGNA DE 1988. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS TRABALHADOS. Após a Carta Magna de 1988, é
nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem
prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão-somente, o
direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados,
sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Agravo desprovido. (AI-AgR 497984 / RS; Primeira Turma; DJ 30.09.2005, p. 14)
Com efeito, sequer se pode falar aqui na incidência da regra do art.
37, IX, da CF/88 que faculta, nas hipóteses previstas em lei, a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que sói acontecer quando, existente quadro de
servidores admitidos na forma regular, situação fática extrema autoriza a
contratação na forma mencionada.
Não foi o que aconteceu. Não há como negarmos tal realidade.
Ao invés de realizar os necessários concursos públicos, a Administração
houve por bem renovar, na maioria dos casos tacitamente, vínculos irregulares que manteve com diversos servidores, transformado em prazo
indeterminado, contratos que, a princípio, eram por prazo determinado.
Outrossim, tampouco tem aplicação a regra insculpida no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias que, em seu art. 19, garantiu
estabilidade no serviço público aos empregados que, até cinco anos antes
da entrada em vigor da Constituição, já mantinham vínculo com a Administração Pública. Não é esse o caso. Conforme se verifica dos documentos de fls. 19 e 31, foram os impetrantes Antônio e Luciana contratados,
respectivamente, em 02.10.89, 13.03.1991. A autora Solange, por seu
turno, não fez prova da data da sua contratação.
Por tais razões, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo,
no prazo de dez dias, prestar informações. Após, com ou sem as mesmas,
dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 26 de abril de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006978/2006 – SÃO LUÍS/MA
Impetrantes: Amanda de Figueiredo Serejo, Adriana Cristina
Pereira da Paz e Maria da Consolação Sipaúba Rocha
Advogados: Gerson Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira
e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Amanda de Figueiredo Serejo, Adriana Cristina Pereira da Paz e
Maria da Consolação Sipaúba Rocha impetraram o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, em face de ato dito arbitrário do
Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
33
que a desligaram dos quadros da referida Corte de Justiça Estadual, sob a
alegação de nulidade das contratações.
Após requererem o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 53 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumentam as impetrantes
possuirem direito líquido e certo de serem mantidos seus contratos temporários de trabalho, haja vista as referidas contratações encontrarem respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº
11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante
ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade.
Sustentam, ainda, terem sido demitidas sem a observância do
contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna,
sendo que as impetrantes preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT –
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem prestado
serviço público por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo,
assim, direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º,
da LICC, o qual teria sido lesado pela autoridade coatora.
Embasadas em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão de liminar para obterem a reintegração nos respectivos cargos, bem
como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança.
À fl. 54, os autos foram distribuídos, originariamente, à Desª
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de
foro íntimo. Em seqüência, foram redistribuídos ao Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto, o qual, em razão do grau de parentesco com a autoridade ora
indigitada coatora, deu-se por impedido, nos termos do art. 134, V, do
CPC (fl. 56).
Ato contínuo, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição,
às fls. 57/58.
É o breve relatório.
Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes
os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não
merece guarida tal súplica.
Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição
Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação
mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem
concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas
hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição
sumária, não verifico presente no caso em tela, pois os contratos ditos
temporários não preenchem os requisitos exigidos.
Ademais, também não procede a afirmativa das impetrantes de se
enquadrarem ao disposto no art. 19 do ADCT, pois foram admitidas no
serviço público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos
de fls. 15/17, 19/22, 25/26, 30/32, 34/36 e 45/50, sendo que o referido
dispositivo constitucional refere-se aos cinco anos que antecederam a
promulgação da Constituição de 1988. Destarte, prima facie, não há que
se falar em lesão a qualquer norma ou princípio constitucional ou
infraconstitucional na situação em foco.
Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de
dano às impetrantes, na medida em que deixarão de receber a remuneração
de seus cargos, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não sendo,
por si só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo na
hipótese de se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância não
seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o
mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito.
Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
34
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
Tribunal Pleno
Ação Popular n° 28914/2004 – Governador Eugênio Barros
Autor: Washington Luis Nogueira
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
Réus: Município de Governador Eugênio Barros e outros
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Acolho a promoção Ministerial de fls. 120, pelo que determino a
baixa dos autos à Comarca de origem ante a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n° 10628/02.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de novembro de 2005.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02614/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que deixara de apreciar
pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia.
Afirma a impetrante que tivera suspensas suas férias através da
Portaria nº 0345/1998-TJ, de 26 de fevereiro de 1998, para ficar à disposição da Justiça Eleitoral e diante da impossibilidade de gozar férias por
necessidade do serviço, do exercício de 1998 , pleiteou administrativamente a conversão de férias em indenização em pecúnia, cujo pleito não
recebeu quaisquer manifestações da autoridade. E, assim, pugna pela concessão de tutela liminar.
É o que comporta relatar. Decido.
Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito
de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo
Mandamus estaria a comportar tutela liminar.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum in
mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a inicial, o
juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for
relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária ao caso concreto.
Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a
direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em
indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente.
Com efeito, na prova colacionada a impetrante consegue trazer
Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das
férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 1998.
As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de
serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se,
não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que
se configura o cúmulo de férias.
Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo
que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento
mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao
periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais
à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação
imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem
que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da lei nº 9.494/97.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a
fim de que sejam implantadas no contracheque da impetrante os valores
referentes à indenização pelas férias (trinta dias) não gozadas do exercício
de 1998, isentos de deduções de imposto de renda. Outrossim, notifique-se
imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas.
Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca
da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de abril de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02615/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE:OSMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
OSMAR GOMES DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança
contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia.
Afirma o impetrante que no ano de 2000 tivera suspensas suas
férias, para ficar à disposição da justiça eleitoral. Acresce que em 2000,
2001, 2002, 2003 e 2004 ficara impossibilitado de gozar férias por necessidade do serviço e determinação do Corregedor Geral de Justiça, levando o
impetrante a requerer administrativamente a conversão de férias em indenização, em pecúnia, cujo pleito recebeu o indeferimento da autoridade.
E assim, pugna pela concessão de tutela liminar.
É o que comporta relatar. Decido.
Cinge-se a irresignação do impetrante à ventilada lesão ao direito
de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo
Mandamus estaria a comportar tutela liminar.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo
preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum
in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária
ao caso concreto.
Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a
direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em
indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente.
Com efeito, na prova colacionada o impetrante consegue trazer
Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das
férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 2000 a 2004.
As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de
serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se,
não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que
se configura o cúmulo de férias.
Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo
que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento
mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao
periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais
à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação
imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem
que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da lei nº 9.494/97.
Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a
fim de que sejam implantadas no contracheque do impetrante os valores
D.O. PODER JUDICIÁRIO
referentes à indenização pelas férias (sessenta dias) não gozadas em cada
exercício de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, isentos de deduções de
imposto de renda. Outrossim, notifique-se imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da
adoção das medidas apropriadas.
Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca
da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de abril de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 02763/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO
ADVOGADO: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE LIMINAR
DECISÃO
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu pedido administrativo de conversão de férias em indenização em pecúnia.
Afirma o impetrante que tivera suspensas suas férias, para ficar à
disposição da justiça eleitoral. Diante da impossibilidade de gozar férias
por necessidade do serviço, do exercício de 1999, o impetrante requereu
administrativamente a conversão de férias em indenização em pecúnia,
cujo pleito recebeu o indeferimento da autoridade.
E, assim, pugna pela concessão de tutela liminar.
É o que comporta relatar. Decido.
Cinge-se a irresignação da impetrante à ventilada lesão ao direito
de conversão de férias não gozadas em indenização em pecúnia, cujo
Mandamus estaria a comportar tutela liminar.
A liminar, conforme o ordenamento legal, está delimitada pelo
preenchimento de dois pressupostos, in casu, o fumus boni juris e o periculum
in mora. Diz a Lei nº 1553/51, em seu art. 7º, II, que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso deferida”, cuja aplicabilidade se faz necessária
ao caso concreto.
Analisando os fundamentos da Exordial e respectiva prova préconstituída encontro a fumaça do bom direito quanto à apontada lesão a
direito líquido e certo, quanto à conversão de férias não gozadas em
indenização. O periculum in mora, por seu turno, também se faz presente.
Com efeito, na prova colacionada o impetrante consegue trazer
Certidões e Portarias da Corregedoria Geral da Justiça dando conta das
férias não gozadas, bem como o pleito administrativo formulado à autoridade apontada coatora, referentes ao período de 1999.
As férias, efetivamente, não foram gozadas por necessidade de
serviço e não receberam a necessária indenização, sobre a qual, note-se,
não devem incidir deduções de imposto de renda. Em avaliação provisória, afeta ao juízo liminar, a lesão se encontra consubstanciada em agressão aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XVII, da CF e no art. 67 da LOMAN, eis que
se configura o cúmulo de férias.
Com efeito, a matéria encontra precedentes nesta Corte, pelo
que a concessão de liminar no Mandamus se revela como entendimento
mais adequado ante ao fumus boni juris demonstrado, bem como face ao
periculum in mora, pois se trata de verba de cunho alimentício, essenciais
à composição da despesas triviais do servidor, a reclamar implantação
imediata daquelas verbas no contracheque, independente de caução, sem
que se esteja a configurar lesões ao art. 2º B da Lei n.º 9.494/97.
Isto posto, concedo a liminar, na forma requerida na exordial, a
fim de que sejam implantadas no contracheque da impetrante os valores
referentes à indenização pelas férias (trinta dias) não gozadas do exercício
de 1999, isentos de deduções de imposto de renda. Outrossim, notifique-se
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
35
imediatamente acerca da concessão da presente liminar à autoridade apontada como coatora, a fim da adoção das medidas apropriadas.
Notifique-se, ainda, a Douta Procuradoria Geral do Estado acerca
da impetração, enviando-lhe as xerocópias necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de abril de 2006.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n° 4822/2006
Impetrante: Maria Regina Durans Mendes
Advogado: Adolfo Dantas de Oliveira Filho
Impetrado: Secretário Estadual de Educação
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações
da Autoridade Coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para prestá-las no prazo de 10
(dez) dias, devendo-lhe serem enviadas cópias da impetração e documentos que a instruem.
Outrossim, determino a citação do Estado do Maranhão para
integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, promovendo os atos para o exercício do contraditório.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 03 de abril de 2006.
Desª Etelvina Ribeiro Gonçalves
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007029/2006 – SÃO LUÍS/MA
Impetrantes: Núbia Elizabeth Gonçalves Chagas, Alberto Abreu
Pessoa, Eliana da Silva Oliveira
Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira
e Márcia Regina S. J. Ferreira e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Núbia Elizabeth Gonçalves Chagas, Alberto Abreu Pessoa, Eliana
da Silva Oliveira impetraram o presente mandado de segurança, com pedido
de liminar, em face de ato dito arbitrário do Excelentíssimo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que o desligaram dos quadros da
referida Corte de Justiça Estadual, sob a alegação de nulidade das contratações.
Após requererem o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 53 pela Vice-Presidência deste Tribunal, argumentam os impetrantes
possuirem direito líquido e certo de serem mantidos seus contratos temporários de trabalho, haja vista as referidas contratações encontrarem respaldo no art. 37, IX, da CF, bem como na Lei nº 4921/89 e no Decreto nº
11.066/89, sendo dispensada, em tais casos, a realização de concurso, ante
ao excepcional interesse público, bastando um processo seletivo simplificado, pelo que não há que se falar em qualquer irregularidade.
Sustentam, ainda, terem sido demitidos sem a observância do
contraditório e ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da Carta Magna,
sendo que os impetrantes preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT –
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem prestado
serviço público por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, possuindo,
assim, direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º,
da LICC, o qual teria sido lesado pela autoridade coatora.
Embasados em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pedem a concessão de liminar para obterem a reintegração nos respectivos cargos, bem
como seja, ao final, deferida, em definitivo, a segurança.
À fl. 54, os autos foram distribuídos, originariamente, à Desª Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, a qual deu-se por suspeita em razão de foro íntimo.
Em seqüência, vieram a mim em virtude de redistribuição, às fls. 57/58.
36
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO- 2006
É o breve relatório.
Ante aos elementos trazidos nestes autos, não verifico presentes
os requisitos autorizadores da concessão da medida in limine, pelo que não
merece guarida tal súplica.
Em virtude do comando que emana do art. 37, II, da Constituição
Federal, não gozam de plausibilidade os argumentos invocados nesta ação
mandamental, pois o ingresso de funcionários no serviço público sem
concurso constitui-se em ato inválido, nulo de pleno direito, salvo nas
hipóteses excepcionadas na própria Lex Mater, o que, em juízo de cognição
sumária, não verifico presente no caso em tela, pois os contratos ditos
temporários não preenchem os requisitos exigidos.
Ademais, também não procede a afirmativa dos impetrantes de se
enquadrarem ao disposto no art. 19 do ADCT, pois foram admitidas no serviço
público após o ano de 1988, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/18,
21/24, 26/29, 38/39 e 43/46, sendo que o referido dispositivo constitucional
refere-se aos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição de
1988. Destarte, prima facie, não há que se falar em lesão a qualquer norma ou
princípio constitucional ou infraconstitucional na situação em foco.
Quanto ao periculum in mora, embora reconheça certo risco de
dano aos impetrantes, na medida em que deixarão de receber a remuneração de seus cargos, tal conseqüência é própria da natureza do ato, não
sendo, por si só, capaz de autorizar a concessão da liminar. É que, mesmo
na hipótese de se entender presente o dito pressuposto, tal circunstância
não seria suficiente ao deferimento da medida ora suplicada, por não ter o
mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizá-la, sendo necessária, também, a configuração da fumaça do bom direito.
Ante tudo quanto foi exposto, nego o pleito liminar.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender cabíveis, fornecendolhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005694/2006 – ARAIOSES/MA
Impetrante: José Maria Alves de Araújo
Advogado: José Antônio Almeida
Impetrado: Des. Antônio Guerreiro Júnior
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
José Maria Alves de Araújo impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão prolatada pelo Des. Antônio
Guerreiro Júnior que, nos autos do agravo de instrumento n.º 003536/2006,
interposto pela Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão em face do
ora impetrante, concedeu o efeito suspensivo ali pretendido.
Alega o impetrante que a decisão atacada caracteriza-se como
ilegal e teratológica, posto que acabou por analisar o recurso de agravo
interposto por parte que considera manifestamente ilegítima e desprovida
de qualquer interesse jurídico no caso concreto.
Procedendo ao relato da situação tratada no referido recurso,
aduz que o suplente de vereador, Luiz Mário Almeida dos Santos, formulou
representação junto à Câmara Municipal de Água Doce do Maranhão,
contra o ora impetrante, sob a alegação de que não obstante a suspensão,
por 08 (oito) anos, dos direitos políticos, este último registrou sua candidatura, foi diplomado e tomou posse nessa legislatura.
Assevera o impetrante que, a despeito dessas assertivas, conseguiu ser candidato e assumir novo mandato, ante a ausência de qualquer
impugnação de sua candidatura ou diploma, não devendo o Poder Judiciário agira de ofício, mas somente quando convocado.
Segue aduzindo que, muito embora tenha apresentado defesa à
representação, o vereador Presidente da referida Câmara Municipal declarou extinto o mandato do impetrante, através do Decreto Legislativo n.º
001/2005, e em conseqüência, foi empossado o suplente de vereador, Luiz
Mário Almeida dos Santos.
Inconformado com esse ato, o impetrante, em sede de primeiro
grau, utilizou-se do mandamus, onde foi concedida liminar, determinando
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sua permanência no cargo de vereador até julgamento final do writ. Em
seqüência, a Câmara Municipal interpôs agravo de instrumento (processo
n.º 3536/2006), perante esta Corte, onde o Relator, Des. Antônio Guerreiro Júnior, deferiu o pleito liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É contra essa
decisão que se insurge o ora impetrante.
Pautando-se no dispositivo inserto no parágrafo único do art.
527 do CPC, o qual veda a interposição de agravo regimental em sede de
agravo de instrumento, salienta restar inconteste a existência de direito
líquido e certo, tornando-se temerária a espera do julgamento do mérito
do agravo, ante o risco de manifesto prejuízo a direito do impetrante.
Motivo este pelo qual pugna pela concessão de liminar para sustar os
efeitos da decisão atacada e, ao final, que seja concedida a segurança, para
tornar sem efeito o ato impetrado.
Às fls. 127/128, os autos foram distribuídos no Plantão Judiciário, originariamente, à Desª Maria dos Remédios Buna, a qual reservou-se
para apreciar a liminar somente após as informações da autoridade
indigitada coatora, Des. Antônio Guerreiro Júnior, que foram devidamente prestadas às fls. 132/136.
