2ª AULA – INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento (não é
processo) que tem por escopo a produção de provas,
tudo para abalizar a denúncia (se for o caso) do
membro do Ministério Público.
No inquérito policial, não há ampla defesa e o
contraditório, trata-se de um processo inquisitivo,
por seja, de mera colheita de provas.
Quem
conduz
o
inquérito
policial
é
a
autoridade policial, isto em razão do poder de
investigação que a Polícia Civil ou Polícia Federal
possuem.
Inquérito policial estadual segue o rito do
Código de Processo Penal.
O prazo para conclusão do inquérito policial,
se réu preso é de 10 dias, se solto, 30. O prazo não
pode ser prorrogado.
O encarregado do inquérito policial é um
delegado de polícia estadual.
Inquérito Policial Federal segue o rito da Lei
5010/66, no que diz respeito ao prazo da conclusão.
O prazo para conclusão do inquérito policial é
de 15 dias, podendo ser prorrogado, ainda que p réu
esteja preso.
O encarregado do inquérito policial é um
Delegado Federal.
O inquérito policial se iniciará com base no
artigo 5º do Código de Processo Penal, isto em crime
de competência estadual, vejamos:
1/12
Art. 5º
Nos crimes de ação pública(1) o
inquérito policial será iniciado:
I - de ofício(2-4);
II - mediante
requisição(5-8)
da
autoridade
judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido(9) ou de quem tiver
qualidade para representá-lo(10).
§ 1º O requerimento a que se refere o no II
conterá sempre que possível (11):
a) a
narração
do
fato,
com
todas
as
circunstâncias (12);
b) a individualização do indiciado ou seus
sinais
característicos
e
as
razões
de
convicção(13) ou de presunção de ser ele o
autor
da
infração,
ou
os
motivos
de
impossibilidade de o fazer (14);
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de
sua profissão e residência (15).
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento
de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia (16).
§ 3º Qualquer
pessoa
do
povo
que
tiver
conhecimento da existência de infração penal em
que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito (17), comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito (18).
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação
pública depender de representação (19), não
poderá sem ela ser iniciado (20).
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la (21).
Vamos entender este artigo:
(1)  Ação Pública é aquela cuja iniciativa cabe
ao
Ministério
Público,
dividindo-se
em
incondicionada e condicionada.
(2)  Significa que o delegado de polícia, tomando
conhecimento da prática de uma infração penal,
determina, por sua conta e através de portaria,
a instauração de inquérito policial.
2/12
(3)  Chamamos de notitia criminis a comunicação
de um fato criminoso à autoridade policial.
(4)  Investigação policial contra prefeito só
pode ser a autoridade competente, como descrito
no artigo, ou seja, o Tribunal de Justiça do
Estado (crimes estaduais) ou pelo Tribunal
Regional Federal (crimes federais). Só após a
autorização do Poder Judiciário é que se pode
investigar a pessoa do prefeito.
(5)  Requisição é a exigência para a realização
de algo, fundamentada em lei. Não podemos
confundir requisição com ordem, pois o delegado
não é subordinado do juiz ou do promotor.
(6)  O Delegado de Polícia pode recusar-se a
atender a requisição do juiz ou do promotor,
isto quando a requisição for manifestamente
ilegal.
(7) Indicação detalhada da ocorrência e do objeto
de
investigação:
requisições
dirigidas
à
autoridade policial, exigindo a instauração de
inquérito policial contra determinada pessoa,
ainda que aponte o crime, em tese, necessitam
conter dados suficientes que possibilitem o
delegado tomar providências e ter rumo a seguir
(ver § 1º deste artigo). Noutras palavras é
dizer que não é possível um ofício genérico.
(8) Se
houver
necessidade
de
trancamento
de
inquérito
policial,
porque
indevidamente
instaurado, constituindo constrangimento ilegal
a alguém, deve-se levar em consideração em
conta a autoridade que tomou iniciativa de
principia-lo.
(9) Requerimento é um pedido, uma solicitação,
passível de indeferimento pelo destinatário, ou
3/12
seja, o Delegado de Polícia (Estadual ou
Federal), diferente da requisição que é uma
exigência
legal.
Do
indeferimento
do
requerimento, caberá recurso ao chefe de
polícia.
(10) Representante legal não é, necessariamente, um
advogado, podendo ser qualquer pessoa apta a
representar outra, por procuração ou por foça
de lei. Assim, o pai do menor vítima de um
crime pode encaminhar o requerimento à polícia.
(11) O requerimento, neste sentido, deve ser
interpretado também como requisição, ou seja,
tanto no requerimento, quanto na requisição,
deve ter todas as circunstâncias do fato, a
individualização do indivíduo, as razoes que
supõe ser ele o autor, além de testemunhas que
viabilizem o início da investigação.
