ESCOLA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO MINHO
DIREITO DOS RECURSOS E PROCESSOS ESPECIAIS
(5º Ano - 2ª chamada – 21 de Junho de 2007)
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GRELHA DE CORRECÇÃO
Leia atentamente todas as questões que lhe são colocadas e, só depois, responda às mesmas de
forma sucinta e sempre fundamentada.
Cada resposta não pode ultrapassar 10 linhas.
GRUPO I
(4 valores – 1 valor cada)
Distinga os seguintes conceitos:
1) Proibição de reformatio in melius e proibição de reformatio in peius
Proibição de reformatio in pejus
- A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao
recorrente do que a decisão recorrida, no caso de ser apenas este a recorrer. (art.
684.º, n.º 4)
Proibição de reformatio in melius
- O tribunal superior encontra-se vinculado ao pedido do recorrente: assim,
o tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que o que ele pede no seu
recurso.
2) Recurso de revisão e recurso de revista
Recurso de revisão
- O recurso extraordinário de revisão pode ter por fundamento o error in
iudicando ou o error in procedendo;
- Os seus fundamentos estão expressamente previstos no art.. 771.º, n.º 1,
do CPC.
- O recurso de revisão é interposto no tribunal onde estiver o processo em
que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu (art.
772.º, n.º 1 do CPC);
- O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos
sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias a
contar do dia em que a parte obteve o documento que serve de base à revisão (art.
772.º, n.º 2 do CPC).
Recurso de revista
- O recurso de revista é interposto do acórdão da Relação que conheça do
mérito da causa.
- Tem por objecto a reparação de um erro de determinação da norma
aplicável ou de interpretação ou aplicação da norma, embora, acessoriamente, possa
ter por fundamento qualquer causa de nulidade do acórdão.
- Sendo interposto do tribunal da relação ou da 1.ª instância (recurso per
saltum) para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista incide apenas
sobre matéria de direito.
3) Relator e conferência
Relator
- Juiz relator é o juiz ao qual o recurso foi distribuído, acompanhando-o
desde o início;
- A sua principal função é a da redacção do acórdão da Relação ou do STJ;
- Nos termos do art. 700.º, n.º 1 do CPC, ao juiz relator compete deferir a
todos os termos do processo até final, nomeadamente, ordenar a realização das
diligências que considere necessárias, corrigir a qualificação ou o efeito dado ao
recurso, declarar a suspensão da instância, autorizar ou recusar a junção de
documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento,
julgar os incidentes suscitados e julgar sumariamente o objecto do recurso.
Conferência
- A conferência consiste na reunião do tribunal colectivo para decidir de
qualquer questão relativa ao processo, que imponha a intervenção de todos os
juízes.
- Sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do
relator, que não seja de mero expediente, pode reclamar para a conferência (art.
700.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC).
- Por outro lado, nos termos do art. 708.º, n.º 1, in fine, do CPC, compete à
conferência dirimir as discordâncias entre o relator e qualquer dos juízes-adjuntos.
4) Recurso independente e recurso subordinado
Recurso independente ou principal
- Por contraposição ao recurso subordinado, o recurso independente é aquele que é
interposto autonomamente dentro do prazo previsto no art. 685.º do CPC, mantendo essa
autonomia até à decisão;
Recurso subordinado
- É aquele que é interposto por uma das partes na sequência e dependência do
recurso interposto pela parte contrária;
- O prazo para a sua interposição é de dez dias a contar da notificação do despacho
que admitiu o recurso principal;
- Além de ser admissível independentemente da sucumbência do recorrente, o
recurso subordinado depende do desenvolvimento do recurso principal.
GRUPO II
(6 valores – 1 valor cada)
A propôs contra B acção de anulação de testamento no Tribunal Judicial de Braga. No
despacho saneador o tribunal julgou que A não é parte legítima para propor aquela acção absolvendo
B da instância.
a) Quem poderá recorrer da referida decisão?
- No despacho saneador o juiz pode conhecer das excepções dilatórias que impeçam o
tribunal de se pronunciar sobre o mérito da causa (art. 510.º do CPC);
- A decisão que julga ilegítima alguma das partes não conhece do mérito da causa – trata-se,
com efeito, de uma questão relativa aos pressupostos processuais;
- Não conhecendo do mérito da causa, o despacho saneador só poderá ser impugnado
através do recurso ordinário de agravo (arts. 733.º e 691.º a contrario);
Análise da legitimidade
- Nos termos do art. 680.º do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo
parte principal na causa, tenha ficado vencido;
- No caso sub iudice, A ficou vencido uma vez que o réu foi absolvido da instância quando
pretendia que fosse condenado no pedido, e B ficou também vencido na causa por ter sido absolvido
da instância quando pedia que fosse absolvido do pedido.
b) Atendendo aos dados que lhe são fornecidos no texto considera poder assegurar que o
direito de interpor recurso existe?