À fl. 131, os autos vieram a mim em virtude de redistribuição.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Consoante acima relatado, a presente ação mandamental tem
por escopo a suspensão da decisão liminar proferida pelo Des. Relator
Antônio Guerreiro Júnior, no agravo de instrumento n.º 3536/2006 Júnior,
a qual concedeu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
É certo que o mandado de segurança em tela foi impetrado em
face de decisão judicial, cujo cabimento encontra-se orientado pelos
balizamentos estabelecidos no art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 (Lei do
Mandado de Segurança), bem como pela Súmula 267 do STF. Ocorre que,
analisando-o à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao
cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527 do CPC, tenho que a presente ação
mandamental sequer deveria ter sido conhecida.
Isso porque, segundo a nova sistemática processual, o agravo de
instrumento somente será cabível quando a decisão interlocutória for
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em
que o recurso de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em
nenhuma dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade
retida, nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil.
Ademais, em conformidade com a nova redação dada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão liminar proferida no caso do inciso
III do caput do referido artigo – que é o dispositivo que interessa à situação
em voga - somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Em verdade, com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos
agravos regimentais é quase total, posto que o parágrafo único acima
transcrito é cristalino ao prescrever que a decisão que defere ou indefere o
pedido de suspensão dos efeitos do decisum agravado somente é passível
de reforma no momento de julgamento do agravo, a não ser que o próprio
relator, de ofício, venha a reconsiderá-la.
Destarte, ante essa obviedade, a qual surgiu com o intento de dar
maior celeridade à tramitação do recurso de agravo de instrumento, tenho
que o ora impetrante, ao se valer da presente ação mandamental, tenta
conseguir, por vias transversas, o que a lei processual veda.
Assim, a se permitir esse ajuizamento desenfreado de ações
mandamentais para tal mister, acaba-se por desvirtuar o próprio sentido
da lei, tornando-a inócua, e, conseqüentemente, sobrecarregando as Cortes do País com ações cujos objetos são os mesmos constantes nos recursos de agravo interpostos anteriormente.
Ante tudo quanto foi exposto, face à carência da ação por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533/
1951, art. 295, II, do CPC, bem como no art. 258, VI, do RITJ/MA,
extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 006/2006
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO DECISÃO
TOMADA NA SESSÃO PLENÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 05
DE ABRIL DE 2006.
Resolve:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2.º, do artigo 45,
do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão
aprovar o quadro relativo às Zonas Judiciárias do Estado, em anexo.
Art. 2º - Os Juízes de Direito Substitutos serão nomeados e
designados para as respectivas Zonas Judiciárias pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar, nos
casos de afastamento de Juiz Titular, Juiz de Direito Substituto zoneado na
respectiva circunscrição ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra Zona, e, ainda, não havendo Substituto disponível, Juiz Titular
de Comarca ou Vara de outra localidade.
Art. 4º - A designação de Juiz de Direito Substituto para funcionar como Juiz Auxiliar será ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 5º - Para fins de distribuição eqüitativa de processos entre
Juiz Titular e Juiz Substituto, atuando este último na função de auxiliar nas
Zonas localizadas nas sedes judiciárias, serão considerados novos, os processos cuja audiência inicial de instrução e julgamento ainda não se tiver
realizado.
Art. 6º - Ao tomar conhecimento da designação do Juiz de
Direito Substituto, a Secretaria Judicial providenciará, de imediato, a distribuição eqüitativa dos processos novos ajuizados.
Art. 7º - A Secretaria Judicial registrará, em livro próprio, a
distribuição eqüitativa dos feitos, onde constará o número do processo, os
nomes das partes, a data da distribuição e a indicação do Juiz (Titular ou
Auxiliar), a quem caberá realizar todos os atos de instrução, julgamento e
execução, enquanto não se verificar o seu afastamento.
Art. 8º - Na ocorrência de afastamento de um dos Juízes de suas
funções, ao Juiz remanescente será atribuído o atendimento de todo o
expediente, até o retorno do Juiz afastado ou designação de outro para
substituí-lo.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
4ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
3ª ZONA
IMPERATRIZ
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE IMPERATRIZ
1ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ
5ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4ª ZONA
IMPERATRIZ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ
5ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
COMARCA DE MONTES ALTOS
COMARCA DE JOÃO LISBOA
5ª ZONA
AÇAILÂNDIA
1ª VARA DE AÇAILÂNDIA
2ª VARA DE AÇAILÂNDIA
3ª VARA DE AÇAILÂNDIA
4ª VARA DE AÇAILÂNDIA
COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA
6ª ZONA
CAXIAS
1ª VARA DE CAXIAS
2ª VARA DE CAXIAS
3ª VARA DE CAXIAS
4ª VARA DE CAXIAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
7ª ZONA
BACABAL
1ª VARA DE BACABAL
2ª VARA DE BACABAL
3ª VARA DE BACABAL
4ª VARA DE BACABAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL
COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA
8ª ZONA
PEDREIRAS
1ª VARA DE PEDREIRAS
2ª VARA DE PEDREIRAS
3ª VARA DE PEDREIRAS
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
Art. 10. - Ficam revogadas as Resoluções 008/92 e 24/98.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 10 DE ABRIL DE 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ZONAS JUDICIÁRIAS
1ª ZONA
1ª
2ª
3ª
4ª
VARA
VARA
VARA
VARA
IMPERATRIZ
CÍVEL DE IMPERATRIZ
CÍVEL DE IMPERATRIZ
CÍVEL DE IMPERATRIZ
CÍVEL DE IMPERATRIZ
2ª ZONA
IMPERATRIZ
1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
37
9ª ZONA
SANTA INÊS
1ª VARA DE SANTA INÊS
2ª VARA DE SANTA INÊS
3ª VARA DE SANTA INÊS
COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS
10ª ZONA
SANTA LUZIA DO TIDE
1ª VARA DE SANTA LUZIA DO TIDE
2ª VARA DE SANTA LUZIA DO TIDE
COMARCA DE BURITICUPU
COMARCA DE PIO XII
38
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19ª ZONA
11ª ZONA
BARRA DO CORDA
1ª VARA DE BARRA DO CORDA
2ª VARA DE BARRA DO CORDA
1ª VARA DE GRAJAÚ
2ª VARA DE GRAJAÚ
COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO
COMARCA DE ARAME
SANTA LUZIA DO PARUÁ
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
COMARCA DE BOM JARDIM
1ª VARA DE ZÉ-DOCA
2ª VARA DE ZÉ-DOCA
COMARCA DE GOV. NUNES FREIRE
COMARCA DE MARACAÇUMÉ
20ª ZONA
CARUTAPERA
COMARCA DE CARUTAPERA
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
COMARCA DE TURIAÇÚ
12ª ZONA
TIMON
1ª VARA DE TIMON
2ª VARA DE TIMON
3ª VARA DE TIMON
4ª VARA DE TIMON
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON
COMARCA DE PARNARAMA
COMARCA DE MATÕES
13ª ZONA
CODÓ
1ª VARA DE CODÓ
2ª VARA DE CODÓ
3ª VARA DE CODÓ
COMARCA DE TIMBIRAS
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
21ª ZONA
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
1ª VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO
22ª ZONA
VITORINO FREIRE
1ª VARA DE VITORINO FREIRE
2ª VARA DE VITORINO FREIRE
1ª VARA DE LAGO DA PEDRA
2ª VARA DE LAGO DA PEDRA
COMARCA DE OLHO D‘ÁGUA DAS CUNHÃS
COMARCA DE PAULO RAMOS
14ª ZONA
ITAPECURÚ-MIRIM
1ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM
2ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM
3ª VARA DE ITAPECURÚ-MIRIM
COMARCA DE ANAJATUBA
COMARCA DE CANTANHEDE
23ª ZONA
CURURUPU
COMARCA DE CURURUPU
COMARCA DE CEDRAL
COMARCA DE GUIMARÃES
COMARCA DE BACURI
15ª ZONA
BALSAS
1ª VARA DE BALSAS
2ª VARA DE BALSAS
3ª VARA DE BALSAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
COMARCA ALTO PARNAÍBA
COMARCA DE RIACHÃO
COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
24ª ZONA
SÃO JOÃO DOS PATOS
COMARCA DE SÃO JOAO DOS PATOS
COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
COMARCA DE LORETO
COMARCA DE PASTOS BONS
COMARCA DE PARAIBANO
25ª ZONA
16ª ZONA
COROATÁ
1ª VARA DE COROATÁ
2ª VARA DE COROATÁ
COMARCA DE SÃO MATEUS
17ª ZONA
PINHEIRO
1ª VARA DE PINHEIRO
2ª VARA DE PINHEIRO
COMARCA DE ALCÂNTARA
COMARCA DE BEQUIMÃO
COMARCA DE SANTA HELENA
18ª ZONA
COLINAS
COMARCA DE COLINAS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
COMARCA DE MIRADOR
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA
COMARCA DE BURITI BRAVO
26ª ZONA
VIANA
COMARCA DE VIANA
COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
COMARCA DE ARARI
COMARCA DE MONÇÃO
COMARCA DE PENALVA
27ª ZONA
CHAPADINHA
1ª VARA DE CHAPADINHA
2ª VARA DE CHAPADINHA
COMARCA DE URBANO SANTOS
COMARCA DE VARGEM GRANDE
SÃO BENTO
COMARCA DE SÃO BENTO
COMARCA DE MATINHA
COMARCA DE SÃO JOAO BATISTA
COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
28ª ZONA
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
39
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
BREJO
COMARCA DE BREJO
COMARCA DE BURITI
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
COMARCA DE COÊLHO NETO
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Andréa Ortegal Ramos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
29ª ZONA
CAROLINA
COMARCA DE CAROLINA
COMARCA DE PORTO FRANCO
COMARCA DE ESTREITO
30ª ZONA
ROSÁRIO
COMARCA DE ROSÁRIO
COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS
COMARCA DE ICATÚ
COMARCA DE BARREIRINHAS
31ª ZONA
PRESIDENTE DUTRA
1ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA
2ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA
COMARCA DE DOM PEDRO
COMARCA DE TUNTUM
COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS
32ª ZONA
ARAIOSES
COMARCA DE ARAIOSES
COMARCA DE TUTÓIA
COMARCA DE SÃO BERNARDO
COMARCA DA CAPITAL
CRIMINAL
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Juiz de Direito
: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial : ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº
: 2263/2005
Tipificação
: Art. 121, § 2º, II c/c Art. 29 ambos do CPB
Autora
: Justiça Pública Estadual.
Réu(s)
: Amaral da Paz Silva
Citando(a) (s) : A M A R A L D A PA Z S I LVA , b r a s i l e i r o ,
maranhense, solteiro, traba-lhador braçal, portador do RG nº
017325892001-5 SSP/Ma, residente na BR – 135, Km 15, casa
nº 11, Pedrinhas, nesta cidade.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local in-certo ou não sabido, fica(m) citada(s) para
responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como
para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no
dia 1º.06.06, às 11:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos
Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s),
ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Eu, Ana Priscila Costa Andrade, Secretá-ria Judicial, subscrevi.
São Luís, 19 de abril de 2006.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
01. Proc. 6638/2006
Ação: Ordinária
Autor: Luis Carlos Nunes Freire
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 107 e
determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 6703/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Ailton Castro Aires
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 108 e
determino a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 6697/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 108 e determino
a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades
legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 6454/2006
Ação: Ordinária
Autor: Megbel Abdalla Tanus Ferreira
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 111 e determino
a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades
legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 21516/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Jamil Aguiar da Silva
Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fls. 241/242 e
determino a expedição de novo mandado para que se proceda junto ao
Banco do Brasil S/A o bloqueio do valor incontroverso de R$64.986,37
(Sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais, trinta e sete
centavos), devendo tais valores serem dispostos em conta judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
40
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
06. Proc. 6738/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Kleber Costa Carvalho e outros
Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fl. 107 e determino
a expedição do competente Alvará, obedecidas as demais formalidades
legais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc.004190/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Geraldina Silva Costa e outras
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e pelas razões acima delineadas,
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE tãosomente o pedido das autoras GERALDINA SILVA COSTA, HILDA DE
ALMEIDA SOUSA MOREIRA e MARIA COSTA DA SILVA, para o fim
de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a pagar às mesmas os valores
correspondentes à diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizeram “jus” à promoção, devidamente especificados acima, e aquela em que houve o reconhecimento do direito (11 de abril
de 2000), corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/
IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na
forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F
- Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano
(Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”.
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO
DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob
pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de
Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro,
a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora
Ministra Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale
ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00
(Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária.
Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a
verba honorária de apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e
iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto,
não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer,
isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a vasta
rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados
venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões anteriores
deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por uma questão
de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a
serem pagos ao advogado das autoras na base de 15% (quinze por cento)
sobre o valor total da condenação, com base no art. 20, § 4º do CPC,
apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Pelas razões supra
alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido das autoras MARIA
LINDOLFO VIEIRA e ISOLINA BARBOSA CARDOSO FIGUEIREDO,
deixando de condená-las em honorários advocatícios e custas processuas em
razão de serem elas beneficiárias da Assistência Judiciária. Superada a fase de
recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para
o reexame necessário (CPC, art. 475, I). São Luís, 20 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc.020682/2004
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Auxiliadora Rocha Moreno
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o
ESTADO DO MARANHÃO a pagar a esta os valores correspondentes à
diferença dos seus vencimentos no período compreendido entre a data a que
fizera “jus” à respectiva promoção, devidamente especificada acima e aquela em que houve o reconhecimento do direito (10 de maio de 2000), corrigida
monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, acrescentado
pela Medida provisória nº 2.180-35/2001 e de recente decisão do STJ, assim
vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis
por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..18035, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC
nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado,
sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de
Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de
lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus
próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente
provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra
Laurita Vaz). No que tange aos honorários advocatícios, vale ressaltar que à
causa foi fixado o valor estimativo de apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas
que, entretanto, existe pedido de condenação pecuniária. Observe-se que,
em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de
apenas 5% sobre o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno,
que a Fazenda Pública, não obstante torrenciais e iterativas decisões
nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em sede administrativa, fazer valer,
isonomicamente, o direito de todos os professores que compõem a
vasta rede do ensino estadual, ensejando que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso justifica, em que pese decisões
anteriores deste titular, que a verba honorária seja exasperada, até por
uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da autora na base de 15%
(quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com
base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando equitativamente o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art.
475, I). P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09. Proc.004348/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Ozias Carvalho da Silva e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, e pelas razões acima delineadas e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE tãosomente o pedido dos autores OZIAS CARVALHO DA SILVA e JOUSY
MARY COSTA CASTELO para o fim de condenar o ESTADO DO
MARANHÃO a pagar a estes os valores correspondentes à diferença dos
seus vencimentos no período compreendido entre a data a que fizeram
“jus” às respectivas promoções, devidamente especificadas acima e aquela
em que houve o reconhecimento do direito (10 de maio de 2000), corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos
de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei
9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e de
recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado
pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001,
em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº
21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de
desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito,
qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a
prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência
de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever
seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial
cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter
sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97.
Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma,
Relatora Ministra Laurita Vaz). Pelas razões acima aduzidas, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido em relação às autoras MARIA DE
NAZARÉ DOS SANTOS CAMPOS, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL PEREIRA e DARCY SANTOS CARDOSO, deixando de
condená-las em custas e honorários advocatícios por serem elas
beneficiárias da Assistência Judiciária. No que tange aos honorários
advocatícios, vale ressaltar que à causa foi fixado o valor estimativo de
apenas R$ 100,00 (Cem reais) mas que, entretanto, existe pedido de
condenação pecuniária. Observe-se que, em causas outras, iguais a estas, tem este Juízo fixado a verba honorária de apenas 5% sobre o valor
total da condenação. Registre-se, por oportuno, que a Fazenda Pública,
não obstante torrenciais e iterativas decisões nascidas contra si versando sobre o mesmo assunto, não tem se sensibilizado a ponto de, em
sede administrativa, fazer valer, isonomicamente, o direito de todos os
professores que compõem a vasta rede do ensino estadual, ensejando
que maior número de interessados venham demandar em Juízo. Isso
justifica, em que pese decisões anteriores deste titular, que a verba
honorária seja exasperada, até por uma questão de política administrativa. Do exposto, fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao
advogado dos autores na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor
total da condenação, o que faço com base no art. 20, § 4º do CPC,
apreciando equitativamente o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Superada a
fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do
Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís,
17 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
41
10. Proc. 5662/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Cleber de Abreu Pinto
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Rua Tabajara, s/nº 03, João Paulo, nesta Cidade, de propriedade do Sr. Cleber de Abreu Pinto, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando
o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no
prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária
para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 5683/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Maria Iracema Miranda Ribeiro
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Rua dos Índios, n°30 “B”, Cruzeiro do Anil, nesta cidade,
de propriedade da Sra. Maria Iracema Miranda Ribeiro, mediante lavratura
de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob
pena de desobediência. A seguir, cite-se a proprietária para contestar a
ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos
Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 5666/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Carlos Resende Melo
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Av. “A”, Quadra 04, nº04, Conjunto Manoel Beckman,
nesta Cidade, de propriedade do Sr. Carlos Resende Melo, mediante lavratura
de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob
pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a
ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos
Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 3085/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Raimundo Nonato Rodrigues da Costa
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial
de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada
na Rua Território de Rondônia, nº99, bairro Chácara Brasil/Tutu, nesta
Cidade, de propriedade do Sr. Raimundo Nonato Rodrigues da Costa, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se
encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a
continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para
contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00
(Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem
judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
42
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
14. Proc. 5680/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Hamilton Lima Santos
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Rua 09, nº 27, Bequimão, nesta Cidade, de propriedade do
Sr. Hamilton Lima Santos, mediante lavratura de auto circunstanciado,
descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o
construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário para contestar a ação, querendo, no
prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária
para o caso de descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 4870/2006
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Dr. Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 12 da Lei nº 7.347/85, defiro a liminar pleiteada, para determinar que
o Estado do Maranhão, via seus gestores públicos, abstenha-se de efetuar
o desconto relativo à parcela de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão / FUNBEN nos vencimentos e
proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e
pensionistas, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, enquanto
se discute o mérito da vertente demanda. Considerando-se a complexidade
da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Secretário de Planejamento do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que sua
Excelência cumpra a presente decisão. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à referida autoridade, em caso de descumprimento
do preceito, a multa diária de R4 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada
da intimação desta decisão e a ser revertida em favor do Fundo de que trata
a Lei nº 7.347/85. Publique-se, intimem-se e CUMPRA-SE. São Luís, 25
de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
16. Proc. 6984/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecip. de Tutela
Autor: Antônio Luiz de Almeida Silva
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$21.988,98 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais, noventa
e oito centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da
remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão,
cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de
direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida,
deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do
preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por
base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas
do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em
prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª
Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se,
oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 6980/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Antecip. de Tutela
Autor: Sidineya Madalena Miranda Nazareth
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$18.173,57 (dezoito mil, cento e setenta e três reais, cinqüenta e sete
centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras
desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja
quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade
da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em
face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de
aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas do
processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em
prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente
o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª
Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se,
oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 6883/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Clésio Coelho Cunha
Advogados: Dr. José Carlos Durans e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado
do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado
ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito
da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de
urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$14.782,42 (quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais, quarenta
e dois centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente
da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições
financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do
Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerandose a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão,
para os fins de direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância
acima referida, deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual
descumprimento do preceito. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São
Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19. Proc. 20715/2005
Ação: Declaratória
Autor: DIBISCO Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
Advogados: Dr. Antônio Roberto Pires da Costa e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo
Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em dez dias. São Luís, 26 de abril
de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 3176/2006
Ação: Civil Pública
Autor: ASSOBRAEE – Associação Brasileira de Consumidores de Água e
Energia Elétrica
Advogados: Dr. Milton Tolentino de Souza Junior e outro
Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Despacho: Vistos, etc. Acerca da petição de fls. 129/131 da ré, diga a autora
no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, não vislumbrando de imediato
o preenchimento dos requisitos autorizadores da revogação da liminar de
fls. 98/99, reservo-me o direito de apreciá-la após a manifestação acima
mencionada. Publique-se e intimem-se. São Luís, 25 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 7068/2006
Ação: Ordinária
Autor: Luís Gonzaga Almeida Filho
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$40.366,83 (quarenta mil, trezentos e sessenta e seis reais, oitenta e três
centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras
desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja
quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade
da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em
face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de
aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito.
Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art.
4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior
(STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma –
julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se
o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar
o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se
e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 006287/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: G. G. Lanches Ltda
Advogado: Dr. Armando Serejo
Impetrado: Roberto Furtado, Sec. Mun. de Terras, Habit., Urb. e Fisc.
Urbana de Município de São Luís/MA
Procuradora: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: Recebo a apelação de fls. 116/127 no seu efeito meramente
devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze
dias. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
43
23. Proc. 6928/2006
Ação: Ordinária com Pedido de Antecip. de Tutela
Autor: Marcelo José Amado Libério
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$21.575,22 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais, vinte e
dois centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da
remuneração do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão,
cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de
direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida,
deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do
preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por
base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de pagar custas
do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em
prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente
o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª
Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se,
oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 23906/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: J C L Serviços Gerais Ltda
Advogado: Dr. Cléber Viegas
Impetrado: Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária [EMAP]
Conclusão da Sentença: Do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de
parte (CPC, art. 295, II, c/c 267, VI). Por via de consequência torno
sem efeito a liminar anteriormente concedida. Custas pela impetrante.
Sem honorária (Súmula 512 do STF). P.R.I. e COMUNIQUE-SE. Uma
vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 25 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 7146/2006
Ação: Ordinária
Autor: José Luiz Oliveira de Almeida
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$30.378,40 (trinta mil, trezentos e setenta e oito reais, quarenta centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração
do autor, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta
capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia
ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em face da
44
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de aplicar ao réu
a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim,
defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por base simples afirmação
do autor acerca da impossibilidade de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em prejuízo o seu sustento
e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50,
corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/
1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 6981/2006
Ação: Ordinária com Pedido de Antecip. de Tutela
Autor: Álvaro César de França Ferreira
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao
Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto,
destinado ao FUNBEN, nos vencimentos do autor, enquanto se discute
o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em
tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a
quantia de R$25.843,34 (vinte e cinco mil,oitocentos e quarenta e
três reais, trinta e quatro centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que deverá ser
feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito. Em
face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo de
aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo
por base simples afirmação do autor acerca da impossibilidade de
pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para
tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo
entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943
– 97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 6929/2006
Ação: Ordinária
Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no
art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao Estado do
Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao
FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se discute o mérito da
vertente demanda. Na oportunidade, determino, ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de bloquear a quantia de
R$23.596,24 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais, vinte e
quatro centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da
remuneração da autora, o que deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em conta bancária em nome do Estado do Maranhão,
cuja quantia ficará à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de
direito. Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida,
deixo de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do
preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo por
base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de pagar custas
do processo e os honorários de advogado, sem que para tanto coloque em
prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme autoriza claramente
o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 – 97/007.4165-6 – GO – 4ª
Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se,
oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira
de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 4896/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus e outros
Nunciado: Praia do Calhau Emp. Turismo Ltda.
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Av. dos Holandeses – Ponta D’areia, nesta Cidade, de
propriedade da pessoa jurídica Praia do Calhau Emp. Turismo LTDA,
mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em
que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para
que não a continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o
proprietário para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias.
Fixo em R$300,00 (Trezentos Reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 7137/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria do Socorro Viégas Reis Leite
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar
ao Estado do Maranhão que se abstenha de proceder qualquer desconto, destinado ao FUNBEN, nos vencimentos da autora, enquanto se
discute o mérito da vertente demanda. Na oportunidade, determino,
ainda em tutela de urgência, a expedição de mandado no sentido de
bloquear a quantia de R$26.995,96 (vinte e seis mil, novecentos e
noventa e cinco reais, noventa e seis centavos), correspondente ao
valor descontado indevidamente da remuneração da autora, o que
deverá ser feito junto às instituições financeiras desta capital, em
conta bancária em nome do Estado do Maranhão, cuja quantia ficará
à disposição deste Juízo. Considerando-se a complexidade da Administração Estadual, oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado, com cópia desta decisão, para os fins de direito.
Em face da opção pelo bloqueio da importância acima referida, deixo
de aplicar ao réu a multa diária pelo eventual descumprimento do
preceito. Outrossim, defiro o pedido de Assistência Judiciária tendo
por base simples afirmação da autora acerca da impossibilidade de
pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem que para
tanto coloque em prejuízo o seu sustento e o de sua família, conforme
autoriza claramente o art. 4º da Lei 1.060/50, corroborado pelo entendimento da Corte Superior (STJ – Recurso Especial nº 151.943 –
97/007.4165-6 – GO – 4ª Turma – julgado em 12/05/1998 – Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Cite-se o Estado do Maranhão,
na pessoa de seu Procurador-Geral para contestar o pedido, querendo,
no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 26 de abril de 2006. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30. Proc. 4898/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Júlio César de Jesus e outros
Nunciado: Sebastião Pinheiro Marques
Decisão: Vistos, etc. Concedo a liminar requerida para determinar ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Av. Antonio Meireles, ao lado do nº 68 – Ponta D’areia,
nesta Cidade, de propriedade do Sr. Sebastião Pinheiro Marques, mediante
lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a
continuem, sob pena de desobediência. A seguir, cite-se o proprietário
para contestar a ação, querendo, no prazo de cinco dias. Fixo em R$300,00
(Trezentos Reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem
judicial. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 26 de abril de 2006. Dr.
Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
01) REINTEGRAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 19747/2004
AUTOR: ARINALDO COSTA PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS. 198.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo.
São Luís/MA, 26 de abril de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) AÇÃO COMINATÓRIA
PROCESSO N.º 3716/2004
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 144.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do apelo.
São Luís/MA, 11 de abril de 2006.
Dr.Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 27 de abril de 2006.
Walnide Lima Castro Silva
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20(vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação,
com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a ré CLEONICE OLIVEIRA MACHADO, brasileira,
natural de Anajatuba/MA, solteira, nascida em 19/08/1976, filha de Maria
Alice de Oliveira Martins, residente na Avenida João Pereira de Aragão, s/
n - Centro, e que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido,
por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 034/04, ficando pelo
presente INTIMADA do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo,
às fls.56/59, cujo o teor final é o seguinte: “.Face ao exposto e com
fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o presente processo
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
45
sem julgamento do mérito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
baixem-se na distribuição e arquivem-se. Anajatuba, 23/08/2005. Juíza
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca
de Anajatuba”. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o
presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o
presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos
17(dezessete) dias do mês de abril de dois mil e seis(2006). Eu _________,
Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito Titular
BACABAL
SECRETARIA DA 1ª VARA
Rua Manoel Alves de Abreu - Telefone: 621-3221 Ramal 23
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que tramita nesta Secretaria e Juízo de Direito da
1ª Vara, uma Ação Civil Pública, proc. n.º 2472000, que o Ministério
Público Estadual move contra Valmir Barros Sousa. E como consta dos
autos que o requerido encontra-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, fica o mesmo através do presente edital intimado para tomar
conhecimento da sentença que julgou procedente mencionada ação, cuja
parte conclusiva a seguir transcrita: “ Conclui-se, portanto, que as agressões ao meio ambiente se constitui, na verdade, em agressões a humanidade. Ninguém conseguirá sobreviver onde haja agentes poluidores que ficam sujeitas as mais variadas doenças, a poluição sonora, com certeza é
um dos agentes causadores de males. Desta forma, entendo assistir razão
ao Ministério Público, quanto a sua pretensão. Assim, considerando o que
nos autos consta, julgo o pedido procedente com a ratificação integral da
liminar concedida, tornando seus efeitos em definitivo. Condeno o requerido nas custas. P.R.I. Bacabal, 14 de dezembro de 2000. a) Dr. Luís Pessoa
Costa, Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e seis
(2006). Eu,...............................,Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS
Titular da Primeira Vara
SECRETARIA DA 1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc.
FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara,
uma Ação de Usucapião n.º 1702005, em que são partes Raimundo Silva
Oliveira e Raimundo Nonato da Conceição, que tem como objeto do
litígio um imóvel urbano, com as seguintes dimensões, limites e área:
frente com seis metros, limitando-se com a avenida Pedro Furtado de
Brito; Lateral Direita com trinta metros, limitando-se com a casa 49;
Lateral Esquerda com trinta metros, limitando-se com a casa 153; Fundos
com seis metros, limitando-se com Manoel Lacerda, perfazendo um perímetro de setenta e dois metros lineares. Ante o exposto, ficam citados
para, querendo, no prazo de lei, contestarem referida ação, os confinantes,
os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942 e 232, inciso
IV, do CPC), ficando, de logo, advertidos de que, não o fazendo, serão
considerados aceitos, pelos réus, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
edital, que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de abril do ano de
dois mil e seis (2006). Eu,Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS
Titular da Primeira Vara
46
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias
CITAÇÃO DE: RAIMUNDO CARDOSO BATISTA, brasileiro, casado
com a Sra. Maria José Reis Silva, residente atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação de INVENTÁRIO, processo nº 2.010/02, requerida por MARIA JOSÉ REIS SILVA, dos bens
deixados por falecimento de Maria de Nasaré Cardoso da Silva, cujo óbito
ocorreu em data de 20/01/02, em tramitação neste Juízo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo de quinze (15)
dias, os fatos constantes da inicial serão tidos como verdadeiros na forma
do disposto no Art. 285 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima
Praça Gonçalves Dias, s/nº
Caxias –MA
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos dezoito
(18) de abril de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara
ESPERANTINÓPOLIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS
A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titularda Comarca
de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem
o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo
os autos n° 09/2006 – Ação de Divorcio Direto em que é Requerente
Raimundo Nonato de Jesus Araújo e Requerida Deijacy Velosos Araújo, e
para que futuramente não se alegue desconhecimento CITA por meio
deste DEIJACY VELOSOS ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da Ação
acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital, sob pena de confissão e revelia e para comparecer
neste Juízo no dia 11 de maio do ano em curso, às 11:30 horas. E como a
requerida acima mencionada, encontra-se em lugar incerto e não sabido,
mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da
Justiça e afixado na Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu,
Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi.
Esperantinópolis, 11 de abril de 2006
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI
Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA
OLHO D`ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 DIAS.
DE:CLEOMAR MARTINS LISBOA, brasileira, casada, lavradeira, filha
de Pedro Lisboa e Raimunda Martins Lisboa, residente em lugar ignorado.
Finalidade:
CONTESTAR a Ação de Divórcio Litigioso proposta
por José Carlos Rodrigues, Processo n.º 259/04, no prazo de 15 dias.
Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 –
Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa Oficial.
Eu,(Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 28 de março de 2006.
Juiz Holídice Cantanhede Barros
Titular da Comarca de Paulo Ramos RESPONDENDO
RIACHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa
Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão - Maranhão
CEP: 65990-000
Fone/Fax: (99) 3531 - 0054
Processo n°:295/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autos de:
Autora:
Ré:
Ação de Guarda
Ananias Teodora de Sousa
Eva de Sousa Lima
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS
CITAÇÃO DE:
EVA DE SOUSA LIMA, atualmente residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR sobre os termos da ação acima identificada, para
que querendo, conteste a presente ação em 10 dias ou assine terno de
concordância perante esta autoridade judiciária, conforme Despacho proferido às fls. 07, transcrito abaixo.
DESPACH O
“Cite-se a mãe biológica via edital, este com prazo de
20 dias, para, se quiser contestar o pedido no prazo de dez (10) dias, ou
para comparecer em juízo e assinar o termo de concordância perante esta
autoridade judiciária (Lei n. 8.069/90, art. 166, p. único). Riachão(MA),
19 de dezembro de 2005. (As.)Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 março de 2006.
Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar
e assino.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
Processo n°: 53/2005
Autos de:
Ação de Divórcio
Autora:
Leda Maria Mourão Borges
Réu:
Joaquim Pereira Borges
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS
CITAÇÃO DE:
JOAQUIM PEREIRA BORGES, brasileiro, casado,
profissão ignorada, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
CITAR sobre os termos da ação acima identificada,
para que querendo, conteste a presente ação em 15 dias, conforme Despacho proferido às fls. 15, transcrito abaixo.
DESPACHO
“Cite-se a parte ré, por edital, para que conteste a
presente ação no prazo de quinze dias após a audiência de conciliação, que
designo para o dia 27/04/2006, às 11:20h. A ausência de contestação
importará em presunção de veracidade do alegado pela parte autora e do
prosseguimento do feito sem sua presença. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. Riachão(MA), 28 de março de 2006. (As.)Ferdinando
Marco Gomes Serejo Sousa - Juiz de Direito”.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 03 de março de
2006. Eu,________________________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
Processo n°:
Autos de:
Autor:
Ré:
1/2000
Ação de Divórcio
Adão Ribeiro França
Ventura Mendes de Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
CITAÇÃO DE:
VENTURA MENDES DE SOUSA, brasileira,
casada, doméstica, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
CITAR sobre os termos da ação acima identificada,
para que querendo, conteste a presente ação em 15 dias, conforme Despacho proferido às fls. 15, transcrito abaixo.