(12) Fato
e
circunstâncias
têm
uma
pequena
diferença: fato: o fato deve estar previsto em
lei
incriminadora;
circunstâncias:
são
os
elementos que envolvem o fato, permitindo ao
delegado maior domínio sobre o assunto.
(13) Convicção e Presunção são termos vagos em
matéria de prova no processo penal, porém são
aptas
para
instaurar
uma
investigação.
Convicção
significa
uma
formação
íntima,
pessoal, enquanto que presunção significa mera
suspeita ou opinião de alguém baseada nas
aparências. Para o juiz condenar um acusado,
não pode se valer apenas da convicção e da
presunção, deve se ater impreterivelmente as
provas seguras e cabais que foram acostadas aos
autos do processo criminal.
4/12
(14) Impossibilidade de indicar o autor: por muitas
vezes, a vítima não sabe quem é seu algoz,
sendo impossível indicar quem seja o infrator.
Neste caso, cabe a vítima narrar o fato e
circunstâncias, cabendo a autoridade policial
localizar o autor do delito.
(15) Testemunhas e sua qualificação: Do mesmo modo
que o autor do fato, nem sempre é possível, mas
quando existirem, ainda q pertinente somente ao
fato e não ao autor, convém sejam incluídas no
requerimento ou na requisição.
(16) Recurso ao Chefe de Polícia: atualmente,
considera-se o chefe da polícia civil o
Delegado
Geral
que
é
o
superior
máximo
exclusivo da Polícia Judiciária. No entanto, há
quem sustente que o Secretário de Segurança
Pública é o chefe maior da polícia civil. No
caso da Polícia Federal, deve-se encaminhar o
inconformismo ao Diretor Geral da polícia
Federal.
(17) Anonimato: há quem defenda a impossibilidade
de se instaurar um inquérito policial através
de
denúncia
anônima.
No
entanto,
é
perfeitamente possível a instauração de uma
investigação em razão de uma denúncia anônima,
como ocorre no caso do telefone 181 (Disque
denúncia).
(18) Delatio Criminis: é a comunicação de um fato
típico à autoridade policial, narrando não só o
fato, mas suas circunstâncias, bem como o autor
do fato, se possível.
5/12
(19) Representação: Trata-se de delatio criminis
postulatória, em q a vítima comunica um crime e
requer a instauração de inquérito policial.
Geralmente
ocorre
nas
ações
penais
condicionadas a representação.
(20) Indispensabilidade da representação: Nas ações
penais
condicionadas
a
representação,
o
inquérito policial não pode ser iniciado se não
houver a representação da vítima ou de seu
representante legal. Por vezes, a representação
se dá em razão do registro da própria
ocorrência.
(21) Indispensabilidade do requerimento: Quando se
trata de crime de ação penal privada, cuja
iniciativa
é
do
particular,
não
há
representação.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
- ESCRITO: todo inquérito policial deve ser
escrito. Não há inquérito oral. Ainda que o
depoimento seja prestado de forma oral, deve ser
reduzido a termo, o reconhecimento de pessoas e
coisas deve ser lavrado em auto próprio.
- INQUISITIVO:
não
há
ampla
defesa
e
o
contraditório em campo de inquérito policial. No
entanto, há quem defenda haver a ampla defesa e o
contraditório, porém, de forma mitigada. Noutras
palavras é dizer que, o advogado, ao acompanhar a
oitiva de uma testemunha, ou até mesmo do acusado,
não pode fazer perguntas, não pode interferir nas
oitivas.
6/12
- SIGILOSO:
Penal).
(artigo
20
do
Código
de
Processo
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito
o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
Segundo
este
artigo,
o
inquérito
policial,
diferente do processo penal, não fica a disposição
do público em geral.
No entanto, o sigilo do inquérito policial não
atinge
a
pessoa
do
advogado
devidamente
constituído. Assim também o é ao juiz e ao promotor
de justiça.
Quanto ao sigilo das investigações, é direito do
advogado ter acesso a todas as provas já produzidas
e encartadas aos autos do inquérito policial, isto
segundo a Súmula Vinculante nº 14, que diz:
É
direito
do
defensor,
no
interesse
do
representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento
investigatório
realizado
por
órgão
com
competência
de
polícia
judiciária,
digam
respeito ao exercício do direito de defesa.
Baseado nesta súmula, podemos entender a corrente
que declina haver ampla defesa e o contraditório no
inquérito policial.
- DISPENSÁVEL: para a propositura de uma ação
penal, não é obrigatória a instauração de inquérito
policial.
Caso haja elementos de convicção, indícios de
autoria e materialidade, o ministério público pode
denunciar
diretamente
sem
a
necessidade
de
instauração de inquérito policial nos crimes de
ação penal incondicionada.
