MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Regimento Interno da Comissão Especial
criada pela Portaria MJ no 2.710, de 1º de dezembro
de 2011, e altera sua denominação de Comissão
Especial de Aquisições e Contratações para Grandes
Eventos – CEGE para Comissão Especial de
Prospecção para Aquisições – COPAQ.
A PRESIDENTA DA COMISSÃO ESPECIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 6º da Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da
Comissão Especial criada pela Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, cuja
denominação fica alterada de Comissão Especial de Aquisições e Contratações para Grandes
Eventos – CEGE para Comissão Especial de Prospecção para Aquisições – COPAQ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas a Portaria CEGE nº 1, de 5 de abril de 2012, e as
recomendações editadas pela CEGE até a data de publicação desta Portaria.
CLARICE COSTA CALIXTO
* Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 13.12.2013, seção 1, p. 145/146.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º A Comissão Especial criada pela Portaria MJ nº 2.710, de 1º de dezembro de
2011, neste Regimento denominada Comissão Especial de Prospecção para Aquisições –
COPAQ, realizará procedimentos de intermediação nos contatos entre empresas ou
instituições privadas e unidades do Ministério da Justiça, em fase de prospecção para
contratação de produtos, obras ou serviços relacionados a:
I – ações no âmbito de políticas de segurança para grandes eventos; ou
II – ações no âmbito de projetos designados como especiais, nos termos de ato do
Ministro de Estado da Justiça, quando a estimativa de despesas é superior a R$10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Parágrafo único. Considera-se fase de prospecção, para os fins desta Portaria, o
momento anterior à elaboração do termo de referência ou à elaboração do projeto básico.
Art. 2º A COPAQ visa fortalecer a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da
economicidade, da eficiência e da ampla competitividade nas contratações do Ministério da
Justiça.
Art. 3º A COPAQ é composta pelos seguintes membros:
I – representantes do Ministério da Justiça, que serão Presidente e Vice-Presidente da
COPAQ; e
II – representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos;
c) Departamento de Polícia Federal;
d) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e) Departamento Penitenciário Nacional;
f) Ministério do Esporte;
g) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
i) Autoridade Pública Olímpica.
§ 1º A Controladoria-Geral da União, a Assessoria Especial de Controle Interno, a
Consultoria Jurídica e o Programa de Transparência do Ministério da Justiça poderão
participar das reuniões da COPAQ como observadores especiais, podendo sugerir alterações
nos procedimentos e propor pontos de deliberação.
§ 2º O Vice-Presidente exercerá as atribuições do Presidente em hipóteses de ausência.
§ 3º Ato do Presidente da COPAQ designará servidor do Ministério da Justiça como
Secretário-Executivo da COPAQ, responsável pelo suporte logístico às atividades, que
auxiliará Presidente e Vice-Presidente no exercício de suas atribuições.
Art. 4º A COPAQ poderá criar Subcomissões Temáticas para o estudo de temas e
desenvolvimento de atividades que demandem conhecimento técnico específico.
§ 1º Os integrantes da Subcomissão Temática serão designados em ato do Presidente
da COPAQ, conforme indicação das unidades, podendo abranger servidores que não são
membros da COPAQ.
§ 2º O produto do trabalho da Subcomissão Temática será apresentado na forma de
relatório, firmado pelo integrante designado como relator no ato de sua criação.
Art. 5º A COPAQ poderá convidar especialistas e representantes de entidades públicas
ou privadas para participar das reuniões ou prestar assessoramento técnico em matérias que
demandem conhecimento especializado.
Art. 6º As reuniões ordinárias da COPAQ ocorrerão mensalmente, conforme agenda
divulgada em sítio eletrônico oficial do Programa de Transparência do Ministério da Justiça.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo VicePresidente, ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 2º A convocação para as reuniões será realizada por mensagem eletrônica aos
membros, indicando data, horário, pauta e local.
§ 3º As reuniões serão abertas ao público.
§ 4º As reuniões poderão ser gravadas em sistema de áudio e, quando houver interesse
de grande quantidade de pessoas, poderão ser transmitidas via internet.
§ 5º A coordenação da reunião será exercida pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e
não haverá quórum mínimo de instalação.
§ 6º Em situações de urgência, poderão ser inseridos pontos extra na pauta nas
reuniões.