DESPACHO
“Cite-se a parte ré, por edital, para que conteste a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente ação no prazo de quinze dias após a audiência de conciliação, que
designo para o dia 27/04/2006, às 11:40h. A ausência de contestação
importará em presunção de veracidade do alegado pela parte autora e do
prosseguimento do feito sem sua presença. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. Riachão(MA), 28 de março de 2006. (As.)Ferdinando
Marco Gomes Serejo Sousa - Juiz de Direito”.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de
Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do
Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão,
Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 03 de março de 2006. Eu (Maria
de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA,
MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de IUDENIVAN
RIBEIRO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Riachão/MA, residente e
domiciliado na Rua 7 de setembro, 921, Centro, em Riachão/MA, nascido
aos 03 (três) de dezembro de 1977, em Riachão/MA, filho de Neuton
Coutinho Lima e Antonia Ribeiro Lima, Processo n° 120/2003, tendo
sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZIFRENIA (CID
F20.9), por sentença datada de 27 de março de 2006 que nomeou seu
curador, o senhor Neuton Coutinho Lima, que já prestou o compromisso
e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum
efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência
do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no
Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão,
aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu __________
(Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA,
MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de VITOR PEREIRA
DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Valença do Piauí/PI,
residente e domiciliado na Rua do Matadouro Velho, 133, Centro, em
Riachão/MA, nascido aos 03 (três) de abril de 1929, em Valença do Piauí/
PI, filho de Onofre Pereira de Carvalho e Joana Maria da Conceição,
Processo n° 257/2003, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de ESQUIZIFRENIA (CID F20.9), por sentença datada de 27 de
março de 2006 que nomeou seu curador, o senhor Francisco Pereira da
Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que
são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao
conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado
no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três)
vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
47
nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de abril
do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA,
MM. Juiz de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária
que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de VANDERLI
RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Tasso
Fragoso/MA, residente e domiciliado na Rua Nova, s/n°, Bairro Centenário, em Riachão/MA, nascido aos 30 (trinta) de maio de 1982, em Tasso
Fragoso/MA, filho de Francisco Canindé Oliveira e Maria Paulina Rodrigues
da Silva, Processo n° 101/2004, tendo sido decretada sua interdição por
ser portador de RETARDO MENTAL GRAVE(CID F72), por sentença
datada de 27 de março de 2006 que nomeou sua curadora, a senhora Maria
Paulina Rodrigues da Silva, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos
os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente
Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da
Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos dez
dias do mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu __________ (Maria de
Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa
Juiz de Direito
RIBAMAR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA O ANO DE 2006
O DOUTOR MARCIO CASTRO BRANDÃO, JUIZ TITULAR DA
1ª VARA E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA
COMARCA, ESTADO DO MARANHÃO, ETC.
FAZ saber a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do art. 429, do Código de Processo
Penal, foram alistados os cidadãos abaixo nominados, para integrarem o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular, pertinente ao exercício de 2006, a saber:
1. ACRÍSIO DA PAIXÃO CALDAS, funcionário público, residente na
Rua do Sol, nº 037, Centro;
2. ADALBERTO DE JESUS BASÍLIO RAMOS, funcionário público, residente na Rua da Liberdade, 567, Cruzeiro;
3. ADELAIDE ARAÚJO, professora, residente na Rua Antonio Dino, 68,
Moropóia;
4. ADÉLIA DE OLIVEIRA, funcionária pública, residente na Rua 28 de
Julho, 860, São Benedito;
5. ADELMAN MACIEL DE MATOS FILHO, bancário, residente na Rua
Antenor Melo, s/n, Centro;
6. ADICÉLIA SILVA REIS, funcionária pública, residente na Avenida
Panaquatira, 29, J. Câmara;
7. AGOSTINHO ALVES DE ARUAJO, Rua Nova II, nº 19, Parque Zuito II;
8. AILMAR VITÓRIA PEREIRA CARVALHO, professora, residente na
Avenida Garrastazú Médice, nº 215;
9. ALAÍDE MORAES LIMA FALCÃO, funcionária pública, residente na
Avenida Praia de Banho, 225, Centro;
10. ALBERT LUIS MAGALHÃES CARNEIRO, Rua da Ferradura, 24;
11. ALDEJANE SOUSA MARTINS, doméstica, Rua do campo, 22,
Gambarrinha;
48
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
12. ALDENIRA DE ALENCAR LIMA, funcionária pública, residente na
Rua do Sol, 166, Vieira;
13. ALDENORA FURTADO COUTINHO DAVID, Rua Prof. Regina
Pereira, 205, S. Raimundo;
14. ALESSANDRO MORAES PINHEIRO, Rua Silva Maia, 563, Centro;
15. ALIETE BRANDÃO DOS SANTOS, funcionária pública, residente
na Rua 17 de Novembro, nº 110;
16. ALINE BRANDÃO DOS SANTOS, auxiliar de enfermagem, residente
na Rua 17 de Novembro, 110, Campina;
17. ALLÃ CARDEK MARTINS GOMES, militar reformado, residente na
Rua Vitor Malheiros, n, 636, Bairro São Raimundo;
18. AMÉLIA DA CONCEIÇÃO RABELO, auxiliar de administração,
residente na Rua Menino Jesus, nº 315;
19. ANA AMÉLIA ALVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente
na Rua do Olho D’água, 167, Centro;
20. ANA CERES VERAS MATOS, funcionária pública, residente na Rua
da Avenida, 405, Cruzeiro;
21. ANA DA TRINDADE FOURNIER, professora, residente na Avenida
Garrastazú Médice, nº 512;
22. ANA LÚCIA DAS NEVES SANTOS, funcionária pública, residente
no Rio São João, 30;
23. ANA MARGARETHE MALHEIROS CARNEIRO, atendente, residente na Avenida Gonçalves Dias, 48, Centro;
24. ANA MARIA FERREIRA OLIVEIRA, Rua Rosalvo Diniz, 116, J.
Câmara;
25. ANA MARIA FRANÇA RIBEIRO, agente administrativo, residente
na Rua Getúlio Vargas, 226, São Raimundo;
26. ANA MARIA SANTOS GONÇALVES, Rua 17 de Novembro, Primeira 100;
27. ANA RITA BATISTA FERREIRA, funcionária pública, residente na
Rua Salustriano Brito, 567, São Benedito;
28. ANA ROSA AYRES COSTA, Trav. da Saúde, 118, Barbosa;
29. ANAIRES ALVES RIBEIRO, funcionária pública, residente na Rua
Nossa Senhora Aparecida, 459, J. Câmara;
30. ANALICE FERREIRA MELO, funcionária pública, residente na Rua
28 de Julho, 688, Cruzeiro;
31. ANGELA FERREIRA LIMA, funcionária pública, residente na Rua da
Saúde, 136, Centro;
32. ANGELA FERREIRA LIMA, professora, residente na Rua da Saúde,
n. 136, Centro, nesta cidade
33. ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, funcionária pública, residente na Rua Professora Regina Pereira, 80, São Raimundo;
34. ANGELA MARIA FERREIRA GOMES, Rua Menino Jesus, 222, Campina;
35. ANGELA MARIA SILVA FURTADO, funcionária pública, residente
na Rua João Santiago, 68, J. Câmara;
36. ANGELO RAIMUNDO SOUSA COSTA, Rua 03, Recanto Sarnambi,
s/n, São Raimundo;
37. ANISTELMO DAMIÃO SANTOS CONCEIÇÃO, Rua da Alegria,
casa 199;
38. ANTONIA ALMIRA RODRIGUES SOUSA, funcionária pública, residente na Rua do Vieira, 162, Vieira;
39. ANTONIA DE JESUS SANTANA COSTA, Rua do Sol, 281, centro;
40. ANTONIA IZABEL PEREIRA BRITO, Rua da Liberdade, 783, Cruzeiro;
41. ANTONIO JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Rua Silva Maia, 116, Centro;
42. ANTONIO LUÍS ALMEIDA, ferroviário, residente na Av. Gonçalves
Dias, s/n, Centro;
43. ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATTOS, Av. Princesa Margarida, 09;
44. ARACÉLIA LOPES JANSEN, funcionária pública, residente na Rua
Iomar Cornélio Pereira, 79, São Raimundo;
45. ARLETE DOS SANTOS MOURA, recepcionista, residente na Rua
Bom Jesus, nº 768;
46. ARNALDO BARBOSA DA SILVA, funcionário estadual, residente na
Rua Silva Maia, n. 605, Centro, nesta cidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
47. AURIDEIA CARVALHO SILVA, professora, residente na Rua José
Maria Santiago, nº 552;
48. BÁRBARA RAQUEL S. GOUVEIA DE FREITAS, funcionária pública, residente na Rua Manoel José Maia, s/n, Cruzeiro;
49. BENILDO LISBOA PEREIRA JUNIOR, Rua Marinho Sodré, 40,
Centro;
50. CARLOS ANTONIO DE SOUSA DA COSTA, Rua 11, casa 06;
51. CARLOS EDUARDO FERREIRA COSTA, rua 03, 19, quadra H;
52. CARLOS HENRIQUE DE JESUS CORRÊA, estudante, residente na
Rua da Avenida, s/n;
53. CARLOS HENRIQUE FERREIRA CARDOSO, Rua Bernardo M. Matos,
67, Centro;
54. CAROLINA DARLY MUNIZ SILVA, auxiliar de enfermagem, residente na Rua Menino Deus, 80, Centro;
55. CASSIO MARCON DA COSTA SILVA, estudante, Rua da Saúde, 114,
Centro;
56. CATARINA MARIA DOS SANTOS GOMES, funcionária pública,
residente na Rua Antenor Melo, 458, Centro;
57. CÉLIA RAQUEL BOTÃO RABELO, funcionária pública, residente
na Rua da Avenida, 677, Centro;
58. CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, Rua Getulio Vargas,
95, Centro;
59. CHARLES ALBERTO PEREIRA RIBEIRO, funcionário público, residente na Rua 17 de Novembro, nº 363;
60. CILENE DE JESUS GALVÃO RAMOS, funcionária pública, residente
na Rua São João, 808, Cruzeiro;
61. CLAUDETE SANTOS SILVEIRA, professora, residente na Rua Silva
Maia, nº 663;
62. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA ROCHA, funcionária pública, residente na Rua Clodomir Cardoso, 1622, Moropóia;
63. CLÁUDIA FERNANDA MORAES ROCHA, funcionária pública, residente na Rua Manoel Freitas Lobato, 200, Olho D’água;
64. CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DE JESUS, técnico em contabilidade, residente na Rua Baltazar Tavares, nº 037;
65. CLAYTON PONTES CASTRO, funcionário público, residente na
Avenida Gonçalves Dias, nº 742, Centro;
66. CLAYTON WELBER SANTOS, agente administrativo, residente na
Rua da Avenida, nº 372;
67. CLÉA REGINA COSTA PAIXÃO, funcionária pública, residente na
Avenida Getúlio Vargas, 421, São Raimundo;
68. CLEBER PEREIRA MORAES, Rua da Avenida, 407, Centro;
69. CLEHILTON DE ANDRADE SANTOS, funcionário público, residente na Rua Bom Jesus, 405, Cruzeiro;
70. CLÉIA MARIA FRAZÃO DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 576, Cruzeiro;
71. CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA VASCONCELOS, professora,
residente na Rua Silva Maia, nº 555;
72. CONCEIÇÃO DE MARIA PAVÃO CARVALHO, professora, residente na Av. Gonçalves Dias, nº 692, Centro;
73. CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA LIMA, Rua Modesto de Souza, 355;
74. CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, Rua Santa Izalia, 477, Cruzeiro;
75. DAMARES BARBOSA FERREIRA, professora, residente na Rua
Antenor Melo, nº 442, Centro;
76. DANILO RECKMANN MATOS, Ab. Gonçalves Dias, casa 752, Centro;
77. DARCY RIBAMAR FERREIRA DA PAIXÃO, professora, residente
na Avenida Gonçalves Dias, nº 1.200, Centro;
78. DARLENE CHAGAS COSTA, professora, residente Rua Silva Maia,
nº 90, Centro;
79. DEANIA FRAZÃO FERREIRA, Rua 13 de Maio, 199, Centro;
80. DÉBORA ROSIER SOARES MELO, funcionária pública, residente na
Rua Gomes de Castro, s/n, Centro;
81. DENISE DE JESUS DA SILVA COELHO, funcionária pública, residente na Rua São João, 771, Cruzeiro;
82. DEODORO BARROS DOS SANTOS, funcionário público, residente
na Avenida Garrastazú Médice, 669,
Campina;
83. DEUSAMAR SILVA SANTOS, Rua Amadeu Freitas Filho, 157, Barbosa;
84. DEUVID MAIKLIN DE MORAES, Rua Antenor Melo, 288, Centro;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
85. DEUZA MARIA AIRES RIBEIRO, professora, residente na Rua
Humberto de Campos, s/n, Centro;
86. DEUZELINA CONSTANTINA SILVA MENDES, Rua da liberdade,
1041, Olho Dagua;
87. DIONISIO RIBEIRO DA COSTA, Rua Manoel Freitas Lobato, 16,
Vieira;
88. DIVALICE PEREIRA CARVALHO, professora, residente na Rua da
Liberdade, nº 607;
89. DOLORES SANTOS DA SILVA, funcionária pública, residente na Rua
Benedito Porto Mendes, 379;
90. DOMINGAS ALVES NUNES, funcionária pública, residente na Rua
Amadeus Freitas Filho, 157, Barbosa;
91. DORALICE SILVA FERREIRA, funcionária pública, residente na
Avenida Gonçalves Dias, 999, Centro;
92. EDILENE CARDOSO DIAS, funcionária pública, residente na Rua
Manoel José Maia, 419, Centro;
93. EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO, Praça da Matriz, casa 279;
94. EDIVALDO TAVEIRAS GOMES, Rua do Vieira, 238, Vieira;
95. EDNA MARIA SOUSA DA COSTA, funcionária pública, residente na
Avenida Gonçalves Dias, 947, Centro;
96. EDNICE BARBOSA LIMA, comerciante, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 451, Centro;
97. EDSON SILVA DE AS JUNIOR, Av. Garrastazu Medice, 925;
98. ELENILDE LEITÃO DE OLIVEIRA, funcionária pública, residente
na Rua da Avenida, 237, Cruzeiro;
99. ELIANA DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Dário
Santos, 150, Moropóia;
100. ELIZABETH CRISTINA VIEIRA, funcionária pública, residente na
Rua da Liberdade, 606, Cruzeiro;
101. ELIZANGELA DE SOUSA CASTRO, Rua do Fio, 136, J. Câmara;
102. ELVES FERREIRA DE FREITAS, Rua 17 de Novembro, 300;
103. ELZA SAMPAIO DE FREITAS, Av. Gonçalves Dias, 667, centro.
104. ERILENE DA COSTA MACIEL, funcionária pública, residente na
Rua João Alves Carneiro, 224, Centro;
105. EUDE SAMPAIO FREITAS, técnico agrícola, residente na Avenida
Gonçalves Dias, nº 667, Centro;
106. EUNICE SILVA RIBEIRO, cobradora, residente Rua Iomar Pereira,
nº 385;
107. EUZÉBIA FURTADO DOS SANTOS, professora, residente na Rua
da Avenida, s/n;
108. FELIPE DE ASSIS SANTOS SILVA, Trav. da Rua Formosa, 15;
109. FLÁVIO JOSÉ MIRANDA CARVALHO, contador, residente na
Avenida Gonçalves Dias, nº 820, Centro;
110. FRANCIMAR LIMA SILVA JACINTHO, Chefe de pessoal, residente na Rua da Liberdade, 565, Cruzeiro;
111. FRANCINEI CARDOSO COELHO, auxiliar de enfermagem, residente na Rua da Avenida, 439;
112. FRANCINETE FONSECA PRADO, professora, residente na Rua da
Avenida, nº 730;
113. FRANCINETE LIMA ROBSON, farmacêutica, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 684, Centro;
114. FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES NUNES, agente administrativo, residente na Rua 28 de Julho, nº 334;
115. FRANCISCO CARLOS SAMPAIO SANTOS, agente administrativo,
residente na Rua Menino Deus, nº 111;
116. FRANCISCO NUNES DE MELO, estrada de Ribamar, KM 07, nº
203, Vila Sarney Filho;
117. FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, Rua do Olho Dagua, 140,
Vieira;
118. GERSON SABINO PEREIRA, funcionário público, residente na Rua
Silva Maia, 601, Centro;
119. GERSON XAVIER DINIZ, professor, residente na Rua 17 de Novembro, nº 330, Centro;
120. GERSONITA DE MELO SILVA, professora, residente na Rua Getúlio Vargas, 270, São Raimundo;
121. GLÁUCIA VIRGÍNIA SILVA LEMOS, professora, residente na Rua
Silva Maia, nº 593, Centro;
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
49
122. GRACIELE DAYANE DA SILVA FERREIRA, Rua Gardenia Ribeiro
Gonçalves, 80, J. Câmara;
123. GRAZIELLE JACKELINE PAVÃO CARVALHO, Av. Gonçalves
Dias, 692, Centro, Centro;
124. HILMA MACHADO LIMA, professora, residente na Rua Manoel
José Maia, nº 199, Centro;
125. HONNEY BLAYNE SANTOS DA COSTA, comerciário, residente
na Avenida Garrastazú Médice, nº 224, Centro;
126. ILZA MARIA FERREIRA LEARTE, funcionária pública, residente
na Rua da Avenida 469, Centro;
127. INAILDES PEREIRA MATOS, funcionária pública, residente na
Rua 28 de Julho, 1220, São Benedito;
128. IRANILDES ROSA ALVES RAMOS, professora, residente na Rua da
Avenida, nº 201;
129. ITALO DE SOUSA PEIXOTO, op. de telecomunicações, Estrada da
Mata, 78, Tropical I;
130. ITANEY RAILSON MELÔNIO SANTOS, funcionário público, residente na Rua João Alves Carneiro, 657, Moropóia;
131. IVANA MARQUES MOURÃO, Rua Dario Santos, 34;
132. IVANILDO CHAVES DE BRITO, professor, residente na Rua Silva
Maia, nº 549, Centro;
133. IVONETE MELO CARVALHO, bancária, residente na Rua Silva
Maia, nº 587, Centro;
134. JANAINA DO SOCORRO G. DE OLIVEIRA, Rua Princesa
Leopoldina, 5, quadra 03, V. Kiola I;
135. JANETE SANTOS LIMA, professora, Rua José Santiago, casa 13, V.
Sarnambi;
136. JANIO GOMES RAMOS JUNIOR, Rua 22, Casa 06, Jardim Araçagy;
137. JANNE MARY DE JESUS DO NASCIMENTO, professora, residente na Rua do Vieira, nº 291;
138. JOÃO PEREIRA LIMA, Rua da Liberdade, 737, Cruzeiro;
139. JOÃO RABELO MENEZES, Rua Castelo Branco, 35, Barbosa;
140. JOAQUINA RIBEIRO MATOS, professora, residente na Rua Antenor
Melo, s/n;
141. JOAQUINA RODRIGUES ROCHA, funcionária pública, residente
na Rua 13 de Maio, 156, Centro;
142. JOEL FELIX SILVA DINIZ, professor, residente na Rua Califórnia,
n. 04, Pindai, nesta cidade.