Em caso de ação penal condicionada a representação,
o ministério público só poderá intentar a ação
penal
contra
o
agente
se
houver
a
devida
representação, que por muitas vezes, só o ato de
7/12
requerer a instauração da ação penal, subentende-se
como representação.
Já nos crimes de ação penal privada, somente com o
requerimento expresso do ofendido (ou CADI).
Obs. O inquérito policial jamais será considerado
nulo, devendo todas as provas ser ratificadas em
juízo.
COMO SE INICIA UM INQUÉRITO POLICIAL
 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO:
 Flagrante próprio: ocorre quando o agente é
surpreendido durante a prática delitiva, ou
seja, praticando o crime no local dos
fatos.
 Flagrante improprio: quando o agente é
surpreendido logo após a pratica do crime,
sendo perseguido, por exemplo.
 Flagrante presumido: quando o agente é
surpreendido com objetos que fazem presumir
ser ele o autor do crime.
 DE OFÍCIO ATRAVÉS DE PORTARIA:
Quando o delegado tomar ciência de crime, tem o
dever de ofício de instaurar o inquérito policial,
podendo ser através de requerimento do ofendido (ou
CADI).
 ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO PROMOTOR:
Quando
o
delegado
recebe
o
requerimento
de
instauração de inquérito policial, o delegado não
pode se negar, salvo se manifestamente ilegal.
 PELA QUEIXA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Quando o ofendido (ou CADI) apresentar a queixa
crime
para
o
delegado
de
polícia,
sendo
evidentemente crime o constante na queixa.
8/12
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito policial estadual:
Se estiver preso, 10 dias (improrrogável);
Se estiver solto, 30 dias (prorrogável).
Inquérito policial federal:
Se estiver preso, 15 dias, podendo ser prorrogado
por mais 15, desde que fundamentado (art. 66 da Lei
5010/66).
ESPÉCIES DE PRISÃO:
 ESPÉCIES DE PRISÃO:
 Prisão preventiva (também chamadas de
prisão processual): São aquelas prisões de
caráter
assecuratório,
ou
seja,
para
garantir a ordem pública, garantir a ordem
econômica, garantir a instrução processual
e garantir a aplicação da lei penal.
Pode ser aplicada tanto na fase de
inquérito
policial
quanto
na
fase
processual. Não tem prazo de duração.
É considerada prisão
trânsito em julgado
condenatória.
 Prisão
Temporária:
aplicada em campo de
Está prevista na lei
dezembro de 1989.
processual até o
da sentença penal
somente
pode
ser
inquérito policial.
Nº 7.960, de 21 de
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações
do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência
fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
9/12
III - quando houver fundadas razões, de acordo
com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado
nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu §
2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148,
caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e
3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e
2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159,
caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação
com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §
1°);
j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
(art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do
Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n°
2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer
de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368,
de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n°
7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo
Juiz, em face da representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério
Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade
policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o
Ministério Público.
§
2°
O
despacho
que
decretar
a
prisão
temporária deverá ser fundamentado e prolatado
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas
a
partir
do
recebimento
da
representação ou do requerimento.
§
3°
O
Juiz
poderá,
de
ofício,
ou
a
requerimento
do
Ministério
Público
e
do
Advogado, determinar que o preso lhe seja
10/12
apresentado,
solicitar
informações
e
esclarecimentos
da
autoridade
policial
e
submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-seá mandado de prisão, em duas vias, uma das
quais será entregue ao indiciado e servirá como
nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada
depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial
informará o preso dos direitos previstos no
art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de
detenção,
o
preso
deverá
ser
posto
imediatamente em liberdade, salvo se já tiver
sido decretada sua prisão preventiva.
Art.
3°
Os
presos
temporários
deverão
permanecer,
obrigatoriamente,
separados
dos
demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i,
com a seguinte redação:
"Art.
4°
...............................................
................
i) prolongar a execução de prisão temporária,
de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade;"
Art.
5°
Em
todas
as
comarcas
e
seções
judiciárias haverá um plantão permanente de
vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do
Ministério Público para apreciação dos pedidos
de prisão temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Como regra, a validade desta prisão será de
5 dias, podendo ser prorrogada por igual
período,
isto
em
caso
de
extrema
necessidade.
 Prisão pena: é aquela para punir, só
existindo após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
11/12
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial se finda com uma peça chamada
relatório feito pelo delegado de polícia.
Todo o inquérito policial, incluindo o relatório,
deve ser encaminhado ao ministério público.
O Promotor de Justiça pode, (como regra):
- requerer novas diligências;
- requerer o arquivamento do inquérito policial
(arquivado o inquérito policial por determinação do
juiz, não caberá recurso);
- denunciar o indiciado.
12/12
Download

2ª aula – inquérito policial