- Análise dos pressupostos específicos dos recursos:
- recorribilidade (art. 678.º do CPC);
- Só é admissível a interposição de recurso ordinário, sem prejuízo das situações
previstas nos n.os 2 a 5 do art. 678.º do CPC, nas causas de valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre (a quo), desde que se verifique a regra da sucumbência, ou
seja, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a
metade da alçada do tribunal de que se recorre.
- legitimidade (art. 680.º do CPC);
- Os recursos, em regra, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal
na causa, tenha ficado vencido (art. 680.º, n.º 1 do CPC);
- Porém, os recursos podem ainda ser interpostos pelas pessoas directa e
efectivamente prejudicas com a decisão, ainda que não sejam partes na causa, ou sejam
partes meramente acessórias (art. 680.º, n.º 2 do CPC);
- tempestividade (art. 685.º do CPC)
- O recurso deve ser intentado no prazo de dez dias a contar da notificação da
decisão (art. 685.º, n.º 1 do CPC);
- Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo
conta-se desde o dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada
para assistir ao acto, ou, no caso contrário, a partir da notificação da decisão.
No caso em concreto, só é possível interpor recurso de agravo dessa decisão desde que o
valor da acção exceda a alçada do tribunal de comarca (art. 678.º, n.º 1 do CPC);
Por outro lado, torna-se ainda necessário que a parte tenha ficado vencida em valor superior
a metade da alçada do tribunal de que se recorre (regra da sucumbência), salvo quando exista
fundada dúvida quanto ao valor da sucumbência, caso em que se atende apenas ao valor da acção
(art. 678.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC).
Assim, como no caso em análise não é referido qual o valor da acção nem se verifica
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 678.º, n.os 2 a 6, do CPC, em que o legislador assegura
sempre o direito ao recurso independentemente do valor da causa, não é possível assegurar desde já
a possibilidade de se recorrer desta decisão.
Quanto à sucumbência, ambas as partes ficaram vencidas – o autor por que o réu foi
absolvido da instância, e o réu porque não foi absolvido do pedido. No entanto, havendo dúvidas
quanto ao valor da sucumbência, atende-se apenas ao valor da acção.
c) Imagine que A interpõe recurso. Qual o tipo de recurso, o seu efeito e o seu momento e
modo de subida?
- Estando em causa uma decisão de natureza processual que não conheceu do mérito da
causa, deve ser interposto um recurso de agravo (arts. 733.º e 691.º, a contrario);
- Uma vez que a decisão que pôs termo ao processo, o recurso de agravo terá subida
imediata [art. 734.º, n.º 1, a)] e nos próprios autos (art. 736.º do CPC);
- Quando o recurso de agravo sobe imediatamente e nos próprios autos, o recurso tem efeito
suspensivo (art. 740.º, n.º 1, do CPC).
d) Qual o tribunal competente para admitir e para apreciar o recurso?
- Os recursos devem ser interpostos no tribunal que proferiu a decisão (tribunal a quo) – art.
687.º, n.º 1, do CPC;
- Assim, o recurso deve ser interposto no Tribunal Judicial de Braga;
- Depois do recurso ser admitido, este será remetido para o tribunal superior – Tribunal da
Relação de Guimarães;
- No caso particular do recurso de agravo, existe a possibilidade do tribunal recorrido poder
sustentar ou reparar a decisão que motivou o agravo (art. 744.º, n.º 3 do CPC)
e) Considere, agora, que o tribunal de segunda instância decidiu revogar a decisão da
primeira instância, mas em contrapartida absolveu B do pedido. Quid iuris?
- Distinção entre o modelo da cassação e o modelo da substituição;
- A proibição da reformatio in pejus comporta excepções.
- Tendo o réu sido absolvido da instância, pode ser interposto recurso pelo próprio réu
(quando este entenda que devia ter sido absolvido do pedido) ou pelo autor (quando considere que o
réu devia ter sido condenado no pedido).
- Neste caso é susceptível de aplicação o disposto no n.º 1 do art. 753.º do CPC: no recurso
interposto pelo autor, o tribunal pode absolver o réu do pedido, verificando-se, desse modo, uma
reformatio in pejus.
f) Admita, desta vez, numa hipótese autónoma da anterior, que tendo já decorrido o prazo
para B recorrer, este foi notificado na pessoa do seu mandatário por carta registada em 18 de Junho
de 2007 que o tribunal tinha admitido o recurso interposto por A. Poderá recorrer? Qual o último dia
sem multa para o efeito?
- B tem legitimidade para recorrer porque, tendo pedido a absolvição do pedido, foi apenas
absolvido da instância;
- Análise do regime do recurso independente e do recurso subordinado (art. 682.º do CPC);
- Tendo ficado ambas as partes vencidas, B pode recorrer de forma subordinado no prazo de
10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso;
- A notificação postal presume-se feita no dia 21/06/2007 (art. 254.º, n.º 3, do CPC);
- O dia em que ocorre o evento não se conta, pelo que o prazo começa a correr no dia
22/06/2007.