143. JORGE HAMILTON PEREIRA DE ARAUJO, Rua Manoel Freitas
Lobato, 21, Vieira;
144. JORGE LUIS BEZERRA DE SOUSA, Rua 31, quadra 20, casa 62,
Jardim Araçagy;
145. JORGE LUIS ROSÁRIO PINTO, Rua Ex-combatente Antonio
Moraes, s/n, Centro;
146. JOSÉ AUGUSTO SILVA PEREIRA, operador, residente na Rua 01º
de Maio, nº 063;
147. JOSÉ CARLOS ARAUJO SANTOS, comerciante, Rua Iomar Cornelio
Pereira, 375, São Raimundo;
148. JOSÉ DE RIBAMAR LOPES NOJOSA, Av. Gonçalves Dias, 1174,
Cruzeiro;
149. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO COSTA, Rua da Mangueira, 09,
Moropoia;
150. JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARDOSO, Rua Humberto de Campos,
248, Campina;
151. JOSÉ MARIA REIS MATOS, agente administrativo, residente na
Rua do Campo, 170, Moropóia;
152. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, funcionário público, residente na Rua da
Avenida 300, Cruzeiro;
153. JOSÉ RAIMUNDO DA FONSECA, encanador, residente na Rua da
Avenida, nº 450;
154. JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ARAÚJO, funcionário público, residente na Rua da Avenida, 615, Cruzeiro;
155. JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ARAUJO, Rua Bom Jesus, 684,
Cruzeiro;
156. JOSÉ RIBAMAR PESTANA COIMBRA; Av. Garrastazu Medice;
157. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA, Rua das Flores, 85, Vieira
158. JOSÉ RIBEIRO FILHO, Av. Clodomir Cardoso, 1337, Moropóia;
50
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
159. JOSÉ SOUZA CARDOZO, pescador, residente na Rua São Judas
Tadeu, n. 515, Bairro São Raimundo,. nesta cidade.
160. JOSELITO NOGUEIRA AMARAL, funcionária pública, residente
na Avenida Panaquatira, 10, J. Câmara;
161. JOSEMAR DOS SANTOS REIS, funcionário público, residente na
Avenida Garrastazú Médice, 381, Barbosa;
162. JOSENALDO MENDES DA SILVA, Rua Bom Jesus, 366, Cruzeiro;
163. JOSINALDO ROSA SAMENEZES, funcionário publico, Av. Princesa Judit, 54, V. Kiola II;
164. JUAREZ RABELO SILVA, diretor de esporte, residente na Avenida
Gonçalves Dias, nº 415;
165. JUCINEIDE DA SILVA LIMA, professora, residente na Rua da Liberdade, nº 891;
166. JULIO CESAR FURTADO VIEIRA, Rua 13 de Maio, 143, Campina;
167. JÚLIO CÉSAR SILVA CARDOSO, professor, residente na Rua 17 de
Novembro, nº 299;
168. JÚLIO MORAES DOS SANTOS, tec. Em comunicação, Rua Nova,
187, Tijupá Queimado;
169. KAROLINNE LOPES DA SILVA, professora, residente na Praça da
Matriz, nº 102;
170. KATIUCIA SAKAMOTO ALVES, Estrada de Ribamar, 10, Tijupa
Queimado;
171. KELIZ CRISTINA PEREIRA MIRANDA, Rua 28 de Julho, 575,
Cruzeiro;
172. LAIR DE MARIA RAMOS PAIXÃO, professora, residente na Rua
Dr. José Silva, nº 140;
173. LEILA MARIA PEREIRA AGUIAR, funcionária pública, residente
na Avenida Gonçalves Dias, 503, Centro;
174. LEILA MARIA SANTOS OLIVEIRA, funcionária pública, residente
Rua 1º de Maio, 63, Cruzeiro;
175. LEILDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, Travessa da Avenida, 23,
Cruzeiro;
176. LEUDES NIDIA PAIXÃO SOARES, Rua São Sebastião, 128A;
177. LILIANE SILVA DOS ANJOS, Rua Bom Jesus, 509;
178. LIZIANE DE MELO PAIXÃO, funcionária pública, residente na
Avenida Getúlio Vargas, 421, São Raimundo;
179. LÚCIA DE FÁTIMA ALVES COIMBRA, funcionária pública, residente na Rua Garrastazú Médice, 268, Campina;
180. LÚCIA MARIA PEREIRA, funcionária pública, residente na Rua
Baltazar Tavares, 128, Vieira;
181. LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, estudante, residente na Rua
Silva Maia, nº 631, Centro;
182. LUCILENE FERNANDES DE ALMEIDA, estudante universitária,
residente na Rua 28 de Julho, nº 227;
183. LUCILENE PONTES ALVES, auxiliar de enfermagem, residente na
Rua Antenor Pereira, 133, Barbosa;
184. LUCÍLIA ALVES DE ALMEIDA, professora, residente na Avenida
Clodomir Cardoso, 1858, Moropóia;
185. LUCY ROSETE BOTÃO, funcionária pública, residente na Rua Dr.
José Silva, 345, Moropóia;
186. LUIS ANDRE PEREIRA, Rua João Alves da Silva, Moropoia;
187. LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO, Rua das Flores, 09, Vieira;
188. LUÍS FRANK COSTA FERREIRA, agente administrativo, residente
na Rua Menino Jesus, nº 260;
189. LUIS FURTADO SOUSA SANTOS, Rua Bom Jesus, 483, Centro;
190. LUÍS MAGNO COSTA MUNIZ, funcionário público, residente na
Rua Menino Deus, nº 078;
191. LUIZ BRUNO, Rua Ex-combatente, Centro;
192. MANOEL DE SOUSA REIS, Rua São José, 210, Vila São José;
193. MANUELLE FERREIRA NOGUEIRA, Rua José Maria Santiago, nº
535, Centro;
194. MARCELINO PEREIRA AZEVEDO, supervisor de compra, residente na Rua 17 de Novembro, nº 394;
195. MÁRCIA MARIA GOUVEIA REIS, professora, residente na Rua 28
de Julho, 556, Centro;
196. MARCIA MARILIA MOURA, Rua do Fio, 94, J. Câmara;
197. MARCIO JOSE REIS RAMOS, Rua da Saúde, 168, Barbosa;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
198. MARCONDES SANTIAGO DA SILVA, agente administrativo, residente na Rua Ex-Combatente Antonio Moraes, nº 090;
199. MARCOS JOSE LEITE VELOSO, Rua 17 de Novembro, 306;
200. MARGARIDA AMELIA RIBEIRO, Rua Manoel José Maia, 417,
Cruzeiro;
201. MARIA ALICE DOS SANTOS, agente administrativo, residente na
Rua da Liberdade, 739, Cruzeiro;
202. MARIA CELINA ALVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Antenor Pereira, 113, Barbosa;
203. MARIA DA GRAÇA BEZERRA DE PAULA, secretária, residente
na Rua do Vieira, nº 041;
204. MARIA DA SAÚDE CARDOSO VIANA, Rua do sol, 132, Vieira;
205. MARIA DALVA ALVES COIMBRA, professora, residente na Av.
Garrastazú Médice, nº 268;
206. MARIA DANIELE F. DOS S. RAMOS, funcionária pública, residente na Rua 28 de Julho, 270, Centro;
207. MARIA DE FÁTIMA FERREIRA SOUSA, professora, residente na
Travessa 17 de Novembro, n.04, Campina, nesta cidade.
208. MARIA DE JESUS SANTOS VIEIRA, Rua da Avenida, 476, Cruzeiro;
209. MARIA DE LOURDES DA SILVA FACUNDES, auxiliar de administração, residente na Rua Salustiano de Brito, nº 80;
210. MARIA DE LOURDES S. SILVA, funcionária pública, residente na
Rua de Santana, 95, Centro;
211. MARIA DE NAZARÉ ALVES SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Jerônimo de Matos nº 210, Centro;
212. MARIA DE NAZARE LOPES MENEZES, comerciante, Rua 11,
casa 09, V. J. Lima;
213. MARIA DO SOCORRO FRANÇA, funcionária pública, residente na
Rua da Avenida, 195;
214. MARIA GORETH PROTÁZIO ALVES, professora, residente na
Rua da Liberdade, nº 600;
215. MARIA ISABEL DOS SANTOS, professora, residente na Rua 08 de
Outubro, nº 504;
216. MARIA JOSÉ CORREIA MORAES, técnica em laboratório, residente na 13 de Maio, 88, Centro;
217. MARIA LEA DORNELES FERREIRA, autônoma, residente na Rua
Jerônimo de Matos, s/n, Centro;
218. MARIA LÚCIA DE SOUSA SILVA, professora, residente na Rua do
Vieira, 179/B, Vieira;
219. MARIA LÚCIA OLIVEIRA REIS, professora, residente na Av.
Clodomir Cardoso n. 1862, Moropóia, nesta cidade.
220. MARIA NAZARÉ SILVA ROCHA, funcionaria publica, Rua Santa
Maria, 13, Maiobinha;
221. MARIA SANTA OLIVEIRA GUIMARÃES, Diretora da Saúde, residente na Avenida Gonçalves Dias, 137, Centro;
222. MARIA SANTANA GOMES FERREIRA, professora, residente na
Rua do Sol, nº 161, Centro;
223. MARIANO RODRIGUES SILVA, autônomo, residente na Praça da
Matriz, nº 102, Centro;
224. MARILENE PONTES ALVES, professora, residente na Rua da Saúde, s/n;
225. MÁRIO MARTINS BRANDÃO, funcionário público, residente na
Rua Bom Jesus, 681, Cruzeiro;
226. MARIO PEREIRA DA SILVA, Travessa Bom Jesus, 1511, Vieira;
227. MARIVALDA SANTOS DE OLIVEIRA COÊLHO, professora, residente na Rua 28 de Julho, nº 770;
228. MARLY SILVA AZEVEDO, Rua João Alves Carneiro, 1000,
Moropoia;
229. MIRIAN DE JESUS SOUSA PAVÃO, agente administrativo, residente na Rua Bom Jesus, nº 382;
230. MORGANA MARIA SILVA PEREIRA, funcionária pública, residente na Avenida Garrastazú Médice, 205, Campina;
231. NADJA SONIA COSTA FERREIRA, funcionária pública, residente
na Rua João Alves Carneiro, 264, Cruzeiro;
232. NANCY FRANCINETE ALMEIDA, professora, residente na Avenida Gonçalves Dias, nº 481, Centro;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
233. NATIVIDADE MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, Rua 28 de Julho, 1090, São Benedito;
234. NEILDE COELHO PEREIRA, Rua Major Pirola, s/nº, Barbosa;
235. NIGNER THONY DOS SANTOS OLIVEIRA, Rua da Alegria 38, J.
Câmara;
236. NILMA COELHO PAVÃO, professora, residente na Rua Bom Jesus,
339, Cruzeiro;
237. NYELZA PAULA FERREIRA NOGUEIRA, agente administrativo,
residente na Rua José Maria Santiago, nº 535;
238. OLINDA DOS SANTOS LIMA MARQUES, professora, residente
na Avenida Gonçalves Dias, nº 649, Centro;
239. ORLANDO CARLOS COSTA DE CARVALHO, funcionário público, residente na Rua Major Pirola, nº 015;
240. ORLANDO CASCAES MALHEIROS, funcionário público, residente na Rua José Maria Santiago, 459, Centro;
241. OZANA MELO DO CARMO, funcionária pública, residente na Rua
Raimundo Santos, 287, Cruzeiro;
242. PATRICIA FERNANDA VIEIRA DIAS, Rua Humberto de Campos,
318, Cruzeiro;
243. PAULO EDUARDO SOUSA DOS SANTOS, Rua João Alves Carneiro, 637;
244. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LUNA, agente administrativo,
residente na Av. Garrastazú Médice, nº 500;
245. PAULO ROBERTO LEITE DA SILVA, agente administrativo, residente na Rua 13 de Maio, nº 04;
246. PAULO SÉRGIO SOUSA CABRAL, funcionário público, residente
na Avenida Garrastazú Médice, nº 472;
247. PLAY DAVID LIMA MALHEIROS, residente na Rua da Santana n.
111, Centro.