§ 7º A memória das reuniões será registrada em documento firmado pelo Presidente ou
Vice-Presidente, que será divulgado em sítio eletrônico oficial após consulta aos membros
sobre a correção de seu conteúdo, via mensagem eletrônica.
Art. 7º A COPAQ deliberará:
I – por maioria simples nas reuniões, observado o quórum mínimo de três membros
para a realização de deliberação; ou
II – por maioria absoluta nas deliberações virtuais, com manifestação dos votos por
mensagem eletrônica do titular ou do suplente.
§ 1º O Vice-Presidente terá direito a voto em hipóteses de ausência do Presidente.
§ 2º Em caso de empate, o coordenador da reunião, seja ele o Presidente ou o VicePresidente, terá voto de qualidade, computado na totalização dos votos, além do seu voto
nominal.
§ 3º Em casos de impossibilidade de participação na reunião do titular e do suplente, o
órgão poderá indicar à Presidência da COPAQ por mensagem eletrônica um representante
eventual, que poderá se manifestar, sem direito a voto.
Art. 8º A COPAQ receberá e apreciará pedidos de audiência de empresas ou
instituições para apresentação de produtos ou serviços, encaminhados como:
I – pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela empresa ou instituição;
ou
II – pedido de audiência conforme edital, encaminhado em atendimento a edital de
chamamento público elaborado pela COPAQ.
Parágrafo único. Os pedidos de audiência deverão ser encaminhados via mensagem
eletrônica.
Art. 9º Os editais de chamamento público serão elaborados pela COPAQ a partir de
demanda formulada por unidade do Ministério da Justiça, e indicarão:
I – objeto do chamamento, com especificação da categoria de produtos ou serviços em
fase de prospecção;
II – prazo para envio dos pedidos de audiência, que não será inferior a cinco dias úteis;
III – formulário de pedido de audiência;
IV – requisitos para o material de apresentação; e
V – correio eletrônico para envio do formulário de pedido de audiência e do material
de apresentação.
Parágrafo único. A demanda de elaboração de edital de chamamento público poderá
ser encaminhada à Presidência da COPAQ via mensagem eletrônica e deverá indicar o objeto,
com especificação da categoria de produtos ou serviços.
Art. 10. O pedido de audiência será deferido pelo Presidente da COPAQ:
I – na hipótese de pedido de audiência avulso, encaminhado espontaneamente pela
empresa ou instituição, quando houver interesse de algum órgão do Ministério da Justiça
representado na COPAQ quanto à prospecção da categoria de produtos ou serviços a serem
apresentados; ou
II – na hipótese de pedido de audiência conforme edital, encaminhado em atendimento
a edital de chamamento público, quando cumprido o disposto no edital.
§ 1º A existência de interesse referido no inciso I do caput será verificada por meio de
consulta enviada por mensagem eletrônica aos membros da COPAQ, com prazo de no
mínimo cinco dias úteis para manifestação.
§ 2º O Presidente poderá indeferir imediatamente o pedido, independente da avaliação
das hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, em casos de:
I – pedidos repetidos;
II – pedidos relativos a produtos ou serviços já em fase de licitação; ou
III – pedidos relativos a produtos ou serviços sem qualquer pertinência quanto às
competências do Ministério da Justiça.
§ 3º Observador especial de que trata o § 1º do art. 3º ou membro da COPAQ poderão
apontar situação que implique impedimento ou inconveniência para a audiência de uma
empresa, hipótese em que a apreciação do pedido de audiência será realizada por deliberação
do colegiado, nos termos do art. 7º.
§ 4º Caso indeferido o pedido de audiência pelo Presidente, a empresa ou interessado
poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da
mensagem eletrônica que comunica o indeferimento, que será apreciado por deliberação do
colegiado, nos termos do art. 7º.
Art. 11. A audiência de empresa ou instituição ocorrerá preferencialmente em reunião
ordinária da COPAQ, na sede do Ministério da Justiça.
§ 1º A audiência poderá ocorrer nas dependências da empresa ou instituição privada,
em evento técnico ou em local específico de demonstração de produto ou serviço, quando
houver demanda justificada do órgão do Ministério da Justiça interessado.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá consultar os membros da COPAQ e as empresas
inscritas para a audiência quanto a sugestões de convites a especialistas e representantes de
entidades públicas ou privadas, para o acompanhamento da audiência.