- O prazo conta-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, salvo
quando esteja em causa um procedimento urgente ou um prazo superior a seis meses (art. 144.º,
n.º 1);
- O prazo termina no dia 02 de Julho de 2007.
GRUPO III
(10 valores)
1. Considere, agora, que X francês residente em Portugal, instaura acção no Tribunal de
Caminha contra Y, espanhol, residente em Portugal, para exercício do seu direito à indemnização
pelos danos patrimoniais orçados em euros 2.500,00 derivados de um acidente de viação ocorrido
em Vigo. O tribunal julgou-se incompetente nos termos do art. 65.º do CPC.
X não se conforma com a decisão e pretende recorrer. Contacta um advogado ainda
estagiário que lhe diz que não o pode fazer, atendendo ao valor da acção. Quid iuris? (2,5 valores)
- Análise dos pressupostos gerais e específicos dos recursos;
- Art. 678.º, n.º 1 – Análise do regime geral da recorribilidade
- Referência ao regime especial do art. 678.º, n.º 2 do CPC;
- No caso sub iudice coloca-se também o problema do patrocínio judiciário no domínio dos
recursos;
- Nos termos do art. 32.º, n.º 1, c), é obrigatória a constituição de advogado nos recursos,
ainda que tal patrocínio não seja obrigatório para a acção principal;
- O n.º 2 do art. 32.º do CPC prevê a possibilidade de os advogados estagiários e os
solicitadores poderem fazer requerimentos em que não se levantem questões de direito:
- No caso em concreto, o tribunal fez uma errada aplicação do direito substantivo (violação
do princípio do primado comunitário), pelo que o recurso só poderá ser patrocinado por advogado;
- A doutrina divide-se quanto à questão de saber se o advogado estagiário pode fazer, no
entanto, o requerimento de interposição de recurso, sendo opinião da maioria que não.
2. C propôs contra D uma providência cautelar de arresto. O mesmo foi decretado pelo
Tribunal de Vila Nova de Gaia em 29 de Março de 2007 e XD, devidamente notificado, de forma
pessoal, daquela decisão por solicitador de execução em 2 de Abril de 2007, decide recorrer para o
tribunal da Relação.
a) Qual o tipo de recurso por aquele interposto e qual o seu efeito, modo e momento de
subidas? (2 valores)
- Caracterização da providência cautelar de arresto (arts. 406.º e ss do CPC) –
ausência de contraditório do requerido (art. 408.º do CPC);
- Não sendo ouvido o requerido, este pode recorrer da decisão que decretou o
arresto ou deduzir oposição por novos factos que não foram considerados pelo tribunal;
- Não estando em causa uma decisão que conhece do mérito da causa, deve ser
interposto um recurso de agravo (art. 733.º do CPC);
- O recurso de agravo tem subida imediata e sem separado [art. 738.º, n.º 1, b) do
CPC], tendo, em regra, efeito meramente devolutivo;
b) O tribunal de Vila Nova de Gaia decide não admitir o recurso por o considerar
intempestivo uma vez que D o propôs em 19 de Abril. O que pode D fazer e em que prazo? Assistirá
razão ao tribunal ou a D? (3 valores)
- O arresto foi decretado em 29/03/2007 e notificado pessoalmente em 02/04/2007;
- Prazo peremptório do recurso: 10 dias (art. 685.º do CPC);
- Modalidades da citação (art. 233.º do CPC);
- O prazo começa a correr no dia 03/04/2007 [art. 279.º, b) do Cc];
- O prazo é contínuo, mas suspende-se nas férias judiciais, salvo quando estejam em
causa procedimentos urgentes ou prazos superiores a 6 meses (art. 144.º, n.º 1 do CPC);
- O prazo, sem multa, termina no dia 12/04/2007.
- Do despacho de não admissão do recurso caberá reclamação dirigida ao presidente
do tribunal da Relação do Porto (art. 688.º do CPC);
- Tendo o prazo de 10 dias terminado no dia 12/04/2007, não assistirá qualquer
razão ao executado porque o recurso foi extemporâneo.
3. Numa acção pendente entre E e F, em que aquele é autor e este réu, o juiz, apercebendose da existência de causa prejudicial a esta interposta por E e F decide suspender a instância. E
agrava da decisão. Qual o efeito, modo e momento de subida deste recurso? (2,5 valores)
- Estando em causa uma decisão de natureza processual que não conheceu do mérito da
causa, dessa decisão cabe recurso de agravo;
- O recurso de agravo deve subir imediatamente uma vez que a sua retenção o tornaria
absolutamente inútil (art. 734.º, n.º 2 do CPC);
- O agravo subirá nos próprios autos uma vez que está em causa uma decisão de suspensão
da instância (art. 736.º do CPC);
- Subindo imediatamente e nos próprios autos, o recurso de agravo terá efeito suspensivo
(art. 740.º, n.º 1 do CPC).
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2.ª Chamada - 21 de Junho de 2007