248. POLIANNA KARINE SILVA PEREIRA, funcionária pública, residente na Avenida Garrastazú Médice, 215, Campina;
249. RADUCHE ROSIANY PINHO ALLES, professora, residente na
Avenida Panaquatira, nº 08;
250. RAFAELE ARAUJO DA SILVA, Rua Raimundo Santos, 401;
251. RAIMUNDA NONATA MALHEIROS MELO, funcionária publica,
Rua 17 de Novembro, 277;
252. RAIMUNDA NONATA XAVIER DINIZ, Diretora Adjunta, residente na Rua 17 de Novembro, 330, Campina;
253. RAIMUNDO GOMES GARCÊS, funcionário público, residente na
Rua 13 de Maio, 208, Centro;
254. RAIMUNDO HENRIQUE FERREIRA SANTIAGO, funcionário
público, residente na Rua do Sol, nº 323;
255. RAIMUNDO JOSÉ QUINTO AIRES, Rua Genesio Pavão, 27, São
Raimundo;
256. RAIMUNDO NONATO ALVES COIMBRA FILHO, comerciante,
residente na Rua Baltazar Tavares, nº 270;
257. RAIMUNDO NONATO MIRANDA, operador, residente na Rua da
Avenida, nº 233;
258. RAIMUNDO NONATO ROCHA, Rua Manoel Freitas Lobato, 200,
Vieira;
259. RAIMUNDO SEBASTIÃO M. PEREIRA, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, 297, Campina;
260. RAQUEL RAMOS RICCI, do lar, Rua 08, quadra C, casa 17, Jardim
Alvorada;
261. REGIANE ANTONE DIAS CARVALHO, professora, residente na
Rua de Santana, nº 249;
262. REGINALDO PENAFORT SANTIAGO, funcionário público, residente na Avenida Garrastazú Médice, nº 400;
263. REJANE CAJADO MELO, professora, residente na Rua 17 de Novembro, nº 031;
264. RITA NERY SALES RIBEIRO, professora, residente na Rua da Avenida, 890, Cruzeiro;
265. ROBERTH WILLIAM BRITO, Rua Rio Mearim, 07;
266. ROBERTO LIMA NERES DA SILVA, funcionário público, residente
na Avenida Clodomir Cardoso, 1029, Cruzeiro;
267. ROMULO GALVÃO MEIRELES, Rua da Alegria 13B;
268. ROSA MARIA NASCIMENTO RAMOS, funcionária pública, resi-
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
51
dente na Rua do Sol, 08, Vieira;
269. ROSA MARIA RAMOS NASCIMENTO, Rua do sol, 37, Vieira;
270. ROSANGELA SAMINEZ RODRIGUES, Rua Baltazar Tavares, nº 71;
271. ROSANGELA SILVA DE CARVALHO, Alameda Itapecuru, 40;
272. ROSELIA MARQUES COELHO PEREIRA, Av. Garrastazu Medice,
736, Campina;
273. RUBEM DE SENA GUALHARDO, funcionário público, residente
na Avenida Gonçalves Dias, nº 453;
274. RUBIA FLAVIANNE DA SILVA CABRAL, funcionária pública,
residente na Rua da Avenida, nº 431;
275. SAMYRA SERRA RAMOS, Rua 04, quadra 08, casa 18;
276. SANDRA MARIA SOUSA DE MORAES, Rua Bom Jesus, 969, Cruzeiro;
277. SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, funcionário público, residente
na Rua Saturnino Belo, 44, Moropóia;
278. SELMA MARIA NEVES DOS SANTOS, funcionária pública, residente na Rua Raimundo Santos, 288, Olho Dagua;
279. SILDILÉIA MELÔNIO SANTOS, professora, residente na Rua Alves
Carneiro, 657, Moropóia;
280. SILVÂNGELA GARCEZ VIEIRA, comerciante, residente na Rua
Ex-Combatente Antonio Moraes, nº 089;
281. SILVANIA DOS REMÉDIOS MARQUES MOURÃO, professora,
residente na Rua Dário Santos, nº 034;
282. SILVANIA FERNANDA DE AZEVEDO CASTRO, professora, residente na Rua 17 de Novembro, nº 320;
283. SILVIA CRISTINA FRANÇA RIBEIRO, auxiliar de enfermagem,
residente na Rua Getúlio Vargas, 226, São Raimundo;
284. SILVILENE CONCEIÇÃO FARIAS, professora, residente na Rua
Antenor Melo, nº 270;
285. SILVIO ROGÉRIO DE FREITAS BATISTA, professor, residente na
Rua Humberto, n. 228, Cruzeiro, Centro, nesta cidade
286. SOLANGE MELO DA SILVA, professora, residente na Rua da Avenida, nº 052, Cruzeiro;
287. SÔNIA MARIA GONZAGA, funcionária pública, residente Rua da
Alegria, 215, Centro;
288. SUELMA PAIXÃO PEREIRA, professora, residente na Rua Beco
Feliz, nº 020;
289. SUELY GONÇALVES RÊGO, professora, residente na Rua Silva
Maia, nº 600;
290. TOMAZ AUGUSTO ALMEIDA DOS SANTOS, Rua da Avenida, 473;
291. VALDECI CANTANHEDE COSTA, professor, residente na Rua 28
de Julho, nº 610;
292. VALDENI CANTANHEDE COSTA, funcionário público, residente
na Rua Raimundo Genésio Pavão, 99, São Raimundo;
293. VALDENÍZIO DA CONCEIÇÃO RABELO, funcionário público,
residente na Rua Antenor Melo, 297, Centro;
294. VANESSA LIMA PRADO, Av. Gonçalves Dias, 672, Centro;
295. VÂNIA MARIA LOPES MATOS, funcionária pública, residente na
Rua Raimundo Santos, 669, Vieira;
296. VILIAN SANTOS MORAIS, Rua Raimundo santos, 378, São Benedito;
297. WASHINGTON CORTES MACIEL SOBRINHO, comerciante, residente na Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro;
298. WASHINGTON LUIS ARAUJO PEREIRA, Rua Bom Jesus, 752,
Cruzeiro;
299. WILNA PAIXÃO JACINTO, Rua Nova, casa 22A;
300. ZAURY PEREIRA RÊGO, funcionário público, residente na Avenida Clodomir Cardoso, nº 1976, Moropóia;
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume deste Fórum e publicado
pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribamar,
Estado do Maranhão, em 28/04/2006. Eu, __________, José Plácido
Malheiros, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1a Vara
52
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RESENHA DA 1ª VARA
JUIZ: Dr. Marcio Castro Brandão
SECRETÁRIO: José Plácido Malheiros Melo
AUTOS COM AUDIÊNCIA
Proc. nº 13/2001(92/02)
Ação: Reintegração de Posse
Autor(a): Luis Almeida Telles
Advogado(a): Dr. EDILSON SANTOS DE SOUSA
OAB/MA n, 4131-A
Réu(s): JOÃO DA HORA ARAÚJO e NEWTON DA HORA ARAÚJO
Advogado(a): Dr. JOÃO DA HORA ARAÚJO
Despacho: “Remarco a audiência de instrução e julgamento para
o dia 09 de maio de 2006, às 14:30h, de já cientes os presentes a seguir
intimar o Réu NEUTON DA HORA ARAÚJO, no endereço indicado às
fls. 25 e seu advogado Dr. JOÃO DA HORA ARAÚJO, OAB/MA n. 3410,
via Diário da Justiça.
Comarca de São José Ribamar, 24/04/2005
Juiz Marcio Castro Brandão
Titular da 1ª Vara.
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo n.º 381/2005 (23/05)
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: REGINALDO TORRES DE SOUSA e OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE:
REGINALDO TORRES DE SOUSA, conhecido por “ DIABO
LOURO’, brasileiro, natural de São Luis/MA, mecânico, com 23 anos de
idade, nascido em 06/11/1981, filho de Raimundo Nonato Vieira de Sousa
e Felipa Pereira da Silva, residente na Av. 01, Rua 05 s/n, Cidade Olímpica,
em São Luís/MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e
163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código
Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e
interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas,
ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril
de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário
Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo n.º 381/2005 (23/05)
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA e OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE:
RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de São Luís/MA, motorista, com 59 anos de idade, nascido em 16/01/
1946, filho de João Vieira de Sousa e Maria da Conceição Viera de Sousa,
residente na Rua 06, Casa 30, Unidade 105, Cidade Operária, em São Luís/
MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e
163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código
Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e
interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas,
ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril
de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário
Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo n.º 381/2005 (23/05)
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: ADEILTON TRIDADE DA SILVA e OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE: ADEILTON TRINDADE DA SILVA, conhecido por “ DEDEU’,
brasileiro, natural de São José de Ribamar/MA, ajudante de pedreiro, com
23 anos de idade, nascido em 22/05/1980, filho de Antonio Mário dos
Santos e Maria Vitória Lima Trindade, residente na Rua 07, Vila Sarney
Filho, nestacidade, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e
163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código
Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e
interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas,
ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril
de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário
Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo n.º 381/2005 (23/05)
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réus: JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
DE:
JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, brasileiro, natural
de São Luís/MA, estudante, com 28 anos de idade, nascido em 24/06/
1975, filho de pai não declarado e Maria Emilia Cardoso da Silva, residente na Rua 02, Casa 212, Vila Sarney Filho I, nesta cidade, que se encontra,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 381/2005 (23/05), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e
163, § único I e IV c/c art. 69 (concurso material) , todos do Código
Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e
interrogado no dia 17 do mês de maio do ano fluente, às 8:00 horas,
ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J de Ribamar/MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de abril
de 2006. Eu, _____________, José Plácido Malheiros Melo, Secretário
Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº153/04.(20/04)
Ação: USUCAPIÃO
Autora: DELCI COSTA MAGALHAES
Réu: GILBERTO BATISTA FEITOSA e sua mulher MARISA DA
SILVA FEITOSA.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
DE:
Daqueles, em cujo nome, segundo consta, encontra-se transcrito
o imóvel usucapiendo, que é constituído do lote 05 da Quadra 05 do
Loteamento Urbano denominado “Jardim das Princesas”, situado na Vila
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Kiola Costa I, município de São José de Ribamar/MA, bem como dos
CONFRONTANTES e dos eventuais INTERESSADOS INCERTOS e
DESCONHECIDOS.
FINALIDADE: Para os termos da Ação Usucapião (Proc.nº153/04(20/
04), proposta por DELCI COSTA MAGALHÃES, e, querendo, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, oferecer
resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art.297, em geral, com
as exceções do art.191, iniciando-se na forma prevista pelo art.241).
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar,
em 18 de abril de 2006. Eu, _____________ , José Plácido Malheiros
Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
- Titular da 1ª Vara -
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTERNÇA
PROCESSO N.º 107/97
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: MARCIEL RIBEIRO DA SILVA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que se acha tramitando neste Juízo e Secretaria
Judicial, os autos da Ação em epígrafe. Sendo o presente para INTIMAR
o réu MARCIEL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de
Raimundo Ribeiro da Silva e Maria Ribeiro da Silva, atualmente em local
incerto e não sabido, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença,
cujo teor é o seguinte:” Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado para condenar Marciel Ribeiro da Silva, brasileiro,
maranhense, com 26 anos à época dos fatos, filho de Raimundo Ribeiro da
Silva e dona Maria Ribeiro da Silva, como incurso nas reprimendas do art.
155, § 4º, II, do Código Penal. Passo dosar-lhe a pena. A culpabilidade está
evidenciada pela reprovabilidade da conduta, além do que é imputável,
tendo consciência da ilicitude dos fatos e sendo-lhe exigida conduta diversa daquela praticada. Tecnicamente, é primário e de bons antecedentes. A
sua conduta social é presumidamente boa, a falta de prova em contrário.
Não há elementos para se aferir sobre a sua personalidade. O motivo do
crime foi o ânimo de lucrar, na busca desenfreada por vantagem fácil,
porém, não trouxe conseqüências mais sérias que pudesse, de algum modo,
diminuir a censura pela prática do crime cometido. As circunstâncias e
conseqüências do delito são de mediana censura, sob a óptica do homem
comum. O comportamento da vítima não obrou para a consecução do
intento criminoso. Deste modo, constato que há ligeira preponderância
de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, pelo que, assim sopesadas,
fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que a torno em definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Por fim, em face de
sua situação econômica (fl. 25), condeno-o ainda no pagamento de 10
(dez) dias-multa, fixado o valor em 1/30 (um trinta avos) do Salário
Mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária. A pena privativa de liberdade de 02 anos de
reclusão será cumprida em regime aberto. Atento à redação do art. 44, do
Código Penal, observo que o condenado possui direito à substituição da
pena privativa de liberdade por penas alternativas, vez que a sanção aplicada não é superior a 04 (quatro) anos; o crime não foi cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, além de terem sido reconhecidas em
seu favor as demais condições previstas para essa medida. A Lei nº 9.714/
98 instituiu situação mais benéfica ao acusado, o que veio a ampliar a
possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por sanções
restritivas de direitos. Ressalte-se que esta medida tem primazia sobre o
instituto da suspensão condicional da pena, somente aplicável quando
incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito ou multa. Assim, em observância ao que dispõe a sobredita lei,
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
53
aplico ao réu, em substituição à pena privativa de liberdade cominada, as
seguintes penas: a) pena de prestação de serviços à comunidade, a ser
cumprida em instituição hospitalar ou assistencial públicas de Nova Olinda
do Maranhão, no desempenho da função de cozinheiro ou outra de serviços domésticos, à razão de 07 (sete) horas semanais, durante 02 (dois)
anos, conforme as suas aptidões; b) pena de multa, equivalente a 10 (dez)
dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo. Todavia, fica ressalvado, desde logo, que o descumprimento
da pena substitutiva implicará na automática conversão em pena privativa de liberdade (prisão), a teor do art. 44, § 4º, do Código Penal. Concedolhe o direito de apelar em liberdade, caso queira, uma vez que respondeu
todo o processo gozando de status libertatis e não há motivos a autorizarem o decreto de custódia cautelar. Condeno-o, ainda, no pagamento das
custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no
livro “rol dos culpados”, bem assim oficie-se à Justiça Eleitoral, para
suspensão dos direitos políticos do sentenciado.P.R.I.Santa Luzia do Paruá,
15 de setembro de 2004(as.)Dr. João Pereira Neto - Juiz de Direito da
Comarca”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do
Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E,
para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediuse o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte dias do
mês de abril do ano de dois mil e seis. Eu,___, Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º1.748/2006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital com prazo de
15(quinze) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha tramitando por este Juízo, os termos da Ação Civil Pública(proc. 1.748/06)
proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Companhia Energética
do Maranhão-CEMAR, estabelecida na Avenida Colares Moreira, nº 477,
Renascença II, na cidade de São Luis/MA. Sendo o presente para Citar e
Intimar eventuais interessados para que possam intervir no processo como
litisconsortes, nos autos da ação em epígrafe. Considerar-se-á feita a
citação/intimação após 20(vinte) dias da juntada aos autos da primeira
publicação no órgão oficial do presente edital(art. 232, IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa
Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito, nesta Cidade. E,
para que no futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o
presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume
e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa
Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de abril do ano
de dois mil e seis. Eu,(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei.
João Pereira Neto
Juiz de Direito
AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 376/2006
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU : ANA MARIA SIQUEIRA PEREIRA E JULIA SIQUEIRA LEMOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias.
CITADO : ANA MARIA SIQUEIRA PEEIRA, brasileira, natural de Serra
Dourada/BA com 39 anos de idade, filha de José Siqueira e Izabel Furtado
Siqueira, e JULIA SIQUEIRA LEMOS, brasileira, Torquato Siqueira e
54
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
Antonia Furtado Siqueira, com 60 anos de idade, ambas residentes e
domiciliadas em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE
CITAÇÃO das Rés acima qualificadas, para os termos da ação penal, bem
como comparecer perante este Juízo no dia 23/06/06, às 15:00 horas,
para audiência de interrogatório.
ADVERTÊNCIA
Advertindo-as de que deverão estar acompanhadas de advogado, caso
possam contratar um, sob pena de nomeação de defensor dativo, assegurando-lhe prévia entrevista com o profissional, abrindo-se prazo para
apresentação de sua defesa.
SEDE DO JUÍZO
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do
Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 1.101/04
REQUERENTE: IZAUL PEDRO DA SILVA
ADV: Riod Barbosa Ayoub
REQUERIDA :
INÊS ARAÚJO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE : INÊS ARAÚJO DA SILVA, brasileira, lavradora,
atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE : Intimação da requerida acima qualificada da parte
dispositiva da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor é o
seguinte:”Isto posto, julgo procedente ao pedido e decreto o divórcio de
Isaul Pedro da Silva e Inês Araújo da Silva, com vistas a pôr fim à sociedade matrimonial contraída e ao vínculo conjugal, nos termos do art. 40, da
Lei 6.515/77. Outrossim, fica facultado à mulher o direito de usar ou não
o nome de solteira, para não lhe ser causado qualquer prejuízo de ordem
pessoal, eis que revel no processo. Após o trânsito em julgado,procedamse as devidas averbações no registro Civil, expedindo-se Ofício acompanhado do respectivo Mandado, ao Cartório do 2º Ofício da Cidade de Santa
Inês/MA. Custa indevidas, em razão da assistência judiciária. Custas
indevidas, por que não houve lide com pretensão resistida. Dou a presente
por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Registre-se e
cumpra-se, sendo que a requerida deverá ser intimada por Edital, a ser
publicado no DJ/MA. Santa Luzia do Paruá, 23 de março de 2006. Juiz
João pereira Neto-Titular da Comarca .
SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 323/2005
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU :
ALDO DAS CHAGAS DOS PASSOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias.
CITADO : ALDO DAS CHAGAS DOS PASSOS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Açailândia/MA, filho de José de Jesus dos Passos e Francisca
Chagas de Fátima, estando atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE
CITAÇÃO do Réu acima qualificado, dos termos da ação penal, bem como
comparecer perante este Juízo no dia 23/06/06, às 15:30 horas, para
audiência de interrogatório.
ADVERTÊNCIA
Deverá estar acompanhado de advogado, caso possa contratar um, sob
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pena de nomeação de defensor dativo, assegurando-lhe prévia entrevista
com o profissional.
SEDE DO JUÍZO
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do
Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 1.219/04
REQUERENTE: LUIZA SILVA SANTOS
ADV: Dr. Valter Belo Amorim
REQUERIDO : DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE
:
DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA
SANTOS, brasileiro, atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE :
Intimação do requerido acima qualificado do inteiro teor da parte dispositiva da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo teor é o seguinte:”Isto posto, decreto o divórcio entre Domingos
Oliveira de Sousa Santos e Luiza Silva Santos, pondo fim à sociedade
conjugal e ao vínculo matrimonial que havia entre os dois, voltando a
mulher a usar o nome de solteira,, qual seja, Luiza Rodrigues Silva. Após o
trânsito em julgado, procedam-se as devidas averbações no registro Civil.
Sem custas, por força do art. 10,III, da Lei Estadual nº 6.584/96.Dou a
presente por publicada em audiência e dela intimados os presentes. Santa
Luzia do Paruá, 28 de março de 2005. Juiz João Pereira Neto-Titular da
Comarca” .
SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE GUARDA Nº 1.666/06
REQUERENTE:
MARINETE SANTOS
ASSIST.:
: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDA :
MARINALVA SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
CITAÇÃO DE :
MARINALVA SANTOS, brasileira, solteira,
lavradora, atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE :
Citação da requerida acima qualificada para, no
prazo de 15(quinze)dias, oferecer resposta/contestação aos termos da
presente ação.
ADVERTÊNCIA : Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO : Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 870/02
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA CHAVES
ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDO: SELISMAR CHAVES
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.870/02) foi
proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO operando a substituição de Rosa Maria
Chaves do encargo de curadora do interdito SELISMAR CHAVES, para
nomear a Sra. Maria Lucilene Chaves Meirim como curadora do mesmo.
Publique-se esta decisão no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias. Devendo constar do Edital os
nomes do(a)interditando(a) e do(a) curador (a), causa da interdição, assim
como os limites da curatela (art. 1.184, do CPC). Após lavre-se o Termo
de Curatela, tome-se o compromisso do(a) Curador (a) e expeça-se a
respectiva Certidão, para fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 23 de março de 2006. (ass.) João Pereira
Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E,
para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se
o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos trinta dias do
mês de março do ano de dois mil e seis. Eu, Secretária Judicial, digitei.
