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Gabinete do Prefeito
DECRETO
Nº 1988, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.
Regulamenta a Lei nº 9.405, de 09 de
abril de 2014, que cria o Cadastro
Informativo Municipal - CADIN
Municipal e dá outras providências
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o contido no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do
Município
DECRETA:
Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, que
conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, obedecerá ao previsto
na Lei nº 9.405, de 9 de abril de 2014 e neste Decreto.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN
Municipal:
I - obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública
Direta e Indireta do Município;
II - obrigações contratuais vencidas e não cumpridas;
III - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição
legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único. As dívidas de natureza tributária poderão ser objeto de
inscrição no CADIN Municipal depois de devidamente inscritas em dívida ativa.
Art. 3º A inclusão no CADIN Municipal será feita observando-se os
seguintes procedimentos:
I - notificação do devedor concedendo-lhe o prazo de 05(cinco) dias úteis
para regularização da pendência.
II - a notificação de que trata este artigo será feita, por escrito, via postal,
telegráfica, eletrônica ou por outro meio idôneo permitido em lei;
Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal)
Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900
Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: [email protected]
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§ 1º Decorrido o prazo para regularização sem que tenha havido
manifestação por parte do devedor, a pendência será incluída no CADIN Municipal.
§ 2º A notificação a que se refere o inciso I será expedida pela autoridade
competente para a inclusão no CADIN Municipal nos termos do art. 4º deste Decreto.
Art. 4° A inclusão de pendências no CADIN Municipal, após esgotado o
prazo concedido ao inadimplente para regularização, deverá ser realizada pelas seguintes
autoridades:
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação às
obrigações subordinadas à respectiva Pasta;
II - Presidente, no caso de inadimplência com relação às obrigações
subordinadas às agências, às autarquias ou às empresas públicas ou sociedades de
economia mista.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser
delegada a servidores lotados na respectiva secretaria, agência, autarquia ou empregado
da empresa públicas ou sociedades de economia mista, mediante ato das autoridades
indicadas nos incisos I e II, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I - identificação do devedor:
a) nome;
b) endereço;
c) número do CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
d) outras informações julgadas necessárias pelo gestor do CADIN
Municipal;
II - data da inclusão no cadastro;
III - qualificação e origem da inadimplência objeto da inclusão;
IV - órgão responsável pela inclusão.
§ 1º Entende-se como qualificação da inadimplência, para os efeitos deste
Decreto e da Lei 9.405, de 09 de abril de 2014, as informações a que se refere o art. 2º
deste Decreto.
§ 2º O Gestor do CADIN Municipal será a Secretaria Municipal de
Finanças, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste
Decreto.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão
registros detalhados e atualizados das pendências incluídas no CADIN Municipal.
§1º Os dados inseridos no Cadastro Informativo Municipal poderão ser
consultados no site oficial do Município.
§2º Será fornecido aos devedores inadimplentes os registros detalhados e
atualizados das pendências que originaram sua inclusão no CADIN, mediante
requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, através das centrais de atendimento ao
público e VAPT VUPT, ou órgão responsável pela inclusão.
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Art. 7° O registro no CADIN Municipal será suspenso nas hipóteses em
que a exigibilidade da pendência estiver suspensa, nos termos do art. 151, da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. A suspensão do registro de que trata o caput deste
artigo não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, apenas a inaplicabilidade dos
impedimentos previstos no art. 3º, da Lei nº 9.405, de 09 de abril de 2014.
Art. 8º Regularizadas as pendências que deram origem à inclusão do
devedor no CADIN Municipal, o registro correspondente será excluído de ofício pela
Administração Pública Municipal ou mediante requerimento do interessado, no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º A fiscalização dos procedimentos de inclusão e exclusão de
registros no CADIN Municipal ficará a cargo da Diretoria de Cobrança e Recebimento
da Dívida da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem
observância das formalidades legais ou fora das hipóteses previstas neste Decreto e na
Lei nº 9.405, de 9 de abril de 2014, sujeitará o responsável às penalidades civis, penais e
administrativas por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham causado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogado o Decreto nº 1.049, de 11 de abril de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do
mês de agosto de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito
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