§ 3º Na audiência, os membros da COPAQ e seus convidados poderão formular
perguntas às empresas ou instituições, que serão respondidas imediatamente ou por envio
posterior de documentação, conforme o prazo definido.
§ 4º As apresentações das empresas ou instituições serão realizadas em língua
portuguesa ou com tradução simultânea em formato adequado.
Art. 12. A COPAQ receberá e apreciará requerimentos de deslocamento de servidores
para participar de reunião, evento técnico ou comercial, ou visita, sempre que possa ocorrer
contato com empresas ou instituições privadas relacionado a prospecção para contratação de
produtos, obras ou serviços.
§ 1º O requerimento de deslocamento de servidor será recebido nas seguintes
hipóteses:
I – requerimento espontâneo de unidade do Ministério da Justiça; ou
II – requerimento de aceitação de oferta apresentada à COPAQ por empresa ou
instituição privada.
§ 2º O requerimento de deslocamento de servidor será deferido pelo Presidente da
COPAQ, após oitiva dos membros do colegiado, conforme os seguintes critérios:
I – inexistência de processo licitatório relativo ao produto ou serviço;
II – pertinência do produto ou serviço quanto às competências do Ministério da
Justiça; e
III – relação da capacidade técnica e da atividade desempenhada pelo servidor com o
produto ou serviço.
§ 3º Os deslocamentos serão preferencialmente acompanhados do Presidente, do VicePresidente ou de outro membro da COPAQ, independente de o servidor que se desloca ser ou
não membro da COPAQ.
§ 4º Caso indeferido o requerimento de deslocamento pelo Presidente, o interessado
poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da
comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos
do art. 7º.
§ 5º O Presidente da COPAQ definirá o responsável pela elaboração de relatório de
deslocamento e o prazo para sua confecção.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de quaisquer servidores do
Ministério da Justiça, independente de serem ou não membros da COPAQ, desde que a
prospecção seja referente a ações no âmbito definido no art. 1º.
Art. 13. A COPAQ receberá e apreciará requerimentos de realização de testes técnicos
com produtos ou serviços, em fase de prospecção referente a ações no âmbito definido no art. 1º.
§ 1º O requerimento de teste será recebido nas seguintes hipóteses:
I – requerimento espontâneo de unidade do Ministério da Justiça; ou
II – requerimento de aceitação de oferta apresentada à COPAQ por empresa ou
instituição privada.
§ 2º O requerimento de teste será deferido pelo Presidente da COPAQ, após oitiva dos
membros do colegiado, conforme os seguintes critérios:
I – inexistência de processo licitatório relativo ao produto ou serviço;
II – pertinência do produto ou serviço quanto às competências do Ministério da
Justiça; e
III – demonstração da necessidade técnica do teste em justificativa apresentada pela
unidade requerente, com delimitação do período e dos procedimentos dos testes.
§ 3º Caso indeferido o requerimento de teste pelo Presidente, a unidade requerente
poderá apresentar recurso no prazo de três dias úteis, contado da data do recebimento da
comunicação do indeferimento, que será apreciado por deliberação do colegiado, nos termos
do art. 7º.
§ 4º O Presidente da COPAQ definirá o responsável pela elaboração de relatório de
teste e o prazo para sua confecção.
Art. 14. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão receber representantes de
empresas ou instituições públicas ou privadas que solicitem a realização de visitas
institucionais relacionadas a prospecção, sem apresentação de produtos ou serviços.
Parágrafo único. As visitas institucionais serão realizadas em reunião aberta ao
público, divulgada em agenda disponível em sítio eletrônico oficial, preferencialmente com a
presença de outros membros da COPAQ, conforme pertinência temática.
Art. 15. As comunicações da COPAQ sobre pedidos de audiência, requerimentos de
deslocamento de servidor, realização de visitas institucionais ou qualquer outro procedimento
serão realizadas preferencialmente via mensagem eletrônica, inclusive para informações como
indeferimento, deferimento, tempo disponível para audiência e formato da apresentação.
Art. 16. É vedado a todos os membros da COPAQ receber das empresas ou
instituições privadas quaisquer brindes, ofertas ou benefícios, diretos ou indiretos, que
ultrapassem os limites estabelecidos no art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração
Federal.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos por deliberação da COPAQ.
CLARICE COSTA CALIXTO
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