DR.João Pereira Neto
Juiz de Direito
TUNTUM
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM/MA
PORTARIA N.º 001/2006
A JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO
MARANHÃO, A DRA. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
CONSIDERANDO o art. 41, inciso I, da Lei Complementar n.º
014, de 17 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO o art. 14, do Código de Normas do Estado do
Maranhão, inclusive no que tange à antecedência mínima de 15 (quinze)
dias para baixar Portaria de Correição;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Designar o dia 17 de abril de 2006, às 15:00 horas, na
sala de audiência deste Juízo, no Fórum “Des. Cleones Carvalho Cunha”,
localizado na Praça Jorge Rachid Mubárack Maluf, s/n, para instalação,
em ato público, da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, nos serviços
judiciais e extrajudiciais dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios, todos desta
Comarca, ficando a solenidade de encerramento desde já marcada para o
dia 17 de maio de 2006, às 10:00 horas, no mesmo local. Findo esse prazo
sem o término dos trabalhos, o mesmo será prorrogado até sua conclusão.
Art. 2.º - Nomear, para funcionar como secretário dos trabalhos
da correição, o funcionário NAZEU ANDRADE que, em seus impedimentos, será substituído pela Sra. ALVANETE NASIOSENO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, secretária judicial do Juízo.
Art. 3º - Convocar, para o ato de abertura, os Escrivães, funcionários da Secretaria, bem como os Oficiais de Justiça deste Juízo, os quais
deverão providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria.
Art. 4.º - Determinar ao senhor secretário, ora nomeado, que
proceda às seguintes providências:
Expedir Edital, publicando-o no lugar de costume, anunciando a
Correição e convidando o povo em geral, noticiando que poderão ser
apresentadas reclamações e/ou sugestões, as quais deverão ser apresentadas pessoalmente ou por escrito enquanto durar a correição;
Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça e ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, comunicando-lhes o início da Correição, remetendo-lhes cópia da presente
Portaria;
Oficiar à Secretária Judicial determinando que todos os processos,
ressalvados os que estão em grau de recurso, estejam na secretaria judicial
até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência aos inícios dos trabalhos;
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
55
Oficiar ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça desta
Comarca;
Formular convite aos advogados militantes nesta Comarca e demais autoridades para, se quiserem, assistirem às solenidades de abertura e
encerramento dos serviços;
Determino, ainda, seja publicada a presente Portaria no Diário da
Justiça.
Art. 5.º - Ficam suspensas todas as audiências neste período, com
exceção daquelas de urgência e as já previamente designadas.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE
TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO
MÊS DE MARÇO DE 2006.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM/MA
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
A DOUTORA LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM, ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que de acordo com os
termos da Portaria n.º 001/2006, datada de 23 de março de 2006, baixada por este Juízo, foi designado o dia 17 de abril de 2006, às 15:00 horas,
na Sala de Audiência deste Juízo, situado no Fórum Desembargador Cleones
Carvalho Cunha, em ato público, para início da Correição Geral Ordinária
do ano de 2006, para a qual ficam desde logo convocados todos os
serventuários e funcionários desta Comarca que deverão exibir naquela
ocasião seus títulos de nomeação para os devidos fins. Durante a Correição
serão examinados todos os livros, processos e demais papéis. A solenidade
de encerramento fica de pronto marcada para o dia 17 de maio de 2006 às
10:00 horas, no local supra e, findo esse prazo, sem os términos dos
trabalhos, será ele prorrogado até sua conclusão. As reclamações a respeito de irregularidade e/ou sugestões sobre o funcionamento da secretaria e/
ou das serventias, bem como a respeito dos procedimentos ou atividades
dos serventuários e funcionários desta, poderão ser oferecidas por escrito,
ao secretário dos trabalhos correcionais. E para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial. Eu, ________________, Nazeu Andrade,
Secretário dos Trabalhos Correcionais, digitei e subscrevi.
Tuntum, 23 de março de 2006.
LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Juíza de Direito Titular da Comarca de Tuntum
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 194/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2000.1498-6. / CLASSE 14.000 – HABEAS CORPUS. /
REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS. /
ADVOGADO(S): DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA – OAB/MA 5.384. / DESPACHO DE FL. 122: “Desarquivemse os presentes autos. Desapensem-se os presentes autos do Processo n.º
99.5606-9 (Classe 15.600 – Inquérito Policial). Dê-se vista pelo prazo de
03 (três) dias. Intime-se. São Luís (MA), 25/04/2006. NEY DE BARROS
BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 196/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
56
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR.
DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.753969-3. / CLASSE 69.200 – PETIÇÃO DIVERSA CRIMINAL. / REQUERENTE: ARY HENRIQUES COSTA. /
REQUERIDO: MURILO DE SOUSA MATOS e OUTROS. /
ADVOGADO(A)(S): DR. LUIZ SILVA CAMPOS – OAB/MA 6.743-A. /
DESPACHO DE FL. 341: “Dê-se vista aos recorridos e, em seguida,
ao Ministério Público Federal (art. 588 do CPP). São Luís (MA),
25 de abril de 2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 197/2006
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS BELLO
FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA / DECISÃO PROLATADA pelo Exmo. Sr. Dr. NEY DE BARROS
BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2004.9369-1 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
CICERINA GONÇALVES SOUSA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ÍTALO
JORGE ARAÚJO, OAB/MA 4.198 / DESPACHO de fl. 183: “Preliminarmente, intime-se o advogado Dr. Ítalo Jorge Araújo para se manifestar,
nos termos do art. 499 do CPPB, em relação à ré Cicerina Gonçalves
Sousa. (...)”. São Luís (MA), 26.04.2006. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2004.37.01.001162-2
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: ARAUTO IMPORT’S LTDA E OUTROS
DE:
ARAUTO IMPORT’S LTDA, CNPJ: 03.454.771/0001-47, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 48.853,14 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s)
acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das
custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio
de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à
ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b)
oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à
penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não
ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será
efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.:
602141273. nº da dívida ativa: 60.214.127-3.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2004.37.01.001593-1
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: TRANSVIRGINIA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE:
TRANSVIRGINIA TRANSPORTES E CARGAS LTDA, CNPJ:
35.160.522/0001-35, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 11.389,89 (onze mil, trezentos e oitenta
e nove reais e oitenta e nove centavos), relativa ao(s) processo (s) acima
mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas
judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a)
depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem
deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem
constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora,
oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será
efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA:
Multa. Proc. Adm.:
352025867;
354494368; 352026006; e 354495151. nº da dívida ativa: 35.202.5867; 35.449.436-8; 35.202.600-6; e 35.449.515-1.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2005.37.01.000261-3
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: POSTO CONTERRÂNEO LTDA E OUTROS
DE:
POSTO CONTERRÂNEO LTDA, CNPJ: 03.296.112/0001-20,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 10.359,14 (dez mil, trezentos e cinqüenta
e nove reais e quatorze centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas
judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a)
depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem
deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem
constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora,
oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será
efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária. Proc. Adm.:
355915855. nº da dívida ativa: 35.591.585-5.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2003.37.01.000127-5/ 2003.37.01.000292-8
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: TOCANTINS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E
OUTROS
DE:
TOCANTINS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ:
02.945.414/0001-19, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 95.463,36 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), relativa ao(s)
processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e
acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a exe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo
atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº
6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à
penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d)
indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos
pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução
no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da
Lei nº 6.830/80.
NATUREZADA DÍVIDA:
Multa. Proc. Adm.:
352025948;
352024950; 352024968 . nº da dívida ativa: 35.202.594-8; 35.202.4950; 35.202.496-8.
SEDEDO JUÍZO:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2002.37.01.001717-0
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE
IMPERATRIZ E OUTROS
DE: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE IMPERATRIZ,
CNPJ: 02.242.844/0001-74, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 541.677,14 (quinhentos e quarenta e um
mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), relativa ao(s)
processo (s) acima mencionado (s), devidamente convertida, atualizada e
acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exeqüendo
atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/
80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora,
respeitada a ordem constante do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de
bens à penhora, oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado,
será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.:
600231330. nº da dívida ativa: 60.023.133-0.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2002.37.01.001717-0
CLASSE:
03200 – EXECUCAO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PREST. DE SERV. URBANOS DE
IMPERATRIZ E OUTROS
DE:
CARLOS ROBERTO SOUSA SANTOS, CPF: 225.033.40300, na qualidade de co-responsável do executado, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) co-responsável do(a) Executado(a), no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 541.677,14 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quatorze
centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s), devidamente
convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no
valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do
art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c)
nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11º da
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
57
Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos por terceiros,
desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a
garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na
forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Previdenciária.. Proc. Adm.:
600231330. nº da dívida ativa: 60.023.133-0.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO (S):
2004.37.01.001592-8
CLASSE:
03300 – EXECUCAO FISCAL/OUTROS
EXEQÜENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
EXECUTADO: GAISA GALLETTI AGRO INDUSTRIAL SA
DE:
GAISA GALLETTI AGRO INDUSTRIAL SA, CNPJ:
06.272.611/0001-75, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o (a) Executado (a) para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a importância de R$ 28.544,58 (vinte e oito mil reais e cinqüenta e oito centavos), relativa ao(s) processo (s) acima mencionado (s),
devidamente convertida, atualizada e acrescida das custas judiciais na data
do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em
dinheiro, no valor do débito exeqüendo atualizado, à ordem deste Juízo,
nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança
bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante
do art. 11º da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora, oferecidos
por terceiros, desde que aceitos pelo Exeqüente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a
penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
NATUREZA DA DÍVIDA: Contribuição Tributária. Proc. Adm.:
23017.001018/96-14. nº da dívida ativa: 0004162.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz - MA
Expediu-se o presente edital em 20 / 04 / 2006, o qual será
afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça,
nos termos do Art. 8, IV da Lei nº 6.830/80.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret. em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
EDITAL DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, MM. JUIZ
FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CAXIAS/MA, NA FORMA DA LEI ETC
FAZ SABER a todos que virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que nos termos do
Ofício Circular/COGER/Nº 60, de 28/11/2005, da Resolução nº 496, de
13/02/2006, do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento nº 03/
2002-COGER - Provimento Geral Consolidado, foi designado o período
de 05 a 09 de junho do corrente ano, para a realização da INSPEÇÃO
ANUAL nos serviços a cargo da Vara Única da Subseção Judiciária de
Caxias/MA, cujos trabalhos terão início às 08 horas do dia 05/06 e término às 19 horas do dia 09/06/2006, ao tempo em que convoca o Ministério
Público Federal - Procuradoria da República em Caxias/MA, a Ordem dos
Advogados do Brasil - Subseção de Caxias/MA, a Defensoria Pública e a
Advocacia Geral da União para acompanharem a Inspeção, bem como
determina o retorno de todos os processos em poder de Procuradores,
Advogados e Peritos ou em cumprimento de diligências, independente-
58
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
mente de sua natureza, assegurada, em qualquer hipótese, a restituição dos prazos, sendo também admitidas reclamações pelas partes
à Corregedoria-Geral, nos termos do parágrafo único do art. 90 do
Provimento acima referido. FAZ SABER, também, com fundamento nos arts. 89 e 92 do mesmo provimento, que a partir do
quinto dia útil anterior ao início dos trabalhos (dia 29/05/2006) os
autos não poderão ser retirados da Secretaria e que, no período de
29/05 a 09/06/2006, excluídos os processos retirados com carga,
estarão suspensos os prazos, a marcação e a realização das audiências, devendo ser apreciados os pedidos urgentes, para evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. FAZ
SABER, ainda, que durante a inspeção não haverá interrupção da
distribuição e não haverá expediente destinado às partes. Dado e
passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos dois dias
de maio do ano de dois mil e seis. Eu, Luciana Costa Ferreira
Figueiredo, Diretora de Secretaria em Substituição, fiz digitar e
subscrevo.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA
LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. Ao apelado para
resposta no prazo legal.
2005.37.00.007394-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : VERA LUCIA CAMPELO BARROS
REQTE : VERA LUCIA CAMPELO BARROS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à autora acerca da contestação de fls. 51/98.
2004.37.00.007415-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ARMANDO CORREA SANTOS
ADVOGADO : MA00003281 – INACIO ABILIO SANTOS DE LIMA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
REU
: DIOCESE DE BREJO
ADVOGADA : MA00005555 – SAFIRA SERRA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
contestação.
AUTOS COM DECISÃO
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2006
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000232-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
REU
: MARIA IVANI RIBEIRO GUIMARAES
ADVOGADA : MA00005866 – ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA
2005.37.00.003264-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: JOSE FRANCISCO LOPEZ CRUILLAS
REU
: TRANSPORTE SAO JOSE DE RIBAMAR LTDA
REU
: LUCIA TEREZA DE ABREU SANTOS
ADVOGADA: MA00004749 – VALERIA LAUANDE C. COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os embargos para discussão, processando-os pelo rito ordinário.
Retifique-se a autuação. Fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se
quiser, impugnar os embargos.
2003.37.00.002218-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
2005.37.00.007499-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ADIEL SILVA SOUSA
ADVOGADO : MG00095695 - EDIMAR CARLOS DAVID
REU
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MA00004462 – ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006146 – CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
ADVOGADO : MA00006853 – KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com estas considerações, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intimem-se.
2006.37.00.001690-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : DIEB JORGE FARAH E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela antecipada postulada...
2006.37.00.002202-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE
ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...concedo a liminar...
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000081-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOAO BATISTA MAGALHAES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005961 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
GOMES
REU
: FAZENDA NACIONAL
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
59
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret. Em substituição Luciana Costa Ferreira Figueiredo
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 27 de Abril de 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Autos com Decisão
...homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 26 c/c art. 20, § 4º,
do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.005441-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DE JESUS LINDOSO COSTA
ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003412 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
2006.37.02.000127-3 AÇÃO POPULAR
QLTE. : TERESA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
QLDO. : LUCIANO FERNANDES MOREIRA
QLDO. : ROSEANA SARNEY MURAD
QLDO. : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
QLDO.
: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E SOCIAL BNDES
QLDO. : ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art.
267, VI, CPC...Cada uma das partes arcará com os honorários de seus
respectivos patronos. P.R.I.
"... reconheço a incompetência da Vara Única da Subseção de Caxias para
apreciação desta demanda. Encaminhem-se os autos à 3ª. Vara Federal da
Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se. Dêem-se as baixas necessárias."
2005.37.00.007767-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MAGNOLIA SANTOS DOS REIS
ADVOGADO : MA00006717 - DIANA KARINA TROMPS ROXO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, e reconsiderando a decisão de fl. 17 para firmar a
competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC...P.R.I.
2003.37.00.001125-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : HELENA MONDENGO RODRIGUES
REQDO : MANOEL DOS ANJOS FILHO
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
ADVOGADO : MA00002074 - JOSE ROSA CORREA
2003.37.00.007273-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : RAIMUNDO CARLOS DA SILVA SOUSA
REQDO : FABIANA HELENA DE OLIVEIRA
2005.37.02.000348-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: MANOEL MACIEL CANTANHEDE E OUTROS
ADVOGADO : MA00003900 - ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... extingo o presente feito nos termos do art. 794, I, do CPC, sem
prejuízo dos honorários advocatícios (Lei nº. 8.906/94, art. 22), relativamente aos autores MANOEL MACIEL CANTANHEDE e MATEUS
FERREIRA BEZERRA. Fica a ré isenta do pagamento das custas, nos
termos do artigo 24-A, da Lei 9.028/95. Outrossim, intime-se, pessoalmente, o autor MIGUEL ANTÔNIO DA CRUZ para se manifestar quanto ao pedido de fl. 144, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
2005.37.02.001490-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: ARARIPES BEZERRA SAMPAIO
DEF. PUB : - JOSE ROMULO PLACIDO
EXCTO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.007411-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MARIA JOSE MARTINS RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI, do CPC...Cada uma das partes arcará com o pagamento dos
honorários de seus advogados. P.R.I.
"... julgo procedente a presente Exceção para declarar a incompetência
deste Juízo para processar e julgar a ação principal (ação monitória),
determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se."
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
60
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
2006.37.02.000314-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOAO HELIO CARVALHO LIMA
ADVOGADO : MA00007141 - AGOSTINHO RIBEIRO NETO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo nos
termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Por conseguinte, revogo a medida
Liminar antes concedida (fls. 30/32), nos termos do art. 807 c/c o art. 808
do CPC. Custas pelo autor. Honorários advocatícios indevidos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos."
2006.37.02.000572-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO RIACHAO
ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO
MARINHO
REQDO. : FUNDACAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... homologo o pedido de desistência do autor nos termos do artigo 158,
parágrafo único do CPC, e conseqüentemente, julgo extinto o processo
sem investigar a questão de mérito ( CPC 267 VIII ). Oficie-se ao Juízo
Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória no estado em que
se encontra. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.
Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os
mesmos ser entregues à autora mediante substituição por cópias às suas
expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição."
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 27 de Abril de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.01.000500-6 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : MARIA APARECIDA FARIA MOREIRA
EXCDO : CONOR PIRES DE FARIA
EXCDO
: SISTEMA TUCANUS DE RADIO E TELEVISAO LTDA
ADVOGADO : MA00003143 - RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a informação retro, indefiro o pedido de intimação do executado,
acerca da reavaliação. Desse modo, considerando que o presente processo
encontra-se apto à realização de leilão dos bens penhorados, designo
LEILÃO, a ser realizado na sala de audiências da vara única desta Subseção
Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s), para o dia 29/05/
2006, às 09:40h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço superior
à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/06/
2006, às 09:40h, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira (PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª Região 2002/
00330-MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente
ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito judicial na Caixa
Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo (s)
de execução. No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo máximo de três dias, após o leilão. Se o valor da arrematação for
superior ao da dívida, sendo ou não obtido parcelamento junto ao exeqüente,
deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o
valor da arrematação que superar a dívida. A carta de arrematação será
expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à
arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do (s) bem (s) pelo
exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará
condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação
do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no
órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as determinações supra e
as informações referidas no CPC, art. 686.
Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital
para, querendo, publicá-lo em jornal local.
Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no
órgão oficial. Fixo em 10% (dez por cento) o valor dos honorários
advocatícios. “
1997.37.01.000051-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR
EXCDO : RUI MARISSON DA COSTA
EXCDO : J B R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE
CARNEIRO
ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE
ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA
ADVOGADO : MA00004844 - JUDSON L. SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo LEILÃO, a ser realizado na sala de audiências da vara única
desta Subseção Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s),
para o dia 29/05/2006, às 09:50h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço superior à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/06/2006, às 09:50h, quando serão aceitos lanços que
correspondam a, no mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira (PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª
Região 2002/00330-MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito
judicial na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao
(s) processo (s) de execução. No caso do arrematante obter parcelamento
junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao
exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser
paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do
parcelamento no prazo máximo de três dias, após o leilão. Se o valor da
arrematação for superior ao da dívida, sendo ou não obtido parcelamento
junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. A carta de
arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do
(s) bem (s) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da
carta ficará Condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum
e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as deter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
minações supra e as informações referidas no CPC, art. 686.
Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital
para, querendo, publicá-lo em jornal local.
Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no
órgão oficial. Fixo em 10% (dez por cento) o valor dos honorários
advocatícios.”
1997.37.01.000052-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : ORGANIZACAO SAO BERNARDO LTDA
EXCDO
: MARIA ZELIA FRANCISCO PINTO
EXCDO : JAIRO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando o tempo decorrido desde a penhora dos bens móveis (fls. 64/
65), tendo sido avaliados em 13.11.2001, determino a exclusão desses bens
- tijolos de argila vermelha - do leilão, bem como, a expedição de mandado
para reavaliação dos mesmos. Designo LEILÃO, para o bem imóvel penhorado a fls. 84, a ser realizado na sala de audiências da vara única desta
Subseção Judiciária, para alienação do (s) bem/bens penhorado (s), para o dia
29/05/2006, às 10:40 h . Se não for, no primeiro leilão, oferecido lanço
superior à importância da avaliação, realizar-se-á segundo leilão no dia 09/
06/2006, às 10:40, quando serão aceitos lanços que correspondam a, no
mínimo, 60% da avaliação. Nomeio leiloeiro o servidor Jair Santos Oliveira
(PARECER/ASCOR 158/2002, Consulta TRF - 1ª Região 2002/00330MA). O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo (s) de execução. No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os
pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de
guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária.
Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante
deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo máximo de
três dias, após o leilão. Se o valor da arrematação for superior ao da dívida,
sendo ou não obtido parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante
depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que
superar a dívida. A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para
opção de adjudicação do (s) bem (s) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do
pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no
átrio do Fórum e publicação no órgão oficial. No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no CPC, art. 686.
Intime-se pessoalmente o Exeqüente, encaminhando-lhe cópia do edital
para, querendo, publicá-lo em jornal local. Intime-se pessoalmente o devedor, e o advogado através de publicação no órgão oficial. Fixo em 10% (dez
por cento) o valor dos honorários advocatícios.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 157/2006-GPGJ5
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
R E S O L V E:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça João Raymundo
Leitão, a bacharela em Direito THAÍS SANTANA CAVALCANTE, para
exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 17 de abril de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo nº 1450AD/2006.
São Luís, 24 de abril de 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
61
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2006-SRP
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, PARA
O REGISTRO DE PREÇOS, visando à eventual aquisição de material
permanente, para contratações futuras. As propostas poderão ser entregues a partir do dia 20/04/2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br.
A abertura das propostas ocorrerá no dia 05 de maio de 2006, às
09:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da PGJ/
MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail:
[email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº
10.520/02, pelo Decreto nº 3.931 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93.
São Luís, 19 de março de 2006.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
PREGOEIRO PGJ/MA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2006
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a aquisição de equipamentos de
informática. As propostas poderão ser entregues a partir do dia 25/04/
2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br.
A abertura das propostas ocorrerá no dia 08 de maio de 2006, às
10:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da
PGJ/MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail:
[email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº
10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93.
São Luís, 24 de abril de 2006.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
PREGOEIRO PGJ/MA
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2006
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a aquisição de veículo utilitário.
As propostas poderão ser entregues a partir do dia 28/04/2006, no endereço: www.comprasnet.gov.br.
A abertura das propostas ocorrerá no dia 11 de maio de 2006, às
10:00 horas, no endereço: www.comprasnet.gov.br. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Comissão Permanente de Licitação da
PGJ/MA situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, ou através do e-mail:
[email protected]. Licitação do tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei nº
10.520/02 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93.
São Luís, 27 de abril de 2006.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
PREGOEIRO PGJ/MA
EDITAL
O DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
62
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito Civil nº 002/2000,
instaurado em face da ação ordinária de cobrança, promovida pelo Estado
do Maranhão contra a Prefeitura Municipal de Cajari/MA, com trâmite
pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital e cartório respectivo, colimando a restituição da quantia de Cr$ 6.00.000,00 (seis
milhões de cruzeiros), devidamente atualizada, repassada por força do
Convênio nº. 01/91, assinado em 07/10/91, pelo Prefeito Municipal à
época, senhor João Batista Sá Coelho, sem que tenha havido a devida
prestação de contas, conforme os termos do mencionado convênio, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a
contar da publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 26 de abril de 2006.
Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
Conselheiro-Relator
EDITAL
O DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procurador de Justiça, Conselheiro do E. Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito Civil nº 006/2003,
instaurado para apurar irregularidades na prestação de contas da Associação de Moradores e Produtores do Povoado Perizinho com o Tribunal de
Contas do Estado, face ao Projeto de Sistema Simplificado de Abastecimento D´Água, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no
prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer razões
escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal
acima mencionado.
São Luís, 26 de abril de 2006.
Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
Conselheiro-Relator
EDITAL
O DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alcântara, do
Inquérito Civil nº 001/2005, instaurado visando apurar fatos acerca da
representação encaminhada ao Ministério Público, dando conta de que o
Ex-Prefeito de Alcântara publicou no Jornal Imparcial do dia 31 de dezembro de 2003, notícias acerca de sua administração, assim como de sua
volta ao cargo de Chefe do Executivo Municipal, podendo os interessados
e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação
deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 26 de abril de 2006.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Conselheiro-Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL
O DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador de Justiça, Presidente do E. Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Comarca de Amarante do Maranhão, do Inquérito Civil
nº 002/2004, instaurado para apurar notícia de que o único hospital da
cidade, apesar de conveniado com o Município e recebe verbas do SUS,
tem cobrado de algumas pessoas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) sob a
alegação de que a consulta não é coberta pelo contrato referido, sendo,
portanto, custeado pela população, fato, em tese, implica na não oferta
de atendimento hospitalar a todos os cidadãos da comunidade, com ofensa
aos arts. 6º, 30, VII; 35, III; 194; 195, §10; 196; 197; 198; 199 da
Constituição Federal; e arts. 205 usque 214 da Carta Estadual, constituindo ainda ofensa ao art. 316 do CP, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital,
oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o
dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 26 de abril de 2006.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Conselheiro-Relator
EDITAL
A DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIRA ROCHA, Procuradora de
Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana, do Inquérito
Civil nº 001/2000, instaurado em face do ofício nº 163/2000 CPPR,
através do qual o Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, Dr. Raimundo Nonato Carvalho Lago Júnior
comunica à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão a decisão proferida nos autos do Processo nº 3467/95 daquela Excelsa Corte,
que rejeitou as contas da Câmara Municipal de Cajari/MA, relativas ao
exercício de 1994 (hum mil novecentos e noventa e quatro), podendo os
interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da
publicação deste Edital, oferecer razões escritas e juntar documentos, de
conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 26 de abril de 2006.
DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
Conselheira-Relatora
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
MANOEL AUGUSTO DE MOURA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias/MA,
dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93,
conforme consta do Processo Administrativo n°1141AD/2006
VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal,
São Luís, 20 de março de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e L M C
OLIVEIRA-IMPERMEABILIZAÇÃO
OBJETO:Prestação de serviços de impermeabilização nas paredes da caixa d’água do prédio anexo desta Procuradoria Geral de Justiça, dispensada
licitação com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8666/93, conforme
consta do Processo Administrativo n°1543AD/2006
VALOR: R$ 1.426,58 (um mil, quatrocentos e vinte seis reais e cinqüenta
e oito centavos)
PRAZO: 15 (quinze) dias
São Luís, 18 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
63
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
DULCELINO LIMA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri/MA,
dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93,
conforme consta do Processo Administrativo n°1509AD/2006
VALOR: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal
PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA TERMO ADITIVO VALOR E PRAZO AO CONTRATO
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e LEONEL RODRIGUES SILVA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana/MA,
dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93,
conforme consta do Processo Administrativo n°6215AD/2005
VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e JOÃO
NILSON SIMAS PINHEIRO
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/
MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n°
8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°6204AD/2005
VALOR: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensal
PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA
DO AMPARO OLIVEIRA PEREIRA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/
MA, dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n°
8.666/93, conforme consta do Processo Administrativo n°6200AD/2005
VALOR: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensal
PRAZO: 12 (doze) meses
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
EXTRATO DE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia/MA,
dispensada licitação com base no inciso X do artigo 24 da Lei n° 8.666/93,
conforme consta do Processo Administrativo n°1068AD/2006
VALOR: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensal
PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período
São Luís, 19 de março de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e M H
CONSTRUÇÕES LTDA
OBJETO: Execução de serviços adicionais não previstos no projeto original de reforma do prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, conforme
planilha de composição de custos unitários, parte integrante do Processo
Administrativo n° 4100AD/2005
VALOR: 48.541,75 (quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais
e setenta e cinco centavos)
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA TERMO ADITIVO VALOR AO CONTRATO N°75/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e 4 M
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
OBJETO: Execução de serviços adicionais não previstos no projeto original de construção do prédio sede da Promotoria de Justiça da Comarca de
Viana, conforme consta do Processo Administrativo N°5155AD/2005
VALOR: 30,408,95 (trinta mil, quatrocentos e oito reais e noventa e
cinco centavos)
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 001/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
MARIA DO AMPARO OLIVEIRA PEREIRA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade da Locadora, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/
MA, de acordo com Processo Administrativo n° 6200AD/2005.
VALOR: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 008/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
JOÃO NILSON SIMAS PINHEIRO
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/
MA, de acordo com Processo Administrativo n° 6204AD/2005.
VALOR: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
64
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
RESENHA DE CONTRATO N° 019/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
LEONEL RODRIGUES SILVA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Viana/MA, de
acordo com Processo Administrativo n° 6215AD/2005.
VALOR: R$ 457,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais) mensal.
PRAZO: 12 (doze) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 038/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
MANOEL AUGUSTO DE MOURA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias/MA, de
acordo com Processos Administrativos n° 1141AD/2006.
VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) mensal.
PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 039/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia/
MA, de acordo com Processo Administrativo n° 1068AD/2006.
VALOR: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensal.
PRAZO: 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 040/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
OBJETO: Ratificação da Nota de Empenho N° 2005NE1239 e consolidação do contrato N° 40/2006, para prestação de serviços de seguros
para as viaturas, pertencentes à frota da Procuradoria Geral de Justiça,
conforme especificações constantes no Processo N°820AD/2006 e
Pregão N°19/2005
VALOR: R$ 30.062,72 (trinta mil, sessenta e dois reais e setenta e dois
centavos, sendo R$ 28.450,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinqüenta
reais e cinqüenta e quatro centavos) do valor original do contrato e R$
1.612,18 (um mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos) do aditivo
para dois veículos.
PRAZO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses
São Luís, 17 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 041/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
PROF. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO
OBJETO: Contratação de consultor especializado para capacitação de
membros desta Instituição referente ao “1° Curso Seqüencial de Direito
Ambiental”, conforme constata do Processo Administrativo N° 606AD/
2006, que originou a licitação na modalidade SBQC N°001/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VALOR: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo R$ 3.840,00
(três mil, oitocentos e quarenta reais) vinculado ao Convênio n°
2004CV00008/SDS e R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) do orçamento próprio da PGJ.
PRAZO:15 (quinze) dias
São Luís, 18 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE CONTRATO N° 042/2006
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e
DULCELINO LIMA
OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do Locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri/MA, de
acordo com Processo Administrativo n° 1509AD/2006.
VALOR: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal.
PRAZO:12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses
RUBRICA: 3390-36
São Luís, 25 de abril de 2006.
Manoel Pedro Castro
Diretor Geral
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/04/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 403806TJ CODO
- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): IZIDIO AZEVEDO E ADALZIRA
CANTANHEDE AZEVEDO APELADO(S): PROTAZIO DE JESUS
CANTANHEDE E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 452806TJ SÃO LUIS 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
IONEIDE CASTRO CUNHA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 452906TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): JOAO CARLOS SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº
542306TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRASIL VEICULOS
COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(S): ANTONIO DA
CONECEICAO MUNIZ NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 506306TJ
SÃO LUIS - 1ª PJENTORP IMPETRANTE(S): MANOEL AMORIM
PACIENTE(S): MANOEL AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 506806TJ SÃO
LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MILSON SILVA DE CARVALHO
PACIENTE(S): MILSON SILVA DE CARVALHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 508106TJ
SAO LUIS - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): DAVID PEREIRA DOS REIS
PACIENTE(S): DAVID PEREIRA DOS REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº
508806TJ SAO LUIS - 2ª PJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO
NONATO PESSOA SILVA PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO PESSOA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
HABEAS CORPUS Nº 509406TJ SÃO LUIS - 2ª PJCRIM
IMPETRANTE(S): SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES
PACIENTE(S): SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS
Nº 509506TJ SAO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JERRY
ADRIANE SANTOS LOPES PACIENTE(S): JERRY ADRIANE SANTOS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 509706TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM
IMPETRANTE(S): MARLON BRANDO DA COSTA FRANCA
PACIENTE(S): MARLON BRANDO DA COSTA FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
550906TJ SAO LUIS - 3ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS
MINEIRO PACIENTE(S): VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS
CORPUS Nº 749306TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S):
CARLOS MAGNO ROSARIO MARANHAO PACIENTE(S):
MARLONBRANDO DA COSTA FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 491506TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): RICARDO VIANNA DA SILVA APELADO(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; CONFLITO DE
COMPETENCIA Nº 246106TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO SUSCITADO(S): JUIZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
REMESSA Nº 415806TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S):
ELISANGELA DE ALMEIDA MELO REQUERIDO(S): SECRETARIO
MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DE BELA VISTA DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
3316005TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): VINICIO SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS
CORPUS Nº 504506TJ BALSAS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ADAILTON DA SILVA SOUSA PACIENTE(S): ADAILTON DA SILVA
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 508706TJ SAO LUIS - 7ª PJCRIM
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO WALTERLY RODRIGUES SOARES
PACIENTE(S): RAIMUNDO WALTERLY RODRIGUES SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS
CORPUS Nº 513306TJ SAO LUIS - 8ª PJCRIM IMPETRANTE(S): FABIO JEFFERSON RIBEIRO VER VALEM PACIENTE(S): FABIO
JEFFERSON RIBEIRO VER VALEM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 513906TJ BALSAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CELSO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE(S): CELSO PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº
517406TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): MARCIO
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
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cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
QUARTA-FEIRA, 03 - MAIO - 2006
65
MACHADO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): WALLACE FRAGA
ORTEGAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS
SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 413806TJ TJ
- JOAO LISBOA APELANTE(S): S COSTA SANTOS APELADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 450406TJ SÃO LUIS
- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): NEILSON CARREIRA GARCIA
APELADO(S): FUNCIPEVA - UNIAO DOS PEQUENOS
EMPRESARIOS, COMERCIANTES,FEIRANTES E VENDEDORES DA
COHAB E ADJACENTES PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA
COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 450506TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ANTONIO ABREU EVERTON E
OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 451906TJ
COROATA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RIBAMAR COSTA
SCHALCHER FILHO APELADO(S): MUNICIPIO DE COROATA E
OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
APELACAO CIVEL Nº 512906TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA
NASARE PINHEIRO PAIVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA
: REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº
512706TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIO ROGERIO GOUVEIA APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/
A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 6
TOTAL GERAL : 28
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
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ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Des. Militão Vasconcelos Gomes
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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